1.INTRODUÇÃO
Este trabalho visa responder se pode haver relatividade de direitos fundamentais ou se existe a possibilidade de um direito absoluto, pleno, intocável, sem que venha a ser ponderado perante os demais direitos. A analise do problema será feita sob a ótica constitucional, com base na pesquisa doutrinal e em artigos sobre o tema. Para melhor compreensão da assunto, elucidando o questionamento, incumbe buscar um melhor juízo do que vem a ser direitos fundamentais sob o aspecto jurídico brasileiro, vislumbrar as possibilidades de conflitos entre estes direitos, que possam vir a exigir ou não a aplicação do Princípio da Relatividade.
Para suscitar a discussão, fez-se necessária a leitura de um texto, com o título: Cacilda foi protegida, Severina torturada. Na breve história, nos são apresentadas duas mulheres que tiveram gestações de fetos anencefálicos, sendo que Cacilda aceitou manter a gravidez até o final e Severina, não. Na decisão de não prosseguir com a gestação, Severina viveu um dilema torturante, pois a justiça não garantiu a ela o direito de interromper a gravidez.
Além da dor de carregar um filho que, possivelmente, não sobreviveria ao parto, viveu também o drama e as angústias da imposição legal de prosseguir com a gravidez. Vimos nesta exposição dos fatos, que houve uma colisão de direitos, o direito à vida do feto contra o direito à dignidade da pessoa, situação dirimida pela justiça, na esfera do Supremo Tribunal Federal. Perante avaliação do exposto, uma questão foi sugerida: Existe ou não a relatividade para os direitos fundamentais?
2.DESENVOLVIMENTO
Os direitos fundamentais são, na verdade, os direitos humanos positivados em âmbito interno, pela Constituição Federal de 1988. Portanto, são normas constitucionais e de natureza essencial. Carl Schmitt, citado por Bonavides, percebe direitos fundamentais como sendo:
Aqueles que recebem da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança. No Direito brasileiro, por exemplo, temos a proteção concedida pela Constituição, que impede qualquer deliberação de emenda tendente a abolir os direitos e garantias fundamentais (Art. 60, § 4º, IV).
Os indivíduos são ao mesmo tempo, titulares de direitos fundamentais e destinatários de deveres advindos dos direitos fundamentais. No Código Civil verificamos esta realidade e é bom salientar que o feto, embrião intra-uterino também possui direitos:
Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
As garantias e direitos fundamentais são consagrados pela constituição brasileira, contudo, não é lógico dizer que são eles, absolutos ou sem limites, pois se assim fossem, deveriam ser previamente enumerados, de forma expressa, em grau de importância uns sobre os outros, o que esclareceria mais abstratamente os conflitos entre eles.
Portanto, o direito fundamental pode ser limitado perante a outro direito igualmente protegido pela constituição. O que garante esta limitação é o Princípio da Relatividade ou Convivência das liberdades públicas. Desta forma, diante de um choque de direitos, cabe ao juiz analisar cada caso em concreto e dentro das suas atribuições jurisdicionais, objetivar a existência do choque de direitos, ponderar as hipóteses, se utilizar do juízo de razoabilidade, observar o custo/benefício da medida a ser aplicada naquela situação em especial e decidir qual dos direitos fundamentais prevalecerá, ou seja, para qual lado a balança da justiça penderá para efetivar o direito.
A concretização do direito à vida que é direito fundamental foi a defesa para indeferir o pedido de Severina, a mesma sentença denegou outro direito garantido pela constituição, o da dignidade da pessoa, um sobressaiu a outro por entendimento do poder judiciário, ou seja, pelo Estado. Ocorreu uma colisão de direitos que necessitou da intervenção estatal para ser dissolvida, que mediante o emprego do princípio da proporcionalidade, sopesou ambos direitos e forçosamente excluiu um deles em favor do outro. Tratou-se então tecnicamente de uma colisão excludente.
Quanto à possibilidade de prevalência de um direito sobre o outro, importa registrar o entendimento de J.J. Gomes Canotilho :
“Os exemplos anteriores apontam para a necessidade de as regras do direito constitucional de conflitos deverem construir-se com base na harmonização de direitos, e, no caso, de isso ser necessário, na prevalência (ou relação de prevalência) de um direito ou bem em relação a outro (D1 P D2). Todavia, uma eventual relação de prevalência só em face das circunstâncias concretas se poderá determinar, pois só nestas condições é legítimo dizer que um direito tem mais peso do que o outro (D1 P D2)C, ou seja, um direito (D1) prefere (P) outro (D2) em face das circunstâncias do caso (C)”
Este tipo de solução ao conflito de direitos fundamentais não é a mais freqüente, só ocorre em casos excepcionais, em regra utiliza-se uma leve majoração de um sobre o outro, não a ponto de um excluir o outro, mas sim harmonizá-los.
REFERÊNCIAS :
Canotilho, JJ Gomes, Estudos sobre Direitos Fundamentais. 1.ª Edição – 2008, Editora Revista dos Tribunais
Morais de Alexandre, Direito Constitucional, São Paulo, Ed. Atlas, 2009.
Bonavides, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996.