Responsabilidade do Estado no Erro Médico

0

INTRODUÇÃO

Este trabalho monográfico tem o objetivo de abordar o tema da responsabilidade civil do Estado frente à conduta de seus agentes públicos médicos. Para tanto, se fez uma grande pesquisa bibliográfica a fim de elucidar alguns dos principais pontos.

Primeiro, por ser o objetivo precípuo do trabalho, se buscou conceituar o termo responsabilidade civil, e enquadrar o Estado em uma de suas modalidades. Para chegar a este conceito, fez-se uma digressão histórica do tema no Brasil, passando por várias constituições até chegarmos no atual artigo 37 da Constituição de 1988.

Em segundo lugar, deu-se importância para a abordagem do erro médico, sua definição e também sua história. A história desse instituo é muito interessante, pois é a partir da análise dela que podemos compreender melhor a responsabilidade do médico diante de um dano causado por sua conduta. Ao decorrer de todo período em que a medicina se desenvolveu, percebe-se que a responsabilização chegou a ocupar os dois extremos: ora a ausência de responsabilidade, ora a responsabilidade objetiva do agente médico; sendo a primeira verificada nos tempos em que o exercício da medicina era decorrência de atributo dos deuses, e somente exercida por sacerdotes.

Com essas considerações, passou-se a tentativa de união dos dois temas, onde enquadra-se o agente médico em uma das categorias de agente público, tendo em vista a posição do Estado Brasileiro de garantidor da saúde, posição esta que foi conferida pela Constituição de 1988 e seu artigo 195.

E dessa forma evoluiu-se a abordagem, pincelando sobre aspectos processuais e concluindo com uma análise sobre o cabimento da alegação de inexigibilidade de conduta diversa por parte do Poder Público e o não afastamento do dever de indenização.

Ressaltamos que esta monografia não tem pretensão de criar nova corrente doutrinária acerca do tema “Responsabilidade Civil do Estado no Erro Médico”, mas tão somente reunir, o máximo possível, os posicionamentos doutrinários que atualmente estão em vigor. Para isso, encontram-se presentes entendimentos minoritários e majoritários, pois com essa abrangência, pensamos tornar o trabalho um meio mais útil de esclarecimento.

CAPÍTULO 1 – ANÁLISE DO TEMA

O presente trabalho tem como foco principal analisar a responsabilidade estatal quando a ocorrência do erro médico, nas hipóteses em que o profissional é enquadrado como agente público.

A responsabilidade decorrente de atividade médica surge para o Estado, como conseqüência de ser a “saúde” um direito constitucionalmente garantido, como explicitado pelos artigos 196 e 197 da CF, a seguir transcritos:

“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”.

Ainda no texto constitucional, revela-se a existência de imputação objetiva ao Estado nos danos que seus agentes causarem a terceiros, com possibilidade de ação regressiva contra o agente infrator (art. 37, § 6º., CF/88).

Feita essa análise preliminar, antes do aprofundamento no tema é importante fazer breves apontamentos no que tange ao “erro médico”. Esses apontamentos surgem no intuito de delimitar o conceito que, hodiernamente, acabou por ganhar contornos mais abrangentes, que englobam situações que não são propriamente o erro em si, mas conseqüências inarredáveis de procedimentos médicos.

Primeiramente é preciso ter em mente que somente o profissional devidamente habilitado, ou seja, com o diploma que cursou a faculdade regular de medicina, é que pode incorrer na espécie de erro que aqui estamos estudando. O curandeirismo e charlatanismo são espécies de prática ilegal ou indevida da medicina, e possuem suas sanções explícitas no caderno penal, nos artigos 283 e 284, respectivamente.

Quanto ao elemento subjetivo do erro médico, tem-se principalmente a culpa, já que, caso o profissional cause lesões a terceiros com o dolo de lesionar, a depender da conduta praticada, há imputações penais, e a situação foge totalmente do que aqui nos propusemos a estudar.

Dessa forma, para que se configure uma conduta médica passível de eventual reparação, devem estar presentes, na maioria das vezes, algum dos requisitos da culpa, quais sejam: imprudência, negligência e imperícia (art. 186, CC). Há casos em que se pune também a conduta dolosa.

No atual Código Civil de 2002, a responsabilidade pelos danos causados por profissionais vem descrita no art. 951:

“O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício da atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho”.

Dessa forma, claro está que a conduta profissional médica é passível de erro, e que caso esses erros se encontrem como liame causal para o efeito gerador do dano a terceiro/paciente, esta conduta deverá ensejar uma reparação compatível com o prejuízo sofrido.

CAPÍTULO 2 – ASPECTOS GERAIS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

O estudo da Responsabilidade Civil vem se aprofundando após a I Guerra Mundial, com o surto de industrialização por ela desencadeado. Dessa forma, o antigo Código Civil de 1916, portanto anterior à deflagração da 2ª Grande Guerra, não possuía quase nenhum dispositivo acerca do tema. Com o advento do Código Civil de 2002, o assunto “responsabilidade civil” teve um tratamento, digamos, qualificado, passando a ter um título especial e autônomo.

Atualmente, apesar de as espécies de dano não virem bem delineadas, está muito claro que, quem pratica um ato ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.

Apenas para tentarmos clarear ainda mais a área de estudo, cabe delinearmos um breve conceito sobre Responsabilidade Civil, deixando claro que, juridicamente, este tema está longe de ser uma unanimidade na doutrina.

Numa exposição sumária, depreende-se que a idéia de responsabilidade pode ser extraída da própria origem da palavra, que vem do latim “respondere”, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe em imputar a alguém às conseqüências derivadas de seus atos. É a obrigação que pode incumbir uma pessoa a reparar prejuízo causado a outra, por fato próprio, ou por fato de pessoas ou coisas que dela dependam.

Como se sabe, a responsabilidade tem como base o dano causado. Sem que tenha havido um prejuízo a outra pessoa, não há que se falar em responsabilidade. Assim não há que se conceber responsabilidade própria por prejuízo causado a si próprio, daí poder concluir-se que para que haja responsabilização é necessário que, no mínimo, haja dois sujeitos: o responsabilizado e aquele que sofreu o dano.

Seguindo nesse raciocínio, ao analisar a figura do agente, Serpa Lopes disserta que “ser responsável é assumir as conseqüências do próprio agir, em contrapartida ao poder de ação consubstanciado na autonomia privada. Há o comprometimento do indivíduo com o social (…)”. A esse comprometimento, o autor designa “Personalismo ético”, ou seja, o fato de imputar a outrem o encargo seria uma forma de criar uma limitação da autonomia privada, demonstrando que não obstante o direito contemplar o indivíduo como autônomo, livre, impõe a ele um ônus, que torna essa liberdade de ação limitada pela ética de assumir as conseqüências danosas do próprio agir.

Ocorre, entretanto, que estabelecer linhas gerais com o fim de conceituar o que seria Responsabilidade Civil não é uma tarefa fácil, e por isso, agora, faremos breves comentários sobre a sua principal característica, a reparação do dano, cujo entendimento traz, automaticamente, a idéia da responsabilização.

Reparar significa consertar, atenuar as conseqüências, restabelecer. No direito civil, a idéia de reparação está intimamente ligada ao princípio geral de direito da proibição de ofender. Esse princípio, segundo a teoria contratualista de formação do Estado, é a pilar fundamental para o equilíbrio da sociedade, já que considera que os indivíduos, buscando as garantias e a segurança do Estado a ser formado, abdicam de outras liberdades, possibilitando a convivência em grupo. Nesta esteira de pensamento, o indivíduo, ao exercer uma conduta que gere danos a outrem, cria para si o dever de restabelecer o status quo ante, e dessa forma assegurar a manutenção da ordem social.

Como já dito acima, a responsabilidade exige que tenha havido uma conduta e um dano. Entre eles, há, obviamente, a necessidade de haver um nexo causal, ou seja, a conduta praticada deve ser a causa do dano sofrido. Além disso, é importante que a ação tenha sido cometida racionalmente pelo autor, seja em sede de dolo ou culpa e que contrarie um dever geral de direito indo de encontro a um comportamento que deveria ter sido observado.

I – RESPONSABILIDADE NA HISTÓRIA

No começo da formação da humanidade, a culpa, que hoje é elemento indissociável para aferição de responsabilidade, não era conhecida. O dano causado provocava reação imediata, e nos casos em que não havia o imediatismo, nascia o espaço para a vingança.

Nessa época, não havia qualquer critério para medição da reação, a vítima ou seus familiares, iriam buscar a sua reparação do jeito que melhor lhes parecesse. Eram tempos da vingança privada, época que não havia uma sociedade jurídica formada, justamente pela falta de regulamentação comportamental para o meio social.

Na linha evolutiva, os povos vão adquirindo maior conhecimento sobre a necessidade de vida em grupo, fazendo necessária a elaboração de leis, principalmente no tocante à responsabilidade pelos danos causados. A mais famosa colação de leis dessa época é a Lei de Talião, com suas normas baseadas na primitiva vingança privada (“olho por olho, dente por dente”), mas também estabelecendo parâmetros para que o “revide” fosse executado, mas ainda não se questionando sobre a culpa do acusado.

Por volta de do séc II a.C., a reparação do dano deixa de lado os fundamentos em que se baseava até então, para começar a construir novo capítulo na sua história. Os conflitos passam a ser resolvidos pela composição, e se tem o surgimento da indenização, pagamento de cunho pecuniário, que variava de acordo com o prejuízo provocado.

Foi com o Código de Ur – Namu, Lei da XII Tábuas entre outros, que o Estado tomou para si a função de punir, transformando a composição que até então era facultativa em obrigatória e, inovando com separação entre delitos públicos e privados, auxiliando na diferenciação entre a pena e a reparação. Essa diferenciação foi essencial para que vislumbrasse a linha, que até então era imperceptível, que unia a responsabilidade civil com a penal.

A culpa, finalmente, consagrou-se como elemento essencial para caracterização do dever de indenizar ou restituir no período que se seguiu, com seu fundamento básico na “injúria” da Lei Aquiliana. Embora tivesse nascido sem contornos definidos, o Direito Francês se encarregou de moldá-la, concluindo que, se houvesse conduta ou omissão do agente vinculado pelo nexo de causalidade com o prejuízo causado à vítima, mesmo que levíssima, haveria o dever de ressarcimento.

Essa primeira fase moderna da responsabilidade civil chama-se Teoria da Culpa, que, basicamente preconiza que a responsabilidade civil está fundada na culpa. Não devemos esquecer ainda, que nessa época, apesar de se ter um grande avanço no que tange à possibilidade de ressarcimento, cabia à vítima demonstrar a existência do nexo causal, o que, muitas vezes, impedia a correta distribuição da imputabilidade.

Ocorre, no entanto, que as sociedades continuavam em franca evolução, com a modernização de suas máquinas. Era a época do 1º Surto Industrial que contaminou toda a Europa Ocidental. A introdução de maquinários agilizou a produção, mas também aumentou e muito os casos de acidente do trabalho, que causava danos muitas vezes irreversíveis e que, por tratar-se a vítima ser o lado mais fraco, acabavam por não indenizados.

Esses acontecimentos, aliados com as idéias do Renascimento, começaram a modificar o modo de interpretar a responsabilidade e a culpa, criando o que hoje chamamos de Teoria do Risco. Em determinados casos, independentemente de comprovação de culpa, o agente é obrigado a indenizar, simplesmente pelo fato de sua atividade tratar-se de uma atividade de risco em potencial.

É com esse argumento que a lei civil italiana fundamenta a inversão do ônus da prova para os casos de responsabilidade civil, vejamos:

“Chiunque cagiona danno ad altri nello svolgimento di un´attivitá pericolosa, per sua natura o per la natura dei mezzi adoperati, è tenuto al risarcimento se non prova di avere adottato tutte le misure idonee a evitare il danno” (CC Italiano, art. 2050) .

Esse fundamento está previsto há anos como princípio do Direito Romano, conhecido como ubi emolumentum, ibi ônus; ubi commoda, ibi incommoda, ou seja, quem aufere os cômodos, deve suportar os incômodos. Dessa feita, a responsabilidade objetiva vai tomando forma, nascendo de dentro da Responsabilidade Civil, mas dissociada da noção de culpa.

No Brasil, apesar de toda a evolução da responsabilidade e de seus componentes, qual sejam culpa ou não, o Código Civil de 2002 adota como regra geral a Teoria da Culpa, ou seja, para haver a reparação do dano, é preciso que tenha havido um ato ilícito. È o que preconiza o art. 186, deste diploma legal.

No entanto, apesar de termos o subjetivismo como regra, há previsões de aplicação da responsabilidade objetiva, como, por exemplo, o art. 927, parágrafo único do CC, in verbis:

“Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Conforme se denota, o artigo supracitado chega a ser mais rigoroso do que o mencionado dispositivo do Código Italiano, prevendo imputação civil mesmo à quem tomou todos os cuidados para evitar o infortúnio.

Ademais, ressalta-se que “atividades de risco”, no nosso país, são todas aquelas que a jurisprudência entender como tal, adidas das definidas em leis especiais promulgadas antes da vigência do novo Código Civil. Conclui-se que, apesar de ser o Brasil adepto da teoria subjetivista, sua regulamentação concernente à responsabilidade é uma das mais severas já existentes.

II – A CULPA

Para a medição da culpa, necessário se faz a comparação com o desconhecido “homem-padrão”, em outros termos, é preciso averiguar se, nas circunstâncias em que ocorreu o fato, seria possível que qualquer outra pessoa, em condições médias de atenção e tomando as devidas cautelas, evitasse o desencadeamento da indigitada conseqüência. Como não há uma escala pré-determinada dispondo sobre a “quantidade” de atenção necessária para cada ato, e sendo cediço que as circunstâncias afetam a capacidade de cognição, a culpa não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada no caso concreto. Essa comparação se faz no âmbito da previsibilidade do acontecimento, pois só há culpa quando o evento é previsível.

Para enquadrar-se no comportamento culposo, o agente deve ter discernimento e ter tido oportunidade de agir, mas não agiu ou agiu levianamente. No antigo Código Civil o ato ilícito vinha descrito como conduta oriunda de imprudência, negligência e imperícia. No diploma atual, o termo imperícia foi absorvido pelo sentido latu de negligência (omissão em cumprir um dever).

III – RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

A diferenciação reside especificadamente na presença ou na de um contrato que discorra sobre a relação jurídica entre o agente causador e a vítima. Na existência de um contrato, tem a responsabilidade, por óbvio, contratual, e o seu descumprimento gera a responsabilidade por obrigação pré-compactuada, com conseqüências previstas no próprio instrumento de contrato. O ônus da prova é do devedor, que só não será obrigado a reparar o dano caso demonstre a ocorrência de umas das excludentes de ilicitude previstas em lei: culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.

A ausência de ajuste tem como um dos seus efeitos a responsabilidade extracontratual ou aquiliana, onde o inadimplemento consiste na infração ao dever legal de não lesar, cabendo à vítima demonstrar a responsabilidade do agente na causa do prejuízo, mas dependendo do caso, esse ônus probandi pode ser invertido, valendo-se da vulnerabilidade do consumidor, conforme se prevê no Código de Proteção ao Consumidor (art. 6º, VIII, Lei 8078/90).

IV – RESPONSABILIDADE OBJETIVA OU AUSÊNCIA DE CULPA

Surge como espécie de “válvula de escape”, com o objetivo de abranger as situações que não podem ser recolhidas sob o manto da teoria subjetivista. É a chamada Teoria do Risco, que possui como principal característica o fato de que a culpa existe, mas, em determinados casos, é dispensável a sua comprovação. A vítima é liberada desse ônus, bastando provar o nexo entre a conduta do agente e o acontecimento do dano.

Como a culpa é presumida, a responsabilidade é chamada objetiva imprópria ou impura, cabendo ao réu somente a tentativa de demonstrar a não existência do nexo causal, para então se livrar da imputação.

Ignora-se a origem do dano, se lícito ou ilícito. Simplesmente verifica-se a conseqüência e a relação entre ela e a conduta do agente, e a dimensão do infortúnio causado servirá como medida de extensão para a indenização.

Há, segundo os dizeres de Miguel Reale, “a preocupação de considerar a totalidade dos fatores operantes, numa visão integral e orgânica, num balanceamento prudente de motivos e valores” . Nesse “balanceamento prudente” residiria a única faceta subjetiva da responsabilidade independente de culpa.

V – PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade civil tem como seu fundamento legal primordial o art. 186, do Código Civil:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou por omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Da leitura do artigo, verifica-se que a onerosidade aparece quando há a existência de 4 elementos, quais sejam: a ação ou omissão, a culpa ou o dolo do agente, o nexo de causalidade e o dano causado.

Carlos Roberto Gonçalves, em sua obra “Responsabilidade Civil” , faz breve considerações acerca de cada um dos elementos, e, baseados nessas premissas, faremos a seguir algumas anotações que entendemos pertinente.

Por ação ou omissão engloba-se todo e qualquer ato praticado pelo agente, seja dele mesmo ou de terceiro por quem era responsável. Na culpa ou dolo, necessário se faz uma pequena digressão aos conceitos desses dois institutos. O dolo é a violação jurídica deliberada, enquanto na culpa, falta o dever de diligência.

A culpa apresenta-se de vários modos, com gradações e classificações. Como já visto acima ela vai da culpa grave (conhecida como falta imprópria ao homem comum) à levíssima (o dano só seria evitado com atenção extraordinária ou atuação de perito). Pode dividir-se em culpa in eligendo, que é a má escolha dos meios; in vigilando, a falha na fiscalização, na guarda; in committendo, em decorrência de ação; in omittendo, quando existir um dever de agir; in custodiendo, quando houver falha na guarda e animais ou objetos.

A relação de causalidade é o cerne essencial da caracterização da obrigação de indenizar, é o liame entre a ação/omissão e o dano percebido. Não havendo vinculo, inexiste responsabilidade.

O dano é a prova de que algo ocorreu e, por ter causado prejuízo, o prejudicado tem direito ao ressarcimento. Desnecessário dizer que sem a comprovação cabal da existência do dano, incabível a petição de restituir, pois haverá carência de objeto.

CAPÍTULO 3 – RESPONSABILIDADE DO ESTADO

Depois da leitura dos aspectos gerais da responsabilidade Civil como um todo, segue agora um estudo sobre os aspectos e história da responsabilidade civil do Estado.

Primeiramente, necessário se faz mencionar as diversas teorias que surgiram ao longo do tempo para justificar a conduta tanto do Estado como também de seus agentes. Assim, pode-se dividir as teorias sobre a Responsabilidade Extracontratual do Estado da seguinte forma :

a) Teoria da irresponsabilidade;

b) Teorias civilistas;

  • Teoria dos Atos de Império e de Gestão;
  • Teoria da Culpa Civil;

c) Teorias publicistas;

  • Teoria da Culpa Administrativa ou da Responsabilidade Subjetiva;
  • Teoria da Responsabilidade Objetiva e suas divisões.

I – TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE:

Em síntese, foi a teoria aplicada nos tempos dos Estados Absolutistas. O argumento para exclusão do Estado do pólo passivo das ações era que a idéia de o ente criador e garantidor dos direitos e garantias individuais, não poderia ser acusado de violar as próprias regras. Daí surgirem as máximas: “The king can do no wrong” como dito na Inglaterra, ou seu equivalente na língua francesa: “Le roi ne peut mal faire”.

Esta teoria logo começou a ser combatida pelo simples argumento de que o Estado, sendo pessoa jurídica de direito público, possui acepção para ser titular de direitos bem como possui o dever de responder por obrigações decorrentes de seus atos. Como a personalidade jurídica do Estado não sofreu modificações, claro está que não é esta teoria a aplicada ao nosso ordenamento.

II – TEORIAS CIVILISTAS:

Receberam este nome por basearem-se no instituto aplicado no Direito Civil.

A – Teoria dos Atos de Império e de Gestão

Segundo esta teoria, somente os atos derivados de atividades de Gestão é que seriam passíveis de controle jurisdicional. Maria Sylvia Zanella Di Pietro assim distingue os atos de império dos atos de gestão:

“Os primeiros seriam os praticados pela Administração com todas as prerrogativas e privilégios de autoridade e impostos unilateral e coercitivamente ao particular independentemente de autorização judicial, sendo regidos por um direito especial, exorbitante do direito comum, porque os particulares não podem praticar atos semelhantes; os segundos seriam praticados pela Administração em situação de igualdade com os particulares, para a conservação e desenvolvimento do patrimônio público e para a gestão de seus serviços;”.

Ressalta a autora que para a responsabilização dos atos de gestão é preciso que haja a comprovação da culpa latu sensu do autor do dano.

A dificuldade de aplicação desta teoria reside no fato de ser inaceitável que uma mesma pessoa jurídica emita atos de vontade de naturezas diversas, bem como na dificuldade de classificar cada ato do Poder Público, mesmo porque ele nunca atua como qualquer particular, principalmente porque possui a prerrogativa de impor sua vontade em nome do interesse comum.

B – Teoria da Culpa Civil

Nesta hipótese, os atos estatais eram pareados com os atos dos particulares, e imputava-se o encargo sob o enfoque puramente do direito privado.

Como era de se esperar, até mesmo por força do Regime Jurídico-Administrativo, a doutrina civilista foi cedendo espaço às normas e princípios de Direito Público que, por sua vez, passaram a atuar nas diversas relações existentes entre o próprio Estado – como pessoa política que é – e seus administrados trazendo, como conseqüência lógica deste acontecimento, a questão da Responsabilidade Extracontratual do Estado.

III – TEORIAS PUBLICISTAS

O fundamento principal destas teorias estão no completo abandono das normas civis com a conseqüente aplicação dos princípios regentes do Direito Público para a apuração da responsabilidade do Estado.

A – Teoria Subjetivista

Para Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, estar-se-á diante da teoria da responsabilidade subjetiva do Estado quando “em atuando o agente público com culpa ou dolo responde o Estado pelos seus atos culposos ou dolosos, se no exercício das atividades que lhe são próprias, e causando dano a terceiros, por lhe serem imputados (…) Não se trata de culpa individual do agente público, causador do dano. Ao contrário, diz respeito a culpa do serviço diluída na sua organização, assumindo feição anônima, em certas circunstâncias, quando não é possível individualizá-la, e, então, considera-se como causador do dano só a pessoa coletiva ou jurídica” Neste ramo publicista, a diferença reside no fato de que o Estado arca com os danos decorrente tão somente da conduta do agente, em nada se identificando com os aspectos pessoais do mesmo.

É importante esclarecer que a corrente doutrinária moderna classifica esta teoria como subjetivista porque, apesar de haver a hipótese de culpa presumida (quando o administrado não consegue comprovar a má execução do serviço, esta presume-se), se o Estado conseguir provar que agiu dentro dos ditames legais, não dando brecha para a “falta de serviço”, ele se exime do dever de repara os danos.

B – Teoria Objetivista ou da Responsabilidade Objetiva

Esta é a teoria aplicável à atual estrutura da maioria do Estado. Está sob o fundamento de igualdade entre as partes, e possuindo a nação uma posição de superioridade, já que pode impor sua vontade para proteger ou perseguir interesses coletivos, rompe-se o equilíbrio entre as partes, cabendo a quem invadiu a esfera jurídica de outrem, no caso o Estado, indenizar o prejuízo que uma parcela determinada de administrados sofreu em prol do objetivo comum. Nesse tipo de responsabilidade, segundo a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “a idéia culpa é substituída pela de nexo de causalidade, entre o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pelo administrado. É indiferente que o serviço público tenha funcionado bem ou mal, de forma regular ou irregular.”

Para esta classificação, desnecessária se faz a existência comprovada de culpa. Basta o vínculo reconhecido do nexo causal e do dano/conseqüência gerado. Nesta esteira de pensamento, tem-se os seguintes elementos para a comprovação de responsabilidade do Estado objetivamente:

  • ação ou omissão do Estado;
  • conduta lícita ou ilícita;
  • dano à esfera jurídica de particular verificável;
  • nexo de causalidade.

Há duas outras teorias, dentro da teoria objetiva de responsabilidade, que lhe servem de substrato. São elas:

a) Teoria do Risco Administrativo – como as atividades estatais são potencialmente geradoras de dano, possuem em si um risco iminente, a simples comprovação do nexo comporta a reparação por parte do estado. A este último caberia apenas a tentativa de provar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (causas de exclusão ou mitigação de responsabilidade).

b) Teoria do Risco Integral – descrita por Hely Lopes Meirelles , esta hipótese seria aplicada indiscriminadamente, havendo a vitima concorrido ou não para o desencadeamento do prejuízo.

IV – RESPONSABILIDADE DO ESTADO BRASILEIRO

Segundo o Min. do STJ, Ruy Rosado de Aguiar Junior , o sistema de responsabilização estatal brasileiro é um sistema híbrido, comportando tanto a responsabilidade objetiva, sem aferição de culpa, quanto a responsabilidade subjetiva que, entre outros elementos, há que se comprovar a conduta culposa do agente que atua em nome do Estado.

Historicamente, a responsabilidade do Estado Brasileiro teve 2 fases. A primeira, com início com a sua primeira Constituição, em 1824, dispunha ser o funcionário público o dever de reparar os danos decorrente de seus atos . Para tanto, o procedimento necessitava de aferição de culpa, e seguia o rito destinado para as questões privadas. O importante é que nesta fase, que perdurou com a Constituição de 1889, é que não importava o âmbito da ocorrência do fato: o dever de restaurar o “status quo ante” pertence à quem concorreu para o desequilíbrio de forma direta.

Entrementes, enquanto as Constituições previam a não-responsabilidade do Estado por atos feitos em nome dele, surgiam leis ordinárias que previam essa possibilidade, e o principal exemplo residia justamente quando a questão era “saúde pública”.

Com essa discrepância legal, o Supremo Tribunal Federal, já existente na época embora com outras denominações – Casa da Suplicação do Brasil (10/5/1808 – 8/1/1829), Supremo Tribunal de Justiça (9/1/1829 – 27/2/1891) e Supremo Tribunal Federal a partir de 1891 – acabou por ser obrigado a definir a situação, reconhecendo que havia efetivamente as duas hipóteses de responsabilidade quando o ato era cometido na esfera pública.

O assunto foi ganhando dimensão com o advento da República, principalmente, já que o ideário Estatal passa a ter o cuidado com a res publica e dessa forma sempre que em nome da nação agir, não importa a área de atuação, deve responder perante o povo, que é o titular do poder. Neste sentido, afirma Michel Temer: “Aquele que exerce função política responde pelos seus atos. É responsável perante o povo, porque o agente público está cuidando da res publica. A responsabilidade é corolário do regime republicano.”

Para esclarecer esta questão envolvendo a responsabilidade dos agentes públicos como baldrame do regime republicano, coteja-se as lições de Dalmo Dallari: “Todos os que agirem, em qualquer área ou nível, como integrantes de algum órgão público ou exercendo uma função pública devem ser juridicamente responsáveis por seus atos e omissões.”

A nova relação do Estado com seus cidadãos, já reconhecida para alguns casos pela Corte Suprema da época, só mudou expressamente como advento da Constituição de 1934 , que primeiramente instituiu a responsabilidade solidária, culminando com a Constituição de 1946 , que trouxe a responsabilidade total do Estado, no sentido de que ele responderia pelo ato de seus agentes, quando desempenhando serviço público, independentemente de existência de culpa.

É nesse contexto que se firma a noção de Responsabilidade Extracontratual do Estado, que agora não mais comporta a investigação quanto a culpa, devendo o País arcar com ônus de seus atos, desde que identificado o nexo causal entre o dano e o agir. Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, a Responsabilidade Estatal é “a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente os danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.”

CAPÍTULO 4 – SURGIMENTO, EVOLUÇÃO E CONCEITO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO.

I – DA ANTIGUIDADE À IDADE MÉDIA

Desde a Antigüidade, as pessoas que exercem a Medicina são responsabilizadas pelos danos que vierem a causar. A diferença é que, naqueles tempos, assim como durante muito tempo depois, não se aferiam a culpa profissional. Se o resultado fosse o esperado, ou seja, se o paciente se salvava, o médico era glorificado. Se o contrário acontecesse, o médico teria que pagar, às vezes com a sua própria vida, pelo dano que causou aos familiares da vítima.

Era assim porque, na era antes de Cristo, acreditava-se que a maioria dos fatos que aconteciam à pessoa individual ou à sociedade, derivava da discricionariedade dos deuses que eram cultivados. Logo, “o médico era visto como intérprete dos deuses” e, portanto, qualquer falha que ocorresse durante o tratamento era interpretada como falha do profissional em seguir as ordens divinas.

Na Grécia antiga é que teve o início de um verdadeiro estudo sobre a responsabilidade do médico no tratamento do paciente. Trata-se do Corpus Hippocraticum , com noções de medicina empírica, mas também bastante racional e científica. Com esses elementos, vai se firmando o princípio de que a responsabilidade do médico não pode ser presumida, mas averiguada no caso concreto, analisando as possibilidades reais do que devia ser feito. Nessa época, séc. V a.C., os platônicos e aristotélicos começam a apregoar a necessidade de avaliação das condições e do proceder do profissional acusado por um colegiado de semelhantes.

Importante documento, que despertou a idéia de legitimar a responsabilidade médica quando no exercício de sua profissão, foi a coleção de Leis do rei Ur- Namu, que, três mil anos antes e Cristo, previu um artigo, o de n∘ 625 que dizia:

“Art.625 – Todos os médicos e cirurgiões que exercerem mal a sua arte merecem uma multa; ela deve ser de primeiro grau para o caso relativo a animais; e de segundo, relativo ao homem” .

No período de 1.600 a.C., aproximadamente, o Código de Hamurabi, uma das principais e primeiras fontes de direito, trouxe em seu corpo artigos (na realidade foram nove) que mencionavam a responsabilidade do médico, agora de forma a desvinculá-lo, pelo menos um pouco, das acepções místicas que os envolviam até então.

Apesar de trazer uma inovação no campo da Medicina, as penas arbitradas eram muito severas e dependiam da classe social que o paciente ocupava. Em casos extremos, chegava-se a amputar as mãos, para evitar novas intervenções danosas a quem quer que fosse.

O mundo dessa época era dividido em regiões, portanto era comum que certas pessoas tivessem prestígio em algumas regiões e fossem servas, em outras. Essa discrepância de valorização também atingia a comunidade médica. Enquanto na região do Oriente Médio o profissional corria risco de morte, no Egito gozava de grande ascenção social. Os egípcios possuíam normas básicas de procedimento, e somente era responsabilizado aquele que agisse em desconformidade com aquelas normas.

Com o crescimento do Império Romano, a profissão médica começou a ser melhor encarada, já que durante todos esses tempos, por seus erros terem sanções tão drásticas, acabava por ser desacreditada perante muitos da sociedade. Ressalta-se que nessa época, a medicina estava profundamente enraizada junto à idéia sacerdotismo, misticismo, e freqüentemente era praticada por barbeiros ou escravos, que não possuíam qualificação alguma. A exigência de diploma para o exercício da profissão só surgiu por volta de 1335, com o Edito do Rei Jean I, da França.

Com a Lei das XII Tábuas, por volta do ano 452 a.C., foram introduzidos os primeiros princípios norteadores do instituto e, a partir de então, a relação médico-paciente tornou-se uma espécie de “arrendamento de serviços”. Após essa fase, com a Lei Aquília, vieram as primeiras noções de responsabilidade médica, prevendo sanções que variavam de gravidade de acordo com as lesões causadas nos pacientes.

O documento mais antigo de que se tem notícia em que um médico foi responsabilizado civilmente a pagar uma indenização pela morte de um paciente, data do séc XIII, é uma sentença do Júri dos Burgueses de Jerusalém.

Ramo de Direito, de essencial importância na evolução da responsabilidade civil médica, foi o Direito Canônico, que incluiu a necessidade de se passar o caso concreto pelo crivo de outros profissionais como requisito para se proceder ao julgamento em que se envolvia procedimentos médicos, surgindo a função do investigador médico-legal.

II – DA IDADE MODERNA AO SÉC. XXI

A medicina evoluía continuamente, com elevação marcante nas áreas sanitárias, culturais e também na seara jurídica. Aos poucos ela ia perdendo seu caráter empírico marcante da antiguidade e transformando-se em ciência, com reconhecimento de profissionais que se formavam nas universidades que estavam surgindo e, de certa forma, aumentando a carga de responsabilidade.

Com o Renascimento Francês, a responsabilidade do médico definitivamente dividiu-se em civil e penal. No antigo direito Francês, a princípio, o profissional da saúde só poderia ser responsabilizado por erros que qualquer outra pessoa poderia cometer. Não se avaliava a exclusividade dos procedimentos médicos para a imputação da responsabilidade.

Ainda antes da era Moderna, as esferas cíveis e penais da responsabilidade se misturavam de tal forma que, um dano cível era punido com castigos, penas privadas. A idéia de indenização só surgiu depois, com o advento dos pensamentos do séc. XIX .

No ano de 1832, o Procurador Geral da França, Dupin, liderou uma verdadeira revolução na jurisprudência correspondente à responsabilização dos médicos, em um documento escrito como resposta aos inúmeros questionamentos que os profissionais faziam acerca da determinação de Napoleão em imputar culpa até mesmo aos que tivessem cometido danos de “boa-fé”.

Adiante, alguns trechos do parecer:

“O médico e o cirurgião não são indefinidamente responsáveis, porém o são às vezes; não o são sempre, mas não se pode dizer que não o sejam jamais. Fica a cargo do Juiz determinar cada caso, sem afastar-se desta noção fundamental: para que um homem seja considerado responsável por um ato cometido no exercício profissional, é necessário que haja cometido uma falta nesse ato; que tenha sido possível agir com mais vigilância sobre si mesmo ou sobre seus atos e que a ignorância sobre esse ponto não seja admissível em sua profissão

Que os médicos se confortem: o exercício de sua arte não está em perigo; a glória e a reputação de quem a exerce com tantas vantagens para a Humanidade não serão comprometidas pela falta de um homem que falhe sob o título de doutor. Não se sacam conclusões e dificilmente se conclui partindo do particular para o geral, e de um fato isolado a casos que não oferecem nada de semelhante. Cada profissão encerra em seu seio, homens dos quais ela se orgulha e outros que ela renega.”

A partir de então passava-se a imputar ao médico a autoria e conseqüente dever de indenizar seguindo as diretrizes propostas por Dupin em seu parecer, ou seja, observando se a conduta lesiva havia sido cometida com culpa e, se a lesão propriamente dita estava diretamente ligada àquele proceder.

III – CONCEITO

Segundo Hildegard Taggesell Giostri, o erro médico pode ser entendido como “uma falha no exercício da profissão, do que advém de um mau resultado ou resultado adverso, efetivando-se através da ação ou da omissão de profissional”.

Já foi dito acima que a culpa médica decorre da negligência, imprudência ou imperícia. Essas modalidades têm a origem comum na falta do cuidado e na inobservância das regras obrigatórias de conduta. A autora citada faz uma interessante distinção dessas modalidades, a luz da medicina, razão porque nos reportaremos a ela.

Primeiramente, questiona o uso do termo “imperícia” para o específico caso médico, já que o profissional, pelo menos teoricamente, possui uma habilitação, comprovada pelo diploma que porta, havendo então uma presunção de capacidade técnica. Diz que melhor seria intitular o médico como inábil, ou incapacitado para determinada prática.

Conceituando a imperícia, ela diz que é um “tipo de culpa – por ação – que pode ocorrer quando o médico se conduz de maneira errada ou equivocada, seja por falta de experiência, por despreparo técnico ou por falta de conhecimento específico em determinada área”. A imprudência se caracteriza pelo desprezo das cautelas que devem ser observadas e a negligência é a culpa por omissão, distinguindo-se das outras pela inércia, passividade, desleixo no proceder.

Comumente, corroborando as idéias da autora, se tem a negligência como a ocorrente quando o médico deixa de fazer aquilo que se deve, com base em um conhecimento científico sedimentado até o momento, e a imprudência, como o próprio nome diz, é o agir com não prudência, desrespeitando regras ou normas explícitas ou morais ou éticas.

A última das modalidades é o erro grosseiro, caracterizado pelo fato de conter as três primeiras modalidades juntas, de modo um tanto exagerado, podendo ser facilmente detectado até mesmo por um leigo.

Para encerrar esse capítulo dedicado exclusivamente ao estudo do erro médico, a fim de delimitar ainda mais a abrangência do tema cumpre fazermos algumas diferenciações.

Em primeiro lugar é importante diferenciar o erro médico do erro do médico. Enquanto o primeiro tem como conseqüência inarredável o dano, o segundo nem sempre o tem. O erro médico é uma conduta do profissional, gerando ou agravando a doença ou lesão do paciente. O erro do médico independe de estar ele atuando em prol da medicina, o seu comportamento foge às regras e normas gerais de conduta.

A indenização como forma de reparação do dano causado ao cliente será fruto de responsabilidade profissional somente quando se referir ao erro médico, pois quando a pessoa do médico foge das normas de conduta de sociedade, lhe caberá a responsabilização como qualquer outro cidadão, e a análise dos requisitos para eventual culpabilização serão, por vezes, diversos.

Dentro do gênero erro médico há ainda uma importante divisão a se fazer. Há os estragos derivados de um acidente imprevisível. Eles são conceituados como os resultados de caso fortuito ou força maior, que não poderia ter sido previsto a fim de evitá-los. Nesse caso, o malefício ocorreria independentemente de ser o autor médico ou não. Em geral, também não são indenizáveis.

Há também os infortúnios causados por resultados incontroláveis, em que a evolução ou criação do mal é efeito próprio, uma situação incontornável, inerente ao caso, em que a ciência médica e a tecnologia não dispõem, ainda, de soluções, ou ainda derivado de uma resposta orgânica do próprio paciente, “se o erro só pode ser estimado pelo resultado, o médico só deve responder pelo que depende exclusivamente dele, e não da resposta do organismo do paciente” .

Por fim, existem os erros não intencionais, em que, definitivamente, o sinistro advém de conduta médica, mas que, dependendo do ângulo de análise, podem ser erros “desculpáveis”. São os casos em que, por infelicidade, o profissional decide pelo caminho que não irá trazer a conclusão esperada. A fronteira entre essa espécie e os casos de imperícia, negligência e imprudência é muito tênue e gera muitas controvérsias.

A – Do Risco

Umbilicalmente ligada ao erro está a questão do risco, inerente a qualquer que seja o procedimento adotado. É pré-requisito para que, antes de tomada uma atitude, o médico informe ao paciente e, principalmente se informe, dos riscos que sua atuação pode gerar.

Cabe ressaltar que, em matéria de medicina, todo atendimento tem à sua espreita um risco. O que deve o profissional buscar é mantê-lo o mais distante possível. No momento em que se faz a busca é que se visualiza o cuidado, a experiência e o conhecimento do profissional, pois tendo essas qualidades, o perigo se manterá em distância suficiente, a menos que ocorra um acidente imprevisível ou que do procedimento decorra um resultado incontrolável.

O risco será maior ou menor de acordo com variáveis que, a título de exemplo, cita-se o tipo de enfermidade (doença mais ou menos agressiva), as condições orgânicas do paciente (precárias, razoáveis ou boas), os recursos de que dispõe o profissional no momento do atendimento (local, equipamento, instrumental – se é em pronto socorro, posto de saúde, hospital, etc.)

Ato de prudência e de possível exclusão de responsabilidade do médico, a princípio, é quando o mesmo informa ao seu cliente todo o traçado que será efetuado, alertando para eventuais desventuras que possam acontecer e desviar o curso originalmente desenhado, além da possibilidade de resultados incontroláveis e acontecimentos imprevisíveis. Cercando-se dessas cautelas e não havendo prova de imprudência, negligência e imperícia, não há que se falar em responsabilidade pela má sorte, pois suas causas, provavelmente, serão estranhas à culpa médica.

Mas é importante que o doutor tenha em mente que o paciente e os seus familiares não possuem o conhecimento técnico, e que a compreensão será ainda mais difícil por estarem passando por um momento especialmente peculiar. O fato de servir informação, para qualificar-se como exculpante, deve vir acompanhado de linguagem acessível e certificação de que o que foi dito foi também adequadamente entendido.

Aí reside a importância de uma boa relação médico-paciente e, nela irá se refletir a boa formação do médico, a satisfação no trabalho, os adequados meios para prestar o serviço, entre outros.

B – A Responsabilidade do Médico na Atualidade

A imputação de ônus ao profissional médico segue as exigências comuns de inculpação. A diferença é que, no presente caso, a culpa será decorrente de uma atividade profissional, em que se é exigido um cuidado específico. Dessa forma, a sua apuração também se dá de forma especial, já que a prática médica lida com o organismo humano, e é sabido que a evolução do estado patológico dos pacientes não pode ser 100% previsível.

Ademais, além do proceder médico, há outros fatores a serem observados, antes de intitular uma situação como “erro médico”. Há circunstâncias em que o dano ocorre não por culpa do profissional, mas por falha do aparelho, ou porque o local onde era feito o tratamento não contava com equipamentos necessários para um melhor proceder. Cada caso deve ser avaliado de forma única, e dessa forma, já começamos a vislumbrar onde a responsabilidade do Estado, como garante da saúde que é, vai se encaixar.

C – Natureza Jurídica Do Contrato Entre o Médico e o Paciente

Para conceituar a natureza jurídica do instituto, preferimos nos valer da lição do mestre em responsabilidade civil René Savatier: “A doutrina tradicional discute o caráter contratual dessa responsabilidade, procurando afastá-la da responsabilidade aquiliana. Como já assentamos, inexiste diferença ontológica entre as duas modalidades de responsabilidade, contratual e extracontratual. Sob qualquer prisma, ocorrendo culpa, aflora o dever de indenizar. Contudo, existindo contrato, é no âmbito de seus limites que será apurado o inadimplemento total ou descumprimento, ou inadimplemento parcial ou mora. Se não há contrato, a culpa deve ser aferida. No entanto, em toda responsabilidade profissional, ainda que exista contrato, há sempre um campo de conduta profissional a ser examinado, inerente à profissão e independente da existência de contrato.”

Em regra, o vínculo entre o médico e o paciente é contratual, caracterizado por ser este contrato bilateral, comutativo e oneroso, podendo excepcionalmente ser extracontratual e tem como objeto, geralmente, uma obrigação de meio, em que o médico se compromete a empregar todos seus conhecimentos, técnicas e procedimentos adequados, e ainda agir com prudência, perícia e a necessária diligência.

A natureza contratual dessa relação também aflora quando analisamos os casos em que o profissional é responsabilizado por utilizar-se de procedimento não informado ao paciente. Entretanto, nessas condições em que há a falta de informação, além de todos os requisitos necessários para a imputação de culpa, necessário também que se apure a relação da ignorância procedimental e o prejuízo final, bem como se havia outra opção ao paciente, caso fosse informado anteriormente.

CAPÍTULO 5 – RESPONSABILIDADE DO MÉDICO AGENTE PÚBLICO

O médico está sujeito a três tipos de responsabilidade: administrativa, penal e cível. A civil é regida pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo de competência da Justiça Civil. A penal submete-se ao Código Penal Brasileiro e a justiça competente para o julgamento é a Justiça Criminal.

Cerne do presente trabalho, da agora em diante enfrentaremos o fato da culpabilidade do profissional da saúde e do Estado, a responsabilidade administrativa, quando o primeiro estiver atuando no lugar do Poder Público, conferindo atendimento popular, exercendo a medicina em hospitais e postos de saúde, e até mesmo nos casos dos “médicos de família”, que efetua consultas nas residências dos pacientes.

Necessário se faz um breve parêntesis a fim de esclarecer sobre qual tipo de agente público enquadra-se o médico quando estiver prestando serviço ao Estado.

Agente público é toda pessoa física que desempenha, definitiva ou provisoriamente, uma atividade ou serviço à administração, direta ou indireta. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, as pessoas suscetíveis de serem consideradas agentes públicos são “todas aquelas que – em qualquer nível de escalão – tomam decisão ou realizam atividades da alçada do Estado, prepostas que estão ao desempenho de um mister público (jurídico ou material), isto é, havido pelo Estado como pertinente a si próprio” . Esses agentes podem ser divididos em 5 grupos:

a) agentes políticos – os que exercem cargos eletivos, em geral por mandato, bem como os que exercem funções no Governo no primeiro escalão, com estruturação organizada pela Constituição.

b) agentes honoríficos – são convocados a prestar serviço transitoriamente ao Estado, geralmente sem remuneração, em virtude de sua honrabilidade ou notória capacidade funcional. São exemplos desses agentes os mesários e jurados.

c) agentes delegados – são aqueles que recebem a incumbência de executar determinada tarefa no lugar do Estado, agindo não em seu próprio nome, mas em nome da Administração. Os exemplos são os tradutores e intérpretes públicos.

d) agentes credenciados – recebem a incumbência de atuar em determinada atividade específica, substituindo o Estado, sendo remunerado para tanto.

e) agentes administrativos – são todos aqueles que prestam serviços à Administração de forma habitual, mantendo vínculo funcional e submetidos à uma hierarquia. São subdivididos em: militares, empregados públicos (sujeitos ao regime celetista), servidores públicos (sujeitos ao regime estatutário) e agentes temporários (não estão vinculados a cargo ou emprego público).

Muitos médicos atendem a administração direta na qualidade de servidores públicos. No entanto, embora não sejam de servidores na acepção do termo, alguns estão subordinados à administração pública no exercício de seu mister. De qualquer maneira a atividade médica, nos dias de hoje, está muito ligada à estrutura estatal ou credenciada. Logo, os profissionais da saúde podem ser enquadrados tanto na categoria “credenciados” como na “administrativos”, dependendo do vínculo funcional que mantém com o Estado.

Quanto à obrigação do Estado de responder pelos atos de seus agentes, desde a Constituição de 1946, que ela é objetiva, ou seja, ao Estado cumpre indenizar independentemente da apuração de dolo ou culpa, desde que verificado o dano e o nexo causal, bem como a conduta comissiva ou omissiva do agente público.

No entanto, no que tange à responsabilidade dos agentes públicos, ela não é objetiva como a da Administração, mas subjetiva como determina a norma de conteúdo de direito fundamental para os agentes públicos, prevista no artigo 37 § 6º, in fine, da Constituição Federal, que dispõe “assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Assim, os agentes públicos não responderão objetivamente por suas condutas lesivas, mas apenas subjetivamente, sendo ônus da prova da Administração a comprovação do dolo ou da culpa. Observa-se, porém, a ênfase que o citado artigo dá à ação pertinente à apuração de dolo ou culpa: ação de regresso. Portanto não caberia denunciação à lide do agente público quando a vítima do dano move ação de indenização contra o Estado. Sobre esse aspecto processual discutiremos outros aspectos adiante.

A – RESPONSABILIDADE POR ATO OU FATO DE TERCEIRO

O Código Civil prevê, em seu artigo 932 (corresponde ao artigo 1521 do Código Civil de 1916), a possibilidade de responsabilização de outrem, que não o agente do dano. Diz o dispositivo:

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Esse dispositivo nasce a partir do reconhecimento de que não se poderia deixar o lesado sem a sua devida reparação, quando os atos ilícitos fossem praticados pelos agentes discriminados nos incisos. É a modalidade de responsabilidade pela culpa in vigilando, já que não se pune o réu pela própria culpa, mas pelo defeito no exercício de vigia, dever esse que lhe cabia.

Especialmente no que toca à responsabilidade do empregador por atos de seus empregados ou prepostos, muito se discute sobre a natureza da responsabilidade. Discussão essa de grande importância para o presente trabalho, visto que pretendemos abordar os casos em que o agente primário do dano, quando houver, é o médico que esteja submetido através de vínculo funcional expresso ou tácito com o Estado. Dessa forma, cumpre definir qual seria a natureza da responsabilidade do empregador, se iuris tantum ou relativa; ou iure et de iure ou absoluta.

De acordo com a doutrina tradicional e majoritária, na vigência do Código Civil de 1916, para que houvesse a imputação do dever de indenizar, bastava a obrigação de que “o ofendido prove a relação de subordinação entre o agente direto e a pessoa incumbida legalmente de exercer sobre ele a vigilância, e que prove ter ele agido de modo culposo, para que fique estabelecida a presunção iuris tantum da culpa in vigilando”. Nesse sentindo, o STF editou a Súmula 341: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.”

Com o advento do novo Código, percebeu-se a impossibilidade de manter-se a responsabilidade por ato ou fato de terceiro com natureza relativa. Isto porque acabaria por gerar situações em que a vítima restaria sem seu ressarcimento devido, quando o agente responsabilizado, por exemplo, lograsse êxito em demonstrar que havia empregado toda a sua diligência a fim de evitar a ocorrência do dano. Importaria em transferir para vítima o dever de suportar um prejuízo que lhe fora causado.

Assim, predomina hoje a vigência da teoria da responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco. Independentemente de o responsável ter procedido com todos os cuidados que lhe eram exigidos, se ocorrer dano a terceiros, originados por quem lhes cabia a guarda ou vigilância, o dever de indenizar surge automaticamente.

Identificada a natureza objetiva, estreitemos o assunto, abordando a responsabilidade do Estado como garante constitucional da saúde pública. Para o Estado, vigora a Teoria do Risco Administrativo, como já melhor explicado em paginas anteriores. Nesta questão, há dois pontos a serem analisados. Primeiro é se há a culpa médica quando, por ineficiência do Estado, ocorrer danos a terceiros. Segundo é se há possibilidade de responsabilização por descumprimento de regra de dever-ser, ou seja, se pode o Estado ser responsabilizado por não oferecer aos seus cidadãos o ideal de assistência.

Quanto à presença do dever de indenizar quando houver dano, é necessário esclarecer que ao Estado não há esse dever sempre. Para que haja indenização, é preciso haver dano comprovado, caso contrário estaríamos autorizando modalidade de enriquecimento ilícito.

Para haver possibilidade de um ressarcimento, o dano deve ser mais do que simplesmente um prejuízo material. Deve ser conjuntamente um dano jurídico (configurar uma lesão a um direito) e ser certo ou determinado ou determinável. Para a apuração desses dois requisitos mencionados, não importa se a conduta geradora foi lícita ou ilícita. São requisitos essenciais para que se possa iniciar qualquer indagação acerca de responsabilidade estatal.

No entanto, caso trata-se de dano decorrente de conduta lícita, haverá então a necessidade de mais dois elementos, a especialidade e a anormalidade. A especialidade é a característica individualizadora do dano, ou seja, o dano deve ser particularizado, com destinatário certo. A anormalidade é a que caracteriza a fuga às situações corriqueiras, previsíveis. Quando tratar-se de erro médico, em regra ao dano atinge uma pessoa específica, logo, a indagação irá restringir-se à anormalidade.

Para a apuração da responsabilidade do Poder Público, além do que acima foi explicado, verifica-se também se há as hipóteses de excludentes de responsabilidade, podendo haver casos em que a culpa da vítima chegará a afastar ou diminuir essa responsabilidade. Quanto ao fato de o Estado faltar com os recursos essenciais para procedimentos médicos, óbvio está que a culpa não deve recair sobre o médico. A não responsabilidade médica é ainda mais cristalina quando se trata de prestação de serviço público.

Venoza entende que se o hospital for público “o médico que atua como funcionário público, causando dano a paciente, deve ser absorvido pela responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O Estado terá direito de regresso contra o médico se este tiver agido com culpa. Na responsabilidade civil do Estado, em matéria de atendimento médico, o que está em jogo é a chamada falta do serviço público causadora de dano ao particular, e não a responsabilidade de um agente público em particular.”

Havendo a obrigação de indenizar, a Constituição prevê possibilidade de ressarcimento do Estado frente ao agente, quando este último tiver agido com dolo ou culpa. Verifica-se que o texto constitucional é expresso em dizer que para a configuração da responsabilidade do agente, aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade. No entanto, para ser cabível a ação regressiva mencionada, será necessária prévia condenação estatal quanto ao fato que, nesse segundo momento, é imputado ao agente público. Nesta ocasião é que, já comprovado o dano, caberá a alegação de culpa, em todas as suas modalidades. A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos, expressa:

“Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro.
(….)
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor
perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.”

Caberia então indagar se, já que há a possibilidade de ação regressiva, poderia então o Estado denunciar à lide o agente médico. A resposta, em nossa opinião e da maioria doutrinária, é que não existe essa possibilidade, já que a denunciação traria a presença do agente e com ele a discussão acerca do dolo e culpa, configurando um elemento novo e procrastinatório no processo.

Primeiro deve haver a análise do cabimento ou não de responsabilidade Estatal. Comprovada esta, passa-se a um segundo momento, em que se buscaria o porquê do dano, a causa. A teoria do risco administrativo, com procedimento processual carente de pesquisa dos requisitos da culpa e possibilidade de afastamento somente diante de excludentes (responsabilidade exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior), é aplicada somente ao Estado, que efetivamente é o responsável, por assumir posição de zelador, detendo para esse exercício inúmeras prerrogativas (como a possibilidade de utilizar-se de força para impor o interesse público sobre o do particular, por exemplo).

Esse entendimento, além de contar com apoio doutrinário, também é o aplicado por alguns tribunais, conforme se observa pelas ementas a seguir:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 70, III, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE PÚBLICO PRETENSAMENTE CAUSADOR DO DANO. DESNECESSIDADE. TEORIA OBJETIVA ABARCADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Tendo a Constituição Federal abarcada a teoria objetiva da responsabilidade, todo dano ocasionado ao particular, por servidor público, há de ser ressarcido, independentemente da existência de dolo ou culpa deste. Assim, pela via oblíqua, forçoso é de se concluir que a denunciação à lide, in casu, embora recomendável, é desnecessária à satisfação do direito do prejudicado, e não afasta a possibilidade de o denunciante requerer o direito alegado, posteriormente, na via própria, haja vista não ter o art. 70, inc. III, do Estatuto Processual Civil, norma do direito instrumental, o poder de aniquilar o próprio direito material. Precedentes. Agravo regimental improvido.

“ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO A LIDE. ACIDENTE DE AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES.

l. Em ação de responsabilidade civil por ato omissivo ou comissivo do servidor da pessoa jurídica de direito público, a denunciação da lide pode ser indeferida pelo juiz. Nessa ação, incumbe ao autor provar a ocorrência do fato lesivo e o dano daí decorrente. A culpa do servidor não é discutida. A Constituição Federal assegurou a pessoa de direito público a ação de regresso, independente de denunciar a lide.

2. Abalroando o motorista do carro oficial, por não atentar para as condições de tráfego, no momento, o veículo (táxi), que trafegava pela faixa que lhe era própria, em situação regular, responde o Estado pela indenização.

3. Tendo o automóvel, táxi, permanecido parada, na oficina, para conserto, impossibilitando o seu proprietário de auferir renda com a sua utilização, obrigado está o Estado a pagar os lucros cessantes.

4. Agravo retido e apelação improvidos.

A denunciação à lide é instituto processual que cabe nas ações em que o denunciado (no caso seria o agente público) teria vínculo direto com o denunciante e deveria participar do processo com a finalidade de responder fiduciariamente, caso o denunciante venha a ser condenado.

Já a ação regressiva, no âmbito administrativo, possui um conteúdo totalmente diferente. Primeiro prova-se tão somente o nexo causal entre a conduta e o dano. Após, verificando-se a culpa ou dolo do agente causador daquele prejuízo, abre-se possibilidade de responsabilizar o que efetivamente é o responsável. Note-se que o agente não é solidário no dever de indenizar, não detém um dever de garantia frente à obrigação do Estado. Este responde pela totalidade e busca do agente a cobrança pela sua participação no evento. Essa cobrança pode ou não ser total.

Com relação ao prazo prescricional para a busca da reparação, quando a autora for a vítima, o prazo é de 5 anos, conforme prevê o Decreto lei 20.910/32. Para a ação do Estado contra o agente público, o prazo é imprescritível, conforme expresso na Constituição, art. 37, §5º.

Posicionamento praticamente isolado é o do autor, Hugo de Brito Machado, que em sua obra “Responsabilidade Pessoal do Agente Público por danos do Contribuinte” afirma que há a possibilidade de oferecimento de ação conjuntamente, contra o agente e contra o Poder Público.

“Se a vítima do dano está convencida de que o agente público agiu com dolo ou culpa, deve promover ação contra ele e contra o Estado. Dirá que pretende provar a ocorrência de dolo, ou de culpa do primeiro réu, e pedirá a condenação de ambos, responsáveis solidários que são pela indenização correspondente. Formulará, porém, contra o Estado, que tem responsabilidade objetiva, pedido subsidiário a ser deferido na hipótese de o julgador a final não restar convencido da presença do elemento subjetivo indispensável ao atendimento do pedido principal.”

Para esse mesmo autor, a responsabilização pessoal do agente público serviria como forma a inibir o excesso de atos ilícitos que o Poder Público pratica, mesmo sendo alvo de constantes ações ressarcitórias. Esse posicionamento é o também seguido por Celso Antônio Bandeira de Mello e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello. No entanto, apesar de eminentes defensores, não é a corrente que prevalece, sendo que o posicionamento atual da jurisprudência constantemente assinala em sentido contrário.

O STF tem entendido que, independentemente da comprovação de culpa ou dolo do agente médico, a responsabilidade objetiva do Estado deve ser analisada. Por isso é que se defende a bipartição do processo, uma fase para a culpa do Estado e outra para a ação regressiva. Assim, o Estado se responsabiliza pelo dano desde que comprovado o nexo causal, não importando se havia impossibilidade de conduta diversa (esta entendida como uma causa eliminação supralegal da imputabilidade), já que esta alegação é excludente de culpabilidade, ou seja, o fato de no momento da ação ou omissão não ser possível uma decisão melhor do que aquela tomada pelo indivíduo não afasta a responsabilidade civil .

No entanto, a dificuldade reside no fato de, se o médico não pode ser o responsável, o Estado, como garantidor, deve arcar com os ônus dos prejuízos que causou. Mas há também que se levar em conta que o ideal é um conceito abstrato, e que a realidade comporta dificuldades muitas vezes intransponíveis. Dessa feita, para apurar a correta amplitude de culpabilidade do Estado, há de haver um estudo sistêmico entre o que o ideal prevê e o que efetivamente pode ser feito.

O advogado sul-matrogrossense Ricardo Brandão publicou um artigo intitulado “O erro médico na função pública” , e nele, o autor aborda esse tema, o ideal versus real, e o relaciona com a possibilidade de responsabilização do agente por meio de ação regressiva. A seguir um trecho em que muito se esclarece a atual situação da saúde pública no Brasil:

“Despiciendo dizer que a saúde e assistência pública aos portadores de enfermidade encontram-se às vésperas do colapso total. A rede hospitalar dependente da União, dos Estados e dos Municípios atingiu o mais baixo dos níveis de nossa história republicana. A crônica “falta de recursos” para investir no setor tem levado ao sucateamento do sistema de assistência e proteção da saúde, tornando letra morta as normas que estabelecem como dever do Estado defender e proteger a saúde do indivíduo.

Soma-se a essa situação a condição de extrema pobreza de grande parte da população brasileira, vulnerável às moléstias as mais variadas, agregando-se ainda a tal quadro o aviltamento dos honorários médicos pagos diretamente pelo Estado ou repassados por meio de convênios com entidades assistenciais.

Segundo editorial do Jornal do CFM, publicado em fevereiro deste ano: “Já não é de hoje que os médicos são vitimados por políticas equivocadas. São vítimas de um salário vil, pago por governos federal, estaduais e municipais. São presas de trabalho sub-humano e trágicas, tanto por parte do poder público, quanto por parte das grandes empresas que se aventuram a coletar lucros exorbitantes com a saúde alheia. São alvo, por fim, de críticas intermináveis de falhas do sistema, por sua exposição direta com o objeto da saúde o cidadão.

Isso não pode continuar. Mas não basta gritar a plenos pulmões, por mais eco que se obtenha. É preciso agir para reverter o quadro” (5).

Para o ministro da Saúde, Henrique Santillo, ainda segundo o Jornal do CFM, “a saúde brasileira está a um passo do colapso total. Os cortes do Ministério da Fazenda para equilibrar os gastos públicos, os cortes do Congresso Nacional e o pagamento de uma dívida do ministério com o Fundo de Assistência do Trabalhador (FAT) podem reduzir o total dos recursos do ano para 6 bilhões de dólares, proporcionalmente o menor dos últimos cinqüenta anos”.

O Governo Collor foi o coup de grace no já combalido corpo do sistema nacional de saúde. Nesse cenário desolador os profissionais da medicina exercem o seu mister e as condições materiais aquém do razoavelmente exigido, se não justificam, explicam o significativo aumento do chamado “erro médico” na função pública.”

Desse embate ideológico, chega-se a conclusão que nos casos de erro médico derivado de falhas institucionais, ou seja, quando não há suprimento técnico por parte do Estado, não pode o profissional ser de qualquer forma responsabilizado, já que não concorreu para o evento danoso com qualquer modalidade da culpa, ou mesmo o dolo. Logicamente que o Estado, pessoa jurídica de direito público e aquelas de direito privado prestadoras de serviço público, responderão pelos danos que venham a causar aos usuários do sistema de saúde quando os meios e condições de trabalho são ineficazes para uma resposta satisfatória e constituam fato gerador de lesão ao direito do cidadão.

Mesmo assim, a jurisprudência moderna dos Tribunais Superiores vem apontando no sinal de que, nos casos em que houver dano decorrente de ato omissivo por parte do Poder Público, não gerará responsabilidade nem ao agente nem ao Estado, desde que comprovado que apesar de não ter sido realizado projetos/condutas que trouxessem resultado positivo ou que evitassem a ocorrência do prejuízo, tenha sido empenhado todo o potencial, ou seja, tudo o que poderia ter sido feito efetivamente o foi.

CAPÍTULO 6 – RESPONSABILIDADE NOS TRIBUNAIS

A intenção desse último capítulo é demonstrar, através de entendimento de alguns tribunais, o posicionamento no que toca a responsabilidade do Estado nos casos de erro médico e a solução das ações regressivas. Procuramos trazer trechos dos acórdãos, para que o contexto não se perdesse e assim ficasse de fácil visualização a aplicação do que foi defendido até agora.

1)EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO. ELEMENTOS ESTRUTURAIS. PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES DA INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FATO DANOSO PARA O OFENDIDO, RESULTANTE DE ATUAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICA. PROCEDIMENTO EXECUTADO EM HOSPITAL PÚBLICO. DANO MORAL. RESSARCIBILIDADE. DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL (REPARAÇÃO-SANÇÃO):

(a) CARÁTER PUNITIVO OU INIBITÓRIO (“EXEMPLARY OR PUNITIVE DAMAGES”) E

(b) NATUREZA COMPENSATÓRIA OU REPARATÓRIA. DOUTRINA. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO: O recurso extraordinário – a que se refere o presente agravo de instrumento – foi interposto contra decisão, que, proferida pelo E. Tribunal Regional Federal/2ª Região, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado (fls. 18):

“CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – EXTRACONTRATUAL – PREVISIBILIDADE (…) – REPARAÇÃO – DANO MATERIAL E MORAL – CUMULAÇÃO – CABIMENTO – CONDENAÇÃO EXCESSIVA – REFORMA.

  • Sendo a responsabilidade objetiva, dispensada está a parte de provar a culpa lato sensu, ante a adoção, pelo direito pátrio, da teoria do risco;
  • Demonstrado o fato administrativo (conduta comissiva do agente), o nexo causal e o resultado danoso, devida a reparação por dano material, pois que também não houve culpa da vítima, bem como não restou configurada a excludente de responsabilidade;
  • O dano moral encontra matriz constitucional cujas regras expressam a tutela aos direitos da personalidade;
  • Para a quantificação do dano moral deve-se levar em conta a condição social das partes, a gravidade da lesão, o caráter punitivo para o agente e a natureza compensatória da condenação para a vítima, não podendo ser fonte de locupletamento;
  • Apelo e remessa parcialmente providos, apenas para reduzir a condenação por dano moral arbitrada excessivamente.”

A União Federal, no apelo extremo em questão, busca sustentar, a partir do exame de fatos e da análise de laudo pericial, que se registrou, na espécie, situação configuradora de força maior, apta a descaracterizar – segundo alega – o nexo de causalidade material entre a conduta do agente público e o dano causado ao menor, que sofreu, quando de seu nascimento, “…afundamento frontal do crânio, edema cerebral e área de contusão hemorrágica, males esses ocasionados por ter sido retirado do ventre de sua genitora à base de fórceps” (fls. 14).

Cumpre observar que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária, apoiando-se na análise dos fatos e do conjunto probatório, reconheceu caracterizada, na espécie, a existência da necessária relação causal, posto que inocorrente qualquer fato capaz de romper o nexo de causalidade entre a conduta comissiva do agente público federal (médico) e o evento danoso infligido à pequena vítima (fls. 12/18).

A pretensão deduzida pela União Federal encontra obstáculo insuperável na impossibilidade de se reexaminarem, em sede recursal extraordinária, elementos probatórios, inclusive aqueles de natureza pericial, considerada, quanto a estes, a soberania do pronunciamento dos Tribunais ordinários sobre matéria de fato (Súmula 279/STF).

Vê-se, pois, que não se revela viável o recurso extraordinário em questão.
(…)

Cabe observar, de outro lado, presente o contexto probatório soberanamente estabelecido pelo acórdão objeto do recurso extraordinário em questão, que a decisão emanada do E. TRF/2ª Região ajusta-se à orientação jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal firmou na análise do art. 37, § 6º da Constituição da República.

Como se sabe, a teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros, desde a Carta Política de 1946, revela-se fundamento de ordem doutrinária subjacente à norma de direito positivo que instituiu, em nosso sistema jurídico, a responsabilidade civil objetiva do Poder Público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros (CF, art. 37, § 6º).

Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelos danos sofridos, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais, consoante enfatiza o magistério da doutrina (HELY LOPES MEIRELLES, “Direito Administrativo Brasileiro”, p. 561, 21ª ed., 1996, Malheiros; MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, “Direito Administrativo”, p. 412/413, 5ª ed., 1995, Atlas; DIÓGENES GASPARINI, “Direito Administrativo”, p. 410/411, 1989, Saraiva; CELSO RIBEIRO BASTOS, “Comentários à Constituição do Brasil”, vol. 3, tomo III/172, 1992, Saraiva; JOSÉ AFONSO DA SILVA, “Curso de Direito Constitucional Positivo”, p. 620/621, 12ª ed., 1996, Malheiros, v.g.).

É certo, no entanto, que o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como o caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 – RTJ 55/50 – RTJ 163/1107-1109, v.g.).

Impõe-se destacar, neste ponto, na linha da jurisprudência prevalecente no Supremo Tribunal Federal (RTJ 163/1107-1109, Rel. Min. CELSO DE MELLO), que os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o “eventus damni” e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva imputável a agente do Poder Público, que, nessa condição funcional, tenha incidido, como na espécie, em conduta comissiva, independentemente da licitude, ou não, do seu comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 – RTJ 71/99 – RTJ 91/377 – RTJ 99/1155 – RTJ 131/417).

É por isso que a ausência de qualquer dos pressupostos legitimadores da incidência da regra inscrita no art. 37, § 6º, da Carta Política basta para descaracterizar a responsabilidade civil objetiva do Estado, especialmente quando ocorre circunstância que rompe o nexo de causalidade material entre o comportamento do agente público e a consumação do dano pessoal ou patrimonial infligido ao ofendido.

Esclareça-se, por oportuno, que todas as considerações já feitas aplicam-se, sem qualquer disceptação, em tema de responsabilidade civil objetiva do Poder Público, a situações – como a destes autos – em que o “eventus damni” ocorreu em hospitais públicos (ou mantidos pelo Poder Público) ou derivou de tratamento médico inadequado ministrado por funcionário público (RT 304/876, Rel. Min. Vilas Boas) ou, então, resultou de conduta imputável a servidor público com atuação na área médica (RT 659/139 – RJTJSP 67/106-107, v.g.):

“O Estado responde pela cegueira conseqüente a infecção adquirida por pessoa internada em hospital por ele mantido.” (RF 89/178, Rel. Des. MÁRIO GUIMARÃES – grifei)

“PROCESSUAL CIVIL – RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

I – ‘Se o erro ou falha médica ocorrer em hospital ou outro estabelecimento público, a responsabilidade será do Estado (Administração Pública), com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (…).’” (AC 278427, Rel. Juiz CASTRO AGUIAR – TRF/2ª Região, DJU de 22/08/2003, p. 255 – grifei)

“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. INVALIDEZ RESULTANTE DE ATO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

1. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso, na qualidade de mantenedora do Hospital Universitário Júlio Müller, responde objetivamente pelos danos resultantes de ato cirúrgico a que foi submetido o autor naquele nosocômio (CF, art. 37, § 6º).” (AC 01000520560, Rel. Juiz DANIEL PAES RIBEIRO – TRF/1ª Região, DJU de 03/04/2003, p. 142 – grifei)

“(…) 2. Sendo objetiva a responsabilidade do Hospital conveniado e do INAMPS, estes respondem pelos danos causados ou produzidos diretamente por agentes que estavam a seu serviço, independentemente da apuração de culpa ou dolo. O constituinte estabeleceu para todos os entes do Estado e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiro por seus servidores, independentemente de prova de culpa no cometimento da lesão. Adotou a Constituição a regra do princípio objetivo de responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados.” (AC 01000054165, Rel. Juiz MÁRIO CESAR RIBEIRO – TRF/1º Região, DJU de 18/06/1999, p. 298)

Impende assinalar, de outro lado, que a fixação do quantum pertinente à condenação civil imposta ao Poder Público – presentes os pressupostos de fato soberanamente reconhecidos pelo Tribunal a quo – observou, no caso ora em análise, a orientação que a jurisprudência dos Tribunais tem consagrado no exame do tema, notadamente no ponto em que o magistério jurisprudencial, pondo em destaque a dupla função inerente à indenização civil por danos morais, enfatiza, quanto a tal aspecto, a necessária correlação entre o caráter punitivo da obrigação de indenizar (“punitive damages”), de um lado, e a natureza compensatória referente ao dever de proceder à reparação patrimonial, de outro.

Definitiva, sob tal aspecto, a lição – sempre autorizada – de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (“Responsabilidade Civil”, p. 55 e 60, itens ns. 45 e 49, 8ª ed., 1996, Forense), cujo magistério, a propósito da questão ora em análise, assim discorre sobre o tema:

“Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido.

O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. (…). Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima (Aguiar Dias).

A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes de seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Mas é certo que a situação econômica do ofensor é um dos elementos da quantificação, não pode ser levada ela ao extremo de se defender que as suas más condições o eximam do dever ressarcitório.” (grifei)

Essa orientação – também acompanhada pelo magistério doutrinário, que exige, no que se refere à função de desestímulo ou de sanção representada pela indenização civil por dano moral, que os magistrados e Tribunais observem, no arbitramento de seu valor, critérios de razoabilidade e de proporcionalidade

(CARLOS ALBERTO BITTAR, “Reparação Civil por Danos Morais”, p. 115 e 239, itens ns. 20 e 40, 2ª ed., 1994, RT; PABLO STOLZE GAGLIANO/RODOLFO PAMPLONA FILHO, “Novo Curso de Direito Civil”, vol. II/319, item n. 2, 2ª ed., 2003, Saraiva; CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO/SÉRGIO CAVALIERI FILHO, “Comentários ao Novo Código Civil”, vol. XIII/348-351, item n. 4.5, 2004, Forense; YUSSEF SAID CAHALI, “Dano Moral”, p. 175-179, item n. 4.10-D, 2ª ed., 1998, RT; SÍLVIO DE SALVO VENOSA, “Direito Civil: Responsabilidade Civil”, vol. 4/189-190, item n. 10.2, 2ª ed., 2002, Atlas; MARIA HELENA DINIZ, “Curso de Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil”, vol. 7/105-106, 18ª ed., 2004, Saraiva, v.g.) – é igualmente perfilhada pelos Tribunais, especialmente pelo E. Superior Tribunal de Justiça, cuja jurisprudência, na matéria em questão, firmou essa mesma diretriz (REsp 295.175/RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – REsp 318.379/MG, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI – REsp 355.392/RJ, Rel. p/ o acórdão Min. CASTRO FILHO, v.g.):

“I – A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e outros membros da sociedade a cometerem atos dessa natureza.”

(RSTJ 151/269-270, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – grifei)

“I – A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular este e a sociedade a cometerem atos dessa natureza. A fixação do seu valor envolve o exame da matéria fática, que não pode ser reapreciada por esta Corte (Súmula nº 7)(…).”

(REsp 337.739/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO – grifei)

Sendo assim, e pelas razões expostas, nego provimento ao presente agravo de instrumento, eis que se revela inviável o recurso extraordinário a que ele se refere.

2) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. VÍTIMA TETRAPLÉGICA EM ESTADO VEGETATIVO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. VALOR RAZOÁVEL. DESPROVIMENTO.

1. O STJ consolidou orientação de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Excepcionalidade não-configurada.

2. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais de R$ 360.000,00 não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela agravada, que ficou tetraplégica e, atualmente, encontra-se em estado vegetativo, em razão de encefalopatia provocada por erro médico em hospital da rede pública. Ao contrário, os valores foram arbitrados com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

3) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 293 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ATO LESIVO, NEXO CAUSAL E DANO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. VÍCIO EXTRA PETITA NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. REDUÇÃO NÃO-AUTORIZADA. PRECEDENTES.

1. Não se conhece da suposta ofensa ao art. 293 do CPC, por falta de prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF.

2. A recorrente limitou-se a afirmar a ausência do nexo de causalidade e a errônea avaliação do contexto fático-probatório sem, contudo, indicar qualquer violação, contrariedade ou negativa de vigência da legislação federal de regência, como exige, expressamente, o art. 105, III, a, da CF/88. Incidência da Súmula 284/STF.

3. O TRF da 2ª Região, com base nos fatos e provas, concluiu que:

(I) foram comprovados o ato lesivo, o dano e o nexo de causalidade;

(II) o valor fixado a título de indenização por danos morais e materiais (cem salários mínimos) é razoável e proporcional à lesão.

4. O julgamento da pretensão recursal, para fins de se afastar a condenação, pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide – notadamente para descaracterizar o ato lesivo, o dano e o nexo causal –, atividade cognitiva vedada nesta instância especial (Súmula 7/STJ).

5. Não procede a ofensa aos arts. 128 e 460 do CPC, porquanto

não-caracterizado o vício extra petita. A recorrida postulou, expressamente, a “reparação de todos os danos causados”, o que inclui, obviamente, os danos de ordem extrapatrimonial resultantes da intervenção cirúrgica mal-sucedida, notadamente pelo esquecimento, no corpo da paciente, de objeto metálico utilizado no procedimento, e dos sofrimentos provocados pela infecção urinária crônica.

6. O STJ admite a revisão dos valores fixados a título de reparação por danos morais, mas tão-somente quando se tratar de valores ínfimos ou exagerados. Excepcionalidade não-configurada.

7. Considerando as circunstâncias do caso concreto, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, a indenização por danos morais e materiais de cem salários mínimos não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte,
desprovido.

VOTO

Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sintetizado na seguinte ementa (fl. 82):

“CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA FEDERAL. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. NÃO EXISTE NULIDADE DE SENTENÇA.

– Apelação da UNIÃO FEDERAL em face da sentença que julgou procedente o pedido para condená-la ao pagamento de indenização à HILMA RAMOS DALIA de cem salários mínimos, em decorrência de erro médico.

– A legitimidade passiva nessa lide é da União Federal, uma vez que o Hospital dos Servidores do Estado pertence à rede pública federal,vinculado ao Ministério da Saúde.

– O fato ocorrido encontra-se albergado pela norma insculpida no art. 37 XXI, § 6º, da Constituição Federal.

– O dano é óbvio, visto que a autora, após a cirurgia encontra-se acometida de doença crônica, além da presença do corpo estranho detectado pelas radiografias acostadas nos autos.

– O nexo de causalidade pode ser estabelecido, justamente pela presença desse corpo estranho. A atividade jurisdicional não pode se limitar à aplicação autônoma das normas do ordenamento jurídico vigente aos casos concretos, devendo o juiz ponderar sobre as causas que deram origem ao conflito e as conseqüências que sua atuação pode gerar.

– Não existe a nulidade da sentença por ser extra petita, uma vez que a magistrada a quo optou pela condenação no valor de cem salários mínimos com suporte no pedido de ‘indenização permanente à reparação de todos os danos’.

– Há de ser respeitado o princípio da razoabilidade, já que não adiantaria repreender o agente se não houvesse prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito.

– Recurso e remessa improvidos.”

(…)

A recorrida, HRD, ajuizou ação de conhecimento, sob rito ordinário, pleiteando, em síntese, a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico ocorrido em hospital da rede pública federal.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar a recorrente ao pagamento de indenização arbitrada em cem salários mínimos, bem como das custas processuais e honorários advocatícios de dez por cento (10%) sobre o valor da causa (fls. 52/55).

O TRF da 2ª Região, por seu turno, negou provimento ao recurso de apelação e à remessa oficial, mantendo, destarte, a r. sentença. Merece transcrição, pela pertinência, o seguinte excerto do voto condutor (fls. 76/78):

“Narra a autora, em sua peça inicial, que teria sido vítima de erro médico, visto que, embora tenha obtido alta do hospital, passou a sofrer de infecção urinária crônica, além da verificação da presença de um corpo estranho semelhante a uma agulha cirúrgica.

Desde então, a situação vem trazendo sucessivos encargos financeiros à autora, visto que emprega boa parte de seus recursos em tratamentos médicos.

A apelada aduz que a obrigação do médico é de meio e não de resultado e afirma que não há provas nos autos de que a patologia adveio da imperícia, negligência ou imprudência da junta durante as duas intervenções nas quais a autora submeteu-se.

No entanto, ao ser intimada a especificar provas, a União Federal afirmou que não pretendia produzi-la, requerendo o julgamento antecipado da lide.

Ora, então, como pôde afirmar que a doença da qual padece a autora não é decorrente das intervenções cirúrgicas, se quando instada a manifestar-se, a apelada quedou-se silente, dando a entender que anuía com as provas trazidas nos autos pela parte autora.

É de se lembrar que o fato ocorrido encontra-se albergado pela norma insculpida no art. 37, XXI, § 6º, da Constituição Federal a qual dispõe que os danos causados pelas pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício do serviço público, ressalvado o direito de regresso.

Para a configuração da responsabilidade objetiva imperiosa é a averiguação da existência do dano e do liame da causalidade existente entre o agente e a lesão, tornando-se desnecessária a análise da culpa.

O dano é óbvio, visto que a autora, após a cirurgia encontra-se acometida de doença crônica, além da presença do corpo estranho detectado pelas radiografias acostadas nos autos.

O nexo de causalidade pode ser estabelecido, justamente pela presença desse corpo estranho. É inadmissível que, após uma intervenção cirúrgica, sejam deixados restos de materiais utilizados nos corpos dos pacientes, de forma que não causa nenhum espanto que a autora tenha evoluído para um quadro de infecção urinária crônica.

Assim, pelo profundo desrespeito à vida alheia e pelos sofrimentos e prejuízos causados à autora, a União Federal deve ser condenada ao pagamento de indenização.

Surge, então, um novo problema, eis que a União Federal afirma que o julgamento singular foi extra petita, pois não houve pedido de condenação por danos morais por parte da autora.

Ocorre que a atividade jurisdicional não pode se limitar à aplicação autômata das normas do ordenamento jurídico vigente aos casos concretos, devendo o Juiz ponderar sobre as causas que deram origem ao conflito e as conseqüências que sua atuação pode gerar.

Assim, através de uma interpretação analítica do art. 128, do Código de Processo Civil, podendo o Juiz decidir a lide nos limites em que for proposta, não existe a nulidade apontada pela União Federal, uma vez que a magistrada a quo optou pela condenação no valor de cem salários mínimos com suporte no pedido de ‘indenização permanente à reparação de todos os danos’, conforme análise de fls. 3.

Entendendo pela existência da responsabilidade, ao Juiz é livre a fixação do quantum a ser indenizado. Porém, ao fixá-lo, por ser de natureza abstrata e íntima, deve considerar a repercussão do ocorrido, tanto na esfera subjetiva, levando em conta a situação vexaminosa, o sofrimento experimentado pela vítima, eventuais traumas decorrentes, privações físicas, quanto na esfera objetiva, tal como o grau de ofensividade da ação, a situação de desigualdade, seja econômica, política ou social, entre o agente e o ofendido, e a idade do ofendido.

No entanto, deve ser respeitado o princípio da razoabilidade, eis que não adiantaria repreender o agente se não houver prejuízos relevantes na sua esfera econômica e, por outro lado, não se poderia favorecer demasiadamente o ofendido, sob pena de enriquecimento ilícito. ” (grifo nosso)

4) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS. EPIDEMIA DE DENGUE. DANO COLETIVO E ABSTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OMISSÃO. SERVIÇO DEFICIENTE NÃO-CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.

1. O art. 127 da Constituição Federal estabelece a competência do Ministério Público para promover a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis por meio da ação civil pública, na forma do art. 129 da Carta Magna e do art. 1º, IV, da Lei n. 7.347/85, abarcando quaisquer direitos transindividuais, sejam eles difusos ou coletivos, ou mesmo individuais homogêneos, não havendo “taxatividade de objeto para a defesa judicial” de tais interesses.

2. A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir da ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina.(grifo nosso)

3. A responsabilidade civil do Estado, em se tratando de implementação de programas de prevenção e combate à dengue, é verificada nas seguintes situações distintas: a) quando não são implementados tais programas; b) quando, apesar de existirem programas de eficácia comprovada, mesmo que levados a efeito em países estrangeiros, o Estado, em momento de alastramento de focos epidêmicos, decida pela implementação experimental de outros; c) quando verificada a negligência ou imperícia na condução de aludidos programas.

4. Incabível a reparação de danos ocasionada pela faute du service publique quando não seja possível registrar o número de vítimas contaminadas em decorrência de atraso na implementação de programa de combate à dengue, não tendo sido sequer comprovado o efetivo atraso ou se ele teria provocado o alastramento do foco epidêmico.

5. Incabível a reparação de danos ocasionada abstratamente à coletividade, sem que seja possível mensurar as pessoas atingidas em razão de eventual negligência estatal, mormente em havendo fortes suspeitas de que a ação estatal, se ocorrida atempadamente, não teria contribuído para evitar o dano nas proporções em que se verificou.

6. Recurso especial do Município Currais Novos não-conhecido.

7. Recursos especiais da União e da Funasa providos em parte.

VOTO

(…)

g) Responsabilidade civil estatal:

Sustentou-se, no voto vencedor do acórdão recorrido, que, em se tratando de faute de service , a responsabilidade estatal é objetiva. Observe-se (fl. 2435):

“Tomando partido na controvérsia, sou de que, mesmo nos casos de omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço estatal, está-se ante responsabilidade objetiva. A uma porque não se indaga da culpa do funcionário em si, mas do insatisfatório funcionamento do serviço.”

Data venia dos que pensam diferente, não posso corroborar tal entendimento, visto que a questão suscitada nos autos é afeta ao campo da responsabilidade civil do Estado por omissão, e, em casos tais, entendo, assim como firmado em grande parte da doutrina e da jurisprudência, que a responsabilidade é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de que deveria o Estado ter agido por imposição legal. Essa obrigação legal encontra-se nas normas de natureza constitucional e na Lei n. 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, e a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, estabelecendo que:

“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.”

Indiscutivelmente, o Estado tem o dever de fomentar ações que visem a redução de riscos de doenças, mormente quando acena-se no horizonte a possibilidade de uma possível epidemia. Na verdade, não haveria sequer necessidade de lei estabelecer tal dever estatal, porquanto é intuitivo que a administração pública esteja voltada para a gestão de interesses coletivos, o mais diversificados quanto for exigido por essa coletividade, propugnado pela ordem social, objeto esse que se veria alijado se a saúde pública fosse preterida.

E mais, aproximando-se dos fatos colocados na presente ação, constata-se indubitavelmente que se trata de responsabilidade por omissão, porquanto o alastramento da epidemia da dengue ocorrida no Estado do Rio Grande do Norte e no restante do País não se sucedeu por ação positiva do Estado, mas por outros fatores, tais como: clima tropical favorável à proliferação do mosquito aedes aegypti; urbanização crescente associada à deficiência de limpeza urbana; não-utilização de materiais biodegradáveis, que se acumulam formando recipientes de água, nos quais o mosquito transmissor prolifera-se; resistência da população em colaborar (isso é de certa gravidade, tendo em vista que o aedes aegypti é um mosquito que se adaptou às áreas urbanas das cidades e vive preferencialmente dentro das casas ou perto delas, uma vez que lá encontra as melhores condições para sua reprodução: depósitos com água e sangue humano), deixando de implementar em suas respectivas residências as recomendações do Ministério da Saúde e de órgãos
diversos, e tantos outros fatores.

Ademais, não se pode deixar de observar que a dengue é hoje um dos principais problemas de saúde pública no mundo. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), mais de 100 países, com exceção do continente europeu, encontra-se às voltas com tal problemática . Portanto, não se trata de questão isolada no Estado do Rio Grande do Norte, fato que desautoriza atribuir-lhe a responsabilidade objetiva pela noticiada infestação.

Como in casu, ante a condenação imposta em sentença, que determinou a indenização das vítimas da dengue, abrangendo um número indeterminado de pessoas, número este cuja probabilidade é de que seja de grande vulto, pois, segundo dados da recorrente Funasa encontrados no site http://sis.funasa.gov.br, apenas na Região Nordeste, foram registrados, entre 1999 e 2003, mais de 740.000 mil casos (não há dados específicos com relação ao Estado do Rio Grande do Norte), vou me permitir maior digressão a respeito da questão.

O Ministério da Saúde, informa que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estima que entre 50 a 100 milhões de pessoas no mundo se infectam anualmente, em mais de 100 países, de todos os continentes, exceto a Europa.

Aduz que, em nosso país, houve a reintrodução do que se chama de vetor, referindo-se ao aedes aegypti, em 1976, propiciando o avanço da doença, que não foi controlada em razão do pouco êxito observado na aplicação dos programas existentes à época.

Em 1996, o Ministério da Saúde propôs novo Programa de Erradicação do Aedes aegypti (PEAa), nos autos referido. Todavia, foi observado, durante o período de implantação desse programa, que era inviável a erradicação do mosquito a curto e médio prazos. Todavia, houve uma sensível diminuição dos casos catalogados. Daí para frente, o modelo adotado ocupou-se em descentralizar a atuação estatal, incluindo-se as esferas estaduais e municipais.

Esclareceu o Ministério da Saúde que tais programas seguiram o padrão internacional e que os mesmos resultados deficientes aqui obtidos, o foram também em nações alienígenas.

“Os resultados obtidos no Brasil e o próprio panorama internacional, onde inexistem evidências da viabilidade de uma política de erradicação do vetor, a curto prazo, levaram o Ministério da Saúde a fazer uma nova avaliação dos avanços e das limitações, com o objetivo de estabelecer um novo programa que incorporasse elementos como a mobilização social e a participação comunitária, indispensáveis para responder de forma adequada a um vetor altamente domiciliado.”

Informa o Ministério da Saúde que, no final de 90, houve a introdução de “novo sorotipo”, que foi denominado de “dengue 3”, cujo combate e prevenção exigiu novos planos de prevenção e combate.

A Universidade Federal de Minas Gerais informa que são encontrados quatro tipos de sorotipos, denominados Den-1, Den-2, Den-3 e Den-4. Apresenta também dados acerca da epidemia verificada no País e a evolução dos sorotipos, como, por exemplo, a epidemia ocorrida no Rio de Janeiro em 1986, que se alastrou por outros Estados, tais como Minas Gerais, São Paulo, e Estados do Nordeste, etc.

Pesquisando, encontra-se um cem números de informações, todas coincidentes a respeito da origem e do alastramento da doença, bem como os meios e tentativas exitosas, ou não, de combate. Todas verificadas em sites oficiais, tanto de órgãos governamentais, incluindo-se aí o da Funasa, como de diversas universidades federais no mais diversos Estados.

Tais informações, avaliadas sob o ponto de vista dos programas de combates à doença, possibilitam a seguinte conclusão: no Brasil, os programas foram implementados em conformidade com as recomendações internacionais, já que se trata (e utilizo do verbo no presente, dado que ainda é problemática existente) de epidemia de proporções mundiais.

Ademais, tais programas não lograram o êxito que se esperava, visto que não foram pautados em experiências já vivenciadas de eficácia comprovada. O que os governos têm feito é aprimorar novos programas com base nas experiências decorrentes dos que são substituídos.

Além disso, não se pode descurar de um fator importante nesta história: quaisquer programas de combate à dengue passam pela eliminação do mosquito transmissor. Como ele se prolifera eminentemente na zona urbana, nos quintais das casas e em depósitos comerciais, o sucesso de quaisquer programas requer a efetiva participação da população, cuja educação não ocorre de uma hora para outra, mas ao longo do tempo.

Nesse contexto todo, a responsabilidade do Estado dar-se-ia em duas situações: a primeira, em razão da ausência de programas de combate e efetivação, o que não ocorreu, pois o Governo, primeiro, na esfera federal, e depois, na estadual, implementou diversos deles; segundo, se, na época a que se refere o Ministério Público nos presentes autos, existisse, mesmo que em países estrangeiros, experiência bem sucedida sob o aspecto técnico de implementação de programas eficazes, e o nosso Governo optasse por experimentações outras não-comprovadas, dificilmente poderia ser refutada a hipótese de deficiência do serviço. Entretanto, não houve nenhuma referência nos autos quanto a esse fato. (grifo nosso)

No acórdão recorrido (fl. 2.438), consta do voto vencedor que, “ao descuidar-se [aqui referindo-se às esferas estaduais e Municipais] em coibir o avanço de epidemia, reiniciada no país onze anos antes, a ação estatal não se pautou pela senda constitucional da eficiência (art. 37, caput)”.

Na verdade, para que pudesse ser aferida eventual falha quanto à prestação eficiente de serviços no combate à dengue, haveria de se ter mensurado a existência de outras técnicas não utilizadas pelo Governo e sua receptividade social.

Quanto à ação estatal, nesse mesmo voto condutor, está firmado que as ações administrativas de combate à dengue não se viram prejudicadas com o atraso de repasses de verbas federais, mas em razão de o Estado do Rio Grande de Norte e de parte de seus municípios não terem se submetido aos planos do Governo Federal de combate à epidemia.

Entretanto, esse fato encontrou divergência, pois há voto vencido em que, analisados documentos acostados por alguns municípios, concluiu-se que tais entes se desincumbiram do mister em seus limites territoriais, agindo como lhes competia no combate à mencionada epidemia.

De qualquer forma, tendo os municípios agido ou não tempestivamente, como se viu acima, o próprio Governo Federal reconheceu que os programas não foram eficazes como a necessidade se impunha, mas que fez aquilo a que se dispunha, desincumbindo-se-se, pois, de sua responsabilidade. (grifo nosso)

Celso Antonio Bandeira de Mello, a respeito da responsabilidade por omissão do Estado, doutrina:

“Não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico.

Cumpre que haja algo mais: a culpa por negligência, imprudência ou imperícia no serviço, ensejadoras do dano, ou então o dolo, intenção de omitir-se, quando era obrigatório para o Estado atuar e fazê-lo segundo um certo padrão de eficiência capaz de obstar ao evento lesivo. Em uma palavra: é necessário que o Estado haja incorrido em ilicitude, por não ter acorrido para impedir o dano ou por haver sido insuficiente neste mister, em razão de comportamento inferior ao padrão legal exigível.

Não há resposta a priori quanto ao que seria a padrão normal tipificador da obrigação a que estaria legalmente adstrito. Cabe indicar, no entanto, que a normalidade da eficiência há de ser apurada em função do meio social, do estádio de desenvolvimento tecnológico, cultural, econômico e da conjunturar da época, isto é, das possibilidades reais médias dentro do ambiente em que se produziu.

Como indício destas possibilidades há que levar em conta o procedimento do Estado em casos e situações análogas e o nível de expectativa comum da Sociedade (não o nível de aspirações), bem como o nível de expectativas do próprio Estado em relação ao serviço increpado de omisso, insuficiente ou inadequado” (g.n.).

Cumpre, então, observar que não houve ilicitude na conduta do Estado, não se verificando a culpa por negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que o serviço prestado condizia com as possibilidades existentes. Tal serviço pode não ter correspondido às expectativas geradas em torno do mencionado plano de combate, mas era o que podia ser feito e, repito, não foi apresentada pelo autor outra alternativa que não a implementada pelo Governo. Inclusive, na peça vestibular, postula-se a imediata implementação do plano governamental. (…)

5) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AÇÃO DE REPARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. PRECEDENTES DA CORTE.

1. Esta Terceira Turma já assentou que não cabe a denunciação da lide quando o denunciante procura, pura e simplesmente, eximir-se, por inteiro, da responsabilidade que lhe é imputada, transferindo-a a terceiro, que, no caso, já integra o pólo passivo da ação de reparação de danos.

2. Recurso especial não conhecido.

6) PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA CLÍNICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AO PROFISSIONAL RESPONSÁVEL PELO TRATAMENTO MÉDICO.

A denunciação da lide, nos casos previstos no art. 70, inc. III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo. Recurso especial conhecido e provido.

VOTO

A denunciação da lide, nos casos previstos no art. 70,inc. III, do Código de Processo Civil, supõe que o resultado da demanda principal se reflita automaticamente no desfecho da ação secundária; tema que amplie a controvérsia inicial ou demande outras provas não pode ser embutido no processo.

Na espécie, a responsabilidade da clínica é objetiva , enquanto a da médica que tratou o de cujus só pode ser reconhecida se comprovado elemento subjetivo da culpa.

7) DIREITO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO EM HOSPITAL DE UMA UNIVERSIDADE FEDERAL. PROVA . VALOR DA INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS E MATERIAIS. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA .

1. A alegação de intempestividade da contestação da UFU é inócua (falta de interesse recursal da Autora), dado se tratar de fundação pública, de modo que não incide a confissão ficta, por serem indisponíveis seus direitos e interesses (art. 320, II, do CPC), além do que, mesmo que fosse revel, poderia assumir o processo a qualquer tempo, apresentando manifestação e produzindo prova (art. 322, parágrafo único, do CPC).

2. A responsabilidade da Fundação é objetiva e segue pela teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição, de modo que só é necessário aferir a existência do dano e o nexo de causa e efeito entre ele e uma atividade da Fundação, ressalvando-se a possibilidade de se afastar a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

3. Caso concreto em que o laudo pericial mostra que não houve erro médico na cirurgia, porém houve complicações decorrentes do ato médico, inerentes ao risco da atividade médica, o que se soma ao relatório de auditoria do SUS, no qual estão apontadas falhas da equipe médica e do hospital : falta de consenso entre os médicos e método inadequado de controle de infecção hospitalar .

4. Seja como resultado de risco normal da atividade cirúrgica, seja como resultado das falhas apontadas pelo SUS, a responsabilidade é de todo modo atribuída à UFU, não se cogitando de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro .

5. Ponderando a gravidade do fato e suas conseqüências para vida e para a saúde física e psicológica da Autora, bem como a eficiência que se espera de um hospital público operado por uma Universidade Federal. Ponderando ainda a necessidade de compensar os graves problemas físicos e psicológicos da Autora, sem permitir enriquecimento sem causa, mas, ao mesmo tempo, punindo a UFU para que tenha mais eficiência e respeito no trato de seus pacientes, tenho que o valor correto de indenização deve ser de R$ 48.000,00, equivalente a 10 anos da renda mensal declarada pela Autora .

6. O valor do dano material para ofensa à saúde correspondia na época ao reembolso de despesas de tratamento, lucros cessantes, multa e pensão, esta nos casos de perda ou diminuição da capacidade laboral (art. 1538 e 1539 do antigo Código Civil) . A inicial só pede lucros cessantes, pelo tempo em que a Autora não pode trabalhar, tendo a sentença agido bem em arbitrar esse valor em um salário mínimo mensal durante todo o tempo em que permanecer a impossibilidade de trabalhar, mas observando-se como teto o pedido expresso (R$ 15.000,00) .

7. A causa não trata de responsabilidade por prática de ato ilícito, mas sim sobre assunção de risco pela Administração Pública (art. 37, §6º, da Constituição), de modo que os juros de mora não podem ser contados desde a data da ocorrência do fato como quer a Autora .

8. A sucumbência da Autora foi de pequena monta, pelo que os honorários advocatícios e despesas devem ser carreados à UFU, fixando-se os primeiros em R$3.000,00, tudo nos termos do art. 20, §4º, e art. 21, parágrafo único, ambos do CPC.

9. Apelação da Autora parcialmente provida. Apelação da UFU improvida. Remessa improvida . (…)

VOTO

O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):
(…)

II – Responsabilidade :

A responsabilidade da fundação pública segue o art. 37, §6º, da Constituição, ou seja, é de caráter objetivo, pautada na teoria do risco administrativo :

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

§6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Perante esta norma, cabia à Autora provar a existência do dano e de um nexo de causa e efeito com a atividade da Fundação .

Entendo que logrou êxito nesse mister, posto que :

– o laudo pericial, a documentação médica acostada aos autos e o relatório feito pelo Ministério da Saúde-SUS deixam claríssima a existência de uma série de problemas médicos graves, de ordem física e psicológica, ocorridos após a cirurgia a que foi submetida no hospital da Fundação (dano);

– servem de exemplo : incontinêntica urinária, a necessidade de uso de sonda vesical por longo período (um ano e nove meses), vários episódios de infecção urinária, uso de fraldas com impacto social, psicológico e econômico negativos;

– não houve propriamente erro médico na cirurgia, cujo método e prática foram adequados, de acordo com a perícia judicial ;

– porém, o laudo pericial apontou que houve complicações decorrentes do ato médico, as quais são normais no exercício da profissão ;

– o relatório da auditoria do SUS completa o quadro, permitindo deduzir, a partir das falhas que apontou, que a complicação não foi só decorrência do risco normal da profissão, mas sim resultado de inconstância no diagnóstico e na conduta médica, falta de consenso dos médicos das equipes que trataram do caso, método inadequado de controle de infecção hospitalar. Não à toa, a partir desse relatório foram determinadas várias alterações nos procedimentos do Hospital para que casos como este não se repitam (fls.518) .

O que temos, então, é a exata situação de danos físicos e psicológicos ocorridos ou como resultado de risco próprio da atividade, que deve ser suportado pela Administração em razão do art. 37, §6º, da Constituição ou, pior ainda, dano provocado pela insegurança e falta de consenso entre os médicos, aliada a um deficiente controle do risco de infecção hospitalar.

Em um ou outro caso a responsabilidade é sempre da Fundação, pois foi de sua atividade médica que emergiu o dano físico e psicológico da Autora .

Inexiste alegação ou prova sobre culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiro, de modo que não se fala em excluir ou atenuar a responsabilidade.
(…)

VII – Conclusão :

Apelação da UFU improvida.

Remessa improvida.

Apelação da Autora provida para aumentar o valor dos danos morais e condenar a UFU nas verbas de sucumbência.

8)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ERRO MÉDICO – CIRURGIA PARA CORREÇÃO DO QUINTO DEDO DA MÃO ESQUERDA – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – OBRIGAÇÃO DE MEIO – PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORMA DILIGENTE – COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO TÉCNICA E DA ESCOLHA DO MELHOR PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – AUSÊNCIA DE ERRO PROFISSIONAL OU CULPA – PROFISSIONAL QUE PRESTOU SEU SERVIÇO COM TÉCNICA, CAUTELA E ZELO – JUSTIÇA GRATUITA – DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE DEIXA DE FAZER RESSALVA QUANTO À SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS DESPESAS SUCUMBENCIAIS, NOS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/50 – RETIFICAÇÃO NECESSÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

VOTO
(…)

A questão posta em apreço cinge-se em saber se a recorrida ocasionou violação à ordem moral do apelante e, por conseguinte, tem o dever de indenizá-los em face da intervenção cirúrgica, realizada no quinto dedo da mão esquerda do recorrente, que não atingiu o fim almejado.

Inicialmente e para a melhor compreensão da matéria, há que ser feito um breve intróito acerca da responsabilidade civil decorrente de erro médico.

Não se pode olvidar que existe uma nítida relação contratual entre o paciente e o médico que realiza um procedimento cirúrgico ou qualquer outro tratamento. A existência de um contrato, ainda que verbal, é conclusão que pode ser encontrada pelo simples fato de que as partes ajustam um pagamento para a realização do trabalho médico, sendo que desta relação contratual decorrem direitos e obrigações.

Oportuno, também, destacar que o médico encontra-se na qualidade de fornecedor de serviço, sujeitando-se às normas contidas do Código de Defesa do Consumidor. Entretanto, a questão da responsabilidade civil por erro médico é matéria que deve ser analisada cuidadosamente, no intuito de evitar a aplicação de uma responsabilidade objetiva.(grifo nosso)

Nos termos do que dispõe o diploma consumerista, temos que:

“Art. 14. (…)

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Nesse passo, conclui-se que o dever de indenizar só estará presente quando houver erro culposo. É inegável que todo e qualquer médico, na sua condição de ser humano, está sujeito a cometer erros ou falhas, mas para que desse equívoco nasça um dever indenizatório, faz mister que esteja presente o elemento “culpa”. Como bem ensina Arnaldo Rizzardo:

“Não pode, porém, errar por culpa, isto é, por açodamento, por ligeireza, por falta de estudo, por carência de exames, por despreparo técnico…”Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 327.

Insta observar, também, que a obrigação do profissional da área médica constitui uma obrigação de meio, salvo nos casos em que a sua própria especialidade impõe o dever de atingir o resultado esperado pelo paciente, como é o caso do cirurgião plástico. Tal matéria já foi amplamente debatida nos Tribunais Superiores e, hodiernamente, já se encontra pacificada, como se denota dos seguintes julgados, in verbis:

CIVIL. CIRURGIA. SEQÜELAS. REPARAÇÃO DE DANOS. INDENIZAÇÃO. CULPA. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1 – Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado.

2 – Em razão disso, no caso de danos e seqüelas porventura decorrentes da ação do médico, imprescindível se apresenta a demonstração de culpa do profissional, sendo descabida presumi-la à guisa de responsabilidade objetiva.

3 – Inteligência dos arts. 159 e 1545 do Código Civil de 1916 e do art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor.

4 – Recurso especial conhecido e provido para restabelecer a sentença” (STJ; REsp nº 196.306⁄SP; Recurso Especial nº 1998⁄0087588-3; Relator: Ministro Fernando Gonçalves; DJ. 16.08.2004 p. 261).

“AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE MÉDICA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07⁄STJ. INCIDÊNCIA.

1. Segundo doutrina dominante, a relação entre médico e paciente é contratual e encerra, de modo geral (salvo cirurgias plásticas embelezadoras), obrigação de meio e não de resultado. Precedente.

2. Afastada pelo acórdão recorrido a responsabilidade civil do médico diante da ausência de culpa e comprovada a pré-disposição do paciente ao descolamento da retina – fato ocasionador da cegueira – por ser portador de alta-miopia, a pretensão de modificação do julgado esbarra, inevitavelmente, no óbice da súmula 07⁄STJ.

3. Agravo regimental improvido” (STJ; AgRg no REsp nº 256174⁄DF; Agravo Regimental no Recurso Especial 2000⁄0039468-8; Relator: Ministro Fernando Gonçalves; DJ. 22.11.2004, p. 345).

A obrigação de meio é conceituada por Maria Helena Diniz como sendo “aquela em que o devedor se obriga tão-somente a usar de prudência e diligência normais na prestação de certo serviço para atingir um resultado, sem, contudo, comprometer-se a obtê-lo. Por exemplo, a obrigação decorrente do contrato de prestação de serviços profissionais pelo médico ou pelo advogado”Dicionário Jurídico. Vol. 03. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 467.

Isto implica em dizer que, quando o paciente toma os serviços profissionais de um médico, este apenas se obriga a tratar a doença com zelo e diligência adequados, não se obrigando, portanto, a curar o paciente. O serviço prestado pelo médico não é vinculado ao resultado, mas sim, ao emprego de todos os elementos possíveis para alcançá-lo, sendo que o simples fato de não ter sido atingido o objetivo visado não conduz à responsabilização civil do médico que só restará caracterizada ante a ocorrência de uma conduta culposa decorrente de imperícia, negligência ou imprudência.(grifo nosso)

Inclusive, é cediço que a cura, muitas vezes, depende de outros fatores que não se encontram no âmbito de controle do profissional em razão da diversidade de resultados que uma mesma forma de medicar pode ocasionar em cada organismo.

Assim, quando se contrata serviços médicos, não se contrata o resultado do tratamento ou da cirurgia, mas o serviço meio e diligente para o alcance do resultado esperado. Se o médico presta diligentemente seu serviço, estará cumprindo com sua parte no contrato e não poderá ser responsabilizado pelo resultado que não foi alcançado.

No caso sub judice, temos uma situação na qual foi realizada uma intervenção cirúrgica terapêutica para a correção de um defeito na 3ª falange do quinto dedo da mão esquerda do recorrente. Cuida-se, portanto, de evidente caso de obrigação de meio.

Arnaldo Rizzardo traz o seguinte ensinamento:

“De acordo com o norte acima, a presença da culpa, nas modalidades de imprudência, negligência ou imperícia, constitui conditio sine qua non para a condução do erro grosseiro e para tipificação da responsabilidade. A culpa do médico, segue Humberto Theodoro Júnior, ‘pela natureza do contrato que firma com o cliente, somente será configurada quando os seus serviços tiverem sido prestados fora dos padrões técnicos. Por isso, o fato constitutivo do direito de quem pede indenização por erro médico se assenta no desvio de conduta técnica cometido pelo prestador de serviços’”Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 329.

É incontestável a habilitação técnica da profissional para proceder à supracitada cirurgia, tendo em vista que esta é médica formada e especializada na área de ortopedia e traumatologia, com ênfase em cirurgia da mão (f. 60-63). Resta, então, saber se houve erro profissional em razão de sua conduta culposa na aplicação do tratamento cirúrgico e no acompanhamento do pós-operatório.

Manuseando os autos e os documentos acostados, é possível constatar que a recorrida fez uso da cirurgia denominada Brooks Graner com a colocação de fio Kirschner (f. 52), para a correção do dedo do recorrente. Há que se asseverar que referido procedimento, em que pese não ser o único, é o mais indicado para a correção da lesão apresentada pelo recorrente, conforme ficou comprovado com o documento de f. 361.

Muito pertinente é a conceituação de erro profissional feita por Rui Stoco, in verbis:

“Ocorre o ‘erro profissional’ quando a conduta médica é correta, mas a técnica empregada é incorreta. Significa que o médico aplica corretamente uma técnica ruim para aquele caso” Tratado de Responsabilidade Civil. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 532. (grifo nosso)

Assim, não se pode afirmar que houve erro profissional nem culpa (negligência, imprudência e imperícia) por parte da recorrida porquanto, nos termos do que ficou consignado no laudo pericial de fls. 141-147, o perito respondeu “Sim” para o quesito formulado pela recorrida o qual foi feito nos seguintes termos: “A técnica utilizada pela requerida (Técnica de BROKS GRANER), é a mais recomendada para a correção de lesão do aparelho extensor – lesão tardia?”.

Aplicando o supracitado conceito elaborado por Rui Stoco, é fácil concluir que restou afastada a existência de erro profissional, na medida em que a técnica utilizada é a mais indicada e a que traz o maior índice de resultados favoráveis. Portanto, agiu prudentemente a recorrida na escolha do procedimento, o que foi confirmado pelo perito judicial.

Em contrapartida, a imperícia também não se fez presente, tendo em vista que os elementos dos autos indicam que a conduta da médica foi adequada. As guias anexadas à f. 52 servem para comprovar que a profissional permaneceu no centro cirúrgico até o término do procedimento, tendo inclusive colocado a tala para imobilização do membro operado (observação feita no campo destinado à descrição da operação). Ainda, restou demonstrado pela recorrente que a “alta hospitalar” do recorrido foi por ela dada no dia 7.2.2001 (f. 52).

Ademais, o perito judicial consignou que “a complicação apresentada pelo paciente pode ocorrer independentemente de erro do médico ou da equipe multidisciplinar atendente, ou seja, é parte do risco do ato operatório” (fl. 144).

Dessa forma, cuidando-se de uma obrigação de meio e tendo restado comprovado que a conduta da profissional não foi imperita nem negligente, há de ser afastada sua responsabilidade pelo insucesso na intervenção cirúrgica.

Embora o recorrente tenha suportado sérios traumas e dores físicas, não é possível atribuir tais situações à conduta da recorrida, considerando que a cirurgia foi desenvolvida com técnica, cautela e zelo, trazendo a conclusão de que não merece qualquer reparo esta parte da decisão recorrida.

Os julgados acima colacionados trazem esclarecedora conclusão acerca do posicionamento jurisprudencial, tanto no que tange à apuração da responsabilidade civil do médico por via da aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade, quanto a responsabilidade estatal, com incidência da teoria objetiva. Vale frisar novamente que junto às ementas, buscamos trazer também trechos do voto, a fim de enriquecer ainda mais o trabalho, e dessa forma, clarear fundamentadamente o nosso posicionamento frente ao tema.

CONCLUSÃO

Após todo o exposto, há a necessidade de uma conclusão sucinta acerca do que até aqui foi abordado. Optamos por uma conclusão sistêmica, em que faremos apontamentos sobre cada parte do que foi analisado no trabalho, culminando, ao final, com um arremate geral.

Sendo assim, cumpre dizer que durante toda a história do Estado Brasileiro, a responsabilidade por atos de seus agentes sempre foi um tema que despertava interesse dos constituintes. Continuamente vê-se a menção do dever de indenizar, no entanto, em escalas graduadas, e, no início com dever de ônus da prova imputado ao administrado. Atualmente, não há mais a necessidade de provar o dolo ou culpa, bastando somente que se comprove a ocorrência do dano e que tal prejuízo adveio de uma prática de ato por parte de um agente público (é o chamado nexo causal).

O erro médico, instituto essencialmente cível, possui reflexos na esfera administrativa, já que o Estado, conforme preconiza a Constituição de 1988, assumiu posição de garantidor, detentor do dever de proporcionar meios indispensáveis para que o direito à saúde fosse efetivamente consolidado na esfera jurídica de seus administrados.

Diante desse fato, em certas situações o médico deixa de ser apenas um profissional liberal para assumir um cargo de agente público e então, agir em nome do Estado.

Quando passa a agir como titular de uma função estatal, o profissional da saúde passa a gozar da proteção de que, em caso de prática de ato que cause prejuízo a terceiro, a responsabilidade primeira é do Estado, titular da prestação, da obrigação. No entanto, isso não significa que o agente ficará intangível.

Isso porque o mesmo dispositivo constitucional que prevê a responsabilidade do Estado, também prevê a possibilidade de ação regressiva deste último contra aquele que, agindo em seu nome (do Estado), acometeu terceiro causando-lhe dano em decorrência de dolo ou culpa. Observe-se nesse caso que somente caberá ao Poder Público a faculdade de responsabilizar seu agente caso verifique-se a ocorrência de dolo ou culpa no proceder.

Analisou-se também a não possibilidade de o Estado denunciar à lide o agente causador do prejuízo, já que na ação contra o Poder Público busca fixar o dever, e é nesse momento em que se estudam as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior). Não teria como estabelecer uma responsabilidade subjetiva (a do agente médico) sem antes saber se o dano causado relaciona-se com a conduta praticada.

Por fim, levantou-se a hipótese de argüição de inexigibilidade de conduta diversa, para os casos em que o Estado não poderia agir de outra forma. E mesmo nesses casos em que o serviço ideal é muito além do que o realmente prestado, não há excludente de responsabilidade. O dever de indenizar pode ser mitigado, face ao princípio da razoabilidade, mas não dirimido, pois não cabe a vitima suportar sozinha o ônus de um fato que ela não concorreu de nenhuma forma.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Responsabilidade Civil no Novo Código Civil: conferência. Localizado em: < http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/997> Acesso em: 02 de agosto de 2007.

BRANDÃO, Ricardo. O erro médico na função pública. Disponível em: <http://www.portalmedico.org.br/revista/bio2v2/emfunpub.html> Acesso em: 14/09/2007.

Constituição Imperial do Brasil. Disponível em <http://www.monarquia.org.br/NOVO/obrasilimperial/constituicaoimperial.html> Acesso em 12/08/2007.

Constituição do Brasil de 1934. Disponível em <http://pt.wikisource.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1934> Acesso em 15/08/2007.

Constituição do Brasil de 1937. Disponível em <http://pt.wikisource.org/wiki/Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1937> Acesso em 15/08/2007.

Constituição do Brasil de 1946. Disponível em <http://pt.wikisource.org/?title=Constitui%C3%A7%C3%A3o_do_Brasil_de_1946 > Acesso em 15/08/2007.

COUTO FILHO, Antônio Ferreira. Souza, Alex Pereira. A Improcedência no Suposto Erro Médico. 2. ed. rev. atual. ampl. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, 2002.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2002.

GIOSTRI, Hildegard Taggesell. Erro Médico À Luz da Jurisprudência Comentada. 2 ed. Curitiba: Juruá, 2005

GOMES, Júlio Cézar Meirelles. DRUMOND, José Geraldo de Freitas. FRANÇA, Genival Veloso de. Erro Médico. 3. ed rev. atual. Montes Claros: Editora Unimontes, 2001.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2003

LOPES, João Batista. Perspectivas atuais da responsabilidade civil no direito brasileiro. RJTJSP – Lex 57.

LOPES, Miguel de Serpa. Curso de direito civil. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, v. 8.

MACHADO, Hugo de Brito. Responsabilidade Pessoal do Agente Público por Dano ao Contribuinte. In: INTERESSE PÚBLICO – Revista Bimestral de Direito Público. Ano 9, n. 41.– Porto Alegre: Editora Notadez, janeiro/fevereiro de 2007.

MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006.

MELLO, Oswaldo Aranha Bandeira de. Princípios Gerais de Direito Administrativo. 1. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1974, v. 2.

MORAES, Irany Novah. Erro Médico e a Justiça. 5. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

NETO, Miguel Kfouri. Responsabilidade Civil do Médico. 5. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003.

PIZATO, Octavio Pelucio Ottoni. Breve historico da responsabilidade extracontratual do Estado e seu tratamento no direito positivo brasileiro. Disponível em:
< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5272> Acesso em: 15 de junho de 2007.

SCHAEFER, Fernanda. Responsabilidade Civil do Médico & Erro de Diagnóstico. 1. ed. (ano 2002), 2. tir. Curitiba: Editora Juruá, 2003.

SAVATIER, René; KÜHN, Maria Leonor de Souza. Responsabilidade civil. São Paulo: Editora Manole, 2002.

VENOZA, Silvio de Salvo. Responsabilidade civil. 4. ed. São Paulo: Editora Atlas, 2004, v. 2.

YUNGANO, Arturo Ricardo. Responsabilidad professional de los médicos – cuestones civiles, penales, médicos-penales, deotológicas. Buenos Aires: Editoral Universidad, 1982.

Alimentação para uma Vida Saudável

0

Escolher o que comer está diretamente ligado, aos hábitos alimentares e culturais de cada região, ás relações psicológicas e ao estilo de vida. Os modelos das Pirâmides Alimentares é uma ótima ferramenta para quem se preocupa com uma boa alimentação e podem ser usados por todos. Alimentos saudáveis são os alimentos que fornecem todas as substâncias necessárias para a manutenção da vida (minerais, vitaminas, proteínas, açúcar, gordura). A alimentação influi no funcionamento de todos os sistemas: nervoso, glandular, ósseo, muscular, urinário, digestivo, respiratório, cárdio-circulatório, assim como no comportamento, humor, memória, inteligência, na mente e na disposição física e sexual.

1. INTRODUÇÃO

O organismo humano é constituído de Corpo, Mente e Espírito, e cada uma destas partes têm necessidades próprias que precisam ser atendidas. Se, através de seus hábitos de vida, você atende as necessidades do seu organismo, ele será equilibrado, resistente e sadio. Portanto, são seus hábitos de vida que, de forma principal, determinam a sua saúde. O Corpo precisa de Sol, Ar, Água, Alimento, Exercício, Repouso e Higiene. A Alimentação está entre as necessidades mais importantes para a saúde.

2. VIVER COM SAÚDE

Vida e alimento são dois termos inteiramente relacionados, ou seja, para os seres vivos sobreviverem, de alguma forma, eles devem se alimentar usando os nutrientes necessários para um bom desenvolvimento. Alimentar-se corretamente faz-se necessário, no entanto, observa-se que fazê-la adequadamente engloba fatores sócio-econômicos, culturais, políticos.

Alimentos são substâncias que, ao serem ingeridas por um ser vivo, o nutre de forma que ocorra produção energia para que a vida seja conservada, além de servir como “ingrediente” para o seu desenvolvimento e crescimento. Por ser um ingrediente necessário para manter a vida deve-se lembrar que o alimento, portanto, deve possuir qualidade para que a vida também possua qualidade.

3. NUTRIENTES

Os alimentos estão divididos em três grupos: alimentos reguladores, construtores e energéticos.

3.1 REGULADORES

É composto por alimentos ricos em: água, sais minerais e vitaminas. Este grupo é importantíssimo, pois, mantém o organismo funcionando adequadamente, auxilia os órgãos vitais em suas atividades e fortalecem o sistema imunológico. A água os sais minerais e as vitaminas são fundamentais, pois, atuam no metabolismo, que é o conjunto de reações químicas que geram energia e são responsáveis pela formação, desenvolvimento e renovação das nossas células. Por ser composto por verduras, legumes e frutas é que este grupo é considerado essencial para os demais grupos. A insuficiência de alimentos reguladores no organismo poderá desencadear problemas como: baixa resistência às doenças infecciosas, anemia, hemorragias, envelhecimento precoce, etc.

3.2 CONSTRUTORES

É composto por alimentos ricos em proteínas. Este grupo é importante, pois, auxiliam no crescimento do ser vivo e também na sustentação dos músculos, dentes, unhas, cabelos, além de desempenhar um papel importante no sistema imunológico dos seres vivos. A carne, no peixe, no frango, na clara dos ovos, e também no leite e seus derivados (queijo, etc.) são os melhores exemplos de alimentos do grupo dos construtores. A insuficiência de alimentos construtores no organismo poderá ocasionar problemas como: de desenvolvimento e no crescimento; baixa resistência, anemia etc.

3.3 ENERGÉTICOS

É composto por alimentos ricos em carboidratos e gorduras. Este grupo fornece a energia necessária para o corpo funcionar, fornece energia para os movimentos corporais, cereais (arroz, milho, trigo, centeio, etc), açucares (mel, mascavo, etc) e gorduras (azeites, manteiga e óleos) são alguns exemplos de alimentos do grupo dos energéticos. A insuficiência de alimentos energéticos no organismo pode desencadear problemas como anemia além da possibilidade de desregular o aproveitamento que o organismo faz das vitaminas.

4. VITAMINAS IMPORTANTES

Vitamina A é Protetora da visão, da pele, das mucosas e atua no processo de crescimento. Fontes principais: gema de ovo, verduras, melão, pêssego, cenoura, beterraba, manga, mamão, batata doce, abóbora, caqui.

Vitamina B ajuda a liberar a energia dos glicídios no organismo. Sua deficiência produz perturbações, principalmente no sistema nervoso. Fontes principais: pão intergral, milho, peixes, nozes, frutas, cereais integrais, batatas e outros.

Vitamina C é essencial na construção do tecido conjuntivo das paredes dos capilares sanguíneos; atua como estímulo das funções de defesa do organismo. Fontes principais: laranja, goiaba, acerola, verduras, couve-flor, tomates, abacaxi, limão e outros.

Vitamina D é solúvel em gordura, mas o corpo humano consegue fabricá-la do óleo natural da pele, após exposição ao sol. Assim em nosso país, banhado de sol quase que durante o ano todo, é muito raro deficiência desta vitamina. É a vitamina anti-raquítica indispensável à absorção do cálcio e do fósforo, permitindo a perfeita calcificação de ossos e dentes. Fontes principais: gema de ovo, salmão, sardinha e outros.

Vitamina E sua carência têm sido relacionadas a problemas de reprodução. Previne o dano celular ao inibir a peroxidação lipídica, a formação de radicais livres e doenças cardiovasculares. Melhora a circulação, regeneram tecidos e é útil no tratamento de seios fibrocísticos e tensão pré-menstrual. Fontes principais: castanhas, amêndoas, trigo, óleos de milho e soja, ovo e outros.

5. ALIMENTOS FUNCIONAIS

As pesquisas na área de tecnologia de alimentos há cerca duas décadas atrás começaram a formar o conceito dos alimentos denominado alimentos funcionais ou nutracêuticos. Alimentos funcionais são alimentos que, além de sua função nutricional típica, sua composição contém substâncias benéficas à saúde, estas podem auxiliar na diminuição de doenças e aumentar a resistência do organismo. Os alimentos dietéticos são exemplo clássico de alimento funcional.

Diferentemente dos transgênicos, os alimentos funcionais são comprovadamente benéficos a saúde: reduzir o colesterol, balancear a flora intestinal, reforçar o sistema imunológico, reduzir doenças cardiovasculares, são alguns dos efeitos do consumo do alimento funcional, cabe deixar claro que, estes alimentos não são produtos que combatem doenças, eles somente contribuem para o bom funcionamento do organismo.

6. PIRÂMIDE ALIMENTAR

A pirâmide alimentar deve ser sempre avaliada e adaptada em função dos objetivos aos quais se destina e da população a ser atingida, respeitando-se a disponibilidade de alimentos regionais e os hábitos alimentares, pois assim ela pode se tornar um guia prático de orientação nutricional; promovendo uma vida mais saudável e adequada.

A base da pirâmide é formada pelos carboidratos complexos, fonte de energia (cereais, pães, raízes e tubérculos). O segundo patamar reúne os grupos ricos em vitaminas, minerais e fibras (hortaliças e frutas). Segue os grupos de alimentos-fontes de proteína (leite e produtos lácteos, carnes e ovos, leguminosas). Formando o topo da pirâmide, os alimentos que devem ser consumidos em menor proporção, pois são extremamente calóricos e, em excesso, prejudiciais à saúde (óleos e gorduras, açúcares e doces). As recomendações para uma alimentação equilibrada são: a variedade, a moderação e a proporcionalidade.

7. DIFERENTES TIPOS DE PIRÂMIDE ALIMENTAR

Há vários tipos de Pirâmides Alimentares, afinal alimentação depende muito da cultura do povo, por exemplo, a Piramide Alimentar dos Estados Unidos com 5 grupos, a do Canadá, Guatemala, Inglaterra, Americana, como também a Pirâmide Alimentar adaptada ao Povo Brasileiro.

7.1 PIRÂMIDE ALIMENTAR BRASILEIRA

A pirâmide adaptada para a população Brasileira possui 4 níveis com 8 grandes grupos de produtos, de acordo com a sua participação relativa no total de calorias de uma dieta saudável. Os alimentos dispostos na base da pirâmide devem ter uma participação maior no total de calorias da sua alimentação, ao contrário dos alimentos dispostos no topo da pirâmide, que devem contribuir com a menor parte das calorias de toda a sua alimentação. Cada grupo de alimentos é fonte de nutrientes específicos e essenciais a uma boa manutenção do organismo.

Todos os grupos de alimentos são importantes para suprir as necessidades de nutrientes dos indivíduos e manter sua saúde, por isso, todos devem ser consumidos em suas quantidades adequadas. Estas quantidades variam de acordo com as necessidades de cada indivíduo.

7.2 AS NOVAS BASES DE PIRÂMIDE ALIMENTAR

Esta Pirâmide Alimentar é baseada em alimentos funcionais, ou seja, alimentos que exercem funções importantes além da nutrição. Estes alimentos funcionais foram distribuídos de acordo com a sua necessidade de ingestão, então os alimentos que precisam ser consumidos numa quantidade maior estão na base da pirâmide e os que precisam ser consumidos em menor quantidade estão no topo da pirâmide.

A base da pirâmide consiste em exercícios diários e controle de peso, o que já difere das propostas anteriores que nem se quer mencionava a prática de atividade física.

A próxima parte da pirâmide funcional divide-se em duas, a primeira consiste em cereais integrais, os quais são ricos em fibras, que além de promoverem um melhor trabalho intestinal, auxiliam no processo de digestão. Já a segunda parte consiste em óleos vegetais, que seriam óleo de soja, de milho, de canola, etc e azeite de oliva, que seriam fontes de HDL, gordura insaturada, capaz de aumentar o colesterol bom e combater o colesterol ruim.

Passando para o meio da pirâmide, encontramos as verduras, legumes e frutas, importantes fontes de vitaminas, minerais e fibras.

Na próxima etapa estão as frutas oleaginosas e as leguminosas, que são fontes de vitaminas, minerais e proteínas. As oleaginosas exercem poder antioxidante, capaz de reduzir o risco de doenças cardiovasculares.

No próximo degrau está o peixe e o frango, carne branca que constituem fonte de proteínas de alto valor biológico. O ovo também marca presença já que é considerado alimento anti-anêmico.

Quase ao topo da Pirâmide, podemos encontrar a sugestão de suplementação de cálcio, já que não há recomendação para o consumo de laticínios, por sua composição rica em gordura saturada. De qualquer forma, seria conveniente a recomendação de leite e seus derivados magros, ou desnatados, devido à sua importante fonte de cálcio.

E por fim, no topo estão os alimentos que devemos consumir esporadicamente, como os refinados: arroz, macarrão, batata e pão branco, que sofrem o processo de refinação.

Junto com os refinados estão ainda: a manteiga e a carne vermelha, que são alimentos de difícil digestão, ricos em gordura saturada.

As maiores diferenças entre esta nova proposta de pirâmide alimentar e a pirâmide alimentar adaptada seriam:

Os cereais refinados que encontravam-se na base da pirâmide passam a estar no topo, prevalecendo a importância das fibras e outros nutrientes dos alimentos integrais. E a carne vermelha e a manteiga estão também a fazer parte do topo da pirâmide, devido à sua composição rica em gordura saturada.

“A grande vantagem de substituir a gordura saturada tanto por gordura mono-insaturada quanto poli-insaturada melhora essa proporção, e é de se esperar que diminua o risco de doenças cardíacas. As únicas gorduras que são significativamente mais perniciosas que os carboidratos são os ácidos graxos trans-insaturados, as gorduras hidrogenadas, que são produzidos pela hidrogenação parcial de óleos vegetais líquidos, o que faz com que eles se solidifiquem. Encontradas em muitas margarinas, bolos, biscoitos e frituras, as gorduras hidrogenadas são particularmente ruins para a saúde porque aumentam os níveis de colesterol ruim e triglicérides, ao mesmo tempo em que diminuem a quantidade de colesterol bom”. (WOLLINSKI, 1996, p.96).

8. CONCLUSÃO:

Quando descobrimos os benefícios que cada alimento pode trazer ao nosso organismo, temos condições de adotar uma “dieta inteligente”. Essa dieta, além de saciar a nossa fome e nutrir o nosso organismo, traz benefícios à saúde, ao reduzir o risco de doenças e aumentar a qualidade e expectativa de vida, e que cada vez mais um grupo maior de alimentos está sendo incluído na lista dos chamados “funcionais”, alimentos que chamo de “inteligentes”, pois além de nutritivos possuem a capacidade de produzir alterações metabólicas e/ou fisiológicas que trazem benefícios à nossa saúde. Portanto, para que um organismo seja considerado saudável, todos os nutrientes devem ser ingeridos em quantidade balanceada, deste modo, o nosso organismo desempenhará suas funções de maneira eficaz.

Foram desenvolvidos vários tipos de “pirâmide alimentar”, cada uma com a intenção de suprir as necessidades de uma determinada população, sendo ela saudável, enferma, jovem, criança, gestantes, lactantes, idosos, entre outros, mas sempre buscando o equilíbrio entre a cultura e a necessidade do povo para uma alimentação saudável que resulte em Vida com Qualidade.

9. REFERÊNCIAS

WOLLINSKI I., HICKSON JR. Nutrição no Exercício e no Esporte. São Paulo. Roca 2 ed. 1996.

Administração de Cargos

0

INTRODUÇÃO

As pessoas trabalham nas empresas para também poderem ganhar o seu salário. E com o salário as pessoas podem definir o seu padrão de vida. Assim o salário representa para as pessoas o seu ganha-pão, sua fonte de renda.

Para as empresas, os salários representam uma respeitável parcela das despesas e custos mensais, e caracterizam um assunto potencialmente conflitante, pois as empresas querem minimizar seus custos para competir melhor e os empregados pretendem sempre elevá-los para viver melhor. Para balancear esses interesses opostos e contraditórios é que existe a Administração de Salários.

A Adm. de salários fundamenta-se em um sistema lógico de comparações internas e externas dos cargos e de seus respectivos salários. O primeiro passo para implantar a Adm. de salários é fazer um programa de análise e descrição dos cargos da empresa.

1. – O CARGO

A forma tradicional das organizações ordenarem e agruparem as tarefas atribuídas às pessoas que a compõem em um conjunto mais ou menos formal, constitui um fato organizacional ao qual se convencionou chamar de cargo.

As pessoas estão habituadas e até socialmente condicionadas a se apresentarem por meio do cargo que ocupam: “Eu sou Chefe de Contabilidade”, “Fulano é Analista de Sistemas”, etc. Às vezes, o cargo é substituído por uma forma mais genérica que é a profissão: “Fulano é Contador”, “Cicrano é Engenheiro”,etc. Mesmo nesse caso, a pessoa se apresenta ou é apresentada pela sua ocupação que, dentro das organizações, se traduz por cargo.

Dentro do sistema tradicional de remuneração, tudo está centrado no cargo. Primeiro define-se o cargo e, depois, o perfil do ocupante, mas sempre dentro dos limites do cargo. Em razão desse procedimento, a definição concentrada da real necessidade de existir o cargo e também de seu alcance, responsabilidade, autoridade, etc., é de fundamental importância.

Ainda dentro dessa linha, os requisitos (escolaridade, experiência, conhecimentos especializados, domínio de idiomas, etc.) são voltados para o cargo e devem estar equilibrados com as responsabilidades, complexidades, etc., deste.

Os cargos têm existência formal, com seu alcance e autoridade concentrada e reconhecida dentro da organização, somente mediante a existência de um documento: a descrição de cargo.

1.1 – DESCRIÇÃO DE CARGOS

A descrição de cargos é um processo que consiste em enumerar as tarefas ou atribuições que compõem um cargo e que o tornam distinto de todos os outros cargos existentes na organização.

A titulação adequada do cargo é importante, tanto para refletir, em poucas palavras, o alcance do cargo como também para o ego do ocupante.

Uma denominação com conotação pejorativa, estranha ou longa demais, faz com que a pessoa se sinta constrangida em anunciá-la. Às vezes, temos que buscar um meio termo entre refletir a natureza do cargo e atender ao ego do ocupante. É o caso do “Faxineiro”. Podemos optar por “Auxiliar de Serviços Gerais”, por exemplo.

O conceito de cargos baseia-se nas noções de tarefa, atribuição e de função, a saber:

Tarefa: é toda atividade individualizada e executada por um ocupante de cargos. Geralmente é a atividade atribuída a cargos simples e repetitivos (cargos de horistas ou operários), como montar uma peça, rosquear um parafuso, usinar um componente, injetar uma peça etc.

Atribuição: é toda atividade individualizada e executada por um ocupante de cargo. Geralmente é a atividade atribuída a cargos mais diferenciados (cargos de mensalistas ou funcionários), como preencher um cheque, emitir uma requisição de material. Na realidade, a atribuição é uma tarefa um pouco mais sofisticada, mais mental e menos braçal.

Função: é um conjunto de tarefas (cargos horistas) ou atribuições (cargos mensalistas) exercícios de maneira sistemática e reiterada por um ocupante de cargo. Pode ser exercido por uma pessoa que, sem ocupar um cargo, desempenha provisória ou definitivamente uma função. Para que um conjunto de atribuições constitua uma função é necessário que haja reiteração em seu desempenho.

Cargo: é um conjunto de funções (conjunto de tarefas ou de atribuições) com uma posição definida na estrutura organizacional, isto é, no organograma. A posição define as relações entre cargo e os demais outros cargos da organização. No fundo, são relações entre duas ou mais pessoas.

O cargo é um composto de todas as atividades desempenhadas por uma pessoa, que podem ser englobadas em um todo unificado e que ocupa uma posição formal no organograma da organização. Para desenhar suas atividades, a pessoa que ocupa um cargo deve ter uma posição definida no organograma. Dentro dessa concepção, um cargo constitui uma unidade da organização e consiste em um conjunto de deveres e responsabilidades que o tornam separado e distintos dos demais cargos.

A posição do cargo no organograma define seu nível hierárquico, a subordinação, os subordinados e o departamento ou divisão onde está situado. Posicionar um cargo no organograma significa estabelecer essas quatro vinculações ou condições.

Ocupante é a pessoa designada para um cargo. No fundo, toda pessoa que trabalha na organização ocupa um cargo. Existem cargos que têm um único ocupante, como o diretor-presidente, por exemplo, – enquanto outros exigem vários ocupantes que realizam as mesmas tarefas – como é o caso de operadores de máquinas, escriturários, caixas, balconistas, vendedores, por exemplo.

As tarefas ou atribuições constituem as atividades realizadas por um ocupante de cargos. Quando uma pessoa ocupa determinado cargo, espera-se que ele execute as tarefas ou atribuições típicas do cargo, subordinando-se a um superior, administre seus subordinados e responda por sua unidade de trabalho.

Desenhar um cargo significa estabelecer quatro condições fundamentais:

• O conjunto de tarefas ou atribuições que o ocupante deverá desempenhar (conteúdo do cargo).

• Como esse conjunto de tarefas ou atribuições deverá ser desempenhado (métodos e processos de trabalho).

• A quem o ocupante do cargo deverá reportar-se (responsabilidade), isto é, relação com sua chefia.

• Quem o ocupante do cargo deverá supervisionar ou dirigir (autoridade), isto é, relação com seus subordinados.

O desempenho do cargo é a especificação do conteúdo, dos métodos de trabalho e das relações com os demais cargos, no sentido de satisfazer os requisitos tecnológicos, organizacionais e sociais, bem como os requisitos pessoais de seu ocupante.

No fundo, o desempenho dos cargos representa o modo pelo qual os administradores projetam os cargos individuais e os combinam em unidades, departamentos e organizações.

Quase sempre, o desenho dos cargos na organização é responsabilidade da área de gestão de pessoas, cabendo algumas vezes a um órgão de engenharia industrial ou organização de métodos que se incumbe do planejamento e da distribuição das tarefas e atribuições da maior parte da organização.

O que está acontecendo agora é uma completa revolução no conceito de cargo em função das exigências do mundo moderno e da globalização da economia. Provavelmente, o desenho de cargo seja tão antigo quanto o próprio trabalho humano. Desde que o ser humano teve de dedicar-se ä tarefa de caçar ou pescar, ele aprendeu através de sua experiência acumulada ao longo dos séculos a modificar seu desempenho para melhorá-la continuamente.

Enquanto a tarefa foi aumentada, exigindo um número maior de pessoas para realizá-la, a coisa se complicou. Mas a situação básica de um homem que desempenha tarefas sob a direção de outro jamais foi realmente alterada, apesar de todas as mudanças sociais, políticas, econômicas, culturais e mesmo demográficas ocorridas durante a longa história da humanidade.

Somente a partir da década de 1960 é que um grupo de cientistas do comportamento e consultores de empresas passou a demonstrar que as antigas abordagens de desenho de cargos conduzem a resultados contrários aos objetivos organizacionais. A partir daí começam a surgir novos modelos de desenho de cargos.

Perguntas para se fazer um bom desenho de cargos:

• Que critérios serão utilizados para o desenho de cargos?

• A criação de cargos está subordinada às necessidades estratégicas, táticas e operacionais da Organização?

• A quem compete (Conselho Administrativo, Secretário Executivo, outros) aprovar a criação de cargos e organograma da Organização?

O modelo clássico desenha os cargos a partir das seguintes etapas:

• O pressuposto básico é o de que o homem é simples apêndice da máquina, um mero recurso produtivo. A racionalidade que se busca é eminentemente técnica. A tecnologia vem antes e as vêm depois. É a tecnologia que se estabelece de base para condicionar o desenho dos cargos. Em outras palavras, o desenho de cargos serve exclusivamente à tecnologia e aos processos de produção.

• Em função dos aspectos acima, o trabalho é dividido e fragmentado em partes fracionadas, para que cada pessoa faça apenas sub-tarefa simples e repetitiva. Cada pessoa recebe uma incumbência parcial e fragmentada para executar de maneira e repetitiva, tendo em vista o tempo-padrão para realizá-la e os ciclos de produção que precisam ser atendidos. No conjunto, o trabalho de todas as pessoas deve ser feito de maneira harmoniosa, cadenciada e coordenado.

• O desenho clássico de cargos repousa na presunção de estabilidade e de permanência a longo produtivo. Isto significa que o desenho de cargos é definitivo e feito para durar sempre.

A ênfase reside na eficiência das pessoas. O trabalho é medido por meio de estudos de tempos e movimentos (cronometragem) para definir os tempos médios de execução, que são denominados tempo-padrão.

2. – O SALÁRIO

O Salário tem sido o principal elemento de ligação entre organizações e trabalhadores. Outros fatores importantes existem, sem dúvida, nessa relação, porém o que “fala mais alto” tem sido o salário. Esta é a constatação concreta que temos feito ao longo dos anos, apesar de todas as transformações que vêm ocorrendo nesse campo.

Certamente, o salário não deve ser considerado fator motivacional, como veremos mais adiante, pois não é esse o seu papel e sim o de constituir a contrapartida pecuniária pelo serviço prestado. O trabalho em si, em primeiro plano, e as circunstâncias que o cercam, num segundo plano, proporcionam satisfações e insatisfações, motivações e desmotivações.

Em uma organização, cada função ou cada cargo tem o seu valor individual. Somente se pode remunerar com justeza e eqüidade o ocupante de um cargo se conhecer o valor desse cargo em relação aos demais cargos da organização e à situação de mercado. Como a organização é um conjunto integrado de cargos em diferentes níveis hierárquicos e em diferentes setores de especialidade, a Administração de Salários é um assunto que abarca a organização como um todo, repercutindo em todos os seus níveis e setores.

Assim sendo, pode-se definir Administração de Salários como o conjunto de normas e procedimentos que visam a estabelecer e/ou manter estruturas de salários eqüitativas e justas na organização. O equilíbrio interno é alcançado por meio de informações internas através de avaliação e classificação de cargos, assentadas sobre um prévio programa de descrição e análise de cargos. O equilíbrio externo é alcançado por meio de informações externas obtidas através da pesquisa de salários.

Com essas informações internas e externas, a organização define uma política salarial normalizando os procedimentos a respeito da remuneração de pessoal. Essa política salarial constitui sempre um aspecto particular e especifico das políticas gerais de organização.

Com o estabelecimento e/ou remuneração de estruturas de salários equilibradas, a Administração de Salários propõe-se a atingir os seguintes objetivos:

• Remunerar cada empregado de acordo com o valor do cargo que ocupa.

• Recompensá-lo adequadamente pelo seu desempenho e dedicação.

• Atrair e reter os melhores candidatos para os cargos, de acordo com os requisitos exigidos para seu adequado preenchimento.

• Ampliar a flexibilidade da organização, dando-lhe os meios adequados à movimentação do pessoal, racionalizando as possibilidades de desenvolvimento e encarceramento.

• Obter dos empregados a aceitação dos sistemas de remuneração adotados pela empresa.

• Manter equilíbrio entre os interesses financeiros da organização e a sua política de relações com os empregados.

ETAPAS DE DESENVOLVIMENTO

• Levantamentos Preliminares ;

• Entrevistas e Descrições de Cargos ;

• Análise e Especificações dos Cargos ;

• Elaboração de Manual de Avaliação Específico ;

• Avaliação e Classificação dos Cargos ;

• Pesquisa Salarial Estrutura Salarial ;

• Proposição da Política Salarial e de Manutenção ;

2.1 – A PESQUISA SALARIAL

A Administração de Salários procura não somente obter o equilíbrio interno de salários dentro da organização, como também obter o equilíbrio externo de salários em relação ao mercado de trabalho.

A montagem de uma pesquisa de salários deve levar em conta:

• Quais os cargos pesquisados (cargo de referência).

• Quais as companhias participantes.

• Qual a época da pesquisa (periodicidade).

A pesquisa de salários pode ser feita através de:

• Questionários

• Visitas às empresas

• Reuniões com especialistas em salários

• Telefonemas entre especialistas em salários

A PESQUISA SALARIAL é entendida como um intercâmbio de informações a respeito de salários e conexos. Em outros termos, a empresa que pesquisa e que obtém informações das demais empresas, compromete-se lhes entregar os resultados da pesquisa devidamente tabulados e processados, mantendo a confidenciabilidade das informações dentro de certos limites. Cada empresa deve receber os resultados com a sua identificação, mas com a identificação das demais codificadas, a fim de preservar-se o sigilo necessário. Ocorre que, muitas vezes, as empresas pesquisadas comunicam-se entre si, para posteriormente intercambiar a identificação de seus códigos.

Para administrar de forma eficaz os cargos e salários, garantindo a eqüidade interna e a coerência externa dentro de suas possibilidades econômicas, a empresa necessita contar com um conjunto de instrumentos, políticas e procedimentos que chamamos SISTEMA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS.

O SISTEMA é composto, basicamente, dos seguintes elementos:

• Informação sobre os cargos;

• Cargos hierarquizados;

• Informações sobre o Mercado;

• Política Salarial Interna;

• Estrutura Salarial.

Muitas organizações tentam resolver sua questão salarial quase que exclusivamente com pesquisas salariais. É evidente que a questão fica mal resolvida, pois a pesquisa não leva ao equilíbrio interno. Aliás, até a competitividade externa fica duvidosa, porque a organização não tem um sistema interno para checar os dados de mercado, ficando sujeita a erros comuns nas pesquisas.

Além da adequada administração dos cargos e salários, o Sistema ainda traz outros benefícios importantes:

Informações sobre os cargos para Seleção, Treinamento, Segurança e Medicina de Trabalho e Administração de Pessoal.

• Tratamentos uniformes e eqüitativos.

• Viabilidade para implantação de Plano de Carreira e Sucessão.

• Maior facilidade para as chefias.

A Administração de Cargos e Salários é uma especialização dentro da função Recursos Humanos que, por sua vez, é uma especialização dentro da Administração. Seu grande objetivo é auxiliar a organização e remunerar o pessoal de forma adequada, com justiça interna e competitividade externa.

As principais atividades usualmente desempenhadas pela área são:

• Identificação, levantamento, descrição, análise e titulação dos cargos;

• Hierarquização dos cargos em classes ou níveis, mediante algum processo de avaliação;

• Levantamento dos salários, benefícios e políticas de remuneração praticadas pelo mercado; análise e comparação com a situação da organização;

• Estabelecimento e atualização das faixas salariais e outros parâmetros de remuneração;

• Desenvolvimento, implementação, operacionalização e controle da política salarial da organização;

• Preparação de procedimentos de administração e controle da movimentação salarial, sua implementação e operacionalização;

• Participação nas negociações com sindicatos, de forma direta ou subsidiando com informações;

• Interpretação, estudos e aplicação da política nacional de salários e de acordos coletivos;

• Análise e parecer para solicitações de aumentos salariais e promoções;

• Participação em estudos de problemas de contratação e evasão de mão-de-obra;

• Controle do custo de pessoal e estatística de movimentações salariais;

3. – ANÁLISE E DESCRIÇÃO DE CARGOS

A forma mais usual de se reunir às informações necessárias sobre os cargos é através da Descrição de Cargos, onde se costuma especificar as tarefas, as responsabilidades, requisitos, as condições de trabalho e outros detalhes das ocupações existentes na organização. Em geral, as descrições contêm, como mínimo, a identificação do cargo, um sumário das suas funções e uma descrição mais detalhada das funções.

Costuma-se diferenciar as descrições dos cargos entre OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS/TÉCNICOS e cargos de CHEFIA. Toda empresa possui uma estrutura organizacional composta de cargos e órgãos representados pelo organograma. O primeiro passo para implantar a Adm. de salários é conhecer o que faz cada pessoa na empresa, isto é , conhecer a tarefa de cada ocupante de cargo. Descrever um cargo representa o elenco das tarefas que deverão ser executadas pelo ocupante do cargo.

Feita a descrição do cargo, passa-se á análise do cargo que significa verificar o que o ocupante precisa ter ou conhecer para poder executar as tarefas exigidas pelo cargo.

Geralmente concentra-se em quatro áreas de requisitos: Mentais, Físicas, Responsabilidades Envolvidas e Condições de Trabalho.

• Quais os requisitos mentais exigidos pelo cargo: ou seja, qual a instrução escolar e quantos anos de experiência anterior no cargo o ocupante deverá possuir para preencher o cargo em questão;

• Quais os requisitos físicos exigidos pelo cargo: ou seja, qual o esforço físico despendido no cargo e qual o grau de concentração mental exigida pelo cargo;

• Quais as responsabilidades envolvidas pelo cargo: ou seja, quais as responsabilidades por máquinas e equipamentos e por dinheiro no desempenho do cargo;

• Quais as condições para se realizar um bom trabalho: ou seja, o que é necessário num ambiente de trabalho;

Os fatores de análise de cargos proporcionam um instrumento de medida para analisar comparativamente todos os cargos da empresa, assim funcionando como parâmetros que apresentam valores diferentes para cada cargo. Para facilitar a análise de cargos, muitas empresas utilizam um formulário específico, no qual estão colocados os fatores de análise e seus respectivos graus de variação, geralmente denominados graus a, b, c e d.

A descrição e análise de cargos proporcionam uma visão mais ampla e profunda do conteúdo do cargo e das características que o ocupante deverá possuir para poder preenchê-lo adequadamente. O próximo passo é a classificação e avaliação dos cargos analisados.

A Administração de Cargos e Salários é uma especialização dentro da função Recursos Humanos que, por sua vez, é uma especialização dentro da Administração. Seu grande objetivo é auxiliar a organização e remunerar o pessoal de forma adequada, com justiça interna e competitividade externa.

As principais atividades usualmente desempenhadas pela área são:

• Identificação, levantamento, descrição, análise e titulação dos cargos;

• Hierarquização dos cargos em classes ou níveis, mediante algum processo de avaliação;

• Levantamento dos salários, benefícios e políticas de remuneração praticadas pelo mercado; análise e comparação com a situação da organização;

• Estabelecimento e atualização das faixas salariais e outros parâmetros de remuneração;

• Desenvolvimento, implementação, operacionalização e controle da política salarial da organização;

• Preparação de procedimentos de administração e controle da movimentação salarial, sua implementação e operacionalização;

• Participação nas negociações com sindicatos, de forma direta ou subsidiando com informações;

• Interpretação, estudos e aplicação da política nacional de salários e de acordos coletivos;

• Análise e parecer para solicitações de aumentos salariais e promoções;

• Participação em estudos de problemas de contratação e evasão de mão-de-obra;

• Controle do custo de pessoal e estatística de movimentações salariais;

3.1 – AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

A avaliação e a classificação de cargos são os dois componentes da administração salarial que cuidam do equilíbrio interno dos salários. Avaliação de cargos é um termo genérico que engloba um número de técnicas por intermédio das quais se aplica critério comum de comparação de cargos para se conseguir uma estrutura lógica, eqüitativa, justa e aceitável de cargos.

A avaliação de cargos é o processo de analisar e comparar o conteúdo de cargos, no sentido de colocá-los em ordem de classes, as quais podem ser usadas como base para um sistema de remuneração. Todavia, é simplesmente uma técnica projetada para assessorar o desenvolvimento de uma nova estrutura de salários que define as relatividades entre os cargos sobre uma base consistente e sistemática.

Assim, a avaliação de cargos é um meio de determinar-se o valor relativo de cada cargo dentro da estrutura organizacional e, portanto, a posição relativa de cada cargo dentro da estrutura de cargos da organização. No sentido estrito, a avaliação de cargos procura determinar a posição relativa de cada cargo com os demais: as diferenças significativas entre os diversos cargos são colocadas em uma base comparativa a fim de permitir uma distribuição eqüitativa dos salários dentro de uma organização, para neutralizar qualquer arbitrariedade.

O objetivo desta avaliação é um meio de determinar o valor relativo de cada cargo dentro da organização, sendo que, em um primeiro momento, consiste na obtenção de informações a respeito do cargo. Essa análise determina os requisitos, as responsabilidades envolvidas e as condições exigidas pelo cargo para seu adequado desenvolvimento; esta análise permite que os cargos sejam posteriormente classificados e avaliados para efeito de comparação.

Em outros termos, a análise de cargos propõe rever os requisitos intelectuais e físicos que o ocupante do cargo em questão deveria ter para desempenhar adequadamente o cargo, quais as responsabilidades que o cargo impõem ao ocupante e em que condições o cargo deve ser desempenhado.

3.2 – AVALIAÇÃO E REMUNERAÇÃO POR COMPETÊNCIA

Diversos fatores têm contribuído para novas alternativas de sistemas de remuneração, visando formas mais adequadas de prática salarial que contribuam para o crescimento das organizações. Dentre eles, destacamos a redução de níveis hierárquicos, cultura organizacional voltada para o negócio, globalização, células autogerenciáveis, foco no autodesenvolvimento, ações voltadas para o cliente e multifuncionalidade.

Dentro deste cenário, a remuneração por competências, longe de ser um novo modismo, torna-se uma excelente ferramenta de gestão de remuneração, onde a evolução salarial permanece alinhada com o desenvolvimento profissional, comportamento e atitudes dentro das funções/processos de trabalho.

A avaliação de cargos é o processo de analisar e comparar o conteúdo de cargos, no sentido de colocá-los em ordem de classes, as quais podem ser usadas como base para um sistema de remuneração. É simplesmente uma técnica projetada para assessorar o desenvolvimento de uma nova estrutura de salários que define as relatividades entre os cargos sobre uma base consistente e sistemática.

No sentido restrito, a avaliação de cargos procura determinar a posição relativa de cada cargo com os demais: as diferenças significativas entre os diversos cargos são colocadas em uma base comparativa a fim de permitir uma distribuição eqüitativa dos salários dentro de uma organização, para neutralizar qualquer arbitrariedade.

A avaliação e classificação de cargos consistem no processo de analisar e comparar o conteúdo dos cargos, colocando-os em ordem de classe para utilização como base de sistema de remuneração, relacionando-se com o preço para o cargo. O que podemos dizer sobre competência? Competência: “Capacidade de realização de quem é capaz de apreciar e resolver certo assunto, fazer determinada coisa; Capacidade; Habilidade; Aptidão; Idoneidade” e Habilidade: “Qualidade ou caráter de hábil”.

Assim, dentro do contexto de RH, definimos competências como o conjunto de conhecimentos técnicos e comportamentais adequados, agregáveis e visíveis aos clientes e fornecedores internos e também mensuráveis conforme metodologia sistêmica estabelecida.

Do ponto de vista hierárquico das competências, identificamos aquelas estratégicas para as organizações, definidas e alinhadas com macro-valores organizacionais, aquelas estratégicas para a área e finalmente as competências específicas para as funções/processos.

Temos como avaliação de cargos o sistema de pontos. O sistema de pontos é uma ferramenta de gestão de avaliação que pode ser aplicada em estruturas organizacionais focadas para cargo e não por processo, que pode apresentar resultados dependendo da sua elaboração em consistência com a realidade organizacional.

A principal diferença entre um sistema de avaliação de cargos por pontos e um sistema de remuneração por competências, ambos balizados por níveis salariais mercadológicos, reside no fato de que o primeiro, como já mencionado, foca os cargos e o segundo foca, além destes, também seus ocupantes no contexto organizacional, do negócio e das funções/processos que ocupam, considerando como parte integrante e implícita da política salarial suas competências, comportamentos e atitudes.

No sistema de remuneração por competências os cargos podem ser agrupados em famílias cujas faixas salariais são mais amplas, contemplando desde o iniciante até o especialista naquelas funções/processos e, no sistema de pontos, as faixas são menores com ênfase em níveis do tipo júnior, pleno e sênior, por exemplo.

Outro aspecto reside no fato de que um sistema de remuneração por competências, ao invés de um único manual de avaliação de cargos, uma vez que foca e aborda características humanas desejáveis para as diferentes funções/processos existentes na organização, pode ser configurado para diferenciar e valorizar aspectos mais ou menos importantes das mesmas.

Um sistema de remuneração por competências, pelas suas próprias características, deve ser gerido via software personalizado e adaptado à empresa, que contemple outros sub-sistemas de RH, como os processos de contratação de profissionais, investimento em treinamento e desenvolvimento e planejamento de sucessão, visando o aproveitamento de toda sua potencialidade.

As principais vantagens no sistema de remuneração por competências.

É claro e transparente e evidencia onde as pessoas podem chegar em conformidade com uma política de procedimentos estabelecida que deve contemplar princípios de auto-sustentação do sistema, e o que precisam fazer para chegar lá, permitindo que as pessoas possam planejar melhor seu auto-investimento, preparando-se para evoluções, horizontais ou verticais, dentro das organizações. O envolvimento e o comprometimento dos profissionais com o negócio da empresa e suas carreiras tornam-se mais evidentes.

Facilita o dimensionamento e gestão do budget salarial através de monitoramentos e ajustes informatizados e deixa claro o porquê das diferenças salariais entre as pessoas. Permite, também, delegar a administração da folha aos líderes de negócios, dentro de políticas e procedimentos globais estabelecidos, promovendo a área de RH para uma posição de consultoria interna, acompanhamento e consolidação de resultados.

Ao contrário do que muitos pensam, um sistema de remuneração por competências não precisa gerar aumento na folha.

Processo de transição entre os dois sistemas

A análise criteriosa dos processos de trabalho, a identificação clara das responsabilidades, do fluxo de informações, conhecimentos técnicos necessários e comportamentos/valores esperados do profissional, correlacionados com a importância relativa entre si, constitui a base conceitual de sustentação do sistema.

O enquadramento dos profissionais no novo sistema é feito conforme a aquisição das competências e posicionamento na faixa salarial, bem como conceitos voltados para a importância estratégica dos processos e dos ocupantes. Deve contemplar o dimensionamento das competências e habilidades necessárias e o estabelecimento da distribuição ideal de salários para as funções/processos, levando em consideração aspectos estratégicos, mercadológicos e críticos.

O sistema deve ser estruturado e permanecer alinhado com a capacidade financeira e estratégica da empresa e, principalmente, ser auto-sustentável. Avaliação e classificação de cargos são os dois componentes da administração salarial que cuidam do equilíbrio interno dos salários.

4. – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

A avaliação de desempenho funciona como o “termômetro” dos funcionários, para saber se são bons, se estão trabalhando dentro das expectativas, se precisam ser treinados, promovidos, substituídos ou simplesmente aconselhados.

Essa avaliação é uma responsabilidade de linha, isto é, uma atribuição de cada chefe em relação aos seus subordinados. Ninguém melhor que o chefe imediato para saber as necessidades de seu empregado. Há também avaliações em grupo, em que duas ou mais pessoas se avaliam mutuamente com a supervisão de um chefe que tem a autoridade de estabelecer um conceito final, mais essa não é uma técnica muito eficaz, pois, há a tendência de um empregado ou outro simplesmente ficar sempre “de acordo” com o chefe ou criar grupos individualizados.

Como exemplo as Forças Armadas Americanas desenvolveram durante a II Guerra Mundial um sistema chamado buddy rattings, em que os oficiais de um mesmo grupo se avaliavam mutuamente. Os resultados foram considerados muito satisfatórios. As avaliações de oficiais com potencial para liderar, realizadas pelos colegas, comprovaram ser mais válidas do que as realizadas pelos oficiais superiores. Este método também tem sido muito criticado, dado que pode resultar na proliferação de grupos que se protegem mutuamente, ou seja, daí podem surgir às famosas “panelinhas”.

Cada chefe deve avaliar os seus subordinados de acordo com critérios e sistemas adotados para toda a empresa por meio do órgão de adm. de pessoal. Existem vários sistemas de avaliação de desempenho e cada empresa adota aquele que mais se aproxima das suas políticas de pessoal e das características dos cargos envolvidos. O sistema mais usado é o de escalas gráficas. Cada chefe recebe do órgão de Adm. de Pessoal um formulário de avaliação do desempenho, o qual é preenchido de acordo com o grau que mais se aproxima do desempenho do subordinado.

4.1 – PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE DESENPENHO

Todo programa de avaliação de desempenho requer planejamento cuidadoso. Os seus objetivos devem ser claramente definidos e compreendidos e a idéia do projeto deve encontrar uma atitude receptiva em todos os componentes da organização.

É preciso investigar se há um clima propício para aplicar o programa. Supervisores e Gerentes devem estar seguros de que desejam usar a avaliação de desempenho e de que têm condições mínimas de capacidade para faze-la frutificar.

Pelo que já foi demonstrado, vários objetivos podem ser abrangidos pelo programa, todos eles, no entanto, de teor generalizado e muitas vezes de longo prazo. Objetivos parciais e claros devem ser estabelecidos, para cada período e facilmente mensuráveis; esses objetivos são geralmente ligados à redução de índices de turnover, custos e aumento de índices de produtividade, por exemplo.

É preciso assegurar objetivos praticáveis: não adiantaria pensar em aumentos salariais para empregados que já estão remunerados no Maximo de suas “faixas”, por exemplo.

O Órgão de pessoal deve estar organizado para desenvolver, validar as técnicas escolhidas, analisar e acompanhar os resultados, todo cuidado deve ser exercido para demonstrar que o programa é componente das atribuições de supervisores e gerentes, como são os relatórios de custos, orçamentos, produção, etc. Não se deve permitir a suposição comum de que se trata de meio de controle ou policiamento das atitudes de chefia.

A administração central da empresa deve participar diretamente. Planos concretos, incluindo objetivos, prazos e estratégia devem ser-lhe submetidos e merecer o seu aval.

Empregados e sindicato devem ter a oportunidade de conhecer o programa e externar a sua aceitação voluntária, principalmente quando os objetivos envolverem aspectos de Desempenho Planejado.

A fim de assegurar participação ativa e o desenvolvimento de métodos adequados á empresa, pode-se organizar uma comissão de gerentes que será assessorada pelo órgão de pessoal. Esta comissão apreciará as técnicas e métodos recomendados, coordenará a própria execução do programa.

Satisfeitas esta condições preliminares relacionadas ao planejamento, o programa é iniciado, envolvendo primeiro a escolha de técnicas e métodos, seguindo-se então a aplicação direta e análise dos resultados.

5 – RELAÇÕES TRABALHISTAS

É o nome atribuído ás atividades de relacionamento entre a empresa e os seus funcionários ou representantes legais, como os sindicatos. A denominação relações trabalhistas se deve ao fato de que quase sempre obedecem ás prescrições da legislação do trabalho, ou seja, constituem uma série de atividades exigidas por lei e que são fiscalizadas pelo governo por meio do Ministério do Trabalho. Em muitas empresas, o enfoque deixa de ser estritamente legal para envolver mais o lado humano e o relacionamento mais estreito com os funcionários e tem o nome de relações com Empregados.

As relações trabalhistas envolvem uma série de rotinas trabalhistas que as empresas devem obedecer para admitir um empregado por meio de contrato de trabalho, para registrá-lo na empresa, para remunerá-lo ao fim de cada mês, para interromper, suspender ou rescindir seu contrato de trabalho, para efetuar as contribuições sindicais ou previdenciárias, para pagar suas férias, 13º salário, etc.

De acordo com a C.L.T., o empregador é a empresa, que é a pessoa jurídica constituída legalmente. Como empregador, a empresa assume determinadas obrigações legais com seus empregados:

• Oferecer condições ambientais de trabalho adequadas, isto é, que não ofereçam risco á integridade física do trabalhador.

• Remunerar de acordo com o contrato individual de trabalho e conforme determina a legislação trabalhista no que se refere á jornada mensal de trabalho de no máximo 220 horas, repouso semanal remunerado, adicionais devidos (de horas extras, de trabalho noturno, de insalubridade, de periculosidade) e quando for o caso, 13º salário, etc.

• Proporcionar condições de gozo de férias anuais, pagamento do 13º salário e demais direitos adquiridos pelo trabalhador.

A admissão do empregado é feita mediante a assinatura de um contrato individual de trabalho, o contrato de trabalho é o acordo tácito ou expresso que define uma relação de emprego. Para comprovar a identificação profissional do empregado existe a Carteira profissional, um documento pessoal que todo empregado deve obrigatoriamente possuir para que nela seja anotada sua condição de empregado.

A empresa deve efetuar as sucessivas anotações nos espaços apropriados, a respeito de data de admissão, do cargo inicial e dos cargos ocupados ao longo do tempo de casa, o salário inicial e os posteriores, anotações sobre férias, F.G.T.S., recolhimentos sindicais, etc.

È necessário também à assinatura do empregado no registro de empregados, onde é preenchida uma Ficha de Registro exclusiva de cada empresa e no qual constam todas as informações a respeito do empregado. A informatização vem substituindo gradativamente o papelório e formulário por registros digitais.

5.1 – A REMUNERAÇÃO DO TRABALHO

Do ponto de vista jurídico, há uma diferença entre os conceitos de remuneração e de salário.

A remuneração compreende o conjunto dos vencimentos que o empregado percebe por sua prestação de serviços, incluindo aí o salário como parte principal. O salário é o devido e pago pelo empregador em função do cargo ocupado pelo empregado e o seu tempo á disposição do empregador. O salário juntamente com os diversos adicionais como as horas extras, o adicional noturno, o adicional por insalubridade ou periculosidade, as comissões, as gratificações, etc. formam a remuneração. Mas comumente utilizamos as palavras remuneração e salário como sinônimos.

5.2 – PLANOS DE BENEFÍCIOS SOCIAIS

Os benefícios sociais são todas as facilidades, conveniências, vantagens e serviços que as empresas oferecem aos seus empregados. Tal é a sua variedade e sua importância nos cotidianos dos empregados que os benefícios sociais constituem meios indispensáveis á manutenção dos empregados e á preservação de um nível satisfatório de motivação e de produtividade. Os benefícios sociais podem ser classificados em dois tipos: benefícios legais e espontâneos.

Os benefícios legais são os benefícios exigidos pela legislação trabalhista ou previdenciária, pela Constituição Brasileira ou ainda por Convenção Coletiva de Trabalho entre os sindicatos patronais e dos empregados. Portanto são obrigatórios. São eles:

• 13º salário;

• férias e abono de férias;

• aposentadoria;

• vale-transporte;

• auxílio-doença;

• salário-família

• salário-maternidade;

• adicional de horas extras;

• adicional por trabalho noturno;

• auxílio alimentação (somente se houver convenção sindical)

• e outros.

Os benefícios espontâneos são os concedidos por liberalidade pelas empresas aos seus funcionários. Os principais benefícios espontâneos são:

• gratificação natalina;

• planos de empréstimos;

• refeitório;

• serviço social;

• planos recreativos

• planos de saúde

• e outros.

A importância dos planos de benefícios sociais é tão grande que muitos empregados desistem de ofertas de emprego com salários maiores em outras empresas porque nestas teriam de desembolsar muito mais para poderem usufruir certos benefícios que são gratuitos ou subvencionados no emprego atual. Tanto assim que é muito comum falar-se em salário e em benefícios sociais oferecidos pela empresa como um pacote de remuneração, pois os benefícios sociais significam dinheiro para o empregado, isto é, dinheiro que ele deixa de desembolsar.

BIBLIOGRAFIA

CHIAVENATO, Idalberto. Introdução à administração de pessoal. 3ª ed. Editora Makron Books. São Paulo. 2000.

ZIMPECK, Biverly Glen. Administração de salários. 7ª ed. Editora Atlas. São Paulo. 1993.

CARVALHO, Antônio Vieira. Nascimento, Luiz Paulo: Administração de R.H. 5º tiragem Vol. 1 Editora Pioneira – SP 2000.

PASCHOAL, Luiz, Administração de Cargos e Salários. 2? ed. Editora Quality Mark 2001.

A Natureza na Literatura Brasileira

0

A descrição e a exaltação da natureza americana foram muito utilizadas pelos escritores que deram início à jornada da literatura brasileira. Esta maneira de escrever não era apenas para enumerar as qualidades e aspectos da vasta natureza que o continente americano possuía. Era também, principalmente, uma maneira de valorizá-lo e atribuir a ele uma iniciação do sentimento patriótico.

Afinal, esse novo continente que começava a despontar para o Velho Mundo precisava se firmar como nação independente, para assim dar início à constituição de uma literatura própria. A literatura brasileira já existia, mas havia sido digamos, “confiscada”, pelos portugueses dos quais éramos colônia. Após setembro de 1822, com a declaração da Independência do Brasil, os escritores brasileiros começam a arregimentar – se em busca de uma autonomia literária.

Em 1826 o estudioso francês Ferdinand Denis publica Resume de l’Histoire Littéraire du Brésil, com o intuito de sugerir diretrizes a serem seguidas pelos escritores brasileiros, caso esses quisessem. Diretrizes essas que apontam a natureza como um dos seis índices de nacionalidade, funcionando como projeto literário. A descrição exagerada dos elementos da natureza, e dos aspectos locais, passou a ser uma constante, quase uma norma, nos escritos brasileiros. Em sua publicação Denis trata pela primeira vez da literatura brasileira independente da de Portugal.

A literatura brasileira começava, então, a formar sua identidade. Gonçalves de Magalhães critica o estudo de Denis, para o poeta seus estudos não passavam de uma apresentação da literatura brasileira para os que ainda não a conheciam, no caso os estrangeiros. Mas afinal, a intenção não era mesmo de apresentar um mundo novo, no caso o continente americano? Nada melhor que uma descrição detalhada, para fazer com que um leitor possa visualizar um objeto, uma pessoa, ou um continente para ela desconhecido. Denis foi muito feliz em escrever seus índices, pois eles foram seguidos como cartilha pelos escritores posteriormente.

E apesar das críticas de Magalhães podemos notar que além de Denis outros historiadores, como o também francês Ferdinand Wolf, assim como os brasileiros Francisco Adolfo Varnhagen e Fernandes Pinheiro adotaram também a descrição da natureza como meio de valorização do território nacional. Vinte e nove anos após a publicação de Ferdinand Denis, em 1865 José de Alencar lança Iracema, um romance indianista que ora fora tratado como lenda, passeando entre o limite do real e da ficção. Nele o autor utiliza dois índices de nacionalidade sugeridos por Denis. Um, que já apresentamos, foi o de valorização da natureza.

Outro índice que Denis sugeria era a valorização do índio, enquanto elemento natural e nativo para dar à literatura originalidade e mostrar suas peculiaridades. Para os escritores e poetas o tema indianista foi um prato cheio para seus escritos. Havia no território brasileiro uma quantidade enorme deles, e uma diversidade de tribos, das quais seus costumes e hábitos podiam ser estudados e utilizados para engrandecer e ilustrar a literatura brasileira. Ferdinand Denis permaneceu no território brasileiro, no Rio de Janeiro e na Bahia, por três anos. Antes de ter publicado seus estudos históricos sobre a literatura brasileira, ele aproveitou o tema indianista e escreveu, em 1823, uma novela: Les Machakalis.

Vejamos um trecho, entre os vários que poderíamos analisar, mas que é um dos mais conhecidos; Em que Alencar descreve a personagem principal, que nomeia a obra, a índia Iracema:

Iracema, a virgem dos lábios de mel, que tinha os cabelos mais negros que a asa da graúna, e mais longos que seu talhe de palmeira.

O favo da jati não era doce como seu sorriso; nem a baunilha recendia no bosque como seu hálito perfumado.

Nesse pequeno trecho salta aos olhos a descrição detalhada da figura da índia. Ele utiliza símiles para fazer uma ponte entre a descrição da personagem e da natureza. Personagens esses que eram idealizados, não condiziam com a realidade. Devemos comentar aqui que a idealização indígena e essa transformação em ficção se deviam à necessidade comentada pelos historiadores e estudiosos da literatura, ora nascente, de não utilizar figuras mitológicas originadas da Grécia.

Pois essas já haviam sido, por assim dizer, utilizadas demais, e como se tratava de um novo continente era esperado que ele viesse com novidades, novos personagens, além de utilizar sua cor local. Havia índios e natureza em outros territórios? Havia sim. Mas com certeza as características, a fauna, a flora, os costumes, as culturas eram diferentes. Por isto a necessidade vista por Denis em estabelecer índices que pudessem ajudar na valorização dos componentes de cada território, não só o Americano.

Os escritores que faziam uso dos índices de Denis eram elogiados, já os que achavam que não deveriam segui-lo eram criticados, como assim foram Tomás Antônio Gonzaga, Silva Alvarenga e Cláudio Manuel da Costa. Vejamos uma crítica feita a Silva Alvarenga, por Fernandes Pinheiro:

Na Gruta Americana, primorosa alegoria no estilo de Goethe, abundam louçanias poéticas, que ainda mais numerosas seriam se renunciasse abertamente às ficções mitológicas e pintasse a natureza, que tão esplêndida e garbosa aos seus olhos se ostentava.

É visível o descontentamento do crítico no que diz respeito à falta cometida pelo escritor, segundo ele, que não deixou de lado as figuras mitológicas e que não utilizou a natureza abundantemente para aquilatar sua obra.

Na visão do crítico o primeiro representante da Literatura Brasileira é Gonçalves de Magalhães Confederação dos Tamoios, para quem o crítico escreveu após a leitura dessa obra:

[…] reflete nestes versos a natureza brasílica, e ninguém ao lê-lo poderá duvidar da nacionalidade do poeta. Tudo aqui é nosso, os assuntos, os nomes, as comparações, as imagens, tudo é americano. É com produções desta ordem que incontestavelmente firmamos a nossa independência literária.

Podemos imaginar assim, que, para agradar aos críticos e historiadores era necessário apenas seguir os índices apontados por Denis. O escritor que não o seguisse teria que agüentar críticas severas dos historiadores que perdurariam por todo o sempre na história da Literatura Brasileira.

Ao escrever os índices de nacionalidade a intenção de Denis era de nortear os escritores para utilizarem o que de mais bonito e importante tínhamos em nosso continente, a natureza. Pela quantidade de escritores que o utilizaram em suas obras, podemos deduzir que Denis não estava errado. A descrição da natureza, assim como os outros cinco índices de nacionalidade, deram sim um caráter distinto à Literatura Brasileira. Já que a intenção era de fazer com que nossa literatura fosse uma novidade, e não apenas uma cópia da literatura lusa e européia, ele conseguiu.

Com certeza as obras dos escritores, que utilizaram a natureza como cenário principal, ganharam um elemento ímpar para ajudar a florear seu cenário. Assim foram se passando os anos, uns escritores utilizando os índices, outros não, e a história da Literatura Brasileira foi sendo escrita e ganhando sua identidade e autonomia nacional, no cenário mundial. Se hoje em pleno século XXI, os estrangeiros sabem que no Brasil desfrutamos de um clima tropical, de uma fauna e flora riquíssima, conhecem nossa história de independência e conhecem o nosso povo, tudo isto é fruto do que leram durante todos estes anos nas obras de autores que deram importância aos índices de nacionalidade.

Graças a Denis não achamos minotauros ou cavalos de tróias como personagens principais em obras de autores brasileiros. E sim Iracemas, Peris e Cecis. O que é mais condizente com o povo brasileiro, que aqui se formou, com nossa cultura, nossa sofrida época de colônia e com nossos costumes.

REFERÊNCIAS:

– ALENCAR, José de. Iracema – São Paulo: Editora FTD, 1999. – (Coleção grandes leituras)

– CARVALHO, Flávia Paula. A natureza na literatura brasileira: Regionalismo pré – modernista – São Paulo: Terceira Margem, Editora Hucitec, 2005. (Linguagem e Cultura, 36).

OSM – Organização, Sistema e Métodos

0

As atividades de informática e suporte, mesmo quando desenvolvidas pela empresa ou adquiridas de terceiros, têm exigido a disposição de diferentes tipos de estruturas adequadas a comportamentos diversos de um mercado dinâmico. Isto, nas últimas décadas, fez com que a integração de sistemas adaptados às exigências e à comunicação com todas as unidades de uma organização apresentasse resultados expressivos de seus bens e serviços para serem competitivas com um mercado cada vez exigente.

O presente estudo se refere à Empresa consultoria – FASR – nome fictício para o referido caso. Esta empresa nasceu de prestação de serviços na área de informática, por três jovens recém formados, dando suporte para a adaptação de sistemas adquiridos como pacotes, e na medida do possível, desenvolvendo novos sistemas a partir da verificação de necessidades dos usuários- empresas- clientes. A partir desta atividade de prestação de serviços se passaram 17 anos para estabelecer objetivos à medida do crescimento da empresa e do avanço em trabalhos voltados para a informática, na evolução que a área requer.

Nesse período, houve mudanças de sua constituição em termos de estrutura e de direção dos trabalhos em vista das diversas vezes em que essa empresa foi dirigida por diferentes sócios proprietários. A estrutura atual está sob a responsabilidade de dois dos sócios fundadores e conta com vinte e três funcionários que dão suporte a dois principais segmentos de serviços: o de consultoria e empresas publica e privadas, e o de manutenção, reparos e fornecimentos de peça, além de empresas, também par clientes, pessoas físicas. Possui uma carteira de 112 empresas-clientes e uma carteira variável de 270 clientes- pessoa física- base primeiro semestre de 2005.

Dentro da linha de trabalho para o qual ela foi constituída, atualmente desenvolve programas de interesse das empresas públicas e privadas; implanta, acompanha sistemas e orienta usuários; fornece equipamentos e materiais; oferece consultoria em sistemas e equipamentos; participa de processos licitatórios; além de outras atividades dentro do campo da informática e de suporte aos usuários.

Esta estrutura com características de uma empresa terceirizada, com dois dos sócios fundadores e com mais clara definição de suas atividades, possui atuação no mercado do centro oeste do pais, mas com uma situação menos favorável de que a constatada até 2001, em termos financeiros, quando num período de três anos, teve diferentes dirigentes, embora isto não caiba uma análise nesse período que antecede 2001, para fins deste estudo.

A atual estrutura da FASR é a seguinte: diretoria – com dois diretores e uma secretaria administrativa. Assessoria administrativa, financeira e de projetos. Departamento de desenvolvimento com setor de acompanhamento/implantação e setor de orientação aos usuários. Departamento de consultoria com setor de equipamentos, sistemas, produtos e serviços e setor de OSM. Possui ainda uma divisão de contato com clientes, com uma seção de contatos processos licitatórios de equipamentos e serviços.

Em vista das alternâncias de direção esta empresa voltou às mãos de dois de seus fundadores e vem passando por um processo de gerenciamento pouco convencional. Há uma forma de rodízio de gerenciamento entre os sócios proprietários no sentido de que as atividades externas e de contatos com clientes, ora estão a cargo do sócio “A”, ora do sócio “B”, assim como as atividades internas de gerência, de pessoal, financeira, de compras, contratos e outras. Em torno disto houve uma proposta, embora sem consulta aos agentes, em contratar uma empresa para a condução administrativa da FARS, mas não foi efetivada.

Nesta quebra de condução administrativa, a FASR por vezes fica sem um responsável por assuntos que tratam de assinatura de contratos, de compras consideradas urgentes para atender clientes – fato normal nesta área de informática de liberação de recursos para pagamentos a fornecedores e de assuntos diversos. Este é um fato que, com a prática ganhou decisão nos últimos cinco anos, e embora a FASR sempre desfrutasse de confiança de agilidade e da capacidade em oferecer sistemas atualizados, junto às empresas- cliente bem como a pessoas físicas, outras empresas exploram idêntica atividade e colocam-se como concorrentes diretas neste mercado. Pela sua organização ou por outros atrativos, algumas delas têm atraído profissionais para seus quadros, antes atuando na FASR.

Por longo tempo, dentro destes sessenta meses, a FASR sequer trabalhou quaisquer assuntos com seus agentes, dentro de comportamento, atendimento, desenvolvimento, ou mesmo a forma como vinham organizando suas atividades. Com a saída de alguns profissionais e a crescente presença de outras empresas, em meados de 2005 solicitou à área de OSM um levantamento para verificar as principais causas constatadas: descumprimento de prazos de contratos: cancelamento de contratos com empresas-clientes; processos licitatórios conduzidos com reduzida taxa de sucesso; agentes insatisfeitos com suas atividades; queda no faturamento e no seu lucro líquido; ausência de responsabilidade para com as atividades desenvolvidas; reclamações de clientes – físicos e jurídicos, em torno e serviços prestados, entre outros fatores.

Em dados estatísticos levantados e mantidos pela área de OSM, a empresa apresenta o seguinte quadro: do décimo segundo ao décimo trimestre, em torno de 38% das empresas privadas e 24,0% das empresas públicas fizeram registros de insatisfação pelos trabalhos oferecidos, nas seguintes atividades: fornecimento de equipamentos, atenção aos serviços implantados, orientação aos usuários e assistência técnica.

Do nono ao sétimo trimestre não houve registro nesta linha de preocupação, senão pequenos ajustes em suas atividades. A preocupação ficou por conta do sexto ao segundo trimestre, onde as reclamações aumentaram, nos segmentos: privado – equipamentos oferecidos como limitações de operação e assistência técnica – de responsabilidade da empresa.

O pós venda de sistemas desenvolvidos e implantados, registrou uma acentuada queda, não característica dessa empresa. Neste segmento, em torno de 32% de todas as empresas manifestaram preocupação nesse período de mais ou menos quinze meses. No segmento público, esta ficou por conta dos materiais e equipamentos fornecidos em vista da participação em seis processos licitatórios vencidos nesse período. A incidência maior de reclamações, se deu nos sete primeiros meses desse período que compreende três anos até meados de 2005.

Na certeza de participação efetiva em sua área de atuação, os dirigentes da FASR tiveram a preocupação em dar o atendimento e fornecimento, em contrapartida, ao reclamado sem que as causas fossem conhecidas e devidamente corrigidas.

Levantada esta questão, o responsável por um departamento, sustentou que o nome da empresa não seria abalado por relativa atuação e que assim é o pensamento da diretoria.

A repercussão de atuação a esse nível se deu na área financeira, com o faturamento se comportando da seguinte forma: do décimo segundo ao sétimo trimestre, considerando a variação em mais de um exercício, houve uma queda de 5,72%, com um aumento no volume de vendas de equipamentos e de produtos. Nesse mesmo período, registrou-se também um crescente desenvolvimento e implantação de sistemas – em torno de cinco sistemas desenvolvidos e em desenvolvimento, para diferentes empresas. No entanto, não se registrou o mesmo quadro crescente do ponto de vista financeiro. Fazendo a relação com trimestres anteriores, no quinto trimestre o faturamento cresceu 3,12% no quarto, 7,14%; no terceiro, 6,20% e no segundo menos 8, 17% com um saldo de 8,29% no período de um exercício. Junto a seus clientes, relativo desempenho em nada afetou o desenvolvimento de sistemas, participação em licitações junto às empresas e outras atividades.

Do ponto de vista de resultados financeiros, no entanto, os últimos trimestres acumulam saldos negativos verificados em seus balancetes, por conta de faturamento e de algumas principais despesas não previstas como: multas pelo não cumprimento de editais de licitações: pagamento de assistência técnica sobre equipamentos vendidos: contratos terceirizados sobre alguns serviços e não cumpridos, segundo as cláusulas contratuais firmadas: e outras indenizações.

A diretoria considera que um dos principais motivos é o comportamento dos agentes em termos de participação e colaboração, assim como a ausência de sua avaliação periódica para uma possível correção. Considera, por isto, a necessidade de melhor preparação de seus agentes para as atividades consideradas principais, além de acompanhamento sobre:

Perda de produtos, pela ausência de controle interno;

Má elaboração de diagnósticos nas empresas- cliente, relativos às necessidades levantadas;

Desenvolvimento de sistemas que não atendem ao solicitado;

Desenvolvimento de novos sistemas sem a devida certeza de sua operacionalização e, por conseqüência, sem despertar interesse para aquisição por partes das empresas-cliente;

Assistência deficiente e treinamento inadequado junto às empresas-cliente; e

Julgamento entre atividades e entre unidades em níveis de acusação, do quadro que se desenhou a partir destas constatações.

Somente nos últimos três meses a diretoria tomou conhecimento dessas principais informações, embora algumas delas viessem provocando uma má imagem da FASR por mais tempo. De imediato, a diretoria solicitou ao assessor uma reunião com todos os agentes e que os responsáveis pelos departamentos apresentassem, num prazo de 48 horas, manifestação por escrito sobre os principais fatores da presente situação e que isto fosse gerenciado pela área de OSM. De posse do relato produzido pelas unidades, solicitou que a área de OSM realizasse um estudo para verificar em que nível se encontra as observações feitas, dando conhecimento à diretoria da empresa. Dos pontos levantados, destacam-se;

1. Há uma dispersão de interesse sobre os objetivos da empresa e, portanto puçá contribuição para alcance conjugado dos objetivos em torno das atividades solicitadas pela empresa-cliente;

2. Embora a FASR apresenta a estrutura necessária para ao desenvolvimento de suas atividades, os prazos para a conclusão dos projetos solicitados nem sempre são cumpridos;

3. A integração e a colaboração entre agentes de uma unidade e entre unidades nos últimos meses, no que se refere ao desempenho profissional e no nível pessoal, têm contribuído para o desenho deste quadro nada favorável à empresa.

4. As unidades – principalmente os departamentos, têm buscado contornar as reclamações das empresas – cliente, embora nem sempre conseguindo dar uma solução sem levar ao conhecimento da diretoria. Isto tem sido feito ao longo desse período, sem uma efetiva solução:

5. O conhecimento integrado, tão necessário à consecução de atividades que tem por base o desenvolvimento de projetos, tem se resumido a uma ou à outra unidade e, como resultante, há dificuldade em atingir os objetivos comuns propostos.

Dentre outros aspectos, esses foram os principais levados ao conhecimento da diretoria que solicitou, à unidade de OSM, a realização de um estudo para, num prazo de trinta dias, apresentarem alternativas.

ATIVIDADE A SER EXECUTADA

1) Você é o analista de OSM, mencionado no caso e deverá identificar e comentar a atual estrutura da FASR, em relação a:

a) o papel dos analistas;

b) destacar aspectos relacionados à análises organizacional;

c) justificar que instrumentos seriam mais adequados para a organização do atual quadro estrutural;

d) descrever a importância do (re)-desenho de processos de negócios e que aspectos poderiam ser conduzidos neste caso; e

e) justificar em que auxiliaria um diagnostico organizacional.

2) Você, como participante da diretoria nos últimos cinco anos, o que teria feito?

Os Pré-Socráticos

0

Os pré-socráticos são filósofos que viveram na Grécia Antiga e nas suas colônias. Assim são chamados pois são os que vieram antes de Sócrates, considerado um divisor de águas na filosofia. Muito pouco de suas obras está disponível, restando apenas fragmentos. O primeiro filósofo em que temos uma obra sistemática e com livros completos é Platão, depois Aristóteles. São chamados de filósofos da natureza, pois investigaram questões pertinentes a esta, como de que é feito o mundo.

Romperam com a visão mítica e religiosa da natureza que prevalecia na época, adotando uma forma científica de pensar. Alguns se propuseram a explicar as transformações da natureza. Tinham preocupação cosmológica. A maior parte do que sabemos desses filósofos é encontrada na doxografia de Aristóteles, Platão, Simplício e na obra de Diógenes Laércio (século III d. C), Vida e obra dos filósofos ilustres.

A partir do século VII a.C., há uma revolução monetária da Grécia, e advêm a ela inovações científicas. Isso colaborou com uma nova forma de pensar, mais racional. Os pré-socráticos inspiraram a interpretação de filósofos contemporâneos como Nietzsche, que nos iluminou com a sua obra A filosofia na época trágica dos Gregos e Hegel, que aplicou seu sistema na história da filosofia.

Tales de Mileto- (+ ou- 640-548 a. C) Tales é considerado o pai da filosofiagrega, o primeiro homem sábio. Foi um homem que viajou muito. Ospensadores de Mileto iniciaram uma física e uma cosmologia. O universo eraconsiderado um campo com pares opostos das qualidades sensíveis. É de Talesa frase de que á água é a origem de todas as coisas. Tudo seria alteração da água, em diversos graus. O alimento de toda a coisa é úmido.

Aristóteles afirmou que ele foi o primeiro a atribuir uma causa material para a origem do universo. Também era matemático, geômetra e físico. Aparece nas listas dos Sete Sábios da Grécia. Outra frase que pode ser dele é a de que tudo está cheio de deuses, ou seja, a matéria é viva. Dizem que previu um eclipse solar e calculou a altura de uma pirâmide. Em Aristóteles há um trecho dizendo que era sabido ser uma afirmação de Tales que a alma é algo que se move. Teve como discípulo Anaximandro.

Anaximandro (+ ou – 610-547 a. C) é um filósofo da escola jônica, natural de Mileto e discípulo de Tales. Foi geógrafo, matemático, astrônomo e político.Escreveu um livro, Sobre a natureza, que se perdeu. É considerado autor deum mapa do mundo habitado e iniciador da astronomia. Afirmou que a origem de todas as coisas seria o apeíron, o infinito. O mundo se dissolveria nele também. É apenas um mundo dentre muitos.

Ao contrário de Tales não deu à gênese um caráter material. O apeíron é eterno e indivisível, infinita e indestrutível. O princípio é o fundamento da geração de todas as coisas, a ordem do mundo evoluiu do caos em virtude deste princípio. Teve como discípulo Anaxímenes.

Anaxímenes- (+ ou – 588-524 a.C.) foi um filósofo da escola jônica, que tem como característica básica explicar a origem do universo ou arché a partir de uma substância única fundamental. Refutando a teoria da água de Tales, e do ápeiron de Anaximandro, Anaxímenes ensinava que essa substância era o arinfinito, pneuma ápeiron. O universo resultaria das transformações do ar, da sua rarefação, o fogo, ou condensação, o vento, a nuvem, a água e a terra e por último pedra. Esse era o processo por qual passava uma substância primordial, e resultava na multiplicidade, os quatro elementos.

O ar tinha o eterno elemento. Escreveu uma obra, como Anaximandro: Sobre a natureza.Dedicou-se à meteorologia, foi o primeiro a considerar que a lua recebe a luz do sol. Era companheiro de Anaximandro. Hegel diz que Anaxímenes ensina que nossa alma é ar, e ele nos mantém unidos, assim um espírito e o ar mantém unido o mundo inteiro. Espírito e ar são a mesma coisa.

A substância da origem volta a ser uma coisa determinada como em Tales. Anaxímenes identificou o ar talvez porque tenha visto seu movimento incessante, e que a vida e o ar andam juntos, na maioria dos casos. A respiração é um processo vivificante, dependemos dela durante toda a nossa vida. Ele viaque no céu existem nuvens, e que a matéria possui diferentes graus de solidez.

Outra frase que consta nos fragmentos é “O sol largo como uma folha”.

Pitágoras (século VI a.C.) Conhece-se muito pouco sobre a vida desse filósofo, pois foi uma figura legendária, e é difícil distinguir o que é verdade e o que é mentira. Nasceu em Samos, em uma época em que na Grécia estava instituído o culto ao deus Dioniso. Os órficos (de Orfeu) acreditavam na imortalidade da alma e em reencarnação (metempsicose), e para se livrar desse ciclo, necessitavam da ajuda de Dioniso, deus libertador.

Pitágoras postulou como via de salvação em vez desse deus, a matemática. Acreditava na divindade do número. O um é o ponto, o dois determina a linha, o três gera a superfície e o quatro produz o volume. Os pitagóricos concebem todo o universo como um campo em que se contrapõe o mesmo e o outro. É de Pitágoras o teorema do triângulo retângulo. Fundou uma seita, em que a salvação dependia de um esforço humano subjetivo, e que tinha iniciação secreta.

Os números constituem a essência de todas as coisas segundo sua doutrina, e são a verdade eterna. O número perfeito é o dez, por causa do triângulo místico. Os astros são harmônicos. Foi Pitágoras que inventou a palavra filosofia – (amizade ao saber).

A escola de Pitágoras gerou os pitagóricos, que procuraram aperfeiçoar o sistema filosófico original. Eles floresceram em uma colônia grega na Itália. Pregavam o ideal da salvação do homem, tinham um caráter místico e espiritualista, e davam à matemática um caráter matemático.

Muitos filósofos foram também matemáticos, que atribuem ao universo a lógica dos números e em muitos pontos de sua doutrina buscam a matemática para fundamentar a sua lógica. É uma visão mecanicista, que identifica no mundo o raciocínio matemático. Platão exaltava a geometria, por essa ter um caráter
abstrato. Outros filósofos matemáticos importantes foram Descartes, Leibniz e Bertrand Russel. Spinoza escreveu um livro chamado A ética demonstrada pelo método geométrico, que é o método euclidiano de expor.

Xenófanes, de Colofão -(século IV a. C) atribui-se a ele a fundação da escola de Eléia. Levou vida errante, passou parte dela em Sicília, tendo fugido de sua terra natal por causa da invasão dos medas. Alguns duvidam de sua ligação com Eléia. Em seus fragmentos defendeu um deus único, supremo, que não tinha a forma de homem. Realçou isso afirmando que os homens atribuem aos deuses características semelhantes a eles mesmos, que mudam de acordo com o povo. Se os animais tivessem mãos para realizarem obras, colocariam nos deuses suas características. Restaram de suas obras alguns fragmentos, sendo que uns satíricos.

Foi contra a grande influência de Hesíodo e Homero (historiador e escritor gregos). Zombou dos atletas, preferindo a sua sabedoria aos feitos atléticos, que não enchiam celeiros. O deus segundo Xenófanes está implantado em todas as coisas, o todo é um, e é supra-sensível, imutável, sem começo, meio ou fim. Teve como discípulo Parmênides.

Segundo Hegel os gregos tinham apenas o mundo sensível diante de si, e não encontravam satisfação nisso. Assim jogavam tudo fora como sendo não verdadeiro, e chegavam ao pensamento puro. O infinito, Deus, é um só, pois se fosse dois haveria a finitude. Hegel identifica a dialética* em Xenófanes, uma consciência da essência, pura, e outra de opinião, uma sobrepondo a outra, indocontra a mitologia grega.

*Dialética – Em Platão a dialética é o processo pelo qual a alma se eleva, em degraus, da realidade sensível ao mundo das idéias. É um instrumento de busca da verdade.

Em Hegel, é o movimento racional que nos permite superar uma contradição. Assim, na história vemos uma tendência, e a ela volta-se uma oposição, criando uma tensão, que é superada por uma nova tese que traz a solução. É o movimento tese, antítese e síntese. Não se restringe apenas a história, mas deve ser encarada como parte do real, uma forma de pensar evolutiva

Heráclito- (+ ou – 540-470 a. C) nasceu em Éfeso, cidade da Jônia, descendente do fundador da cidade. É considerado o mais importante dos pré-socráticos. É dele a frase de que tudo flui. Não entramos no mesmo rio duas vezes e o sol é novo a cada dia. É o filósofo do devir, a lei do universo, tudo nasce se transforma e se dissolve, e todo o juízo seria falso, ultrapassado. Desprezava a plebe, não participou da política e desprezou a religião, os antigos poetas e os filósofos de seu tempo. É o primeiro pré-socrático com um número razoável de pensamentos, que são um tanto confusos, e por isso tem o nome de Heráclito, o obscuro.

São aforismos. Foi muito crítico. Chama a atenção, além da pluralidade, para os opostos. Tanto o bem como o mal são necessários ao todo. Deus se manifesta na natureza, abrange o todo e é crivado de opostos. O logos é o princípio cósmico, elemento primordial, e a razão do real, a inteligência. A verdade se encontra no devir, não no ser. Com sentidos poderosos, poderíamos vê-lo. O pensamento humano participa e é parte do pensamento universal.

O fogo é eterno, um dia tudo se tornará fogo. O sol seria da largura de um pé humano. A felicidade não está nos prazeres do corpo. A morte é tudo que vemos despertos, e tudo o que vemos dormindo é sono. Existe a harmonia visível e a invisível. A alma não tem limites, pois seu logos é profundo e aumenta gradativamente. O pensar é comum a todos. A terra cria tudo, e tudo volta para ela.

Hegel identifica em Heráclito à dialética: Heráclito concebe o absoluto como processo, com a dialética, exterior, um raciocinar de cá para lá e não a alma da coisa da coisa dissolvendo-se a si mesma, a dialética imanente do objeto, situando-se na contemplação do sujeito, objetividade de Heráclito, compreendendo a dialética como princípio. O ser não é mais que o não ser. O fogo condensa-se, e apagado vira água. Encontramos em Heráclito algo comum entre os sábios: o desprezo pelo populacho, (como era comum Nietzsche dizer) e instituições dominantes. Teria sua experiência lhe dado base para isso?

Ele pode ter contemplado com os seus próprios olhos o devir, movimento inteligente do universo e maravilhoso. Encontrou fogo na alma humana, comparou-a com uma chama que se apaga na morte. Identificou o infinito na natureza, não apenas o matemático, mas o que constitui a essência das coisas. Pois todas as coisas têm uma essência, e o fluxo da alma é tão fundo que não tem fim.

Parmênides- (+ ou – 544-450 a. C) filósofo da escola eleática, da região de Eléia, hoje Vília, Itália. Foi discípulo de Amínisas. Conheceu a filosofia de sua época. Escreveu um poema, cujo preâmbulo tem duas partes, a primeira trata da verdade, a segunda da opinião. Suas conclusões são contrárias às de Heráclito, seu contemporâneo. Na primeira parte do poema proclama a razão absoluta, que é odiscurso de uma deusa.

Para se chegar à verdade não podemos confiar nos dados empíricos, temos de recorrer à razão. Desta forma nada pode mudar, só existe o ser, imutável, eterno e único, em oposição ao não ser. Teve como discípulo Zenão, também de Eléia.

Segundo Nietzsche, foi em um estado de espírito que Parmênides encontrou a teoria do ser,considerando o vir a ser. Pensou: algo que não é pode vir a ser? Não. – Temos de ignorar os sentidos e examinar as coisas com a força do pensamento. O que está fora do ser não é o ser, é nada, o ser éum.

Ao colocar como “imperativo categórico” o ser, e com ele a verdade que se chega na razão, Parmênides inaugura uma manifestação humana de conseqüências funestas. A refutação dos dados empíricos, em favor do que pode ser comprovado com a razão age sobre o resultado final dos mesmos. Assim, com o possível de ser explicado em primeiro plano, deixamos de lado um aspecto da percepção: a mudança, pois mudar é deixar de ser.

O devir, nesses parâmetros é uma ilusão,o fluxo da natureza também e o que é confiável é aquilo que é assimilado e compreendido. Põe se barreiras na percepção pura, que provêm da mente aberta, para usar um termo de Aldous Huxley.

Zenão, de Eléia – (século V a. C) cerca de quarenta anos mais jovem que o seu mestre e conterrâneo Parmênides. Nasceu na Eléia, e interveio na política, dando leis à sua pátria. Zenão teria deixado cerca de quarenta argumentos, sendo que nove foram conservados pelo doxógrafos. São dispostos em problemas de grandeza, do espaço, do movimento e da percepção sensível. Ele parte da divisibilidade infinita do espaço, pois um corpo percorrendo um espaço infinito em um tempo finitoestaria imóvel. Seus argumentos constituem-se verdadeiras “aporias” (caminhos sem saída), indo até ao absurdo.

Foi considerado por Aristóteles o inventor da dialética, no sentido de diálogo que parte das premissas do adversário e o põe em contradição, numa posição insustentável. Defendeu as teorias do ser de seu mestre, Parmênides, contra os seus adversários, notoriamente os pitagóricos, que pregavam o ser múltiplo e divisível. O infinito não pode ser percorrido num tempo finito, só em um tempo infinito. Seus argumentos ficaram conhecidos como paradoxos de Zenão.

Paradoxo de Aquiles: o mais lento na corrida jamais será alcançado pelo mais rápido, pois o que persegue deve sempre começar a atingir o ponto de onde partiu o que foge. Outro argumento pretende afirmar que uma flecha está em repouso ao ser projetada. É a conseqüência da suposição de que o tempo seja composto de instantes.

Ele demonstra que quando há o múltiplo, há o grande e o pequeno. Quando grande, o múltiplo é infinito, segundo a grandeza.

Para Hegel, a dialética de Zenão possui mais objetividade que a atual. Ele ainda se conteve com os limites da metafísica.

Segundo muitas lendas, tornou-se célebre em sua morte, quando salvou um Estado de seu tirano, sacrificando sua vida, pois foi torturado e não delatou seus companheiros de conjura. Por isso foi assassinado.

Empédocles- (+ ou – 490- 435 a. C) natural de Agrigento na Sicília. A democracia estava em fase de implantação e ele a defendeu. Virou figura lendária, um misto de cientista, de místico, de pitagórico e órfico. Escreveu dois poemas. No primeiro apresenta uma única visão do processo cosmogônico, e o segundo é religioso. Refutou as teses que atribuem a origem do universo a um único elemento.

Identificou quatro substâncias básicas, que ele chamou de raízes: a água, a terra, o fogo e o ar. Tudo se consiste desses quatro elementos, e as transformações que advêm a eles seriam visíveis a olho nu.

Essas substâncias são eternas, imutáveis. Jostein Gaardner afirma que talvez Empedócles tenha visto uma madeira queimar, alguma coisa aí se desintegra. Alguma coisa na madeira estala, ferve, é a água, a fumaça é o ar, o responsável é o fogo, e as cinzas são a terra. As verdades não seriam mais absolutas, como nos eleatas, mas proporcionais à medida humana. As coisas são imóveis, mas o que percebemos com os sentidos não é falso.

Duas forças atuariam nas substâncias, o amor e o ódio. O amor agiria como força de atração e união, o ódio como força de dissolução. Em quatro fases, existe a alternância do amor e do ódio. Estabelece um ciclo, com a tensão da convivência dessas forças motrizes.

Empédocles dizia que alguns animais vêem melhor de dia do que de noite, e vice versa. Opensamento se produz com a sensação.

Admitiu a multiplicidade de itens de uma criação, como um pintor que mistura diferentes pigmentos em sua obra. Fala muito da deusa do amor Afrodite, portadora da vida e da beleza. Em sua filosofia todos os animais têm pensamentos. A inteligência cresce de acordo com os dados sensoriais do tempo presente.

Hegel afirma que para Empédocles, outros elementos que não os quatro básicos, não são em si e para si. Não poderíamos visualizar o mundo sem os quatro elementos básicos. Nietzsche traça um perfil de Empédocles: cabelos longos, sandálias de couro nos pés e uma coroa na cabeça. Com vestido cor de púrpura. É um filósofo trágico, pessimista, ativo. Queria provar que era um deus, atribuía-se qualidades místicas. Todos os movimentos, segundo ele nasceram de uma natureza não mecânica, mas levam a um resultado mecânico.

Conta a lenda que se atirou no vulcão Etna para provar que era um deus.

Anaxágoras-(+ ou – 499-428 a. C)- filósofo da escola jônica nascido na Ásia menor, foi o primeiro filósofo a se transferir para Atenas, de onde foi banido por considerar o sol uma pedra incandescente e a lua uma Terra, negando a divindade desses corpos celestes. Interessava-se muito por astronomia. Houve um processo que acabou por condena-lo, apesar de ser amigo de Péricles, seu mestre e protegido. Péricles foi um grande líder político. Sócrates que nasceu cerca de trinta anos depois de Anaxágoras também foi condenado. Atenas considerava a novidade, a filosofia, uma impiedade e ateísmo.

Anaxágoras se recusava a prestar culto aos grandes deuses gregos. Era filho de Hegesibuldo. Disse que as coisas corpóreas eram infinitas, e elas pareciam engendrar-se e destruir-se pela combinação e dissolução. No início, todas as coisas seriam infinitas em quantidade e pequenez, pois o pequeno também era infinito. Toda a matéria estava condensada. O ar e o éter são o maior conjunto de coisas. Muitas coisas de todas as espécies são contidas em todos os compostos e sementes. Em tudo há um pouco de tudo. Em cada minúscula partícula, ou semente, há uma parte de todas as coisas, pois todas as coisas são formadas por essas sementes.

Essas coisas se resolviam e separavam pela força e rapidez, a força é a rapidez que produz. E o espírito começou a se mover, e em todo movimento havia uma separação, e as partículas se desdobravam, o espírito sempre é, sempre afirma. O compacto, o fluído, o frio e o sombrio se colocaram onde se formou a terra, e o ralo o quente e o seco forma para longe do éter. As visões das coisas invisíveis são aparentes, a lua reflete os raios de sol, em sua filosofia.

E as coisas, que estavam juntas foram separadas por esse espírito inteligente e puro (nous), que ordenava a matéria e se movia, separando os opostos e criando os seres diferenciados. Os graus de inteligência dos seres animados (animais e plantas) dependem da estrutura do corpo em que o nous está ligado sem se misturar. Para Hegel, Anaxágoras foi um sóbrio entre os ébrios.

Fundamenta sua crítica dizendo que ele foi o primeiro a dizer que o pensamento é universal, em si e para si, o puro pensamento é verdadeiro. Universal pela noção de causalidade. Essa noção, se não é universal, se não considera a coisa em si, costuma dizer coisas como: a causa da existência do capim é servir de alimento para os herbívoros, e a destes é servir de alimento para os carnívoros, os troncos fluem para determinado lugar, pois estão precisando deles lá e assim por diante.

O nous de Anaxágoras é universal, move-se para diante. Cada idéia é um círculo de si mesma, e o bem universal de sua espécie. O nous é a alma que a tudo move, que liga e separa, uma atividade que põe uma primeira determinação como subjetiva, mas essa é feita objetiva, e assim se torna outra, e de novo esta oposição é sobreposta, assim até o infinito. Isso é dialética.

Leucipo-(século V a. C) Filósofo grego, criador da teoria atomista, que foi desenvolvida por Demócrito. É considerado discípulo de Zenão, mas também se especula sobre ser na verdade discípulo de Parmênides e Melisso*. Atribuem a Leucipo uma obra: A Grande ordem do Mundo. Neste livro diz que nenhuma coisa
se engendra ao acaso, mas a partir da razão e da necessidade. Seria natural de Mileto ou Eléia.

Segundo Hegel, Leucipo concebeu a determinabilidade não de modo superficial, mas de maneira especulativa. Haveria no mundo a matéria e o vazio. A matéria é constituída de átomos, que se movem em torvelinho. O absoluto é o átomo, o verdadeiro. O um e o princípio são abstratos. Princípio do um é ideal, o pensamento é a essência das coisas. Sua filosofia, para Hegel, não é empírica. Os átomos movem-se por necessidade, se chocam e se rechaçam. São distintos entre si pela ordem e pela posição.

Leucipo queria aproximar o pensamento do fenômeno e da percepção sensível, para Aristóteles. A alma também se constituiria de átomos.

Leucipo explicou o fenômeno do peso de acordo com o tamanho dos átomos e suas combinações. Os átomos seriam partículas minúsculas e indivisíveis por sua pequenez. O mundo teria a parte cheia e a parte vazia. Foi o primeiro a conceber uma parte vazia no universo. A parte cheia seria constituída de átomos. Rejeitou a descoberta dos pitagóricos de que a Terra é esférica.

*Melisso – floresceu em cerca de 444/41 a.C. Nasceu em Samos, ilha do mar Egeu, e era filósofo e político, tendo derrotado os atenienses com uma esquadra que comandou. Defensor de Parmênides, atacou Empédocles. Escreveu um poema, Sobre o ser. Disse que o todo é imóvel, pois se movesse haveria vazio e o vazio é um não ser. Para ele tudo sempre existiu, e sempre existirá. O mundo é infinito.

Demócrito- (+ ou – 460-370 a. C) nasceu em Abdera (Trácia). Foi discípulo e sucessor de Leucipo, desenvolveu sua teoria atomista e participou da escola iniciada por seu mestre em sua terra natal. De sua vida sabem-se poucas coisas seguras, mas fala-se que viajou muito, recebeu homenagens de seus concidadãos. É famosa a tradição que lhe atribui um riso constante, presente para qualquer coisa. É um dos primeiros materialistas. Teria deixado cerca de noventa obras.

Para resolver o impasse surgido nas teorias de Heráclito e Parmênides, desenvolve a teoria de que tudo seria composto por partículas minúsculas indivisíveis e invisíveis a olho nu, inclusive a alma. Os átomos da alma se desintegrariam no momento da morte. Portanto, não acredita na imortalidade da alma, embora gostasse de Pitágoras. Trabalhou muito, dizia que os trabalhos feitos de bom grado fazem mais leves as cargas dos impostos a contragosto. Na sua filosofia, o trabalho continuado torna-semais leve por causa do átomo. Um trabalho bem feito e terminado dá mais satisfação que o descanso, e um trabalho em que não há retorno causa muito desprazer.

O homem sensato dosa a avareza com o gasto, e suporta com brandura a pobreza. Quanto à forma, a emanação é igual às coisas. Os átomos são indivisíveis, pois se fossem divisíveis em partículas ainda menores. A natureza acabaria por se diluir. E como nada pode surgir do nada, são eternos.

O movimento existe, pois o pensamento é movimento, e também os átomos se movem. Quando os átomos estão em equilíbrio, são tão numerosos que não podem mais se mover, os mais leves são repelidos para o vazio exterior (portanto, o vazio existe) e os outros permanecem juntos, formando um conglomerado.

Cada um desses conglomerados que se separam das massas dos corpos é um mundo, e existem infinitos mundos. Esta é uma visão nietzscheana da teoria de Demócrito. A essência da alma está na sua natureza animadora, de movimento. A alma é feita de átomos sutis, que se movem, lisos e arredondados. O fogo faz parte da essência do homem. Se a respiração cessa, o fogo interior escapa, e ocorre a morte.

O homem é infeliz porque não conhece a natureza. Temos de nos contentar com o mundo tal como ele é. Os átomos constituem a explicação última da natureza. Foi o mais lógico dos pré-socráticos. Nietzsche o considera um poeta, Aristóteles admira suauniversalidade. Sua doutrina seguiu adiante, e temos outros atomistas, como Epicuro.

O Aquecimento Global

O aquecimento global é um fenômeno climático de larga extensão — um aumento da temperatura média da superfície da Terra que vem acontecendo nos últimos 150 anos. Entretanto, o significado deste aumento de temperatura ainda é objecto de muitos debates entre os cientistas. Causas naturais ou antropogénicas (provocadas pelo homem) têm sido propostas para explicar o fenômeno. Recentemente, muitos meteorologistas e climatólogos têm afirmado publicamente que consideram provado que a ação humana realmente está influenciando na ocorrência do fenômeno.

O IPCC (Painel Intergovernamental para as Mudanças Climáticas, estabelecido pelas Nações Unidas e pela Organização Meteorológica Mundial em 1988) no seu relatório mais recente diz que a maioria do aquecimento observado durante os últimos 50 anos se deve muito provavelmente a um aumento do efeito de estufa, havendo evidência forte de que a maioria do aquecimento seja devido a atividades humanas (incluindo, para além do aumento de gases de estufa, outras alterações como, por exemplo, as devidas a um maior uso de águas subterrâneas e de solo para a agricultura industrial e a um maior consumo energético e poluição).

A principal evidência do aquecimento global vem das medidas de temperatura de estações meteorológicas em todo o globo desde 1860. Os dados com a correcção dos efeitos de “ilhas urbanas” mostra que o aumento médio da temperatura foi de 0.6 ± 0.2 ºC durante o século XX. Os maiores aumentos foram em dois períodos: 1910 a 1945 e 1976 a 2000. De 1945 a 1976, houve um arrefecimento que fez com que temporariamente a comunidade científica suspeitasse que estava a ocorrer um arrefecimento global.

O aquecimento verificado não foi globalmente uniforme. Durante as últimas décadas, foi em geral superior entre as latitudes de 40°N e 70°N, embora em algumas áreas, como a do Oceano Atlântico Norte, tenha havido um arrefecimento. É muito provável que os continentes tenham aquecido mais do que os oceanos. Há, no entanto que referir que alguns estudos parecem indicar que a variação em irradiação solar pode ter contribuído em cerca de 45–50% para o aquecimento global ocorrido entre 1900 e 2000.

Evidências secundárias são obtidas através da observação das variações da cobertura de neve das montanhas e de áreas geladas, do aumento do nível global dos mares, do aumento das precipitações, da cobertura de nuvens, do El Niño e outros eventos extremos de mau tempo durante o século XX.

Por exemplo, dados de satélite mostram uma diminuição de 10% na área que é coberta por neve desde os anos 60. A área da cobertura de gelo no hemisfério norte na primavera e verão também diminuiu em cerca de 10% a 15% desde 1950 e houve retracção os glaciares e da cobertura de neve das montanhas em regiões não polares durante todo o século XX. No entanto, a retracção dos glaciares na Europa já ocorre desde a era Napoleónica e, no Hemisfério Sul, durante os últimos 35 anos, o derretimento apenas aconteceu em cerca de 2% da Antártida; nos restantes 98%, houve um esfriamento e a IPPC estima que a massa da neve deverá aumentar durante este século.

Durante as décadas de 1930 e 1940, em que a temperatura de toda a região ártica era superior à de hoje, a retracção dos glaciares na Gronelândia era maior do que a actual. A diminuição da área dos glaciares ocorrida nos últimos 40 anos, deu-se essencialmente no Ártico, na Rússia e na América do Norte; na Eurásia (no conjunto Europa e Ásia), houve de facto um aumento da área dos glaciares, que se pensa ser devido a um aumento de precipitação.

Estudos divulgados em Abril de 2004 procuraram demonstrar que a maior intensidade das tempestades estava relacionada com o aumento da temperatura da superfície da faixa tropical do Atlântico. Esses fatores teriam sido responsáveis, em grande parte, pela violenta temporada de furacões registrada nos Estados Unidos, México e países do Caribe. No entanto, enquanto, por exemplo, no período de quarto-século de 1945-1969, em que ocorreu um ligeiro arrefecimento global, houve 80 furacões principais no Atlântico, no período de 1970-1994, quando o globo se submetia a uma tendência de aquecimento, houve apenas 38 furacões principais. O que indica que a actividade dos furacões não segue necessariamente as tendências médias globais da temperatura.

As mudanças já podem ser vistas no planeta:

• O Ártico e a Groelândia estão derretendo

A cobertura de gelo da região no verão diminuiu ao ritmo constante de 8% ao ano há três décadas. No entanto, a temperatura na região era superior à actual nas décadas de 1930 e 1940, sendo os glaciares mais pequenos do que hoje. Em 2005, a camada de gelo foi 20% menor em relação à de 1979, uma redução de 1,3 milhão de quilômetros quadrados, o equivalente à soma dos territórios da França, da Alemanha e do Reino Unido.

No entanto, no Hemisfério Sul, durante os últimos 35 anos, o derretimento apenas aconteceu em cerca de 2% da Antártida, onde 90% do gelo do planeta está acumulado; nos restantes 98%, houve um esfriamento e a IPPC estima que a massa da neve deverá aumentar durante este século. Mesmo um aquecimento de 3 a 6 graus tem um efeito relativamente insignificante já que a temperatura média da Antártida é de 40 graus negativos. É de notar igualmente que no período quente da Idade Média havia quintas dos Viking na Groenlândia e também não havia gelo no Ártico. E, mesmo que derretesse todo o gelo do Ártico, isso não afetaria o nível da água nos oceanos porque se trata de gelo flutuante: o volume de água criado seria igual ao volume de água deslocado pelo gelo quando flutua.

• Os furacões estão cada vez mais fortes

Devido ao aquecimento das águas, a ocorrência de furacões das categorias 4 e 5 (os mais intensos da escala), dobrou nos últimos 35 anos.

• O Brasil na rota dos ciclones

O litoral sul do Brasil foi varrido por um forte ciclone em 2004.

• O nível do mar subiu

A elevação desde o início do século passado está entre 10 e 25 centímetros. Em certas áreas litorâneas, como algumas ilhas do Pacífico, isso significou um avanço de 100 metros na maré alta. Actualmente (Setembro de 2006), o painel intergovernamental de mudança climática estima que o nível das águas poderá subir entre 14 e 43 cm até o fim deste século. Estudos recentes parecem indicar que, contrariamente ao que antes se pensava, o aumento das taxas de CO2 na atmosfera não está provocando nenhuma aceleração na taxa de subida do nível do mar.

• Os desertos avançam

O total de áreas atingidas por secas dobrou em trinta anos. Um quarto da superfície do planeta é agora de deserto. Só na China, as áreas desérticas avançam 10.000 quilômetros quadrados por ano, o equivalente ao território do Líbano.

• Já se contam os mortos

A Organização das Nações Unidas estima que 150.000 pessoas morrem anualmente por causa de secas, inundações e outros fatores relacionados diretamente ao aquecimento global. Estima-se que em 2030, o número dobrará.

Opiniões sobre o tema Aquecimento Global:

“Não existe escapatória para esses fatos: o aquecimento global trará fome, enchentes e secas. Os países mais pobres e que tem uma responsabilidade menor pelas emissões dos gases causadores das mudanças climáticas são os que sofrerão mais. E eles são os que têm menos dinheiro para investir em infra-estrutura de adaptação aos impactos do aquecimento global. Mas os países ricos também correm enormes riscos”, afirma Carlos Alberto de Mattos Scaramuzza, superintendente de Conservação do WWF-Brasil. “Não temos mais a opção de ignorar o aquecimento do planeta, senão as conseqüências serão desastrosas. Os países precisam aceitar metas de redução das emissões, levando em conta as contribuições históricas de cada um, e começar a implementar soluções”, completa Scaramuzza.

Os cientistas do IPCC disseram claramente que alguns dos impactos das mudanças climáticas são inevitáveis, mas ainda existe tempo para proteger a humanidade de algumas das conseqüências mais desastrosas. Essa reação deve vir como parte de uma rápida mudança nas estratégias globais visando evitar emissões significativas de CO2.

“Defender o que restou da natureza neste planeta, como a floresta amazônica, os manguezais e os corais, se tornará uma prioridade econômica e ética”, afirma Lara Hansen, cientista-chefe do Programa Global de Mudanças Climáticas da rede WWF. “Nossas sociedades são dependentes da natureza, mas só agora estamos percebendo isso.”

O Brasil é o 4º emissor global de gases do efeito estufa, com mais de dois terços das emissões vindas do desmatamento. “Chegou à hora de demonstrarmos como vamos contribuir para diminuir o aquecimento do planeta” afirma Karen Suassuna, técnica em Mudanças Climáticas do WWF-Brasil. “Ficou claro que o Brasil já está sendo impactado pelas mudanças no clima e poderá ser ainda mais. Por isso, é preciso estabelecer metas claras para a redução drástica do desmatamento e investir em energias renováveis não convencionais e eficiência energética” completa Suassuna.

“O Brasil precisa assumir sua responsabilidade como grande emissor de gases de efeito estufa. O governo deve combater o desmatamento de maneira implacável, promover as energias limpas e programas de economia de energia, afirma Carlos Rittl, coordenador da campanha de clima do Greenpeace. “Os brasileiros têm todo o direito de saber onde somos mais vulneráveis aos efeitos devastadores do aquecimento global e como vamos reduzir nossa contribuição ao problema. A Amazônia, por exemplo, é uma das regiões mais vulneráveis às mudanças climáticas por causa da sua enorme diversidade de ambientes e espécies”, explica.

Soluções e propostas para tentar resolver ou amenizar o Aquecimento Global:

Pesquisadores identificam 15 tecnologias prontas para serem usadas contra o aquecimento global:

Tecnologias existentes atualmente poderiam brecar o aumento no aquecimento global por pelo menos meio século. A afirmação é de uma pesquisa feita por cientistas da Universidade de Princeton, nos Estados Unidos, que acaba de ser divulgada pela revista Science.

Os pesquisadores identificaram 15 tecnologias prontas para serem utilizadas em grande escala – que empregam energia solar, nuclear ou eólica, por exemplo – e mostraram como cada uma delas poderia resolver parte do problema do aquecimento do planeta.

Os resultados obtidos desafiam o argumento muito usado de que seria preciso surgir uma nova tecnologia para vencer o desafio. “Isso certamente derruba a idéia de que precisamos fazer ainda muitas pesquisas até que seja possível enfrentar o problema do aquecimento”, disse Stephen Pacala, um dos autores do estudo. O outro autor, Robert Socolow, concorda. “Temos hoje as ferramentas para reduzir as emissões de carbono em todo o mundo, especialmente se pensarmos em campanhas de longo termo e não em soluções instantâneas”, disse.

Embora o estudo não tenha estimado os custos para desenvolver cada uma das tecnologias mencionadas, os autores afirmam que a implementação de medidas certamente geraria benefícios, como a criação de novas indústrias, a redução da dependência do petróleo e a menor necessidade da implantação de dispositivos de controle de poluição.

A pesquisa centrou-se no principal fator que contribui para o aquecimento do planeta, o dióxido de carbono (CO2) derivado da queima de combustíveis fósseis. As emissões atuais de CO2 contêm cerca de 7 bilhões de toneladas de carbono por ano, quantidade que os especialistas estimam que deva dobrar nos próximos 50 anos, devido ao crescimento populacional e ao aumento na demanda de energia.

Pacala e Socolow mostraram como cada uma das 15 tecnologias que identificaram podem evitar a emissão de cerca de 1 bilhão de toneladas de carbono por ano em 2054. Entre as alternativas está a captura de dióxido de carbono em fábricas e refinarias, que seria armazenado no subsolo – a substância é comumente injetada no subterrâneo durante operações de prospecção. Outras opções são o uso de fontes renováveis de energia, como o vento ou a luz solar, que poderiam ser desenvolvidas.

Mas os cientistas da Universidade de Princeton ressaltam que a pesquisa por novas fontes de energia alternativas precisa continuar, pois elas serão fundamentais no futuro, quando as tecnologias que descrevem no artigo atingirem o potencial máximo e não puderem mais suprir a sempre crescente demanda energética.

Faça Sua Parte Para Evitar o Aquecimento Global

• Use lâmpadas fluorescentes ao invés das incandescentes.

• Deixe o carro em casa sempre que puder e use transporte público, vá a pé ou de bicicleta.

• Recicle lixo.

• Plante árvores. Muitas árvores. Elas absorvem o CO2 do ar reduzindo o efeito estufa.

• Pare de comer carne, pois só se pode criar pastagens desmatando grandes áreas verdes, e o processo digestivo do gado emite gases (flatulência) que contribuem para o efeito estufa.

• Busque ser cada vez menos dependente direta ou indiretamente de petróleo.

Curiosidades

• 1,1 a 6,5 °C. De acordo com estimativas feitas pelo painel intergovernamental de mudança climática, em 2007, essa é a faixa de elevação que pode sofrer a temperatura média global até o final deste século. (A previsão anterior era de 1,6 a 5,8 °C, o que implica um aumento de incerteza quanto a esta previsão.)

• 2.000 quilômetros quadrados. Todo ano, áreas desse tamanho se transformam em deserto devido à falta de chuvas.

• 40% das árvores da Amazônia podem desaparecer antes do final do século, caso a temperatura suba de 2 a 3 graus.

• 2.000 metros. Foi o comprimento que a geleira Gangotri (que tem agora 25 km), no Himalaia, perdeu em 150 anos. E o ritmo está acelerando.

• 750 bilhões de toneladas. É o total de CO2 na atmosfera hoje.

• 2050. Cientistas calculam que, quando chegarmos a esse ano, milhões de pessoas que vivem em deltas de rios serão removidas, caso seja mantido o ritmo atual de aquecimento.

• a calota polar irá desaparecer por completo dentro de 100 anos, de acordo com estudos publicados pela National Sachetimes de Nova Iorque em julho de 2005, isso irá provocar o fim das correntes marítimas no oceano atlântico, o que fará que o clima fique mais frio, é a grande contradição de aquecendo esfria.

• o clima ficará mais frio apenas no hemisfério norte, quanto ao resto do mundo a temperatura média subirá e os padrões de secas e chuvas serão alterados em todo o planeta.

• o aquecimento da terra e também outros danos ao ambiente está fazendo com que a seleção natural vá num ritmo 50 vezes mais rápido do que o registrado a 100 anos.

• de 9 a 58% das espécies em terra e no mar vão ser extintas nas próximas décadas, segundo diferentes hipóteses.

Conclusão:

Ultimamente a gente já pode sentir na pele os efeitos do aquecimento global, cada ano os verões estão mais quentes e os fenômenos climáticos ficam ainda mais desordenados. Infelizmente o ser humano em geral parece não pensar em longo prazo, enquanto suas empresas estiverem lucrando fortunas nada mais importa, mesmo que para isso eles precisem matar o planeta.

As pessoas deviam se dar conta do mal em que estão fazendo a si, pois deviam deixar algumas futilidades de lado e garantir que no futuro possam desfrutar das boas coisas de nosso planeta, e pensar mais gerações futuras que serão as mais afetadas. Espero que a humanidade se conscientize sobre esse grande caos que esta acabando com a natureza, e que tomem atitudes rápidas e sérias a respeito, pois esse problema que é fato pode ser o fim do planeta.

Independência do Brasil

0

I – Introdução

Ocorreram muitas revoltas pela libertação do Brasil, nas quais muitos brasileiros perderam a vida.

Os que morrem achavam que valia a pena sacrificar-se para melhorar a situação do povo brasileiro. Queriam uma vida melhor, não só para eles, mas para todos os brasileiros.

Mas a Independência do Brasil só aconteceu em 1822. E não foi uma separação total, como aconteceu em outros países da América que, ao ficarem independentes, tornaram-se repúblicas governadas por pessoas nascidas no país libertado. O Brasil independente continuou sendo um reino, e seu primeiro imperador foi Dom Pedro I, que era filho do rei de Portugal.

Historicamente, o processo da Independência do Brasil ocupou as três primeiras décadas do século XIX e foi marcado pela vinda da família real ao Brasil em 1808 e pelas medidas tomadas no período de Dom João. A vinda da família real fez a autonomia brasileira ter mais o aspecto de transição.

O processo da independência foi bastante acelerado pelo que ocorreu em Portugal em 1820. A Revolução do Porto0 comandada pela burguesia comercial da cidade do Porto, que foi um movimento que tinha características liberais para Portugal mas, para o Brasil, significava uma recolonização.

O processo de nossa independência acabou em 1822, quando Dom Pedro proclamou a Independência, se separando assim de Portugal.

Antes de o Brasil conseguir sua Independência muitos brasileiros perderam a vida, para melhorar a situação do povo brasileiro.

II – Desenvolvimento

1 – Chegada da Família Real no Brasil

No início do século XIX Napoleão Bonaparte era imperador da França. Ele queria conquistar toda a Europa e para tanto derrotou os exércitos de vários países. Mas não conseguiu vencer a marinha inglesa.

Para enfrentar a Inglaterra, Napoleão proibiu todos os países europeus de comercializar com os ingleses. Foi o chamado Bloqueio Continental.

Nessa época, Portugal era governado pelo príncipe regente Dom João. Como Portugal era um antigo aliado da Inglaterra, Dom João ficou numa situação muito difícil: se fizesse o que Napoleão queria, os ingleses invadiriam o Brasil, pois estavam muito interessados no comércio brasileiro; se não o fizesse, os franceses invadiriam Portugal.

A solução que Dom João encontrou, com a ajuda dos aliados ingleses, foi transferir a corte portuguesa para o Brasil.

Em novembro de 1807 Dom João com toda a sua família e sua corte partiu para o Brasil sob a escolta da esquadra inglesa. 15 mil pessoas vieram para o Brasil em quatorze navios trazendo suas riquezas, documentos, bibliotecas, coleções de arte e tudo que puderam trazer.

Quando o exército de Napoleão chegou a Lisboa, só encontrou um reino abandonado e pobre.

O príncipe regente desembarcou em Salvador em 22 de janeiro de 1808. Ainda em Salvador Dom João abriu os portos do Brasil aos países amigos, permitindo que navios estrangeiros comerciassem livremente nos portos brasileiros.

Essa medida foi de grande importância para a economia brasileira.

De Salvador, a comitiva partiu para o Rio de Janeiro, aonde chegou em 08 de março de 1808. O Rio de Janeiro tornou-se a sede da corte Portuguesa.

Com a chegada da Família Real ao Brasil, novos tempos para a colônia.

2 – O Reino de Dom João – um novo Brasil

Com a instalação da corte no Brasil, o Rio de Janeiro tornou-se a sede do império português e Dom João teve de organizar toda a administração brasileira.

Criou três ministérios: o da Guerra e Estrangeiros, o da Marinha e o da Fazenda e Interior; instalou também os serviços auxiliares e indispensáveis ao funcionamento do governo, entre os quais o Banco do Brasil, a Casa da Moeda, a Junta Geral do Comércio e a Casa da Suplicação (Supremo Tribunal).

A 17 de dezembro de 1815 o Brasil foi elevado a reino e as capitanias passaram em 1821 a chamar-se províncias.

Em 1818 com a morte da rainha D. Maria I, a quem Dom João substituía, deu-se no Rio de Janeiro a proclamação e a coroação do Príncipe Regente, que recebeu o título de Dom João VI.

A aclamação de D. João VI deu-se nos salões do Teatro de São João.

3 – As mudanças econômicas no Brasil

Depois da chegada da família real duas medidas de Dom João deram rápido impulso à economia brasileira: a abertura dos portos e a permissão de montar indústrias que haviam sido proibidas por Portugal anteriormente.

Abriram –se fábricas, manufaturas de tecidos começaram a surgir, mas não progrediram por causa da concorrência dos tecidos ingleses.

Bom resultado teve, porém, a produção de ferro com a criação da Usina de Ipanema nas províncias de São Paulo e Minas Gerais.

Outras medidas de Dom João estimularam as atividades econômicas do Brasil como:

– Construção de estradas;

– Os portos foram melhorados. Foram introduzidas no país novas espécies vegetais, como o chá;

– Promoveu a vinda de colonos europeus.

A produção agrícola voltou a crescer. O açúcar e do algodão, passaram a ser primeiro e segundo lugar nas exportações, no início do século XIX. Neste período surgiu o café, novo produto, que logo passou do terceiro lugar para o primeiro lugar nas exportações brasileiras.

Usina de ferro de Ipanema.

4 – Medidas de incentivo à cultura

Além das mudanças comerciais, a chegada da família real ao Brasil também causou um reboliço cultural e educacional. Nessa época, foram criadas escolas como a Academia Real Militar, a Academia da Marinha, a Escola de Comércio, a Escola Real de Ciências, Artes e Ofícios, a Academia de Belas-Artes e dois Colégios de Medicina e Cirurgia, um no Rio de Janeiro e outro em Salvador. Foram fundados o Museu Nacional, o Observatório Astronômico e a Biblioteca Real, cujo acervo era composto por muitos livros e documentos trazidos de Portugal. Também foi inaugurado o Real Teatro de São João e o Jardim Botânico. Uma atitude muito importante de dom João foi à criação da Imprensa Régia. Ela editou obras de vários escritores e traduções de obras científicas. Foi um período de grande progresso e desenvolvimento.

O Teatro de São João inaugurado em 1818. 1º número de A Gazeta do Rio de Janeiro.

5 – A volta da Família Real a Lisboa

Tanto movimento por aqui provocou a indignação do outro lado do Atlântico. Afinal, o Brasil deixara de ser uma simples colônia. Nosso país tinha sido elevado à condição de Reino Unido a Portugal e Algarves. Quer dizer, enquanto a família real esteve por aqui, a sede do reino foi o Rio de Janeiro, que recebeu muitas melhorias. Enquanto isso, em Portugal, o povo estava empobrecido com a guerra contra Napoleão e o comércio bastante prejudicado com a abertura dos portos brasileiros.

Os portugueses estavam insatisfeitos e, em 1820, estourou a Revolução Liberal do Porto, cidade ao norte de Portugal. Os rebeldes exigiram a volta de dom João e a expulsão dos governantes estrangeiros. Queriam também que o comércio do Brasil voltasse a ser feito exclusivamente pelos comerciantes portugueses. Cedendo às pressões de Portugal, dom João voltou em 26 de abril de 1821. Deixou, contudo, seu filho dom Pedro como regente do Brasil. Assim, agradava aos portugueses e aos brasileiros que tinham lucrado com a vinda da corte portuguesa para o Brasil, especialmente com a abertura dos portos.

Embarque da Família Real, de volta a Portugal.

6 – Dom Pedro o defensor do Brasil

A situação do Brasil permaneceu indefinida durante o ano de 1821. No final desse ano, um fato novo redefiniu a situação: chegaram ao Rio de Janeiro decretos da corte que exigiam a completa obediência do Brasil às ordens vindas da metrópole. No dia 9 de dezembro de 1821, o governo brasileiro voltou a ser dependente de Portugal. Dom Pedro recebeu ordens para voltar a Portugal, mas o Partido Brasileiro, grupo formado por grandes fazendeiros, comerciantes e altos funcionários públicos, o convenceu a ficar.

O regente recebeu listas com assinaturas de cerca de 8.000 pessoas pedindo que ele permanecesse no país. Em 9 de janeiro de 1822, apoiado pelas províncias do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais, dom Pedro decidiu permanecer. Ele foi à sacada e disse: “Se é para o bem de todos e felicidade geral da nação, diga ao povo que fico!”. Essa data ficou conhecida como o Dia do Fico.

Portugal não aceitou pacificamente a decisão de Dom Pedro. As tropas portuguesas sediadas no Rio de Janeiro tentaram força-lo a embarcar, o povo reagiu em defesa de Dom Pedro . Pressionados essas tropas voltaram para Portugal.

D. Pedro recusou-se a partir. Momentos decisivos do rompimento com Portugal.

Dom Pedro estimulado pelo entusiasmo popular, tomou novas decisões. Primeiramente reformou o ministério dando-lhe força e unidade . Para isso nomeou a 16 de janeiro de 1822, José Bonifácio de Andrada e Silva Ministro dos Negócios do Interior, da Justiça e dos Estrangeiros. Em 04 de abril aconselhado por José Bonifácio decretou que as ordens vindas de Portugal, só teriam valor se aprovadas por ele, como isso, enfrentando as exigências das cortes.

Em 03 de junho de 1822, convocou uma Assembléia Nacional Constituinte para fazer as novas leis do Brasil. Isso significava que, definitivamente, os brasileiros fariam as próprias leis. Para o Parlamento português (denominado Cortes) não poderia haver desobediência maior.

As agitações populares tomaram conta das ruas nas principais cidades brasileiras. E em 1º de agosto Dom Pedro dirigiu um manifesto aos brasileiros, convocando-os a se unirem. Em 06 de agosto, dirigiu outro manifesto às nações exigindo o reconhecimento, pelos outros povos, dos direitos do Brasil.

No dia 14 de agosto, Dom Pedro partiu para a província de São Paulo que se encontrava agitada por lutas internas. A regência ficou entregue à sua esposa dona Leopoldina. Durante a sua ausência, chega ao Rio de Janeiro uma carta das Cortes Portuguesas, na qual exigia a volta imediata de Dom Pedro a Portugal e a anulação da convocação da Assembléia Nacional Constituinte.

Leopoldina e José Bonifácio enviaram um correio para levar essa carta a Dom Pedro. José Bonifácio e Leopoldina enviam outra carta, cada um reforçava a idéia de que havia chegado à hora de tomar uma decisão.

A proclamação da Independência é considerada necessária por D. Leopoldina e o conselho do Estado.

7 – A Proclamação da Independência do Brasil

Dom Pedro estava voltando a São Paulo, após uma viagem a Santos. Era 16 horas e 30 minutos do dia 07 de setembro de 1822, quando o correio alcançou Dom Pedro nas margens do rio Ipiranga e entregou-lhe as cartas. Ele começou a lê-las.

Era uma instrução das Cortes portuguesas das Cortes portuguesas, uma carta de Dom João VI, outra da princesa e um ofício de José Bonifácio. Todos diziam a mesma coisa: que Lisboa rebaixava o príncipe a mero delegado das Cortes, limitando sua autoridade às províncias, onde ela ainda era reconhecida. Além disso, exigiam seu imediato regresso a Portugal, bem como a prisão e processo de José Bonifácio.

A princesa recomendava prudência, mas José Bonifácio era alarmante, comunicando-lhe que além de seiscentos soldados lusitanos que já haviam desembarcado na Bahia, outros 7 mil estavam em treinamento para serem colocados em todo o Norte do Brasil. Terminava afirmando: “Só existem dois caminhos: ou voltar para Portugal como prisioneiro das cortes portuguesas ou proclamar a Independência, tornando-se imperador do Brasil”.

Dom Pedro sabia que o Brasil esperava dele uma atitude. Depois de ler, amassou e pisoteou as cartas, montou seu cavalo e cavalgou até às margens do Ipiranga e gritou à guarda de honra: “Amigos, as cortes de Lisboa nos oprimem e querem nos escravizar…Deste dia em diante, nossas relações estão rompidas”.

Após arrancar as insígnia de cores azuis e brancas de seu uniforme, o príncipe sacou a espada e gritou: “Por meu sangue, por minha honra e por Deus, farei do Brasil um país livre”, em seguida, erguendo a espada, afirmou: “Brasileiros, de hoje em diante nosso lema será: Independência ou Morte!”.

Momento em que D. Pedro proclama a Independência do Brasil nas margens do Rio Ipiranga em São Paulo.

A notícia se espalhou por todo o Brasil. O povo cantou e dançou nas ruas. O Brasil não era mais uma nação acorrentada.

No dia seguinte, iniciou a viagem de retorno ao Rio de Janeiro. Na capital foi saudado como herói.

No dia 1º de dezembro de 1822, aos 24 anos, foi coroado imperador do Brasil e recebeu o título de Dom Pedro I.

Festejos da aclamação de D. Pedro I à Imperador do Brasil

8 – As guerras pela Independência

A Independência havia sido proclamada, mas nem todas as províncias do Brasil puderam reconhecer o governo do Rio de Janeiro e unir-se ao Império sem pegar em armas. As Províncias da Bahia, do Maranhão, do Piauí, do Grão-Pará e , por último, Cisplatina, dominadas ainda por tropas de Portugal , tiveram que lutar pela sua liberdade, até fins de 1823.

Na Bahia, a expulsão dos portugueses só foi possível quando Dom Pedro I enviou para lá uma forte esquadra comandada pelo almirante Cochrane, para bloquear Salvador. Sitiados por terra e por mar, as tropas portuguesas tiveram finalmente que se render em 02 de julho de 1823.

Após a vitória na Bahia, a esquadra de Cochrane, seguindo para o norte, bloqueou a cidade de São Luís. Esse bloqueio apressou a derrota dos portugueses não só no Maranhão, mas também no Piauí.

Do Maranhão um dos navios de Cochrane continuou até o extremo norte, e, ameaçando a cidade de Belém, facilitou a rendição dos portugueses no Grão-Pará.

No extremo Sul, a cidade de Montevidéu, sitiada por terra e bloqueada por uma esquadra brasileira no rio do Prata teve de se entregar.

Com o reconhecimento da Independência pela Cisplatina completou-se a união de todas as províncias, sob o governo de Dom Pedro I, firmando assim o Império Brasileiro.

9 – O reconhecimento da Independência

Unidas todas as províncias e firmado dentro do território brasileiro o Império, era necessário obter o reconhecimento da Independência por parte das nações estrangeiras.

A primeira nação estrangeira a reconhecer a Independência do Brasil foram os Estados Unidos em maio de 1824. Não houve dificuldades, pois os norte-americanos eram a favor da independência de todas as colônias da América.

O reconhecimento por parte das nações européia foi mais difícil porque os principais países da Europa, entre eles Portugal, haviam-se comprometido, no Congresso de Viena em 1815, a defender o absolutismo, o colonialismo e a combater as idéias de liberdade.

Entre as primeiras nações européias apenas uma foi favorável ao reconhecimento do Brasil independente: a Inglaterra, que não queria nem romper com seu antigo aliado, Portugal, nem prejudicar seu comércio com o Brasil. Foi graças à sua intervenção e às demoradas conversações mantidas junto aos governos de Lisboa e do Rio de Janeiro que Dom João VI acabou aceitando a Independência do Brasil, fixando-se as bases do reconhecimento.

A 29 de agosto de 1825 Portugal, através do embaixador inglês que o representava, assinou o Tratado luso-brasileiro de reconhecimento. O Brasil, entretanto, teve que pagar a Portugal uma indenização de dois milhões de libra esterlinas, e Dom João VI obteve ainda o direito de usar o título de Imperador do Brasil, que não lhe dava, porém qualquer direito sobre a antiga colônia.

A seguir as demais nações européias, uma a uma, reconheceram oficialmente a Independência e o Império do Brasil.

Em 1826 estava firmada a posição do Brasil no cenário internacional.

10- Hino da Independência

Dom Pedro I adorava música e tocava vários instrumentos musicais. Após a Independência do Brasil, Evaristo da Veiga fez a letra e Dom Pedro I compusera o música do Hino da Independência.

D. Pedro I tocando o Hino da Independência composta por ele.

Já podeis da Pátria filhos
Ver contente a mãe gentil
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil
Já raiou a liberdade
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil
Brava gente, brasileira
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Os grilhões que nos forjava
Da perfídia astuto ardil
Houve mão mais poderosa
Zombou deles o Brasil
Houve mão mais poderosa
Houve mão mais poderosa
Zombou deles o Brasil
Brava gente, brasileira
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Não temais ímpias falanges
Que apresentam face hostil
Vossos peitos, vossos braços,
São muralhas do Brasil
Vossos peitos, vossos braços,
Vossos peitos, vossos braços,
São muralhas do Brasil
Brava gente, brasileira
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Parabéns, ó Brasileiros!
Já com garbo juvenil
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil
Do universo entre as nações
Do universo entre as nações
Resplandece a do Brasil
Brava gente, brasileira
Longe vá temor servil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil
Ou ficar a Pátria livre
Ou morrer pelo Brasil

III – Conclusão

Enquanto o Brasil era colônia de Portugal, o Brasil enfrentou com bravura e venceu os piratas, os franceses e os holandeses. Ocorreram muitas lutas internas e muitos perderam a sua vida para tentar tornar seu país livre e independente de Portugal. Essa luta durou mais de trezentos anos.

O processo da Independência foi muito longo e por ironia do destino foi um português que a proclamou.

Em 07 de Setembro de 1822, Dom Pedro filho do rei de Portugal Dom João VI, pressionado pelas Cortes de Lisboa para retornar a imediatamente para Portugal , pois o interesse das Cortes eram a recolonização do Brasil e também sofrendo pressões do povo brasileiro ele às margens do Ipiranga proclama a independência do Brasil e definitivamente separando-se de Portugal.

Porém a independência do Brasil não ocorreu em todas as províncias do Brasil, as províncias da Bahia, do Maranhão, do Piauí, do Grão-Pará e da Cisplatina, ainda estavam dominadas pelos portugueses e precisaram de muitas lutas para que elas tornassem também independentes. Essas lutas se estenderam até 1823.

Depois de todas as províncias estarem independentes, houve a necessidade do reconhecimento da Independência por parte das outras nações. O primeiro país da América a reconhecer a nossa independência foi os Estados Unidos. Os países europeus o reconhecimento foi mais difícil, e o Brasil teve até que pagar uma indenização a Portugal, depois de demoradas conversações a Independência do Brasil foi reconhecida por todas as nações européia e em 1826 o Brasil firmou sua posição de país independente no cenário internacional.

Mais será que o Brasil conseguiu realmente a sua independência ? Acho que a resposta é sim e não ao mesmo tempo. Porque o Brasil atualmente tem seu governo, formado por brasileiros, e não é mais uma colônia de outro país. Mas por outro lado ele ainda continua dependendo dos outros países, possuindo uma dívida externa muito alta.

Os estrangeiros continuam invadindo o nosso país montando empresas estrangeiras em nosso país, e com isso as nossas riquezas acabam indo para fora enquanto isso nosso país continua tento desemprego, pessoas miseráveis, baixo salários, etc., e os países que aqui se estalam quase não pagam impostos e enviam grandes remessas de dinheiro para seu país de origem deixando ele cada vez mais rico à custa de nosso país.

Por tudo isso, ainda falta muita coisa para conseguirmos nossa total independência, e para isso acontecer muita coisa precisa ser mudada em nosso país. As riquezas produzida com o trabalho do brasileiro deve contribuir para elevar o nível de vida da nossa população, a vida dos brasileiros deve ser mais respeitada e protegida e para isso ainda temos que lutar muito ainda para que possamos conseguir realmente a nossa total independência.

A Água

0

1. Água: Fonte da Vida

Pouca gente talvez, ao beber um copo de água ou ao abrir uma torneira, tem pensado de onde ela vem. No entanto, diariamente milhares de pessoas estão no mesmo instante abrindo também uma torneira para beber, para cozinhar, para tomar banho ou lavar roupa.

Milhares de fábricas gastam enormes quantidades de água; milhões de pessoas retiram água de poços, de rios e de lagos. De onde vem toda essa água? Como ela vai para os poços? Como se obtém os milhões e milhões de litros de água consumidos diariamente nas grandes cidades?

Para responder estas perguntas é necessário remontar a origem das coisas deste mundo. A água é mais velha que todos os animais, mais velha do que as ervas e do que as árvores. Em resumo a água é mais velha do que tudo que vive na superfície da Terra.

“Sem água nada poderia viver e toda a terra seria seca e árida como um deserto”.

De onde veio a água pela primeira vez ninguém sabe com certeza. Sabemos que quando a Terra, que era uma massa incandescente, começou a esfriar a água existia apenas no ar, em forma de vapor.

A Terra foi esfriando e o vapor d’água também, até chegar a uma temperatura em que este vapor condensou-se e tomou o estado líquido caindo em forma da chuva sobre a superfície do globo terrestre. Esta água esta agora nos oceanos, nos lagos, nos córregos, nos leitos dos grandes rios e brota do chão para formar os riachos.

“A água cobre hoje três quartas partes da superfície terrestre”.

“Quatro quintos do nosso corpo é formado de água”.

Na Indústria, a água é muito importante. Se em casa precisamos de água boa para beber, cozinhar ou fazer limpezas, na indústria também ocorre o mesmo.

A quantidade de água usada na indústria é tão grande que ultrapassa todos os outros materiais.

Tomemos como exemplo uma usina de açúcar:

a. A água começa a ser usada na lavoura para o desenvolvimento da cana;

b. Quando a cana chega na usina é lavada com água;

c. Na moenda a água é usada para retirar mais açúcar do bagaço;

d. O mel é diluído com água;

e. A água quente é usada na limpeza dos equipamentos;

f. A água resfria máquinas;

g. A água alimenta as caldeiras que produzem vapor para movimentar as máquinas.

Enfim, dentro de uma usina é consumido mais água do que cana de açúcar.

2. O Ciclo da Água

Sabemos que a água é usada por todos os seres vivos, mas após sua utilização ela é devolvida ao ambiente.

A água que bebemos é constantemente devolvida na forma de vapor que sai com a transpiração, na forma de suor, etc.. Da mesma maneira todos os animais, árvores e plantas restituem a água que sequiosamente beberam.

Sob a ação do sol a água existente nos mares, rios e lagos se evapora indo formar as nuvens.

Toda a água evaporada volta a condensar-se caindo sobre a Terra em forma de chuva. Parte desta chuva cai novamente sobre o mar ou sobre os rios e lagos e parte cai em Terra seca.

A maior parte da água que cai sobre a Terra infiltra-se no solo até encontrar uma camada de Terra impermeável como por exemplo as rochas duras.

Não podendo descer mais a água escoa sobre a camada impermeável através do solo poroso até encontrar uma abertura onde possa voltar a superfície formando as vertentes.

Estas águas que afloram misturam-se com a água que escorreu sobe o solo indo formar os córregos que unindo-se, formam os rios que correm para o mar e toda a história se repete.

É muito antigo o uso de escavar-se o solo em busca de água e ainda hoje usam-se poços em que a água é retirada por meio de um balde preso a uma corda.

Com o desenvolvimento o homem passou a empregar bombas para retirar a água do sub-solo chegando-se a perfurar poços de 30 m a 60 m de profundidades. Estes poços são chamados artesianos.

Com poços artesianos a água obtida é mais pura e não há o perigo de desmoronamento do poço.

Além de poços artesianos obtém-se água de lagos e rios que são tratados para garantir sua pureza.

3. Características da Água

A água absolutamente pura, sem nenhum contaminante tem as seguintes características:

a. É límpida e cristalina;

b. Não tem gosto;

c. Ferve a temperatura de 100ºC; (à pressão atmosférica);

d. Congela a temperatura de 0ºC. (à pressão atmosférica);

Além destas características a água tem outras propriedades:

a. A água pode reter grande parte dos materiais com que entra em contato.

b. A água tem a capacidade de guardar o calor facilmente.

Como exemplo podemos lembrar que facilmente aquecemos a água com que preparamos a sopa para nos esquentarmos nos dias frios.

Ao mesmo tempo, quando chega o tempo quente, procuramos as praias para nos refrescarmos.

No caso da sopa quente o calor que estava na água nos aqueceu enquanto que no caso do banho de rio a água retira o calor que esta em nós nos deixando aquela gostosa sensação refrescante.

Estas características aliadas a abundância de água na Terra fazem com que a água seja tão usada por nós.

Mas na terra não dispomos de água pura. Observando o ciclo descrito pela água podemos notar que constantemente a água está sendo contaminada, principalmente devido a sua grande capacidade de reter o material com que entra em contato.

Logo que o vapor das nuvens se condensa a água começa a reter os gases da atmosfera como o oxigênio e o gás carbônico.

A medida que as gotas de água caem o pó que existe no ar também começa a ser retido e quando as gotas tocam o solo já contém uma série de substâncias contaminante.

A água que corre sobre o solo arrasta consigo tanto, partículas de Terra como material orgânico produzido pelos vegetais e pelos animais.

A água que se infiltra no solo dissolve e arrasta os sais que entram na composição do solo.

Assim o tipo de contaminação determina a qualidade da água e limita o seu uso.

Para mostrar como o tipo de contaminação determina o uso que podemos fazer de uma água tomemos como exemplo o caso de uma água contaminada somente por microorganismos que afetam a saúde humana: Se ela fosse tomada por algum, poderia deixá-lo doente mas se fosse usada em uma caldeira não causaria danos.

Se, entretanto, consideramos uma água contaminada por caldo de cana que pode ser tomada sem nenhum risco a saúde, já esta mesma água entrando na caldeira causará uma violenta formação de espuma dificultando o controle do nível, causando também outros sérios danos.


4. Expressões Usadas na Química da Água

Algumas substâncias quando colocadas na água misturam-se tão bem que não podem mais serem retiradas por simples filtração.

Nestes caso dizemos que a substância se dissolve na água.

Como exemplo disto temos o sal de cozinha (cloreto) ou o açúcar.

Quando adicionamos uma pequena quantidade de açúcar no café este se dissolve, isto é, mistura-se tão bem com a água que desaparece.

Se continuarmos adicionando açúcar chegará um ponto em que ele começará a depositar-se no fundo do copo. Isto ocorre porque a quantidade de açúcar ultrapassou a capacidade da água de dissolver um sólido.

O mesmo ocorre com qualquer sólido que se dissolva na água.

“A água tem um limite para sua capacidade de dissolver um sólido”.

Resumo:

Qualquer substância presente na água irá precipitar quando sua concentração atingir um valor tal que a água não contenha mais condições de dissolvê-la.

A quantidade precipitada será somente o que exceder a capacidade de dissolução da água.

Exemplo:

Para o sal de cozinha (cloreto) o limite de dissolução é de 30 gramas de sal para cada 100 gramas de água.

Se tivermos num copo 100 gramas de água e colocarmos 35 gramas de sal teremos que 5 gramas de sal ficará precipitada no fundo.

Direito Processual Civil

0

SUMÁRIO

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
2 TUTELA INIBITÓRIA
2.1 Pressupostos da tutela inibitória
2.2 Espécies de tutela inibitória
2.3 Fundamentos da tutela inibitória
3 TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO
3.1 Fundamentos da tutela de remoção do ilícito
4 JURISPRUDÊNCIA
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O presente trabalho tem o objetivo de esclarecer a relação entre as ações inibitória e de remoção do ilícito. Já que as ações inibitória e de remoção do ilícito constituem ações de conhecimento, e mesmo possuindo natureza preventiva, não podem se confundir com ações cautelares. Tendo assim, total relação com o dever de proteção do Estado e com as novas normas de prevenção.

As ações inibitórias e de remoção do ilícito são conseqüências necessárias de um novo Estado e das atuais situações de direito substancial.

A Tutela Inibitória é uma prevenção ao ilícito numa semelhança ao que ocorre no direito italiano onde existem tentativas, mas ainda são consideradas atípicas. No Brasil a tutela inibitória não apenas tem por escopo prevenir o ilícito, mas tem por meta construir seus próprios elementos. É vista como tutela preventiva visando prevenir o ilícito, é voltada para o futuro e não como a tutela ressarcitória que é voltada ao passado.

A tutela inibitória é uma tutela que tem por fim impedir a prática, a continuação ou a reparação do ilícito e não propriamente a reparação do dano, não exigindo, portanto, os mesmos pressupostos da tutela ressarcitória, já tutela de remoção do ilícito é contra um ilícito já praticado.

A sua importância deriva do fato de que constitui ação de conhecimento que pode inibir o ilícito de natureza preventiva e não se liga a nenhuma ação dita principal. Distancia-se, portanto, da ação cautelar que é caracterizada por sua ligação a uma ação principal.

A tutela inibitória é uma tutela específica, porque é melhor prevenir do que ressarcir, pois ainda que empenhada apenas em fazer cessar o ilícito ou impedir a repetição do mesmo não perde a natureza preventiva, pois não tem por fim reintegrar ou reparar o direito violado.

O fundamento normativo-processual da tutela inibitória encontra-se basicamente nos artigos 461 do CPC e 84 do CDC, que tratam das obrigações de fazer e de não fazer e no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, encontra-se o fundamento maior, a base da tutela preventiva geral.

2 TUTELA INIBITÓRIA

A tutela inibitória, concebida sob a forma de ação de cognição exauriente e, em casos necessários, de tutela inibitória antecipada. O estudo da ação inibitória teve seu marco inicial na Itália, tendo como precursores Candian, Barassi e Benucci.

No Brasil a doutrina assenta sua fundamentação no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, como também nos artigos 461 do Código de Processo Civil e 84 do Código de Defesa do Consumidor. Buscou-se sua base no direito italiano, através de pesquisas, principalmente junto aos escritos de Marinoni, precursor da tese no Brasil. A exploração do estudo da referida tutela resultará em formação de elementos peculiares a ela, trazendo excelentes resultados que refletirão na efetiva e completa busca da tutela jurisdicional a que se obriga o Estado.

A tutela inibitória trata-se de uma das mais eficazes, para não dizer a mais eficaz, forma de tutela específica, tendo em vista que sua utilização se dar antes mesmo de qualquer lesão a direito, sendo sua função precípua a de preservar a integridade de determinado direito.

A tutela inibitória tende a impedir a prática, a continuação ou a repetição de um ilícito. Logo, para a viabilidade da tutela inibitória, temos como pressupostos a probabilidade da prática de um ilícito, da sua continuação ou repetição. Aqui não se fala em dano, mas, tão-somente, em ato ilícito a ser evitado.

A tutela inibitória para impedir ser praticado o ato ilícito, sua continuação ou repetição pode ser requerida a partir do artigo 461 do CPC .

Antes da criação do artigo 461 do CPC pela Lei 8.952/94 e das modificações nele introduzidas pela Lei 10.444/02, havia enormes dificuldades para a obtenção de decisões judiciais impondo “prestações negativas” ao réu, isto é, “obrigações de não fazer”.

Com a redação atual do artigo 461, essa problemática ficou de vez solucionada, porque a juridicidade dos pedidos inibitórios (de não fazer) em ações de conhecimento restou expressamente firmada pelo texto legal, inclusive com a possibilidade de decisões antecipatórias, desde que relevante a fundamentação e que haja risco de ineficácia do provimento final (§ 3º), além da cominação de técnicas processuais de coerção, como a multa diária (§ 4º).

As ações processuais autorizadas pelo artigo 461 possuem a enorme utilidade de vedar a prática de certos atos ou negócios ilícitos que, poderiam acarretar danos e lançar as partes em novas demandas reparatórias. Assim, fica nítido que as ações inibitórias pertencem ao gênero das “tutelas preventivas”.

Em resumo, Marinoni salienta que o artigo 461 CPC permite ao cidadão buscar o Judiciário através da ação que lhe dá oportunidade de obter não só a antecipação da tutela, mas também a sentença e o meio de execução capaz de impedir a violação do direito.

A própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário ameaça a direito.

A tutela preventiva é imanente do Estado de Direito e está garantida pelo artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal , sendo, portanto desnecessária uma previsão infraconstitucional para a propositura de ação inibitória. Se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito – e não de dano – é suficiente para a tutela jurisdicional inibitória.

A ação inibitória não visa somente impor uma abstenção, contentando-se, assim, com um não fazer. O seu objetivo é evitar o ilícito, seja ele comissivo ou omissivo, razão pela qual pode exigir um não fazer ou um fazer, conforme o caso.

Abordando o tema, diz o processualista Nelson Nery Júnior que, a tutela inibitória é destinada a impedir, de forma imediata e definitiva, a violação de um direito, a ação inibitória positiva (obrigação de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer).

Também nesse sentido o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 84 abrange a tutela inibitória na forma positiva ou negativa, pois a proteção contra cláusulas abusivas é um dos mais importantes instrumentos de defesa do consumidor. O consumidor tem o direito de ser protegido por tutela preventiva contra o uso de cláusulas gerais abusivas.

O artigo 84 deixa clara a possibilidade de o juiz impor a multa para dar efetividade à tutela inibitória, seja ela final ou antecipatória.

2.1 Pressupostos da tutela inibitória

Podemos afirmar que são pressupostos para a concessão da tutela inibitória a probabilidade da prática ou da continuação ou da repetição de um ilícito.

A ação inibitória se volta contra a possibilidade do ilícito, ainda que se trate de repetição ou continuação. Sendo ela voltada para o futuro, de modo que nada tem a ver com o ressarcimento do dano e, por conseqüência, com os elementos para a imputação ressarcitória, ou seja, culpa ou dolo.

Além disso, essa ação não requer nem mesmo a probabilidade do dano, contentando-se com a simples probabilidade de ilícito.

Por exemplo, se há um direito que exclui um fazer, ou uma norma definindo que algo não pode ser feito, a mera probabilidade de ato contrário ao direito, e não de dano, é o suficiente para a tutela jurisdicional inibitória.

Contudo, quando se percebe que a matéria da ação inibitória se restringe ao ilícito, verifica-se que o autor não precisa alegar dano e o que réu está impedido de discutir. Por isso, o juiz, neste caso, não pode cogitar sobre o dano e, dessa forma, determinar a produção de prova em relação a ele.

2.2 Espécies de tutela inibitória

A tutela inibitória pode ser classificada em positiva e negativa, de acordo com as duas formas de se praticar um ilícito, ou seja, o fazer ou o não fazer.

Considerando o exposto, chama-se tutela inibitória positiva aquela destinada a compelir o réu a realizar determinada atitude, quando se tem o temor de que este sujeito provavelmente ficaria omisso, reiteraria uma omissão ou continuaria se omitindo ilicitamente. A tutela inibitória, neste caso, é utilizada como forma de fazer com que o sujeito, antes de se cometer qualquer omissão ilícita, seja compelido a agir conforme determina a lei.

Já a tutela inibitória negativa consiste em fazer com que determinado sujeito deixe de praticar ou reiterar a prática ou continuar praticando determinado ilícito. É a obrigação de um não fazer antes mesmo que o possível violador do direito venha a praticar o ilícito de forma comissiva.

2.3 Fundamentos da tutela inibitória

A ação inibitória se funda no próprio direito material. Se várias situações de direito substancial, diante de sua natureza, são absolutamente invioláveis, é evidente a necessidade de se admitir uma ação de conhecimento preventiva. Do contrário, as normas que proclamam direitos, ou objetivam proteger bens fundamentais, não teriam qualquer significação prática, pois poderiam ser violadas a qualquer momento, restando somente o ressarcimento do dano.

Como o direito material depende do processo, a ação preventiva é consequência lógica das necessidades do direito material. Várias normas constitucionais afirmam a inviolabilidade de direitos, exigindo, portanto, a correspondente tutela jurisdicional, que somente pode ser aquela capaz de evitar a violação.

A Constituição Federal de 1988 fez questão de deixar claro que “nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, CF). Se a própria Constituição afirma a inviolabilidade de determinados direitos e, ao mesmo tempo, diz que nenhuma lei poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário “ameaça a direito”, não pode restar qualquer dúvida de que o direito de acesso à justiça (art. 5.º, XXXV, CF) tem como objetivo o direito à tutela efetivamente capaz de impedir a violação do direito.

Na verdade, há direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional e, assim, direito fundamental à tutela preventiva, o qual incide sobre o legislador, obrigando-o a instituir as técnicas processuais capazes de permitir a tutela preventiva, e o juiz, obrigando-o a interpretar as normas processuais de modo a delas retirar instrumentos processuais que realmente viabilizem a concessão de tutela de prevenção.

A ação declaratória não é capaz de conceder tutela de inibição do ilícito, uma vez que somente pode declarar a respeito de uma relação jurídica ou, excepcionalmente, de um fato. A sentença declaratória é típica do Estado liberal clássico, uma vez que, além de incapaz de permitir ao juiz interferir sobre a vontade do demandado, tem seu fim restrito a regular uma relação jurídica já determinada pela autonomia de vontade.

A ação cautelar, por outro lado, pelo fato de exigir uma ação principal, também não é adequada para proteger os direitos que dependem da inibição de um ilícito. O direito à inibição do ilícito não pode ser considerado como direito que objetiva uma tutela que seria mero instrumento de outra. Imaginar que a ação inibitória é instrumental exige a resposta acerca de que tutela ela estaria servindo. Tendo em vista que não há como aceitar que o direito à prevenção conduz a uma tutela que pode ser vista como instrumento de outra, é impossível admitir uma ação inibitória rotulada de cautelar, ou mesmo uma ação cautelar “satisfativa” ou “autônoma”, como era chamada antes da reforma de 1994.

3 TUTELA DE REMOÇÃO DO ILÍCITO

Se a ação inibitória se destina a impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, a ação de remoção do ilícito, como o próprio nome indica, dirige-se a remover os efeitos de uma ação ilícita que já ocorreu.

A ação inibitória somente é cabível quando a providência jurisdicional for capaz de inibir o agir ou o seu prosseguimento, e não quando já praticado, estando presentes os seus efeitos. A ação de remoção do ilícito tem por finalidade eliminar um ilícito, mostrando que ao contrário do que ocorre com a inibitória, o ilícito que se deseja atingir está no passado e não no futuro.

Reafirme-se que o ilícito que pode ser inibido é aquele que decorre de um agir ilícito (seja comissivo, seja omissivo). Assim, por exemplo, a poluição ambiental é um ilícito que consiste em agir continuado; a ordem para conter a poluição constitui tutela inibitória. Porém, se o comerciante expôs à venda produto nocivo à saúde do consumidor, o agir ilícito já foi cometido, de modo que apenas os seus efeitos ainda se propagam no tempo. Neste caso, a eliminação do ilícito somente pode ocorrer se o comerciante voltar atrás, retirando o produto do mercado (MARINONI, 2006, p. 154-155).

Fica claro que a tutela de remoção do ilícito visa eliminar o ilícito e, assim, de tutelar adequadamente os direitos e realizar o desejo preventivo do direito material.

O problema de compreender a ação de remoção do ilícito acontece da falta de distinção entre ato ilícito e dano. Quando se associa ilícito e dano, conclui que toda ação processual voltada contra o ilícito é ação ressarcitória ou de reparação do dano. Acontece que há ilícitos cujos efeitos se alastram no tempo, abrindo as portas para a produção de danos. Isso demonstra que o dano é uma conseqüência do ilícito, mas que não há cabimento em ter que se esperar pelo dano para se poder invocar a prestação jurisdicional.

A evidência da necessidade da remoção do ilícito está na necessidade de se dar objetivo a prevenção que proíbe certas condutas, e essa ação também encontra fundamento no art. 5o, XXXV da Constituição Federal, que consagra o direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva.

A prática de ato contrário ao direito, como é óbvio, já é suficiente para colocar o processo civil em funcionamento, dando-lhe a possibilidade de remover o ilícito e, assim, de tutelar adequadamente os direitos e de realizar o desejo preventivo do direito material.

Remover o ilícito ou a causa do dano, basta retornar a situação que era anterior ao ilícito. Dessa maneira ocorrerá o seu desaparecimento, secando-se a fonte capaz de gerar o dano. Porém, no caso de reparação do dano é preciso corrigir integralmente o estrago provocado pelo fato danoso.

O ressarcimento não pode se resumir ao mero restabelecimento da situação anterior à do ilícito. Ressarcir é estabelecer o que deveria existir caso o dano não houvesse ocorrido. O dano deve ser sancionado com a sua integral eliminação, ou mediante a correção da totalidade do prejuízo cometido. Porém, no caso de mero ilícito, basta eliminar a fonte do eventual prejuízo que deve ser reparado.

Por exemplo, no de corte de árvores, a determinação de plantar mudas de árvores, evidentemente não equivale àquelas que existiriam caso o corte não houvesse ocorrido, configura apenas ressarcimento parcial do dano, sendo necessário, também nesse caso, para que o dano seja adequadamente sancionado, a cumulação da tutela ressarcitória.

No caso supra, atender apenas parcialmente a necessidade de remoção deve ser complementado com outra sanção ressarcitória. Até porque não há como pensar em remoção do ilícito complementada por ressarcimento, uma vez que remoção e ressarcimento não se misturam. No plano administrativo, a remoção pode ser cumulada com a sanção punitiva, e não ressarcitória.

3.1 Fundamentos da tutela de remoção do ilícito

Assim como a ação inibitória, a ação de remoção do ilícito é decorrência do próprio direito material, especialmente das normas que estabelecem condutas de não fazer para proteção dos direitos.

A evidência da necessidade de remoção do ilícito está na necessidade de se dar efetividade às normas de direito material que, objetivando a prevenção, proíbe certas condutas. Se o direito material, para evitar dano, proíbe uma conduta, é evidente que a sua violação deve abrir ensejo para uma ação processual a ela ajustada.

Nada adiantaria a norma de direito material que proíbe um agir se não existisse a possibilidade de uma ação processual capaz de permitir a sua remoção. Portanto, essa ação também encontra fundamento no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

4 JURISPRUDÊNCIA

TJ/SP – N° 10.561 – Agravo de Instrumento n° 659.774-4/7-00 – Comarca: Barretos – 2ª Vara Cível – Autos n° 066.01.2009.001358-7/000000-000, EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA CAUTELAR DE EXDIÇÃO DE DOCUMENTOS – Deferimento liminar, sem audiência da parte contrária, para a exibição de documentos requeridos na petição inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 – Violação literal de regra que apenas atribui a confissão ficta, no caso de recusa imotivada – Razões cabíveis – Obrigação de exibir documento – Medida coercitiva somente aplicável em hipótese de tutela inibitória de obrigação de fazer ou não-fazer ou de dar coisa – Penalidade que não guarda correspondência com prévia disposição legal punitiva – Sanção restrita ao reconhecimento de veracidade do fato que se quer provar, busca e apreensão e crime de desobediência – Decisão reformada – Recurso provido.

TJ/RS – Nº 700294774 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESENHO INDUSTRIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRAFAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM OBSTANDO A AGRAVANTE DE COMERCIALIZAR E EXPOR À VENDA SEUS PRODUTOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. DESCABIMENTO. MERO PEDIDO DE DEPÓSITO, DESPROVIDO DE EFETIVO REGISTRO. INDÍCIOS DE QUE A RECORRENTE JÁ COMERCIALIZAVA SEUS PRODUTOS ANTES DA DATA DO DEPÓSITO NO INPI. VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E RISCO DE LESÃO IRREPARÁVEL NÃO CARACTERIZADOS. REVOGAÇÃO DA DECISÃO.

I. Para a concessão de tutela inibitória de urgência, com base na proteção de propriedade industrial, concernente na proibição de uma concorrente sua seja proibida de comercializar os seus produtos, é necessário a prova de que o requerente é detentor de registro do desenho industrial junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. Não basta para tanto o mero depósito do pedido de registro, ao menos para fins de medida antecipatória de tutela. Inteligência do art. 109, caput, da Lei nº 9.279/96.
II. Com mais razão ainda se mostra incabível a tutela inibitória de urgência quando os elementos trazidos aos autos indicam que a demandada, ora agravante, já comercializava produtos similares aos da demandante agravada muito antes da data do depósito, com o que aplicável, inclusive, o permissivo do art. 110 da Lei nº 9.279/96.
III. Ausentes o pressupostos da verossimilhança do direito invocado e do risco de lesão irreparável, impõe-se a revogação da medida antecipatória deferida na origem.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

TJ/RS – Nº 70028856938 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA INIBITÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO DEVEDOR EXECUTADO DE CADASTROS DE INADIMPLENTES. PRETENSÃO DE CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO DO VALOR DA DÍVIDA PARCELADO. DESCABIMENTO. É descabida a pretensão de concessão de tutela inibitória/remoção do ilícito, para fins de proibir a credora de incluir, ou, se já procedido, compeli-la a retirar o nome da agravante de cadastros de inadimplentes, se o montante da dívida (mensalidades de curso superior), ou mesmo a sua própria existência, não são objeto de divergência entre as partes. Carece de viabilidade jurídica a pretensão da devedora de impor à parte credora o recebimento da dívida de forma parcelada, em vinte prestações mensais, uma vez que o pedido encontra óbice nos arts. 313 e 314 do CC/02. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 07/05/2009).

TJ/RS – Nº 70028783116 – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMINAR PARA IMPEDIR O RÉU DE CADASTRAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA INIBITÓRIA DEFERIDA. Revisando meu entendimento anterior, entendo pela concessão da liminar postulada pelo agravante, ressaltando que poderá ser revista a qualquer tempo, tendo em vista os elementos que vierem aos autos no decorrer da tramitação do feito. AGRAVO INTERNO PROVIDO. (Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/03/2009)

TJ/RS – Nº 70022918601 – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA ESPECÍFICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRECEITO COMINATÓRIO. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS À TUTELA INIBITÓRIA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO NA DEMANDA. Ao caso sub specie jurisdictionis impende a manutenção do status quo, tendo em vista a incompatibilidade entre a cognição sumária e a extrema complexidade técnica (além da magnitude) da causa, cuja controvérsia transcende aquela relatada no presente processo. Os elementos informativos dos autos, decorrentes dos argumentos e provas dos litigantes, não justificam uma litisregulação que acarrete ¿rupturas¿ na ordem estabelecida faticamente, mormente em se tratando de lide envolvente de toda uma cadeia mercantil-mercadológica de diversos setores da economia, que ultrapassa a relação existente entre as partes. A teleologia da jurisdição de urgência está em salvaguardar o direito provável em detrimento do direito improvável, restando ausente a plausibilidade prima face do direito invocado na demanda – inexistência de preponderância de verossimilhança e, por conseguinte, não se mostram preenchidos os pressupostos da tutela inibitória. Necessidade de perfectibilização do contraditório na ação. RECURSO IMPROVIDO. (Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 10/04/2008)

TJ/RS – Nº 70019952928 – PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INIBITÓRIA. POLUIÇÃO SONORA. HORÁRIO. 1. É cabível e necessário ordem inibitória, impedindo o funcionamento de estabelecimento comercial em certo horário (23h00 até 8h00), na hipótese em que a atividade perturba a vizinhança e fere o período de silêncio noturno. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Araken de Assis, Julgado em 26/09/2007)

TJ/RS – Nº 70013810676 – APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS. TUTELA INIBITÓRIA. PARCIAL ACOLHIMENTO. ART. 20, § 3º, DO CPC. CONDOMÍNIO. REPAROS. ÁREA EXTERNA. INFILTRAÇÃO. 1. Assim, inviável a pretensão de mera correção do dispositivo, quando na realidade parte do pedido foi fundamentadamente afastado. 2. Em casos de obrigações de fazer, tratando-se de tutela inibitória, total ou parcialmente acolhida pelo juízo, e que tenha significação econômica, a condenação em honorários deve ser nos limites do § 3º do art. 20 do CPC. No caso, a condenação deve ser no limite de 10% sobre o valor dos reparos despendidos. Negaram provimento ao recurso adesivo e deram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mario Rocha Lopes Filho, Julgado em 24/05/2007)

TJ/RS – Nº 70014152912 – APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS POR INTERNAÇÕES HOSPITALARES. TUTELA INIBITÓRIA. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. Cabível a tutela inibitória para evitar o descumprimento reiterado de contrato de seguro por parte da seguradora. A imposição da multa diária é meio coativo ao cumprimento da ordem legal. Apelo desprovido. (Apelação Cível, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 28/03/2007)

TJ/RJ – Nº 200900225499 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA – Julgamento: 06/10/2009 – QUARTA CAMARA CIVEL – Agravo de Instrumento. Direito autoral. Ação de obrigação de não fazer proposta pela ECAD em face de rádio que não providenciou autorização para execução/transmissão de obras musicais. Decisão interlocutória que indeferiu a antecipação da tutela. Art. 105 da Lei nº 9.610/98. A transmissão e a retransmissão de obras em violação aos direitos de seus titulares devem ser imediatamente suspensas ou interrompidas, cabendo na hipótese a concessão da tutela inibitória específica de modo a cessar a violação ao direito autoral, sobretudo porque o agravado, devidamente intimado para o exercício do contraditório, mas não apresentou resposta. Provimento do recurso para suspender a transmissão de obras musicais enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do agravante. Reforma da decisão.

TJ/RJ – Nº 2009.002.21268 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. LUIZ FELIPE FRANCISCO – Julgamento: 05/06/2009 – OITAVA CAMARA CIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR PARA A RETIRADA DE BENS COMUNS DO CASAL DA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE. TODAVIA, EMBORA SEJA PATENTE A APARÊNCIA DO BOM DIREITO, CARECE A LIMINAR DA CARACTERIZAÇÃO DO PERIGO NA DEMORA, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ATÉ A FUTURA PARTILHA DOS BENS, COM A DILAPIDAÇÃO DO ACERVO EM COMUM, COMO ESTABELECE O ARTIGO 798, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POR CONSEGUINTE, NÃO HÁ COMO SE FALAR EM REMOÇÃO DO ILÍCITO, MAS EM PRESERVAÇÃO TEMPORÁRIA DA TUTELA DE UM DIREITO. PROVIMENTO DO RECURSO.

TJ/RJ – Nº 200900212125 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DES. ORLANDO SECCO – Julgamento: 28/07/2009 – OITAVA CAMARA CIVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO. Processual Civil. Tutela Antecipada. Ação Inibitória. Multa administrativa aplicada por agência reguladora (Deliberações 264/2008 e 310/2008). Incêndio devido a vazamento de gás em duto da concessionária autora, construído por terceirizada sua. Responsabilidade apurada em processo administrativo (Procedimento Regulatório E-33/100.422/2004). Alegação de vícios procedimentais e excessividade da sanção administrativa imposta (0,02% do faturamento nos últimos 12 meses antes da infração). Oferecimento de caução (fiança bancária). Elementos de convicção constantes dos autos (Relatório de Inspeção Técnica – CAENE e Parecer Técnico da UERJ) que, associados à ausência de certificação da regularidade da obra realizada no duto da concessionária autora, conferem estabilidade processual à decisão impugnada ante os requisitos do Art.273, CPC e Súmulas 58 e 59, TJRJ. Plausibilidade das alegações não demonstrada. Risco de dano irreparável, inexistente. Manutenção da decisão. Improvimento ao Agravo.

5 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Podemos concluir que as tutelas jurisdicionais específicas trazidas, são consideradas as mais eficazes, com a principal premissa de efetivar a prestação jurisdicional.

Com o presente, houve a tentativa de familiarização das tutelas especificas. Resumindo seus conceitos, como o próprio nome exemplifica, a tutela inibitória inibe a prática de um ato contrário ao direito, isto é, inibe a ameaça de um ilícito, por outro lado a tutela de remoção de ilícito remove os efeitos continuados do ilícito, ou seja, o desaparecimento de um ilícito já praticado.

As tutelas inibitórias e de remoção do ilícito têm a característica de autonomia ou de independência em relação a outras formas de tutelas cautelares, pois estas necessitam de uma ação principal, salvo alguns casos excepcionais que dispensam essa propositura.

Essas duas ações têm base, em termos de instrumentalidade processual, no artigo 84 do CDC. Assim esse artigo permite que o juiz ordene um não fazer ou um fazer sob pena de multa, na sentença ou em sede de tutela antecipatória. Além disso, o § 5º do art. 84 do CDC exemplifica as medidas executivas que podem ser requeridas pelo autor, incluindo entre elas a busca e apreensão. Este artigo, embora inserido no CDC, abre oportunidade para a proteção de qualquer espécie de direito difuso.

Em relação às normas que estabelecem um não fazer, é fácil compreender que a ação inibitória pode ser usada para impedir a prática, como por exemplo, a construção de obra num local proibido ou a continuação de um ilícito, no ato de poluição de um rio. Nos casos que a norma já foi violada, e o ato contrário ao direito possui eficácia continuada, deve ser utilizada a ação de remoção do ilícito, exemplificando, guardar lixo tóxico no quintal.

Nem toda pretensão de prestação fática estatal abre ensejo para tutela inibitória, mas apenas aquela que se destina a evitar a violação de um direito, como a voltada a impedir a degradação do meio ambiente.

Embora ambas as tutelas possam ser antecipadas, elas são dotadas e concedidas sob o signo da cognição exauriente que ocorre quando o juiz emite seu provimento baseado num juízo de certeza.

Considerando o exposto, não se pode confundir com técnica processual, pois a técnica é somente um meio capaz de viabilizar a prestação da tutela.

Assim, quando se alude à tutela inibitória buscamos que o processo responda de maneira efetiva aos direitos, uma forma de tutela jurisdicional capaz de impedir a prática, a repetição ou continuação do ilícito.

Percebe-se que nem toda imposição de fazer possui objetivo inibitório.

É fundamental destacarmos que o direito processual deve não só identificar as necessidades do direito material e da evolução da sociedade, mas refletir também as preocupações, os propósitos, as necessidades e os costumes atuais dessa mesma sociedade.

6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MARINONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz. Curso de processo civil: processo cautelar. V. 4. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória (Individual e Coletiva). 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006

NERY JR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Anotado e Legislação Extravagante. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003

GARCIA, Nei Comis. Tutela jurisdicional. Disponível em: www.tex.pro.br/…/neitutelajurisdicional.htm Acesso em: 11 out. 2009

MACIEL, Daniel Baggio. Introdução a tutela inibitória. Disponível em: http://istoedireito.blogspot.com/2008/…/tutela-inibitoria-do-artigo-461-do-cpc.htm Acesso em: 11 out. 2009

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito Disponível em: www.jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5041 Acesso em: 12 out. 2009

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito. Disponível em: www.professormarinoni.com.br/…20080320041509TUTELA_INIBITORIA_E_TUTELA_DE_REMOCAO_D-_ILICITO.pdf Acesso em: 11 out. 2009

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito. Disponível em: www.abdpc.org.br/…/luiz%20G%20Marinoni(2)%20-%formatado.pdf Acesso em: 11 out. 2009

MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela Inibitória e tutela de remoção do ilícito. Disponível em: www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/…/17802 Acesso em: 11 out. 2009