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terça-feira, outubro 8, 2024

Extradição Deportação e Asilo Politico

Deportação

A deportação consiste na saída compulsória do estrangeiro do território nacional, fundamentada no fato de sua irregular entrada (geralmente clandestina) ou permanência no país. Frisa-se que a deportação só tem lugar depois que o estrangeiro entrou no país, não se confundindo com o impedimento à entrada, no qual o estrangeiro não chega a efetivamente entrar no território nacional, não passando da barreira policial da fronteira, porto ou aeroporto, caso em que é mandado de volta, normalmente às expensas da empresa que o transportou ate o seu destino de volta, sem se certificar da regularidade de sua documentação.

A permanência irregular no país quase sempre se dá por excesso de prazo, ou pelo exercício do trabalho remunerado, no caso dos turistas. No Brasil, o Departamento de Policia federal (por meio de seus agentes policiais federais) tem competência para deportar estrangeiros com entrada ou permanência irregular no país (iniciativa local), sem envolvimento da cúpula do governo e independentemente de qualquer processo judicial.

A causa da deportação e o não cumprimento dos requisitos necessários para o ingresso regular ou para a sua permanência no país. Trata-se, portanto, de causa estranha a pratica de crime. A pratica de delito pode ser motivo para a expulsão ou estranha a pratica de delito pode ser motivo para a expulsão ou para a extradição de estrangeiros, mas nunca para sua deportação. O que existe, em caso de deportação, é a não observância das regras que o Estado tem relativamente ao ingresso de estrangeiros no território nacional, em nada se assemelhando a pratica da conduta ilícita.

A deportação tem efeitos imediatos (automáticos), uma vez verificadas a causa que a legitimou. Entretanto, como determina o art. 57, caput, do Estatuto do Estrangeiro, ela somente poderá ser efetivada se o estrangeiro não se retirar voluntariamente do país no prazo que lhe foi concedido (estabelecido pelo Regulamento da Lei nº 6.815/80), depois de ter sido, para isso, notificado.

Uma vez esgotado tal prazo deve o Departamento da Policia Federal proceder a imediata deportação do estrangeiro, para o país de sua nacionalidade (que é o país patrial do estrangeiro) ou de sua procedência (que é o lugar de onde veio o estrangeiro antes de chegar ao Brasil). Nada impede, porém, que o deportado retorne ao nosso país desde que com sua documentação regularizada, uma vez que a medida não é punitiva (mas sim, apenas administrativa).

É vedada a deportação de estrangeiros se esta implicar em extradição não admitida pela lei brasileira, segundo dispõe o art. 63 do Estatuto do Estrangeiro. O estrangeiro poderá invocar essa disposição legal a seu favor dentro do prazo concedido para sua saída do país (que vem estabelecido na notificação que recebe do Departamento de Policia Federal), que pode ser de três a oito dias, dependendo do grau de sua irregularidade.

O pedido (assim como eventual hábeas corpus) deve ser conhecido pelo Poder Judiciário, em regra pelo Juiz Federal de primeiro grau no caso de a deportação ter sido deflagrada por agentes do Departamento de Policia Federal.

A deportação é sempre feita individualmente, não se admitindo qualquer tipo de deportação coletiva (de pessoas ou grupos de pessoas). Esta pratica, que infelizmente já se viu empregar no cenário internacional (lembre-se dos primeiros anos subseqüentes a 1971, à égide da Rússia comunista), deve ser hoje completamente abandonada por ser frontalmente contrária aos princípios e normas do moderno direito das gentes.

Extradição

Extradição é a entrega, por um estado a outro, e a pedido deste, de pessoa que em seu território deva responder a processo penal ou cumprir pena. Cuida-se de uma relação executiva, com envolvimento judiciário de ambos os lados: o governo requerente da extradição só toma essa iniciativa em razão da existência do processo penal – fim ou em curso – ante sua justiça; e o governo do Estado requerido (ou Estado “de asilo”, na linguagem imprópria de alguns autores de expressão inglesa) não goza, de uma prerrogativa de decidir sobre o atendimento do pedido senão depois de um pronunciamento da Justiça local. A extradição pressupõe sempre um processo penal: ela não serve para recuperação forçada do devedor relapso ou do chefe de família que emigra para desertar dos seus deveres de sustento da prole.

O fundamento jurídico de todo pedido de extradição há de ser um tratado entre dois países envolvidos, no qual se estabeleça que, em presença de determinados pressupostos, dar-se-á a entrega da pessoa reclamada. Na falta de tratado, o pedido de tratado o pedido de extradição só fará sentido se o Estado de refúgio do indivíduo for receptivo – à luz de sua própria legislação – a uma promessa de reciprocidade.

Neste caso, os pressupostos da extradição hão de encontrar-se alistados na lei domesticas, a cujo texto recorrerá o Judiciário local para avaliar a legalidade e a procedência do pedido. Assim, não havendo tratado, a reciprocidade opera como base jurídica da extradição quando um Estado submete a outro um pedido extradicional a ser examinado à luz do direito interno deste ultimo, prometendo acolher, no futuro, pedidos que transmitam em sentido inverso, e processá-los na conformidade de seu próprio direito interno.

A extradição no Brasil: reciprocidade e poderes constitucionais do Congresso. Corretamente entendida, e a exemplo de qualquer promessa, a de reciprocidade em matéria extradicional tanto pode ser acolhida quanto rejeitada, sem fundamentação, pelo governo brasileiro.

Sua aceitação não significa, em absoluto, um compromisso internacional sujeito ao referendo do Congresso. Ao governo é ilícito, ademais, declinar da promessa formulada, em espécie, por país cujas solicitações anteriores tenham tido melhor êxito. Examinando a regra constitucional que subordinada à aprovação do Poder Legislativo os tratados e atos internacionais celebrados pelo presidente da Republica, manifestava-se, na qualidade de relator da Extradição 272-4, o ministro Victor Nunes Leal.

Discrição governamental e obrigação convencional. Fundada em promessa de reciprocidade, a demanda extradicional abre ao governo brasileiro a perspectiva de uma recusa sumária, cuja oportunidade será mais tarde examinada, apoiada, porém, que se encontre em tratado, o pedido não comporta semelhante recusa. Há, neste passo, um compromisso que ao governo brasileiro incumbe honrar, sob pena de ver colocado em causa sua responsabilidade internacional.

É claro, não obstante, que o compromisso tão-somente priva o governo de qualquer arbítrio, determinando-lhe que submeta ao Supremo Tribunal Federal a demanda, e obrigando-o a efetivar a extradição pela corte entendida legítima, desde que o Estado requerente se prontifique, por seu turno, ao entendimento dos requisitos da entrega do extraditado. Nenhum vínculo convencional prévio impediria, assim, que a extradição se frustrasse quer pelo juízo indeferitório do Supremo, quer pela inflexibilidade do governo à hora da efetivação da entrega autorizada, quando o Estado requerente sonegasse o compromisso de comutar a pena corporal ou de promover a detração, entre outros.

Submissão ao exame judiciário. Excluída a hipótese de que o governo, livre de obrigações convencionais, decida pela recusa sumária, impõe-se lhe a submissão do pedido ao crivo judiciário. Este se justifica, na doutrina internacional, pela elementar circunstancia de se encontrar em causa a liberdade do ser humano. Nossa lei fundamental, que cobre de garantias tanto os nacionais quanto os estrangeiros residentes no país, defere ao Supremo o exame da legalidade da demanda extradicional, a se operar à luz da lei interna e do tratado acaso existente.

Percebe-se que a fase judiciária do procedimento está situada entre duas fases governamentais, inerente a primeira à recepção e ao encaminhamento do pedido, e a segunda à efetivação da medida, ou, indeferida esta, à simples comunicação do fato ao Estado do interessado. Vale perguntar se a faculdade da recusa, quando presente, deve ser exercida pelo governo antes ou depois do pronunciamento do tribunal. A propósito, veja-se que o processo da extradição no Supremo Tribunal reclama, ao longo de seu curso, o enceramento do extraditando, e nesse particular não admite exceções. Talvez fosse isso o bastante para que, cogitando do indeferimento, o poder Executivo não fizesse esperar sua palavra final.

Existe, além do mais, uma impressão generalizada, e a todos os títulos defensável, de que a transmissão do pedido requerente, sobretudo, tende a ver nesse ato a aceitação de sua garantia de reciprocidade, passando a crer que a partir de então somente o juízo negativo da corte sobre a legalidade da demanda lhe poderá vir a frustrar o intento. Nasceu como e a de se esperar que nascesse, por força de tais fatores, no Supremo tribunal Federal, o costume de se manifestar sobre o pedido extradicional em termos definitivos. Julgando-a legal e procedente, o tribunal defere a extradição. Não se limita, assim, a declará-la viável, qual se entendesse que depois de seu pronunciamento o regime jurídico do instituto autoriza ao governo uma decisão discricionária.

Controle jurisdicional. Recebendo do governo o pedido de extradição e peças anexas, o presidente do Supremo o faz autuar e distribuir, e o ministro relator determina a prisão do extraditado. Tem início um processo cujo caráter contencioso parece discutível quando se considera que o Estado requerente não é parte, e que o Ministério Público atua em estrita fiscalização da lei.

Ao primeiro, apesar disso, tem o Tribunal concedido a prerrogativa de se fazer representar por advogado. Ficou claro, no julgamento do caso Beddas, que essa admissão constitui ato de cortesia, paralelamente inspirado no interesse da própria corte em, providas de maiores subsídios, melhor se habilitar à aplicação do direito à espécie.

A Procuradoria Geral da República, por seu turno, nem se encontra legalmente vinculada ao interesse do Estado postulante, nem procede, na prática, como se devesse resguardá-lo à revelia de suas convicções. Isento da condição de parte, o Estado requerente se sujeita, não obstante, a efeitos análogos aos da sucumbência quando indeferido o pedido, quer por ilegalidade, quer por defeito de forma não corrigido em tempo hábil, visto que não poderá renová-lo.

A defesa do extraditado não pode explorar o mérito da acusação: ela será impertinente em tudo quanto não diga respeito à sua identidade, à instrução do pedido ou à ilegalidade da extradição à luz da lei específica. Rara é a afirmação de que o indivíduo preso ao dispor da corte e o indivíduo reclamado não são a mesma pessoa. Constantes, por outro lado, são as críticas à correção formal do pedido ou à sua legalidade.

Legalidade da extradição. O exame judiciário da extradição é o apurar da presença de seus pressupostos, arrolados na lei interna e no tratado acaso aplicável. Os da lei brasileira coincidem, em linhas gerais, com os da maioria das restantes leis domésticas e dos textos convencionais contemporâneos. Um desses pressupostos diz respeito à condição pessoal do extraditado, vários deles ao fato que se lhe atribui, e alguns outros, finalmente, ao processo que contra ele tem ou teve curso no Estado requerente.

O pressuposto atinente à pessoa do extraditado tem a ver com sua nacionalidade: o Brasil é um dos países majoritários que somente extraditam estrangeiros. Essa regra, absoluta até 1988, comporta agora exceção. A nova Constituição autoriza a extradição do brasileiro naturalizado, por crime anterior à naturalização ou por tráfico de drogas – neste segundo caso, independentemente da cronologia.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes

I – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

O fato determinante da extradição será necessariamente um crime, de direito comum, de certa gravidade, sujeito à jurisdição do Estado requerente, estranho à jurisdição brasileira, e de punibilidade não extinta pelo decurso do tempo, intriga que se tenha exigido a incriminação do fato tanto pela lei local quanto pela do Estado postulante, por parecer óbvio, à primeira vista, que sem a última o pedido não teria sido formulado. A regra serve, contudo, para deixar claro que a extradição pressupõe processo penal, não se prestando a forçar a migração do acusado em processo administrativo, do contribuinte relapso, ou do alimentante omisso, entre outros.

Os últimos pressupostos da extradição têm a ver com o processo penal que, na origem, tem, ou teve curso contra o extraditando. Neste segundo caso, uma sentença final de privação a liberdade é reclamada pela lei. Por sentença final não se entenda, necessariamente, sentença transitada em julgado. Diversos são , com efeito, os sistemas nos quais a indisponibilidade do condenado impede que a decisão judiciária se torne irreconhecível.

Impede a extradição à perspectiva de que, no Estado postulante, o extraditado se deva sujeitar a tribunal ou juízo de exceção. Nenhuma incumbência poderia ser, para o Supremo, mais áspera que o pronunciamento sobre a matéria. Já não se trata aqui de enfocar um crime, nele vendo caráter político ou comum. Trata-se, antes, de submeter a juízo a autoridade judiciária que um Estado soberano investiu no poder decisório, havendo-a, conforme o caso, por regular ou por excepcional.

Efetivação da entrega do extraditado. Negada a extradição pela corte, o extraditado é liberado e o Executivo comunica esse desfecho ao Estado requerente. Incumbe-lhe efetiva-la, não antes de exigir a assunção de certos compromissos.

Formalizado o múltiplo compromisso e, se for o caso, superado algum débito do extraditando perante a justiça brasileira, que o presidente da República, querendo, pode revelar, o governo, pela voz do Itamaraty, coloca-o à disposição do Estado requerente, que dispõe de um prazo inflexível de sessenta dias, salvo disposição diversa em tratado bilateral, para retirá-lo, por sua conta, do território nacional, sem quê será solto, não podendo renovar o processo.

Um outro problema envolvendo a extradição diz respeito àqueles países que impõem pena de prisão perpétua (ou, até mesmo, pena de morte) para o crime ou crimes imputados ao extraditando. O Brasil poderia extraditar um estrangeiro para país que prevê pena de prisão perpétua, ou de morte, para o crime cometido pelo extraditando? A Constituição permite a pena de morte “em caso de guerra declarada” (art. 5º, inc. XLVII, alínea a). Mas proíbe terminantemente as penas de caráter perpetuo (alínea b do mesmo inciso).

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

O Supremo Tribunal Federal não tem tido nenhum problema em autorizar extradições para países onde existe a pena de prisão perpétua, em relações ao crime imputados aos extraditados, mesmo quando o réu corre o risco efetivo de ser preso por esta modalidade de pena. A título de exemplo, pode ser citado o entendimento do então Ministro Francisco Rezek, no processo de Extradição nº 426, onde o STF deferiu a extradição de estrangeiro a Estado requerente que aplicaria, sem condições, a pena de prisão perpétua.

Apesar de o referido processo ter se desenvolvido sob a égide da Carta Política anterior, a lições nos serve perfeitamente, tendo em vista a similitude dos enunciados da carta de 1967 com a atual de 1988.

Países que o Brasil tem acordo de extradição, Atualmente, o Brasil possui Tratados de Extradição em vigor celebrados com 20 (vinte) países:

– Argentina – assinado em 15 de novembro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 62.979;

– Austrália – assinado em 22 de agosto de 1994 e promulgado pelo Decreto nº 2.010, de 25 de setembro de 1996;

– Bélgica – assinado em 6 de maio de 1953 e promulgado pelo Decreto nº 41.909, de 29 de julho de 1957;

– Bolívia – assinado em 25 de fevereiro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 9.920, de 8 de julho de 1942;

– Chile – assinado em 8 de novembro de 1935 e promulgado pelo Decreto nº 1.888, de 17 de agosto de 1937;

– Colômbia – assinado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 6.330, de 25 de setembro de 1940;

– Equador – assinado em 4 de março de 1937 e promulgado pelo Decreto nº 2.950, de 8 de agosto de 1938;

– Coréia do Sul – assinado em 1º de setembro de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 4.152 de 7 de março de 2002;

– Espanha – assinado em 2 de fevereiro de 1988 e promulgado pelo Decreto nº 99.340, de 22 de junho de 1990;

– Estados Unidos – assinado em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965;

– França – assinado em 25 de fevereiro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 5258, de 09 de julho de 1993;

– Itália – assinado em 17 de outubro de 1989 e promulgado pelo Decreto nº 863, de 9 de julho de 1993;

– México – assinado em 28 de dezembro de 1933 e promulgado pelo Decreto nº 2.535, de 22 de março de 1938;

– Paraguai – assinado em 24 de fevereiro de 1922 e promulgado pelo Decreto nº 16.925, de 27 de maio de 1925;

– Peru – assinado em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº 15.506, de 31 de maio de 1922;

– Portugal – assinado em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994;

– Reino Unido – assinado em 18 de julho de 1995 e promulgado pelo Decreto nº 2.347, de 10 de outubro de 1997;

– Rússia – assinado em 14 de janeiro de 2002 e promulgado pelo Decreto nº 6056, de 06 de março de 2007;

– Suíça – assinado em 23 de julho de 1932 e promulgado pelo Decreto nº 23.997, de 13 de março de 1934;

– Uruguai – assinado em 27 de dezembro de 1916 e promulgado pelo Decreto nº 13.414, de 15 de janeiro de 1919;

– Venezuela – assinado em 7 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto nº 5.362, de 12 de março de 1940.

Asilo político territorial e asilo diplomático

O instituto jurídico do asilo pertence ao Direito Internacional Público e se encontra atualmente regulamentado por convenções internacionais especificas. O Estatuto do Estrangeiro, que é a lei interna brasileira, não disciplina a concessão do asilo, cuidando apenas da condição do asilado político admitido no território nacional. Da sua concessão cuida o Direito Internacional, mais propriamente a Convenção sobre Asilo Territorial, assinada em Caracas, em 28 de março de 1954.

Este, portanto, o local próprio onde a material deve ser estudada. Além do chamado asilo territorial existe também o denominado asilo diplomático (ou extraterritorial) que, na verdade, é uma forma provisória do asilo territorial, e regulado também por convenções internacionais, como veremos com mais pormenores adiante.

Tanto o asilo territorial quanto o asilo diplomático são designada pela expressão genérica asilo político.

O asilo político, na sua forma perfeita e acabada, é territorial: concede-o o Estado àquele estrangeiro que, havendo cruzado a fronteira, colocou-se no âmbito espacial de sua soberania, e aí requereu o benefício. Em toda parte se reconhece a legitimidade do asilo político territorial, e a Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU, 1948 – faz-lhe referencia.

Asilo territorial. Denomina-se asilo territorial o recebimento de estrangeiro em território nacional, sem os requisitos de ingresso, para evitar punição ou perseguição baseada em crime de natureza política ou ideológica geralmente (mas não necessariamente) cometido em seu país de origem. Ou seja, trata-se do recebimento de estrangeiro, em território nacional, para o fim de preservar a sua liberdade ou a sua vida, colocadas em grave risco no seu país de origem dado o desdobramento de convulsões sociais ou políticas.

A concessão de asilo tem como objetivo não só proteger uma pessoa que, por motivos políticos ou ideológicos, se sente perseguida ou ameaçada, mas também contribui para a paz social do país de origem do asilado. Como se sabe no que tange aos crimes comuns, reprováveis em qualquer parte do planeta, os Estados se ajudam mutuamente visando à sua repressão internacional, sendo o instituto da extradição um importante instrumento relativamente a essa cooperação.

Mas, no caso de crimes políticos essa regra deixa de valer, uma vez que o seu objetivo não viola bens jurídicos universalmente protegidos (como nos casos em que se opera a extradição), mas sim certa ideologia governamental, que geralmente não dura mais que o período em que está no poder a autoridade.

Em outras palavras, esses “crimes” não resistem a configuração do direito penal comum, somente ocorrendo aos olhos daquelas autoridades que, naquele momento, detêm o poder estatal. Daí entende-se que o asilo político é, antes de tudo, uma instituição humanitária, não sujeito, por isso mesmo, ao critério da reciprocidade.

Nos termos do art. 1º da Convenção sobre Asilo Territorial, todo Estado “tem direito, no exercício de sua soberania, de admitir dentro de seu território as pessoas que julgar conveniente, sem que, pelo exercício desse direito, nenhum outro Estado possa fazer qualquer reclamação”. A concessão de asilo também vem expressa no art.14, §§1º e 2º da declaração Universal dos Direitos Humanos, segundo os quais “toda pessoa vítima de perseguição tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países”, à exceção “de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos ou princípios das Nações Unidas”.

A Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem, de 1948, também deixou expresso, no seu art. 27, que: “Toda pessoa tem o direito de procurar e receber asilo em território estrangeiro, em caso de perseguição que não seja motivada por delitos comum, e de acordo com a legislação de cada país e com as convenções internacionais”.

No Brasil, a Constituição de 1988 prevê a concessão de asilo político (territorial ou diplomático) sem quaisquer restrições, sendo este um dos princípios pelos quais a República Federativa do Brasil deve se reger nas suas relações internacionais (CF art. 4º, inc. X).

Art. 4º – A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

X – concessão de asilo político.

Em França pela regra do art. 51-1 da Constituição de 4 de outubro de 1958, a República pode concluir que os demais Estados europeus, igualmente ligados por acordos idênticos em matéria de asilo e de proteção dos direitos humanos, acordos que determinam suas respectivas competências para o exame das demandas de asilo que lhe são apresentadas; e a segunda parte do dispositivo é enfática ao determinar que, mesmo nos casos em que a solicitação de asilo estiver fora do âmbito de sua competência em virtude de tais acordos, a República terá o direito de “conceder asilo a todo estrangeiro perseguido em razão de sua ação em favor da liberdade ou que solicite a proteção da França por um outro motivo”.

Asilo político, na sua forma perfeita e acabada, tem a característica de ser territorial (daí ser também chamada de asilo territorial), concedendo-o o Estado ao estrangeiro que, tendo cruzado a fronteira e ingressado em seu território, aí requereu o beneficio. O asilo diplomático, em verdade, é uma modalidade de asilo territorial, dotada da característica da provisoriedade e precariedade.

Os Estados, contudo não estão brigados a conceder asilo territorial se a sua Constituição não o obriga. No Brasil a concessão de asilo político sem quaisquer restrições é, inclusive, um dos princípios pelos quais a República Federativa do Brasil deve se reger nas suas relações internacionais.

Caso não exista tal obrigatoriedade no texto constitucional do país, o Estado fica livre para aceitar ou não o asilado, que ingressa em seu território, quase sempre, como um deportado em potencial, uma vez que normalmente atravessa a fronteira sem a documentação na condição de asilado, a esta fornecerá a documentação necessária para a permanência no território nacional.

A lei brasileira que cuida do assunto (Estatuto do Estrangeiro) coloca algumas regras especificas relativas ao asilado, dentre elas a de que ele “não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro” (art. 29), sendo que a “inobservância do dispositivo neste artigo importará na renuncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição” (art. 29, parágrafo único).

Ademais, o estrangeiro admitido na condição de asilado fica obrigado a registrar-se no Ministério da Justiça dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à concessão do asilo e a identificar-se pelo sistema datiloscópico, observada as disposições regulamentares (art. 30). Diz a lei ainda que poderá ser concedido passaporte no Brasil a estrangeiro asilado, como tal admitido em nosso país (art. 55, inc. I, alínea C).

Termina o asilo territorial com a naturalização do asilado no Estado asilante, com a sua saída voluntária, sua eventual expulsão (em caso de atentado contra a ordem pública ou os costumes locais), ou finalmente o seu recebimento pelo governo de seu Estado origem, quando lhe é concedida anistia ou quando lá se lhe reconhece formalmente a sua inocência.

Asilo diplomático

O asilo diplomático (ou extraterritorial) é como já se falou, modalidade provisória e precária do asilo político stricto sensu, nascido de um costume emergido do contexto regional latino-americano no século XIX. Ao contrário do asilo territorial, no asilo diplomático o Estado o concede fora do seu território, isto é, no território do próprio Estado em que o indivíduo é perseguido, mas que estão imunes à jurisdição desse Estado, como embaixadas, representações diplomáticas, navios de guerra, acampamentos ou aeronaves militares.

Trata-se, como Rezek, de um instituto que “constitui uma exceção à plenitude da competência que o Estado exerce em seu território”, uma vez que foge à regra geral de que “toda pessoa procurada pela autoridade local que adentre o recinto de missão diplomática estrangeira deve ser de imediato restituída, pouco importando saber se cuida de delinqüente político ou comum”.

Como diz ainda Rezek, só “nos países latino-americanos, em virtude da aceitação costumeira e convencional desse instituto, pode ele ocorrer. Naturalmente, o asilo nunca é diplomático em definitivo: essa modalidade significa apenas em estagio provisório, uma ponte para o asilo territorial, a consumar-se no solo daquele mesmo país cuja embaixada acolheu o fugitivo, ou eventualmente no solo de um terceiro país que o aceite”.

Quando à concessão do asilo diplomático em repartições consulares, o entendimento corrente é no sentido da sua não aceitação. Não vemos motivos para tal, uma vez que as embaixadas (onde normalmente o asilo diplomático é concedido) situam-se sempre nas capitais dos países, podendo ser inacessível àqueles que pretendem o beneficio do asilo o deslocamento até essas localidades (principalmente levando-se em consideração aqueles países com grande extensão territorial, como é o caso do Brasil).

Seria difícil a um cidadão perseguido, que se encontra a centenas de quilômetros da embaixada mais próxima, que conseguisse chegar até ela com sua integridade física preservada, para somente ai requerer o beneficio. Para nós, não conseguindo o sujeito chegar até a embaixada do país de asilo, mas chegando até o consulado desse mesmo país, deve-se reputar possível a concessão da medida, devendo o cônsul respectivo comunicar de pronto o embaixador ali acreditando, a fim de que este possa prosseguir na tarefa de auxiliar o requerente na concessão do asilo.

O primeiro caso de concessão de asilo diplomático de que se tem noticia foi o oferecido pela missão diplomática dos Estados Unidos ao General Canseco, Vice-Presidente do Peru, que fora deposto. Esse fato deflagrou proposta da França ao Peru em se reunir uma conferência para regulamentar o exercício desse “direito consuetudinário”. Em 1876, na reunião de Lima, Peru e Estados Unidos propõem a abolição do instituto, o que não é aceito pelos demais participantes e a conferencia fracassa. Outras conferências são realizadas em 1889 (no Uruguai), em 1898 (na Bolívia), em 1907 (nos Estados Unidos) e em 1922 (no Paraguai), tendo sido lenta a forma pela qual essa modalidade de asilo ingressou no continente americano.

Três convenções internacionais já foram celebradas na América Latina sobre a concessão de asilo diplomático: a Convenção de Havana de 1928, a de Montevidéu de 1933 e a de Caracas de 28 de março de 1954 (assinada concomitantemente à Convenção de Asilo Territorial), sendo esta última a mais detalhada em relação às anteriores.

O Brasil é parte da Convenção de Caracas sobre asilo diplomático desde 1957, e é nela em que nosso país se fundamenta para a concessão de asilo a estrangeiros. Para a Convenção de Caracas, os locais de asilo são as missões diplomáticas. Chama-se de legação a sede das missões diplomáticas ordinárias, a residência dos chefes de missão e os locais por eles destinados para esse efeito, quando o número de asilados exceder a capacidade normal dos edifícios.

Nos termos do art. 2º da Convenção de Caracas, “todo Estado tem o direito de conceder asilo, mas não se acha obrigado a concedê-lo, nem a declarar porque nega”. Segundo o espírito da convenção, o asilo diplomático é uma instituição humanitária que não está sujeita à reciprocidade, podendo qualquer pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, estar sob a sua proteção.

Mas, como dispõe o art. 5º da Convenção, o asilo “só poderá ser concedido em casos de urgência e pelo tempo estritamente indispensável para que o asilado deixe o país com as garantias concedidas pelo governo do Estado territorial, a fim de não correrem perigo sua vida, sua liberdade ou sua integridade pessoal, ou para que de outra maneira o asilado seja posto em segurança”.

Uma vez concedido o asilo “o Estado asilante pode pedir a saída do asilado para território estrangeiro, sendo o Estado territorial obrigado a conceder imediatamente” (salvo caso de força maior) as garantias necessárias a que se refere o citado art. 5º da Convenção e o correspondente salvo-conduto (art. 12). Este salvo-conduto é o requerido pela autoridade asilante, normalmente o embaixador, afim de que o outro asilado possa deixar o território do país com segurança para receber o asilo territorial do Estado disposto a recebê-lo, impedindo, por exemplo, que o asilado seja detido no caminho da embaixada até o aeroporto internacional da capital de seu país (principalmente quando as fronteiras se encontram fechadas por ordem do novo governo).

Obtido o salvo-conduto e estando a autoridade asilante convencida da segurança do asilado no percurso até o seu embarque, este então é conduzido ao território do Estado que o acolherá, deixando o asilo de ser diplomático para ser agora territorial. O art. 13, in fine, da mesma Convença, garante ao Estado territorial, contudo, o direito de escolher o itinerário preferido para a saída do asilado, sem que isso implique determinar o país o destino. Se o asilante se verificar a bordo de navio de guerra ou aeronave militar, a saída pode efetuar-se nos mesmos, devendo, porém, ser previamente preenchido o requisito da obtenção do salvo-conduto.

O caso mais célebre em relação a esse tema foi o asilo diplomático concedido pela Embaixada da Colômbia em Lima (capital do Peru) ao Sr. Victor Raúl Haya de la Torre, então chefe do Partido Aprista Peruano, que tentara, sem sucesso, dar um golpe político em seu país. O caso, que teve grande repercussão na América Latina, iniciou-se com a recusa do governo peruano em atribuir salvo-conduto para sua saída do território nacional, sob a alegação de que tratava de criminoso de direito comum.

Foi quando então Haya de la Torre refugio-se na Embaixada da Colômbia, tendo o governo desse país recusado sua entrega ao Peru, por se tratar, em seu entender, de refugiado político. O caso foi levado à Corte Internacional de Justiça que, em sentença de 20 de novembro de 1950, embora reconhecendo tratar-se de asilado político, considerou o ato ilegal, por não ter se configurado o estado de urgência exigido pela Convenção de Havana, pois haviam decorrido sessenta dias desde a data da rebelião, não levando em conta o fato de estar ainda em território peruano em estado de sitio.

Em nova sentença, de 13 de julho de 195, embora considerando ilegal o ato, decidiu a Corte que a Colômbia não estava obrigada a entregá-lo, mas que as partes, pelos princípios de cortesia e boa vizinhança, deveriam chegar numa solução pratica. Os embargos de declaração opostos pela Colômbia não foram recebidos sob o argumento de que o assunto não fora expressamente submetido à decisão da Corte, devendo ser resolvido pelos próprios litigantes.

A dubiedade de tal sentença final da CIJ fez com que Haya de la Torre permanecesse mais cinco anos refugiado na Embaixada da Colômbia em Lima, e somente em 22 de março de 1954 foi concluído um acordo de amizade e cooperação entre os dois países, permitindo a saída do chefe aprista do território peruano, reservando-se o Peru, entretanto, ao direito de pedir sua extradição para o país de refúgio.

Mais recentemente o governo brasileiro concedeu asilo diplomático ao ex-presidente do Equador Lucio Gutiérrez, que foi destituído do cargo no dia 20de abril de 2005 depois que o Congresso equatoriano aprovou uma moção acusando-o de abandono ao posto. Em meio a violentos protestos que exigiam a renúncia de Gutierrez, por ter destituídos os juízes da Suprema Corte e ter colocado nos cargos simpatizantes a seu governo, o Parlamento equatoriano deu posse ao então vice-presidente Alfredo Palácio.

Desse momento em diante Gutiérrez solicitou ao governo brasileiro o asilo diplomático, que foi concedido pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva permitindo-lhe, junto com sua família, hospedar-se na residência oficial do embaixador brasileiro no Equador. Na embaixada brasileira no Quinto, capital do Equador, fez ele o pedido formal ao governo brasileiro para a concessão do asilo territorial, a fim de que fosse levado ao Brasil em segurança.

Frisa-se que a concessão de asilo político (diplomático ou territorial) a estrangeiro é uma tradição diplomática brasileira, como também foi o caso do ex-ditador paraguaio Alfredo Stroessner (1954/1989), aqui asilado após sua queda do poder, em 1989. Contudo, a concessão do asilo não significa de modo algum uma simpatia, preferência ou apoio às atitudes que tinha o asilado da chefia do governo de seu país.

Referências Bibliográficas:

MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público – 2ª edição. revista, atualizada e ampliada – São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 2007;

REZEK, Francisco. Direito Internacional publico, 10ª ed. edição inteiramente revista e atualizada – 3ª tiragem 2007 – São Paulo: Editora Saraiva;

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3288 acesso em 14 de novembro de 2007

http://www2.mre.gov.br/dai/extrad.htm, acesso em 14 de novembro de 2.007

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