23.3 C
Sorocaba
segunda-feira, dezembro 2, 2024

Direito e Política

SUMÁRIO

Introdução
Política e assuntos políticos
O direito da política
A política do direito
Conclusão

Introdução

As leis são criadas pelo Poder Legislativo, que é exercido por pessoas que se ocupam da política de modo profissional. Caso houver uma eleição e o povo eleger políticos de outros partidos, estes poderão realizar mudanças no direito, de acordo com as suas opções e interesses.

As decisões sobre as mudanças de uma norma jurídica dependem de avaliações políticas, de ideologias e interesses expressos pelos partidos políticos.

A missão do operador do direito não é técnica ou cientifica. É principalmente política, porque consiste na execução da vontade política dos legisladores.

Ouvimos todos os dias reclamações sobre o desinteresse, a incapacidade ou até mesmo a corrupção dos políticos. Tais reclamações mostram outro aspecto da relação entre direito e política. Deixam claro que o direito deve limitar a política. Os políticos deveriam respeitar o direito, que impõe o princípio da probidade na administração do dinheiro público, pune a corrupção e obriga a cuidar do bem-estar de todos. Nesse caso, o direito aparece como mais importante e poderoso do que a vontade política.

Política e assuntos políticos

A política é definida como um processo social que possui quatro características principais: sua sede é o Estado; influencia a tomada de decisões por meio de ações coletivas; objetiva transformar as relações sociais; constitui uma atividade racional e, em geral, pacífica, mas sem excluir o confronto e a violência.

Em primeiro lugar, a política possui uma sede institucional. Trata-se do Estado, cujos órgãos decidem sobre questões políticas. Na maioria dos casos, a política que se discute fora de sua sede institucional é um simples reflexo da política do Estado. Todos podem fazer política. Entretanto, os particulares possuem poucas possibilidades de influir sobre as decisões políticas. Em outras palavras a política gira em torno do Estado.

Em segundo lugar, a política tem um mecanismo funcional. Fazer política é tentar influenciar a tomada de decisões nos assuntos que são considerados políticos mediante uma ação coletiva. Fazer política pressupõe ter um mínimo de organização coletiva que permita exercer pressão sobre a tomada de decisões públicas.

Em terceiro lugar, a política possui uma clara finalidade: transformar as instituições e as relações sociais. Na política formam-se sempre dois campos principais: os conservadores, que querem manter a situação atual, e os contestadores, que objetivam uma mudança mais ou menos radical.

Em quarto lugar, a política é uma atividade social de tipo racional. Por tal razão, o meio principal da comunicação política é a discussão entre pessoas que discordam. Tentamos utilizar argumentos para convencer os demais.

Decidir se um assunto é político ou não é uma afirmação objetiva, tal como dizer se um livro é vermelho ou azul. A definição de algo como “político” depende da opinião de cada um sobre o que deve ser considerado político. Isso indica que a determinação dos assuntos políticos é extremamente fluida e depende da postura da sociedade perante cada tema. Assuntos políticos são questões publicamente discutidas e consideradas como dependentes de uma decisão coletiva. Não é político aquilo que, em determinado momento, depende da decisão de particulares.

O direito da política

Efetivamente, a criação e a aplicação de normas jurídicas permitem aos detentores do poder limitar e controlar a atuação de indivíduos e grupos. Como já indicamos, o direito nasce por decisões políticas. O poder constituinte originário é a suprema manifestação da visão política vencedora, que consegue impor algumas regras fundamentais como jurídicas. O legislador ordinário também cria normas para impor sua vontade política e por essa razão cada governo legisla de forma diferente.

A atuação dos órgãos do Estado que executam as leis é também determinada pela política. Entre as várias escolhas, igualmente legais, que resultam das normas programáticas ou de competência normativa, as autoridades estatais optam por aquela que consideram politicamente mais oportuna.

O direito pertence à política, tal como a casa de José pertence a José. O caráter político do direito é parcialmente contestado na doutrina. Muitos autores sustentam que há normas jurídicas sem caráter político. Alega-se, que existe, no sistema jurídico, uma região técnica ao lado da região política. Em outras palavras, considera-se que o direito e a política são duas esferas secantes, existindo uma parte do direito que permanece fora da política. Essa opinião não convence. Todas as regras jurídicas, mesmo aquelas de aparência técnica, são o resultado de um processo político. O direito decorre da manifestação de uma vontade política que conseguiu impor-se sobre as vontades contrárias. Aquilo que um grupo de poder deseja, decide e impõe não deve ser considerado como exclusivamente técnico.

Os chamados assuntos de interesse em geral também são de natureza política. O alcance da proteção da vida humana é um assunto fortemente controvertido e também não há acordo sobre as penalidades indicadas. Basta pensar no interminável debate político em torno da pena de morte e da prisão perpétua para se convencer de que, no direito, não há norma de comum aceitação e situada fora dos conflitos políticos.

Mesmo as questões jurídicas aparentemente técnicas ou pacíficas são objeto de uma decisão política, que põe fim a uma controvérsia pública sobre a oportunidade de criação de certos regulamentos.

A política do direito

“Analisando a política a partir do ponto de vista jurídico, percebemos que o direito funciona como critério e limite da política” (Grimm, 1969). Nessa ótica, o direito é uma “forma particular de política” (Müller, 1997), pois tenta controlar e coibir as demais expressões da política, que trata como ilegais. Aqui a relação inverte-se: o ordenamento jurídico passa a ser o “senhor” da política. Isso coloca a questão das formas de atuação política com base no direito, ou seja, o problema da política do direito.

Em primeiro lugar, as normas jurídicas estabelecem critérios para a tomada de decisões políticas. Os governantes não podem decidir segundo a própria vontade. Qualquer decisão política deve levar em consideração os critérios fixados pelas normas jurídicas programáticas, respeitando também as regras que estabelecem a competência e o procedimento para elaborar determinada decisão.

Em segundo lugar, a importância da orientação jurídica da política revela-se plenamente se considerarmos a função do direito enquanto limite da política. As normas jurídicas desenham um quadro normativo dentro do qual deve mover-se a política.

O direito funciona como limite da política também em relação aos cidadãos. Todo cidadão possui o direito de lutar para impor suas convicções políticas, participando em debate político e nas eleições, fazendo propaganda e crítica. Mas nem toda atividade política é juridicamente permitida.

As proibições políticas podem ser mais ou menos extensas, dependendo do grau de “abertura” do regime. Um regime liberal e democrático só proíbe ações extremistas que colocam em perigo os fundamentos da organização social, estabelecendo os regimes autoritários, proibições políticas muito amplas.

O direito tenta impor a todos uma visão ideal sobre a organização da sociedade e sobre os limites da mudança política. Sabemos, porém, que a realidade freqüentemente diverge da previsão legal. Com efeito, não são raros os casos em que os ativistas políticos não só evitam a punição por ações políticas ilegais, mas também conseguem impor-se politicamente. A maior prova disso é o modo de criação das constituições. O poder constituinte originário que cria uma nova Constituição é sempre ilegal, já que sua intenção é abolir a Constituição anterior, ou seja, o texto jurídico supremo. Assim sendo, o direito que pretende limitar a política revela-se como produto de atos políticos que contrariam o direito em vigor. Se conseguir se impor na prática, a política ilegal cria um novo direito, podendo, inclusive, criar uma nova Constituição.

A independência do Brasil era um ato ilegal para o regime colonial; a Proclamação da República violou a legalidade da monarquia e todas as sucessivas mudanças de regime no país expressaram vontades políticas igualmente ilegais em relação ao direito vigente na época.

Conclusão

O Direito é o conjunto de regras, normas ou leis que regulam a convivência social dentro do Estado; ele é, em suma, o ordenamento jurídico do Estado. E a sua existência justifica-se pela sua finalidade: dirimir e tentar resolver pacificamente os conflitos entre os indivíduos e os grupos sociais e promover o bem comum da sociedade. As normas jurídicas têm de possuir as seguintes características, que as diferem das normas sociais: racionalidade, reciprocidade, universalidade, publicidade, validade e coercibilidade.

O Estado de Direito é inseparável dos regimes democráticos: os únicos que respeitam o homem, a pessoa humana e os seus direitos fundamentais.

A política é a ciência (porque exige o uso da inteligência e de um método, exige conhecimento) e a arte (porque requer sensibilidade e imaginação) da governação e direção dos Estados. Tem um caráter profundamente realista: o regime político (mais desejável) é aquele que, procurando servir a totalidade das áreas relacionadas com o ser humano e todo o homem, melhor se adapte, aqui e agora, às realidades de um povo ou de uma comunidade. A política deve ser parte integrante da realidade do dia-a-dia.

Por isso ela exige necessariamente uma reflexão filosófica, uma ética, visto que apenas ela pode indicar os princípios racionalmente válidos e universalizáveis susceptíveis de fundamentar a razão humana. Inclusive os filósofos gregos não distinguiam ética de política.

Mas, ao mesmo tempo, o direito funciona como instrumento de crítica do poder político. Dessa forma, o direito tenta limitar a política, submetendo-a a procedimentos e fixando suas finalidades gerais. Indica, assim, qual deve ser a política legal.

Os limites contidos nas normas jurídicas são, porém, frágeis, podendo ser violados por ações políticas e até substituídos por um novo direito, conforme uma vontade política radicalmente diferente.

É a política que cria o Direito e este deve ser justo: por isso exigimos regimes políticos legítimos, eticamente fundamentados e orientados. Apenas os regimes democráticos, e mais especificamente os regimes democráticos participativos, preenchem esta condição. A democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.

Outros trabalhos relacionados

CRIMES PREVISTOS NA LEI ANTITÓXICOS – LEI 10409/2002

Crimes Previstos na Lei Antitóxicos – Lei 6368/76 e 10409/2002 Pontos Relevantes Introdução Enviado o Projeto de Lei n. 1.873, de 1991 à sanção, decidiu o Exmo....

VALOR DA CAUSA

1. Valor da Causa A petição inicial é o instrumento de que serve o advogado para expor as razões, a pretensão do autor, é a...

MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

1. INTRODUÇÃO O Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas...

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO

TEMA O tema refere-se ao que, na nossa história se atendia por sociedade de fato, união estável, concubinato puro ou por muitos outros nomes. Acontece...