1. INTRODUÇÃO
A Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 ampliou, entre nós, o conceito de família, para reconhecer como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, como também a união de qualquer dos pais e seus descendentes, denominada família monoparental.
Logo após vieram Leis complementares que, juntamente com os princípios Constitucionais disciplinadores do artigo 226, §3° da Constituição Federal, passaram a regular à união estável. As leis Federais n° 8.971, de 29 de dezembro de 1994, e, posteriormente, a de n° 9.278 de 10 de maio de 1996 trouxeram maiores direitos e deveres aos companheiros em relação ao patrimônio, alimentos e sucessões referentes à união entre eles.
Contudo, surgiram novos problemas de interpretação destas mesmas leis, que foram amenizados com o advento do novo Código Civil (Lei Federal n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) que entrou em vigor em 11-01-03, revogando totalmente as mencionadas Leis n° 8.971/94 e 9.278/96, haja vista que, com o advento do novo Codex, foram disciplinadas a integralidade das disposições nelas contidas. E, em total obediência ao postulado básico da Lei de Introdução ao Código Civil, §1°, art.2°, in verbis:
Art.2, §1° – A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. (grifo nosso)
O Código Civil é hoje prevalecente na doutrina e na jurisprudência, no que pertine a regular o instituto da união estável, pois abrange com maior ênfase e coerência o instituto, abarcando seus efeitos sucessórios entre os companheiros.
Não obstante as inúmeras críticas dos operadores do Direito que, porventura se dirijam ao Novo Código Civil, se este diploma obteve sucesso ou não ao disciplinar e regular as disposições da união estável, é opinião francamente dominante que as diretrizes seguidas pelo legislador ao elaborar os artigos atinentes aos institutos da união estável e do concubinato, se perfizeram por entendimentos jurisprudenciais sedimentados ao longo de anos e anos de judicatura.
A intenção deste trabalho é relacionar todas as situações referentes à união estável e compreendê-las, tentando-se esclarecer algumas das inúmeras e discutíveis questões pertinentes ao assunto. Assim como, também, as polêmicas existentes na doutrina e na jurisprudência a respeito dessa inovação que é de grande interesse da sociedade brasileira.
Não é pretensão nossa inovar. Para tanto, deixamos aos ilustres doutrinadores e demais aplicadores do Direito a árdua tarefa de dinamizar o Direito, dando plena aplicação ao instituto da união estável. Pautamos nossa conduta, na confecção do presente estudo, em tão-somente realizar um estudo analítico-perfunctório dos dispositivos legais enfocados, atentando às disposições constantes da Magna Charta, jurisprudência atualizada e fiel observância aos demais diplomas legais pertinentes ao tema.
Isto posto, passamos ao estudo e desenvolvimento do presente trabalho.
2. DA UNIÃO ESTÁVEL
2.1 Conceitos e Considerações
O conceito de União Estável nos dizeres do saudoso Silvio Rodrigues, é definido como: […] a união do homem e da mulher, fora do matrimônio, de caráter estável, mais ou menos prolongada, para o fim da satisfação sexual, assistência mútua e dos filhos comuns e que implica numa presumida fidelidade da mulher ao homem).
O eminente Jorge Shiguemitsu Fujita, conceitua união estável como sendo:
[…]a união sem casamento válido, entre pessoas de sexo diferente, mediante convivência contínua, duradoura e pública, sem a existência de impedimentos matrimoniais ou de outra ligação concubinária, vivendo ambas como se fossem casadas e com objetivo de constituírem uma sociedade familiar.
Segundo definição do magistral Washington de Barros Monteiro, a união estável caracteriza-se como: […] manifestação aparente de casamento, caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família.
No entender do mestre Washington, a coabitação é necessária para caracterizar a união estável, mesmo sem expressa previsão legal.
Álvaro Villaça Azevedo, com a autoridade e sabedoria do magistério, comenta sobre o conceito de união estável disposto no artigo 1.723 do novo Código Civil: O conceito de união estável, retratado no art. 1 .723 do novo Código Civil. corresponde a uma entidade familiar entre homem e mulher, exercida contínua e publicamente, semelhante ao casamento. Hoje, é reconhecida quando os companheiros convivem de modo duradouro e com intuito de constituição de família. Na verdade, ela nasce do afeto entre os companheiros, sem prazo certo para existir ou terminar. Porém, a convivência pública não explicita a união familiar, mas somente leva ao conhecimento de todos, já que o casal vive com relacionamento social, apresentando-se como marido e mulher.
O Código Civil vigente, no seu artigo 1.723, definiu união estável da seguinte maneira:
Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
O dispositivo supracitado não menciona prazo certo para a existência da união estável, com isso, passa a ser desnecessário o lapso de cinco anos ou a existência de prole para caracterização de tal instituto. Portanto, é no intuito de constituir família que está o fundamento da união estável.
2.2 Diferenças Entre Casamento E União Estável
Por óbvio, resta o entendimento cristalino que união estável não é o mesmo que casamento. Todavia, a Magna Charta, ao disciplinar o instituto, no § 30 do artigo 226, ponderou que:
Art. 226. §3° – Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Assim, quais seriam os efeitos do retromencionado artigo, para efetivamente serem reconhecidos os institutos da união estável e entidades familiares? A doutrina responde a tal assertiva, ponderando em termos precisos: Entidade familiar é conceito mais amplo que família. Prossegue o renomado Venosa, aduzindo que o aspecto intervencionista do Estado, em querer regulamentar a vida das pessoas que desejam não constituir casamento, constitui-se na publicização da vida privada. Muito embora seja uma postura estatal não ausente de críticas, está sedimentada em lei e detém força coercitiva perante a sociedade.
A bem da verdade, o que pretendeu o legislador constituinte foi o de tão somente, facilitar às pessoas que vivem à margem da lei, em sociedade de fato, efetuarem sua conversão em casamento, conferindo a lei um modo mais facilitado para tanto, disponibilizado no artigo 1.726 do Novo Código Civil, que dispõe:
Art.1.726 – A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil.
Assim, a diferença precípua entre união estável e casamento, reside no fato da primeira ser definida como uma união de companheiros não tutelada pelo Estado até seu formal reconhecimento, ou, em outras palavras, necessita de ação judicial específica para seu reconhecimento no caso concreto; enquanto o segundo tem, evidentemente, aspecto contratual formalizado na lei, exige intervenção estatal em todos seus aspectos, é reconhecido e formalizado por instrumento público e tem conotações históricas, religiosas e políticas profundamente enraizadas no ordenamento jurídico de todos os povos do mundo.
A jurisprudência anterior ao novo Código Civil, já proclamava que a união estável detinha o status de entidade familiar, pelo que transcrevermos ementa colacionada de interessante julgado de 2002, oriundo do Egrégio Tribunal do Estado das Minas Gerais, que estatui o seguinte:
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM SEU ART. 226, §30, ATRIBUIU À UNIÃO ESTÁVEL O STATUS DE ENTIDADE FAMILIAR, DISPONDO AS LEIS 8.971/94 E 9.278/96 SOBRE A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO CONVIVENTE AO OUTRO QUE DELA NECESSITAR — A fixação do valor da pensão alimentícia deve pautar-se pelo binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante (Código Civil, art. 400). (TJMG — APCV 000.286.336-3/00 — 4 C.Cív. — Rei. Des. Carreira Machado — J. 14.11.2002) JUIS. Jurisprudência Informatizada Saraiva. São Paulo: Saraiva, 2003, 1 CD-ROM.
2.3 União Estável: Tratamento Do Instituto Na Constituição Federal De 1988, Nas Leis N° 8.971/94 E 9.278/96 E No Código Civil De 2002
A Constituição Federal de 1988 reconheceu, no artigo 226, §3°, para efeito de proteção estatal, a união estável entre o homem e a mulher quando forem solteiros, separados de fato ou judicialmente, divorciados ou viúvos.
Ocorreu uma modificação substancial, portanto, onde o instituto do casamento, não mais passou a ser a única maneira de formação de uma família legítima, passando a considerar também como entidade familiar a relação estável entre pessoas de sexo diferentes que se forma fora do matrimônio tradicional; e ainda, a considerar também, como entidade familiar, aquelas formadas por quaisquer dos pais e seus filhos, as chamadas famílias monoparentais.
Historicamente, no direito brasileiro, a união estável entre o homem e a mulher teve regulamentação específica nas Leis 8.971/1 994 e 9.278/1 996. Preliminarmente, surgiu a Lei n° 8.971 sendo promulgada em 29-12-1994, passando a regulamentar o direito dos companheiros no tocante a alimentos, sucessões e a meação de bens, exigindo como requisitos para a união estável que o homem e a mulher fossem solteiros, separados judicialmente ou viúvos, e que a convivência houvesse existido há no mínimo 5 anos, salvo no caso de existirem filhos nessa mesma união.
Posteriormente, em 10-05-96, foi aprovada a Lei n° 9.278 que veio sanar as deficiências da lei supracitada, sem revogá-la expressamente. A Lei estabeleceu quatro requisitos fundamentais para que a união estável pudesse ser equiparada à entidade familiar, entre eles: a convivência duradoura, pública, contínua e por fim, que a união tenha o objetivo de constituir família.
O Código Civil de 2002 (Lei 10.406), em seus artigos 1.723 a 1.727, sintetizou os principais elementos das Leis n° 8.971/94 e n° 9.278/96, e, na opinião da doutrina dominante, sedimentou posições jurisprudenciais acerca do instituto, dispondo sobre os muitos aspectos patrimoniais e pessoais da união estável. O novo diploma, traz no caput do artigo 1.723 os elementos essenciais para que uma relação afetiva seja reconhecida como entidade familiar, sendo eles a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher. O casal aproxima-se e assume uma vida more uxorio, vale dizer, como se fosse marido e mulher, com aparência de casamento, apenas que subtraído de sua pública celebração.
Esse dispositivo, não traz a exigência de um prazo rígido para a caracterização da união estável, pois estabelecer esse prazo, implicaria em possibilidade de negar existência de união estável que de fato estaria configurada ou de reconhecer uniões estáveis que, embora duradouras não estariam com a finalidade de constituir família.
O artigo 1.724 dispõe que as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos, já o dispositivo 1.725 aplica-se às relações patrimoniais pertinentes à união estável, de modo que os companheiros poderão organizar suas vidas patrimoniais por contrato escrito, não exigindo a escritura pública, sendo este último, o chamado pacto convivencial.
Na ausência do pacto, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens, consoante determina o mesmo artigo 1.725 do Código Civil.
O art. 1.726 do vigente codex, em maior consonância com o texto constitucional, confere aos companheiros, a possibilidade da união estável converter-se em casamento. E por último, o artigo 1.727 que conceitua concubinato como sendo relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar.
No que pertine às modalidades de concubinato, é necessário gizar que o concubinato poderá ser puro ou impuro. Concubinato puro é a própria união estável, o impuro é fruto de uma relação adulterina ou incestuosa, conforme preceitua a doutrina.
3 ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL
3.1 Meios De Prova
Segundo o abalizado doutrinador Jorge Shiguemitsu Fujita, para que se configure a união estável, é mister a presença dos seguintes elementos essenciais:
1) Diversidade de sexo (não haverá uniões estáveis entre homossexuais. entre pessoas do mesmo sexo haverá tão somente sociedade de fato).
2) Inexistência de impedimentos matrimoniais (cc, art. 1.723, § 1°). Para pessoa separada de fato ou judicialmente não se aplica o art. 1.521, vi. O separado Judicialmente também poderá ter reconhecida a união estável (CC, arts. 1 .723, §3° e 1 .576). “As causas suspensivas do art.1 .523 do código Civil não impedirão a caracterização da união estável” (CC, art. 1.723, §2°). O objetivo para oficializar a convivência é para facilitar a sua conversão em casamento.
3) Coabitação (em regra, a coabitação é necessária para caracterizar a união estável, portanto, poderá ser caracterizada quando os companheiros não residirem sob o mesmo teto, desde que configure uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família (Súmula 382 do STF)).
4) Lealdade (Segundo Fujita, há divergência na doutrina, sendo que a maioria acha indispensável a existência desse requisito, pois traz mais seriedade na união estável, o que lhe atribui a expressão affectio quase maritalis, ou seja, a vontade de viver com outra pessoa como se casado fosse. (CC, art. 1.724)).
5) Período contínuo e duradouro de convivência (a convivência de um homem e uma mulher deve se dar por um período ininterrupto, entretanto, não há qualquer dispositivo legal que tenha fixado prazo mínimo de convivência pra que seja reconhecida a união estável).
6) Publicidade (a união estável deve ser notória, os companheiros deverão tratar-se socialmente, como marido e mulher, revelando a intenção de constituir família).
Reunidos os elementos necessários para a configuração da união estável, seu reconhecimento dependerá da iniciativa dos interessados, companheiros ou herdeiros.
Os meios de provas necessários para configurar a existência da união estável, poderão se dar de várias formas. Se houverem filhos reconhecidos, as petições poderão ser instruídas com as respectivas certidões, devendo ser demonstradas, também, a existência da convivência em comum, e que seja ela contínua, duradoura e pública. São admitidos todos os meios lícitos de prova para comprovar a vida em comum, sejam eles por documentos, correspondências, extratos bancários, de modo a justificar o pedido de alimentos, a habilitação em processo de inventário ou arrolamento, reservas da meação e medidas cautelares que lhes sejam apropriadas.
Cabe aqui o alerta de LIA PALAZZO em relação ao tema, no que se refere ao reconhecimento da entidade familiar caracterizadora da união estável, nos seguintes termos:
Evidentemente que não é qualquer ligação entre o homem e a mulher que irá caracterizar a entidade familiar a que se refere a nossa Constituição Federal, mas somente aquela em que ambos os parceiros estiverem imbuídos de animus de viverem como se casados fossem. Esse me parece o traço fundamental, sem o qual não podemos falar em ligação estável. Essa relação, portanto, tenderá a se prolongar no tempo, exigirá fidelidade recíproca e respeito mútuo, envolvendo-se os parceiros numa estreita e íntima comunhão de afetos e interesses. A notoriedade da relação, a existência de filhos, o tempo prolongado são elementos consideráveis que, por si só, isoladamente, não caracterizam a solidez da união estável
Para finalizar o presente Capítulo, é conveniente aduzir que a sentença que declara o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em que tenha havido o reconhecimento da união estável, poderá servir como prova para instruir ação de alimentos de um companheiro perante o outro.
4. UNIÃO ESTÁVEL E O CONCUBINATO
Como referido durante todo o presente trabalho, a união estável está prevista na Constituição Federal no artigo 226, § 3°, como forma de entidade familiar, O artigo 1.723 do Código Civil complementa dispondo que:
Art. 1.723 – É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Não é possível união estável se houver impedimento matrimonial entre parceiros, assim como dispõe o artigo 1.723, §1° do Código Civil, salvo o inciso VI do artigo 1.521, relativo à pessoa casada, se ela se achar separada de fato ou judicialmente.
O concubinato, consoante já referido poderá ocorrer em duas modalidades: o puro (ou o honesto) e o impuro (incestuoso ou adulterino).
A conspícua Profa Maria Helena Diniz, ao tecer comentários acerca das espécies de concubinato, assim se manifestou:
Será puro se se apresentar como uma união duradoura. sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. […]Ter-se-á concubinato impuro ou simplesmente concubinato, nas relações não eventuais em que um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. No concubinato há um panorama de clandestinidade que lhe retira o caráter de entidade familiar (CC, art 1727), visto não poder ser convertido em casamento. Apresenta-se como: a) adulterino (RTJ, 38:201 ;JTJ,243;186;RT,458;224), se se fundar no estado de cônjuge de um ou ambos os concubinos, p. ex., se homem casado, não separado de fato, mantém, ao lado da família matrimonial, uma outra; e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amantes.(Direito Civil Brasileiro: Direito de Família. 18.ed. São Paulo: Saraiva, 2002. v.5. p. 330).
Observando o comentário acima, podemos notar que concubinato puro se constitui quando o casal vive sob o mesmo teto, à semelhança de um casamento, resultando numa união estável. Já o concubinato impuro acontece no momento em que o marido casado mantém relação concubinária com outra pessoa, a amante, convivendo com sua esposa simultaneamente.
O novo Código Civil trata sobre concubinato em seu artigo 1.727, definindo-o em linhas gerais:
Art. 1 .727 – As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
Essa conceituação de concubinato exclui os casos de relações eventuais, fugazes, que não apresentam interesse jurídico entre as partes.
O renomado autor Zeno Veloso faz uma interessante distinção entre união estável e concubinato, a qual transcreveremos : […] a união estável é uma relação afetiva qualificada, espiritualizada, aberta, franca, exposta, assumida, constitutiva de família; o concubinato, em regra, é clandestino, velado, desleal, impuro. A união estável é uma entidade familiar regulada pelo Direito de Família; já o concubinato, conforme o caso concreto, terá seus efeitos patrimoniais disciplinados pelo Direito das Obrigações.
É o que preceitua farta jurisprudência, ao estatuir que:
Concubinato- Sociedade de Fato- Homem casado. A sociedade de fato mantida com a concubina rege-se pelo Direito das Obrigações e não pelo de Família. Inexiste impedimento a que o homem casado, além da sociedade conjugal, mantenha outra, de fato ou de direito, com terceiro. Não há cogitar de pretensa dupla meação. A censurabilidade do adultério não haverá de conduzir a que se locuplete, com o esforço alheio, exatamente aquele que o pratica. (Recurso Especial 47.103-6-SP, Publicado na RSTJ, 68:368).
Aos processos relativos à partilha de bens e indenização à concubina, a jurisprudência de inúmeros Sodalícios Nacionais, ainda continua apontando a necessidade de prova do esforço comum, sendo elemento probante indispensável para que haja a comunicação do patrimônio entre os concubinos. O seguinte aresto, corrobora o acima exposto, ao aduzir que:
CONCUBINATO- PARTILHA DE BENS — Desfeito o concubinato. a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído pelo esforço comum (STJ
— Resp 214.819 — RS- 3 T.- ReI. p1 o Ac. Mi Au Pargendler — DJU 19.05.2003)
Há inúmeros acórdãos que deferem à concubina, indenização por serviços prestados, dos quais, exemplificativamente, colacionamos a seguinte ementa:
Os serviços prestados pela concubina durante a existência do concubinato só são devidos quando a sua não-remuneração trouxer enriquecimento ilícito ao amásio, pois não se admite indenização pela mera prestação de serviços domésticos (RT 759/331)
Nesse caso, a concubina receberá indenização pelos serviços domésticos prestados ao concubino. Essa remuneração será devida pelo fato de a concubina haver contribuído para o funcionamento do lar, permitindo ao concubino o exercício de atividade lucrativa, em beneficio de ambos. Sendo assim, a concubina irá se valer de uma indenização razoável pelos serviços que prestou durante o tempo que manteve relação concubinária, evitando assim, o enriquecimento ilícito do amásio.
Não se poderia olvidar, portanto, da Súmula 380, oriunda do Egrégio Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe:
Súmula 380 STF – comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.
A súmula supracitada só poderá ser utilizada no tocante ao concubinato impuro e não mais ao concubinato puro, hoje designado união estável, pois nesta é exigida a participação direta para a formação do patrimônio dos companheiros, já no outro, admite-se a contribuição indireta, evitando-se com isso o locupletamento indevido, não havendo patrimônio a partilhar, terá a concubina então, o direito de pleitear indenização pelos serviços prestados ao seu consorte.
De forma a fomentar a discussão, também existem posicionamentos relevantes, não reconhecedores do direito da concubina ao recebimento de indenização pelos malfadados serviços domésticos realizados em prol do varão. De tais posicionamentos, extraímos as seguintes ementas jurisprudenciais, abaixo colacionadas:
CONCUBINATO – DISSOLUÇÃO – INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS DOMÉSTICOS PRETENDIDOS PELA CONCUBINA – INADMISSIBILIDADE – SIMPLES PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MERA ROTINA DA VIDA EM COMUM, NA QUAL SE PRESSUPÕE AUXILIO MÚTUO – VERBA NÃO DEVIDA. Da união concubinária, ordinariamente, os partícipes auferem proveito comum, auxiliam-se e se socorrem um ao outro. Não há de ser, assim, a simples menção à prestação de algumas atividades domésticas por parte de um deles que há de ensejar direito à indenização quando da dissolução do concubinato. (Ap. Civ. 101 .32115a Câm. Civ. do TJSP-ReI. Des. Marco César-julgado em 30.06.1988-(n Revista dos Tribunais n°636, p. 77).
CONCUBINA – SALÁRIOS — INADMISSIBILIDADE. Conceder remuneração á concubina, pelos cuidados que dispensa ou tenha dispensado ao amásio, seria colocá-la em situação superior à da mulher casada que, qualquer que seja o regime de bens, jamais poderá reclamar do marido que lhe pague os serviços derivados da vida em comum. (Ap. Civ. 2.807-? Câm. Civ. do TJRS, ReI. Des. Admar Barreto, julgado em 29.05.1945. In Revista Forense n° 103, p. 492). (grifo nosso)
Cabe enfatizar que o último aresto, é datado de mais de 50 (cinqüenta) anos, mas cabe aqui o registro à título comparativo, vislumbrando-se a dinâmica com que caminham as decisões jurisprudenciais.
5 ASPECTOS PATRIMONIAIS E FORMAS DE DISCIPLINAS
5.1 Do Casamento
5.1.1 Pacto Antenupcial
É uma faculdade dos nubentes elaborarem o pacto antenupcial estipulando o regime de bens de acordo com o interesse de ambos ou até mesmo combinando regras, estabelecendo assim, um regime diferenciado. No entanto, tal faculdade é limitada pelo artigo 1.655 do novo Código Civil, que dispõe, in verbis:
Art.1 .655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta em lei.
O objetivo do pacto antenupcial é regulamentar o regime patrimonial a ser aplicado aos futuros bens dos cônjuges, mas sempre respeitando o limite que o ordenamento jurídico impõe.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, sob pena de nulidade. Para que possa ter efeitos perante terceiros, a escritura pública do pacto antenupcial precisa ser lançada em livro de registro do Cartório de Registro de Imóveis onde
residirem os cônjuges.
A escritura pública do pacto antenupcial é um ato solene, sendo assim, os nubentes deverão estar presentes para assiná-la. Terceiros poderão fazer doações aos noivos em razão do casamento, ficando assim, mencionadas no pacto.
Todos aqueles que puderem casar, estarão aptos para realizar o pacto antenupcial. O menor poderá firmar o pacto, o que dispõe o artigo 1.654 do Código Civil, mas sua eficácia dependerá de seu representante legal, excetuadas as hipóteses em que o regime obrigatório será o de separação de bens.
O pacto antenupcial entra em vigor com a celebração do casamento, tomando- se válido e eficaz. Segundo o insigne Wagner Bertolini: O pacto poderá ser modificado nos termos do artigo 1 .639, §2°, do Código Civil de 2002, sendo que no projeto original somente poderia ocorrer a modificação depois de ultrapassados os dois primeiros anos de casamento e mediante a anuência expressa do outro cônjuge. E, sendo assim, serão permitidas averbações ao pacto antenupcial, por expressa disposição legal.
Tudo que se referiu alhures, tem plena aplicação ao casamento. Contudo, no que pertine à união estável, é necessário enfatizar que os companheiros podem realizar acordos e convenções escritas, aplicando-se, por analogia, os princípios constantes dos regimes de bens do casamento.
5.2 DA UNIÃO ESTÁVEL
5.2.1 Contrato Convivencial
É possível que os companheiros, na união estável, celebrem convenções, desde que por escrito, a fim de regular as relações patrimoniais entre eles, assim prevê o artigo 1.725 do Código Civil:
Art 1 .725 – Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros. aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Não é exigida escritura pública para que seja realizado o contrato convivencial, pois a lei menciona apenas a necessidade de contrato escrito (art. 50 §2° da Lei n° 9 .278/96), podendo então ser feita por escritura particular.
O insigne doutrinador Francisco José Cahali, em sua clássica obra, enuncia a seguinte explanação pertinente ao tema sub examine:
O contrato de convivência não tem força para criar a união estável, e, assim, tem sua eficácia condicionada à caracterização, pelas circunstâncias fáticas, da entidade familiar em razão do comportamento das partes. Vale dizer, a união estável apresenta-se como condicio juris ao pacto, de tal sorte, se aquela inexistir, a convenção não produz os efeitos projetados.
O contrato convivencial poderá ser levado a registro no Cartório de Títulos e Documentos, desde que subscrito por testemunhas, para que tenha a necessária
publicidade e para o conhecimento de terceiros que venham contratar com os companheiros.
De acordo com o projeto n° 6.960, que acrescentou um parágrafo no artigo 1.725, onde prevê que, não se comunicam os bens adquiridos com recursos obtidos anteriormente á constituição da união estável. Os companheiros que não realizarem o contrato convivencial por escritura pública e firmarem instrumentos com terceiros, não mencionando a existência da união estável e a titularidade do bem objeto da negociação, ficarão responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou declaração falsa.
Segundo leciona o eminente jurista Sílvio de Salvo Venosa, o contrato de convivência: Pode ser firmado antes e durante a convivência, bem como pode ser alterado no curso da união entre os companheiros, aspecto que fá-lo diferir grandemente dos princípios do pacto antenupcial.
Como dispõe o artigo 1.725 do Código Civil, na ausência do contrato convivencial aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
6 DA CONVERSÃO DA UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO
O artigo 1.726 do novo Código Civil, bem como o artigo 8° da Lei n°9.278/96, atende á exigência constitucional prevista no §3° do artigo 226, que determina que a lei deve facilitar a conversão da união estável em casamento.
Constituição Federal — Art. 226:
§3° – Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O requerimento para conversão da união estável em casamento poderá ser feito pelos companheiros, perante o juiz, que decidirá sobre a conversão, examinando as circunstâncias do caso concreto, estabelecendo assim, o artigo 1.726 do Código Civil de 2002 que:
Art. 1.726 – A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Para o emérito Professor Euclides Benedito de Oliveira:
A possibilidade de conversão da união estável em casamento é tratada no art. 1 .726 com inadequada referência a pedido dos companheiros ao juiz, quando na verdade, o pedido cabe ao Oficial do Registro Civil, mesmo porque, na conversão, não atua o juiz de casamentos por não haver celebração solene do ato, mas simples registro em seguida à habilitação dos companheiros. (OLIVEIRA, Euclides Benedito de. Direito de Família no novo código Civil. Revista dos Tribunais. n.822, abr. 2004, p. 24.)
É importante ressaltar que, para realizar a conversão da união estável em casamento, não poderá haver os impedimentos legais previstos no artigo 1.521 do Código Civil, que impedem a realização do casamento. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521 (primeira parte do §1° do art. 1.723 do CC).
Será de competência da vara da família para julgar as questões relacionadas com a união estável.
Lei 9.278/96 — Art. 90 – Toda matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de família, assegurado o segredo de justiça.
7 A UNIÃO ESTÁVEL E OS REGIMES DE BENS
O Código Civil dispõe em seu artigo 1.725 que, quanto aos bens componentes do patrimônio dos companheiros, aplica-se o regime da comunhão parcial de bens no que couber, se outra forma não ficar pactuada em contrato pré-estabelecido. (tal qual estudados no Capítulo 5, Item 5.2)
A função do regime de bem estabelecido na união estável, é de regular as relações econômicas entre os companheiros, refletindo também suas conseqüências em terceiros alheios à relação familiar.
Pelo regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens adquiridos na constância da união estável por título oneroso, ainda que estejam no nome de somente um dos companheiros; os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os companheiros; as benfeitorias em bens particulares de cada um dos companheiros; os frutos de bens comuns, ou dos particulares de cada companheiro, percebidos na constância da união estável, ou pendentes ao tempo da sua cessação (art. 1.660 CC).
Excluem-se da comunhão, os bens que cada um dos companheiros possuir ao constituir a união estável, os que lhe sobrevierem por doação ou sucessão, os sub rogados em seu lugar, os bens adquiridos com valores pertencentes exclusivamente a um dos companheiros em sub-rogação de bens particulares, as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, as pensões, os meios-soldos, os montepios e outras rendas semelhantes (ad. 1.659 do CC).
O artigo 1.723, §2°, do novo Código Civil, prevê que:
Art.1.723, §2° – As causas suspensivas do art. 1 .523 não impedirão a caracterização da união estável.
Portanto, nestas situações, a união estável não deixará de produzir seus efeitos, com isso, se um dos companheiros tiver mais de sessenta anos, a união estável estabelecida entre eles, terá seus efeitos assegurados e as relações patrimoniais serão regidas obrigatoriamente pelo regime da separação de bens.
8. COMPARATIVO ENTRE OS EFEITOS PATRIMONIAIS DO CASAMENTO E DA UNIÃO ESTÁVEL, SENDO OS RESPECTIVOS PARCEIROS MAIOR DE 60 ANOS
O Código Civil de 1.916 previa no artigo 258, II, o regime de separação de bens para o homem maior de 60 anos e para a mulher maior de 50 anos ao se casarem. Essa questão era reputada inconstitucional por estabelecer desigualdade entre homem e mulher.
O novo Código Civil trouxe uma mudança no artigo 1.641, II, equiparando as idades entre homem e mulher para a obrigatoriedade de regime de separação de bens, igualando-as em 60 anos.
Segundo Euclides Benedito de Oliveira, ainda hoje, essa disposição é reputada inconstitucional por implicar restrição à liberdade de escolha do regime de bens por pessoas que são consideradas plenamente capazes para todos os atos da vida civil.
No que diz respeito à união estável, o artigo 1.725 do novo código civil, menciona que às relações patrimoniais (independente da idade dos companheiros), serão regidas pelo regime da comunhão parcial de bens, a não ser que os companheiros, por meio de contrato escrito, prevejam outro estatuto jurídico para seu relacionamento patrimoniais.
O legislador obriga as pessoas casadas com impedimentos descritos no artigo 1523 do Código Civil a contraírem núpcias sob a égide do regime de separação total de bens na forma obrigatória, buscando assegurar a proteção patrimonial de pessoas que tenham acumulado algum patrimônio durante a vida e, com isso, possam ser prejudicadas por interesses de eventuais aproveitadores. Tenta-se evitar o desprezível golpe, conhecido vulgarmente, como golpe do baú.
Já na união estável, não há imposição legal para que o regime de bens escolhido seja o da separação total de bens na forma obrigatória, mesmo se se tratar de maiores de 60 anos. Se os companheiros não pactuarem um regime de bens diverso, prevalecerá o regime da comunhão parcial de bens. Neste caso, de acordo com o artigo 1.725, do novo Código Civil, se os companheiros adquirirem algum bem a titulo oneroso na constância da referida união, este mesmo bem, no momento da dissolução da união, será dividido por igual entre ambos.
A jurisprudência não destoa de tais ensinamentos, conforme se pode vislumbrar, logo mais, infra:
UNIÃO ESTÁVEL- NAMORO PRECEDENTE-VIDA EM COMUM COMO MARIDO E MULHER-COMUNHÃO DE IDEAIS POLÍTICOS NÃO IMPLICA COMUNHÃO DE VIDAS- BENS PARTILHÁVEIS- 1. Mesmo sem prole, a vida em comum de um ano e três meses, como marido e mulher. caracteriza união estável, cujo início ocorreu depois do namoro. A mera comunhão de ideais políticos e sociais existentes durante o namoro, na condição de militantes de movimento de sem terras, não implica constituição de entidade familiar. 2. Os bens partilháveis são aqueles cuja propriedade foi adquirida pelo casal durante a vida more uxorio. ou seja, quatro semoventes. Apelo provido em parte. Segredo de justiça.
(REVISTA BRASILEIRA DE DIREITO DE FAMILIA. Porto Alegre: Síntese, ano VI, n. 23, p. 158, abr.maio. 2004.)
Diversamente acontecerá com as pessoas maiores de 60 anos, casadas civilmente sob o regime de separação total de bens na forma obrigatória. Caso houver separação judicial de ambos, nenhum terá direito sobre o bem adquirido pelo outro na constância da união.
É o que podemos vislumbrar no teor da seguinte decisão jurisprudencial, oriunda do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual assevera, em termos precisos:
STJ- CASAMENTO- Regime de separação absoluta de bens- Pacto antenupcial- Incomunicabilidade dos bens adquiridos depois do matrimônio – Superveniência de uma sociedade de fato entre os cônjuges dentro do lar- inadmissibilidade- inteligência dos artigos 256 e 259 do CC. (sem menção de numeração do acórdão ou data)
9. ALIMENTOS NA UNIÃO ESTÁVEL
A abnegação de prestar alimentos entre os companheiros, somente veio a adquirir proteção na legislação com o advento da Lei n° 8.971/94, revogado pelos artigos 2°, lI e 7° da Lei n° 9.278/96, concedendo à primeira, direito a alimentos na constância da união; a segunda, em caso de rescisão do contrato de convivência, escrito ou verbal, devendo o companheiro(a) culpado(a), alimentos ao(a) inocente, se este deles necessitar. Antes dessas leis, não havia obrigação alimentar decorrente do companheirismo na lei.
O novo Código Civil emprestou tratamento unificado aos alimentos, ou seja, nos artigos 1.694 a 1.710 versa sobre alimentos para parentes, cônjuges e companheiros. De acordo com o artigo 1.694 do novo diploma, os companheiros podem reclamar, reciprocamente, os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social. Esse direito é conseqüência do dever de mútua ajuda, que perdura depois do rompimento, enquanto o alimentado não constituir nova união ou casar-se.
O direito a alimentos condiciona-se à necessidade daqueles que pleiteiam e à possibilidade do companheiro obrigado arcar com o débito, consoante prevê o artigo 1.695 do Código Civil, transcrito ipsis Iittens:
Art. 1 .695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Os alimentos serão fixados segundo o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, na proporção da necessidade do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua a jurisprudência, em posição amplamente majoritária, senão, absoluta.
Exemplificativamente, colacionamos as seguintes ementas, que enfocam de forma cristalina, o problema tratado:
CIVIL – UNIÃO ESTÁVEL – DISSOLUÇÃO – AÇÃO CAUTELAR – ALIMENTOS PROVISIONAIS – RELAÇÃO CONCUBINÁRIA- DEMONSTRAÇÃO PRÉVIA E CABAL – DESNECESSIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MERITO – DESCABIMENTO — 1. A união estável, reconhecida na CF (art. 226, §3°) e nas L. 8.971/94 e 9.278/96, pode ensejar, assim como no casamento, o dever de prestar alimentos ao ex-companheiro que se encontre em situação de necessidade, deitando raízes, afinal, na solidariedade mútua que se encontre em se estabelece em uma vida comum. 2. E, portanto, descabido condicionar o processo onde se buscam alimentos provisionais à prévia e cabal demonstração da relação concubinária, notadamente porque a L. 5.478i8, pelo art.2°, autoriza o pedido não só pela prova do parentesco, mas também pela obrigação de prestar alimentos. Mesmo porque, em última instância, o pedido, ainda rotulado de alimentos provisionais, é, antes de tudo, um pleito de natureza cautelar, cujo atendimento reclama o exercício do Poder Geral de Cautela (art. 798 do CPC). (STJ — REsp 186.013— SP — 4 T. ReI. Mm. Fernando Gonçalves — DJU 08.03.2004)
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
00455354NR0-pROC70002079051
TRIBUNAL TJRS
RECURSO APC
DATA 20010322
ORG-JULGSegunda Câmara Especial Cível
NOM-REL Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil
ORIGEM ia Vara de Família de Canoas
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
DECRETADA A DISSOLUCAO DA SOCIEDADE DE FATO DO CASAL. PARTILHADOS OS DIREITOS E AÇÕES SOBRE O IMÓVEL ÚNICO, NA PROPORÇÃO DE METADE PARA CADA PARTE. INVIAVEL A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, EIS QUE NÃO COMPROVADO O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
TIPO CÍVEL.
Mas, se a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia, os alimentos serão apenas indispensáveis à subsistência, como está disposto no §2° do artigo 1.694 do Código Civil de 2002. Do mesmo modo, o parágrafo único do artigo 1704, se o cônjuge culpado estiver necessitado, não tendo parentes em condição de prestar os alimentos.
Doutrinadores como Luiz Felipe Brasil Santos, prelecionam que o art. 1.704 trata apenas da repercussão da culpa entre cônjuges, descabendo aplicá-la à união estável por analogia. Culpa em termos de união estável, só na hipótese do art. 1 .694, § 2°, que não tem a ver com culpa pela ruptura, mas sim com a culpa pela condição de necessidade, Francisco José Cahali discorda, com base na analogia com o casamento.
Agindo o companheiro de forma desleal, desrespeitando ou faltando com a assistência ao outro companheiro, ou seja, violar gravemente dever inerente a união estável, perderá o direito a alimentos, já que esses procedimentos são considerados indignos. Se o companheiro tiver possibilidade de manter-se e não for caracterizada a culpa, a prestação de alimentos poderá suspender-se, contudo, estará autorizado a pedir alimentação quando dela necessitar.
O novo Código Civil em seu artigo 1.707 estabelece a impossibilidade de renúncia ao direito de alimentos, abrangendo as situações dos companheiros:
Art.1 .707 – Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.
A obrigação alimentar do ex-companheiro cessa nos casos de nova união estável do credor, assim como nas hipóteses de casamento e concubinato, previsto no art. 1.708 do Código Civil, levando em conta que naquelas situações, desaparece o vínculo de dependência entre os antigos companheiros.
10 UNIÃO ESTÁVEL E OS DIREITOS SUCESSÓRIOS DOS COMPANHEIROS
O direito sucessório estabelecido entre os companheiros, veio a lume com a edição da lei n° 8.971/94, que, em seu artigo 2°, dispôs que as pessoas referidas no artigo 1°, participariam da sucessão do companheiro, ou seja, aquelas que convivessem a mais de cinco anos ou cuja união tivesse resultado prole, com alguém solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo.
Já a Lei 9.278/96, tratou expressamente, em seu artigo 50, da partilha dos bens adquiridos na constância da vida em comum, nos seguintes termos:
Art. 50 – Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e à título oneroso são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
§1°. Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.
Como se vê, a citada Lei Aditiva, concedeu aos companheiros a prerrogativa de adotarem outro critério de partilha dos bens, que não o da meação, impondo como condição a estipulação contrária em contrato escrito. Tal qual estabelece a seguinte ementa jurisprudencial abaixo transcrita:
Se os companheiros, que conviveram como se casados fossem por longo período, formalizaram contrato particular escrito, disciplinando os direitos e deveres da união estável, em razão da impossibilidade de o companheiro contrair novas núpcias, pelo fato de não estar em vigor a Lei do Divórcio à época do estabelecimento da sociedade conjugal, deve ser considerada eficaz a cláusula contratual que prevê a comunhão de bem aqüesto, reconhecendo-se a companheira do de cujus o direito à meação sobre imóvel adquirido antes da convivência more uxório. (RT 776/320.25 )
O novo Código Civil, que passou a disciplinar a matéria in totum, modificou os conteúdos legislativos dispostos nas Leis 8.971/94 e 9.278/96. O direito sucessório entre os companheiros, está previsto no artigo 1.790 e nos incisos, com o seguinte texto disciplinador:
Art. 1 .790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I — se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II — se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III — se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança;
IV — não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
Não se poderia olvidar, todavia, do que dispõe o caput do artigo 1.790, o qual limita a herança aos bens recebidos onerosamente no curso da união estável. No que se refere aos incisos do retromencionado artigo, estes serão analisados pormenorizadamente, nos subitens infra.
10.1 A Sucessão Do Companheiro Concorrendo Com Os Filhos Comuns
Por força do artigo 1.725 do Código Civil, os bens adquiridos onerosamente durante a convivência serão regidos pelo regime parcial de bens, salvo hipótese de contrato escrito dispondo forma diversa.
Vale observar que, sobre os bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, o companheiro já detém a qualidade de meeiro, por força do regime da comunhão parcial de bens previsto no artigo 1.725.
Segundo preceitua o artigo 1.790 do Código Civil:
Art. 1790 – A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
I— se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
Euclides Benedito de Oliveira exemplifica o direito sucessório do companheiro em concorrência com filhos comuns: se o autor da herança atribuível deixa um único bem adquirido onerosamente durante a convivência e um herdeiro filho, a companheira receberá 50% do bem pela meação e mais 25% pela concorrência na herança com o filho.
O(a) companheiro(a) somente será herdeiro(a), se comprovar que convivia em união estável com o(a) autor(a) da herança até à época do falecimento deste(a), como demonstra o entendimento jurisprudencial, extraído do aresto infra descrito:
Na união estável, os bens móveis ou imóveis adquiridos a título oneroso, por um ou por ambos os conviventes, são considerados fruto do trabalho em comum e da colaboração mútua, passando, dessa forma, a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, assim, na abertura do inventário e respectiva partilha de bens do de cujus, é desnecessária a prova de contribuição da demonstração companheira sobrevivente para a aquisição do patrimônio, bastando a demonstração da existência da união estável, conforme dispõe a Lei 9278/96 — (RT 746/339.27)
10.2 A Sucessão Do Companheiro Concorrendo Com Os Descendentes Do Autor Da Herança
O inciso II do artigo 1790 do Código Civil prevê a sucessão do companheiro concorrendo com os filhos apenas do autor da herança:
Art. 1.790, II – se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles.
As insignes pesquisadoras Edeiniza Gobbo e Lucíola Fabrete Lopes Nerilo exemplificam a presente situação, lecionando A companheira morta deixou dois filhos, frutos de outro relacionamento sendo estes herdeiros só dela, tocando ao companheiro metade do que cabe a cada um deles. Na esteira do exemplo acima, parti-se-á do ponto em que o companheiro sobrevivente tem 50% das quotas (25.000 quotas) que resultam do seu direito de meação, porque a sociedade fora constituída durante a convivência como já explanado. As outras 25.000 quotas é que compõem o acervo a ser dividido. Caberia a cada filho 10.000 quotas, e ao convivente, agora na condição de herdeiro, caberiam as outras 5.000 quotas. Sendo assim, o convivente será proprietário de 30.000 quotas (60% do capital).
Quando o autor da herança deixar filhos exclusivos e comuns, surgirão diversas Possibilidades de partilhamento da herança, seja considerando todos os filhos como se fossem comuns, para dar ao companheiro quota igual, ou considerando todos como exclusivos para restringir a quota do companheiro à metade, isto porque a lei não prevê situação de concorrência com filhos de híbrida origem.
Na esteira desses ensinamentos, interessante colacionar o magistério do conspícuo civilista Zeno Veloso, atento atualizador das obras deixadas pelo saudoso Sílvio Rodrigues:
[…] ocorrendo a situação de filhos comuns em concurso com filhos exclusivos do autor da herança, melhor será que caiba ao companheiro sobrevivente apenas a metade do que couber a cada descendente. Justifica sua proposta: tentando remediar a falha do legislador, e enquanto não reformada, pode prejudicar o companheiro sobrevivente, que estaria mais gratificado se escolhido o inciso 1 do art. 1.790, mas não desfavorece os descendentes exclusivos do de cujus.
10.3 A Sucessão Do Companheiro Concorrendo Com Outros Parentes Sucessíveis
Dispõe o inciso III do artigo 1.790 do Código Civil, in verbis:
Art. 1.790, III – se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança.
O companheiro fica sujeito a concorrer com os demais parentes sucessíveis, quais sejam os colaterais, até o quarto grau. Prosseguem as estudiosas Edelniza Gobbo e Lucíola Fabrete Lopes Nerilo exemplificando a situação proposta, aduzindo:
Supondo-se que o de cujus tivesse quatro irmãos, o valor total da herança será dividido em três, para se chegar ao valor do quinhão do companheiro sobrevivente, e o remanescente será dividido entre os irmãos. Então, das 25.000 quotas que perfazem o monte do de cujus, 8.333,33 quotas pertencerão ao companheiro sobrevivente (1/3), e aos outros irmãos o saldo remanescente, qual seja, 16.666,67 quotas, cabendo o equivalente de 4.166,66 para cada um dos irmãos. O companheiro terá direito de receber apenas 1/3 (um terço) dos bens deixados pelo outro, enquanto a maior parte do patrimônio tocaria a parentes distantes, até mesmo a um primo do falecido, v.g..
A concorrência na herança restringe-se apenas aos bens havidos onerosamente durante a união estável, conforme dispõe o caput do artigo 1.790. Portanto, os bens adquiridos antes de iniciada a convivência e os recebidos por doação ou herança, não serão transmitidos ao companheiro sobrevivente.
10.4 Companheiro Como Herdeiro Universal
O inciso IV do artigo 1.790 do Código Civil reconhece o direito à totalidade da herança em favor do companheiro quando não houver herdeiros sucessíveis.
O companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos na vigência da união estável. Se o autor da herança possuía bens particulares, adquiridos antes de iniciar a convivência, nada será atribuído ao companheiro sobrevivente. Esses bens serão herdados pelos parentes sucessíveis (até o quarto grau) e na falta destes, passarão para o Município ou para o Distrito Federal.
Exemplificativamente ao caso proposto, extraímos a interessante ementa jurisprudencial oriunda da Colenda Sétima Câmara Cível, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul:
UNIÃO ESTÁVEL- HERANÇA DO COMPANHEIRO- Como o óbito do companheiro da autora ocorreu na vigência das Leis 8.971/94 e 9.278/96, que definem a capacidade sucessória na união estável, e o de cujus não deixou descendentes nem ascendentes, ela deve ser chamada a suceder, pois ocupa o terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, fazendo jus à totalidade da herança deixada, e não apenas ao patrimônio adquirido durante a convivência marital. (TJRS — AC 70007457294 — 73 C.CIV. — ReI. Das. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves — DOERS 23.12.2003)
Nos termos do novo Código Civil, se o de cujus não deixar descendentes nem ascendentes, ou seja, herdeiros, a companheira fará jus à totalidade da herança deixada pelo falecido. Importante observar que, a companheira deverá provar a existência da união estável até o momento da morte de seu companheiro e efetuar seu reconhecimento judicial, para que esta opere os efeitos almejados.
11. CONCLUSÃO
O presente trabalho visou aclarar as modificações que ocorreram no âmbito do Direito de Família, mormente, no campo atinente à união estável e ao concubinato, com o advento do Novo Código Civil.
A nossa Constituição-Cidadã de 1988, passou a reconhecer a união estável como entidade familiar, e, dessa particular postura do legislador constituinte, nasceu a necessidade da edição de leis que regulamentassem os novos dispositivos constitucionais, disciplinando o ordenamento jurídico nacional, carente até então de leis que bem regulassem as referidas matérias. Surgiram, então, duas leis federais de enorme importância, que vieram reger o instituto união estável. A Lei n° 8.971/94 e a de n° 9.278/96. O primeiro diploma, dispôs sobre os alimentos, sucessão e meação de bens entre companheiros, e o segundo documento legislativo, muito embora haja derrogado parcialmente algumas disposições da primeira, tratou sobre alimentos e à partilha dos bens entre os conviventes.
Todavia, com o advento do novo Código Civil, essas Leis foram inteiramente revogadas e o novel diploma Civil, passou a regulamentar totalmente os efeitos atinentes ao instituto da união estável na sociedade brasileira, disciplinando todo o conteúdo sedimentadamente construído pela jurisprudência, no decorrer da história do ordenamento jurídico nacional.
Como referido, o novo Código Civil — Lei 10.406/02, passou então a tratar sobre a união estável e o concubinato como institutos diferentes. Sendo empregado o instituto união estável para uniões entre homem e mulher sem impedimento matrimonial, denominado pela doutrina como concubinato puro.
Já o concubinato propriamente dito, esvai-se na união adulterina ou incestuosa entre homem e mulher impedidos de casar, corriqueiramente denominado pela doutrina como concubinato impuro. O novo Código Civil em seu artigo 1.727 dispôs sobre essa modalidade do Concubinato, muito embora amplamente criticada a referida inserção pelos estudiosos e demais aplicadores do Direito.
O artigo 1.723 do novo Código Civil, em seu §1° traz uma questão que deve ser observada. Os impedimentos do artigo 1.521 do mesmo dispositivo serão causas impeditivas para a constituição de união estável, salvo o inciso VI, que diz respeito às pessoas separadas judicialmente ou de fato. Já as causas suspensivas do artigo 1.523 não influenciam em nada na formação de uma união estável.
Por força da equiparação constitucional, assim como no casamento, os companheiros terão certos direitos e deveres na união estável. O novo Código Civil traz seis deveres: dever de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos. A ilação que se faz, da presente disposição, é a que deve haver solidariedade entre os companheiros nos bons e nos maus momentos da convivência
O dever de mútua assistência é entendido pela doutrina como sendo o dever de alimentos ao companheiro necessitado no caso de dissolução da união estável. Atualmente a jurisprudência vem utilizando a mesma regra do casamento quanto aos alimentos na união estável, que está prevista no artigo 1.694 ao artigo 1.710 do novo dispositivo. Deste modo, até o cônjuge culpado pela dissolução da união, se vier necessitar de alimentos e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão ao trabalho, terá direito de receber do outro companheiro, alimentos para su subsistência. o direito aos alimentos subsistirá enquanto o alimentado não constituir nova união ou casar-se. Essa é uma questão muito discutida pela doutrina e jurisprudência.
Os companheiros terão as relações patrimoniais regidas pelo regime parcial de bens, salvo se estipularem outro regime patrimonial em contrato escrito. Neste contrato escrito os companheiros poderão inserir cláusulas para regularem situações patrimoniais ou não patrimoniais, como por exemplo, as denominadas questões pessoais. O contrato escrito que dispõe o artigo 1.725 é chamado de contrato convivencial.
Esse contrato é parecido com o pacto antenupcial que é feito entre noivos prestes a casar. A grande diferença é que este pacto antenupcial deverá ser feito antes do casamento através de escritura pública, já o contrato convivencial poderá ser feito após o início da união e não é exigida a escritura pública.
As pessoas maiores de sessenta anos de idade, que vivem em união estável terão as relações patrimoniais regidas pelo regime parcial de bens. No casamento é diferente, pois existe a disposição legislativa prevista no artigo 1.641, II, do novo Código Civil a obrigação de ser efetuado o regime de separação obrigatória de bens, para as pessoas que se casarem e que sejam maiores de sessenta anos de idade. A doutrina diz que essa diferença é absurda, pois a união estável acaba tendo maiores vantagens que o casamento propriamente dito, ofendendo assim o princípio constitucional da igualdade.
Atendendo ao comando constitucional, o novo Código Civil traz no artigo 1.726 a possibilidade de conversão da união estável em casamento. Os companheiros farão o requerimento ao juiz e se houver o deferimento judicial será feito o conseqüente assento no Registro Civil. O legislador proporcionou aos companheiros uma maneira menos formal e mais rápida, para que possam se adequar à lei e, por conseguinte, valer-se da condição de casados.
Quanto à sucessão na união estável, o artigo 1.790 do novo Código Civil dispõe que serão objetos de partilha, os bens adquiridos onerosamente na constância da união pelos companheiros. Nos incisos do artigo citado, o Código traz a concorrência do companheiro sobrevivente com os filhos comuns, com os descendentes do autor da herança, com outros parentes sucessíveis e quando no direito da totalidade da herança.
Sob o enfoque da união estável, os avanços conseguidos foram realmente significativos numa área tão conservadora até há pouco tempo. Alcançou o tipo constitucional de entidade familiar, merecendo, por conseqüência, a tutela estatal legisferante in totum.
Indubitavelmente, a conquista, sob o prisma jurídico é um avanço de proporções consideráveis, apesar de ainda haver muito a ser feito, em especial no âmbito da aplicação legislativa pelos Tribunais Nacionais; mas, certamente com a colaboração dos doutrinadores, estudiosos e demais aplicadores do direito, certamente se alcançará um nível de evolução plenamente satisfatório às necessidades sociais, alargando se o campo de proteção jurídica dos cidadãos, colocando o direito brasileiro entre ordenamentos mais significativos e protetivos do mundo.
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