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quarta-feira, abril 24, 2024

Municipio como Ente Federativo

1. Introdução:

Neste trabalho procuro mostrar um pouco do que se entende por Município, citando seus tipos e seus aspectos. A origem do poder Constituinte, do Federalismo, que no Brasil a partir daí, através de um processo de desagregação dos Estados-Membros mantendo-se soberanos, porém respeitando a uma Constituição Federal, Constituição esta que a partir de 1.988, os Municípios passaram a figurar efetivamente como entes federativos.

2. Município:

Município é a divisão administrativa de um estado, distrito ou região, com autonomia administrativa, e que se constitui de certos órgãos político-administrativos. No Brasil, o município é composto pela Prefeitura e pela Camara Municipal.

Em geral, podem distinguir-se três tipos de municípios:

I) Urbanos – municípios constituídos exclusivamente, ou quase, por território urbanizado;

II) Rurais – municípios constituídos por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território não urbanizado relativamente vasto;

III) Mistos – municípios que compreendem quantidades significativas quer de território urbano, quer de território rural.

É o município que cuida diretamente de vários aspectos práticos da vida da população, como registro de imóveis, de logradouros públicos menos importantes, asfaltamento de ruas, fiscalização do trânsito nos logradouros sob sua jurisdição, mas a legislação do trânsito é federal. Provê também o ensino básico em suas escolas. Mantém postos de saúde para a sua população. Controla e fiscaliza o transporte público municipal (táxis, ônibus urbano, vans). Provê e fiscaliza a coleta de lixo domiciliar. Controla e fiscaliza as feiras livres.

As subdivisões políticas do município são órgãos submetidos ao poder da prefeitura, um município é dividido em bairros dentro de uma mesma região.

O município não possui força policial armada, mas possui a guarda municipal, que em geral não usa armas de fogo.

3. Origem do Federalismo:

A origem histórica do Poder Constituinte é o final do século XVIII com as chamadas Revoluções liberais burguesas (Revolução Francesa de 1789 e Revolução Norte Americana de 1776).

A idéia que surgiu um poder constituinte surgiu com uma das mais importantes idéias-força do liberalismo no processo da revolução francesa. O grande teórico do Poder Constituinte é o abade Emanuel Sieyes que escreveu a obra “O que é o terceiro Estado”.

Mas além desse, existe um outro tipo de Poder Constituinte Derivado que só ocorre nas federações, é o chamado Poder Constituinte Derivado Decorrente, o qual depois da Constituição Federal e com base nela faz a Constituição dos Estados-Membros ou Estados Federados, a chamada Constituição Estadual.

Manifesta-se um poder que faz as leis orgânicas Municipais com base, na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A maior parte da doutrina entende que o poder de fazer a Lei Orgânica Municipal é um verdadeiro Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Por outro lado, uma pequena parte da doutrina brasileira, entende que a Lei Orgânica que organiza o Município não é Constituição e, portanto o poder que a faz não é Poder Constituinte, e sim poder meramente organizador.

Conforme dispunha as Constituições anteriores, não era mencionado o Município como sendo parte integrante da Federação, porém muitos doutrinadores sustentavam a idéia, de que a Federação também compreendia o Município.

Com a Constituição de 1988, essa prerrogativa foi completamente sanada, pois expressamente no Artigo 1º está inserido o Município, como parte integrante desta Constituição, sendo assim, este passou a ser sem dúvidas, ente federativo autônomo.

No Brasil, o Poder de Império, está dividido, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são as esferas de Governo existentes em nosso País; os Territórios não fazem parte da esfera de Governo, pois são prolongamentos do Governo Federal.

As Competências dessas entidades estão expostas na Constituição Federal, que também estabelece o que a elas está vedado. O art. 22 enumera as matérias privativas da União; no art. 23 está relacionada às matérias de competência comum; o art. 24 lista os casos de competência concorrentes; o art. 25 §1º confere aos Estados a chamada competência residual ou remanescente; o art. 30 dispõe especialmente sobre o que compete aos Municípios.

O art. 32 §1º diz respeito ao Distrito Federal, as competências legislativas dos Estados e aos Municípios, em relação aos limites de seus territórios; o§1º art. 25 dispõe: “São reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.”.

Os Poderes Reservados são aqueles enumerados na CF como pertencentes à União ou aos Municípios; daí a existência de Poderes Explícitos e de Poderes Implícitos, constituindo as denominadas reservas da Constituição. Os poderes explícitos, são aqueles que estão expressos no texto constitucional; e poderes implícitos, são aqueles que resultam como conseqüência lógica e necessária de um Poder Executivo, ou princípios adotados pela Constituição.

4. Poder Constituinte e Suas Divisões:

Dividem-se em dois tipos básicos:

O primeiro o poder Constituinte Originário, que é o que faz originariamente uma constituição, dando origem a uma nova ordem jurídico-constitucional. Seja quando se funda um novo Estado, seja quando há uma ruptura na história de um Estado.

Outro tipo básico de Poder Constituinte é o poder Constituinte Derivado, assim chamado porque ele deriva do originário, age depois deste, seguindo as normas por este fixadas. Esse principal tipo de poder constituinte derivado é chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, também chamado de Poder Constituinte de Revisão, de reforma ou de emenda. Esse poder Constituinte é baseado no Originário e serve para reforma a Constituição.

Além do Presidente é o Poder Constituinte que governa uma Federação, é aquele que constitui o Estado de direito, por isso se diz que ele é a mais alta expressão da soberania.

5. Município Ente Federativo:

A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição do Município na Federação, porque os consideram componentes da estrutura federativa. Realmente assim diz, no art. 1º CF, onde declara que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios, e do Distrito Federal; no art. 18 CF estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Com a Constituição Federal de 1988, o Município brasileiro passou a ser entidade estatal integrante da Federação, como também, entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Essa é a peculiaridade do Município brasileiro.

A inclusão do Município na Federação teria que vir acompanhada de conseqüências, tais como o reconhecimento constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas próprias e ampliação de sua competência, com a liberação de controles que o sistema até agora vigente lhes impunha, especialmente por via de leis orgânicas.

O ponto basilar da garantia da Autonomia Municipal está no art. 29 da CF: O Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal, que a promulgará. Rompeu-se assim com a interferência do legislador estadual em assuntos de organização do Município.

6. Das Competências e do Poder de Legislar:

As Constituições passadas atribuíam ao Estado tal competência, hoje objeto de lei municipal, que, observará os princípios constitucionais federais e estaduais, estes no que couber.

Assim, dentro da Competência Municipal está o poder de legislar sobre assuntos de interesse local (predominantemente municipal), ou seja, tudo aquilo que interessar de modo predominante ao Município, em relação ao Estado (região) e à União (nacional), será de interesse local, conseqüentemente de competência legislativa municipal.

O art. 30 da CF enumera as competências dos Municípios, que são:

I – legislar sobre assuntos de interesse local notadamente:

a) Plano diretor;

b) planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) A política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d) A matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;

e) Regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da funcional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f) A organização dos serviços administrativos;

g) A administração, utilização e alienação de seus bens;

II – Suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;

III – Decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – Criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII- Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII– Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

Esse é o elenco de temas sobre os quais a Câmara Municipal pode legislar, com sanção do Prefeito Municipal. É oportuno dizer que não cabe a Câmara Municipal ditar normas que venham a explorar o âmbito de sua atuação ligiferante, isto é, legislar sobre matéria de competência do Estado ou da União.

Com efeito, a Câmara Municipal não poderá, por exemplo, elaborar lei versando sobre direito eleitoral, pois neste caos será irremediavelmente inconstitucional, nula de pleno direito e não surtirá qualquer efeito, já que é da competência da União legislar sobre esse assunto.

É por sua vez reservada a Câmara Municipal, a competência, entre outras matérias:

a) Fixar os subsídios do Prefeito Municipal, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;

b) Autorizar ao Chefe do Poder Executivo local a ausentar-se do Município, na forma da lei local;

c) Julgar as contas anuais do Município;

d) Dispor sobre sua organização interna;

e) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Cabe ainda ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que for pertinente, especialmente em relação a algumas matérias listadas no art. 24 CF: direito tributário, urbanístico e financeiro; orçamento; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por donos ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; educação, cultura ensino e desporto; proteção e defesa a saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude.

Tais matérias são de competência legislativa concorrente para União, que ditará normas gerais; e para o Estado, que expedirá normas regionais. O Município suplementará com normas de interesse local.

7. Municipalistas:

Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo, esses dois municipalistas clássicos pleitearam com insistência e veemência a inclusão dos Municípios no conceito de nossa Federação, desde 1946, pois sustentavam que o Município é peça essencial da nossa Federação, sendo este entidade estatal de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo.

Com a Constituição de 1.988, o Constituinte pos fim as discussões épicas, que se dividiam em duas correntes, uma, afirmava caber ao Estado elaborar a Lei Orgânica para os Municípios e outra, que prestigiava a autonomia Municipal e sustentava que a Constituição anterior já autorizava a expedição, pelo Município.

8. Conclusão:

Na Federação não há de se falar em soberania, todos os entes que a compõem tem tão-somente, autonomia, ou seja, um âmbito de competências, fixado constitucionalmente, dentro do qual pode livremente atuar.

A autonomia do Município, assim como a da União, dos Estados e do Distrito Federal, vem contemplada no caput do art. 18.

A maior conquista municipal foi, sem duvida nenhuma, a relativa competência para editar suas próprias Leis, (Lei Orgânica). Podendo assim os Municípios elaborarem suas próprias leis, em prol de sua própria organização, contudo respeitando os princípios constitucionais federais e estaduais.

9. Bibliografia:

MOTA, Leda Pereira – SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional: Atualizado até a emenda Constitucional nº 10 de 1.996. 3ª ed.. São Paulo: Terra.

SITE, Wikipédia. Disponivel em : <http://pt.wikipedia.org/wiki/Munic>
Acesso em: 06 nov. 2006.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle de constitucionalidade das leis municipais. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2003

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