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domingo, março 24, 2024

PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

PRINCIPIOLOGIA AMBIENTAL

Princípios são os mandamentos básicos e fundamentais nos quais se alicerça uma ciência. São as diretrizes que orientam uma ciência e dão subsídios à aplicação das suas normas.
Os princípios são considerados como normas hierarquicamente superiores as demais normas que regem uma ciência.
Em uma interpretação entre a validade de duas normas, prevalece aquela que está de acordo com os princípios da ciência.
Apesar de ser uma ciência jurídica nova, o Direito Ambiental já conta com princípios específicos que o diferenciam dos demais ramos do direito, apesar dos autores divergirem um pouco na colocação dos princípios.
Para melhor entendermos a sistemática ambiental adotada pelo direito brasileiro necessário se faz uma breve análise da evolução da legislação sobre a matéria nas últimas décadas. Assim sendo, observamos que até a década de 70 o componente ambiental se apresentava inserido em diplomas legais por setores, como o Código de Águas e o Código Florestal, prevalecendo uma visão eminentemente economicista.
Entretanto, desde a reunião de Estocolmo em 1972 – que marcou a mobilização internacional em defesa ao meio ambiente – a questão ambiental vem recebendo um tratamento legislativo mais específico no Brasil. Vale destacar que, além da evolução legislativa verificada no tratamento do meio ambiente, também foram criados órgãos de controle ambiental no âmbito Federal IBDF/IBAMA; e Estadual FEEMA.
Com a edição da Lei 6.938/81, foi instituída a Política Nacional de Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia a vida. Esta lei representou considerável avanço, pois que além de ser o primeiro diploma legal brasileiro a reconhecer o meio ambiente com bem em si, consagrou a responsabilidade objetiva para apuração dos danos ambientais.
Posteriormente, com o advento da Constituição Federal de 1988 novos princípios foram introduzidos. Assim, além da garantia de meio ambiente ecologicamente equilibrado a todos, a Constituição efetuou a repartição das competências em matéria ambiental entre a União, os Estados e os Municípios, de forma a dar maior eficiência ao combate da poluição e a defesa do meio ambiente.
A Constituição sistematizou o tratamento jurídico da matéria, estabelecendo, além das competências privativas, competência comum para o combate à poluição (CF, art.23, VI); e concorrente para legislar sobre florestas, caça, pesca e fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (CF, art.24, VI).
A repartição das competências ambientais, verificada na Constituição Federal de 1988, inaugurou a municipalização da questão ambiental, principalmente nas matérias de manifesto interesse local. Este fato representou sem azo a dúvidas, um avanço apreciável, posto que o tratamento local dos problemas ambientais constitua a forma mais adequada de garantir uma efetiva proteção ao meio ambiente.
Especificamente sobre a questão da poluição, observamos que além das disposições contidas na Lei 6.938/81, inúmeros outros dispositivos foram criados para dar maior efetividade a seu controle, por exemplo: a Lei 6.803/1980 que dispõe sobre as diretrizes básicas para o zoneamento ambiental nas áreas críticas de poluição; o Decreto-lei 1.413/1975 (controle da poluição do meio ambiente provocada por atividades industriais); a Lei 7.347 de 1985 (Ação Civil Pública); a Lei 7.365/1985 sobre a fabricação de detergentes não biodegradáveis; a Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais, entre outras.
Vale lembrar que, a lei 9.605/98 introduziu importantes inovações no campo da criminalização das ações lesivas ao meio ambiente estabelecendo sanções penais e administrativas para punir o poluidor. É verdade que algumas disposições ainda encontram-se previstas em outras legislações criminais, como a Lei de Contravenções Penais, o Código Penal e o Código Florestal, mas a Lei 9.605/98 concentrou a maioria das infrações penais contra o meio ambiente e, relativamente aos danos causados pela poluição, o caput, de seu art. 54, estabeleceu que:
“Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou significativa da flora: Pena reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
Abaixo seguem os princípios norteadores do Direito Ambiental, que entendemos ocorrer. São eles:

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Necessidade de suporte legal para obrigar-se a algo. Obrigatoriedade de obediência às leis (art.5, II da Constituição Federal)

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
A proteção ambiental é um direito de todos, ao mesmo tempo em que é uma obrigação de todos (art.225, CF). Isto demonstra a natureza pública deste bem, o que leva a sua proteção a obedecer o princípio de prevalência do interesse da coletividade, ou seja do interesse público sobre o privado na questão de proteção ambiental.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO
Por ser o meio ambiente equilibrado um direito de todos (art.225, CF), e ser um bem de uso comum do povo, é um bem que tem caráter indisponível, já que não pertence a este ou aquele.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
Este princípio está estampado no art.225, caput, da Constituição Federal, que diz que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.

PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO OU PRECAUÇÃO
Baseado no fundamento da dificuldade e/ou impossibilidade de reparação do dano ambiental.
Artigo 225, §1º, IV da Constituição Federal, que exige o EIA/RIMA; Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 15 que diz: “De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com as suas necessidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis par prevenir a degradação ambiental”.

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA AVALIAÇÃO PRÉVIA EM OBRAS POTENCIALMENTE DANOSA AO MEIO AMBIENTE
– A obrigatoriedade da avaliação prévia dos danos ambientais em obras potencialmente danosas público está disciplina pelo art.225, da Constituição Federal que obriga o Estudo de Impacto Ambiental e o seu respectivo relatório (EIA , RIMA).

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
– Os Estudos de Impacto Ambiental e o seus respectivos relatórios (EIA, RIMA) têm caráter público, por tratar de envolvimento elementos que compõe um bem de todos, ou seja o meio ambiente sadio e equilibrado (art.225, CF). Por esta razão deve haver publicidade ante sua natureza pública. A Resolução nº 9, de dezembro de 1987 do CONAMA que disciplina a audiência pública na análise da RIMA.

PRINCÍPIO DA REPARABILIDADE DO DANO AMBIENTAL
– Este princípio vem estampado em vários dispositivos legais, iniciando-se na Constituição Federal, art.225, §3º, onde diz que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, as sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. O art. 4º, VII, da Lei 6.938/85, também obriga ao poluidor e ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados.

PRINCÍPIO DA PARTICIPAÇÃO
Princípio 10 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992; art. 225, CF, quando fala que a coletividade deve preservar o meio ambiente. Participação na elaboração de leis; participação nas políticas públicas através de audiências públicas e participação no controle jurisdicional através de medidas judiciais como ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e ação popular.

PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO
Em se tratando do tema ambiental, a sonegação de informações pode gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art.225, da Constituição Federal. Ademais, pelo inciso IV do citado artigo, o Poder Público, para garantir o meio ambiente equilibrado e sadio, deve exigir estudo prévio de impacto ambiental para obras ou atividades causadoras de significativa degradação do meio ambiente, ao que deverá dar publicidade; ou seja, tornar disponível e público o estudo e o resultado, o que implica na obrigação ao fornecimento de informação ambiental.
– Art. 216, § 2º, da CF: disciplina o patrimônio cultural, traz especificamente que “cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear a sua consulta a quantos dela necessitem.”
– Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente): prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). No art. 9º diz que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-la, quando inexistentes, inclusive.
– Decreto 98.161, de 21.9.89 (Fundo Nacional do Meio Ambiente): estipula em seu art. 6º que compete ao Comitê que administra o fundo a. “elaborar o relatório anual de atividades, promovendo sua divulgação”.
– Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): trás a obrigação de informação em vários de seus artigos.
– Lei Federal 8.159, de 8.1.1991 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados): assegura o direito ao acesso aos documentos públicos (art. 22).
– Lei 8.974/95 (Lei da Biossegurança): está previsto que os órgãos responsáveis pela fiscalização dos Ministérios envolvidos na temática e ali citados, devem “encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico. (art. 7º VIII)
– Lei 9.433/97 (Política Nacional de Recursos Hídricos): estabelece como um de seus instrumentos o sistema de informações sobre os recursos hídricos (art. 5º).
– Lei 7.661/98 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro): determina em seu art.8º que “os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio Ambiente- SINIMA.
– Agenda 21, capítulo 40: determina, em suma, que no processo do desenvolvimento sustentável, tanto o usuário, quanto o provedor de informação devem melhorar a disponibilidade da informação.
– Decreto 2.519, de 16.3.98: a Convenção sobre Diversidade Biológica aderida pelo Brasil pelo citado decreto prevê (art. 17º) a obrigatoriedade do intercâmbio de informações disponibilizando-as ao público.
– Dec. 2.741, de 20.8.98: na Convenção Internacional de Combate à Desertificação, determina a divulgação da informação obtida nos trabalhos científicos sobre a temática (art. 18).

PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a propriedade passou a ter seu uso condicionado ao bem-estar social e a ter assim uma função social e ambiental, conforme consta dos seus arts. 5º, XXIII, 170, III e 186, II.
Para o Direito Ambiental o uso da propriedade só pode ser concebido se respeitada sua função socioambiental, tornando-se assim mais um dos seus princípios orientadores.

PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, princípio 16. Art. 4º, Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) e Lei 9.433/97 (Lei das Águas) e art.225, §3º Constituição Federal.

PRINCÍPIO DA COMPENSAÇÃO
Este princípio não está expressamente previsto na legislação, mas existe em virtude na necessidade de se encontrar uma forma de reparação do dano ambiental, principalmente quando irreversível.
O causador do dano irreversível pode fazer uma compensação com uma ação ambiental. Ex. o aterro irreversível de uma lagoa onde há vida selvagem, pode ser compensado com medidas de proteção efetiva em um lugar similar, ou mesmo a restauração de outra lagoa próxima.
O art. 8º, da Lei 6.938/81, diz que compete ao CONAMA, entre outras coisas, homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental. Estando aí uma possibilidade de se compensar o prejuízo com uma ação ambiental.

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE
Todo aquele que praticar um crime ambiental estará sujeito a responder, podendo sofre penas na área administrativa, penal e civil.
Lei 9.605/98, que trata dos crimes ambientais; Lei 6.938/81, art.14º que trata da responsabilidade objetiva do degradador.

PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento de 1992, Princípio 3, que definiu o desenvolvimento sustentável. Agenda 21;

PRINCÍPIO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art.225, § 1º da Constituição Federal, prevê o princípio da educação ambiental ao dizer que compete ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente. A educação ambiental tornou-se um dos principais princípios norteadores do direito ambiental. Está previsto ainda na Agenda 21;

PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Como a poluição pode atingir mais de um país, além do que a questão ambiental tornou-se uma questão planetária, assim como a proteção do meio ambiente, a necessidade de cooperação entre as nações, o princípio da cooperação internacional, tornou-se uma regra a ser obedecida, estabelecendo-se assim mais um princípio norteador do Direito Ambiental.
O Direito Ambiental é a ciência que estuda os problemas ambientais e suas interligações com o homem, visando a proteção do meio ambiente para a melhoria das condições de vida como um todo.
Esta ciência teve origem nos primeiros estudos de ecologia, passou pelo surgimento da ciência educacional ambiental, até chegar a sua formação como mecanismo de proteção do meio ambiente.
O Direito Ambiental tem como base estudos complexo que envolvem várias ciências como biologia, antropologia, sistemas educacionais, ciências sociais, princípios de direito internacional entre outras, sendo fundamental que se tenha uma visão holística para o desenvolvimento de seu estudo, não se podendo ficar em conhecimentos fragmentados, sob pena de não conseguir atingir a finalidade principal que é a proteção do meio ambiente.
O direito ao meio ambiente, a definição e o regime jurídico do meio ambiente e os princípios e objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente são os mais destacados fundamentos do Direito Ambiental, além das definições e conceitos de ecologia, biologia, antropologia, botânica e educação ambiental.
No Brasil surgiu a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.8.81), um marco histórico no desenvolvimento do Direito Ambiental dando definições importantíssimas de meio ambiente, degradação da qualidade ambiental, poluição, poluidor e recursos ambientais, bem como instituiu um valioso mecanismo de proteção ambiental denominado estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e seu respectivo relatório (RIMA ), instrumentos eficazes e modernos em termos ambientais mundiais.
Seguiu-se a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347, de 24.7.85) que tutela os valores ambientais, disciplinando a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
Em 1988, a nossa Constituição Federal dedicou em seu título VIII- da Ordem Social, no capítulo VI, art. 225 normas direcionais da problemática ambiental, dando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e flora, bem como, entre outras medidas, normas de promoção da educação ambiental, definindo o meio ambiente como bem de uso comum do povo.
Por sua vez a Conferência da ONU sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, a Rio-92, como ficou conhecida, sacramentou em termos mundiais a preocupação com a problemática ambiental, reforçando os princípios e regras para o combate à degradação ambiental, elaborando a Agenda 21, instrumento diretriz do desenvolvimento sustentável.
Assim, o Direito Ambiental é importantíssimo para a garantia da qualidade de vida de nossa sociedade, sendo ao mesmo tempo uma garantia de preservação das demais formas de vida, bem como dos recursos florestais, hídricos e minerais de nosso país.
Portanto, seu estudo deve ser difundido em todos os cursos universitários de direito, fornecendo a todos os profissionais uma noção básica de preservação do ambiente em que vivem e a forma de sua proteção, sendo esta um dever de todos os cidadãos, conforme prevê a Constituição Federal em seu art.225 que a impõe ao Poder Público e à coletividade. Além disso, a participação da sociedade na problemática ambiental tem também respaldo legal e deve ser incentivada.
Devemos lembrar que o Brasil ainda possui grandes reservas florestais que guardam enorme potencial econômico e biológico, objeto de estudos no mundo todo, de forma que tem condições de projetar seu desenvolvimento em harmonia com a exploração de seus recursos naturais, preservando-os o melhor possível, nunca se esquecendo dos exemplos desastrosos de muitos países hoje chamados “desenvolvidos, que se encontra em lastimável situação de degradação natural. Seus tristes exemplos não nos servem, podendo apenas ser tomados como parâmetros para se evitar o mesmo caminho que seguiram.
Portanto, o Direito Ambiental é de suma importância e deve merecer atenção de todos nós.
Entendemos que o fortalecimento dos mecanismos administrativos, jurídicos, legislativos, morais, políticos, econômicos e sociais voltados à conservação das condições do meio ambiente, apresenta-se como a única alternativa para assegurar a própria sobrevivência do homem. Hoje, mais do que nunca, está patente a necessidade de buscar o equilíbrio entre as forças produtivas da economia e os recursos naturais, para proporcionar o máximo de bem estar ao ser humano.
Entretanto, apesar da crescente consciência ecológica, a qual tem contribuído para a mudança de alguns hábitos e a evolução dos mecanismos de controle da poluição e da respectiva degradação ambiental, a natureza ainda se encontra em situação de risco, o qual, apenas será superado com a adoção dos princípios próprios do desenvolvimento sustentável, ou seja, o respeito e cuidado com a comunidade e com os seres vivos, a melhoria da qualidade da vida humana, a conservação da vitalidade e a diversidade do Planeta Terra, a modificação de atitudes e práticas pessoais, a geração uma estrutura nacional para integração, desenvolvimento e conservação e a constituição de uma aliança global.
Portanto, o caminho que devemos seguir para a mudança deste cenário passa, necessariamente, pela valorização do meio ambiente, pela adoção dos princípios citados e, finalmente, pelo cuidado com a prevenção, reparação e repressão aos danos ambientais, exigindo-se de cada cidadão uma conduta condizente ao respeito que todos de vem ter a seus semelhantes e a qualidade do meio ambiente.

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