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quarta-feira, outubro 2, 2024

Liberação da Multa do FGTS

INDICE

1- Introdução 
2- Conceito de FGTS 
2.1- Histórico do FGTS
2.2- FGTS na constituição de 1988
2.3- A nova Legislação do FGTS e seus agentes 
2.4- O FGTS por tempo de serviço e C.E.F. 
2.5- A Natureza jurídica do FGTS 
2.6- Características do sistema do FGTS 
2.7- Recolhimento do FGTS das filantropias 
3- Fundo de Garantia do empregado domestico 
3.1- Principais problemas jurídicos do FGTS 
3.2- Prescrição do FGTS 
4- Parcelas que integram a remuneração do FGTS 
4.1- Parcelas que não integram a remuneração do FGTS
5- Depósitos do FGTS e suas normas 
5.1- Diretores-membros do conselho de administração 
5.2- Mandato sindical – depósito FGTS 
5.3- Transferência para o exterior – FGTS 
5.4- Férias – depósitos FGTS 
5.5 Centralização dos depósitos do FGTS 
5.6- Depósito judicial 
5.7- Depósito fora do prazo 
6- Utilizando os recursos do FGTS
6.1- FGTS por procuração
6.2- FGTS na compra da casa própria
6.3- Na construção 
7- Divida de expurgos do FGTS 
8- Relação de documentos necessários saque do FGTS 
9- Criação de novos códigos de saque do FGTS 
10- Proposta do saque do FGTS em caso de acordo trabalhista
10.1- Origem da proposta da liberação da multa do FGTS
FONTES BIBLIOGRÁFICA

1. INTRODUÇÃO

Considerando o atual momento político do país, onde a assunção da chefia do Poder Executivo por parte de um dos líderes do que talvez seja o maior partido político representante da classe trabalhista em todo o continente americano, fez reacender a discussão iniciada por ocasião da promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo que trata dos Direitos Sociais dos Trabalhadores, quanto à necessidade de se oxigenar as normas de regência dos direitos e deveres dos trabalhadores brasileiros, há muito carentes de uma maior adequação aos sistemas que amalgamam os elementos e meios que hodiernamente configuram os fatores de produção da economia nacional, entendemos ser apropriado o desenvolvimento do tema em apresentação neste projeto de pesquisa, cujo escopo visa ajustar a legislação em vigor, em vias de alteração no Congresso Nacional, ao modus operandi que se tem observado na praxe administrativa definidora dos acordos e rescisões contratuais entre empregado e o empregador.

Destarte, sob a ótica de observação da relação contratual trabalhista enquanto espécie do gênero direito social de proteção ao trabalhador comum, com sede e amparo Constitucional, analisará alguns dos pressupostos históricos que culminaram com a criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e a partir do seu objetivo finalístico, demonstraremos diversos casos reais ocorrentes nos mais variados exemplos de rescisões contratuais trabalhistas pesquisados, onde, via de regra, o próprio empregado, objeto da proteção da legislação de regência da matéria em epígrafe, vê-se compelido a “abrir-mão” de parcela de seu direito, qual seja, o ingresso de parte da verba destinada à consolidação do patrimônio do trabalhador, o FGTS, advinda das multas por rescisões contratuais realizadas nos casos em que a lei assim estabelece, a fim de permitir o seu acesso à direito social, quando não patrimonial, ainda mais amplo e de maior urgência ou interesse particular, seja nos casos de aquisição da casa própria, ou para realização de uma cirurgia em estabelecimento hospitalar não amparado pelo Sistema Único de Saúde, ou para condução de empreendimento empresarial próprio, etc; com o fito de, ao final, apresentarmos uma proposta, no sentido de que, para materialização de tal sonho ou necessidade, não seja necessário deixar à descoberto, ao arrepio da lei, o empregador que busca contribuir para o seu favorecimento.

Assim, acreditamos que a lacuna existente em nossa legislação em vigor, que não enquadra ou prevê permissivos legais para rescisão contratual trabalhista, com acesso à liberação do montante recolhido ao FGTS na conta do trabalhador em relevo, quando da realização de acordo entre empregador e empregado, possa ser suprido, sem ofensa ao Direito Social do trabalhador latu sensu ou enfraquecimento do liame que une as partes em contrato, a partir da inserção de norma trabalhista de caráter excepcional no seio da Consolidação das Leis do Trabalho neste país, onde, em numerus clausus, seriam discriminadas as situações em que, por força do acordo trabalhista realizado entre as partes, sob a égide das Delegacias Regionais do Trabalho e aval dos Sindicatos e Associações afins, seria permitida a rescisão contratual, com direito do trabalhador ao saque do montante depositado em sua conta no FGTS, sem que fossem aplicadas multas aos empregadores em questão.

Ao final, sem ter a pretensão de ver esgotado assunto de natureza tão complexa, é nossa intenção concluir o trabalho em relevo com a apresentação de uma minuta de proposta de projeto de lei, de iniciativa do Poder Executivo, para ser encaminhado para aprovação no Congresso Nacional, a partir da Câmara dos Deputados.

Embora alguns passos tenham sido dados nesse sentido, inclusive com o encaminhamento de proposta ao Congresso Nacional para revisão e atualização de nossa legislação trabalhista, através de diversos projetos de lei dos partidos mais operantes, decerto, um dos maiores óbices para cumprimento da meta anunciada, de tamanha envergadura, e a solução para questão de tal relevância, necessariamente passam pelos canais legais e infralegais que demandem a redução da carga tributária e os encargos vinculados à geração, manutenção e extinção de empregos por parte do contribuinte-empregador.

Destarte, com o fito de contribuir para o vislumbre de uma das vias de acesso que nos poderão conduzir a tais objetivos, haveremos por demonstrar ao longo do desenvolvimento e conclusão desta Monografia a viabilidade de se incrementar a oferta de empregos no seio do setor secundário e terciário deste país, através da legalização da LIBERAÇÃO DA MULTA DO FGTS EM DECORRÊNCIA DE ACORDO RESCISÓRIO TRABALHISTA, proposta que intitula, num primeiro momento, o trabalho em relevo.

2. CONCEITO DO FUNDO DE GARANTIA

Considerando a vastidão do tema sob comento, balizaremos os nossos referenciais limítrofes a partir dos conceitos finalísticos e parâmetros estabelecidos nos artigos 6º e 7º da CF/88 e dispositivos normativos ínsitos na lei 8036/90, que trata especificamente dos aspectos funcionais, controles operacionais, gestões administrativas, correção de valores, aplicação de multas e cobrança administrativa e judicial do FGTS.

Assim, a fim de nos permitir o acesso à conclusão a que se pretende alcançar no presente estudo, e ainda, considerando as formas em que são processados os acordos trabalhistas entre as partes, e a coordenação harmônica existente entre as Instituições que operacionalizam as ações envolvendo a gestão do FGTS, muito embora sejam estas vinculadas a ramos opostos do Direito pátrio, a saber: a Caixa Econômica Federal, empresa pública regida pelo regime de Direito privado, e a Procuradoria da Fazenda Nacional, órgão da administração pública direta; nos apropriaremos de uma concepção temática que conceba a idéia do acordo trabalhista enquanto instrumento de conciliação de interesses entre os contratantes; o conceito de multa, na forma de sanção administrativa por descumprimento do previsto na legislação em vigor; e trataremos o FGTS na condição de elemento integrante do patrimônio do trabalhador, destarte, por este disponível, afastando, num primeiro momento, todas as concepções do FGTS que lhe destinem tratamento de natureza tributária, espécie de contribuição social.

2.1 HISTÓRICO DO FUNDO DE GARANTIA

Pretendemos com a presente pesquisa, levantar dados históricos, de como funcionava o FGTS em tempos remotos e parametrizar às últimas notícias e propostas de melhorias.

Com este intuito procuramos inicialmente abordar a visão geral das normas e procedimentos bem como informações básicas que deve ser de interesse comum, tanto de empregados e empregadores, visando os direitos e deveres de ambos.

Procuramos esclarecer as dúvidas mais freqüentes e as situações mais presentes em nosso cotidiano.

Ainda que o estudo tenha como abordagem maior os princípios do FGTS, prendemo-nos especialmente em buscar as origens do sistema, principais mudanças, e as características fundamentais para o desenvolvimento do mesmo, visando assim esclarecer os principais pontos sobre o tema.

Apesar das pretensões modestas deste trabalho procuramos tanto quanto possível, o maior número de informações relativas as novas propostas e discussões pré estabelecidas ao tema, baseando nossa pesquisa em fontes atuais, como jornais, revistas e as atualidades da internet.

Em tese, esta visa ao esclarecimento dos motivos de se ter hoje um sistema que sirva de benefício tanto para o empregado como para o empregador, que é o FGTS, nada mais, que um sistema que causa um incentivo ao trabalhador, e ao passo que também auxilia o governo em determinadas áreas. Estudamos também a situação atual do FGTS, as dívidas adquiridas pelo governo, e os golpes que sofreram os trabalhadores nesta fase, as principais mudanças devido aos planos Collor e verão, e as devidas providências a serem tomadas.

Vale ressaltar, que esta foi de grande proveito para nossa experiência acadêmica, valendo de grande fonte de estímulo para esclarecimento de dúvidas, antes nunca esclarecidas.

Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma conta bancária que o trabalhador pode utilizar nas ocasiões prevista em lei, formada por depósito efetuado pelo empregador. Foi instituído, como alternativa para o direito de indenização e de estabilidade para o empregado e como poupança compulsória a ser formada pelo trabalhador da qual pode valer-se nos casos previstos. O empregador tem por obrigação efetuar o depósito na conta vinculada do trabalhador a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga devido ao mês anterior a cada trabalhador. Os depósitos devem ser realizados até o dia 7 do mês seguinte aquele em que se tornou devida a remuneração do trabalhador. Caso não haja expediente bancário no dia 7, os depósitos devem ser antecipados para o dia útil imediatamente anterior. Os depósitos correspondentes a 13º salário devem ser efetuados no adiantamento e na complementação (1º ou 2º parcela).

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, FGTS, foi criado pela Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1996; anteriormente no Brasil vigorava o regime CLT que englobava o sistema indenizatório e sistema de estabilidade.

O sistema indenizatório é aquele que prever, na rescisão do contrato de trabalho por prazo indeterminado, indenização de um mês de remuneração por cada ano de serviço ou por cada período superior à seis meses.

O sistema de estabilidade, prever que quando o empregado alcançasse dez anos de trabalho na mesma instituição, ele adquiria a estabilidade, sendo assim não poderia ser dispensado a menos que fosse por motivo de falta grave ou força maior, ainda assim a dispensa só seria efetivada após uma série de investigações jurídicas para apurar o real motivo da falta grave do art. 494. Por volta de 1964, começou a surgir a idéia de moldar com um pouco mais de flexibilização o direito do trabalho, onde perceberam que o sistema de estabilidade no Brasil, dificultava o crescimento econômico do país, e limitava o poder de dispensa do empregador, ao ponto que também causava acomodação de funcionários que já possuam a estabilidade; a partir daí surgiu o regime do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o qual tinha como objetivo, acabar com dificuldades que as empresas tinham no desenvolvimento de suas atividades e negócios, e também com o intuito de gerar recursos sociais.

Na realidade o FGTS dava ao empregado a chance de contar com um fundo financeiro, que lhe seria dado o acesso quando fosse demitido sem justa causa, auxiliando-o no caso de haver dificuldades no encontro de outro emprego. Sendo assim o FGTS não garantia que o empregado tivesse estabilidade no serviço, e sim era uma espécie de poupança, onde permitia que ele obtivesse lucro sobre seu trabalho, o qual o auxiliaria na possível extinção do contrato; representando uma arma para o empregador bem como um incentivo.

Quando ocorria uma dispensa o empregador era obrigado a pagar de uma só vez todos os encargos devidos aos funcionários, daí o real motivo pelo qual preferiam manter a estabilidade dos empregados, com o novo sitiam o empregador, deveria pagar mensalmente ao funcionário os ônus devidos, excluindo o regime anterior indenizatório da CLT.

Nesta fase o funcionário poderia optar por ambos os sistemas ele poderia optar pelo FGTS ou automaticamente seria inserido no sistema CLT. A diferença entre ambos os sistemas era na garantia da estabilidade e vantagens financeiras.

Quem optasse pelo FGTS não obteria a estabilidade regulada nos arts.482, sendo que aquele que desejasse continuar seu contrato de trabalho com base na Consolidação poderia chegar a obter garantia. Porém como o passar do tempo o FGTS passou a ter maior predominância, mais tarde com a Constituição de 88, o regime CLT foi totalmente extinto vigorando apenas para os trabalhadores que foram admitidos antes da promulgação, passando então o FGTS a ser um direito do trabalhador brasileiro.

O opinante, em qualquer caso, sempre ficaria de posse dos depósitos feitos em suas conta vinculada, enquanto o não opinante só seria favorecido pela reparação financeira na hipótese da dissolução injusta do seu contrato de trabalho.

Quando surgiu o FGTS, falava-se em algo parecido no Chile surgido em época anterior. Em datas mais recentes, o Estatuto dos Trabalhadores da Espanha, de 14 de março de 1980, no art.33, instituiu o Fundo de Garantia Salarial para assegurar o salário dos empregados durante 4 meses em caso de insolvência ou litígio judicial, também para lhes assegurar a indenização em situações especiais. O fundo é alimentado por contribuições do patronato. São claras as diferenças entre o Fundo brasileiro e o espanhol.
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Por muito tempo, condenaram o FGTS por haver provocado, o desaparecimento do instituto da estabilidade, e também porque incrementava a rotatividade da mão de obra. Estas condenações não têm fundamento, pois a estabilidade já tinha desaparecido da realidade das empresas, já que os empregados dificilmente eram dispensados depois que completavam o 7º ou 8º ano de casa.

Quanto à mão de obra, seu ritmo reduziu, pois o empresário não esperava a mudança de comportamento do empregado com o passar dos anos. Existem alguns fatores que licitam a favor das mudanças, mas a estabilidade deixou de ser um deles. Atualmente no Congresso Nacional foram efetuadas diversas tentativas de restabelecer a estabilidade, mas em todo caso, ficou claro que isto só seria possível mediante uma reforma constitucional.

2.2 O FUNDO DE GARANTIA NA CONSTITUIÇÃO DE 1988.

O Sistema de FGTS é um instrumento de garantia do tempo de serviço do trabalhador, foi aprovado em todas as fases de elaboração da constituição. A diferença, em cada uma dessas fases, esclarece que ora o FGTS relacionava com o regime de estabilidade, ora com principio da proteção a despedida arbitrária, que os empregados possuam. Com a visão de regime não alternativo, contrariamente ao que era antes, levou a inclusão do FGTS na constituição. A opção tornou-se desnecessário, mesmo mantendo o direito as situações especiais. Então ele se tornou um regime único onde a estabilidade já não era necessária, mantinha informações apenas para os funcionários que possuíam por direito adquirido.

Surgiu também com o FGTS uma ampliação do sistema onde inclui, o trabalhador rural.

Esta obrigação foi muito discutida, onde mesmo assim muitos não concordaram com a obrigatoriedade em favor do trabalhador rural.

Com a Constituição de 1988, o trabalhador rural basicamente se igualando ao trabalhador urbano. Assim, a partir de 05.08.88, todos os procedimentos previstos na legislação do FGTS incluíam tanto o trabalhador rural, quanto o urbano, já que não pode haver diferenciação no sistema.

2.3 A NOVA LEGISLAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA E SEUS AGENTES.

Com a criação das novas leis do FGTS surgiu logicamente a necessidade de rever os pontos falhos do sistema que os anos revelaram, tornou-se indispensável a criação de uma norma atualizada para o FGTS. Esta oportunidade surgiu quando o Presidente criou a Medida Provisória. Foram aceitas as sugestões contidas em mais de 150 projetos que circularam pelo Congresso e vários relatórios produzidos por um Grupo de trabalho Intermediário que trabalharia na reorganização do FGTS. Depois de muitas negociações, o projeto foi aprovado por acordo envolvendo os lideres de todas as bancadas no Congresso. Esta lei revogou todas as normas vigentes a respeito da matéria, a começar pela própria Lei 5.107/66, e integralmente sobre o FGTS. Atualmente o direito do trabalhador ao FGTS é regido pelo art. 7° parágrafo III.

Os recursos do FGTS são aplicados na habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, é o Conselho Curador, que decide sobre as aplicações e alocações dos recursos. O Conselho Curador é formado por representantes dos trabalhadores, empregadores, da CEF, Banco Central do Brasil e alguns Ministério. Cabe ao Ministério do Trabalho, a fiscalização e a CEF a responsabilidade e controle, conforme nós discriminamos a baixo.

O complexo de normas jurídicas que regulam o sistema do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço pode ser assim resumido:

a- Constituição Federal de 1988 (art. 7º.), que assegura o direito ao Fundo de Garantia. A constituição de 1967 criou um sistema alternativo entre o Fundo de Garantia e a estabilidade, desaparecido com a supressão desta pela nova Carta Magna.
b- Lei n.8.036, de 1990, que é a lei ordinária e o respectivo regulamento de 1990.
c- Portarias e instruções da Caixa Econômica Federal, que é a entidade gestora do Fundo de Garantia e expede normas sobre o funcionamento do sistema.

Não só empregador, mas também o fornecedor ou tomador de mão de obra, independente da responsabilidade solidária ou subsidiária que possa ter, está obrigado a efetuar os depósitos (Lei n.8.0336, de 1990).

2.4 O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO & CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

A Caixa Econômica Federal que substituiu o Banco Nacional da Habitação desde sua extinção pelo decreto-lei é o autêntico órgão executivo do sistema embora denominado agente operador. A aplicação de recursos em projetos encaminhados pelo órgão Gestor, além de proceder de uma série de análise econômico-financeira e jurídica dos mesmos, estabelecer os procedimentos necessários a por em execução, observando os critérios estabelecidos pelo Conselho Curador e as diretrizes de aplicação do Gestor; a CEF está incumbida de elaborar, organizar, e cuidar das contas do FGTS encaminhando-as ao Gestor. A aplicação do FGTS, será efetuada pelo ministério da Ação Social, cabendo a Caixa Econômica Federal – CEF o papel de agente operador (CLT art. 4º), conforme já mencionamos.

A Lei confia a gestão do FGTS ao Ministério da Ação Social e a Caixa Econômica Federal, como os agentes operadores, ambos desempenharão suas funções em harmonia com as diretrizes traçadas pelo Conselho Curador cuja constituição será a seguinte: Três representantes dos trabalhadores e outros tantos dos empregadores e um representante de cada uma das seguintes entidades:

– Ministério da economia, Fazenda e Planejamento; 
– Ministério do Trabalho e Previdência Social; 
– Ministério da Ação Social; 
– Caixa Econômica Federal; 
– Banco do Brasil.

Cabe ao Ministério do Trabalho exercer a presidência do órgão.

Existem alguns parâmetros que a CEF, como agente operador deve observar, e algumas obrigatoriedades a serem cumpridas. Consideramos conta vinculada aquela que permanece sem movimentação de depósitos pelo período de três anos e o titular fica também por três anos, a contar de 1° de junho de 1990, fora do regime de FGTS. Enquanto a CEF não assume o controle das contas vinculadas, estas eram abertas em banco de escolha do empregador. Quando ocorria mudança de emprego, novamente o empregado, transferia seus recursos de FGTS para uma nova conta escolhida pelo empregador. Posteriormente, o artigo 5º, concretiza a centralização das contas circuladas na CEF, o depósito mensal feito pela empresa passa a integrar o saldo da conta do trabalhador a partir do dia 10 do mês de sua ocorrência. Como vemos o trabalhador é favorecido no que tange aos depósitos em sua conta vinculada. Anteriormente, perdia o rendimento do deposito relativo há 60 dias mais ou menos.

Hoje, o prazo está reduzido a 30 dias e em fins de 1990 a 13 dias. É a CEF, que tem hoje como total obrigação o controle das contas vinculadas, e emitir extratos continuamente aos trabalhadores, para que os mesmo estejam cientes da situação de depósitos do FGTS, e possam reivindicar seus direitos se fizer necessário. As aplicações com recursos do FGTS poderão ser realizadas diretamente pela Caixa Econômica Federal, no caso dos programas de habitação popular, a CEF tem total autonomia para fazer as analises jurídicas econômico-financeiro. Cabe a CEF, emitir o certificado de regularidade do FGTS, e responsabilizar-se por quaisquer informações sobre o mesmo.

2.5 A NATUREZA JURÍDICA DO FGTS.

São várias as naturezas jurídicas adotadas para o sistema de FGTS, podemos destacar dentre elas a contribuição social, indenização, salário diferido, direito trabalhista, e por que não de certa forma a própria estabilidade. A natureza de contribuição, baseia-se no fato de estar prevista em lei, ou seja mesmo que o depósito d FGTS seja feito em nome do empregado, os recursos estão em poder do agente gestor (CEF), sendo destinado as atividades do Estado, somando estas atividades (habitacional, infra-estrutura, etc), podemos dizer que o FGTS apresenta características de contribuição social, porém quando o empregado é desligado da empresa, o FGTS tem característica indenizatória, pois o mesmo irá receber o acúmulo de depósito efetuados desde o início das atividades na instituição, sendo assim podemos afirmar que o FGTS também pode assumir uma natureza salarial, partindo do princípio de que o trabalhador pode usar os recursos para subsídios já que seu contrato foi encerrado.

Considerando que o trabalhador somente terá acesso ao “benefício” destinado a conta mês a mês, no fim do seu contrato de trabalho, torna o FGTS uma verba diferente. Com a nova Constituição o FGTS foi de reconhecido como direito de todos os empregados, sendo assim assume uma natureza trabalhista. Marcos Abílio Domingues ensina que, ” com a devida venência é descabido indentificar o FGTS como instituto jurídico de natureza mista, que contempla elementos de contribuição social, indenização, salário diferido e direito trabalhista”. Sendo assim torna-se de certa forma polêmica estabelecer uma única natureza jurídica ao FGTS pois de igual maneira não temos como negar os expostos, diante disso há de se afirmar que na íntegra podemos atribuir a natureza mista ao FGTS.

2.6 CARACTERÍSTICAS DO SISTEMA DO FGTS.

Para cada funcionário contratado é aberta uma conta individual, em nome do empregado, para uso exclusivo dos depósitos de FGTS. O FGTS desempenha realmente notável papel social, tanto pelo ângulo individual quanto pelo prisma coletivo.

Individualmente, o FGTS é um crédito trabalhista, resultante de poupança forçada do trabalhador concebida para socorrê-lo em situações excepcionais durante a vigência do vínculo de emprego ou na cessação deste, de forma instantânea ou futura, conforme a causa determinante da cessação contratual.

Coletivamente, a aplicação dos recursos do FGTS para financiar a construção de habitações populares, assim como o saneamento e a infra-estrutura, constituem a realização de importante função social com esses fundos privados, ao mesmo tempo em que atua na alavancagem do nível de emprego, na medida em que tais atividades de construção civil absorvem, intensamente mão de obra não qualificada, exatamente a que necessita de maiores atenções. Por isso, o descumprimento da obrigação de recolher os depósitos para o FGTS não pode ser encarado apenas como uma transgressão a direito individual do trabalhador.

Não é por outro motivo que este descumprimento, além de revelar incapacidade de gerenciar de custos, causa condenação criminal dos administradores da empresa com pena de detenção variando de um mês a um ano. Além desta implicação criminal, o empregador não poderá, por qualquer forma, remunerar seus administradores nem se valer de benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, concedido por qualquer dos três níveis de Governo.

2.7 RECOLHIMENTO DO FGTS DAS FILANTROPIAS

As entidades de fins filantrópicos que eram dispensadas de efetuarem os depósitos em conta vinculada, somente fazendo de uma só vez por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, ficaram obrigados à efetuarem os depósitos mensais a partir da competência outubro/89 permanecendo a dispensa em relação ao período anterior.

Os depósitos que se referem ao período de dispensa janeiro/67 a setembro/89 devem ser realizados da seguinte forma: até o primeiro dia útil seguinte ao crédito de Juros e Atualização Monetária – JAM, devido à conta vinculada imediatamente após a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado, sem justa causa ou do empregador com justa causa; no recebimento de comunicação de Agente do Sistema Financeiro de habitação – SFH, nas hipóteses de utilização do saldo da conta vinculada para pagamento de poupança, amortização ou liquidação de saldo devedor e pagamento de prestações de financiamento contraído junto a agente do Sistema Financeiro de Habitação. O saldo da conta do trabalhador deve estar sempre atualizado com o último depósito de JAM. A efetivação de recolhimento em atraso implica no pagamento das multas legais.

3. O FUNDO DE GARANTIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O Governo Federal editou a Medida Provisória 1.986/99, regulamentada pelo Decreto 3.361/200, que possibilita ao empregador doméstico recolher o FGTS para seu empregado. A CEF publicou no Diário Oficial da União em 28/03/00, uma circular estabelecendo os procedimentos necessários à realização dos depósitos do FGTS, inclusive para o empregado doméstico. Caso o empregador ainda não possua a inscrição no CEI, deverá em primeiro lugar se dirigir a um Posto do INSS e solicitar o seu cadastramento.

O empregado doméstico será identificado no sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS ou pelo número de inscrição de Contribuinte Individual. Caso o empregado doméstico não possua nenhuma das inscrições acima, o empregador deverá preencher o formulário Documento de Cadastramento do Trabalhador – DCT adquirível em papelarias, se dirigir a agência da CEF munido do comprovante de inscrição no CEI e da Carteira de Trabalho e solicitar o seu cadastramento no PIS. A inscrição como contribuinte individual na previdência social poderá ser solicitada pelo próprio empregado doméstico em qualquer posto do INSS, mediante apresentação da carteira de trabalho e de identidade.

O depósito do FGTS para o empregado doméstico poderá ser realizado a partir do mês de abril de 2000, sobre o salário pago ou devido no mês de março de 2000. O vencimento sempre será até o dia 7 do mês seguinte ao mês de referencia do salário sobre o qual está sendo realizado o depósito. Se no dia 7 não houver expediente bancário o vencimento será o dia útil anterior. O valor do depósito deverá corresponder a 8% sobre o salário pago ou devido ao empregado doméstico. O empregador deverá adquirir no comércio, preencher e assinar o formulário GFIP. A GFIP poderá ser apresentada em qualquer agencia da CEF ou da rede bancária conveniada. Segundo as legislações vigentes a conta do empregado doméstico poderá ser movimentada nas seguintes situações:

– Demissão sem justa causa; 
– Término de contrato por experiência; 
– Aposentadoria; 
– Falecimento do empregado; 
– Quando o empregado for portador do HIV; 
– Quando o empregado ou seu dependente for acometido de Neoplasia; 
– Permanência do empregado por 3 anos ininterruptos fora do regime FGTS;
– Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
– Rescisão do contrato por falecimento do empregador;
– Utilização na compra da casa própria.

No caso de demissão sem justa causa, rescisão do contrato por culpa recíproca, força maior, ou término de contrato por experiência, para recolhimento dos depósitos o empregador deverá preencher a guia GRFP (ver anexo).

3.1 PRINCIPAIS PROBLEMAS JURÍDICOS DO FGTS.

“O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma instituição de valor econômico na medida em que funciona como captação de recursos destinados a desenvolver o processo econômico. Dentre os problemas jurídicos que trouxe, o maior é o incentivo a dispensa do empregado, uma vez que substituiu a estabilidade decenal e a indenização de dispensa sem justa causa. Enquanto os sistemas jurídicos modernos caminham para o maior controle da dispensa emotivada, permite a sua ampliação e a rotatividade da mão de obra. De melhor critério seria a compatibilização entre o FGTS e a estabilidade no emprego. O FGTS, com a constituição de 1988 e a Lei n.8.036, de 1990, deixou de ser um regime optativo para se tornar um sistema independente de opções. Desse modo, desapareceu a opção por ele. Todo empregado é admitido no regime do FGTS independentemente de qualquer manifestação”.

“Verificando-se mudança de emprego, a conta do empregado deve ser transferida para o estabelecimento bancário de escolha do novo. Empregador. Nem sempre essas transferências foram efetuadas. Em conseqüência, muitas contas permanecem inativas, sem depósitos novos, e foram encerrados, os transtornos de localização para os seus titulares”.

A centralização das contas previstas na Lei n.8.036 de 1990 art.12, é a forma pela qual se pretende corrigir essa irregularidade. A capitalização dos juros, que era trimestral, acarretava perdas aos trabalhadores diante da inflação.

O empregador é obrigado a comunicar mensalmente aos empregados os valores recolhidos ao FGTS e repassar-lhes todas as informações sobre suas contas. O empregador impontual no depósito responde pela atualização monetária da importância correspondente, juros de 1% ao mês e multa de 20%.

A constituição de 1988 equiparou os trabalhadores rurais aos urbanos (art.7º), com o que consolidou a aplicação do Fundo de Garantia aos trabalhadores rurais. Essa extensão já era prevista pela Lei do Trabalhador Rural, mas não chegou a ser efetivada. Porém, como agora há um mandamento constitucional, a extensão foi feita.“.

(Amauri Mascaro – “Iniciação ao D. Trabalho”).



3.2 PRESCRIÇÃO DO FGTS.

Da mesma forma que consideramos um mistério estabelecer a natureza jurídica do FGTS, sendo assim a discussão da prescrição está coligada à natureza jurídica, determinada ao mesmo.

Quando analisamos a natureza da contribuição social, o prazo de prescrição é de cinco anos, de acordo com o art. 174 (Cód. Tributário Nacional), pra as demais naturezas que mencionamos, permanece a prescrição geral, que é de dois anos para reclamações de violação de direito das relações de emprego. “Tal orientação foi fixada em função de que se estendia a natureza jurídica do FGTS era de contribuição previdenciária, com base no art. 20 da Lei n. 5.107/66 e nos prazos de prescrição de 30 anos previstos na Lei n.3.807 (LOPS).”

Em via de regra o prazo prescricional da vigência do contrato de trabalho, é de no mínimo dois anos a trinta anos, sendo assim todo trabalhador tem um prazo de prescrição para reclamar em juízo a contribuição do FGTS. Sendo assim podemos afirmar que a natureza jurídica realmente assume a essência mista, ou seja, um pouco de cada um, formando uma espécie peculiar.

O sujeito ativo da apuração do débito é os órgãos competentes da respectiva fiscalização. Assim como o direito do empregado, entendemos que o FGTS como direito trabalhista pode ser reclamado por cinco anos na vigência do contrato e até dois anos após a extinção, sendo o empregado o sujeito da reclamação dos depósitos.

4. PARCELAS QUE INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA

Remuneração para efeito de incidência do FGTS é o salário base do empregado, inclusive às parcelas In natura, acrescido de todos os adicionais de caráter remuneratório, sendo eles:

a – hora extra;
b- adicionais de insalubridade, periculosidade e do trabalho noturno;
c- adicional de transferência de local de trabalho;
d- salário família no que exceder do valor legal obrigatório;
e- adicional por tempo de serviço;
f- gratificação de férias de qualquer valor até 30 de abril de 1977;
g- abono ou gratificação de férias, no valor que exceder a 20 dias do salário, concedido em virtude de cláusula contratual, regulamento da empresa, convenção ou acordo coletivo;
h- valor do terço constitucional das férias;
i- quaisquer comissões;
j- gorjetas (dados espontaneamente);
k- gratificação de natal/13º salário;
l- licença prêmio, inclusive quando convertida em pecúnia;
m- repouso semanal (DSR) e feriados civis e religiosos;
n- aviso prévio trabalhado e indenizado;
o- gratificações ajustadas expressas, como produtividade de balanço de função, auditorias ou cargos de confiança;
p- retiradas de diretores não empregados quando haja deliberação da empresa garantindo-lhes os direitos decorrentes do Contrato de trabalho.

Os depósitos de FGTS também são obrigatórios em todos os casos em que o trabalhador, por força da lei ou acordo entre as partes, se afaste do serviço, mas continue recebendo a remuneração ou contando o tempo de afastamento como de serviço efetivos. Alguns exemplos que encontramos são:

a- serviço militar;
b- quinze primeiros dias de licença para tratamento de saúde;
c- licença por acidente de trabalho;
d- licença maternidade e licença paternidade (antiga);
d- gozo de férias;
e- exercício pelo empregado de cargo de confiança imediata do empregador;
g- demais casos de ausências remuneradas.
Os depósitos, nestes casos serão calculados sobre o valor contratual mensal do pagamento, inclusive sobre a parte que é variável.

A remuneração deverá ser atualizada sempre que ocorrer aumento geral na empresa para a categoria a que pertencer o trabalhador.

4.1 PARCELAS QUE NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO DO FGTS.

Não integram remuneração para efeito de incidência do FGTS;

a – Participação dos empregados nos lucros da empresa (CF.ART. 7º, XI); 
b – Abonos, quando expressamente desvinculados do salário; 
c- Abono pecuniário de férias correspondentes a conversão de um terço de férias em pecúnia (art. 143 da CLT);
d- Abono ou gratificação de férias concedidos em virtude de contrato de trabalho, regulamento a empresa, conversão ou acordo coletivo de valor não excedente a vinte dias de salário (art.144 da CLT);
e- Auxílio-doença complementar ao da Previdência Social pago pela empresa por liberdade, regulamento da empresa, conversão ou acordo coletivo;
f- Ajuda de custo para viagem;
g- Diárias de viagem que não excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado;
h- Gratificação ou prêmio pago diretamente ao trabalhador, espontaneamente, quando da rescisão contratual como incentivo a aposentadoria;
i- Quebra de caixa, exceto para bancário (enunciado TST n.º 247);
j- Valor da bolsa de (Aprendizagem) Lei nº8069/90;
k- Salário família, nos termos e limites legais;
l- Valor de alimentação, quando paga pela empresa, em decorrência de credenciamento no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT (Lei 63217/76)
m- Valor do vale transporte (lei 7418/85 e Lei 7619/87);
n- Férias indenizadas, indenização por tempo de serviço e indenização adicional a que se refere o art.9º da lei 7238/84;
o- Valor da multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, ou seja, indenização equivalente a um salário do empregado em razão de atraso no pagamento das verbas rescisórias;
p- Valor correspondente a dobra da remuneração de férias (art. 137, Caput da CLT).

5. DEPÓSITOS DO FGTS E SUAS FORMAS.

Todo empregador é obrigado a efetuar mensalmente depósito no valor de 8% dos salários que paga aos empregados. Em relação a empregados admitidos na condição especial da lei n.9601/98 – contrato a prazo de excedentes, o recolhimento para o FGTS será de 2%, além desse percentual, a empresa recolherá, em conta bancária direta do empregado, o previsto no acordo ou convenção coletiva e que poderão ser sacados pelo trabalhador na forma estabelecida pelos referidos instrumentos normativos.

A incidência se faz em todos os pagamentos de natureza salarial, e abrange não apenas o salário bruto, mas, também adicionais, abonos, comissões, gratificações, décimo terceiro, gorjetas, prêmios e salário em utilidades. Continuam os recolhimentos durante interrupções do contrato de trabalho que são os afastamentos do empregado com remuneração, a licença para prestar serviço militar e em decorrência de acidente de trabalho. Facultativamente, as empresas podem também estender o sistema aos diretores não empregados.

5.1 DIRETORES – MEMBROS DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

As empresas sujeitas ao regime da legislação trabalhista poderão equipar seus diretores não empregados aos demais trabalhadores sujeitos ao regime do FGTS.

É considerado o diretor aquele que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo.

Os diretores não empregados de empresas públicas e sociedades controladas diretamente pela União fazem jus ao FGTS (Lei 6919/81).

Os depósitos embora facultativos, devem Ter prazo para sua vigência, pois se não estipulado, cabe ao empregador o direto de não mais depositar quando desejar.

5.2 MANDATO SINDICAL – DEPÓSITO FGTS.

O empregado licenciado sem remuneração para desempenhar mandato sindical, terá seu depósito do FGTS feito pela entidade sindical. O percentual do FGTS incidirá sobre a remuneração que o empregado estará percebendo na empresa caso não estivesse em licença para exercer seu mandato sindical.

A empresa deve , portanto informar a entidade sindical as variações salariais ocorridas no curso da licença do empregado, inclusive as concedidas espontaneamente pelo empregador.

5.3 TRANSFERÊNCIAS PARA O EXTERIOR – DEPÓSITO FGTS

O empregado contratado no Brasil e transferido para prestar serviços no exterior, terá o FGTS incidente sobre os valores do salário base contratado, acrescido do adicional de transferência (Lei 7064/82).

Na hipótese da empresa empregadora prestadora de serviço ser obrigada a liquidar os direitos do empregado pela lei local de prestação de serviço no exterior, poderá deduzir o valor pago dos depósitos FGTS em nome do empregado, existentes na conta vinculada. O levantamento pela empresa empregadora, será efetuado à vista do alvará expedido em decorrência da homologação judicial.

A homologação dos valores a serem deduzidas se dará mediante apresentação pela empresa empregadora de cópia autenticada da documentação comprovatória da liquidação de direitos do empregado no exterior, traduzida oficialmente.

5.4 FÉRIAS – DEPÓSITO FGTS

O recolhimento do FGTS sobre as férias será relativo a competência, ou seja, o mês de gozo e não sobre o pagamento das férias.

Para efeito dos recolhimentos do FGTS considera-se os dias de gozo do mês sem levar em conta o adiantamento das férias.

Ex. o empregado no mês de agosto tira 30 dias de férias sendo que 10 dias são gozadas no mês e 20 restantes se projetam para o mês seguinte.

5.5 CENTRALIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS DO FUNDO DE GARANTIA.

A empresa com mais de um estabelecimento poderá sem necessidade de autorização da CEF, definir pela centralização parcial ou total dos depósitos do FGTS, desde que mantenha o controle de pessoal e os registros contábeis também centralizados.

a- o meio de apresentação da GUIA DE RECOLHIMENTO, necessariamente deverá ser magnético – fita ou disquete;
b- Utilização da GFIP, gerada pelo sistema computacional da CEF obrigando os depósitos dos estabelecimentos centralizados;
c- Arquivo magnético – fita ou disquete deverá conter a “Relação de Estabelecimento Centralizado -REC”;
d- Os trabalhadores, além dos dados cadastrais normais, deverão ser identificados no arquivo magnético com a unidade de trabalho (15 posições alfanuméricas);
e- Sendo parcial, todos os estabelecimentos circunscritos a uma mesma superintendência regionais da CEF deverão ser centralizados.

A empresa, no caso de centralização de dependências localizadas em distintas superintendências regionais da CEF, deverá informar a área regional do FGTS, mediante o nome, CGC/MF e endereço da unidade centralizadora e das centralizadas.No preenchimento do “Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho” a empresa deverá anotar logo abaixo do título do documento uma observação sobre a centralização do depósito.

5.6 DEPÓSITO JUDICIAL

Os artigos 899 da CLT, que retratam os depósitos judiciais, os quais devem ser realizados em conta vinculada do FGTS, mediante guia de recolhimento do FGTS – SFIP. No caso da autoridade judiciária, determinar que o depósito seja feito mediante Guia de Depósito Judicial, deve ser exposto na parte superior desse documento a expressão: “FGTS – Depósito para fins de recurso – art. 899 CLT”.

5.7 DEPÓSITO FORA DO PRAZO

O depósito do FGTS feito fora do prazo, está sujeito as combinações gerais.

O empregador que não realiza os depósitos do FGTS no prazo responde pela atualização monetária diária da importância correspondente, além dos juros de mora e multa.

Mensalmente, a CEF publica Edital contendo os coeficientes e instruções necessárias a apuração dos valores relativos a juros e atualização monetária e correção monetária. Os juros de mora serão calculados a taxa de 1% por mês de atraso ou fração e incidem sobre o valor atualizado do depósito. O valor da multa corresponde a 20% (vinte por cento) do valor do depósito atualizado, sendo reduzido a 10% (dez por cento) caso seja realizado no mesmo mês em que se tornou devido.

6. UTILIZANDO OS RECURSOS DO FUNDO DE GARANTIA

Além dos saques na rescisão do contrato de trabalho, a legislação descreve a utilização dos valores da conta vinculada do FGTS em outras hipóteses conforme discriminamos abaixo:

a- Demissão sem justa causa;
b- Término do contrato por prazo determinado;
c- Aposentadoria;
d- Suspensão do Trabalho Avulso;
e- Falecimento do trabalhador;
f- Quando o trabalhador for portador do vírus HIV,
g- Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna (câncer);
h- Permanência da conta sem depósito por três anos ininterruptos, para os contratos rescindidos até 13/07/90, e para os demais, a permanência do trabalhador por igual período fora do regime dos FGTS;
i- Rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;
j- Rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa.

6.1 FGTS POR PROCURAÇÃO

Não é permitida a representação por procuração, pública ou particular, no pagamento, do saldo da conta vinculada do FGTS para as modalidades previstas nos incisos I, II, III, VIII, IX e X do artigo 20 da Lei 8.036/1990. Com exceção, para esses códigos de saque, consideramos a representação com instrumento de procuração público, desde que contenha poderes específicos para este fim, nos casos de grave moléstia, comprovada por perícia médica relatada em laudo, onde conste a incapacidade de locomoção do titular da conta vinculada do FGTS. Para os demais códigos de saque, é admissível a representação mediante instrumento de procuração, público ou particular, no pagamento do saldo da conta vinculada do FGTS, independente do tipo da conta vinculada, desde que contenha poderes específicos para este fim. Para que o instrumento de procuração particular seja válido, a assinatura do outorgante deve ser reconhecida em cartório.

6.2 FGTS NA COMPRA DA CASA PRÓPRIA

O saque poderá ser efetuado para uso no Sistema Financeiro de Habitação, desde que tenha no mínimo três anos que o empregado participe do regime de FGTS, e que os recursos sejam atualizados para abatimento de apenas 80% das prestações do total da dívida. O proprietário que fizer uso do FGTS no SFH não pode ter nenhum imóvel em seu nome no município e não pode ser titular de financiamento pelo SFH; este poderá utilizar os valores existentes em todas as contas do FGTS, inclusive as que são relativas a empregos anteriores. O proprietário que possuir fração de imóvel residencial quitado ou financiado, concluído ou em construção, pode utilizar o FGTDS para adquirir outro imóvel, desde que detenha fração igual ou inferior a 40%.

O cônjuge separado, proprietário de imóvel residencial, concluído ou em construção, utiliza o FGTS na compra de outro imóvel, desde que tenha perdido o direito de nele residir e atenda as demais condições necessárias para utilização do FGTS na compra do novo imóvel. A perda de residir no imóvel deve estar consignada no formal de partilha.

O proprietário de lotes ou terrenos pode utilizar o FGTS na compra de imóvel residencial, desde que comprovada a inexistência de edificação, através da apresentação do carnê do imposto predial territorial urbano -IPTU e matrícula atualizada do imóvel.

O detentor de imóvel recebido por doação ou herança utiliza o FGTS na compra de outro imóvel, desde que o imóvel recebido por doação ou herança esteja gravado com cláusula de usufruto vitalício em favor de terceiros. Para comprar um imóvel com recursos do FGTS, o adquirente deverá comprovar o tempo mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS, a comprovação será através dos dados constantes no extrato da conta vinculada, quando este for suficiente, ou na carteira de trabalho. Para computar este tempo, é considerada a soma de todos os períodos, consecutivos ou não trabalhados sob o regime do FGTS, em uma ou mais empresas. Tratando-se de trabalhador avulso, a efetiva prestação de serviços é considerada de acordo com declaração fornecida pelo sindicato da respectiva categoria profissional. O FGTS pode ser utilizado para pagamento total do preço de aquisição de imóvel residencial concluído nas seguintes maneiras:

Na aquisição de imóvel residencial concluído, à vista, havendo ou não complementação com recursos próprios;

Para complementar o valor do imóvel que esteja sendo adquirido através de carta de crédito concedida por administradora de consórcio de imóveis, credenciada pelo Banco Central do Brasil cuja dívida deve estar quitada junto ao consórcio, inexistindo outro financiamento complementar;

Aquisição de fração ideal remanescente por proponentes participantes na mesma escritura aquisitiva.

O imóvel deve estar localizado:

No município onde os adquirentes exerçam a sua ocupação principal;

No município em que os adquirentes comprovem que já residem há pelo menos um ano, cuja comprovação é feita mediante a apresentação de no mínimo dois documentos simultâneos tais como contrato de aluguel, contas de água, luz, telefone, gás recibos de condomínio, declaração de empregador ou instituição bancária.

O atendimento dos requisitos é exigido, também em relação ao coadquirente exceto ao cônjuge. Tratando-se de concubinas, a comprovação de um deles pode ser substituída pela declaração de ambos de que a identidade de endereço decorre de união não conjugal de natureza familiar estável e duradoura, de conhecimento público.

6.3 NA CONSTRUÇÃO

O FGTS poderá ser utilizado na construção desde que a construção seja feita em regime de cooperativa ou consórcios de imóveis, ou que haja um financiamento com um Agente Financeiro, ou com um construtor. O construtor deverá apresentar cronograma de obra. No caso de imóvel misto, ou seja aquele destinado a residência e instalação de comércio, é permitido a utilização do FGTS somente para a fração correspondente a unidade residencial. Existem algumas modalidades de utilização do FGTS na construção do imóvel residencial que são:

a- Construção de imóvel financiado no SFH;
b- Construção de imóvel residencial, financiado fora do SFH;
c- Aquisição parcelada de imóvel residencial em construção fora do SFG;
d- Construção de imóvel residencial, através de financiamento de um construtor (pessoa física ou jurídica) ou autofinanciamento (cooperativas ou consórcios habitacionais).E também temos os limites de utilização do FGTS nas modalidades de construção de imóvel residencial, onde o valor do FGTS somado ao valor do financiamento quando houver, não pode exceder ao menor dos valores: 
e – Limite máximo de valor do imóvel estabelecido para as operações no SFH; 
f – Custo total da obra, em caso de construção em terreno próprio; 
g – Custo total da obra, acrescido do valor do terreno, no caso de aquisição de terreno associada à construção; 
h – Valor da avaliação efetuada pela CEF; 
i – Valor de compra e venda.

7. DÍVIDA DE EXPURGOS DO FGTS.

A dívida do FGTS referente aos planos Collor I e Verão poderia ser absorvida pelo consumidor brasileiro, se fosse feita a vontade do governo, acompanhamos as diversas reuniões elaboradas para a discussão sobre quem iria quitar esta dívida com a população, em uma das propostas levantada em uma das reuniões entre os sindicalistas e governo, preocupou, pois o pagamento do débito aumentaria o custo das empresas, o que poderia gerar um repasse.

A proposta mantida pelos sindicalistas e pelo governo dava uma solução simples como forma de abater a dívida do FGTS, que seria o aumento de 40% para 50% na multa para demissão sem justa causa, e o acréscimo da contribuição da empresa de 8% para 9% sobre a folha de pagamento, mesmo assim, segundo eles esta mudança poderia gerar o aumento da sonegação e da informalidade. Enquanto os sindicatos alegavam ser esta a melhor maneira de resolver a questão, os empresários, buscavam uma solução onde houvesse a divisão de responsabilidade sobre a dívida e onde a mesma não recaísse totalmente sobre o empresariado. Também foi apresentada a Câmara de deputados uma proposta de capitalização do FGTS, que hoje teria rendimento muito baixo. Os empresários querem que o governo capitalize o fundo com ações de empresas estatais, e os outros 20% do patrimônio do FGTS seriam aplicados em títulos públicos.

Além disso, eles querem o aumento para 6% ao ano dos juros nos financiamentos que são feitos com recursos do FGTS. Esses recursos se destinam a financiar a casa própria para famílias de baixa renda e projetos de saneamento básico e tem juros médios de 3,5%.

Entre idas e vindas no dia 19/04 saiu a primeira posição sobre o acordo, onde para pagar a dívida o governo terá que desembolsar R$ 6 bilhões. No entanto os trabalhadores e empresários também vão ter que rachar a conta. O governo vai aumentar de 8% para 8,5% a contribuição sobre a folha salarial das médias e grandes empresas. Os patrões passarão a pagar 50% da multa em caso de demissão sem justa causa, sendo hoje o percentual de 40%, a diferença (10%) será destinada ao pagamento das perdas do FGTS. Além dos portadores de HIV e câncer, os desempregados podem ser os primeiros a receber a reposição das perdas do FGTS com os planos econômicos.

Em suma o projeto estabelece o pagamento parcelado da correção expurgada de planos econômicos. Os titulares e seus dependentes portadores de câncer ou HIV serão pagos, em uma única parcela, até junho de 2002, como prevê o projeto de Antônio Medeiros, o mesmo acontecerá para os aposentados por invalidez e para aqueles que tenham mais de 65 anos que tenham até 2 mil a receber. Para pagar a dívida o governo terá que desembolsar R$ 6 bilhões. No entanto os trabalhadores e empresários vão rachar a conta. Toda vez que entra em discussão devoluções pecuniárias injustas praticadas cria-se uma polêmica demagógica de quem deve receber primeiro e em quanto tempo. Necessariamente a discussão singular deveria ser a seguinte: O governo deveria pagar suas contas em dia para dar o exemplo aos empregadores, e posteriormente fiscalizar as empresas e fazer um cadastro oferecendo prêmios e gratificações para aquelas que cumprem com suas obrigações fazendo seus pagamentos em dia!

8. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS SAQUE DO FGTS

1. Para o trabalhador demitido sem justa causa:

a – Documento de identidade; 
b – Carteira de trabalho, 
c – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP
d – Termo de rescisão do contrato de trabalho; 
e – Comprovante de recolhimento da multa rescisória.

2. Para o trabalhador que tiver rescisão antecipada de contrato a termo, sem justa causa:

a – Documento de identidade; 
b – Comprovante de inscrição no PIS/PASEP; 
c – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho.
d – Carteira de trabalho, na qual conte anotação do contrato por prazo determinado ou carteira de trabalho e cópia do contrato de trabalho por prazo determinado, 
e – Comprovante de recolhimento da multa rescisória.

3. Para o trabalhador com término de contrato a termo:

a – Documento de identidade; 
b – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
c – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho e cópia do contrato; 
d – Carteira de trabalho onde conte anotação do contrato a termo e cópia do contrato.

4. Para diretor não empregado exonerado sem justa causa:

a – Documento de identidade; 
b – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
c – Cópia da Alta da Assembléia que deliberou o afastamento ou ato próprio da autoridade competente.

5. Para o diretor não empregado com término de mandato:

a – Documento de identificação; 
b – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
c – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; 
d – Cópia da ata de assembléia que comprova o término do mandato ou ato próprio da autoridade competente.

6. Para aposentados:

a – Carteira de trabalho; 
b – Documento de identificação; 
c – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
d – Certidão de Aposentadoria fornecida pelo INSS ou por Instituto oficial da Previdência estadual ou municipal, ou cópia autenticada da página do Diário Oficial onde conte a publicação do ato que aposenta o servidor público; 
e – Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, com ou sem justa causa ou a pedido, para saque dos depósitos de competências posteriores a concessão da aposentadoria.

7. Para trabalhadores avulsos:

a – Documento de identidade; 
b – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
c – Declaração de suspensão total do Trabalho Avulso, preenchido pelo sindicato, em modelo padrão da CEF.

8. Para dependentes de trabalhador falecido:

a – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP do falecido; 
b – Carteira de trabalho do falecido; 
c – Certidão de dependentes emitidas pelo INSS ou documento fornecido por órgão de previdência municipal ou estadual, contendo data de nascimento e parentesco dos dependentes;
d – Certidão de nascimento dos dependentes menores, para cobertura de caderneta de poupança.

9. Portadores de HIV:

a – Documento de identificação; 
b – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
c – Carteira de trabalho; 
d – Cópia do atestado médico fornecido por instituto oficial de Previdência Social ou agente de saúde pública, de âmbito federal, estadual ou municipal, que contenha:

– Classificação internacional de doença – CID
– CRM e assinatura do médico,
– Laudo laboratorial de diagnóstico sorológico da infecção pelo HIV.

10. Portadores de neoplasia maligna (câncer):

a – Documento de identidade; 
b – Carteira de trabalho; 
c – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP, 
d – Original e cópia do Laudo Histopatológico conforme o caso:

– Diagnóstico expresso da doença, 
– CID; 
– Estágio clínico atual da doença e do paciente; 
– CRM e assinatura do médico; 
– e – Comprovante de dependência quando for necessário.

11. Conta inativa:

a – Documento de identidade; 
b – Carteira de trabalho; 
c – Comprovante de Inscrição no PIS; 
d – Solicitação de saque do FGTS (formulário).

12 Culpa recíproca ou força maior:

a- Documento de identidade;
b- Carteira de trabalho;
c- Comprovante de Inscrição no PIS;
d- Termo de rescisão de contrato de Trabalho,
e- Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, que reconheça a existência de Culpa Recíproca ou Força maior;
f- Comprovante de recolhimento de multa rescisória.

IMPORTANTE: No caso de culpa recíproca ou força maior, o empregador deverá recolher na conta vinculada do trabalhador uma indenização de 20% sobre o total dos depósitos realizados na conta do FGTS durante o contrato de trabalhos, devidamente corrigidos, inclusive sobre os saques ocorridos na vigência do contrato.

13 Extinção total ou parcial da empresa:

a – Documento de identidade; 
b – Carteira de trabalho; 
c – Comprovante de Inscrição no PIS/PASEP; 
d – Termo de rescisão do Contrato de Trabalho;

Declaração escrita da empresa informando a sua extinção ou cópia de Sentença que decretou a falência da empresa e nomeou o síndico da massa falida ou Certidão de óbito do empregador individual.

9. CRIAÇAO DE NOVOS CÓDIGOS DE SAQUES DO FGTS.

Outras Doenças:

Foi sugerida a possibilidade de saque para outras doenças graves, como Doença de Chagas e Cardiomiopatia, utilizando-se dos mesmos critérios dos casos já previstos (AIDS e Câncer), pois em muitos casos, o trabalhador não pode arcar com o alto custo de seu tratamento.

Abertura de Empresa:

Se o trabalhador constituir uma empresa, após um ano de existência, o mesmo poderia efetuar o saque das contas inativas para cobrir as despesas com investimentos e pagamentos de empregados, se comprovado que a empresa tem no mínimo três empregados registrados, e está em dia com as obrigações trabalhistas. Com isso, o Governo estará estimulando empresas produtivas e gerando novos empregos.Destinar parte dos investimentos do FGTS, para financiamento de projetos de micros e pequenas empresas, visando a geração de empregos. Tendo as mesmas taxas usadas hoje no financiamento de habitação e saneamento básico e obras de infra-estrutura.

Financiamento de Estudos;

Possibilidade de saque das contas ativas e inativas para pagamento do primeiro curso universitário do titular da conta ou dependente, seguindo a mesma regra do sistema financeiro de habitação, como forma de incentivo ao aprimoramento profissional.

Fundo Mútuo de Privatização do FGTS:

Que nas próximas privatizações sejam criados novos Fundos Mútuos de Privatização, como o criado em julho/200 para a venda das ações da Petrobrás. O FMP mostrou ser um bom negócio para quem investiu, e poderia Ter sido um sucesso maior, se houvesse maior divulgação e esclarecimento do mesmo. Conforme dados da pesquisa, 53% dos entrevistados usariam dinheiro do FGTS, caso haja nova oportunidade. A pesquisa mostra através das respostas dadas quais foram os motivos que levaram os trabalhadores a COMPRAR ou NÃO COMPRAR as ações.

Existem uma credibilidade na bolsa de valores, e na idéia de que as empresas privatizadas darão rendimento melhor do que o hoje pago pelo FGTS.

1.5 Saque como continuação do Seguro Desemprego para trabalhadores com mais de 40 anos de idade. Normalmente, pessoas a partir desta idade são discriminadas pelo mercado de trabalho. Neste caso, a cada seis meses, o trabalhador que comprovar que continua desempregado, sacaria 20% do seu saldo até zerar o FGTS.

Casa própria:

Criar melhores condições para o trabalhador que tem um terreno e quer construir sua casa. Exemplo:

Ter uma planta padrão aprovada pela prefeitura, eliminando alguns impostos e custos com engenheiros; Ter uma relação do material básico necessário para essa construção. Fazer a cobrança da taxa operacional para aquisição da casa própria de até R$500.00 direto na conta do FGTS, sem que o trabalhador precise desembolsar este dinheiro, que em muitos casos não possui. O trabalhador poder usar o FGTS para quitação ou amortização das prestações em financiamentos fora do SFH

Saque de 50% do FGTS após dez anos na mesma empresa:

Ao completar dez anos na mesma empresa, o trabalhador poderia sacar até 50% do saldo desta conta ativa para qualquer fim, o que estria estimulando a estabilidade no emprego.

Trabalhador demitido por justa causa:

Se comprovado que ap41ós decorrido um ano o trabalhador continua desempregado, ele poderia sacar 30% do saldo do FGTS, o mesmo no segundo ano, e no terceiro ano, teria a possibilidade de saque dos 40% restantes. Esta proposta é em função da realidade do mercado, que discrimina os trabalhadores nesta situação, tendo dificuldades na recolocação.

Permitir a aplicação de juros progressivos (3% a 6%) para os trabalhadores avulsos portuários.

Aqueles que optaram até o dia 22/09/71, e que apesar de terem fontes de rendas diversas, permanecem mais de dez anos recebendo seus depósitos através do mesmo sindicato.

10. PROPOSTA DO SAQUE DO FGTS EM CASO DE ACORDO TRABALHISTA.

Respeitando os embargos das opiniões em contrário, acreditamos que o simples fato de se propor a normalização e adequação das situações reais correntes no seio das administrações privadas ao arrepio da lei, sem amparo às partes contratantes, no que se refere à reiterada prática de acordos de rescisão trabalhista, via de regra, a pedido do empregado, para liberação do montante depositado em sua conta vinculada ao FGTS, a fim de atender necessidade que lhe seja premente, por si só justifica a valoração do presente estudo.

De outro giro, o atual momento político-social brasileiro, onde se busca implementar uma reforma e codificação de toda legislação trabalhista, quer consolidada ou dispersa, impõe, em função do efetivo estabelecimento e consolidação do Estado Democrático e de Direito, que sejam colacionadas sob a égide do Estado brasileiro todas as situações correntes, cuja prática reiterada vem demonstrando a necessidade de sua normalização, a fim de se evitar o estabelecimento de espécies de situações de natureza supra-legal, tais como as ocorrências a que se propõe legalizar o trabalho em relevo, sem que se depreenda um descontrole dos atos negociais e contratos de natureza cível e trabalhista realizados no seio da sociedade brasileira, e se transforme o sistema econômico e social nacional num arremedo de Estado neo-liberal regido unicamente pelos interesses privados, sem espaço para qualquer tipo de proteção aos interesses públicos envolvidos, ou a salvaguarda dos bens e direitos do cidadão Hipo-suficiente.

10.1 ORIGEM DA PROPOSTA.

O tema desta monografia teve origem a partir de nossa prática funcional ao longo dos anos em que se trabalha na condição de Gerente do Departamento Pessoal e Recursos Humanos de empresas privadas.

Por diversas vezes e diferentes oportunidades pudemos constatar a carência dos dispositivos normativos que consolidam a legislação do trabalho neste país, principalmente quanto à proteção dos interesses do empregado, via de regra, hipossuficiente em relação empregador.

Na história recente do desempenho dos meios de produção da economia brasileira, têm-se observado que nem sempre o aumento do saldo do balanço comercial, dos índices e volume de exportação ou consumo do mercado interno, corresponde, de forma direta, ao aumento da renda ou poder de compra do trabalhador brasileiro, ou tampouco a uma maior segurança e estabilidade no emprego, o que, via de regra, impõe a este a realização de manobras e malabarismos cada vez mais mirabolantes para condução regular de sua vida numa sociedade capitalista e de consumo insaciável.

Destarte, não é incomum se observar apelos dos trabalhadores pátrios diante de seus empregadores quanto à possível manipulação do saldo existente na conta vinculada no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sem ameaça de seu vínculo empregatício, a fim de se permitir o atendimento de necessidades pessoais, sendo estas defesas por lei, decretos e portarias que regulamentam a aplicação do referido Fundo.

As argumentações dos trabalhadores variam desde da urgência em se realizar socorro médico a um de seus dependentes, não suportáveis pelo Plano de Saúde da Empresa, quando existente, ou atendidos pela Rede de Saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); a materialização de sonhos específicos referentes à aquisição de bens materiais; reforma de imóveis; quitação de aluguéis atrasados; viagem para assistência a familiar distante, etc, para citar somente estes; fato este que torna cada vez mais delicada a situação do empregador diante do conflito em se buscar uma medida para atendimento do pleiteado por seu empregado, principalmente quando representa figura de destaque na Empresa, e o cumprimento da legislação trabalhista em vigor, que não ampara a necessidade do interessado em epígrafe.

Por tais razões, tem sido prática comum no seio das Empresas privadas nacionais a condução de acordos tácitos, “in off” ou “fraudulentos”, entre empregadores e empregados, no sentido de se simular a demissão do trabalhador, para possibilitar a este o resgate do saldo em sua conta vinculada ao FGTS, voltando a contrata-lo, na mesma função ou diversa, em momento posterior, quando não se é possível transferi-lo para outra empresa do ramo.

A situação suso indicada começa a perpetuar uma situação cada vez mais delgada e prejudicial à constituição do FGTS em si, na medida em que, embora atenda a interesse das partes envolvidas, produz prejuízo ao Fundo como um todo, que representa o interesse de toda a classe de trabalhadores brasileiros e se constitui em conquista do empregado nacional com sede constitucional, e, por conseqüência, de toda sociedade nacional, na medida em que, tanto a redução dos valores que devam ingressar no Fundo a título de multa quanto à sua devolução, a descontar do montante a ser recebido pelo trabalhador demitido, de todas as formas representa uma direta diminuição do patrimônio do trabalhador brasileiro e da sociedade como um todo, uma vez que se sabe ser o FGTS um dos fomentadores da política de geração de empregos do Governo Federal, quer pelo incremento da construção civil, outros setores menores da economia, etc.

Em princípio, os recursos metodológicos a serem utilizados para desenvolvimento do presente trabalho estarão fulcrados por sobre os procedimentos adotados por ocasião da realização dos contratos de trabalhos à espécie, sua rescisão na forma da lei e os permissivos legais em que se discriminam os casos para celebração de acordos de trabalho.

De outro giro, serão realizadas pesquisas de campo, com entrevistas junto aos empregados e empregadores que já efetivaram o tipo de acordo que se propala ao longo deste tema, para se elucidar os “casos-tipo” em que a necessidade diante da realização do acordo de rescisão trabalhista se dá por conta do empregado, para atendimento de interesses pessoais, com a aquiescência do empregador, ambos atuantes ao arrepio da lei.

Após o elenco das situações tiradas na pesquisa de campo sugerida acima, seriam realizadas entrevistas com os magistrados de primeira e segunda instância da Justiça do Trabalho e representantes das classes dos trabalhadores, a fim de se aparar as arestas de dúbia interpretação normativa e as armadilhas infralegais que poderiam ser criadas a partir do texto normativo a ser proposto, quanto à regulamentação da liberação da multa do FGTS em casos de acordo trabalhista.

À luz de tais considerandos, acreditamos que somente a regulamentação de tal prática, trazendo os seus meandros e alicerces sob a égide do Estado, poderá amenizar os malefícios sociais por ela produzidos, apesar de se reconhecer que esta, num primeiro momento, pareça atender a necessidade do trabalhador em questão, pois não se conhece na história da humanidade a subsistência de qualquer sociedade que tenha sobrevivido quando o interesse do particular houvera tido supremacia sobre o social ou público.

Estes são os elementos motivadores que nos conduziram à elaboração da presente proposta em liberar o saque do FGTS em caso de acordo rescisório.

Considerando o conflito doutrinário e jurisprudencial existente sobre a natureza jurídica que define o FGTS, discriminação “sine qua non” para o desenvolvimento do tema proposto, a despeito da norma aplicada à espécie, lei 8036/90 e legislações posteriores, darem tratamento de exação tributária, espécie de contribuição social ao FGTS, o que, em tese, tornaria ilegal e inconstitucional qualquer forma de discussão sobre a disponibilidade do patrimônio em que se constitui o FGTS, partiremos, para consubstanciação do tema em epígrafe, do pressuposto fundamental definido no seio da Suprema Corte Brasileira, que, por maioria de seu colegiado, definiu o FGTS como instrumento de aplicação do Direito Social em proteção ao trabalhador brasileiro previsto na Constituição pátria, sendo, à espécie, patrimônio do trabalhador nacional, portanto, elemento integrante, por cota de participação e depósitos vinculados, do patrimônio financeiro de cada trabalhador brasileiro, cujo valor deverá ser analisado em cada caso específico.

FONTES E BIBLIOGRAFIA

– Jurisprudência e julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Tribunais Regionais do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro e Distrito Federal.
– Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, EC 42.
– Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 – Dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências.
– ALVIM, José Eduardo Carreira. Elementos de Teoria geral do Processo. 7ª Ed. Rio de Janeiro.
– PINTO, José Augusto Rodrigues. Recursos nos Dissídios do Trabalho: teoria e prática. 3ª Ed. Rio de Janeiro. 1993.
– CHAVES, Pires. Ações das Leis do FGTS. São Paulo: LTr, 1969.
– SAAD, Eduardo Gabriel. Comentários a lei do FGTS. São Paulo, 1991.
– NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Comentários as leis trabalhistas. São Paulo. 1991.
– SILVA, Flavio Rodrigues. Fundo de Garantia. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas. 1999.
– DOMINGOS, Marcos Abílio – Introdução ao Direito Individual do Trabalho – Ed. LTr/SP.
– NASTOR, Amauri Mascaro – Iniciação ao Direito do Trabalho – Ed. LTr 25º edição.

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