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quarta-feira, outubro 9, 2024

Contrato e Depósito

1 INTRODUÇÃO

1.1 – O Depósito tem a sua origem no Direito Romano, que o incluía entre os contratos de boa-fé. Tem raízes na fidúcia. Entre os romanos, o Depósito efetuava-se por uma alienação à qual se punha adjeto um contrato de fidúcia; um indivíduo transferia, então, a propriedade a outro que, por sua vez, se obrigava a transferi-la à primeira requisição. Assenta essencialmente na confiança, uma vez que ninguém entrega a outrem as próprias coisas se nele deposita plena confiança.

1.2 – No Direito Romano, o Depósito era gratuito por essência, desfigurando-se como locação se houvesse um pagamento.

1.3 – Desta forma, o contrato de Depósito é antigo, criado e regulamentado pelo Direito da antiga Roma e transmitido ao direito de muitos países. Hoje em nosso país encontra o regulamento tipificado nos artigos 627 ao 652 do código civil de 2002.

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

2.1 – Conceito: O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa recebe, para quadrar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Art. 627 CC.

2.2 – A principal característica do depósito reside em sua fianalidade, que é guarda de coisa alheia. É o distingue do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso. Enquanto que no depósito não pode o depositário dela se servir, sem a licença expressa do depositante.

2.2.1 – No contrato de depósito não basta o consenso, se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo, portanto, um contrato real, não sendo suficiente o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso. Recebido o bem, ressalte-se que deverá ser devolvido quando da reivindicação do seu dono.

2.2.2 – Contrato Real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa;

2.2.3 – Regra geral, o depósito é de natureza gratuita, podendo, porém, ser remunerado, hipótese em que o depositário o faz de forma profissional, mediante cobrança de remuneração pela atividade inerente. Neste, caso, ou seja, se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Art. 628 CC/02.

2.2.4 – Contrato Unilateral – gera obrigações somente para o depositário.

2.2.4.1 – Podendo assumir feição de contrato bilateral imperfeito quando se atribuem obrigações ao depositante de pagar as despesas e os prejuízos decorrentes de ser depósito.

2.3 – Havendo pluralidade de pessoas, e divisível a coisa, cada um entregara a sua parte ao depositário. Salvo se houver entre eles solidariedade.

2.3.1 – Se a coisa for indivisível pela regra cada depositante poderá exigir a coisa toda.

3 ESPÉCIES DE DEPÓSITO

3.1 – Divide-se o depósito em duas espécies:

3.1.1 – Voluntário, quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o contrato de depósito e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil;

3.1.2 – Necessário, quando se origina por força de lei, artigos 647 a 652 (depósito legal) ou se efetua por ocasião de uma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito miserável). Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na penhora.

4 DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

4.1 – Conceitos e Requisitos

4.1.1 – O Depósito voluntário resulta de acordo de vontades (CC, artes. 627 a 646). É livremente ajustado pelas partes, segundo o princípio da autonomia da vontade. Quanto aos requisitos formais, a lei prevê forma escrita para a prova do depósito. O art. 646 CC dispõe expressamente que “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”.

4.1.2 – Em resumo, o depósito voluntário não exige, para sua celebração, forma especial. Somente para a prova de sua existência faz- se mister o instrumento escrito , que assume, assim, a característica de formalidade “ad probationem tantum”.

4.1.3 – O depósito é um contato real, unilateral e gratuito.

a) Contrato real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa;
b) Contrato unilateral – gera obrigações somente para o depositário;
c) Contrato gratuito ou oneroso – é gratuito por excelência, mas nada impede que seja oneroso por convenção, ou resultante de atividade negocial, ou ainda se o depositário o praticar por profissão.

5 A CAPACIDADE NO DEPÓSITO

5.1 – A capacidade no contrato de Depósito, é aquela mesma exigida para os negócios jurídicos em geral. É a capacidade genérica que deve existir tanto no depositante como no depositário.

5.2 – Não se exige que seja dono o depositante, bastando à capacidade para administrar e o depositário deve ter capacidade para se obrigar.

5.3 – Se, feito o Depósito, torna – se o depositário incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e não querendo ou não podendo o depositante recebe-lá, será recolhida ao Depósito público ou promoverá a nomeação de outro depositário, é uma capacidade superveniente que determina a resolução contratual.

5.4 – Como incapaz, não podendo o depositário continuar respondendo pelas obrigações decorrentes do contrato, nem seus representantes legais, que são pessoas estranhas ao Depósito.

6 OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE

6.1 – O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito gerando obrigações também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a obrigação de pagar o preço convencionado. O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos provenientes da coisa depositada representa outros deveres que tem o depositante. Se o depositante não pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. Se não puder provar o seu crédito, o depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (CC, art. 644 e parágrafo).

7 OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

7.1 – As obrigações fundamentais do depositário consistem em guardar a coisa, em conserva-lá e em restituí – lá.

7.2 – A obrigação da guarda da coisa alheia é a principal finalidade do contrato de depósito. O depositário deve guardar dela como se fosse sua (diligentiam suam quam suis), não o exonerando a falta de diligência habitual. Pode confia- lá, para maior segurança, a um banco, a cofres de aluguel ou a terceiro, por não se tratar de dever personalíssimo e intransferível.

7.3 – A obrigação de conservar a coisa alheia deixada em depósito, é conexa às de guardar e de restituir. Com efeito, a lei impõe ao depositário o de ver de zelar pela coisa depositada, para poder restituí-lá no estado em que a recebeu.

7.3.1 – No dever de conservar a coisa insere-se o de não devassa-lá, se estiver fechada e não houver expressado consentimento do depositante. Art. 630 CC.

7.4 – A obrigação de restituir a coisa, “com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. (CC, art. 629, segunda parte). Sendo o depósito regular realizado, presumidamente, em benefício do depositante, mostra- se irrelevante a fixação de um prazo para restituição. Ainda que o contrato o estipule, pode este reclama- lá mesmo antes de seu vencimento. O depósito, sendo feito para guarda e não para o uso ou proveito do depositário, de vê ser restituído com os frutos produzidos, os quais, como bens acessórios, pertencem ao dono do principal.

7.5 – Quanto ao artigo 644 do Código Civil, seu mandamento é que o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos (as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem), provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Por outro lado, se essas dívidas , despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

7.6 – O depositário não tem a liberdade de se utilizar à coisa. Assim, sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir- se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito à terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

7.7 – O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

7.8 – Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos frutos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. Cessa, porém, a responsabilidade dos hospedeiros , se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

7.9 – Quanto às coisas fungíveis estabelece o Código Civil que o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

8 DEPÓSITO NECESSÁRIO

8.1 – O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. “É depósito necessário”: art. 647 CC/02.

8.1.1 – Em regra, o Depósito necessário é um contrato consensual, podendo ser provado por qualquer meio admissível em direito, ainda que seu valor seja superior a taxa legal, ante a urgente necessidade de sua efetivação; não se presume gratuito, pois se o depositário não é livremente escolhido, recebendo uma remuneração, será mais cuidadoso e atento.

8.2 O Depósito Necessário se subdivide em:

8.2.1 – Depósito Legal

8.2.1.1 – O depósito legal está prescrito em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente que a coisa sob a guarda do incapaz , seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário. Nesse caso é chamado legal, por que independe da vontade das partes.

8.2.2 – Depósito Miserável

8.2.2.1 – O depósito feito por ocasião de calamidade, quando o depositante é obrigado a socorrer-se da primeira pessoas que aceite o depósito dos bens salvos, chama-se miserável. A lei exemplifica alguns casos de calamidade: o incêndio, a inundação, o naufrágio, o saque.

8.2.3.1 – Quando um viajante ou um hóspede se instala em uma casa que recebe hóspedes em troca de dinheiro (hotel, pensão e etc), o dono do estabelecimento passa a ser responsável, como depositário, pela guarda das bagagens de seus hóspedes, quando lhe são confiadas, devendo devolvê-las quando solicitadas. Há, pois, um contrato de depósito embora diferente do depósito voluntário, por que o depositante não escolhe o depositário. Responde, ainda, o dono do hotel ou da casa de pensão, pelos frutos e roubos que cometerem os seus empregados. O dono do hotel ou casa de pensão não o responsável pelo furto, se provar que este não podia ter sido evitado ou que ocorreu por força maior, tal como a invasão da casa, roubo a mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 650). O depósito necessário não se presume gratuito e, no caso em tela, a remuneração pelo depósito se considera incluída no preço da hospedagem.

9 DEPÓSITO REGULAR

9.1 – O Depósito Regular ou Ordinatório é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, ou seja, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisas depositadas, que se identifica pelos seus caracteres individuais. Exemplo: o contrato de custódia de ações.

9.2 – Depósito Irregular

9.2.1 – No depósito irregular, o depositário recebe para a guarda um bem fungível, e se obriga a restituir, não a própria coisa recebida, mas outra do mesmo gênero, qualidade ou quantidade. O depósito de coisa fungível mais comum, é o depósito em dinheiro e regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (CC, art. 645).

9.2.2 – Os casos típicos de Depósito irregular são:

9.2.2.1 – O Depósito bancário em que o banco se compromete a restituir a qualquer instante em que lhe for reclamada a quantia depositada. Assim, o Depósito bancário ocorre mediante entrega de uma soma em dinheiro, de que o banco se utiliza em suas operações, com a obrigação de restituir, total ou parceladamente a todo o instante em lhe foi reclamada. O Depósito bancário não esta sujeito a requisito formal para sua celebração ou prova. Os bancos, às vezes expedem cadernetas cuja escrituração comprova o Depósito, tem o mesmo efeito o recibo do recolhimento da quantia ou o extrato endereçado ao depositante. Os depósitos bancários podem ser a vista , de aviso ou a prazo fixo;e

9.2.2.2 – O Depósito de mercadorias nos armazéns gerais e de armazenagem nos portos, em que a empresa depositária recebe mercadorias de igual natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, para guardá-las mediante pagamento de taxa de armazenagem, obrigando-se a restituir outra da mesma espécie, qualidade e quantidade emitindo o certificado de Depósito sob a forma de títulos de credito causais, isto é, o conhecimento de Depósito de Warrant, transmissíveis por simples endosso. A empresa responderá perante quem se representar como portador desses títulos representativos do Depósito. O armazém geral deverá se sujeitar à disciplina específica e fiscalização da Junta Comercial, devendo nela registrar o nome de seus gerentes ou responsáveis. Os armazéns gerais responderão pela guarda, conservação e devolução das mercadorias depositadas, pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos, pelos furtos de mercadorias dentro dos armazéns e pelas perdas e varias das mercadorias depositadas, mesmo por força maior. Os armazéns poderão vender em leilão público as mercadorias depositadas que não forem retiradas no prazo avançado.

9.3 – Ação de Depósito – Arts. 901 e seguintes do CPC.

9.3.1 – Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar.

9.3.2 – Depósito Judicial é o determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro a coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízos dos direitos dos interessados. Esse Depósito é remunerado e conferem poderes de administração, necessários à conservação dos bens.

9.3.3 – O Depósito Judicial é o resultante de ato processual para atender a fins conservatórios, acautelatórios e executórios, por ser necessário guarda-los até que lhes seja dada destinação específica.

10 PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

10.1 – O depositário recebe a coisa móvel para guardar, ficando, porém, com a obrigação de a restituir quando o depositante lhe pedir. Portanto, o objeto do contrato de depósito só pode consistir e coisas móveis, corpóreas, enfim, um bem suscetível de ser guardado e de ser restituído. Por exemplo, os títulos de crédito ou as ações pertecentes a um acionista estão na categoria das coisas corpóreas que podem ser objeto de contrato de depósito. Outra característica do contrato de depósito é a devolução da coisa quando reclamada. Se o depositário se negar a devolver a coisa em depósito, será compelido a fazer mediante prisão, não excedente de um ano, sujeitando-se, ainda, a ressarcir os prejuízos que , por acaso, venha a sofrer o depositante (CC, art. 652).

10.2 – Estabelece a Constituição Federal no seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1(um) ano, e ressarcir os prejuízos. No campo processual, o Código de Processo Civil quando se trata de Ação de Depósito preceitua que está ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. E mais, na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5(cinco) dias: I – entregar a coisa , deposita- lá em juízo ou consignar- lhe o equivalente em dinheiro; II- contestar a ação. Do pedido poderá constar, ainda, a comunicação da pena de prisão até 1(um) ano. Por fim, o Supremo Tribunal Federal na Súmula 619 determina que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO

11.1 – Extingue-se o contrato de depósito:

11.1.1 – Pelo vencimento do prazo, embora o depositante possa, a todo tempo, exigir a restituição da coisa depositada, mesmo antes do vencimento do prazo previsto no contrato;

11.1.2 – Por iniciativa do depositário, quando por prazo indeterminado, este não desejando mais guardar a coisa, devolve-a ao depositante; se este se recusa a receber a coisa, pode o depositário, se tiver motivo plausível para não guardá-la, requerer o seu depósito judicial;

11.1.3 – Pelo perecimento do objeto por caso fortuito ou força maior;

11.1.4 – Pela morte ou incapacidade superveniente do depositário tendo o contrato sido realizado intuitu personae;

11.1.5 – Pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado. Extinto o contrato pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, serão devidamente relacionados, em nome dos proprietários, dando- se publicidade de tal recolhimento a fim de que os herdeiros possuam reavê-los. Permanecerão pelo prazo de 5 anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigação, tomada em sentido amplo, é de uma extensão tamanha que impossível será dissociá-la da visa humana. Qualquer que seja a esfera ou o campo da vivência do homem, ele está envolto a um emaranhado de deveres a cumprir, motivo pelo qual poder-se-ia afirmar que o conceito de obrigação é o substrato não apenas do Direito, mas de todas as ciências sociais.

O vocabulário obrigação, no seu sentido etimológico, expressa uma situação primitiva de enlaçamento, situação essa que passa para o campo jurídico com as mesmas características daquele antigo Estado, o Romano.

Roma teve a convocação jurídica; adquiriu a supremacia no campo do Direito, não pode haver tido leis ou uns grandes números delas, mas sim, por ter brilhantemente criado ciência e uma arte do Direito. Fez emergir de sua essência o Direito Contratual, e todas os romanistas a ele se reportam sobre a base de um acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto.

Por seu turno, foi com o advento de tal instituto obrigacional que deu origens aos Contratos de Depósito. Sendo utilizados hoje de acordo com a vontade e a necessidade do depositante de modo regular e irregular. Bastando para o contrato a finalidade que é guardar a coisa alheia. Com a evolução do contrato de depósito a confiança já não interessa muito, pois o que importe é que a coisa seja guardada e zelada ao interesse do depositante quando oneroso. O depósito tornou-se profissão habitual, perdendo seu personalíssimo original.

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