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sexta-feira, novembro 15, 2024

Perspectivas de Formalização do Empreendedor

O processo de legalização do Empreendedor Individual, iniciado em 1º de julho de 2009, a partir da implementação da Lei Complementar nº 128/2008, traz à tona expectativas em relação à sua receptividade e sucesso na transformação da realidade de 10,3 milhões de empreendedores informais existentes no Brasil. Diante desta expectativa, este estudo foi concebido com o objetivo de verificar, a partir de uma pesquisa de campo, se os empreendedores informais do município de Assú/RN têm interesse pela formalização de seus empreendimentos. Para tanto, foram aplicados cinqüenta questionários in loco, com empreendedores da referida cidade, a partir dos quais, foi constatado interesse pela formalização dos negócios, na maioria absoluta das respostas dos entrevistados, embora nunca tenham tido acesso a tal informação ou aos benefícios propostos pela nova lei, até a aplicação do questionário.

Portanto, a análise dos dados sugere que o processo de formalização dos empreendedores informais pode ser uma experiência exitosa, desde que haja propagação das informações que permeiam o processo de formalização e das principais vantagens relacionadas aos aspectos legais, tributários e trabalhistas.

Palavras-chave: Empreendedor Individual. Informalidade. Formalização.

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Empreender no Brasil ainda não é uma tarefa fácil. A alta carga tributária, aliada ao processo burocrático imposta pelas instituições, é considerada um dos principais entraves para as pequenas e médias empresas do país e empurra os pequenos empreendedores para a informalidade.

O mercado informal constitui, atualmente, na principal alternativa para 10,3 milhões de empreendedores informais, conforme Pesquisa Economia Informal Urbana 2003 (IBGE, 2005), que não possuem condições de desenvolver seu próprio negócio na formalidade. Com isso, milhares de trabalhadores são empregados informalmente sem qualquer proteção legal e sem gerar nenhum tipo de arrecadação tributária.

Frente a esta realidade, em 19 de dezembro de 2008 foi sancionada a Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa e criou o Microempreendedor Individual, possibilitando a formalização de milhares de pequenos empreendedores.

O processo de legalização do Empreendedor Individual, iniciado em 1º de julho de 2009, a partir da implementação da nova lei, ainda encontra-se em andamento e, por isso, são muitas as expectativas em relação à sua receptividade e sucesso na transformação da realidade de milhões de empreendedores informais existentes no Brasil.

Diante desta expectativa, este estudo foi concebido com o objetivo de verificar, a partir de uma pesquisa de campo, o interesse ou não dos empreendedores informais do município de Assú/RN pela formalização de seus empreendimentos, a partir dos benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008.

De modo mais específico, este trabalho também procura identificar se os trabalhadores informais conhecem os benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008 e quais deles já influenciam no desejo de formalização.

Por se tratar de um tema novo, praticamente não existe nenhuma pesquisa e referência teórica desta natureza na região, o presente trabalho tem grande relevância social, uma vez que aborda os principais aspectos relacionados à formalização dos pequenos empreendedores bem como os principais benefícios instituídos pela Lei Complementar nº 128/2008.

Dessa forma, a compreensão da importância destes pequenos empreendedores no contexto sócio-econômico do país e uma estrita relação dos principais aspectos relacionados à sua formalização com o exercício da profissão contábil direcionam este estudo aos acadêmicos e profissionais da contabilidade, bem como aos trabalhadores informais e demais interessados no assunto.

Além disso, a importância deste trabalho dá-se pelo fato de contribuir para o debate sobre os aspectos que permeiam a formalização dos trabalhadores informais e serve de referência para fomentar outras pesquisas sobre o tema.

Assim, faz-se necessário compreender, na primeira parte deste trabalho, as principais características que permeiam os empreendedores informais, bem como os principais aspectos relacionados às vantagens, obrigações legais, tributárias e previdenciárias instituídas pela Lei Complementar nº 128/2008 para a nova figura jurídica por ela criada: o Empreendedor Individual.

Em seguida, são apresentados os resultados da pesquisa de campo com os empresários que atuam informalmente no município de Assú/RN e que possuem as características do Empreendedor Individual.

Para concluir, faz-se uma análise da situação destes empreendedores e de sua intenção em partir para a formalidade, identificando que benefícios propostos pela lei estão relacionados com o desejo de formalização destes pequenos empreendedores.

2. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA

Esta seção apresenta a fundamentação teórica sobre empreendedorismo informal desenvolvido no Brasil, bem como sobre Empreendedor Individual, criado a partir da Lei Complementar nº 128/2008, como proposta de formalização para os trabalhadores informais. Para isso, suas subseções abrangem as principais definições de empreendedor, características da informalidade e os principais aspectos do Empreendedor Individual.

2.1 Definição de empreendedor

Conforme Hisrich & Peters (2004, p. 26), “o desenvolvimento da teoria do empreendedorismo é paralelo, em grande parte, ao próprio desenvolvimento do termo. A palavra entrepreneur é francesa e, literalmente traduzida, significa ‘aquele que está entre’ ou ‘intermediário’”.

Segundo os autores, um dos primeiros exemplos de empreendedor pode ser atribuído a Marco Polo, que tentou estabelecer uma rota comercial para o Extremo Oriente. Marco Polo teria assinado um contrato com uma pessoa que possuía recursos para vender as mercadorias desta, assumindo o papel ativo e intermediário no negócio, além de suportar todos os riscos físicos e emocionais. Completada a viagem, os lucros eram divididos de forma que a maior parte cabia ao capitalista, possuidor de recursos e passivo no negócio, enquanto que o “aventureiro empreendedor” ficava com a menor parte.

Ao longo dos séculos, foram muitas as tentativas de encontrar uma definição mais apropriada para o termo empreendedor. No final do século XIX e início do século XX não se distinguia empreendedor de gerente ou administrador, e aquele era analisado a partir de uma perspectiva econômica, como alguém que planeja, organiza e controla as atividades da empresa, mas sempre a serviço do capitalista.

Hisrich & Peters (2004, p. 28) afirmam que somente em meados do século XX estabeleceu-se a noção de empreendedor como inovador, embora concluam que:

Essa capacidade de inovar pode ser observada no decorrer da história, desde os egípcios, que criaram e construíram grandes pirâmides com blocos de pedra que pesavam muitas toneladas, até o módulo lunar Apolo e os raios laseres. Embora essas ferramentas tenham mudado com os avanços na ciência e na tecnologia, a capacidade de inovar está presente em todas as civilizações.

Atualmente, existem muitas definições para o termo “empreendedor”, mas talvez a que melhor reflita o espírito empreendedor foi formulada por Schumpeter (apud DORNELAS, 2005, p. 39): “o empreendedor é aquele que destrói a ordem econômica existente pela introdução de novos produtos e serviços, pela criação de novas formas de organização ou pela exploração de novos recursos e materiais”.

Segundo Dornelas (2005, p. 28), a partir do Global Entrepreneurship Monitor (GEM), estudo anual organizado em 1998 com objetivo de se medir a atividade empreendedora dos países e se observar o seu relacionamento com o crescimento econômico, originaram-se duas definições de empreendedorismo:

A primeira seria o empreendedorismo de oportunidade, em que o empreendedor visionário sabe onde quer chegar, cria uma empresa com planejamento prévio, tem em mente o crescimento que quer buscar para a empresa e visa a geração de lucros, empregos e riqueza. Está totalmente ligado ao desenvolvimento econômico, com forte correlação entre os dois fatores. A segunda definição seria o empreendedorismo de necessidade, em que o candidato a empreendedor se aventura na jornada empreendedora mais por falta de opção, por estar desempregado e não ter alternativas de trabalho. Nesse caso, esses negócios costumam ser criados informalmente, não são planejados de forma adequada e muitos fracassam bastante rápido, não gerando desenvolvimento e agravando as estatísticas de criação e mortalidade dos negócios.

Além destes, outros autores são citados pela literatura por suas significativas contribuições para a definição dos conceitos de empreendedor e empreendedorismo, o que tornaram seus trabalhos importantes e reconhecidos na área. Drucker (2003, p. 36), por exemplo, define a figura do empreendedor como a de “alguém que está sempre buscando a mudança, reage a ela e a explora como sendo uma oportunidade”. Filion (apud CHAGAS, 1999, p. 28) vai mais além: “um empreendedor é uma pessoa que imagina, desenvolve e realiza visões”.

Percebe-se que essas definições apresentam entre si uma relação de consenso entre alguns termos como oportunidade, iniciativa, risco, criação e inovação. Entretanto, cada definição pode ser vista a partir de uma perspectiva ligeiramente distinta. Isto contribuiu para que até o presente momento não haja nenhuma definição concisa sobre o termo “empreendedor”.

Desta forma, para efeitos deste trabalho, a figura do empreendedor será considerada como aquela que assume riscos para transformar uma realidade, criando oportunidades, implementando mudanças e criando um diferencial competitivo num ambiente de negócios.

A seguir, são apresentados os aspectos conceituais da informalidade, bem como uma breve análise de suas causas e conseqüências. Em seguida, faz-se uma descrição do empreendedorismo informal desenvolvido no Brasil.

2.2 Informalidade

A informalidade sempre coexistiu com a formalidade na atividade empreendedora. Mas somente a partir da década de 1970, o crescimento da economia informal começou a atrair a atenção dos economistas e do governo quando um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) ganhou impulso, em 1972. Até então, o fenômeno não chamava atenção e era considerado residual.

Com o surgimento do setor informal da economia, a OIT passou a defender a existência de dois seguimentos: o setor formal, caracterizado por unidades produtivas com seus trabalhadores organizados, registrados e com todos os seus direitos trabalhistas assegurados; e o setor informal, composto por unidades produtivas com trabalhadores não regulamentados e com os direitos trabalhistas não assegurados.

Para o economista e professor da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Barbosa Filho (2009, p. 110), apesar da profusão de estudos, ainda existe grande controvérsia quanto à definição de economia informal. Segundo o autor, essa controvérsia é estendida aos procedimentos de estimação e ao uso dessas estimativas na formulação de políticas.

O primeiro pesquisador a utilizar o termo “economia informal”, conforme o economista, teria sido Keith Hart (1970, 1973) para descrever a parte da economia que se desenvolve à margem do mercado formal de trabalho. Seria quase um sinônimo de trabalho por conta própria.

Particularmente no que concerne a este fenômeno, presente praticamente em todo o mundo, consideram-se nele inseridas todas as atividades econômicas que são deliberadamente resguardadas das autoridades públicas por razões que vão da sonegação de impostos ao não cumprimento de legislações específicas. Incluem-se nele, também, os proprietários de pequenos negócios caracterizados pela produção em pequena escala e com baixo nível de organização.

A informalidade na economia possui causas bastante amplas e diversificadas. As causas mencionadas com mais freqüência são a elevada carga tributária e o excesso de regulamentações impostas pelas autoridades governamentais.

As muitas regulamentações sobre questões trabalhistas, previdenciárias, fiscais e as relacionadas às condições de segurança, segundo Tanzi (2009, p. 42), aumentam o custo de operação em algumas atividades ou até mesmo tornam impossível ou difícil sua operação legal.

Conforme o referido autor, as classificações de países que têm burocracia ou restrições burocráticas ocasionalmente colocam o Brasil entre os países com mais regulamentações, portanto criando um forte incentivo para que as empresas e indivíduos no Brasil operem na economia informal.

Acrescente-se que as significativas transformações pelas quais passam o mercado de trabalho, aliadas ao desemprego estrutural provocando subcontratações, subempregos e terceirizações, também levam ao crescimento da informalidade.

Para Tanzi (2009, p. 38), à medida que os níveis e alíquotas dos impostos aumentam, intensificam-se os esforços dos contribuintes para evitá-los e maior é a probabilidade de evasão fiscal por meio de transações não oficiais e não registradas.

Embora as penalidades existam e estejam previstas na legislação, nem sempre são aplicadas com eficiência. Assim, as possibilidades de suborno ao fisco conduzem à evasão fiscal, pois o contribuinte está disposto a pagar qualquer valor que seja menor que o tributo.

Dessa forma, a atividade informal ganha impulso e suas conseqüências são muitas. Destaque-se a concorrência desleal, em que a parcela dos negócios informais, livre de impostos, sem registro e obrigações, se desenvolve e coexiste com a economia oficial tornando o sistema econômico menos justo.

Com isso, o sistema tributário sofre implicações quando uma parte considerável de contribuintes não cumpre com suas obrigações fiscais e uma arrecadação menor força o governo a aumentar a carga tributária para aqueles que já pagam altos impostos. Do ponto de vista social, portanto, toda a população tende a pagar um preço muito alto, pois a qualidade dos serviços públicos também fica comprometida.

Outra conseqüência da informalidade na economia, apontada por Tanzi (2009, p. 48), é a distorção que ela traz na medição das variáveis econômicas como a renda nacional, taxa de desemprego, carga tributária, taxa de crescimento, produtividade e outras. Assim, a credibilidade das estatísticas oficiais é comprometida e dificulta a escolha de políticas públicas.

Em 2005, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) publicou a pesquisa Economia Informal Urbana (Ecinf), realizada em 2003, especificamente desenhada para captar informações que permitissem conhecer o papel e a dimensão do setor informal na economia brasileira, seu funcionamento, sua capacidade de geração de postos de trabalho e rendimento das pequenas unidades produtivas urbanas do país.

Os resultados da pesquisa apontam que, em outubro de 2003, no Brasil, foram identificadas 10,3 milhões de pequenas empresas informais que ocupavam 13,8 milhões pessoas, incluindo trabalhadores por conta própria, pequenos empregadores, empregados com e sem carteira de trabalho assinada, além dos trabalhadores não-remunerados. As atividades econômicas com maior participação nesse setor eram comércio e reparação (33%), construção civil (17%) e indústria de transformação ou extrativa (16%).

Segundo o IBGE (2005), 99% das empresas pesquisadas tinham um único proprietário e 80% deles, apenas uma pessoa ocupada. Os dados mostram que a maior parte dos negócios (89%) pertencia a trabalhadores que atuam por conta própria e trabalham sozinhos, sem sócios ou ajudantes não-remunerados.

Até então, noventa e três por cento das empresas do setor informal no Brasil não possuíam constituição jurídica e 72% das que não possuíam CNPJ tinham receita média mensal de até R$ 1.000,00, diz a pesquisa.

Outra informação importante apontada pelo estudo é que grande percentagem dos empreendimentos pesquisados (53%) não fazia nenhum tipo de registro contábil e em 36% dos casos os proprietários desempenhavam esta função sem auxílio de um contador.

Para ilustrar a tamanha desorganização do segmento, em 40% das empresas pesquisadas, a determinação dos preços dos produtos e serviços era feita por meio de negociação com o cliente. A exceção estava em 27% das empresas do comércio que consideravam o custo de produção mais uma parcela fixa para a formação dos preços.

Dornelas (2005, p. 28) afirma que “no Brasil, historicamente o índice de empreendedorismo de oportunidade tem estado abaixo do índice de empreendedorismo de necessidade”.

Portanto, a partir da pesquisa feita pelo IBGE, bem como, tomando como base a afirmação de Dornelas (2005), é possível concluir que a maioria das pequenas empresas que atuam informalmente em todo o país, são empreendimentos de necessidade e nem sempre possuem práticas de gestão administrativa planejada, atuam de forma empírica e são destituídos de formalidade. Em outros termos, é um verdadeiro empreendedorismo informal.

Diante disso, à medida que o nível de tributação e as alíquotas dos impostos aumentam de forma significativa e empurram os pequenos empreendedores para a informalidade, o governo busca adotar medidas e criar incentivos que levem estes empreendedores à formalidade. Esse tema vai ser mais bem tratado no item a seguir.

2.3 Empreendedor Individual

Frente à realidade brasileira, em 19 de dezembro de 2008, foi sancionada a Lei Complementar nº 128/2008 que alterou a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, possibilitando a formalização de milhares de pequenos empreendedores com a criação do Microempreendedor Individual.

A denominação “Empreendedor Individual” é utilizada em substituição ao termo “Microempreendedor Individual” (MEI), para nomear a nova figura jurídica criada a partir da Lei Complementar nº 128/2008 e em vigor desde 1º de julho de 2009.

Trata-se de uma inovação no sistema tributário brasileiro que visa tirar da informalidade os 10,3 milhões de trabalhadores que atuam informalmente, identificados pela Ecinf 2003, marginalizados econômica e socialmente e sem qualquer proteção legal, por meio da desburocratização, redução de custos de legalização e de obrigações tributárias e trabalhistas.

Conforme a nova lei, considera-se Empreendedor Individual o empresário individual a que se refere o Art. 966, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até 36 mil reais e que seja optante do Simples Nacional.

2.3.1 Aspectos Legais

Pode ser enquadrado como Empreendedor Individual aquele que exerce, individualmente e profissionalmente, atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, conforme trata o Art. 966 do Novo Código Civil Brasileiro.

Para tanto, o empreendedor deve auferir receita bruta anual inferior a R$ 36.000,00, ser optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidas pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e, não estar impedido conforme restrições impostas pelo Art. 18-A, da Lei Complementar nº 123/2006.

Dessa forma, pode optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), o empreendedor que exerça tão somente atividades relacionadas no Anexo Único da Resolução CGSN nº 58/2009, que possua um único estabelecimento, que não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador e que não contrate mais de um empregado.

O processo simplificado de formalização do Empreendedor Individual é gratuito e pode ser realizado por meio do Portal do Empreendedor, disponível na internet, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br.

A adesão pelo SIMEI é irretratável para todo ano-calendário e, conforme dispõe o Art. 2º da Resolução CGSN nº 58/2009, para o Empreendedor Individual em início de atividade, a partir de 1º de julho de 2009, será simultânea à inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ). As empresas já constituídas até 30 de junho de 2009, por sua vez, poderão fazer sua opção no mês de janeiro de 2010.

O desenquadramento do Empreendedor Individual pertencente ao SIMEI poderá ocorrer por opção do contribuinte, e se dará mediante comunicação espontânea realizada no mês de janeiro, até o último dia útil, em aplicativo no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação.

E, em casos de descumprimento aos dispositivos legais, o Empreendedor Individual será obrigatoriamente desenquadrado do SIMEI, obrigando-se a fazer a comunicação à Receita Federal do Brasil. A comunicação obrigatória, nos termos da legislação, deve ocorrer quando:

a) auferir receita bruta anual superior ao limite de 36 mil reais;
b) possuir mais de um estabelecimento;
c) contratar mais de um empregado;
d) tiver sua empresa individual transformada em sociedade empresária;
e) exercer atividades não permitidas ao Empreendedor Individual;
f) participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador.

Na hipótese de ocorrência de um desses fatos e a comunicação obrigatória não ser reali

2.3.2 Aspectos Tributários

O Empreendedor Individual optante pelo SIMEI é equiparado à pessoa jurídica no Sistema Tributário Nacional. No entanto, por se tratar de microempresa, tem tratamento tributário específico e diferenciado.

Diferentemente dos demais optantes pelo Simples Nacional, o Empreendedor Individual não está sujeito ao recolhimento dos tributos relacionados nos incisos I a VI do Art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006, tais como IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS e Contribuição Patronal Previdenciária para quem não possui empregado.

O valor dos tributos devidos pelo Empreendedor Individual é fixo, independentemente do volume de receitas auferidas em cada mês e deve ser calculado aplicando-se uma alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, correspondente à contribuição previdenciária do empresário. Além disso, o Empreendedor Individual pagará o ICMS e ISS em valores fixos mensais de R$ 1,00 e R$ 5,00, respectivamente, conforme atividade econômica do negócio.

Esses tributos deverão ser recolhidos em cota única até o 20º dia de cada mês, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) disponível para impressão no Programa Gerador do DAS do Microempreendedor Individual (PGMEI), no Portal do Simples Nacional. Logo, por se tratar de valores fixos, é possível gerar, de uma só vez, os DAS do ano inteiro e ir pagando mês a mês.

Na hipótese de atraso no pagamento do DAS, haverá cobrança de multa de 0,33% ao dia, limitados a 20%, e os juros serão calculados com base na taxa SELIC de cada mês, sendo que para o primeiro mês de atraso os juros serão de 1%.

Além de pagar o DAS, o Empreendedor Individual optante do SIMEI terá que apresentar, até o término do mês de janeiro de cada ano, à Receita Federal do Brasil, uma declaração contendo informações sobre a receita bruta auferida no ano-calendário anterior.

Na hipótese de o empresário individual auferir receita bruta anual superior a R$ 36.000,00, perderá o tratamento diferenciado previsto na legislação e, será submetido às obrigações tributárias principais e acessórias previstas para os demais optantes pelo Simples Nacional.

2.3.3 Aspectos Trabalhistas e Previdenciários

Conforme o Art. 18-C da Lei Complementar nº 123/2006, “observado o disposto no Art. 18-A, e seus parágrafos, desta Lei Complementar, poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional”.

Nesse caso, o Empreendedor Individual fica sujeito às normas trabalhistas vigentes, tais como assinatura da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e o respectivo registro no Livro de Registro de Empregados.

Em virtude dessa contratação, o empresário obriga-se a reter do empregado a Contribuição Previdenciária de 8% sobre o salário mínimo e recolher, mensalmente, por meio da Guia da Previdência Social (GPS), juntamente com a Contribuição Previdenciária Patronal que corresponde a 3% sobre o salário do segurado.

A Contribuição Previdenciária do Empreendedor Individual, relativa à pessoa do empresário, corresponde a 11% do valor do salário mínimo vigente e já está inclusa no valor pago através do DAS.

Além disso, o Empreendedor Individual está também obrigado a recolher 8% para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do empregado, preencher e entregar, mensalmente, a Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP), o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), quando houver admissão ou demissão de empregado, bem como a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).

2.3.4 Vantagens e Benefícios

O Empreendedor Individual é um instrumento jurídico que propicia ao pequeno empreendedor praticar todos os atos inerentes a uma empresa, na modalidade microempresa individual, além de garantir um tratamento diferenciado e favorecido no que se refere à desburocratização do registro empresarial, ao recolhimento de tributos e obrigações acessórias e ao cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias.

Conforme a Lei Complementar nº 128/2008, os escritórios de serviços contábeis optantes do Simples Nacional estão obrigados a, de forma gratuita, prestar informações sobre a nova categoria empresarial e assessorá-los até sua formalização completa.

A nova lei garante um processo de formalização simplificado e desburocratizado, com isenção de taxas de registro empresarial, inclusive taxa de Alvará de Funcionamento, que poderá ser emitido provisoriamente, possibilitando operação imediata de empreendimentos cuja atividade não seja considerada de alto risco, mesmo quando realizada na residência do titular da empresa, desde que a atividade não gere grande circulação de pessoas.

Uma vez legalizado, a negociação com fornecedores é facilitada e aumentam suas chances de conseguir melhores preços e condições para pagamento.

A redução de custos de aquisição, aliada a uma menor carga tributária com isenção de tributos como IRPJ, IPI, PIS, COFINS e CSLL e à possibilidade de venda com emissão de documento fiscal e através de cartão de crédito, garante ao pequeno empreendedor maiores vantagens competitivas possibilitando atrair mais clientes e ampliar os lucros.

Com isso, fica mais fácil a comprovação de renda e a obtenção de empréstimos e financiamentos junto às instituições bancárias que já dispõem de linhas de crédito específicas e com taxas de juros reduzidas.

A comprovação de renda do Empreendedor Individual torna-se possível mediante apresentação do Relatório Mensal de Receitas Brutas de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007.

O Empreendedor Individual, optante pelo SIMEI, está dispensado da emissão de notas fiscais, exceto nos casos de vendas ou prestação de serviços para outras pessoas jurídicas, e está legalmente dispensado da escrituração fiscal e contábil do empreendimento.

Basta preencher, mensalmente, o Relatório Mensal das Receitas Brutas (Anexo A), que pode ser feito manualmente pelo próprio empresário, e guardá-lo juntamente com os documentos fiscais que comprovem as aquisições e vendas de mercadorias e serviços.

Além das vantagens já elencadas, a contribuição para a Seguridade Social, na qualidade de contribuinte individual, pode ser traduzida em benefícios para o Empreendedor Individual tais como a aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio reclusão.

3. PROCEDIMENTOS METODOLÓGIOS

A fim de atingir os objetivos de verificar se os empreendedores informais do município de Assú/RN têm interesse pela formalização de seus empreendimentos, a partir dos benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008, e identificar se os trabalhadores informais conhecem os benefícios propostos pela nova lei, este estudo utiliza o método indutivo científico, por entender que “indução é o processo mental por intermédio do qual, partindo de dados particulares, suficientemente constatados, infere-se uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas” (LAKATOS, 2005, p. 86).

A presente pesquisa apresenta-se tipicamente descritiva pois procura descrever os fenômenos observados a partir de dados obtidos in loco.

A ênfase nos procedimentos quantitativos, a partir de tratamento estatístico, possibilita a compreensão do fenômeno estudado e de seus processos particulares e específicos. Ao mesmo tempo, o trabalho com aspectos sócio-econômicos e opinião dos respondentes confere ênfase qualitativa à pesquisa.

Quanto aos procedimentos, o método estatístico fornece uma descrição quantitativa da população estudada, permitindo medir sua importância, variação e outros atributos quantificáveis que contribuem para o seu melhor entendimento.

A estimação quantitativa do universo deste estudo é uma tarefa bastante difícil devido à grande variedade de atividades compreendidas sob a denominação de economia informal e em face da instabilidade e mobilidade característica deste setor da economia.

Portanto, enquadram-se no universo da pesquisa as pessoas que trabalham por conta própria, de forma individual, e que se dedicam a atividades de comércio, indústria ou serviços no mercado informal da cidade de Assú/RN, excetuando-se aqueles que, embora possam atuar informalmente, desenvolvem atividades ligadas ao tráfico de drogas, de armas e prostituição, por entender que são atividades legalmente proibidas no Brasil.

Considerando-se a não quantificação do universo de pesquisa, a inviabilidade e complexidade de se trabalhar com todos os elementos que compõem a população, o processo de amostragem se deu de forma não-probabilística.

Para rendimento dos dados necessários à compreensão do fenômeno estudado, a coleta de dados in loco deu-se através da aplicação aleatória de questionários com cinqüenta empreendedores informais que atuam no referido município, de forma a abranger o maior número possível de categorias de atividades informais e de modo a não comprometer sua representatividade em relação ao universo.

Os questionários (Anexo A), aplicados no mês de outubro de 2009, abrangeram perguntas fechadas, de múltipla escolha, bem como uma combinação de ambas as formas. Quanto à forma, eram perguntas de fato, de ação, de opinião e de intenção.

As fontes secundárias de investigação, constituídas em meio impresso e virtual como livros, periódicos, teses e dissertações, sítios na internet e demais publicações, subsidiaram o referencial teórico no sentido de ampliar os conhecimentos e dar sustentação temática de acordo com os objetivos estabelecidos.

4. ANÁLISE DOS RESULTADOS

Após a coleta dos dados, realizada conforme procedimentos descritos anteriormente, estes foram elaborados e classificados de forma sistemática passando pelas fases de seleção, codificação e tabulação.

A seleção constituiu no exame minucioso dos dados para detecção de falhas ou erros que pudessem prejudicar os resultados da pesquisa. Em seguida, os dados que se relacionam foram categorizados mediante a codificação e tornando possível sua contagem e, na etapa seguinte, fez-se a tabulação dos dados que possibilitou, por meio de tabelas e gráficos, uma melhor verificação das relações dos dados entre eles.

Uma vez cumpridas as etapas anteriores, procedeu-se à análise e interpretação dos dados tendo em vista a comprovação ou não da hipótese de que, apesar do desconhecimento dos benefícios propostos ao Empreendedor Individual pela Lei Complementar nº 128/2008, os trabalhadores informais têm interesse em formalizar seus negócios, bem como o cumprimento dos objetivos propostos e ao tema.

4.1 Caracterização dos Empreendedores Informais de Assú

Uma incursão nas questões iniciais que compõe o questionário aplicado permitiu traçar o perfil dos empreendimentos informais que atuam no município de Assú e fazem parte da amostragem deste estudo.

das cinqüenta empresas pesquisadas, 46% atuam somente na atividade comercial e 30% atuam prestando serviços. Somam-se 22% os estabelecimentos que comercializam e prestam serviço simultaneamente, e apenas 2% industrializam e comercializam.

A pequena representatividade do segmento industrial na economia do referido município é reflexo de uma atividade econômica com predomínio da agropecuária, comércio e prestação de serviços. As indústrias ceramistas que predominam no município, pelo seu porte e natureza da atividade, não se desenvolvem na informalidade.

A totalidade dos empreendimentos pesquisados tem um único proprietário e funciona em único estabelecimento com um faturamento mensal abaixo de R$ 3.000,00. Do total, 64% possuem empregado ou ajudante, em número não superior à unidade, enquanto que em 36% dos estabelecimentos os proprietários trabalham sozinhos. Portanto, todos os entrevistados atendem às condições básicas para formalização como Empreendedor Individual.

Quanto à variável sexo, os dados da pesquisa revelam que 68% são do sexo masculino contra 32% do sexo feminino. O desequilibro da variável sexo apontado pela pesquisa ainda revela o predomínio dos homens no comando dos negócios, característica essa que talvez mais marcante nos centros urbanos tipicamente do interior, cuja resistência aos padrões da cultura local seja ainda mais acentuado.

A distribuição dos proprietários, segundo grupos de idade, mostra que 52% tinham idade entre 40 e 59 anos, seguidos de 34% com idade entre 25 e 39 anos, entre homens e mulheres. Dez por cento (10%) encontram-se na faixa etária de 18 a 24 anos e 4% possuem idade superior a 59 anos.

O nível de escolaridade preponderante na amostra, era o ensino fundamental incompleto (46%), enquanto 26% concluíram o ensino médio e, apenas 8% ingressaram no ensino superior, tendo apenas 2% deles concluído o grau superior.

Os dados representados no gráfico anterior pode ser um indicador que o nível de instrução dos empreendedores do município de Assú/RN deve ser melhorado, tendo em vista sua importância econômico-social na geração de riquezas e de postos de trabalho no referido município.

Na declaração de 42% dos entrevistados, a necessidade de complementar a renda familiar constituiu no principal motivo para dar início ao próprio negócio, seguido do desejo de tornar-se independente (26%). Quatro por centro (4%) herdaram a atividade da família e outros 18% apontaram outros motivos como o prazer pelo trabalho, desemprego e investimento de verbas rescisórias.

Apenas 6% apontaram a oportunidade como motivadora da abertura do empreendimento, corroborando com Dornelas (2005, p. 28) quando afirmou que historicamente o índice de empreendedorismo de oportunidade no Brasil tem estado abaixo do índice de empreendedorismo de necessidade.

A pesquisa mostra que a maior parte (40%) não contribui atualmente, mas já foi contribuinte da Seguridade Social, e apenas 14% são contribuintes atuais. Dos que nunca contribuíram (46%), apenas 48% têm interesse em contribuir para a Previdência Social.

Os dados revelam, ainda, que 84% dos entrevistados não contribuem para sindicato, cooperativa ou associação. Dos que contribuem (16%), 75% estão ligados a sindicato de trabalhadores rurais. Percebe-se que, mesmo com a migração para o perímetro urbano, não se desvincularam do sindicato na expectativa de desfrutar de benefícios previdenciários na condição de trabalhador rural.

Conforme os resultados indicam, 78% dos empreendedores pesquisados não possuem outra fonte de renda além da atividade empreendedora e, 8% possuem outra renda oriunda Previdência Social.

4.2 Perspectivas de Formalização

Em relação ao mercado informal, 90% dos entrevistados declararam estar satisfeitos com seu trabalho na informalidade, tanto que 46% da amostra atuam informalmente há mais de cinco anos.

Apesar de 40% dos entrevistados desconhecerem os benefícios de um negócio formalizado, 88% da amostra consideram a situação dos trabalhadores formais melhor que a dos informais, tanto que, quando indagados de sua intenção de formalizar seus negócios, 84% dos entrevistados afirmaram ter a intenção de legalizarem seus empreendimentos.

Até então, 56% das pessoas entrevistadas não formalizaram seus negócios por falta de capital, enquanto 16% não a fizeram em virtude da alta carga tributária

As principais dificuldades apontadas pelos empreendedores informais entrevistados, e que se relacionam com os principais benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008 ao Empreendedor Individual, dizem respeito à obtenção de empréstimos e financiamentos bancários (28%), não poder vender com emissão de documento fiscal nem através de cartão de crédito (14%) e ausência de proteção previdenciária (10%). Além disso, a fiscalização e a burocracia foram apontadas em 12% das respostas como a principal dificuldade encontrada no mercado informal.

De certa forma, a não formalização por falta de capital relaciona-se com a dificuldade do trabalhador informal, sem firma registrada e sem comprovação de renda, obter crédito junto às instituições financeiras.

Logo, se o empreendedor não consegue crédito para investir e ampliar o empreendimento, não faz o seu registro empresarial para não ficar sujeito ao pagamento de tributos e outras obrigações e, assim, garantir a continuidade do negócio mesmo na informalidade.

Assim, fica evidente que as três primeiras dificuldades mais citadas são decorrentes do fato de não possuírem constituição jurídica nem inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). A ausência de proteção previdenciária, por sua vez, relaciona-se com o fato de não contribuírem para a Seguridade Social na qualidade de empresário ou autônomo.

Para verificar se os benefícios sugeridos pela nova lei contemplam os anseios dos empreendedores informais entrevistados, perguntou-se que benefícios os levariam à atividade empreendedora formal.

Surpreendentemente, 40% deles afirmaram que gostariam de contar com facilidades de acesso a crédito e produtos bancários, enquanto que 14% apontaram a redução de impostos, taxas e contribuições como principal motivador à formalização. Benefícios previdenciários (12%) e redução da burocracia, inclusive isenção das taxas de abertura da empresa (10%) também foram citados pelos entrevistados.

Outro dado relevante aponta que 68% dos entrevistados nunca tiveram acesso a informações sobre o Empreendedor Individual, e 96% desconhecem os benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008. Daí, infere-se que isto pode ser causa da falta de propagação das informações que permeiam processo de formalização do Empreendedor Individual, ou pelo fato de a lei ainda não haver sido implementada no estado do Rio Grande do Norte, até a data da pesquisa.

Quanto ao preenchimento do Relatório Mensal de Receitas Brutas (Anexo B), modelo estabelecido pelo Anexo Único da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, cujo preenchimento mensal é obrigatório e pode ser feito manualmente pelo próprio empresário, a pesquisa revela que 84% dos entrevistados teriam alguma dificuldade de preenchimento do relatório. Isto talvez se deva ao baixo grau de instrução dos empreendedores entrevistados.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

No “país celeiro” de empreendedores informais, a regulamentação do Empreendedor Individual é uma porta aberta à formalização de milhões de trabalhadores informais, garantindo-lhes a livre iniciativa e reconhecendo-lhes os princípios constitucionais da cidadania e da dignidade humana como fundamentos da justiça social.

O objetivo principal desta pesquisa foi verificar a intenção ou não dos empreendedores informais do município de Assú/RN pela formalização dos seus empreendimentos, frente aos benefícios propostos pela Lei Complementar nº 128/2008, que criou a figura jurídica do Empreendedor Individual.

Os dados da pesquisa sugerem a confirmação da hipótese de que, apesar do desconhecimento dos benefícios propostos ao Empreendedor Individual pela Lei Complementar nº 128, de 2008, os trabalhadores informais contatados possuem interesse pela formalização de seus negócios e que os benefícios propostos pela nova lei vieram ao encontro das principais necessidades desses empreendedores.

Portanto, isso indica que o processo de formalização dos empreendedores informais em Assu/RN, pode ser uma experiência exitosa, para tanto, a propagação das informações que permeiam o processo de formalização e das principais vantagens relacionadas aos aspectos legais, tributários, previdenciários e trabalhistas é condição indispensável para o seu sucesso. Além disso, faz-se necessária a difusão das instruções para preenchimento obrigatório do Relatório Mensal de Receitas Brutas, uma vez que, conforme apontou a pesquisa, a dificuldade maior reside no preenchimento do relatório.

Apesar da limitação relacionada à complexidade do tema, ambicionou-se compreender os elementos mais relevantes no contexto onde o estudo se insere. Espera-se que aspectos teóricos e práticos aqui apresentados possam contribuir com o esforço de formalização dos empreendedores que atuam na informalidade.

Sugere-se que outros estudos neste sentido sejam realizados no intuito de formar opiniões e contribuir para uma discussão profunda sobre o assunto, uma vez que, de ordem teórica, pode-se considerar que o conteúdo aqui apresentado foi selecionado e disposto de forma a tornar o conhecimento progressivo e não esgotar todas as variáveis pertinentes ao tema estudado.

6. REFERÊNCIAS

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