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sexta-feira, abril 26, 2024

Organização das Nações Unidas (ONU)

Órgão fundado pós a 2ª guerra mundial, inicialmente contava com 51 Estados, hoje conta 192.

Propósitos da ONU:

  • Manutenção de Paz e da Segurança Internacional;
  • Cooperação econômica e social Internacional;
  • Proteção dos direitos do homem;
  • Desconolização.

É pessoa jurídica de direito internacional, agindo por meio de órgão que estão mencionados no art.7º da Carta da ONU.

ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU- AG;

– Nessa reunião comparecem todos os Estados membros da ONU;
– Reunião anual, ocorre sempre na terceira terça-feira de setembro;
– Pode ocorrer em outra data, isso quando a contingência exigir;
– A pauta é montada durante o ano.

Quorum:

Maioria Simples – 50% + 1 dos presentes, desconsidera as abstenções;

Maioria absoluta – 2/3 dos Estados membros.

A Assembléia Geral tem matérias de competência específica (maioria absoluta), essas decisões vinculam os Estados, mas também tem matérias de competência genérica, é só uma recomendação, por isso não tem força vinculante e também o quorum de votação é de maioria simples.

O art. 18, II, da Carta da ONU apresenta um rol de questões importantes, sendo este meramente exemplificativo.

CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU

Formado por 15 Estados, 5 deles são membros permanentes e 10 são não permanentes.

A explicação dos 5 Estados permanentes nos remonta à 2º guerra mundial, são os países vencedores, são eles: EUA, Rússia, China, França e Reino Unido.

Os 10 membros não permanentes são rotativos, ou seja, são trocados após mandato de dois anos, essa mudança ocorre de modo rotativo, cinco por vez.
Entre esses 10 devem constar Estados de todas as Comunidades.

Tipos de voto:

  • A favor (+)
  • Contra (-)
  • Abstenção (0)

As votações no Conselho de Segurança são diferentes, uma vez que não fala em maioria simples ou absoluta, para ser aprovada alguma resolução deve-se sempre a votação alcançar o número mínimo de 9 votos, sendo que daí os cinco membros permanentes devem votar a favor, conforme dispõe art. 27.

São dois os tipos de competência do Conselho de Segurança:

Meramente procedimentais – onde pode haver veto dos Estados permanentes, porém para ser aprovada são 9 votos.

Matéria com Julgamento do mérito – aqui é necessário o voto positivo dos 5 membros permanentes.

TRÊS TIPOS DE MEDIDAS POSSÍVEIS COM JULGAMENTO DE MÉRITO;

1 – Medidas Provisórias – art.40, o Estado não é infrator, por exemplo envio de inspetores da ONU.
Exemplo: caso Iraque, os inspetores da ONU foram fazer vistorias.

2 – Sanção não Militar – conhecido com embargos que pode ser: econômico, financeiro, marítimo, aéreo.
Exemplo: Cuba, Iraque.

3 – Sanção Militar – ocorre quando todas as outras medidas foram infrutíferas, o uso da força só é autorizado em três hipóteses, são elas: Legitima Defesa, Autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU e Guerra de Libertação Nacional. Exemplo: Haiti.

MODOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 33, I da Carta da ONU, trata de exemplos, vamos analisar alguns:

NEGOCIAÇÃO – é o mais utilizado, diálogo diplomático, um ouve o argumento do outro.
Exemplo mencionado em sala de aula foi o caso Brasil e Bolívia, no tocante ao gás.

BONS OFÍCIOS – Não consta no rol do art. 33, ocorre quando Estados cortam relações diplomáticas, então um terceiro neutro ao conflito, normalmente o Papa, Presidente da ONU etc., mandam um oficio para ambos sugerindo uma reunião em território neutro para que eles possam tentar retomar o diálogo. Não tem caráter vinculante.

MEDIAÇÃO – é um mediador que vai tentar restabelecer a paz entre os Estados. Só tem um mediador, ele precisa conhecer o caso para sugerir propostas e, também, conhecer a cultura das partes. Não tem caráter vinculante.

CONCILIAÇÃO – é um grupo de Estados que vai estudar o conflito e assim apresentar uma “solução”, um exemplo foi o Mapa do Caminho, para a solução do conflito no oriente médio.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – A solução de conflitos na Corte Internacional de Justiça é uma faculdade para os Estados, só pode ocorrer o julgamento se ambos Estados comparecerem à corte, a decisão da corte tem força vinculante.

INQUÉRITO– é uma investigação, não é útil para todos os casos.

Ocorre quando os Estados conflitantes montam um grupo para investigar o caso que está dificultando a solução de um conflito, então ocorre à nomeação de um especialistas no caso.

Exemplo: caso EUA e Canadá.

ARBITRAGEM – tem força vinculante.

As partes se comprometem a resolver assim, muito usado no direito internacional.

Depois do conflito será redigido um laudo arbitral que vai delimitar sobre o objeto do pedido para não decidir erroneamente.

Será nomeado o arbitro sempre em número ímpar, porém nunca superior a 5.

Compromisso de delimitar o tempo.

A decisão é chamada de laudo arbitral.

Pode ser sigiloso.

A decisão tem força vinculante.

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