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quarta-feira, abril 17, 2024

IMPOSTOS SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI

SUMÁRIO

1 – INTRODUÇÃO
2 – COMPETÊNCIA
3 – FUNÇÃO
4 – FATO GERADOR
5 – ALÍQUOTAS
6 – BASE DE CALCULO
6.1 – Base de Calculo do IPI
7 – NÃO CUMULATIVIDADE
8 – CONTRIBUINTE
9 – LANÇAMENTO
10 – CONCLUSÃO
11 – REFERÊNCIA

1 – INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar do que se trata o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), apontando a competência que é a nível Federal, o fato gerador que vai dizer se tal situação fará nascer uma obrigação tributaria, as alíquotas que são as mais diversas, a base de calculo que depende da hipótese de incidência e também os contribuintes e os lançamentos, que é por homologação onde o sujeito passivo presta as informações e paga.

2 – COMPETENCIA

O IPI é de competência da União Federal e esta previsto no artigo153 da CF/88, no § 1º, é destinada uma parcela do recolhimento deste tributo para os Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos do art.159 da CF/88.E será calculado obedecendo a Tabela de incidência de imposto sobre produtos industrializados (TIPI).
Caracteriza-se como industrializado qualquer operação que modifique o produto, sua natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, a finalidade ou o aperfeiçoamento do produto para consumo como: transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, renovação e restauração.

3 – FUNÇÃO

A principal função do IPI é fiscal predominando de forma seletiva a cada produto. Quando o governo, por exemplo, querer estimular a venda de determinados produtos, ele pode baixar o valor desse imposto ou até isentá-lo, e também para os produtos que ele queira desestimular as vendas ele atribui uma taxa maior no imposto.
O Imposto sobre produtos industrializados age como um tributo de função extrafiscal proibitiva, onde o legislador aplica uma taxa maior sobre produtos não tão necessários para a vida humana, como cigarros, bebida ou perfumes e isso fará com que as pessoas consomem menos ou deixem de consumir, e para os produtos essenciais têm uma tributação mais baixa.
Essa predominância de atribuir seletivamente as alíquotas aos produtos não parece muito eficaz, pois os que fumam, por exemplo, não deixam de fumar por causa do preço.
O IPI é muito importante para o orçamento da União Federal, dos Estados e Distrito Federal e dos Municípios e já foi o tributo de maior fonte de receita.

4 – FATO GERADOR

No regime da Constituição de 1988, não cabe a Lei complementar definir os fatos geradores dos impostos, mas estabelecer normas gerais sobre tais definições, ou seja, não vincula as hipóteses de incidência tributária, como é o caso do conceito de produto industrializado, que realmente independe de lei, pois é um conceito pré – jurídico, mas para evitar conflitos, a lei estabelece os seus contornos.
Assim o Código Tributário Nacional estabeleceu que, para efeitos deste imposto, considera – se industrializado o produto que tenha sido submetido a operações que modifiquem a natureza ou a finalidade ou aperfeiçoe para consumo. E pôs limite seu âmbito constitucional quanto ao aspecto temporal.

No art. 46 do Código Tributário Nacional, o IPI tem por fato gerador:
1.O desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira;
2. A saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
3.Sua arrematação, quando apreendidos e levados a leilão.
A Lei n.4.502, de 30.11.1964 definiu as hipóteses de incidência do consumo, estabelecendo que constitui seu fato gerador: quanto aos produtos de procedência estrangeira, o respectivo desembaraço e quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
Considera-se ocorrido o fato gerador:
I – na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II – na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III – na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV – na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V – na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI – no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII – no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII – no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX – na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos.
X – na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI.
XI – no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
XII – na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial.
XIII – na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção do imposto, será considerado ocorrido o fato gerador na data de saída dos produtos do estabelecimento.
A legislação do IPI amplia o conceito de produto industrializado, incluindo operações como a simples embalagem, que na verdade não modifica a natureza nem a finalidade e nem o aperfeiçoam para o consumo e essa ampliação viola o art. 46 do Código Tributário Nacional. O conceito de produto industrializado, utilizado pela constituição para definir a competência tributaria da |União, não pode ser validamente ampliado pelo legislador ordinário. Admitir o contrário é negar a supremacia constitucional.

5 – ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPI são diversas, pode ir de 0 a 330% por ser um tributo de caráter seletivo, ou seja, suas alíquotas são determinadas mediante a essenciabilidade do produto. Assim, os chamados produtos supérfluos, tais como perfumes, bebidas finas,ou nocivos a saúde, como cigarros, devem receber elevada taxação pelo IPI , enquanto os produtos essenciais ou populares de primeira necessidade possuem alíquotas ínfimas reduzidas a zero.Portanto o IPI devera ser calculado sobre alíquota determinada na TIPI (Tabela de Incidência de IPI) Decreto n. 6.006 de 28 de dezembro de 2006, sobre o valor tributável do produto.

6 – BASE DE CALCULO

A base de cálculo do IPI é diferente, dependendo da hipótese de incidência.
a) no caso de a mercadoria importada, a base de cálculo do IPI é a mesma do imposto de importação, acrescida do próprio imposto de importação, das taxas exigidas para entrada do produto no País e ainda dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis. (CTN, art. 47, inc. I)
b) em se tratando de produtos industrializados nacionais, a base de cálculo do IPI é o valor da operação de que decorrer à saída destes do estabelecimento do contribuinte, não tendo valor à operação, ou sendo omissos os documentos respectivos, a base de cálculo será o preço corrente da mercadoria ou de sua similar no mercado atacadista da praça do contribuinte (CTN, art. 47, inc). II);
c) em se tratando de produto leiloado, o preço da respectiva arrematação (CTN, art. 47, inc). III).
Com base na legislação ordinária disciplinadora do assento, o vigente Regulamento do IPI dispõe:
“Art. 62. O imposto será calculado mediante aplicação da alíquota do produto, constante da Tabela, sobre o respectivo valor tributável (Lei nº. 4.502/64, art. 13).
Geralmente o IPI é calculado mediante a aplicação das alíquotas, constantes da Tabela de Incidência do IPI – TIPI, sobre o valor tributável, são as chamadas ALÍQUOTAS “AD VALOREM”.
Poderão ainda ser estipulada outra modalidade de cálculo do imposto mediante legislação específica, podendo o imposto ser exigido, por exemplo, por quantidade, peso, tipo, forma de embalagem ou classe do produto, sem o estabelecimento de um percentual específico sobre o valor tributável. Nesta forma de cálculo, o IPI incide diretamente sobre os produtos, independente do valor da operação. Este sistema de cobrança é chamado de ALÍQUOTAS ESPECÍFICAS. Alguns exemplos:
Aguardente de Cana: R$ 0,15 por garrafa de 600 ml
Cigarros: variam de R$ 0,35 a R$ 0,70 por maço (dependendo da marca), preço do produto.
Incluindo:
Despesas acessórias (fretes e seguros), descontos, abatimentos ou diferenças concedidas a qualquer título, ainda que incondicionais.

6.1 BASE DE CÁLCULO DO IPI

Valor da mercadoria + frete + seguro + descontos
O IPI NÃO INTEGRA SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO (IMPOSTO POR FORA)
Base de cálculo
A base de calculo do IPI é:
Produto nacional: o preço da operação, na saída da mercadoria;
Produto importado: será a base do calculo dos impostos aduaneiros, acrescidos desses tributos e dos encargos cambiais pagos pelo importador.

7 – NÃO CUMULATIVIDADE

O princípio da não-cumulatividade existe para impedir que o ônus do imposto se vá acumulando em cada operação, se incidiu sobre o insumo não se deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto. Pelo princípio da seletividade, porém, o ônus do IPI deve ser diferente em razão da essencialidade do produto. Para os mais essenciais a alíquota deve ser menor, podendo ir até zero. E para os menos essenciais a alíquota deve ser maior, indo até o limite fixado em lei para cada produto.
O regulamento do IPI estabelece entre as matérias-primas e produtos intermediários cuja entrada enseja o crédito do imposto estão também aquelas que não se integra no produto mas são consumidos no processo de fabricação deles, salvo se for integrado como ativo permanente da empresa.
Assim, o crédito fiscal instrumento da não-cumulatividade do imposto determina que do imposto devido por determinada operação, deve ser abatido o montante cobrado nas operações anteriores, com isso evitando superposição do imposto, a incidência em cascata.
Sendo assim o contribuinte devendo fazer a apuração do IPI, somando todas os débitos e créditos fiscais do período base, e mais eventuais créditos dos períodos anteriores.
Caso saldo devedor ficar maior que o saldo credor, devera fazer o pagamento até o dia do prazo legal estabelecido em lei, caso contrario será cobrado multa, ou até mesmo juros. Por outro lado se seu saldo ficar credor, seu saldo será transferido para o período seguinte.

Dando assim um exemplo prático da apuração do IPI com 10%

Compra de matéria prima no valor total da NF de R$ 10.000,00
D – Estoque (AC) R$ 7.545,46
D – IPI (AC) R$ 909,09
D – ICMS (AC) R$ 1.545,45
C – Caixa (AC) R$ 10.000,00

Venda de mercadorias industrializadas valor total da NF de R$ 50.000,00
D – Caixa (AC) R$ 50.000,00
C – Receita (DRE) R$ 50.000,00
C – ICMS (PC) R$ 7.727,27
C – IPI (PC) R$ 4.545,45
D – ICMS (DRE) R$ 7.727,27
D – IPI (DRE) R$ 4.545,45
C – Estoque (AC) R$ 8.500,00
D – CPV (DRE) R$ 8.500,00

Apuração do IPI
D – IPI (PC) R$ 909,09
C – IPI (AC) R$ 909,09
= – saldo a pagar ao fisco de R$ 3.636,36

Pagamento do IPI
D – IPI (PC) R$ 3.636,36
C – Caixa (AC) R$ 3.636,36

8 – CONTRIBUINTE

Contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributaria principal obrigado ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador.

São obrigados ao pagamento do IPI como contribuinte (art 24):
1.O importador ou quem a ele a lei equiparar.
2.O industrial ou quem a ele a lei equiparar.
3.O comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos industrias ou aos a estes equiparados.
4.O arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Para os efeitos do IPI é considerado contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante (CTN, art.51 e seu parágrafo único).Cada estabelecimento se considera um contribuinte autônomo, em muitos casos a empresa possui mais de um estabelecimento, e muitas vezes são destinados ao exercício de atividades diversas, uma empresa pode ter estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços.

9 – LANÇAMENTO

O imposto sobre produtos industrializados é o objeto de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CNT.O contribuinte escritura seus livros de entrada e de saída dos produtos, anotado, nos locais próprios, como crédito, o valor do IPI relativo às entradas de matérias-primas e outros insumos e, como débito, o relativo às saídas de produtos. Apura o saldo escriturado o livro especifico, transferindo-o para o período seguinte, se for credor, ou recolhendo o valor correspondente, se devedor.
Como acontece com todos os outros tributos, o IPI também pode ser lançado de oficio não apresentar, nas épocas próprias, as informações a que sta legalmente obrigado, dando conta da apuração, por ele efetuada, dos valores devidos. Apresentam-se as informações regularmente, mas não faz o pagamento, a autoridade podo homologar a atividade apuratória e modificar o contribuinte a fazer o pagamento do imposto acrescido de multa moratória e dos juros.

10 – CONCLUSÃO

Na elaboração desse trabalho, concluímos que o IPI é um imposto de competência Federal, ou seja, é a União que tem o poder de instituir e cobrar o Imposto sobre Produtos Industrializados e que também é um imposto de função extrafiscal, onde o objetivo principal é a intervenção econômica, ou seja, além de arrecadar a União tenta controlar o consumo de coisas supérfluas ou desaconselháveis , como o cigarro, mas percebemos que essa função extrafiscal não resolveu esse controle de consumo, pois se sabe que a indústria de cigarros atua como maior contribuinte desse imposto.
O fato gerador do IPI nasce quando um produto é submetido a qualquer operação que modifique a natureza, a finalidade ou o aperfeiçoamento para o consumo. Se a industrialização se der no próprio local de consumo, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador se dará no momento em que ficar concluída a operação industrial.
Vimos também que as alíquotas do IPI são bastante distintas, é esse um imposto seletivo. Existe uma tabela onde é classificado os produtos e suas alíquotas, que variam de zero a 365,63%, a alíquota zero é uma solução criada com o sentido de excluir a obrigação tributária sobre certos produtos, o que é diferente de isentar, pois as alíquotas poderão ser elevadas a qualquer momento.
A base de calculo do IPI depende da hipótese de incidência, que designa a descrição contida em Lei, ou seja, ao que está previsto na Lei , ao que fará nascer a obrigação tributaria. O imposto é calculado conforme consta na tabela sobre os respectivos valores tributáveis. O IPI é um imposto não cumulativo, onde o saldo verificado em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período seguinte.
O contribuinte do IPI é qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante, é quando faz acontecer o fato gerador.
Quanto ao lançamento, é por homologação, onde a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, ou seja, o sujeito passivo presta as declarações e paga, mas o IPI também pode ser lançado de oficio e este é de iniciativa da autoridade administrativa, que notifica o contribuinte a fazer o pagamento.

11 – REFERÊNCIAS

Portal Tributário.Imposto Sobre Produtos Industrializados IPI. http://www.portaltributario.com.br, Acesso em: 29 ago.2007.
PINTO, Antonio Luiz de Toledo.WINDT, Márcia Cristina Vaz dos Santos.CESPEDES, Lívia.Constituição da Republica Federativa do Brasil. 31.Ed.São Paulo: Saraiva, 2003.
Jus Navigandi.Apontamentos acerca do IPI. http://jus.uol.com.br/, Acesso em: 15 ago. 2007.
Presidência da Republica Federativa do Brasil.TIPI seção IV decreto n. 6.006 de 28 dez de 2006 Cap.24. http://www.presidencia.gov.br, Acesso em: 30 ago. 2007.
VALLE, Clovis Raimundo do. MASCARENHAS, Cabral.Tudo Sobre IPI.5 Ed.São Paulo:Aduaneiras,2003.
MACHADO, Hugo de Brito.Curso de direito tributário.21.ed. rev. atual e ampl.São Paulo:Malheiros, 2002.

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