22.4 C
Sorocaba
quarta-feira, abril 17, 2024

CONTRATO TEMPORÁRIO

Considera-se trabalho temporário o serviço prestado por pessoa física a uma determinada empresa, para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal, regular e permanente, ou motivado pelo acréscimo extraordinário de serviços.

O contrato de trabalho temporário foi instituído pela Lei 6.019/1974, regulamentada pelo Decreto 73.841/1974, que dispõe sobre as condições e possibilidades da celebração do contrato.

A lei estabelece que a prestação de serviços, entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, só será possível nas seguintes condições:

Contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente;

Declarar expressamente no contrato o motivo justificador da demanda do trabalho temporário;

Declarar expressamente a modalidade da remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais;

Declarar o início e término do contrato, não podendo ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;

PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA – REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA

A Instrução Normativa IN SRT 03/2004 (revogada), previa que o contrato de trabalho temporário poderia ser prorrogado automaticamente, desde que obedecido os seguintes pressupostos:

prestação de serviços destinados a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente que exceda três meses; ou

manutenção das circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram a realização do contrato de trabalho temporário.

Para a prorrogação, bastava que a empresa tomadora ou cliente comunicasse ao órgão local do MTE, através de uma carta protocolada na Delegacia do Trabalho, informando que o contrato seria estendido.

Como a Instrução Normativa IN SRT 5/2007 revogou a IN SRT 03/2004, a partir da publicação da nova instrução, aumentou a burocracia para a prorrogação do contrato para este tipo de mão-de-obra.

Com isso, para renovar o contrato de um funcionário desse tipo, a empresa terá de receber autorização prévia da Delegacia do Trabalho ou de outro órgão competente, para, só então, proceder a prorrogação.

Segundo o Ministério do Trabalho, a IN SRT 03/2004 estava sendo alvo de questionamentos na Justiça do Trabalho e para atenuar a discussão, o governo resolveu revogá-la. Foi informado ainda, pelo Ministério, que um novo ato normativo substituirá a norma revogada.

É importante que as empresas não prorroguem os contratos automaticamente ou só o façam, mediante a autorização do Ministério do Trabalho, sob pena do pagamento de multa no valor de R$402,00 por empregado irregular, no caso de fiscalização.

Outros trabalhos relacionados

Moda e Masculinidade

SUMÁRIO IntroduçãoModa de MachoOs Sambas e as RoupasAnos 60-70: Contracultura e AndroginiaConsiderações Finais: Algo Mudou?Referências Bibliográficas INTRODUÇÃO O texto, Onde você comprou essa roupa tem para homem?,...

EXEMPLO DE CURRÍCULOS

Nome Digite endereço completo Coloque o telefone, fax e email Objetivo (Digite objetivo) Experiência 1990–1994 Sapataria Bom Pé Campinas – SP Gerente geral de vendas Aumentou as vendas de R$50.000,00...

DINÂMICA DO REPOLHO – A BATATA QUENTE

Objetivo Esta é uma forma criativa de mensurar o conhecimento das pessoas, em relação a determinado assunto. Material Papel A4 com perguntas pré-elaboradas, pelo facilitador ou pelo...

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU DETERMINADO SERVIÇO

CONTRATO DE TRABALHO POR OBRA CERTA OU PARA EXECUÇÃO DE DETERMINADO SERVIÇO Pelo presente instrumento particular de contrato de trabalho por obra certa entre ______________________________________...