SEM ENFEITE NENHUM – ADÉLIA PRADO

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Sem Enfeite Nenhum

Adélia Prado

A mãe era desse jeito: só ia em missa das cinco, por causa de os gatos no escuro serem pardos. Cinema, só uma vez, quando passou os Milagres do padre Antônio em Urucânia. Desde aí, falava sempre, excitada nos olhos, apressada no cacoete dela de enrolar um cacho de cabelo: se eu fosse lá, quem sabe?

Sofria palpitação e tonteira, lembro dela caindo na beira do tanque, o vulto dobrado em arco, gente afobada em volta, cheiro de alcanfor.

Quando comecei a empinar as blusas com o estufadinho dos peitos, o pai chegou pra almoçar, estudando terreno, e anunciou com a voz que fazia nessas ocasiões, meio saliente: companheiro meu tá vendendo um relogim que é uma gracinha, pulseirinha de crom’, danado de bom pra do Carmo. Ela foi logo emendando: tristeza, relógio de pulso e vestido de bolér. Nem bolero ela falou direito de tanta antipatia. Foi água na fervura minha e do pai.

Vivia repetindo que era graça de Deus se a gente fosse tudo pra um convento e várias vezes por dia era isto: meu Jesus, misericórdia… A senhora tá triste, mãe? eu falava. Não, tou só pedindo a Deus pra ter dó de nós.

Tinha muito medo da morte repentina e pra se livrar dela, fazia as nove primeiras sextas-feiras, emendadas. De defunto não tinha medo, só de gente viva, conforme dizia. Agora, da perdição eterna, tinha horror, pra ela e pros outros.

Quando a Ricardina começou a morrer, no Beco atrás da nossa casa, ela me chamou com a voz alterada: vai lá, a Ricardina tá morrendo, coitada, que Deus perdoe ela, corre lá, quem sabe ainda dá tempo de chamar o padre, falava de arranco, querendo chorar, apavorada: que Deus perdoe ela, ficou falando sem coragem de aluir do lugar.

Mas a Ricardina era de impressionar mesmo, imagina que falou pra mãe, uma vez, que não podia ver nem cueca de homem que ela ficava doida. Foi mais por isso que ela ficou daquele jeito, rezando pra salvação da alma da Ricardina.

Era a mulher mais difícil a mãe. Difícil, assim, de ser agradada. Gostava que eu tirasse só dez e primeiro lugar. Pra essas coisas não poupava, era pasta de primeira, caixa com doze lápis e uniforme mandado plissar. Acho mesmo que meia razão ela teve no caso do relógio, luxo bobo, pra quem só tinha um vestido de sair.

Rodeava a gente estudar e um dia falou abrupto, por causa do esforço de vencer a vergonha: me dá seus lápis de cor. Foi falando e colorindo laranjado, uma rosa geométrica: cê põe muita força no lápis, se eu tivesse seu tempo, ninguém na escola me passava, inteligência não é estudar, por exemplo falar você em vez de cê, é tão mais bonito, é só acostumar. Quando o coração da gente dispara e a gente fala cortado, era desse jeito que tava a voz da mãe.

Achava estudo a coisa mais fina e inteligente era mesmo, demais até, pensava com a maior rapidez. Gostava de ler de noite, em voz alta, com tia Santa, os livros da Pia Biblioteca, e de um não esqueci, pois ela insistia com gosto no titulo dele, em latim: Máguina pecatrís. Falava era antusiasmo e nunca tive coragem de corrigir, porque toda vez que tava muito alegre, feito naquela hora, desenhando, feito no dia de noite, o pai fazendo serão, ela falou: coitado, até essa hora no serviço pesado.

Não estava gostando nem um pouquinho do desenho, mas nem que eu falava. Com tanta satisfação ela passava o lápis, que eu fiquei foi aflita, como sempre que uma coisa boa acontecia.

Bom também era ver ela passando creme Marsílea no rosto e Antissardina n° 3, se sacudindo de rir depois, com a cara toda empolada. Sua mãe é bonita, me falaram na escola. E era mesmo, o olho meio verde.

Tinha um vestido de seda branco e preto e um mantô cinzentado que ela gostava demais.

Dia ruim foi quando o pai entestou de dar um par de sapato pra ela. Foi três vezes na loja e ela botando defeito, achando o modelo jeca, a cor regalada, achando aquilo uma desgraça e que o pai tinha era umas bobagens. Foi até ele enfezar e arrebentar com o trem, de tanta raiva e mágoa.

Mas sapato é sapato, pior foi com o crucifixo. O pai, voltando de cumprir promessa em Congonhas do Campo, trouxe de presente pra ela um crucifixo torneadinho, o cordão de pendurar, com bambolim nas pontas, a maior gracinha. Ela desembrulhou e falou assim: bonito, mas eu preferia mais se fosse uma cruz simples, sem enfeite nenhum.

Morreu sem fazer trinta e cinco anos, da morte mais agoniada, encomendando com a maior coragem: a oração dos agonizantes, reza aí pra mim, gente.
Fiquei hipnotizada, olhando a mãe. Já no caixão, tinha a cara severa de quem sente dor forte, igualzinho no dia que o João Antônio nasceu. Entrei no quarto querendo festejar e falei sem graça: a cara da senhora, parece que tá com raiva, mãe.

O Senhor te abençoe e te guarde,
Volva a ti o Seu Rosto e se compadeça de ti,
O Senhor te dê a Paz.

Esta é a bênção de São Francisco, que foi abrandando o rosto dela, descansando, descansando, até como ficou, quase entusiasmado.

Era raiva não. Era marca de dor.

PENA DE MORTE

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De acordo com o artigo 5º, caput da Constituição Federal de 1988, à todos os cidadãos brasileiros e os estrangeiros que se encontrem no país, é devida a proteção do direito a vida, sendo este considerado inviolável. Ainda no mesmo artigo, o inciso XLVII, alínea a, reza que: “não haverá penas: de morte, salvo em caso de guerra declarada”. A exceção se dá em casos de guerra, tendo como escopo legal o artigo 84º, inciso XIX, onde se diz: “declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;”.

A pena de morte[1], de acordo com o texto constitucional só é aplicada em caráter excepcional. O Brasil aboliu este tipo de sanção em 1890, em favor das ideias humanitárias que estavam se espalhando pelo Ocidente, mediante reformadores penais, como Beccaria e a luz dos ideais iluministas.

No que consiste a pena capital? Em ceifar a vida daquele que delinquiu. Com que propósito? Apenas punir? Aterrorizar a sociedade vislumbrando a diminuição da criminalidade? A finalidade da pena de morte é absolutamente retributiva. Punir o mal com o mal. Punir a morte com a morte. Assim, assemelha-se bastante com a vindita. “A pena de morte é estritamente retributiva e negativa (além de ineficaz, do ponto de vista da prevenção geral)”. (BATISTA, 2002, p. 100).

FOUCAULT (2009, p. 34), percebeu, mediante suas pesquisas, que havia uma hierarquia de castigos no antigo sistema penal da França, seu país e objeto de seu estudo. A morte estava em primeiro lugar, seguida das galeras, açoites e banimentos. Ressaltando que seu pensamento era direcionado ao entendimento das relações de poder no que tange a força detentora do jus puniendi e como ela era aplicada de acordo com o status quo dos condenados.

De acordo com tal pensamento ele conclui que “as penas físicas tinham, portanto, uma parte considerável. Os costumes, a natureza dos crimes, o status dos condenados as faziam variar ainda mais”. (ibidem, p. 34).

A pena de morte natural compreende todos os tipos de morte: uns podem ser condenados à forca, outros a ter a mão ou a língua cortada ou furada e ser enforcado em seguida; outros, por crimes mais graves, a ser arrebentados vivos e expirar na roda depois de ter os membros arrebentados; outros a ser arrebentados até a morte natural, outros a ser estrangulados e em seguida arrebentados, outros a ser queimados vivos, outros a ser queimados depois de estrangulados; outros a ter a língua cortada ou furada, e em seguida queimados vivos; outros a ser puxados por quatro cavalos, outros a ter a cabeça cortada, outros, enfim, a ter a cabeça quebrada.(SOULATGES apud FOUCAULT, 2009, p. 34).

Porém, o que legitima a aplicação da pena de morte? BECCARIA (2011, p. 49), se fazia o mesmo questionamento: “Quem poderia ter concedido a homens o direito de fazer degolar os seus iguais? Tal direito não tem por certo a mesma origem que as leis que protegem”.

O tema é abordado na Convenção Americana sobre Direitos Humanos em seu artigo 4º, quando diz que: “toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida”. É inquestionável a relevância da vida humana. É o bem jurídico mais importante a ser protegido. Todos tem direito a vida, e não só isso, todos tem direito a uma vida digna. É nesse ponto crucial que se baseia o principio da dignidade da pessoa humana, adotado por nossa Carta Magna e por incontáveis textos legais ao redor do mundo.

Apesar de sua importância, o direito a vida não constitui um direito absoluto. Assim afirma GOMES e MAZZUOLI (2008). Há exceções, como por exemplo, a legítima defesa que põe cabo a este direito. Porém na maioria dos casos, ela deve ser eficazmente protegida e o Estado tem o dever de proporcionar mecanismos para este feito, principalmente aqueles subscritores da Convenção Americana de Direitos Humanos, como o Brasil.

Obedecendo a este preceito, “jamais será tolerável que o Estado pratique execuções sumárias para restabelecer a ordem ou a paz pública” (idem, p. 31), assim como, o mesmo deve proporcionar meios para que a vida seja mantida sob qualquer hipótese. Considerando isso, a convenção trata também sobre aqueles países que não aboliram a prática da pena de morte, quando aborda que esta deve ser imposta em último caso em relação aos crimes mais graves. Isso visa a todo custo prevenir execuções sumárias por parte do Estado.

A pretensão maior é a abolição permanente de tal prática, porquanto, sua diminuição pelos países que ainda a utilizam, já é uma vitória. Tal preocupação é evidenciada na referida legislação internacional, quando esta expõe que “não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”. O reestabelecimento de tal sanção seria um retrocesso às conquistas dos direitos humanos, e isso é completamente reprovável diante de todas as lutas em prol da dignidade da vida humana.

Porém há aqueles que a defendem. E para isso usam de vários argumentos, e muitos utilizam o discurso sensacionalista como base para sua defesa. MIRABETE e FABBRINI (2011, p. 233) entendem a respeito dos defensores, que estes usam o argumento de que a pena de morte seria a única sanção que eficazmente intimidaria aqueles que delinquiram ou que pretendem delinquir e ainda seria “um meio eficaz e econômico de proteção à sociedade”. Vê-se que se trata de um argumento paupérrimo, ainda mais, comparado às alegações dos opositores dotadas de maior consistência teórica e prática. Como entendem GOMES e MAZZUOLI (2008, p. 33), “nem mesmo os mais ardorosos defensores da pena de morte conseguiram até hoje, demonstrar a sua eficácia preventiva” e complementa com base científica que “as estatísticas nunca confirmaram esse efeito prático positivo”.

No Brasil a pena de morte não é completamente abolida, já que a própria Constituição Federal a prevê como sanção excepcional para os crimes de guerra de acordo com o Código Penal Militar vigente. “A pena de morte será, portanto, aplicada somente em caso de guerra declarada, e será executada por fuzilamento”. MORAES (2000, p. 238).

Apesar deste tipo de pena ser, a meu ver, bastante radical e deveras cruel, ela deverá ser dotada de todas as legalidades impostas aos outros tipos de penas. De acordo com GOMES e MAZZUOLI (2008, p. 32):

Os países que ainda mantém a pena de morte só podem aplica-la: (a) em delitos graves; (b) por força de sentença final (com transito em julgado); (c) emitida por tribunal competente (princípio do juiz natural); (d) em conformidade com a lei (princípio da legalidade); (e) promulgada antes da prática do delito (principio da anterioridade e da irretroatividade da lei penal nova maléfica).

O Código Penal Militar (Decreto-lei nº 1.001/69) brasileiro versa sobre o tema no Livro II – Dos crimes militares praticados em tempo de guerra, previstos no artigo 355º e seguintes.

Eis aqui os crimes que podem, de acordo com a sua gravidade, gerar a aplicação da pena de morte por fuzilamento:

    • 1.Traição, previsto no artigo 355º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 2.Favorecimento do inimigo, previsto no artigo 356º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 3.Tentativa contra a soberania militar, previsto no artigo 357º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 4.Coação a comandante militar, previsto no artigo 358º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 5.Informação ou auxílio ao inimigo, previsto no artigo 359º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 6.Aliciamento de militar, previsto no artigo 360º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 7.Ato prejudicial à eficiência da tropa, previsto no artigo 361º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 8.Traição imprópria, previsto no artigo 362º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 9.Covardia qualificada, previsto no artigo 364º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 10.Fuga em presença do inimigo, previsto no artigo 365º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 11.Espionagem, previsto no artigo 366º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 12.Motim, revolta ou conspiração, previsto no artigo 368º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 13.Incitamento à desobediência em presença do inimigo, previsto no artigo 371º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 14.Rendição ou capitulação, previsto no artigo 372º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 15.Falta qualificada de cumprimento de ordem, previsto no artigo 375º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 16.Separação reprovável, previsto no artigo 378º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 17.Abandono qualificado do comboio, previsto no artigo 379º, §1º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 18.Dano especial, previsto no artigo 383º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 19.Dano em base de interesse militar, previsto no artigo 384º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 20.Envenenamento, corrupção ou epidemia, previsto no artigo 385º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 21.Crimes de perigo comum, previsto no artigo 386º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 22.Insubordinação, previsto no artigo 387º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 23.Violência, previsto no artigo 389º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 24.Abandono de posto em presença do inimigo, previsto no artigo 390º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 25.Deserção, previsto no artigo 392º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 26.Libertação, previsto no artigo 394º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 27.Evasão, previsto no artigo 395º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 28.Amotinamento de prisioneiros, previsto no artigo 396º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 29.Homicídio qualificado, previsto no artigo 400º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 30. Genocídio, previsto no artigo 401º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 31.Roubo ou extorsão, previsto no artigo 405º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    • 32.Saque, previsto no artigo 406º, Decreto-lei nº 1.001/69.
    33.Violência carnal qualificada, previsto no artigo 408º, § único, alínea b, Decreto-lei nº 1.001/69.

Apenas nos casos expostos, é possível a imposição da pena de morte. Sua execução é feita por fuzilamento, sendo disciplinada pelo Código de Processo Penal Militar (Decreto-lei nº 1.002/69), no Capítulo III – Disposições especiais relativas à justiça militar em tempo de guerra, nos artigos 707º e seguintes:

Execução da pena de morte: Art. 707. O militar que tiver de ser fuzilado sairá da prisão com uniforme comum e sem insígnias, e terá os olhos vendados, salvo se o recusar, no momento em que tiver de receber as descargas. As vozes de fogo serão substituídas por sinais.

1º O civil ou assemelhado será executado nas mesmas condições, devendo deixar a prisão decentemente vestido.

Socorro espiritual: 2º Será permitido ao condenado receber socorro espiritual.

Data para a execução: 3º A pena de morte só será executada sete dias após a comunicação ao presidente da República, salvo se imposta em zona de operações de guerra e o exigir o interesse da ordem e da disciplina.

Para o restante dos crimes previsto no nosso ordenamento jurídico penal, a pena de morte é abolida. O Brasil, se tratando de signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, deve respeitar o artigo 4º, 3, que diz “Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido”, e ainda possui em seu texto constitucional a não possibilidade de proposição de Emenda Constitucional em relação a volta do emprego da pena capital, já que o artigo 60, § 4º, IV “Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: IV – os direitos e garantias individuais”.

Há por muitas vezes o levantamento da bandeira sobre o retorno da pena capital em nosso ordenamento. Muitos querem se valer do plesbicito popular, porém, como se trata de cláusula pétrea, este mecanismo não poderia ser sequer convocado. Muitos políticos fazem alarde sobre o tema, ainda mais quando há o cometimento de crimes polêmicos e de repercussão nacional. Para GOMES e MAZZUOLI (2008, p. 33), tal ato é reprovável. Para os autores “propor ou estimular qualquer debate sobre a pena de morte no nosso país, portanto, significa só incrementar o sensacionalismo e a manipulação do estado emocional do povo, iludindo-o com um ‘produto’ vedado e reconhecidamente discriminatório”.

Porém, de acordo com pesquisas realizadas pela Datafolha[2][3] no ano de 2008, demonstraram que a população brasileira está dividida[4] sobre uma hipotética adoção da pena de morte no país. Segundo a pesquisa “o país estaria divido: 47% votariam a favor e 46% contra”. Foram ouvidos “4044 brasileiros, a partir dos 16 anos, em 159 municípios”.

As opiniões foram coletadas por regiões, sendo assim a região Sul demonstra a maior simpatia por esse tipo de sanção, “a taxa dos que votariam contra a pena de morte subiu 13 pontos no Sul, tendo passado de 27% para 40%”. Já nas regiões Norte e Centro-Oeste “a taxa dos que votariam a favor da pena de morte caiu de 57% para 47% e a dos que votariam contra subiu de 38% para 48%”.

Na região Sudeste houve uma queda de seis pontos no percentual daqueles que eram a favor da pena de morte, “de 54% a 48%, ante um aumento de cinco pontos na taxa dos que são contra, de 42% para 47%”. E finalmente na região Nordeste, concluiu-se que não houver variações significativas como nas outras regiões em relação a pesquisa realizada anteriormente. “A taxa dos que são a favor da pena de morte oscilou de 48% para 46% e a dos que são contra a adoção dessa penalidade passou de 47% para 48%”.

A história brasileira demonstra a ineficiência da aplicação de tal penalidade. O Código Imperial reduziu de forma significante os crimes que previam a sanção capital, assim como amenizou a crueldade em sua execução. A pena capital era executada por meio da forca, mas, afirma BIANCHINI, GOMES e MOLINA (2009, p. 151), “desde 1855 não foi (mais) aplicada a sanção capital”.

A cruelíssima penalidade foi abolida em sua prática após um grande equivoco. “A pena de morte foi tacitamente revogada por D. Pedro II, após o erro judiciário ocorrido em Macaé, do qual resultou a pena capital imposta ao réu (inocente) Manuel da Mota Coqueiro”. (idem, p. 151). A partir disso, as penas que seriam capitais, foram “transformadas” nas de prisão perpétua. A sanção capital foi abolida de fato na legislação penal de 1890.

Porém, como não citar o Decreto-Lei 898/69, (Lei de Segurança Nacional) na época da ditadura militar no Brasil? Tal decreto restaurava e legitimava a pena de morte e a de prisão perpétua. Em seu Capítulo II – Dos crimes e das penas, contém os crimes e as penalidades previstas a eles, dentre elas a pena de morte. Felizmente, a Lei de Segurança Nacional de 1969 foi revogada por sua posterior, a de 1978, e esta por a atual vigente, Lei nº 7.170 de 1983.

Para MIRABETE e FABBRINI (2011, p. 233), a pena capital traz mais desvantagens que vantagens. “A exemplaridade da pena de morte não está demonstrada ou parece discutível”. Ela é discriminatória, já que “há desigualdades na aplicação dessa pena, seja pelos diferentes graus de severidade dos tribunais competentes, seja por motivo de ordem econômica e sociológica”.

Tal caráter discriminatório vem acompanhando esta sanção ao longo da história do direito penal. A aplicação da pena capital geralmente é destinada aos pobres e minorias em geral. Tal afirmação é comprovada mediante estatísticas resultantes de pesquisas de órgãos como a Anistia Internacional[5], onde no ano de “2009 pelo menos 714 pessoas foram executadas em 18 países e mais de 2 mil condenadas à morte em 56 países”.

Os países, de acordo com o levantamento da Anistia Internacional no ano de 2009, que ainda fazem uso de tal penalidade são a China[6] que consegue ser a campeã em execuções, podendo alguém ser condenado até por “delitos como sonegação de impostos”; Irã; Iraque; Arábia Saudita e Estados Unidos, este último possui trinta e cinco estados que a aplicam. E segundo o relatório concluiu-se que “as sentenças de morte foram em grande parte proferidas sem julgamento justo, afetando em geral pessoas de baixa renda ou membros de minorias étnicas, nacionais ou religiosas”.

De acordo com a mesma fonte, “foram abolidas as penas de morte para todos os crimes em 86 países, 11 países a aboliram com exceção dos crimes de guerra, 25 países aboliram na prática, 122 países o fizeram na lei e na prática, 74 países a mantém”.

A Organização das Nações Unidas[7] (ONU) se posiciona claramente a favor da completa abolição da pena capital nos países que ainda a mantém. A Assembléia Geral da ONU, no ano de 2007, “adotou uma resolução impulsionada pela União Européia (UE), que pela primeira vez, reivindica a declaração de uma moratória internacional na aplicação da pena de morte”. Tal resolução foi aprovada por noventa e nove votos, contra uma média de cinquenta e dois votos e trinta e três abstenções. Participaram da eleição 192 países. A proposta da ONU é que os países que ainda aplicam a pena de morte estabeleçam uma “moratória das execuções visando uma abolição”.

Trata-se de um assunto bastante discutido em âmbito internacional, já que inevitavelmente gera grande polêmica, pois fere de forma circunstancial os direitos humanos e suas conquistas ao longo da história humana. Muitas evoluções já foram vistas, países que antes eram contra a moratória, em novas discussões acerca o assunto, já se abstiveram ou até mesmo apoiaram tal conduta. “Estas mudanças positivas representam um passo estimulante para a abolição da pena de morte no mundo”. Existe grande possibilidade, de acordo com a fonte usada, de que a Assembléia Geral da ONU volte a debater este assunto no final do ano de 2012.

Não tem sido a aplicação da pena de morte que tem gerado o efeito preventivo da pena. Esse efeito […] guarda maior conexão com a prosperidade econômica e com a ampliação do nível de qualidade de vida das pessoas. […] Grande parte da criminalidade não reside no incremento das penas ou na sofisticação do funcionamento do sistema penal: a prevenção da delinquência é tema muito, mais abrangente e implica também, ao lado de uma sensata política criminal, a adoção de uma política mais ampla, de cunho econômico e social. (GOMES e MAZZUOLI, 2008, p. 34)

Partindo da premissa que a pena de morte é ineficaz de fato, muitos países a aboliram de seu ordenamento penal. Os autores (idem, p. 34), acreditam que “a pena de morte traz consigo uma carga muito forte de vingança” e complementam que a defesa da sanção capital nos tempos atuais, se trata de um ato que visa “encampar a bandeira puramente materialista da sociedade atual” além de “reconhecer a regressão antropológica e moral do ser humano, é aceitar o perfil do […] homem marcado pela insensibilidade, indiferença e egoísmo”.

[1] Fonte: Wikipedia. Disponível em: . Acesso em: 10 de dezembro de 2011.

[2] Fonte: Wikipedia. Disponível em: . Acesso em: 02 de janeiro de 2012.

[3]Posição sobre a adoção da pena de morte no Brasil. DATA FOLHA, São Paulo, 2008. Caderno Opinião Pública Acesso em: 02 de janeiro de 2011.

[4] Fonte: Pena de morte.info. Brasil: Pena de morte divide brasileiros. Atualizado em 13 de novembro de 2011. Disponível em: http://www.penademorte.info/. Acesso em: 13 de dezembro de 2011.

[5] Fonte: Amnesty International Disponível em: . Acesso em: 21 dez. 2011.

[6] A pena de morte vitimiza sobretudo pobres e minorias, diz Anistia Internacional. DW- World. DE. DEUTSCHE WELLE, Alemanha. Atualizado em 30 de março de 2010. Caderno mundo. Disponível em: . Acesso em: 29 de dezembro de 2011.

[7] ONU pede moratória internacional da pena de morte. ESTADÃO, São Paulo. Atualizado em 15 de novembro de 2007. Caderno internacional. Disponível em: Acesso em: 29 de dezembro de 2011.

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL UMA REFLEXÃO NA ATUALIDADE

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL UMA REFLEXÃO NA ATUALIDADE

Miguel Arnaud, Estudante de do Curso de Direito da FAPAN, Artigo apresentando a Disciplina Direito Penal (2011), sob orientação do Prof. Carlos Feio

INTRODUÇÃO

A recente Lei Ordinária Federal nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, traz no seu bojo profunda e inédita alteração no artigo 213 do nosso Código Penal, ao mesmo tempo em que acrescenta o artigo 217-A nesse Diploma, ambos relacionados ao crime de estupro. A referida Lei altera o Título VI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, ou seja, o Código Penal Brasileiro. O Título que passou a vigorar com a denominação DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, além de transformar todo o sentido e significado do seu art. 213, como conseqüência ainda revogou os artigos 214 e 224 do dito Diploma repressivo que tratavam do atentado violento ao pudor e da presunção da violência prevista então na antiga denominação DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMES. A tradição secular vivenciada desde 1940 em que somente podia o homem ser a pessoa ativa e a mulher a pessoa passiva no crime de estupro ganhou nova roupagem e hoje também o homem pode ser o sujeito passivo e até a mulher pode também ser o sujeito ativo em tal delito. Com base neste enfoque que o trabalho tem o objetivo de refletir e entender sobre o assunto, de forma a entender a referida lei. Para isso, o trabalho foi dividido em capitulos em que iniciamos tecendo comentario sobre o histórico, para partirmos as definições e sequencia adentrarmos no assunto que vai referir além de conceitose e parametros com jurisprudencia.

1 – CONHECENDO O HISTÓRICO

As modificações ocorridas na sociedade pós-moderna trouxeram novas e graves preocupações. Ao invés de procurar proteger a virgindade das mulheres, como acontecia com o revogado crime de sedução, agora, o Estado estava diante de outros desafios, a exemplo da exploração sexual de crianças e adolescentes. A situação era tão grave que foi criada, no Congresso Nacional, uma Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, através do Requerimento 02/2003, apresentando no mês de março daquele ano, assinado pela Deputada Maria do Rosário e pelas Senadoras Patrícia Saboya Gomes e Serys Marly Slhessarenko, que tinha por finalidade investigar as situações de violência e redes de exploração sexual de crianças e adolescentes no Brasil. Essa CPMI encerrou oficialmente seus trabalhos em agosto de 2004, trazendo relatos assustadores sobre a exploração sexual em nosso país, culminando por produzir o projeto de lei nº 253/2004 que, após algumas alterações, veio a se converter na Lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009.

Através desse novo diploma legal, foram fundidas as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor em um único tipo penal, onde se optou pela manutenção do nomem iuris de estupro (art. 213). Além disso, foi criado o delito de estupro de vulnerável (art. 217-A), encerrando-se a discussão que havia em nossos Tribunais, principalmente os Superiores, no que dizia respeito à natureza da presunção de violência, quando o delito era praticado contra vítima menor de 14 (catorze) anos.

A Lei 12.015/2009, dentreoutras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, quese caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso commenor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade oudeficiência mental, não tenha o necessário discernimento ounão possa oferecer resistência. Sendo que, o novel diplomatambém revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituirelementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendoinserido tipo penal específico para tais situações

. Agora, não poderão os Tribunais entender de outra forma quando a vítima do ato sexual for alguém menor de 14 (quatorze) anos (pelo menos é o que se espera).

2 – DEFINIÇÃO DE “VULNERÁVEL”

Para adentarmos o assunto é mister conceituarmos Vulnerável. Segundo ANDREUCCI (2011) significa frágil, com poucas defesas, indicando a condição daquela pessoa que se encontra suscetível ou fragilizada numa determinada circunstância. Podendo ainda indicar pessoas que por condições sociais, cultuais, étnicas, políticas, econômicas, educacionais e de saúde têm as diferenças, estabelecidas entre elas e a sociedade envolvente, transformadas em desigualdade.

TELES (2010A) refere que a princípio poder-se-ia imaginar que vulnerável é a pessoa menor de 14 anos e também aquela que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Ou seja, teríamos aí um conceito absolutamente claro e que não mereceria qualquer comentário, diante da aparente clareza da norma.

Este termo “vulnerável” foi introduzido no Código Penal pela Lei nº 12015/2009, ao tratar dos crimes sexuais contra vulneráveis.

O Código Penal, entretanto, limitou a abrangência do termo “vulnerável”, indicando ser ele:

Pessoa menor de 14 anos, para os crimes de estupro, corrupção de menores e satistação de lascívia mediante presença de crianças ou adolescente;

Pessoa menor de 18 anos, para o crime de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual;

Pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato;

Pessoa que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistênci

Dessa forma entende o Direito Penal que, durante a infância, período de vida fixado até determinada idade, a criança encontra-se num processo de formação, seja no plano biológico, seja no plano psicológico e moral. Dessa forma, se o agente mantém relação sexual ou pratica qualquer ato libidinoso com alguém menor de catorze anos, o bem jurídico penalmente protegido é considerado indisponível de pleno direito.

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa até os 12 anos de idade, mas CP estende a proteção penal integral, também, aos adolescentes menores de 14 anos. Pelo conteúdo formal da norma, a liberdade sexual destes seres ainda em formação é assegurada de modo absoluto e sem exceções.

3 – ESTUPRO DE VULNERÁVEL

O crime de estupro de vulnerável vem previsto no artigo 217-A do Código penal e tem como objetividade jurídica a proteção da inviolabilidade sexual do vulnerável.

Cabe ressaltar que a presunção de vulnerabilidade da vítima nestas hipóteses legais é a regra geral e somente pode ser afastada em casos excepcionais, quando o agente desconhecer a condição de alienação mental da vítima ou a situação em que se encontre de não poder oferecer resistência

É crime hediondo (Lei nº 8072/90) que tem como sujeito ativo qualquer pessoa, homem ou mulher.

O sujeito passivo é a pessoa vulnerável, assim considerada, para esse crime, como a menor de 14 anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A conduta típica é ter (manter) conjunção carnal ou praticar (executar, realizar) outro ato libidinoso com pessoa vulnerável.

A violação sexual, portanto, pode ocorrer através de conjunção carnal ou de qualquer outro ato libidinoso.

Entende-se por conjunção carnal a relação sexual normal, que é a cópula vagínica.

Ato libidinoso é todo aquele tendente a satisfação da lascívia e da concupiscência do agente.

O crime somente é punido a título de dolo.

No caso de conjunção carnal, é necessário, para a consumação do crime, que haja a efetiva introdução, completa ou parcial, do pênis no órgão sexual da mulher, não sendo necessária a ejaculação. Em latim, é a introdução penis in vaginam. No caso outro ato libidinoso, é necessária a efetiva prática do ato tendente a satisfazer a lascívia e a concupiscência do agente.

Merece destacar que, nessa modalidade de estupro, não há necessidade de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, ou mesmo do emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Basta, parra a configuração do crime, que o agente tenha conjunção carnal com vulnerável ou com ele pratique outro ato libidinoso.

Apesar de o sentido literal desse dispositivo apontar para a hipótese de uma regra absoluta, a doutrina sempre entendeu que, em casos excepcionais, a presunção ali prescrita podia ser afastada diante de eventual erro inevitável em que incidiu o agente.

A verdade é que um processo interpretativo baseado na compreensão lógica, sistêmica e teleológica da norma em exame, levava à conclusão de que, nos casos em que o sujeito passivo possui idade próxima aos 14 anos e compleição física precocemente desenvolvida, o agente poderia incidir em erro de tipo. Em conseqüência, a presunção de violência ou de grave ameaça deveria ser relativizada, sempre que, em face da circunstância do caso concreto, o agente não tivesse como saber o real estado de menoridade da vítima.

Para NORONHA (2006) desde os primeiros momentos de vigência do CP de 1940, Magalhães Noronha havia escrito que a idéia de uma presunção absoluta de violência é inadmissível, porque se puníssemos “sempre o agente que tivesse contato carnal com um menor, estaríamos consagrando a responsabilidade objetiva, coisa, entretanto, que nossa lei repudia”. Esse entendimento era, também, perfilhado pelos demais autores da doutrina penal brasileira. Admiti-se a tentativa.e a ação penal é pública incondicionada (artigo 225, parágrafo único do CP)

3.1 FIGURAS QUALIFICADAS PELO RESULTADO

Assim como ocorre em relação ao crime de estupro em sua forma comum e simples, também o estupro contra pessoa vulnerável conhece suas duas formas qualificadas pelo resultado. Estão previstas nos parágrafos 3º e 4º, do art. 217-A, sob exame, com a seguinte dicção:

§ 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.

§ 4º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

Se observarmos são as mesmas circunstâncias qualificadoras do tipo penal comum. Cabe apenas lembrar que, no caso de estupro contra menor de 14 anos, a presunção de vulnerabilidade dispensa a demonstração da violência que possa causar lesão corporal leve na pessoa da vítima. No entanto, se ocorrer lesão corporal grave ou morte da vítima – circunstância que deve ser devidamente demonstrada – teremos a ocorrência de um tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável qualificado pelo resultado, sancionado com penas bem mais rigorosas: 10 a 20 anos, para o caso de estupro com lesão corporal grave e de 12 a 30 anos de reclusão, no caso de morte da vítima.

OS §§ 3º e 4º do artigo 217-A tratam das hipóteses de resultado lesão corporal de natureza grave e morte em decorrência do estupro de vulnerável. Ou seja no caso de resultado lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de 10 a 20 anos. No caso de resultado morte, a pena é de reclusão de 12 a 30 anos. A lesão corporal de natureza leve nesta absorvida pela conduta do agente.

4 – CAUSAS DE AUMENTO DE PENA

Para ANDREUCCIA (2011), em qualquer das hipóteses de estupro de vulnerável, de acordo com o disposto no artigo 226 do Código Penal, a pena será aumentada:

De quarta parte, se o crime é cometido com o concurso de duas ou mais pessoas;

De metade, se o agente é ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela.

Ressalte-se, ainda, que em qualquer hipótese de estupro de vulnerável, de acordo com o disposto no artigo 234-A do Código Penal, a pena será aumentada:

De metade, se do crime resultar gravidez;

De um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador.

No caso de ocorrência de mais de uma causa de aumento de pena no mesmo crime, deverá o juiz proceder a tantos aumentos quantos sejam as causas acima indicadas, de acordo com o disposto no artigo 68 do Código Penal.

Vale ressaltar que nos termos da nova redação dada ao inciso VI, do art. 1º, da LCH, há indicação expressa de que o estupro de pessoa vulnerável – figura penal até então inexistente na legislação brasileira – é considerado crime hediondo, seja em sua forma típica simples, seja em suas duas formas típicas pelo resultado lesão corporal ou morte da vítima (art. 217-A, caput e §§ 1º, 3º e 4º).

4.1 SEGREDO DE JUSTIÇA

De acordo com o determinado pelo artigo 234-B do Código Penal, os processos em que se apure crime de estupro de vulnerável correrão em segredo de justiça. Esse segredo, evidentemente, não alcança o acusado e seu procurador e o representante do Ministério Público. Não alcança também a vítima, tenha ela ou não se habilitado como assistente de acusação.

5 – CASOS CONCRETOS (JURISPRUDÊNCIAS)

Antes de pontuarmos os casos concretos teceremos comentarios sobre o afastamento da presunção.Cabe ressaltar que o afastamento da presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos, em face de ações estupradoras, somente será admissível se as circunstâncias conduzirem o agente a um inevitável erro sobre a menoridade da vítima.

Esta tem sido a posição – evidentemente bastante cautelosa – do STF ao admitir, em casos muito especiais em que a vítima apresente aparência de jovem maior de 14 anos, a exceção à então regra da presunção de violência. Assim, ficou estabelecido que:

“não se configura o crime de estupro se a suposta vítima, embora menor de 14 anos, aparenta idade superior, possui comportamento promíscuo e admite não haver sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado, tendo-o feito por livre e espontânea vontade”. ( HC 73.662-MG, Rel. min. Marco Aurélio. Jgto. 21.05.1996. DJU 20.09.1996, p. 1028)

Em outra oportunidade, ficou prescrito que a “jurisprudência do Tribunal reconhece a atipicidade do fato delituoso quando se demonstra que a ofendida aparenta ter idade superior a 14 anos”. ( HC 79.788/MG. Rel. min. Nelson Jobim. Jgto. 02.05.200. DJU 17.08.2001, p. 52.)

A nosso ver, a orientação jurisprudencial do STF insere-se perfeitamente no âmbito da descrição típica positivada no novo art. 217-A, do CP. Assim deve ser reconhecida a validade da norma que estabelece a incapacidade absoluta do menor de 14 anos para consentir na prática de ato sexual ou libidinoso, mas é também possível reconhecer o afastamento desta regra, nos casos excepcionais de erro inevitável.

Vejamos algumas Doutrinas

sobre “Estupro de Vulnerável”

Acusado de estupro de vulnerável tem liberdade negada

(estupro de vulnerável). A Desa. Marilza Lúcia Fortes, relatora do processo, em seu voto,
lembrou o art… permanecer segregado”, disse a relatora. Saiba mais – O caso do possível
estupro de vulnerável causou grande comoção social em razão de o paciente ser ex-vereador…

TJ/MS – 26 de Setembro de 2011

Justiça de Piquete condena lavrador por estupro de vulnerável

A Vara Única do Foro Distrital de Piquete, a 180 quilômetros da capital, condenou o lavrador A.
M.N. a dez anos, dois meses e doze dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do
crime de estupro de vulnerável por três vezes, em continuidade delitiva. De acordo com os a…

TJ/SP – 06 de Setembro de 2011

Juiz condena por estupro de vulnerável

O juiz Narciso Alvarenga Monteiro de Castro, da 8ª Vara Criminal de Belo Horizonte, condenou
um ajudante de pedreiro a oito anos de reclusão por “estupro de vulnerável”, crime praticado
contra uma estudante de 13 anos. A punição está prevista no artigo 217-A do Código Penal…

TJ/MG – 12 de Abril de 2010

» Mais 418 notícias sobre “Estupro de Vulnerável”

Vejamos casos de Estupro de Vulnerável” em Jurisprudência

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AgRg no Ag 706012 GO 2005/01…

, o denominado estupro de vulnerável. 3. Agravo regimental desprovido.. Vistos

STJ – 27 de Outubro de 2009

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. DELITO PERPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E SENTENÇA. EMENDATIO LIBELLI.

1. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.

2. Ao contrário do que alega o Agravante, não ocorreu a abolitio criminis do art. 224 do Código Penal, que tratava da violência presumida. Na verdade, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 12.015/2009, o mencionado artigo foi revogado, porque o estupro e o atentado violento ao pudor, praticados mediante violência presumida, configuram, hodiernamente, o crime do art. 217-A do Código Penal, o denominado estupro de vulnerável.

3. Agravo regimental desprovido.

Acordão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Habeas Corpus HC 3916 AC 2009.003916-3 (TJAC)

E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO

TJAC – 06 de Outubro de 2009

Apelação APL 990091886467 SP (TJSP)

in mellius” Estupro de vulnerável e estupro qualificado Arts 213 , § I

TJSP – 10 de Novembro de 2009

Ementa

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE; HABEAS CORPUS; INTERNAÇÃO PROVISÓRIA; PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA; ESTUPRO DE VULNERÁVEL, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA.

5.1- UMA BREVE ANÁLISE CRITICA SOBRE O ASSUNTO

Em que pese o bom propósito do legislador ao criar o crime de estupro de vulnerável para reprimir de forma mais contundente a exploração sexual de criança e de adolescente no Brasil, a mudança merece ser criticada, na medida em que despreza aspectos culturais, sociais e comportamentais. Não se está mais em 1940. E durante décadas se constatou a evolução das pessoas no particular aspecto da sexualidade, não apenas em termos de informação e comportamento, mas ainda em termos biológicos.

Certamente o estupro de vulnerável ainda gerará mais controvérsia do que antes. A questão é a seguinte: E no caso de uma jovem de 13 anos de idade, com amplo desenvolvimento biológico e experiência sexual precoce, namorando um rapaz de 18 anos, de pronto de imediato, sem nenhum tipo de avaliação, deve-se responsabilizá-lo por crime de estupro de vulnerável, delito hediondo? No caso, a melhor solução seria aplicar, em caráter excepcional, o princípio da lesividade, segundo o qual não haverá crime sem ofensa ao bem jurídico protegido. Se o objetivo do legislador no crime de estupro de vulnerável é proteger o regular desenvolvimento sexual do menor de 14 anos, e se constata que o desenvolvimento sexual da jovem de 13 pode ser comparado ao de uma jovem de maior de 14 anos, inclusive em termos mentais, não haveria crime por ausência de lesão ao bem jurídico protegido.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao chegarmos ao final desta pesquisa pode-se afirmar que não há ainda jurisprudencia acumulada sobre o novo conceito de estrupo de vulnerável”. No entanto, o novo tipo penal já sofre críticas, como as do doutrinador Marcelo Bertasso que chama a pena do tipo penal de desproporcional por ser maior que a do estupro real de maiores de idade, ou mesmo de crimes contra a vida, como o homicidio simples e o roubo. apesar das controvérsias doutrinarias verifica-se que há uma rigorosidade diante da punição, visto que trata-se de pessoas vulnerais. A vulnerabilidade é entendida no seu sentido latus, bem abrangente. Percebemos também que a pena a pena será aumentada: De metade, se do crime resultar gravidez; De um sexto até a metade, se o agente transmite à vítima doença sexualmente transmissível de que sabe ou deveria saber ser portador. Vale ressaltar que, nessa modalidade de estupro, não há necessidade de constrangimento mediante violência ou grave ameaça, ou mesmo do emprego de fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação da vontade da vítima. Basta, parra a configuração do crime, que o agente tenha conjunção carnal com vulnerável ou com ele pratique outro ato libidinoso.

O trabalho trouxe elucidações sobre o assunto e abre caminhos academicos para aprofundamento.

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL

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ESTUPRO DE VULNERÁVEL E A PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE EM MENORES DE 14 ANOS

Camilla Barroso Graça*
Claudean Serra Reis

Sumário:
1 Introdução;
2 Crime de estupro de vulnerável;
3 Presunção de vulnerabilidade em menor de 14 anos;
4 Estupro de vulnerável como crime hediondo;
Conclusão;
Referências.

RESUMO

Estuda-se o Crime de Estupro de Vulnerável à luz da presunção de vulnerabilidade em menores de 14 anos. Analisa-se a natureza jurídica da vulnerabilidade comparando com a antiga violência presumida apontando os possíveis princípios constitucionais violados. Aborda-se esse crime enquanto um crime hediondo.

PALAVRAS- CHAVE

Estupro de Vulnerável. Presunção de Vulnerabilidade. Crime hediondo

1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por escopo analisar o novo tipo penal instituído pela lei nº 12.015/09 que incluiu mudanças significativas no texto do Título VI do Código Penal, inclusive alterando o seu nome que passou a ser denominado de “Crimes contra a Dignidade Sexual”. Nosso objeto de estudo ficará focalizado no novo tipo penal denominado “Estupro de Vulnerável”, mais especificamente na modalidade descrita no artigo 217-A, caput: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos”.

Abordaremos o conceito de vulnerabilidade fazendo uma breve discussão sobre a sua natureza jurídica, apontando as controvérsias doutrinárias e jurisprudenciais e a relação entre presunção de vulnerabilidade com a antiga alegação de presunção de violência e os princípios constitucionais lesionados. Em seguida faremos uma abordagem se o crime de Estupro de Vulnerável é classificado como crime hediondo.

Sabemos que o tema abordado é muito complexo e que o presente trabalho não será capaz de esgotá-lo devido as suas limitações, no entanto, procuraremos contemplar os aspectos que julgamos mais relevantes para um bom entendimento.

2 CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL

Há muito tempo parte da doutrina, vinha tentado modificar a nomenclatura dos crimes contra os costumes, pois, os costumes representavam à visão antiquada dos hábitos de uma sociedade ultrapassada, na qual inexistia qualquer critério para estabelecer os costumes formuladores da moral social. Além do mais, esses costumes não eram capazes de acompanhar a evolução da sociedade, pois, no que se referiam à matéria sexual, esses costumes não encontravam apoio entre os jovens[1].

Desta forma, a antiga denominação “dos crimes contra os costumes” foi modificada pela Lei12. 015/2009 que deu uma nova roupagem a um crime tão importante que interfere na liberdade e na moralidade sexual. Com essa nova denominação “crimes contra a dignidade sexual”, o bem jurídico maior a ser tutelado é a dignidade sexual, passando a utilizar como corolário, a dignidade da pessoa humana e o respeito à vida sexual de cada indivíduo[2].

Com a alteração, a conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso contra menor de 14 anos deixou de ser uma simples modalidade do tipo penal comum de estupro, para assumir uma nova categoria de tipo penal com denominação própria: “estupro contra pessoa vulnerável”. Cabe ressaltar que a categoria jurídica “pessoa vulnerável” é um novo conceito de Direito Penal e deve ser entendido, nos temos do artigo 217-A, como toda criança ou mesmo adolescente com menos de 14 anos ou também, qualquer pessoa incapacitada física ou mentalmente de resistir à conduta estupradora do agente criminoso[3].

Mister se faz entender que, o crime tipificado no atual art. 217- A, tem a sua carga punitiva estendida com maior vigor[4] – oito a quinze anos de reclusão – significativamente mais rigorosa do que as penas cominadas para o tipo básico de estupro comum. Antes da mudança procedida pela Lei 12.015/09, o estupro com violência presumida era punido com a mesma pena cominada para o tipo descrito do art. 213 (6 a 10 anos de reclusão). Cabe ressaltar que, no caso das qualificadoras, a diferença em termo de rigor punitivo é ainda maior “pessoas que não tem capacidade para consentir validamente ou não tem capacidade de resistência”[5]. Assim o estupro de vulnerável conhece duas formas qualificadas pelo resultado que estão previstas nos parágrafos 3º e 4º do art. 217-A:

§ 3º – Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena reclusão de 10 a 20 anos;

§ 4º – Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão de 12 a 30 anos.

O crime pode ser praticado por qualquer pessoa, sendo desta maneira um crime comum, tendo como sujeito passivo a qualificação especial de menor de 14 anos, enfermo ou deficiente mental ou pessoa incapaz de resistir. É um crime doloso, não prevendo punição para a modalidade culposa, apresentando como fim especial de agir a satisfação da lascívia. Crime de Ação Pública Incondicionada. Esse crime se consuma com a prática do ato de libidinagem, sendo possível que haja a tentativa, entretanto é de difícil comprovação[6].

É indispensável mencionar que para que o crime de estupro de vulnerável se configure, basta que o agente tenha conhecimento de que a vítima é menor de 14 anos e decida com ela manter conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, caso contrário o mesmo poderá alegar erro de tipo[7].

O Estatuto da Criança e do Adolescente considera criança a pessoa até os 12 anos de idade, mas o Código Penal estende a proteção penal integral, também aos adolescentes menores de 14 anos. Pelo conteúdo formal da norma, a liberdade sexual destes seres ainda em formação é assegurada de modo absoluto e sem exceções.

Independente da modificação feita pela atual Lei 12.015/09, o crime de estupro de vulnerável ainda desperta debate no que se refere à presunção de violência. Agora, aplicado ao termo vulnerável, que assim como presunção de violência também pode ser relativa ou absoluta[8]. Dito isso, será possível considerar um menor de 14 anos vulnerável, levando em consideração a sua experiência sexual ou a sua aparência física? Procuraremos responder a estas indagações analisando o item a seguir.

3 PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE EM MENOR DE 14 ANOS

Vulnerável, termo de origem latina, vulnerabilis, em sua origem vem a significar a lesão, corte ou ferida exposta, sem cicatrização, feridas sangrentas com sérios riscos de infecção. Demonstra sempre a incapacidade ou fragilidade de alguém, motivada por circunstâncias especiais[9]. Para o legislador penal, a vulnerabilidade ocorre em três situações distintas: quando se tratar de vítima de estupro com menos de 14 anos; quem por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato e quem por qualquer outra causa não pode oferecer resistência.

No já revogado artigo 224 do CP, a menoridade de 14 anos apresentava-se como elemento do crime e se traduzia em violência presumida. O novo artigo 217-A manteve a violência indutiva com a nomenclatura de “vulnerabilidade”, tendo por finalidade proteger o menor (apesar de um mundo liberal para o ensinamento sexual) que não tem condições para dar seu consentimento.

Com a vigência da lei anterior criou-se a presunção de violência, crime tipificado no art. 224 do Código Penal, que dizia que pela imaturidade, os menores de 14 anos não tinham o total discernimento para “consentir na prática sexual”, não interessando se a mesma já tinha uma vida pregressa, ou se coagisse o agente a praticar o crime[10]. Essa presunção de violência trazia consigo uma grande discussão no que se referem as suas formas: a) teoria absoluta: quando não admitisse prova ao contrário, ou seja, independe da vida que aquele jovem leva, basta apenas que seja menor de 14 anos; b) teoria relativa: quando aceitasse prova ao contrário, ou seja, vida pregressa do agente exclui a presunção; c) teoria mista: presunção absoluta para a maioria dos casos, especialmente para os menores de 12 anos e relativa para as situações excepcionais, voltadas paras os entre 12 e 14 anos; d) teoria constitucionalista: o Direito penal moderno é Direito Penal da culpa. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva[11].

Para Regis Prado, mesmo que haja essa discussão, “não se deve aceitar a presunção de violência como fonte de certeza criminal, pois, o mesmo pode promover o desprezo pela prova e não revelar a sua verdadeira natureza[12]”. Para Noronha, a presunção de violência absoluta “é inadmissível, porque se puníssemos sempre o agente que tivesse contato carnal com um menor, estaríamos consagrando a responsabilidade objetiva, coisa, entretanto, repudiada pela nossa lei.” [13]

Antes da entrada em vigor da Lei nº 12.015 a doutrina dominante emprestava um valor relativo, e não absoluto, à presunção. Era posição de Delmanto, Noronha, Regis Prado, Damásio, Mirabete, Paulo José da Costa Jr., Bitencourt, Fragoso, Alberto Silva Franco, Pierangeli, Marcio Bartoli, entre outros[14]. Clara é a lição de MIRABETE[15], que no seu Manual de Direito Penal, leciona:

Não se caracteriza o crime, quando a menor de 14 anos se mostra experiente em matéria sexual; já havia mantido relações sexuais com outros indivíduos; é despudorada e sem moral; é conrropida; apresenta péssimo comportamento. Por outro lado persiste o crime ainda quando menor não é mais virgem, é leviana, é fácil e namoradeira ou apresenta liberdade de costumes…

Os Tribunais, acompanhando o entendimento da maioria dos doutrinadores, vinham decidindo pela relatividade da presunção de violência do então revogado art. 224, alínea “a” do CP. Neste sentir, clara é a posição do STF, no julgado, cuja relatoria coube ao Ministro Marco Aurélio, do Habeas Corpus n.º 73.662 – MG, D.J.U. 20.09.96, ora transcrito:

EMENTA: ESTUPRO – CONFIGURAÇÃO- VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IDADE DA VÍTIMA – NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça – artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea “a”, do Código Penal.

O STJ, no julgamento do Resp. 46.424, decidiu pela inconstitucionalidade do art. 224 do CP por desprezar a responsabilidade subjetiva; sendo intolerável a responsabilidade objetiva:

EMENTA: RESP – PENAL – ESTUPRO – PRESUNÇÃO DE VIOLENCIA. O direito penal moderno é direito penal da culpa. Não se prescinde do elemento subjetivo. Intoleráveis a responsabilidade objetiva e a responsabilidade pelo fato de outrem. A sanção, medida político-jurídica de resposta ao delinquente, deve ajustar-se a conduta delituosa. Conduta e fenômeno ocorrente no plano da experiência. É fato. Fato não se presume. Existe, ou não existe. O direito penal da culpa e inconciliável com presunções de fato, que se recrudesça a sanção quando a vítima é menor, ou deficiente mental, tudo bem, corolário do imperativo da justiça. Não se pode, entretanto, punir alguém por crime não cometido. O principio da legalidade fornece a forma e princípio da personalidade (sentido atual da doutrina) a substância da conduta delituosa. Inconstitucionalidade de qualquer lei penal que despreze a responsabilidade subjetiva. (Sexta Turma, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Resp 46.424, D.J.U. 08.08.1994) (grifos nossos) .

Com o intuito de sanar essa discussão criou-se o tipo penal estupro de vulnerável, que em seu contexto abarcou a conjunção carnal e o ato libidinoso e elevou a sua pena para reclusão, de oito a quinze anos, solucionando o problema da incidência do aumento de pena, já que, o crime em discussão “se tornou um crime autônomo e superior ao crime de estupro[16]”. No entanto, as controvérsias continuam no sentido de discutir qual a natureza jurídica da vulnerabilidade.

As discussões seguem os mesmos caminhos da presunção de violência, pois em realidade o conceito de vulnerável para os fins de estupro, o legislador apenas estipulou as antigas hipóteses que a lei considerava casos de presunção de violência, prevalecendo a corrente que defende a vulnerabilidade relativa. Como vemos no Resp. 46.424 acima citado, no nosso Direito Penal moderno a responsabilidade é subjetiva, dolo e culpa devem ser provados, sendo totalmente inadmissível a presunção de culpabilidade. Vejamos o entendimento das nossas cortes:

STF: O sistema jurídico penal brasileiro não admite imputação por responsabilidade penal objetiva. (STF – Inq. 1.578-4-SP)

STJ: (…) Inexiste em nosso sistema responsabilidade penal objetiva. (STJ HC 8.312-SP – 6a T 4.3.99 – p. 231).

Grande contribuição é dada por Francisco Dirceu Bastos em seu Artigo “Natureza Jurídica da Vulnerabilidade nos Novos Delitos Sexuais”, quando coloca que para não estipularmos o temível instituto da imputação por responsabilidade penal objetiva, o conhecimento da circunstância vulnerável deve ser inserido a todas as hipóteses de vulnerabilidade. Portanto, a leitura do novo artigo 217-A do Código Penal deve ser realizada da seguinte forma[17]:

a) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

b) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

c) Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência (conhecendo o agente ativo esta circunstância).

Se considerarmos a vulnerabilidade no seu conceito absoluto, não será possível produzir provas em contrário, pois qualquer pessoa, em qualquer circunstância que mantiver relação sexual com menor de 14 anos será considerada presumidamente culpada. Fatos que violam diretamente os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa e da Presunção de Inocência, ambos descritos respectivamente no art. 5º, incisos LV e LVII da CF.

Outro aspecto importante apontado por Francisco Dirceu Barros é que a vulnerabilidade absoluta acarreta dois sérios problemas: “atenta contra o princípio da paternidade responsável e contra o princípio da harmonia familiar, assim descreve:

Imagine que uma mulher com 13 anos esteja grávida e o pai negue a paternidade. Você acha que o suposto pai vai querer fazer o exame de DNA para depois ser condenado em uma pena que varia entre 8 e 15 anos de reclusão?

Difícil imaginar que em tal situação o suposto pai assumiria a sua responsabilidade. Daí nasce à fundamentação para que a maioria da doutrina considere que a “presunção de vulnerabilidade” seja relativizada, admita prova em contrário e seja aplicada em cada caso concreto.

4 ESTUPRO DE VULNERÁVEL COMO CRIME HEDIONDO

Ponto que merece ser discutido refere-se ao fato de o crime de estupro de vulnerável ser tratado como crime hediondo. É importante frisar que os crimes hediondos têm como função central agravar as sanções, entretanto essa vontade excessiva de agravar a sanção trouxe consigo uma inobservância dos princípios do bem jurídico e da proporcionalidade. Já que o mesmo dificulta a adoção de sistema progressivo de pena[18].

Foi através da Lei de Crimes Hediondos que o legislador trouxe novamente ao direito a teoria penal absoluta para qual a forma mais eficaz de se combater a criminalidade é aplicar leis mais severas, pois, a única forma de se prevenir o crime é impondo a sociedade um sistema punitivo severo e sofrido para o criminoso. [19]

Para Antônio Lopes Monteiro, seria crime hediondo “toda conduta delituosa que fosse revestida de excepcional gravidade, tanto na execução quanto no bem jurídico ofendido ou até mesmo pela especial condição da vítima”. Os crimes hediondos apresentam dois conceitos: o legal e o judicial[20].

No seu conceito legal os crimes hediondos são todos os crimes que a lei tipifica como tais, entretanto, para Alberto Silva Franco “os crimes hediondos não são aqueles crimes repugnantes, asquerosos e sim aqueles que por um verdadeiro processo de colagem foram rotulados como tais pelo legislador”[21].

No entanto, o conceito judicial não implica classificar determinados crimes, por si só, como compulsoriamente hediondos, é necessário analisar as circunstâncias e as suas conseqüências deixando a encargo do magistrado decidir sobre o caráter de hedionez do crime praticado[22].

O artigo 4º da Lei n.º 12.015/09, alterou a redação dos incisos V e VI, do artigo 1º, da lei 8.072/90 – Lei de Crimes Hediondos. Neste último inciso, que antes era reservado à classificação do atentado violento ao pudor, o texto modificado classifica como crime hediondo o novo crime de ‘estupro de vulnerável’, seja em sua forma simples ou nas formas típicas qualificadas (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º).

Quanto a essa significativa carga punitiva e classificação como crime hediondo, possivelmente o legislador levou em consideração o profundo sentimento de repulsa popular em face de crimes sexuais praticados com extrema violência e requintes de barbarismo contra crianças (crescentes números de casos de pedófilos), adolescentes e vítimas incapazes de oferecer resistência.

CONCLUSÃO

Entendemos que durante a infância (menores de 12 anos) e até mesmo parte da adolescência (aqui considerado os menores de 14 anos), a criança encontra-se num processo de formação, seja no plano biológico, psicológico e moral. Que a presença de tais circunstâncias é suficiente para configurar o caráter de “vulnerabilidade” a que elas estão expostas. A vulnerabilidade é ainda maior no campo sexual, pois não devemos desconsiderar o atual contexto em que as redes de pedófilos se espalham como verdadeiro “câncer” em nossa sociedade. Temos que aplaudir e defender como necessária a boa intenção do legislador ao penalizar com maior vigor os delitos sexuais cometidos contra vulneráveis, inclusive classificando-os como crime hediondo.

No entanto não podemos deixar de defender a questão jurídica da presunção de vulnerabilidade, pois se seu caráter absoluto for considerado em todos os casos sem a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa e da presunção de inocência, estaríamos consagrando em nosso direito à temerária responsabilidade objetiva, em que o sujeito ativo responde pelo delito independentemente de culpa ou dolo.

O princípio de “presunção de violência” entendido agora como “presunção de vulnerabilidade” não ignora apenas os avanços sociais e os morais da sociedade, já que ignora também diversos princípios da Constituição Federal de 1988, como o princípio de supremacia. A Constituição Federal não pode ser violada por ser considerada norma maior no ordenamento jurídico, preservando direitos e garantias fundamentais dos indivíduos e da coletividade.

Assim, optamos por acompanhar a doutrina majoritária na defesa da vulnerabilidade relativa que admite prova em contrário e que poderá ceder diante da análise do caso concreto.

REFERÊNCIAS

BARROS, Francisco Dirceu. Vulnerabilidade nos Novos Delitos Sexuais. Carta Forense, 02 de março de 2010.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005, v.3.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010.

LEAL, João José. Crimes hediondos: a Lei 8072/90 como expressão do direito penal da severidade. 2ed. Curitiba: Juruá, 2005.

LEAL, João José; LEAL, Rodrigo José. Novo tipo Penal de estupro contra pessoa vulnerável. Teresina, ano 13, n. 2263, 11/09/2009.

MAGALHÃES, Eduardo Noronha. Direito Penal. 27ed. São Paulo: Saraiva 2007, v.3.

MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2006, v. 2.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial. 4ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v.3.

STF. Ministro Marco Aurélio. Habeas Corpus. n.º 73.662 – MG, D.J.U. 20.09.96.

STF. Inquérito. n º 1.578-4-SP.

STJ. Sexta Turma. Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro. Resp 46.424, D.J.U. 08.08.1994.

STJ. Sexta Turma. Hábeas Corpus. n º 8.312-SP. p. 231.


*Alunos do 5° período do Curso de Direito da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB.
Email: [email protected], [email protected] .
[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual: comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p11.
[2] NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 9ed. rev., atual., ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p.873.
[3] LEAL, João José; LEAL, Rodrigo José. Novo tipo Penal de estupro contra pessoa vulnerável. Teresina, ano 13, n. 2263, 11/09/2009
[4] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes, op. cit., p.33.
[5] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. 2ed, São Paulo: Saraiva, 2005, v.3, p.69.
[6] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. 3ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 519.
[7] Ibidem, p.514.
[8] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes, op. cit., p.37
[9] De acordo com o dicionário morfológico da língua portuguesa, organizado pelo professor Evaldo Hecker.
[10] CAPEZ, Fernando. Curso. op. cit., p.70-74
[11] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes, op. cit., p.34-35.
[12] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial. 4ed. rev., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v.3, p.246.
[13] MAGALHÃES, Eduardo Noronha. Direito Penal. 27ed. São Paulo: Saraiva 2007, v.3, p. 224.
[14] BARROS, Francisco Dirceu. Vulnerabilidade nos Novos Delitos Sexuais. Carta Forense, 02 de março de 2010.
[15] MIRABETE, Julio Fabrini. Manual de Direito Penal. 12ed. São Paulo: Atlas, 2006, v.2, p.478.
[16] NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes, op. cit., p.35.
[17] BARROS, op.cit.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 13ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p.522-523.
[19] LEAL, João José. Crimes hediondos: a Lei 8072/90 como expressão do direito penal da severidade. 2ed. Curitiba: Juruá, 2005, p.37.
[20] Id.
[21] Ibidem, p.41.
[22] Ibidem, p.42.

CRIME ORGANIZADO, UMA POSSÍVEL OMISSÃO DO ESTADO

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CRIME ORGANIZADO, UMA POSSÍVEL OMISSÃO DO ESTADO

UMA VISÃO SOBRE A CRIMINALIDADE ORGANIZADA

Martinna Pires Gonçalves de Souza Rey, Advogada.

Salvador, Bahia.

1. INTRODUÇÃO.

A priori, traça-se o desenho de uma organização criminosa em todos os seus aspectos. Desde a conceituação, chegando ao modo de estruturação dos tipos diversos de grupamentos criminosos. Passa-se pelas distinções que se esmera em cunho de observação e estudo, assim como explica o que não é uma associação criminosa no Brasil.

Desvela-se a realidade polissêmica do conceito de criminalidade e demonstra que independente deste há características que unidas faz-se reconhecer um grupo organizado para delinqüência em qualquer lugar do mundo.

O ponto central é a conceituação do tema em questão que é objeto de questionamento no Brasil por não possuir texto legal que traga tal definição. Mostra-se que é necessária a conceituação pelo legislador em trazer essa definição com urgência para que se obedeça ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.

2. O NEOLIBERALISMO, GLOBALIZAÇÃO E TECNOLOGIA.

A prática criminosa em qualquer nível de organização é tão remota quanto à própria história das nações, pois o crime é fator que compõe a convívio da sociedade desde os tempos mais remotos. Deste modo, Cesare Beccaria divaga sobre o delito e o homem, “O receio que as leis inspiram é saudável, o receio que os homens inspiram é uma fonte nefasta de delitos.” (BECCARIA, 2003, p.130). Nota-se que o crime é um fenômeno intrínseco à coexistência social, não cabendo políticas que pretendam acabar com o delito e que se restrinjam a ativação do sistema repressivo do Estado. Assim, preceitua-se o delito conforme os ensinamentos de Eugênio Raúl Zaffaroni:

[…] o delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária à ordem jurídica (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que agisse de maneira diversa diante das circunstancias, é reprovável (culpável). (ZAFFARONI, 2007. p.340/341).

Conforme exposto pelo professor Zaffaroni, o Brasil adotou a teoria analítica do crime, a qual preceitua a existência de três fases distintas para que haja a realização do delito. Assim, o crime envolve alguns elementos como: a tipicidade, a qual consiste na adequação de uma conduta ao tipo penal, tendo como elementos consubstanciadores do tipo a conduta humana comissiva ou omissiva, com resultado material, formal ou de mera conduta, e o nexo de causalidade, que é o liame entre a ação e o resultado; outro elemento é a antijuridicidade que representa a contrariedade da conduta ao tipo penal descrito; e, por fim a culpabilidade, a qual deriva da reprovação social que recai sobre a conduta típica. E, abarcando os elementos ora exemplificados, existe o conceito de punibilidade que é a possibilidade da imposição da pena àquele que cometer um ato típico, ilícito e culpável.

Saindo do conceito e dos elementos do crime, vê-se que o delito perdura no seio da sociedade como elemento inerente à convivência da mesma, desenvolvendo novos tipos legais e novos modos de operação. Da mesma maneira, concorda Isaac Sabbá Guimarães:

O problema, como se sabe, não é novo, suscitando da criminologia a arquitetura de conceitos criminais e políticas de criminalização e, principalmente nos países de cultura jurídica anglo-americana, a adoção de ampla oportunidade de negociação entre o Ministério Público e o criminoso. (GUIMARÃES, 2002).

No último quarto do século passado, o avanço da tecnologia, o desenvolvimento da informática e dos meios de comunicação e de transportes que se configuraram como um incremento na criminalidade, transformando-a. Agora, apresenta-se um rol exemplificativo de crimes que podem ser cometidos de maneira organizada pelos delinqüentes. Aliado ao tráfico de drogas e ao terrorismo, têm-se os ciber-crimes, o bioterrorismo, equipados com mecanismos modernos, armamentos pesados e uma rede de influência dentro do Estado. De maneira realista, Isabel Oneto opina:

Estes receios não são, de facto, infundados: grupos terroristas detêm armas nucleares e químicas, equipamentos tecnológicos altamente sofisticados e elevadíssimas quantias de dinheiro, capazes de fazer estremecer a Wall Street e muitas economias nacionais. (ONETO, 2005. p. 48).

Viu-se a globalização brotar como uma decisão política de capital. A agitação foi desencadeada a partir de 1978, com a derrocada do governo trabalhista inglês junto aos sindicatos, com a eleição do Papa Woytila, com a supressão do primeiro-ministro Aldo Moro, na Itália, pela eleição de Reagan nos EUA e por governos conservadores no Japão e na Alemanha. Deste modo, a característica essencial do capitalismo ficou amostra e veio a oferecer a reconstrução da capacidade de valorização do próprio capital, o qual fora sufocado pelos Estados nacionais. Eis o neoliberalismo. Os Estados aderiram a essas modernas tendências, sob pena de serem isolados, excluídos do competitivo mercado internacional. Como denota o Procurado Sergio Medeiros:

[…] o Estado deixa de preocupar-se com o homem para voltar sua atenção para a economia de mercado, em obséquio aos “sopros de modernidade” propiciados pela globalização, nome pelo qual atende o “capitalismo selvagem” de antanho. (MEDEIROS, 1999).

Até a década de 80, tinha-se a atuação dessas organizações em lugares determinados mantendo ali seu poderio. Todavia, com a internet e o fenômeno da globalização houve uma autonomia dessas organizações. Os grupamentos criminosos adequaram-se de forma perfeita ao processo de globalização da economia, suscitando um fluxo de capital através de sistemas informatizados. O grau de complexidade dessas instituições foi aumentando de acordo com o desenvolvimento de cada sociedade. Desta forma, distanciando-se das organizações que existiam há algumas décadas atrás. Para Boaventura de Souza Santos a globalização consiste:

[…] em um processo complexo que atravessa as mais diversas áreas da vida social: dos sistemas produtivos e financeiros à revolução das tecnologias e práticas de informação e de comunicação; da erosão do Estado nacional e redescoberta da sociedade civil ao aumento exponencial das desigualdades sociais; das grandes movimentações transfronteiriças de pessoas ao protagonismo das empresas multinacionais e das instituições financeiras multilaterais; das novas práticas culturais e identitárias aos estilos de consumo globalizado. (SANTOS, 2002. p.25.).

Com essa nova maneira de encarar o mundo, como uma sociedade única, significa dizer que se está na etapa mais avançada e complexa do capitalismo, os mercados atuam de modo autônomo e interligados. Essas tecnologias são conduzidas num curto lapso de tempo para distintos Estados, interligando diversas categorias financeiras. Essa organização afeta todos os tipos de economia, das mais avançadas até as menos desenvolvidas. A globalização demonstra a desvantagem tecnológica dos países em desenvolvimento e países emergentes em comparação com as nações líderes mundiais, no que se referem aos parques tecnológicos, mercados financeiros e ritmo de produção e comercialização dos produtos e serviços.

Essa desproporção dá surgimento à segregação da população, já que os indivíduos fragmentam-se da sua organização e dependem, cada vez mais, do trabalho genérico e anônimo. Isto é notado pelo avanço tecnológico que destitui milhares de trabalhadores de seus postos de trabalho dando origem as maquinarias computadorizadas ou a uma rede que por si só trabalha prestando serviços os consumidores. E estes ficam cada vez mais ávidos pela modernidade e buscam-na. Sem perceber, que pela modernidade, os empregos são cerceados e novos postos não são ocupados pela falta de qualificação de mão-de-obra, de investimentos públicos para remanejar o trabalho braçal, mecânico, por um trabalho que exija estudo específico e especialização.

Assim, a tecnologia trabalha para a população e esta sofre por não ter postos de trabalhos que se adaptem a massa laboral dispensada nas filas do desemprego. Logo, ocorre um aumento de trabalhadores sem carteira de trabalho assinada. Destarte, os trabalhadores diluem sua identidade coletiva numa diversidade ilimitada de existências singulares, determinando o isolamento da pessoa nas relações sociais. Segundo Rafael Pacheco:

Esse é um dos mais importantes fatores apontados como responsáveis pelo recrudescimento da violência que marca o final do último século. Isto porque, sem a referência da identidade coletiva adquirida no trabalho, o individuo busca novas conexões sociais, como a organização de grupos radicais de motivação étnica ou religiosa, a exemplo de alguns grupos fundamentalistas que nem sempre são construtivos ou benéficos para as sociedades às quais pertençam. (PACHECO, 2007, p.30.).

Não somente a falta de trabalho, mas as condições políticas, policiais, territoriais, econômicas, sociais, dentre outras, influenciam decisivamente para o delineamento das características dos grupos criminosos. O aliciamento no crime organizado não se dá apenas entre as camadas excluídas da sociedade. É uma mistura perigosa advinda da espiritualidade, da violência, da tecnologia e da própria questão étnica que pode proporcionar o surgimento de grupos extremistas, como os skinheads neonazistas. Pode-se notar o envolvimento de diversas classes sociais, inclusive das classes privilegiadas. A imprensa e a mídia apontam com freqüência a participação de jovens abonados envolvidos com o tráfico de drogas e também na participação de outros tipos penais. Destarte, divaga Rafael Pacheco:

A inovação do crime organizado ocorre porque a nova ordem global deu outra roupagem para esse ilícito, calçado principalmente nos elementos de firme estruturação interna em moldes empresariais, grande poder econômico e, por conseqüência, grande potencial de lesividade social praticamente imune ao modelo clássico de repressão penal do Estado, este, amparado no modelo no qual o criminoso é o marginal que não se conforma com as regras da sociedade e a pena tem a função de ressocializar. (PACHECO, 2007.p.31).

Nos dias de hoje, as organizações criminosas substituem o Estado em qualquer das suas atribuições, porque o funcionamento estatal não se opera e quando funciona não tem qualidade. A omissão estatal de seus deveres ou a sua negligência acarreta o famoso “Estado Paralelo” que passa a controlar tais serviços. Deste modo, as organizações incutem-se na teia do Estado passando a concorrer diretamente com ele, agindo sob o desvio da lei e perfazendo todas as táticas e meios possíveis para a obtenção do sucesso. Eis que surge o momento de definir o conceito e caracterizar tal estrutura criminosa.

3. O CONCEITO DE CRIMINALIDADE ORGANIZADA.

A conceituação da criminalidade é complicada, pois parte-se de vários prismas. O Código Penal Brasileiro já diferencia a quadrilha e o bando da organização em estudo. Os primeiros consistem numa simples aglomeração de pessoas para a atuação em delitos, enquanto a segunda, exige um mínimo de organização para seu funcionamento e para que se atinjam os objetivos planejados. Entende-se por organização a associação ou instituição que tenha objetivos previamente definidos, surgindo, assim, um precário pensamento que tal organização é uma empresa objetivando a criminalidade.

O Código Napoleônico de 1810, já previa tal figura, a associazione de malfattori, seguido pelo Código Toscano que previa uma cooperação entre três ou mais pessoas para a realização de delitos como roubos, fraudes e extorsões. Posteriormente, o Código Sardo–Italiano de 1859, previu a mesma figura ampliando a quantidade mínima de sujeitos envolvidos na criminalidade de três para cinco pessoas. Este tipo de previsão virou tradição na legislação italiana sempre contendo no corpo do texto o termo “contra a ordem pública”. Como assegura Marcelo Mendroni, ”Atualmente, encontra-se prevista a figura a de “Associazione di tipo mafiosa”, no artigo 416 bis do Códice Processuale Italiano.” (MENDRONI, 2007. p. 6), demonstrando a evolução de tais organizações no país.

Historicamente, pode-se retirar o surgimento desse tipo de associação da Itália à época do Direito Romano, do sistema crimen maiestatis que se assemelha a construção napoleônica da associazione de malfattori que exigia das forças governamentais a repressão do esquema de cumplicidade na prática delituosa. Todos estes atos criminosos consistiam numa afronta ao poder e aos atos do Estado e da paz pública. Essa afronta constituía um delito denominado Perduellio, sendo que esta noção de crime era um tipo aberto, segundo os princípios atuais penais da determinação e da taxatividade. O artigo 5º XXXIX da Constituição Federal Brasileira, diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. De acordo com este princípio constitucional, carece o legislador, de antecipadamente, demarcar, com precisão, as notas características de cada modalidade de injusto penal. Eis o princípio da legalidade. Outro corolário deste princípio é o nullum crimen, nulla poena sine lege certa, ou seja, o princípio da taxatividade determina que sejam proibidas as leis penais indeterminadas.

Essa tentativa de definição de tais associações percorrera o tempo, os países e as instituições que combatem tais grupamentos. A Organização Internacional de Polícia Criminal, Interpol, consistente numa organização mundial de cooperação policial formada pela participação de 181 países membros, em uma de suas premissas estabelece uma definição do crime organizado como consta no estudo de Dantas, “É qualquer grupo de criminosos que, tendo estrutura corporativa, estabeleça como objetivo básico a obtenção de recursos financeiros e poder através de atividades ilegais, freqüentemente recorrendo, para tanto, ao medo e intimidação de terceiros.” (DANTAS, 2002).

Segundo Oliveira (2004), na definição do Federal Bureau of Investigations, comumente chamado de FBI, o crime organizado é qualquer grupo que tenha uma estrutura formalizada cujo objetivo seja a busca de lucros através de atividades ilegais. Esses grupos usam da violência e da corrupção de agentes públicos. Para a Pennsylvania Crime Commision, as principais características das organizações criminosas são a influência nas instituições do Estado, altos ganhos econômicos, práticas fraudulentas e coercitivas.

Já as Organizações das Nações Unidas, como cita Mendroni (2007), definem o tema em tela como um grupo que visa à prática de atividades econômicas, laços hierárquicos, ou relações pessoais que permitam ao indivíduo que dirija tal grupo usar de violência, intimidação, corrupção e a lavagem de dinheiro para obter lucros ilícitos. A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado de novembro do ano 2000, realizada em Nova Iorque, e ratificada pelo Brasil em 2004, configura o tema em tela como:

Grupo criminoso organizado – grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há algum tempo e atuando concentradamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou enunciadas na presente Convenção, com intenção de obter, direta ou indiretamente, um beneficio econômico ou outro beneficio material. (DECRETO Nº 5.015/ 2004 ).

Já no Brasil, Guaracy Mingardi apresenta a seguinte definição:

Grupo de pessoas voltadas para atividades ilícitas e clandestinas que possui uma hierarquia própria e capaz de planejamento empresarial, que compreende a divisão do trabalho e o planejamento de lucros. Suas atividades se baseiam no uso da violência e da intimidação, tendo como fonte de lucros a venda de mercadorias ou serviços ilícitos, no que é protegido pelo Estado. Tem como características distintas de qualquer outro grupo criminoso um sistema de clientela, a imposição da Lei do silêncio aos membros ou pessoas próximas e o controle pela força de determinada porção de território. (MINGARDI, 1998, p.82)

Por mais que se exista inúmeras classificações, não se pode preceituar apenas uma como correta, cada conceito preenche as necessidades do tempo e das circunstâncias de cada sociedade. Cada organização assume características próprias ajustando-se às suas próprias precisões e às facilidades as quais se depararam no domínio territorial alocado. Nenhuma organização criminosa destina-se somente a uma ideologia específica como ponto fundador, porém, mira, sobretudo, a aquisição de lucros fáceis que é posto no mercado através da lavagem de dinheiro.

4. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA X ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ECONÔMICA.

Precisamente, necessário faz-se esclarecer a discussão doutrinária quanto ao modo que se comporta a organização criminosa em face de seu funcionamento em relação ao capital que circula sob o seu domínio e seu modus operandi. Sob a visão sociológica de Guaracy Mingardi (1998), o crime organizado adota dois modelos, o tradicional e o empresarial. O crime organizado tradicionalmente é aquele grupamento voltado para atividades ilícitas e clandestinas, havendo divisão de todo o trabalho e o lucro obtido na atividade. É possuidor de certa clientela e impõe o silêncio aos seus membros. Já a criminalidade organizada de modo empresarial abandonou o conceito de honra, lealdade e obrigação, tendo sua estrutura semelhante à sociedade empresária.

Compartilhando do mesmo pensamento acima referido, tem-se o autor suíço Jean Ziegler, (2002), sustentando que existe tal diferenciação. Segundo este autor, os senhores do crime organizado adquirem o seu capital de forma ilegal, fazem com que ele se prolifere da mesma maneira, utilizando-se de métodos criminosos. Quando se fala em criminalidade empresária com seu capital advindo de empresa industrial, comércio, terrenos e de demais formas de aquisição ou sucessão de bens e direitos, só há criminalidade quando esse patrimônio encontra-se ameaçado. Porquanto, utiliza-se de meios ilegais para fugir de uma crise e de uma possível dilapidação do patrimônio. Porém, o Procurador de Justiça do Estado de São Paulo, Marcelo Mendroni exemplifica tal questão de maneira diversa:

Organização Criminosa X Organização Criminosa Econômica: há doutrinadores que as distinguem. Embora ambas as formas sejam suficientemente organizadas a ponto de se denominarem “empresas criminosas”, fixam as diferenças especialmente no fato de as segundas se notabilizarem pela prática específicas de “crimes econômicos”, como fraudes diversas (especialmente contra a administração pública, como em licitações, concorrências etc.), lavagem de dinheiro, formação de cartéis e outros, sem, ou quase sem a prática de violência mas, em contrapartida, com maior incidência de crimes de corrupção. Ao invés de formas criminosas de intimidações, ameaças, seqüestros e homicídios, são mais tenentes à prática de corrupção, concussão e outros contra a administração pública. (MENDRONI, 2007. p.118).

Conquanto, exista tal discussão sobre os modelos da criminalidade organizada, o mais correto é o pensamento de que existem diferenciações nas configurações por mais que se tornam assaz organizadas, ao ponto de designarem-se empresas criminosas, as diferenças existentes giram em torno das atividades, as quais esse grupamento organizado promove para seu sustentáculo em suas origens. Portanto, individualizam-se quanto à origem da atividade, as organizações tradicionais já começam a operar na ilicitude, quanto os grupamentos empresariais têm sua ilicitude formulada por fatores supervenientes à sua formação. Ressalvando-se que ambas são associações criminosas e isso é um mero diferenciador para obter um eficiente estudo sobre tais grupamentos na sociedade.

Sem partir da diferenciação quanto aos modelos de criminalidade, pois não faz mais sentido diferenciá-los, observa-se que as organizações criminosas quanto às suas atividades, ao evoluírem buscam a prática de crimes econômicos. Como exemplo, de uma atividade de cunho econômico é a formação de cartéis, prevista no art. 4º da Lei nº. 8.137/90. Em que a constituição de tal grupamento e suas atividades prejudica não somente um indivíduo específico, por muito menos, um determinado grupo, mas sim ofende uma coletividade. A prática do cartel lesiona os consumidores os quais quase sempre não percebem tal prejuízo. Essa atividade ilegal danifica o princípio da livre concorrência de mercado e o princípio da oferta e da procura, dentre outros, e com isso geram altos índices inflacionários. Essa prática consiste em empresas ou complexos de empresas que se unem e passam a controlar os preços das mercadorias, assim como sua produção, a rede de fornecedores e suas vendas.

5. ISTO NÃO É CRIMINALIDADE ORGANIZADA.

Não restam dúvidas quanto à existência de confusões quanto o que seja a criminalidade organizada. Primeiramente, e de difícil definição, é o crime organizado. E o outro tipo que se assemelha é a criminalidade de massas ou criminalidade das ruas, que constitui a delinqüência praticada por grupos coligados eventualmente, e não por raridade, para a realização de um único delito. Esse tipo de criminalidade entra em verdadeiro combate com o sistema de repressão policial, apostando na impossibilidade da onipresença estatal e vagam ao gosto da oportunidade e de um risco variante de serem descobertos. As ações destes grupos em massa possuem baixo nível organizacional e às vezes nem possuem efetiva organização, podendo ter suas conseqüências opostas à pretensão objetivada. Exemplo dessa criminalidade, “As cortadoras de bolsas que agem em São Paulo, na Praça da Sé, ainda que organizadas em verdadeiras e eficientes quadrilhas, jamais caracterizarão crime organizado.” (GOMES apud QUEIROZ, 1998, p. 59).

Diferentemente, é a organização criminosa propriamente dita, usa-se de meios que persigam menores riscos e maiores lucros. Não estando ligadas organicamente às condições socioeconômicas do país, como ocorre com a criminalidade em massa. As organizações criminosas têm seu funcionamento parecido com o funcionamento de uma empresa capitalista, em que as suas funções são estabelecidas para cada um dos integrantes, obedecendo ao princípio da hierarquia.

6. CARACTERÍSTICAS COMUNS NAS DIVERSAS LEGISLAÇÕES.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado que busca agenciar a cooperação a fim de precaver tais ações, foi ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº. 5.015/04. A Convenção estabeleceu alguns conceitos a serem utilizados de forma uniforme pelos países que a aderiram. Enumeraram-se palavras chaves a ser adotadas pelos países participantes, como por exemplo: o conceito de infração-grave, cotada como aquela com pena privativa de liberdade, cujo máximo não seja inferior a quatro anos; já o grupo-estruturado é a denominação dada à formação de maneira não fortuita para a prática imediata de uma infração, ainda que seus membros não tenham funções formalmente definidas, que não haja continuidade na sua composição e que disponha de uma estrutura elaborada. Em continuação aos exemplos temos os bens que são os ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis e os documentos ou os instrumentos jurídicos os quais atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos ativos. Já o conceito do produto do crime é o aglomerado de bens de qualquer tipo, provenientes, direta ou indiretamente, da prática de um crime. A infração principal é qualquer infração que se derive de um produto que possa passar a constituir objeto de uma infração definida no Artigo 6º da presente Convenção.

Há também medidas de controle, como o bloqueio ou apreensão que se configuram na proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens; a custódia ou controle temporário de bens por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente. Diferentemente do confisco ou privação que possui caráter definitivo, existe a entrega vigiada a qual consiste numa técnica que permite a saída de remessas produtos ilícitos ou suspeitos do território de um ou mais Estados, com o conhecimento e sob o controle das suas autoridades competente, com a finalidade de investigar infrações e identificar as pessoas envolvidas nas práticas delituosas. Já a denominada Organização Regional de Integração Econômica é uma organização constituída por Estados Soberanos de uma região determinada, para a qual estes Estados tenham transferido competências nas questões reguladas pela presente Convenção, e que tenha sido devidamente mandatada, em conformidade com os seus procedimentos internos.

O escritor brasileiro Alberto Silva Franco (1994), também arrola características seguidas pelo grupamento criminoso, e diz possuir: caráter transnacional, grande poder, exploração das fraquezas estatais, natureza expansiva, instrumentos de alta tecnologia, conexões e relações sociais, a feitura de atos de violência, valência de corrupção, difícil visibilidade, e capacidade de fragilizar os Poderes do Estado.

Luiz Flávio Gomes (1997), apesar de lamentar que a Lei 9.034/95 não tenha conceituado crime organizado, reputa a ela as seguintes características: hierarquia estrutural, planejamento empresarial, uso de tecnologia, conexão com agentes e com o próprio poder público, recrutamento de pessoas, divisão laboral, oferta de prestações sociais, divisão de atividades, capacitação para fraudes, poder de intimidação, conexão com outros grupamentos.

Dentre tantas semelhanças que se preceituam, há sempre fatores em comum. É notada como uma empresa voltada a práticas de ilícitos objetivando novas formas de evitar a atuação da Justiça. Utilizam-se das lacunas das leis, aprimorando-as e adentrando-as, utilizando essa brecha jurídica na tentativa de substituição do Estado. É o que se observa na criminalidade advinda dos complexos de favelas dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo, em que o morador da localidade sente-se inferior em relação à população metropolitana. Quando ocorre a intervenção policial nessas localidades tantos os criminosos como os indivíduos inocentes são tratados de igual forma ocasionando a revolta da população local, que acabam por ganhar ojeriza às forças do Estado procurando a proteção do grupo de atuação local. Esta questão será retomada ao tratar das milícias cariocas.

7. ESTRUTURA DA ORGANIZAÇÃO.

O que se nota na estrutura de uma organização criminosa tradicional é um modo hierárquico-piramidal centrada em três níveis. Esse esqueleto é de origem italiana onde os patriarcas detinham o poder diretivo desencadeando uma cadeia hierárquica na organização familiar. De modo genérico a todos os grupos, tem-se a figura do chefe no topo da organização. Estes são sujeitos que exercem cargos públicos importantes, privilegiados socialmente e economicamente. Como num sistema presidencialista, tem-se a figura do subchefe possuidor da função de repasse das ordens para os seus subalternos e na ausência do líder da organização este toma as decisões necessárias, como faz o vice-presidente. Esses indivíduos não aparecem sempre, elegem um “testa de ferro” ou um “laranja”.

A prática de violência na execução de atividade do grupo é aceitável para atingir o objetivo almejado, essa ordem de agressão parte da figura do chefe, o qual emite a ordem de agressão especificando o momento propício para a mesma, a quem deva fazê-la, e quem deva sofrê-la, além modo que se deva proceder à execução do mandado. Todavia, esse recurso é usado em última instância pelo fato de causar repulsa a população e aos investigadores. Como formas de compelir a pessoa alvo, são utilizadas as ameaças e a corrupção. Os assassinatos quando ocorrem são provenientes de queima de arquivo e são praticados, normalmente, sob dissimulação ou de modo que deixem poucos vestígios. Contudo, há organizações violentas por natureza, exemplificando Marcelo Batlouni:

Há algumas organizações que se dedicam precipuamente à prática de crimes violentos como sua atividade principal. São exemplos o Primeiro Comando da Capital (PCC), cujo objetivo principal é o resgate de presos, e a máfia chinesa (atuando em São Paulo/SP), que obtém seus lucros através da chamada “venda de proteção” – intimando os comerciantes compatriotas a paga-lhes quantias mensais sob ameaça de práticas de crimes violentos – agressões, homicídios etc. (MENDRONI, 2007, p. 18.).

Na posição intermediária, têm-se os gerentes que são pessoas de confiança dos chefes com capacidade de comando. Estes recebem ordens da cúpula e repassam para os aviões. Esses gerentes em diversas organizações acumulam a função de “laranja”. As transações são realizadas em seus nomes, protegendo, assim, os chefes. Por fim, concluindo a estrutura organizacional criminosa, inclui-se a figura dos aviões, que são pessoas que podem possuir qualificações a depender das atividades a serem desempenhadas no grupo.

Nota-se que no Brasil, bem como em outros países, muitas vezes, os agentes públicos ficam impossibilitados de engendrar-se nos grupos criminosos efetivamente. Logo, estes funcionários são colocados em locais estratégicos para prestarem auxilio na execução das ações. A organização que possuem certo grau de desenvolvimento não se mantém se não tiver o auxilio ou a participação de agentes públicos. A intervenção destes funcionários dá-se nas fraudes em licitações, permissões, concessões, superfaturamento de obras e serviços públicos, alvarás, falsificações de documentação etc.. Como expressa Oliveira (2008), as atividades do crime contradizem-se com o ordenamento jurídico oficial, e apesar da contradição, as organizações criminosas precisam dos atores estatais para ser lucrativa e ter uma vida duradoura, sendo o crime organizado a película cinzenta do Estado.

Toda essa trama dá-se em um local delimitado e é necessário que a organização tenha uma base territorial. Isto não impede que uma organização venha a aventurar-se em territórios neutros ou nas localidades de outros grupos, sendo comum ocasionarem um conflito armado. Nesse território, o grupo executa as suas atividades, a exemplo do tráfico de entorpecentes, desmanches, roubo de carros e de cargas, falsificações, ameaças, extorsões, corrupção, receptação de mercadorias roubadas, tráfico de armas etc. As organizações que adquirem certo desenvolvimento e porte, não trabalham apenas com uma atividade, elas atuam por meio de ramificações que as proporcionam a sobrevivência se, por acaso, ocorrer à intervenção policial ou judicial que paralisem suas atividades principais. Logo, sobrevém uma teia de serviços ilegais para que ao final se assegure a sustentabilidade dos grupos se ocorrerem algo prejudicial nas suas atividades rotineiras.

Ao pensar deste modo, visando o sucesso do grupo criminoso e considerando que tem que haver a devolução ao mercado do dinheiro obtido ilicitamente, através da circulação proporcionada pela lavagem de dinheiro, usa-se a técnica da mistura de recursos. A qual consiste em utilizar ao mesmo tempo atividades ilícitas atreladas a recursos lícitos. Deste modo, dificultando a fiscalização do Estado. Como cita Marcelo Batlouni:

Mescla, ou Commingling: o agente de lavagem mistura seus recursos ilícitos com os recursos legítimos de uma empresa verdadeira, e depois apresenta o volume total como sendo a receita proveniente da atividade lícita da empresa. Utiliza desde logo os recursos obtidos ilegalmente na própria empresa, com o pagamento de pessoal, na compra de matéria prima etc., de forma a dificultar o rastreamento. (MENDRONI, 2007. p. 18).

Pode-se exemplificar esta mescla observando as atividades em conjunto, como bares e o tráfico de entorpecentes, as lojas de carro ou autopeças e o roubo ou receptação de carros, lojas e o contrabando ou descaminho de mercadorias. Como se faz imperiosa a observação da ementa jurisprudencial:

Apelação Criminal. Tráfico de drogas c porte para consumo próprio, encoberta por uma agencia de vendas de automóveis com anexo de lava-jato, Co-réu DIMAS- condenado por tráfico; SILEIDE. por porte; WELLINGTON absolvido. “Parquet” busca condenação de todos pela traficância e associação; DIMAS, a absolvição por cuidar-se de flagrante preparado ou abrandamento da pena e rigor carcerário. Apelo Ministerial não acolhido. A simples presença dos réus na quando da prisão de DIMAS não os vincula ao tráfico. SILEIDE trazia apenas pequena porção de “crack”, o que evidencia porte. Mantida a absolvição de WELLINGTON. Trova insegura. Apelo defensivo provido em parte. Apelante surpreendido em plena traficando. “Crime de ensaio” Inocorrência. Consumada a ilícita transação. O réu já exercia a ilícita atividade, o que possibilitou a ação do policial como agente infiltrado. Fixação do regime inicial fechado. Aplicação da minorante da nova Lei de Tóxicos. Requisitos preenchidos. Redução de metade. Carcerária já cumprida. Apelo Ministerial improvido, acolhido em parte o do réu DIMAS. para reduzir-lhe a pena e fixar regime inicial fechado, com expedição de alvará de soltura clausulado. (Apelação Criminal nº 1.023.S6K.3/1-00 – São Paulo TJ/1ª Câmara Criminal).

Conforme o vulto da suposta empresa, grupo criminoso, ela pode ser classificada como pequena, média ou grande organização. As pequenas organizações alocam-se no território de cidades, e muitas vezes são confundidas com quadrilhas especializadas, atinentes ao art. 288 do Código Penal, não há que se confundir com uma organização criminosa propriamente dita, visto como, não se revela estruturada de modo semelhante. Em verdade, uma quadrilha que se organize, e planeje-se pode virar uma organização, se constituir-se em forma de microempresa. Sendo capaz de mudar de nível com o seu grau de desenvolvimento na atividade elegida. Sua teia de relação é bastante escassa, pelo pequeno montante de capital em circulação, não necessitando do utensílio da lavagem de dinheiro. O lucro obtido na atividade ilícita desses grupos de pequeno porte é repartido entre seus integrantes e também utilizado para movimentar sua atividade. Esse pequeno grupamento normalmente tem apoio de algum político local ou de uma liderança do lugar.

As médias organizações estão situadas em cidades de médio porte. Em geral são intermunicipais podendo atuar até entre os Estados. Sendo que a atuação interestadual depara-se na questão do domínio territorial. Em regra, uma organização impede o ingresso de outro grupo. Esse grupamento possui relações no mesmo país com muitas regiões podendo até se relacionar com grupos internacionais. Todavia, não possui um macro-sistema. A utilização da lavagem de dinheiro já se torna necessária, comumente, ocorrendo em território nacional. Contudo, pode ocorrer uma internacionalização financeira. Quanto ao apoio dos agentes públicos, o grupamento conta com a adesão de pessoas nacionais e internacionais, ressalvando-se que atores internacionais são de pouca expressão. Tem-se como exemplo de organizações de médio porte os grupos que dominam as favelas no Brasil.

Já as máfias são de grande porte, localizam-se nas grandes cidades, principalmente, nos centros financeiros. Possuem relações com diversos países detendo um poder global. A lavagem de dinheiro é essencial e envolve grandes somas de capital advindas de diferentes pontos do mundo. O que ocorre geralmente é a remessa desse montante de capital para os chamados paraísos ficais. Para movimentar uma empresa de crime de igual tamanho, é necessária a intervenção de agentes expressivos tanto nacional quanto internacionalmente. Como exemplos de grandes grupamentos criminosos têm-se as máfias italianas, as máfias italianas nos EUA, a Yakuza, as tríades chinesas, as máfias nigerianas etc.

8. OMISSÃO DO CONCEITO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA.

No Brasil, do ponto de vista Jurídico, não há qualquer título legal que ocasione a definição do que seja a criminalidade organizada. Conquanto, a partir da década de 90, foram editadas inúmeras leis que objetivaram o combate ao crime organizado. A Lei nº. 9.034/95 intitulada Lei de Combate ao Crime Organizado, não adotou nenhuma corrente do que seja tal organização criminosa. A legislação seguiu caminho próprio e não determinou o que seria essa organização. Não conceituou o instituto, nem seus elementos e nem, pelo menos, elencou um rol ínfimo de condutas que o constitui. Foi simplesmente deixando esse trabalho a cargo da doutrina e da jurisprudência. Observando-se a ocasião da sanção na lei 9.034/95, depreende-se:

Da definição de Ação Praticada por Organizações Criminosas e dos Meios Operacionais de Investigação e Prova

Art. 1º. Esta lei define e regula meios de prova e procedimentos investigatórios que versem sobre crime resultante de ações de quadrilha ou bando. (Lei 9.034/95).

Nota-se que o legislador escolheu deixar em aberto os tipos penais configuradores do crime organizado, mas ao mesmo tempo acolheu qualquer delito que pudesse assinalar como tal, bastando decorrer de ações de bando e quadrilha. Em 2001, fora editada a Lei nº. 10.217/01 a qual trouxe alterações a lei anteriormente citada. Esta, igualmente, não deu uma definição do que seja a criminalidade organizada, mas, em contrapartida, afugentou qualquer dúvida quanto ao tipo de grupos que seu dispositivo visa alcançar. Luiz Flávio Gomes tece ferrenhas críticas sobre a omissão deste conceito. Afirma que é o Poder Legislativo quem deva decidir taxativamente o que seja a organização em estudo. Observa-se a opinião do autor proferido anteriormente:

Cuida-se, portanto, de um conceito vago, totalmente aberto, absolutamente poroso. Considerando-se que (diferentemente do que ocorria antes) o legislador não ofereceu nem sequer a descrição típica mínima do fenômeno, só nos resta concluir que, nesse ponto, a lei (9.034/95) passou a ser letra morta. Organização criminosa, portanto, hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, é uma alma (uma enunciação abstrata) em busca de um corpo (de um conteúdo normativo, que atenda o princípio da legalidade). (GOMES, 2002).

Assim, é imperiosa a necessidade da legislação trazer essa definição com urgência para que se atenda ao Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito. Essa carência de significação por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser adotados para uma investigação em que exista ocasional restrição de direitos fundamentais. De tal modo, é real a necessidade de repressão a meios investigativos contra os grupamentos organizados, para que haja uma definição correta e coerente de tal organização para evitar uma expansão descontrolada desse meio.

9. CONCLUSÃO.

O texto discorrido tratou de forma clara da instituição da Criminalidade organizada. Ao demonstrar o complexo mundo da ilicitude dessas organizações e o mal que ela propicia a uma nação, como elucida Cesare Beccaria, “Já notamos que a exata medida dos crimes é o prejuízo causado a sociedade.” (BECCARIA, 2003. p. 87).

Foi delineada a criminalidade com o incremento da tecnologia e da globalização os quais propiciaram um alastramento de tais organizações. Traçou-se em suas formas, em sua estrutura, em seu modo de operar. Observa-se, também, que existem características em comuns a todas as organizações que visam a delinqüência em qualquer parte do mundo.

Enfrentou-se o problema da conceituação, pois é uma dificuldade para diversos países por não ter traçada sua definição. Várias nações e institutos encarregam-se desta obra. Contudo, o que se pode notar é o fato da inexistência de tal conceito imposto, pré-estabelecido. Tudo depende do tempo e do espaço na sociedade que enfrenta tal problemática.

Dentre as diversas classificações e divisões dessa criminalidade foi oportuno falar das características e diferenças da criminalidade organizada tradicional e da à criminalidade organizada empresarial, e mostra-se concluso que essa divisão não tem muita valia na realidade social e sim objetiva um melhor estudo do tema.

Foi trazida a baila a questão da criminalidade em massa que numa visão superficial pode ser confundida com criminalidade organizada e como foi explicitado não é correto esse pensamento devido à falta de organização e de inteligência estrutural desse tipo de grupamento.

Por fim, fala-se da omissão da legislação brasileira quanto a uma conceituação do tipo de associação trazida como questão central. Essa carência de acepção por meio da legislação implica em incerteza quantos aos contornos que devem ser abraçados para uma investigação em que haja eventual restrição de direitos fundamentais.

Assim, é cogente a precisão da legislação em trazer essa definição com urgência para que se acate o Princípio da Legalidade em um Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS.

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O CRIME ORGANIZADO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

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O Crime Organizado na legislação brasileira

Não há uma fórmula exata e eficaz para o combate do crime organizado devido à peculiaridade de cada organização, e como já vimos os diversos fatores variantes que propiciam seu surgimento e estabelecimento em um meio social. Mesmo assim, de modo que esse tipo de crime está incrustado na sociedade, o Estado deve regulamentar leis a fim de combatê-lo, se não controlá-lo, considerando a máxima que as leis devem se adaptar a sociedade e não de forma contrária. Assim ao surgir um fato criminoso, seus efeitos negativos refletem na sociedade, acionando os legisladores ao estudo do fato, na busca de uma solução que possa conter os efeitos editam leis específicas. Depois de editada a lei as medidas trazidas por esta, comumente geram efeitos em longo prazo, se gerar tais efeitos. Em um país em que existem leis que “pegam” ou “não pegam” o caminho percorrido na criação de uma lei até ela se tornar eficaz é um problema na legislação brasileira e dos seus operadores.

Quando se fala em crime organizado, a legislação pátria é limitada, uma vez que os primeiros sinais mais evidentes do surgimento desse tipo de crime ocorreram entre a década de 70 e 80 emergindo do sistema prisional e a resposta dada pelo Estado na edição da primeira lei que versou sobre o assunto ocorreu apenas no ano de 1995 de forma tardia e ineficaz, visto as inúmeras críticas que sofreu desde a falha conceitual até uma omissão do que seriam propriamente atos característicos de organizações criminosas, mesmo com a dificuldade de conceito e elementos característicos, já tratados em capítulo anterior, o legislador não poderia se omitir ao esbarrar nesses problemas e privar a lei de pontos primordiais para que ela pudesse realizar sua finalidade maior, de ser útil combatendo o que aflige a sociedade, tornando-se eficaz.

Em relação ao “jogo do bicho”, uma modalidade organização criminosa, o Estado em 1944 alterou a Lei das Contravenções Penais penalizando aqueles que participassem de qualquer forma desse tipo de jogo, podendo até alegar agilidade quanto à resposta legislativa, entretanto não se pode falar o mesmo da eficácia, analisando o fato de que o período auge da contravenção foi na década de 80 e perdura até os dias atuais, acompanhando o ritmo do avanço tecnológico ao inserir meios eletrônicos como facilitador no enriquecimento de quem controla esse tipo de crime.

Sobre a legislação adequada, além das linhas gerais regulamentadas no Código Penal e os institutos do Código de Processo Penal, veremos as normas existentes sobre o crime organizado, os dispositivos pertinentes contidos na Carta Maior, e as leis especiais utilizadas na investigação do crime organizado.

Críticas doutrinárias consideram o Direito Penal ultrapassado para regulamentar essa modalidade de crime avançada, não descrita em um diploma do ano de 1940, como nos mostra Hassemer apud Shulze (2006):

Hassemer questiona que os modernos problemas da criminalidade deixam o Direito Penal incapacitado, acuado, levantando a questão de se refletir sobre este problema, visando solucioná-lo, com algo mais eficaz. No entanto, adverte que o Direito Penal tem uma tradição normativa de proteção jurídica enquanto estamos pensando erroneamente num direito de combate e vitória.

Apesar disso não devemos desconsiderar nenhum ramo das ciências, principalmente criminais, que possa servir de complemento para a solução do problema, não deixando de atribuir à devida importância do Código Penal ditando as regras gerais e os princípios fundamentais.

Quanto aos institutos processuais penais que mais contribuem para a investigação do crime organizado, são: a busca e apreensão, delação premiada, escuta telefônica e ambiental, quebra do sigilo fiscal e bancário, agentes infiltrados, ação controlada, estão também descritos na lei específica sobre o crime organizado.

A Lei nº 9.034/95 alterada posteriormente pela Lei nº 10.217/06 é a regra mais importante no país sobre a criminalidade organizada, dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão das ações praticadas por organizações criminosas, juntamente com outras que mencionam esse tipo de crime como: a Lei nº 7.210/84, lei de execução penal em seu art. 52, §2º dispondo que: o preso provisório ou o condenado tendo fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas e em quadrilha ou bando estará sujeito ao regime disciplinar diferenciado; Lei nº 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta lei, cria o Conselho de Atividades Financeiras – COAF; a Lei nº 9.807/99 que trata da proteção de vítimas e testemunhas; e Lei nº 11.343/06, lei antidrogas.

Não podemos deixar de analisar como o principal regimento pátrio, a Constituição Federal Brasileira de 1988, que coordena todas as outras leis, lhes dando o suporte e diretrizes para uma aplicação justa da norma, se posiciona em repulsão ao crime organizado.

1.1. A Constituição e o crime organizado

A Carta Magna de 1988, não se refere de modo expresso ao crime organizado, naturalmente não menciona sobre os métodos de prevenção e repressão, mas em seu artigo 5º, XLIII abre a possibilidade de uma interpretação extensiva ao caso, quando torna inafiançável e sem previsão de graça ou anistia em prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, os definidos como crimes hediondos (homicídio qualificado e praticado por grupos de extermínio, extorsão qualificada por morte, entre outros) crimes típicos de organizações criminosas, complementando o entendimento do artigo, respondem os mandantes, os executores e os que tinham conhecimento do fato criminoso e se omitiram.

Considerando o tráfico de drogas como um dos negócios mais comuns do crime organizado, a Constituição possui dispositivos trazidos a baila e que podem também serem aplicáveis. No capitulo sobre Segurança Pública a Constituição atribui a Polícia Federal, sem impedir a ação de outros órgãos públicos, a prevenção e repressão do tráfico de drogas; na parte destinada aos Direitos e Garantias Fundamentais, o envolvimento de brasileiro naturalizado envolvido com crime em comento poderá ser extraditado, justamente como medida de combate ao tráfico internacional; nas Disposições Constitucionais Gerais prevê a expropriação de terras que são usadas para cultivar plantas psicotrópicas e o confisco dos bens de valor econômico apreendidos nas atuações da policia.

Os princípios que norteiam as relações internacionais, no artigo 4º da CF/1988, como a defesa da paz, a liberdade, igualdade e segurança dão suporte para a luta contra os crimes, em especial os de grande proporção, como o organizado, que põe em risco o bom convívio entre os povos. Como diz autor Miranda apud Silva (1994, p.21):

Ressalta a função ordenadora dos princípios fundamentais, bem como sua ação imediata, enquanto diretamente aplicáveis ou diretamente capazes de conformarem as relações político-constitucionais, aditando, ainda,que a “ação imediata dos princípios consiste, em primeiro lugar, em funcionarem como critério de interpretação e de integração, pois são eles que dão coerência geral ao sistema”. Isso é certo.

Desse modo, a Constituição está apta a servir de fundamento as demais normas para o enfrentamento do crime organizado, não se esquecendo dos limites que a própria impõe quanto às garantias individuais. De modo a combater as irregularidades vindas de um excesso de vontade do Estado contra o crime organizado objetivando resolução do problema, o Princípio da Proporcionalidade se faz essencial no momento de criação de novas leis e principalmente na interpretação e aplicação das já existentes.

1.2. Meios de investigação

Observando como a lei investiga as ações do crime organizado, encontramos os incisos do artigo 2º da Lei nº 9.034/95 que admitem os procedimentos de investigação e formação de provas em qualquer fase da persecução penal, que são: a ação controlada; o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancários, financeiros e eleitorais; interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos e acústicos; e a infiltração policial. Outros meios como a colaboração processual na figura da delação premiada, a testemunha anônima e a inversão do ônus da prova.

1.2.1. Ação Controlada

É um meio de investigação previsto no artigo 2º, II da Lei nº 9.034/95, permite que a autoridade policial acompanhe um fato criminoso sem que efetue a prisão em flagrante de imediato dos envolvidos, no intuito de colher mais informações para identificar mais pessoas ligadas aquele crime e conseguir maior número de objetos de prova.

Também foi previsto na Lei antidrogas (nº 11.343/06) no artigo 53, II e parágrafo único, nesses termos:

Art. 53. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

II – a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.

Esse artigo condiciona a possibilidade da ação à autorização judicial depois manifestação do Ministério Público, complementando com o conteúdo do seu parágrafo único a lacuna deixada pela lei específica. Esta também não regulamentou um prazo de duração para ação controlada, condicionando até a formação de provas ou fornecimento de informações. Com isso o legislador cria uma situação que causa a ineficácia da medida, induzindo a desistência da investigação ao decorrer do tempo sem nenhum resultado positivo.

Nos ditames constitucionais a ação controlada não fere os princípios da Lei Maior, a não ser, se para averiguar os agentes e objetos criminosos, houver violação de domicílio sem a determinada autorização judicial.

A maior crítica a respeito é sobre o risco de deixar de efetuar a prisão em flagrante e posteriormente não identificar outros membros da organização criminosa nem apreender outros produtos do crime, perdendo a oportunidade de captura no primeiro momento.

Outro risco está ligado a omissão dos agentes policiais, pois não recorrendo a lei antidrogas a respeito da autorização judicial, agindo apenas de acordo com a lei do crime organizado, podem simplesmente não prender alguém argumentando tratar-se de organização criminosa.

1.2.2. Infiltração Policial

É um meio com origens na espionagem e serviços secretos, pelo qual o agente estatal, autorizado judicialmente, infiltra-se em uma organização criminosa, com intento de saber do seu funcionamento, características, partícipes, colhendo elementos que servirão de provas em momento oportuno. Permitida pela Lei do Crime Organizado e pela Lei Antidrogas, será aproveitada quando não houver outro meio de obtenção de provas, de acordo com o princípio da proporcionalidade, devido o seu alto risco.

Para ser posta em ação deve seguir recomendações legais, como prévia autorização judicial depois de ser ouvido o Ministério Público, determinação dos limites da ação do agente infiltrado, com devido acompanhamento de por superiores, mas a lei não satisfaz todos os requisitos para uma boa aplicabilidade do meio, cabendo ao juiz especificar os limites de atuação e usando da analogia do procedimento das interceptações telefônicas quanto o prazo de duração, que é de 15 dias prorrogados por igual período.

A sua aplicação é questionada, uma vez que para não ser descoberto como espião na organização, o agente deve comportar-se como um criminoso havendo a possibilidade dele cometer crimes. Não se desconsidera a situação de corrupção do agente, passando a colaborar em favor dos criminosos passando informações sobre o trabalho policial, um dos fatores que coloca o Estado em posição inerte, pois seus próprios representantes agem contra ele mesmo.

Há também o desrespeito ás regras de moralidade pública, pois o policial envolvido usa de artifício desleal para obter informações, as garantias individuais correm o risco de serem lesadas, pois da convivência em busca de provas, pode invadir de forma abusiva a vida privada das pessoas envolvidas.

Entretanto um impasse maior circunda as confissões e declarações fruto da operação, já que não estando protegidas pelas regras do interrogatório corre o risco de serem invalidadas, por não observar os princípios do direito ao silêncio e de não produção de provas contra si.

Esbarra também no conceito do que seja prova lícita e ilícita, sendo tarefa difícil essa separação, não se sabendo até que ponto as informações foram fruto da incitação do agente estatal para a prática de crimes.

3.2.3. Violação do sigilo das informações da vida privada

Nessa classificação estão os meios que envolvem a descoberta de provas através de interceptações telefônicas, gravações ambientais, filmagens, violação do sigilo bancário e fiscal, dados retirados de computadores, e entre ela um ponto em comum, a violação de sigilos da vida privada. No entanto, utilizados sob autorização judicial e com observância ao princípio da proporcionalidade que pondera os possíveis excessos e os princípios elencados no artigo 5º da Constituição Federal que resguardam a intimidade, vida privada (inciso X) e a inviolabilidade da correspondência, comunicações telegráficas, de dados, comunicações telefônicas (inciso XII), somente quanto esta última o legislador constituinte abriu a possibilidade de interceptação, admitindo excepcionalmente a violação dos demais, em hipótese de proteção a outro bem protegido constitucionalmente e de caráter superior considerando ainda o principio da proporcionalidade.

O instrumento mais comum no esclarecimento de crimes por organizações criminosas é a violação dos sigilos bancário e fiscal, porque o dinheiro resultado de ações ilícitas circula nas instituições financeiras e de alguma forma os agentes tentam escapar do controle fiscal.

Ao tentar proteger o sigilo de dados, bancário, fiscal e eleitoral andou mal o legislador que impôs um segredo exagerado, atribuindo apenas à figura do juiz o poder de realizar a diligência pessoalmente, como podemos ver no artigo da Lei nº 9.034/1995:

Art. 3º Nas hipóteses do inciso III do art. 2º desta lei, ocorrendo possibilidade de violação de sigilo preservado pela Constituição ou por lei, a diligência será realizada pessoalmente pelo juiz, adotado o mais rigoroso segredo de justiça.

§ 1º Para realizar a diligência, o juiz poderá requisitar o auxílio de pessoas que, pela natureza da função ou profissão, tenham ou possam ter acesso aos objetos do sigilo.

§ 2º O juiz, pessoalmente, fará lavrar auto circunstanciado da diligência, relatando as informações colhidas oralmente e anexando cópias autênticas dos documentos que tiverem relevância probatória, podendo para esse efeito, designar uma das pessoas referidas no parágrafo anterior como escrivão ad hoc.

§ 3º O auto de diligência será conservado fora dos autos do processo, em lugar seguro, sem intervenção de cartório ou servidor, somente podendo a ele ter acesso, na presença do juiz, as partes legítimas na causa, que não poderão dele servir-se para fins estranhos à mesma, e estão sujeitas às sanções previstas pelo Código Penal em caso de divulgação.

§ 4º Os argumentos de acusação e defesa que versarem sobre a diligência serão apresentados em separado para serem anexados ao auto da diligência, que poderá servir como elemento na formação da convicção final do juiz.

§ 5º Em caso de recurso, o auto da diligência será fechado, lacrado e endereçado em separado ao juízo competente para revisão, que dele tomará conhecimento sem intervenção das secretarias e gabinetes, devendo o relator dar vistas ao Ministério Público e ao Defensor em recinto isolado, para o efeito de que a discussão e o julgamento sejam mantidos em absoluto segredo de justiça.

Diante disso, vislumbramos diversos vícios de inconstitucionalidade no artigo acima citado. Ao sentenciar alguém considerando essas provas sigilosas, mesmo fundamentadas pelo principio do livre convencimento do juiz, há violação do princípio de que toda decisão deve ser motivada, descrito no artigo 93, IX da Constituição Federal. E ainda na garantia da ampla defesa, artigo 5º da Lei Maior, não se pode proibir o réu de apreciar as provas que lhe acusam. Mais um princípio foi vítima, o da imparcialidade, uma vez que quando o juiz produz as provas, vinculando-se a elas não teria escusa para julgamento do réu. E por fim, diante todo esse segredo, afronta também o princípio da publicidade.

Sobre o assunto Ada Pellegrini Grinover (1995, p.1):

A mais importante garantia do devido processo legal, que é a imparcialidade do juiz. E é, igualmente, inconstitucional porque vulnera o modelo acusatório, de processo de partes, instituído pela Constituição de 1988, quando considera os ofícios da acusação e da defesa como funções essenciais ao exercício da jurisdição, atribuindo esta aos juízes, que têm competência para processar e julgar, mas não para investigar no âmbito extraprocessual.

Depois de tantas críticas, não poderia ser diferente, o STF declarou inconstitucionalidade do artigo na ADIn 1.570-2, no que versa sobre a ineficácia na regulação dos sigilos, pois já são objetos de leis específicas e ao tratamento dispensado aos dados fiscais e eleitorais.

Em relação à interceptação ambiental, disposta no art. 2º, IV, da Lei do crime organizado é de possível aplicabilidade a partir de autorização judicial, não estava presente na lei de interceptação telefônica. Seu caráter inconstitucional está na violação do art. 5º, XII da CF/88, pois este não traz a interceptação ambiental, mas a telefônica, não cabendo ao legislador ordinário dizer diferente do que estabelece o texto constitucional.

3.2.4. Delação Premiada

O instituto tem por base a colaboração dos próprios criminosos de determinada organização que conhecem o funcionamento dessas detalhadamente fornecendo as informações para o Estado em troca de vantagens tanto na redução, isenção de pena ou perdão judicial quanto pelo arquivamento das peças de investigação, suspensão do processo.

Está prevista em várias leis, citamos algumas: Lei de Crimes Hediondos, , Lei de crimes de ordem tributária, Lei de crimes contra o sistema financeiro, Lei do crime de lavagem de dinheiro, Lei antidrogas, Lei de proteção a vítima se testemunhas. Na Lei do Crime organizado, artigo 6º, reduz a pena a 2/3 quando a colaboração for espontânea.

Os questionamentos sobre sua contribuição na investigação são na dificuldade de colaboração vinda do risco do colaborador obter benefício de redução de pena, continuará preso e sofrerá certamente represálias dos outros membros da organização. Em lado contrário, não se pode isentar totalmente a pena do colaborador, uma vez que as delações podem não ter nenhuma eficiência unido ao fato de serem revelados uma informação razoável, mas não a mais importante só para garantir a benesse.

Outro problema está na veracidade dos fatos relatados a autoridade, não há um meio de verificar se as informações dadas são reais. Além do que os delatores não prestam compromisso, não cometendo falso testemunho se faltar com a verdade.

Uma afronta aos direitos individuais está na condenação baseada no relato dos informantes, sem observação ao contraditório e participação da defesa, isso unido ao depoimento indireto dos policiais que localizaram o informante. Nesse diapasão o STF orientou que a condenação não pode ser determinada apenas pelo depoimento do colaborador.

3.2.5. Testemunha anônima e oculta

A prova testemunhal é muito usada no processo penal, vista como o tipo de prova mais comum. Conceituada por José Frederico Marques (2000, p.403):

A prova testemunhal é a que se obtém sobre fatos que se contêm no litígio penal. As pessoas que prestam esse depoimento têm o nome de testemunhas, as quais são, terceiros chamados a depor, sobre suas percepções sensoriais, perante o juiz.

Assim, a testemunha deve ser uma pessoa neutra no litígio, colaborando com o esclarecimento dos fatos, relatando-os compromissada com a verdade, sob pena de sofrer as penas cabíveis do crime de falso testemunho.

Trazendo esse meio de prova para o campo do crime organizado, buscando mais eficiência e proteção para as testemunhas, visto o elevado nível de violência e intimidação promovidas pelas organizações criminosas abriu-se a possibilidade da pessoa disposta a colaborar não ter sua identidade revelada em caso de testemunha anônima, ou quando tem identidade conhecida, mas não é vista pelo acusado, em situação de testemunho oculto, como distingue a doutrina.

A lei processual penal brasileira prevê a hipótese de testemunho oculto em seus artigos 217 e 185, parágrafo 8º, permitindo ao juiz que a oitiva da testemunha seja feita sem a presença do acusado, por meio de videoconferência da parte ré ou a sua retirada da sala de audiências. Outro tipo de assistência está na Lei nº 9.807/1999 na proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas de acordo com a gravidade de cada caso, usando medidas descritas no seu artigo 7º, são elas: segurança na residência e controle de telecomunicações; escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para a prestação de depoimentos; transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; preservação da identidade, imagem e dados pessoais; ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar, no caso de a pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda; suspensão temporária das atividades funcionais, sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens, quando servidor público ou militar; apoio e assistência social, médica e psicológica; sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida; apoio do órgão executor do programa para o cumprimento de obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal, além de medidas excepcionais como a alteração de nome completo, inclusive do cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha. A duração dessa proteção é de no máximo de dois anos, podendo o indivíduo ser excluído a qualquer tempo. Diante tudo isso o grande questionamento é em torno da aplicabilidade dessa lei, se todas essas garantias são postas em prática. Nos parece que não, pelo menos na maioria dos casos.

A previsão legal da testemunha anônima no Brasil não foi contemplada, diferentemente do entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem aceitando-a excepcionalmente por garantir a proteção de testemunhas importantes para o processo de comprovação dos crimes, entretanto apenas essa prova isolada não seria capaz de levar ninguém a condenação.

Concluímos que o ordenamento trata o assunto de maneira ineficaz, devido as lacunas e as inconstitucionalidades existentes, além da inaplicabilidade e a falta de proporção nas ações de investigação. O Estado peca na figura do seu Poder legislativo, na criação e alteração das leis, que são falhas ou em caso negativo, esbarram na falta de compromisso e até mesmo de condições de quem a aplica, impossibilitando a punição dos membros das organizações criminosas.

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UM ESTADO CAÓTICO

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Um Estado Caótico

É sabido que os problemas no nosso país permeiam vários setores da atividade pública e vão muito além das consequências trazidas pelas ações do crime organizado, com a segurança pública sofrendo com uma crise nas últimas décadas que parece fora de controle.

A carência de condições melhores de sobrevivência, elencadas exaustivamente (até mesmo como demagogicamente), como oportunidades de emprego, educação, saúde, oferece espaço para a criminalidade se fixar nos lugares mais propícios para o seu desenvolvimento e o bom funcionamento do negócio mais rentável, o tráfico de drogas ilícitas, não que esse seja o único comércio e fonte de renda, pois ainda há o tráfico de armas, grandes furtos, lavagem de dinheiro, entre outras práticas. Dentre esses lugares, as comunidades carentes da presença do Estado, em relação às políticas sociais, são ambientes ideais para que seja estabelecido um novo comando, o do crime organizado.

A ausência de um poder repressivo faz com que facções criminosas recrutem “soldados” cada vez mais jovens, ensinando-lhes seus fundamentos, direitos e deveres, conseguindo fiéis seguidores ou pelo atrativo de uma vida de poder e dinheiro ou até mesmo pelo medo, comprovando que as mazelas da sociedade interferem na composição do crime organizado.

Assim, a sociedade brasileira vem sendo vítima das ações dos criminosos, que cada vez mais ousados e organizados desafiam a atuação do Estado, com arsenais e poder financeiro, está por várias vezes um passo a frente da polícia, não tendo esta como proporcionar a segurança da população, que é além de seu dever, um direito de todos.

Podemos acompanhar essas batalhas diariamente por meio da imprensa, independentemente de qualquer sensacionalismo, o fato é que a insegurança é evidente não só nos grandes centros urbanos, como também estão expandindo para as pequenas cidades, onde o mesmo sentimento de medo se faz presente, exemplo disso são os casos de assaltos a bancos em municípios interioranos, que por a carência de corpo policial tornaram-se alvos para praticarem crimes e ficarem impunes.

Não tem muito tempo, aconteceu mais uma ação criminosa que demonstra essa situação de falta de controle do Estado, o fato ocorreu em Mogi das Cruzes, estado de São Paulo, onde ladrões invadiram o prédio do Fórum da cidade e furtaram cerca de 180 armas de diversos calibres, as quais a polícia ainda não descobriu sua localização, Delegacias de Polícia também costumam ser alvo de atentados, são geralmente são represálias a alguma ação da polícia, no entanto dificilmente os responsáveis são identificados e punidos. Fatos como esses, dentre vários, não solucionados, além de causarem um sentimento de descrença na ação da polícia, ainda instigam a ousadia dos criminosos.

Outro problema é a morosidade dos serviços públicos, enquanto a policia tenta comprar novos armamentos para a eficácia das operações e esbarra com a burocracia, a morosidade do sistema ou a falta de recursos do Ministério da Defesa, as facções se armam fortemente com os melhores equipamentos do mundo, conseguidos através do mercado negro de armas, não havendo nenhuma barreira ou impedimento.

A sensação de insegurança pela população e o descrédito nas forças que representam o Estado, é mais um ponto negativo. No episódio da invasão ao Morro dos Macacos em 2009, o Poder estatal se apresentou de maneira estática, pois a polícia dizia ter informações que aconteceria uma disputa entre facções rivais pelo morro, entretanto não conseguiu evitar.

A partir disso, acompanhamos declarações do Governador do Rio de Janeiro afirmando que a policia não tinha informação alguma, justificando a inércia, embora aquela garantisse que sabia da ordem do ataque veio de Catanduvas, para botar um fim nas discussões o Governo Federal disse não haver possibilidade disso ter acontecido em um presídio de segurança máxima. Assim, com informações desencontradas a credibilidade tanto da policia quanto dos chefes de governo é gravemente ferida, pois de outro lado um simples rumor de ataque de traficantes apavoram a população, fazendo com que abandonem suas casas, como ocorre com frequência nas comunidades.

E esta luta entre Estado e criminalidade ocorre por motivos diversos, que estão nos discursos políticos, em contendas entre juristas, entre a população, e vão da crítica a política de segurança, passando por problemas de cunho social à sugestões de criação e alterações na legislação. Ao fim de tudo transformam-se em falácias.

O problema possivelmente será resolvido quando houver uma concatenada reestruturação do sistema brasileiro como um todo, em longo prazo e acompanhadas de ações sociais que favoreça uma melhor qualidade de vida ao povo, juntamente com uma lei rígida e eficaz para todos, uma hipótese meio que idealista, embora a mais racional, pois essas medidas paliativas de aquisições de mais viaturas e armamentos, promulgações de leis ineficazes, construções de novos presídios não parecem solucionar essa questão.

Ante essa situação, a criminalidade organizada em uma escalada de passos largos deixa para trás o Estado, conforme os estudos de Juliet Berg, em dissertação apresentada perante o Instituto de Criminologia da Universidade de Cape Twon, África do Sul, trazida pelo autor George Felipe de Lima Dantas, em seu artigo cita cinco estágios para o esfacelamento progressivo do Estado.

No primeiro estágio, o Estado se posiciona em condição de confronto ao crime organizado, utilizando da sua força policial almejando combatê-lo, neutralizando os ilícitos. No próximo estágio, rotulado por Berg como sendo de “aquiescência relutante”, há ineficiência dos métodos a disposição no conflito com os criminosos, o Estado acaba numa natural posição inferioridade vendo a linha crescente das atividades ilegais.

Em uma terceira etapa, numa “conivência tácita”, como diria a autora, já se pode encontrar resquícios das organizações instaladas nas estruturas estatais e vice e versa, não se vê mais nenhum interesse na repressão e combate, pois se beneficiam economicamente do lucro do crime. Nesse caso, a política pública faz parecer que se importa com o problema, mas ao invés de ações concretas mascaram as suas atividades de contenção das organizações na forma passiva no trabalho da polícia, Ministério Público e Judiciário, em uma “denunciação simbólica” do crime organizado.

A quarta fase, o “encorajamento ativo”, membros do Estado em altas posições na escala hierárquica, agem como “lobistas do crime organizado” em função do crime, contrários a qualquer manifestação de por um fim na sua fonte de renda, corrupção de alto nível. Na última etapa, ocorreria uma completa participação do Estado no crime em uma “relação simbiótica”. Berg associa o subdesenvolvimento de um país, ao nível de envolvimento com as organizações, quanto mais baixa a condição do lugar maior a necessidade dos benefícios econômicos trazidos por ele. (BERG apud DANTAS 2010).

Adaptando essa teoria para os moldes brasileiros já estaríamos entre a primeira e a segunda etapa desse processo, onde o Estado tem dificuldades em botar em prática suas políticas de garantia da segurança pública, uma circunstância alarmante.

Outra preocupação é em relação ao sistema prisional que não reflete a sua finalidade maior, a ressocialização. Comunga de tal entendimento Bismael Moraes (2005, p.85): “não receber o egresso como pessoa curada penalmente, é reconhecer o fracasso no tratamento desenvolvido pelo próprio estado, instituição a que é confiada tal incubência.” A realidade é que as instituições penais servem unicamente para a retirada dos infratores da lei do meio social, amontoando-os e condicionando-os a tratamentos desumanos, o próprio Estado viola as garantias fundamentais, art. 5º, incisos III “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;” e XLIX “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.” Só que em contrapartida essas pessoas voltam para o convívio com a sociedade gerando mais problemas de criminalidade e reincidência, pois a vivência em um presídio é um mundo paralelo com regras próprias, onde cada um luta pela sobrevivência diária, considerando a violência e as doenças adquiridas das más condições.

Leis que não funcionam nos impossibilita saber se solucionariam verdadeiramente o problema, a Lei de Execuções Penais é um exemplo. Comenta Renato Marcão (2011):

A constante afronta aos dispositivos da Lei de Execução Penal, sem que inúmeras autoridades incubidas do dever constitucional de fiscalizar, buscar e dizer o direito adotem as providências que também são explicitas no ordenamento jurídico vigente e que, portanto são de conhecimento presumido e exigência imperiosa. A letargia de muitos tem contribuído para as estísticas lamentáveis e tudo isso impunemente.

Os direitos do preso, as assistências garantidas ao preso e ao egresso não existem no mundo prático e apenas a colocação de uma lei no ordenamento de um país não modifica os vícios existentes. O crime organizado se estabelece.

Outro aspecto é o caso caótico das polícias, em especial as estaduais, na maioria das vezes se mostra despreparada, ou quando não se tem notícia da sua associação ao crime. Recentemente quando o Estado na figura da juíza Patricia Acioli investigava policiais militares envolvidos em 11 homicídios na região de São Gonçalo no Rio de Janeiro, ela que já sofria ameaças por ser conhecida como uma aplicadora justa da lei penal contra os abusos da criminalidade, foi assassinada logo após a retirada da sua proteção especial. Entre os acusados estão os policiais alvo das investigações da juíza. Nesse mesmo caso, vemos uma ação positiva, na eficiente investigação na colheita de provas, a polícia rastreou todo o trajeto que a vítima fez colhendo imagens de câmeras de segurança espalhadas pela rua e ainda analisou dados de 3 milhões de celulares da área onde ocorreu o fato, conseguindo comprovar que três dos policiais que ela investigava estiveram no seu condomínio período anterior ao crime. Concluindo, há possibilidade de se efetuar um trabalho sério voltado para a resolução de fato dos eventos criminosos. Não esquecendo a força da “mão do Estado”, que intervém em todas as situações sejam elas de caráter jurídico, social ou econômico, por vezes eficazes ou não. Entretanto é oportuno saber dessa sua grandiosidade, que passa por sérias crises estruturais ao longo da história, mas que não deve cair aos comandos do crime, principalmente do organizado, pois este pode até não ser tão eficiente quando encontrar um Estado ativo, com problemas sociais controlados senão combatidos, como conclui Sá e Shecaira (p.230, 2008):

O temido crime organizado muitas vezes surge de forma nada organizado, mas como o Estado mostra-se incapaz de cumprir o seu papel de reprimir este tipo de criminalidade, ele florece e encontra campo fértil para o seu desenvolvimento e aprimoramento.

Não podemos deixar de falar da influência das drogas para o crime organizado, o tráfico de substâncias ilícitas movimenta bilhões por ano, é a principal fonte de renda que move as organizações. Também não podemos deixar de atribuir ao Estado a proporção da sua culpa. Em um raciocínio de que o sucesso e o lucro de quem vende drogas está na demanda de pessoas que a consomem, pois bem, a Lei 11.343/2006 (Lei Antidrogas) tem um dispositivo determinando a colocação do indivíduo com porte de substância que configure consumo próprio, em estabelecimento de saúde gratuito, para tratamento especializado. (art.28, §7º). Sendo assim, o Estado tratando dos dependentes químicos, diminuiria naturalmente as vendas, isso não iria abolir de vez o crime organizado do tráfico, visto seus outros investimentos, mas o desarticularia, para que outra possível medida já fosse mais eficiente, até se chegar a um resultado satisfatório.

Ao fim de todo o exposto, completamos o objetivo principal do trabalho, a confirmação da omissão do Estado. Nesse sentido Bismael Moraes (2005, p. 85-86):

Não há dúvida de que o Estado, com sua estrutura constitucional e seu aparelhamento administrativo por intermédio de seus poderes e seus órgãos geridos por pessoas, até agora, no caso brasileiro, tem sido omisso, pois embora presente “de direito”, no que diz respeito às causas e aos efeitos da criminalidade, acha-se ausente “de fato”.

A citação nos remete ao que já foi mencionado anteriormente, falta a eficiência na aplicabilidade da lei.

Portanto, a responsabilidade e atribuída na medida da culpa de cada um, assim, o responsável imediato na ocorrência de um crime é quem o comete, muito embora o Estado também seja responsabilizado pela suas instituições e órgãos, de forma mediata, pois a cada fato criminoso executado incorre em uma falha sua de não se prevenir e de não reprimir as infrações penais, além de permitir que elas voltem a ocorrer.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009.

DANTAS, George Felipe de Lima. A escalada do crime organizado e o esfacelamento do Estado. 01 julho 2010. Disponível em: . Acesso em: 10 mai 2011.

Invasão de traficantes no Morro dos Macacos foi gradual e aconteceu a pé, diz secretário.Folhaonline, 18 outubro 2009. Disponível em: . Acesso em 05 jun 2011.

MARCÃO, Renato. Execução Penal-Ideal normativo e realidade prática. Revista Magister de Direito penal e processual penal nº 39. Dez-jan. Editora Magister, 2011.

MORAIS, BISMAEL B . Prevenção criminal ou conivência com o crime. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2005.

Polícia investiga furto de armas no fórum de Mogi das Cruzes – SP. Globo News, 29 maio 2011. Disponível em: . Acesso em 06 jun 2011.

SÁ, Augusto Alvino de; SHECAIRA, Sérgio Salomão (org.). Criminologia e os problemas da atualidade. São Paulo: Atlas, 2008.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM MATÉRIA PENAL

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Inversão do ônus da prova em matéria penal

A inversão do ônus da prova é um instituto típico das relações de consumo, elencado no Código de Defesa do Consumidor (CDC) com a finalidade de equilibrar as partes da relação entre o consumidor e o fornecedor de produtos ou serviços, protegendo aquele como hipossuficiente, elo mais fraco na relação.

Doutrina recente discute a hipótese do acolhimento dessa inversão na seara criminal, mais especificamente como uma possível arma ao combate do crime organizado. Entretanto, a noção de possibilidade de inversão do ônus probante esbarra no princípio da presunção de inocência, pois sendo o Ministério Público o responsável por demonstrar a origem criminosa em um fato, reunindo provas que sustentem suas alegações, atribuir à parte acusada o encargo de provar algo antes de ser condenado, além de ferir o princípio de que todos são inocentes até que o Estado prove o contrário e que ninguém será obrigado a produzir provas contra si, é também assumir sua fragilidade no embate com o crime organizado.

Os que admitem a transferência de tal instituto para norma penal se apegam a figura de um Estado falido, sem mecanismos suficientes para lidar com um tipo de criminalidade incalculável, resultado de uma sociedade globalizada buscando a qualquer preço uma disputa equilibrada. Nessa visão defensiva, a inversão do ônus da prova nada mais é que uma pessoa a qual fora imputadas fatos criminosos apresentar outra versão do fato em sentido distinto, nas palavras de Mendroni (2008, p. 135): “Não se trata propriamente de “inversão do ônus da prova”, mas a assunção direta de demonstrar outro fato que se contraponha e lhe favoreça em relação ao fato criminoso imputado.” Esse mesmo autor sobre apreensão e sequestro de bens nos casos de investigação de lavagem de dinheiro, considera o instrumento como um dos melhores e mais eficientes no trato do crime organizado, já que o artigo 4º, §2º da Lei nº 9.613/98 diz que: “o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude da sua origem” dando ao acusado o ônus de comprovar a origem dos seus bens, provando a ligação entre estes e o dinheiro usado para adquiri-los. O Poder Público não seria capaz de comprovar a origem ilícita de todos os valores e bens do agente separando-os dos conseguidos licitamente, desse modo seria possível que apenas o próprio agente fizesse essa diferenciação, recebendo de volta os comprovadamente legais.

Mesmo levando em conta o caráter dinâmico do direito, priorizando cada vez mais os direitos coletivos, não se pode ir de encontro aos fundamentos constitucionais, nem interpretar o direito criminal sob casos isolados, onde o constituinte não especificou tal conduta, não cabe ao julgador modificar as normas, especialmente se versar sobre direitos indisponíveis.

Assim, o melhor entendimento emerge do princípio da proporcionalidade, verificando eventuais excessos ou abusos justificados em uma aparente eficiência na investigação de grupos organizados. Também tal princípio não deve justificar qualquer medida excepcional punindo um fato que não esteja previsto como crime pela lei, em uma sintonia com o princípio da reserva legal. Cunha apud Fernandes (2009, p.21):

Julgamos que a gravidade e o desafio que o tipo de criminalidade em causa coloca ao Estado de Direito Democrático pode justificar alguma limitação a esses princípios tradicionais. Mais como sempre, julgamos que isso deve implicar uma abolição desses princípios, mas tão-só uma restrição adequada e constitucionalmente fundamentada.

Sabemos da urgência de uma atitude jurídica quanto a esses delitos de organizações criminosas, e que as medidas de combate devem ser severas, merecedoras de tratamento diferenciado para tornar eficazes as condutas repressivas do Estado. Contudo, a ofensa aos princípios e as garantias individuais não parece ser a decisão mais acertada para almejarmos uma modificação eficiente e aplicável das regras constitucionais, capaz de implementar a justiça social, sempre em respeito aos fundamento maior, a dignidade humana. Nesse aspecto adverte Mendroni (2009, p.76):

As medidas de combate devem ser fortes, enérgicas, na exata medida da sua necessidade, na medida da prevenção e da repressão requeridas pela própria sociedade na recuperação da ordem pública, nem mais, nem menos, já que as organizações são realidades existentes e infiltradas em vários setores da vida cotidiana, com alto potencial destrutivo e desestabilizador […].

Não falamos também de um garantismo exacerbado, a chave para o problema está em um meio termo, o trabalho mútuo de todas as normas unido a um planejamento, a seriedade nas ações e pessoas envolvidas nelas.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Vade Mecum. São Paulo: Saraiva, 2009.
FERNANDES, Antonio Scarance; ALMEIDA, José Raul Gavião; MORAIS Maurício Zanoide de. (coord). Crime Organizado-Aspectos Processuais. São Paulo: Ed.Revista dos Tribunais, 2009.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime organizado: aspectos gerais e mecanismos legais. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

O QUE ESTÃO ESPERANDO PARA MELHORAR A QUALIDADE DA EDUCAÇÃO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
ANA CAROLINE DA SILVA SALES
ACADÊMICA DE PEDAGOGIA/ 3º SEMESTRE

O Que Estão Esperando Para Melhorar a Qualidade da Educação?

Sabemos que para que um país realmente consiga se desenvolver é preciso que ele consiga atender á todas as necessidades básicas da população que é moradia, saúde, sanidade básica e o mais importante educação. A educação é a base mais importante para a formação de um país. Com um padrão educacional de qualidade têm-se profissionais de qualidade em quaisquer ramos.
No decorrer dos anos o que vem preocupando milhares de pessoas é como está o desenvolvimento da educação brasileira, pelo que podemos perceber nos resultados obtidos através de pesquisas anuais sobre a qualidade da educação houve um grande avanço, mas somente em quantidade, pois na qualidade observa-se a não eficácia de alguns métodos utilizados como o de progressão continuada, sistema de ciclos e da não reprovação escolar. A educação precisa ter qualidade desde o início do ciclo escolar da criança, pois é onde ela começará a dar os primeiros passos rumo à sua formação e se houver falhas nesse processo a mesma persistirá no decorrer de fases anteriores, onde um fica jogando a responsabilidade nas costas do outro deixando de preocupar-se com o que realmente importa a formação do aluno.
Esses métodos recomendados pelo MEC (Ministério da Educação) da não reprovação nos primeiros anos do aluno servisse talvez para um país que já tivesse com um bom nível de educação, pois para o Brasil somente agravaria o caso porque as maiores dificuldades dos alunos tem que ser resolvidas logo no início do seu ciclo educacional. Reprovar um aluno não quer dizer que é para castigá-lo ou humilhá-lo e uma maneira de tentar solucionar o problema ainda na série que ele se encontra e não deixar para que o professor da série seguinte resolva e assim sucessivamente. O que tem acontecido é que crianças estão sendo aprovadas sem saberem ao menos escrever ou ler o que escrevem, elas somente transcrevem o que está no quadro para o caderno e segue para a próxima série assim, ficando ainda mais difícil o seu aprendizado.
Melhorar a qualidade da educação significa ter professores qualificados e capacitados para lidarem com qualquer tipo de situação, ter materiais didáticos de qualidade, ter transporte para que as crianças de baixa renda consigam ir à escola, oferecer um bom lanche para os alunos, já que foi comprovado cientificamente que para uma criança aprender ela precisa estar bem alimentada, oferecer bons equipamentos às escolas.
Mas porque será que o governo não investe na educação? Será que ele quer seres não pensantes, que não vejam os erros cometidos, que não reivindiquem seus direitos, quer continuar tapando os olhos dos cidadãos para que estes permaneçam calados. O Brasil é um país que tem um grande potencial para crescer, isto se souber lidar com as precariedades que aqui existem.

AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA EM CASOS DE DISPUTA GUARDA DE CRIANÇAS

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RESUMO

O presente estudo investigou as práticas de psicólogos de diferentes regiões brasileiras com experiência em avaliação envolvendo disputa de guarda. Participaram do estudo 51 psicólogos, que responderam um questionário disponível online, composto por questões sobre dados pessoais e profissionais, avaliação psicológica e uso de testes. Foram realizadas análises descritivas das características sócio-demográficas e de formação dos participantes e das demais questões contempladas no instrumento, além de comparações entre as regiões brasileiras. Os resultados indicaram que as entrevistas são os procedimentos mais utilizados em avaliações desse tipo, além de visitas à escola e às residências dos pais. Dentre os testes utilizados, destacaram-se o HTP, Rorschach, TAT e Desenho da Figura Humana. Foi proposta ainda uma discussão acerca da construção de uma escala para avaliar os vínculos parentais. O estudo apresentou um panorama sobre as avaliações em casos de disputa de guarda no Brasil, fornecendo orientações importantes para os profissionais que atuam nessa área da Psicologia Jurídica.

Palavras-chave: Avaliação Psicológica Forense, Disputa de Guarda, Psicologia Jurídica.

ABSTRACT

The current study investigated the practices of child custody experienced psychologists from different regions of Brazil. Fifty-one psychologists took part in the study, and answered an online questionnaire, consisting of questions about personal and professional data, child custody evaluation and the use of tests. Descriptive analyses of the sociodemographic and educational characteristics of the participants as well as of the questions of the instrument were carried out. Comparisons among the Brazilian regions were also made. Results indicated that interviews are the most frequently used procedures in this type of evaluation, besides visits to parents’ homes and school. Among the most employed tests were the HTP, Rorschach, TAT and the Human Figure Drawing. A discussion about the construction of a scale to measure parental bonds was also presented. The study showed an overview about child custody evaluations in Brazil, providing important guidelines for the psychologists who work in the field of the Forensic Psychology.

Keywords: Forensic Psychological assessment, Child Custody Dispute, Forensic Psychology.

Introdução

A crescente demanda dos profissionais do Direito por avaliações psicológicas no âmbito da disputa de guarda exige que os psicólogos mantenham-se atualizados e busquem os melhores procedimentos para desempenhar uma investigação de qualidade. No entanto, surgem questões acerca de quem entrevistar, que instrumentos utilizar e como calcular os honorários. É preciso estabelecer o objetivo desse tipo de avaliação, definindo o que se busca avaliar nesses pais e filhos envolvidos numa disputa judicial. Assim, no presente artigo serão destacados pontos importantes acerca dos objetivos, procedimentos e técnicas utilizados em avaliações de disputa de guarda, além de dados empíricos sobre o tema.

A primeira necessidade que surge em avaliações envolvendo disputa de guarda é situar a questão da separação. Faz-se necessário entender a dinâmica familiar e os aspectos que levaram à ruptura dessa configuração, buscando não apenas as motivações da separação em si, mas principalmente as que levaram o casal a disputar judicialmente seus filhos. É importante compreender o que esses filhos e essa disputa representam para o casal, respeitando sempre o melhor interesse das crianças e adolescentes envolvidos no processo judicial.

Para auxiliar a compreensão da dinâmica de separação, é importante analisar os dados estatísticos referentes ao número de separações e divórcios no Brasil. Resultados divulgados pelo Anuário Estatístico Brasileiro indicam que o número de dissoluções de casamento, seja por separação judicial ou divórcio, vem aumentando gradativamente. No período de 1991 a 2002 o volume de separações subiu de 76.223 para 99.693 e o de divórcios de 81.128 para 129.520 (IBGE, 2003). Em 2005, o número de separações judiciais concedidas foi 7,4% maior que em 2004, e o divórcio atingiu a maior taxa dos últimos dez anos (IBGE, 2005).

A separação ou divórcio acarreta um grande rompimento no processo do ciclo de vida familiar, afetando os membros da família em todos os níveis geracionais. Contudo, esse rompimento pode se dar de forma mais desestruturante e dramática para alguns, que necessitam discutir as questões decorrentes da separação no Judiciário. É preciso atentar quando há filhos envolvidos, porque as crianças percebem facilmente os efeitos nocivos de uma desestruturação familiar e, portanto, sofrem os maiores prejuízos emocionais e comportamentais (Silva, 2006).

A questão que deve nortear uma avaliação psicológica envolvendo disputa de guarda é “o que será melhor para a criança”. Diferentes autores sugerem focos diversos que uma avaliação desse caráter deveria ter. Rivera e cols. (2002) propõem avaliar os cuidados parentais, atendendo a três grandes áreas de necessidades da criança: de caráter físico-biológico, cognitivas, emocionais e sociais. As necessidades de caráter físico-biológico dizem respeito aos cuidados com integridade física, alimentação, higiene, sono, atividade física e proteção frente a riscos reais. As cognitivas englobam a estimulação sensorial, a exploração e compreensão da realidade física e social e a aquisição de um sistema de valores e normas. Por fim, as necessidades emocionais e sociais compreendem segurança emocional, identidade pessoal e auto-estima, rede de relações sociais, estabelecimentos de limites de comportamento e educação e informação sexual.

Goldstein, Freud e Solnit (1973) defendem a idéia de que o melhor guardião é o “genitor psicológico”, ou seja, aquele que, além de revelar-se uma companhia constante para a criança, também é capaz de lhe oferecer um ambiente estável. Jackson e colaboradores (1980) enfatizam a importância da empatia parental, disponibilidade emocional e capacidade para estimular interações e laços de afeto, aspectos esses que podem ser observados por meio de impressões clínicas e observações de interações pais-filhos. Chasin e Grunebaum (1981) acrescentam ainda o desejo do genitor em encorajar visitas do filho ao outro progenitor e preservar a continuidade do contato com parentes, amigos e escola. Gardner (1982) e Levy (1978) citam também a habilidade dos pais em manter bons relacionamentos com seus genitores e a consideração que eles têm sobre o efeito da determinação da guarda sobre eles mesmos, a criança e o ex-cônjuge.

Trunnell (1976) propõe investigar o estado mental de cada genitor e da criança, buscando avaliar o quanto cada genitor encoraja o desenvolvimento da criança e como futuros eventos, como os re-casamentos, afetarão cada um dos pais. Beaber (1982) recomenda o critério de avaliação da competência parental, que engloba cuidados com alimentação, roupas, escola e cuidados médicos.

Lanyon (1986) revisou o uso das avaliações psicológicas em enquadres jurídicos e destacou, em relação à questão da guarda, a complexidade e a alta individualização dos casos, o que demanda uma avaliação muito individualizada. A área mais relevante para ser avaliada nessas situações é a qualidade dos relacionamentos. É importante avaliar o relacionamento entre os pais, a cooperação, concordância e ausência de conflito, e também a qualidade do relacionamento da criança com ambos os pais e outras figuras que tomam conta dela.

A escassez de estudos que discutam sobre o que deve se buscar avaliar em situações de disputa de guarda e suas conseqüências para o desenvolvimento dos filhos permite que diferentes objetivos sejam traçados num processo de avaliação psicológica. Contudo, após revisão sobre o assunto, Karras e Berry (1985) sugerem que os avaliadores devem deter-se a examinar: o ajustamento da criança, a saúde mental de cada um dos pais, a atitude da criança com cada genitor, a atitude de cada genitor com a criança e a natureza do relacionamento entre os membros da família. Outros fatores complementares à avaliação seriam o sistema de apoio disponível para cada genitor, as informações gerais que cada pai tem sobre a criação de seu filho e a motivação de cada um para seguir com o relacionamento pais-filhos.

Profissionais da saúde mental que trabalham no âmbito do Direito de Família têm apresentado diferentes formatos de entrevistas e métodos para proceder às avaliações das famílias em questão (Karras & Berry, 1985). Entrevistas clínicas individuais com cada um dos genitores e cada um dos filhos são procedimentos quase universais utilizados como parte integrante do processo de avaliação. Contudo, outras atividades são vistas como componentes importantes desse tipo de avaliação, tais como: testagem psicológica, observação da interação pais/filho, entrevista clínica coletiva dos filhos sem a presença dos pais, informações de terceiros (como amigos e parentes) e visitas domiciliares ou à escola dos filhos. Muitos profissionais envolvem-se também em outras atividades afins, como a redação de documentos, consulta a advogados e depoimento em audiências (Keilin & Bloom, 1986). Chasin e Grunebaum (1981) e Gardner (1982) seguidamente colhem informações de outras pessoas que desempenham papéis significativos no cotidiano e na vida da criança, como avós, babás, amigos, professores, médicos e vizinhos.

Além dos procedimentos citados acima, é freqüente que os psicólogos recorram ao uso dos testes psicológicos. Os testes são muito usados não apenas por serem instrumentos de uso exclusivo dos psicólogos, mas por fornecerem indícios mais acurados quanto às necessidades, defesas psicológicas e prejuízos psíquicos decorrentes da situação conflitiva que levou as partes ao Judiciário (Shine, 2003). Contudo, os testes psicológicos devem ser válidos e fidedignos, de forma a garantir seu uso de forma confiável.

Apesar da constante discussão acerca da validade dos instrumentos de avaliação, uma pesquisa realizada por Rovinski e Elgues (1999) com psicólogos forenses no estado Rio Grande do Sul revelou que 87% dos participantes fazia uso de instrumentos psicológicos além da entrevista clínica. Entre as técnicas mais utilizadas, foram citadas entrevistas, observações de conduta e grupos. Os testes projetivos e gráficos foram os mais citados (87%), seguidos dos percepto-motores (71%) e, em menor freqüência, os inventários e escalas (18%).

Com o propósito de buscar pesquisas que tratassem sobre a forma como as avaliações envolvendo disputa de guarda vêm sendo realizadas, foi feita uma pesquisa bibliográfica, a qual apontou uma escassez de estudos brasileiros na área de avaliação psicológica forense. Pesquisas brasileiras específicas no âmbito de avaliação psicológica para determinação de guarda de filhos não foram encontradas nos bancos de dados PsycInfo, Medline e Scielo. A busca com as palavras chave “disputa de guarda” e “avaliação psicológica” encontrou duas referências nacionais sobre o assunto: uma no banco de teses da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e outra na base de dados LILACS. A primeira é a dissertação de mestrado de Sidney Shine (2002), uma revisão teórica que versa sobre a utilização da avaliação psicológica como prova em processos judiciais para determinação de guarda de criança e levanta o estado da arte quanto aos procedimentos técnicos. A segunda referência (Castro, 2001) faz considerações gerais sobre a prática do trabalho de perito e o psicodiagnóstico e descreve três estudos de caso à luz do referencial teórico psicanalítico. Outros estudos brasileiros (Felipe, 1997; Shine, 1995; Silva, 2000) foram encontrados a partir das referências de livros sobre o assunto, mas não estão indexados nos bancos de dados descritos acima.

No âmbito internacional, foram encontradas duas pesquisas que investigaram as práticas dos psicólogos (Keilin & Bloom, 1986; Ackerman & Ackerman, 1997), as quais serviram como importantes referenciais para a construção do presente estudo. A pesquisa de Keilin e Bloom foi realizada com 190 profissionais da área da saúde mental, incluindo psicólogos, psiquiatras e técnicos com nível de mestrado. O objetivo do estudo foi investigar as atividades, crenças e experiências desses profissionais no âmbito da avaliação para determinação de guarda por meio de um extenso questionário elaborado e enviado a profissionais experientes na área. Dez anos mais tarde, Ackerman e Ackerman (1997) replicaram o estudo conduzido por Keilin e Bloom (1986), ampliando 42 itens em seu questionário. Participaram da pesquisa 201 psicólogos, e comparações entre ambos os estudos foram traçadas.

Os dados das pesquisas acima citadas serviram como um padrão para os profissionais que atuam no âmbito de avaliações envolvendo questões de guarda. Contudo, não existe no Brasil estudo semelhante que forneça orientações para psicólogos que atuam nessa área, especialmente estudos em nível nacional. Devido à alta individualização necessária nos casos de avaliação envolvendo famílias em disputa judicial, é fundamental que os psicólogos atualizem-se, buscando conhecimentos muitas vezes não transmitidos no âmbito acadêmico. É preciso atentar para as especificidades de uma avaliação no âmbito forense e buscar as formas mais eficazes para realizar um trabalho qualificado.

Diante do exposto, o objetivo do presente estudo foi investigar as práticas de psicólogos que têm experiência em avaliação para determinação de guarda. A pesquisa foi realizada com profissionais de diferentes regiões do Brasil com o propósito de fornecer um panorama mais fidedigno da realidade brasileira, já que nosso país possui muitas diversidades regionais.

Método

Participantes

Foi realizada uma pesquisa de levantamento (Colin, 1993) com psicólogos de vários estados do Brasil, com experiência em avaliação psicológica em situações de disputa de guarda. Os critérios de inclusão adotados para o presente estudo foram: estar devidamente registrado em um dos Conselhos Regionais de Psicologia e ter realizado no mínimo duas avaliações psicológicas envolvendo disputa de guarda. Um total de 53 profissionais respondeu ao instrumento da pesquisa, disponível online, e dois participantes foram retirados da amostra por não preencherem os critérios de inclusão. Assim, a amostra final contou com 51 psicólogos, distribuídos da seguinte forma: 52,9% da região Sudeste, 27,5% da região Sul, 11,8% da região Centro-oeste, 5,9% da região Nordeste e 2% da região Norte.

A média de idade dos participantes foi de 41,61 anos de idade (DP=10,23), sendo 88,2% do sexo feminino e 11,8% do sexo masculino. A maioria dos participantes (62,7%) realizou seu curso de graduação em universidades privadas. Em torno de 84% dos participantes afirmou que não lhes foi oferecida nenhuma disciplina relacionada à área de Psicologia Jurídica ao longo da graduação. Cerca de 20% da amostra possui outro curso de graduação, sendo que apenas 5% já cursou ou está cursando Direito.

Em relação à formação em nível de pós-graduação, 80,4% dos participantes possui especialização, 51% é mestre, 19,6% é doutor e apenas 2% possui pós-doutorado. A maioria dos participantes (64,7%) não possui título de especialização concedido pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Em relação à vinculação, a maioria dos respondentes (62,7%) possui vínculo com o Poder Judiciário, e 43,1% trabalha como profissional liberal.

Instrumento

O instrumento deste estudo foi elaborado a partir da revisão de literatura e de entrevistas estruturadas, confeccionadas especialmente para este estudo. Foram entrevistadas quatro psicólogas da cidade de Porto Alegre-RS, com experiência em avaliação para determinação de guarda. As entrevistas foram gravadas e transcritas e procedeu-se à análise de conteúdo das respostas. A partir dessa análise, objetivou-se transformar as perguntas abertas da entrevista em questões objetivas, para compor o instrumento de pesquisa.

O questionário final foi composto por 47 questões, na sua maioria objetivas, e divididas em quatro tópicos: dados pessoais e profissionais, avaliação psicológica nos casos de disputa de guarda, uso de testes e demandas atuais do Direito de Família. As questões do primeiro tópico foram elaboradas a partir da análise de conteúdo das entrevistas e também com base em um questionário elaborado pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP) para pesquisa em relação à atuação profissional em Varas de Família, que estava disponível no site do CFP (http://crepop.pol.org.br/publique/media/Relat.Bras.PsiJur.pdf). Algumas questões presentes na entrevista estruturada no item “avaliação psicológica nos casos de disputa de guarda” foram suprimidas por não pertencerem ao contexto brasileiro. Para a elaboração das questões referentes ao uso de testes, as perguntas utilizadas na entrevista estruturada foram transformadas em questões de múltipla escolha. Por fim, criaram-se alternativas de respostas, conforme os resultados das entrevistas, para questões referentes a assuntos atuais, como guarda compartilhada, Síndrome de Alienação Parental e falsas acusações de abuso sexual.

Após a construção do instrumento, o mesmo foi encaminhado aos profissionais entrevistados, para que revisassem e sugerissem alterações necessárias. Apenas duas das psicólogas entrevistadas realizaram essa tarefa. Após esse procedimento inicial, foi aplicado um estudo piloto com seis psicólogos, com o objetivo de verificar a clareza das perguntas e instruções do questionário e o tempo que seria despendido no seu preenchimento, além de questões funcionais relativas ao uso do computador, visto que o instrumento estaria disponível online. Alguns ajustes foram realizados e, a partir daí, iniciou-se a formação da rede de participantes.

Procedimentos

O presente estudo recebeu aprovação do Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto de Psicologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul. A partir dessa aprovação, foram enviadas correspondências eletrônicas a todos os Conselhos Regionais de Psicologia, com o propósito de divulgar o estudo. Uma apresentação do estudo e seus objetivos foi enviada em anexo, solicitando a indicação de profissionais para compor a amostra. Em virtude do baixo retorno de indicações, outras fontes foram buscadas para o recrutamento dos participantes.

Assim sendo, foi realizada uma busca no Currículo Lattes, com as palavras chave “disputa de guarda” e “avaliação psicológica forense” e também foram enviados emails para dois grupos de discussão da Internet, um de avaliação psicológica e outro de psicologia jurídica. À medida que os profissionais manifestavam seu interesse em participar da pesquisa, também lhes era solicitada a indicação de colegas para aumentar o número de respondentes. Dessa forma, a amostra composta foi não-probabilística, em sua forma conhecida por snowball, já que um participante podia indicar outro para construir a rede de participantes.

Ao acessar a página da Internet indicada na correspondência de apresentação do projeto, os profissionais encontravam o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, sendo possível clicar na opção “aceito” ou “não aceito”. Apenas os que clicavam “aceito” tinham acesso ao questionário, com as orientações de preenchimento do mesmo. Ao clicar no botão “enviar” as respostas eram encaminhadas para o endereço eletrônico da pesquisadora, através de um formulário eletrônico que preservava o anonimato dos participantes. Os respondentes que desejassem receber antecipadamente uma síntese dos principais resultados do estudo poderiam identificar-se, deixando seu endereço eletrônico para correspondência ao final das respostas. Apenas quatro participantes não deixaram seu e-mail.

Resultados

Foi realizada a revisão, codificação e digitação dos dados obtidos. A seguir, foram realizadas análises descritivas das características sociodemográficas e de formação dos participantes da amostra e das diversas questões contempladas no instrumento. Por fim, foram realizadas comparações dos resultados entre as regiões do Brasil através do Teste do Qui-Quadrado. Em virtude do reduzido número de participantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, optou-se por um agrupamento dessas regiões a fim de realizar as comparações propostas.

No presente artigo serão apresentados os resultados sobre a avaliação psicológica e o uso de testes em casos de disputa de guarda. As comparações entre as regiões brasileiras serão apontadas apenas nos casos em que se evidenciaram diferenças significativas.

Uma relevante parte dos respondentes (49%) iniciou sua trajetória na área de avaliação psicológica e disputa de guarda em razão de aprovação em concurso público, ou seja, são profissionais vinculados a órgãos do Poder Judiciário. Contudo, na região Sul observou-se um expressivo percentual (78,6%) de psicólogos que trabalham como profissionais liberais, em contraste com as demais regiões, onde em média 75% dos participantes é concursado.

A maioria dos respondentes (52,9%) trabalha em atividades ligadas à avaliação psicológica em casos de disputa de guarda há mais de seis anos. Em relação às possibilidades de atuação, era possível marcar mais de uma opção de resposta. Assim sendo, 78,4% já atuou como perito oficial nomeado pelo juiz, 27,5% como assistente técnico indicado por uma das partes e 23,5% já realizou uma avaliação a pedido de uma das partes.

No que diz respeito à forma de cálculo dos honorários, boa parte dos participantes (42%) não recebe honorários das partes, uma vez que são concursados e então recebem remuneração mensal fixa. Dentre os casos dos que atuam também ou exclusivamente como profissionais liberais, 36% calcula os honorários com base no número de horas despendidas com o processo, incluindo técnicas, procedimentos e elaboração do laudo. Uma parte dos profissionais (18%) tem um valor fixo estipulado previamente, independentemente do tipo de avaliação solicitada, e os demais participantes têm outras formas de cálculo dos honorários.

Em relação aos procedimentos e técnicas mais utilizados, observou-se que a maioria dos participantes utiliza como procedimentos padrão a entrevista com os pais separadamente e a entrevista com os filhos. As entrevistas com terceiros e visitas à escola ou às residências dos pais também são procedimentos que se revelaram comuns. Por fim, destaca-se a importância dada aos testes projetivos em comparação aos testes psicométricos, conforme resultados apresentados na Tabela 1, em que os percentuais correspondem ao total de participantes que utiliza o procedimento ou técnica citado.

Ao comparar os procedimentos e técnicas utilizados nas diferentes regiões brasileiras, foi observada uma diferença significativa em relação às visitas às residências dos genitores e aos testes psicométricos. Chama a atenção a maior freqüência com que os participantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste visitam as residências dos pais, ao passo que na região Sudeste essa prática é menos comum e na região Sul o percentual de participantes que se utiliza desse procedimento é mais reduzido ainda. Embora a diferença não tenha sido estatisticamente significativa, as visitas à escola da criança também se apresentaram com maior freqüência nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, revelando que nessas regiões é mais comum que os profissionais desloquem-se de seus locais de trabalho para colher informações para o processo de avaliação. Essa diferença talvez ocorra em função das atribuições dos cargos de psicólogo e assistente social, que podem variar conforme as regiões. Na região Sul, por exemplo, é mais comum que assistentes sociais desloquem-se até as residências dos pais, sendo essa prática pouco freqüente entre os psicólogos.

Em relação ao uso de instrumentos, houve diferença significativa em relação ao uso dos testes psicométricos, em que 64,3% dos participantes da região Sul faz uso desse recurso, ao passo que os participantes das demais regiões relataram não utilizar técnicas psicométricas em suas avaliações. Cabe observar que embora a diferença não seja estatisticamente significativa, o uso dos testes projetivos também é predominante na região Sul em comparação às demais regiões do país.

No que diz respeito ao tempo gasto com técnicas e procedimentos com os avaliados, um expressivo percentual dos participantes (43,1%) relatou utilizar em média 2 horas com cada um dos pais, e utiliza o mesmo tempo (2 h) com os filhos (39,2%). Para a elaboração do laudo, 47,1% utiliza até 5 h, 43,1% utiliza entre 5 e 12 h e apenas 9,8% utiliza mais de 12 horas para confeccionar o documento.

Os participantes foram solicitados a avaliar uma lista de fatores para recomendar a guarda a um dos genitores, conforme o grau de importância, sendo 1=pouco importante, 2=importante e 3=fundamental. A Tabela 2 apresenta os fatores elencados em ordem de importância, conforme as médias dos resultados. É possível perceber que o fator mais importante é o relacionamento da criança com cada um de seus genitores, seguido pelo conforto e cuidado dos pais para com seus filhos. As queixas apresentadas pelos genitores em relação ao seu ex-cônjuge, como por exemplo, alegações de presença de transtornos de personalidade ou de maus-tratos com os filhos, foram tidas como o aspecto menos relevante para recomendar a guarda.

Quando questionados sobre a forma como era feita a devolução dessas avaliações psicológicas, uma grande parte dos respondentes (45,1%) referiu que não há um momento definido, enquanto 25,5% mostra e discute o laudo com a família. Cerca de 16% faz a devolução após a entrega do laudo, 9,8% não costuma fazer devolução às partes avaliadas e um número reduzido de participantes não especificou a forma de devolução dos resultados . No que diz respeito à participação em audiências, 62,7% já foi chamado, mas afirma que o procedimento não é comum, 29,4% nunca foi chamado e apenas 7,8% é freqüentemente chamado a participar de audiências.

A terceira seção do questionário englobava questões sobre o uso de testes em avaliações envolvendo disputa de guarda. Aos participantes era facultado responder tais questões, em virtude do próprio uso dos instrumentos. Cerca de 25% dos participantes não responderam essa sessão do questionário, o que indica que um quarto da amostra não costuma utilizar testes psicológicos para realizar esse tipo de avaliação.

Dos participantes que responderam a essas questões, 36,8% considera os testes importantes, mas nem sempre necessários, dependendo da situação a ser avaliada, e 18,4% não os consideram um recurso fundamental. Por outro lado, 34,2% os consideram úteis, principalmente na fundamentação da avaliação e 10,5% os consideram muito importantes, sendo a principal parte da avaliação. Para melhor comparar os resultados entre as regiões brasileiras, as categorias “importantes, mas nem sempre necessários” e “não são um recurso fundamental” foram agrupadas. Da mesma forma, foram agrupadas as categorias “úteis principalmente na fundamentação” e “muito importantes”. Os resultados indicaram diferença significativa entre as regiões ( 2=11,861; p<0,003). A maioria dos participantes da região Sul (78,6%) considerou os testes úteis ou importantes. Dentre os participantes da região sudeste, a maioria (68,4%) considerou que os testes não são fundamentais. Todos os participantes das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste consideraram o uso de testes nem sempre necessário. Destaca-se, assim, a importância dos testes para os participantes da região Sul, percentuais que não se apresentam tão altos nas demais regiões do país. As testagens utilizadas com os pais têm como principal objetivo a avaliação da personalidade (52,9%), sendo seguidas pela busca de diagnóstico de queixas apresentadas por uma das partes do processo (29,4%) e outros objetivos de freqüência muito reduzida. A Tabela 3 permite visualizar a lista dos testes psicológicos mais utilizados com os pais. Os resultados apresentados indicam o número total de participantes que utilizam o teste referido. Além dos elencados na tabela, também foram citadas a ETPC (Escala de Traços de Personalidade para Crianças), CPS (Escalas de Personalidade de Comrey) e EFN (Escala Fatorial de Ajustamento Emocional/Neuroticismo). Em relação ao objetivo da testagem realizada com crianças e adolescentes, os participantes poderiam marcar mais de uma alternativa de resposta. O principal objetivo apontado foi a busca de diagnóstico de queixas apresentadas por uma das partes (51%), seguido de avaliação da personalidade (43,1%), avaliação cognitiva (11,8%) e avaliação neuropsicológica (7,8%). Também foram citados como objetivos de testagem os seguintes aspectos: dirimir dúvidas quanto ao comportamento da criança, avaliar a estrutura familiar, investigar afinidades nos relacionamentos das crianças e possíveis conflitos não manifestos.

Os testes mais utilizados com crianças e adolescentes são o HTP, o Desenho da Figura Humana (DFH) e o Teste das Fábulas, conforme demonstra a Tabela 4, onde os percentuais referem-se ao total de respostas dos participantes sobre cada instrumento. Não aparecem na lista, mas também foram citadas a ETPC (Escala de Traços de Personalidade para Crianças), a Escala de Stress Infantil e o Rorschach.

Ao comparar as regiões brasileiras, foi possível observar uma diferença apenas em relação ao teste das Fábulas. Enquanto uma média de 70% dos participantes das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Sul faz uso desse instrumento, apenas 33,3% dos participantes da região Sudeste costuma utilizar tal testagem.

Os participantes foram questionados sobre a necessidade de um instrumento de avaliação psicológica específico para os casos de determinação de guarda. Um total de 66,7% afirmou não sentir essa necessidade, enquanto 29,4% sente tal necessidade e 3,9% não respondeu à questão. Quanto à população para qual deveria ser construído um instrumento, dos 23 participantes que responderam a questão, 69,6% gostaria de um teste para pais e filhos, 17,4% gostaria que o instrumento fosse construído para crianças menores de 10 anos e 13% acredita que o público alvo do instrumento deveria ser apenas os pais.

Os participantes também foram solicitados a emitir sua opinião acerca da construção de uma escala para avaliação do vínculo entre pais e filhos. Dentre os 45 participantes que responderam a questão, a maioria (53,3%) considerou a idéia boa, enquanto 26,7% considerou a escala desnecessária, uma vez que é possível avaliar o vínculo por meio de outras formas. Cerca de 13% tinha como preferência algum teste projetivo, visto que os psicométricos são mais passíveis de manipulação e 6,7% achou a idéia interessante, mas pouco útil já que existem outras escalas que mensuram a coesão familiar. A fim de melhor comparar os resultados entre as regiões, foram agrupadas as categorias “idéia boa” e “idéia interessante” e foram excluídos desta análise os participantes que não fazem uso de testes. Houve diferença significativa em relação à região Sul (X2=12,982, p<0,011), conforme apresentado na Tabela 5. Por fim, os respondentes foram solicitados a elencar em ordem de importância, (1=desnecessário, 2=talvez seja necessário e 3=muito importante) os principais itens que essa escala deveria contemplar. A Tabela 6 apresenta os itens em ordem de importância, conforme as médias dos resultados.

Os resultados apontam que os vínculos e sentimentos das crianças em relação a seus genitores são os aspectos mais importantes a serem avaliados. Por outro lado, itens que investiguem a aquisição de valores, a rotina da criança e aspectos culturais apareceram nos últimos lugares da lista. Contudo, ainda assim apresentaram uma média que indica a necessidade de incluí-los no instrumento proposto.

Discussão

Ao analisar a participação de psicólogos em processos de disputa de guarda, duas questões chamam a atenção. Inicialmente, o baixo número de profissionais que é solicitado a comparecer a audiências, diferentemente da realidade apontada por Keilin e Bloom (1986). Outro fator que se destaca é o reduzido tempo do processo avaliativo no contexto forense. Em virtude da pauta do foro e dos limites dos recursos, as possibilidades para contato com o periciado podem ser limitadas (Melton & cols., 1997). Esse fato é corroborado pelos dados de tempo gasto com técnicas e procedimentos com os avaliados, em que grande parte dos participantes relatou utilizar em média 2 h com cada um dos pais e com os filhos.

É sabido que uma avaliação psicológica que envolva famílias em disputa judicial é um processo que exige individualização, sendo difícil estabelecer um padrão único de modelo de avaliação. Contudo, existem alguns procedimentos, técnicas e até mesmo instrumentos que são mais comuns e outros menos comuns em avaliações psicológicas em casos de disputa de guarda. O estudo realizado revelou que as entrevistas são um recurso utilizado unanimemente por todos os participantes, ainda que em modalidades diferentes: com os pais separadamente e/ou em conjunto, com os filhos separadamente e/ou em conjunto com pai e/ou mãe e também entrevistas com avós, babás, vizinhos, professores. Destacam-se aqui as entrevistas com terceiros, citadas por último, que são mais freqüentes na área forense, uma vez que objetivam colher informações de diferentes fontes ou até mesmo confrontá-las. Esses dados corroboram os encontrados nas pesquisas de Keilin e Bloom (1986) e Ackerman e Ackerman (1997).

Em relação ao uso de testes, foi possível notar que os participantes da região Sul valorizam e utilizam em maior escala os instrumentos psicológicos do que os participantes das demais regiões, confirmando os dados da pesquisa de Rovinski e Elgues (1999). A história nos ajuda a compreender esses dados. De acordo com Alchieri e Bandeira (2002), o estado do Rio Grande do Sul, através do seu Conselho Regional, foi o precursor no Brasil de um movimento iniciado na década de 80 para discutir com profissionais e professores da área sobre testes psicológicos. Diante das constantes queixas sobre a credibilidade dos testes, a comunidade acadêmica passou a realizar avaliações das condições de ensino da avaliação psicológica. A partir desse momento, diversos estudos foram realizados, com o propósito de discutir e aprimorar a escolha de instrumentos a ensinar a forma de ministrar o conteúdo, o que talvez tenha valorizado o uso dos testes em especial nessa região brasileira.

Dentre os instrumentos psicológicos utilizados com adultos, destacam-se os testes projetivos, como o HTP, o Rorschach e o TAT. Da mesma forma, com crianças e adolescentes, destacam-se o HTP e o Desenho da Figura Humana, além do Teste das Fábulas. Percebe-se que os testes mais citados são praticamente os mesmos que apareceram nos estudos de Shine (1995), Silva (2000) e Felipe (1997), em que foram referidos o Rorschach, TAT, CAT, HTP, Desenho da Família, Teste Desiderativo, Fábulas de Düss e Teste das Pirâmides Coloridas de Pfister. Cabe observar que um relevante percentual dos participantes também indicou o uso da técnica do desenho nos procedimentos utilizados, não como testagem em si, mas como forma de criar vínculo com o avaliado. Conforme destacam Arteche e Bandeira (2006), o desenho tem importância crucial na compreensão das emoções, sentimentos e ações, sendo utilizado amplamente como técnica de avaliação psicológica. Além da importância do desenho, acredita-se que o elevado índice de uso do HTP tanto em adultos quanto em crianças e adolescentes, e também do DFH em crianças, esteja relacionado ao baixo custo dos mesmos e à facilidade de aplicação. Hutz e Bandeira (2000) reforçam a idéia de que o DFH é uma técnica muito atrativa devido à sua abrangência, simplicidade e aparente objetividade. Além de ser uma técnica que requer apenas lápis e papel (baixo custo), é uma tarefa de fácil execução e de boa aceitação especialmente por crianças.

Uma análise sobre o objetivo do uso de testes e sobre os testes em si que são mais comumente utilizados permite concluir que se buscam principalmente aspectos de personalidade dos pais. Os vínculos da criança com seus genitores não parecem ser avaliados por testagens, mas sim por meio de entrevistas e observações clínicas. Dentre os fatores considerados relevantes para a recomendação da guarda, o relacionamento da criança com cada um dos genitores apareceu em primeiro lugar, reforçando a importância de avaliar os vínculos parentais. Esses dados corroboram os achados da literatura, que apontam a necessidade de investigar a personalidade dos pais e de avaliar a qualidade dos relacionamentos (Lanyon, 1986; Karras & Berry, 1985).

A importância dos relacionamentos familiares demonstra que o questionamento feito acerca da construção de um instrumento que avalie os vínculos pais-filhos é pertinente. Ainda que a maioria tenha respondido que não sente a necessidade de um instrumento específico para a avaliação de determinação de guarda, um percentual relevante considerou a idéia boa, sendo que o público alvo do instrumento deveria ser pais e filhos. Desperta interesse o alto percentual dos participantes da região Sul que se mostrou favorável à construção do instrumento, condizente com os demais resultados referentes ao uso de testes, característico dessa região do Brasil nesse estudo.

Em relação aos itens que deveriam compor a escala para avaliar vínculos entre pais e filhos, observa-se mais uma vez que o primeiro item é a qualidade do relacionamento emocional da criança com os genitores. Portanto, conclui-se que esse é o aspecto primordial a ser avaliado em casos de disputa de guarda, seja por meio de entrevistas, observações ou testagens. É importante definir com quem a criança está mais vinculada, e a qualidade emocional e afetiva desse vínculo, conforme ressaltaram Lanyon (1986) e Karras e Berry (1985). O segundo item que é listado é a flexibilidade dos genitores em relação ao contato do filho com o ex-cônjuge, fator muito importante para que a criança mantenha vínculos com o genitor não-guardião (Chasin & Grunebaum, 1981; Gardner, 1982; Levy, 1978). Acredita-se que a importância dada à flexibilidade dos genitores possa estar relacionada ao fato de que não é recomendável que pais e mães muito rígidos, que dificultam ou impossibilitam o contato do filho com o ex-cônjuge, detenham a guarda de seus filhos. Isso porque esse afastamento do genitor não-guardião não é saudável para o desenvolvimento da criança, que necessita manter vínculos com ambas as figuras parentais.

Seguindo a ordem de importância dos itens do instrumento elencada pelos participantes, a seguir aparecem os sentimentos da criança em relação aos genitores e a identificação com cada genitor, o que está relacionado à discussão apresentada acima e é citado por Karras e Berry (1985). Os demais itens referem-se às habilidades de maternagem e paternagem e aos cuidados cotidianos previamente ao processo de separação, destacados por Beaber (1982). A investigação desses aspectos é muito importante, pois o genitor que cuidava do filho, encarregando-se das responsabilidades referentes à alimentação, horários da escola e atividades extras, não deve ser privado das mesmas em função da separação conjugal.

Outros aspectos que merecem investigação são as tentativas de alienar o filho do pai não-guardião e a raiva e amargura expressas pelos pais em relação à separação, fatores intimamente relacionados. É preciso atentar para tentativas de afastamento ou alienação, pois as mesmas causam prejuízos ao desenvolvimento psíquico da criança, muitas vezes acarretando danos irreparáveis. Conforme observa Silva (2006), a guarda assumida por um dos cônjuges não pode ser vista como a “posse” da criança em detrimento do afastamento do outro cônjuge. Ainda que os pais estejam separados, os filhos precisam preservar a imagem de “pai” e “mãe” como objetos de amor e identificação, e por isso é importante que os pais possam seguir relacionando-se bem.

Considerações finais

O presente estudo apresentou um panorama acerca de como as avaliações psicológicas envolvendo disputa de guarda estão sendo realizadas no Brasil. Objetivos, procedimentos, técnicas e testagens mais utilizados foram apontados, os quais poderão servir como um parâmetro para os que já trabalham ou aqueles que desejam iniciar o trabalho na área.

A composição da amostra com participantes de diferentes regiões brasileiras permitiu analisar semelhanças e diferenças entre os procedimentos utilizados. A discussão proposta através dos resultados referentes ao uso de testes e criação de novos instrumentos merece destaque. Diante da constante avaliação e reavaliação dos instrumentos psicológicos que se tem vivenciado nos últimos tempos, é importante que discutir acerca da utilização dos mesmos na área forense. A análise dos itens, aliada aos resultados do estudo e aos achados da literatura, revela que um instrumento que fornecesse subsídios aos avaliadores acerca dos aspectos acima apresentados seria de grande valia.

Dentre as limitações encontradas no estudo, aponta-se a reduzida participação de psicólogos das regiões Norte e Nordeste. Espera-se que pesquisas futuras possam incluir um número maior de participantes de todas as regiões. São sugeridos estudos que comparem o perfil dos psicólogos concursados e dos profissionais liberais. Almeja-se que a presente pesquisa traga contribuições importantes à área científica e impulsione a realização de novos estudos no campo da Psicologia Jurídica.

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