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quarta-feira, abril 24, 2024

O DIREITO AO ACOMPANHANTE NO PARTO

Na vida da mulher, existem diversos momentos que marcam sua vida. Dentre estas muitas ocasiões especiais na vida de uma mulher, nenhuma é tão marcante quanto a gravidez, o parto e a maternidade. Muitas mulheres esperam sua oportunidade de gerar vida e, sem este momento, não se sentem completas. Neste breve ensaio, vamos abordar o evento que coroa a gestação, ou seja, o parto, mais especificamente aquele(a) elemento coadjuvante que tem papel especial nesta ocasião: o(a) Acompanhante.
Estudos científicos comprovam: a presença de uma acompanhante por ocasião do parto traz diversos benefícios, como diminuir as taxas de cesárea, diminuir a duração do trabalho de parto, diminuir os pedidos de anestesia, além de ajudar a evitar a depressão pós-parto e influenciar positivamente na formação dos laços afetivos familiares, caso o pai ocupe esta posição de destaque.
Em vista disso, podemos concluir que a presença de um(a) acompanhante no parto traz benefício para todos: para a criança, para a mulher, de certa forma para toda a família e também para a equipe médica que realiza o parto.
Com este objetivo em vista, foi sancionada a lei n.º 11.108/2005, a qual altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (lei do SUS), para garantir às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. A alteração se constitui na inclusão dos seguintes dispositivos:
CAPÍTULO VII
DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IMEDIATO
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1o O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2o As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
Art. 19-L. (VETADO)
O curioso sobre esta lei é que nem todos sabem dela. Resultado: ainda há médicos que se recusam a permitir a presença do(a) acompanhante e as parturientes não sabem do direito que têm.
Em primeiro lugar, cabe ressaltar que a lei abrange apenas os hospitais do SUS e seus conveniados. Apenas para fins de informação: segundo o Art. 4º da Lei do SUS, “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)”, estando “incluídas as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde” (parágrafo 1º do referido artigo).
Não obstante, os hospitais particulares também estão obrigados a permitir a presença do acompanhante, já que está em vigor a Resolução da Diretoria Colegiada N° 36, DE 3 DE JUNHO DE 2008, da ANVISA, a qual dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal, cujo item 9.1 prevê que “o Serviço deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.“
Alguns hospitais particulares já têm tomado esta iniciativa, alguns permitindo a presença do(a) acompanhante sem qualquer custo (o que é louvável), outros concedendo a benesse após o pagamento de uma taxa (o que, a nosso sentir, é proibido, já que o hospital não pode cobrar do usuário para cumprir uma norma). Nesse último caso, nossa sugestão é tentar negociar junto ao hospital, mencionando a lei e a RDC da ANVISA. Caso não surta efeito, recomendamos que pague a taxa e depois busque a devolução do pagamento em dobro na justiça (conforme dispõe o parágrafo único do Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor – busque a ajuda de um advogado).
Segundo experiências relatadas por membros da ONG Amigas do Parto (www.amigasdoparto.org.br), ainda há muita resistência ao cumprimento da norma, seja por parte dos médicos obstetras que opõem todo tipo de desculpa para não cumprir a lei, até os hospitais, publicos e privados. É importante observar que o projeto da lei 11.108/2005 previa que o Art. 19-L. da lei do SUS prescrevesse como crime a conduta daquele que se recusasse a cumprir a lei. Porém, como mencionado anteriormente, o referido artigo foi vetado e, sendo assim, temos uma norma sem sanção. Sei que você, leitor(a), deve estar achando absurdo o que você leu, mas é isso mesmo. A LEI NÃO PREVÊ SANÇÃO ESPECÍFICA PARA QUEM DESCUMPRIR A LEI. Isso não é de espantar em um país onde a impunidade reina absoluta, como o Brasil e, enquanto votarmos nos “gatinhos dos teclados” da vida, é esse tipo de norma que teremos.
Então, o que fazer diante da recusa do médico em permitir a presença do acompanhante nas ocasiões previstas?
1)Conversar com o médico e citar a regra (pode ser que ele não saiba e, dessa forma, você estará ajudando para que o profissional se informe). Seja firme e argumente com clareza. Mencione a lei do SUS e a RDC 36/2008 da ANVISA. Alguns médicos dizem que a regra só vale para partos normais. É mentira. A regra é válida para qualquer parto;
2)Caso o médico ainda assim se recuse, busque a diretoria do hospital para que tome as providências cabíveis no sentido de fazer com que a lei seja cumprida;
3)Caso não dê certo, infelizmente, não haverá alternativa a não ser buscar a ajuda de um advogado de confiança para que tome as providências cabíveis caso a caso e
4)A partir daí, o usuário deverá reclamar nos seguintes órgãos: Ministério Público, CRM, Ministério da Saúde (para hospitais públicos), ANS (para hospitais e planos particulares), ANVISA, PROCON (para hospitais e planos particulares), bem como requerer junto ao plano de saúde o descredenciamento daquele profissional, quando for o caso. Procure a ajuda de um advogado para realizar estes atos também.
Seria saudável levar ao hospital uma cópia da Lei do SUS e da RDC 36/2008 da ANVISA, bem como munir-se de um gravador e testemunhas, o que nem sempre é possível, dada a urgência do momento.
Como diria o “Rei Sol” Luís XIV, “o Estado sou eu”. Ele estava certo, porque hoje em dia podemos dizer: o Estado sou eu, o Estado é você, o Estado somos nós. Devemos fazer cumprir as regras, sejam elas leis ou resoluções. É uma ótima oportunidade para exercer a cidadania. Cabe a cada um de nós fazer acontecer.

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