23.1 C
Sorocaba
terça-feira, abril 16, 2024

LICITAÇÃO

Introdução

Licitação é um procedimento administrativo, que engloba critérios pré definidos, procurando impedir a ilegalidade, impessoalidade, imoralidade e ineficiência tendo como objetivo adquirir bens, serviços ou obras de engenharia com menor custo para a Administração. Embora existam alguns custos relacionados ao descumprimento de direitos e garantias, estes não são expostos no processo de licitação, ou seja, quando existe uma empresa que aparentemente esteja em maior vantagem de custo não podemos avaliar com certeza que este foi devido.

Por via de regra uma licitação somente existe entre órgãos públicos, porém há entre órgãos privados processos praticamente idênticos a uma licitação.

No processamento e julgamento da licitação constituirão princípios básicos: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

A Legislação vigente, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Lei nº. 8.666, de 21-06-93, republicada em 06 de julho de 1994, contendo as alterações efetuadas pela Lei 8.883, de 08/06/94 e posteriormente alterada pela Lei 9.648, de 27/05/98 – aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer dessas esferas. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Tribunal de Contas, no que couber, nas três esferas administrativas, regem-se, também, pelas mesmas normas.

Princípios

Por princípios devem-se entender aquelas normas expressas ou implícitas, que servirão de “guia mestra” nos processos de contratação, e devem presidir a todo o procedimento licitatório. Os princípios podem cindir tão somente sobre o comportamento das partes, sem estarem voltados propriamente aos fins do procedimento administrativo.

A atual legislação mantém os cinco princípios básicos, expressos anteriormente no decreto-lei nº. 2.300/86:

– Princípio da Igualdade;

– Princípio da Publicidade;

– Princípio da Probidade Administrativa;

– Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório;

– Princípio do Julgamento Objetivo.

Princípio da Igualdade

A igualdade, por sue turno, integra também o rol dos princípios basilares da licitação, impedindo o estabelecimento de cláusulas ou condições que frustrem o objetivo maior do conclave, que é a escolha da melhor proposta para o contrato de interesse da administração. Todos os interessados em contratar com a administração devem Ter iguais chances de participação no certame licitatório.

Princípio da Publicidade

Pelo princípio da publicidade fica a administração obrigada a divulgar não somente a licitação propriamente dita como também todos os atos inseridos no contexto do procedimento licitatório, que podem ser conhecidos por todos quantos se interessarem pelo certame, de modo propiciar a sua fiscalização.

Princípio de Probidade Administrativa

A Constituição Federal de 1988 prevê para os atos de improbidade administrativa a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (Art. 37, § 4º, Constituição Federal).

A probidade administrativa é essencial para a legitimidade e legalidade dos atos públicos.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

A vinculação ao instrumento convocatório revela-se em princípio dos mais essenciais na licitação. Nos termos do regramento constante no art. 4º da lei 8666/93, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.

Princípio do Julgamento Objetivo

Este princípio baseia-se no critério indicado e nos termos específicos das propostas. O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei. O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate.

Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).

Muito oportunamente, a lei explícita ainda os três norteadores da ação pública:

– Princípio da Legalidade;

– Princípio da Impessoalidade;

– Princípio da Moralidade.

Princípio da Legalidade

Este princípio significa que as licitações em todos os seus procedimentos, estão sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. O objetivo da licitação é escolher a proposta mais vantajosa para a SME. Esta nem sempre será a mais “barata”.

Princípio da Impessoalidade

Este princípio significa que na Administração Pública não há liberdade ou vontade pessoal. O administrador público age em defesa dos interesses públicos, coletivos e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns que pretenda favorecer.

Princípio da Moralidade

Este princípio explica que a moralidade é outro pressuposto básico para a validade dos atos administrativos. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Cumprir a lei, atendendo ao princípio da legalidade, não basta. Ao legal deve ser agregado o honesto e o conveniente aos interesses sociais e coletivos. Enfim, agir para o bem comum significa que o ato tem que ser ético, isto é, legal, justo, conveniente, oportuno e honesto, atendendo aos interesses da sociedade.

Modalidades de Licitação

A concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades de licitação conforme o artigo 22 da lei nº. 8.666/93.

Concorrência

Concorrência é a modalidade envolvendo quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Aplica-se também, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Tomada de Preços

Tomada de preços é uma modalidade que pode ser vigorada com interessados devidamente cadastrados, observando-se as qualificações necessárias.

Convite

Convite é a modalidade, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três, pela unidade administrativa, a qual afixará cópia do instrumento convocatório em local apropriado e o estenderá aos demais cadastrados na especialidade correspondente que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

Torna-se obrigatório o convite, quando realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a no mínimo mais um interessado enquanto existirem na praça mais de três possíveis interessados cadastrados, não convidados nas últimas licitações.

Na impossibilidade de se obter o número mínimo de licitantes nesta modalidade, seja por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital, publicado na Imprensa Oficial.

Leilão

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, nos casos de:

– Venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou

– Alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

– As modalidades de licitação por convite, tomada de preços e concorrência são utilizadas com mais freqüência pela Administração, serão determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da contratação.

– A licitação pode ser dispensada, dispensável e inexigível.

Pregão

Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, sem limite de valor, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O pregão poderá ser realizado por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação.

A convocação dos interessados efetua-se mediante publicação de aviso no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos. A publicação deve ocorrer com a antecedência mínima de 08 dias úteis em relação à data da apresentação das propostas.

Conclusão

De acordo com o que foi mostrado na palestra e no que pesquisei, vi que a Licitação faz parte do Direito Administrativo, é encontrada nos três poderes Legislativos, Executivo e Judiciário tendo funções típicas e atípicas, e contrapondo o princípio da autonomia da vontade. Ela é obrigatória lei 8666, possui princípios próprios, é aberta com o Edital, onde estabelece as regras internas do SERTAME Art. 40.

Existem duas pessoas muito conhecidas nesse meio que são Eli Lopes Meireles Já falecido em 1990, e Celso Antonio Bandeira de Mello, onde prega que “antes do poder existe o dever”.

A Licitação possui cinco princípios que são: igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocativo e julgamento objetivo.

Já os princípios norteadores da ação Pública são: isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade.

A mesma também possui sua modalidades, que são: a concorrência, o convite, o concurso (não sendo público), o leilão, a tomada de preço e o pregão lei 10520/2.

Bibliografia

– Livro: Contabilidade Pública II – Autor: Roberto Bocaccio Piscitelli, Ed. Atlas

– Livro: Contabilidade Pública I – Autor: Aeilio Kohama, Ed. Atlas

– Livro: Licitação e Contrato Administrativo – 8ª edição – Autor: Aely Lopes Meirelles, Revista dos Tribunais

– Livro: Licitação nas Empresas Estatais – Autor: Antonio Carlos Cintra Amaral, Ed. Atlas

– Livro: Direito Administrativo – Autor: Celso Antonio Bandeira de Mello, Ed. Atlas

Outros trabalhos relacionados

As Instituições Financeiras

Sumário 1. Introdução 2. Previdência Privada 3. Companhias Hipotecárias 4. Agências de Fomentos 5. Bancos Cooperativos 6. Conclusão 7. Bibliografia 1. Introdução Neste presente trabalho serão abordadas alguns tipos de instituições financeiras existentes...

COMO FAZER TRABALHO SOBRE AMBIENTE DE NEGÓCIOS

Para fazer o trabalho reunimos idéias e links para pesquisas, segue abaixo em Vermelho links para textos, para desenvolvimento do trabalho. O Brasil tem um...

TEORIA DA CONTABILIDADE

TEORIA DA CONTABILIDADE O Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) é o órgão responsável por buscar a convergência da contabilidade brasileira às normas internacionais. Foi criado...

A CONSTITUIÇÃO DE 1988

A Constituição brasileira de 1988 é a Lei Fundamental e Suprema do Brasil, servindo de parâmetro de validade a todas as demais espécies normativas,...