Direito do Mar

Território – é dividido em solo, subsolo, espaço aéreo, mar territorial, plataforma continental e embarcações.
O mar territorial foi limitado pelo tratado de Montego Bay (Jamaica) em 1982.

Jurisdição Universal – significa que qualquer Estado pode julgar um criminoso que comete crimes contra humanidade, essa jurisdição é muito importante porque evita impunidade.

Direito de passagem inocente – é uma norma costumeira, consiste em passar e seguir seu curso no mar territorial alheio, se precisar parar deve obrigatoriamente pedir autorização, tal direito só é destinada às embarcações.
Historicamente ocorreram diversas concepções para aferição do mar territorial, vejamos algumas:

  • alcance da visão;
  • dois dias de viajem;
  • alcance do tiro de canhão;
  • três milhas náuticas.

O Brasil já adotou o das três milhas náuticas, porém o decreto lei 53/69 estabeleceu um novo limite de 12 milhas, que posteriormente foi alterado pelo episódio das lagostas, onde ficou estabelecido o limite em 200 milhas, pelo decreto lei 1098/70, porém em 04/01/93 a lei 8971 restabeleceu o limite de 12 milhas sendo adotado até hoje.

Convenções – no ano de 1948 os Estados se reuniram em Genebra com o objetivo de codificar as normas marítimas sobre mar territorial e zona contígua, alto mar, pesca, conservação dos recursos vivos no alto mar e plataforma continental, depois de muitos anos na Jamaica na convenção de Montego Bay estabeleceram os limites que ficaram da seguinte forma:

12 milhas – mar territorial;
188 milhas – zona econômica exclusiva;
200 milhas alto mar;
plataforma continental.

Vamos analisar cada uma agora:

Direito dos Navios estrangeiros em território alheio:

  • Direito de passagem – não tem que se identificar, mas o navio deve ter alguma bandeira, se tiver que atracar pede autorização.
  • Direitos do Estado Costeiro – o Estado só pode cobrar pelos serviços que ele preste, quando for solicitado.
  • Tem o direito de interceptar (abordar), é o seu poder de polícia, vistoriar etc.
  • Direitos dos Estados estrangeiros na zona econômica exclusiva – gozam de livre navegação, mas não podem explorar de nenhuma forma, salvo com expressa autorização do presidente da república.

Tem o direito de perfuração da zona econômica exclusiva para colocação de cabos e dutos marinhos.

  • Plataforma Continental – não tem conceito jurídico, mas sim geográfico e depende de Estado para Estado, mas em linhas gerais considera-se como tal toda inclinação, mas para fins jurídicos desconsideram-se as superiores a 350 milhas, após esse limite é patrimônio comum da humanidade, que deve ser usado de forma pacífica.

Rios Internacionais – quando seu curso passa pelo território de mais de um Estado.

Na América do Sul temos por exemplo o rio Amazonas.

Navegabilidade- não existe direito de passagem inocente em rio, só em mar, para navegar será necessário à criação de um tratado que deve tratar sobre o tema, no Brasil temos o tratado Decreto Imperial de 1856, abrindo as águas do rio Amazonas para os navios mercantes de qualquer bandeira.

Responsabilidade Internacional do Estado – é a clássica, ação ou omissão e nexo de causalidade, sendo subjetiva por culpa.

  • Responsabilidade objetiva – só quando prevista em tratado.

Gerações de Direitos Humanos:

1) Direitos Fundamentais básicos – exemplo: direito a vida, a liberdade, é um direito contra o Estado.

2) Direitos Políticos – exemplo: direito ao voto, a se candidatar.

3) Direitos econômicos e sociais – direito à educação, saúde, lazer, cultura – o Estado que deve garanti-los.

4) Direitos difusos e coletivos – direito a um ar respirável, água potável, são direitos que transcendem a figura do Estado, caindo na esfera internacional.

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