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quinta-feira, abril 25, 2024

VALOR DA CAUSA

1. Valor da Causa

A petição inicial é o instrumento de que serve o advogado para expor as razões, a pretensão do autor, é a chave que abre o processo. O pedido é o seu núcleo, exprimindo aquilo que o autor pretende do Estado frente ao réu. É a revelação da pretensão que o autor espera ver acolhida. A manifestação inaugural do autor denomina-se pedido imediato, que põe a parte em contato direto com o direito processual. O pedido mediato é o próprio bem jurídico que o autor procura proteger com a sentença, é o contato direto com o direito substancial.

A atribuição ao valor da causa é uma obrigação legal, frente à combinação dos arts. 258 e 282, V do CPC, não podendo ser inestimável ou aleatória, tal representa omissão total da parte, cabendo ao Magistrado, de oficio, suprir a irregularidade.

Portanto, pode-se conceituar o valor da causa, como sendo requisito essencial à fixação da competência, frente ao pedido perseguido pelo autor, quer no que diga respeito à natureza da causa e o seu procedimento, quer no que trate quanto aos limites recursais. Ele se determina dês que se considere proposta a ação, cujo o valor é o do momento em que se constitui a relação jurídica processual.

Decorrente disso, o art. 258 do CPC a preceituar que “A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”.

O requisito que o faz exigir, portanto, está na causa e o seu conteúdo econômico, ou seja, a questão litigiosa deduzida no processo, considerando-se, assim, no direito processual, a lide ou questão agitada entre os litigantes em juízo.

A causa de pedir é o fato jurídico que ampara a pretensão deduzida em juízo. Todo direito nasce do fato, ou seja, ao fato que a ordem jurídica atribui um determinado efeito. A causa de pedir, que identifica uma causa, situa-se no elemento fático e em sua qualificação jurídica.

É, desta forma, um requisito essencial da petição (art. 282,V, do CPC), ensejando a sua falta, determinação de emenda da inicial (art.284), pena de indeferimento da inicial, mesmo que a causa não tenha valor patrimonial.

O valor da causa de um processo depende do valor ou quantia da pretensão que const6itui o seu objeto; por sua vez, o valor ou quantia da pretensão processual constitui o interesse combinado dos dois elementos que o integram: petição e fundamento, no lugar e no tempo em que a pretensão é deduzida.

A ação de cobrança é aquela que resulta do chamamento do devedor a juízo, para pagamento de obrigação representada em documento assinado ou outra forma, pelo devedor, ou resultante trato. Mostra, pois, sempre o direito de exigir o cumprimento de uma dívida resultante de qualquer espécie de obrigação, mediante a qual se mostra obrigado a esse pagamento.

Nesses casos, o valor da causa será a soma do principal, da pena e dos juros vencidos até a propositura da ação, “id est”, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma Vara, nos termos do art 263 do CPC. Assim, para traduzir a realidade do pedido, necessário que o valor da causa corresponda à importância perseguida, devidamente atualizada à data do ajuizamento da ação.

2. Da impugnação ao Valor da Causa:

A expressão impugnar, vem do latim ” impugnatio”, que significa combater, contradizer, exprimindo-se, desta maneira, como todo ato de repulsa, contestação, contradita, praticando contra atos da parte contrária, pelos quais se procura desfazer ou anulá-los.

Em decorrência disso, a impugnação ao valor atribuído à causa, pelo autor, pode ser objeto de impugnação por parte do réu, cuja finalidade é, a final, ver alterado, desfeito, o ato que se macula de vicio, dada a inobservância do que preceituam os arts. 258 e 259 ambos do CPC.

A petição que impugna o valor da causa deve conter os requisitos da inicial, conforme dispõe o art. 282 do CPC, bastando que nela estejam compreendidos o seu objetivo e a sua fundamentação. A impugnação que não oferece elementos concretos que possam conduzir o julgador a fixar um novo valor da causa e que, na verdade, objetiva apenas colocar a ação à margem da alçada não merece prosperar – Precedentes da Turma – Inexigência de alçada – Agravo improvido (TRF-1ªT-1ªR. Agr.Instr.nº 89.01.14960-5-MG-J.10.09.91-V.U.)

2.1 Prazos e Processamento

A regra é examinada pelo art. 261 do CPC. Não é uma obrigação, um dever do réu, mas sim uma faculdade que, se não atuada não acarretará qualquer conseqüência processual, exceção à preclusão. O prazo para que o réu ofereça a sua impugnação ao valor atribuído à causa, será o da contestação. Portanto, no procedimento ordinário, o prazo será aquele observados os arts. 297 e 298, conforme o caso. No procedimento sumário, por seu turno, será aquele vaticinado pelo art. 278, ou seja, em audiência.

Formulada a impugnação ao valor da causa, esta será autuada em apenso, aberta a oportunidade para que o autor se manifeste, no prazo de cinco (5) dias.

Após a manifestação do autor, se necessário, o juiz poderá valer-se do auxilio de perito e, a final, no prazo de dez (10) dias, determinará o valor da causa. Poderá valer-se de perito o juiz para apurar o valor da causa, o que quer dizer que o juiz, por convicção pessoal, independentemente da audiência dos peritos, pode fixar o valor dado à causa e impugnado pelo réu (STF-RF 257/193).

Questão bastante importante é aquela que diz respeito ao fato de que oferecida a impugnação ao valor da causa, não haverá o sobrestamento (suspensão) do processo, que continuará a ter seu curso normal. Todavia, não pode o juiz proferir a sentença na ação principal ou, no máximo, concomitantemente a ela deverá ser apreciado o incidente (RT 629/167).

Se nem o autor nem o juiz se manifestam sobre a impugnação, esta deve ser havida como aceita. A simples impugnação sem decisão por parte do juiz, não é suficiente para alterá-la, entende parte da jurisprudência (RTJ 104/1810). Em ocorrendo tal circunstancia processual, deverá o juiz converter o julgamento em diligência, resolvendo o incidente, notadamente, se o valor da causa for essencial para estabelecimento de alçada.

O que se discute na impugnação ao valor atribuído à causa, é somente o aspecto formal, restrito ao valor do pedido feito pelo autor, não cabendo a discussão sobre determinadas parcelas incluídas, se são ou não devidas. Portanto, o conteúdo econômico da demanda vincula-se ao que foi postulado.

O Código ao falar que a impugnação será autuada em apenso, sugere, de maneira inequívoca, que aquela deverá ser oferecida em peça autônoma e não no corpo da contestação. Há julgados que entendem nesse sentido, não conhecendo da impugnação (RT 498/108, 506/127, 613/150 e JTA 105/394).

Outras, porém, entendem que a impugnação ao valor da causa feita, erroneamente na contestação não impede que o juiz a aprecie, nos casos em que esse valor é fixado em desacordo com a Lei e, por isso, pode ser alterado de oficio (RT 656/102 e RJTJESP 128/260). Sobre a alteração de ofício por parte do juiz, a jurisprudência não é definida, entendo por parte dela que o juiz não pode alterar de ofício o valor da causa (Simpósio-Concl. XI, em RT 482/271, 517, 185 e RJTJESP 40/144), enquanto há outra corrente no sentido de sua admissibilidade nos casos em que há critério fixado em Lei (VI ENTA-concl.66, RT 498/104, 596/119 e JTA 93/74). Há, inclusive, jurisprudência entendendo que, ainda que não haja critério legal fixado o valor da causa, pode o juiz, de ofício, alterá-lo (RJTJESP 114/363).

Sem impugnação na primeira instância, naquela recursal é o valor da causa inalterável (RTJ 135/286, 128/810).

Não havendo, pois, impugnação presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial, consoante vaticina o parágrafo único do art. 261 do CPC. Sendo assim, superada a oportunidade da impugnação prevista em Lei, não podem as parte alterar o valor da causa ao sabor dos próprios interesses. Com outras palavras, se o valor da causa é fixado em Lei, pode ser corrigido tanto pelo juiz como pelo autor, a qualquer tempo; se não é e não houve impugnação do réu, não pode ser alterado (JTA 97/325).

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