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quinta-feira, abril 25, 2024

Sistema Constitucional Tributário

A receita relativa a arrecadação de tributos (impostos, taxas e contribuições) tornou-se tão complexa que as normas que regulam suas imposição e arrecadação tiveram que ser separadas do Direito Financeiro para formar um novo ramo: o Direito Tributário.

O Direito Tributário é o ramo de Direito especificamente criado para reger o sistema de arrecadação de receita derivada de soberania, e não fazem parte dele as demais formas de recita do Estado.

Pode-se, portanto, definir Direito Tributário como o conjunto de princípios e normas jurídicas que regem as relações jurídicas entre Estado e Particular, relativas a instituição e arrecadação dos tributos.

O Sistema Constitucional Tributário é o conjunto dos tributos que compõem o ordenamento jurídico, e também as normas tributárias de um determinado país. É um conceito do Direito Civil.

PRINCIPIOS

O Sistema Constitucional Tributário está sujeito a uma série de Princípios constitucionais segue algubns deles:

Princípio da legalidade – significa que não pode ser exigido ou aumentado tributo sem que haja estipulação de lei. (Art.5°, II e Art.150, I da CF).

Princípio da Isonomia – todos os contribuintes são iguais perante o fisco. (Art.5° e Art.150, I da CF)

Princípio da anterioridade – proíbe a União, os estados e os municípios de cobrar tributos no mesmo exercício de sua instituição (ou seja, os impostos só podem ser cobrados no ano seguinte de sua aprovação em lei.

Princípio da Irretroatividade da lei – proíbe a lei de retroagir: ou seja, não podem ser exigidos tributos sobre fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que instituiu ou aumentou algum tributo. (Art.150, III a, da CF)

Princípio da capacidade tributária

Princípio da uniformidade

Princípio da inconstitucionalidade

Princípio de proteção fiscal

DEFINIÇÃO DE TRIBUTOS

Tributos são as receitas derivadas que o Estado recolhe do patrimônio dos indivíduos, baseado no seu poder fiscal (poder de tributar, às vezes consorciado com o poder de regular), mas disciplinado por normas de direito público que constituem o Direito Tributário. As outras receitas chamadas originárias e provenientes do próprio patrimônio do Estado, nada têm que ver com o Direito Tributário.

IMPOSTOS NO BRASIL

A legislação brasileira classifica os impostos nas seguintes categorias:

• pessoais ou reais;
• diretos ou indiretos;
• fixos ou proporcionais;
• progressivos ou regressivos;
• cumulativos ou não-cumulativos;
• ordinários ou extraordinários;
• residuais;
• federais, estaduais, distritais, municipais.

À União cabe a instituição do IR, IPI, II, IE, IOF, ITR, IGF; Aos Estados cabe a instituição do ICMS, IPVA, ITD; Aos Municípios cabe a instituição do ISS, IPTU, ITBI.

Impostos federais:

II – Imposto sobre a importação de produtos estrangeiros.

IE – Imposto sobre a exportação de produtos nacionais ou nacionalizados.

IR (IRPJ/ IRPF)- Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza doze.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados.

IOF – Imposto sobre Operações Financeiras.

ITR – Imposto Territorial Rural.

IGF – Imposto sobre Grandes Fortunas.

Impostos extraordinários – em caso de guerra.

Impostos estaduais:

ICMS – Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços.

IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores.

ITCMD – Imposto sobre Transmissões Causa Mortis e Doações de Qualquer Bem ou Direito.

Aire – Adicional do Imposto da União sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

Impostos municipais:

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

ITBI – Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens e Imóveis e de Direitos Reais a Eles Relativos.

IVVC – Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (extinto).

ISS – Impostos sobre Serviços de Qualquer Natureza.

TEORIA DA TRIBUTAÇÃO

Pelo conceito da equidade, cada indivíduo deve contribuir com uma quantia “justa”; pelo conceito da progressividade, as alíquotas devem aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes; pelo conceito da neutralidade, a tributação não deve desestimular o consumo, produção e investimento; e, por fim, pelo conceito da simplicidade, o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos.

Impostos são tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As contribuições são tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados a finalidades pré-estabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos.

CONTRIBUIÇÕES

Na legislação tributáriabrasileira, contribuição se refere a uma categoria de tributos que pode assumir algumas formas principais:

Contribuição especial

Na legislação tributária brasileira, contribuição especial é um tributo cuja instituição é destinada ao financiamento de planos de Previdência Social, de programas que impliquem intervenção no domínio econômico, ou ao atendimento de interesses de classes profissionais ou categorias de pessoas, servindo-os de benefícios econômicos ou assistenciais.

Contribuição de melhoria

Na legislação tributária brasileira, contribuição de melhoria são taxas que surgem quando um determinado imóvel ou propriedade são valorizados por conseqüência de obra pública. Também incide quando os imóveis que circundam a propriedade se valorizam.

Ocorre que nem sempre a obra pública provoca benefícios (valorização) aos imóveis por ela tangenciados. Dependendo da sua natureza, poderá até provocar uma depreciação dos referidos imóveis. Nestes casos, não terá ocorrido, evidentemente, o fato gerador da contribuição de melhoria, porque não houve benefício algum aos proprietários.

Empréstimo compulsório

Na doutrina tributária brasileira, empréstimo compulsório é considerado um tributo, e consiste na tomada compulsória de certa quantidade em dinheiro do contribuinte a título de “empréstimo”, para que este o resgate em certo prazo, conforme as determinações estabelecidas por lei.

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