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quinta-feira, abril 18, 2024

PERSONALIDADE JURÍDICA

PERSONALIDADE JURÍDICA

Instituto Camilo Filho – ICF
2010

Personalidade: é independente da consciência ou
vontade do indivíduo; basta nascer com vida para adquiri-la (V.
CC. art. 4.º). É um atributo da pessoa humana. É o ponto de
apoio dos direitos e obrigações (V. CC. art. 2.º). É atributo
inseparável do ser humano dentro da ordem jurídica. Enquanto
há vida há personalidade jurídica, que se extingue com a morte.

O direito existe entre os homens e para os homens, porque seres racionais e sociais.

Titulares de direitos e obrigações e, em conseqüência, sujeitos activos e passivos de relações jurídicas são os homens.

A susceptibilidade de direitos e obrigações inerentes a todos os homens, constitui a sua personalidade jurídica, cujo conteúdo é também designado por capacidade de gozo de direitos.

O conceito de personalidade jurídica, no seu significado substancial, derivará da própria natureza do homem.

Este não recebe a sua substância de um reconhecimento jurídico, antes constitui o substracto e pressuposto da realidade jurídica.

E assim os modos de ser do homem, as qualidades que o caracterizam como suporte da própria realidade jurídica, têm particular relevo na organização da vida social. O homem não se esgota na sociedade em que se integra, como seu elemento; é-lhe como que logicamente anterior; toda a vida social assentará na bipolaridade homem sociedade, sem que dentro da organização social se deva destruir o que de específico e autônomo exige a própria natureza humana.

A essas qualidades ou modos de ser do homem designava o velho Código Civil por direitos originários e o Código actual por direitos de personalidade. Verdadeiramente não se trata de “direitos” em sentido próprio, pois que o seu objeto não está fora do próprio homem, mas constituem as qualidades indispensáveis para participar na vida moral e jurídica.

São por isso, direitos que formam o suporte de todos os direitos, ou seja a sua personalidade física – direito à existência e integridade física – e moral – ou seja a sua dignidade moral ou direito à honra (bom nome e reputação).

A defesa da esfera da autonomia individual na ordem jurídica, a articulação do bem comum com o bem individual é susceptível de soluções, mais individualistas ou coletivista.

De um modo geral, as Constituições Políticas, ocupando-se do assunto, indicam os direitos e garantias individuais dos cidadãos.

Nessa explanação, que já é uma concretização da autonomia individual dentro da organização social, se enumeram o direito de liberdade (de pensamento, de expressão, de ação), de associação, de reunião (todos eles condicionados pelo seu uso legítimo).

Como direitos de personalidade complementares da individualidade autônoma que é o homem por natureza, indica o Código Civil o direito ao nome, o direito à imagem, à intimidade, etc..

– Capacidade de exercício de direitos

A personalidade jurídica, como susceptibilidade de direitos e obrigações, implica desde logo a atribuição de gozo de direitos: o conjunto de direitos e obrigações que constituem a esfera jurídica da pessoa é que poderá ser mais vasto ou mais restrito.

Reconhecida a igualdade jurídica do homem, essa capacidade de gozo é um princípio genérico; é igual quanto aos direitos civis, para todos os homens, sábios ou ignorantes, homens ou mulheres, nacionais ou estrangeiros. Quanto aos direitos políticos, isto é, aos direitos de participação na vida política do Estado, são eles apenas concedidos aos cidadãos do próprio Estado.

Esta capacidade genérica de gozo ou fruição de direitos, não se confunde com a capacidade de exercício de direitos.

A capacidade de exercício é a idoneidade para exercer pessoalmente, sem ser por intermédio de um representante que o substitua na atividade jurídica, os seus direitos ou cumprir as suas obrigações, bem como adquirir aqueles ou assumir estas.

Nem sempre os direitos e obrigações de cada um, podem por ele ser exercidos, no todo ou em parte.

O sujeito de direitos será, então, ou privado do exercício pessoal de direitos ou do cumprimento pessoal de obrigações ou restringida essa capacidade quanto a alguns direitos ou obrigações.

Tais restrições constituem as incapacidades ou interdições e podem resultar da menoridade, da ausência, de defeitos físicos ou anomalias mentais. Para permitir aos incapazes ou interditos o exercício de direitos ou cumprimento de obrigações, que por si não podem exercer, a lei concede a outrem a sua representação.

– Começo e termo de personalidade

Porque a personalidade é inerente a todo o homem, aquela adquire-se pelo nascimento e extingue-se com a morte, sem prejuízo do reconhecimento de direitos a nascituros, os quais são condicionados pelo seu nascimento com vida, e da proteção da vida embrionária, ou da tutela do respeito devido aos mortos.

O substrato real, deve ser reconhecido pela ordem jurídica, mediante a atribuição de personalidade. O reconhecimento deriva diretamente da lei, quanto às sociedades.

Desde que estas se constituam nos termos legais, são automaticamente reconhecidas pela lei, como pessoas coletiva.

As associações e fundações são previstas pela lei, mas o seu reconhecimento deriva de um ato de autorização ou concessão pela autoridade pública.

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