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sexta-feira, abril 19, 2024

TRIBUTOS EM ESPÉCIE

UCB – UNIVERSIDADE CASTELO BRANCO
GESTÃO DE PROCESSOS GERENCIAIS

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTOS EM ESPÉCIE

Dircéia Rodrigues César

Belo Horizonte
1º Semestre de 2010

TÍTULO
Tributos
Tributos são prestações pecuniárias compulsórias, conforme estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional (CTN). Todas as cobranças efetuadas pelo estado que se encaixem em tal conceito são consideradas tributos e estão sujeitas à disciplina própria para sua cobrança. Assim, os tributos são um gênero, que possui diversas modalidades previstas pela legislação. Trata-se de formas diferentes de tributos, sendo que cada uma delas possui disciplina própria e características específicas. Cada modalidade tributária, portanto, presta0se a um fim específico e é cobrada com certa função e em atuações que a lei determina.

No direito brasileiro existem cinco modalidades de tributos previstas na constituição Federal (CF) e no CTN:
* Impostos
* Taxas
* Contribuições de melhoria
* Contribuições
* Empréstimos compulsórios

Qualquer cobrança do Estado que possa ser classificado como tributo termina por se encaixar em uma dessas cinco modalidades. Isso ocorre mesmo que o nome da cobrança não se remeta às modalidades, pois, estando presentes as características de tributo do artigo 3º do CTN, a cobrança é considerada tributo e se insere de acordo com suas características em uma das cinco modalidades.

Imposto
Usualmente, usa-se imposto como sinônimo de tributo. É comum escutar que se pagam muitos impostos, ou que a carga de impostos é elevada. Todavia, deve-se alertar que imposto é apenas uma das modalidades de tributos, sendo que o correto é afirmar que a carga tributária é elevada, pois aí estão incluídos não só os impostos como também as demais modalidades.

O imposto, então, tem como hipótese de incidência qualquer fato lícito que não tenha relação com uma estatal específica. Assim, o imposto é cobrado quando ocorre um fato que não tenha relação com atividades do Estado, como o serviço público. Por isso, auferir renda, ser proprietário de imóvel ou comercializar mercadorias são exemplos de fatos lícitos não relacionados a uma atividade estatal. O CTN assim define imposto:

“Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”.

Os impostos são fontes de recursos para o Estado por excelência. Eles incidem sobre fatos que denotem capacidade contributiva do contribuinte, ou seja, fatos econômicos que demonstrem a capacidade de contribuir com o Estado. Aliás, os impostos não possuem destinação específica (CF, art. 167, IV), ou seja, são pagos pelo contribuinte e vão para o caixa geral do Estado. Dessa forma, não há uma relação entre o fato que deu origem ao tributo e o gasto do dinheiro.

Pelo fato do imposto ser utilizado basicamente com função fiscal, ou seja, de mera arrecadação de valores para a manutenção do Estado e para atender as demandas da sociedade, a ele geralmente se aplicam mais explicitamente as questões relativas à capacidade contributiva. Por meio dos impostos, via de regra, refiram-se ao particular os valores suficientes para a manutenção das atividades estatais; dessa forma, tais tributos devem incidir de forma a retirar de cada um o montante possível de valores para o Estado. Por isso, o valor a ser pago no imposto geralmente está relacionado ao valor do fato tributado, como forma de aferir a capacidade contributiva do contribuinte.

Taxa
A taxa possui o conceito inverso ao do imposto, ou seja, decorre diretamente de uma atividade estatal relacionada ao contribuinte. O CTN assi define taxa:

“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial, de serviços público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição”.

Assim, a taxa é um tributo devido toda vez que o contribuinte utiliza atividades estatais relacionadas ao serviço público ou ao poder de polícia. Quanto ao poder de polícia, trata-se de uma atividade do estado geralmente ligada à fiscalização, ou seja, é uma atividade em que o estado limita ou regulamenta o exercício de um direito, de maneira que não se desrespeite a lei e se mantenha a ordem.

A essência da taxa é atribuir às pessoas os custos individuais que elas dão ao estado. Não é justo cobrar da conta geral do Estado despesas que são causadas por pessoas conhecidas e determinadas.

A taxa possui um caráter de retribuição ao Estado, ou seja, de pagar a ele o valor que foi gasto com o contribuinte. O valor arrecadado por meio de cobrança das taxas também não tem destinação específica; vai para o caixa geral do Estado. A taxa pode ser cobrada pela União, pelos Estados, pelos municípios e pelo Distrito Federal, sempre que esses entes entenderem que há serviço público ou poder de polícia passível de gerar a cobrança.

Contribuição de melhoria

A contribuição de melhoria é um tributo que pode ser cobrado sempre que uma obra pública tiver ocasionado valorização em imóveis pertencentes a particulares. O CTN assim conceitua essa modalidade:
“Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado”.

Essa contribuição não tem alíquota nem base de cálculo, diferenciando-se da taxa, pois seu limite é o total das despesas realizadas que serão distribuídas entre os beneficiários da imobiliária.

Contribuições

A contribuição é a mais importante atualmente, sendo por meio dessa modalidade que se processou a maior parte do incremento na carga tributária ocorrida nos últimos anos no Brasil. A CF define as contribuições com os seguintes termos:
“Art. 149. Compete à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observando o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e IV, e sem prejuízo do previsto no art. 195, §6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo”.

As contribuições são cobradas para atender a algumas finalidades específicas. Elas se justificam não pela arrecadação de recursos para o caixa geral do estado, mas pela finalidade a que devem atender. O valor arrecadado pelos contribuintes deve ser integralmente destinado à finalidade que justificou sua criação. Sendo assim, as contribuições só podem ser criadas quando houver a necessidade de atender a uma determinada finalidade; caso contrário, sua cobrança é inviável. As contribuições se subdividem em três espécies:
1. Contribuições sociais são aquelas destinadas ao financiamento da seguridade social.
2. Contribuições interventivas ou contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), como o nome diz são instituídas quando há a necessidade do Estado intervir no âmbito privado, estimulando ou desestimulando condutas, podendo também serem utilizadas para o financiamento de atividades de intervenção.
3. Contribuições corporativas cobradas no interesse de categorias profissionais. São as contribuições exigidas por órgãos de classe, como a Ordem dos advogados do Brasil (OAB), o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e o Conselho Regional de Medicina (CRM). Destinam-se à fiscalização das categorias profissionais e à manutenção desses órgãos.

Empréstimo Compulsório. O empréstimo compulsório está previsto na CF:
“Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir em´réstimo compulsório:
I. Para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.
II. No caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,”b”.
Parágrafo único: a aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição”.

É um tributo que tem a peculiaridade de restituir ao contribuinte, depois de determinado período, o valor pago. Por essa razão, entendia-se no passado que não se tratava de um tributo verdadeiro, já que o valor não ficava nos cofres do Estado. Todavia, tal entendimento está superado, pois a cobrança se enquadra no conceito de tributo do CTN e o fato do valor ser devolvido em nada influi na sua qualificação como tributo.

PRINCIPAIS TRIBUTOS DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL

Tributos Federais são de competência da União e por isso geralmente são chamados de tributos federais que são:
* IR – imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza
* IPI – Imposto sobre produtos industrializados
* IOF – Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores imobiliários.
* IE – Imposto sobre exportações
* II – Imposto sobre importações
* PIS – Contribuição ao programa de integração social
* COFINS – Contribuição para o financiamento da seguridade social

Tributos Estaduais
* ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços.
* IPVA – Imposto sobre propriedade de veículos automotores.

Tributos Municipais
* IPTU – Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
* ISS ou ISSQN – Imposto sobre serviços de qualquer natureza.

BIBLIOGRAFIA

BRASIL. Receita Federal. Código Tributário Nacional. Lei 5.712, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui Normas Gerais de Direito Tributário Aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/codtributnaci/ctn.htm Acesso em 17.05.2010.
Constituição da República Federativa do Brasil, de 05/10/1988. Emenda constitucional nº. 9, de 9 de novembro de 1995. Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos. Lex: legislação federal e marginalia, São Paulo, v. 59, p. 1966, out./dez. 1995.

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