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sexta-feira, novembro 15, 2024

A Ciência

Todo se humano, de uma forma ou de oura, acumula conhecimentos, ou, em outras palavras, todos têm memória, todos guardam lembranças.Qualquer pessoa, mesmo sem nenhuma bagagem científica.Esse conhecimento usual que o homem tem de si mesmo e do mundo é chamado conhecimento vulgar, isto é, é um conhecimento não científico. O conhecimento científico é uma espécie de otimização desse conhecimento vulgar.

O cientista é um ser preocupado com a veracidade e a comprovação de seu conhecimento. Alias diga-se de passagem desde já que a verdade ou falsidade é algo ligado ás preposições apresentadas.

O conhecimento cientifico tenta ser coerente, coeso, organizado, sistemático, ordenado e orientado a partir de fontes específicas muitas vezes pré-constituídas.

O conhecimento científico também implica constatações e delas parte; porém pretende exercer sobre elas certo domínio para conseguir explicar o que existiu, o que existe e, também o que existira.

É por isso que ciência é teoria, ainda que suas hipóteses e suas leis, bem como o aprendizado, as comprovações e as constatações, tenham caráter prático, verificadas e vivenciadas que são na realidade social e real. Apesar disso, continua sendo teoria.

Mas, naturalmente, quando se fala em ciência, objeto e método tem-se de falar também no cientista, que é o sujeito da investigação.

Quanto classificação das ciências, existem vários tipos de propostos pela doutrina. Encontramos classificações conhecidas e famosas, como as de Aristóteles ou a de Augusto Comte.

O direito esta classificado entre as ciências humanas . É também colocado como pertencente ás chamadas ciências sociais aplicadas (é assim que ele aparece classificado nos órgãos governamentais brasileiros, na CAPES/MEC, por exemplo). Pra nossa análise, tratemo-lo como parte das ciências humanas.

Nas ciências naturais é constituído com o objetivo de explicar os fatos e tentar descobrir as ligações entre eles, organizando um mundo próprio de constatações descritas e explicadas.

Nas ciências humanas busca-se igualmente explicação para os fatos e suas ligações. Contudo, nelas aparece o ser humano com suas ações como objeto de investigação.

É necessário, nas ciências humanas, captar o sentido dos fenômenos humanos; é preciso compreendê-lo, portanto, numa acepção valorativa.

A introdução do valor na ciência causa, sem duvida, um transtorno enorme ao cientista. Acrescenta-se a tudo isso o questionamento que se faz da relação do cientista com o objeto a ser investigado.

Há os que dizem que sim, apostado na capacidade do cientista de observar fatos sem se envolver e a partir deles elaborar seu trabalho cientifico, sem interferência pessoal.

Há os que afirmam ser impossível ao cientista investigar os fatos sem uma tomada de posição pessoal, uma vez que a própria escolha do objeto é, por si só, realizada com base em informações preconcebidas no interior da ciência e do próprio cientista.

Nas ciências humanas, então, não há possibilidade de neutralidade, visto que o cientista é ao mesmo tempo pesquisador e pesquisado.

As ciências refletem, assim, condutas engajadas dos cientistas no momento histórico das sociedades em que vivem e pesquisam.

AS ESCOLAS CIENTÍFICAS

São varias as alternativas de estudo aqui, pois são inúmeras as escolas que aparecem métodos e crenças para obtenção do conhecimento.

O estudante de direito deve, portanto, tentar ler o que se diz das ciências e o que elas dizem, no seu conteúdo não declarado, oculto, tentando desvendar suas crenças, para não se tornar mero reprodutor das fórmulas secularizadas. Para em vez de tornar-se instrumento, surgir como sujeito da investigação.

O estudo do Direito contemporâneo impõe ao investigador uma nova forma de abordagem, uma vez que os paradigmas utilizados pelas ciências tradicionais estão esgotados como modelos capazes de permitir a proteção do conhecimento jurídico.

O Direito é o fenômeno e o sistema jurídico é a maneira de torná-lo inteligível, por intermédio da identificação do seu repertório e da sua estrutura.

Não se trata, porém, de captar o Direito por meio de um sistema retificado. A formulação do sistema jurídico não pode torná-lo um “objeto”, externo e diferenciado do contexto de vida do sujeito cognoscente.

Com efeito, a pessoa humana, parte da natureza, da sociedade e, pois, do Direito, é um ente nuclear do sistema jurídico, determina a intersubjetividade cogente da essência do Direito e consagra a valoração do justo no seu ser.

Este é pautado pela a atribuição intrínseca ao primado do respeito á dignidade da pessoa humana.

O sistema jurídico é complexo, exposto, adaptativo, uma representação do vasto universo do Direito.

É complexo por que há multiplicidade do seu repertório, marcado pela qualidade, o qual congrega o fato, o valor, a norma, o poder; a consciência individual e coletiva, com as angústias e privações, com o desejo de ação libertária e do ato justo, de amor ao semelhante, na senda da consciência intersubjetiva e transubjetiva, imbuída do valor maior da justiça.

É exposto porque, sendo algo que pulsa, está em contato e sujeito á expansão do repertório dos demais subsistemas sociais.

É adaptativo porque, embora complexo e exposto, diante dos conflitos sociais que partilha com os demais sistemas, possui a capacidade de restabelecer o seu equilíbrio por conta de seus princípios nucleares.

Reage ao ataque do flagelo humano, mas não se dissolve ou se asfixia pela multiplicidade do seu repertório. Ao contrario, mantém a sua consistência de retorno ao ponto central onde se situa a pessoa humana.

Diz o Professor Marcelo Aguiar que “o sistema jurídico na apenas ‘sobrevive’. Ele interage com os outros sistemas, donde emergem as recorrências hiperarticuladas do seu repertório, tendo por nota característica a complexidade do ser humano.

A complexidade do sistema jurídico não é, portanto, uma opção metodológica. É um imperativo da realidade imanente ás relações interpessoais, ao mesmo tempo em que uma imposição do sentido da Humanidade. A Humanidade, como principio, não é o resultado da somatória das individualidades, mas representa a totalidade de sentido da existência do ser humano sobre a terra.

“No Direito”, diz ele, “o paradigma da complexidade representa uma superação tanto do paradigma da modernidade quanto do paradigma da pós-modernidade, uma vez que resgata e rearticula o valor da pessoa humana em conjugação ao espírito revolucionário e emancipatório da condição humana na sociedade de massas.

Em suam, o sistema jurídico é assas complexo por que abriga o interior e o exterior do homem no concerto, no acerto e no desacerto, da sua existência social e natural, e consagra a dignidade da pessoa humana, não se revela e não se desnuda o conhecimento da essência do Direito como justiça.

Ora, como explicar para o jovem estudante, que convivem, simultaneamente, no sistema jurídico brasileiro, normas jurídicas constitucionais e inconstitucionais, todas eficazes?

Como justificar a ele, estudante, que se estacionar seu automóvel em local proibido será multado, mas se quebras as molas do carro num buraco na rua não terá a quem realmente recorrer?

Como demonstrar o divórcio entre cidadania e Estado? As dificuldades impostas ao cidadão para exercer seus direitos?

Esse problema não tem passado despercebido pelo moderno pensamento jurídico.

Dito isso, examinemos, na seqüência, uma escola contemporânea, a fenomenologia. Ela não só influenciou largas correntes do pensamento mais recente como também filósofos de porte, tais como Startre, Heidegger e Jaspers, sobretudo porque a postulação de seu método é importante para ciência com as características da Ciência do Direito.

A escola fenomenológica foi fundada por Edmund Husserl, com pretensão de encontrar para a filosofia um método e um ponto de partida tão indiscutíveis quanto os da matemática.

No método husserlino constata-se uma relação essencial e lógica entre sujeito e objeto, numa tensão dialética que os une.

Husserl recusa-se a tomar partido em relação ao idealismo ou empirismo, optando pela “neutralidade”.

Husserl, primeiramente matemático, interessou-se, posteriormente, pela psicologia. Ambas as esferas de conhecimento em Husserl encontraram no terreno fértil preparado por Descartes as sementes que fariam brotar o método fenomenológico.

Pra Descartes, tanto o corpo como a alma (ou mente) são substâncias completas , auto suficientes e sem relações imediatas recíprocas.

E a mente, essencialmente distinta do corpo e dele independente, é mais fácil de conhecer que a matéria, porque aquela é conhecida diretamente, ao passo que esta não o é, senão por intermediário das sensações.

Voltemos a questão: se a alma é distinta do corpo e seus órgãos, e são esses que entram em contato com o mundo exterior, como ter certeza da existência do próprio mundo exterior?

Não resta duvida que temos representações muito nítidas desse mundo, ricas, coerentes e que se complementam.

Husserl é bem especifico quanto a todos esses aspectos: “O caminho que aqui se abre para o pensamento é o seguinte: por mais que eu estenda a duvida da critica do conhecimento, não posso duvidar de que eu sou e duvido, de que eu represento, julgo, sinto, ou, seja como for que possam ainda ser chamadas as aspirações internamente percebidas, delas não posso duvidar durante a vivência mesma em que as tenho; uma dúvida nesses casos seria evidentemente um contra-senso.

Portanto, temos ‘evidencia’ da existência dos objetos da percepção interna, temos o mais cloro dos conhecimentos, aquela certeza inabalável que distingue o saber, no sentido mais estrito.

Ao invés de eternizar-se nessa busca, a fenomenologia escolheu dedicar-se ao estudo dos dados do conhecimento.

As coisas são um absoluto, enquanto o fenômeno é um relativo ao aparecer para o sujeito. Daí é que se firmou a tendência no espírito de considerar real apenas “a coisa em si” ou o “numero”, cuja essência todavia é impenetrável. Pra o sujeito só há fenômeno.

A consciência é a base essencial de todas as representações quer sejam cientificas, quer vulgares, da realidade conhecida como objetiva.

A consciência é a condição necessária para afirmação das coisas que são estranhas á consciência.

Para a fenomenologia existe uma confusão, trazida pelo naturalismo, entre o físico e o psíquico

O psíquico não é fenômeno , não coisa.

A isso a fenomenologia acrescenta uma particularidade essencial de todos os fenômenos psíquicos: a “intencionalidade”.

A noção de “intencionalidade” realmente vem dos escolásticos, no conceito de intenção, aplicado ao conhecimento.

A palavra “intenção” indica uma direção ou uma tensão de espírito para o objeto; e, por analogia, chama-se também intentio o conteúdo de pensamento em que fixa o espírito.

Todo fenômeno psíquico contém em si algo a titulo de objeto, mas cada um contem a sua maneira. Na representação, é alguma coisa que é representada; no juízo que é admitida ou rejeitada; no amos, que é amada; no ódio, que é odiada; no desejo, que é desejada; e assim por diante.

Para a fenomenologia husserlina, os fenômenos não aparecem ao sujeito, são por eles vividos.

Assim se especificam progressivamente as estruturas da consciência as essências dos objetos, que devem seu ser á consciência que deles adquirimos.

A CIÊNCIA DO DIREITO

É preciso ressaltar que existem até duvidas sobre o caráter de cientificidade do Direito, diante de uma série de pressupostos de difícil avaliação.

A nós importa o fato de que existe uma Ciência do Direito, mesmo que com forma de pesquisas diversas. Como ramo de ciência humana, a Ciência do Direito tem como substrato de pesquisa o homem, em todos os aspectos valorativos de sua personalidade.

A Ciência do Direito em sua acepção mais ampla é uma ciência ética por excelência.

O OBJETO DA CIÊNCIA DO DIREITO. QUE É O DIREITO?

A palavra “direito” é, assim, tida por uns como análoga, ou seja seus sentidos guardam certa relação entre si; mas é apontada por outros como vaga e ambígua, visto que suas significações não são sempre claras, ou geram duvida legitima e insolúvel ou, até mesmo, apresenta-se de forma paradoxal e contraditória.

A CIÊNCIA DOGMÁTICA DO DIREITO

Resta agora tratar o método ou métodos no Direito.

Ciência do Direito somente passou a ser utilizado a partir do século XIX, por invenção da Escola Histórica alemã. Claro que antes o Direito já era investigado e estudado, mas não havia uma preocupação exclusiva com o fato de estar fazendo ou não ciência.

A escola racionalista. O jusnaturalismo.

Primeiramente, uma escola racionalista: o jusmaturalismo, que tem longa tradição, vindo desde os filósofos gregos, passando pelos escolásticos, Na Idade Média, pelos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, indo até as concepções modernas de Stammler e Del Vecchio (começo do século XX).

O empirismo jurídico

Coloquemos que, para os empiristas, o conhecimento é resultante do exame do objeto ao contrario do racionalismo que pressupõe no sujeito cognoscente.

Assim, acredita que o conhecimento nasce do objeto, que pode ser norma jurídica ou fato social, ou fenômeno jurídico produzido no meio social etc.

A Escola da Exegese

Essa escola firmou conceitos e métodos de investigação que se tornaram perenes e, ainda que camuflados ou ligeiramente alterados, vivem fortemente na Ciência Dogmática do Direito contemporâneo.

A Escola da Histórica

Foram os alemães Gustavo Hugo, Pchta e, especialmente, Savigny, este como seu grande promotor, que no inicio do século XIX desenvolveram a Escola Histórica.

O enfoque dogmático

Nossa intenção é demonstrar o que é chamada Ciência do Direito hoje, especialmente quanto ao conjunto de técnicas e métodos de apreensão e transmissão do conhecimento jurídico, centrada nossa investigação na escola de Direito em geral, escola essa que é intitulada de cientifica, uma vez que produz a ciência jurídica.

A instrumentalização

A linguagem do enfoque dogmático é caracterizada pelo uso prescritivo, já sua função é diretiva, orientando a ação: ela diz que “deve ser” algo.

Dogmática e tecnologia

Na ciência dogmática do Direito vigia a idéia, desde o século XIX, de que seu “direito-objeto” era um fenômeno de disciplina social sob a forma repressiva, punitiva, sendo o Estado garantidor da ordem pública e do direito por ele estabelecido um elenco de normas, proibições, obrigações e instituições a serem sistematizadas e interpretadas pelo jurista.

Solução e decisão

Pode-se dizer que um dos trabalhos efetivos do cientista consiste em submeter problemas surgidos ou criados a hipóteses, para soluciona-los. Feita a investigação, se solução do problema foi encontrada, a hipótese transforma-se em lei.

Eficiência e consciência

Não há duvida de que, ainda se possam perceber as diferenças existentes entre as ciências que buscam elaborar-se em proposições, cujos enunciados são aceitos como verdadeiros, e a Ciência Dogmática do Direito, pelo menos uma característica existem outras que não nos interessa aqui tratar elas tem em comum: a eficiência.

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