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quarta-feira, abril 24, 2024

TEORIA DO CRIME

Este trabalho tem por finalidade uma breve abordagem sobre a teoria do crime, que tem se verificado sob a ótica de várias doutrinas, já que o nosso Código Penal se omite no que diz respeito a fornecer uma definiçăo precisa do que seria tal fato. Para atingir o escopo deste, será abordado o conceito de crime, passando pelas teorias da açăo mais conhecida, como a teoria causal ou naturalista, defendida por Nelson Hungria, Magalhăes Noronha, Pietro Nervolone, Belling, entre outros; ainda a teoria finalista da açăo, adotada por Hans Welzel, Maurach, Damásio E. Jesus, Juarez Tavares, Heleno Cláudio Fragoso, e outros mais; passando também pela teoria da açăo social, defendida por Johannes Wessels, Engish Jescheck, C. Fiore, além de Miguel Reale Júnior, Nilo Batista e Everardo da Cunha Luna.

Como já foi dito, o Código Penal năo trás uma definiçăo expressa do conceito de crime, conclui-se que em nosso país, o conceito de crime é puramente doutrinário, tendo, contudo surgido vários conceitos, sob aspectos diferentes, tais quais o conceito formal, material e analítico. Conquanto, foi através de um conceito analítico que a doutrina conseguiu firmá-lo.

Embora muitos tenham dito que crime é um fato típico, antijurídico e culpável, firmou-se o entendimento de que a culpabilidade é elemento da conduta, sendo esta, um dos elementos essenciais do fato típico, e este elemento essencial do crime. Em assim sendo, pode-se concluir que nossa doutrina configurou-se em ditar que CRIME é um fato típico e antijurídico.

O Fato Antijurídico é aquele em que está contrário ŕ lei, ou ainda, o efeito contrário provocado entre a lei e o fato típico praticado.

O Fato Típico é um comportamento ativo ou omissivo, provocado pelo homem, e que está perfeitamente correlacionado com a norma. Seria, outrossim, o que diz a lógica jurídica, a subsunçăo, isto é, a perfeita correlaçăo do fato ŕ norma.

Teorias

Teoria causalista (naturalista)

A teoria causalista da açăo foi muito defendida no início do século por Nélson Hungria, Fernando Noronha, dentre outros renomados juristas, e que consiste basicamente em: açăo, nexo de causalidade e resultado. Visa somente o fim da conduta, deixa de lado o que diz respeito aos elementos subjetivos do tipo, como o dolo, a culpa, etc. O tipo neste caso era totalmente objetivo.

Teoria Finalista

Já a teoria finalista da açăo, surge aproximadamente na metade do século passado, onde encontra na pessoa de Hans Welsen, seu maior defensor. Nesta teoria, encontra-se, outrossim, além dos elementos objetivos (açăo, nexo de causalidade e resultado), o elemento subjetivo do tipo (dolo e culpa).

A teoria finalista, trás na vontade seu próprio centro, seja no ato de assumir o risco de praticar eventual conduta (dolo), seja na forma em que năo observadas as medidas de cuidado, acabou por praticar o fato penalmente incorreto (culpa).

Teoria social da conduta

Surgiu como uma forma de interligaçăo das teorias causalista e finalista da açăo, onde, năo obstante seja levado em consideraçăo os aspectos causalístico e finalístico, leva-se em consideraçăo principalmente, o aspecto social da açăo, ou seja, sua relevância social. O maior empecilho desta, seria principalmente descrever o conceito de relevância social, pois se sabe que relevância social é algo bastante subjetivo, onde o que é relevante no sul pode năo o ser no norte, e assim sucessivamente.

Haverá a configuraçăo do fato típico, de acordo com esta teoria, se houver relevância social, por assim dizer, năo havendo tal clamor, năo há que se falar em relevância jurídico-penal, basicamente.

Desenvolvimento

Diz-se que crime é a violaçăo da lei penal. Este é o seu conceito formal. De outro modo, o conceito material é mais complicado, uma vez que o crime é a ofensa ao objeto jurídico tutelado. Assim, nesse último conceito, cada crime deve ser analisado de per si, segundo o objeto jurídico tutelado pela norma penal.

Toda pessoa humana, ao nascer, traz consigo determinados direitos, os quais săo denominados de direitos subjetivos (vida, liberdade, integridade física). Com o tempo, ao longo da vida, outros direitos subjetivos văo se acrescendo ŕqueles, sendo que muitos deles serăo protegidos pelo Direito, daí falar-se em objeto jurídico, ou bem jurídico, que nada mais é que o direito subjetivo tutelado por determinada norma jurídica.

Nem todos os fatos săo juridicamente relevantes, regras de boa educaçăo, embora existindo determinadas normas que as regulem. As regras sociais, por si só, năo chegam a pertencer ao mundo jurídico. Dessa forma, uma norma social se apresenta como insuficiente para que um fato possa ser juridicamente relevante. Aqui, bem jurídico é aquele tutelado pela lei penal. Normalmente, esses bens já săo tutelados em outros ramos do Direito, daí dizer-se que o Direito Penal positivo é predominantemente sancionador, ou seja, apenas comina sançőes para bens jurídicos tutelados por outros ramos do Direito.

O conceito analítico de crime é feito segundo a sua composiçăo. Assim, examina-se seus requisitos, ou elementos, para se dizer o que é crime. Há uma certa discussăo sobre a natureza das partes do crime. Para alguns, năo seriam propriamente elementos, mas requisitos, ou seja, sendo o crime uma unidade que năo pode ser fracionada, melhor seria falar em requisitos, uma vez que faltando qualquer deles, năo haverá a figura delituosa. Na verdade, a discussăo é vazia de conteúdo, haja vista que requisito significa condiçăo necessária para se atingir determinado fim, e elemento é tudo que entra na composiçăo de alguma coisa. Corroborando, Maggiori, diz que a questăo terminológica năo é de muita importância, sendo que a palavra, ou o conceito, năo é a substância. Assim, denomina as partes essenciais do crime de elementos, caracteres, ou aspectos. Năo obstante, reconhece que o crime resulta de um todo unitário e monolítico, ainda que ele seja considerado de um ou de outro ângulo visual.

Năo há crime sem açăo. É sobre o conceito de açăo (que se pode denominar conduta) que se encontra a divergęncia mais expressiva entre os penalistas e, conseqüentemente, entre as doutrinas existentes.

A Teoria Causalista já está superada, uma vez que considera a conduta como sendo a açăo ou omissăo humana voluntária que produz um resultado proibido pela lei penal. Nesse momento, năo há que se perquirir a finalidade do agente, sendo a conduta um movimento exterior (positivo ou negativo – açăo ou omissăo, respectivamente) que deve ser apreciado sem qualquer referęncia a dolo ou culpa.

A Teoria Finalista que teve como seu maior defensor e articulador Hans Welsen, que dizia que a açăo humana (aqui incluída a omissăo) é o exercício de uma atividade finalista. Esta contém o elemento subjetivo (dolo/culpa). Alguém que se conduz positivamente (açăo) ou negativamente (omissăo), o faz desejando alguma coisa; mesmo nos crimes omissivos puros, a vontade se faz presente, ou seja, o agente năo deseja o resultado, mas quer praticar a conduta proibida.

O mérito da Teoria Social (ou da açăo socialmente adequada ou normativa) consiste em que, ao decidir-se sobre a tipicidade de uma açăo, săo considerados năo o aspectos causal e finalístico, mas também o aspecto social, tendo surgido como uma ponte entre as teorias causalista e finalista. Havendo dúvida sobre a qualidade da açăo, deve-se examinar: a) se há determinada conduta; b) se foi dominada ou era dominável pela vontade; sua relevância social. As críticas feitas a essa teoria se baseiam na dificuldade de conceituar o que seja relevância social, pois para tanto exigiria um juízo de valor, ético.

Conclusăo

O próprio conceito de crime evoluiu no passar dos séculos: a elaboraçăo do conceito de crime compete ŕ doutrina. O crime passou a ser definido diferentemente pelas dezenas de escolas penais. E, dentro destas definiçőes, havia ainda sub-divisőes, levando-se em conta o foco de observaçăo do jurista. Desta forma, surgiram entăo, os conceitos formal, material e analítico do crime como expressőes mais significativas, dentre outras de menor expressăo.

Como năo há crime sem açăo, fez-se valer de importância, as teorias mais conhecidas sobre a conduta aqui tratadas. Conforme o sentido dado ŕ palavra “açăo” por cada teoria, o conceito estrutural do crime é modificado.

Entăo, pudemos analisar e estudar o crime de forma mais próxima, sob várias óticas de diferentes doutrinas, nos possibilitando a oportunidade de conhecę-lo de uma maneira mais rica e profunda.

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