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quarta-feira, abril 24, 2024

REGULAMENTO DE CONTROLE DE DOPAGEM

REGULAMENTO DE CONTROLE DE DOPAGEM

RESOLUÇÃO Nº 02, DE 5 DE MAIO DE 2004 (Ministério do Esporte e Conselho Nacional de Desporto) – Institui Normas Básicas de Controle da Dopagem nas Partidas, Provas ou Equivalentes do Desporto de Rendimento de Prática Profissional e Não-Profissional.

CAPITULO I
DO DOPING E DA DOPAGEM
Art. 1º Conceitua-se como doping a substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, a sua saúde ou espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.

Art. 2º Por dopagem se entende a administração ao atleta, ou o uso por parte deste, de substância, agente ou método capaz de alterar o desempenho do atleta, prejudicar a sua saúde ou comprometer o espírito do jogo, por ocasião de competição desportiva ou fora dela.

Art 3º Considera-se infração por dopagem, o uso de substância proibida, ou a presença de seus metabólitos ou marcadores na urina ou sangue do atleta, o uso ou a tentativa de uso de substância ou método proibido, a adulteração ou tentativa de adulterar qualquer parte do controle de dopagem, a posse ilegal e o tráfico ilícito de qualquer substância ou método proibido.

Art.4º O controle da dopagem de que trata esta Resolução objetiva detectar a administração ao atleta ou o uso por parte deste, das substâncias ou métodos exemplificados em seu Anexo I, e de acordo com a lista publicada anualmente no dia 1º de janeiro pela Agência Mundial Antidoping (AMA), respeitadas as concentrações propostas no Anexo II, ouvido o órgão competente do Ministério da Saúde.

Art. 5º Os fármacos ou métodos previstos no Anexo I, quando ministrados ao atleta ou por este usados ainda que por motivo de doença e por prescrição médica, serão sempre considerados dopagem, salvo se ele apresente uma Isenção para Uso Terapêutico (IUT) devidamente registrada e aprovada na sua Entidade Nacional de Administração do Desporto, Federação Internacional, no Comitê Olímpico Brasileiro ou no Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Art.6º O atleta que apresentar em seus fluidos, quando submetido a controle de dopagem, substância ou método proibido, sofrerá as penalidades cominadas nesta Resolução e nas previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, sem prejuízo das penalidades aplicáveis à Entidade de Prática ou Entidade de Administração a que pertença e às demais pessoas envolvidas no processo de dopagem.

Art. 7º O disposto na presente Resolução aplica-se aos atletas, técnicos, treinadores, dirigentes, profissionais de saúde e quaisquer outros agentes ligados ou não a atividade esportiva que participem do processo de dopagem ou o favoreçam.

CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DOS ATLETAS EM COMPETIÇÃO
Art. 8º Qualquer atleta que tenha participado de competição desportiva, no todo ou em parte, poderá ser submetido ao controle de dopagem, pelos critérios de sua Entidade Nacional de Administração do Desporto.

Art. 9º O atleta selecionado será notificado logo após a conclusão de sua atividade agonística, pelo responsável pela coleta de urina e sangue.

§1º Da notificação expedida em duas vias de igual teor, constarão:

a) local, data, hora e identificação da atividade desportiva realizada;

b) nome, sexo e, eventualmente, o número do atleta na prova;

c) equipe a que pertencer, se for o caso;

d) local da coleta de urina e/ou sangue e o prazo de apresentação.

§2º Uma das vias da notificação será destinada ao atleta.

§3º Sob pena de ser considerado dopado, nenhum atleta que tenha praticado modalidade desportiva poderá ausentar-se antes do final da partida, prova ou equivalente, e do sorteio ou indicação para o controle de dopagem.

§ 4º O atleta que se recusar a fornecer material para o controle de dopagem será punido com a pena maior.

Art. 10 Os atletas sorteados ou indicados a se submeter ao controle de dopagem, deverão apresentar-se no local e dentro do prazo estipulado pela notificação, podendo ser acompanhados pelo médico da equipe ou por representante indicado.

Parágrafo único. A autoridade responsável pela coleta do material para fins de exame deverá comprovar sua identidade e apresentar documento hábil que o credencia para tal fim, preenchendo-se, então, formulário em três vias, assinado pela autoridade e pelo o atleta, que conterá os seguintes elementos:

a) local e data da atividade desportiva;

b) nome, sexo, número do atleta se existente, e código da amostra do atleta;

c) nome do acompanhante, se existente;

d) hora em que chegou na estação de dopagem e hora em que foi colhida a amostra;

e) assinatura do atleta e seu acompanhante, se houver, concordando com o procedimento.

CAPÍTULO III
DO CONTROLE DA AMOSTRA
Art. 11 O controle de dopagem constará basicamente de três fases distintas:

a) coleta de urina e de sangue, conforme o caso, e acondicionamento da amostra;

b) análise do material coletado, em laboratório credenciado pela Agencia Mundial Antidoping;

c) laudo com o resultado.

Art. 12 O material para a análise será, conforme o caso, a urina ou o sangue do atleta.

Art. 13 O atleta deverá permanecer sob vigilância de escolta destinada a esta função até o fornecimento da amostra. Poderá, para tal, ingerir líquidos contidos em embalagens de vidro ou lata, que deverão ser escolhidas e abertas pelo próprio atleta. Não serão oferecidas bebidas de teor alcoólico ao atleta.

Art. 14 Cabe ao atleta escolher, entre 3 vasos, no mínimo, o destinado à coleta de urina, o qual deverá estar contido em invólucro de plástico devidamente lacrado e estéril.

§ 1º Cabe, ainda, ao atleta verificar a inviolabilidade do invólucro de plástico, abrindo-o para retirar o recipiente destinado a receber a urina, que deve medir pelo menos 100 centímetros cúbicos.

§ 2º Na Estação de Controle de Dopagem o ambiente de coleta de material será separado do ambiente destinado à espera. Somente um atleta de cada vez será atendido na área destinada à coleta do material que servirá de amostra.

§ 3º Se o atleta não urinar a quantidade necessária para o controle de dopagem, deverá voltar à sala de espera, onde seu frasco permanecerá sob sua guarda e da respectiva escolta, lacrado como amostra parcial e controlado pelo responsável.

Art. 15 O atleta deverá urinar na presença e sob vigilância direta da escolta devidamente treinada, em recipiente específico para tal e descrito no Art. 14.

Parágrafo único. A escolta deve obrigatoriamente ser do mesmo sexo do atleta.

Art. 16 O volume mínimo de urina a ser colhido será de 75 cc (centímetros cúbicos).

Art. 17 Após a coleta de urina o recipiente será fechado pelo atleta, que escolherá um conjunto contendo dois frascos. O atleta verificará se o selo do conjunto e o selo dos frascos A e B estão íntegros, verificará ainda se eles apresentam o mesmo número de código, e abrirá os frascos, colocando neles a urina homogeneizada, e dividida na razão de 2/3 no frasco A (prova) e 1/3 no frasco B (contraprova). O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou pelo seu acompanhante.

§ 1º O pH e a densidade serão determinados na urina remanescente contida no vaso coletor.

§ 2º Se o pH for menor do que 5 (cinco) ou maior do que 7 (sete), a amostra deverá ser repetida.

§ 3º Se a densidade for menor do que 1.010 (mil e dez), a amostra deverá ser repetida. No caso de ser a densidade medida com refratômetro, este valor passa a ser menor do que 1.005 (mil e cinco).

Art. 18 Os frascos A e B serão fechados pelo atleta, que fará um teste para verificar se eles não apresentam vazamento, e os colocará em sua respectiva caixa. O atleta poderá ser auxiliado nesta atividade pelo responsável do controle de dopagem ou seu acompanhante.

Art. 19 Terminada a coleta e acondicionamento das amostras, o responsável coloca a cópia do formulário junto ao material colhido e as encaminhará a laboratório credenciado pela Agência Mundial Antidoping (AMA), de forma segura e inviolável. A via original fica com o técnico responsável pelo controle de dopagem, e uma cópia do formulário será entregue ao atleta.

Art. 20 Cabe ao encarregado da recepção das amostras, no laboratório, verificar se elas estão íntegras, com o código correto, e firmar o respectivo recibo.

Parágrafo único. Caso verifique qualquer anormalidade na amostra, o laboratório comunicará a ocorrência à autoridade competente, que poderá torná-los inválidos, mediante decisão fundamentada.

Art. 21 A amostra contida no frasco A, destinado à prova, será devidamente examinada, enquanto o frasco B, destinado à contraprova, será guardado em congelador no laboratório, fechado à chave e sob responsabilidade do laboratório, para ser analisado posteriormente, se houver necessidade.

CAPÍTULO IV
DO LAUDO COM OS RESULTADOS
Art. 22 O laudo com o resultado será enviado ao presidente da Comissão médica da Entidade de Administração do Desporto organizadora da competição, em comunicação reservada e pessoal, com o respectivo código recebido com as amostras, devendo ser classificado como negativo, se não for encontrada nenhuma substância ou método proibido, em competição ou fora dela, ou de resultado analítico adverso, se o contrário acontecer.

Art. 23 O presidente da Comissão médica identificará o atleta que apresentar resultado analítico adverso, e seguirá as normas de cada Entidade de Administração do Desporto, entregando, após, o resultado ao presidente da entidade organizadora da competição, preservado o sigilo.

Art. 24 No caso de resultado analítico adverso, este será comunicado de imediato ao presidente da Entidade de Prática Desportiva a que pertencer o atleta, pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto, firmando aquele um recibo identificando o dia e a hora em que foi notificado.

Parágrafo único. Recebida a comunicação a que se refere o “caput” deste artigo, presume-se que o atleta tomou igualmente conhecimento do resultado da análise.

Art. 25 A primeira análise com resultado positivo implica a imediata suspensão do atleta, não se permitindo nenhum outro tipo de análise que não vise a identificação de substância definida como doping.

CAPÍTULO V
DA CONTRAPROVA
Art. 26 O atleta poderá exigir, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação de que trata o Artigo 24, a realização de uma segunda análise, que será efetuada na urina contida no frasco B (contraprova).

Parágrafo único Se a contraprova não for solicitada neste período, prevalecerá o resultado da prova.

Art. 27 O dia e a hora da contraprova, determinado de acordo com as possibilidades do laboratório, serão comunicados, formalmente, a parte interessada pelo presidente da Entidade de Administração do Desporto da competição.

Art. 28 A contraprova será realizada no mesmo laboratório, se possível com outro técnico, e com a presença de até três representantes do atleta.

Parágrafo único. A ausência de representantes do atleta não impedirá a realização da contraprova no horário determinado, nem invalidará seu resultado.

Art. 29 Será lavrada ata referente ao resultado da segunda análise, que deverá ser assinada pelos interessados, se presentes, a qual será enviada de imediato à autoridade competente do evento e à entidade a que pertence o atleta.

Art 30 Se o resultado da contraprova for negativo, o presidente da entidade de administração do desporto que promover o evento dará por encerrado o processo de controle de dopagem.

CAPITULO VI
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
Art. 31 Configurado o resultado anormal na análise antidoping, o Presidente da Entidade de Administração do Desporto ou quem o represente, em 24 (vinte e quatro) horas, remeterá o laudo correspondente ao Presidente do órgão judicante (STJD ou TJD), que adotará o procedimento especial indicado no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, salvo se, pela integração entre normas nacionais, normas internacionais e regras a que estão submetidas as entidades nacionais de administração do desporto, em decorrência da filiação, haja disposição diversa, em todos os casos, observando-se o princípio da moralidade no desporto.

CAPITULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 32 São infrações por dopagem as previstas no Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBDJ, as indicadas nas normas nacionais, normas internacionais e regras da prática, assim reconhecidas e aceitas pelas entidades nacionais de administração e, em especial, aquelas indicadas nos artigos 33 e 34 da presente Resolução.

Art. 33 Portar o atleta em qualquer momento ou lugar, substância proibida ou adotar métodos proibidos, salvo se para fins terapêuticos e em conformidade com as normas técnicas nacionais e internacionais relativas à matéria.

PENA: suspensão até 360 (trezentos e sessenta) dias e eliminação na reincidência.

§ 1º Incorrerá nas mesmas penas quem fabricar, extrair, transformar, preparar, despachar, transportar, importar, exportar, oferecer em troca de pagamento ou de graça, distribuir, vender, trocar, servir de intermediário, obter de qualquer maneira, prescrever, comercializar, transferir, aceitar, possuir, reter, comprar ou adquirir de qualquer maneira substâncias proibidas e utilizar métodos proibidos, excetuados os casos permitidos por lei.

§ 2º Nas mesmas penas, incorrerá quem financiar ou servir como intermediário para o financiamento, estimular o consumo ou uso de substâncias proibidas e métodos proibidos, ou organizar meios para facilitar o acesso ou o consumo de substância e métodos proibidos.

§ 3º A tentativa é punível aos atos indicados no caput e §§ 1º e 2º deste artigo.

Art. 34 O atleta punido por prazo, pela prática de dopagem em competição internacional, fica impedido, por igual prazo, de participar de competições em qualquer modalidade desportiva no Brasil.

CAPITULO VIII
DA RESPONSABILIDADE PELO CONTROLE DE DOPAGEM
Art. 35 A responsabilidade administrativa e financeira do controle de dopagem cabe às Entidades Nacionais e Regionais de Administração do Desporto, ao Comitê Olímpico e Paraolímpico, ao Ministério e Secretarias de Esporte e aos organizadores de eventos desportivos.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36 As entidades de administração nacionais, regionais, ligas e entidades de prática do desporto, integrantes do sistema brasileiro de desporto, em conjunto com os órgãos públicos governamentais, farão divulgar por todos os meios disponíveis o texto da presente Resolução, como forma de observar o princípio da democratização e suscitar os valores éticos e morais com o fim de alcançar a plena cidadania pelo desporto.

Art. 37 O procedimento disciplinar deverá ser efetivado pela integração das normas desta Resolução, do Código Brasileiro de Justiça Desportiva-CBJD, subsidiados quando couber, pelas normas nacionais das entidades de administração do desporto e normas internacionais a que estiverem submetidas em decorrência de aceitação ou filiação.

Parágrafo único. As normas regulamentares de cada modalidade, por sua especificidade, quando aplicáveis, poderão fundamentar as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva, desde que tenham por escopo proteger a disciplina e a organização das competições.

Art. 38 As entidades de administração poderão adotar penalidades mais graves, quando as normas fixadas pelas Federações Internacionais da modalidade estabelecerem a aplicação de penas superiores às previstas nesta Resolução.

Art. 39 A interpretação das normas procedimentais desta Resolução observará as regras gerais de hermenêutica e visa alcançar a defesa da disciplina, da moralidade e da verdade no desporto.

Art. 40 Os casos omissos e as lacunas desta Resolução serão resolvidos de acordo com os princípios gerais de direito, vedadas porém a definição, a qualificação e as decisões por analogia.

SEÇÃO II
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 41 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, a Portaria MEC nº 531, de 10 de julho de 1985, salvo em relação aos processos de dopagem em curso.

AGNELO QUEIROZ
Ministro de Estado do Esporte

Anexo I
SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS EM COMPETIÇÃO

Substâncias proibidas
1. Estimulantes
Os seguintes estimulantes são proibidos, incluindo seus isômeros óticos (D- e L-), quando relevantes:

Adrafinil, amifenazola, anfepramona, anfetamina, anfetaminil, benzfetamina, bromantano, carfedon, catina*, clobenzorex, cocaína, dimetilanfetamina, efedrina**, estriquinina, etilanfetamina, etilefrina, femproporex, fencanfamina, fendimetrazina, fenetilina, fenfluramina, fenmetrazina, fentermina, furfenorex, mefenorex, mefentermina, mesocarbo, metanfetamina, metilefedrina**, metilenodioxianfetamina, metilenodioximetanfetamina, metilfenidato, modafinil, niquetamida, norfenfluramina, parahidroxianfetamina, pemolina, prolintano, selegilina e substâncias afins.

* catina é proibida quando sua concentração na urina é maior do que 5 microgramas por mililitro.

**efedrina e metilefedrina são proibidas quando sua concentração na urina é maior do que 10 microgramas por mililitro.

2. Narcóticos
Os seguintes narcóticos são proibidos:

Buprenorfina, dextromoramida, diamorfina (heroína), hidromorfona, metadona, morfina, oxicodona, oximorfona, pentazocina e petidina.

3. Canabinóides
Canabinóides (Exemplos: haxixe e maconha) são proibidos.

4. Agentes anabólicos
Agentes anabólicos são proibidos.

a. Esteróides Anabólicos Androgênicos (EAA):
EAA exógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:

androstadienona, bolasterona, boldenona, boldiona, clostebol, danazol, dehidroclorometiltestosterona, delta1-androsteno-3,17-diona, drostanolona, drostanodiol, estanozolol, estembolona, fluoximesterona, formebolona, gestrinona, 4-hidroxitestosterona, 4-hidroxi-19-nortestosterona, mestenolona, mesterolona, metandienona, metenolona, metandriol, metiltestosterona, mibolerona, nandrolona, 19-norandrostenodiol, 19-norandrostenodiona, norboletona, noretandrolona, oxabolona, oxandrolona, oximesterona, oximetolona, quimbolona, 1-testosterona (delta1-dihidro-testosterona), tetrahidrogestrinona (THG), trembolona e seus análogos.

EAA endógenos, incluindo mas não limitado aos seguintes compostos:

androstenodiol, androstenodiona, dehidroepiandrosterona (DHEA), dihidrotestosterona, testosterona e seus análogos.

Quando uma substância proibida (como as listadas acima) for capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente, uma amostra será dita conter uma substância proibida quando a concentração desta substância ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou qualquer relação relevante presente se desviar de valores normalmente encontrados em humanos, e que não sejam consistentes com uma produção endógena normal. A amostra não será considerada positiva se o atleta provar com evidências de que a concentração da substância proibida, os seus metabólitos, ou marcadores, e/ou razão relevante é atribuída à uma razão fisiológica ou patológica. Em todos os casos, em qualquer concentração, o laboratório irá reportar um resultado analítico adverso se, baseado em qualquer método analítico confiável, puder demonstrar que a substância proibida é de origem exógena.

Se o resultado do laboratório não é conclusivo e nenhuma concentração como reportada no parágrafo acima é encontrada, a Organização Antidoping responsável deve conduzir uma investigação, caso exista uma indicação séria, como uma comparação à perfis esteroidais de referência, para um possível uso de uma substância proibida.

Se o laboratório reportar uma presença da razão T/E maior do que seis (6) para um (1) em urina, uma investigação complementar será obrigatória, para que seja determinado se esta razão é devida à uma condição fisiológica ou patológica.

Em ambos os casos, a investigação deverá incluir uma revisão de testes anteriores, testes subseqüentes e, eventualmente, o resultado de uma investigação endócrina. Se os testes anteriores não estiverem disponíveis, o atleta se submeterá à uma investigação endócrina ou será testado sem aviso prévio por menos três vezes dentro de um período de três meses. Se o atleta não cooperar com a investigação, será considerado que sua amostra contém uma substância proibida.

b. Outros agentes anabólicos:
Clembuterol e zeranol.

Para compreensão desta secção:

“exógeno” se refere a uma substância que não é capaz de ser produzida pelo corpo naturalmente.

“endógeno” se refere a uma substância que pode ser produzida naturalmente pelo corpo.

“análogo” é definido como “uma substância derivada de uma modificação ou alteração de estrutura química de uma outra substância e que poderia possuir um efeito farmacológico similar”.

5. Hormônios peptídicos
As seguintes substâncias são proibidas, assim como seus miméticos e análogos:

a. Eritropoietina (EPO);
b. Hormônio do Crescimento Humano (hGH) e Fator de Crescimento semelhante à Insulina (IGF-1);
c. Gonadotrofina Coriônica Humana (hCG), proibido apenas em atletas de sexo masculino;
d. Gonadotrofinas da pituitária (LH) e sintéticas, proibido apenas em atletas de sexo masculino;
e. Insulina;
f. Corticotrofinas.
A menos que o atleta possa demonstrar que a concentração é devida a uma condição fisiológica ou patológica, uma amostra será considerada como contendo uma substância proibida quando a concentração desta substância, ou de seus metabólitos, ou marcadores, e/ou razões relevantes, exceda os valores limites da normalidade encontrados em humanos de tal forma que não será consistente com uma produção endógena normal.

A presença de análogos, miméticos, marcador(es) diagnóstico ou fatores de liberação de um hormônio listado acima ou de qualquer outro achado que indique que a substância detectada não é um hormônio naturalmente presente, será reportado como um resultado analítico adverso.

Para compreensão desta seção:

um “mimético” é definido como uma substância com efeitos farmacológicos similares à outra substância, mas com uma estrutura química diferente.

Um “análogo” é definido com a substância derivada pela modificação ou alteração parcial da estrutura química de outra substância, mas retendo um efeito farmacológico similar.

6. Beta-2 Agonistas
Todos os beta-2 agonistas, inclusive os seus isômeros D- e L- são proibidos, exceto o formoterol, salbutamol, salmeterol e terbutalina, que são permitidos por inalação, somente na prevenção e/ou no tratamento da asma e da asma induzida pelo exercício ou brônquio-constricção. Uma notificação médica de acordo com a secção oito (8) do Padrão Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT) é necessária.

Apesar da autorização de uma IUT, quando o laboratório relatar uma concentração de salbutamol (livre mais glicuronídio) superior a 1.000 ng/mL, isto será considerado como um resultado analítico adverso, a menos que o atleta prove que este resultado anormal seja conseqüência do uso terapêutico de salbutamol inalado.

7. Agentes com atividade anti-estrogênica
Clomifeno, ciclofenila, tamoxifeno e inibidores de aromatase são proibidos somente em atletas de sexo masculino.

8. Agentes mascarantes
Agentes mascarantes são proibidos. Estes são produtos que têm a possibilidade de interferir na excreção de uma substância proibida, para evitar sua presença na urina ou outro tipo de amostra usada no controle de doping, ou para modificar parâmetros hematológicos.

Estes agentes incluem, mas não se limitam, aos seguintes produtos:

Diuréticos*, epitestosterona, probenecida, expansores de plasma (como o dextran e o hidroxietilamido).

Uma notificação médica de isenção para uso terapêutico (IUT) não será válida se a urina de um atleta contiver um diurético em associação à uma substância com um valor de concentração próximo ao seu limite máximo permitido.

Diuréticos incluem:

Ácido etacrínico, acetazolamida, amilorida, bumetanida, canrenona, clortalidona, espironolactona, furosemida, indapamida, mersalil, tiazidas (como bendroflumetazida, clorotiazida, hidroclorotiazida e outros) e triantereno, além de outras substâncias com estrutura química ou efeitos farmacológicos similares.

9. Glicocorticosteróides
Glicocorticosteróides são proibidos quando administrados por via oral, retal, intramuscular ou endovenosa.

Todas as demais rotas de administração requerem uma notificação de acordo com a seção oito (8) do Padrão Internacional para Isenção de Uso Terapêutico (IUT).

Os glicorticosteróides são extremamente prejudicais à saúde dos atletas, sendo proibidos por esta razão.

Métodos proibidos
1. Aumento de carreadores de oxigênio
Os seguintes métodos são proibidos:

a. Doping sangüíneo. Doping sangüíneo é a administração de sangue autólogo, homólogo ou heterólogo, ou de produtos contendo glóbulos vermelhos de qualquer origem, exceto em caso de tratamento médico justificável.

b. O uso de produtos que aumentem a captação, o transporte ou o aporte de oxigênio, tais como eritropoietinas, produtos à base de hemoglobina modificada incluindo, mas não se limitando, à substitutos de sangue com base em hemoglobina, produtos com hemoglobina microencapsulada, perfluoroquímicos e efaproxiral (RSR 13).

2. Manipulação farmacológica, química ou física da urina
As manipulações farmacológicas, químicas ou físicas da urina consistem em uso de substâncias ou métodos, incluindo agentes mascarantes, que alteram, tentam alterar ou podem ser esperados alterar a integridade e a validade do material coletado no controle de doping, ou a capacidade de detecção ou quantificação dos métodos de análise.

Esta manipulação inclui, mas não se limita, à cateterização, substituição e/ou alteração de urina, inibição da excreção renal e alterações das concentrações de testosterona e de epitestosterona.

3. Doping genético
Doping genético é definido como o uso não terapêutico de genes, elementos genéticos e/ou células que tenham a capacidade de aumentar o desempenho do atleta.

SUBSTÂNCIAS E MÉTODOS PROIBIDOS FORA DE COMPETIÇÃO
Substâncias proibidas
1. Agentes anabólicos

2. Hormônios peptídicos

3. Beta-2 agonistas*

4. Agentes com atividade anti-estrogênica

5. Agentes mascarantes

* Somente o clembuterol, quando presente, e o salbutamol, quando a sua concentração na urina for maior do que 1000ng/mL

Métodos proibidos
1. Aumento da transferência de oxigênio

2. Manipulação farmacológica, química ou física

3. Doping genético

Anexo II
SUBSTÂNCIAS DE USO PERMITIDO
1. ANTIÁCIDOS – aclorisan, aldrox, alka-seltzer, alrac, andursil antiacil, asilone, bisuisan, digastril, estomagel, gastrogel, gastrol, gastromag gel, gelusil m, hidroxogel, kolantyl, leite de magnésia, maalox plus, magnecy, magnésia bisurada, mylanta plus, pepsamar, pepsogel, siligel, siludrox, simecoplus, sonrisal

2. ANTIDIARRÉICOS – colestase, diarresec, enterobion, enterodina, enteromicina, floratil, florax, furazolin, imosec, kaomagma, kaopectate, lomotil, parenterin (obs – não devem ser usadas preparações com ópio)

3. ANTIASMÁTICOS – aerolin (aerosol ou preparação para inalação)

4. ANTIALÉRGICOS – agasten, cilergil, hismanal, fenergan, intal, periatin, peometazina, teldane

5. ANTINAUSEANTES – ANTIEMÉTICOS – copena, dramin, emetic, estac, eucil, metoclopramida, motilium, normopride, plamet, plasil, pleiadon, vogalene, vomix, vontrol

6. ANTIULCEROSOS – antak, cimetidina, climatidine, gastrodine, label, logat, neocidine, raidin 300mg, tagamet, ulcedine, elcenon, elcoren, zadine

7. ANALGÉSICOS, ANTI-INFLAMATÓRIOS, ANTIPIRÉTICOS – aas, aas infantil, acetaminofen, actaminofen 500, ácido acetilsalicílico 500mg, ácido acetilsalicílico infantil, algipron, aliviol, artril, aspiçucar, aspirina, aspirina infantil, atilon 100mg, baralgil, buscopan, butazona, clinoril, dipirona, dolocid, donorest, dorbid, dórico, endosalil, endosprim, eraldor, flanax, feldene, glifanan, glifarrelax, indocid-a, inflamene, motrin, naprosyn, novalgina, pacemol, piroxiflam, piroxifen, ponstan, profenid, ronal, scaflan, tandrex, tandrex-a, tylenol, tynofen, voltaren, voltaren retard, zareumal, zepalan

8. CONTRACEPTIVOS – anacyclin, anfertil, biofim, evanor, magestran, micronor, microvlar, neovlar, nordette, normamor, primovlar, tinordiol

9. DESCONGESTIONATES NASAIS – beclosol nasal spray, otrivina, rinosoro, sorine

10. EXPECTORANTES – alegorgel, qlergotox expectorante, atossion, benedryl expectorante, bisolvan, bisolvan ampicilina, clistin expectorante, fluimucil 10 a 20%, glicodin, glyconlodepol, iodetal, iodeto de potássio líquido, pulmonix, rinofluimucil subitan, xarope de iodeto de potássio composto

11. ANTITUSSÍGENOS – alergo glucarbet expectorante, fimatosan, silomat

12. ANTIFÚNGICOS – ancotil, canesten, daktarin, flagyl-nistatina, fulcin, fungizon, micostatin, nistatina, nizoral, sporostatin

13. ANTI-HEMORROIDÁRIOS – claudemor, glyvenol, hemorroidex, nestosyl, novaboin, novarrurita zurita, venalot h-creme

14. HIPNÓTICOS

a) BENZODIAZEPÍNICOS – dalmadorm, nitrazepan, nitrazepol, sonebon, sonostrat

b) BARBITÚRICOS – fenergan, prometazina

c) SEDATIVOS – ansitec, calmociteno, diazepan nq, dienpax, frisium, kiatrium, lexotan, lorax, mesmerin, psicosedin, stelazine, tensil, tranxilene, urbanil, valium

15. INSULINA E ANTIDIABÉTICOS

a) INSULINA – actrapid mc, biohulin l, biohulin n, biohulin r, biohulin ultralenta, humuli l, humulin n, humuli r, monotard mc

b) HIPOGLICEMIANTES ORAIS – daonil, diabinese, debei, glucophage, minidiab

16. RELAXANTES MUSCULARES PERIFÉRICOS – besaprin, coltrax, equanil, flaxedil, glifarrelax, mioflex, sirdalud

17. TÓPICOS DERMATOLÓGICOS – podem ser usados todos os produtos que se apresentam no mercado, desde que respeitada a prescrição médica.

18. PREPARAÇÕES VAGINAIS – colpistatin, flagyl, ginedak, ginedox, gyno-daktarin, micogyn, micostatin, nisatina, talsutin

19. PREPARAÇÕES OFTÁLMICAS – anestalcon, clorafenicol colírio e pomada, colírio ciclopégico, dexafenicol colírio e pomada, flumex 0,10% e 0,25%, fluresceína, isopto carpine, lacrima, maxidex colírio, maxitrol colírio e pomada, midriacyl colírio, minidex pomada, opticron, opti-teras, pilocarpina 1%, 2% e 4%, timolol 0,25% e 0,50%, timoptol colírio.

20. ANTIBIÓTICOS

a) PENICILINAS – amoxicilina, amoxifar, amoxil, ampicil, ampicilina, ampicron, amptotal, amplacilina, amplitor, bacterion, benzetacil, binotal, bipencil, carbenicilina, cibramox, despacilina, dicloxacilina, hiconcil, longacilin, megapen, novocilin, oracilin, panglobe, penicilina g potássica crsitalizada, pen-ve-oral, penvicilin, staficilin-n, totapen

b) CEFALOSPORINAS – cefalex, cefalexina, cefalotina, cafamezin, cefaporex, kefazol, keflex, mefoxin

c) AMINOGLICOSÍDEOS – geramicina injetável, gentamicina, netromicina, novamin, septopal, tobramina

d) MACRÓLIDOS – dalicin-c, eritrx, eritrofar, eritromicina drágeas 250mg e 500mg, frademicina, ilosone, lincomicina, pantomicina, trozyman

e) TETRACICLINAS – cápsulas de tetraciclina, cloridrato de tetraciclina, terramicina, tetraciclina, tetrex, vibramicina

f) ANFENICÓIS – cloranfenicol, glitisol, sintomicetina cápsulas, sintomicetina injetável, suspensão de cloranfenicol

g) VANCOMICINAS – vancomicina

h) SULFONAMIDAS E COTRIMOXAZOLE – assepium balsâmico, bafar, bacgen, bactrex, bactrim, basiprim, benectrim, diastin, dientrin, duoctrin, entercal, espectrin, imuneprim, infectrin, intestozol, septiolan, trimexazol

21. ANTICONVULSIVANTES – depakene, diazepan, gardenal, hidantal, primidona, rivitril, tegretol, valpakine

22. LAXATIVOS – agarol, agiolax, dulcolax, enterolax, frutalax, guttalax, lactopurga, minilax, tamarine

23. VITAMINAS – podem ser usados os medicamentos que não tiverem em sua fórmula qualquer substância proibida, como estimulantes, etc. Recomenda-se especial cuidado com a procedência de medicamentos e formulações farmacêuticas.

Anexo III
Concentrações máximas permitidas para certos compostos:

Nota: THC corresponde à tetrahidrocanabinol (maconha, haxixe); T corresponde à testosterona, E, corresponde à epitestosterona .

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