FRUTA CARAMURI

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FRUTA CARAMURI

A fruta ‘caramuri’, típica da região do baixo Amazonas e conhecida por indígenas e ribeirinhos pelo amadurecimento somente a cada quatro anos.
Os biólogos estimam que existe 1,8 milhão de espécies de animais e vegetais catalogados na Terra e ainda de 10 a 40 milhões que não foram sequer descritas. Boa parte dos vegetais está na Amazônia, região que concentra a maior biodiversidade do planeta e uma prova desse desconhecimento é o caramuri.
Fruta de polpa muito doce, cuja safra dá de quatro em quatro anos e apenas na região do baixo Amazonas, predominantemente no Município de Maués, o caramuri é uma ilustre desconhecida no universo das frutas amazônicas, mesmo em institutos de pesquisa.
A fruta também é vista nos municípios de Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Autazes, Nova Olinda do Norte e Parintins mas tem fartura em Maués.

Na região, a frutinha é conhecida pelos caboclos por servir de “cumidia”, local onde animais silvestres vão para comer o fruto, que é muito apreciado por antas, cotias, pacas e até macacos. Segundo relatos, onde tem caramuri tem bichos de caça e, “na cola”, deles os caçadores do interior.

O caramuri tem semelhanças com o abiu, o gosto, a semente e a textura da polpa. A diferença está em não ser ‘grudento’ e de sabor extremamente doce, ideal para o preparo de mousses e cremes.


Abiu é semelhante ao caramuri, a diferença entre eles, é que o caramuri não tem aquela nódia que gruda na boca, e o sabor é mais acentuado e mais doce.

Beto Mafra conta que decidiu trazer alguns frutos para serem pesquisados após ver o sucesso do rambutã, fruta trazida da Malásia e adaptada à região e que hoje é vendida nas esquinas de Manaus. “Para que trazer uma fruta dessa se temos tantas aqui tão saborosas quanto?”, questiona. “Manaus vai sediar uma Copa do Mundo e porque não apresentar uma fruta saborosa como o caramuri para o turista, uma fruta nossa, tão gostosa quanto qualquer outra? Agora é preciso pesquisar, conhecê-la e depois transformá-la em produto, em sorvete, pudim, doces, cremes, mousses, essas coisas”, analisa.

Nascido na terra do guaraná, o contador Beto Mafra conhece o caramuri desde pequeno e, este ano, aproveitou a super safra que “invadiu” os mercados e feiras de Maués e trouxe alguns exemplares para distribuir a amigos pesquisadores.
“Eles levaram para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e para a Embrapa. Ninguém conhecia”, conta.
Conforme Beto, o caramuri parece ser um parente do abiu, pois tem polpa e caroço semelhantes, mas sem aquela substância que faz os lábios colam. A árvore do caramuri nasce no meio da mata, em regiões de floresta densa, tem o tamanho equivalente ao de uma mangueira e o fruto individual espalha-se pelos galhos. “Pelo meu conhecimento, ela só dá no baixo Amazonas e de quatro em quatro anos, coincidentemente em anos de Copa do Mundo e de eleições presidenciais”.

Curiosidade
O fato de o Caramuri só aparecer nas feiras e mercados de Maués a cada quatro anos e coincidentemente em anos de eleição, fez o povo associá-lo a figura do político espertalhão. “O nosso caboclo é criativo e quando vê esse tipo de político que só aparece em ano de eleição vai logo dizendo: ‘Olha alí um Caramuri!’ Se for um senador, um governador, vira logo um Caramuri-açu”.

Potencial
De acordo com o engenheiro agrônomo Luiz Antônio Cruz, o trabalho de pesquisa sobre o caramuri deve iniciar pela investigação do ciclo de germinação, como é a multiplicação da espécie e se ela se reproduz pela semente ou por estaquia (galho). “Se for por semente, se é só jogar no chão ou se há um período de dormência? Se houver dormência, é preciso ser em frio ou calor, ou frio e calor em períodos alternados?”, explica ele. Passada esta fase, salienta será investigado se de fato o caramuri só dá fruto de quatro em quatro anos e se isso é uma característica genética da espécie ou ocorre porque a árvore está em competição por luz e nutrientes no meio da floresta. “Numa terceira fase será preciso descobrir as características morfológicas, saber o PH, o teor de vitaminas e daí aferir o potencial econômico da fruta”, salienta.

Copa do Mundo 2014
A Adidas, empresa responsável pela fabricação de bolas oficiais da competição, confirmou que a fruta está na lista de nomes da Bola da Copa, a data da eleição do nome da bola ainda não foi divulgada pela Federação Internacional de Futebol (Fifa).
A sugestão do nome ‘caramuri’ foi dada pelo contador Vaubel Mafra, de 57 anos, que é descendente de uma família tradicional do município de Maués (a 276 Km de Manaus). A sugestão foi encaminhada por e-mail ao Governo Federal, pelo site do mundial de futebol, à Adidas e também à Fifa.

No ano passado, Vaubel encaminhou amostras da caramuri para o Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa) e Empresa Brasileira de Produção Agropecuária (Embrapa) realizarem pesquisas. “A safra da caramuri ocorre exatamente no ano da Copa do Mundo. Por isso, em 2010, alguns meses antes da Copa na África do Sul, encaminhei frutas maduras ao Inpa e à Embrapa”, disse.
De acordo com Vaubel Mafra, a preocupação em torno da caramuri é a fase de colheita. Nesta época, os índios derrubam as árvores para apanharem os frutos. “É uma questão cultural das etnias daquela região que pode ser controlada com a ajuda de pesquisas científicas com garantia de sustentabilidade. Ou seja, a preservação da espécie e a produção em larga escala. Quem sabe para o Brasil inteiro, como já ocorre com o guaraná”, avaliou.
“O Caramuri representa a região amazônica, é uma fruta doce, que nasce de quatro em quatro anos, com a casca verde, polpa branca e flor amarela, que corre o risco de extinção,ou seja, vamos lançar o nome da bola da copa e de quebra ainda vamos mostrar, mais uma vez, para todo o mundo um pouquinho da nossa rica e bela natureza, da nossa diversidade cultural e tudo isso dando ênfase a preservação do meio ambiente, tem história mais brasileira que esta?”, questionou Mafra.
Mafra disse que aposta no sucesso da caramuri. Em Maués, já existe sorvete e suco da polpa. Segundo ele, se a fruta for eleita, o nome da Copa será mais um produto que irá garantir o sustento de milhares de famílias no baixo Amazonas.

AS CATARATAS DO IGUAÇU

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AS CATARATAS DO IGUAÇU

A área das Cataratas do Iguaçu são um conjunto de cerca de 275 quedas de água no Rio Iguaçu (na Bacia hidrográfica do rio Paraná), localizada entre o Parque Nacional do Iguaçu, Paraná, no Brasil, e o Parque Nacional Iguazú em Misiones, na Argentina, fronteira entre os dois países. A área total de ambos os parques nacionais, correspondem a 250 mil hectares de floresta subtropical e é considerada Patrimônio Natural da Humanidade.

O Parque Nacional argentino foi criado em 1934; e o Parque Nacional brasileiro, em 1939, com o propósito de administrar e proteger o manancial de água que representa essa catarata e o conjunto do meio ambiente ao seu redor. Os parques tanto brasileiro como argentino passaram a ser considerados Patrimônio da Humanidade em 1984 e 1986, respectivamente. Desde 2002 o Parque Nacional do Iguaçu é um dos sítios geológicos brasileiros.


Historicamente, o primeiro europeu a achar as Cataratas do Iguaçu foi o espanhol Álvar Núñez Cabeza de Vaca, no ano de 1542.

1 Toponímia
2 Geografia
3 Turismo
4 Acesso
5 Comparação com outras quedas famosas
6 Lenda
7 Cultura popular
8 Referências

1- TOPONÍMIA

Seu nome vem das palavras Tupi ou Guarani y ɨ (água) e ûasú waˈsu (grande). Reza a lenda que um deus planejava se casar com uma bela mulher chamada Naipi, que fugiu com seu amante mortal Tarobá em uma canoa. Com raiva, o deus cortou o rio, criando as cachoeiras e condenando os amantes a uma queda eterna. O primeiro europeu a descobrir as cataratas foi o conquistador espanhol Álvar Núñez Cabeza de Vaca, em 1541, por qual uma das quedas no lado argentino foi nomeada. As quedas foram redescobertas por Boselli no final do século XIX, e uma das quedas da Argentina é nomeada com seu nome.

2 – GEOGRAFIA

O sistema consiste em 275 quedas d’água ao longo de 2,7 km do rio Iguaçu. Algumas das quedas individuais têm até 82 metros de altura, embora a maioria tenha cerca de 64 metros. A Garganta do Diabo, uma queda em forma de U, tem 82 metros de altura, 150 metros de largura e 700 metros de comprimento, é a mais impressionante de todas as cataratas e marca a fronteira entre a Argentina e o Brasil.

Dois terços das cataratas ficam em território argentino. Cerca de 900 metros dos 2,7 km de comprimento, não tem água que flui sobre ele. A borda da tampa de basalto recua cerca de 3 mm por ano. A água do baixo Iguaçu se acumula em um cânion que drena no rio Paraná, a uma curta distância da Usina Hidrelétrica de Itaipu. A junção entre a água marca a fronteira entre Brasil, Argentina e Paraguai. Existem pontos nas cidades de Foz do Iguaçu, no Brasil, Puerto Iguazú, na Argentina, e Ciudad del Este, no Paraguai, que têm acesso ao rio Iguaçu, onde as fronteiras dos três países podem ser vistas, uma popular atração turística para os visitantes das três cidades.

3 – TURISMO

A maioria dos visitantes alcançam as quedas do lado argentino através da cidade de Puerto Iguazú. O Brasil (e também o Paraguai) exige dos cidadãos de alguns países que entram pela Argentina a obtenção de vistos, o que é demorado. Por exemplo, os visitantes da América do Norte que vêm da Argentina para ver as cataratas do lado brasileiro devem solicitar pessoalmente um visto no consulado brasileiro na cidade argentina de Puerto Iguazú.

Existem dois aeroportos internacionais perto das Cataratas do Iguaçu: o Aeroporto Internacional de Foz do Iguaçu (IGU) e o Aeroporto Internacional Cataratas del Iguazú (IGR). Ambos os aeroportos estão a vários quilômetros das Cataratas do Iguaçu e das cidades vizinhas de Foz do Iguaçu, no Brasil, e Puerto Iguazú, na Argentina. A LAN Airlines e a Aerolíneas Argentinas tem voos diretos a partir de Buenos Aires e várias companhias aéreas brasileiras como a TAM, Gol, Azul e WebJet oferecem serviços das principais cidades brasileiras até Foz do Iguaçu.

4 – ACESSO

As quedas podem ser alcançadas a partir das duas principais cidades dos dois lados das cataratas, Foz do Iguaçu, no estado do Paraná, no Brasil, e Puerto Iguazú, na província de Misiones, Argentina, bem como a partir de Ciudad del Este, no Paraguai, do outro lado do rio Paraná. As quedas são compartilhados pelo Parque Nacional Iguazú (Argentina) e pelo Parque Nacional do Iguaçu (Brasil). Os dois parques foram designados Patrimônio Mundial da UNESCO em 1984 e 1987, respectivamente.

No lado brasileiro, existe uma passarela ao longo do cânion com uma extensão para a base inferior da Garganta do Diabo. O passeio de helicóptero que oferece vistas aéreas das quedas estão disponíveis apenas no lado brasileiro, a Argentina proibiu tais excursões devido aos seus efeitos nocivos sobre o meio ambiente. Do Aeroporto de Foz do Iguaçu o parque pode ser alcançado por táxi ou ônibus. Há uma taxa de entrada para o parque. Ônibus gratuitos frequentes são fornecidos para vários pontos dentro do parque. A cidade de Foz do Iguaçu está a cerca de 20 km de distância e o aeroporto está entre o parque e a cidade.

O acesso pela Argentina é facilitado pelo Trem Ecológico. O trem leva os visitantes diretamente para a entrada da Garganta do Diabo, bem como as trilhas superiores e inferiores. O Paseo Garganta del Diablo é uma trilha de um quilômetro de comprimento que leva o visitante diretamente sobre as quedas da Garganta do Diabo. Outras passagens permitem o acesso ao trecho alongado de quedas do lado argentino e á balsa que liga a ilha de San Martin.

5 – COMPARANDO FOZ DO IGUAÇU COM OUTRAS QUEDAS FAMOSAS

Ao ver as quedas de foz do Iguaçu, a ex-primeira-dama dos Estados Unidos, Eleanor Roosevelt, teria exclamado “Pobre Niágara!”. As Cataratas do Iguaçu também são muitas vezes comparadas com as Cataratas Vitória, na África Austral, que separa a Zâmbia e o Zimbabwe. Iguaçu é mais ampla, mas porque ela é dividida em cerca de 275 quedas discretas e grandes ilhas, Victoria é a maior cortina de água no mundo, com mais de 1.600 m de largura e mais de 100 m de altura.

Com o alagamento do Salto de Sete Quedas em 1982, Iguaçu atualmente tem o segundo maior fluxo médio anual do que o de qualquer cachoeira do mundo, depois das Cataratas do Niágara, com uma taxa média de 1.746 m³/s. Seu fluxo máximo registrado foi de 12.800 m³/s. Em comparação, a vazão média das Cataratas do Niágara é de 2.400 m³/s, com uma vazão máxima gravada de 8.300 m³/s. O fluxo médio nas Cataratas Vitória é de 1.088 m³/s, com uma vazão máxima registrada de 7.100 m³/s.

Muitas cataratas têm entre 30 m e 150 m na Garganta do Diabo, enquanto nas Cataratas Vitória alcançam mais de 300 m. No entanto, Iguaçu oferece uma vista melhor e passarelas, além disso, seu formato permite vistas espetaculares. Em um certo ponto uma pessoa pode estar cercada por 260 graus de cachoeiras. A Garganta do Diabo, tem água derramando-se nela a partir de três lados. Da mesma forma, visto que Iguaçu é dividida em várias pequenas quedas, pode-se ver estas uma porção de cada vez. Vitória não permite isso, pois é essencialmente uma cachoeira que cai em um canyon e é imensa demais para ser apreciada ao mesmo tempo (com exceção do ar).

6 – LENDA

Uma linda lenda tupi-guarani explica o surgimento das Cataratas do Iguaçu. “Há muitos anos atrás, o Rio Iguaçu corria livre, sem corredeiras e nem cataratas. Em suas margens habitavam índios caingangues, que acreditavam que o grande pajé M’Boy era o deus-serpente, filho de Tupã. Ignobi, cacique da tribo, tinha uma filha chamada de Naipí, que iria ser consagrada ao culto do deus M’Boy, divindade com a forma de grande serpente.

Tarobá, jovem guerreiro da tribo se enamora de Naipi e no dia da consagração da jovem, fogem para o rio que os chama: – “Tarobá, Naipí, vem comigo!” Ambos desceram o rio numa canoa.

M’Boy, furioso com os fugitivos, na forma de uma grande serpente, penetrou na terra e retorceu-se, provocou desmoronamentos que foram caindo sobre o rio, formando os abismos das cataratas. Envolvidos pelas águas, caíram de grande altura. Tarobá transformou-se numa palmeira à beira do abismo, e Naipí, em uma pedra junto da grande cachoeira, constantemente açoitada pela força das águas. Vigiados por M’Boy, o deus-serpente, permanecem ali, Tarobá condenado a contemplar eternamente sua amada sem poder tocá-la.

7 – CULTURA POPULAR

As quedas têm sido destaque em vários filmes:

007 Contra o Foguete da Morte (1979)
A Missão (1986)
O Trem Caipira (1994)
Tummy (1995)
Mr. Magoo (1997)
Miami Vice (2006)
In the Hands of the Gods (2007)
Indiana Jones e o Reino da Caveira de Cristal (2008)
OSS 117: Rio ne répond plus (2009)
Salve Geral (2009)
Operação X (2011)
Brasil Animado (2011)

8 – REFERÊNCIAS

1.↑ 2002 – Salamuni, R., Salamuni, E., Rocha, L. A., e Rocha, A. L. – Parque Nacional do Iguaçu, PR – Cataratas de fama mundial: http://www.unb.br/ig/sigep/sitio011/sitio011.pdf IN: Schobbenhaus,C.; Campos,D.A.; Queiroz,E.T.; Winge,M.; Berbert-Born,M.L.C. (Edit.) 2002. Sítios Geológicos e Paleontológicos do Brasil. DNPM/CPRM – Comissão Brasileira de Sítios Geológicos e Paleobiológicos (SIGEP) – Brasília 2002; 554pp; ilust.
2.↑ a b New 7 Wonders of the Word: Live Ranking
3.↑ a b c d About.com: South America travel
4.↑ a b The Kerala Articles
5.↑ [1] Paraguay visa requirements
6.↑ UNESCO.org
7.↑ Iguacu, Salto de. World Waterfall Database. Página visitada em 2 de dezembro de 2010.
8.↑ Niagara Falls. World Waterfall Database. Página visitada em 2 de dezembro de 2010.
9.↑ Victoria Falls. World Waterfall Database. Página visitada em 2 de dezembro de 2010.
10.↑ IMDb. Most Popular Titles With Location Matching “Foz do Iguaçu, Paraná, Brazil” (em Inglês). Página visitada em 30 de Outubro de 2010.

VOCÊ SABE O QUE É FLUOROSE?

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VOCÊ SABE O QUE É FLUOROSE?

A fluorose é uma alteração que ocorre durante a formação dos dentes, devido ao excesso de ingestão de flúor. Ela se manifesta principalmente pela alteração de cor do esmalte, que pode assumir uma tonalidade esbranquiçada, exibir pequenas manchas ou linhas brancas.

Mas porque falar sobre este assunto? Porque muitas mamães, assim como eu, não fazem idéia que a ingestão excessiva de fluor pode causar problemas nos dentinhos dos pimpolhos. A higiene bucal deve começar quando eles ainda são bebês. Usando uma gaze ou uma fralda embebida de água filtrada deve-se limpar toda a boca e a gengiva. Assim que sairem os primeiros dentinhos, a higiene deve ser feita com uma escova infantil de cerdas macias.

Quando eles estiverem com mais dentinhos a escovação poderá ser feita com pasta de dentes, de preferência SEM flúor. Países como Estados Unidos e Canadá, defendem o consumo indiscriminado desta substância, argumentando que as crianças estão expostas a uma ingestão excessiva de flúor. Além do creme dental, a água consumida nos grandes centros (tanto a de abastecimento quanto a maioria das minerais engarrafadas) e alguns alimentos (como o chá preto e o espinafre) também contêm a substância. Além disso, nos primeiros anos, é praticamente inevitável que a criança engula pasta de dente durante a escovação, o que potencializa o risco.

Segundo a odontopediatra Tânia Lima Barbosa, “para um bebê, a dose de flúor ingerida por todos esses meios se torna excessiva. É importante saber que 50% dela são excretados, mas 50% permanecem no corpo, sendo absorvidos por dentes e ossos”, comenta a dentista. “A grande questão aqui é refletir se trocaremos o risco de desenvolver cáries pelo risco de fluorose. Até os quatro anos, enquanto a criança não tem controle do bochecho, o ideal é usar pasta sem flúor. Dos quatro aos seis, as pastas com pouco flúor são as mais indicadas”, esclarece.

Sei que a maioria das alternativas encontradas nas farmácias e supermercados é fluorada, mas aqui no Brasil já podemos ver o reflexo desta polêmica. Marcas como Weleda, Malvatrikids Baby e InPhlOral são fáceis de serem encontradas. A Colgate também lançou recentemente a pasta do Barney, com concentração reduzida de 50% das marcas tradicionais.

Com certeza o flúor é a melhor coisa que a odontologia já produziu para o combate à cárie, mas seu uso deve ocorrer no consultório e com a supervisão de um especialista. Atenção à alimentação é um fator também muito importante, assim como o uso da mamadeira após a erupção dos dentes. A chamada cárie de mamadeira pode prejudicar os dentes e os futuros dentes do seu bebê.


Foto: cárie de mamadeira

ESPERAR EM DEUS

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ESPERAR EM DEUS

Infelizmente não tenho muitas formas de expressas meus sentimentos, primeiro porque as pessoas não estão muito familiares a escutar e segundo por se tornar irritante ser repetitivo.
Como ainda não deve ter lido este texto creio que o segundo ponto não será preponderante.Mesmo assim, por anseio próprio escrevo com o intuito de informar ao caro leitor que não é uma afronta a crença que também professo, mas a prática que acaba ocorrendo dentro de algumas igrejas evangélicas.Muitas pessoas acreditam que esperar em Deus, ou seja, aguardar a vontade Divina é uma forma de avalizar sua atitude perante a congregação no qual participa.
Muito esperam para comprar automóveis, imóveis, até mesmo para casar.Não podemos misturar a idéia de “espera em Deus” com aguardar eternamente, pois, o que ocorre nesta última é chance de nos frustrarmos com o resultado que obtivemos ou mesmo nos frustrarmos com a espera em demasia.De corrente disto vemos inúmeros jovens evangélicos que crêem na idéia, de que esperar aquilo que almeja é simplesmente orar, e ficar procrastinado, sem agir em nada, aguardando que Deus faça algo em sua vida.
Felizmente, Deus pode agir na sua vida, assim como agiu na minha, mas você deve ao menos buscar mudar sua situação, e não ficar simplesmente orando sem fazer algo.A maioria dos “crentes” fanáticos crê que a mudança na vida da pessoa acontece não porque a pessoa agiu e sim porque Deus quis.
Como vemos na Bíblia Deus pode agir na tua vida, desde que você realmente queira.Se utilizando da idéia do documentário e livro The Secret, podemos colocar como uma forma de mentalização positiva, ou seja, Deus vai fazer aquilo que desejar com fé e convicção.
Caso você queira tomar um café, e não tem café, você poderá receber um café de alguém. Caso esteja com fome e sem como comer algo você poderá ganhar um doce; e assim sucessivamente.Infelizmente as pessoas que crêem na espera em Deus não verificam que a procrastinação é contrária a Palavra, e com isso acabam não agindo e se tornam estagnadas aguardando a promessa de uma vida melhor. Desta forma tem sonhos adiados e outros tantos apagados simplesmente porque alguém, algum dia, disse que tem um projeto preestabelecido para a vida daquela pessoa.
Muitas vezes não podemos ficar esperando em obter um emprego, pois quem colocará comida na mesa? Acreditar que Deus pode mudar sua vida é extremamente verdadeiro; Ele pode mudar tuas atitudes, tuas vontades, teus preceitos, teus conselhos e pode acabar regando isso com sabedoria e paciência. Crer que Ele pode fazer por você é fora de cogitação.Existem vários exemplos na Palavra de Deus de pessoas que sem coragem mudaram o rumo das coisas, porque lutaram contra as adversidades e com a ajuda de Deus chegaram lá.
Não se pode passar numa prova se não estudar, não se pode conquistar um trabalho se não enviar o currículo.Deus provê aquele que crê Nele e luta, pois Ele mesmo determinou que “ganharíamos o pão com o suor de nossa testa “(Gn 3. 14-17).
Não basta ficar olhando o tempo e a vida passar em branco, não vai crer que aqui não é nossa casa e por isso tanto faz ficar olhando para o nada como agindo e criando.Sonhos são feitos para serem realizados e Deus quer isto de você, pois Ele quer que você viva em abundancia: espiritual, pessoal e material; e para adquirir estas três vocês terá muitas vezes que lutar, outras tantas até mesmo chorar, mas nunca, nunca desistir.

SOBRE RICOS E POBRES

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Sobre ricos e pobres

Falar sobre desigualdade social no Brasil é banal. É algo tão evidente e enraizado que o assunto parece repetido e sem sentido. O Brasil é, infelizmente, um país onde os ricos são protecionistas. Agem como um sindicato, evitando qualquer medida que faça com que eles percam dinheiro ou tenham que dividi-lo.

“No Brasil, os ricos ajudam os ricos e ficam cada vez mais ricos; e os pobres ajudam os pobres e ficam cada vez mais pobres”. Fausto Wolff, jornalista e escritor.

Há muitos exemplos práticos desses no dia-a-dia. Na empresa em que trabalho há um estacionamento no prédio. É pago, mas só para quem não é gerente ou possui cargos mais altos. Irônico? Alguém que ganha menos paga, e, quem ganha mais, não paga. Parece um exemplo bobo, mas é parte de um todo um sistema que é construído para a desigualdade.

Eu estava em um restaurante e, por acaso, acabei escutando a conversa de um grupo ao meu lado. O mais velho deles, aparentando uns 30 e falando sobre as cotas para pobres nas universidades públicas, disse que “reservar cotas para pessoas carentes empobrece a qualidades do ensino, já que esses pobres não têm bagagem suficiente para estudar num curso superior”. Universidades públicas, que, teoricamente, são feitas para o pobre, são usadas pelos ricos. E quem paga a conta? Desnecessário falar. E os pobres se endividando em financiamentos para estudar em universidades particulares.

Desde FHC o governo se fala em desigualdade e planos para acabar com ela, e esse discurso agora é repetido no governo Lula. Mas como dividir algo que está na mão de poucos, e muitos desses “poucos” são políticos ou pessoas com total influencia sobre esses? Frases de efeito como “no Brasil existe uma máquina azeitada de desigualdade” são bonitas, mas que efeito elas tem para combater esse sistema perverso?

O fato é que no Brasil nunca existirá igualdade se essa medida não partir de quem possui as riquezas: os ricos. E esses, não parecem nada querer dividir o pedaço do bolo que eles carregam, mesmo que esse bolo seja tão grande a ponto de estragar por falta de barriga para comê-lo.

Enquanto o governo vai discursando sobre como fazer isso, e os ricos vão agindo para evitar que isso aconteça, a coisa continua como cantava o infelizmente falecido Chico Science: “a situação, sempre mais ou menos, sempre uns com mais, outros com menos”.

ADVOGADOS DO DIABO

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Advogados do diabo…

Por Jorge Nascimento

Gostaria de saber, além do dinheiro, o que leva um advogado criminalista a defender com unhas e dentes um criminoso que ele sabe perfeitamente que é culpado do crime de que é acusado?

Seriam estes advogados pessoas sem consciência? Seriam estes advogados pessoas com tendências criminosas? Há advogados criminosos ou simplesmente gananciosos?

Há uma linha tênue que divide amor e ódio. Acho que a espessura da linha que divide os advogados criminalistas dos criminosos, é a mesma.

Sabido é que todo cidadão, mesmo culpado de algum crime, tem todo o direito a defesa.

Isso é imprescindível para uma sociedade Democrática e justa. Dentro destes princípios, há porém, advogados que usam de qualquer expediente para livrar a cara de seus clientes, sejam eles culpados ou inocentes. Se forem culpados, usam de qualquer artifício para torna-los inocentes às vistas da Justiça, inclusive muitos conseguem transformar agressor em vítima.

Não sou advogado, graças a Deus, não conheço muito de ética de Justiça, mas tenho certeza, como cidadão, cônscio e cumpridor dos meus deveres, atento a todos os problemas sociais nacionais, que a classe dos advogados criminalistas exagera na sua atuação, colocando nas ruas, criminosos de alta periculosidade, que logo cometem novos crimes e novamente são defendidos pelos mesmos advogados, criando-se um círculo vicioso e muito lucrativo.

Fica muito difícil para o cidadão comum acreditar, e, bem que gostaríamos de ter esta crença, que estes esforçados advogados, que se empenham com afinco na defesa de criminosos declaradamente perigosos, como é o caso de traficantes, homicidas, estupradores, parricidas e muitos outros “cidas” da vida, ou melhor da morte, pois, costumam ceifar vidas humanas, não acabem com o tempo, pela banalização do ato criminoso, pela defesa de seus clientes, pelo prazer de burlar a Lei e com isso, humilhar o seu oponente, que é o promotor, pela satisfação da vitória, identificando-se com a criminalidade.

Estes profissionais, em muitos casos expostos na mídia nacional e mundial, acabam por imiscuir-se e envolver-se com a criminalidade e com os criminosos, pensando e agindo como eles. Acabam ficando a serviço de gangues e facções criminosas, ao invés da Justiça. No ano passado, mesmo, tivemos casos expostos na mídia.

Fica no ar a pergunta…

Serão estes profissionais criminalistas ou criminosos?

Grande parte da culpa desse desvio de conduta de certa classe de advogados é do órgão controlador da classe, a OAB, que não pune rigorosamente os advogados envolvidos com criminalidade.

Outro culpado é a nossa Justiça, que não atualiza nosso Código Penal, que dista de meados dos anos 40 do século passado. Isso é imperdoável, há crimes que nem são previstos em nossas Leis, daí os advogados inteligentes e inescrupulosos, aproveitam esses furos para absolver seus clientes, sejam culpados ou inocentes.

Some-se a tudo isso, a corrupção instalada nos altos escalões do Judiciário, a compra de sentenças, as facilidades de todo tipo, proporcionadas por funcionários de todos os níveis, a falta de estrutura operacional, tecnológica e de pessoal, que leva os processos a arrastarem-se por anos a fio, alguns até caindo no esquecimento. Inclua-se também os benefícios, a que tem direito os delinqüentes, que causa o caos no Sistema Judiciário. Outro dia em São Paulo, soltaram um homem com o benefício de visitar a mãe para comemorar o dia das mães, só que a mãe dele havia morrido há oito anos. Isso é zombar da Justiça, quem proporcionou este episódio hilariante foi um desses “advogados”.

A única maneira de acabar um pouco com essas vergonhas da Justiça, seria alguém ter a dignidade e a coragem de mudar algumas Leis.

Exemplo:

Bandidos perigosos, envolvidos com tráfico de drogas, seqüestros, mortes violentas, assaltos à banco, crimes contra o patrimônio e outros que não me lembro agora, só poderiam ser defendidos por Defensores Públicos. Que estes bandidos tivessem seus bens imediatamente a prisão, seqüestrados, para que não pudessem usar o dinheiro ganho ilicitamente para sua própria defesa.

Como papel aceita qualquer coisa que se escreva, escrevi isso, mas sei, que essas idéias nunca serão nem cogitadas pelas “autoridades”, é o medo. Medo de que a casa lhes caia na cabeça.

Jorge Nascimento

QUEM CITA MUITO ACABA NÃO TENDO PERSONALIDADE

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Quem cita muito acaba não tendo personalidade

Outro dia recebi um e-mail contendo um texto com dicas para escrever melhor. Uma delas dizia que “quem cita muito acaba não tendo personalidade”. Concordo que citações de outros autores em excesso são ruins, deixam o texto muito artificial e sem característica própria.

Por outro lado existem possibilidades de citações, e até a utilização de passagens inteiras, que são extremamente divinas, e faço uso delas para explicar algumas de minhas opiniões e visões sobre os mais diversos assuntos.

Quando alguém pergunta se eu acredito em Deus, por exemplo, eu poderia teorizar sobre filosofia, idéias e finalmente chegar no cerne da questão, mas, para facilitar minha vida, utilizo uma passagem do poema “O Guardador de Rebanhos”, de Fernando Pessoa.

É uma idéia tão completa que não preciso sequer fazer adições antes sou depois desse trecho, o qual compartilho aqui com vocês:

Não acredito em Deus porque nunca o vi.
Se ele quisesse que eu acreditasse nele,
Sem dúvida que viria falar comigo
E entraria pela minha porta dentro
Dizendo-me, Aqui estou

Mas se Deus é as flores e as árvores
E os montes e o sol e o luar,
Então acredito nele,
Então acredito nele a toda hora,

E minha vida é toda uma oração e uma missa,
E uma comunhão com os olhos e pelos ouvidos.

Mas se Deus é as árvores e as flores
E os montes e o luar e o sol,
Pra que lhe chamo eu Deus?
Chamo-lhe flores e árvores e montes e luar,
Porque, se ele se fez, para eu o ver,
Sol e luar e flores e árvores e montes,
Se ele me aparece como sendo árvores e montes
E luar e sol e flores,
É que ele quer que eu o conheça
Como árvores e montes e flores e luar e sol.

E por isso eu obedeço-lhe,
(Que mais sei eu de Deus que Deus de si-próprio?),
Obedeço-lhe a viver, espontaneamente,
Como quem abre os olhos e vê,
E chamo-lhe luar e sol e flores e árvores e montes,
E amo-o sem pensar nele,
E penso-o vendo e ouvindo,
E ando com ele a toda hora.

Fernando Pessoa

POESIA PARA UM MUNDO MELHOR

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Poesia para um mundo melhor

“Por que poesia no tempo de indigência?” Essa não é, com certeza, uma pergunta fácil de ser respondida, todavia não é impossível. Contudo é necessário que, primeiro, façamos algumas considerações sobre o que entendemos ser poesia.
A poesia é uma forma diferente de ver, analisar e relatar o mundo com os seus “ires e vires”. Ela é aquela força superior e divinamente humana que faz com que nós encontremos – ainda que perdidos e completamente fragmentados numa sociedade desumana e insensível – beleza, inspiração e até motivação nas coisas e cenas mais vulgares, pervertidas e corruptas da nossa dura realidade para continuarmos vivendo. Ela está para a alma assim como a água está para a vida. Ela nos faz chorar e rir, e se emocionar e refletir, e ver que a vida é mais do que um talão de cheques ou um carro ou uma carreira. Ela é um nada ou um tudo subjetivo e abstrato que se transforma num tudo concreto e vivo, pois nos revela uma vida, ou fragmentos de vidas, de homens comuns que, assim como nós , marcaram sua existência sob a luz do sol. A poesia, então, é uma verdade ou uma forma de verdade subjetiva e fonte reveladora de mundos que está presente, ainda que de forma fracionada, em todas as coisas do mundo e que se fragmenta em verdades várias de acordo com o olhar e – eu me atreveria a dizer – o desejo de cada um de nós, simples observadores humanos.

Visto que, a poesia não tem cor; não tem sexo; não tem classe social; não tem religião; não tem nacionalidade e, muito menos, ideologia política. Ela é, também, uma forma de inclusão social e de troca de experiências humanas. Por meio dela, nós podemos e conseguimos aproximar o branco e o negro; o homem e a mulher; o mais rico dos homens ao mais pobre; o Cristão e o ateu; o judeu e o alemão ou o francês e o inglês e o representante mais radical da direita ao mais radical da esquerda. Tudo isso, porque a poesia está na natureza humana e visa, somente, o nosso bem e a nossa felicidade. Ela é aquela “coisa” que revela que eu, um rapaz de olhos e cabelos castanhos e pele morena ou preta, estando aqui numa favela do Rio de Janeiro, carente de toda e qualquer proteção do Estado, tomado de um estado de plenitude ou em um completo estado de nihilismo, não sou em nada inferior ou superior, porém apenas diferente, daquele rapaz de olhos azuis, cabelos claros e pele branca que, neste mesmo momento, está lá em Londres ou Nova Iorque ou Paris ou Berlim ou Madri ou Roma ou Lisboa sentado a uma cadeira e manuseando um teclado de um computador de última geração “playing cards”.

Poesia é também uma forma singela e, às vezes, bruta e vulgar, que temos de, utilizando-se de experiências alheias e distantes, conhecermos a nós mesmos. Ela, a partir do momento em que revela recortes e momentos de vidas humanas, faz com que nós nos deparemos com situações normais do nosso cotidiano e com ações da mais diversa natureza que nós, na correria da vida comum, não paramos para analisar ou para fazer qualquer tipo de consideração por mais simples que seja. Por essa razão, a poesia é também uma forma agradável e prazerosa de buscarmos o auto conhecimento e o auto controle. Pois, trabalhando com ela, vemos que pessoas tão memoráveis, famosas e tão distantes não só em relação ao tempo, mas também ao espaço, sofreram e sofrem, e estavam e estão sujeitas às mesmas leis que nós, simples leitores, e nos mostra como que cada uma dessas pessoas lidou e venceu ou foi vencida pelas dores, medos e aflições tão constantes na existência humana. E o mais interessante é que, muitas vezes, são situações e relatos ou ações não reais, mas que são contadas com tanta firmeza, beleza, singeleza e veracidade que, ainda que fingidas, se tornam “verdadeiras” para cada um de nós. Porque o homem não é só razão, ele é emoção, sonho, fantasia. Afinal de contas, somos humanos e, não sei por qual razão, gostamos de ser “enganados”.

Apesar das condições dos dias atuais, a poesia, portanto, deve e precisa ser ensinada ainda com mais intensidade. Ela não é somente uma forma que temos para dar vazão aos nossos sonhos, aflições, medos e desejos mais obscuros, mas é também uma força e um meio que nos faz sonhar e acreditar no homem e na própria vida. Ela é um sentimento que temos aqui dentro que faz – ainda que por alguns minutos ou por algumas mal traçadas linhas – com que nos sintamos gente e nos leva a perceber que estamos vivos. A poesia torna a labuta diária menos árdua e nos dá a certeza de que somos muito mais que um simples registro no Ministério do Trabalho.

Vando Victal

CRIMES FALIMENTARES

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CRIMES FALIMENTARES

Camilla Barroso Graça

Sumário:
1 Introdução;
2 definição das práticas consideradas passíveis de caracterização de crimes falimentares;
3 Definição dos sujeitos ativo e passivo, os tipos objetivo e subjetivo e os elementos da consumação do crime;
4 Caracterizar a ação penal, rito processual, seus efeitos, penas cabíveis e recursos;
5 Ação Revocatória;
6 Recurso cabível, legitimidade, procedimento e argumentos;
Referência.

RESUMO

Analisa-se os crimes falimentares, em uma abordagem interdisciplinar, com o intuito de apresentar uma abordagem geral do tema, em sua perspectiva empresarial, penal, processual e recursal.

PALAVRAS- CHAVE

Crimes falimentares. Lei de Falência e Recuperação Empresarial

1 INTRODUÇÃO

No presente trabalho trataremos dos crimes falimentares, da sua definição, de seus sujeitos, seus elementos, sua classificação, em que casos se tipificam, como são punidos, como prescrevem e os recursos cabíveis para cada caso.

Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procurarei contemplar os aspectos que julgo mais relevantes para um bom entendimento.

2 DEFINIÇÃO DAS PRÁTICAS CONSIDERADAS PASSÍEVIS DE CARACTERIZAÇÃO DE CRIMES FALIMENTARES.

A expressão falência vem do verbo latino fallere, que significa falsear, enganar. Atualmente a idéia de falência é vista com certos estigmas, e com certas restrições, pois, tem inconfundível natureza econômico-social. No entanto, não se pode afirmar com tanta veemência a natureza jurídica do crime falimentar, pois cada doutrinador a classifica de um jeito diferente para alguns “trata-se de crime contra o patrimônio, para outros trata-se de um crime contra a fé pública, ou ainda, o julgam um crime contra atividade empresarial”.[1]

Entretanto é de real necessidade para a ocorrência de tal delito que, exista um devedor sendo ele empresário ou sociedade empresária, da existência de uma sentença declaratória da falência, ou concessiva de recuperação judicial ou extrajudicial e a ocorrência de atos e fatos culposos[2]. Assim, “somente quando for decretada a falência ou a recuperação judicial ou extrajudicial é que nos poderemos analisar se houve ou não o ilícito penal” [3].

Mister se faz entender que essa sentença que decreta a falência não necessita ser transitada em julgado basta que a mesma seja uma decisão de primeiro grau ainda sujeita a recurso. É claro que a exigência de uma sentença transitada em julgado proporciona uma maior segurança, já que evita eventuais responsabilizações por crimes falimentares, as quais precisariam ser retificadas. No entanto deve-se notar que a lei não estabelece esse requisito de maneira expressa[4].

A atual Lei de Falência e Recuperação de Empresa elenca as sanções penais aplicadas para os crimes falimentares e as hipóteses às quais são aplicadas. A primeira sanção seria a de reclusão no qual o indivíduo seria privado de sua liberdade e impedido de receber os benefícios do sursis ou do livramento condicional, por isso, a mesma é considerada como a pena privativa de liberdade mais severa. Essa pena será aplicada com a prática de atos fraudulentos que forem cometidos antes ou depois da decretação da falência que possam prejudicar os credores e quando houver simulação da composição do capital social[5].

Outra pena que é elencada na referida lei refere-se à pena de detenção, assim como a pena de reclusão, é privativa de liberdade, no entanto não impõe ao condenado um período de isolamento. Essa pena será aplicada quando houver omissão dos documentos contábeis obrigatórios. E na pena alternativa, só há perda de bens e valores ou prestação de serviço à comunidade[6].

Dito isso, é evidente a existência de três espécies de crime falimentar, o próprio que é cometido pelo próprio falido, o impróprio que é praticado por outras pessoas que não o falido e por fim os pré-falimentares que são praticados antes da falência[7].

3 DEFINIÇÃO DOS SUJEITOS ATIVOS E PASSIVOS, OS TIPOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS E OS ELEMENTOS DA CONSUMAÇÃO DO CRIME

Mister se faz analisarmos agora, o crime falimentar em sua conjectura penal. O mestre Nelson Hungria preceitua:

A disciplina dos crimes em questão está intimamente ligada à do instituto falimentar, e este é um tema de legislação intermitente e variável, a que não deve ser exposto o direito penal codificado. O código penal é um sistema unitário, cuja estabilidade deve ser assegurada o mais possível. Sujeitá-lo a alterações freqüentes importa, muitas vezes, segundo a lição da experiência em quebrar-lhe a harmonia técnica[8].

Observa-se com essa idéia que os comercialistas e os penalistas tem como efeito natural afastar do seu domínio os estudos dos crimes falimentares, pois, “os primeiros consideram a matéria nitidamente de natureza penal, e os penalistas alegam a vinculação íntima do direito falimentar como matéria do domínio de direito comercial” [9].

Deve-se observar que a atual Lei de Falência e Recuperação Empresarial prevê uma pluralidade dos crimes falimentares, já que, as três condições objetivas de punibilidade são a concessão de recuperação judicial, homologação da recuperação extrajudicial e por fim a decretação da falência. Razão pela qual o fato gerador dos crimes falimentares passou a divergir daquela antiga lei falimentar que dava aos crimes falimentares a característica de unicidade, por isso, a regra é o concurso formal[10].

Passemos agora para uma análise minuciosa do crime em discussão, o mesmo está tipificado no art.168 que refere-se à fraude de credores, presente na Lei 11.101 /2005, e tem como bem jurídico a proteção dos credores, a moralidade na atividade empresarial e o resguardo da boa-fé. O sujeito ativo poderá ser o devedor ou qualquer pessoa que tenha a qualidade de representá-lo, já o sujeito passivo deverá ser alguém distante da administração e próximo dos credores[11].

No entanto o sujeito passivo para Rubens Requião além de ser a coletividade dos credores também poderá ser composto pelo próprio falido quando a fraude for feita por terceira pessoa, um exemplo que se encaixa a essa situação é a do contador que não fez parte do conluio.

O núcleo do tipo diz respeito ao verbo praticar que consiste em realizar qualquer conduta fraudulenta, antes ou depois de decretada a falência, é um crime que só vislumbra a modalidade dolosa constituído pela vontade livre e consciente de praticar ato criminoso, acompanhado do elemento especial do tipo que é “visando obter ou assegurar a obtenção indevida para si ou para outrem”, não se prevendo a modalidade culposa [12].

A consumação do crime tipificado no art.168 se dá com a prática do ato fraudulento que tem a intenção de causar prejuízos. No que concerne à tentativa, a mesma é inadmissível, tendo em vista que a falência resulta da sentença declaratória e que só ai o crime se caracteriza. No entanto, para Bento Faria a tentativa é inaplicável, todavia é possível reconhecê-lo em casos excepcionais[13].

Esse crime se classifica como um crime unissubjetivo, pois, pode ser cometido por um único sujeito, é um crime comissivo, pois, requer uma ação, é instantâneo, já que a sua consumação não perdura no tempo e por fim é um crime transeunte, pois deixa vestígios, e requerer exame de corpo de delito direto ou indireto [14]. Quanto a classificação do crime em crime de dano ou de perigo, faz-se necessário ponderar-se. Para Trajano Valverde esse é um delito de dano, pois:

“Em nosso modesto parecer os delitos falimentares são punidos não pela razão do perigo, por que então seria muito mais lógico que a punição não dependesse da falência. Punidos como são dependentemente de decretação da falência após a verificação do dano e decorrido o perigo, falha seria a lei no seu caráter preventivo. Muito mais prático seria punir o devedor logo que este pusesse em risco os direitos dos credores” [15].

Para Oscar Stevenson esse é um crime de perigo, pois: “Em todos os delitos falimentares o evento é de perigo, determinando por culpa ou dolo de perigo. Num caso ou noutro, perigo para o comércio e para a pública econômica” [16].

Entretanto, este não é o único crime cometido no âmbito penal, outro delito que pode se verificar é indução ao erro tipificado no art. 171 da referida Lei 11.101/2005, nesse crime o bem jurídico é a administração da justiça e o sujeito ativo qualquer pessoa, não requerendo, por sua vez, nenhuma qualidade, diferentemente, do sujeito passivo que será a administração da justiça[17].

O núcleo do tipo é composto pelos verbos sonegar, omitir e prestar, ambos referem-se à informação, esse tipo é conhecido por alternativo, já que apresenta várias figuras compondo o tipo penal, e basta o cometimento de uma delas para que o delito esteja consumado, no entanto, as mesmas exigem aptidão para levar a erro sob pena de crime impossível[18].

O dolo é o elemento subjetivo exigido pelo tipo penal e é constituído pela vontade livre e consciente de praticar os atos de sonegar, omitir e prestar. Exige-se, ainda, o elemento especial do tipo que é “com o fim de induzir a erro o juiz, o Ministério Público, os credores, assembléia-geral de credores e o comitê ou administrador judicial”, não se prevendo a modalidade culposa[19].

A consumação se dá com a prática de qualquer uma das condutas elencadas no tipo penal, no que concerne, a tentativa a mesma não é admitida, mesmo que o agente tenha obtido a concretização do fim almejado. É um delito omissivo na modalidade sonegar e omitir e é comissivo na modalidade prestar, é unissubjetivo, podendo ser cometido por um único agente e instantâneo já que a sua consumação não perdura no tempo[20].

4 CARACTERIZAR A AÇÃO PENAL, RITO PENAL, RITO PROCESSUAL, SEUS EFEITOS, PENAS CABÍVEIS E RECURSOS.

Passa-se a analisar os procedimentos especiais para os crimes falimentares. De acordo com a Lei 11.101/2005, o crime falimentar é classificado como de ação pública incondicionada, dando ao Ministério Público a nomeação de titular do direito de agir[21]. No entanto é possível que esse crime se apresente na forma de ação privada subsidiária quando estiver no prazo decadencial de seis meses[22], a contar da inércia do Ministério Público[23], só podendo atuar nessa situação o síndico (que é o atual administrador judicial) e o credor, de acordo com o art.29 do CPP[24].

Com a decretação da falência o Ministério Público irá verificar a ocorrência de qualquer um dos crimes previsto na atual Lei 11.101/2005, ocorrendo um dos crimes, o Ministério Público promoverá a ação pública incondicionada, ou se necessário pedirá a abertura de um inquérito policial. No que concerne a denúncia, a mesma terá prazos diferentes a depender da situação do infrator, dessa forma, se o infrator estiver preso, a denúncia será oferecida em cinco dias, caso o infrator esteja solto, a denúncia será oferecida em quinze dias[25].

Nesta última situação o Ministério Público poderá aguardar a apresentação de um relatório completo do administrador judicial, para extrair elementos suficientes para uma maior fundamentação da acusação, com isso o Ministério Público terá um prazo de quinze dias para denunciar[26].

Uma vez feita essa denúncia, segue-se o procedimento sumário independentemente da quantidade de pena atribuída para a infração, pois, esse rito era aplicado para todos os delitos apenados com a pena de detenção que foram encaminhados para a justiça comum[27]. No entanto para Regis Prado, esse procedimento será definido a partir da quantidade de pena atribuída para a infração, podendo ser ordinário, sumário ou sumaríssimo se nos filiássemos a essa corrente o delito de fraude de credores teria o rito ordinário enquanto que o crime de indução ao erro seguiria o procedimento sumário[28].

Todavia, essa é uma corrente minoritária, é por isso a regra é que o procedimento seja sumário. Devendo se observar a possibilidade da utilização de outro rito que não seja o sumário, pois, é possível se valer o rito sumaríssimo quando tratar-se de infração de menor potencial ofensivo.[29]

Outro ponto que merece análise concerne à ação privada subsidiária da pública no qual, como já afirmada tem como legitimados para exercer o direito de queixa os síndicos e o credor, este último, por sua vez, não necessita ser credor habilitado por sentença transitada em julgado, basta que seja credor[30].

Caberá ao síndico apresentar no cartório, em duas vias, os elementos ponderáveis da constituição do crime falimentar, indicando de maneira bem específica os responsáveis, e as penas aplicáveis a cada um deles. Uma dessas vias será anexada ao inquérito judicial e a outra será fixada nos autos da falência[31].

Poderá o credor em um prazo de cinco dias requerer a instauração do inquérito, caso o mesmo não tenha sido pedido, pelo síndico. Depois disso os autos serão encaminhados, para que o juiz defira as provas solicitadas, e designe a audiência quando for pertinente. Feito isso, o inquérito será enviado para o Ministério Público o qual terá um prazo de cinco dias para oferecer a denúncia ou arquivar o inquérito, no entanto esse prazo poderá ser reduzido para três dias quando a falência tiver um valor menor do que cem salários mínimos[32].

A ação penal dos delitos falimentares é de competência do juiz criminal do local onde foi decretada a falência, ou concedida à recuperação judicial, caso haja outro delitos em outros locais, esses delitos se interligam por “conexão ou continência”, como afirma Tourinho Filho[33]. No entanto na visão de Fábio Ulhoa, essa norma é inconstitucional, pois cabe a lei estadual definir a competência para dirimir os crimes falimentares[34].

A condenação penal trará alguns efeitos ao condenado dentre eles está à impossibilidade de exercer a sua atividade empresarial, não podendo também integrar a administração de nenhuma sociedade simples ou empresária, e muito menos conduzir uma empresa como mandatário ou gestor de negócios. No entanto esses efeitos não são automáticos e por isso devem ser motivados na sentença penal, eles perdurarão até cinco anos da extinção da punibilidade, salvo se o condenado for reabilitado antes do término do prazo estipulado pela lei[35].

Essa reabilitação pode se dá de duas formas, da maneira civil ou da maneira penal, a primeira ocorre quando, inexiste o crime falimentar e a reabilitação penal ocorre quando for proclamada pelo juiz, de acordo com o disposto nos arts. 93 a 95 do CP[36]. No que concerne a pena a mesma poderá ser de natureza principal quando tratar-se de detenção e reclusão e de natureza acessória quando referir-se a paralisação do exercício comercial[37].

Está última terá início no fim da execução da pena privativa de liberdade, e terá o seu prazo estipulado pela sentença condenatória podendo ser de dois a dez anos conforme o art.69, IV do CP[38]. Ainda no que se refere ao processo penal nos crimes falimentares, é necessário que se saiba que o recurso cabível nessa situação é a apelação[39]

5 AÇÃO REVOCATÓRIA

Antes de adentramos no recurso cabível aos crimes falimentares, mister se faz falarmos da ação revocatória, essa ação tem como objetivo recompor o ativo do devedor que foi diminuído devido aos atos por ele praticado que prejudicaram o credor. A sentença que decreta a falência mostra mecanismos processuais capazes de alcançar esses atos[40].

Sendo assim é necessário se observar a validade e a eficácia dessas ações, que serão visto em três perspectivas, a primeira refere-se aos atos praticados após a sentença que decreta a liquidação, essa por sua vez, será nula. A segunda diz respeito aos atos praticados no curso do termo legal que poderá ser ineficaz ou revogável e por fim a terceira que são os atos praticados antes do termo legal[41].

Desta forma se observa que a ação revocatória “é um instrumento jurisdicional destinado a desfazer os efeitos de atos fraudulentos cometidos pelo empresário, às portas da insolvência, contra a coletividade de seus credores”. No entanto, é pressuposto dessa ação a existência da má-fé do devedor, do conluio fraudulento e da diminuição patrimonial. Tendo como legitimados para a propositura dessa ação, o administrador judicial, qualquer credor e o Ministério Público[42].

A atual Lei de Falência e Recuperação contempla dois tipos de ação revocatória, a baseada na presunção de fraude e a baseada na fraude. Na primeira se visa a declaração de ineficácia de todos os atos praticados pelo devedor, em prejuízo da massa falida, que forem cometidos antes da falência, não sendo necessário que se conheça o estado patrimonial do devedor, todavia, essa declaração deve ser dada em uma sentença em ação própria, pois a sua eficácia é relativa e por isso necessita de uma declaração para se tornar ineficaz[43].

A ação revocatória baseada na fraude tem como objetivo revogar os atos fraudulentos cometidos pelo devedor no momento de incapacidade de solver, antes da instauração da falência. O recurso cabível á sentença que julga ação revocatória é a apelação e será dela que trataremos no tópico seguinte[44].

6 RECURSOS CABÍVEIS, LEGITIMIDADE, PROCEDIMENTO E ARGUMENTOS

Dito isso, passemos a uma análise dos recursos cabíveis aos crimes falimentares, como se sabe o recurso “é um remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna”[45].

A atual Lei de Falência prevê apenas dois recursos utilizados para os crimes falimentares que são a apelação e o agravo de instrumento. Este último, por sua vez, é o recurso que é interposto nas decisões interlocutórias, e abriga duas modalidades, o agravo retido e o agravo de instrumento[46]. No entanto, trataremos primeiramente da apelação.

A apelação tem como função, reformar parcialmente ou totalmente uma sentença, podendo ser classificada em ordinária quando se puder julgar matéria de fato e de direito ou de fundamentação livre quando se puder julgar matéria pertinente ao tema. A apelação assim como qualquer outro recurso poderá ter quatro efeitos: obstativo quando o recurso for interposto sem a possibilidade de se discutir a decisão preclusa ou a coisa julgada, o efeito devolutivo quando atribuir ao juízo recursal o exame da matéria analisada pelo órgão jurisdicional recorrido. O efeito suspensivo que suspende o efeito da sentença, e por fim, o efeito regressivo, que permite que o magistrado se retrate sobre a decisão proferida[47].

Esse recurso terá como legitimados para a sua propositura o primitivo autor ou o primitivo réu, ainda que esse seja revel, os litisconsortes ativos ou passivos, os sucessores ainda que por causa mortis ou inter vivos e o assistente[48].

Será por meio da apelação que se poderá denunciar vícios de juízo (error in iudicando), e os vícios de atividade (error in procedendo). No entanto só no vício de juízo é que caberá ao órgão ad quem substituir por outra sentença a decisão recorrida enquanto que os vícios de atividade apenas anulam a sentença, por vezes a conseqüência vai ser a retirada da decisão do mundo jurídico, tendo, por sua vez, o efeito que Moreira chama de rescindente[49].

Isso se dará por dois motivos, por causa das alegações sobre a invalidade da sentença, ou por causa das alegações referentes á injustiça da sentença. A primeira se dará por defeitos na estrutura formal da sentença, ou por vícios no processo, no que se refere as alegações referentes à injustiça da sentença a mesma se dará por erros cometidos pelo juiz na solução do caso[50].

A interposição da apelação será feita em um prazo de quinze dias, sempre por petição escrita, em idioma nacional, acompanhada de uma cópia, datada e assinada, que integrará os autos suplementares, essa petição terá como requisitos obrigatórios “os nomes e qualificação das partes”, “os fundamentos de fato e de direito” e o “pedido de nova sentença” [51].

Uma vez ajuizada a apelação a mesma será enviada para o mesmo juízo que proferiu a sentença[52], ou seja, o juízo a quo que fará o primeiro juízo de admissibilidade que pode ser positivo ou negativo, sendo positivo o juiz recebe o recurso e a parte recorrida terá o prazo de quinze dias para apresentar as contrarrazões, deve-se observar que esse prazo também se encaixa para a Fazenda Pública ou Ministério Público, não se encaixando apenas para os litisconsortes[53].

Feito isso será feito o segundo juízo de admissibilidade, que poderá ser positivo ou negativo, sendo positivo remete-se os autos ao juízo ad quem que será o Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, que escolherá um relator que fará o terceiro juízo de admissibilidade que também poderá ser positivo ou negativo, sendo positivo irá para o quarto juízo de admissibilidade que é um órgão colegiado que julgará positivamente ou negativamente o recurso, julgando positivo terá juízo de mérito[54].

No que se refere ao relator, o art. 555 do CPC é bem claro ao falar que o órgão colegiado será formado de três juízes: o revisor, o terceiro juiz e um deles será o relator, responsável em preparar o relatório que conterá o resumo que ficará documentado nos autos[55]. Feito isso, o relator enviará os autos a secretária do colegiado, que encaminhará o mesmo para o revisor que como o próprio nome diz irá revisar o relatório e os autos, salvo no procedimento sumário e quando houver indeferimento da petição inicial. Depois da análise minuciosa do revisor os autos será restituído ao presidente do colegiado para que designe o dia para o julgamento do recurso[56].

Designada essa data, a mesma será incluída na pauta a ser publicada no órgão oficial, em quarenta e oito horas. No dia do julgamento, o relator apresentará as causas e os pontos controvertidos do recurso, e só depois disso é que os advogados sustentarão oralmente as suas razões em quinze minutos. Depois de proferido os votos, o presidente proferirá o resultado, e designará o relator do acórdão, que deverá ser publicado no órgão oficial, no prazo de dez dias[57].

Todas as vezes que se tenha julgado o mérito, extinguindo o procedimento em primeiro grau de jurisdição, a sentença é apelável. Entretanto, nem sempre o recurso visará à obtenção de novo pronunciamento também sobre o mérito. É que por meio da apelação, tanto se podem denunciar vícios de juízo, como vícios de atividade. Só na primeira hipótese competirá ao órgão ad quem substituir por outra a decisão recorrida[58].

Na segunda, se der provimento à apelação, ele se limitará a anular a sentença, devendo os autos, depois, voltar à instância inferior, para que se refaça o que tiver sido desfeito[59]. Dito isso passemos a uma análise do agravo.

O agravo significa uma atenuação do princípio da oralidade que na concentração de atos em audiência, na imediatidade e, justamente, na irrecorribilidade das interlocutórias os seus subprincípios.

O agravo, quer na forma retida, quer na forma de instrumento, é o recurso cabível contra decisão interlocutória. Lembrando que decisão interlocutória é o ato do juiz, com caráter decisório, mas que não extingue um todo o procedimento de conhecimento, ou executivo, ou cautelar, podendo extinguir a ação.

O recurso agravo pode ser ordinário que trate tanto de matéria de direito quanto de fato ou fundamentação livre porque pode tratar de qualquer matéria. Esse recurso visa reformar ou invalidar. Tem efeito: obstativo, devolutivo, suspensivo e efeito regressivo.

Existe divergência quanto a modalidade, a primeira é o retido, ou a segunda por instrumento, ambas são cabíveis contra decisões proferidas por juízo de primeira instância, o agravo retido como o próprio nome diz é retido nos autos, o agravo de instrumento leva esse nome por referir-se aos instrumentos ou requisitos necessários para compor o processo.

Interpõe-se o agravo retido, por petição inicial, dirigido ao juízo a quo, que será juntado aos autos do processo. Quanto aos requisitos formais da petição, aplica-se analogicamente o disposto nos incisos I e II do art. 524, além da exigência expressamente consagrada no art. 523. O juiz recebendo o agravo retido deverá abrir vista ao agravado para oferecer contra-razões no prazo de dez dias.

A interposição de agravo retido representa pouca sobrecarga de trabalho jurisdicional, posto que não há formação de autos separados, mas apenas a prática de alguns atos processuais a mais nos próprios autos, ficando a sua apreciação condicionada a existência e conhecimento da apelação.

Apesar da necessidade de interposição, seja imediata esse agravo não será apreciado pelo órgão ad quem logo, após, só será apreciado depois de proferida a sentença e dessa sentença houver recurso ou nas contra-razões aquele que reinterar as razões ou contra-razões nos autos o agravo será apreciado, isto é a devolutividade deferida. Aplicam-se ao prazo os art.188 e o art.191? No art. 188 fica o prazo de 30 dias enquanto que no art. 191 o prazo é de 20 dias.

Quando se interpõe o agravo retido é dado um prazo de 10 dias, e apenas no art. 191 o prazo será de 20 dias, feito isso o juiz terá um prazo para retratação que pode ser positiva ou negativa, se for negativa o recurso ficará nos autos dormindo esperando a interposição do recurso, sendo positivo surge outra decisão que provavelmente caberá outro recurso.

O agravo retido será elaborado como? É necessário uma PI? É regra que os recursos sejam interpostos em uma pequena petição que se vale aos requisitos genéricos, é possível, porém que algumas hipóteses a interposição desse recurso seja oral e imediato, de acordo com Câmara.

Ainda que o CPC diga de maneira bem restritiva, toda e qualquer audiência, deve ser oral e imediata no que se refere ao agravo. No entanto Didier discorda, pois para ele devíamos guardar os agravos no bolso e só interpô-lo no final da audiência, no entanto, não acredito que esse seja o melhor procedimento a ser feito, pois, o CPC explicita diferentemente, e por causa do § 3º é que deve ser documentado.

Como se sabe, para a apreciação do mérito recursal, inclusive do agravo, alguns requisitos devem ser preenchidos: os denominados intrínsecos, que guardam paralelo com as condições da ação e os extrínsecos, que guardam paralelo com os pressupostos processuais. O não preenchimento de qualquer deles leva ao não conhecimento da postulação recursal.

REFERÊNCIA

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TÁVAORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ed. rev. ampl. Bahia: Juspodivm, 2010.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2.


[1] ALMEIDA, Amador Paes de. Curso de falência e recuperação de empresa: de acordo com a Lei n.11.101/2005. 23ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p.363.
[2] Ibidem, p.364.
[3] Id.
[4] COIMBRA, Valdinei Cordeiro. Os crimes falimentares na nova Lei de Falências (Lei nº 11.101/05). Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 658, 26 abr. 2005. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2010.
[5] Ibidem, p.365.
[6] Ibidem, p.366.
[7]Id.
[8] LACERDA, J.C Sampaio. Manual de direito falimentar. 14 ed. atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006, p.306.
[9] REQUIÃO, Rubens. Curso de direito falimentar. 16ed. São Paulo: Saraiva, 1995, vol.5, p.153.
[10] COIMBRA, Op. Cit.
[11] PRADO, Luiz Regis (coordenador). Leis Penais Especiais. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2009, vol.5, parte 1, p.147-148.
[12] Ibidem, p.150.
[13] LACERDA, Op.Cit., p.313.
[14] PRADO, Op.Cit., p.150.
[15] REQUIÃO, Op. Cit., p.159.
[16] Id.
[17] PRADO, Op.Cit., p.158.
[18] Id.
[19] Id.
[20] Id.
[21] NUCCI, Guilherme de Sousa. Manual de execução penal e processo penal. 3ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p.644.
[22] COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falência e de recuperação de empresas. 7ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2010, p.466.
[23] TÁVAORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 4ed. rev. ampl. Bahia: Juspodivm, 2010, p.735.
[24] NUCCI, Op. Cit., p.644.
[25] TÁVORA,Op.Cit., p.736.
[26] Id.
[27] OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de processo penal. 6ed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2007, p.633.
[28] PRADO. Op. Cit., p. 153- 154.
[29] TÁVORA, Op. Cit., p,737.
[30] Ibidem, p.737.
[31] NUCCI, Op. Cit., p.645.
[32] Ibidem, p.646.
[33] TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. 4ed. São Paulo: Saraiva, 1999, v.2, p.154.
[34] COELHO, Op. Cit., p.464.
[35] Ibidem, p.463.
[36] ALMEIDA, Op. Cit., p.368.
[37] LACERDA, Op. Cit., p.318 e 319.
[38] Id.
[39] TÁVORA, Op. Cit., p.737.
[40] FAZZIO JÚNIOR, Waldo. Nova lei de falência e recuperação de empresas. 3ed. São Paulo: Atlas, 2006, p.307.
[41] Ibidem, p.308.
[42] Ibidem, p.309-320
[43] Id.
[44] Id.
[45] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao código de processo civil. 10 ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. V, p.233.
[46] ALMEIDA, Op. Cit., p. 117.
[47] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Processo de Conhecimento. 8 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 524- 528.
[48] MOREIRA, Op. Cit. p.290-291.
[49] Ibidem, p. 417
[50] Id.
[51] BUENO, Cássio Scarpinella.Curso sistematizado de direito processual civil. 2ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, v.5, p.145.
[52] MOREIRA, Op. Cit., p.413.
[53] MARINONI, Op. Cit., p.539-543.
[54] Id.
[55] MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil Interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 7 ed.rev. e atual. São Paulo: Manole, 2008, p.707.
[56] MARINONI, Op. Cit., p.539-543.
[57] Id.
[58] MOREIRA, Op. Cit., p.417.
[59] Id.

ENERGIA ELÉTRICA COMO UM SERVIÇO ESSENCIAL

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ENERGIA ELÉTRICA COMO UM SERVIÇO ESSENCIAL

Suspensão do seu fornecimento por inadimplemento do consumidor

Sumário:
Introdução;
Serviços Essenciais;
Aplicação do CDC e da CF aos serviços públicos essenciais;
A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento do consumidor;
Conclusão;
Referência.

RESUMO

Aborda-se o estudo da energia elétrica enquanto um serviço público essencial; Verifica-se como o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Constituição Federal são aplicados aos serviços públicos essenciais; analisa-se o princípio da continuidade, as disposições legais e as resoluções que tratam do direito do consumidor e do fornecimento de energia elétrica, além de identificar os entendimentos jurisprudenciais favoráveis e contrários à prática da suspensão do fornecimento. Entende-se que precisa ser analisada a situação concreta em que a suspensão é realizada.

PALAVRA-CHAVE

Energia Elétrica – Serviço Essencial – CDC – Inadimplemento

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho busca analisar a energia elétrica enquanto um serviço público essencial. Para enquadrar-se como um serviço essencial procuram-se fundamentos junto ao Código de Defesa do Consumidor e a Constituição Federal. Na análise do CDC, aponta-se a aplicabilidade deste aos serviços públicos. Faz-se um estudo jurisprudencial e doutrinário com a finalidade de identificar como o ordenamento jurídico brasileiro aborda a constitucionalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica aos consumidores inadimplentes.

Identifica-se duas correntes doutrinárias, onde alguns doutrinadores entendem que o consumidor, tem o direito de exigir que a prestação do serviço de energia elétrica seja contínua, pois esta é considerada essencial e a concessionária é obrigada por lei a prestar continuamente esse serviço. Porém, a corrente contrária argumenta não ser a energia elétrica fornecida de maneira gratuita, pois, apesar de essencial, está sujeito à exceção de continuidade, sendo permitido o corte por atraso de pagamento, por se tratar de um serviço tarifado, onde sua utilização requer uma contraprestação.

Em face desses contrapontos em relação a este tema, o objetivo deste estudo é discutir a controvertida questão acerca da essencialidade da energia elétrica e a constitucionalidade no corte do seu fornecimento em razão do inadimplemento dos consumidores.

2 SERVIÇOS ESSENCIAS

Segundo a Lei 7.783 de 28 de junho de 1989, popularmente conhecida como “Lei de Greve”, em seu art. 10,I, elenca como serviços ou atividades essenciais “… tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis” (grifo nosso) e em seu art. 11, parágrafo único, afirma que “são necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”. Assim, desta forma, percebe-se que serviços essenciais são precisamente aquelas atividades imprescindíveis à satisfação das necessidades inadiáveis da comunidade (LIMA, 2010).

Para VIDONHO JÚNIOR e PAIVA serviços ou atividades essenciais, são aqueles serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, ou seja, das necessidades que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população (VIDONHO, 2001).

Os doutrinadores preocupados em definir “serviço essencial” enumeram alguns conceitos: 1 – NUNES, 2005, p. 307: “Há no serviço considerado essencial um aspecto real e concreto de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação”; 2 – MARQUES, 2004, p. 331: “Serviço público essencial é, aquele indispensável à vida, saúde e segurança da pessoa”.

2 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AOS SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS

A doutrina diverge quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a todo e qualquer serviço público. Para melhor demonstrar tal assertiva, cumpre-nos diferenciar as espécies de serviços públicos.

2.1 Espécies de serviço público

O serviço público na visão de Eros Grau pertenceria ao gênero atividade econômica (GRAU, 2006), no entanto deve-se observar que não há uma definição unívoca para serviço público. E será isso que analisaremos agora. Para Hely Lopes serviço público seria: “todo aquele prestado pela administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer as necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou simples conveniência do Estado” (MEIRELLES, 1994, p.24).

Observa-se a partir dessa definição que o autor cria duas espécies de serviço público: o próprio, que é aquele prestado diretamente pelo Estado, em razão de seu poder de império e que são fruíveis por toda a coletividade; E os serviços públicos impróprios, que são prestados pelo Estado ou por intermédio de concessionárias, sendo passiveis de individualização em seu uso (PFEIFFER, 2008, p.228).

Já Celso Antônio Bandeira de Mello, toma como base apenas esta última categoria de serviços públicos, ou seja, os impróprios, como se pode observar pela sua definição:

Toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material destinada à satisfação da coletividade em geral, mas fruível singularmente pelos administradores, que o Estado assume como pertinente a seus deveres e presta por si mesmo ou por quem lhe faça às vezes, sob um regime de direito público (BANDEIRA DE MELLO, 2003, p. 612).

2.2 Âmbito de aplicação do CDC e da CF aos serviços públicos

Foi somente a partir da Constituição Federal de 1988 que os direitos dos consumidores foram efetivamente reconhecidos e elevados a uma ordem constitucional, havendo previsão expressa no Título II, Capítulo I, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais e que estabelece Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, no sentido da obrigatoriedade do Estado em promover a defesa do consumidor na forma da lei.

Nota-se uma nítida preocupação legislativa em recuperar através dos novos limites traçados aquilo que se denominou “existência digna”. Foi em busca dessa dignidade que surgiu em nosso ordenamento jurídico, uma das leis mais modernas e avançadas do mundo como é a de n.º 8.078/90, popularmente conhecida como Código de Defesa do Consumidor, que procurou revitalizar as relações entre consumidores e fornecedores estabelecendo direitos básicos para os primeiros e obrigações deveras severas para os segundos, tudo, em busca do equilíbrio necessário na relação jurídica de consumo existente entre as partes citadas.

Em relação ao esclarecimento de qual espécie de serviço público se submete ao Código de Defesa do Consumidor, formaram-se três correntes, a saber:

Para Hermam Benjamim o CDC aplica-se a qualquer serviço público, seja próprio ou impróprio, pois o Estado, ao prestá-los, pode ser conceituado como fornecedor, de acordo com o art. 3º do CDC (BENJAMIN, 1991, p.110). A segunda corrente liderada por Helena Costa vai afirmar que o CDC aplica-se apenas aos serviços públicos específicos e divisíveis remunerados por taxa ou preço público (COSTA, 1997, p.104). E por fim a liderada pelo Ronaldo Macedo Jr. na qual o CDC aplica-se exclusivamente aos serviços públicos remunerados mediante tarifa ou preço público e prestado de maneira individual (MACEDO JR, 2002, p.243).

Entretanto, deve-se verificar que o elemento mais importante para que o CDC passe a regular a pratica de tais atividades, concerne ao fato de o serviço ser ofertado no mercado de consumo, sendo, deste modo, objeto de contratação por parte do seu usuário, caracterizando, assim, uma relação de consumo (PFEIFFER, 2008, p. 232).

Os serviços públicos são atividades estatais destinadas a satisfazer determinados objetivos de interesse públicos. Há, pois, nos serviços públicos duas características fundamentais: a titularidade pública, já que o serviço pertence ao Estado e o interesse público, pois o exercício dessa atividade está condicionado à necessidade da coletividade. (AZEVEDO, 2007, p. 87).

Assim, toda e qualquer empresa, pública ou privada, que por via de contratação com a Administração Pública forneça serviços públicos, assim como, também as autarquias, fundações e sociedades de economia mista prestar serviços ou fornecer produtos numa relação típica de consumo estão sujeitas às regras do CDC, pouco importa se o serviço é prestado pela Administração de forma direta ou indireta (CHAMONE, 2007).

4 SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR

A prestação dos serviços públicos, segundo dispõe o art. 22, caput, do CDC, deve ocorrer de modo que sejam observados pelo prestador, pelo menos três obrigações gerais: adequação, eficiência e segurança. Mas se o serviço for ainda essencial, o prestador deve observar também a obrigação de continuidade (AZEVEDO, 2007, p. 94). Também verifica-se que o art. 42 do mesmo diploma legal não permite, na cobrança de débitos, que o devedor seja exposto ao ridículo, nem que seja submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Tais dispositivos aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público.

Caso haja descumprimento, total ou parcial, de qualquer um desses deveres, os consumidores ou quem os possa representar em juízo, poderá ingressar com uma ação judicial a fim de que a prestação ocorra, ou volte a ocorrer, na forma exigida pela lei podendo ainda haver condenação do prestador pelos danos eventualmente causados aos usuários (AZEVEDO, 2007, p. 95).

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor a idéia de essencialidade do serviço público se tornou intrínseca a idéia de continuidade. No entanto, deve-se saber que essa continuidade não é absoluta, pois, é admissível que o fornecimento de energia seja interrompido, por casos fortuitos ou força maior. Todavia, entende-se que o prestador, ainda assim, deve responder pelos danos eventualmente causados, pois o sistema de responsabilidade civil previsto no Código é o da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade econômica do fornecedor (AZEVEDO, 2007, p. 96).

Há, porém, uma situação absolutamente distinta dessa que foi apresentada. Trata-se da hipótese na qual o prestador decide suspender a prestação do serviço público essencial pelo fato de que o usuário não pagou a tarifa correspondente. É fato, que a Lei 8.987/95 estabeleceu, no art. 6, § 3º, duas situações nas quais se considera violado o princípio da continuidade do serviço público essencial (AZEVEDO, 2007, p. 97).

A primeira delas se fundamenta em razões de ordem técnica. Para que se suspenda o fornecimento de um serviço público essencial é necessário que haja um aviso prévio do prestador, feito isso poderá ocorrer a suspensão se alguma situação emergencial impuser o corte unilateral na prestação do serviço. Nessa hipótese, entende-se que a suspensão não viola o princípio da continuidade, mas se houver danos decorrentes da suspensão, ainda que motivada por caso fortuito ou força maior, o prestador deve repará-los (AZEVEDO, 2007, p. 97).

A segunda situação trata da possibilidade de suspensão por inadimplemento do consumidor, considerando o interesse da coletividade. As empresas concessionárias de energia têm suspendido unilateralmente a prestação dos serviços públicos essenciais com base neste dispositivo legal, nas portarias e resoluções das agências reguladoras, e nas cláusulas dos contratos de prestação desses serviços (AZEVEDO, 2007, p. 98).

O corte no fornecimento de energia traz um grande impasse, no que concerne a sua constitucionalidade e inconstitucionalidade. Alguns doutrinadores vão defender que é possível que haja corte no fornecimento de energia por falta de pagamento quando, a mesma não afetar a coletividade, ou seja, é possível se cortar a energia de uma casa, pois não afeta a coletividade (VOLPE FILHO, 2010).

No entanto, esse corte fere muitos princípios constitucionais, até mesmo o da dignidade da pessoa humana, levando em consideração a existência de uma pessoa que necessita de energia para sobreviver, pois utiliza equipamentos de respiração, e para o que aderem a essa corrente, é possível deixar de fornecer energia a essa residência, pois não afeta a coletividade (VOLPE FILHO, 2010).

Para outra parte da doutrina, o corte da energia elétrica é uma afronta aos princípios basilares do direito constitucional, e por isso, não pode ser permitido, já que o consumidor não deixou de pagar porque não queria e sim por motivos involuntários aos seus desejos. Analisaremos agora cada uma dessas correntes (VOLPE FILHO, 2010).

4.1 Argumentos favoráveis e desfavoráveis à suspensão

Parte da doutrina acredita que o consumidor inadimplente não pode ser beneficiado com a continuidade na prestação do serviço público, pois as concessionárias não estão obrigadas a cumprir sua obrigação de fazer se o usuário não faz sua parte, isto é, se não paga a tarifa do serviço prestado (AZEVEDO, 2007, p. 99).

Entretanto, deve-se verificar que o prestador não deve cometer excessos em relação ao consumidor através do corte como medida constrangedora, destinada a forçá-lo ao pagamento da tarifa. Admite-se de acordo com o art. 6º, § 3º, II da Lei 8987/95, que é possível que haja corte de prestação do serviço público essencial, desde que haja aviso prévio ao consumidor-usuário (AZEVEDO, 2007, p. 100).

No mesmo sentido, Eduardo Lima de Matos, prevê a possibilidade de suspensão unilateral do serviço público por inadimplemento do consumidor, já que, não é possível que o fornecimento de serviços públicos seja oferecido de forma gratuita, ainda que essenciais. Na visão do referido autor, isso caracterizaria enriquecimento ilícito por parte dos usuários, o que causaria prejuízos para as empresas concessionárias e também para o poder concedente (AZEVEDO, 2007, p. 100). Corrobora com esse entendimento Calmon:

Como não pode a concessionária deixar de fornecer o serviço, também não pode o usuário negar-se a pagar o que consumiu sob pena de se admitir o enriquecimento sem causa, com a quebra do princípio da igualdade de tratamento das partes (CALMON, 2006).

Portanto, admitir o inadimplemento por um período indeterminado sem a possibilidade de suspensão do serviço é consentir com o enriquecimento sem causa de uma das partes, fomentando a inadimplência generalizada e comprometendo o equilíbrio financeiro da relação e a própria continuidade do serviço. O custo do serviço será imensurável a partir do percentual de inadimplência, e os usuários que pagam em dia serão penalizados com possíveis aumentos de tarifa (CALMON, 2006).

Segundo o entendimento dos TJSC:

ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE CORTE DO FORNECIMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO DO RESPECTIVO PREÇO – LEGALIDADE DA MEDIDA – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – Não tem o consumidor direito continuar recebendo energia elétrica da concessionária local se não cumpre a elementar obrigação de pagar a tarifa pelo respectivo fornecimento. Precedentes desta Corte e do TJSP – Apelo desprovido. (TJSC – AC – MS 98. 003817-0-SC – 4ª C. Cív. . Rel. Des. João José Schaefer – J.20. 08. 1998).

Em sentido contrário aos argumentos favoráveis, a outra parte da doutrina entende ser inadmissível o corte no fornecimento de serviços públicos essenciais, pois viola o princípio da proibição de retrocesso, que se refere às garantias e direitos fundamentais expressos na Constituição Federal (AZEVEDO, 2007, p. 101).

Corrobora ainda, Plínio Lacerda Martins, afirmado que:

Constitui prática abusiva o corte de energia elétrica por falta de pagamento, sendo vedado o corte de energia por parte do fornecedor, em razão do serviço ser considerado essencial, não prevalecendo a norma que autoriza a interrupção de serviço essencial (art. 6º, parágrafo 3º, II da Lei 8. 987/95), pois a mesma conflita com o Código do Consumidor, prevalecendo a norma consumeirista em razão do princípio da proibição de retrocesso ao invés do princípio lex posteriri revoga legis a priori (Martins, 2001)

Além disso, essa suspensão dificulta o acesso à justiça do usuário inadimplente para que este possa fazer valer seu direito à revisão contratual em razão de onerosidade excessiva causada por fato superveniente à contratação (art.6º, V, CDC). O exercício desse direito do consumidor, no entanto, acaba não ocorrendo se a empresa demonstra, pela atitude do corte, não ter intenção alguma em revisar a forma do usuário quitar a dívida (AZEVEDO, 2007, p. 103).

Alessandro Schirrmeiter Segalla, citado por Plínio Lacerda Martins, sustenta que o corte de eletricidade ofende inúmeros princípios entre eles o da continuidade, da boa-fé objetiva, da proporcionalidade e o da razoabilidade. Entende, ainda, que a suspensão viola o inciso XXXV e o LV, do art. 5º da Constituição. Viola o primeiro, pois, a partir do momento em que a concessionária de energia elétrica se arroga no direito de suspender o fornecimento, está a subtrair do crivo do poder judiciário o monopólio da Jurisdição, e fere o segundo em virtude de estar a concessionária cerceando o usuário do contraditório, ou melhor, do devido processo legal.

Também os TJSP ratifica esse entendimento:

SERVIÇO PÚBLICO – Energia elétrica – Suspensão do fornecimento a usuário inadimplente – Abusividade, pois trata-se de serviço essencial – Ordenamento jurídico pátrio que coloca que coloca à disposição da concessionária outros meios para a cobrança de seu débito – Voto Vencido. EMENTA DA REDAÇÃO: A utilização de energia elétrica é essencial à vida humana, razão pala qual tem-se como abusivo o corte do fornecimento a usuário inadimplente, pois o ordenamento jurídico coloca à disposição da concessionária do serviço público, outros meios para a cobrança de seu crédito. (TACivSP – 1ª Câm. – Rel. designado Plínio Tadeu do Amaral – j. 29. 05. 2001 – RT – 784/275)

CONCLUSÃO

A Constituição Federal tem como objetivo maior, a busca de uma sociedade livre, justa e solidária, devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, focalizar seu olhar neste objetivo, bem como atender aos fins sociais a que a lei se destina e às exigências do bem comum.

A suspensão do fornecimento de energia elétrica em si, em razão da inadimplência do usuário, não caracteriza, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade. O que precisa ser analisado é a situação em que a suspensão é realizada, haja vista que em determinados casos pode vir a ofender princípios da Lei Maior, como o da proporcionalidade e o da razoabilidade, nestes casos, a suspensão do fornecimento seria inconstitucional.

Exigir que a concessionária responsável pelo serviço de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica continue prestando o serviço enquanto percorre o lento e custoso caminho da via judicial afronta dentre outros, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência. Por outro lado a interrupção do fornecimento do serviço público não pode ser uma sanção ou uma forma de cobrança imposta pelo fornecedor do serviço e sim uma forma de limitar a inadimplência descontrolada, haja vista que o meio próprio para se cobrar a falta de pagamento é a ação judicial e cabe somente ao Poder Judiciário impor sanções à população.

Assim, cada caso concreto tem de ser analisado separadamente, pois as situações são diferentes de caso para caso. O consumidor exige mediante a lei que a prestação do serviço de energia elétrica seja contínua, pois é considerada essencial e a concessionária é obrigada a prestar continuamente esse serviço, porém se vê resguardada pela lei na possibilidade de interromper esse serviço mediante a inadimplência dos consumidores.

REFERÊNCIA

AZEVEDO, Fernando Costa. A suspensão do fornecimento de serviço público essencial por inadimplemento do consumidor-usuário. Argumentos doutrinários e entendimento jurisprudencial. Revista Direito do Consumidor, n.62, ano. 16. São Paulo: Revista dos Tribunais, abr.-jun. 2007.

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 15 ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

BENJAMIN, Antônio Hermam. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 1991.

CALMON, E. Serviço público: energia elétrica: falta de pagamento: corte In: Revista Jurídica, 2006. Disponível em: http://www.revistajuridica.com.br/content/ noticias.asp?id=29694 Acesso em: 06 out 2010.

CHAMONE, M. A. A adequada e eficaz prestação dos serviços públicos. A interrupção da prestação dos serviços essenciais e suas conseqüências. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1604, 22 nov. 2007. Disponível em: 07 out 2010 . Acesso em: 06 fev. 2009.

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GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. São Paulo: Malheiros, 2006.

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VOLPE FILHO, Clovis Alberto. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplência do usuário: conflitos e soluções. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 63, mar. 2003. Disponível em: . Acesso em: 13 out. 2010.

Autores: Camilla Barroso Graça e Claudean Serra Reis
Alunos do 6º período Vespertino do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco- UNDB, trabalho apresentado para a disciplina de Direito do Consumidor, ministrada pela Professora Thais Viegas.