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quarta-feira, abril 17, 2024

Direito Coletivo do Trabalho

1 INTRODUÇÃO

1.1 Direito do Trabalho ou Direito Laboral.

Conjunto de normas jurídicas que regem as relações entre empregados, empregadores e os resultados obtidos da condição jurídica, regidas pela CLT e pela Constituição Federal. Tem como função a melhoria continua nas condições de trabalho, socioeconômicas e a modernização da legislação.

1.2 Divisões do Direito do Trabalho

Atualmente existem duas formas no ramo de atuação do Direito do Trabalho, o individual onde rege as relações individuais tendo como seus sujeitos o empregado, o empregador, considerando o contrato de trabalho como objeto específico da relação, ou seja, trabalho feito por pessoas físicas de forma não eventual, remunerada e pessoal.

E o ramo coletivo do direito do trabalho cuida das relações coletivas, isto é, dos grupos das categorias funcionais e patronais, consideram-se os interesses de um determinado grupo com o mesmo fim.

2 ORIGEM E EVOLUÇÃO DO SINDICALISMO NO BRASIL

A história do Direito Sindical Brasileiro tem suas origens nas Corporações de Ofício que existiam em algumas capitais brasileiras como, Olinda, Rio de Janeiro, Salvador e São Paulo, tinha como objetivo caráter administrativo e religioso, porém vistas somente como associações nas quais os membros podiam usufruir de várias reuniões abordando diversos assuntos.

O primeiro movimento sindical data de 1864, com a fundação de uma entidade sindical pro Karl Marx.

No Brasil, o movimento sindical tem sua origem nas Ligas operárias que reivindicavam salários e a redução da jornada de trabalho, que ainda tinham como apoio a Liga operária de Socorros Mútuos.

No período de 1890 a 1920, surge o anarcossindicalismo, movimento este que centrava-se no combate ao capitalismo, desnecessidade de leis, combate ao governo e a autoridade. Contudo, esse movimento acabou dando causa a uma campanha anti-sindicalista.

A expressão Sindicato, passou a ser utilizada em 1903, porém é importante salientar que em 1891 na Constituição, já havia assegurado o direito de associação de qualquer espécie e a liberdade de pensamento.

Porém, apenas nas décadas de 70 e 80, surgiram os primeiros movimentos sindicais e aconteceram no ABC paulista, fase esta onde as negociações entre entidades sindicais e empregadores tomaram força com a negociação coletiva.

Em 1983, criaram-se as centrais sindicais, primeiramente a CUT – Central Única dos Trabalhadores e depois a CGT – Central Geral dos Trabalhadores.

A Constituição da República de 1988 disciplinou a organização sindical de forma mais democrática, pois em seus artigos 8º a 12º, desvinculando-a do Estado, nascendo então, a autonomia coletiva privada e a liberdade sindical.

2.1 Era Vargas

Foi a partir de 1930 que Getúlio Vargas impôs o modelo corporativista italiano, onde atribuiu aos sindicatos funções de colaboração com o Poder Público, e em 1931, foi promulgada a lei dos Sindicatos que sustentava tais princípios.

A carta de 1934 assegurava a pluralidade sindical, que dispunha o parágrafo único do art. 120: “A lei assegurará a pluralidade e a completa autonomia dos sindicatos” .

A Constituição de 1937 instituiu a organização corporativa da ordem econômica, que ficou vinculada a organização sindical.

A Constituição de 1946 deixava para a lei ordinária a regulamentação dos sindicatos: Art. 159. “É livre a associação profissional ou sindical, sendo regulada por lei a forma de sua constituição, a sua representação legal nas convenções coletivas de trabalho e o exercício de funções delegadas pelo poder público”.

A Constituição de 1967, assim como a emenda constituicional de 1969, não dispuseram sobre a unicidade ou unidade sindical, e neste sentido foi mais democrática.

Com o fim do autoritarismo e a restauração do regime democrático, foi-se elaborada uma nova constituição que acabou sendo promulgada em 05 de outubro de 1988.

A Magna Carta de 1988 dispõe que “é livre a associação profissional ou sindical”, mas diz também que devem ser observadas algumas questões, dentre elas encontramos a manutenção da unicidade sindical, sendo proibida mais de uma entidade na mesma base territorial, todavia, deixa a definição de base territorial por conta dos empregados e dos empregadores, não podendo ser inferior à área de um município.

2.2 Sujeitos da relação coletiva do trabalho

Enquadram-se grupos que almejam um mesmo objetivo.

Por esse motivo, são classificados por categorias:

• Categoria funcional: formada por trabalhadores;
• Categoria econômica: grupo de empregadores similares, detentoras dos meios de produção e responsáveis pela atividade econômica.

3 PRINCIPIOS

O Direito do Trabalho é único, porém como dito anteriormente subdivide-se em Direito Individual e Coletivo do Trabalho, com base neste entendimento podemos citar alguns princípios no ramo coletivo:

• Principio da Liberdade Associativa e Sindical: postula em primeiro plano pela prorrogativa obreira das associações e consequentemente de sindicalização.
• Principio da Autonomia Sindical: rege com respaldo na Constituição Federal, que prevê o direito de organização sindical, sem a interferência do Poder Público.
• Principio da Interveniência Sindical na Normatização Coletiva: validade do processo negocial coletivo se submeta à necessária intervenção sindical profissional.
• Principio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva: é a tradução da noção de que os processos negociais coletivos e seus instrumentos como o contrato coletivo, acordos coletivos e convenções coletivas de trabalho têm o poder real de criar normas jurídicas.

4 ORGANIZAÇÃO SINDICAL

4.1. Das entidades sindicais

Entidade associativas permanentes que representam os grupos coletivos, tantos laborais quanto patronais. Já os sindicatos das categorias funcionais, tem como atuação os problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de alcançar melhores condições de vida e trabalho.

4.2. Das unidades sindicais

O sindicato formaliza um fortalecimento das respectivas associações, não podendo haver a criação de uma organização sindical de uma mesma categoria profissional ou econômica na mesma base territorial, igual ao território de um município.

5 LIBERDADE SINDICAL

Com o art. 8º, V, da CR/88, a liberdade sindical estaria aparentemente consagrada como “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato”. Porém como foi consagrada a unicidade sindical, a liberdade de escolha dos trabalhadores fica reduzida a um único sindicato existente na sua base territorial. Outra restrição é a que libera a contribuição compulsória por parte dos sindicatos, independente da condição de os trabalhadores serem associados ou não, desta forma, se a liberdade do não associado fosse completa, não haveria a necessidade de contribuição compulsória aqueles que não se filiaram.

De acordo com a Contribuição Confederativa e tendo em vista o principio da liberdade sindical, confere o direito que o trabalhador não seja obrigado a contribuir para entidades das quais não se interessam em se associar.

No que se refere a liberdade sindical, podemos fazer uma divisão em quatro pontos:

• Liberdade de associação: nasce quando o estado permite o direito de sindicalização, não importando se serão controlados ou não pelo estado.
• Liberdade de organização: é a possibilidade de os trabalhadores e empregadores definirem seu modelo de organização.
• Liberdade de administração: direito que as entidades tem de determinar sua organização interna sem a interferência de terceiros ou do estado.
• Liberdade das funções: significa que deve ser reconhecido o direito de as entidades sindicais defenderem os direitos de seus representados, executando as ações necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

6 NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A negociação coletiva referem-se um dos mais importantes pontos para a solução dos conflitos existentes no âmbito trabalhista. A auto composição ocorre quando o conflito é solucionado pelas próprias partes, sem a intervenção de outros agentes, implicando no destarte em renuncias, aceitação, resignação efetuada pelas partes.

Durante a negociação democrática, vai gerir interesses profissionais e econômicos.

6.1. Convenção coletiva de trabalho

Norma jurídica resultante das negociações entre os trabalhadores e os empregadores para a autocomposição dos seus conflitos coletivos. Seu fundamento, no âmbito jurídico, revela uma espontânea formação de norma jurídica elaborada diretamente pelos grupos sociais.

6.2. A negociação coletiva e os instrumentos normativos negociados

A negociação coletiva, como fonte de garantia do interesse coletivo, inspira-se na autonomia coletiva dos particulares, pois a autonomia privada é fonte de instauração de vínculos de atribuividade que se expressam no jurídico.

Instrumentos normativos negociados:

• Convenção coletiva de trabalho: art. 611 e seguintes da CLT;
• Acordos coletivos de trabalho: art. 1º do art. 611 da CLT;
• Contratos coletivos de trabalho: figura ainda não individualizada na doutrina.

7 REFERENCIAS

Site: Liberdade Sindical – Doutrina Jus Naviganti

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4063, acessado em 10/12/2209 às 21:12h

Site:Direito Coletivo do Trabalho – Janaina Berto

http://www.janainaberto.com/index.php?option=com_content&view=article&catid=15%3Atrabalho&id=245%3Adireito-coletivo-do-trabalho&Itemid=48, acessado em 10/12/2009 às 21:14 h

Site: A história do Sindicalismo no Brasil

http://www.sintet.ufu.br/sindicalismo.htm, acessado em 10/12/2009 às 22:13h.

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