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quarta-feira, abril 17, 2024

O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores

O IPVA como todos sabem o seu valor arrecadado não é para conservação das estradas, muito pelo contrario a sua arrecadação é destinada a aumentar os cofres públicos. Enquanto que o seu valor arrecadado deve, ser para a manutenção e conservação das estradas uma vez que estamos vivendo um caos no Brasil no que se refere a rodovias. A privatização é boa desde que o valor pago no pedágio pudesse ser abatido no valor do IPVA que pagamos todos os anos.

Nas linhas de Deocleciano Torrieri Guimarães 2007: pág.150, em sua obra, DICIONÁRIO TÉCNICO JURIDICO (DIOCLECIONO,), DIREITO TRIBUTÁRIO:

“Normas coercitivas que regula as relações jurídicas ente o contribuinte e o Estado e o sistema tributário, disciplina o lançamento, arrecadação, fiscalização e aplicação do impostos, das taxas e contribuições.”

Ainda nessa mesma esteira, define como PROPRIEDADE:

“É o mais amplo dos direitos reais, de uso e disposição sobre um bem, oponível ‘erga omnes’. A coisa que é objeto desse direito. O mesmo que domínio.”

Ao contrario do que muita gente pensa, o dinheiro arrecadado com o IPVA não é destinado a recuperar ruas e estradas. Como se trata de um imposto, a Constituição Federal de 1988, proíbe qualquer tipo de vínculo predeterminado.

Como o próprio nome diz, o IPVA – Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores é um tributo devido anualmente pelos proprietários de automóveis, motocicletas, caminhões, ônibus, aeronaves e embarcações, nesse particular, exclui-se àquelas movidas por motor de polpa.

O IPVA surgiu em 1985, após a extinção da Taxa Rodoviária (TRU), sendo tal imposto ratificado pelo art. 155 da CF,onde o IPVA é dividido 50% ao Município e 50% ao Estado.

Esse imposto incide quanto à materialidade sobre a propriedade de veículos automotores, entendendo como qualquer veículo com compulsão por meio de motor, com a fabricação e circulação autorizada e destinado ao transporte de mercadorias, pessoas ou bens. Além dos autos, inclui-se no conceito de veículos automotores, as aeronaves e as embarcações, resguardada a exceção já mencionada.

A instituição e cobrança deste imposto é de responsabilidade dos Estados Membros ou do Distrito Federal. No pólo passivo esta o contribuinte , que como regra geral, é o proprietário do veículo automotor, ou seja, o contribuinte é o proprietário evidentemente. Sendo um imposto que incide sobre a propriedade, além do próprio veículo garantir a satisfação do tributo em caso de inadimplência, o imposto acompanha o bem, inclusive impossibilitando o licenciamento e/ou transferência, e aplica-se o disposto no art. 130 do CTB (Código Trânsito Brasileiro), in verbis :

“ Art. 130. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, para transitar na via, deverá ser licenciado anualmente pelo órgão executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, onde estiver registrado o veículo.”

Admite a figura do responsável tributário, desde que presente a existência da ligação indireta com o fato gerador.

No magistério de KIYOSHI HARADA, ao discorrer em sua obra, DIREITO FINANCEIRO DE TRIBUTÁRIO:

“O imposto é anual e tem como fato gerador a propriedade de veículos automotor de qualquer espécie, aeronaves, embarcações e veículos terrestres, e, em relação ao veículo novo, o fato gerador considera-se ocorrido na data de sua primeira aquisição, pelo que o fabricante não é contribuinte desde imposto. Na hipótese de veículo importado, considera-se ocorrido o fato gerador na data de seu desembaraço aduaneiro. Nas demais hipóteses, o fato gerador ocorre no dia 1ª de janeiro e cada ano. (HARADA, 2.007, p.445)

Por base de cálculo tem-se o valor venal do veículo e valor venal é o valor da compra e venda à vista, em normais condições de mercado. A alíquota do imposto , em nosso Estado, varia de 2% a 3,5% e a redução para veículos terrestres movidos a álcool somente alcança aqueles fabricados até 31 de dezembro de 1989(HARADA, 2.007, p. 445).

O iminente tributarista, tece uma crítica ao tributo:

“a costumeira distinção de alíquotas, feita pelas legislações estaduais, para aumentar o valor do imposto em relação aos veículos importados, fere o princípio da isonomia tributária, inserto no art. 150, II, da CF. Não socorre o argumento de que essa tributação diferenciada atende ao princípio da capacidade contributiva, previsto no § 1º do art. 145 da Carta Política,como sustentado por alguns julgados, pois nessa hipótese, a alíquota deveria variar em função do valor venal do veículo, nunca em razão de sua procedência estrangeira.

A Primeira Turma do STJ consagrou o entendimento de que a distinção de alíquotas fere não só princípio da isonomia, como também o art. 152 da CF, que vede aos Estados, ao DF e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.” (HARADA, 2.007, p.445/446).

A lei instituidora deste imposto tem aplicação nos respectivos Estados, atingindo todos os contribuintes (proprietários de veículos automotores) com veículos registrados da repartição competente no território do Estado. Não há exigência de que o proprietário tenha a residência ou domicílio no Estado, uma vez que alguém residente, por exemplo, em Goiás, poderá possuir veículo em Brasília-DF, ou vice-versa.

Inexiste a possibilidade de ter que pagar dois impostos sobre a propriedade de veículo automotor no mesmo ano sobre o mesmo fato gerador. Não há condições de um veículo que pagou o IPVA num Estado, com a transferência para outro estado e no mesmo exercício , ter que pagar novamente o imposto. Estando este imposto ligado ao local onde esteja registrado o veículo automotor, no caso de aeronave e embarcações, mesmo atuando em território nacional, quando registrada em outro país, parece que há impossibilidade de cobrança desse imposto.

O momento da ocorrência do fato gerador desde imposto que incide sobre a propriedade, ocorre apenas uma vez por ano, sempre no dia 1º de janeiro de cada ano, se outra data não for fixada em lei. Entendemos que a partir da data da ocorrência do fato gerador, o Estado ou Distrito Federal poderá lançar e exigir o imposto. Existe diferença entre a ocorrência do fatio gerador com a data do pagamento. Ocorrendo o fato gerador, o Estado ou Distrito Federal é obrigado a fazer o lançamento.

A cobrança poderá ser feita posteriormente, obedecendo a legislação ,por exemplo, num determinado mês ou com base em final de placa ou outro critério qualquer.

A fixação da data dos pagamentos, por ser norma de direito financeiro e não norma de direito tributário,não estão incluídas no art. 97 do CTN, poderá ser fixada por norma infralegal.

O valor é composto de base de cálculo e alíquota, deverá necessariamente ser fixado em lei. De acordo com a legislação em vigor a base de cálculo é o valor venal, levando-se em conta, o modelo, o ano, a potência do motor, se nacional ou importado o modelo etc. além da classificação do veículo por ano, indiferente de seu estado de conservação.

São imunes ao tributo os veículos das pessoas jurídicas de direito público, dos templos de qualquer culto (desde que utilizados em suas funções específicas) e das instituições de educação de educação e assistência social.

Os proprietários de veículos automotores de todo o Brasil, estão sendo obrigados a recolher o IPVA em valores cada vez mais altos, ora pela elevação das alíquotas incidentes sobre o valor do veículo, como agora ocorre, ora com a supervalorização do preço estimado para os carros, como já acontece com várias rodovias o que implica em pagamento de pedágio.

Como o IPVA é dividido em 50% aos Municípios e 50% aos Estados, e, embora seus valores sejam elevados, verbas virtuosas, a verdade é que, mesmo não estando vinculado, nossas rodovias estaduais quanto as vias municipais estão em geral, entregues ao abandono, buracões, depressões, falta de acostamento, ausência de sinalização, tem sido algumas das mazela nelas encontradas. E para onde vai o dinheiro do IPVA?

Se o governo entende que não pode administrar as rodovias e as entrega à iniciativa privada, obrigando o contribuinte a pagar pedágio para um serviço que poderia ser garantido pelo IPVA, então é o caso de permitir-se o desconto do citado pedágio do valor do IPVA a ser recolhido.

O que se tem observado, na prática, no contexto fatídico, é que a nossa carga tributária tem aumentado a cada ano, acresce-se a isso a iminência da aprovação da CPMF, entretanto, é caótico, e desprezível saber que de cada R$ 100,00(cem reais) que o contribuinte ganha, entrega, frustrado, R$ 34,00 ao governo. O IPVA, é mais um dos tantos impostos vorazmente arrecadado pelo governo, e ainda vem o governo e diz que o aumento da carga tributária é em decorrência da maior fiscalização e do bom desempenho da economia.

Por que não transformar o recursos dos impostos, e por extensão o IPVA, em dados concretos para o contribuinte que melhorem sua condição social, econômica, etc.. Mas não, o que se ver é a fome voraz do governo, que além de ineficaz na função servir ao bem comum, penaliza o contribuinte, pela sua ineficácia, sobrecarrendo-o com pesados imposto, e como se não bastasse, ainda cria outros, para azedar ainda mais a vida do Brasileiro.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Código Tributário Nacional. 30. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 198

CASSONE, Vittorio. Direito Tributário. 10. ed. São Paulo: Atlas, 1997.

CHRISTOVÃO, Daniela, WATANABE, Marta. Guia Valor Econômico de Tributos. São Paulo: Globo, 2002

DIEHL, Astor Antônio; PAIM, Denise Carvalho Tatim. Metodologia e Técnica de Pesquisa em Ciências Sociais Aplicadas. 1. ed. Passo Fundo: Clio , 2002.

DICIONÁRIO TÉCNICO JURÍDICO/organização Deocleciano Teorrieri Guimarães; – 9.ed. – São Paulo: Rideel, 2007.

FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo & FÜHRER, Maximilianus Roberto Ernesto. Resumo de Direito Tributário. 11 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, 135p.

HARADA, Kiyoshi- Direito financeiro e tributário / Kiyoshi Harada. – 16. ed. –2. reimpr.-São Paulo: Atlas, 2.007.

NOGUEIRA, Ruy Barbosa. Curso de Direito Tributário. 14 ed. São Paulo: IBDT/Saraiva, 1995.

OLIVEIRA, Juarez de, PINTO, Antonio Luiz de Toledo, CURIA, Luiz Roberto. Código Tributário Nacional. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 1997

RIO GRANDE DO SUL. Departamento de Trânsito (Detran). Legislação e Dúvidas mais Comuns. Disponível em:<http://www.detran.rs.gov.br/>. Acesso em: 6 set. 2002.

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