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sexta-feira, abril 19, 2024

AÇÃO RESCISÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

AÇÃO RESCISÓRIA – DEPÓSITO PRÉVIO DE 20% DO VALOR DA CAUSA

A Lei 11.495 de 22 de junho de 2007 dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.

Esta lei, que entrará em vigor em 22.09.2007, vai exigir das empresas o depósito de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa para ações rescisórias trabalhistas.

Ação Rescisória é uma ação que visa desconstituir a coisa julgada, a sentença de mérito proferida de uma ação trabalhista. Não se trata de um recurso, já que a ação anterior já foi finalizada, encerrada definitivamente, mas de uma nova ação que visa rescindir a ação anterior e que deve atender todos os requisitos processuais previstos no ordenamento jurídico.

A ação rescisória no direito processual do trabalho retira sua fonte normativa diretamente do direito processual civil com base no art. 485 do C.P.C, o qual dispõe:

“Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I – se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II – proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

III – resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV – ofender a coisa julgada;

V – violar literal disposição de lei;

VI – se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

VII – depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja exigência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII – houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença; IX – fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa.”

Este depósito, previsto na nova lei a partir de setembro/07, será exigido quando uma das partes resolver recorrer de uma decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, através de uma nova ação.

A Ação Rescisória prevista no art. 485 do Código de Processo Civil teve sua aplicação estendida para o direito processual do trabalho através do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

O art. 836 da CLT dispõe:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, dispensado o depósito referido nos artigos 488, inciso II, e 494 daquele diploma legal.”

Com a Lei 11.495/07, o art. 836 da CLT passa a vigorar (a partir de setembro) com a seguinte redação:

“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.”

Como a própria lei dispõe, somente por comprovação de miserabilidade jurídica é que a empresa poderá se isentar do depósito prévio de 20% do valor da causa.

Esta medida é vista como mais uma forma de tentar agilizar os processos e evitar o congestionamento nos Tribunais, originários dos recursos infindáveis e desnecessários.

É bem provável que as empresas questionem a lei na Justiça sob argumento de cerceamento do direito de defesa, em analogia à própria decisão do Supremo Tribunal Federal-STF, quando em março/07, julgou inconstitucional exigir o depósito prévio em recursos administrativos contra o INSS e a Receita Federal.

Na oportunidade, o STF, em decisão unânime, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada, com pedido de liminar, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI), que questionava a constitucionalidade do artigo 19 da Lei 8.870/94.

“Art. 19. As ações judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discussão de débito para com o INSS serão, obrigatoriamente, precedidas do depósito preparatório do valor do mesmo, monetariamente corrigido até a data de efetivação, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos.”

Para a CNI, tal determinação representaria cerceamento de acesso ao Poder Judiciário já que o dispositivo ofenderia os incisos XXV e XL do artigo 5º da Constituição Federal, ao exigir, para o ajuizamento de ações judiciais, o depósito prévio.

Sem dúvida alguma, considerando determinada ação que envolve um alto valor de condenação, esta exigência acaba realmente impossibilitando que as empresas possam recorrer de uma decisão do TST, cerceando assim, o seu direito de acesso ao Poder Judiciário, do contraditório ou da ampla defesa.

Nada obsta, entretanto, a possibilidade da Lei 11.495/07 ser julgada inconstitucional por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no STF, o que, uma vez ocorrendo, ninguém estaria mais obrigado a cumprir tal exigência.

Outra norma publicada que também altera a CLT é a Lei 11.496 de 25 de junho de 2007, que modifica o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.

Com a Lei 11.496/07, o artigo 894 da CLT, passa a vigorar (também a partir de setembro/07) com a seguinte redação:

“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:

I – de decisão não unânime de julgamento que:

a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e

b) (VETADO)

II – das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único. (Revogado).”

Com esta nova lei, também se busca uma redução de novas demandas nos Tribunais.

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