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sexta-feira, março 29, 2024

União estável entre pessoas do mesmo sexo

A Lei surgiu para regulamentar e organizar as relações humanas, entretanto, não pode o homem legislar contra a natureza, sendo que as pessoas que coadunam da idéia de que deva ser legal e regulamentada a união entre pessoas do mesmo sexo não sabem da gravidade de “Leis contra a Natureza”, inclusive Sodoma e Gomorra forma reduzidas a pó por aceitarem práticas antinaturais.

Todas as leis criada por uma nação (direito positivo) repousam sobre leis anteriores ao homem e independentes da vontade humana: as leis naturais (direito natural). Sendo assim, uma Lei ao “conceder” o direito à vida ou à dignidade humana não faz nada além de positivar um direito natural como o faz a Constituição da República ao dizer que a vida humana é inviolável (art. 5º, caput). Não é o Estado quem concede ao cidadão o direito a vida. Ele reconhece que tal direito que existe naturalmente e se dispõe-se a assegurá-lo.

Por analogia, não foi uma lei humana que criou a dualidade e a complementaridade dos sexos. Ao dizer que “a família é a base da sociedade” (art. 226), a Constituição Federal apenas constata um fato natural: homem e mulher tendem a constituir uma sociedade, ordenada à complementação mútua e à procriação. Tal união estável e perpétua, firmada através de um contrato, é o ambiente em que naturalmente são gerados e educados os novos cidadãos. Por isso, determina o mesmo artigo, a família “tem proteção especial do Estado”.

É claro que legislar segundo a natureza é necessário, mas não o suficiente, sendo preciso que o Estado crie outras normas regulando fatos novos e imprescindíveis para a convivência humana, sem, entretanto atentar contra a natureza humana.

Assim, o direito positivo brasileiro, de acordo com a natureza e razão, proíbe o adultério, punindo-o com 15 dias a 6 meses de detenção (art. 240 Código Penal). O adúltero poderia tentar “justificar-se” dizendo que sentiu uma atração “natural” por uma pessoa do outro sexo, que não o seu cônjuge. No entanto, se é verdade que é natural a atração que há entre pessoas de sexos diferentes, também é verdade que o ser humano é dotado de razão para governar seus instintos. O adultério não é um delito contra a natureza, mas contra razão humana. Sentir atração natural por uma comida apetitosa não justifica o furto ou o roubo de tal alimento. Também nesse caso, a razão deve prevalecer.

O atentado contra a natureza é mais grave, ainda que contra a razão. Já dizia São Tomás de Aquino: “como os princípios da razão fundam-se sobre os princípios da natureza, a corrupção da natureza é a pior de todas as corrupções. Assim, entre todas as espécies de luxúria (adultério, fornicação…) a pior de todas é o vício contra a natureza (cf. Suma Teológica, II-II, questão 154, artigo 11, corpo).”Ou seja, o ato cometido pelo adúltero é natural. O que há de errado no adultério não é o ato em si, mas a pessoa com a qual ele é praticado: alguém que não é o próprio cônjuge. No caso, porém, da união carnal entre duas pessoas do mesmo sexo, é o próprio ato que, em si mesmo, é contrário à natureza. O organismo masculino não foi feito para unir-se ao de outro homem, nem o organismo feminino para unir-se ao de outra mulher.

A conjunção carnal de dois homens ou de duas mulheres não é uma união “sexual”, embora eles tentem fazer uso (antinatural) de seus órgãos reprodutores. Tal ato é totalmente avesso à reprodução e à complementação homem-mulher.

Na impossibilidade de realizarem o ato conjugal, que requer órgãos complementares (o pênis e a vagina), os pederastas e as lésbicas procuram fazer uso de outros, como o ânus e a boca. Ora, a boca pertence ao aparelho digestivo e o ânus tem evidentemente função excretora. Os atos de homossexualidade são, portanto, uma grosseiríssima, e porque não, promíscua, caricatura do ato conjugal, tal como foi querido por Deus e inscrito na natureza.

A natureza humana determina que as relações sexuais sejam realizadas exclusivamente entre homem e mulher. Assim o fez Deus, ao criar o homem dizendo: “Sejam fecundos, multipliquem-se, encham e submetam a terra (…)” (Gênesis,Cap 1, vers. 27). Não há que se falar em fecundidade se for aceito e regulamentada a relação homossexual.

Portanto, o Estado adquire sua legitimidade da natureza e não pode legislar contra ela. Se o fizer, estará traindo sua função social.

Poderiam, os defensores da união entre pessoas do mesmo sexo dizer que CR/1988 confere ao cidadão o direito à intimidade. Ora, não estaria o adulterino em sua intimidade ao cometer tal delito? Nem por isso o Estado deixou de puní-lo.

Não há, ainda, como alegar que o homossexualismo não afeta e nem interessa a sociedade, mas tão somente os autores da conjunção carnal. Como não? Nenhum de nós é uma ilha. Nossos atos, por mais “ocultos” que sejam, têm efeitos sobre a sociedade. E a esta interessa a integridade moral de seus membros.

Se assim fosse o suicídio não seria um ato ilícito (o que se depreende: do fato de o art. 122 CP incriminar o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; e do fato de o art. 146 §3º inciso II CP não considerar ilegal o constrangimento feito para impedir o suicídio), já que a vida é do cidadão, possuindo ele, portanto total direito de ceifa-la.

No tocante a ocorrência de uma possível discriminação, a proibição constitucional da discriminação (art. 5º – inciso XLI) não pode ser invocada para, por exemplo: obrigar os seminários e conventos a admitir homossexuais entre seus membros; para proibir que os empregadores despeçam seus empregados ao descobrirem que são homossexuais; para obrigar os cidadãos a conviver passivamente com cenas onde carece a vergonha, praticadas em bares ou restaurantes entre pessoas do mesmo sexo. Convém lembrar que a Constituição só proíbe a discriminação “atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”. E não existe o direito (muito menos direito “fundamental”) de agir contra a natureza.

Além disso, nem toda discriminação é injusta. O ladrão é discriminado justamente do meio dos cidadãos e privado de seu direito à liberdade, como pena pela sua violação à propriedade alheia. Inclusive, o catecismo da Igreja Católica, referindo-se aos homossexuais, não diz que não devemos discriminá-los. Diz textualmente: “Evitar-se-á para com eles todo sinal de discriminação injusta” (Catecismo da Igreja Católica, n.º 2358).

Se aprovado e convertido em lei o projeto de lei que vai legitimar a convivência homossexual, assegurando aos homossexuais os “direitos à propriedade, à sucessão e aos demais regulados nesta Lei” (art. 1º). É leviano e ilusório alegar que tal “parceria registrada” não teria o mesmo “status” do casamento, que os “parceiros” não teriam direito à adoção e que apenas estaria protegido o seu “patrimônio comum”. Considerando que nenhum cidadão tem o direito de praticar uma conjunção carnal antinatural, menos ainda tem o legislador o direito de converter tal ato em um hábito, formando uma espécie de “sociedade homossexual”, que deveria ser guardada pelo Estado.

Similarmente, como nenhum indivíduo tem o direito de roubar, e, menos ainda de formar quadrilha, não é dever do Estado assegurar aos ladrões que convivem estavelmente, a partilha do produto de seu roubo, apenas para regulamentar um fato que existe, não é dever do Estado regulamentar um ato antinatural apenas para se adequar a ele.

Mesmo considerando ser necessário resguardar os direitos patrimoniais para pessoas de mesmo sexo que se unam, não se faz necessário a intervenção do Estado para regular, pois, segundo o deputado pró-vida Severino Cavalcanti (PPB/PE): “Hoje o nosso Código Civil, como todos reconhecem, garante o direito de celebrar contrato de sociedade a pessoas do mesmo sexo ou de sexo diferente que mutuamente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos para lograr fins comuns, com uma posterior divisão de patrimônio, partilha de bens, direito de herança e tudo” (Art. 1363).

Portanto, se o objetivo é simplesmente uma sociedade de bens, mas não a prática homossexual, o Projeto da atual Prefeita de São Paulo, Marta Suplicy, não possui sentido, e apoiá-lo seria o mesmo que apoiar o homossexualismo.

Em vista de tudo que foi exposto ficam comprovados equivocos dos juízes, ao concederem a partilha de bens ou pensão para companheiros homossexuais, pois estarão incentivando a prática de atos antinaturais e repulsivos. Sem contar que, caso o companheiro quisesse resguardar a vida financeira do outro, ao morrer deveria recorrer aos meios civis existentes como bem ressaltou o Deputado Severino Cavalcanti. Como, por exemplo, um seguro de vida, um contrato com estipulação em favor de terceiro, uma sociedade ou um condomínio.

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