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domingo, dezembro 1, 2024

Reunião Estável entre Pessoas do mesmo Sexo

A Lei surgiu para regulamentar e organizar as relações humanas, entretanto, não pode o homem legislar contra a natureza, sendo que as pessoas que coadunam da idéia de que deva ser legal e regulamentada a união entre pessoas do mesmo sexo não sabem da gravidade de “Leis contra a Natureza”, inclusive Sodoma e Gomorra forma reduzidas a pó por aceitarem práticas antinaturais.

Todas as leis criada por uma nação (direito positivo) repousam sobre leis anteriores ao homem e independentes da vontade humana: as leis naturais (direito natural). Sendo assim, uma Lei ao “conceder” o direito à vida ou à dignidade humana não faz nada além de positivar um direito natural como o faz a Constituição da República ao dizer que a vida humana é inviolável (art. 5º, caput). Não é o Estado quem concede ao cidadão o direito a vida. Ele reconhece que tal direito que existe naturalmente e se dispõe-se a assegurá-lo.

Por analogia, não foi uma lei humana que criou a dualidade e a complementaridade dos sexos. Ao dizer que “a família é a base da sociedade” (art. 226), a Constituição Federal apenas constata um fato natural: homem e mulher tendem a constituir uma sociedade, ordenada à complementação mútua e à procriação. Tal união estável e perpétua, firmada através de um contrato, é o ambiente em que naturalmente são gerados e educados os novos cidadãos. Por isso, determina o mesmo artigo, a família “tem proteção especial do Estado”.

É claro que legislar segundo a natureza é necessário, mas não o suficiente, sendo preciso que o Estado crie outras normas regulando fatos novos e imprescindíveis para a convivência humana, sem, entretanto atentar contra a natureza humana.

Assim, o direito positivo brasileiro, de acordo com a natureza e razão, proíbe o adultério, punindo-o com 15 dias a 6 meses de detenção (art. 240 Código Penal). O adúltero poderia tentar “justificar-se” dizendo que sentiu uma atração “natural” por uma pessoa do outro sexo, que não o seu cônjuge. No entanto, se é verdade que é natural a atração que há entre pessoas de sexos diferentes, também é verdade que o ser humano é dotado de razão para governar seus instintos. O adultério não é um delito contra a natureza, mas contra razão humana. Sentir atração natural por uma comida apetitosa não justifica o furto ou o roubo de tal alimento. Também nesse caso, a razão deve prevalecer.

O atentado contra a natureza é mais grave, ainda que contra a razão. Já dizia São Tomás de Aquino: “como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções. Assim, entre todas as espécies de luxúria (adultério, fornicação…) a pior de todas é o vício contra a natureza (cf. Suma Teológica, II-II, questão 154, artigo 11, corpo).”Ou seja, o ato cometido pelo adúltero é natural. O que há de errado no adultério não é o ato em si, mas a pessoa com a qual ele é praticado: alguém que não é o próprio cônjuge. No caso, porém, da união carnal entre duas pessoas do mesmo sexo, é o próprio ato que, em si mesmo, é contrário à natureza. O organismo masculino não foi feito para unir-se ao de outro homem, nem o organismo feminino para unir-se ao de outra mulher.

A conjunção carnal de dois homens ou de duas mulheres não é uma união “sexual”, embora eles tentem fazer uso (antinatural) de seus órgãos reprodutores. Tal ato é totalmente avesso à reprodução e à complementação homem-mulher.

Na impossibilidade de realizarem o ato conjugal, que requer órgãos complementares (o pênis e a vagina), os pederastas e as lésbicas procuram fazer uso de outros, como o ânus e a boca. Ora, a boca pertence ao aparelho digestivo e o ânus tem evidentemente função excretora. Os atos de homossexualidade são, portanto, uma grosseiríssima, e porque não, promíscua, caricatura do ato conjugal, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza.

A natureza humana determina que as relações sexuais sejam realizadas exclusivamente entre homem e mulher. Assim o fez Deus, ao criar o homem dizendo: “Sejam fecundos, multipliquem-se, encham e submetam a terra (…)” (Gênesis,Cap 1, vers. 27). Não há que se falar em fecundidade se for aceito e regulamentada a relação homossexual.

Portanto, o Estado adquire sua legitimidade da natureza e não pode legislar contra ela. Se o fizer, estará traindo sua função social.

Poderiam, os defensores da união entre pessoas do mesmo sexo dizer que CR/1988 confere ao cidadão o direito à intimidade. Ora, não estaria o adulterino em sua intimidade ao cometer tal delito? Nem por isso o Estado deixou de puní-lo.

Não há, ainda, como alegar que o homossexualismo não afeta e nem interessa a sociedade, mas tão somente os autores da conjunção carnal. Como não? Nenhum de nós é uma ilha. Nossos atos, por mais “ocultos” que sejam, têm efeitos sobre a sociedade. E a esta interessa a integridade moral de seus membros.

Se assim fosse o suicídio não seria um ato ilícito (o que se depreende: do fato de o art. 122 CP incriminar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e do fato de o art. 146 §3º inciso II CP não considerar ilegal o constrangimento feito para impedir o suicídio), já que a vida é do cidadão, possuindo ele, portanto total direito de ceifa-la.

No tocante a ocorrência de uma possível discriminação, a proibição constitucional da discriminação (art. 5º – inciso XLI) não pode ser invocada para, por exemplo: obrigar os seminários e conventos a admitir homossexuais entre seus membros; para proibir que os empregadores despeçam seus empregados ao descobrirem que são homossexuais; para obrigar os cidadãos a conviver passivamente com cenas onde carece a vergonha, praticadas em bares ou restaurantes entre pessoas do mesmo sexo. Convém lembrar que a Constituição só proíbe a discriminação “atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. E não existe o direito (muito menos direito “fundamental”) de agir contra a natureza.

Além disso, nem toda discriminação é injusta. O ladrão é discriminado justamente do meio dos cidadãos e privado de seu direito à liberdade, como pena pela sua violação à propriedade alheia. Inclusive, o catecismo da Igreja Católica, referindo-se aos homossexuais, não diz que não devemos discriminá-los. Diz textualmente: “Evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta” (Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358).

Se aprovado e convertido em lei o projeto de lei que vai legitimar a convivência homossexual, assegurando aos homossexuais os “direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta Lei” (art. 1º). É leviano e ilusório alegar que tal “parceria registrada” não teria o mesmo “status” do casamento, que os “parceiros” não teriam direito à adoção e que apenas estaria protegido o seu “patrimônio comum”. Considerando que nenhum cidadão tem o direito de praticar uma conjunção carnal antinatural, menos ainda tem o legislador o direito de converter tal ato em um hábito, formando uma espécie de “sociedade homossexual”, que deveria ser guardada pelo Estado.

Similarmente, como nenhum indivíduo tem o direito de roubar, e, menos ainda de formar quadrilha, não é dever do Estado assegurar aos ladrões que convivem estavelmente, a partilha do produto de seu roubo, apenas para regulamentar um fato que existe, não é dever do Estado regulamentar um ato antinatural apenas para se adequar a ele.

Mesmo considerando ser necessário resguardar os direitos patrimoniais para pessoas de mesmo sexo que se unam, não se faz necessário a intervenção do Estado para regular, pois, segundo o deputado pró-vida Severino Cavalcanti (PPB/PE): “Hoje o nosso Código Civil, como todos reconhecem, garante o direito de celebrar contrato de sociedade a pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns, com uma posterior divisão de patrimônio, partilha de bens, direito de herança e tudo” (Art. 1363).

Portanto, se o objetivo é simplesmente uma sociedade de bens, mas não a prática homossexual, o Projeto da atual Prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, não possui sentido, e apoiá-lo seria o mesmo que apoiar o homossexualismo.

Em vista de tudo que foi exposto ficam comprovados os equivocos dos R. Juizes, aopermitirem que parceiros homossexuais tenham direitos semelhantes ao de um companheiro heterossexual, já que, agindo dessa forma, estará incentivando a prática de atos antinaturais e repulsivos. Sem contar que, caso o companheiro quisesse resguardar a vida financeira do outro, ao morrer deveria recorrer aos meios civis existentes como bem ressaltou o Deputado Severino Cavalcanti. No caso em questão um seguro de vida ou um contrato com estipulação em favor de terceiro seriam a solução.

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