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sábado, outubro 12, 2024

Direito dos Animais

O crescimento científico no séc.XX e XXI, permite ao homem reintegrar-se ao meio ambiente e compreender sua relação com os seres vivos, incluindo nesse meio os animais. A relação homem-animal vêm desde a antiguidade perdurando até os dias atuais, essa relação é de amor e violência, isso porque existe uma interação ao mesmo tempo de companheirismo e também de sobrevivência.
Os animais eram equiparados ao homem na antiguidade até a Idade Média, pois caso cometessem atos penalmente repreensíveis, eram levados aos tribunais.1 
Na metade do século XVIII, lançaram os primeiros esboços dos direitos dos animais, mas somente no século XX que apareceram as primeiras obras doutrinárias sobre o assunto como a de Henri Salt, em 1914, interrogando e respondendo no 1º artigo: os animais têm direitos? Sem dúvida, sim pois, os homens os têm..2
Em 15 de outubro de 1978 surge a Declaração Universal dos direitos dos animais 3.
Vários escritores e filósofos defendem o princípio da igual consideração de interesses, como por exemplo, Jeremy Bentham, que assinala a capacidade de sofrimento como sendo característica vital que confere a um ser o direito a igual consideração. Dentro da própria racionalidade humana somos obrigados a reconhecer o princípio segundo o qual infligir sofrimento é imoral e desumano.
A Vivissecção é uma das formas de sofrimento feito aos animais, tem como técnica o uso de seres vivos, principalmente animais, para o estudo dos processos de doenças e da vida. A lei de crimes ambientais 9.605/98, em seu art 32, § 1º, tipifica como crime a experiência dolorosa em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos 4.
Esses recursos que substituem a vivissecção, recorrem a várias disciplinas como a biogenética, matemática, virologia, bioquímica, radiologia, microbiologia e cromatografia de gás e espectrometria de massa. Dentre esses recursos desenvolvidos podemos ressaltar cultura tissular, utilização de microorganismo invertebrados inferiores, elaboração de modelos matemáticos, enquetes junto ao público, estudos epidemiológicos. Engenharia genética, ovos de galinha, modelos de computador, placenta humana, modelos matemáticos e mecânicos, e áudio visuais são métodos alternativos à disposição da ciência.
Este trabalho tem como objetivo demonstrar o sofrimento dos animais em várias formas de tortura como a rinha, animais em circo, rodeios, farra do boi e muitos outros, abrangendo mais a vivissecção. 
Diante da pequena exposição desse trabalho, sobre as causas de sofrimento feito aos animais é preciso nos conscientizar se realmente há de se falar em direitos dos animais. 
Para tanto o marco teórico adotado foi o fundamento do sofrimento causado nos animais em pesquisas de laboratório, concentrar-me-ei no ponto central do livro Vida Ética, do filósofo Peter Singer, no capítulo todos os animais são iguais. 
Assim sendo, o alvo desta pesquisa é discutir o sofrimento dos animais nas pesquisas científicas, resultando do comportamento ético dos cientistas e dos pesquisadores para se posicionarem contra a exploração dos animais não humanos, diante de vários massacres contra animais no transcorrer da evolução histórica. 
A pesquisa demonstrou pensamentos de alguns filósofos como Kant, Jeremy Bentham, Agnes Heller, Peter Singer e outros, abordando princípios como justiça, e valores como ética e moral dentro da obrigação do homem como ser racional de cuidar e preservar os animais e o meio ambiente. Abordou-se também a questão sobre Apontamentos para uma Teoria dos Entes Despersonalizados, do professor Cláudio Henrique Ribeiro da Silva, ou seja, uma reflexão sobre os entes despersonalizados, mostrando a possibilidade desses entes serem sujeitos de direito, ainda que possam ser objeto de direito de propriedade alheio (como os animais). Pois para os ativistas dos animais o importante é que o tratamento dado a eles seja ético, e que os esses direitos sejam respeitados na prática e não só na legislação teórica.
Como resultado da pesquisa podemos afirmar que: tornou-se imperiosa a substituição de normas jurídicas ineficazes, defasadas e contraditórias por uma legislação que seja mais coerente com a verdadeira realidade, não ficando só na teoria, mas exigindo do estado uma atuação mais rigorosa na prática sobre a proteção dos animais. A proteção aos animais constitui uma relevante questão jurídica, valorizando também o meio ambiente como todo. Esse alcance começa dentro das casas e escolas, ensinando a devida educação e princípios como solidariedade, cooperação, respeito, pois buscando a educação e a consciência de que o planeta Terra precisa da nossa ajuda e das futuras gerações, surgirá assim com mais força a concretização de uma cidadania mais efetiva.

INTRODUÇÃO TEÓRICO-METODOLÓGICA
VER CRITÉRIO NORMATIVOS (ITEM 3) DO MATERIAL DIDÁTICO

1.1 Há de se falar em direitos dos animais?

Eu sou a favor dos direitos dos animais tal como dos direitos humanos. Esse é o
caminho de um se humano completo – Abraham Lincoln1
Muito antes da existência dos seres humanos o planeta Terra já era habitado pelos animais, fazendo parte do meio ambiente. A importância desses seres vivos em nossa vida merece especial atenção para dar ênfase também na preservação e conservação do meio ambiente, pois o homem, a natureza e os animais são formados por um todo e não apenas por elementos vistos de forma separada.
A humanidade exterminou milhares de espécies no decorrer dos séculos e as conseqüências dessas exterminações vêm sendo maior, a natureza nos alerta dos perigos que vem sofrendo com o desequilíbrio ambiental causado pelo homem, tornando inviável em um futuro bem próximo a existência dos seres vivos como também da própria vida humana.
Assim, abordar-se-á os direitos dos animais enfatizando o sofrimento dos animais usados em pesquisas científicas.
O objetivo desta pesquisa é discutir o sofrimento dos animais nas pesquisas científicas, resultando a exigência de comportamento ético dos cientistas e dos pesquisadores para se posicionarem contra a exploração dos animais não humanos, diante de vários massacres contra animais no transcorrer da evolução histórica, tornou necessário a substituição, de forma progressiva, de uma legislação insuficiente e contraditória por uma outra legislação mais adequada e compatível com a realidade atual em que os animais não humanos são vistos e protegidos.
Sendo, assim, optou-se pela utilização da metodologia jurídico- teórica, que …acentua os aspectos conceituais, ideológicos e doutrinários de determinado campo que se deseja investigar… 2
Utilizou-se a investigação jurídico- propositivo que, …..destina-se ao questionamento de uma norma, de um conceito ou de instituição jurídica com o objetivo de propor mudanças ou reformas legislativas concretas… 3
Utilizou-se, também, a técnica de análise de conteúdo quando foram realizadas pesquisas bibliográficas, análises de livros, revistas especializadas, legislações e jurisprudências acerca do conteúdo.
Quanto ao setor de conhecimento no qual insere o objeto desta monografia, temos que o mesmo é transdisciplinar, já que abrangerá as áreas da Filosofia do Direito, e vários ramos do Direito partindo do Direito Constitucional, Direito Ambiental, Biodireito, Direito Penal, Civil e a Administrativo.
Encontra-se nesta monografia um estudo dividido em quatro capítulos, sendo que o primeiro aponta a introdução teórico metodológica, o marco teórico do estudo, a problematização da questão e o desenvolvimento do trabalho, quais os métodos utilizados nas pesquisas feitas com os animais e os métodos alternativos, o que é a Lei nº6.638 de 08/05/79 e quais seus artigos. No capítulo dois, abordar-se-á
a parte mais filosófica da monografia, ou seja o animal como sujeito de direito como são vistos os animais não humanos por alguns pensadores que passaram por nossa história e por alguns pensadores da atualidade.
Em seguida, serão mostradas principais legislações brasileiras referentes aos animais e ao meio ambiente, junto com o surgimento da Declaração dos direitos dos animais e o que é a filosofia dos direitos dos animais.
Finalmente, serão apresentadas a visão constitucional dos direitos dos animais, visão do STF sobre o movimento em Santa Catarina da Farra do Boi, a crítica à visão hermenêutica constitucional e a apresentação de um novo paradigma.

1.2 Marco teórico do estudo

O marco teórico adotado foi o fundamento do sofrimento causado nos animais em pesquisas de laboratório. Concentrar-me-ei no ponto central do livro Vida Ética, do filósofo Peter Singer, no capítulo todos os animais são iguais. É essencial analisarmos o sentimento dor antes de tudo. 
Os seres humanos têm a experiência direta da dor, quando alguém, encosta um cigarro aceso no dorso de sua mão, não podemos saber qual a dimensão da dor de uma pessoa para outra, uns são mais sensíveis a elas outras não, não podemos experimentar a dor do outro, seja este outro uma pessoa próxima ou um animal como um cachorro, por exemplo. A dor é um estado de consciência, é algo que sentimos, portanto quase todos os sinais externos que nos levam a inferir a ocorrência da dor em outras espécies, principalmente a espécie de mamíferos e das aves, por ter o sistema nervoso muito semelhante aos nossos.4
A afirmação do autor convida-se a refletir sobre o sofrimento que essas pesquisas científicas causam aos animais e os preconceitos que os seres humanos tem com outras espécies, atacando o que se chama de especismo- a concepção pelo próprio homem, de que os seres humanos são sagrados e superiores às outras espécies dando-se assim o direito de fazer com os animais não humanos o que bem entenderem.
A discussão é que diante de tantas atrocidades feita contra animais, e tendo uma legislação protetiva relacionada a eles, continuam ocorrendo crimes não só aos animais, como também à flora ambiental.
Em virtude da demonstração de que os animais sofrem, sentem dor, somente por isso, que já é uma grande questão é que dedico essa monografia a eles, pois os animais não pensam como nós seres humanos, mas sentem como nós. 
Segundo Peter Singer no livro Vida Ética, grande números de animais, como cachorros, gatos, coelhos e vários outros tipos, são usados com a finalidade de experimentação em universidades, laboratórios de psicologia, de cosméticos e etc. Isso só acontece, por causa do preconceito que o ser humano tem em relação com outras espécies, que não seja a sua própria espécie. Das experiências realizadas, é possível que só algumas possam contribuir para importantes pesquisas médicas.5

1.3 A problematização da questão e desenvolvimento do trabalho

O crescimento científico no Séc. XX, permite ao homem reintegrar-se ao meio ambiente e compreender sua relação com os seres vivos, incluindo neste meio os animais.
Primeiramente analisaremos a relação homem-animal, desde a antigüidade, até nos momentos atuais, a relação homem-animal é uma relação algumas vezes de amor e outras de violência, a primeira, porque existe uma interação do homem com as espécies animais composta de sentimentos de companheirismo e também sobrevivência, a segunda, das tradições filosóficas, convicções de vida e dos próprios comportamentos da espécie humana. Desde a Antigüidade quanto na Idade Média, os animais eram tratados como homem: se cometessem atos penalmente repreensíveis eram levados aos tribunais, numa prática que perdurou, em alguns países, até pouco tempo atrás.6
Na antigüidade grega, havia movimentos que consideravam os animais, evitando-se submetê-los a tratamentos injustos, alguns filósofos gregos como Pitágoras ( 580-497 a.C. ) eram vegetariano e viam os animais e o homem como um universo único e harmonioso e a presença do divino em tudo, e não apenas no ser humano, Platão perguntava: haverá maior insensatez do homem em querer julgar os animais? 7
Na tradição judaíco-cristã, há algumas passagens referentes aos animais como no livro de Eclesiastes, cap.3 vs.19.30.21
Porque o que sucede aos filhos dos homens sucede aos animais; o mesmo lhes sucede: como morre um, assim morre o outro, todos têm o mesmo fôlego de vida, e nenhuma vantagem tem o homem sobre os animais; porque tudo é vaidade. Todos vão para o mesmo lugar; todos procedem do pó e ao pó tornarão. Quem sabe se o fôlego de vida dos filhos dos homens se dirige para cima e o dos animais para baixo?…8
Já na metade do século XVIII, lançaram os primeiros esboços dos direitos dos animais, somente no século XX que aparece as primeiras obras doutrinárias sobre o assunto, como em 1914, Henri Salt publica interrogando e respondendo no 1º artigo os animais tem direitos? Sem dúvida, sim pois os homens os têm9.
Em, 1924, André Géraud formula uma declaração dizendo: os homens nascem livres e iguais em direitos, utilizando os dizeres iguais na alegria, no sofrimento, todas as criaturas nascem livres e iguais em direitos10. A UNESCO, proclamou em 15 de outubro de 1978 a Declaração Universal dos direitos dos animais, baseada nas idéias de Géraud.11
Diante deste pequeno apanhado histórico, podemos observar que os animais já fazem parte do meio natural, muito antes da existência humana. Tanto que a UNESCO, reconheceu direitos a eles.
Ocorre que mesmo com a evolução histórica e o reconhecimento dos direitos dos animais pela UNESCO, e até mesmo uma legislação mais especificada a eles, continuam ocorrendo crimes diversos aos animais. A introdução no universo jurídico com a finalidade de proteger os animais fica clara diante de vários ângulos éticos, filosóficos, que estão muito aquém da verdadeira realidade que vemos atualmente. Ainda nos deparamos com tráfico de animais, rodeios, animais em circo, caça, vivissecção, e muitos outros tipos de mau-tratos aos animais. Fica imprescindível fazer a seguinte pergunta Há de se falar em direitos dos animais?

1.4 Crueldade contra animais nas pesquisas científicas

1.4.1 O que significa vivissecção

Vivissecção significa a realização dolorosa em animal vivo, consiste no uso desses seres, principalmente animais, para o estudo dos processos da vida e de doenças, e todo o tipo de manipulação sofrida pelos seres vivos em diverso tipos de testes e experimentos.12
Algumas desses tipos de práticas são:
Draize Eye Irritancy Test _ Coelhos albinos são cobaias para testes em shampoos, pesticidas, herbicidas, produtos de limpeza e da indústria química são testados nos olhos desses coelhos, não recebem sedativos para aliviar a dor, sendo que o teste dura vários dias, durante os quais, a córnea e a íris são examinadas para se verificar ulceração, hemorragia, irritação, inchação e cegueira. Esse teste é condenado cientificamente, pois os olhos dos coelhos são estruturalmente diferentes dos olhos humanos.13
LD50. Dose letal em 50% _ Em 1927, foi introduzido esse teste, que consiste em administrar aos animais, uma dose de certos produtos tais como pesticidas, cosméticos, drogas, produtos de limpeza, para verificar a toxidade. Ocorrendo a morte em 50% das aplicações é a ingestão forçada por via bucal, usando-se um tubo, que vai até o intestino. Outras formas incluem inalações forçadas de vapores, e injeções aplicadas de substâncias na pele. Os sinais de envenenamento incluem lágrimas, diarréias, sangramento dos olhos e de boca, convulsões.14
Testes de toxidade alcoólica e tabaco _ mesmo já conhecendo os efeitos nocivos do álcool e do tabaco no organismo, vários animais em experiência são forçados a inalar e se embriagar para, depois serem dissecados.15
Experimentos na área da psicologia _ Muitos dos mais cruéis experimentos são nessa área, para estudo comportamental. A descrição das experiências a seguir foram tiradas do livro Vida Ética de Peter Singer.
pesquisadores da Universidade de Harvard, colocaram quarenta cachorros num dispositivo chamado caixa de vaivém, que consiste de uma caixa dividida em dois compartimentos, separados por uma barreira. No começo, a barreira colocada tinha a mesma altura das costas de um cachorro. Centenas de intensos choques elétricos eram aplicados aos pés dos cachorros, através de um piso gradeado. Inicialmente os cachorros poderiam escapar dos choques, se aprendessem a pular, por cima da barreira, para outro compartimento. Numa tentativa de desencorajar um dos cães a saltar, os pesquisadores forçaram-no a saltar cem vezes sobre um piso de grades que foi colocado no outro compartimento e que também aplicava choques às patas do animal. Eles disseram que o cão, enquanto estava saltando, dava um ganido antecipatório, que se transformava num uivo no momento em que ele aterrissava na grade eletrificada. Os pesquisadores bloquearam então a passagem entre os compartimentos com uma lâmina de vidro plano e novamente testaram o cachorro. O animal deu um salto pra a frente e colidiu de cabeça contra o vidro. Os cães começaram a apresentar sintomas como defecar, urinar, soltar ganidos e uivos, tremer, atacar o dispositivos etc., mas, depois de dez ou doze dias de testes, os animais, que à força de choques foram impedidos de escapar, pararam de esboçar resistência. O Estudo mostrou que, por meio da administração repetida de choques intensos e inescapáveis, era possível induzir um estado de desesperança e desânimo. 16
Essas e muitas outras experiências infligiram milhares de animais um intenso e prolongado sofrimento: no início para provar uma teoria, depois para refutá-la, no fim, para modificar versões da teoria inicial. Um dos cientistas responsáveis por esse modelo animal de depressão, chegou a conclusão que mais de 30 anos de experimentação com animais foram uma perda de tempo e de substanciosas quantias provenientes dos impostos pagos pelos contribuintes, porque o que realmente concluíram é que a desesperança aprendida não constitui um modelo de depressão e sim de administração de estresse.17
Experimentos armamentistas _ Os animais são submetidos a radiações de armas químicas e biológicas. Os animais são expostos a gases e são baleados na cabeça, para se estudar a potência da velocidade dos mísseis. É absurdo infligir dor aos animais com o propósito de destruir os seres humanos em uma guerra.18
Pesquisas dentárias ­_ são forçados a uma dieta nociva com açucares, e hábitos alimentares errados, com o fim de adquirir cáries e problemas na gengiva.19
Teste de colisão _ animais são lançados contra parede de concretos, são arrebentados e mortos nesta prática.20
Dissecação _ animais são dissecados vivos nas universidades.21
Práticas médico-cirúrgicas _ milhões de animais são submetidos a cirurgias nas faculdades de medicina, são usados pelos alunos no treinamento cirúrgico de cisões, suturas, e ressecção de órgãos. Muitos morrem durante a cirurgia.22

1.5 Métodos alternativos de experiências científicas

A vivissecção será considerada crime, de acordo com a Lei 9.605/98, quando existirem métodos alternativos. Tais métodos evitam o uso de animais vivos nas pesquisas científicas, evitando assim, o sofrimento desses seres sem necessidade. Esses métodos também substituem a vivissecção, recorrem a várias disciplinas como a biogenética, matemática, virologia, bioquímica, radiologia, microbiologia e cromatografia de gás e espectrometria de massa. Dentre esses
métodos desenvolvidos podemos ressaltar cultura tissular, utilização de microorganismo invertebrados inferiores, elaboração de modelos matemáticos, enquetes junto ao público, estudos epidemiológicos. Engenharia genética, ovos de galinha, modelos de computador, placenta humana, modelos matemáticos e mecânicos, e audio visuais são métodos alternativos à disposição da ciência.23
Utilização combinadas de testes _ A cultura orgânica é uma opção que implica a cultura de tecidos vivos, exige a conservação de um órgão ou parte dele em um vidro, para salvaguardar sua estrutura fundamental e seus caracteres bioquímicos. As bactérias e os organismos unicelulares são sempre utilizados como instrumentos de experiência. Tal utilização combinada com outros testes, reduzirá o número de animais empregados em escolas, pesquisas, laboratórios industriais e universidades, nos centros de pesquisas.24
Cultura celular _ Principalmente em vacinas esse tipo de método é cada vez mais utilizado, essa técnica consiste em cultivar células isoladas fora de seu meio normal Essas células são provenientes de fontes humanas, animais e vegetais. Os tecidos humanos podem ser obtidos através de cirurgias, biópsias, autópsias, ou retiradas de fetos ou placentas. Esse método é menos oneroso, e pode produzir resultados científicos mais confiável. Os tecidos animais podem ser buscados nos matadouros ou em animais de laboratório abatidos humanamente.25
Pesquisa epidemiológica _ A principal alternativa é o estudo das doenças humanas em indivíduos infectados ou em populações específicas. Usa-se voluntários e estudo clínico de casos, permite observar fatores ambientais relacionados à doença.26
Técnicas de imagens não invasivas _ CAT, MRI, PET e SPECT, são técnicas que têm revolucionado a pesquisa. São equipamentos que permitem a avaliação de doenças humanas nos pacientes. Estes equipamentos escaneadores têm servido para diagnosticar doenças como Alzhheimer, doença de Huntingtos, tumores muscoesqueletais, mal-de-Parkinson e doenças cerebrovasculares.27
Testes AMES _ Este teste checa substâncias cancerígenas usando bactérias como a salmonella.28
Placenta _ A placenta humana, que geralmente é descartada após o nascimento de uma criança, pode ser utilizada na prática de cirurgia microvasculares em testes de toxidade de químicas e drogas.29
Farmacologia quanta _ Técnica computadorizada usada na química teorética do estudo da estrutura molecular de drogas e seus receptores no organismo. 30
Eyetex _ Substitui o Draize, prevê o uso de uma proteína líquida que imita a reação do olho humano.31 
Cromotografia e espectroscopia _ Usada para separar drogas no nível molecular para identificar suas propriedades, podendo detectar a trajetória das drogas e seus danos aos humanos.32
Corrositex _ Essa técnica possibilita testar uma substancia química ou várias (drogas) em uma barreira de pele artificial feita de colágeno, a corrosividade química possibilita pelo tempo que leva para penetrar na pele artificial e provocar a mudança de coloração.33 
Edna Cardozo Dias em seu livro A tutela jurídica dos animais nos mostra essas variadas técnicas alternativas e segundo Rosely Acosta Bastos, presidente da Frente Brasileira da Abolição da Vivissecção, existem mais de 500 técnicas alternativas.
Os maus-tratos causados aos animais por meio desses experimentos poderão ser comprovados por meio de prova pericial, a ser efetuada por veterinários, fotos e filmes comprovando o estado em que esses animais ficam após testes.34 
A prática da vivissecção no Brasil é regulamentada pela Lei Federal n.º 6.638, de 08 de maio de 1979, que estabelece normas para a prática didática-científica da vivissecção de animais e determina outras providências.35 
Em resumo essa lei reza que a vivissecção não será permitida sem o uso de anestesia, sendo proibida em centros de pesquisas e estudos não registrados no órgão competente; não poderão ser realizadas, genericamente: a) sem a supervisão de técnico especializado; b) com animais que não tenham permanecido mais de quinze dias em biotérios legalmente autorizados; c) em estabelecimentos de ensino de primeiros e segundo graus e em quaisquer locais freqüentados por menores de idade.36
Durante ou após as experiências científicas, de acordo com a Lei, os animais deverão receber cuidados especiais, e quando houver indicação, o animal poderá ser sacrificado sob a estrita obediência às prescrições científicas. Apesar dessas exigências expostas na Lei 6.638 de 08/05/79, a prática vivisseccionista vem ocorrendo de forma descontrolada e irresponsável, trazendo maus tratos aos animais, pois muitas vezes animais sadios são usados vivos nas experiências e práticas e depois são simplesmente mortos.

2 O ANIMAL COMO SUJEITO DE DIREITO

2.1 Jeremy Bentham e o princípio da igual consideração

Muitos escritores como vários filósofos sugeriram como um princípio moral básico, o princípio da igual consideração de interesses, porém nem todos eles colocaram a espécie dos animais não humanos entre este princípio. Um dos poucos a notá-lo foi Jeremy Benttham, como iremos observar no trecho escrito por ele numa época em que os escravos negros haviam sido libertados pelos franceses, porém eram ainda tratados pelos domínios britânicos, como atualmente tratamos os animais, ele dizia: 
“(…) Pode vir o dia em que o resto da criação animal adquira aqueles direitos que nunca lhe deviam ter sido tirados, se não fosse por tirania. Os franceses já descobriram que a cor preta da pele não constitui motivo algum pelo qual o ser humano possa ser entregue, sem recuperação, ao capricho do verdugo. Pode chegar o dia em que se reconhecerá que o número de pernas, a pele peluda, ou a extremidade de os sacrum constituem razões igualmente insuficientes para abandonar um ser sensível à mesma sorte. Que outro fator poderia demarcar a linha divisória que distingue os homens de outros animais? Seria a faculdade de raciocinar, ou talvez a de falar? Todavia, um cavalo ou um cão adulto é incomparavelmente mais racional e mais social e educado que um bebê de um dia, ou de uma semana, ou mesmo de um mês. Entretanto, suponhamos que o caso fosse outro: mesmo nessa hipótese, que se demonstraria com isso? O problema não consiste em saber se os animais podem raciocinar; tampouco interessa se falam ou não; o verdadeiro problema é este: podem eles sofrer?
Como vemos Bentham assinala a capacidade de sofrimento como sendo a característica essencial que confere a um ser o direito a um tratamento igualitário, embora Bentham sustentasse a idéia de racionalidade para o cão e o cavalo, conforme se observa no trecho acima, a sua principal abordagem é deslocar a razão para questão do sofrimento. O utilitarismo terá o sofrimento um papel relevante, pois a ação deve propiciar o máximo de felicidade para o maior número de seres. Tornando-se, assim, relevante para a consideração moral a capacidade de sentir dor e prazer, essa visão desafiou o antropocentrismo da época e permitiu que seus argumentos fossem retomados. Essa visão utilitarista abre o campo para mostrar que os animais tem sim direitos. A argumentação moral não descansa na afirmativa da existência de direitos, sendo assim, a justificação é com base no sofrimento e felicidade.
A discussão sobre se devemos reconhecer o direito dos animais a um tratamento digno não deve passar por uma tentativa inútil e impossível de equiparar o animal à pessoa humana, mas a de considerar que a própria racionalidade humana nos obriga a reconhecer o princípio segundo o qual infligir sofrimento é imoral.38 
È uma atitude que deve ser julgada, no dizer de Agnes Heller, no seu livro Além da Justiça.

2.2 O conceito formal de justiça de Agnes Heller

No livro Além da Justiça, Agnes Heller apresenta vários conceitos de justiça tentando confrontar as várias tradições formadas no mundo ocidental, entre elas, a que desenvolve um conceito formal de justiça e a que desenvolve um conceito ético- político. Após explicar a gênesis desses conceitos, ela se posiciona, dizendo que o conceito formal de justiça é interpretado dentro da estrutura do conceito ético-político de justiça. Tirando esse argumento do livro de Agnes Heller, a certeza vai além da justiça, porque implica em bondade, benevolência, generosidade e a justiça é exata, estrita, é lei. Justiça e benevolência não são virtudes separadas, mas uma virtude, e pela simples razão de que aquela parcialidade para com os que sofrem é abrangida como certeza, a justiça morre quando desumanizada. A lógica de justiça pode parecer impessoal por isso, a preocupação para justiça é um ato de amor.

2.3 Kant e a consideração moral indireta dos animais

Carmen Velayos Castelo autora do livro La dimension moral del ambiente natural: Necesitamos de uma nueva ética? no capítulo 1 Los horiozontes e la consideracíon moral, nos mostra o nome do filósofo Kant em uma constante referência sobre ética dos animais. Kant dá uma limitada atenção aos animais não como pessoalidade, mas defende simples deveres indiretos para com eles.
… Cuando un perro há servido durante mucho tiempo fielmente a su amo, he de considerar esos servicios prestados como análogos a los humanso, por lo que debo retribuírselos y procurarle un sustento hasta el final de sus días cuando ya no pueda servíme más, en tanto que com este comportamiento secundo mis deberes hacia la humanidad tal y como estoy obligado a hacer. 39
Alguns estudiosos têm chegado inclusive a criticar a justiça das palavras Kantianas, pois servem de inspirações em justificar um tratamento adequado para com a natureza animal. Uma das respostas para afrontar a crítica da teória deontológica de Kant do ponto de vista de uma ética estendida aos animais não humanos, está na argumentação sobre a aplicabilidade dos princípios morais, tomada desde o ponto do paciente e do agente moral. Seria importante primeiramente distinguir paciente e agente moral. O agente moral seria o indivíduo capaz de avaliação e decisão moral e o paciente seria aquele beneficiário da conduta moral ou seja objeto da consideração moral.40
Com isso, por exemplo, um cachorro esta condicionado a se beneficiar de nossa conduta como agente moral, pois como conseqüência os animais não passam de paciente dos nosso hábitos de cuidados e de descuidados, como Kant coloca são obrigações meramente indiretos para com os animais, sendo direcionadas à humanidade. 
De acordo com a visão Kantiana, o maltrato aos animais nos levaria a maltratar seres humanos, pois os exemplos começariam com a conduta em relação aos animais. Assim, sendo, somente os agentes racionais podem estabelecer regras em caráter universal, e respeitá-los. As criaturas irracionais não compreendem e nem seguem essas regras, portanto elas estão fora da esfera moral.
Não deixa de ser coerente o pensamento Kantiano, embora tenha um argumento antropocêntrico, no qual o estímulo à benevolência é mais uma autodefesa da espécie humana que o próprio reconhecimento de valores e direitos dos animais.

2.4 O modelo Contratualista

Os princípios morais emanados pelo contratualismo são aqueles acertados e negociados livremente pelos participantes em uma determinada situação contratual. É de um certo modo feito dessa maneira. 
As teorias contratualistas se baseiam na noção da racionalidade, segundo a qual cada indivíduo tenderá a maximizar sua própria utilidade. Em um esforço para ampliar as teorias contratualistas até abranger uma verdadeira responsabilidade frente aos animais não humanos, se menciona a possibilidade de uma representação, diferenciando claramente entre a capacidade de haver acordos de que beneficiassem a esses seres. 
Carmen Velayos Castelo autora do livro La dimension moral del ambiente natural: Necesitamos de uma nueva ética? Cita a versão bastante favorecedora com base em si mesma de T. M.Scanlon.
… Según ésta, un acto es incorreto si su realización, dadas unas determinadas circustâncias, no estaria permitida por un sistema de reglas o principios que nadia pudiera rechazar razonablemete trad un acordo informado y libre. Este criterio se distingue de uno positivo que rezara que un acto es correcto si todo el mundo lo pudierra aceptar razonablemente. En todo caso, lo importante es la existencia de una acuerdo razonable, no la conscución de una ventaja mutua. 41
As teorias contratuatualistas têm muitas dificuldades para tematizar a responsabilidade moral frente aos animais, inclusive às vezes frente aos seres humanos marginais. 
Tais teorias são insuficientes para determinar direitos, pois somente os agentes morais participam dos contratos, e portanto, somente entre eles ocorrem chamadas obrigações diretas.

2.5 A teoria do egoísmo racional

O animal não humano não é um egoísta racional, pois não tem racionalidade, segundo a posição de Jan Narveson não pode negociar acordos com os egoístas humanos para garantir realização de seus possíveis interesses e utilidades. A visão do ser humano proporcionada por essa teoria é de que um indivíduo se rege por ter unicamente interesse particular. Como egoísta, aspira que todos seus interesses e desejos sejam cumpridos. Como racional, estima a conveniência do pacto e constata que não se vive só, precisa de um grupo de humanos que também são egoístas, se importando em maximizar somente suas utilidades. Não há razões altruístas. Em todo caso, as razões expostas por Narverson a favor do respeito pelos seres não racionais seriam indiretas, por não poderem ser reivindicados pelo próprio sujeito e sim pelo pacto social, no que se baseia em interesses de proteção por acordo, o destino das partes ativas dos mesmos, afetados de uma maneira ou de outra, por consequências de trato favorável ou não favorável dos animais não humanos.42 
E para completar essa reflexão, Naverson coloca a capacidade dos seres humanos de ter empatia, na qual se estenderia a todos os seres sensíveis, porque nós somos capazes de nos colocar no lugar dos outros. 
Contudo, Naverson despreza essa possibilidade direta de consideração jurídica moral, porque em sua opinião não há interesse moral algum que se apoia à essa possibilidade direta moral aos animais.
Essa teoria também é insuficiente para o reconhecimento dos direitos dos animas, mais uma visão antropocêntrica.

2.6 A teoria de justiça de John Rawls

A teoria contratualista ao todo resolve do mesmo modo o assunto da possível relevância moral dos animais, ou seja o trato que devemos dispensar a eles. 
A versão de John Rawls, aponta para algo mais além de meras preferências individuais, com base na justificação de princípios de justiça. Na busca de uma necessária imparcialidade, Rawls recorre a uma situação imaginária conhecida como posição original em que os contratantes desconhecem qual será seu futuro na sociedade, sua posição, sua classe social, seu sexo, sua raça, etc, ou seja as partes do pacto estão situadas em um véu de ignorância que garante a imparcialidade e a universalidade dos acordos.
Carmem Velayos cita :
En la sección 77 de su Teoria de la Justicia, Rawls reconece las limitaciones de la misma. Muchosaspectos de la moralid están ausentes y no se tiene en cuenta el tratamiento del comportamiento correcto com los animales y com el resto de la natureza…43
Segundo a Teoria de justiça de Rawls, somos seres com sentido de justiça, e somos merecedores de obrigações de justiça. A capacidade para direcionar entre o justo e o injusto está na posição original, que é reivindicada por sua vez como condição necessária e suficiente para o merecimento de um tratamento conforme a justiça. 
Como temos a capacidade para ser objeto de deveres de justiça, nos exige que prestemos estrita justiça às criaturas que não podem se defender como no caso dos animais não humanos.

2.7 Habermas e o paradigma ético comunicativo

Na opinião de Habermas, a pretensão de abrirmos um acesso moral a natureza leva a sérias dificuldades, toda vez que entra nos elementos naturais e no sujeito humano racional não pode dar-se uma relação de reciprocidade igualitária e livre. 
Pois, a fundamentação de uma ética que abrange a natureza nos acercaria perigosamente a uma razão de imaginações religiosas e metafísicas do mundo. 
Instaurado em tradição Kantiana em sentido amplo, Habermas considera problemas morais aqueles que se estabelecem em círculos de sujeitos capazes de linguagem e ações. 
Porém esta restrição de apoio, conforme verifica, leva a sérias dificuldades na hora de afrontar a pergunta acerca das responsabilidades dos seres humanos diante da capacidade de falar e manter uma comunicação simétrica com outros seres de sua espécie. 
Bem, segundo Habermas a violação de um animal afeta a uma determinada integridade psíquico-corporal, pois não existe uma identidade de personalidade própria de indivíduos socializados comunicativamente. A linguagem cumpre três funções diferentes: a expressiva, a apelativa e a representativa, a função representativa seria a única determinante para a razão. Nossas interações com o mundo animal exige que alguém os represente de algum modo as suas necessidades. Habermas, assim, inclui em sua teoria ética da responsabilidade frente aos animais não humanos a representação de seus interesses.44
Essa ética discursiva habermasiana não está por completo afastada da preocupação ética pelos animais e pela natureza em geral. Há um projeto valorativo com a ética ambiental, seria no entanto, traduzida como princípios de consideração.
Embora, concordemos com o Habermas de que o ser humano tem que se reconhecer como um ser ético, o raciocínio dele não é suficiente para que os animais sejam sujeitos de direitos.

2.8 Apontamentos para uma teoria dos entes despersonalizados

Cláudio Henrique Ribeiro da Silva em seu artigo Apontamentos para uma Teoria dos Entes Despersonalizados indica a falta de uma maior preocupação no desenvolvimento da teoria dos entes despersonalizados (que também são sujeitos de direito ), a doutrina não se preocupa em criar uma teoria, pois por ser restrita a apenas duas espécies de sujeitos de direito, as pessoas naturais e as pessoas jurídicas.
Vários autores informam que pessoa é aquele capaz , suscetível de direitos e obrigações, ou seja ter o atributo necessário para ser sujeito de direito.
A noção de comparação dos conceitos de pessoa e sujeito de direitos tem criado algumas controvérsias na doutrina. Um exemplo destas controvérsias são certas discussões da personalidade do nascituro, da legitimidade processual de alguns entes despersonalizados ou mesmo o debate sobre os direitos dos animais.
Não há em todo ordenamento, ensinamento mais transparente na direção de estender a qualidade de sujeito de direitos a um ente despersonalizado.
As teoria se dividem em natalista, personalidade condicional e concepcionista. A mais perto do nosso entendimento é a teoria natalista, que consiste que os direitos do nascituro devem ser reconhecidos, sem que precise da sua personalização. Os adeptos da teoria da condicional, aceitam a personalidade desde a concepção, desde que nasça com vida, e a teoria concepcionista, o nascituro é dotado de personalidade.
Há portanto uma divisão na doutrina frente à essas teorias, ainda que consideradas contrárias, todas partiram de uma mesma e equivocada conclusão fundamental: a equiparação. Tudo isto segundo o professor Cláudio Henrique,
… em função da falta de uma teoria dos entes despersonalizados que assentasse o princípio de que sujeito é gênero, cujas espécies são a pessoa e o ente despersonalizado.45
Concluindo a reflexão do prof. Cláudio Henrique,
nascituro, portanto, tem direitos não condicionais? Tem. E é, por acaso, dotado de personalidade? Não, e nem é como se fosse, ainda que, como ser humano, seja tratado de acordo com tal especificidade.46
No caso dos animais não humanos a equiparação também, oferece problemas, como veremos mais adiante no próximo capítulo as várias legislações referentes à proteção aos animais e ao meio ambiente, partindo-se inclusive do surgimento da Declaração Universal dos Direitos dos Animais . Chegando a nossa própria Constituição Federal de 1988, como veremos em um capítulo à parte.
Pode-se, então observar que a maioria das regras referentes à conduta a respeito dos animais tem como fundamento o direito difuso ao meio ambiente.
E para Caio Mário e outros doutrinadores mesmo tendo essas regras que determinam certas condutas aos animais não constituem direitos destes. Porém, como mesmo afirma brilhantemente o prof. Cláudio Henrique,
a atribuição de direitos dos animais não pode se dar em uma doutrina que vê a pessoa onde a lei apresenta apenas o sujeito de direitos. Outras questões, como a legitimação extraordinária para agir em benefício dos animais e a extensão de seus direitos, são facilmente resolvíveis com o instrumental de que dispomos em nosso direito positivo. O nó lógico da equiparação.47
Para os protetores dos animais, não importa falar sobre a existência ou não de direitos no sentido técnico, como mesmo argumenta o prof. Cláudio Henrique, o que conta é que o tratamento dado a eles seja ético, que esses direitos sejam respeitados e condizente com sua natureza, não adianta ter uma legislação teórica que defende esses seres contra a crueldade, sendo que na prática esses direitos se é que realmente eles os têm não são verdadeiramente respeitados.
Concluindo esse grande artigo sobre Apontamentos para uma Teoria dos Entes Despersonalizados, do prof. Cláudio Henrique Ribeiro da Silva, chega-se a tentar pelo menos uma possibilidade de reflexão sobre os entes despersonalizados, mesmo os que discordam, mas há sim a possibilidade desses entes serem sujeitos de direito quanto ao gênero próximo, ainda que possam ser objeto de direito de propriedade alheio ( como os animais ). 
E a diferença específica, ensinando em que os entes despersonalizados, ainda que sujeitos de direitos, diverge da outra espécie de sujeitos de direitos ( a das pessoas). Essa diferença está na aptidão genérica que as pessoas possuem para direitos, deveres e obrigações, e os entes despersonalizados possuem a limitação de tais aptidões, dependendo da sua natureza, e da sua legislação.
Ente personalizado, portanto, é o sujeito de direitos dotado de aptidão para contrais direitos, deveres e obrigações, limitada pela legislação e por sua própria natureza.
Por outro lado, pessoa é o sujeito de direitos com aptidão genérica para contrair direitos e deveres e obrigações. Em ambos os casos, a aptidão é abstrata, mas, desde que haja o centro de imputação jurídica ( e isto não pressupõe a imputação concreta ), como efetivamente há em relação aos entes despersonalizados, estará presente o sujeito de direitos.48

2.9 Animais: objetos ou sujeitos de direitos?

Os homens, gozam de uma série de direitos. A legítima defesa encontra socorro na razão, contudo, o sofrimento alheio por puro sadismo é injustificável e irracional. Será então que a não-violência contra os animais estão no rol dos direitos dos homens, ou os animais são titulares de alguma espécie de direito? 
Os animais são titulares de certos direitos sim. Porém, com que fundamento se lhes outorgam direitos? Justamente pela condição de seres vivos, dotados de sistema nervoso central, colocados neste planeta não pela mão do homem, mas por um Ser superior. São seres sencientes, dotados de sentimentos. Por isso, os animais não-humanos, nos aspectos sensoriais, encontram-se em igualdade com os humanos. E não é através também dessa igualdade, que se se reconhece aos homens direitos fundamentais? Pois, são decorrentes de sua própria natureza.
Detalhando esse raciocínio, dir-se-ia que é atribuído as baleias, por sua própria natureza, o direito de nadar livremente pelos mares. Tal direito decorre da própria natureza da baleia, que tem a anatomia adequada para nadar grandes distâncias.
Bom, a base jus filosófica encontrada nesta monografia no capítulo dois não é suficiente para provar que os animais sejam sujeitos de direitos, separando o utilitarismo de Bentham, todos os outros tem uma visão voltada mais para o antropocentrismo. 
O filósofo Peter Singer se filia a corrente utilitarista. Sendo assim, Singer mostra que a autoconsciência tem um papel importante na discussão do direito à vida que um animal pode ter e argumenta que algumas formas de vida conscientes não podem ser consideradas autoconscientes. Contudo, um ser consciente é um ser sensível (possui um sistema nervoso central) e, por isso, tem preferências. 
A idéia da dor é o que confere relevância ao ser senciente dentro de uma abordagem ética. Se aceitarmos a senciência rejeitamos a visão antropocêntrica de que ser membro da nossa espécie é o único critério correto para entrar na esfera moral.
A teoria na qual se reconhece animais como sujeitos de direitos é a utilitarista, no qual Peter Singer se filia, embora para Singer o critério relevante é a capacidade de interesses a fim de que possa aplicar um princípio da igual consideração de interesses.
Segundo Peter Singer ….ou por que razão o princípio ético em que a igualdade humana se fundamenta exige que se estenda também aos animais igual consideração.49
O que faz os animais iguais aos homens é o sofrimento, como podemos ver nos dizeres de Singer. Todos os argumentos para provar a superioridade do homem não conseguem destruir este rude facto: no sofrimento, os animais são iguais a nós.50
A base do sofrimento como igualdade pode ser positivada, como vai ser positivada? Através da teoria natalista dos entes despersonalizados, pois os animais estão encaixados aqui. Tal teoria consiste que os direitos do nascituro devem ser reconhecidos, sem que precise da sua personalização, logo os direitos dos animais também serão reconhecidos, como diz o prof. Cláudio Henrique citado no capítulo dois desta monografia., o instrumento que dispomos em nosso direito positivo é o nó lógico da equiparação.
Outra sustentação de que os animais podem ser sim sujeitos de direitos está na nossa Constituição em seu art. 225 § 1º, na esfera civil também, porque temos formas filosóficas e elementos no ordenamento positivo brasileiro para reconhecer sim os animais como sujeitos de direitos.
Mas de todos esses elementos colocados o que mais realmente faz um animal sujeito de direitos é a sensibilidade de sentir dor e prazer. 
A racionalidade, a linguagem, mantém-se ainda como a diferença específica do ser humano, impedindo a ultrapassagem da última barreira ética, ou seja, o preconceito especista. O critério para diferenciar o homem do resto das espécies é a capacidade de raciocinar. Porém, os deficientes mentais, os recém-nascidos o deixa de ser humano por não apresentar a razão para escolher o que é certo ou errado? È repugnante tal discriminação como imoral, da mesma forma que nos repugna, todas as formas de racismo, sexismo e outras? Ora, é justamente a este tipo de exclusão que estão sujeitos milhões de seres cujo único crime é não pertencer e não apresentar um QI semelhante à espécie Homo Sapiens. 
Portanto, uma vez desmontando o preconceito especista responsável por todas as éticas antropocêntricas. A escolha de dois critérios capaz de dar a resposta a todos os casos desenvolvidos nesta monografia que são eticamente complementares: a senciência e integridade/dignidade, como foi demonstrado no caminhar desta pesquisa utilizando a predominância da corrente do marco teórico no qual foi feito este trabalho.
Quando Singer defende, numa linha utilitarista, que o limite da senciência […] é a única fronteira defensável para a preocupação pelos interesses dos outros51, está dizendo que a capacidade de sentir prazer e dor constitui um requisito essencial para a própria posse de interesses cuja satisfação cabe à ética garantir; ou seja, ser sujeito de consideração ética implica ter interesses e ter interesses implica ser capaz de sentir, o que, por sua vez, não significa apenas viver, mas lutar para preservar a vida.
Não há um juízo condicional, mas categórico, ao tratar bem os animais , estou, não só a respeitá-los na sua integridade, como, por conseguinte, a enriquecer a minha experiência pessoal e a alargar a minha consciência moral, o que me obriga a ter, para com os animais não humanos, deveres diretos, sendo assim, neste contexto os animais são sim sujeitos de direitos.

3 A LEGISLAÇAO PROTETIVA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

3.1 Declaração Universal dos direitos dos animais

PREÂMBULO
Considerando que todo o animal possui direitos;
Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;
Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito à existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;
Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há o perigo de continuar a perpetrar outros;
Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;
Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais.
PROCLAMA-SE O SEGUINTE:
Art. 1º- Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à 
existência.
Art. 2º- 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado;
2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao
serviço dos animais ;
3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Art. 3º- 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis;
2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Art. 4º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir;
2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Art. 5º- 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie;
2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Art. 6º- 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural;
2.O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art. 7º- Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Art. 8º- 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação;
2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Art. 9º- Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Art. 10- 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem;
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art. 11- Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Art. 12- 1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie;
2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Art. 13- 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito;
2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Art. 14- 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental;
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.52

3.2 A legislação protetiva no Brasil

A nossa Constituição Federal, em 1988, em seu título VIII da ordem social, no capítulo VI, art.225 e parágrafos, enfatiza normas direcionais da problemática ambiental, direcionando sobre a preservação e proteção dos recursos naturais incluindo nelas a fauna e a flora.53
No Rio de Janeiro em 1992, realizou-se a conferência da ONU, sobre o meio ambiente e desenvolvimento (ECO 92), mostrou em termos mundiais, a necessidade, a preocupação e a importância com o meio ambiente, elaborando a Agenda 21, instrumento que direciona o desenvolvimento sustentável.54
A Lei dos Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), foi promulgada tratando de forma mais severa crimes que antes era considerados apenas como contravenções penais, pelo Decreto-Lei n° 03, de 03 de outubro de 1941 Lei de Contravenções Penais.55
A fauna também recebeu proteção Legislativa com a progressão da Legislação Ambiental. A vida é o principal direito de todos os direitos inerentes aos animais, essa vida inclui necessidades biológicas, individuais, e sociais. O abuso dessas necessidades ou sua frustração é uma fonte de sofrimento, como por exemplo, a utilização dos animais em pesquisas científicas. Isto causa sofrimento, porque como diz Dr. Tom Regan são seres que tem um bem-estar psicológico deles próprios 56, principalmente os mamíferos que tem um sistema nervoso parecido com o dos humanos.
No artigo 1° da Declaração Universal dos Direitos dos Animais é proclamado todos os animais nascem livres iguais perante a vida e têm iguais direitos à existência57
A legislação protetiva brasileira destaca também a proteção à vida dos animais, código de caça (Lei n° 5.197/97), a Lei n° 7.643, que proíbe a pesca de baleias e a Constituição Federal no artigo 225, § 1° a vedação de práticas que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade, etc.
Outros direitos como direito ao respeito; direito à integridade física e moral; direito à liberdade; direito ao habitat; direito à longevidade, direito à espécie, todos esses direitos estão proclamados pela Declaração Universal dos Direitos dos Animais, bem como pela legislação protetiva brasileira. 
A Tutela jurídica dos animais abrange a tutela processual e administrativa, tutela processual civil, tutela processual penal, tutela administrativa.
Como objeto de direito, tutelados pelo Estado, os animais poderão ter o exercício de ação, que será exercido por quem tiver a legitimidade para tal exercício, ou seja, o próprio dono do animal, Ministério Público, ou a Organização não governamental de defesa animal, sempre que houver conflito das partes em relação à resistência a qualquer pretensão tutelar dos direitos dos animais.58

3.3 Tutela processual civil

Ressaltaremos algumas ações específicas no âmbito civil para a tutela dos direitos dos animais, como as ações coletivas, que se dividem em ação civil pública, ação popular e mandado de segurança coletivo na qual tutela uma pluralidade de interesses.

3.4 A ação civil pública

Que tem por objeto condenação à reparação do dano ou à cominação de obrigação de fazer ou não fazer, visando à repreensão ao meio ambiente, dentre outros. A ação civil pública tem sido utilizada para a tutela dos animais, pleiteando-se a proibição de rodeios. A condenação será caracterizada em uma obrigação de fazer, o provimento judicial ordenará a prestação da atividade devida ou a cessação da que for considerada nociva.
Se isso não ocorrer, deverá ser promovida execuções específicas do julgado, podendo o juiz aplicar multa diária ao requerido, até que se cumpra o que foi proferido pela sentença, sendo os valores da multa no caso de pagamento de indenização serão revertidos à recuperação dos bens lesados.59

3.5 A ação popular

É um instrumento processual na qual o cidadão poderá pleitear a anulação ou declaração de nulidade de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, como à moralidade pública, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

3.6 O mandado de segurança coletivo

Protege o direito líquido e certo, quando a responsabilidade pelo abuso ou ilegalidade for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica, e caso esse direito não seja amparado pelo habeas corpus ou pelo hábeas data. As associações protetoras dos animais terão a legitimidade para impetrar o mandado de segurança, podemos citar como exemplo do uso do mandado de segurança coletivo é a correção de atos lesivos aos direitos dos animais na captura dos animais, por ordem de autoridade, para servirem de cobaias em vivissecção, sem a obediência das normas de biossegurança que regem esse tipo de atividade, ou ainda animais que estejam indevidamente mantidos em cativeiro municipal por ato da Prefeitura.

3.7 A tutela processual penal

As provas na apuração dos ilícitos previstos na legislação ambiental, em geral, obedecem às regras do Código de Processo Penal ( artigos 155 a 250 ), Qualquer cidadão que tome conhecimento de um crime contra animais poderá comunicá-lo à autoridade policial.

3.8 A tutela administrativa

O IBAMA ( Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis ) é um órgão autárquico específico para administração ambiental e vinculada ao Ministério do Meio Ambiente, Secretarias do Meio Ambiente e outros serviços descentralizados como a polícia florestal etc. O Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) ou os agentes da Capitanias dos Portos do Ministério da Marinha são competentes para lavrar auto de infração administrativa e instaurar o respectivo processo administrativo.60

3.9 A filosofia dos direitos dos animais

Segundo o Dr. Tom Regan, em seu artigo A filosofia dos direitos dos animais os animais não humanos que os seres humanos comem, usam na ciência, caçam exploram etc.., tem uma vida própria que é importante para eles. 
Segundo o autor os animais não estão apenas no mundo, eles têm consciência disso. Isso inclui necessidades biológicas, individuais e sociais. 
A satisfação destas necessidades é uma fonte de sentimentos variados, como prazer, sofrimento, frustração, como por exemplo os animais usados em experiência científica.
A filosofia dos direitos dos animais exige apenas que a lógica seja respeitada. Pois qualquer argumento que explique de forma plausível o valor independente dos seres humanos, implica que os outros animais têm este mesmo valor, e têm-no de forma igual. E qualquer argumento que explique de força plausível o direito dos humanos a serem tratados com respeito, também implica que estes outros animais têm este mesmo direito, têm-no de forma igual , também…61
A filosofia dos direitos dos animais é racional, porque visa a não discriminação de forma arbitrária, e discriminar contra seres humanos mais fracos, ou seres incapazes de se defenderem não pode ser correto a olhos de nenhum ser humano que tenha um senso de empatia, e consideração. Pensar de outro modo é irracional. A filosofia dos direitos dos animais é justa, justiça é o mais elevado princípio da ética.

4 VISÃO CONSTITUCIONAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS

A Constituição Federal no art. 225, §1 : Incube ao Poder Público:
VII- proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem os animais à crueldade.62
Não resta dúvida, que a nossa Carta Magna, preocupou-se em proteger o meio ambiente, instituiu uma série de incumbências para o Poder Público, determinadas nos incisos I/VII do art 225. Mesmo já constando uma legislação vigente insuficiente sobre a proteção dos animais, a Constituição Federal garante uma força maior nessa proteção, pois todos os casos jurídicos devem obedecer os princípios constitucionais.

4.1 Visão do STF- Farra do Boi 

A Farra do Boi foi um dos eventos tristes e vergonhosos que tivemos de infração ambiental que ocorria no sul do Brasil, o Supremo Tribunal Federal se opôs contra esse movimento cruel, proibindo essas manifestações de costumes sulinos. De acordo com o Senhor Ministro Francisco Rezek ( Relator )- resistiu a duas tentações, a primeira a consideração metajurídica das prioridades: 
por quê, num país de dramas sociais tão pungentes, há pessoas preocupando-se com a integridade física ou com a sensibilidade dos animais? Esse argumento é de uma inconsistência que rivaliza com sua impertinência. A ninguém é dado o direito de statuir para outrem qual será a sua linha de ação, qual será, dentro da Constituição da República, o dispositivo que, parecendo-lhe ultrajado, deva merecer seu interesse e sua busca de justiça. De resto, com a negligência no que se refere à sensibilidade de animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente. Não nos é dado o direito de ridicularizar o pedido, de amesquinha-lo com esse gênero de argumento, sobretudo porque os sofrimentos que ainda hoje, para nosso pesar, em nossa sociedade se infringem a seres humanos, não são assumidos como institucionais: constituem algo de que todos se envergonham e que em muitos casos a lei qualifica como crime. Aqui estamos falando de outra coisa, de algo que é assumido e até chamado de manifestação cultural. Por isso a aspectos cruéis ou reprováveis. 63
Brilhantemente, o Sr. Ministro argumentou que não é nos dado o direito de ridicularizar o pedido, com esse tipo de argumento, pois os sofrimentos sociais que pesam em nossa sociedade não são institucionais e sim em muitos casos a lei qualifica como crime. No Caso exposto é algo chamado manifestação cultural. A respectiva ação se dirige ao Poder Público, no intuito de fazê-lo honrar a Constituição. A Segunda tentação metajurídica, segundo o Sr. Ministro, as entidades autoras são geograficamente situadas no Estado do Rio de Janeiro e a prática alvejada ocorre no Estado de Santa Catarina, onde desníveis sociais são menos intensos do que no resto do país.64
A racionalidade e a coerência do argumento exposto pelo Sr. Ministro Francisco Rezek não deixa de abrir as portas para um confronto de princípios da nossa Carta Magna. Pois o julgamento proferido pelo tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina indaga:
«seria possível coibir o folclore regional denominado Farra do Boi, com fundamento no preceito constitucional supramencionado, quando a Constituição federal em seu artigo. 215§1º, assegura que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais e protegerá as manifestações da culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional ? É possível coibir a prática da Farra do Boi, quando a Carta federal, em seu art. 216, pontífica que constituem patrimônio cultural brasileiro os bens da natureza material e imaterial, tomandos individualmente ou em conjunto portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira ? Penso que não.» 65
Alega-se o referido acórdão que a uma contradição na Constituição Federal, pois se por um lado proíbe a conduta que provoque a extinção de espécies ou submetem animais à crueldade, por outro lado ela garante e protege as manifestações populares, que constituem patrimônio imaterial do povo brasileiro. Não há conflitos de princípios, pois a manifestação cultural do jeito que se coloca é irregular, ou seja, há abuso de direitos. O conflito é aparente o que está em jogo é a defesa do meio ambiente sadio.
O Sr. Ministro Marco Aurélio concluí inteligentemente: 
uma coisa é o aspecto formal; outra, é o costume transportado dos Açores para o Brasil. Confesso a V. Exa. Que não tenho meios de examinar se esse costume – discrepante, ou não, da razoabilidade é algo diverso da realidade brasileira, é o que presenciamos em Santa Catarina. Se, de um lado, como ressaltou o eminente Ministro Maurício Corrêa, A Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando, incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais e a Constituição Federal é um grande todo -, de outro lado, no Capítulo VI, sob o título Do meio ambiente, inciso VII do art. 225, temos a proibição, um dever atribuído ao Estado……66
Por fim, a exatidão das palavras do Sr. Ministro Marco Aurélio, juntamente com do Sr. Ministro Franciso Rezek, abriu dentro do direito civil que os animais não são meros objetos, pedaços de panos ou madeiras e sim seres com sensibilidade, dando, assim, uma compreensão a todos os cidadãos brasileiros que lesar o meio ambiente prejudica a todos englobando os seres humanos, natureza etc…e de acordo com o art 225 e parágrafos que protege a fauna e a flora, vedando e sancionado a prática que submetem animais à crueldade. Isso será dever do Estado coibir.
Como podemos ressaltar e verificar o ser humano e seres vivos precisam do meio ambiente saudável para viver, procriar e isso a Constituição Federal assegura no art. 225. Portanto, os princípios e valores da Constituição em vigor, que informam que essas normas maiores, que proíbem a danificação do meio ambiente, a exterminação das espécies animais, a submissão de animais à crueldade é um preceito constitucional e também direitos difusos. 
Entende-se por direitos difusos,aqueles transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Desse modo, percebemos que as características marcantes desses interesses são a indeterminação do sujeito e a indivisibilidade do objeto. A primeira característica diz respeito ao fato de seus titulares constituírem um número tão significativo que não podem ser determinados. E a indivisibilidade do objeto refere-se ao bem jurídico tutelado, na medida em que não é possível proteger um indivíduo sem que essa tutela não atinja automaticamente os demais membros da comunidade que se encontram na mesma situação; ou atinge todos ou não atinge ninguém. O direito a um meio ambiente sadio é exemplo de interesses difusos tuteláveis através da ação civil pública.67
O Supremo Tribunal Federal decide:
Concluído o julgamento do recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que julgou improcedente ação civil pública ajuizada por entidades de proteção aos animais contra omissão do Estado em reprimir a “Farra do Boi”. A Turma, por maioria, entendeu que a referida manifestação popular, ao “submeter os animais a crueldade”, ofende o inciso VII do § 1º do art. 225 da CF. 
Vencido o Min. Maurício Corrêa que entendia, de um lado, que o Estado deve garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, bem como proteger as manifestações das culturas populares tal como dispõe o art. 215 caput e respectivo § 1º da CF, coibindo eventuais excessos; e de outro, que se tratava de questão de fato e não de direito, o que é incompatível com o extraordinário. RE 153.531-SC, Relator Min. Francisco Rezek, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio (art. 38, IV, b do RISTF) 10.6.97. 68

4.2 Crítica à visão hermenêutica da CF/88 e apresentação de uma visão constitucionalmente adequada.

O texto constitucional tem elementos para considerar os animais como sujeitos de direitos, porém a hermenêutica tem que ser mais aberta, trazendo uma força maior aos direitos dos animais, juntamente com essa força é preciso que haja modificações, inserindo normas mais rigorosas aos mal tratos desses seres indefesos, pois continua ocorrendo rodeios, tráfico, rinhas, vivissecção e outros tipos de crueldades aos animais. Infelizmente, a falta de investimento, corrupção no poder administrativo, a atuação de uma lei mais rigorosa é necessária, juntamente com a efetividade de por em prática essa lei, não ficando só na teoria, buscando com isso um novo paradigma.
Começando assim pela educação que damos aos nossos filhos, noções de cidadania, solidariedade com os mais necessitados e indefesos, ou seja mudar a consciência e a concepção narcisista do ser humano de que tudo gira em seu redor. A desigualdade social traz violência contra nós mesmos e acoplada a essa violência vem a destruição do meio ambiente incluindo a violência contra os animais não humanos. 
Se conscientizarmos como cidadãos que os animais sofrem aos serem maltratados, e que não temos esses direitos sobre eles com certeza haverá menos injustiça no mundo, pois quem gosta de animais, não maltratará uma criança ou até mesmo o seu próximo. Esse novo paradigma se chama educação, empatia, caridade, solidariedade, justiça e principalmente amor.
O Brasil veio de uma colonização cruel, desumana e corrupta, as injustiças sociais que ai estão são de mais de quinhentos anos de uma história que parece que não haverá fim, pois a herança dessa colonização esta a olhos vistos no pouco caso dos governantes. 
Por isso que como cidadãos responsáveis para usufruirmos de um mundo melhor é preciso que trabalhemos para a construção desse mundo. Incluindo o meio ambiente sadio, e a proteção aos animais, protestando e agindo contra os mal tratos feito a eles. Exigindo maior atuação dos poderes governamentais e contribuindo para educar a população de que os animais não humanos tem o direito também a viver nesse planeta. A vivissecção que foi um tipo dos mal tratos mais abordado, ainda é muito usada em universidades de medicina, psicologia, enfermagem ….e também pelos cientistas. Como podemos averiguar não há essa necessidade, pois como foi demonstrado nesta monografia a vários formas de alternativas para evitar esse sofrimento. 
Concluindo esse tema em questão Há de se falar em direitos dos animais? A resposta é sim, pois os direitos dos animais estão em crise é preciso substituí-los por normas mais progressiva e rigorosa, observando e avaliando que os sentimentos de amor, afeição, lealdade, prazer, amizade não são próprios de nossa raça, os animais também os têm. E como podemos averiguar há elementos constitucionais que afirmam que os animais têm direitos, e que podem ser trazidos tranqüilamente para o direito civil, pois temos formas filosóficas e ordenamento positivo para afirmar os direitos dos animais.

5 CONCLUSÃO

A discussão sobre se devemos reconhecer o direitos dos animais a um tratamento digno não deve passar por uma tentativa inútil de equiparar o animal à pessoa humana, mas pela consideração de que a própria racionalidade humana nos obriga a reconhecer o princípio segundo o qual infligir sofrimento é imoral e desumano.
Não deixa de ser preocupante e vergonhoso a enorme desigualdade social existente no Brasil, onde a miséria da população está a olhos vistos, todos nós cidadãos precisamos praticar nossa cidadania para melhorar essa situação, ou seja na escolha dos nossos representantes, na solidariedade com os mais necessitados e também educando nossos filhos para uma consciência justa englobando o meio ambiente saudável, respeitando inclusive os seres indefesos como os animais, não é ilógico pensar também nos animais em um mundo tão desigual como o nosso.
O reconhecimento dos direitos dos animais, exige um repensar de toda uma sociedade para que haja mudança na concepção e valores. 
Não resta dúvida que já houve um caminhar no reconhecimento dos direitos, porém é preciso que esse reconhecimento tenha mais clareza, eficácia e prática.
As penas precisam ser mais rigorosas, é preciso que haja uma reavaliação da legislação dos animais, impedindo e sancionando mais severamente atos de crueldade contra eles.
Como é importante ressaltar o problema da educação, cobrando dos nossos governantes, como também de dentro da nossa própria casa. Veja no Anexo C uma denúncia tirada do site www.protetoresvoluntários.com.br. Como poderemos observar é imprescindível que haja uma orientação educacional ambiental nas escolas, comunidades afim de invocar princípios como solidariedade e empatia para com outras espécies que não seja a própria raça humana. E para finalizar as fotos do Anexo A são fotos tiradas de animais em experiências científicas observem a brutal crueldade a que eles são submetidos. As fotos do Anexo B mostra a crueldade que é feita a Farra do Boi, fotos conseguidas pelo site Projeto Esperança Animal.

REFERÊNCIAS

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