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PROCESSO ELETRÔNICO UMA ANÁLISE DA LEI 11.419/06

PROCESSO ELETRÔNICO UMA ANÁLISE DA LEI 11.419/06
João Pessoa – PB
Novembro/2009
Francisca Nayana Dantas Duarte

SUMÁRIO
Resumo
1 Introdução
2 Da Informatização do Processo Judicial
3 Da Comunicação Eletrônica dos Atos Processuais
4 Do Processo Eletrônico
5 Disposições Gerais e Finais
6 Conclusão
7 Referências Bibliográficas

RESUMO
O processo eletrônico tem como escopo facilitar o relacionamento entre a justiça e as partes de um litígio. Todos sabem que o Estado de direito tomou para si à função da mediar o conflito entre seus cidadãos. Neste cenário, algumas incompatibilidades existentes neste relacionamento Estado/cidadão precisam ser eliminadas. Essa inovação trouxe para o ordenamento jurídico várias benesses, a exemplo da facilidade de o advogado pesquisar e obter, por meio do seu número de inscrição na OAB, todas as publicações cadastradas em seu nome. Também é possível buscar informações por órgão julgador ou visualizar o inteiro teor do documento, disponibilizado em um link específico, e entre outras vantagens. Destarte, alguns tribunais já se anteciparam em desenvolver seus próprios mecanismos virtuais, facilitando sobremaneira a prestação jurisdicional. Todavia, a referida lei, faculta aos órgãos do poder judiciário a se utilizarem de meios eletrônicos na tramitação de processos judiciais. Mas é óbvio que, embora não seja uma imposição federal, todos os tribunais virão a se adaptar, pois se trata de um caminho irreversível, uma vez que trará mais celeridade aos processos.
PALAVRAS-CHAVE: Processo Eletrônico. Prazos Processuais. Celeridade Processual.

1 INTRODUÇÃO

A Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006, disciplina a informatização do processo judicial, tendo origem no Projeto de Lei 5.828/01, aprovado pelo Plenário da Câmara dos Deputados no dia 30 de novembro do referido ano. A Lei em comento autoriza que toda forma de comunicação possa ser feita com a utilização de meios eletrônicos, esta também faculta aos órgãos do Poder Judiciário informatizarem integralmente o processo judicial, para torná-lo acessível pela Internet.
Assaz se discute acerca de sua executoriedade, abrangência, segurança jurídica e, principalmente, a reunião de mecanismos que pudessem estar sempre atualizados, face às constantes inovações tecnológicas que diariamente são apresentadas à sociedade. Além de todas as vantagens que o processo virtual representa em termos de maior agilidade, transparência e acessibilidade, a iniciativa ainda ajudará a preservar a Natureza, argumenta Tejada, pois eliminará o uso do papel.
Sendo assim, a nova sistemática subdivide-se em quatro capítulos: quais sejam: I Da Informatização do Processo Judicial, II Da comunicação Eletrônica dos Atos Processuais, III Do Processo Eletrônico e IV Disposições Gerais e Finais, que analisaremos avante.

2 DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL

O capítulo do intróito, em seu art. 1º, averba:
O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
§ 1o Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
§ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: I meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais; II transmissão eletrônica toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores; III assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Isto é a lei faculta aos tribunais a implantação de mecanismos eletrônicos de prestação jurisdicional, tais como: tramitação de processos judiciais; comunicação de atos e transmissão de peças processuais; aplicáveis aos processos cíveis, penais, trabalhistas, bem como em juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.
No tocante à data e hora de realização dos atos processuais por esse meio, o artigo 3º estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de um protocolo eletrônico, a exemplo do que já ocorre no TRF 1ª Região, onde gera-se uma página informando o êxito da operação, a qual o usuário deverá imprimir para comprovação futura. Expressa no parágrafo único do artigo 3º:
Art. 3º. Parágrafo único. Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia. .
Assim sendo, para fins de peticionamento eletrônico, o expediente forense não termina às 18 horas, mas sim às 24 horas do prazo fatal. Todavia, nesse caso o sistema eletrônico receptor deverá gerar um protocolo, nos termos do caput do artigo acima, que posteriormente deverá ser juntado aos autos, para se comprovar a transação.

3 DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS

No capítulo II, observa-se um procedimento mais célere, esta comunicação dar-se-á através de Diário da Justiça Eletrônico, e-mail ou acesso direto ao portal próprio do tribunal. No artigo 4º traz há uma faculdade aos tribunais, qual seja a criação de um Diário da Justiça eletrônico, veículo este que vem sendo utilizado por vários órgãos, alguns mediante assinatura, outros gratuitamente. Já no §1º, estabelece que as publicações eletrônicas devam conter um certificado emitido por uma Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica, que irá conferir validade, autenticidade e inalterabilidade do documento.
O §2º do artigo 4º prevê a substituição plena das publicações do diário da justiça tradicional, ou seja, em papel, pela forma eletrônica, desde que com ampla divulgação (art. 4º, §5º) aos jurisdicionados, salvo quando for exigida intimação ou vista pessoal. É, pois, uma inovação legal que está de acordo com a tendência mundial de extinção do papel, bem como da inclusão digital da sociedade, nesse caso, a jurídica. Entretanto, como a veiculação do Diário da Justiça Eletrônico se desenvolve de forma muito dinâmica, a lei flexibilizou a contagem de prazos, baseando-se na data de publicação. Esta, pois, será considerada no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no diário (art. 4º, §3º).
No artigo 5º, temos a intimação por meio eletrônico, trata-se de um segundo método empregado para a realização de comunicação eletrônica de atos processuais, que pressupõe adesão das partes e seus advogados, mediante realização de cadastro em área específica do portal do tribunal. As intimações realizadas por essa fórmula dispensam qualquer outra forma de comunicação, seja a realizada por publicação em órgão oficial impresso ou em Diário da Justiça eletrônico, ou mesmo qualquer forma de intimação pessoal convencional (como as realizadas por carta postal, na presença do intimando em cartório ou por meio oficial de justiça), já que têm a mesma força e valor de uma intimação pessoal (§ 6o. do art. 5o.).

4 DO PROCESSO ELETRÔNICO

É facultado aos tribunais desenvolver seus próprios sistemas eletrônicos de processamento de ações judiciais, de forma parcial ou integralmente digital. Com isso estará, em tese, resolvido o congestionamento nos cartórios, principalmente dos grandes centros, pois o acesso à íntegra do processo virtual será considerado vista pessoal do interessado, para todos os efeitos legais.
No entanto, está-se diante de um fator delicado, pois, muitas discussões poderão ser geradas com relação às ditas falhas técnicas. Considere-se, por exemplo, que, no último prazo, mesmo que o portal do respectivo tribunal esteja funcionando corretamente, o advogado pretenda enviar a petição às vinte horas e ocorre uma queda de energia elétrica em seu escritório, ou a conexão à Internet apresenta falha técnica por culta da operadora de telefonia, fato este que é comum ocorrer. Como poderia ser justificada tal falha? Talvez fosse necessário criar uma forma de obrigar as empresas de energia elétrica ou de telefonia a fornecer um documento, certificando a data e horário da falha técnica, para que o juiz possa relevar o prazo, em analogia ao §2º do art. 10. No §5º do artigo 11 estabeleceu que, os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade deverão ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 (dez) dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.
E quanto à conservação dos processos eletrônicos, a qual poderá ser efetuada total ou parcialmente (art. 12, caput), estes deverão ser protegidos por meios de segurança de acesso e seu armazenamento deverá garantir a preservação e integridade dos dados (art. 12, §1º). De certo, conforme dito acima, os tribunais deverão investir com afinco no quesito segurança, pois constantemente assistimos a notícias de invasões a sistemas eletrônicos por hackers, burlando sistemas que se julgavam invioláveis. Com fulcro nessa razão é que o legislador fez constar o §3º do artigo 11 acima citado, pois, o advogado e as partes deverão manter suas vias originais pelo menos até se findar a demanda, ou até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

5 DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

No art. 14, o legislador não previu a uniformização do sistema processual eletrônico em todos os órgãos do Poder Judiciário, contudo estabelece-se que deva ser priorizada a padronização e a adoção de programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores. E como regra importante determinou a obrigatoriedade dos sistemas a serem adotados identificar os casos de prevenção, litispendência e coisa julgada (parágrafo único do art. 14).
Por outro lado, obriga as partes na petição inicial informar o número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, salvo se comprometer o acesso à justiça (art. 15), devendo regra idêntica ser adotada quando da contestação, oposição, reconvenção, assistência, enfim, na primeira vez que a parte requerer em juízo.
Ao Parquet e às autoridades policiais também caberá informar os números de registros dos acusados no Instituto Nacional de Identificação do Ministério da Justiça, se houver (ar. 16), sendo de todo recomendável que também o façam em relação aos números de registro no Instituto de Identificação do Estado membro e aos números do próprio cadastro de pessoas físicas.
No mais, a lei em análise: a) autorizou que os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário sejam gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico (art. 16); b) convalidou os atos processuais praticados por meio eletrônico até a data da sua publicação, desde que atingida a finalidade e não haja prejuízo para as partes (art. 19); c) determinou aos órgãos do Poder Judiciário a regulamentação da lei, no âmbito de suas respectivas competências, e d) introduziu as reformas necessárias no Código de Processo Civil, prevendo, dentre outras, as seguintes mudanças: a procuração por meio eletrônico, com assinatura digital certificada (parágrafo único do art. 38); a possibilidade de todos os atos e termos do processo serem produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico (§ 2º do art. 154), inclusive aqueles praticados na presença do juiz, com ou sem impugnação (§§ 2º e 3º do art. 169); a assinatura eletrônica de todos os magistrados (parágrafo único do art. 164), inclusive nas cartas de ordem, precatórias ou rogatórias (§ 3º do art. 202); a impossibilidade de se usar abreviaturas (§ 1º do art. 169); a citação (inciso IV do art. 221) e as intimações (parágrafo único do art. 237) por meio eletrônico.

6 CONCLUSÃO

Com o advento da lei 11.419/06, embora tenha trazido diversos benefícios, causa perplexidade para aqueles que operam no Direito no que tange à dificuldade de familiarização com as inovações tecnológicas em relação à forma convencional impressa, em razão das funcionalidades permitidas com a utilização das tecnologias da informação.
O processo assim automatizado, além de proporcionar vários fatores positivos de relevante interesse à administração da justiça, tem ainda a virtude de fornecer importante subsídio ao serviço de estatística e de controle da produtividade, pois, poderá, o operador do Direito, peticionar eletronicamente, analisar os autos via Internet, apor assinaturas digitais, enfim, acompanhar processos em qualquer lugar que se depare.
Outro benefício, que esta lei trás, é a redução significativa de custos para os tribunais, uma vez que haverá uma economia no uso de papel e não mais haverá a deterioração ao meio ambiente, haverá também redução dos custos dos equipamentos e programas de informática, e entre outros benefícios que com o decurso do tempo vislumbraremos melhor.
Contudo, é valido externar que a lei que aqui se analisou é boa e tende a ser uma ótima idéia para os dias vindouros, haja vista que acabará com o instituto da morosidade, a antítese da justiça.

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CLEMENTINO, Edilberto Barbosa. O processo judicial eletrônico.1.ed. Curitiba: Juruá Editora, 2007, 210 p.
CINTRA, Antônio Carlos de Araújo, et al. Teoria Geral do Processo. 17.ed. São Paulo:Malheiros, 2000. 359 p.
DINAMARCO, Cândido Rangel. A Instrumentalidade do Processo. 11. ed. São Paulo: Malheiros, 2003a.
PIMENTEL, Alexandre Freire. Principiologia juscibernética. Processo telemático. Uma nova teoria geral do processo e do direito processual civil. Recife, 2003. Tese (Doutorado) Faculdade de Direito do Recife, Universidade Federal de Pernambuco.
MOREIRA, Rogério de Meneses Fialho. A implantação dos juizados virtuais na 5ª região. Revista da Escola da Magistratura Federal da 5ª Região Esmafe. Recife, n. 7. Recife, p. 43-59, 2004.
Lei 11.419/06 – Disponível em:

Processo virtual: uma solução revolucionária para a morosidade Disponível em:

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