Prefácio
A Organização Mundial do Comércio (OMC) é a organização internacional que tem por funções principais facilitar a aplicação das regras de comércio internacional já acordados e servir de foro para negociações de novas regras ou temas relacionados ao comércio. É dotada também de um sistema de solução de controvérsias em matéria de comércio internacional. Periodicamente revisa os políticos comerciais de cada um dos atuais 140 países membros. A OMC se baseia em princípios de comércio internacional desenvolvidos ao longo dos anos e consolidados em acordos comerciais estabelecidos em oito rodadas de negociação multilaterais no âmbito GATT (“General Agreement on Tariffs and Trade”), dos quais a mais abrangente foi a oitava, a chamada Rodada Uruguai, iniciada em 1986 e finalizada em 1993. O objetivo definido para a OMC é garantir o cumprimento das normas que regulam o comércio internacional. Para tanto, procura assegurar que as referidas normas sejam estáveis, transparentes e eqüitativas.
A criação da OMC, em 1995, foi o resultado de uma negociação marcada por alguns fatores determinantes do atual cenário internacional. Dentre eles, o fim do modelo bipolar das relações internacionais e sua substituição por um modelo multipolar, a nova reorganização econômica dos países em acordos regionais de comércio, o papel das empresas transnacionais no comércio internacional, o fim das fronteiras entre os políticos internos e de comércio internacional derivado do fenômeno da Globalização. Tais fatores são importantes elementos na análise da criação da OMC no contexto internacional.
I – Comércio Internacional e a Criação da OMC
Antes de iniciar a análise das regras do comércio internacional, bem como o papel da OMC no cenário internacional, é importante ter em mente três tipos de informações.
1) Os grandes números envolvidos nas trocas comerciais e os principais parceiros dessas trocas;
2) As principais características do comércio internacional do mundo atual, que incluem um novo modelo das relações internacionais, a divisão do mundo econômico em acordos regionais do comércio;
3) Finalmente, o cenário do comércio internacional na época da criação da OMC, que resultou de uma nova rodada de negociações multilaterais, a Rodada Uruguai.
Os Grandes Números do Comércio Internacional
O comércio internacional vem desempenhando um papel cada vez mais importante na economia mundial, apesar das crises financeiras que tem abalado as economias da Ásia e da América Latina.
O valor do comércio mundial de bens atingiu, em 2000, uma taxa de crescimento de 12% em valor com relação a 1999. O valor do comércio de serviços, em 2000, apresentou uma taxa de crescimento de 5% em relação a 1999. Desses totais, os países desenvolvidos, são responsáveis por cerca de 60% das exportações mundiais.
Atualmente existem mais de 120 acordos regionais notificados na OMC.
II – As Principais Características do Comércio Internacional
A criação da OMC, em 95, foi o resultado de uma negociação marcada por alguns fatores determinantes do atual cenário internacional.
A substituição de um modelo bipolar definido, para um modelo multipolar indefinido.
O Mundo, que antes podia ser analisado por um modelo de polaridades definidas, deve agora ser avaliado por um modelo muito mais complexo, um modelo onde as polaridades estão ainda indefinidas.
A principal conseqüência para o comércio internacional é a de que os EUA perderam o papel de árbitro das regras do comércio, deixando espaço para um clima de constantes conflitos com outras potências, o que torna o quadro internacional atual muito mais complexo.
O novo macrocontexto político permitiu a conclusão da Rodada Uruguai e a criação da OMC. A OMC constitui, a primeira organização pós Guerra Fria.
O confronto do multilateralismo contra o regionalismo: o mundo reorganizado em acordos regionais.
O processo de regionalização que parecia caminhar para um cenário de blocos fechados e guerras comerciais, chegou a ser apontado como um elemento de ameaça ao sistema multilateral e ao ideal de liberalização das economias. Tal processo acabou se consolidando em áreas abertas, em um processo denominado de construção de blocos com o objetivo de se atingir a liberalização global do comércio.
A tipologia dos acordos regionais é variada: zonas de livre comércio, uniões aduaneiras, mercados comuns e uniões monetárias. Além desses, o processo pode envolver a harmonização de regras de comércio e a coordenação das políticas econômicas com a criação de uma moeda comum (união monetária).
A OMC tem registrado mais de cem processos de integração comercial e econômica entre seus membros. Dentre os mais conhecidos, a CE, o NAFTA, ASEAN, MERCOSUL, e APEC.
A principal conseqüência para o comércio internacional é que a formação de acordos regionais fere um dos princípios básicos do GATT. No entanto, o GATT negociou regras para a formação desses acordos regionais, e que tem como finalidade evitar barreiras ao comércio dos demais parceiros internacionais.
O papel das transnacionais no comércio internacional.
Outro fator relevante do cenário internacional é o crescente papel das empresas transnacionais como agentes do comércio exterior. As empresas transnacionais, foram responsáveis por um total de vendas de US$ 13,6trilhões, incluindo as áreas de bens e serviços. Por esses dados pode-se deduzir o impacto dessas empresas no comércio mundial, e o resultado das decisões de localização dessas empresas para os países envolvidos. A UNCTAD também estimou que cerca de 63% do comércio mundial já é feito entre empresas transnacionais, o que demonstra o peso dessas empresas no comércio internacional.
A principal conseqüência para o comércio internacional é que as regras da OMC devem também levar em consideração os principais agentes do comércio que são as transnacionais.
A globalização e o fim das fronteiras entre políticas internas e políticas de comércio internacional.
Um fato marcante das últimas décadas tem sido a interdependência econômica e a globalização das economias, o que trouxe como conseqüência a rápida aceleração dos fluxos de comércio e de investimento. esse novo contexto tem sido uma mudança drástica na maneira como os negócios são realizados, passando de uma base nacional para uma base mundial, contribuindo para a dinâmica do crescimento econômico e para os novos padrões de produção e de comércio.
Como conseqüência desse novo cenário, temos efeitos cruzados de decisões tomadas no âmbito nacional sobre as atividades internacionais, e de decisões tomadas no âmbito internacional sobre as atividades nacionais. Consequentemente, no mundo de hoje, é praticamente impossível que políticas nacionais possam ser tomadas sem que se leve em consideração o cenário do comércio internacional.
Daí a importância da criação e do papel da OMC, como coordenadora e supervisora das regras do comércio internacional.
III – O Cenário do Comércio Internacional na Época da Criação da OMC
Na década dos 80, o mundo vinha assistindo a uma crescente “Guerra Comercial” entre as principais potências econômicas.
Como o acirramento das disputas e para gerir os conflitos de interesse, uma série de mecanismos artificiais foram criados à margem das regras de comércio então estabelecidas dentro do antigo GATT. Dentre eles: direitos anti dumping e medidas compensatórias, salvaguardas e regras de origem. O comércio de produtos têxteis se fazia sobre rígidas regras de exportação. O comércio de produtos agrícolas, por não ter que respeitar as regras, estava submetido a alto nível de subsídios à produção doméstica e a exportação.
Foi dentro deste contexto, que surgiu a necessidade de se iniciar, em 1986, uma nova e ampla negociação multilateral sobre o comércio externo. A nova negociação incluiu temas diversos como investimentos, propriedade intelectual e serviços de grande interesse para os países desenvolvidos. Foi diante desta vasta gama de interesses que se estabeleceu a agenda e se negociou a Rodada Uruguai do GATT de 1986 a 1993, e se criou a OMC, que passou a funcionar a partir de 1995.
IV – A Criação da Organização Mundial de Comércio
Para se ter uma compreensão mais ampla da importância da criação da OMC para o comércio internacional, é necessário voltar as origens desta instituição, ao antigo GATT, e examinar as principais regras do comércio internacional então estabelecidas, uma vez que elas são as regras básicas da atual OMC.
As origens da OMC
Em 1944, foi concluído um acordo, em Bretton Woods, EUA, com o objetivo de criar um ambiente de maior cooperação na área de economia internacional, baseado no estabelecimento de três instituições internacionais.
1) FMI – Fundo Monetário Internacional: tem a função de manter a estabilidade das taxas de câmbio e assistir os países com problemas de balanço de pagamentos através de acesso a fundos especiais.
2) Banco Mundial ou Banco Internacional: para a reconstrução e desenvolvimento, com função de fornecer os capitais necessários para a reconstrução dos países atingidos pela guerra.
3) OIC – Organização Internacional do Comércio: tem função de coordenar e supervisionar a negociação de um novo regime para o comércio mundial baseado nos princípios do multilateralismo e do liberalismo.
Com o final da guerra, o FMI e o Banco Mundial foram criados, mas a OIC não pode ser estabelecida, uma vez que a carta de Havana, que delimitava seus objetivos e funções, nunca chegou a ser ratificada por um dos seus principais membros, os EUA.
No caso dos EUA, tal negociação não dependia da aprovação do congresso, pois a autorização já havia sido dada ao poder executivo. este segmento era denominado Política Comercial e passou a ser chamado General Agreement On Tariffs and Trade (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) ou GATT.
O sistema de regras do comércio internacional foi estabelecida ao longo dos anos, através de oito rodadas de negociações multilaterais.
As seis primeiras visavam basicamente a diminuição dos direitos aduaneiros, através de negociações de concessões tarifárias recíprocas. As duas últimas rodadas foram mais amplas, mas também incluíam reduções tarifárias.
A oitava rodada, a Rodada Uruguai, foi a mais ambiciosa e complexa das negociações estabelecidas no âmbito do GATT.
O objetivo da rodada, além da diminuição das tarifas, foi o de integrar as regras do GATT antes excluídos, como agricultura e têxteis, além de introduzir tais regras a novos setores com serviços medidas de investimentos e de propriedade intelectual.
Cerca de cem países participaram, o que demonstra interesse dos diversos países em negociações sobre o sistema multilateral do comércio.
As regras básicas do comércio internacional
O sistema de regras visa liberalizar as trocas entre as partes contratantes, através da prática de um comércio aberto a todos, bem como a partir de um conjunto de regras que estão fundamentadas em alguns princípios básicos:
É o único instrumento de proteção permitido dentro das atividades de trocas comerciais é o definido em termos de tarifas aduaneiras. É importante distinguir dois tipos diferentes de tarifas: as tarifas aplicadas, que são aquelas praticadas pelos países, podendo ser alteradas, e as tarifas consolidadas (bound rate), que são aquelas que definem os limites máximos de proteção permitidos ao país.
Uma vez estabelecida uma nova tarifa ou concedido um benefício, este passam a ser estendidos de forma não discriminatória.
Garante que produtos importados não podem ser discriminados com relação aos produtos nacionais.
Regras Básicas
Tratamento Geral de Nação mais favorecida (NMF) é a mais importante das regras. É conhecida como a regra de não discriminação entre as nações.
Lista das Concessões, os países em desenvolvimento haviam consolidado apenas partes de suas listas e vieram a consolidá-las amplamente apenas na Rodada Uruguai.
Tratamento Nacional, esta regra é conhecida como a regra de não discriminação entre produtos.
Transparência, a regra cria a obrigatoriedade da publicação de todos os regulamentos relacionados ao comércio, de modo a permitir que governos e agentes de comércio externo possam deles tomar conhecimento.
Eliminação das Restrições Quantitativas, o artigo deixa claro que as chamadas barreiras não tarifárias são proibidas, e que apenas tarifas devem ser utilizadas como elemento de proteção.
Exceções
São essas as regras básicas que se tornaram as regras de atuação dos parceiros mundiais na área do comércio internacional. Sendo a elaboração das regras do comércio para cada parte, bem como a forma de implementá-las dentro do seu território.
Os conceitos de uma negociação balanceada e da possibilidade de trocas de concessões, que envolve custos e benefícios para cada parte, se tornaram pontos básicos de toda negociação.
A continuidade do processo de liberalização do comércio internacional, também passou a ser incorporado com um dos pontos fundamentais do sistema multilateral, para que o sistema consiga o seu equilíbrio é necessário um contínuo processo de liberalização, que impeça fases protecionistas.
A participação de todos os parceiros do comércio em tais rodadas também é considerado um ponto fundamental, uma vez que, com as reduções tarifárias, através da cláusula de Nação Mais Favorecida, todos podem tirar proveito da abertura comercial oferecida. Se um participante não oferece reduções, ele acaba se beneficiando das reduções alheias, sem incorrer nos custos de expor a sua economia a uma concorrência internacional. A prática condenada é a “prática dos caronas” (free riders) e a pratica defendida é a participação de todos.
Uma cláusula importante na história do GATT era a chamada “cláusula do avô”, tratava-se de um dispositivo do Protocolo de Aplicação Provisória, adotado pelas partes contratantes originais do GATT, que determinava que a parte II relativa a regras sobre comércio, seria aplicada com a maior abrangência possível, mas de forma a não ser incompatível com as legislações existentes.
Um país que não era parte contratante do GATT e ainda não é membro da OMC não pode se beneficiar dos princípios e regras desenvolvidos dentro do sistema do comércio internacional, pode ter prejudicado seu fluxo de exportações e importações.
V – A Rodada Uruguai de Negociações Multilaterais
Iniciada em 1986, em Punta del Este e finalizada em Abril de 1994, em Marraqueche, a Rodada Uruguai foi a mais ampla e complexa das negociações sobre o comércio internacional.
Foi a mais longa das rodadas do GATT, o lançamento se deu em 1986, em Punta del Este, com uma clara divisão de interesses entre países desenvolvidos que defendiam a introdução de temas como serviços e propriedade intelectual, e países em desenvolvimento que defendiam negociações em áreas tradicionais como agricultura e têxtil, que estavam praticamente excluídas das regras do Acordo Geral.
Em dezembro de 1988 foi realizada em Montreal, no Canadá, a Conferência Ministerial de Meio-Termo, para se avaliar os resultados conseguidos até então e se negociar os termos que permitissem a sua conclusão. Em dezembro de 1990, a Rodada ficou bloqueada. As negociações recomeçaram, e, em dezembro de 1981, um primeiro esboço dos acordos foi completado em Genebra. Em novembro de 1992, a CE e os EUA chegaram a um acordo sobre a área agrícola. Em julho de 1993, os membros do Quad que integra EUA, CE, Canadá e Japão, negociaram com o G7 uma forma de se avançar com as negociações. O Acordo de Marraqueche, que engloba todas as áreas negociadas durante a Rodada, foi assinado em abril de 1994. A OMC, finalmente, entra em operação em janeiro de 1995.
Os principais temas negociados na Rodada Uruguai foram:
Criação da OMC, que substitui o antigo órgão internacional, por uma nova organização internacional;
Rebaixamento tarifário para produtos industriais e agrícolas;
Introdução de novos setores para o quadro do GATT e liberação dos mesmos: agricultura, têxteis, serviços e propriedade intelectual;
Reforço das regras do GATT em temas como: anti-dumping, subsídios, licenças de importação, investimentos relacionados ao comércio, dentre outros;
Negociação de um novo processo de solução de controvérsias, que tornou a nova OMC muito mais forte e respeitada;
Prazo de implantação dos temas negociados em períodos que variam de 5 a 10 anos;
Negociações de uma séria de entendimentos sobre diversos artigos do Acordo Geral.
Para se ter uma idéia da extensão das negociações a rodada envolveu mais de cem países, concretizando suas discussões com uma série de acordos e decisões em um texto com cerca de 500 páginas.
É importante ressaltar que, após a Rodada Uruguai, o termo “GATT 1994” ficou definido para designar todo o conjunto de medidas que inclui: os dispositivos do Acordo Geral do GATT de 1947, e todas as modificações introduzidas pelos termos dos instrumentos legais que entraram em vigor até a data do início das funções da OMC. Inclui portanto: concessões tarifárias, protocolos de acesso de novos membros, decisões de derrogação de obrigações concedidas, e outras decisões; uma série de seis entendimentos negociados dentro da área do comércio de bens; e, o Protocolo de Marraqueche que estabelece os prazos de implementação das concessões tarifárias negociados na Rodada Uruguai.
A OMC é a organização que coordena as negociações das regras do comércio internacional e supervisiona a prática de tais regras, além de coordenar as negociações sobre novas regras ou temas relacionados ao comércio.
VI – A Organização Mundial do Comércio
Um dos principais pontos da Rodada Uruguai foi a determinação de que só poderiam ser membros da OMC os participantes que aceitassem todos os acordos como um conjunto não dissociável, em que os países foram obrigados a aceitar todos os pontos negociados, e não como na Rodada Tóquio, onde os países puderam escolher os códigos a que desejassem aderir.
Os objetivos da OMC, suas funções, sua estrutura, os instrumentos de seu trabalho, bem como a forma de sua tomada de decisão, acabam por caracterizá-la como uma organização única do cenário multilateral.
Objetivos da OMC
O Acordo reconhece a importância do conceito de desenvolvimento sustentável dentro da área do comércio internacional, através da proteção do meio ambiente, além de também reconhecer a necessidade de assegurar aos países em desenvolvimento uma melhor parcela no comércio.
Outro objetivo importante é que a OMC deve constituir o quadro institucional comum, necessário para a condução das relações comerciais entre seus membros em matérias relacionadas aos acordos e instrumentos legais incluídos no Acordo sobre a OMC.
Funções da OMC
A OMC tem basicamente quatro funções:
Facilitar a implantação, a administração, a operação, bem como levar adiante os objetivos dos acordos da Rodada Uruguai;
Constituir um foro para as negociações das relações comerciais entre os estados-membros;
Administrar o Entendimento sobre Regras e Procedimentos Relativos às Soluções de Controvérsias;
Administrar o Mecanismo de Revisão de Políticas Comerciais, apontando os temas que estão em desacordo com as regras negociadas.
Estrutura da OMC
As principais características da OMC como instituição internacional incluem a seguinte estrutura:
Conferência Ministerial – o órgão máximo da organização, composta pelos representantes de todos os membros, que se reúne, no mínimo a cada dois anos. É composta pelos Ministros das Relações Exteriores e/ou Ministros de Comércio Externo dos Membros.
Conselho Geral – o corpo diretor da OMC, composto pelos representantes de todos os seus membros, que deve se reunir quando apropriado. É integrado pelos embaixadores.
Órgão de Solução de Controvérsias – criado como mecanismo de solução de conflitos na área do comércio, contém todo um sistema de regras e procedimentos para dirimir controvérsias sobre as regras estabelecidas pela OMC. É composto pelo próprio Conselho Geral.
Órgão de Revisão de Política Comercial – criado como mecanismo de se examinar periodicamente as políticas de cada membro da OMC. É integrado pelos delegados das missões dos membros em Genebra ou por integrantes dos governos dos membros.
Conselho para Bens, Serviços e Propriedade Intelectual – geralmente tem assento nesses conselhos os delegados dos membros residentes em Genebra, ou integrantes de seus governos enviados especialmente para as reuniões.
Comitês – tem assento os delegados dos membros.
Outros Órgãos – a Conferência Ministerial pode criar entidades subordinadas aos novos comitês.
Secretariado – o Diretor Geral e o Secretariado têm responsabilidades de caráter internacional, não devendo pedir nem receber instruções de qualquer governo ou outra autoridade externa à OMC.
Processo Decisório da OMC
O processo decisório da OMC segue a prática do GATT, ou seja, por consenso, isto é, quando nenhum dos membros presentes formalmente objetar à decisão proposta. Quando a decisão não puder ser tomada por consenso, pode ser tomada por votação. Se for o caso, quando em votação nas reuniões da Conferência de Ministros do Conselho Geral, cada membro tem um voto. Decisões por voto são tomadas por maioria, ou conforme estabelecidos nos Acordos.
Reuniões dos Conselhos e dos Comitês
A necessidade de se buscar o consenso entre os membros, no entanto , criou a prática de se chamar as partes mais interessadas para reuniões informais, onde não existem gravações, nem transcrição de minutas. Nessas reuniões, os delegados discutem mais abertamente suas posições, e a partir do melhor entendimento dos limites que podem ser atingidos, uma solução de consenso é conseguida.
Notificações
A base de todo o trabalho da OMC está nas notificações exigidas de cada membro sobre suas legislações, práticas e administração do comércio internacional. Tais exigências estão estabelecidas em cada um dos acordos negociados, dentro do princípio de transparência que norteia a organização.
Para administrar todos esses documentos foi criado, em 1995, o Registro Central de Notificações sob responsabilidade do Secretariado.
Membros Originários
Os membros originários da OMC são as partes contratantes do GATT 1947 na data em vigor do Acordo Constitutivo da OMC.
São os estados e territórios aduaneiros que tenham completa autonomia na condução de suas relações comerciais externas.
No início de 2001, o número de membros da OMC atingiu 140, sendo membros a Comunidade Européia e seus 15 membros, representada pela Comissão Européia. É importante distinguir que é a CE e não a UE que é membro da OMC. A UE – União Européia, é a representação internacional e política dos seus 15 membros, sendo formada por tripé composto pela CE – Comunidade Européia. Do total dos membros da OMC, 80% são considerados países em desenvolvimento.
Acessão à OMC
Vários estados e territórios que ainda não fazem parte da OMC estão em processo de acessão, através de negociações, em que suas políticas e práticas de comércio exterior são examinados. Tal processo de negociações confronta cada candidato com demais membros da OMC em reuniões bilaterais e multilaterais, até que os principais interesses da OMC estejam satisfeitos, o que muitas vezes pode levar a vários anos de negociações.
Estão em processo de acessão à OMC 30 novos membros, dentre eles: Rússia, China, Taipé Chinesa (Taiwan), países da ex-URSS e Arábia Saudita.
Orçamento
O orçamento da OMC é de responsabilidade de todos os seus membros, conforme um sistema de escala de contribuições baseado na participação de cada um no comércio internacional.
Línguas Oficiais
A OMC tem três línguas oficiais: o inglês, o francês e o espanhol. Reuniões formais dos Comitês e Conselhos são realizadas em uma dessas línguas. Reuniões informais são geralmente realizadas em inglês.
Status da OMC
A OMC tem personalidade legal reconhecida por cada um dos seus membros e recebeu de cada um deles a capacidade legal necessária para exercer suas funções.
Futuras Negociações
Apesar da OMC prever um processo contínuo de negociações, a agenda já definida contém temas de grande complexidade e impacto no comércio dos membros da Organização. Assim, a partir de 1998, foi sendo construído o consenso de que uma nova rodada seria desejável, não só pelo número de temas envolvidos, mas para permitir a troca de concessões e o balanço dos ganhos e perdas referentes aos interesses de cada parte envolvida.
OMC – Uma Organização única no Mercado Internacional
Diante das características do antigo GATT, e agora da OMC, que incluem um determinado tipo e forma de estrutura, um processo singular de tomada de decisão, e uma forma distinta de instrumentos de informação através das notificações, é possível se concluir que a OMC foi criada e vem desenvolvendo um estilo de instituição e de trabalho que a singularizam no universo dos organismos internacionais.
VII – A OMC e os Países em Desenvolvimento
Comércio e Desenvolvimento
A partir da década de 80, os países em desenvolvimento passaram a adotar uma estratégia de abertura econômica e de liberalização de seu comércio, o que os levou a participar ativamente nas negociações da Rodada Uruguai e na criação da OMC.
Atualmente, do 140 membros da OMC, cerca de 110 são considerados em desenvolvimento. Dos 30 candidatos a acessão à OMC, todos podem ser considerados da mesma categoria.
A OMC e o Interesse dos Países em Desenvolvimento
Os países em desenvolvimento são tratados de forma diferenciada a partir de três modalidades diferentes:
Através de disposições especiais relativas a países em desenvolvimento que são incluídas em cada acordo da OMC;
Pela supervisão das atividades da Organização ligadas aos países em desenvolvimento, através do Comitê Sobre Comércio e Desenvolvimento;
Com assistência técnica e legal, bem como treinamento, através do Secretariado da OMC, com o objetivo de criar o quadro institucional e os recursos humanos necessários para as atividades de comércio internacional.
Dentro de cada acordo da OMC foram negociadas diversas cláusulas baseadas no conceito de tratamento especial e diferenciado. Dentre elas:
Prazos mais longos e limites menos rígidos para que os países em desenvolvimento adotem as obrigações constantes nos acordos;
Disposições destinadas a aumentar as oportunidades comerciais através de maior acesso aos mercados.
A Rodada Uruguai ofereceu novas oportunidades para as exportações dos países em desenvolvimento, principalmente: na reforma do comércio do setor agrícola; no desmantelamento das quotas de exportação de têxteis; na redução das tarifas dos produtos industrializados; no aumento do número de tarifas consolidadas, que da maior previsibilidade ao comércio; e, no desmantelamento dos acordos de restrição a exportações impostos pelos países desenvolvidos.
O Comitê sobre Comércio e Desenvolvimento
Iniciou seus trabalhos em 1995.Sua função é examinar as disposições especiais em favor dos membros de menor desenvolvimento relativo contidas nos acordos multilaterais, e apresentar relatórios aio Conselho Geral para adoção de disposições apropriadas.
Uma das primeiras atividades do Comitê foi de discutir e aprovar suas regras de procedimento e seu programa de trabalho. O Comitê estabeleceu o Sub-Comitê sobre Países Menos Desenvolvidos.
O programa de trabalho do Comitê incluiu os seguintes itens:
Revisão do impacto dos resultados da Rodada Uruguai nos membros em desenvolvimento, em particular os menos desenvolvidos;
Revisão da participação dos membros em desenvolvimento no sistema multilateral de comércio;
elaboração de diretrizes para atividades de cooperação técnica da OMC relacionadas aos membros em desenvolvimento, e criação de um fundo de apoio a tais atividades;
consideração de medidas e iniciativas de apoio à expansão das oportunidades de comércio e investimento;
revisão anual da aplicação dos dispositivos especiais dos acordos multilaterais e decisões ministeriais em favor dos membros em desenvolvimento;
discussão sobre o impacto do comércio eletrônico para os países em desenvolvimento;
discussão sobre as preocupações e problemas das pequenas economias;
discussão sobre o tema facilitação do comércio;
discussão sobre os acordos regionais de comércio e sobre os termos de procedimento, diretrizes e informações necessárias para a condução dos exames dos acordos regionais elaborados pelo Comitê sobre Acordos Regionais de Comércio;
revisão anual das atividades de cooperação técnica da OMC relacionadas aos membros em desenvolvimento.
O programa de trabalho do Sub-Comitê sobre Países Menos Desenvolvidos inclui os seguintes pontos:
Consideração dos problemas especiais e específicos dos países menos desenvolvidos;
Consideração de medidas específicas de apoio e simplificadoras da expansão da oportunidades de comércio e investimento, com vistas a permitir que tais países atinjam seus objetivos de desenvolvimento;
Revisão das operações dos dispositivos especiais dos acordos multilaterais e decisões ministeriais em favor dos membros menos desenvolvidos, e elaboração de propostas de recomendações para o Comitê e Desenvolvimento.
As atividades do Comitê e do Sub-Comitê se baseiam em propostas circuladas pelos membros ou documentos elaborados pelo Secretariado.
Durante o ano de 1996, o Comitê discutiu e adotou o documento intitulado Diretrizes para a Cooperação Técnica da OMC estabelecendo objetivos e princípios, bem como diretivas operacionais para as atividades de cooperação.
O Comitê elaborou também o Plano de Ação da OMC para os Países Menos Desenvolvidos, que foi adotado na Conferência Ministerial de Cingapura, que propõe uma estratégia coordenada de apoio aos países em desenvolvimento e identifica as áreas onde as medidas práticas podem ser adotadas.
A Agenda Futura Para o Tema Comércio e Desenvolvimento
Dentre os pontos mais importantes podem ser citados (WTO 1999, Checklist of Issues):
Desenvolvimento – importância da liberalização do comércio para o processo de desenvolvimento; aumento da marginalização dos países resultante do processo de globalização; distorções dentro do sistema multilateral de comércio nos setores de interesse dos países em desenvolvimento; peso da dívida externa no processo de desenvolvimento; e, questão da queda dos preços de commodities;
Tratamento Especial e Diferenciado – necessidade de maior clareza e precisão sobre a natureza de certos dispositivos do tratamento; garantia de que tais dispositivos sejam traduzidos em benefícios concretos para os países em desenvolvimento; falta de informação das formas de implementação de tais dispositivos e falta de monitoramento; reavaliação dos indicadores ou limites que estabelecem acesso ao tratamento especial; e necessidade de se tornar o tratamento especial mais significativo e operacional;
Cláusula de Habilitação – tratamento preferencial foi concedido aos países em desenvolvimento de forma generalizada, não discriminatória e não recíproca, o que levanta discussões sobre programas preferenciais dos países em desenvolvimento que condicionam a preferência a cláusulas não relacionadas ao comércio, como direitos humanos, ambiente e combate à droga;
Acesso à Mercados – problemas com altas tarifas, picos tarifários, escalada tarifária, não transparência de direitos específicos; redução e eliminação de medidas restritivas e distorcidas; taxa efetiva de proteção dos países desenvolvidos que frustra as expectativas das negociações da Rodada Uruguai; análise dos resultados das negociações tarifárias da Rodada Uruguai e discussão de como os interesses dos países em desenvolvimento estão sendo atendidos; necessidade de novas negociações tarifárias; e, importância de se preparar a base de dados que servirá de ponto de partida para a próxima rodada de negociações tarifárias;
Períodos de Transição –avaliação sobre a necessidade de extensão dos períodos de transição para os países em desenvolvimento, baseada na capacidade de cada um de cumprir com suas obrigações;
Efeitos negativos do programa de reforma criado com a Rodada Uruguai sobre os países menos desenvolvidos e países importadores de alimentos – necessidade de se implementar a Decisão de se avaliar os efeitos negativos; e , reformulação da Convenção de Ajuda Alimentar;
Países menos desenvolvidos – dificuldades com a implementação dos compromissos dos diferentes acordos, com a compreensão dos direitos e obrigações envolvidas, e com o cumprimento das obrigações de notificação, revisão e simplificação das notificações; necessidade de ampliar a assistência técnica; criação de um centro para prestar assistência aos países menos desenvolvidos; impactos negativos no desenvolvimento dos países menos desenvolvidos da regra que proíbe conteúdo local em TRIMS, das regras sobre subsídios proibidos e medidas de apoio à agricultura; e. estabelecimento de normas e padrões acima da capacidade dos países menos desenvolvidos. Proposta de se zerar as tarifas para importações dos países menos desenvolvidos; bem como a não aplicação das regras de origem com a permissão para acumulação regional. Proposta de se simplificar os dispositivos do Acordo do TRIPS;
Temas relacionados à oferta dos países menos desenvolvidos para produção e exportação de produtos, incluindo infra-estrutura, produção e exportação de produção, diversificação da exportação, fortalecimento da competitividade e maior cooperação entre os países menos desenvolvidos; e, vulnerabilidade desses países a circunstâncias climáticas e geográficas;
Assistência Técnica – necessidade de uma total reavaliação, incluindo eficácia, abrangência e adequação comparada ao nível e natureza dos países demandantes; importância de se criar capacitação humana e institucional; foco dirigido para questões concretas e missões de assistência; necessidade de se criar um fundo específico e estrutura institucional para tratar do tema assistência, não depender de contribuições esporádicas; e, melhor coordenação dos trabalhos da OMC com outras organizações internacionais.
Outra questão é o tratamento que deve ser oferecido aos membros de economias em transição, mas que certamente não podem ser qualificados como desenvolvidos.
Balanço de Pagamentos
O Acordo Geral determina no seu Artigo XI, que nenhuma restrição ou proibição, outra que direitos ou taxas, tornadas efetivas através de quotas ou licenças de importações, devem ser instituídas ou mantidas pelas partes contratantes sobre importações de outras partes contratantes. No seu artigo XIII, determina que nenhuma restrição ou proibição deve ser aplicada por qualquer parte contratante sobre a importação de qualquer produto, a menos que a importação do produto semelhante de todas as outras partes terceiras seja restrita ou proibida de forma semelhante.
No entanto, o Acordo Geral permite, no seu artigo XII que qualquer parte contratante possa restringir a quantidade ou o valor das mercadorias a serem importadas, de forma a salvaguardar as suas posições financeiras externas e seu balanço de pagamentos (GATT, Acordo Geral).
VIII – Novos Membros e o Processo de Acessão à OMC
Todos os membros que pertencem à OMC entraram na organização através de negociações, o que significa um balanço de direitos e obrigações, que incluem, de um lado, redução de tarifas e outras barreiras de comércio, e de outro, a segurança de que as atividades do comércio estão reguladas por regras que valem para todos os membros da organização. Por seu lado, cada membro teve que acordar compromissos de abertura de seus mercados e de cumprimentos das regras estabelecidas através de negociações de acessão à organização.
O processo de acessão à OMC é regulado pelo Artigo XII do Acordo Constitutivo da Organização Mundial do Comércio. Pode acender à OMC qualquer estado ou território aduaneiro separado que tenha completa autonomia na condução de suas relações comerciais externas, e de outros assuntos comtemplados no Acordo Geral e nos Acordos Comerciais Multilaterais. A Conferência Ministerial deve tomar as decisões relativas à acessão, por maioria de 2/3 dos membros da OMC. Os termos da acessão devem ser acordados entre o candidato e os demais membros da OMC.
Os Grupos de Trabalho de Acessão
São abertos a todos os membros, tendo como função examinar o pedido de acessão e submeter ao Conselho Geral propostas de recomendações que podem incluir um protocolo de acessão.
O candidato se submete ao Grupo de Trabalho um relatório detalhado sobre sua política de comércio exterior, incluindo dados estatísticos e cópias de suas leis e regulamentos relativos ao comércio exterior, bem como as listas de tarifas aplicadas pela nomenclatura do sistema Harmonizado.
Tal fase pode ter várias rodadas de perguntas e respostas.
A segunda fase começa com negociações bilaterais de acesso a mercados nas áreas de bens, serviços e propriedade intelectual, entre os membros do Grupo e o candidato.
A terceira fase é constituída pela elaboração e aprovação do relatório do Grupo de Trabalho sobre candidatura ,também pelo exame da lista de concessões e compromissos. O Grupo então negocia e acorda os termos do protocolo de acessão.
A quarta fase é o envio ao Conselho Geral do relatório do Grupo de Trabalho que resume as discussões havidas, da proposta de decisão de acessão, e do protocolo de acessão que inclui a lista de compromissos e concessões acordadas. O Conselho discute a candidatura e aprova os termos de acessão por maioria de 2/3/O protocolo entra em vigor 30 dias depois da aceitação do candidato, ou pela sua assinatura, ou por instrumento de ratificação de seu Congresso ou Parlamento.
IX- O “Tribunal” Da OMC: O Órgão De Solução de Controvérsias
O mais significativo resultado da Rodada Uruguai foi a adoção de um sistema de solução de controvérsias para os membros da OMC, com a possibilidade de aplicação de retaliações aos membros que adotarem medidas incompatíveis com as regras da Organização.
O sistema anterior do GATT, em casos de conflitos comercias, previa um processo de consultas e depois o estabelecimento de painéis de especialistas, que elaboravam um relatório sobre a controvérsia. No entanto, dentro desse sistema, o relatório tinha que ser aprovado pelo Conselho Geral, por consenso, dentro do sistema decisório do antigo GATT. Assim, bastava a parte perdedora não aceitar o relatório para que todo o processo fosse bloqueado.
O novo sistema é mais forte, porque o relatório do painel passa a ser obrigatório, exigindo que o novo Órgão de Solução de Controvérsias derrube a decisão por consenso, o que é muito mais difícil de ser conseguido. É chamado consenso negativo, que garante a automaticidade das decisões do Órgão. O novo sistema também reduz o recurso de resolução de conflitos, já que, ao contrário do antigo GATT, não leva os casos para os Comitês.
O que se afirma é que, agora, a OMC “tem dentes”. Tal afirmação significa que, agora, a OMC tem poder para impor as decisões dos painéis e permitir que os membros que ganham a controvérsia possam aplicar retaliações aos membros que mantenham medidas incompatíveis com as regras da OMC. Tal retaliação, por exemplo, pode ser efetuada através do aumento de tarifas para os bens exportados pelo membro infrator, em um valor equivalente ao das perdas incorridas.
Outra novidade do Acordo é o estabelecimento de um Órgão de Apelação, que funciona no sistema como um Tribunal de Apelação, e tem como função verificar os fundamentos legais do relatório do painel e das suas conclusões.
No caso do estabelecimento de painéis, o objetivo do mecanismo é fazer com que a parte afetada modifique sua política de comércio exterior, de acordo com as regras da OMC. Somente nos casos de recusa de tal cumprimento é que a OMC autoriza retaliações.
O Entendimento Sobre Soluções de Controvérsias
O objetivo do entendimento é o de estabelecer regras e procedimentos para aplicar o mecanismo de consultas e solução de controvérsias dentro da OMC (GATT, 1994). Estes acordos negociados na Rodada Uruguai, dentre eles: Acordo Constitutivo da OMC, Bens, Serviços, TRIPs, o próprio processo de Solução de Controvérsias, e os Acordos Plurilaterais sobre Aviação e Compras Governamentais.
As regras e procedimentos deste Entendimento, então, sujeitas às regras e procedimentos especiais e adicionais contidos em cada um desses acordos. Dispositivos especiais existem nos seguintes acordos: Medidas Sanitárias e Fitossanitárias, Têxteis, Barreiras Técnicas, Anti-dumping, Valoração Aduaneira e subsídios.
Administração
O OSC (Órgão de Solução de Controvérsias) deve ter competência para estabelecer painéis, adotar relatórios do Órgão de Apelação, acompanhar a implementação das decisões e recomendações e autorizar a suspensão de concessões e outras obrigações dentro dos acordos.
Dispositivos do Entendimento
Pelo Entendimento, os membros afirmam sua adesão aos princípios para solução de controvérsias aplicados com base nos artigos XXII e XXIII do Acordo Geral, que estabelecem o procedimento para consultas e, se for o caso, para o estabelecimento de painéis de especialistas para solucionar o conflito.
A meta do mecanismo de solução de controvérsias é o de assegurar uma solução satisfatória para o conflito comercial. Deve ser dada preferência a uma solução mutuamente aceitável para as partes. Na sua ausência, a meta do mecanismo é o de assegurar a retirada das medidas se elas forem consideradas incompatíveis com os dispositivos de qualquer um dos acordos. Os dispositivos sobre compensações devem ser aplicados somente se a retirada imediata da medida foi impraticável, e devem ser aplicadas como medidas temporárias, dependendo da retirada da medida inconsistente. O último recurso é a possibilidade de um membro suspender a aplicação de concessões ou outras obrigações em uma base discriminatória com relação ao outro membro. Nesse caso, o membro que ganhou o painel pode elevar suas tarifas referentes às importações de produtos do membro que o perdeu, de tal forma a compensar o membro ganhador dos prejuízos causados pela medida inconsistente.
Consultas e Estabelecimento de Painéis
Os painéis devem ser compostos por indivíduos qualificados, pertencentes ou não aos governos, incluindo pessoas que tenham servido ou apresentado casos a um painel, servido como representante de um membro ou uma parte contratante do GATT, ou representante no Conselho ou Comitês dos acordos, ou no Secretariado, ensinado ou publicado sobre política ou legislação de comércio internacional, ou servido como funcionário nas áreas de comércio de um membro. Os membros de um painel devem ser selecionados de modo a assegurar a independência dos membros, oferecer uma base suficientemente diversificada e um amplo espectro de experiências.
Os painéis devem ser compostos por três membros, ou por cinco membros, a pedido das partes. No caso das partes não concordarem com os painelistas, estes serão designados pelo Diretor Geral da OMC. Os painelistas devem servir em suas capacidades individuais e não como representantes dos governos. Qualquer membro que tenha um interesse substancial em um painel deve ter uma oportunidade de ser ouvido e trazer por escrito suas considerações como terceira parte do painel.
A função do painel é a de auxiliar o OSC no desempenho de suas obrigações dentro do Entendimento e dos acordos abrangidos no caso. Formular conclusões que possam auxiliar o OSC em fazer sua recomendações ou em emitir suas decisões.
O prazo para a apresentação do relatório final do painel não deve exceder seis meses da data da sua composição. Nos casos de urgência, esse prazo deve ser de três meses. Em nenhum caso tal prazo pode exceder a nove meses. Dentro de 60 dias após a circulação do relatório do painel para os membros, a decisão do painel deve ser adotada em uma reunião do OSC, a menos que uma das partes na controvérsia notifique o OSC de sua decisão de apelar ao Órgão de Apelação, ou o OSC decidir por consenso a não adotar o painel.
Órgão de Apelação
O Entendimento também estabelece dentro do OSC um órgão com função de receber as apelações dos casos levados a painéis. Deve ser composto por sete pessoas, sendo três atuantes em cada caso, com domínio nas áreas de direito, comércio internacional e do tema do acordo em questão e não vinculados aos governos. O órgão deve apresentar o seu relatório em 60 dias da data da decisão de uma das partes em apelar. Nenhum caso pode exceder 90 dias. Uma apelação deve se limitar a temas legais tratados no relatório do painel e interpretações legais desenvolvidas pelo painel. O Órgão de Apelação pode manter, modificar ou reverter os pareceres e decisões legais e as conclusões de um painel.
Decisões dos painéis
Quando um painel ou um Órgão de Apelação concluir que uma medida é incompatível com um acordo, ele deve recomendar que o membro envolvido altere a medida de forma a torná-la em conformidade com o acordo em questão. O painel ou o Órgão de Apelação podem sugerir meios de implementação das recomendações.
No caso de não implementação das recomendações e decisões dentro de um prazo razoável, as compensações e a suspensão de concessões ou outras obrigações passam a ser medidas temporárias disponíveis. Se tais compensações não puderem ser acordadas dentro de 20 dias, a parte que solicitou o painel pode solicitar autorização do OSC para suspender a aplicação de concessões ou outra obrigação dentro do acordo em questão.
Quanto à suspensão de concessões, a parte envolvida deve escolher preferencialmente medidas dentro do mesmo setor afetado pela medida inconsistente, isto é, de bens, serviços, ou TRIPs, caso não for possível, então em outro setor. O nível de suspensão deve ser equivalente em nível de anulação ou limitação dos direitos.
Avaliação do Acordo
A adoção do sistema de solução de controvérsias foi, sem dúvida, o mais significativo resultado da Rodada Uruguai. Sem um mecanismo eficiente para solucionar os conflitos, um sistema baseado em regras ficaria enfraquecido, uma vez que as regras não seriam cumpridas. As razões que podem ser apontadas por uma avaliação positiva do mecanismo são de que o sistema se tornou mais forte porque foi definido todo um procedimento de análise dos casos, estabelecimento de prazos, conclusões e imposição de sanções aos infratores.
O novo entendimento fortalece o sistema existente no antigo GATT, ao incluir maior automaticidade às decisões de criação dos painéis e na adoção das recomendações dos painéis e do Órgão de Apelação. Com o novo sistema nenhum membro poderá determinar unilateralmente a ocorrência de violações de um acordo, ou suspender concessões a que tenha direito uma outra parte, ficando obrigatório o recurso às regras e procedimentos do Entendimento.
O resultado da negociação do tema solução de controvérsias, pelas suas inovações, foi considerado como “ótimo” por um grupo de especialistas de comércio internacional, reunido para analisar a Rodada Uruguai (Schott, 1994).
X – As Atividades do Órgão de Solução de Controvérsias
O Acordo sobre Solução de Controvérsias estabeleceu o Órgão de Solução de Controvérsias com o objetivo de aplicar as normas e procedimentos bem como as disposições em matéria de consultas e solução de controvérsias, relativos aos acordos sobre comércio dentro do âmbito da OMC. O OSC tem competência para estabelecer painéis, aprovar relatórios dos painéis e do Órgão de Apelação, supervisionar a aplicação das decisões e recomendações e autorizar a suspensão de concessões e de outras obrigações determinadas pelos acordos (WTO, Annual Report, 1995-2000).
Também foram nomeados os sete membros do Órgão de Apelação, que estabeleceram suas próprias Regras de Conduta, depois aprovadas pelo OSC. Por indicação dos membros, foi estabelecida uma Lista Indicativa de Painelistas, incluindo representantes dos governos, bem como especialistas na área de comércio internacional, que atinge atualmente cerca de 200 nomes, que é atualizada a cada dois anos. Na prática, a preferência acaba sendo dada aos delegados das missões residentes em Genebra.
A mais importante atividade do OSC é de supervisionar os trabalhos dos painéis e do Órgão de Apelação.
Um tema que vem despertando grandes discussões no OSC é sobre a confidencialidade dos documentos de procedimentos do OSC, uma vez que vários exemplos foram apontados de vazamento de informações para a imprensa. Os principais utilizadores do mecanismo continuam a ser os países desenvolvidos, mas um número crescente de disputas envolve agora países em desenvolvimento contra países desenvolvidos.
Indicadores das atividades do OSC
Alguns dados ilustram as linhas gerais das atividades do OSC, desde a sua criação em janeiro de 1995 até dezembro de 2000 (WTO, 2000, Statistical Informacion Relating to the Operation of the DSB):
Pedidos de consultas – Durante o período considerado, de janeiro de 1995 a dezembro de 2000, foram solicitadas 229 consultas. Dentre as partes interpelantes, os pedidos mais frequentes foram solicitados por: EUA (70 pedidos), CE (56), Canadá (17), Brasil (15), Índia (11), Japão (9), México (9), Tailândia (7), Nova Zelândia (5), Austrália (5), Coréia (5). Do total de pedidos, outros 26 membros solicitaram consultas pelo menos uma vez;
Partes interpeladas pela consulta – Do total de consultas, as partes mais afetadas foram: EUA (122), CE (87), Canadá (28), Brasil (26), Índia (24), Japão (21), Coréia (17), Argentina (16), México (15), Chile (12), Austrália (11), Tailândia (8), Indonésia (6), Turquia (6), Filipinas (6). Do total de consultas, outros 34 membros foram afetados pelo menos uma vez, sendo 7 pertencentes a CE.
Os temas envolvidos nas consultas incluíram questões relacionadas ao GATT 1994 e, com freqüência, em conjunto com questões relacionadas a acordos específicos. Dentre as mais freqüentes: GATT 1994 (120 casos), Agricultura (29), Subsídios (29), Licença de Importação (23), Barreiras Técnicas (19), Anti-dumping (17), TRIPs (17), MSF (17) e TRIMs (16);
A partição das consultas entre países desenvolvidos e países em desenvolvimento apresentou os seguintes resultados: os países desenvolvidos solicitaram consultas a 97 países desenvolvidos e a 64 países em desenvolvimento; os países em desenvolvimento solicitaram consultas a 38 países desenvolvidos e a 25 países em desenvolvimento;
Estabelecimento de painéis – Durante o período considerado, de janeiro de 1995 a dezembro de 2000, foram estabelecidos 92 painéis. O OSC adotou os relatórios dos painéis ou do Órgão de Apelação em 55 casos e 27 acordos entre as partes foram notificadas ou anunciados ao OSC.
Alguns painéis tiveram papel de destaque dentro das atividades da OMC, ou porque envolveram os grandes parceiros internacionais, ou porque definiram posições sobre questões polêmicas como práticas comercias de proteção ao meio ambiente, ou ainda, porque mostraram os limites da OMC para lidar com as questões ainda não incluídas nas suas regras como disputas sobre concorrência. Dentre eles merecem ser citados (Overview of the State of Play of the WTO Disputes, January 2001):
Brasil – Programa de financiamento para exportações de aeronaves – interpelação do Canadá. O painel foi estabelecido em 1998 para analisar se o PROEX – Programa de Financiamento às Exportações do Brasil, para compradores estrangeiros de aeronaves brasileiras, era incompatível com o Acordo sobre Subsídios. O painel determinou que as medidas eram incompatíveis com o Acordo. As modificações efetuadas pelo Brasil no programa de financiamento não foram consideradas suficientes pelo Canadá. O Brasil ofereceu compensações pelas vendas contratadas até a data. O Canadá não aceitou, solicitou e foi autorizado a retaliar o Brasil. O Brasil pediu arbitragem para a determinação do valor da retaliação. O Brasil informou que estaria modificando seu programa de financiamento para torná-lo compatível com as regras do Acordo. O Canadá pediu avaliação do painel sobre o novo programa.
Canadá – Medidas sobre a exportação de aeronaves civis – interpelação do Brasil. O painel foi estabelecido em 1998, para analisar se certos subsídios oferecidos pelo Governo do Canadá e sua províncias tinham o objetivo de apoiar as exportações de aeronaves civis, em violação ao Acordo de Subsídios. O Brasil solicitou o exame das medidas adotadas pelo Canadá, alegando que não estariam de acordo com as determinações do painel. O painel e o Órgão de Apelação determinaram que o Brasil não conseguira provar que o Canadá não estivesse cumprido com as determinações do painel.
CE – Regime de bananas – interpelação pelo EUA, Equador, Guatemala, Honduras e México. O painel foi estabelecido em 1996, para analisar o regime de importação, venda e distribuição de bananas da CE, que dava preferência aos exportadores dos países ACP, ex-colônias da CE, em detrimento dos exportadores da América Central, ferindo os Artigos I, II, III, X, XI, XIII do GATT e o Acordo sobre Licenças de Importação. O painel determinou que o regime era incompatível com as regras da OMC. Os EUA, não satisfeitos com a implementação feita pela CE das recomendações do painel, pediram autorização para retaliar a CE através da imposição de tarifas extras sobre produtos originados da CE. O Equador também solicitou autorização para retaliar a CE nas áreas do GATS e de TRIPs. O Painel autorizou as medidas. A CE informou que estaria implementando um novo sistema através de quotas tarifárias e posteriormente através de tarifas.
CE – Medidas que afetam a importação de carne – interpelação dos EUA. O painel foi estabelecido em 1996, para analisar as medidas da CE contra a importação de carne tratada com hormônios, o que estaria contra os Artigos III e XI do GATT e o Acordo de Medidas Sanitárias. O painel estabeleceu que tais medidas eram incompatíveis com as regras da OMC e definiu um prazo para a implementação da decisão. A CE indicou que não iria cumprir com a decisão dada a sensibilidade política do caso e ofereceu compensações. Os EUA e Canadá pediram e obtiveram autorização para retaliar a CE.
CE, Reino Unido e Irlanda – Classificação aduaneira de equipamentos de computação para redes locais com capacidade multimídia – interpelação dos EUA. O painel foi estabelecido para determinar se a reclassificação de tais equipamentos para fins tarifários violavam os Artigos II do GATT. O painel determinou que a medida era incompatível com as regras do GATT, mas o Órgão de Apelação reverteu a determinação do painel.
EUA – Padrões para gasolina reformulada e convencional – interpelação da Venezuela e Brasil. O painel foi estabelecido em 1995, para analisar se a regulamentação sobre gasolina dos EUA discriminava as importações de outros membros, em violação aos Artigos I, III do GATT e o Acordo sobre Barreiras Técnicas. O painel determinou que a regulamentação era incompatível com as regras da OMC, e não aceitou a argumentação dos EUA de que as medidas estavam baseadas nas exceções permitidas pelo Artigo XX de proteção ambiental. O EUA tiveram 15 meses para implementarem as modificações na sua legislação.
Japão – Medidas sobre o consumo de filmes fotográficos – interpelação dos EUA. O foi estabelecido em 1996, para analisar as leis japonesas sobre a distribuição e venda de filmes que discriminavam os importados, favorecendo os produtos nacionais, em violação dos Artigos III e X do GATT. O painel determinou que os EUA não foram capazes de demonstrar que as leis japonesas eram incompatíveis com as regras da OMC. A questão envolvida era mais um problema de regras de concorrência do que as regras de comércio, e é citado como exemplo da necessidade de se desenvolver regras de concorrência dentro da OMC.
Tais exemplos foram relacionados apenas para dar uma idéia da variedade de temas envolvidos na OSC, bem como pela diversidade da base de artigos ou acordos que alegadamente estariam sendo violados. Também foram selecionados porque se transformaram em alvo de intensos debates na mídia e são freqüentemente citados como exemplos de aplicação das regras da OMC.
A Agenda Futura Sobre o Tema Solução de Controvérsias
Conforme estabelecido pela Decisão sobre a Aplicação e revisão do Entendimento sobre as Regras e Procedimentos Regulando a Solução de Controvérsias, e que foi tomada pela Conferencia Ministerial de Marraqueche, os ministros determinaram que a Conferencia Ministerial realizasse uma revisão completa sobre as regras e procedimentos do acordo dentro de quatro anos depois da entrada em vigor do Acordo sobre a OMC, e tomassem uma decisão sobre a continuação, modificação ou término de tais regras e procedimentos.
Uma das principais criticas levantadas sobre o Órgão de Solução de Controvérsias durante a Conferência Ministerial de Genebra, em 1998, foi a falta de recursos humanos e físicos dos membros que permitisse uma participação efetiva nos processos. Foi enfatizada a necessidade da expansão dos serviços da Divisão de Assuntos Legais do Secretariado, que em 1998 contava apenas com 10 advogados, incluindo o diretor da divisão. Dentro do processo de revisão do OSC, vários temas foram levantados pelos membros como passíveis de melhoramentos. Dentre as sugestões apresentadas, algumas merecem atenção especial (WTO, 1998, Review of the DSU):
Avaliação geral – todos os membros tem destacado a importância do novo sistema de solução de controvérsias, como um dos resultados mais importantes da Rodada Uruguai, ao dar ao sistema multilateral de comércio segurança e previsibilidade. O objetivo da revisão seria o de tornar o sistema mais forte e simultaneamente aumentar a sua transparência;
Notificação de soluções mutuamente acordadas – vários membros sugeriram o estabelecimento de regras para as soluções acordadas, dentre elas, um período após o qual a validade do pedido de consulta terminaria, alem da obrigatoriedade das partes notificarem os acordos encontrados, bem como das alterações das modificações negociadas entre as partes;
Pedido de consulta – foram discutidas novas regras para esclarecer o papel das consultas dentro do processo de Solução de Controvérsias, os casos de recusa de um membro em participar das consultas, o prazo das consultas, e a possibilidade de se fazer consultas conjuntas, quando vários membros têm interesse no mesmo caso como reclamantes;
Estabelecimento de painéis – varias questões foram levantadas com relação aos pedidos de estabelecimento de painéis e de seus termos de referência. Dentre elas, a possibilidades de vários membros participarem no mesmo painel como partes afetadas, da necessidade das partes apresentarem informações específicas nos pedidos de painéis, da necessidade de se impedir que os membros alterem as medidas comerciais que estão sendo questionadas durante o período do painel, da possibilidade de partes terceiras interessadas entrarem no mesmo painel, e um prazo para um término da validade de um pedido de estabelecimento do painel que acabe por não ser concretizado, uma vez que os termos do pedido foram alterados;
Seleção dos painelistas – como o processo da escolha dos painelistas tem se mostrado bastante complexo, e exigido com freqüência a participação do Diretor Geral, alguns membros sugerem a formação de um grupo fixo de painelistas, cerca de 20 indivíduos, que seriam designados painelistas de forma rotativa. A idéia defendida é que tal grupo permitiria maior consistência nas decisões sobre os painéis, o que é mais difícil com um amplo grupo de especialistas chamados a participar nos casos;
Participação de assessores ou advogados nos painéis – dada a complexidade dos casos em questão, e da escassez de pessoal qualificado, vários membros têm defendido a participação de advogados nas delegaço9es oficiais dos membros, mesmo que sejam de diferentes nacionalidades;
Procedimentos durante painéis – varias questões foram levantadas quanto aos procedimentos dos painéis, dentre elas: como proceder nos casos em decisões sobre questões preliminares devem ser estabelecidas; participação dos painelistas nas tentativas de se facilitar uma solução mutuamente satisfatória; e, regras sobre procedimentos tais como confidencialidade, assessoria cientifica e prazo para apresentação de evidências;
Apelação – varias sugestões foram levantas sobre os procedimentos do Órgão de Apelação, dentre elas: prazos, possibilidade do retorno do caso ao painel, e constituição de um grupo fixo de especialistas para comporem o órgão;
Supervisão da implementação das recomendações do OSC – varias questões foram levantadas com relação a forma como as decisões dos painéis seriam supervisionadas, e sobre o significado do “prazo razoável” previsto no Acordo para a sua implementação;
Transparência – alguns membros manifestaram a necessidade de todo o processo se tornar mais transparente, não só com a pronta liberação dos relatórios dos painéis, bem como com a possibilidade da abertura dos painéis ao público, como acontece em outras cortes internacionais.
Futuras Negociações
Durante os trabalhos preparatórios para uma nova rodada de negociações multilaterais, iniciados pela Conferência Ministerial de Genebra de 1998, o tema solução de controvérsias foi discutido dentro das propostas de recomendações sobre implementação de acordos já negociados e sobre o trabalho futuro já previsto nos acordos.
Alguns pontos merecem destaque (WTO, 1999, Checklist of Issues):
Revisão prevista do OSC como oportunidade de se fazer ajustes ao sistema e esclarecer ambigüidades e fortalecer a transparência do mecanismo;
Necessidade de se reforçar a implementação das decisões dos painéis;
Limitação do papel dos painéis em disputas envolvendo anti-dumping, dadas as restrições incluídas no próprio Acordo;
Acesso limitado dos países em desenvolvimento ao mecanismo de solução de controvérsias como resultado de dificultadas técnicas, falta de especialização e altos custos para contratar advogados especializados na área;
Necessidade de se ampliar os serviços legais do Secretariado e se criar um serviço de apoio aos países em desenvolvimento;
Criação de um centro independente para apoiar os países em desenvolvimento;
Dificuldades e falta de clareza com relação a abrangência e a implementação de vários dispositivos sobre tratamento especial e diferenciado (Artigos 4, 12, e 21 do Entendimento);
Atenção para o desenvolvimento de procedimentos para garantir a proteção dos interesses dos países em desenvolvimento, e que os dispositivos de solução de controvérsias não sejam usados como instrumentos de coerção;
Dispositivo que estabeleça que o início de uma ação de solução de controvérsias só pode acontecer se ficar demonstrado que a violação alegada causa prejuízo ou perda ao comércio a partir de um determinado limite mínimo.
O mecanismo de solução de controvérsias foi considerado como um dos mais importantes resultados da Rodada Uruguai. Com seis anos de experiência sobre o seu funcionamento, alguns membros querem negociar certos ajustes ao sistema. O grande problema dos países em desenvolvimento tem sido a falta de recursos humanos especializados e de apoio financeiro para tratar dos conflitos que envolvem tais países, e não o mecanismo em si. Sendo assim, tanto membros desenvolvidos como em desenvolvimento têm interesse no aperfeiçoamento do instrumento. Certamente, o tema irá constar da agenda de muitos países para a próxima rodada de negociações.