RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

0

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

CONCEITO

Segundo o dicionário jurídico a palavra responsabilidade significa responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou, ou do ato que praticou. No direito tributário, a palavra responsabilidade refere-se à sujeição de determinada pessoa, que pode ser o contribuinte ou não, ao direito da Administração Fazendária exigir a prestação da obrigação tributária.
Primeiramente, para que se entenda o instituto da Responsabilidade Tributária, é necessário que se tenha definido de forma clara os sujeitos passivos da obrigação tributária, quais sejam, o contribuinte e o responsável tributário.
O CTN diferencia de forma precisa, no seu artigo 121, parágrafo único, contribuinte de responsável. O contribuinte é o sujeito passivo da obrigação tributária que possui relação direta com a incidência da norma jurídica tributária, ou seja, que tenha relação direta com o fato gerador do tributo, corresponde ao individuo que participa da constituição do fato gerador. Já o responsável tributário, é o sujeito passivo da obrigação tributária que tem relação indireta com o fato gerador do tributo, mas que, por força de lei assume a obrigação de recolher o tributo.
A doutrina faz também uma classificação dos sujeitos passivos da obrigação tributária, ela distingue sujeição passiva direta da indireta.
A corrente minoritária defendida por Sacha Calmon, defende que a sujeição passiva direta é aquela que o sujeito passivo assume originariamente a responsabilidade tributária. Para essa corrente, independe a distinção anterior de contribuinte e responsável. Aqui, o que importa é o momento da aquisição da responsabilidade.
Por outro lado, para a corrente majoritária a classificação de sujeição passiva está intimamente ligada à condição de contribuinte ou responsável. Isto porque para tal teoria o contribuinte sempre será sujeito passivo direto uma vez que mantém uma relação direta com o fato gerador, e o responsável necessariamente será um sujeito passivo indireto, pois o mesmo se relaciona de forma indireta com o fato gerador.
Já a sujeição passiva indireta, para Sacha Calmon, é aquela que o sujeito passivo assume a obrigação tributária de forma superveniente. O obrigado tributário toma para si uma obrigação que originariamente havia sido imputada a outra pessoa. Diferentemente, a corrente majoritária considera que a sujeição passiva indireta é aquela cujo sujeito se relaciona indiretamente com o fato gerador.
Ainda, a doutrina subdivide a responsabilização em duas formas: a por substituição e a por transferência. Na responsabilidade tributária por substituição, o substituto, assume a responsabilidade tributária do substituído devido a determinação de lei. Assim define Sabbag (2003, p. 159) […] caso em que a lei determina que o responsável (substituto) ocupe o lugar do contribuinte (substituído), desde a ocorrência do fato gerador, de tal sorte que, desde o nascimento da obrigação tributária, aquele já é o sujeito passivo.
Já na responsabilidade por transferência, a responsabilidade de recolher o tributo nasce com o sujeito que tem relação direta com o fato gerador, mas que força de lei, passa par o sujeito passivo indireto da obrigação tributária, ou seja;
[…] por previsão de lei expressa, a ocorrência de um fato, posterior ao surgimento da obrigação, transfere a um terceiro a condição de sujeito passivo da obrigação tributária, lugar que até então era ocupado pelo contribuinte (Sabbag, 2003, p.159).
Responsabilidade tributaria por substituição
Substituição tributária é um mecanismo de arrecadação de tributos utilizado pelos governos federal e estaduais. Ele atribui ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo seu cliente. A substituição será recolhida pelo contribuinte e posteriormente repassada ao governo.
Esse procedimento é notadamente utilizado na cobrança do ICMS (sendo conhecido como ICMS/ST), embora também esteja previsto na regulamentação do IPI. A incidência da substituição tributária é definida a depender do produto.
A substituição tributária é utilizada para facilitar a fiscalização dos tributos “plurifásicos”, ou seja, os tributos que incidem várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria ou serviço.
Pelo sistema de substituição tributária, o tributo plurifásico passa a ser recolhido de uma só vez, como se o tributo fosse monofásico.
Esse sistema é exemplificado pela doutrina com o caso das montadoras e das revendedoras. Por exemplo, se uma carreta sai da montadora em direção a revendedora e tomba na pista com todos os veículos novos que seriam vendidos, o Fisco entende que o substituído tem direito à restituição do valor pago, pois, o fato gerador presumido não foi consumado. Porém, se uma concessionária compra veículos de uma montadora e os vende por um valor menor que o do fato gerador presumido, a Fazenda Pública não restitui o valor da discrepância, nesse caso, a relação é exclusivamente entre substituído (revendedora) e substituto (montadora).

Espécies

Há várias espécieS de substituição tributária: a substituição para frente, a substituição para trás (ou diferimento), e a substituição propriamente dita.
Na primeira hipótese (substituição para frente), o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. Assim, à guisa de exemplo, o estabelecimento industrial que vende certo produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, e também o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista. Para proceder ao cálculo, o Estado deve divulgar uma base de cálculo presumida, segundo critérios definidos em lei. Essa base de cálculo deve observar a realidade de cada mercado, para fins de determinar o preço final praticado em cada operação.
Na substituição para trás, ou diferimento, o que ocorre é justamente o contrário. Apenas a última pessoa que participa da cadeia de circulação da mercadoria é que paga o tributo, de maneira integral, inclusive relativamente às operações anteriormente praticadas e/ou seus resultados.
Já na substitução pura e simples, o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa do mesmo negócio jurídico. Este é o caso, por exemplo, do industrial que paga o tributo devido pelo prestador que lhe provém o serviço de transporte.
Os valores recolhidos a título de substituição tributária são considerados definitivos, a não ser que o fato gerador presumido não se realize, hipótese em que o contribuinte poderá pedir restituição do tributo.

1. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO

A responsabilidade dos sucessores, é prevista no CTN, do artigo 129 ao 133. Ela correrá quando a pessoa que tem a obrigação de pagar o tributo não tem relação direta com o fato gerador, porém, por disposição de lei, lhe é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do tributo devido. Na verdade, ocorrerá uma transferência da responsabilidade, que pode ser por morte do devedor, ou por venda do imóvel ou estabelecimento.
Como bem dispõe o artigo 129 do CTN, Segundo o CTN, a responsabilidade por sucessão abrange os créditos tributários definitivamente constituídos, isto é, as dívidas fiscais anteriores à sucessão; os créditos tributários em curso de constituição, ou melhor, as dívidas fiscais que estavam sedo apuradas ou lançadas no momento da sucessão e os créditos tributários constituídos depois da sucessão, ou seja, as dívidas constituídas posteriormente à data da sucessão, embora originárias até a sucessão.
Ou seja, a responsabilidade ocorrerá antes, durante ou depois da constituição do crédito tributário. Isso significa que ao adquirir uma empresa, por exemplo, que já tenha um crédito tributário, a responsabilidade pelo seu pagamento recairá ao novo dono, por sucessão. Da mesma forma, mesmo não havendo ainda um auto de infração, logo ainda não constituído o crédito tributário, mas existindo um débito, esse será transferido por sucessão ao novo proprietário.
A responsabilidade por sucessão pode ocorrer por transferência causa mortis e inter vivos. O artigo 130 do CTN trata dessa última modalidade, em que a responsabilidade se transfere para o comprador através da transmissão de imóveis, como assim dispõe:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
A interpretação dada a esse artigo é a de que aquele que adquire bem imóvel sub roga-se na responsabilidade pelo pagamento do tributo, ou seja, os impostos, devidos pelo proprietário de um imóvel, e não pagos, passam a ser devidos pelo seu adquirente.
Exemplificando, se, por exemplo, compra-se um imóvel com IPTU atrasado, e o comprador não atenta para esse detalhe, será o novo adquirente o responsável pelo pagamento de tributo. Machado (2004, p. 156) acrescenta que: essa obrigação do adquirente não existirá, porém, se da escritura de compra e venda constou a certidão, do sujeito ativo do tributo, de que o mesmo havia sido pago., nesse caso, com essa certidão, se impede a configuração da responsabilidade tributária do adquirente do imóvel.
E mais, é importante salientar que, havendo uma ação de execução fiscal contra o antigo proprietário, este poderá alegar em exceção de pré-executividade a ilegitimidade passiva, pois o novo adquirente será o responsável por sucessão. Diante desse artigo, fica claro que o adquirente tem o dever de averiguar se os impostos foram ou não pagos.
O parágrafo único do mesmo artigo dispõe que os bens imóveis adquiridos em hasta pública virão com os débitos pagos, o arrematante pagará pelo imóvel já com o valor do débito incluso.
O artigo 131 do CTN continua abordando a responsabilidade por sucessão, agora tratando dos bens móveis ou imóveis. O inciso I do citado artigo diz que, adquirindo ou remindo um bem móvel ou imóvel com débitos de tributos relativos a ele, terá o adquirente ou remitente a responsabilidade pelo seu pagamento. Pare melhor entender o inciso, reporta-se ao caso da aquisição de carro usado. Estando este com IPVA atrasado, o novo adquirente terá a responsabilidade pelo seu pagamento. Os incisos II e III, tratam da transmissão causa mortis da responsabilidade tributária por sucessão, não havendo nenhuma discussão a ser travada nesse sentido.
Adiante, no artigo 132 de CTN, há previsão da responsabilidade por sucessão nos casos de fusão, incorporação e transformação de empresas. Nesses casos, o sucessor será responsável exclusivo pelo pagamento do tributo. Logo, ocorrendo uma incorporação, que segundo Sabbag (2004), corresponde a uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, o sucessor será responsável pelo pagamento do tributo da empresa absorvida. Exemplo: A Empresa X incorpora à sua a Empresa Y. X será então responsável pelo pagamento dos débitos tributários de Y, assim como ocorre no Direito do trabalho.
Há uma observação a ser feita com relação às multas na responsabilidade por sucessão. Quando uma empresa se funde a outra, ou mesmo quando adquire outra, ela não será responsabilizada pelas multas adquiridas pela antiga empresa, isso porque, as multas de infração são pessoais, tem natureza de sanção.
Ainda, o parágrafo único do referido artigo dispõe que:
[…]Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Isso significa que, quando se continua coma a exploração de uma atividade de uma empresa que se extinguiu, haverá também a responsabilidade por sucessão. O sócio remanescente será o responsável por sucessão.
Por fim, tratando ainda da responsabilidade por sucessão, o caput do artigo 133 do CTN traz uma condição sine qua non para a responsabilização. Quando se adquire um estabelecimento comercial, desde que o novo adquirente continue exercendo a mesma atividade, será ele responsável por sucessão.
Porém, os incisos do referido artigo, trazem dois tipos de responsabilidade, quais sejam, responsabilidade integral (inciso I) e subsidiária (incisoII):
a) se o alienante não exerce mais a atividade que exercia depois de vender o estabelecimento comercial, o comprador será responsável integralmente pelo pagamento do tributo devido do estabelecimento;
b) se o alienante continua exercendo a mesma atividade depois de vender o estabelecimento comercial, esse será o principal responsável, o principal obrigado, enquanto que o comprador será o responsável subsidiariamente.
Para melhor entender o que trata o inciso II, traz-se o exemplo da alienante que possui 10 pontos de farmácia, porém só vende 01 ponto e continua com os demais. Nesse caso, será ele o responsável principal e subsidiariamente o comprador.
Necessário anotar-se, por fim, o acréscimo ao artigo 133 do CTN, que a Lei complementar 118/05 assim o fez. Dispõe que, aquele que adquire um bem de uma sociedade em falência, não responde, não sucede sobre os débitos tributários relativos à empresa, não ensejando a responsabilidade tributária. Porém, se o adquirente continua exercendo a atividade com o antigo sócio, o comprador, adquirente, responderá subsidiariamente.

Responsabilidade tributaria solidaria

Dispõe o Código Tributário Nacional:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II as pessoas expressamente designadas por lei.
Responsabilidade solidária quando há mais de um sujeito passivo responsável pela obrigação tributária. A solidariedade nasce da vontade das partes ou decorre da lei, quando há interesses comuns. A solidariedade não comporta benefício de ordem. São efeitos da solidariedade: a) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita os demais; b) a isenção ou remissão de crédito exonera todos os coobrigados, salvo quando o benefício for concedido em caráter pessoal, substituindo, nesse caso, a solidariedade dos demais pelo saldo remanescente; c) a interrupção da prescrição em relação a um dos obrigados favorece ou prejudica os demais.

O termo solidariedade pode ter duas acepções:

1.Em Direito tributário, solidariedade é uma situação que pode ocorrer na responsabilidade tributária: ela ocorre quando há mais de um sujeito passivo (devedor) de uma mesma obrigação tributária, cada qual obrigado à parte da dívida, ou à dívida toda. Também pode ocorrer na competência tributária, quando mais de um órgão do Estado tem direito à parte da mesma obrigação tributária.
2.A palavra “solidariedade” também é usada para designar um sentimento, ou a união de simpatias, interesses ou propósitos entre os membros de um grupo.
3.A palavra “solidariedade” também é usada para designar um termo da sociologia ver: Solidariedade social.

Conceitos de Solidariedade na Legislação Brasileira

O Código Tributário Nacional (CTN) define a solidariedade nos seus Artigos 124 e 125.
O Art.124 diz que são solidariamente obrigadas as [pessoas] que tenham interesse comum na situação que constitua o [fato gerador] da obrigação principal, ou as pessoas expressamente designadas por lei.
Se duas ou mais pessoas forem proprietárias de um imóvel, elas têm um interesse comum na situação que é [fato gerador] da obrigação de pagar o [IPTU]. Há, pois, solidariedade tributária entre elas (art. 124, I).
Quando uma empresa não efetuar o recolhimento regular de seus tributos, o administrador, gerente ou contador, pode ser chamado a responder pela obrigação juntamente com a empresa (art. 124, II).
Na solidariedade tributária não se admite o benefício de ordem, isto é, a escolha de quem, em comum, irá cumprir a obrigação (art. 124, Parágrafo Único).
Todos encontram-se vinculados na solidariedade: não se admite que um não pague, por motivo de idade, de estado de riqueza ou de má situação econômica.
O Art.125 estipula os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

CONCLUSÃO

Diante de tudo quanto exposto, chega-se à conclusão que o instituto da responsabilidade tributária, veio como uma forma melhorar a fiscalização e a arrecadação tributária para a Administração Fazendária.
È importante para a vida prática que se tenha conhecimento sobre todos essas espécies de responsabilidade, evitando assim, que futuras transações como aquisição de bens móveis e imóveis, fusão e incorporação de empresas, etc., possam trazer surpresas desagradáveis para o novo proprietário.

SEM COMENTÁRIOS

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

Sair da versão mobile