Sucessão Legítima

Autoria: Renato Arantes Nascimento

A sucessão pode ser legítima ou testamentária

A sucessão legítima obedece a seguinte ordem:

– descendentes

– ascendentes

– cônjuge

– colaterais

– munícipio

Os filhos sucedem por cabeça e os demais ascendentes por cabeça ou estirpe

Filhos não serão discriminados independente de serem adotados, legitimados, legitimo ou ilegítimo.

Mãe e Pai são os primeiros herdeiros na linha ascendente, na ausência dos dois herdam os avós.

Na ausência de ascendentes e descendentes vivos, o cônjuge será o herdeiro desde que se prove que a relação não foi dissolvida.

Se o regime não era o de comunhão universal de bens, o cônjuge terá direito ao usufruto da quarta parte dos bens se houver filhos e a metade se não houver. Se o regime for de separação de bens só enquanto durar a viuvez.

O cônjuge de um casamento com a comunhão universal de bens terá direito a participação na herança e ao direito real de habitação do imóvel destinado a residência da família.

Não havendo os herdeiros citados acima, receberão a herança os parentes colaterais. Os mais próximos excluem os mais distantes.

Irmãos bilaterais recebem o dobro do que recebem os unilaterais.

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