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segunda-feira, dezembro 2, 2024

A LUTA PELO DIREITO – PARTE 1

A Luta pelo Direito
R. von Ihering

ÍNDICE

I — Introdução
II — O interesse na luta pelo direito
III — A luta pelo direito na esfera individual
IV — A luta pelo direito na esfera social
V — O direito alemão e a luta pelo direito

A LUTA PELO DIREITO

CAPÍTULO I
Introdução

O direito é uma idéia prática, isto é, designa um fim, e, como toda a idéia de tendência, é essencialmente dupla, porque contém em si uma antítese, o fim e o meio.
Não é suficiente investigar o fim, deve-se também saber o caminho que a ele conduz.
Eis duas questões para as quais o direito deve sempre procurar uma solução, podendo-se dizer que o direito não é, no seu conjunto e em cada uma das suas divisões, mais que uma resposta constante a essa dupla questão.
Não há um só título, por exemplo o da propriedade ou o das obrigações, em que a definição não seja imprescindivelmente dupla e nos diga o fim que propõe e os meios para atingi-lo. Mas o meio, por mais variado que seja, reduz-se sempre à luta contra a injustiça.
A idéia do direito encerra uma antítese que se origina nesta idéia, da qual jamais se pode, absolutamente, separar: a luta e a paz; a paz é o termo do direito, a luta é o meio de obtê-lo.
Poder-se-á objetar que a luta e a discórdia são precisamente o que o direito se propõe evitar, porquanto semelhante estado de coisas implica uma perturbação, uma negação da ordem legal, e não uma condição necessária da sua existência.
A objeção seria procedente se se tratasse da luta da injustiça contra o direito; ao contrário, trata-se aqui da luta do direito contra a injustiça.
Se, neste caso, o direito não lutasse, isto é, se não resistisse vigorosamente contra ela, renegar-se-ia a si mesmo.
Esta luta perdurará tanto como o mundo, porque o direito terá de precaver-se sempre contra os ataques da injustiça.
A luta não é, pois, um elemento estranho ao direito, mas sim uma parte integrante de sua natureza e uma condição de sua idéia.
Todo direito no mundo foi adquirido pela luta; esses princípios de direito que estão hoje em vigor foi indispensável impô-los pela luta àqueles que não os aceitavam; assim, todo o direito, tanto o de um povo, como o de um indivíduo, pressupõe que estão o indivíduo e o povo dispostos a defendê-lo.
O direito não é uma idéia lógica, porém idéia de força; é a razão porque a justiça, que sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o direito, empunha na outra a espada que serve para fazê-lo valer.
A espada sem a balança é a força bruta, a balança sem a espada é o direito impotente; completam-se mutuamente: e, na realidade, o direito só reina quando a força dispendida pela justiça para empunhar a espada corresponde à habilidade que emprega em manejar a balança.
O direito é o trabalho sem tréguas, e não somente o trabalho dos poderes públicos, mas sim o de todo o povo. Se passarmos um golpe de vista em toda a sua história, esta nos apresenta nada menos que o espetáculo de uma nação inteira despendendo ininterruptamente para defender o seu direito penosos esforços, como os que ela emprega para o desenvolvimento de sua atividade na esfera da produção econômica e intelectual.
Todo aquele que tem em si a obrigação de manter o seu direito, participa neste trabalho nacional e contribui na medida de suas forças para a realização do direito sobre a terra.
Sem dúvida, este dever não se impõe a todos na mesma proporção. Milhares de homens passam sua vida de modo feliz e sem luta, dentro dos limites fixados pelo direito, e, se lhes fôssemos dizer, falando-lhes da luta pelo direito, — que o direito é a luta, não nos compreenderiam, por­que o direito foi sempre para eles o reino da paz e da ordem.
Sob o ponto de vista de sua experiência pessoal, têm toda a razão; procedem como todos os que, tendo herdado ou tendo conseguido sem esforço o fruto do trabalho dos outros, negam esta proposição: — a propriedade é o trabalho.
O motivo desta ilusão está nos dois sentidos em que encaramos a propriedade e o direito, podendo decompor-se subjetivamente de tal modo que o gozo e a paz estejam de um lado, a luta e o trabalho noutro.
Se interpelássemos aqueles que o encaram sob este último aspecto, certamente nos dariam uma resposta em contrário.
O direito e a propriedade são semelhantes à cabeça de Jano, têm duas caras; uns não podem ver senão um dos lados, outros só podem ver o outro, daí resultando o diferente juízo que formam do assunto.
O que temos dito do direito, aplica-se não somente aos indivíduos, mas sim às gerações inteiras.
A paz é a vida de umas, a guerra a de outras, e os povos como os indivíduos estão, em conseqüência desse modo de ser subjetivo, expostos ao mesmo erro; e, embalados em um belo sonho de uma longa paz, cremos na paz perpétua, até o dia em que troe o primeiro tiro de canhão, vindo dissipar nossas esperanças, ocasionando com tal mudança o aparecimento duma geração, posterior à que vivera em deliciosa paz, que se agitará em constantes guerras, não desfrutando um só dia sem tremendas lutas e rudes trabalhos.
No direito como na propriedade, assim se par­tilham o trabalho e o gozo sem que sofra entretanto a sua correlação o menor prejuízo.
Se viveis na paz e na abundância, deveis ponderar que outros têm lutado e trabalhado por vós.
Se se quiser falar da paz sem a luta, do gozo sem o trabalho, torna-se mister pensar nos tempos do Paraíso, porque nada se conhece na história que não seja o resultado de penosos e contínuos esforços.
Mais além desenvolveremos o pensamento de que a luta está para o direito, como o trabalho para a propriedade; e que, atendendo-se à sua necessidade prática e à sua dignidade moral, deve ser colocado inteiramente na mesma linha.
Vimos assim retificar uma lacuna da qual com razão se acusa a nossa teoria, e não somente a nossa filosofia do direito, como também a nossa jurisprudência positiva.
Observa-se facilmente que a nossa teoria se ocupa muito mais com a balança do que com a espada da justiça.
A estreiteza do ponto de vista puramente científico com que se encara o direito e que é onde se ostenta menos o seu lado real, como idéia de força, do que pelo seu lado racional, como um conjunto de princípios abstratos, tem dado, julgamos, a todo esse modo de encarar a questão, uma feição que não está muito em harmonia com a amarga realidade. A defesa da nossa tese o provará.
O direito contém, como é sabido, um duplo sentido; — o sentido objetivo que nos oferece o conjunto de princípios de direito em vigor; a ordem legal da vida, e o sentido subjetivo, que é, por assim dizer, — o precipitado da regra abstrata no direito concreto da pessoa.
Nessas duas direções o direito depara com uma resistência que deve vencer, e, em ambos os casos, deve triunfar ou manter a luta.
Por mais que nos tenhamos proposto tomar diretamente como objeto de estudo o segundo desses dois pontos de vista, não devemos deixar de estabelecer, em consideração ao primeiro, que a luta, como dissemos anteriormente, é da própria essência do direito.
Para o Estado que quer manter o domínio do direito é este um assunto que não exige prova al­guma.
O Estado não pode conseguir manter a ordem legal, sem lutar continuamente contra a anarquia que o ataca.
Entretanto a questão muda de aspecto se se trata da origem do direito e se estuda: ou a sua origem sob o ponto de vista histórico, ou a constante e contínua renovação que nele se opera todos os dias sob as nossas vistas, tal como a supressão de títulos em vigor, a anulação de artigos de leis que também estão em vigor, em uma palavra o progresso e o direito.
Com efeito, se sustentamos que o direito está subordinado a uma mesma lei, ainda que se trate de sua origem ou de toda a sua história, estabelecemos uma teoria diferente da geralmente aceita em nossa ciência do Direito Romano.
Conforme esta doutrina, que denominaremos com o nome de seus principais representantes, de Savigny e Puchta, sobre a origem do direito, este desenvolve-se insensivelmente sem dificuldade, como a linguagem.
Segundo afirma essa doutrina, não é necessário lutar; até mesmo é inútil a investigação, por­que essa força da verdade que ocultamente age na vida, avança com passo lento, porém firme e sem violentos esforços, e o poder da persuasão vai produzindo pouco a pouco a luz nos corações que, operando sob sua influência, o revestem de uma forma legal.
Surge, portanto, um preceito de direito tão singelamente como uma regra gramatical, e para explicar de acordo com esta teoria como o antigo Direito Romano chegou a permitir ao credor vender ao devedor insolvente ou a autorizar o proprietário de um objeto roubado a reivindicar a coisa em qualquer ponto em que a encontrasse, basta dizer que se assemelha ao modo como foi introduzida na velha Roma a regra do cum regendo o ablativo.
Esta é a idéia que eu tinha sobre a origem do direito quando deixara a Universidade e sobre cuja influência permaneci por muitos anos.
Será ela verdadeira?
O direito, necessário é reconhecê-lo, desenvolve-se sem necessidade de investigações, inconscientemente, empregando-se a palavra que se introduziu, organicamente, intrinsecamente, como a linguagem.
E é deste desenvolvimento interno que se derivam todos os princípios de direito, que os arestos análogos e igualmente motivados interpõem pouco a pouco nas relações jurídicas, como as abstrações, os corolários, as regras que a ciência aufere do direito existente, por meio do raciocínio, e põe logo em evidência.
Porém, o poder destes dois agentes, as relações e a ciência, é limitado; pode dirigir o movimento nos limites fixados pelo direito existente, impeli-lo, mas não lhes é dado romper os diques que impedem as águas de tomar um novo curso.
Somente a lei, isto é, a ação voluntária e determinada do poder público, é que tem esta força, e não por acaso, mas em virtude de uma necessidade, que está na natureza íntima do direito, porquanto todas as reformas introduzidas no processo e no direito positivo se originam das leis.
Certo que pode acontecer que uma modificação feita pela lei no direito existente, seja pura­mente abstrata, que sua influência esteja limitada a esse mesmo direito, sem se notar no domínio das relações concretas se foram estabelecidas sobre a base do direito até então em vigor; neste caso, o fato é como uma reparação puramente mecânica, que consiste em substituir um para­fuso ou uma roda qualquer usada por outra melhor. Muitas vezes acontece que uma modificação não se pode operar sem ferir ou lesar profundamente direitos existentes e interesses privados: porque os interesses de milhares de indivíduos e de classes inteiras estão de tal modo identificados com o direito no curso dos tempos, que não é possível modificar aquele sem sentirem vivamente tais interesses.
Se colocarmos então o princípio do direito ao lado do privilégio, declara-se por esse fato só a guerra a todos os interesses, tenta-se extirpar um pólipo que agarra com todos os seus tentáculos.
Está no instinto da conservação pessoal que os interesses ameaçados a mais violenta resistência oponham a toda a tentativa de tal natureza, dando vida a uma luta que, como qualquer outra, não será resolvida pelos raciocínios, mas pelas forças nela empenhadas, produzindo freqüentemente o mesmo resultado que o paralelograma das forças: o desvio das linhas retas componentes em uma diagonal.
Este é o único meio de explicar como as instituições, durante tanto tempo condenadas em princípio, perduram por muitos séculos, não sendo a vis inertiae que as mantém, mas a oposição, a resistência que fazem aos interesses violados.
Quando o direito existente é assim defendido pelos interesses oriundos da sua atividade, o do futuro não pode vencer sem ter sustentado uma luta que tenha persistido muitas vezes por mais dum século; e mais ainda quando os interesses se tenham revestido do caráter de direitos adquiridos.
Então há dois partidos em presença um do outro, inscrevendo cada um, como lema, em sua bandeira — santidade do direito.
Um invoca a santidade do direito histórico, do direito do passado; e outro a santidade do direito que se desenvolve e se renova continuamente, do direito primordial e eterno da humanidade em constante mutação.
Existe um conflito da própria idéia do direito consigo mesma; e para os indivíduos que, depois de se haverem sacrificado pela defesa de suas convicções, com todas as suas forças, e toda a sua existência, sucumbem em fim perante o juízo supremo da história — é, sem dúvida, um conflito que tem alguma coisa de trágico.
Todas essas grandes conquistas que se podem registrar na história do direito: — a abolição da escravidão, a eliminação dos servos, a livre disposição da propriedade territorial, a liberdade da indústria, a liberdade da consciência, não têm sido adquiridas sem uma luta das mais encarniçadas e que freqüentemente tem durado vários séculos, e quase sempre banhadas em ondas de sangue. O direito é como Saturno devorando seus próprios filhos; renovação alguma lhe é possível sem romper com o passado.
Um direito concreto que invoca a sua existência para pretender uma duração ilimitada, a imortalidade, faz lembrar o filho que ergue o braço contra sua mãe; despreza a idéia do direito, sobre a qual se apoia, porque o direito será eternamente o porvir; assim o que existe deve dar lugar à nova evolução, como nos diz o célebre autor do “Fausto”:

…Tudo o que nasce deve voltar ao nada.

O direito considerado em seu desenvolvimento histórico, apresenta-nos, portanto, a imagem da investigação e da luta, em uma palavra — dos mais penosos esforços. O espírito humano que forma inconscientemente a linguagem, não depara violenta resistência, e a arte não tem outro inimigo a vencer que o seu passado, isto é — o gosto existente.
Entretanto não sucede assim com o direito encarado sob o aspecto de — fim.
Colocado no meio destes complicados mecanismos onde se agitam todos os diversos interesses humanos, o direito deve estudar e inves­tigar, sem interrupção alguma, o verdadeiro caminho, e encontrando-o, abater todos os obstáculos que se lhe opõem e o impedem de avançar.
Se está fora de dúvida que esta marcha é regular e tão interna como a da arte e da linguagem, não é menos certo que se opera por modo muito diferente, e neste sentido é preciso corrigir ousadamente o paralelo, tão rápida e geralmente aceito, que Savigny estabelecera entre o direito de um lado e do outro a linguagem e a arte.
Falsa em teoria, porém não perigosa, essa doutrina como máxima política — é um dos erros mais fatais que se pode imaginar, porquanto vem aconselhar ao homem que espere quando deve agir com todas as suas forças e com pleno conhecimento de causa.
Incita-o a esperar, como se lhe dissesse que as coisas caminham por si mesmas, e que o melhor a fazer é cruzar os braços, e esperar confiadamente o que cair pouco a pouco da fonte primitiva do direito, que se chama opinião pública em matéria de legislação.
Daí se origina a aversão de Savigny e de toda a sua escola contra a iniciativa do poder legislativo, e que Puchta tenha desconhecido com­pletamente em sua teoria do direito consuetudinário a verdadeira significação do costume.
O costume não é, para Puchta, senão um meio de descobrir a persuasão legal, mas esse grande talento esquecera-se completamente de notar que essa persuasão começa a formar-se somente quan­do age, e que é esta própria ação que lhe dá o poder e a força de dominar; em uma palavra quer no direito costumeiro, quer em qualquer outro, pode-se dizer: — o direito é uma idéia de força.
Em verdade, Puchta não fazia mais que pagar o seu tributo à época em que vivia.
Dominava o período romântico da nossa poesia, e se não repugnasse aplicar esta idéia à jurisprudência, tendo-se o trabalho de comparar as direções seguidas neste duplo terreno, não nos admiraríamos da idéia de poder denominar esta escola — a escola romântica do direito.
É na verdade uma idéia romântica representar­se o passado sob um falso ideal e figurar-se o direito surgindo sem trabalho, sem esforço algum, sem ação, como as plantas nascem nos campos.
A triste realidade, entretanto, convence-nos do contrário!
Se a contemplarmos um pouco, mostra-nos os povos que não alcançaram estabelecer o seu direito, sem o preço de grandes esforços, e a estas questões tão graves que se suscitam tumultuariamente, podemos acrescentar todo o testemunho do passado, qualquer que seja a época em que façamos essas investigações.
Não ficam para a teoria de Savigny senão os tempos pré-históricos, a respeito dos quais não possuímos dados alguns.
Permita-se-nos, porém, uma hipótese: — oporemos à doutrina de Savigny, que nos representa o direito surgindo simplesmente da persuasão popular, a nossa teoria que é diametral­mente oposta; e será preciso reconhecer-se que tem ao menos, com a época pré-histórica, perfeita analogia em relação ao desenvolvimento histórico do direito e que julgamos ter a vantagem da maior verossimilhança psicológica.
A época primitiva!
Foi um tempo que a moda resolveu adornar com todas as mais belas qualidades, e assim dela se fez uma idade que não conheceu senão a verdade, a franqueza, a fidelidade, a simplicidade e a fé religiosa.
Certamente o direito ter-se-ia desenvolvido em um terreno semelhante, sem necessitar de outra força senão do poder da persuasão legal, — o braço não teria sido mais necessário que a espada.
Hoje, entretanto, está averiguado que essa piedosa época, ainda que tivesse todas essas virtudes, não poderia estabelecer o seu direito mais facilmente que as gerações posteriores.
Estamos convictos que o direito não se for­mou senão após um trabalho mais penoso ainda que os dos outros períodos e julgamos também os princípios do direito Romano tão sensíveis como estes: — o poder dado ao proprietário de reivindicar sua coisa de qualquer possuidor, a faculdade dada ao credor de vender como escravo seu devedor insolvente, não entraram em vigor, senão após uma luta das mais encarniçadas.
Como quer que seja, deixando o passado ao testemunho autêntico da história, será isto suficiente para se poder afirmar que o nascimento do direito é sempre como o do homem, — um parto doloroso e difícil.
Devemos, pois, lamentar que isto assim se passe?
Certamente que não, porque esta circunstância por força da qual os povos não chegam ao direito sem penosos esforços, sem inúmeros trabalhos, sem lutas contínuas, e até derramando seu pró­prio sangue, é justamente a que origina entre os povos e o seu direito um laço íntimo, que no começo da vida, no nascimento, se estabelece entre a mãe e o recém-nascido.
Pode dizer-se de um direito obtido sem esforço o que se diz dos filhos da cegonha, — a raposa ou o abutre pode perfeitamente roubar-lhos, porém — quem arrancará facilmente o filho dos braços de sua mãe?
Quem despojará um povo de suas instituições e de seus direitos obtidos à custa do seu sangue?
Forçoso é reconhecer-se que a energia e o amor com que um povo defende suas leis e seus direitos estão em relação proporcional com os esforços e trabalhos empregados em alcançá-los.
Não é o costume unicamente que dá vida aos laços que ligam os povos com o seu direito, mas sim o sacrifício é que os une de modo mais duradouro, e, quando Deus quer a prosperidade de um povo, não lha dá por meios fáceis, porém por caminhos mais difíceis e penosos.
Neste sentido não vacilamos em proclamar que a luta, que exige o direito para se tornar prático, não é uma maldição mas a graça.

CAPÍTULO II
O interesse na luta pelo direito

A luta pelo direito concreto de que nos vamos ocupar nesta segunda parte tem, como causa, uma lesão ou uma subtração deste direito.
Direito algum, tanto o dos indivíduos como o dos povos, está isento daquela permutação e desvio, resultando daí que essa luta pode travar-se em todas as esferas do direito, desde as inferiores regiões do direito privado até as alturas do direito público e do direito das gentes.
Não obstante a diferença do objeto em litígio, das formas e dimensões da luta, a guerra e as revoluções, a lei de Linch, o cartel na Idade Média e a sua última expressão no duelo moderno — que são? Que são, enfim, a defesa obrigatória e essa luta dos processos, senão cenas de um mesmo drama — a luta pelo direito?
Para tratar deste assunto de magna impor­tância, escolhemos a menos ideal de todas as suas formas, — a luta legal pelo direito privado, por­quanto é justamente neste caso que a verdadeira causa do pleito pode, a maior parte das vezes, escapar, não só à penetração do público, como também até aos próprios homens de lei; enquan­to o móvel aparece em todas as outras formas do direito, sem obscuridade, e o espírito mais acanhado compreende que os bens em questão mereçam grandes sacrifícios, ninguém dirá: — por­que lutar; não será melhor ceder?
O majestoso espetáculo que oferece o desenvolvimento das maiores forças humanas, aliado aos mais árduos sacrifícios, arrastam irresistivelmente o homem e elevam-no a altura de um ideal.
O contrário sucede quando se trata da luta pelo direito privado; pelo escasso círculo de interesses relativamente fúteis, no qual se move, por quanto sempre a questão do meu e do teu, com seu prosaísmo inseparável, parece desterrá-lo exclusivamente a essa região onde se não calcula mais que as vantagens materiais e práticas; ainda que as formalidades a que sua ação está submetida tornam difícil seu emprego, a impossibilidade também que tem o indivíduo de agir livre e energicamente não concorre para diminuir uma impressão já desfavorável.
Outrora, em que questões semelhantes se decidiam na liça, nesse eterno problema do meu e do teu, fazia-se claramente sobressair a verdadeira significação da luta.
Quando a espada era invocada a pôr termo às querelas do meu e do teu, quando o cavaleiro da Idade Média enviava o cartel de desafio, aqueles que presenciavam a luta podiam pressentir perfei­tamente que não se lutava somente pela coisa em seu valor material, para evitar uma perda pecuniária, porém se defendia alguma coisa mais, defendia-se o direito de cada um, sua honra e sua própria pessoa.
Mas, para que evocar tão velhas lembranças para dar uma explicação que a história do presente, ainda que diferente na forma, porém exa­tamente semelhante no fundo, pode ministrar-nos tão bem como o passado?
Lancemos, com efeito, um olhar sobre os fenômenos da vida atual; façamos algumas investigações psicológicas sobre nós mesmos e chegaremos às mesmas conclusões.
Quando um indivíduo é lesado em seu direito, faz-se irremissivelmente esta consideração, nascida da questão que em sua consciência se apresenta, e que pode resolver como bem lhe aprouver: — se deve resistir ao adversário ou se deve ceder.
Qualquer que seja a solução, deverá fazer sempre um sacrifício; — ou sacrificará o direito à paz ou a paz ao direito.
A questão assim apresentada parece limitar-se a saber qual dos dois sacrifícios é o menos oneroso.
O rico, por exemplo, poderá, em uma dada ocasião, dar, para não ferir a paz de sua vida, uma quantia para si insignificante, enquanto o pobre sacrificará a paz, porque será para si a mes­ma soma de relativa importância.
A luta pelo direito não seria então mais que uma pura regra de cálculo, na qual se aferiria de um lado os lucros, e do outro as perdas, nascendo desta espécie de balanço — a decisão.
Entretanto sabe-se que na realidade não é as­sim o que se passa.
Diariamente a experiência nos apresenta de­mandas nas quais o valor do objeto do litígio não tem relação alguma com o sacrifício provável, os esforços e os gastos pecuniários que será mister despender.
Aquele que tiver perdido um cruzado não gas­tará certamente dois para tornar a encontrá-lo, e a questão de saber quanto dará não será em realidade mais que uma operação de cálculo.
E porque não sucede assim numa demanda? Não se venha dizer que se espera ganhá-la e que as custas recaem sobre o adversário, porque muitos têm a certeza de pagar caro o triunfo, não sendo isso bastante para que não intentem uma ação em juízo.
Quantas vezes o magistrado, ao fazer ver os enormes gastos do litígio a uma parte, tenm como resposta: — “Quero intentá-lo, custe o que custar!” Bem conhecida é a resposta que ordinariamente se dá, dizendo-se: — é a mania de litigar, o puro amor à chicana, o desejo ardente e irresistível de fazer mal ao adversário.
Deixemos, porém, esta espécie, e em lugar de dois indivíduos, suponhamos dois povos. Um apoderou-se ilegalmente de uma légua quadrada de terreno inculto e sem valor que é do outro; que fará este último? Deve declarar a guerra?
Consideremos a questão sob o ponto de vista em que se coloca essa teoria — da mania de demandar, como se se tratasse de julgar a conduta do camponês cujo vizinho se apoderou de alguns palmos de terreno que àquele pertenciam e a quem, por tanto, se tem prejudicado em sua propriedade.
O que vale uma légua quadrada de terreno estéril, em comparação a uma guerra que custará a vida a milhares de indivíduos, que semeará a dor e a ruína do pobre e do rico, que destruirá cabanas e palácios, que devorará milhões do tesouro público e ameaçará talvez a existência do Estado?
Empregar tantos sacrifícios por semelhante causa, não será o caminho da loucura? Certo que seria tal esse juízo, se fosse possível medir com a mesma bitola — o camponês e o povo.
Todos, porém, abster-se-ão bem de dar ao se­gundo o mesmo conselho que ao primeiro. Não há pessoa alguma que deixe de afirmar que um povo que não resistisse ante semelhante violação do seu direito confirmaria por si mesmo a sua condenação à morte.
A um povo que tolerasse que se lhe ocupasse e usurpasse impunemente uma légua quadrada de seu terreno, pouco a pouco se iria ocupando todas as demais até que não lhe restasse coisa alguma, deixando de existir como Estado; não merece­na em verdade mais digna morte, nem melhor destino.
Se, conseguintemente, o povo deve recorrer às armas quando se trata de uma légua quadrada, sem se preocupar de seu valor, — porque é que o camponês de que temos falado não o deverá fazer?
Será preciso detê-lo com este decreto ou sentença: — quod licet Jovi non licet bovi?
E assim como não é somente para defender um pedaço de terra, mas sim sobretudo a sua existência, sua independência e honra — que um povo lança mão das armas; de modo semelhante nas ações e nos pleitos judiciais, em que existe uma grande desproporção entre o valor do objeto e os sacrifícios de qualquer natureza que neles é mister despender, não se vai demandar, não se litiga pelo valor insignificante talvez do objeto, mas sim por um motivo ideal, a defesa da pessoa e do seu sentimento pelo direito.
Quando o que litiga se propõe semelhante fim e vai guiado por tais sentimentos, não há sacrifício nem esforço que tenha para si peso algum, porquanto vê no fim que quer atingir a recompensa de todos os meios que emprega.
Não é o interesse material vulnerado, que impele o indivíduo que sofre tal lesão a exigir uma satisfação, mas sim a dor moral que lhe causa a injustiça de que é vítima.
A grande questão para ele não é a restituição do objeto que muitas vezes é doado a uma instituição de beneficência, a que o pode impelir a litigar; o que mais deseja é que se lhe reconheça o seu direito.
Uma voz interior lhe brada que não lhe é permitido retirar-se da luta, que não é só o objeto que não tem valor algum, mas sim a sua personalidade, seu sentimento pelo direito e a estima que ele deve a si mesmo, que estão em jogo; em uma palavra, a demanda é antes uma questão de interesse que uma questão de caráter.
A experiência, porém, nos ensina também que outros indivíduos colocados em semelhante situação tomam uma decisão inteiramente contrária; — preferem a paz a um direito conquistado tão trabalhosa e penosamente.
Como julgamo-los?
Bastará dizer-se: — é uma questão de gosto e de temperamento; este ama a paz, aquele o combate, e, sob o ponto de vista do direito, ambos são respeitáveis, porque todo o interessado pode esco­lher ou abandonar o seu direito ou fazê-lo valer.
Consideramos este modo de ver que se encontra muitas vezes na vida, como perfeitamente condenável e contrário à própria essência do direito.
Se fosse possível supor que chegasse alguma vez a prevalecer, destruir-se-ia o próprio direito, porque defende a fuga diante da injustiça, enquanto o direito não existe sem lutar contra ela.
Por nossa parte opomos o duplo princípio que vamos agora submeter à atenção do leitor:
Resistir à injustiça é um dever do indivíduo para consigo mesmo, porque é um preceito da existência moral; — é um dever para com a sociedade, porque esta resistência não pode ser coroada com o triunfo, senão quando for geral.

CAPÍTULO III
A luta pelo direito na esfera individual

Aquele que for atacado em seu direito deve resistir; — é um dever para consigo mesmo.
A conservação da existência é a suprema lei da criação animada, por quanto ela se manifesta instintivamente em todas as criaturas; porém a vida material não constitui toda a vida do homem; tem ainda que defender sua existência moral que tem por condição necessária o direito: é, pois, a condição de tal existência que ele possui e defende com o direito.
O homem sem direito desce ao nível dos brutos, 26 assim os Romanos não faziam mais do que deduzir uma lógica conseqüência desta idéia, quando colocavam os escravos, considerados sob o ponto de vista do direito abstrato, ao nível do animal.
Temos, pois, o dever de defender nosso direito, porque nossa existência moral está direta e essencialmente ligada à sua conservação; desistir completamente da defesa, o que atualmente não é muito prático, porém que poderia ter lugar, equivaleria a um suicídio moral.
Do que vem de ser dito se depreende que o direito não é mais que o conjunto dos diferentes tratados ou títulos que o compõem e, em cada um deles se reflete uma condição particular da existência moral; na propriedade, como no matrimônio, no contrato como nas questões de honra, em tudo isto, é legalmente impossível renunciar a uma só dessas condições sem renunciar a todo o direito.
Entretanto pode acontecer que não sejamos atacados em uma ou em outra dessas esferas, e este ataque é o que somos obrigados a repelir, por­que não basta colocar estas condições vitais sob a proteção de um direito representado pelos princípios abstratos, — é mister ainda que o indivíduo desça ao domínio da prática para defendê-las, e a ocasião é evidente quando a arbitrariedade ousa atacá-las.
Toda a injustiça não é, portanto, mais que uma ação arbitrária, isto é — um ataque contra a idéia do direito.
O possuidor de uma coisa minha e que se considera seu proprietário, não nega em minha pessoa a idéia da propriedade, apenas invoca um direito ao lado do meu, reduzindo-se toda a questão a saber qual é o proprietário. Mas o ladrão, o salteador colocam-se fora do domínio legal da propriedade; negam por seu turno a idéia da propriedade, condição portanto essencial à existência da minha pessoa; e generalizando-se assim o seu modo de proceder, a propriedade desaparecerá na teoria e na prática.
Assim não atacam apenas os meus bens, porém sim a minha personalidade, e, se tenho o direito e o dever de me defender quando sou atacado, neste caso, só o conflito deste dever com o interesse superior da minha vida pode, às vezes, motivar uma outra decisão; por exemplo, um salteador, tolhendo-me qualquer movimento, põe-me na alternativa de entregar-lhe a bolsa ou a vida.
Entretanto o meu dever é, nos outros casos, combater, por todos os meios de que disponha, toda a violação ao direito da minha personalidade; sofrê-la seria consentir e suportar um momento de injustiça em minha vida, o que jamais deveria ser permitido.
Completamente diferente é a minha posição diante de um possuidor de boa fé.
Neste caso não é ao meu sentimento do direito, ao meu caráter ou a minha personalidade, porém aos meus interesses, que pertence ditar a norma a seguir, porquanto toda a questão se reduz ao valor que o objeto possa ter.
Posso, pois, perfeitamente calcular, no caso figurado, as vantagens, e, em vista delas, intentar a demanda ou transigir. As transações entre as partes onde se expõem e se ajuízam os cálculos mais ou menos verdadeiros sobre o litígio é o melhor meio de proceder nestes casos.
Pode, entretanto, chegar-se a um ponto em que o acordo das partes, ou qualquer outra circunstância, dificulte o ajuste, que os cálculos se dividam favoravelmente para cada uma das partes, chegando cada um dos litigantes a supor a existência de má fé no outro: começa então a questão, embora desenvolvendo-se judiciariamente sob a forma de uma injustiça objetiva — reivindicatio — revestindo psicologicamente para a parte o caráter de que falamos no caso precedente de uma lesão premeditada e a tenacidade com que o indivíduo defende seu direito, é partindo desse ponto de vista, tão motivada e justificada como a pode e deve usar-se no referido caso do ladrão.
Procurar em semelhante caso intimidar a parte, fazendo-lhe prever os dispêndios que resultarão, as más conseqüências que acarretará para si a demanda, não será mais que perder tempo, por quanto não se age então pelo interesse material; a questão vem degenerar numa questão de com­petência e, a única esperança que pode nutrir-se é a de chegar a fazer desaparecer a suposição da existência de uma intenção no adversário que faz agir.
E se ainda assim resiste, para eliminar de algum modo essa resistência, pode alterar-se novamente a demanda, sob o ponto de vista do interesse e obter, por esta forma, a transação.
É bem verdadeiro que essa resistência sistemática, por assim dizer, essa prevenção e desconfiança de algumas partes não nascem muitas vezes do caráter e maneira de ser do indivíduo, mas sim da sua educação e profissão.
No camponês é que mais difícil se torna vencer essa desconfiança.
A mania dos demandistas que se colocam neste caso, não é mais que o produto de dois fatores que o impelem especialmente a obrar; — o sentimento da avareza ou amor profundo à propriedade, — e a desconfiança.
Ninguém conhece melhor os seus interesses que ele, nem os defende tão ardentemente, e não há pessoa alguma que tudo sacrifique a uma demanda tão facilmente.
Isto que parece uma contradição, não o é entretanto na realidade.
É justamente porque o seu sentimento e amor pelo direito são tão excessivos e tão profundos, estão tão desenvolvidos, que qualquer lesão é para ele muito sensível, tornando-se portanto a reação muito violenta.
Essa mania de demandas é um vício, uma exageração, que derivam da sua desconfiança e do seu amor à propriedade, assemelhando-se ao que o ciúme produz no amor, dirigindo suas ar­mas contra si mesmo, fazendo perder justamente o que se queria conservar.
O Direito romano antigo oferece uma interessante prova do que acabamos de dizer; exprimiu precisamente sob a forma de princípios legais essa desconfiança do camponês que supõe, em todo o conflito, que o seu adversário age de ma fé; considerava toda a injustiça objetiva: como conseqüência derivada de uma injustiça subjetiva, aplicando — uma pena ao vencido.
Não era para o indivíduo em que se tinha irritado, ou melhor, exagerado o sentimento do direito, uma satisfação suficiente a de restabelecer a perturbação sofrida em seu direito; ainda exigia uma reivindicação especial da ofensa que o seu adversário, ou não, lhe havia feito.
Hoje, como outrora, seria entre nós assim se os camponeses tivessem de ditar as leis.
Esta desconfiança desapareceu em face dos mesmos princípios do Direito romano, motivada pelo progresso que fez distinguir duas espécies de injustiça: — a injustiça culpável ou não culpável, ou subjetiva e objetiva (ingênua, como dizia Hegel).
Esta distinção é, todavia, de uma importância secundária para a questão que nos ocupa, a saber: — que conduta deve seguir um indivíduo lesado em seu direito ante a injustiça.
Tal distinção exprime bem sob que ponto de vista o direito encara a questão; fixa as conseqüências que a injustiça acarreta, mas nada nos diz do indivíduo, e nem explica como a injustiça exalta o sentimento do direito, que não se regula segundo as idéias de um sistema.
Um fato particular pode produzir-se em circunstâncias tais que a lei considere o caso como uma lesão do direito objetivo e o indivíduo possa com fundamento supor má fé, injustiça notória por parte de seu adversário, e é perfeitamente equitativo que seja seu próprio juízo quem lhe dite a conduta que deve seguir.
O direito pode dar-me contra o herdeiro do meu credor, que não conhece a dívida e torna o pagamento dependente da minha prova, a mesma conditio ex mutuo que me dá contra o devedor que nega impunemente o empréstimo que eu lhe fiz ou que recusa sem causa o reembolso. Entretanto não poderia eu considerar de modo diferente a maneira de proceder de um e de outro.
Comparo o devedor ao ladrão que procura apoderar-se de alguma coisa pertencente à minha pessoa, com pleno conhecimento de causa; como o ladrão ele viola o direito, com a única diferença apenas de que pode cobrir-se com o manto da legalidade.
Ao contrário, comparo o herdeiro do devedor com um possuidor de boa fé, por quanto não nega que o devedor deva pagar, mas combate apenas a minha pretensão.
Como devedor, posso aplicar-lhe tudo quanto disse daquele a quem o comparo; posso com ele transigir: — basta desistir; mas devo sempre demandar o devedor de má fé e devo fazê-lo, custe o que custar, porque é um dever; e não o cumprindo sacrificaria, com este direito, todo o direito.
Dir-se-á, entretanto: — o povo sabe por acaso que o direito de propriedade e o de obrigações são condições da existência moral?
Sem dúvida que não.
Mas não o sente?
É esta uma questão que esperamos resolver prontamente e pela afirmativa.
Que sabe o povo acerca dos rins, do fígado, dos pulmões, como condições da existência física?
Entretanto ninguém há que sentindo um dano qualquer no pulmão, uma dor nos rins, no fígado, não tome as precauções necessárias para combater o mal desta espécie.
A dor física anuncia-nos uma perturbação no organismo, a presença de uma influência fu­nesta; abre-nos os olhos ao perigo que nos ameaça e nos obriga a remediar a tempo.
Do mesmo modo é a dor moral que nos causa a injustiça voluntária; sua intensidade varia como a da dor física e depende (mais além discorre­remos sobre este ponto) da sensibilidade subjetiva, da forma e do objeto da lesão, porém anuncia-se, entretanto, em todo o indivíduo que não esteja completamente habituado à ilegalidade.
Esta dor moral força a combater a causa de onde se origina, não tanto para fazê-la cessar, como para manter a saúde, que se acharia com­prometida se a sofresse passivamente sem reagir contra ela; e lhe recorda, em uma palavra, o dever que tem de defender a existência moral, como a emoção produzida pela dor corporal recorda o dever de defender a existência física.
Para exemplificar, tomemos um caso qualquer, seja o menos duvidoso dum ataque à honra, e na classe em que o sentimento da honra é mais desenvolvido, a classe militar. Um oficial que suportou pacientemente uma afronta à sua honra, inabilita-se.
E por que?
A defesa da honra não é um dever puramente pessoal?
Por que o corpo ou a classe militar lhe dá uma importância muito especial?
É que considera, com razão, que sua posição depende necessariamente da coragem que revelam seus membros na defesa da personalidade, e que uma classe, que é por sua natureza a que representa a bravura pessoal, não pode sofrer a covardia de um dos seus, sem sacrificar-se e desacre­ditar-se toda inteira.
Suponhamos agora um camponês que defende com toda a tenacidade possível a sua propriedade; porque não procede assim quando se trata da sua honra?
É que tem o verdadeiro sentimento das condições particulares da sua existência.
Não é chamado a provar a sua valentia mas a trabalhar.
A sua propriedade não é senão a forma visí­vel do trabalho que tem feito durante a vida.
Um camponês indolente que não cultiva seus campos ou que dissipa rapidamente suas rendas é tão desprezado pelos outros, como o militar que barateia a sua honra o é pelos seus companheiros de armas.
Assim, um homem rústico não exprobará a ou­tro por não haver iniciado um processo por injúrias, nem um capitão censurará ao seu companheiro por ter sido um mal administrador.
A terra que cultiva e o rebanho que cria são para o camponês a base da sua existência e a paixão excessiva com que persegue o visinho que lhe usurpara uns palmos de terra, ou o mercador que não lhe pagou o preço estipulado pelas cabeças de gado que lhe vendera, não é mais que um modo peculiar de lutar pelo direito, analogamente como o que o tem o militar por meio da espada à qual confia a defesa da sua honra.
Sacrificando-se ambos sem temer e sem atenderem as conseqüências, não fazem senão o seu dever.
Agindo assim, não têm mais que obedecer a lei particular da sua conservação moral.
Mandai-os sentar nos bancos dos jurados; submetei primeiramente aos militares um delito, e aos camponêses uma questão de honra; em se­guida invertei os papéis e vereis qual a diferença existente entre os vereditos.
Está averiguado que não há juízes mais severos nas demandas de propriedade que os camponeses; e, ainda que não possamos falar por experiência própria, ousamos assegurar que, se um camponês por acaso intentasse uma ação sobre reparação das injúrias, o juiz poderia com mais facilidade fazê-lo transigir do que se tratasse de uma questão acerca de propriedade.
O camponês no antigo direito romano contentava-se com a indenização de 25 azes por uma bofetada e, se lhe varassem um olho, podia o autor entender-se com ele para não usar da pena de talião como lhe permitia a lei.
Mas, quando se tratava de um ladrão, exigia da lei e esta concedia-lhe, que se o prendesse em flagrante delito, o reduzisse à escravidão e até o pudesse matar, se resistisse.
Seja-nos lícito acrescentar um terceiro exemplo: — o do comerciante.
O crédito é para ele o que a honra é para o militar e a propriedade é para o camponês; deve mantê-lo porque é a sua condição vital.
Aquele que o acusasse de não ter cumprido todas as suas obrigações e compromissos, feri-lo-ia mais sensivelmente do que se o atacasse na sua pessoa ou na sua propriedade, e todavia o militar rir-se-ia de tal acusação e o camponês senti-la-ia muito pouco.
É por isso tão particular a situação do comerciante que faz que nas leis atuais, especialíssimas em certos casos, sejam exclusivos e peculiares certos delitos aos comerciantes, como a bancarrota simples e o crime da falência culposa.
Com o que temos exposto, não procuramos somente provar que a irritabilidade do sentimento do direito se apresenta sobre esta ou aquela forma, variando segundo as classes e as condições, porque o indivíduo bitola o caráter de uma lesão pelo interesse que pode a sua classe ter em suportá-la ou não.
A demonstração deste fato serviria para estabelecer claramente uma verdade de ordem superior, isto é — que todo o indivíduo atacado defende no seu direito as condições da sua existência moral.
É justamente nestas qualidades em que temos reconhecido as condições essenciais da existência destas classes, onde o sentimento do direito se manifesta em seu mais alto grau de sensibilidade; e disto se depreende facilmente que a reação do sentimento legal não se origina exclusivamente como uma paixão ordinária, segundo a natureza especial do temperamento e caráter do indivíduo, sem que uma causa moral haja nela, sendo esta o sentimento de que tal ou qual título ou seção do direito seja precisamente de uma necessidade abso­luta para o fim particular da vida desta classe ou deste indivíduo.
O grau de energia com que o sentimento reage contra as lesões, segundo o nosso modo de ver, é uma regra certa para conhecer até que ponto um indivíduo, uma classe ou um povo sentem a necessidade do direito, tanto do direito em geral como de uma das suas partes, atento o fim especial da sua existência.
Para nós este princípio é uma verdade perfei­tamente aplicável, tanto ao direito público como ao direito privado. 27
Se os encargos especiais de uma classe e de uma profissão podem dar a certa esfera do direito uma importância mais elevada e aumentar por conseguinte a sensibilidade do sentimento legal da pessoa que se vê atacada no que é essencial ao seu especial modo de vida, também pode enfraquecê-lo.
É impossível que os lacaios e serventes apreciem e desenvolvam o sentimento da honra como as demais classes, porque há certas humilhações ligadas, por assim dizer, a seu ofício e posição a que debalde o indivíduo tentara subtrair-se, pois que a classe inteira as suporta.
Quando o sentimento da honra se subleva em um homem submetido a esta condição, não lhe resta outro caminho senão o de acalmar-se ou mudar de ocupação.
Se alguma vez tal sensibilidade se fizer sentir na massa social, então nada mais existe para o indivíduo, senão a esperança de não consumir suas forças numa resistência inútil.
Poderá reuni-las às dos homens cujo coração pulsa como o seu, empregando-as utilmente, estimulando em seus semelhantes o sentimento da honra, assegurando-lhes a mais alta consideração até o ponto de alcançá-la da parte das demais classes sociais e das mesmas leis.
A história do desenvolvimento social nos últimos cinqüenta anos pôde registrar, sobre este ponto, um imenso progresso, e o que acabo de dizer, pode-se aplicar dentro destes cinqüenta anos a quase todas as classes.
O sentimento da honra tem-se nelas apurado, sendo isto o resultado e a expressão da posição legal que têm sabido conquistar.
O sentimento da honra e o da propriedade podem ser postos, pelo que toca ao seu apreço, no mesmo paralelo.
É possível que o verdadeiro sentimento da propriedade, — porque não entendemos, sob esta expressão, o amor do lucro, a procura do dinheiro e da fortuna, mas o nobre sentimento do proprietário, cujo modelo temos apresentado no camponês que defende seus bens não tanto pelo seu valor, como porque são seus, é bem possível, repetimos, que este sentimento se enfraqueça sob as influências deletérias de causas e situações desfavoráveis, do qual a cidade em que vivemos oferece a melhor prova.
O que existe de comum entre a minha propriedade e a minha pessoa? muitos perguntarão.
Os meus bens não são mais que os meios de prover a minha existência, de proporcionar-me dinheiro, prazeres, e do mesmo modo que não tenho o dever moral de enriquecer-me, não pode haver quem me exija ou aconselhe intentar uma demanda por uma bagatela que não merece enfado e nada vale.
O único motivo que me pode determinar a correr aos meios judiciais não pode ser outro que aquele que me guia na aquisição ou no emprego da minha fortuna e do meu bem estar.
Uma questão sobre o direito de propriedade é uma questão de interesse, um negócio como um outro qualquer.
Aqueles que assim raciocinam, parece-nos, têm perdido o verdadeiro sentimento da propriedade e têm deslocado a sua base natural.
Não é na riqueza nem no luxo que está o perigo para o sentimento do direito no povo; não são responsáveis por estas doutrinas, mas a imoralidade da cobiça.
A origem histórica e a justificação moral da propriedade é o trabalho, não só o material e o braçal, mas ainda o da inteligência e do talento, e não reconhecemos somente ao operário, porém igualmente ao seu herdeiro, um direito ao produto do trabalho, isto é achamos no direito da sucessão uma conseqüência necessária e indispensável do princípio da propriedade.
Assim sustentamos que deve ser tão permitido ao operário conservar o que ganhar como bem lhe aprouver, como deixá-lo a quem quer na sua vida ou para depois de sua morte.
Esta constante relação com o trabalho é que faz manter a propriedade sem mancha; e é nessa fonte que sempre deve refrescar-se, fazendo ver o que em realidade é para o homem, aparecendo clara e transparente inteiramente.
E, quanto mais se afasta de tal fonte para perder-se e adulterar-se, para assim nos exprimirmos, provindo de lucros fáceis e sem esforço algum, tanto mais perde o seu caráter e natureza até se converter em jogos de bolsa e em agiotagem fraudulenta.
Quando as coisas chegaram a tal extremo, quando a propriedade perdeu o seu último vestígio de idéia moral, é evidente que não se pode falar no dever moral para a defender; não há já aqui o sentimento da propriedade, tal qual existe no homem que tem que ganhar o pão com o suor do seu rosto.
O que há de mais grave em tudo isto é que essas doutrinas e os hábitos que engendram se alargam paulatinamente até um círculo em que não poderão desenvolver-se espontaneamente e sem contato. 28
Até a cabana do pobre se ressente da influência que exercem os milhões ganhos nos jogos da bolsa, e indivíduos que suportariam em outras circuns­tâncias alegremente o trabalho, não o suportam e suam sob o peso que os enerva com o viver numa atmosfera tão viciada.
O comunismo não poderia proliferar senão naquelas partes em que está inteiramente esquecida ou abastardada a idéia da propriedade, não se encontrando porém onde haja a idéia da sua verdadeira origem.
Aquela influência pode ser certificada examinando-se o que sucede entre os camponeses, em que a maneira como as classes elevadas consideram a propriedade tanto influi.
O que vive em suas terras, tendo alguma relação com o camponês, involuntariamente adquirirá, ainda que o seu caráter e posição não o arrastem a isso, algum sentimento da propriedade e da economia que distingue o homem rústico; e um mesmo indivíduo poderá ser econômico quando vive entre os camponeses, e pródigo e gastador quando vive em uma cidade como Viena, se ele se achar entre milionários.
Qualquer que seja a causa dessa atenuação de caráter pela qual o amor a comodidade induz a fugir da luta pelo direito, uma vez que o valor do objeto não seja de tal natureza que aconselhe à resistência, devemos caracterizá-la como ela é.
O que é que a filosofia prática da vida prediz com isso, senão a política da covardia?
O covarde que abandona o campo da batalha, salva o que os outros oferecem em sacrifício, a vida, porém salva-a à custa da sua honra.
A resistência que os outros continuam fazendo é que o coloca, bem como à sociedade, ao abrigo das conseqüências que forçosamente apareceriam se todos, pensando como ele, de modo idêntico procedessem.
O mesmo se pode dizer daquele que abandona seu direito, porém isto, como ato isolado, não tem conseqüência; entretanto se se tornasse em máxima de conduta — o que seria do direito?
Ainda neste caso a luta pelo direito contra a injustiça não sofreria em seu conjunto mais que uma defeção isolada, porquanto os indivíduos são, na verdade, os únicos chamados a participar desta luta.
Quando um Estado está organizado, a opinião pública participa enormemente, influindo sobre os tribunies em todos os ataques graves feitos ao direito de uma pessoa, à sua vida ou à sua pro­priedade, achando-se assim os particulares desembaraçados da parte mais penosa do trabalho.
Entretanto não é isto o bastante.
A polícia e o ministério público ainda velam para que o direito jamais seja sacrificado, quando se trata de lesões abandonadas à ação individual, porque nem todos seguem a política do covarde, e este mesmo luta quando reconhece que o valor do objeto merece os seus incômodos.
Suponhamos um estado de coisas em que o indivíduo não tenha a proteção que asseguram a polícia e uma boa administração da justiça; remontemo-nos aos tempos primitivos, como em Roma, em que o procedimento contra o ladrão e o bandido era exclusivamente entregue ao que fora lesado.
Quem não vê até onde poderia chegar esse covarde abandono do direito?
Não seria isto um incitamento aos ladrões e salteadores?
Pode, sem dúvida, ser isto aplicado perfei­tamente à vida das Nações.
Nenhum povo pode, em caso algum, abando­nar a defesa de seu direito; recordemos o exemplo da légua quadrada que supunhamos roubada por um povo a outro povo, e poder-se-á imaginar que conseqüências traria para a vida dos povos o ter como norma a teoria pela qual a defesa do direito depende do valor do objeto movel da demanda.
Uma máxima que é inadmissível, que causa a ruina do direito a que se aplica, não se legi­tima, ainda quando chegue a praticar-se, graças a certas e excepcionais circunstâncias.
Mais além teremos ocasião de dernonstrar quanto prejudicial ainda ela é num caso relativa­mente favorável.
Afastemos, pois, essa moral que jamais incutirá no povo ou no indivíduo sentimento algum pelo direito, e que é apenas sinal e produto do sentimento legal paralisado e enfermo, resultado do grosseiro materialismo dominando o direito, materialismo que tem neste domínio sua razão de ser.
Aproveitar-se do direito e dele se servir e fazê-lo valer, não são, quando se trata de uma injustiça objetiva, mais que verdadeiras questões de interesses, e o direito não é, segundo a definição que damos em outro lugar 29 mais que — um interesse protegido pela Lei.
Perante a arbitrariedade que ataca e que não respeita o direito, estas considerações perdem todo o seu valor, por que neste caso aquele que ataca arbitrariamente não pode atacar nem lesar meu direito, sem atacar ao mesmo tempo a minha pessoa.
Pouco importa que o meu direito tenha por objeto tal ou tal coisa.
Se o acaso me coloca na posse de uma coisa, eu poderia justamente ser despojado dela sem haver lesão de direito em minha pessoa; porém não foi o acaso, mas sim a minha vontade que estabeleceu o laço entre mim e este objeto, e, se a tenho, devido ao trabalho que me tem custado ou que custara a outro que ma dera, a questão varia de aspecto.
Apropriando-me da coisa, imprimo-lhe o cunho da minha personalidade, e qualquer ataque dirigido a esse objeto me atacará, porque a minha propriedade sou eu: a propriedade não é mais que a periferia da personalidade estendida a uma coisa.
Esta conexão do direito com a pessoa confere a todos os direitos, de qualquer natureza que sejam, o valor incomensurável que temos chamado ideal, em oposição ao valor puramente real que tem: sob o ponto de vista do interesse, sendo essa relação íntima a que faz nascer na defesa do direito esta abnegação e energia de que acima já nos ocupamos.
Esta concepção ideal não está reservada às na­turezas privilegiadas; a todos é possível, tanto ao homem mais grosseiro, como ao mais ilustrado, não só ao rico, como ao pobre, tanto aos povos selvagens como aos mais civilizados.
É precisamente isso que nos mostra que semelhante ponto de vista ideal tem sua origem na na­tureza íntima do direito, e que, por outra parte, não faz, na verdade, mais que demonstrar o bom estado do sentimento legal.
O direito que parece, por um lado, degradar homem à região do egoísmo e do interesse, eleva-o por outro a uma altura ideal, onde esquece todas as suas subtilezas, todos os cálculos e essa medida de interesse que se habituara a aplicar por toda a parte, e esquece-se para sacrificar-se pura e simplesmente por uma idéia.
O direito, que é, por um lado, a prosa, torna-se, na luta por uma idéia, em poesia, porque o combate pelo direito é, em verdade — a poesia do caráter.
E, como se opera este prodígio?
Não é nem pelo saber nem pela educação, mas pelo simples sentimento da dor.
A dor que é o grito de angústia, de socorro da natureza ameaçada, verdade esta aplicável, como notamos, não só ao organismo físico, como também ao ser moral.
A patologia do sentimento legal é para o legista e para o filósofo do direito — ou, melhor, devia sê-lo, porque seria inexato afirmar que seja realmente assim — o que a patologia do corpo humano é para os médicos: revela inquestionavelmente o segredo de todo o direito.
A dor que o homem experimenta quando é lesado, é a declaração espontânea, instintiva, violentamente arrancada do que o direito é para ele, a princípio em sua personalidade e logo como indivíduo de uma classe.
A verdadeira natureza e a real importância do direito revelam-se mais completamente em tal momento, sob a firma de afeção moral, do que durante um século de gozo tranqüilo.
Aqueles que não tiveram ocasião de medir pessoalmente esta dor não sabem o que é o direito, ainda que tenham em sua cabeça todo o Corpus júris; e isto por que não é a razão, mas o sentimento que pode resolver esta questão.
Também a linguagem tem indicado, e bem, a origem primitiva e psicológica de todo o direito, apelidando-o de sentimento legal.
Consciência do direito, persuasão legal, são outras tantas abstrações da ciência que o povo não compreende.
A força do direito descança como a do amor no sentimento, e a razão não o pode substituir quando aquele impera.
Assim como há momentos em que se ignora a existência do amor, e, num instante, ele se revela inteiramente, assim também sucede com o sentimento do direito: em quanto se não foi lesado não se conhece de quanto é capaz, mas a injustiça obriga-o a manifestar-se, pondo a verdade à luz e revelando as forças em toda a sua intensidade.
Já dissemos em que consiste essa verdade; direito é a condição da existência moral da pessoa, e mantê-lo é defender a sua própria existência moral.
Não é somente a dor, mas também, em muitos casos, a violência, ou tenacidade, com a qual o sentimento do direito reage a uma lesão, que é a pedra de toque de sua saúde.
Por esse motivo o grau de dor que experimenta a pessoa lesada é o indício do valor em que tem o objeto da lesão.
Experimentar a dor e permanecer indiferente, suportá-la com paciência sem defender-se, constitui uma negação do sentimento do direito que as circunstâncias podem desculpar em dado caso, porém que em geral não deixariam de acarretar graves conseqüências para o sentimento do mesmo.
Com efeito, a ação é da mesma natureza do sentimento legal, que não pode existir senão sob condição de agir.
Se ela não age, desaparece gradualmente; ex­tingue-se pouco a pouco até ficar anulada por completo a faculdade sensível.
A irritabilidade e a ação, isto é, a faculdade de sentir a dor causada por uma lesão em nosso direito e a coragem aliada à resolução de repelir o ataque, são o duplo critério mediante o qual se pode reconhecer se o sentimento do direito é são.
É mister renunciarmos a desenvolver aqui, com mais extensão, este assunto tão interessante e instrutivo da patologia do sentimento legal; permitam-nos, porém, ainda algumas reflexões. Sabe-se que ação tão diferente exerce uma mesma lesão sobre pessoas pertencentes a classes diversas.
Já procuramos explicar este fenômeno.

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