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segunda-feira, setembro 30, 2024

Direito e Legislação

INTRODUÇÃO

Para se viver em sociedade é necessário que os indivíduos criem normas de conduta e leis que garantam o bom funcionamento da sociedade. Assim, o direito é responsável pelo cumprimento da Lei. O direito e suas formas de aplicação são necessários para que se garantam condições dignas de sobrevivência dos membros de uma sociedade.

Algumas profissões para se concretizarem precisam estar embasadas em conhecimentos legislativos, isso ocorre com as profissões que atuam na defesa e na viabilização de direitos. Assim, o serviço social além de seu embasamento teórico tem nas legislações um instrumental para sua atuação profissional.

DESENVOLVIMENTO:

Mota (2000) afirma que ao iniciar os anos 1980, por força da pressão organizada dos trabalhadores, novas mudanças são realizadas no âmbito das políticas de proteção social. Observa-se que antes da década de 1980, no Brasil, as políticas sociais eram tratadas pelo Estado de forma assistencialista e para garantir a acumulação do capital e do Estado, sendo postas em prática para controlar as revoluções da sociedade civil.

É com a abertura política, com o papel dos movimentos sociais e a crise econômica dos anos 1980, que se abrem possibilidades para a consecução do Estado Democrático de Direitos. Dessa forma, a convocação da Constituinte trouxe a possibilidade de construir novos caminhos para a construção da democracia e a Constituição de 1988 cria no país um novo pacto sociopolítico.

A Constituição Federal de 1988 inseriu a Assistência Social no grupo das políticas integrantes da Seguridade Social, tornando-a objeto de direitos. Previu a universalidade de cobertura e do atendimento, a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços e o caráter democrático e descentralizado da administração (artigo 194), sendo aos que dela necessitem (artigo 203). A assistência foi regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS , em 1993, como resultado de intenso movimento de estudiosos e profissionais do Serviço Social e intelectuais de vários segmentos, que durante anos discutiram e trabalharam para sua efetivação.

Neste sentido, a Constituição Federal é sem dúvida um marco, porque reconhece a Assistência Social como política social que, junto com as políticas de Saúde e de Previdência Social, compõem o Sistema de Seguridade Social brasileiro. Assim, a partir da Constituição Federal de 1988, a Política de Assistência Social adquire status de política pública que, além de ter sido um avanço no que diz respeito à garantia de direitos aos cidadãos, foi uma conquista da sociedade civil. Portanto, pensar esta área como política social é uma possibilidade recente.

Dessa forma, a assistência social passa a ser direito dos que dela necessitarem e política de proteção social, juntamente com as demais políticas que compõem a seguridade, visando garantir direitos e melhores condições de vida. Propõe a participação popular e o exercício do controle social na gestão e implementação da Política de Assistência Social, tornando possível a participação da sociedade civil na formulação das políticas sociais.

Surgem os conselhos municipais, espaço onde a sociedade civil participa na formulação das políticas sociais. Conforme Raichelis (2000) os conselhos foram instituídos como mecanismos de ampliação da participação da sociedade nas decisões políticas, por sua composição paritária (sociedade civil e governo), os conselhos emergem como espaço de participação de diversificados e novos sujeitos sociais. Tratam-se de novos canais de participação da sociedade civil na coisa pública, constituindo esferas públicas democráticas no âmbito das políticas sociais.

No atual processo de descentralização e municipalização das políticas sociais no Brasil, a existência do Conselho aparece como uma das condições para que os municípios recebam recursos dos governos federal, estadual ou municipal. Desta forma, uma parcela considerável de municípios do país tem criado conselhos municipais. Destacam-se nesse sentido, os que são criados no âmbito daquelas políticas públicas nas quais se registram maiores avanços em termos de leis complementares, em decorrência da mobilização da sociedade civil, ocorrida nessas áreas.

Para os movimentos sociais pela infância brasileira, a década de 80 representou também importantes e decisivas conquistas. É neste contexto que foi aprovado o Estatuto de Criança e do Adolescente-ECA. Na Assembléia Constituinte organizou-se um grupo de trabalho comprometido com o tema da criança e do adolescente, cujo resultado concretizou-se no artigo 227, que introduz conteúdo e enfoque próprios da Doutrina de Proteção Integral da Organização das Nações Unidas, trazendo os avanços da normativa internacional para a população infanto-juvenil brasileira.

Este artigo garantia às crianças e adolescentes os direitos fundamentais de sobrevivência, desenvolvimento pessoal, social, integridade física, psicológica e moral, além de protegê-los de forma especial, ou seja, através de dispositivos legais diferenciados, contra negligência, maus tratos, violência, exploração, crueldade e opressão. Dessa forma a promulgação do ECA (Lei 8.069/90) ocorreu em 13 de Julho de 1990, consolidando uma grande conquista da sociedade brasileira: a produção de um documento de direitos humanos que contempla o que há de mais avançado na normativa internacional em respeito aos direitos da população infanto-juvenil

Entretanto, a renovação legal e institucional no processo de formulação e implementação de políticas sociais, não tem sido acompanhada pela renovação das práticas políticas e da efetiva democratização da gestão. Por outro lado, constata-se a existência de uma sociedade civil pouco mobilizada, na qual nem mesmo os setores organizados parecem reconhecer a importância dos conselhos enquanto mecanismos de controle social.

Sendo assim, no intuito de garantir direitos o Serviço Social passa a atuar em defesa dos vários segmentos sociais na busca da garantia de direitos. Assim, o assistente social ao realizar seu trabalho, atua no atendimento das necessidades humanas que se constituem em direitos, focaliza a sua prática em interesses sociais historicamente determinados, pois entende que o homem é um sujeito histórico que tem necessidades ligadas ao seu desenvolvimento material e espiritual, em consideração à sua genericidade e singularidade. (SILVA,200).

Assim, o compromisso do assistente social deve estar voltado para as particularidades dos fenômenos sociais, nos atendimentos de questões de caráter imediato, no seu âmbito particular de trabalho, nas demandas de sobrevivência. O Serviço Social, assim, objetiva ações voltadas à satisfação das necessidades humanas direcionadas à efetivação dos direitos, bem como às atribuições profissionais determinadas pela sociedade e pela profissão em cada momento histórico.

Neste sentido, faz-se necessário o compromisso e as exigências de análises teóricas e históricas concretas, é preciso pensar a relação entre o compromisso e a direção social, que nos remete a buscar alternativas, habilidades e uma competência no sentido de administrar o processamento teórico-prático. Na busca de decifrar e compreender realidade, em constante movimento, nas tendências e nas possibilidades que se colocam para o assistente social(SILVA,2000).

Desse modo, a defesa intransigente dos direitos sociais faz parte da teoria, valores, deontologia e prática do Serviço Social. Os direitos correspondentes às necessidades humanas têm de ser garantidos e promovidos, e justifica se pelas ações do Serviço Social. A defesa de tais direitos deverá, assim, fazer parte integrante do Serviço Social.

Neste sentido, faz-se necessário o compromisso e as exigências de análises teóricas e históricas concretas, é preciso pensar a relação entre o compromisso e a direção social, que nos remete a buscar alternativas, habilidades e uma competência no sentido de administrar o processamento teórico-prático. Na busca de decifrar e compreender realidade, em constante movimento, nas tendências e nas possibilidades que se colocam para o assistente social(SILVA,2000).

Sendo assim, a Política Setorial que norteia o trabalho do Serviço Social é a política de Assistência Social (regulamentada pela Lei Orgânica da Assistência Social, nº. 8.742 de 1993), a qual preconiza a assistência social, como direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os “mínimos sociais”, realizada através de um conjunto integrado de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas, de todos aqueles, que, dela necessitar. (BRASIL, 1993).

Além dos conhecimentos específicos de sua área de atuação, para realizar seu trabalho é importante que o assistente social tenha conhecimento da legislação, pois a Assistência Social fará interface com várias políticas setoriais que são direcionadas por leis específicas. Dessa forma, a política de Assistência Social integra-se às demais políticas sociais como uma função de viabilizar, quando necessário com ações de assistência, o acesso aos direitos e serviços aos quais tem direito, os cidadãos.que foram preconizados pela Constituição federal de 1988.(BATISTUTI,2009).

Com a Constituição Federal de 1988 a assistência social foi inserida no grupo das políticas integrantes da Seguridade Social, tornando-a objeto de direitos. A Constituição previu a universalidade da cobertura e do atendimento, a seletividade e a distributividade na prestação dos benefícios e serviços e o caráter democrático e descentralizado da administração (art.194), devendo ser prestada aos que dela necessitem (BRASIL,).

Dessa forma, para o exercício profissional faz-se necessário que o assistente social coloque em prática todo o seu conhecimento teórico metodológico, LOAS, Constituição Federal, e os demais aportes legais (políticas setoriais, políticas de direitos) Tudo isso é feito no intuito de propor ações que possibilitem aos usuários dos programas governamentais e institucionais terem acessos a bens e serviços garantidos por leis.

De acordo com Bravo (2000), os debates em torno da Constituição de 1988 possibilitaram uma nova visão acerca do papel do Estado e, como conseqüência, houve um reordenamento instituicional, reafirmando o compromisso do Estado com a promessa de “afirmação e extensão dos direitos sociais”. Esse reordenamento possibilitou o surgimento de “novos espaços em que forças sociais foram protagonistas na formulação de projetos societários” (Raichelis, 2005, p.35)

Conforme Vieira (1992) no Estado Democrático de Direito, os indivíduos têm seus direitos e as liberdades fundamentais, garantidos, No entanto, a realização desse Estado, não se caracteriza apenas com o aparato jurídico formal. Mas, principalmente pela presença de mecanismos sócio-econômicos. Desse modo, é a participação dos indivíduos em todas as instâncias societárias que irá garantir o direito de acesso à justiça como parte integrante da cidadania, que se torna real quando todos os direitos assegurados pelos princípios da justiça e suas instituições, é que o exercício da cidadania se torna efetivo.

Outro autor que mostra a importância da participação da sociedade no processo democrático é Veronense (1996), para quem, a participação da sociedade civil é importante no sentido de poder dialogar com o Estado. Ao se elaborar grupos de trabalhos, procura-se discutir e levantar as demandas do município com a sociedade civil, porque ela sabe das necessidades de suas organizações aquilo que precisa ser feito. Esse processo que envolve a sociedade civil legitima o princípio de participação previsto nas legislações específicas, bem como, coloca a mesma como parceira e co-responsável pelas decisões tomadas e da efetivação dessa política social.

Neste contexto,quando a atuação profissional é funcional ao poder vigente, o Serviço Social contribui para repetir trajetórias, mas quando o profissional trabalha com visão crítica passa a ser um aliado do usuário, buscando rearticular os patrimônios e fortalecer os interesses dos dominados. Uma vez que, o Estado não possui políticas públicas capazes de responder às demandas da população.

Neste sentido, o Código de Ética dos Assistentes Sociais de 1993, fez a opção pelos pressupostos da democracia, cidadania, liberdade, pluralismo e vida digna para cada brasileiro. Tais princípios se respaldam nos fundamentos da República Federativa do Brasil, contidos na Constituição Federal de 1988, que por sua vez constitui-se também legitimidade do Serviço Social.

Sem dúvida que os avanços em termos legislativos e até políticos institucionais são significativos quando se trata da garantia de direitos individuais, coletivos das liberdades fundamentais das crianças e adolescentes principalmente como provedores de instrumentos de garantias de direitos como Conselho Tutelar, fundo da criança. Entretanto, observa-se que há um distanciamento no que preconiza a lei e sua real efetividade. Assim, a instauração dos conselhos e a compreensão da importância do seu papel, a participação da sociedade civil organizada são outros fatores que podem contribuir para a efetivação real do marco legal.

CONCLUSÃO

Este texto procurou relacionar a importância das legislações como instrumento de trabalho do serviço social, bem como, apresentar a importância desses instrumentos na garantia dos direitos dos usuários do serviço social. É interessante demarcar que esta problemática não se esgota no estudo ora apresentado, uma vez que este se trata apenas de uma reflexão sobre a temática. Portanto, esse é um assunto complexo, portanto não se pretende esgotá-lo, mas sim contribuir para futuras pesquisas e análises. Sendo assim, este trabalho é recomendado a todos os profissionais e estudantes que precisam do conhecimento legislativo em sua área de atuação.

REFERÊNCIA BIBLIOGRAFICAS:

BRASIL Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei 8.069/90 de 13 de julho de 1990. Brasília: Congresso Nacional, 1990.

BRASIL. BRAVO, M.I.S; PEREIRA, P.A. Política Social e Democracia. (Org’s). São Paulo: Cortez; Rio de Janeiro: UERJ, 2000.

CFESS. Código de Ética do Assistente Social. 4 ed. Brasília: CFESS, 1999-2002.

MORAES, Alexandre de. O Direito Constitucional. 13ª.ed. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2003.

SILVA, Maria Lúcia da. Um novo fazer profissional. In: Programa de Capacitação em Serviço Social e Política Social – módulo 4:UNB-CEAD, 2000.

VIEIRA, Evaldo. Democracia de Política Social. São Paulo : Cortez, 1992

VERONESE, Josiane Rose Petry. Os Direitos da Criança e do Adolescente – Origem, desenvolvimento e perspectivas: uma abordagem sócio-jurídica. Tese de professor titular, UFSC, 1996.

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