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quinta-feira, outubro 31, 2024

Evolução Histórica do Direito Processual Civil Brasileiro

A independência política do Brasil não significou rejeição total da legislação portuguesa. Um decreto de 20 de outubro de 1823 assegurou o uso de tal legislação, em tudo que não contrariasse a soberania nacional e o regime brasileiro. Desta forma o Brasil herdava de Portugal as normas processuais contidas nas Ordenações Filipinas e em algumas leis extravagantes posteriores.

As Ordenações Filipinas disciplinavam o processo civil, dominado pelo princípio dispositivo e movimentado apenas pelo impulso das partes, cujo procedimento, em forma escrita, se desenrolava através de fases rigidamente distintas.

Sancionado o Código Comercial de 1850, o Governo Imperial editou o primeiro código processual elaborado no Brasil: o famoso Regulamento n° 737, de 25 de novembro de 1850, destinado a “determinar a ordem do juízo no processo comercial” (artigo 27).

O Regulamento n°. 737 dividiu os processualistas da época. Foi considerado como sendo “um atestado da falta de cultura jurídica, no campo do direito processual, da época em que foi elaborado”; e foi elogiado como sendo “o mais alto e mais notável monumento legislativo do Brasil, porventura o mais notável código de processo até hoje publicado na América”. Na realidade, o Regulamento nº.737 é notável do ponto-de-vista da técnica processual, especialmente no que toca à economia e simplicidade do procedimento.

Anos mais tarde, restabelecia-se o uso das Ordenações Filipinas e suas alterações. Sendo inúmeras as leis modificativas das Ordenações, o Governo, dando cumprimento è referida Lei n° 2.033, de 1871, encarregou o Cons. Antonio Joaquim Ribas de reuni-las em um conjunto que contivesse toda a legislação relativa ao processo civil, que passou ater força de lei em virtude da resolução imperial de 28 de dezembro de 1876.

Após a Proclamação da República, uma das primeiras medidas legislativas adotadas, relacionadas ao processo civil, consistiu em estender às causas civis em geral as normas do Regulamento n° 737, com algumas exceções.

Logo após, pelo decreto n° 848, de 11 de outubro de1890, instituiu-se e organizaram-se a Justiça Federal no país, estabelecendo-se, ainda, sobre o modelo do Regulamento n° 737, as regras do processo para as causas de competência daquela justiça.

Com a Constituição de 1891 consagrou-se, a par da dualidade de Justiça – Justiça Federal e Justiças Estaduais – a dualidade de processos, com a divisão do poder de legislar sobre direito processual entre a União Federal e Estado. Desta feita, elaborou-se a dualidade de legislação processual, a federal e a estadual.

Com a Constituição de 1934, concentrou-se novamente na União a competência para legislar com exclusividade em matéria de processo, mantendo-se essa regra nas Constituições subseqüentes.

O artigo 11, das Disposições Transitórias da Constituição de 1934, mandava que se nomeasse uma comissão para organizar o Projeto de Código de Processo Civil, e outra para o de processo penal. Cada uma delas deveria ser composta de três juristas, sendo dois ministros da Corte Suprema e um advogado. A do processo civil foi integrada pelo Advogado Levi Carneiro e pelos Ministros Artur Ribeiro e Carvalho Mourão.

Em 25 de novembro de 1936 foi promulgada a primeira lei processual de âmbito nacional, ou seja, a Lei nº319, para regular “os recursos das decisões finais das Cortes de apelação e de suas Câmaras”, lei que a então Corte de Apelação de São Paulo, erroneamente, julgou inconstitucional.

Com o golpe de 1937, a Constituição de 1934 foi substituída pela Carta Constitucional outorgada em 10 de outubro do mesmo ano. Dentre as principais modificações encontra-se a unificação da justiça ordinária, abolida que foi a antiga justiça federal.

Graças ao Ministro Francisco Campos, então ministro da Justiça, pudemos ter o Código de Processo civil de 1939, que resultou de projeto elaborado pelo Dr. Pedro batista Martins. Depois de publicado no Diário Oficial da união em 4 de fevereiro de 1939, foram recebidas sugestões, que analisadas pelo ministro, pelo autor e pelo juiz Guilherme Estelita, do Distrito Federal. Dessa revisão resultou o Código de Processo Civil promulgado a 18 de setembro de 1939, para entrar em vigor a 1. ° de março de1940, pelo Decreto-lei n.°1.965, de 16 de janeiro de 1940.

Neste ponto livramo-nos, embora não de forma total, das garras da legislação portuguesa, libertando-nos das rudes e ultrapassadas formas procedimentais do processo comum ou romano-canônico.

Com a promulgação da Constituição de18 de setembro de 1946, foi mantido o unitarismo legislativo. Não reproduziu, porém, a nova constituição o que continha nas duas últimas constituições: a legislação supletiva que os Estados podiam elaborar.

Com a promulgação do Ato Institucional nº. 2, várias modificações se operaram na estrutura constitucional do Poder Judiciário, com reflexos acentuados no Direito Processual Civil. Restaurou-se a justiça federal de primeira instância, como órgão especial da justiça ordinária; e aumentou-se para dezesseis o número de ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Emenda Constitucional n°16 complementou essas reformas, e, além disso, ampliou e deu novas formas ao controle jurisdicional da constitucionalidade das leis.

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, consolidou o que se continha nas emendas constitucionais citadas e inovou em algumas questões de direito Processual, principalmente no que se refere aos recursos para o Supremo Tribunal Federal. Por outra parte, o Regimento interno do Supremo Tribunal Federal tornou-se fonte formal do direito Processual.

A Constituição do Brasil, promulgada em 24 de janeiro de 1967, consolidou o que se continha nas emendas constitucionais citadas e inovou em algumas questões de direito Processual, notadamente no que se refere aos recursos para o Supremo Tribunal Federal. O recurso extraordinário tornou-se mais restrito.

A Constituição da República Federativa do Brasil, de 17 de outubro de 1969, restringiu ainda mais a área dos recursos para o Supremo Tribunal Federal, ao mesmo tempo em que ampliou a área normativa do Regimento Interno em matéria processual.

Finalmente chegamos ao atual Código de Processo Civil. Este diploma processual civil foi promulgado através da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

O atual Código de Processo Civil, o de 1973, possui cinco livros, assim intitulados: I – Do processo de conhecimento; II – Do processo de execução; III – Do processo cautelar; IV – Dos procedimentos especiais; V – Das disposições gerais e transitórias.

Através do novo Código de Processo Civil não se procedeu a uma simples reforma de nossa legislação formal; operou-se uma grande atualização, criando-se, realmente, um código novo, e assinalou-se uma nova etapa na evolução do direito processual entre nós.

Baseado em padrões europeus, o novo Código consagrou a tríplice divisão do processo civil, recomendada pela melhor doutrina (os três primeiros tópicos citados acima).

O texto do atual Código de Processo Civil sofreu, nos últimos anos, várias reformas, todas com um só e principal objetivo: acelerar a prestação jurisdicional, tornando-a mais econômica, mais desburocratizada, mais flexível e mais efetiva no alcance de resultados práticos para os jurisdicionados.

Desse conjunto de novos institutos implantados no bojo da codificação processual surge uma nova estrutura para o processo civil, onde se anula em grande parte a antiga e rígida dicotomia da prestação jurisdicional em processo de conhecimento e processo de execução. Graças a remédios como a antecipação de tutela e a ação monitória, a atividade executiva não é mais privilégio da execução forçada e o processo de conhecimento não fica mais restrito apenas à tarefa de acertamento da situação litigiosa.

OBRAS CONSULTADAS

MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual civil. 2. Ed. Campinas: Millennium, 2001. V. 1.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual civil. 39. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. V. 1.

CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do processo. 19. Ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

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