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quarta-feira, abril 24, 2024

AUDITORIA CONTÁBIL INTERNA

A prática da auditoria surgiu provavelmente no século XV ou XVI na Itália. Os precursores da contabilidade foram os italianos, não sem razão, visto ser o clero a esta época o responsável pelos principais empreendimentos estruturados da Europa moderna ou medieval. O reconhecimento oficial da prática de auditoria também ocorreu na Itália (Veneza), onde em 1581 foi constituído o primeiro Colégio de Contadores, para cuja admissão o candidato tinha de completar aprendizado de seis anos como contador praticante e submeter-se a exame. Inicialmente, os trabalhos realizados como auditoria eram bastante limitados, restringindo-se, à verificação dos registros contábeis, com vistas à comprovação de sua exatidão.

Com a evolução da Ciência Contábil, que se tornou imprescindível à administração das empresas, desenvolveu-se também, de forma notável, a técnica de auditoria, a ponto de hoje não ser ela um instrumento de mera observação apenas, estático, mas também de orientação, de interpretação e de previsão de fatos, tornando-se dinâmica e ainda em constante evolução.

Entre as diversas áreas de atuação do contador, a auditoria vem experimentando excepcional desenvolvimento, quer no plano prático quer no plano teórico.

O auditor, onde alguns profissionais se autodenominavam contadores públicos, executavam um trabalho pouco mais aprofundado do que aquele efetuado pelos contadores comuns. No século XIX, aparece o denominado perito contador, cuja função básica era a descobrir erros e fraudes.

A partir de 1900. A profissão do auditor tomou maior impulso através do desenvolvimento do capitalismo, tornando-se uma profissão propriamente dita. Já em 1934, com a criação do Security and Comission nos Estados Unidos, a profissão do auditor criou um novo estímulo, pois as companhias que transacionavam ações na Bolsa de Valores foram obrigadas a utilizar-se dos serviços de auditoria, para dar maior fidedignidade às demonstrações financeiras.

No Brasil, o desenvolvimento da auditoria teve influência de:

•filiais e subsidiárias de firmas estrangeiras;
•financiamento de empresas brasileiras através de entidades internacionais;
•crescimento das empresas brasileiras e necessidade de descentralização e diversificação de suas atividades econômicas;
•evolução do mercado de capitais;
•criação das normas de auditoria promulgadas pelo Banco Central do Brasil em 1972; e
•criação da Comissão de Valores Mobiliários e da Lei das Sociedades Anônimas em 1976.
A Lei das Sociedades Anônimas determinou que as companhias abertas, além de observarem as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.

Para efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Somente os valores mobiliários de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão.

A definição de companhia aberta acima adotada é mais ampla que o conceito fiscal de sociedade de capital aberto, pois toda companhia que faz apelo, por mínimo que seja, à poupança pública, cria, ao ingressar no mercado de capitais, relações que inexistem na companhia fechada e que exigem disciplina própria para proteção da economia popular e no interesse do funcionamento regular e do desenvolvimento do mercado de valores mobiliários.

A Lei nº 6.385 de 7 de dezembro de 1976 criou a Comissão de Valores Mobiliários e estabeleceu a disciplina e fiscalização para as atividades de auditoria das companhias abertas, dando à referida Comissão atribuição de examinar a seu critério os registros contábeis, livros ou documentos dos auditores independentes. Segundo a referida lei, somente as empresas de auditoria contábil ou os auditores contábeis independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários poderão auditar as demonstrações financeiras de companhias abertas e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários. Além disso, estabeleceu que as empresas de auditoria contábil ou auditores contábeis independentes responderão, civilmente, pelos prejuízos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exercício de suas funções.

Com o natural desenvolvimento ocorrido no campo da auditoria, a profissão de auditor experimenta uma gradativa e ascendente evolução no campo da contabilidade, custos, finanças, economia, legislação fiscal e comercial, de organização e métodos e de processamento eletrônico de dados.

Por isso, atualmente, Auditoria pode ser definida como levantamento, o estudo e a avaliação sistemática de transações, procedimentos, rotinas e demonstrações contábeis de uma entidade, com o objetivo de fornecer a seus usuários uma opinião imparcial e fundamentada em normas e princípios sobre sua adequação.

OBJETIVO

O objetivo da Auditoria é o de expressar as demonstrações financeiras e assegurar que elas representem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o resultado de suas operações e as origens e aplicações de recursos correspondentes aos períodos em exame, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicados com uniformidade durante os períodos.

O exame de auditoria deve ser efetuado de acordo com as normas usuais de auditoria, inclusive quanto às provas nos registros contábeis e aos procedimentos de auditoria julgados necessários nas circunstâncias.

Dessa forma, o objetivo principal da auditoria pode ser descrito, em linhas gerais, como sendo o processo pelo qual o auditor se certifica da veracidade das demonstrações financeiras preparadas pela companhia auditada. Em seu exame, o auditor, por um lado, utiliza os critérios e procedimentos que lhe traduzem provas que assegurem a efetividade dos valores apostos nas demonstrações financeiras e, por outro lado, cerca-se dos procedimentos que lhe permitem assegurar a inexistência de valores ou fatos não constantes das demonstrações financeiras que sejam necessários para seu bom entendimento.

Há também a chamada “Atitude Auditorial”, que é a combinação de educação, experiência e critério a qual possibilita uma condição mental, uma atitude em relação a seu trabalho, que capacita o auditor a avaliar seus problemas com exatidão e a enfrentá-los eficientemente. Compreende o seguinte:

a) Compreensão da natureza e utilidade da Contabilidade e avaliação de suas limitações e deficiências;

b) Conhecimento de técnicas básicas de verificação, especialmente suas possibilidades de aplicação e utilidade em fornecer provas;

c) Certos hábitos e capacidades pessoais de julgamento, sem os quais os itens 1 e 2 seriam ineficientes;
Reconhecimento das responsabilidades que ele assume ao dar seu parecer. Confronto entre Contabilidade e Auditoria:

A Contabilidade trabalha com dados originais, e tem a responsabilidade de extrair, de um grande número de dados, relatórios úteis sobre a situação patrimonial. Ela é, portanto, basicamente construtiva, utilizando-se de dados originais para elaboração de suas demonstrações.

A Auditoria, ao contrário, é fundamentalmente crítica. Quando o auditor começa seu trabalho de verificação, a maior parte da tarefa do contador terá sido completada. Ao auditor cabe a tarefa de opinar se as demonstrações contábeis, já preparadas pelo departamento de contabilidade, ou a serem preparadas com os saldos do razão, representam ou não, os resultados das operações da empresa. A fim de fazê-lo, ele começa com o produto do trabalho do contador – as demonstrações contábeis -, que ele então revisa, para opinar sobre sua exatidão e fidelidade. Isto pode exigir um trabalho retroativo, através das contas e dos registros nos livros, até documentos originais das transações; pode também, exigir que se vá além dos registros contábeis, até outras provas sobre a fidelidade das demonstrações contábeis.

Em geral a auditoria procura determinar se as demonstrações e respectivos registros contábeis de uma empresa ou entidade merecem ou não confiança. A auditoria é um esforço para verificar se as demonstrações contábeis realmente refletem, ou não, a situação patrimonial, assim como os resultados das operações da empresa ou entidade que está sendo examinada.

NORMAS REGULAMENTARES

A Auditoria é um processo de revisão das demonstrações financeiras de uma companhia, com o objetivo de possibilitar que o Auditor forme uma opinião se essas demonstrações refletem adequadamente a situação patrimonial e financeira da sociedade, o resultado de suas operações, as suas mutações patrimoniais e as suas origens e aplicações de recursos, de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceitos, aplicados com uniformidade.

Os Auditores avaliam a adequação dos registros, dando à administração, ao fisco e aos proprietários e financiadores do patrimônio a convicção de que as demonstrações contábeis registradas refletem, ou não, a situação do patrimônio em determinada data e suas variações em certo período, portanto são os Auditores que dão credibilidade às demonstrações contábeis e as informações nelas contidas.

Os objetivos de longo alcance de uma Auditoria servirão para seus Auditores nas futuras decisões , tais como previsão, controle, análise e informação. Eles podem também conduzirem Auditorias com diversas finalidades especiais, como a avaliação da extensão de uma fraude suspeitada, a informação a terceiros, de acordo com compromissos contratuais, ou a determinação do preço que um comprador em perspectiva deveria pagar pela empresa.

O objeto do Auditor é o objeto da Auditoria, ou seja, um conjunto de todos os elementos de controle do patrimônio, os quais compreendem: registros contábeis, papéis, documentos, fichas, arquivos e anotações que comprovem a veracidade dos registros e a legitimidade dos atos da administração.
Pode ter por objeto, inclusive, fatos não registrados documentalmente, mas relatados por aqueles que exercem atividades relacionadas com o patrimônio, desde que tais informações possam ser admitidas como seguras.

Diretrizes para os Auditores no alcance dos objetivos em uma Auditoria:

•Estabelecimento de um plano coordenado de ação;
•Provimento de um registro que contenha informações relacionadas com os procedimentos contábeis, de maneira a determinar a extensão de ação da Auditoria;
•Acompanhamento das fases da Auditoria e evitar que um procedimento não seja atendido, ou que seja feito de forma negligente ou indevida;
•Controle do progresso do serviço efetuado, proporcionando um registro das atividades desenvolvidas e das modificações que terão que ser feitas no decorrer do trabalho.
Em todos os casos, o Auditor declara se os seus exames foram conduzidos de acordo com as normas de Auditoria geralmente aceitas. Essas normas requerem que o Auditor afirme se, em sua opinião, as demonstrações financeiras estão apresentadas de acordo com os princípios de Contabilidade geralmente aceitos e se esses princípios foram aplicados de forma consistente em relação ao período anterior.

ÉTICA PROFISSIONAL

A função da auditoria deve ser exercida em caráter de entendimento e que o trabalho executado tenha e mereça toda a credibilidade possível, não sendo permissível existir qualquer sombra de dúvida quanto à honestidade e aos padrões morais do auditor.

A pessoa do auditor deve ser a de alguém com profundo equilíbrio e probidade, uma vez que sua opinião influenciará outras pessoas, principalmente em relação a interesses financeiros e comerciais que eventuais acionistas, proprietários, clientes e fornecedores, dentre outros, possam ter.

A profissão de auditoria exige assim a obediência aos princípios éticos profissionais que fundamentalmente se apóiam em:

•Independência;
•Integridade;
•Eficiência e
•Confidencialidade.
Independência:

A independência é condição primordial do trabalho de auditoria, para a obtenção dos elementos de prova e exercício de seu julgamento. O condicionamento de seus atos, para o exercício de sua função, constitui-se elemento restritivo e, portanto, impeditivo de executar o que de fato é necessário. Dado a isto, pode não reunir as melhores e mais eficientes provas cabais que, a seu juízo, seriam vitais para a emissão de sua opinião.

O auditor deve ser absolutamente independente e imparcial na interpretação de tudo que lhe for apresentado, atestando a cada dado um pronunciamento conclusivo. A independência necessita orientar o trabalho do auditor no sentido da verdade, evitando interesse, conflitos, vantagens, sendo factual em suas afirmações. Seu trabalho precisa ser encaminhado com observância às normas de auditoria e aos padrões e técnicas aplicáveis ao exercício de sua função, valendo-se, se for o caso, de opiniões de outras profissões técnicas quando o momento assim o exigir.

É motivo de impedimento do exercício da auditoria independente, segundo as Normas Profissionais de Auditoria Independente (NBC P1), o auditor que tenha tido no período a que se refere à auditoria ou durante a execução dos serviços, em relação à entidade auditada, suas coligadas, controladas, ou integrantes do mesmo grupo econômico:

1. Vínculos conjugais, de parentesco consangüíneo em linha reta, sem limites de grau, em linha colateral até o terceiro grau, e por afinidade, até o segundo grau, com administradores, acionistas, sócios, ou com empregados que tenham ingerência em sua administração ou em seus negócios ou sejam responsáveis por sua contabilidade;

2. Relação de trabalho como empregado, administrador ou colaborador assalariado, ainda que esta relação seja indireta, nos últimos dois anos;

3. Participação direta ou indireta como acionista ou sócios;

4. Interesse financeiro direto, imediato ou mediato, ou substancial interesse financeiro indireto, compreendida a intermediação de negócios de qualquer tipo e a realização de empreendimentos conjuntos;

5. Função ou cargo incompatível com a atividade da auditoria independente;

6. Fixado honorários condicionais ou incompatíveis com a natureza do trabalho contratado;

7. Qualquer outra situação de conflito de interesses no exercício da auditoria independente;

Integridade:

O auditor independente deve ser íntegro em todos os seus compromissos que envolvam:

1. a empresa auditada quanto as suas exposições e opiniões, exercício de seu trabalho e os serviços e honorários profissionais;

2. O público em geral e pessoas interessadas na opinião emitida pelo auditor independente, transmitido validade e certificando a veracidade das informações contidas nas demonstrações financeiras ou de exposições quando não refletidas a realidade em tais demonstrações;

3. A entidade de classe a qual pertença, sendo leal quanto à concorrência dos serviços junto a terceiros, não concessão de benefícios financeiros ou aviltando honorários, colocando em risco os objetivos do trabalho.

O auditor será culpado em ato de descrédito quando, no desempenho de suas funções:

1. Deixar de expressar um fato importante que conheça, não exposto nas demonstrações financeiras, mas cuja exposição seja indispensável;

2. Deixar de informar acerca de uma exposição errônea importante que conheça;

3. For culpado de negligência importante em seu exame ou relatório;

4. Não reunir evidências suficientes para justificar a expressão de sua opinião;

5. Não relatar qualquer desvio importante, ou não expor qualquer omissão importante dos princípios contábeis.

Eficiência:

O exercício da auditoria independente é individual e intransferível, agindo o auditor em seu nome pessoal, assumindo inteira responsabilidade técnica pelos serviços executados.

O serviço da auditoria independente precisa ser estabelecido mediante uma abrangência técnica adequada, estimando-se dentro do possível, perspectivas de sua concretização quanto a prazos, extensão e momento de obtenção das provas.

O auditor só deve emitir sua opinião ou dar informações quando o exame assim o permitir e houver condições para fazê-lo. Seu parecer precisa ser redigido com objetividade e clareza, em qualquer circunstância, seja em condições favoráveis ou não, e apresentar as razões que motivaram o auditor a tal conclusão.

Confidencialidade:

O trabalho de auditoria permite que a pessoa do auditor e os assistentes designados para o trabalho tenham livre e irrestrito acesso a informação estratégicas importantes, assim como a característica de produção, distribuição etc. Estes são elementos de significativa importância, uma vez que também permitem conhecer os elementos patrimoniais e o resultado, não só das operações em curso, mas também da estratégia montada pela organização, que pode redundar em variações patrimoniais significativas presentes ou futuras.

Em virtude disso, a confidencialidade torna-se elementar na atividade da auditoria e as informações obtidas somente podem ser usadas na execução do serviço para o qual o auditor foi contratado, não devendo ele, em nenhuma hipótese, divulgar fatos que conheça e/ou utilizar-se dessas informações em seu próprio benefício ou de terceiros.

Informações sobre o trabalho realizado pelo auditor somente poderão ser dadas a terceiros se houver determinação legal, como por autorização judicial ou formalmente expressa pela empresa auditada.

RESPONSABILIDADE DO AUDITOR

Um auditor independente, ao prestar serviços profissionais de auditoria e de outros tipos, assume responsabilidades éticas e legais. As responsabilidades éticas são descritas pelo Código de Ética Profissional, por regras de outros grupos profissionais e por regulamentos das juntas contábeis de cada estado. As responsabilidades legais do auditor independente são definidas pela lei comum ou ordinária.

DISTINÇÃO ENTRE AS RESPONSABILIDADES DO AUDITOR E AS DOS DIRIGENTES DA EMPRESA

A empresa é responsável pela adoção de diretrizes contábeis adequadas, pela salvaguarda do ativo e pelo planejamento de um sistema de controle interno que, entre outras coisas contribua para assegurar a apresentação apropriada das demonstrações contábeis. As transações que devem ser refletidas nas contas e nas demonstrações contábeis são de conhecimento e controle direto da empresa. O conhecimento que o auditor tem dessas transações é limitado àquele adquirido por meio de seu exame.

O auditor independente poderá fazer sugestões quanto à forma de apresentação ou ao conteúdo das demonstrações, ou poderá esboça-las, em seu todo ou em parte, com base nas contas e nos registros da empresa. Entretanto, sua responsabilidade limita-se à emissão de parecer sobre as demonstrações examinadas. As demonstrações contábeis representam, sempre, a manifestação da empresa.

DESCOBERTA DE FRAUDE

Quando o exame feito pelo auditor independente, com a finalidade de emitir parecer sobre demonstrações financeiras, revela circunstâncias peculiares que o fazem suspeitar da possibilidade de existências de fraude, ele deverá decidir se a fraude, caso realmente exista, é de magnitude tal que afeta seu parecer sobre as demonstrações financeiras. Se o auditor independente supõe que haja ocorrido fraude suficientemente significativa, a ponto de afetar seu parecer, deverá chegar a entendimento com os próprios representantes da empresa, para determinar quem deverá proceder às investigações necessárias, para ser apurado se houve fraude e, em caso positivo, o montante envolvido. Se, por outro lado, o auditor independente concluir que a fraude não é suficientemente significativa para afetar seu parecer, deverá comunicar o fato aos próprios representantes da empresa, com a recomendação de que ela seja investigada até que se chegue a uma conclusão.

RESPONSABILIDADE PARA COM A PROFISSÃO

O Código de Ética Profissional do Contabilista (Resolução CFC nº 290/70) e os Princípios de Ética Profissional baixados pelo Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (hoje IBRACON), estabelecem as normas éticas que devem ser observadas pelos profissionais que se dedicam à auditoria externa.

RESPONSABILIDADE CIVIL

O auditor independente que contratar trabalhos e auditoria externa de empresas sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), isto é, companhias abertas e instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição ou intermediação de valores mobiliários, assume a responsabilidade civil pelos danos que na sua atuação profissional possa causar terceiros.

Entendemos que essa responsabilidade só lhe pode ser imputada quando o auditor independente agir em desacordo com os ditames da sua profissão, isto é, não observar fielmente as normas e procedimentos de auditoria geralmente adotados, e ignorar os princípios de contabilidade geralmente aceitos.

PARECER E RELATÓRIOS DA AUDITORIA

PARECER SEM RESALVA

Parecer que quando emitido não tem reservas com relação às demonstrações financeiras, é o parecer sem ressalvas ou “limpo”.

Exemplo

Aos acionistas da Empresa Fünf

Examinamos o balanço da Companhia Fünf em 31 de dezembro de 1999 e a correspondente demonstração de lucros e perdas e de exercícios findo naquela data. Nosso exame foi feito em conformidade com normas de auditoria geralmente aceitas, incluindo revisões parciais dos livros e documentos contábeis, bem como aplicando outros processos técnicos de auditoria na extensão que julgamos necessária segundo as circunstâncias.

Somos de parecer que as referidas demonstrações financeiras são fidedignas demonstrações da posição financeira da Companhia Fünf em 31 de dezembro de 1999 e dos resultados de suas operações e das alterações na posição financeira para o exercício findo nessa data, de conformidade com princípios contábeis geralmente adotados e aplicados de maneira consistente na relação ao exercício anterior.


Auditor Independente Registrado
Londrina, Paraná
18 de junho de 2000

O texto padronizado sem ressalvas é recomendado pela AICPA e amplamente usado pelos auditores. O primeiro parágrafo denomina-se parágrafo do escopo e informa sobre o escopo e o caráter do exame do auditor. No segundo parágrafo, o da opinião, o auditor expressa seu parecer sobre as demonstrações financeiras especificamente. Analisando o relatório como um todo, verifica-se que os dois primeiros parágrafos possuem, uma grande quantidade de informações. (identificação; origem; responsabilidade; conformidade; capacidade; independência; cautela; julgamento).

PARECER COM RESSALVAS

Chama-se parecer com ressalva aquele que declara que as demonstrações tomadas em conjunto, salvo certas restrições são apresentações fidedignas. Esse tipo de parecer deve conter expressões tais como: exceto por, com exceção de ou sujeito a **, no parágrafo da opinião. Num típico parecer com ressalva, o parágrafo do parecer começa assim:

“Somos de opinião que exceto pela provisão inadequada para despesas com garantias de produtos (conforme descrição no parágrafo intermediário) as demonstrações financeiras são apresentação fidedigna…”.

“Somos de opinião que, sujeitas ao desfecho de litígio pendente (conforme descrição no parágrafo intermediário) as demonstrações financeiras são apresentação fidedigna…”.

Condições que exigem parecer com ressalvas, contam-se as seguintes:

1. Quebra de consistência – Quando o cliente não emprega consistentemente os princípios contábeis e isso tem conseqüências materiais para as demonstrações.

2. Inobservância de princípios contábeis – Aplicação de princípios contábeis que diferem daqueles promulgados por entidades normativas designadas.

3. Divulgação inadequada – Deve-se incluir nas demonstrações financeiras, ou em notas às mesmas, todas as informações necessárias a uma apresentação fidedigna.

4. Limitação do escopo – Se, por qualquer motivo, o auditor for impedido de aplicar todos os procedimentos ou de reunir todas as evidências consideradas necessárias, talvez, seja o caso de emitir parecer com ressalva.

5. Contingência ou incerteza material – Nas atividades de negócios, surgem muitas situações cujo desfecho é imprevisível; exemplo; processos legais, resultado de renegociação de contrato e apelação contra glosa no imposto. Nesse caso o tipo de parecer mais adequado é aquele com ressalva e que faz constar à expressão sujeito a.

6. Controle interno deficiente – Para que o auditor possa emitir parecer sem ressalva, precisa dispor de dados contábeis dignos de confiança e outras evidências. Se em certas áreas, o controle interno da empresa do cliente for ruim, o auditor pode emitir parecer com ressalva.

7. Registros contábeis incompletos ou inadequados – Uma circunstância intimamente relacionada com a deficiência de controles internos é a de registros contábeis incompletos ou inadequados. Se o motivo for por insuficiência ou má qualidade dos registros, o auditor pode emitir parecer com ressalva.

PARECER ADVERSO

O parecer adverso declara que as demonstrações não são apresentadas fidedignas, feitas em conformidade com princípios contábeis geralmente aceitos. Ao emitir tal parecer, o auditor deverá divulgar amplamente todos os motivos dessa decisão e as conseqüências desta para as demonstrações financeiras.

“Devido aos efeitos materiais, sobre as demonstrações financeiras, do uso de princípios contábeis não aceitos geralmente, conforme descrição no parágrafo anterior, somos de opinião que as demonstrações financeiras não apresentam fidedignamente …”

PARECER COM NEGATIVA DE OPINIÃO

Nesse caso o auditor declara em seu relatório que, por vários motivos, ou um único, sente-se impossibilitado de emitir parecer sobre as demonstrações tomadas em conjunto.

“Como a empresa não fez inventário físico e não pudemos empregar procedimentos alternativos adequados com relação aos estoques e ao custo de propriedade e equipamento, conforme observação feita no parágrafo anterior, a extensão de nosso trabalho não foi suficiente para que possamos emitir, e não o fazemos, sobre as demonstrações financeiras acima referidas”.

•Falta de independência
•Limitação do escopo
•Contingência ou incerteza material
•Controle interno deficiente
•Registros contábeis incompletos ou inadequados

RELACIONAMENTO ENTRE PARECERES

Como já observado anteriormente, as circunstâncias definem o parecer a ser considerado como determinante, de um ou mais tipos de parecer.

A decisão do auditor sobre o tipo de parecer deve-se basear na materialidade da circunstância, assim como em sua natureza.

Se um item ou uma série deles tem efeitos imateriais sobre as demonstrações financeiras, independentemente do tipo de erro ou inobservância que ele represente, o tipo de parecer mais adequado é aquele sem ressalvas. A esse respeito, não se pode determinar exatamente a magnitude de um item para que ele se torne material, fazendo com que seja necessário outro parecer que não o sem ressalvas. A determinação fica inteiramente a critério do auditor.

AUDITORIA EM ENTIDADES ESPECIAIS

Muitas vezes o auditor é contratado para examinar a situação e as atividades de outras entidades que não as empresas comerciais, dando seu parecer a respeito. São comuns, por exemplo, os pedidos para que examine os fundos de pensão e grupos de obrigações. Também, são chamados às vezes para fazer relatórios sobre votações, verificar petições, testificar o cumprimento de disposições contratuais de empréstimos e assim por diante. O parecer emitido por auditores, nesses casos normalmente foge à redação usual do relatório em forma curta; deve ser descritivo, explicando trabalho e possivelmente delineando os procedimentos de auditoria empregados.A essência desse parecer é afirmar que as demonstrações apresentam fidedignamente o que se propõe a apresentar.

BIBLIOGRAFIA:

•PEREZ, João Hernandez Jr.Auditoria de Demonstrações Contábeis – Normas e Procedimentos;Atlas, 2ª ed., SP, 1998
•ATTIE,William Auditoria – Conceito e Aplicações Atlas, SP, 2ª ed., 1992
•MAUTZ, Robert Kuhn Princípios de Auditoria Atlas, 4ª ed., SP, 1987.
•COLLELA,Victor; Prática de Auditoria ed. Saraiva 1978
•C.R.C-S.P; Curso básico de Auditoria normas e procedimentos;ed. Atlas s.a 1992
•FRANCO, Hilário;Auditoria contábil ,;ed. Atlas S.A. ;1982
•SKINNER R.M; Auditoria analítica.livros técnicos e científicos editora s.a 1975 Anderson R. J.

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