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quinta-feira, abril 11, 2024

TRANSFUSÃO DE SANGUE

Autoria: Christiane Pereira

Tranfusão Sanguínea: Aspectos Éticos

I – INTRODUÇÃO

Quem são as Testemunhas de Jeová? São uma organização religiosa que teve origem no americano Charles Taze Russell (1852-1916).

Quando surgiram? Em 1870, quando Russell, aos 18 anos de idade, formou um grupo para estudar a Bíblia, partindo da premissa de que todas as igrejas de seu tempo eram falsas e não ensinavam a verdade bíblica.

A que eles se opõem? A terapia transfusional por motivos de convicção religiosa, desde 1945.

Levíticos 17:10 e Atos dos Apóstolos 15:20.

Cernicchiaro (1999) diz : “No Direito Nacional, o sangue é tido como substância essencial à vida do homem e de alguns animais; poderá ser objeto material do crime de lesão corporal (art. 124), necessário que é à saúde. Os testemunhas de Jeová, ao contrário, além da realidade e características físicas, conferem-lhe natureza sacra e, por isso, intocável, impossível, então, como conseqüência, a prática de transfusão.”

Miguel Kfouri Neto (1998) diz: “As Testemunhas de Jeová consideram que o sangue alheio é impuro e moralmente contaminado. Daí a recomendação de não consumir esse material biológico, quer por via oral ou endovenosa.

Depois, ao longo dos anos, estabeleceu novas regras ( a organização) que entraram em aspectos cada vez mais técnicos da questão. A tabela seguinte apresenta aquela que é basicamente a posição atual da organização acerca do uso de sangue:

Componentes do sangue e práticas proibidas
Componentes do sangue e práticas permitidas

Sangue Total Albumina
Plasma Imunoglobulina
Glóbulos Brancos(leucócitos) Preparados hemofílicos (Fator VIII e IX)
Glóbulos Vermelhos Passagem do sangue do paciente através de uma bomba cárdio-pulmonar ou outra em que a circulação extra-corpórea seja ininterrupta.
Plaquetas
Armazenar o sangue do Próprio paciente para Transfusão posterior.

Fonte: www.geocities.com./observa3/busca09.htm

Alegar um impedimento religioso para a realização de um ato médico é bastante mais freqüente do que se imagina. Muitas vezes os pacientes ou seus familiares ficam constrangidos de utilizarem um referencial religioso para orientar a sua tomada de decisão. Algumas denominações religiosas, como por exemplo, Ciência Cristã e Testemunhas de Jeová, são conhecidas por seus seguidores imporem restrições desta ordem a algumas formas de tratamento.

A questão que envolve a indicação médica de transfusão de sangue em pacientes da seita Testemunhas de Jeová, é das mais polêmicas e conhecidas. Esta situação envolve um confronto entre um dado objetivo com uma crença, entre um benefício médico e o exercício da autonomia do paciente.

A base religiosa que os Testemunhas de Jeová alegam para não permitirem ser transfundidos é obtida em alguns textos contidos na Bíblia.

“Deus diz que a alma está no sangue. De modo que é errado ingerir sangue (Gn 9.3,4 e 16; Lv 17.10-14;7.26-27;At 15.19-29; 21.25). Isto significa que de forma alguma devemos receber em nosso corpo o sangue de outras pessoas ou mesmo o nosso sangue armazenado (At 21.25). Portanto os verdadeiros cristãos não aceitam transfusões de sangue. Querem viver, mas não tentarão salvar a vida por violar as leis de Deus (Mt 16.25). É fatal prezar mais a vida do que a lei de Deus”. (MENEZES,2001, Pg 338).

Estas passagens proíbem a transfusão de sangue? De maneira nenhuma. A proibição é de comer o sangue, fazendo do sangue um alimento. Além disso, todas elas falam do sangue dos animais, e não do sangue humano. Alimentar-se de sangue de animais é uma coisa, e um enfermo necessitar de sangue ou de uma transfusão para a sua sobrevivência é outra bem diferente.

A revista DESPERTAI! 1990, coloca outros questionamentos que as TJ fazem no artigo intitulado: Como o sangue pode salvar a sua vida?

As transfusões de sangue são seguras? Baseados num estudo de uma conferência realizada nos EUA sobre as Transfusões, escrevem; Cerca de 1 em cada 100 transfusões é acompanhada de febre, calafrios ou urticária… cerca de 1 em cada 6.000 tranfusões de hemácias resultam numa reação transfuncional hemolítica. Segundo a revista World Report (1/5/89), 5% dos que recebem sangue nos EUA, contraem hepatite – 175.000 por ano. Cerca de metade delas tornam-se portadores crônicos, pelo menos, 1 em cada 5, manifesta a cirrose hepática, ou o câncer do fígado. Calcula-se que 4.000 delas morrem. Também lançam o argumento de que o vírus da AIDS, e a Doença de Chagas encontram um bom meio de transporte no sangue.”

Infelizmente eles esquecem de colocar a estatística e os números de quantos são salvos diariamente devido as transfusões de sangue, e esquecem que quem primeiro recusou a transfusão de sangue foram os alemães que adotaram a ideologia nazista da raça superior. Temiam receber sangue de uma raça inferior. Mesmo quando feridos, recusavam-se à transfusão de sangue, com medo de receber sangue de negro ou judeu. Odiavam e desprezavam outras raças.

Baseando-se em Mateus 24.45-47, a organização Testemunhas de Jeová ensina que Jesus profetizou a existência de uma classe chamada, na Tradução do Novo Mundo, “escravo fiel e discreto”. Essa classe teria como porta-voz um grupo conhecido como Corpo Governante, que se encontra na sede mundial da organização, corpo este composto por cerca de uma dezena de homens (Janeiro de 2001). Sua tarefa é interpretar a Bíblia para os TJ, os quais não podem contrariar suas interpretações. Tudo que o Corpo Governante ensinar deve ser recebido como vontade de Jeová para a organização. Sobre este grupo, as publicações da organização afirmam:

“Os interesses do Reino na Terra foram confiados ao “escravo fiel e discreto”, representado pelo Corpo Governante das Testemunhas de Jeová. O Corpo Governante preocupa-se primariamente com o fornecimento de instruções espirituais e de orientação à congregação cristã. (A SENTINELA, 15/12/2000, pg21).

Os homens desse Corpo Governante, como os apóstolos e anciãos em Jerusalém, têm muitos anos de experiência no serviço de Deus. Mas não confiam na sabedoria humana ao fazerem as decisões. Não sendo governados teocraticamente, seguem o exemplo do primitivo Corpo Governante em Jerusalém, cujas decisões baseavam-se na Palavra de Deus, e eram feitas sob a direção do Espírito Santo.

Para apegar-se à chefia de Cristo, é portanto necessário obedecer à organização que ele dirige pessoalmente. Fazer o que a organização diz, é fazer o que ele diz. Resistir a organização, é resistir a ele. (A SENTINELA , 1/11/1959, 87, pg 653).

Segundo o Corpo Governante “meramente ter a Palavra de Deus e lê-la não basta para adquirir o conhecimento exato que coloca a pessoa no caminho da vida”. Por isso, existem outras publicações como: A Sentinela, Despertai!, Raciocínios à Base das Escrituras, Conhecimento que Conduz à Vida Eterna, e outros. De um lado, a organização TJ diz que essas publicações produzidas pelo Corpo Governante, não podem substituir a Bíblia; de outro, crê que a Bíblia não pode substitui-las”.

Cremos que a Bíblia seja a Palavra de Deus, conquanto interpretada pelo “escravo fiel e discreto” e seu Corpo Governante; se não estivermos com este canal de comunicação usado por Jeová para nos ensinar a entender a Bíblia, não avançaremos na estrada da vida, não importa quanto a leiamos. Cremos também que a Tradução do Novo Mundo, produzida por fiéis servos de Jeová, é a única confiável; as demais, usadas pela cristandade, estão repletas de sectarismos e filosofias mundanas”(MENEZES, 2001, Pg 77-79).

Já existe uma farta bibliografia a respeito desta questão. A maioria divide-se em duas abordagens básicas: o paciente capaz de decidir moral e legalmente e o paciente incapaz.

O paciente reconhecidamente capaz deve poder exercer a sua autonomia plenamente. Este posicionamento foi utilizado pelo Prof. Diego Gracia, da Universidade Complutense de Madri/Espanha, ele utiliza esta situação como paradigmática no exercício da autonomia do indivíduo frente a pressões sociais.

Para alguns autores, como Genival Veloso de França este posicionamento só é válido enquanto não houver risco de morte iminente associado ao estado do paciente. Nesta situação o médico estaria autorizado a transfundir o paciente, mesmo contra a sua vontade, com base no princípio da Beneficência. O argumento utilizado o de que a vida é um bem maior, tornando a realização do ato médico um dever prima facie , sobrepujando-se ao anterior que era o de respeitar a autonomia (FRANÇA,1994). Este posicionamento tem respaldo, inclusive no Código de Ética Médica.

Artigo 46 – (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente risco de vida.

Artigo 56 – (É vedado ao médico) desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnosticas ou terapêuticas, salvo e, caso de iminente risco de vida.

O Conselho Federal de Medicina se manifestou, em 26 de setembro de 1980, através de uma Resolução n° . 1021, especificamente sobre a questão da transfusão de sangue em Testemunhas de Jeová.

A Constituição Brasileira de 1988 propõe a liberdade de crença para todo cidadão. Quando a situação envolve menores de idade ou outros pacientes tidos como incapazes, como por exemplo uma pessoa acidentada inconsciente, a questão ganha outras conotações, pois o papel de proteger o paciente, apesar da vontade expressa de seus responsáveis legais pode ser ampliado. A questão que pode ser levantada no caso de adolescentes é até que ponto eles não podem ser equiparados, desde o ponto de vista estritamente moral, aos adultos, quanto a sua opção religiosa. ) Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 17, lhes dá o direito de exercerem a sua liberdade de culto, garantindo igualmente o respeito a esta manifestação. Este mesmo Estatuto permite que, em caso de adoção, o menor com doze ou mais anos possa também se manifestar. Por que este consentimento também não pode ser ampliado para esta questão? Muitas vezes as equipes de saúde solicitam à Procuradoria da Infância e Adolescência que busque autorização judicial para a realização do procedimento, através da suspensão temporária do pátrio poder.

A restrição à realização de transfusões de sangue pode gerar no médico uma dificuldade em manter o vínculo adequado com o seu paciente. Ambos têm diferentes perspectivas sobre qual a melhor decisão a ser tomada, caracterizando um conflito entre a autonomia do médico e a do paciente. Uma possível alternativa da resolução deste conflito moral é a de transferir o cuidado do paciente para um médico que respeite esta restrição de procedimento.

Os seguidores desta denominação religiosa — Testemunhas de Jeová — estão muito bem organizados para auxiliarem as equipes de saúde no processo de tomada de decisão. Existem Comissões de Ligação com Hospitais, que são constituidas por pessoas que se dispõem a ir ao hospital prestar acessoria visando o melhor encaminhamento possível ao caso. A CLH dispõe de um cadastro de médicos que pode ser útil em tais situações.

Os princípios da nossa Constituição, que tem como finalidade maior a proteção dos direitos fundamentais do ser humano, e se chocam algumas vezes com as emanações do Código de Ética Médica, código este que norteia os profissionais da medicina. Há um verdadeiro e sério descompasso entre as leis brasileiras, ou seja, a Constituição Federal, o Código Penal Brasileiro, o Código de Ética Médica e suas devidas aplicações.

No artigo 5° , inciso VI, a Constituição de 1988 dispõe:

“É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias”.

No inciso VIII deste mesmo artigo lê-se que:

“Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”.

O Código Penal Brasileiro, no seu artigo 135, refere omissão de socorro quando o médico “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo, ou em grave e iminente perigo de vida “.

Talvez ai residam as razões pelas quais os médicos se preocupem em atender aos pacientes em iminente perigo de vida, como dever legal.

Em consonância com tal pensamento. O artigo 146 do mesmo dispositivo penal reforça a idéia da classe médica quando refere: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda…”o parágrafo 3° deste mesmo artigo, entretanto aduz: “Não se compreendem na disposição deste artigo: I — a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida “.

É com base nesse parágrafo 3° , certamente que os médicos fazem cumprir o auxílio do iminente perigo de vida, sem levar em consideração o caput do artigo 146.

O artigo 46 do Código de Ética Médica — (É vedado ao médico) efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente risco de vida. E o artigo 48 do mesmo código diz que: Exercer sua autoridade de maneira a limitar o direito do paciente de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem estar.

O Código Civíl Brasileiro, em seu artigo 159, ordena: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuizo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

Eis, portanto, situações conflitantes no que diz respeito aos ordenamentos legais (Código Penal e Civil Brasileiros e Código de Ética Médica).

Merece consideração especial o fato de que a Constituição Brasileira se sobrepõe aos dispositivos do Código Civil e Penal, que se acham a ele subordinados.

O artigo 5° , inciso VI, da referida Constituição, faz segura referência ao direito de liberdade, inclusive o “inviolável” direito de liberdade religiosa.

Adicione-se a esse pensamento o princípio da autonomia, marco indubitável da caminhada e do reconhecimento profundo da bioética, que se constitui em aspecto importante da existência humana porque traduz a vontade do indivíduo, do seu EU como pessoa humana, seus deveres, seus direitos, que estão firmados em códigos, mas sobretudo, no seu código interior que lhe é próprio.

O homem e a mulher formam a constelação maior da humanidade, assim seus princípios, sua vontade, sua capacidade de discernir, seus sentimentos, sua independência, sua autonomia, merecem o respeito e a atenção devidos em todos os atos de suas vidas, quaisquer que sejam as circunstâncias. É a visão holística da autonomia do indivíduo.

Cid Célio Carvalhaes, no artigo intitulado : Testemunha de Jeová — Transfundir ou Não, Eis a Questão diz: “Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo ao Código de Ética Médica deverá observar a seguinte conduta:

1 – Se não houver iminente perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis.

2 – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente de consentimento do paciente ou de seus responsáveis’.

Dr. Telmo Reis Ferreira – Relator.

Quanto a este dilema, que preocupa a maioria dos médicos dos serviços de P.S., UTIs e C.C., parece-nos bastante esclarecedora a Resolução do CFM n° 1021 de 26/9/80.

Decisão do Superior Tribunal de Justiça em Habeas Corpus n° 7785, de São Paulo, refere-se à decisão soberana do médico, que deverá adotar conduta adequada ao caso concreto, ou seja, decisões terapêuticas competem ao médico. (Julgado em Nov/98).

(ORLANDO, 2001).

1.1 – COLISÃO DE DIREITOS

LIBERDADE X VIDA

Liberdade Religiosa X Direito à Vida

A Constituição Federal/88 garante ambas.

O que pode acarretar uma transfusão sangüínea?

Infecções virais, bacterianas, reações e desequilíbrios quimico/metabólicos, tais como:

AIDS
Reações imunomediadas.
Reações transfusionais sorológicas e hemolíticas tardias.
Reações transfusionais não-hemolíticas febris.
Reações alérgicas.
Reações anafiláticas.
Hepatites.
Doença de Chagas.
Toxoplasmose.
Sífilis.
Trompocitopenia pós transfusional.
BUSCA DOS CIENTÍSTAS – desenvolver meios de realizar cirurgias sem transfusão de sangue pois o risco inerente à transfusão de sangue e componentes de sangue ou frações é real.

A melhor solução seria a Transfusão Autóloga, que consiste na coleta e reinfusão do próprio sangue do paciente para reduzir a exposição a sangue alogênico.

Jay Menitove (1997) diz: ” a transfusão de sangue total é indicada na reposição de déficits sintomáticos e concomitantes na capacidade de transporte do oxigênio e volume sangüíneo.”

Administram-se fluidos (soluções cristalóides ou colóides) em pacientes com hemorragia moderada, visando a restauração do volume intravascular. Entretanto, quando a perda de sangue atinge, aproximadamente, de 25 a 30% do volume sangüíneo, o paciente encontra-se em IMINENTE RISCO DE VIDA, em virtude do risco de choque hipovolêmico. Assim sendo, a transfusão de sangue total se faz necessária para que se reestabeleça o volume intravascular, e para que se restaure a capacidade de transporte do oxigênio.

Determinação da Constituição Federal/ 88 : “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”; art. 5 , inciso II. Por outro lado, existe o dever legal do médico de prestar socorro.

DIREITO À VIDA

IRRECONCILIÁVEIS

DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

Como harmonizar esses direitos conflitantes, sem o total sacrifício de um deles?

A vida pode ser renunciada, em detrimento da liberdade religiosa?

Cada ser humano, tem sua escala de valores, que é dependente da cultura, da genética e, também, da experiência de vida.

Havendo a recusa do tratamento por parte do paciente ou de seu representante legal, cada caso, em particular, poderá ser solucionado a critério médico, nas situações de emergência, ou através da tutela jurisdicional, quando houver a necessidade de se recorrer a esse meio de resolução de conflitos. Nesse ultimo caso, o médico pode obter uma liminar, autorizando a realização do tratamento. O médico é o único árbitro, que deve tomar as decisões nas situações de emergência. Em face do iminente perigo de vida, em alguns casos , não há tempo para se recorrer ao judiciário. Constantino (1998) se manifestou assim: é o médico quem vai “definir se é necessária uma transfusão de sangue ou outro tratamento alternativo; sendo a transfusão necessária, o profissional da medicina não pode omitir-se de aplicá-la, em razão da religião de seu paciente, pois a vida é o direito maior, irrenunciável, de ordem pública.”

A orientação do Conselho Federal de Medicina aos médicos, buscando fixar uma abordagem ética diz:

“Em caso de haver recusa em permitir a transfusão de sangue, o médico, obedecendo o seu Código de Ética, deverá observar a seguinte conduta: 1° – Se não houver perigo de vida, o médico respeitará a vontade do paciente ou de seus responsáveis. 2° – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Estará assim, cumprindo seu dever ético e legal.”

O iminente perigo de vida, justifica, plenamente, a existência do estado de necessidade, que afasta tanto a responsabilidade civil como penal. Quando porém, não havendo o iminente risco de vida, o direito a liberdade religiosa teria sido violado. Dar-se-ia ensejo a responsabilidade penal e, também, seria possível a reparação civil, por danos morais.

Pena de acordo com o artigo 146 do Código Penal:

Detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

1.2 – PAPEL DO ENFERMEIRO

Resolução COFEN – 200/97

Regulamento da atuação dos Profissionais de Enfermagem em Hemoterapia.

1 – Finalidade

O presente regulamento tem como finalidade estabelecer a atuação dos profissionais de Enfermagem em hemoterapia segundo as Normas Técnicas estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

2 – Objetivo Geral

Regulamentar a atuação dos profissionais de Enfermagem nos serviços de hemoterapia.

2.2 – Objetivos Específicos

Assegurar a qualidade da assistência prestada pelos profissionais de Enfermagem em todo processo hemoterápico em níveis hospitalar, ambulatorial e domiciliar.

Promover a humanização dos procedimentos relativos à hemoterapia.

Garantir os direitos à vida e à dignidade do homem, no pleno exercício das ações de Enfermagem, desenvolvidas no processo hemoterápico.

3 – Recursos Humanos

Os profissionais de Enfermagem devem integrar a equipe multiprofissional de hemoterapia, em conformidade com a legislação vigente.

4 – Competência do Enfermeiro em Hemoterapia.

Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar os procedimentos hemoterápicos e de Enfermagem nas Unidades, visando assegurar a qualidade do sangue e hemocomponentes/hemoderivados coletados e infundidos.
Assistir de maneira integral aos doadores, receptores e suas famílias, tendo como base o Código de Ética dos profissionais de Enfermagem e a legislação vigente.
Promover e difundir medidas de saúde preventivas e curativas através da educação de doadores, receptores, familiares e comunidade em geral, objetivando a saúde e segurança dos mesmos.
Cumprir e fazer cumprir as normas, regulamentos e legislação vigente.
Elaborar a prescrição de enfermagem, necessária para as diversas etapas do processo hemoterápico.
Executar e/ou supervisionar a administração e a monitorização da infusão de hemocomponentes e hemoderivados, detectando as eventuais reações adversas.
Registrar informações e dados estatísticos, pertinentes à assistência de Enfermagem ao doador e receptor.

1.3 – LEIS

Constituição Federal/88 – Art.5, inciso II – “Ninguém será obrigado a fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.

Artigo 5, inciso VI – “É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias.”

Artigo 5, inciso VIII – “Ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.”

Código de Ética Médica

Artigo 46 – É vedado ao médico efetuar qualquer procedimento médico sem o esclarecimento e o consentimento prévios do paciente ou de seu responsável legal, salvo em iminente perigo de vida.

Artigo 56 – É vedado ao médico desrespeitar o direito do paciente de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo e, caso de iminente risco de vida.

1° – Se não houver perigo de vida, o médico respeitará a vontade de seu paciente ou de seus responsáveis. ( no caso de recusa).

2° – Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue, independentemente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis.

Quando não houver iminente perigo de vida — acarretaria em responsabilidade penal, e possível reparação civil, por danos morais, com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa segundo o Código Penal.

O Código Penal Brasileiro, artigo 135, refere omissão de socorro quando o médico “deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparado, ou em grave e iminente perigo de vida.”

Artigo 146 reforça a idéia da classe médica quando refere: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda…”

O parágrafo 3° deste mesmo artigo, entretanto aduz: “Não se compreendem na disposição deste artigo: I – a intervenção médico ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”.

No artigo 159, o Código Civíl Brasileiro, ordena: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuizo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.

II – JUSTIFICATIVA

A partir de um trabalho de pesquisa de classe, sobre a matéria Ética na Enfermagem, buscamos, através de bibliografias, mostrar a realidade das Leis Brasileiras, diante do problema Transfusão de Sangue para as Testemunhas de Jeová, o papel do médico e conseqüentemente o papel da Enfermagem na equipe multiprofissional que cuida desse paciente.

III – DELIMITAÇÃO DO PROBLEMA

As Testemunhas de Jeová não aceitam a Transfusão Sangüínea em circunstância alguma e se valem da própria lei constitucional para defender seus direitos, a mesma lei que dá ao médico o direito de intervir contra, se houver perigo iminente de morte.

IV – OBJETIVOS

Compreender o ponto de vista dos seguidores da Seita Testemunha de Jeová para uma posição ética perante o paciente, familiares e equipe multiprofissional.

Conhecer o que a Constituição Brasileira diz sobre os direitos do paciente e as obrigações dos médicos com relação a transfusão sangüínea à pacientes Testemunhas de Jeová.

V- METODOLOGIA

Pesquisa Bibliográfica.

VI – CONCLUSÃO

Esse problema subsistirá enquanto a terapia transfusional for necessária. Infelizmente, os tratamentos alternativos não podem ser utilizados em todos os casos. Na verdade, eles só podem ser aplicados a uma porcentagem muito pequena. A transfusão de sangue continua sendo imprescindível, sem qualquer possibilidade de ser evitada.

Embora haja muita incoerência, por exemplo: Na edição de22/10/90 a revista Despertai! (Órgão Máximo da Organização Testemunhas de Jeová), é colocado que o Plasma constitui cerca de 55% do volume do sangue. E quanto a critério do volume é colocado na lista de “componentes maiores” proibidos pela Torre de Vigia. No entanto o plasma chega a ser constituido por 93% de água simples. Quais os componentes restantes que perfazem 7%? As principais são albumina, globulina, ( as imunoglobulinas são as mais importantes), fibrinogênio e fatores de coagulação (usadas nas soluções hemofilicas). Estas são as colocadas na lista de ” permitidas” aos seus membros. O plasma é proibido apesar de seus componentes principais serem permitidos desde que separadamente.

Proibem também os leucócitos que compõem apenas 1% do sangue, e se esquecem que o leite humano contém leucócitos. O sangue contém cerca de 4.000 a 11.000 leucócitos por milímetro cúbico, enquanto leite de uma mãe pode conter, durante os primeiros meses de aleitação até 50.000 leucócitos por milímetro cúbico. Isto representa entre cinco e doze vezes mais do que a quantidade presente no sangue.

Importante se faz que a Enfermeira esteja ciente desses fatos e que esteja constantemente em reciclagem para ter argumentos científicos, não para demover as convicções dos pacientes Testemunhas de Jeová, mas para responder a cada um que pergunte sobre sua posição com autoridade, podendo inclusive mudar o curso do tratamento.

VII – REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Direitos e Obrigações dos Médicos, compilação organizada para a LTr Editora por HBTextos – São Paulo: LTr, 1998.

FRANZ, Raymond. Crise de Consciência. São Paulo: Hagnos,2002.

MATHER, George A.; NICHOLS, Larry A.; Dicionário de Religiões, Crenças e Ocultismo. São Paulo: Editora Vida, 2000.

MENEZES, Aldo; Porque abandonei as Testemunhas de Jeová. São Paulo: Editora Vida, 2001.

www.cfm.org.br/revista/bio1v4/casoclin.htm1

www.geocities.com/debatetj/doutrinas.htm

www.geocities.com/observa3/busca09.htm

www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2405

www.ufrgs.br/HCPA/gppg/transfus.htm

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