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sexta-feira, abril 12, 2024

RECURSOS NO PROCESSO CIVIL: DOS EMBARGOS INFRINGENTES

EMBARGOS INFRINGENTES

• Os Embargos Infringentes estão regulados no CPC, a partir do artigo 530.

Este tipo de recurso só existe no Direito Processual Brasileiro. Não tem paralelo no Direito Comparado.

Boa parte da doutrina sustenta que os embargos infringentes deveria ser abolido do sistema brasileiro.

ART. 503:

Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado em grau de apelação, a sentença de mérito ou, houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

• Comentário:

Cabem embargos infringentes contra o acórdão não unânime que em grau de apelação, reforma a sentença de mérito, ou em ação rescisória, julga o pedido procedente.

E termina o artigo dizendo que se a divergência for parcial, os embargos infringentes ficarão limitados ao que tenha sido divergente.

• O fundamento do recurso é a existência de divergência.

• EXEMPLO:

Imagine um caso em que ao julgar uma apelação, o tribunal entende, por maioria, que o réu deve pagar ao autor uma quantia “X”, e há um voto vencido no sentido de que ele não deva pagar nada.

• Nesse caso, a divergência é total (não deve pagar nada).

Mas há casos em que o tribunal vai entender, por maioria, que o réu deve pagar ao autor a quantia “X”, e há um voto vencido no sentido de que o réu deva pagar um valor menos que “X”, um valor “Y”.

• Nesse caso a divergência não diz respeito à própria existência da obrigação, mas apenas ao valor. Assim, os embargos infringentes ficam restritos a essa divergência. Irá se discutir se o valor é “X” ou “Y”.

CABIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES

Em 1º lugar, temos que lembrar que os embargos infringentes só são cabíveis contra acórdãos não unânimes.

É preciso, portanto que tenha havido voto vencido; que tenha havido divergência no julgamento colegiado.

Em 2º lugar, precisamos lembrar que os embargos infringentes só são cabíveis contra acórdãos proferidos em grau de apelação ou em ação rescisória.

• Veja que a lei não diz: em apelação. A lei fala: em grau de apelação.

O que vai fazer com que se possa utilizar os embargos infringentes para impugnar acórdãos proferidos em apelação, mas também em reexame necessário – aquele do art. 465, CPC. Apesar do reexame necessário não ser um recurso – não é uma apelação -, mas tanto quanto a apelação provoca um 2º grau de jurisdição, um 2º exame da causa.

• Portanto, o reexame necessário está em grau de apelação.

Da mesma forma, serão admitidos embargos infringentes contra acórdãos proferidos em recurso ordinário constitucional.

O recurso ordinário constitucional, apesar de não ser apelação, exerce a mesma função processual.

• O recurso ordinário constitucional encontra-se em grau de apelação.

IMPORTANTE:

O acórdão proferido em grau de apelação só poderá ser impugnado por embargos infringentes se a divergência foi de um julgamento contra sentença de mérito.

• Então é preciso que o juízo de 1º grau tenha apreciado o mérito.

Se a sentença de 1º grau não apreciou o mérito, podemos descartar o cabimento dos embargos infringentes.

Portanto, os embargos infringentes só são cabíveis quando se estiver diante de acórdãos não unânimes, em grau de apelação, contra sentença de mérito, e no sentido de reformá-la.

Logo, se o tribunal, por maioria, confirmar ou anular a sentença de mérito, não caberá embargos infringentes. Só será cabível se houver reforma da sentença de mérito.

EXEMPLO 2:

O juiz de 1º grau julga o pedido do autor procedente. O tribunal, por maioria, reforma essa sentença para julgar o pedido improcedente. Ou, de forma contrária, o juiz de 1º grau julgou o pedido do autor improcedente, e o tribunal, por maioria, reforma a sentença, julgando o pedido procedente. Só nesses casos é que se admite a interposição dos embargos infringentes contra acórdãos proferidos em grau de apelação.

AÇÃO RESCISÓRIA

Na ação rescisória temos que fazer a distinção entre as duas fases do julgamento:

1) Juízo rescindente;
2) Juízo rescisório.

No juízo rescindente o que se faz é examinar o pedido de rescisão. O autor da ação rescisória pede ao tribunal a rescisão de uma sentença de mérito transitada em julgado.

A apreciação desse pedido de rescisão – o julgamento desse pedido – chama-se juízo rescindente.

Eventualmente, haverá a necessidade de outro julgamento – que é na verdade o re-julgamento da causa original -, que vai se chamar Juízo rescisório.

• Pois bem, admite-se embargos infringentes contra decisão não unânime proferida no Juízo Rescindente.

Votos vencidos no Juízo Rescisório não têm nenhuma relevância.

Então, no caso de Ação Rescisória, se admitirá embargos infringentes, quando o tribunal, por maioria, julgue o pedido de rescisão procedente, no juízo rescindente.

Por outro lado, se o tribunal, por maioria, julgar o pedido de rescisão improcedente – no juízo rescindente -, mantendo a sentença transitada em julgado, não cabem embargos infringentes.

Desta forma, se o tribunal, por maioria, julgar o pedido de rescisão procedente e desconstituir a sentença de mérito transitada em julgado, caberá embargos infringentes. E é preciso que a divergência esteja aqui, no juízo rescindente. Divergência em outros pontos da ação rescisória, no próprio juízo rescisório, não será permitida interposição de embargos infringentes.

• Os embargos infringentes, portanto, é recurso de cabimento muito restrito.

RESUMINDO:

Os embargos infringentes só serão cabíveis em grau de apelação, contra acórdãos não unânimes que reformam a sentença de mérito e, em ação rescisória, contra acórdão que por maioria, julgar o pedido de rescisão procedente – no juízo rescindente.

PRAZO

Os embargos infringentes são cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. E é sempre recebido com efeito suspensivo.

IMPORTANTE:

É preciso conhecer o Regimento Interno do Tribunal que irá julgar os embargos infringentes.

Há Tribunal, como o TJ-SP, que os embargos infringentes são julgados pelo mesmo juízo que proferiu a decisão embargada.

Há outros como no caso do TJ-RJ, que a regra não é essa. Se forem interpostos embargos infringentes contra acórdãos proferidos por determinada câmara cível, determina o Regimento Interno que os embargos infringentes sejam distribuídos à outra câmara distinta daquela que proferiu a decisão embargada.

De outro lado, se os embargos infringentes forem interpostos contra decisão proferida pelo órgão especial do tribunal, esse mesmo órgão julgará o recurso.

Por essa razão tem que se conhecer o Regimento dos Tribunais para saber como se dará isso. Da mesma forma, é preciso conhecer o Regimento Interno para saber se para os embargos infringentes deverá ou não ser designado um novo relator.

Há tribunais que será relator dos embargos infringentes, o próprio relator do acórdão embargado. É o que acontece com o TJ-SP. E há outros Tribunais em que se determina que para os embargos infringentes, se designe um novo relator.

O CPC vai dizer que se a norma regimental a escolha de um novo relator para os embargos infringentes, essa escolha recairá, preferencialmente, não obrigatoriamente, sobre um magistrado que não tenha participado do julgamento embargado.

Então, é muito importante, no estudo dos embargos infringentes, conhecer o Regimento Interno do Tribunal que vai julgar esse recurso. É ali que se vai determinar quem julgará o recurso; se o próprio órgão que prolatou a decisão embargada, ou outro órgão.

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