30.6 C
Sorocaba
quinta-feira, abril 25, 2024

INVIABILIDADE DO PAGAMENTO MENSAL DO 13º SALÁRIO

INVIABILIDADE DO PAGAMENTO MENSAL DO 13º SALÁRIO

Sérgio Ferreira Pantaleão

A Lei 4.090/62 juntamente com a Lei 4.749/65, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário, prevê o pagamento em duas parcelas, sendo a primeira equivalente a 50% do valor a que o empregado tem direito e o restante na segunda parcela.

Ainda como prevê a legislação, sobre a primeira parcela não incidirá qualquer desconto, ficando os descontos de imposto de renda, Inss e pensão alimentícia (se houver) para a segunda parcela que deve ser paga até dia 20 de dezembro de cada ano.

A inviabilidade do pagamento mensal do décimo terceiro salário se demonstra, além dos aspectos apresentados a seguir, pela falta de legislação que trate sobre esta possibilidade:

1º Divisão do pagamento pela legislação atual

A legislação prevê que o pagamento deve ser feito em duas parcelas sendo a primeira como adiantamento (50%) e a segunda como quitação. Assim, o pagamento mensal do décimo terceiro até novembro, deveria ser considerado como adiantamento, o que atingiria em novembro, um percentual de 91,67% de adiantamento, não sendo possível haver o desconto deste na parcela final, além da necessidade dos descontos Previdenciário e Federal.

2º Demissão do empregado no decurso do ano

Esta seria outra questão que levaria o empregador a ter prejuízos, no caso de um empregado cometer falta grave (prevista no art. 482 da CLT), por conta de uma demissão com justa causa, já que este não teria direito ao pagamento do 13º salário, tendo o empregador que arcar com o pagamento de um direito a que o empregado que não faria jus.

3º Descontos Previdenciário e Federal (INSS e Imposto de Renda)

Os descontos previdenciário e Federal são feitos no mês de dezembro sobre o valor total a que o empregado tem direito, conforme as tabelas de descontos vigentes a época do pagamento. Assim, haveria uma grande dificuldade de se apurar os descontos de Inss e Imposto de renda, uma vez que, no caso do Imposto de renda, por exemplo (que deve se levar em conta a data do pagamento), o valor da parcela mensal não atingiria o mínimo da tabela, enquanto sobre o total, poderia acabar por incidir o desconto.

4º Habitualidade no pagamento

Quando se cria um pagamento mensal ao empregado, este passa a integrar aos direitos do trabalhador em função da habitualidade, não podendo, no futuro, voltar a pagar como a legislação determina.

5º Recibo de pagamento separado da folha normal

A legislação prevê também que o pagamento deve ser feito contra recibo, demonstrando ao empregado claramente os valores (inclusive com médias acumuladas mensais) a que este tem direito. Isto geraria trabalho e custo desnecessário e em duplicidade ao empregador.

6º Reconhecimento como verba salarial pela Justiça do Trabalho

Poderia haver ainda a possibilidade da Justiça do Trabalho reconhecer estes valores como verbas salariais, tendo o empregador, no final, que pagar tudo novamente ainda acrescido destes valores como salário para compor a remuneração do décimo terceiro.

Outros trabalhos relacionados

DINÂMICA DE COLABORAÇÃO EM EQUIPE

Material: Gravador. CD com músicas bem animadas. Duas argolas com fitas de elástico de 60 cm cada. Um alvo. Objetivo: Integração. Promover maior descontração. Exercitar a colaboração e o...

CLT – TEMAS POLÊMICOS

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT vem sofrendo inúmeras alterações, desde a sua redação original, há mais de 60 anos. Mesmo os aperfeiçoamentos...

VITALIZADOR – DANÇA DO JORNAL

O facilitador divide o grupo em pares e entrega a cada um uma folha de jornal. Dá as ordens dizendo que colocará uma música e...

DINÂMICA – TORRE DE BABEL

Objetivo Levar os participantes a vivenciarem a importância da criatividade na resolução de problemas e perceberem fatores que estimulam e bloqueiam o processo criativo. Material 50 palitos...