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segunda-feira, dezembro 2, 2024

Comentários A Respeito da Lei Nº 8429

Uma questão de Hermenêutica ou argumentação, as duas, ou nenhum delas.

Como todas as outras, as Leis são criadas para regulamentar algo que aos olhos da sociedade tem causado danos ou ao patrimônio público, particular e privado, às vezes aos três, entretanto, quando se trata de regulamentar atitude de agentes públicos, onde a coisa pública se mistura com as das pessoas e ambos e se torna de difícil interpretação legal e até jurídica. Ao término desse artigo, vamos observar que a lei constante do título em epígrafe, veio para apurar as condutas daqueles agentes e ao término do processo, resguardado o devido processo legal condená-lo ou absorvê-lo, o que em acontece na maioria das vezes, justamente por uma questão de hermenêutica ou argumentação, e aí é que o artigo se prende em explicar o que no decorrer da presente narrativa procurar afirmar, o que hora afirma.

A presente Lei fora feita para responder à sociedade a altura dos rombos havidos naquela época, mas nota-se que existe circunstâncias e elementos de um altíssimo grau de relatividade que a torna difícil resolução da contenda. Ela se refere à pena de detenção de seis a dez meses e multa, apenas quando o autor da denúncia sabe ou sabia ser a mesma inocente, ou seja, o agente público. Não se estranhar. (Grifo nosso).

Outro fator preponderante da Lei é que seus artigos são demasiadamente, longos dando margem ao que chamamos na teoria argumentação de mens legislatoris e não mens legis como querem muitos. Quem efetivamente gera o direito é o arbítrio das pessoas investidas da faculdade de legislador, a execução da lei, pois, deve estar de acordo com a intenção dos seus fautores, intenção essa cuja descoberta é o principal dos trabalhos do interprete, isso não elide a conveniência ora de quem apura ora quem responde.

No capítulo III, das penas a Lei repete o que já existia em outros diplomas legais e não é efetivamente prática não determinando penas, que salve o melhor juízo, deveria ser bastante pesada, pois dessa conduta marginal, a sociedade perde com saúde, educação e segurança. Ela institui sanções que aos mais expertos e sem qualquer ética e moral com a coisa pública, termina sendo beneficiado roubar, o que ela não sita, furtar o que ela também não sita, desviar, também não. Limita-se a proibir contratações, e outros fenônemos do direito público bem como suspensão de direitos públicos, perda de função e prazos de inatividade. Ela traz no seu bojo uma contravenção que se encontra patente aos olhos da sociedade sem que as autoridades coíbam, isso havia mais de sessenta anos, o famoso jogo do bicho, mas notadamente no seu artigo 9°, inciso V.

Se observarmos com os olhos de hermenêuticos falta argumentos fáticos para condenação de algum agente que transgrida com tal instrumento, justamente por seus artigos serem bastante longos e de interpretação extensiva. Se entre todos os artigos fosse equiparado aos do nosso Código Penal, de n°s 155, 157, 299, 315 e 316, os fatos seriam outros, sua interpretação também o processo mais ágil e quem sabe as condenações mais rápidas e no juizado de primeira instância, sem a necessidade de tantos recursos, perícias, e oitiva, sendo aqueles artigos de fácil constatação o corpo de delito, base de qualquer condenação ou absolvição dos réus nesses casos.

Agentes Públicos não deveriam ter foro privilegiado, muito menos quem nos representa perante a sociedade, governo e estado. Unicamente fora do Código Penal, apenas o crime de palavras, opiniões e votos e em sua jurisdição respectiva. No mais é chover no molhado.

Quem desvia coisa pública, seja ela o for comete um daqueles crimes, o que poderíamos discutir seria a forma, circunstância e elementos, bem como a conduta objetiva e subjetiva do crime,não se pode pensar que em se tomando o que fora roubado/furtado, seqüestrando ou impedindo de direitos se resolve o problema, dentro e fora das organizações públicas onde só existe um dono, a sociedade. No fim do processo em que seja sentenciado o agente não se recupera nem o que fora desviado muito menos o civilismo do fato, ao contrário a história tem mostrado que em vez dos marginais se adequarem ao patriotismo e não voltar a cometerem tais condutas, o problema se repete diuturnamente. Neste exato momento que escrevo este artigo o tempo me leva a pensar que alguém esteja cometendo desvios de conduta e ética no serviço público e contra o erário.

Pois com o tempo, nosso imaginário nos levar a acreditar que no nosso país as leis são criadas para o determinado povo, época, clamor público e que logo, logo cairá no esquecimento e disso temos dezenas de exemplos.

Nosso maior problema que devemos saná-lo com maestria, sem abuso e com muita inteligência é o fenômeno do devido processo legal, a teoria de que mesmo sem a sentença de transito e julgado proibir marginais de plantão permanecer na condição de agente público, pois como sabemos e temos experiência, é para eles se livrarem impunes de uma condenação mais dura na justiça social, comum. No direito brasileiro o tal foro privilegiado como se foi instituído é uma excrescência é como existissem duas ou mais classes sociais, bem como duas ou mais condições de contratação de defensores. São levantados argumentos de que na realidade não são interpretados extensivamente, muito menos historicamente. Exemplo do que digo é que o analfabeto não vota nem é votado, bem como os conscritos da força armada, entretanto não foram condenados em sentença com transito e julgado. Ora e o político ou agente público que desvia têm que esperar ser condenado?

Esse argumento é falho, pois tudo depende de uma lei onde simplesmente com uma mera prova, mesmo no decorrer do processo bastasse para que fosse suspenso de concorrer à vaga de cargos eletivos ou efetivos, poderia até sob outro argumento concorrer, mas não poderia assumir, nesse caso sendo absorvido teria todos os direitos restabelecidos.

Nasceria dessa minha argumentação a pergunta: Mais a sociedade teria de ressarcir todo esse tempo que o agente ficou sem fazer nada, apenas respondendo ao processo e agora absorvido? A pergunta encontra amparo em outro instrumento legal, a lei da anistia, onde o agente absorvido recupera todos seus direitos e em outros diplomas, como a própria lei dos servidores públicos federais e estaduais, numa interpretação mais extensiva, poderia ficar a cargo do próprio juiz do processado. Tendo em vista que em vários processos, na sentença o juiz absorve o réu, no caso o agente, mas não concede o seu retorno pelas circunstâncias e elementos constantes desde a sua preliminar ao seu desfecho, é o caso de penas restritivas de direito, multas ou detenção e multa até mesmo ressarcimento sem retorno ao cargo, emprego ou função pública.

O país passa por um momento de total descrédito entre governo e sociedade, sociedade de governo, quando vimos chegar ao nosso congresso nacional uma lei que feita por nós, governo e sociedade sofrem bastante resistência de quem na verdade e conforme a Constituição Federal era para de imediato aprová-la. (Lei dos fichas sujas/limpas). Nada fazem, nem a transforma no plebiscito nem em referendum, resumem a subir em tribunas e tentar enganar o grande público com demagogia barata e rasteira. Impressiona o argumento da maioria ser a favor de tal Lei e quando da sua votação o resultado é pífio e não aprovado. Vislumbra-se a pergunta que constantemente faço a me mesmo: Quando a sociedade terá tempo para assistir a TV congresso? Quando o grande povo saberá votar? Quando nosso povo procurará falar de eleições, partidos políticos sem que para isso seja em época de sufrágio? Quando o povo saberá usar a internet sem ser para bater papo, chat e votar em BBBs? Não será tarde demais.

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