O Direito á Efetividade da Jurisdição

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TUTELA DE URGÊNCIA: O INSTRUMENTO DA EFETIVIDADE JURISDICIONAL

O direito processual não pode caminhar de forma desvinculada com o direito material, uma vez que o processo foi concebido para o direito material e não o contrário. Não se pode dizer hoje em dia que a idéia da tutela jurisdicional, esta resumida apenas a uma sentença, pois o jurisdicionado não deseja apenas uma declaração dizendo que ele tem direito, ele aspira a real efetivação de sua pretensão, ou seja, o bem da vida objeto da lide. Desta forma, a tutela jurisdicional revela-se muito mais ampla, estando intimamente ligada a noção de acesso a uma ordem jurídica justa e a própria efetividade do processo.

O Processo Civil, principalmente em relação ao processo de conhecimento, é dotado de informalidade, buscando sempre a celeridade processual. Porém, a mera obtenção do título judicial, seja por sentença ou acordo, por si só, não satisfaz a pretensão daquele que busca a guarida jurisdicional.

Não raro, a sociedade se depara com malogradas execuções na seara do judiciário. Muitas vezes, as partes executadas não dispõem de patrimônio satisfatório para garantir o adimplemento de suas dívidas judiciais, deparando-se o credor perante uma execução frustrada.

É sabido também que o processo comporta vários procedimentos. O mais comum de todos esses procedimentos é o ordinário. O grande problema que aflige a solução dos litígios é a demora para se resolver o conflito na jurisdição estatal. O tempo é o grande obstáculo para a correta distribuição de justiça. Portanto a demora no processo de conhecimento e a sua conseqüente ineficiência não contemplam, em seu seio, medidas executivas, porque a própria sistemática processual não comporta o processo chamado sincrético.

Essa conjuntura favorece a parte hiper-suficiente do processo, que, por sua vez, concentra o poder econômico.Para esses grupos, algumas lides são convenientes que se desenrolem ao longo do tempo prejudicando até mesmo o princípio da isonomia processual. É claro que o nobre procedimento ordinário não compactua com tais interesses, pois não foi concebido para tanto.

No processo de conhecimento, o juiz julga com base no conhecimento total dos fatos, primando pela segurança jurídica, trata-se de um procedimento de cognição plena e exauriente, com vistas à solução definitiva com base num denominado juízo de certeza.

Assim, como forma de evitar que possa advir uma situação de alongamento processual e buscando alcançar a satisfação do crédito, é preciso se valer da aplicação de alguns institutos, tanto de direito material como de direito processual, dentre eles podem ser citados as tutelas cautelares e tutelas antecipadas.

A necessidade das tutelas cautelares e antecipadas se encontram intimamente ligadas a uma disfunção do processo, que é incapaz de promover soluções imediatas de direito material. Pois o objetivo das mesmas é buscar a eficácia e utilidade das demais tutelas, cognitivas ou satisfativas.

Sabendo-se que a duração do processo poderá contribuir consideravelmente para a insatisfação do direito, em virtude de sua demora no plano de instrumentalidade processual, as tutelas cautelares e antecipatórias estão totalmente ligadas a esse perigo de dano e visa a afastá-lo.

O risco se encontra relacionado à efetividade jurisdicional, ou seja: sua vinculação dar-se-à em relação à duração do processo e a impossibilidade de sua eficácia imediata.

O que se pretende é demonstrar que as tutelas de urgência são o principal instrumento de concretização do direito fundamental à efetividade da jurisdição, insculpida no artigo 5º, LXXXVIII da CRFB/88. Realizaremos uma abordagem dos assuntos relacionados a essas medidas nas linhas que se seguem.

Trataremos da história das tutelas e de sua recepção no Direito brasileiro; realizaremos um breve relato sobre o papel da constituição frente às medidas cautelares; faremos um estudo das tutelas de urgência, com seus aspectos gerais, sua importância no procedimento jurisdicional, enfocando a celeridade processual, à efetividade da jurisdição; demonstraremos a importância da tutela de urgência para a efetividade da prestação jurisdicional e credibilidade do Poder Judiciário; abordaremos os pressupostos necessários à concessão das tutelas de urgência, revelando quando e como deve ser aplicado esse instituto; demonstraremos a importância da característica da reversibilidade de seus efeitos quando da aplicação da medida; apresentaremos os momentos em que a concessão das Medidas cautelares de urgência têm seus efeitos de modo irreversível.

AS TUTELAS E O DIREITO BRASILEIRO

A história brasileira conta-nos um passado constitucional conturbado. A Constituição de 1988 é o resultado não apenas da constituinte específica, mas de todo um processo de busca pela democracia.

A objetividade da legislação está ligada à historicidade da construção de suas normas legais e à formação dos profissionais do direito que a ela estão ligados. O primeiro ponto justifica-se pela construção histórica de todo um sistema legal: não é mais importante a influência externa na edificação de normas jurídicas do que o contínuo “fazer-se” das leis, ou seja, a cotidiana aplicação das normas jurídicas que criam, na prática, a legislação de determinado país.

A formação dos profissionais concorre para o desenvolvimento histórico que todo processo legal exige em seu desenvolvimento. De um lado, as “escolas” de pensamento, as linhas de idéias que, em determinado período, orientam as decisões judiciais e, de outro, o acúmulo de experiências – pessoais e coletivas – que promove o desenvolvimento da prática legal.

O Direito é o respeito, é a proposta social do acatamento. Tutelados: uma vez reconhecidos e respeitados, devo protegê-los, a tutela corresponde a cada homem, ao estado e à comunidade internacional. Promovidos: devem ser constantemente promovidos, isto é, devem dar-se a conhecer e ser elevados em todo sentido, para evitar que sejam violados.

Quando se considera a forma em que se desenvolve a interpretação das leis para a decisão de conflitos, deve-se considerar como um dos elementos fundamentais o controle da constitucionalidade, de forma implícita ou explícita. Afinal, todas as decisões devem ter compreendidas dentro de um sistema legal – ou seja, um conjunto de leis, orientações, determinações e regras que mutuamente se estruturam e formam a rede jurídica.

Deve haver todo um arcabouço teórico que, em primeiro lugar, seja o suporte da Constituição para que, dentro da idéia de sistema, inerente à coisa legal, elementos não previstos possam ser englobados.

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Antes de adentrarmos no tema das tutelas de urgência, é de suma relevância que se faça um sucinto relato dos princípios constitucionais processuais, os quais integram os Direitos Constitucionais Positivos, mostrando-se sob as normas de Direitos fundamentais, normas essas com o cunho para ordenar, oriundas de deliberação política, donde o legislador insculpiu sob a forma da nossa CRFB/88.

Os princípios são considerados como as normas soberanas do ordenamento jurídico.Todas as avaliações dos conteúdos normativos usam os princípios como base criteriosa.

Devido Processo Legal

Dentro do Direito Processual Civil, acreditamos, que seja o mais importante princípio constitucional.

Nery Junior apud Bertolo esclarece a importância desse princípio:

Princípio fundamental do processo civil, que entendemos como a base sobre a qual todas as outras se sustentam, é o do devido processo legal, expressão oriunda da inglesa due process of law. A constituição Federal Brasileira de 1988 fala expressamente que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal (art. 5º, LIV).

Para o autor, esse princípio se caracteriza através do trinômio, “vida-liberdade-propriedade”, onde esses bens devem ser tutelados de forma ampla e genérica. É considerado o mais importante, porque ele é o esteio para que todos os outros princípios se apóiem, com a finalidade de assegurar as partes que se encontram em litígio, absoluta imparcialidade em relação ao conflito existente, com o desígnio de garantir às partes um procedimento processual justo, na relação jurídica assentada no processo.

Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional

Esse princípio, como o próprio nome já diz, é conhecido como o princípio de acesso à justiça. Sua função primordial é dar garantia às pessoas de ter o livre acesso à justiça, com o intuito de ver seus direitos tutelados pelo Estado, no caso dos próprios serem ofendidos, proporcionando, dessa maneira, que as partes tenham os meios e instrumentos necessários, para que a demanda seja efetuada com sucesso e alcançada a tutela jurisdicional desejada ou para a pretensão deduzida ou a resistência, dando possibilidade, ainda, de rompimento dos obstáculos enfrentados pelos cidadãos menos cultos, ou que seja hipossuficiente, tornando o indivíduo amedrontado defronte a esses óbices.

Esse princípio visa compelir o Estado, com o objetivo de que o mesmo tenha a preocupação de instituir novas fórmulas para que a solução da demanda obtenha celeridade, seja desburocratizada e não possua vínculo com um ordenamento jurídico ultrapassado, que só faz prejudicar o livre ingresso na justiça e a precária efetividade jurisdicional.

4.3 Princípio da Instrumentalidade do Processo

Esse é o princípio que vem concretizar os objetivos dos princípios da inafastabilidade do controle jurisdicional e o do devido processo legal, anteriormente citado.

Vem solidificar a garantia do direito e a eficácia da prestação jurisdicional, outorgando ao cidadão o direito de ingressar com a lide, pleiteando uma ação, tentando a tutela do Estado, para que haja a reparação de um dano, com o desejo de reaver um direito que lhe foi tirado, só podendo fazê-lo por meio de um processo. Único instrumento capaz de dar solução ao conflito existente, essa técnica jurídica é composta de atos processuais, nos quais o julgador terá a possibilidade de, por intermédio do contraditório e da ampla defesa, obter um juízo de valor sobre as aspirações do autor e do réu.

Princípio da Igualdade

Esse princípio está elencado no artigo 5º da CRFB/88: “Todos serão iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, raça ou cor[…]”. Ele vem revelar textualmente a igualdade de direitos entre as pessoas

O Código de Processo Civil (art. 125, II) estabelece que compete ao juiz assegurar às partes, no processo, igualdade de tratamento, o que é previsto pela Constituição Federal, onde todos devem receber tratamento de eqüidade, sem distinção nenhuma entre as partes, garantindo-se, dessa maneira, um tratamento uniformizado, onde todos terão as mesmas condições na relação jurídica processual.

Princípio da Razoabilidade

A razão é o verdadeiro significado desse princípio. Está ligado à causa, significando procedência, legitimidade, fundamento. É o mesmo que dizer que está apoiado em algum direito, sendo protegido pela lei.

O princípio da razoabilidade deve ser fundamentado com o objetivo de se atender ao valor social, estimulando os interesses e direitos conflitantes, baseando-se nos direitos fundamentais enlencados na Constituição para não implodir o sistema jurídico.

Esse princípio vem demonstrar que uma justiça tardia é uma justiça injusta para quem dela recorre, trazendo, com isso, a descredibilidade na jurisdição, princípio que vem atestar a efetividade da jurisdição e a celeridade processual.

4.6 Princípio da Proporcionalidade

Esse é um princípio que chegou para demonstrar as semelhanças entre vários fatores, completando-se com o princípio da razoabilidade, já que os dois não podem andar separados, por que têm o objetivo de buscar o equilíbrio e a equidade, sempre na busca dos valores jurídicos com celeridade e justiça.

Princípio da Lealdade Processual

Esta ciência processual, na verdade, se preocupa com a questão ético-jurídica, que foi colocada pelo legislador como um dever das partes, de seus representantes e de seus procuradores, sempre procedendo com lealdade e boa fé (art. 14, II, CPC), dando poderes ao juiz para prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça (art. 125, III, CPC).

Sabendo-se que o processo é um instrumento público que tem o condão de tutelar direitos usurpados, necessário se faz que o mesmo atue de maneira clara, digna e precisa, podendo, dessa maneira, alcançar sua função jurisdicional com dignidade. E que as partes sob a égide do processo venham agir com a verdade, não deturpando os meios para alcançarem seus objetivos.

Medidas Cautelares e Constituição

Atualmente, no Brasil, o direito de acesso à Justiça e, especialmente, à efetividade da tutela jurisdicional é garantido pela Constituição Federal, em seu art. 5º. Esse é um item bastante comum nas várias constituições em todo o planeta e tem sua origem histórica passível de entendimento, como veremos a seguir.

Em várias constituições, o direito à tutela jurisdicional é garantido, como aquele que se apresenta no art. 5º, § 2º da nossa constituição:

A questão da tutela é o resultado do desenvolvimento histórico das próprias concepções jurídicas. Afinal, se nos estados oitocentistas os direitos considerados naturais dos homens deveriam ser exercidos e defendidos, não o eram senão por uma atitude passiva do Estado.

Acreditava-se que sua preservação exigia apenas que o Estado não permitisse que eles fossem infringidos por outros. A idéia dos direitos individuais passou a ser desenvolvida e, dentro desse contexto, a idéia da garantia ao acesso ao direito. O movimento fez-se no sentido de reconhecer os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e indivíduos.

Com o desenvolvimento dos princípios jurídicos e, particularmente, da busca por sua universalização, o direito à tutela judicial tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação e realização.

Enquanto que na tutela cautelar está assegurada a pretensão e não atinge o direito material pleiteado, na tutela antecipada, por sua vez, realiza-se a pretensão.

A Importância das Tutelas de Urgência

A constitucionalidade é elemento sine qua non para a efetiva realização da justiça. A sua busca, porém, pode encontrar problemas para a sua realização e o processo judicial tende a se tornar complexo dentro da atual estrutura judiciária.

A objetividade dos argumentos legais torna-se, então, responsável pela busca da legitimidade legal, manutenção dos corretos processos jurídicos e, portanto, da constitucionalidade. A declaração de constitucionalidade, portanto, torna-se instrumento razoável na busca pela manutenção da legitimidade dos processos jurídicos.

Aqui se deve ressaltar que a constituição brasileira, bem como os direitos nacionais estão em uma fase de adaptação. Por conta disso, observa-se um ordenamento constitucional bastante preocupado com a eficiência social de suas normas. Os princípios sociais, cada vez mais, se mostram vivos em leis novas como o estatuto da cidade – que rompe com as idéias onde a propriedade é um bem individual, passando a discuti-la como bem social – ou no Código Civil – que determina que o contrato deve atender os fins sociais.

O estudo da supremacia da Constituição é indispensável para defender o controle de constitucionalidade e sua eficiência social, garantidor de uma organização da vida em sociedade, a partir de uma ordem constitucional rígida que procure abarcar todos os fatos sociais que não estejam gozando da proteção jurídica com a credibilidade necessária para a realização da justiça.

Dessa rigidez, emana o princípio da supremacia da constituição e faz-se necessário um controle constitucional para que possamos ver a expressão da democracia, da separação dos poderes e da proteção ao ordenamento na busca da eficiência social .

Há divergência doutrinária sobre qual maneira devem ser interpretadas as normas, ainda que inseridas no código civil ou de um texto legal que lhe seja anterior, elas se encontram revestidas de cunho materialmente constitucional.

Aspectos Gerais

Em 1994, foi introduzido, na legislação pátria, o instrumento da antecipação da tutela. Muito das discussões doutrinárias estava em estabelecer a diferenciação entre a tutela antecipada e a tutela cautelar. A dificuldade dessa diferenciação foi anotada por Moreira, quando afirmou que”não fica excluída a possibilidade de depararmos hipóteses situadas numa “zona cinzenta”, ou faixa de fronteira, onde se torna difícil saber com precisão em que território se está pisando” .

Porém, a partir de 2002, com a Lei 10.444/02, e a conseqüente introdução do § 7º ao artigo 273, os debates passam a se inclinar para aceitar a fungibilidade das tutelas urgentes. Com ele, quebrou-se o modelo clássico de divisão de processos (conhecimento, execução e cautelar), sendo possível, em uma mesma relação jurídica, possa-se poder fazer todos eles.

Para Figueira Júnior, “em síntese, o § 7º do art. 273 do CPC permite ao Juiz conhecer, acautelar e executar (= efetivar providência de natureza satisfativa), no mesmo processo “.

O artigo 273 § 7º é abaixo reproduzido:

Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

A partir desta redação, as medidas cautelares podem ser solicitadas no processo de conhecimento, não sendo necessário um novo processo para asseguração.

Acredita-se, assim, que o processo tende a se tornar mais efetivo. E, diante dos casos concretos, permitir soluções mais adequadas ao problema, sem que haja quaisquer violações dos processos legais. Marinoni, comentando a celeridade permitida por esse instituto, afirma que somente seria necessária quando aquele que buscasse a tutela precisasse melhor elucidar os fatos, necessitando produzir prova mais elaborada. Em outros termos: existindo fato que possa ser demonstrado por meio de documento, a tutela cautelar pode ser requerida no próprio processo de conhecimento.

6.3 As Tutelas de Urgência e o Processo

Sendo o direito um fruto do viver social, o processo surge nesse meio, como instrumento para a efetivação e aplicação desse direito. De certa forma, direito e processo se complementam, para atingirem os resultados esperados por todos aqueles que vão a busca da tutela do Estado, para obtenção de solução para os seus conflitos.

O dinamismo da sociedade exige que o direito esteja em constante revisão e reconsideração. Dessa forma, faz-se necessário que o processo, como instrumento para a pacificação do meio social, também acompanhe o direito em sua evolução.

O grande desafio do processo é corresponder à grande demanda de conflitos recorrentes na atualidade. Avolumam-se, diariamente, processos aos montões no judiciário, abarrotando até mesmo os juizados especiais, criados para resolverem os conflitos de pequena monta, mais conhecidos como “pequenas causas”.

Diante da procura incontida, e da ansiedade insatisfeita quanto à celeridade processual, chega-se a questionar muitas vezes a importância de tal instrumento, para a efetiva solução dos conflitos, que ocorrem no meio social.

O processo como aliado do direito é um instrumento a serviço da paz social, produto da vontade e da necessidade humana.

Posto dessa maneira, tanto o direito quanto o processo, ambos existem em função da vida social, com a finalidade de favorecer o relacionamento amplo entre as pessoas e os grupos sociais. Sendo o direito uma das bases da sociedade e o processo um instrumento, ao separar o lícito do ilícito, segundo os valores de convivência eleitos pela própria sociedade, o ordenamento jurídico possibilita os nexos de cooperação, disciplina a competição, estabelece os limites necessários ao equilíbrio e à justiça nas relações.

A Evolução da Tutela Sumária Satisfativa no Direito Brasileiro

A evolução da tutela sumária satisfativa no direito brasileiro remonta aos anos de 1939 com o código de processo civil à época.

Assim determinava o art. 675 do código de processo civil de 1939:

Além dos casos em que a lei expressamente o autoriza, o juiz poderá determinar providências para acautelar os interesses das partes.

I- quando do estado de fato da lide surgirem fundados receios de rixa ou violência entre os litigantes;

II- quando, antes da decisão, for provável a ocorrência de atos capazes de causar lesões, de difícil e incerta reparação, ao direito de uma das partes;

III- quando, no processo, a uma das partes for impossível produzir prova, por não se achar na posse de determinada coisa.

Marinoni diz:

Parte da doutrina não enxergou no art. 675 um poder geral de cautela, tendo afirmado Liebman, em notas as instituições de Chiovenda, que “também na legislação brasileira omite-se atribuições expressas ao juiz de um poder acautelatório geral, de que ele se possa valer segundo as necessidades e as circunstâncias fora dos casos tradicionais expressamente previstos”.

Quando a atividade estatal substitui o particular para solucionar os conflitos de ordem jurídica, prestando a jurisdição, e determinando quem é o titular do direito, é designada de tutela jurídica ou tutela jurisdicional.

Por sua tradição, o Estado presta a tutela certificando, executando ou acautelando, tutelas estas identificadas com os processos de conhecimento ou de cognição, de execução e cautelar.

Quando a Constituição Federal vigente declara o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça ao direito com a garantia do contraditório e da ampla defesa inseridos em seu art. 5º incisos XXXV e LV, deverão ser interpretados como uma garantia de uma tutela jurisdicional adequada a todos os cidadãos amparados pela Carta Magna, mesmo que o direito ameaçado ou lesado ainda não seja concreto.

Esse dispositivo constitucional vem garantir, com nitidez de expressão e determinação, que a Constituição da República Federativa do Brasil assegura todos os que ela contempla um eficaz ingresso em uma ordem jurídica justa, não só como mera petição formulada ao poder judiciário, mas, com a própria prestação da satisfação de um direito que prontamente não lhe foi reconhecido por vontade espontânea.

A tutela de urgência, em sua essência conceitual, se trata de um provimento jurisdicional, com o objetivo de garantir um direito constitucional requerido ao estado por meio de uma demanda jurídica, destinando-se a abranger todas as medidas necessárias que evitem risco de dano ao direito que uma das partes deseja garantidos e satisfativos, com a efetiva tutela da jurisdição.Sua característica não é a sumarização, mas, o periculum in mora, em co-relação com o fumus boni iuris. Visa-se à efetividade da tutela jurisdicional para que se evite o prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao titular do provável direito.

Tutela de urgência é gênero, composta por duas espécies de tutelas, que são as denominadas “tutela cautelar e tutela antecipada”. Esses tipos de provimentos nada mais são do que providências urgentes com a específica finalidade de adiantamento do resultado final do processo com satisfatividade (CPC, art. 273 e art. 461, § 3º, instituído pela Lei 8.952/94).

Há muitos anos, uma grande parcela da doutrina brasileira vem tentando demonstrar as diferenças entre ”tutela cautelar” e ”tutela antecipada”.

Para alguns doutrinadores, elas são consideradas iguais, não havendo diferença entre elas, até porque as vias de se requerer e se conceder tanto a “tutela cautelar” como a “tutela antecipada” são as mesmas, ou seja, como regra geral, devem ser requeridas e concedidas por intermédio do processo principal (art. 273 e art. 461, § 3º – e mediante processo autônomo – a Classificar com exatidão a providência destinada a evitar danos de difícil reparação e prejuízo irreparável é uma tarefa muito complexa, pois as duas têm interesses semelhantes. Imagine-se um pedido de antecipação de tutela em que o seu cabimento normal venha a ser de tutela cautelar ou vive versa[!].

O grande passo para dirimir essa dúvida chegou com o advento da Lei 10.444/2002, que adicionou o § 7º ao art. 273, com os dizeres: “se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, pode o juiz, desde que estejam presentes os pressupostos necessários, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado”.

Está mais que configurada a fungibilidade que a Lei trouxe, expressamente em sua envergadura, para provocar uma maior celeridade processual e que não viesse consentir surgimento do prejuízo àquele que não deu causa ao processo. Isso se deve, porque ambas possuem regime comum. Afinal, se as figuras não tivessem pontos de identificação processual e material, não seria possível a admissão de tal instituto.

O que devemos entender como tutela jurisdicional adequada é aquela que se obtém de uma decisão (sentença) a qual é oriunda de uma relação processual jurídica com procedimentos diversos, em consonância com as ocorrências de direito material distinto.

Toda providência jurisdicional, composta de tutela de conhecimento e tutela de execução, traz em seu bojo diversas exigências, para que possa haver maior segurança jurídica de uma tutela justa, em que as partes não tenham tratamento diferenciado, mas um equilíbrio de direitos que irá demandar tempo, acarretando, como conseqüência, o inevitável prejuízo para aqueles sujeitos que compõem a lide, como também descrédito com a lei e o Poder Judiciário.

Necessário se faz tomar medidas que evitem essa circunstância, para que não venha ocorrer falta de credibilidade na lei e nos poderes instituídos. Por isso, as medidas acauteladoras ou preventivas são buscadas com tanta veemência, por proporcionarem a garantia contra os efeitos do tempo e a primordial efetividade da jurisdição.

A preocupação com o direito material é tão relevante que o legislador infraconstitucional introduziu, no Código de Processo Civil, e mais recentemente a EC 45/2004, normas que visam à garantia da celeridade processual, com o desejo único de que a prestação jurisdicional tenha uma melhor efetividade e satisfatividade para quem pleiteia um direito que supostamente lhe foi extraído.

A grande evidência dessas mudanças foi quando se introduziu o instituto da antecipação da tutela jurisdicional, nos artigos 273 e 461, § 3º, do CPC, concedendo ao juiz a faculdade e o poder de deferir decisões prestando uma tutela provisória com a mesma natureza jurídica da provável tutela final que venha a ser outorgada (art. 273. CPC), e, no art. 461 do CPC, que trata das obrigações de fazer e não fazer, onde será concedida ao credor uma tutela específica, ou seja: ele receberá aquilo que o obrigado deveria lhe entregar.

Essas situações específicas, que estão expressas na atual legislação processual civil, eliminam a expectativa através do tempo – periculum in mora – não sendo preciso esperar pela cognição exauriente e plena, ficando a mesma preterida por determinada temporada, onde se permite ao autor usufruir o bem jurídico que se pretendeu ao propor a demanda, originando, desta maneira, garantia de eficácia da jurisdição e de satisfação do direito material pleiteado,como também, evitando-se a irreparável lesão ou a difícil reparação ao titular do direito presumível, passível de se averiguar durante o processo de cognição plena e exauriente, causado pela demora na entrega da tutela final.

6.5 Tutela Provisória

A tutela provisória é uma técnica processual de sumarização, onde o contraditório é substituído por decisões liminares, por intermédio de alguns procedimentos que se deva adequar a determinadas situações jurídicas.

O objetivo principal desse tipo de tutela é suprir as deficiências da cognição plena e exauriente, nas quais a celeridade processual fica altamente comprometida em virtude de seu longo caminho a percorrer exigido pelo procedimento, fazendo com que não se obtenha uma plena efetividade jurisdicional por parte do estado, e o autor veja seus direitos perecerem ao longo do tempo.

A nossa mais importante tutela provisória é a tutela cautelar, contemplada, em nosso sistema processual civil, em livro próprio, livro III, tendo sua sistematização no vigente código de Processo Civil.

A grande força da tutela cautelar é a garantia da eficácia da tutela definitiva que venha a ser consumada no processo de conhecimento, tendo, como característica principal, a provisoriedade, como o próprio nome já diz. Isso faz com que sua decisão tenha o caráter de reversibilidade no caso de a decisão não ser justa ao término da instrução do processo.

Para que o Estado Juiz contemple esse instituto, garantindo ao autor esse tipo de tutela, é conciso que estejam presentes alguns requisitos que dão razão aparente – fumus boni iuris – que nada mais é do que o desejo de uma segurança jurídica indispensável para um resultado final justo, sem riscos de sofrer danos – periculum in mora.
rt. 796 e seguintes).

Assim sendo, surgiu, ao lado da outorga de tutelas acautelatórias, visando precipuamente a prestabilidade ou à efetividade da jurisdição, a antecipação dos efeitos de uma futura sentença, em nome de um direito instantâneo que, se não protegido de forma imediata, não mais servirá ao seu titular, por não ser possível, nesse caso, separar o direito material do direito processual. O que vale para o credor se seu direito material não for consolidado?

A tradicional tutela cautelar é de natureza provisória e instrumental, tendo como escopo afastar possíveis danos a quem recorreu ao estado e embaraços à jurisdição. Somente por via de conseqüência, protege a cautelar o direito material.

Ao contrário, a tutela antecipatória provoca o adiantamento dos efeitos de uma futura sentença. Ainda não se sabe como será, mas já se tem a visão do que ocorrerá, haja vista os pressupostos exigidos: prova inequívoca e verossimilhança. Antecipa-se a medida para evitar o perecimento do direito material.

Requisitos das Medidas Urgentes

Sabendo-se que os provimentos antecipatórios são cabíveis em qualquer forma de tutela, podendo antecipar totalmente os efeitos da tutela final, ela necessita de pressupostos para ser aplicada. Em virtude desse fato, a doutrina começou a estudar outro tipo de proteção jurisdicional – a tutela de urgência – que se destina a abranger todas as ações necessárias que venham evitar o risco de dano ao direito, caracterizando-se pelo periculum in mora.

Afora esse aspecto funcional, existem os subsídios estruturais: provisoriedade e instrumentalidade. A primeira se caracteriza por disciplinar definitivamente a relação material definitiva e a segunda tem relação com o provimento final, definitivo, onde os efeitos são assegurados pela técnica da conservação ou da antecipação.

A EFETIVIDADE DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela antecipada tem como escopo a efetividade do resultado do esforço científico do processo, para salvar o direito instantâneo, aquele que não pode esperar. Quando ameaçado ou desrespeitado, impõe ao titular o ônus de suportar a perda de forma irreparável.

A tutela antecipada é, em princípio, uma violência ao sistema jurídico que se pauta na segurança, porque rasga o princípio do contraditório e atropela o do devido processo legal. Daí a preocupação que deve ter o magistrado de só concedê-la se indispensável. Mero desconforto ou remota possibilidade de dano não justifica a outorga que, entretanto, tem base legal na Constituição (art. 5º, XXXV).

Como a outorga da tutela antecipada é provisória, incorpora-se à sentença, ao ser a ação julgada procedente. O que se torna imprescindível evitar não é a satisfatividade, e sim a irreversibilidade.

O que iria adiantar para a segurança jurídica, conclusão precípua do Estado-Juiz, a outorga de uma liminar se, tirando o perigo de uma parte, o lançasse à outra?

Ao conceder a tutela antecipada, a maior preocupação do juiz é com a reversibilidade da situação fática se, ao final, com a sentença, chegar-se à conclusão de não ter razão o autor.

O magistrado, que trabalha com a angústia da incerteza e do provisório, pode abrandar essa situação com a caução ou a contra cautela, consubstanciada em determinações que possam reverter, sem maiores seqüelas, uma liminar, se eventualmente houver o malogro da demanda, ao final.

PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

O efetivo ingresso do instituto jurídico da tutela antecipada, chamada também de “antecipação de tutela”, ou “tutela antecipatória”, na legislação processual brasileira, passou a existir na conjuntura das reformas que sofreu o Código de Processo Civil nacional, em fins de 1994, com a finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional e outorgando maior celeridade à justiça, promovendo o anseio da sociedade com credibilidade na jurisdição.

Instituto esse que nasceu com o advento da Lei 8.952 de 13 de dezembro de 1994, com vigência sessenta dias após a sua publicação, por intermédio da incorporação de um novo texto com nova redação ao anterior dispositivo legal inserido no artigo 273, assim:

Em caráter geral, os pressupostos, para a devida concessão da antecipação dos efeitos da tutela, são os seguintes:

– existência de prova inequívoca;

– convencimento do julgador quanto à verossimilhança da alegação da parte, conjugado a um ou outro dos seguintes:

• fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

• abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu.

Como se vê, com a atual redação do novo dispositivo do art. 273 do CPC, a propositura de ação cautelar, com o objetivo de antecipar os efeitos de provimento definitivo, pode ser substituída, pois a medida pode ser requerida incidentalmente no próprio processo cognitivo.

Enquanto o inciso I trata da hipótese que assegure um resultado útil do processo frente a uma situação de perigo, dentre vários outros requisitos existentes, sua concessão dependerá de que a efetividade jurisdicional esteja em risco. Na realidade, esse inciso traz a preocupação com a relação litigiosa de direito material. O inciso II traz a preocupação com a celeridade da prestação jurisdicional, que é o maior problema enfrentado pela justiça brasileira, no sentido de se dar um provimento final satisfatório para a sociedade, não tendo relação nenhuma com o perigo do dano.

Ambas, na realidade, com veemência, tentam evitar os males do tempo. A primeira, porque a efetividade de uma tutela final está sendo ameaçada por uma situação concreta; a outra, em razão de que o retardamento de um processo não é justificável, diante do comportamento que o réu exerce, com a intenção única de dilatar o andamento do processo.

8.1 Pressupostos Comuns

8.1.1 Prova Inequívoca

O grande problema desse pressuposto é ter a ciência exata de interpretar o que vem a ser “prova inequívoca”, que vem servir para o convencimento do julgador para que seja concedida a medida de antecipação de tutela É preciso muito prudência nesse momento, para que não aconteça desvirtuamento da intenção do que o legislador quis dizer ao colocar expressamente esse pressuposto, sob pena de esse dispositivo vir a ser vulgarizado.

Com absoluta certeza, muitas pessoas, que já interpretaram o art. 273 do CPC, podem ter achado que esse tipo de prova se refere à prova documental ou prova literal, o que não há veracidade; essa interpretação, na verdade, deve ser feita como se o fato alegado fosse verdadeiro, é uma afirmação verossímil, porque tudo que é verossímil, é como se fosse verdadeiro , Quando o resultado do exame da matéria fática é considerado, vem demonstrar alta probabilidade de veracidade ao julgador.

A essência do direito do autor, para o juízo de verossimilhança, deve conter, como parâmetro legal, a prova inequívoca dos fatos que o fundamentam. O que nada mais é do que um grau mais elevado de probabilidade do que o fumus boni iuris, para a existência do direito.

Além da prova verossímil dos fatos, é imprescindível a existência de prova mais capaz, que venha comprovar o mais altivo grau de verossimilhança da variante alegada pelo autor, pois só a prova verossímil é precária para o convencimento do julgador.

Antecipação Determinada pelo Perigo do Dano (CPC, art. 273,I)

O art. 273 do Código de Processo Civil, em seu inciso I, traz a segurança para que o resultado do processo seja de grande valia, no momento em que contempla, em seu escopo, Tutela jurisdicional de natureza antecipatória. Mas, para que seja concedida essa medida, é preciso haver risco para a efetividade da tutela jurisdicional.

Na previsão do art. 273, I do CPC, há grande semelhança com a tutela cautelar, não se tratando de tutela de cognição sumária definitiva, ante à impossibilidade de que seu provimento seja definitivo. Na tutela antecipada, o seguimento do processo caminha de maneira normal e, ao final, se confirmado, será prestada a tutela definitiva; se não houver confirmação, haverá reversibilidade da decisão antecipada.

Enquanto não houver pronunciamento final, os efeitos da antecipação permanecerão provisórios, com a mesma natureza que qualquer efeito decorrente da tutela cautelar conservativa.

Ante o que foi exposto, com toda perceptibilidade, constata-se que a antecipação da tutela tem os mesmos pressupostos da tutela cautelar, os quais são: provisoriedade, perigo de dano e probabilidade da existência do direito.

TUTELA ANTECIPADA E REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS

Outra condição de grande valia imposta pelo legislador para se conceder os efeitos da tutela antecipada é a possibilidade de reversão que a mesma tenha na tutela final, caso não se conclua pela veracidade dos fatos, e que seus efeitos não sejam irreversíveis, retornado ao status quo (CPC art. 273, § 2º).

Esse dispositivo vem para proteger aquele a quem está sendo exigida a prestação jurisdicional, servindo para salvaguardar o abuso da providência pleiteada. Nessa conjuntura, vê-se que o legislador procurou demarcar com exatidão a área de incidência das tutelas antecipadas.

TUTELAS ANTECIPADAS E EFITOS IRREVERSÍVEIS

A reversibilidade que o legislador aponta é só para salvaguardar a segurança jurídica do réu. Quando o legislador admitiu a hipótese de tutela antecipada no CPC, na verdade, ele fez com que se resolvesse um conflito de direito provável e improvável, privilegiando evitar prejuízo irreparável ao autor que demandou por suposto direito.

Mas não deixou também de ter sua preocupação com aquele contra quem era desejada a demanda, ao expressar no código a reversibilidade dos efeitos na tutela final, caso venha haver divergência dos fatos discutidos na lide, durante a cognição exauriente e plena, comprovando o antagonismo dos direitos prováveis.

Mas há casos em que o valor segurança jurídica tem o imperativo de ser sacrificado, porque são ocorrências de extrema urgência, e o perigo na demora vai tornar a efetividade jurisdicional sem efeitos jurídicos aceitáveis, pois ficarão escassos de ter resultados práticos, objetivos e admissíveis, sem expectativa de segurança jurídica, sob o infortúnio de tornar a jurisdição desprovida de eficiência.

CONCLUSÃO

De tudo que aqui foi exposto, firmamos nosso entendimento com as seguintes conclusões a respeito do tema objeto do presente trabalho:

I) O desenvolvimento das tutelas de urgência é o resultado de um processo histórico, no sentido de que sua construção teve de obedecer a um caminho longo, além de trazer consigo noções legais que têm, também, histórias, análises e doutrinas por detrás de si. As condições sociais da atualidade, igualmente, também influenciam em sua determinação. As tutelas de urgência têm por escopo defender os direitos que, em princípio, dependem de decisões rápidas frente à possibilidade de uma situação de dano irreparável ou de difícil reparação.

II) Cumpre considerar, em primeiro lugar, que os princípios fundamentais deverão ser guardados pelo Estado. Neste particular, entram em contato as diretrizes da garantia da “cidadania” e da “dignidade da pessoa humana”, conforme estabelecidos no art. 1º, incisos II e III, da Constituição Federal. Dos princípios fundamentais da Lei Constitucional, pode-se concluir a noção de um direito mínimo. Diante da importância que este direito tem na vida das pessoas, conclui-se que nenhum Estado democrático pode transformar-se em um Estado policial ou totalitário: isso se tornaria a própria negação da democracia.

III) Há duas maneiras pelas quais o Estado realiza a sua jurisdição: pela cognição e pela execução. O processo cautelar, de seu lado, atuando de forma auxiliar e subsidiária, tem por objetivo assegurar o êxito das duas primeiras formas de tutelas. Nesse sentido, o CPC apresenta um conjunto de medidas cautelares que são colocadas à disposição dos operadores do Direito, além das chamadas medidas inominadas ou atípicas (art. 798).

IV) Outro instrumento, que atualmente encontra-se no arcabouço processual, positivado no art. 273, do CPC, é o instituto da antecipação dos efeitos da tutela. Neste contexto, portanto, as medidas de urgência apresentam-se como instrumentos importantes, não apenas dentro dos processos específicos, mas também dentro da celeridade de todo o sistema jurídico de forma a cumprir, para com a sociedade, a verdadeira justiça.

V) Importante fazer referência, ainda que de passagem, aos princípios constitucionais processuais, os quais integram os Direitos Constitucionais Positivos, mostrando-se sob as normas de Direitos fundamentais, normas essas com o cunho para ordenar, oriundas de deliberação políticas, donde o legislador insculpiu na CF/88. Dentre esses princípios, destacam-se os seguintes: a)Devido Processo Legal, b) Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, c) Princípio da instrumentalidade do processo, d) Princípio da igualdade, e) Princípio da razoabilidade, f) Princípio da proporcionalidade e Princípio da Lealdade processual.

VI) A vida em sociedade pressupõe organização e implica a existência do direito, criado no propósito de formular as bases da justiça e da segurança, enfim, da estabilidade social. Porém, o direito não é uma força que unilateralmente gera o bem-estar social. Por definição, o direito deve ser a expressão da vontade social, devendo a legislação apenas assimilar os valores positivos que a sociedade estima e vive. O direito não é, portanto, uma fórmula mágica capaz de transformar a natureza humana. O direito será inócuo, impotente para realizar a sua missão, se o homem em sociedade não estiver propenso a acatar os valores fundamentais do bem comum, de vivê-los em suas ações.

VII) O estudo da supremacia da Constituição é indispensável para defender o controle de constitucionalidade e sua eficiência social, garantidor de uma organização da vida em sociedade a partir de uma ordem constitucional rígida que procure abarcar todos os fatos sociais que não estejam gozando da proteção jurídica com a credibilidade necessária para a realização da justiça. Considerando, pois, a constituição como lei fundamental, esta serve de suporte às demais leis do país. Além disso, regula os poderes do Estado para que não atuem fora das atribuições que a mesma estabelece, organizando-o politicamente.

VIII) Com o desenvolvimento dos princípios jurídicos e, particularmente, da busca por sua universalização, o direito à tutela judicial tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido, na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação e realização.

IX) Historicamente, o direito processual brasileiro optou pela solução de conflitos baseada em um alto grau de convencimento (cognição exauriente), privilegiando o valor segurança, com o Estado reservando para si o monopólio da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). Contudo, se o Estado assumiu para si o monopólio da jurisdição, impedindo a tutela privada, deve criar mecanismos a fim de que os indivíduos, que a ela estão submetidos de forma compulsória, não venham a sofrer danos em decorrência da demora dessa atividade estatal.

X) Um dos mecanismos mais presentes atualmente, para evitar danos em razão da demora na entrega da prestação jurisdicional, naquelas situações onde não há condições de se aguardar o tempo necessário para a duração de um processo, é a utilização do que a doutrina convencionou chamar de “tutelas de urgência “.

XI) As medidas cautelares têm finalidade preventiva e conservativa, vez que não visam tutelar o direito material subjetivo, nem possuem finalidade de satisfazer aquilo que se discutirá ou está sendo discutido no processo principal. A medida cautelar serve como instrumento de outro processo, dito principal, assegurando a eficácia de uma outra providência jurisdicional definitiva. Já a antecipação da tutela consiste na antecipação dos efeitos de uma futura sentença, em nome de um direito instantâneo que, se não protegido de forma imediata, não mais servirá ao seu titular.

XII) Quando a Carta Magna vigente declara o princípio da inafastabilidade da apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito com a garantia do contraditório e ampla defesa (art. 5º incisos XXXV e LV), tal princípio deve ser interpretado como uma garantia de uma tutela jurisdicional adequada a todos os cidadãos amparados pela Carta Magna, mesmo que o direito ameaçado ou lesado ainda não seja concreto.

XIII) A tutela de urgência, em sua essência conceitual, é um provimento jurisdicional, com o objetivo de garantir um direito constitucional requerido ao estado através de uma demanda jurídica, destinando-se a abranger todas as medidas necessárias que evitem risco de dano ao direito que uma das partes deseja garantidos e satisfeitos, com a efetiva tutela da jurisdição. Sua característica não é a sumarização, mas o periculum in mora, em co-relação com o fumus boni iuris. Visa-se à efetividade da tutela jurisdicional para que se evite o prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao titular do provável direito.

XIV) A tutela, via de regra, encontra-se fincada no princípio da segurança jurídica (devido processo legal). Nas situações urgentes, entretanto, essa concepção é modificada, para que se obtenha, mais que a segurança, a eficácia da jurisdição e a satisfação do direito material, o objetivo principal do próprio Poder Judiciário. O grande interesse é não deixar a efetividade estatal cair no vazio, já que a mesma é possuidora de aptidão para a solução definitiva do litígio. Necessário se faz, assim, a tomada de medidas que evitem essa circunstância, para que não venha ocorrer falta de credibilidade na lei e nos poderes constituídos.

XV) Por isso, as medidas acauteladoras ou preventivas são buscadas com tanta veemência, por proporcionarem a garantia contra os efeitos do tempo e a primordial efetividade da jurisdição. A preocupação com o direito material é tão importante que o legislador infraconstitucional introduziu, no Código de Processo Civil, e mais recentemente na EC 45/2004 (art. 5º. Inciso LXXVIII), normas que visam à garantia da celeridade processual, com o desejo único de que a prestação jurisdicional tenha uma melhor efetividade e satisfatividade para quem pleiteia um direito que supostamente lhe foi extraído.

XVI) O que caracteriza as medidas de urgência é o periculum in mora. Afora esse aspecto funcional, existem os subsídios estruturais: provisoriedade e instrumentalidade. Nesse passo, mister que se anote que o legislador ordinário, já antes da atual redação do art. 273, do CPC, outorgava, aqui e ali, a possibilidade de antecipação dos efeitos da sentença, se a urgência, pressuposto para a outorga da liminar, fosse presumida adredemente pelo Legislativo. Tal ocorre, v. g., nas ações possessórias, nos mandados de segurança e nas ações populares.

XVII) O principal objetivo da tutela provisória é suprir as deficiências da cognição plena e exauriente, nas quais a celeridade processual fica altamente comprometida em virtude de seu longo caminho a percorrer exigido pelo respectivo procedimento, fazendo com que não se obtenha uma plena efetividade jurisdicional, implicando, muitas vezes, no perecimento do direito do autor, ao longo do tempo.

XVIII) A tutela antecipada é, em princípio, uma inversão da ordem natural do processo, porque antecipa, se observados os requisitos e pressupostos, o provimento que só iria ser dado após o devido processo legal. Daí a preocupação que deve ter o magistrado de só concedê-la se indispensável, tendo a preocupação, ainda, com a reversibilidade da situação fática se, ao final, com a sentença, chegar-se à conclusão de não ter razão o autor. Para abrandar essa situação, pode o magistrado exigir, como garantia da antecipação, caução ou contra cautela, consubstanciada em determinações que possam reverter, sem maiores seqüelas, a liminar, se, ao final, houver o malogro da demanda.

XIX) O instituto da antecipação dos efeitos da tutela surgiu no direito positivo brasileiro com a alteração do art. 273, do CPC, por meio da Lei 8.952 de 13/12/1994. Os requisitos para a sua concessão, além do pedido expresso do autor, são a existência de prova inequívoca e convencimento do julgador quanto à verossimilhança da alegação da parte, aliados a um dos seguintes pressupostos: fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; abuso do direito de defesa ou manifesto intuito protelatório do réu; houver, no todo ou em parte, pedido incontroverso.

XX) Como já anotado, outra condição, imposta pelo legislador para se conceder os efeitos da tutela antecipada, é a possibilidade de reversão que a mesma tenha na tutela final, caso não se conclua pela veracidade dos fatos, e que seus efeitos não sejam irreversível. (CPC art. 272, § 2º). Contudo, situações há em que o valor segurança jurídica deve ser sacrificado, naqueles casos de extrema urgência, em que o perigo na demora vai tornar a efetividade jurisdicional sem efeitos jurídicos aceitáveis. Em sendo assim, a irreversibilidade não pode constituir-se como empecilho absoluto para a não concessão das tutelas antecipadas, pois, caso esse fato venha a ocorrer, seguramente a prestação jurisdicional será ineficiente.

XXI) Surge, portanto, a necessidade de regulamentação de tal instituto pela legislação para que possa ser, de fato, aplicável e que se alcance a efetividade da tutela jurisdicional no processo jurídico, tornando eficazes os atos processuais praticados de forma que se atinja os resultados no mundo real.

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A Estrutura Judiciária Nacional

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1 – Pontos mais importantes do conteúdo estudado:

O presente estudo tem a finalidade de abordar de forma clara e objetiva a Estrutura do Judiciário Nacional, bem como, demonstrando-o, frente à Constituição da República, mencionando inclusive suas funções institucionais e os graus de jurisdição do STJ e do STF.

2 – Resumo do conteúdo estudado:

A Estrutura Nacional Judiciária:

A Constituição e a estrutura judiciária nacional:

No Cap. III do seu Título. IV (arts. O primeiro tem competência preponderantemente constitucional (o guarda da Constituição) e o segundo, em sua competência recursal, recebe causas da Justiça Federal e das Estaduais comuns, depois, fala a Constituição das diversas Justiças, através das quais se exercerá a função jurisdicional. Arts. 106-110), Justiça do Trabalho (arts. 111-117), Justiça Eleitoral (arts. 118-121), Justiça Militar (arts. 122-124), Justiças Estaduais ordinárias (arts. 125-126), Justiças Militares estaduais (art. Fora disso, as Justiças exercem igualmente competência civil e criminal (Justiça Eleitoral, Federal, Estaduais).

Por Justiça Federal entende-se aquela composta pêlos Tribunais Regionais Federais e pêlos juizes federais (Const., arts. 106); também a Justiça do Trabalho, a Eleitoral e a Militar são organizadas por lei federal e mantidas pela União (são federais, portanto), mas só aquela é que recebe c nome de Justiça Federal, por antonomásia.

Há também a Justiça do Distrito Federal e Territórios, organizada c mantida pela União, mas que é Justiça local.

Especificamente, competem: a) à Justiça do Trabalho, dissídios individuais entre trabalhadores e empregadores, assim como outros oriundos «ia relação de trabalho (Const., Art. 114); b) à Justiça Eleitoral, matéria referente a eleições, partidos, perda de mandato, crimes eleitorais (remissão da Const., Art. 121, à lei complementar específica); c) à Justiça Militar da União, os “crimes militares definidos em lei” (Const., Art. 124); d) à Justiça Militar dos Estados, crimes militares imputados a policiais e bombeiros militares (art. Onde nada diz a Constituição, a competência é da Justiça comum (Justiça Federal e Justiças ordinárias dos Estados); no seio da própria Justiça comum, também, há alguma relação de especialidade, cabendo: a) à Federal, ;is causas em que for parte a União ou certas outras pessoas, ou fundadas em tratado internacional, e ainda as referentes aos crimes praticados contra a União (Const., art. 109); b) às Estaduais, as demais (competência residual – CF, art. 88, art. 114). Mas permanecem fora de sua competência os acidentes do trabalho, que pertencem às Justiças dos Estados (art. A Constituição deixa a critério do legislador ordinário a fixação da competência da Justiça Eleitoral e da Trabalhista, estabelecendo apenas o mínimo a ser observado).

Supremo Tribunal Federal:

Órgãos de superposição:

Trata-se do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. O fundamental critério de distinção entre a competência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reside na atribuição ao primeiro de questões exclusivamente constitucionais (Constituição Federal); e, ao segundo, de questões federais infraconstitucionais.

Supremo Tribunal Federal: funções institucionais:

Com sede na Capital da União e competência sobre todo o território nacional, Inexiste previsão constitucional de recurso extraordinário (STF) com fundamento específico no dissídio jurisprudencial entre tribunais do país acerca de interpretação de textos da Constituição Federal.

Graus de jurisdição do Supremo Tribunal Federal:

Mesmo sendo institucionalmente um órgão de superposição, nem sempre funciona o Supremo Tribunal Federal em grau de recurso. No julgamento do recurso extraordinário, o Supremo assume a condição de órgão de terceiro e às vezes até quarto grau de jurisdição (quando interposto de decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho ou pelo Tribunal Superior Eleitoral – v. art. art. O recurso ordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça nos casos constitucionalmente estabelecidos (art. 102, inc. li, e art. 513; CPP, art. 593). 118), e assim está na Constituição de 1988 (art. 101).

Ingresso, composição e funcionamento (STF):

O número de ministros do Supremo tem variado. Criado pelo decreto 848, de 1890, que organizou a Justiça Federal, o número de seus membros foi fixado em quinze e assim mantido na Constituição de 1891. Esse número foi reduzido a onze pela Constituição de 1934, permanecendo inalterado até 1965, o ato institucional nº 2 elevou o número de componentes para dezesseis. Mantidos os dezesseis ministros pela Constituição de 1967, o ato institucional nº 6, de 1969, voltou a reduzir o número para onze, o que foi mantido pela emenda nº 1, de 1969 (artigo 118), e assim está na constituição de 1988 (artigo 101).

O ingresso no Supremo Tribunal Federal não se faz por carreira, mas por nomeação do Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal.

O Supremo funciona em plenário ou em turmas. Tendo os tribunais a prerrogativa de organizar sua atuação interna mediante elaboração dos próprios regimentos internos, no seu o Supremo Tribunal Federal fixa a distribuição dos onze ministros em duas turmas (5 ministros em cada), assim como composição e competência destas e do Plenário.

Superior Tribunal de Justiça:

Funções institucionais e competência:

Diferentemente do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça dispõe de supervisão administrativa e orçamentária sobre a Justiça Federal (Const., 105, inc. i). Pela competência que lhe dá, a Constituição Federal apresenta-o como defensor da lei federal e unificador do direito.

Como defensor da lei federal, compete-lhe julgar os recursos contra decisões dos Tribunais de Justiça, Tribunais de Alçada ou Tribunais Regionais Federais que contrariem ou neguem vigência a tratado ou lei federal (art. Como unificador da interpretação do direito, cabe-lhe rever as decisões que derem à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal (art. Em certa simetria com o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça tem competência originária para certas causas constitucionalmente indicadas.

Ingresso, composição e funcionamento (STJ):

A composição do Superior Tribunal de Justiça é heterogênea, incluindo uma terça parte de ministros nomeados entre juizes dos Tribunais Regionais Federais, uma terça-parte entre desembargadores e uma terça-parte entre advogados e membros do Ministério Público. Tanto quanto os do Supremo Tribunal Federal, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, qualquer que seja sua origem, uma vez empossados ficam sob as garantias e vedações constitucionais destinadas aos juizes togados (art. 95).

Há no Tribunal três áreas de especialização estabelecidas em razão da matéria (art. 8a), mas a competência das seções e das respectivas turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa. A competência e funcionamento do Conselho da Justiça Federal são definidos em lei (8.472, de 14.10.92).

3 – Conclusão acerca do conteúdo estudado:

Finalizando, temos o Supremo Tribunal Federal que é um Tribunal Constitucional, composto de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e de reputação ilibada. Seus membros são nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovação da escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (artigo 101, § único, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Este tribunal possui competência originária e recursal.

Exemplos de competência originária são a Ação Direta de Constitucionalidade e a Ação Direta de Inconstitucionalidade. Competência recursal é o julgamento de recurso, denominado de “extraordinário”, que é utilizado quando a decisão recorrida violar a Constituição Federal.

Inteligência Artificial Arquitetura de Computadores

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Introdução

Inteligência Artificial (IA) é um campo da ciência e da tecnologia baseado em disciplinas como informática, biologia, psicologia, lingüística, matemática e engenharia. O objetivo da IA é desenvolver computadores que consigam pensar, bem como ouvir, andar, falar e sentir. Um dos ímpetos principais da inteligência artificial é o desenvolvimento de funções computacionais normalmente associadas à inteligência humana, tais como raciocinar, aprender e solucionar problemas.

A IA, assim como outras ciências, por exemplo, a Biologia, estuda algo que não sabe exatamente o que é. Sendo assim, uma definição para IA seria como criar máquinas que realizam tarefas em que, no momento, as pessoas são “melhores”. Portanto, se não há uma máquina capaz de reconhecer o rosto de uma pessoa entre tantas outras em uma fotografia, e os seres humanos o fazem, então é objetivo da IA gerar tal máquina.

Cada vez mais, o avanço da tecnologia vem refletindo a realidade a ponto de transformar grandes tendências do mundo inteiro. A partir da era da evolução tecnológica, o ser humano vem vivendo em um mundo em que cada vez mais se amplia para o mundo real, é o que demonstra Berenstein ( 2002). O mundo hoje está voltando para a era da informação, e é importante que a Tecnologia de Informação esteja presente nas empresas, pois sem a devida informação básica não poderá chegar a tomadas de decisões, a depender de qualquer parte das mesmas.

Aplicações da Inteligência Artificial:

Das aplicações da Inteligência Artificial são julgadas como as mais importantes, seja pelo esforço para que se tenha certo desempenho, ou pela importância que sua aplicação possui sendo assim, as principais aplicações de Inteligência Artificial são:

– Sistemas especialistas: fornecendo conclusões peritas em a respeito de assuntos especializados.

– Processamento de linguagem natural: É um dos maiores desafios da I.A., sendo que em alguns países são utilizados alguns dispositivos que fazem automaticamente a tradução entre as linguagens. Para o autor Renato Antônio Rabuske, (1995), a linguagem escrita esta dominada em certos aspectos, persistindo, contudo, problemas sérios no tocante a linguagem figurada, dupla interpretação e outros. A linguagem falada já está sendo produzida de forma razoável, havendo, no entanto, um problema muito sério quanto a forma humana de falar, emendando as palavra umas com as outras.

– Reconhecimento de padrões: Um exemplo bastante utilizado de reconhecimento de padrões é o reconhecimento, por exemplo, do possuidor de certa impressão digital, outro exemplo, também, é a validação da assinatura em cheques, sendo assim, certas tarefas exigem o reconhecimento de padrões , sendo esta, uma área que envolve-se com outras áreas, em especial com linguagens naturais e robóticas.

– Robótica: Existem robôs mecânicos, e também robôs que complementam estes anteriores por possuírem dispositivos de suporte, sendo assim, são uma espécie de cérebro, armazenando certos conhecimentos, gerando autonomia a certos sistemas.

Bases de dados inteligentes: Associando o DBMS a uma base de conhecimento capaz de fazer raciocínios têm-se bases de dados inteligentes, e a interação destas bases com a I.A. possui como objetivo o aumento da produtividade e a funcionalidade de Sistemas de Informação, tratando a informação como conhecimento, e utilizando algumas modelos para racionalizar, resolvendo problemas.


As principais áreas de aplicações da inteligência artificial.

Utilizaçäo da Inteligência Artificial:

É tentar imitar o comportamento humano. Logo, busca-se um programa que execute tarefas como se fosse uma pessoa. Sendo assim, é necessário o estudo de variados aspectos do comportamento. Baseando-se neste estudo, tornam-se possíveis certas aplicações:

– Teorias Psicológicas: É possível realizar a descrição de características psicológicas de determinado estereótipo de pessoa, tal como o paranóico, o maníaco-depressivo e outros, fazendo-se possível simular o diálogo com uma pessoa psicótica, analisando as alternativas de abordagem e tratamento.

– Obtenção de conhecimento: Este é o maior objetivo de sistemas IA, já que a aquisição automática do conhecimento permite um sistema auto-evoluir. Executando com isso mais uma tarefa humana.

– Analise do raciocínio: O raciocínio lógico é descritível através de regras, as quais podem ser utilizadas para simular situações onde se deseja encontrar soluções.

– Ensino de Computação Sistemas de IA podem ser utilizados em programas tutoriais, destinados a ensinar ao usuário determinado raciocínio em relação à computação ou a outras ciências.

Arquitetura Fortemente Acoplada:

A arquitetura fortemente acoplada é boa quando o número de processadores é pequeno. Quando o número de processadores aumenta o desempenho da máquina pode ser reduzido quando o número de comunicações aumenta, já que cada troca de informações envolve acessos à memória. No caso da arquitetura fracamente acoplada o desempenho da máquina pode ficar limitado pelo desempenho do sistema de transferência de mensagens. De um modo geral o que define a complexidade da computação em multiprocessadores é a comunicação entre os processadores.

Arquitetura Fracamente Acoplada:

Os multiprocesadores são máquinas que possuem mais de um processador. Cada processador é um processador de propósito geral capaz de trabalhar sozinho ou em cooperação com os demais processadores para aumentar o desempenho da máquina. Um multiprocessador pode ser caracterizado por dois atributos básicos:

– é um único computador que possui vários processadores;

– seus processadores podem comunicar-se e cooperar para resolver um dado problema.

A comunicação entre os processadores pode ser feita através de troca de mensagens ou através de memória compartilhada. As arquiteturas que usam a troca de mensagens são ditas arquiteturas fracamente acopladas .

Computadores com arquitetura paralela

Já existem poderosos computadores que utilizam arquitetura paralela para a resolução de problemas complexos, como:

– Deep Blue: voltado ao jogo de xadrez, possui uma arquitetura paralela capaz de realizar um trilhão de operações de ponto – flutuante por segundo. Se baseia em medir qualidade de uma posição do jogo, selecionando alguns caminhos com bom potencial e eliminando as buscas irrelevantes, sem usar inteligência artificial e tampouco aprender enquanto joga com seu adversário, pois trabalha com sistema especialista que analisa seu imenso sistema de informações. Neste sentido, já que o mesmo pode solucionar problemas como este extremamente complexo, uma partida de xadrez, acredita – se que poderá se oferecer computadores capazes de resolver problemas que ainda são um grande desafio para as atuais máquinas.

– ASCI Blue Pacific: voltado para simulação de dispositivos nucleares, sem a necessidade de teste físico. Realiza em um segundo, o que uma pessoa com uma calculadora comum levaria 63 mil anos para calcular.

– Blue Gene: projeto, no qual será usado inicialmente para modelar o dobramento das proteínas humanas, com o intuito de possibilitar aos pesquisadores médicos uma melhor compreensão das doenças e de suas curas.

– Computador quântico: realiza em um único passo, bilhões de cálculos de algoritmos complexos para criptografia, enquanto os computadores convencionais calculam uma solução usando iterações passo – a – passo com os valores da função até que eles comecem a repetir, o computador quântico, analisa todos os possíveis valores da mesma função e um único passo.

Arquitetura Distribuída:

Com suas raízes no meio da década de 70, o campo de Inteligência Artificial Distribuída (DAI) tem apresentado um grande crescimento nos últimos anos e o termo mais utilizado dessa teoria, “Agentes”, popularizou-se. Esse crescimento se deve em parte ao aumento do potencial de conectividade dos computadores, que somado à explosão da utilização das redes de computadores está permitindo a implementação de aplicações distribuídas a um baixo custo.O crescimento exponencial da World Wide Web, outro aspecto do mesmo crescimento das redes, também vem incentivando as pesquisas em DAI, já que a WWW é um ambiente explicitamente distribuído que necessita de novas aplicações.

Apesar da ampla utilização dos agentes, nem todas as aplicações estão baseadas em DAI. Assim, este capítulo inicia com uma discussão sobre o que são agentes. Em seguida, apresenta-se o campo de Inteligência Artificial Distribuída, a base para a arquitetura apresentada neste trabalho, e suas subáreas, Solução de Problemas Distribuída (DPS) e Sistemas Multi-Agentes (MAS). Ao final, apresentam-se outras abordagens distribuídas para Inteligência Artificial, não incluídas na área de DAI.

Conclusão:

A Inteligência Artificial é um campo de estudo em ciência da computação que tem como meta a construção de um computador que raciocina de forma semelhante aos seres humanos.

Possui como objetivo tornar os computadores mais úteis para os seres humanos, orientando em tomadas de decisões, além de entender melhor a inteligência humana, percebendo como capturamos, organizamos e utilizamos conhecimentos para resolução de problemas.

Dentre as terminologias associada a Inteligência Artificial, existem os Sistemas Especialistas, podendo fornecer aos usuários conselhos apoiando suas decisões; o Algoritmo Genético, que é utilizado para construir modelos de muitos processos; as Ferramentas do I.A., tais como a LISP e PROLOG; Lógica Fuzzy e Data Minining.

Bibliografia:

Elaine Rich, Kevin Knight. – Inteligência Artificial. Makron Books,

Stuart Russell, Peter Norving. – Artificial Intelligence, a modern approach. Prentice Hall

BRIEN, J.A, 2001. Sistemas de Informação e as Decisões Gerenciais na era da Internet. Saraiva. São Paulo.

TEIXEIRA, João Fernandez. O que é Inteligência Artificial. São Paulo: Editora Brasiliense.

Demonstração do Valor Adicionado

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Em suma, todos os custos que foram ou são gastos se transformaram ou transformarão em despesas, quando da entrega ou consumo de bens ou serviços para obtenção de receita. Vários gastos são transformados diretamente em despesas, sem terem sido custo, outros não, passam a ser custo e depois se tornam despesas. Ou seja, há uma evolução entre gasto, custo e despesa, sem que necessariamente sigam todas as etapas. Podendo o gasto tornar-se investimento, custo e finalmente despesa, ou simplesmente de gasto passar a despesas.

1 TEMA

DVA – Demonstração do Valor Adicionado

2 – DELIMITAÇÃO DO TEMA

Evidenciar a importância da Demonstração do Valor Adicionado – DVA na utilização pelas organizações como ferramenta de linguagem acessível para a compreensão da realidade econômica e social apresentada pelas demonstrações contábeis tradicionais, as quais podem possuir uma linguagem técnica às vezes de difícil compreensão por parte dos cidadãos, sendo que o labor foi desenvolvido através de revisão bibliográfica.

3 – FORMULAÇÃO DO PROBLEMA

Ressalta-se, atualmente a importância da Demonstração do Valor Adicionado como um novo rumo em comparação com as demonstrações contábeis tradicionais, pois enquanto estas têm como foco principal de preocupação a evidenciação das informações sobre o lucro e sua forma de apuração, para os investidores, aquela mostra, além do lucro dos investidores, a quem pertence à outra parte da riqueza gerada pela empresa, refletindo, ainda, uma preocupação empresarial que é nova, e baseada na responsabilidade social, a remuneração dos fatores e produção que ajudaram a formar a riqueza da organização.

Entretanto, as diversas discussões e cobranças da sociedade iniciada nos meios acadêmicos fizeram com que a lei 6404/76 entrasse em reformulação, e tal projeto de Lei sugere que a DVA faça parte juntamente com as demonstrações obrigatórias.

Qual seria o benefício em termos concretos se a DVA fizesse parte das demonstrações obrigatórias?

4 – OBJETIVOS

O objetivo geral do presente trabalho é sobre a DVA é evidenciar a riqueza gerada por uma organização, tanto no aspecto econômico como também no que se refere ao aspecto social, bem como, demonstrar as metodologias da adição e subtração para a elaboração da DVA, no enfoque contábil e econômico. Analisando o desempenho financeiro de uma empresa pelo valor econômico que é agregado aos bens e serviços adquirido.

Objetivos Específicos:

a) Fornecer informações que demonstrem a geração de riqueza da empresa Cooperoeste – Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste, localizada na cidade de São Miguel do Oeste e seus efeitos sobre a sociedade que está inserida.

b) Demonstra os agraciados do valor adicionado em cada um dos fatores de produção e seu destino, conforme abaixo:

c) 2.1. Dispêndio na remuneração dos empregados;

d) 2.2. Geração de tributos ao governo (municipal, estadual e federal);

e) 2.3. Remuneração do capital de terceiros através de juros;

5 – JUSTIFICATIVA

Justifica-se a proposição deste trabalho, acreditando que as demonstrações contábeis tradicionais informam somente as questões econômicas e financeiras das empresas, ou seja, não expressa a distribuição da riqueza gerada para os demais beneficiários como empregados, governo, financiadores e acionistas/sócios; entretanto é relevante estas informações não apenas para a comunidade de modo geral mas, para a própria empresa, seja ela pública, privada ou de terceiro setor que irá demonstrar uma preocupação com o social podendo até mesmo expandir-se no mercado, ao passo que, as informações sobre a própria distribuição da riqueza com ações desenvolvidas para a formação de conceitos de cidadania e investimentos em projetos sociais forem divulgadas no meio social.

Assim a duvida paira na seguinte questão: Qual seria o benefício em termos concretos se a DVA fizesse parte das demonstrações obrigatórias? Pois bem, atualmente a importância da Demonstração do Valor Adicionado como um novo rumo em comparação com as demonstrações contábeis tradicionais, pois enquanto estas têm como foco principal de preocupação a evidenciação das informações sobre o lucro e sua forma de apuração, para os investidores, aquela mostra, além do lucro dos investidores, a quem pertence à outra parte da riqueza gerada pela empresa, refletindo, ainda, uma preocupação empresarial que é nova, e baseada na responsabilidade social, a remuneração dos fatores e produção que ajudaram a formar a riqueza da organização.

Informações sobre aspectos sociais se tornaram tema de debates no universo acadêmico e nas organizações, refletindo na figura do contador responsável pelo desenvolvimento da contabilidade social. E é através do contador que se destaca um dos ramos do balanço social, a DVA (demonstração do Valor adicionado), que é muito mais abrangente que as demonstrações atuais, pois, engloba tanto os resultados econômico-financeiros quanto à responsabilidade da empresa perante o público-alvo. È um grande passo da ciência contábil, pois, aproxima a contabilidade comercial da contabilidade nacional. Mas que ainda é pouco conhecida por não ser uma demonstração obrigatória na Legislação Brasileira.

As entidades poderão utilizar-se da demonstração do valor adicionado para identificar, analisar e comunicar o montante de recursos adicionais gerados para a economia (local, regional, nacional, setorial, etc.), bem como para relacionar quais as fontes e quais as aplicações dessa riqueza (para quem foi distribuída).

Levando em conta que a DVA é um demonstrativo que começou a ser exigido a pouco tempo, ela pode ser considerada de suma importância, principalmente para os investidores, que passarão a aplicar seu dinheiro através da analise na DVA, fazendo com que as empresas a publiquem, pois através dela sabem o quanto de valor a empresa agrega durante o seu processo produtivo. A Demonstração do Valor Adicionado desenvolve conceitos puramente econômicos, evidenciando quanto de valor a empresa agrega durante seu processo produtivo, ampliando assim os horizontes de seus usuários.

Segundo alguns autores a DVA vêm sendo considerados pelos analistas um dos critérios que melhor indica a medida da eficácia da gestão empresarial, superior àquela do lucro. Tudo isso dentro da concepção de que a missão moderna na empresa representa um papel econômico e social.

O somatório do VA (valor adicionado) de cada entidade representa a quantificação do PIB produzido em determinada atividade, região etc., ou ainda é um instrumento real para preparação metodológica do PIB de um país, estado ou município.

Assim podemos afirmar que Esta nova Demonstração é o instrumento-chave para o crescimento sustentável do país, construindo vínculo entre empresa, sociedade e meio ambiente; adquirindo desta forma, facilidade em adquirir financiamentos, tecnologia adequada; e com a formação de cidadãos mão-de-obra qualificada e um meio ambiente saudável.

6 PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS

Explicação, detalhada, rigorosa e exata de todo o trabalho desenvolvido na pesquisa. Apresentando o tipo de pesquisa, os instrumentos de coleta de dados utilizados, o período em que os dados foram coletados, a população e amostra. Também se apresentam as formas de tabulação e tratamento dos dados, portanto, tudo aquilo que se utilizará no trabalho de pesquisa.

6.1 DELINEAMENTO DA PESQUISA

A pesquisa quanto à abordagem, classifica-se em teórico-empírico atendendo a objetividade da investigação cientifica, utilizando publicações de livros, projetos, artigos e coletas de dados do estudo de caso.

Referente à abordagem do problema trata-se de uma pesquisa quantitativa devido aos formulários, relatórios que serão analisados na coleta de dados.

Pelos objetivos propostos, será uma Pesquisa Exploratória, não havendo sido realizada antes para o propósito proposto, proporcionando assim maior familiaridade com o problema.

Descritiva, através da utilização de bibliografias pertinentes, características próprias, dados baseados em estatísticas, que farão analisar fatos.

Pelos procedimentos técnicos utilizados para o alcance dos objetivos esta pesquisa será:

a) Pesquisa Bibliográfica, a qual caracteriza-se por utilizar livros, revistas, artigo científico e contribuir para pesquisa empírica (SANTOS, 2000).

b) Documental, sendo que sua finalidade é reunir vários documentos, como projetos, plantas geográficas, mapas, informações em disquete, fotografias, relatórios, etc (GIL, 1996, p.52).

c) Pesquisa Estudo de Caso, o qual analisará as informações coletadas na empresa Cooperoeste – Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste.

d) Explicativa, pois tem como um dos principais objetos, tornar algo inteligível, justificando-lhe os motivos. Para Gil (1996, p. 47) “o conhecimento científico está assentado nos resultados oferecidos pelos estudos explicativos”.

6.2 – POPULAÇÃO E AMOSTRA

Cooperoeste – Cooperativa Regional de Comercialização do Extremo Oeste, localizada na cidade de São Miguel do Oeste, Balanço Patrimonial e DRE dos anos 2002,2003,2004,2005.

6.3 – COLETA DE DADOS

Através de pesquisa, registro de informações técnicas fornecidas pela empresa Cooperoeste,

6.4 – ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DOS DADOS

Será feito um estudo aprofundado nos dados colhidos, no que diz respeito a aplicação e a importância da DVA.

7 – FUNDAMETAÇÃO TEÓRICA

A contabilidade surgiu da necessidade do homem acompanhar o desenvolvimento – evolução ou regressão do seu patrimônio, e efetuar o registro deste, adequadamente.

A Contabilidade, desde sua manifestação como conjunto ordenado de conhecimento, com objetivo e finalidades definidas, tem sido considerada como arte, como técnica ou como ciência, de acordo com a orientação seguida pelos doutrinadores ao enquadrá-la no elenco das espécies do saber humano. (Herrmann, 1978)

Afirmam alguns historiadores, que, a Contabilidade tenha sua origem aproximadamente a 4000 a.C.. Entretanto, o homem primitivo, antes disso, inventariava o número de instrumentos de caça e pesca disponíveis, ao contar seus rebanhos, ao contar suas ânforas de bebidas, já estava praticando uma forma rudimentar de Contabilidade. Com o surgimento da escrita, a contabilidade teve nos números um marco para seu desenvolvimento, porém foi com o surgimento da moeda que consolidou seu desenvolvimento. (IUDÍCIBUS, 2000)

Sua função é registrar, classificar, demonstrar, auditar e analisar todos os fenômenos que ocorrem no patrimônio das entidades, objetivando fornecer informações, interpretação e orientação sobre a composição e as variações desse patrimônio, para a tomada de decisões de seus administradores.

As principais fases para desenvolvimento da Contabilidade moderna segundo Gergull, foram:

Do Renascimento até o início século XIX, a demanda por informações gerenciais – neste período o desenvolvimento da Contabilidade esteve a cargo da Escola Européia, origem da disciplina;

A partir do surgimento das Sociedades Anônimas mais complexas do século XIX e decorrentes da necessidade de grandes aportes de capital, acrescem-se as primeiras necessidades, a geração de informes aos acionistas e credores, e ainda ao governo, este ainda interessado principalmente na cobrança do imposto sobre a renda, nascida em finais deste século.

É claro que a Contabilidade teve evolução relativamente lenta até o surgimento da moeda. Na época da troca pura de simples de mercadorias, os negociantes anotavam as obrigações, os direitos e os bens perante terceiros, porém, obviamente, tratava-se de um mero elenco de inventário físico, sem avaliação monetária. (FRANCO, 1997)

No século XIX e princípio do século XX, com a revolução industrial e surgimento das grandes plantas de produção, tem-se o desenvolvimento da Contabilidade de Custos e o reconhecimento da depreciação como decorrência de problemas derivados da tratativa contábil das operações com as ferrovias;

Com o crescimento da economia norte-americana, impulsionado pela crise das bolsas de 1929, inicia-se um amplo programa de pesquisa e disciplina da atividade contábil naquele país, com grande preocupação em propiciar a compreensão e um corpo teórico consistente as práticas contábeis adotadas, dando início à ascensão da escola americana.

Contudo, a preocupação com as propriedades e a riqueza é uma constante no homem que teve de aperfeiçoar seus instrumentos de avaliação da situação patrimonial à medida que as atividades foram desenvolvendo-se em dimensão e complexidade. Surgindo assim todas as características necessárias para o advento desta nova ciência – a Contabilidade, não mais de forma rudimentar, mas sim, com metas e objetivos traçados.

Seu objeto de estudo é, pois, o patrimônio, e seu campo de aplicação das entidades econômico-administrativas, assim chamadas àquelas que, para atingirem seu objetivo, seja ele econômico ou social, utilizam bens patrimoniais e necessitam de um órgão administrativo, que pratica os atos de natureza econômica e financeira necessários a seus fins. (SÁ, 1997)

Portanto, segundo Franco, a Contabilidade é um conjunto de conhecimentos sistematizados, com princípios e normas próprias, e nesta concepção ampla, afirma ser uma ciência da área Econômica Administrativa.

Com o surgimento da escrita contábil, foi possível de maneira técnica registrar todos os acontecimentos no patrimônio. Assessorando assim ao desenvolvimento patrimonial.

A Contabilidade, ao desenvolver-se como ciência, surgiram várias correntes filosóficas, entre estas se destacam Materialismo substancial liderado por Francesco Villa; Personalismo liderado por Giuseppe Cerboni; Controladorismo liderado por Fábio Besta; Reditualismo liderado por Eugen Schmalenbach; Aziendalismo liderado por Alberto Ceccherelli e Gino Zappa e o Patrimonialismo liderado por Vincenzo Masi. (SÁ, 1997)

Segundo Franco, “distinguimos, na Contabilidade, uma parte teórica e uma prática. A primeira é de identificação de princípios e de fixação de normas, de análise e interpretação de fatos, de estabelecimento de relações de causa e efeito e de previsão para futuros acontecimentos. É a Contabilidade científica, segundo os tratadistas. A parte prática, de execução do registro dos fenômenos patrimoniais, é a técnica através da qual a Contabilidade atinge seu objetivo, que é de estudar e controlar o patrimônio, fornecendo informações e orientação sobre o estado patrimonial e suas variações. Essa técnica chama-se Escrituração.”

Portanto, qualquer sistema enquanto entidade que pode ser usada em si mesma deve ter limites, quer espaciais quer dinâmicos. Estritamente falando, as fronteiras espaciais só existem na observação ingênua, pois toda as fronteiras são, em última análise, dinâmica. Conforme Bertalanffy, refere-se à entidade como um agente sistêmico. Para a Contabilidade, Entidade é o primeiro postulado, em que se assenta toda a fundamentação teórica de forma dedutiva. Nesse sentido, GerGull, destaca os seguintes tópicos para entendimento de sua evolução como ciência:

A teoria é o marco fundamental do conhecimento cientifico e responsável pelo seu desenvolvimento;

Este marco teórico fundamental não deveria conter orientação de caráter utilitário, a priori, de forma a não influir os desdobramentos de novas possíveis revelações;

A Contabilidade é um campo de conhecimento desenvolvido a partir de um enfoque utilitário e, portanto, é suposta a possível limitação de alcance de suas bases teóricas, desenvolvidas como justificativa para as práticas geralmente aceita;

O desenvolvimento teórico contábil, assentado em um enfoque utilitário, poderia estar orientado para o passado, não contemplando as bases para o enfrentamento dos novos desafios constituídos nos intensos movimentos de transformação ambiental;

A ampla insatisfação dos usuários e contadores com a prática contábil e proliferação de críticas a estrutura de suas bases teóricas poderia ensejar o esgotamento do paradigma em que assenta sua base conceitual;

A busca de conhecimento de ser orientada sob um enfoque holístico com pressuposto básico para a captação das complexidades ambientais;

A busca do desenvolvimento científico baseado na articulação de interesses interdisciplinares poderia atender, ao menos em parte, o requisito de uma visão holística ambiental;

A articulação da Teoria Contábil com a Teoria Geral dos Sistemas poderia constituir-se em um novo paradigma para o desenvolvimento do conhecimento contábil e a reafirmação da Contabilidade como ciência;

Dando ênfase a este pensamento IUDÍCIBUS, MARTINS e GELBCKE (2000, p.43) entendem que: “as empresas precisam dar ênfase a evidenciação de todas as informações que permitem a avaliação da sua situação patrimonial e das mutações desse seu patrimônio.”

Com o objetivo de apresentar a relação existente entre a entidade, os funcionários e a sociedade foi desenvolvido o Balanço Social. Ele consiste numa demonstração que comunica à sociedade como as organizações participam da construção de sua realidade social. O Balanço social evidencia informações sobre o perfil da entidade, dados laborais sociais e ambientais. Nele também está inserida a Demonstração do Valor Adicionado que, de acordo com o que já foi visto, mostrará como a empresa contribui para a geração de riquezas no país e de que forma são distribuídas.

É importante destacar que o balanço social não difere da DVA; esta faz parte do seu próprio corpo, por ser sua representação gráfica. É a demonstração contábil que melhor apresenta estas informações.

Não é obrigatória a apresentação do balanço social no Brasil, mas tramita no congresso um projeto de lei que visa essa possibilidade. Em alguns países da Europa sua apresentação é necessária.

Há uma grande diferença entre uma demonstração de resultado e uma demonstração do valor adicionado, tendo em vista que apresentam enfoques diferentes e, de certa forma, são complementares. O principal objetivo da primeira é mostrar o lucro líquido que, em última instância, é a parte do valor adicionado que pertence aos sócios como investimento de capital de risco.

Por outro lado, a demonstração do valor adicionado mostra a parte que pertence aos sócios, a que pertence aos demais capitalistas que financiaram a empresa com capital a juro, a parte que pertence aos empregados e que fica com o governo e evitaria diversos desgastes políticos. Como conseqüência disso a empresa provavelmente alcançaria maior crescimento e estabilidade de seus lucros (YOSHUOCA, Ricardo. Valor adicionado – alguns conceitos econômicos que ajudam a entender a demonstração contábil. Boletim IOB 8/98, p 1-5)

A Contabilidade não tem um fim nela mesma e sim no impacto causado no processo decisório do usuário das suas informações. Os relatórios contábeis são seu produto final, portanto, deve traduzir da forma mais clara possível a realidade econômica neles espelhada. Acredita-se ser tarefa dos contadores e estudiosos propor melhorias no processo de comunicação da Contabilidade.

A contabilidade pública é uma especialidade da contabilidade, que, baseada em normas próprias, está voltada ao registro, ao controle e à avaliação do patrimônio público e suas respectivas variações, abrangendo aspectos orçamentários, financeiros e patrimoniais, constituindo valioso instrumento para o planejamento e o controle da administração governamental. (ARAÚJO E ARRUDA, 2004, p.32).

7. 1 – DVA

Nosso principal interesse nesse estudo é evidenciar a importância da utilização da Demonstração do Valor Adicionado – DVA pelas mias diversas organizações como ferramenta efetivas de linguagem acessível para a compreensão da realidade não só econômica, mas também social apresentada pelas demonstrações contábeis tradicionais, as quais por sua vez possuem uma linguagem técnica às vezes de difícil compreensão por parte dos cidadãos.

A demonstração do Valor Adicionado se torna importante ferramenta de evidenciação das riquezas criadas e distribuídas pelas entidades, uma vez que as demonstrações financeiras tradicionais geram análises primordialmente orientadas para o lucro. A mudança de foco da demonstração do Valor Adicionado comparativamente às demonstrações financeiras tradicionais baseadas na Demonstração do Resultado do Exercício de forma bastante interessante amplia a visibilidade de quanto efetivamente a entidade agrega ao ambiente em que está situada.

O orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz, em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a contínua e oportuna liberação desses recursos (DE CASTRO, 2006).

O Valor Adicionado é uma forma microeconômica que possui alguns quesitos de fácil análise para os demais interessados que não participam do direcionamento da empresa.

Sua distribuição se resume em: Parcela do sócio/acionistas;

Parcela dos empregados; Parcela do governo e Parcela dos financiadores.

O valor adicionado é a diferença entre a receita e os insumos adquiridos de terceiros no período, e junção dos diversos valores agregados resulta em informações de cunho macroeconômico o PIB (Produto Interno Bruto).

7.2 – BALANÇO SOCIAL E A DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

A Demonstração do Valor Adicionado teve seu nascimento por influência da França e da Alemanha como forma de mensuração desta participação da empresa neste contexto social. Já O Balanço Social teve seu advento na Europa com o objetivo de atender ao grande parte dos movimentos sociais que demandavam por informações tais como: informações para os empregados sob o aspecto do nível de emprego, projetos sociais, remuneração, condições ambientais, condições de trabalho e formação profissional.

No Brasil o Balanço Social surgiu com a dissertação de mestrado do professor Tinoco em 1984 e teve como um dos principais divulgadores o Sociólogo Herbert de Souza. Foram promovidos debates envolvendo entidades como Abrasca (Associação Brasileira de Capital Aberto), PNBE (Pensamento Nacional das Bases Empresariais) e CVM (Comissão de Valores Mobiliários).

Em 1997, foi apresentado um projeto de Lei obrigando as empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista com mais de 100 empregados elaborar o Balanço Social, que permanece sem aprovação. Apesar de ainda não ser obrigatório no Brasil algumas empresas já publicam o Balanço Social. Como composição do Balanço Social é apresentada a Demonstração do Valor Adicionado que tem como objetivo demonstrar o desempenho econômico da empresa e seu relacionamento com a sociedade. (FAGUNDES, p. 2 , 2004)

Ressaltar-se que não é objetivo deste trabalho entrar no mérito do regime contábil utilizado pelas empresas, bem como o debate dos princípios fundamentais de contabilidade para a composição e evidenciação da demonstração de resultado do exercício (DRE) e demonstração do valor adicionado (DVA). Outro exemplo é mencionado por Kroetz (2000, p.41).

Tabela no 01: Demonstração da geração de riqueza do período ‘x 01’Fonte: Kroetz, 2000, p.41

E conforme de Luca (apud Contabilidade e Finanças USP, outubro/2003 pág. 21) a utilização da DVA para fins de análises macroeconômicas permite, além de sua utilização para cálculo do PIB do país, diversas informações para a avaliação da macroeconomia e a tomada de decisões neste âmbito:

• Análises de produtos nacionais, regionais e setoriais;

• Análises de investimentos, financiamentos e subvenções governamentais;

• Avaliações de projetos de instalações de empresas multinacionais.

Entretanto, o atual cálculo do PIB que exige números e estimativas não necessariamente será substituído pela DVA, porque esta quando aprovada será exigida apenas para as empresas de grande porte, mas valorosamente, será auxiliado por esta Demonstração que é mais precisa nas demonstrações econômicas, evidenciando de forma simples e completa a geração e distribuição da renda da empresa.

A contabilidade é um grande instrumento que auxilia a administração a tomar decisões. Assim sendo, a contabilidade coloca a disposição do gestor a informação sobre bens, mercadorias e serviços, seja a empresa da atividade industrial, comercial ou da prestação de serviços.(IUDÍCIBUS E MARION, 2000).

7.3 – METODOLOGIA DE DETERMINAÇÃO DO VALOR ADICIONADO

Neste trabalho utilizaremos o enfoque contábil, por se entender que o cálculo do valor adicionado baseado nas vendas, através da Demonstração do Resultado do Exercício – DRE, pois parece trazer maior credibilidade, já que tal relatório contábil foi submetido à apreciação do Conselho Fiscal e Auditores externos. Também existem métodos para o cálculo do valor adicionado, entre eles o método da Adição e o método da Subtração. O primeiro agrega uma série de rendas que acumulam os lucros ou sobras derivadas da atividade organizacional.

Este método tem gerado algumas dificuldades no seu preenchimento, entre elas à dificuldade enfrentada pelas empresas no que diz respeito à separação dos itens que compõe o custo dos produtos vendidos.

7.4 – DVA – PONTOS POSITIVOS E NEGATIVOS

Percebemos-nos que a DVA sofreu e ainda sofre alguns fatores que de certa forma a pressiona devido à falta de padronização, o que pode gerar polêmica em relação ao cálculo do valor adicionado, entre estas se podem citar o tratamento contábil utilizado para o registro de operações, embaraçar a análise comparativa entre diversas empresas.

8 – REFERÊNCIAS

ARAUJO, I.; ARRUDA D. Contabilidade Pública – da Teoria à Prática. 1ª ed. Saraiva. 2004. BRASIL. Lei nº 101/2000. Leis de Responsabilidade Fiscal

COSENZA, José Paulo. A eficácia informativa da Demonstração do Valor Adicionado. Revista Contabilidade e Finanças USP. São Paulo: ano XIV, edição especial, p.7-29, out/2003.

DE CASTRO, Robison Gonçalves (Consultor de Orçamento do Senado Federal);

GERGULL, Alberto Weimann, – www.eac.fea.usp.br/cadernos/index.htm, Caderno de Estudos, São Paulo, FIPECAFI, v.9, n.15, p.35-40, janeiro-julho, 1997

LUCA, Márcia Martins Mendes de; Demonstração de valor adicionado: do cálculo da riqueza criada pela empresa ao valor do PIB. São Paulo: Atlas 1998.

YOSHUOCA, Ricardo. Valor adicionado – alguns conceitos econômicos que ajudam a entender a demonstração contábil. Boletim IOB 8/98

IUDÍCIBUS, Sérgio de; MARION, José Carlos. Curso de contabilidade para não contadores.São Paulo: Atlas S.A., 2000.

IUDÍCIBUS, Sérgio de. Teoria geral da contabilidade. Editora Atlas, 6ª ed, São Paulo, 2000.

KROETZ, César E. S. Balanço Social: Teoria e Prática, Atlas, São Paulo: 2000, 162p.

SÁ, Antônio Lopes de. História geral e das doutrinas da contabilidade. Editora Atlas, São Paulo, 1997.

FAGUNDES, Ms Jair Antonio; MINIKEL, Esp. Elton Jair; PRETTO, Esp. José Guilherme; MIELKE, Esp. Oldair Luis Anschau. ARTIGO – DEMONSTRAÇÃO DO VALOR ADICIONADO – UM ESTUDO EM UMA COOPERATIVA DE PRODUÇÃO.

Constituição de 1988

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INTRODUÇÃO

A redemocratização do país perpetuou a marca histórica do costume brasileiro de instalar uma nova ordem sem retirar do poder elites de outrora. Foi assim com a independência política, repetindo-se na proclamação da tardia república, conservando o ritmo na chegada da era Vargas, na redemocratização da metade do século XX, e finalmente na chegada dos dias atuais, no rompimento com as duas décadas de governo militar. Todo aqui ocorreu como o ilustrado na frase do político mineiro Antônio Carlos, a saber, “façamos a revolução antes que o povo faça”. A elaboração da constituição atual seguiu tal lógica em certa medida.

1. ANTECEDENTES HISTÓRICOS

A abertura, porém lenta e gradual, já vinha ocorrendo desde o início da segunda década dos anos do chumbo. Aqui já vinha desaparecendo a censura à imprensa. Além disso, alguns exilados políticos como Leonel Brizola e Luiz Carlos Prestes foram anistiados no governo Geisel. O governo àquela época elaborou cronograma que tratava de um sucessor militar para tal esse presidente, com posterior sucessor civil ligado aos militares, eleitos indiretamente. Ficaram adiadas, entretanto, as eleições diretas para presidente.

A oposição já se desagradava com a letargia das transformações. Agravando a revolta geral regride-se no processo eleitoral, que a essa altura já se permitia eleições para parlamentares, com a aprovação do pacote de abril para eleição da terça parte dos senadores, ditos biônicos, pelo governo. Além disso, tal medida mudava as regras de representação proporcional de deputados, favorecendo as bancadas nordestinas, curral eleitoral do partido de situação, garantida pelo coronelismo.

2. A ABERTURA

Com tal estrutura montada foi eleito, o quase empate das eleições trouxe a surpresa para o partido de oposição que viu eleito o general Figueiredo em meados da última década do regime anterior. A tal pessoa foi incumbida a tarefa de efetuar o processo de abertura. Segundo o historiador Edgard Luiz de Barros, apud Paulo Rezende, ilustra o fato com uma frase famosa de Figueiredo, a saber, “É para abrir mesmo. E quem não quiser que abra, eu prendo e arrebento”. Foi um governo marcado por uma intensa crise econômica, decorrente do modelo econômico ora em execução, dependente fortemente do capital externo.

2.1 Conjuntura mundial

Na era Figueiredo, ocorreu uma segunda crise mundial do petróleo, fruto da revolução islâmica, o que trouxe o aumento da dívida externa brasileira. Anda aqui, com a moratória do decretada pelo México, foram cancelados novos empréstimos ao Brasil por desconfiança dos banqueiros internacionais para com o governo brasileiro que afinal de contas tinha dívida superior à daquele país. A elevação dos juros internacionais nesse período dificultou o pagamento da dívida externa brasileira impossibilitou o recurso de rolar a dívida como vinha sendo feito antes.

2.2 Conjuntura nacional

No plano interno do país iniciou um período de inflação e recessão na economia, proveniente dos fatos anteriores, bem como do chamado “milagre econômico”, com conseqüente impacto na distribuição de renda. Por um lado quem pagava a conta eram os mais humildes já que não tinham, como outros, capacidade de superar a perda do poder aquisitivo com aplicações financeiras. Por outro, o comércio e a indústria percebendo que os ricos mantinham seus ganhos passaram a se especializar em poucos produtos para essa fatia do mercado.

2.3 Reação do Governo

Figueiredo convocou Delfim Netto para exercer combate à crise que foi materializada em estimular as exportações, concessão de incentivos fiscais e desvalorização da moeda para conseguir dólares que pagassem os juros da dívida. O país obteve resultados positivos na balança comercial, que gerava dólares posteriormente remetidos ao exterior. Dessa forma “os compromisso internacionais eram mantidos, os bancos estrangeiros continuavam lucrando e a sociedade brasileira pagava a conta” (Vicentino).

2.4 Reação da Sociedade

A crise econômica era associada aos militares. A grande insatisfação entre os trabalhadores organizados, tais como da indústria automobilística e metalúrgica, os levaram a se organizaram em greves, emergindo novas lideranças trabalhistas e partidos políticos não integrados aos grupos anteriores. A seguir, foi aprovada a Lei de Anistia que perdoou todos os presos ou acusados de crime político. Logo depois ocorreu o episódio do Riocentro, num terrorismo militar com o atentado a bomba durante um festival de música resultando na morte de dois militares e aumentando a insatisfação da sociedade.

2.5 Pluripartidarismo

Com a estratégia da Golbery para enfraquecer a oposição, além da pressão social, tem-se o fim do bipartidarismo. Surgem diversos partidos surgem, a saber, o PDS e PMDB em substituição aos anteriores ARENA E PMDB, respectivamente. Além deles o PTB, o PDT e o PT, partido do atual presidente da república. Nas eleições de 1982 viria o PMDB conseguir eleger governadores dos principais estados, dentre eles figuras tais como Tancredo Neves e Leonel Brizola. Entretanto o PDS obteve a maioria das cadeiras do Congresso Nacional.

2.6 “DIRETAS JÁ”

Nas mesmas eleições referidas anteriormente, frente ao baixo desempenho nas eleições, o PT veio liderar uma campanha pelas eleições diretas para presidente da república. A mudança necessitava de apoio do congresso nacional, pois a emenda deveria obter 2/3 dos votos do congresso para aprovação. Obteve-se apoio do PDT e do PMDB, foram realizados grandes comícios, multidões tomaram as ruas exigindo a mudança, mas não foi aprovada a mudança. As oposições foram lutar no Colégio Eleitoral para a escolha de um novo presidente. Foram eleitos então. As dissidências dentro do PDS fizeram surgir a Frente Liberal que se aproximou do PMDB que acabaram por eleger Tancredo Neves presidente e Sarney vice.

2.7 Ebulição social

A variedade de anseios, desde os ligados às classes excluídas e marginalizadas até os mais bem sucedidos, cada qual com seu projeto nacional iriam interferir influenciar os rumos do país e, portanto, a elaboração da nova Constituição. Em oposto a esses fatores, o avanço do capitalismo internacional, vistos a exemplo nas medidas da Perestroika e a glasnost na União Soviética, iriam moldar as respostas do governo à sociedade brasileira, que agora encontra-se um mundo em processo de rápida globalização. Há aqui a tendência de se quebrar fronteiras econômicas, formação de blocos econômicos de cooperação, necessidade de um estado mínimo subordinado à economia de mercado. Entretanto, esses últimos fatores seriam sentidos efetivamente logo depois de promulgada a Constituição, tendo inclusive uma contradição com ela.

3. A NOVA CONSTITUIÇÃO

Com a eleição da Assembléia Constituinte, com base na emenda 29, na eleição seguinte surge nova carta política ora promulgada que trouxe diversas características. Seu conteúdo remete o país a uma democracia liberal, com separação dos poderes, eleições diretas para todos os cargos do executivo e legislativo. Traz também normas de direito ao voto, garantia do direito de greve, fim da censura prévia, liberdade sindical, nacionalismo econômico, reservando uma série de atividades às empresas nacionais, o que iria mudar em seguida em função da conjuntura mundial. Daqui também vêm normas que buscam o amplo assistencialismo social, com garantia dos direitos trabalhistas. Além disso, traz a descentralização administrativa e financeira exercendo impacto sobre estados e municípios.

4. A CONTRADIÇÃO ATUAL

Se por um lado a constituição da república em vigor buscou detalhe excessivo chegando a determinar até taxa de juros anual a ser praticada no país, o que nunca foi obedecido. Além disso, enquanto ampliava direitos econômicos e sociais, a regra neoliberal vinha impondo o contrário, fato esse percebido no grande número de emendas que vem sendo feito ao seu texto, o que a leva a ser considerada uma colcha de retalhos.

5. PONTO DE VISTA DOUTRINÁRIO

É de levar em consideração que a constituição brasileira atual, suprimindo as mazelas de sua formação, é um texto na expressão de Afonso da Silva, “moderno, com inovações de relevante importância para o constitucionalismo brasileiro e mundial”. Para Paulo Bonavides, caracteriza-se por ser uma constituição do Estado social, pois apresenta valores “refratários ao individualismo no Direito e ao absolutismo no poder”. Além disso, de seus princípios expressos, ficam evidenciados a sua forma de governo republicana e forma de estado unitário. Por outro lado, ficam em relevo o seu regime político democrático e sistema de governo presidencialista. Note-se que se ratificaram a forma de governo e sistema de governo atuais por plebiscito, conforme preceituava o Art. 2º do ADCT.

6. CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO ATUAL

6.1 Regime político

O conceito de regime político segundo Jose Afonso da Silva não encontra consenso na doutrina, sendo por ele adotada a concepção de um grupo de professores da Universidade de Barcelona, que diz: “o regime é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram o seu ordenamento jurídico”. Na realidade o regime político adotado pelo estado revela a forma pela qual o poder se desenvolve.

Na Constituição Federal de 1988 o regime adotado pelo Brasil foi o Estado Democrático de Direito, fundamentado no principio democrático. Isso porque pressupõe uma efetiva participação do povo na formação da vontade pública. O parágrafo único do artigo 1º diz: todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição. O Estado de Direito é o regime jurídico que auto-limita o poder do governo ao cumprimento das leis que a todos subordinam.

A democracia na antiguidade era exercida na Grécia pelos cidadãos em praça pública, para Aristóteles é o governo dos muitos, na concepção de Rousseau é o governo da vontade geral, segundo Kelsen é o governo da maioria. Segundo o ex-presidente dos Estados Unidos da América Abraham Lincoln: democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo.

Na moderna concepção de democracia o exercício do poder democrático se dá de três formas: democracia direta, indireta ou representativa e semi-direta. Segundo Jose Afonso da Silva a Constituição combina representação e participação direta, tendendo, pois, para a democracia participativa e que tem como sujeitos principais os partidos políticos e alguma participação direta dos cidadãos no processo decisório governamental.

O regime democrático tem no direito, expresso nas leis votadas pelos representantes eleitos pelo povo, o instrumento regulador das relações políticas, econômicas e sociais da sociedade. A estrutura do Estado Brasileiro e o funcionamento e limites da atuação dos três poderes da República, isto é, do Executivo, do Legislativo e do Judiciário, acham-se expressos no texto da Constituição, fazendo com que o governante só possa fazer aquilo que se encontra autorizado em Lei.

A Constituição de 1988, logo no seu preâmbulo, procura assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, da liberdade, da segurança, do bem-estar, do desenvolvimento, da igualdade e da justiça, como valores supremos da sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, com fundamento, conforme estabelecido no art. 1º: na soberania (poder máximo de que está dotado o Estado para fazer valer sua decisão e sua autoridade dentro do seu território), na cidadania (qualidade do cidadão caracterizada pelo livre exercício dos direitos e deveres políticos e civis), na dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e no pluralismo político (existência de mais de um partido ou associação disputando o poder político).

A democracia pregada pela Constituição de 1988 possui um forte conteúdo social e constituiu-se num avanço, principalmente referente à extensão de direitos sociais e políticos a todos os cidadãos e às minorias como se pode observar na garantia dos direitos fundamentais do homem: individuais e coletivos (arts. 5º, 8º, 9º, 10 e 11), sociais (arts. 6º, 7º, 193-214, 226-230), culturais (arts. 215-217), ambiental (art. 225) e indigenista (arts. 231 e 232).

Ressalte-se ainda que a Constituição de 1988 representa um marco da democracia, pois vínhamos de um regime autoritário caracterizado pelo obscurantismo de poder do período militar.

Infelizmente a Constituição de 1988 absorveu vícios do regime militar, como pode ser observada na concentração de poder pelo Executivo, que assim controla a agenda política através da edição – uma verdadeira enxurrada – de Medidas Provisórias que afogam o Congresso Nacional.

A democracia é o sustentáculo no desenvolvimento de uma sociedade plural voltada para o bem comum. Por conta da transparência, característica da democracia, ultimamente presenciando a grande quantidade de escândalos de corrupção que cercam os bastidores do poder, o que, de pronto, revela a sua importância, para em longo prazo, sanear mazelas, como essa, da nossa sociedade. Em contraponto, a maioria do povo que acompanha o desenrolar dos fatos não tem idéia do poder que tem nas mãos.

6.2 Forma de Estado

O Federalismo, como expressão do Direito Constitucional, nasceu com a Constituição norte-americana de 1787. O Brasil assumiu a forma de Estado Federal em 1889, com a proclamação da República, o que foi mantido nas Constituições posteriores, embora o Federalismo da Constituição de 1967 e de sua Emenda 1/69 tenha sido apenas nominal. Tal disposição pode ser percebida no art. 1º das constituições pós-proclamação da república, apesar de que a constituição de 1937 o anuncia somente no art. 3º.

A Constituição Federal de 1988 recebeu o federalismo da evolução histórica do ordenamento jurídico. Ela não instituiu a Federação. Manteve-a mediante a declaração, constante do art.1º, que configura o Brasil como República Federativa. Vale afirmar que a forma de Estado brasileiro é a federal, cujas características e conteúdos estão explicitados em Organização do Estado, conforme os arts. 18 a 43. Expressamente, o legislador constituinte determinou a impossibilidade de qualquer proposta de Emenda Constitucional tendente a abolir a Federação (CF, art.60, § 4º, I). O princípio da indissolubilidade em nosso Estado Federal foi consagrado em nossas Constituições Republicanas desde 1891 (art.1º) e tem duas finalidades: a unidade nacional e a necessidade descentralizadora.

Entretanto, para compreender melhor a idéia de Federação faz-se necessário entender a raiz do seu conceito de forma mais clara. Federação é espécie do gênero Forma de Estado. Este por sua vez pode ser conceituado como o modo de exercício do poder político em função do território. Como Formas de Estado têm-se a unidade ou pluralidade dos ordenamentos estatais, a forma plural e a forma singular; a sociedade de Estados (Federação, Confederação) e o Estado simples ou Estado unitário.

Segundo Dalmo Dallari Federalismo é uma “aliança ou união de Estados” baseada em uma Constituição e onde “dois Estados que ingressam na Federação perdem sua soberania no mesmo momento do ingresso, preservando, contudo, uma autonomia política limitada”. Assim, a forma de Estado denominada de Federação ou Estado Federal, é caracterizada pela união de coletividades públicas dotadas de autonomia político-constitucional, autonomia federativa.

No Federalismo, pode ser notado que a repartição regional de poderes autônomos constitui o cerne do conceito de Estado Federal. Nisso é que ele se distingue da forma de Estado unitário, que não possui senão um centro de poder que se estende por todo território e sobre toda a população e controla todas as coletividades regionais e locais. É certo que o Estado unitário pode ser descentralizado e, geralmente, o é, mas essa descentralização, por ampla que seja, não é de tipo federativo, como nas federações, mas de tipo autárquico, gerando uma forma de autarquia territorial no máximo, e não uma autonomia político-constitucional, e nele as coletividades internas ficam na dependência do poder unitário, nacional e central. Dessa forma, igualmente distingue-se da Confederação, que constitui na união de Estados-soberanos por meio de um tratado internacional indissolúvel.

A Federação consiste na união de coletividades regionais autônomas que a doutrina chama de Estados federados (nome adotado pela Constituição, capítulo III, do título III), Estados-membros ou simplesmente Estados (muito usado na Constituição). Nessa composição entram outros elementos, como os Territórios Federais e o Distrito Federal, e no sistema brasileiro. Considerem-se ainda os Municípios, agora incluídos na estrutura político-administrativa da Federação brasileira (arts. 1º e 18).

O cerne do conceito de Estado Federal está na configuração de dois tipos de entidade: a União e as coletividades regionais autônomas (Estados Federados). Estado Federal é o todo, dotado de personalidade jurídica de Direito Público Internacional. A União é a entidade federal formada pela reunião das partes componentes, constituindo pessoa jurídica de Direito Público interno, autônoma em relação aos Estados e a que cabe exercer as prerrogativas da soberania do Estado Brasileiro. Os Estados-membros são entidades federativas componentes, dotadas de autonomia e também de personalidade jurídica de Direito Público interno.

No Estado Federal há que distinguir soberania e autonomia e seus respectivos titulares. O Estado Federal é o único titular da soberania, considerada pela poder supremo consistente na capacidade de autodeterminação. Os Estados Federados são titulares só de autonomia, compreendida como governo próprio dentro do círculo de competências traçadas peça Constituição Federal.

6.3 Forma de Governo

A Constituição Federal de 88, inserida no processo de redemocratização do país pós-ditadura militar, em vez de instaurar a República em seu art. 1º, assim como nas anteriores, mas recebe-a como evolução constitucional, desde 1889. Mantém-na como princípio fundamental da ordem constitucional, não mais protegido contra emenda constitucional, como nas constituições anteriores.

Mas não se pode compreender República, espécie do gênero forma de governo, sem passar pelas suas apreciações histórico-filosóficas. Isso se justifica porque até entre autores estrangeiros reina confusão quanto ao emprego das expressões formas de Governo e formas de Estado. Aparentemente a nomenclatura francesa é mais precisa quanto deixa clara a distinção entre as duas formas. Como forma deve-se entender a organização e o funcionamento do poder estatal, baseado em critérios como o número de titulares do poder soberano, o da separação de poderes e o exercício limitado ou absoluto do poder estatal. Ao longo da História, várias foram, entretanto, as classificações destas formas de organização.

A classificação de Aristóteles se baseia nas relações do governante com os governados, mas principalmente no fim desejado por aquele. Assim, as formas puras de governo voltam para o interesse geral, enquanto as formas impuras ou corrompidas objetivam apenas o interesse da classe governante. Por formas puras entendia as que não são deturpadas, a saber, a monarquia – governo de um só, a aristocracia – dos melhores, além da democracia – de todos. Por impuras, deturpadas, concebia a Tirania – em benefício de um, a oligarquia – para satisfazer a minoria, além da demagogia – maioria explorada e iludida pelos demagogos.

Para Maquiavel são admitidos apenas dois tipos: a monarquia, como poder singular; e a república, como poder plural. Adotando a nomenclatura Hans Kelsen vai posteriormente dividir as formas de governo em democracia e autocracia, conforme a maior ou menor participação do povo na formação do governo e na do ordenamento jurídico.

Para Montesquieu, são formas de governo a república, a monarquia e o despotismo. A república compreende a democracia e a aristocracia. A monarquia tem como princípio a honra que significa despertar nos servidores da Coroa a fidelidade pessoal, a dedicação, a abnegação e o sacrifício. Já o despotismo tem como natureza a transgressão da lei e como princípio o medo, onde há desconfiança, insegurança nas relações entre governantes e governados; não há legitimação.

A classificação contemporânea admite duas formas de governo: a monarquia e a república. A primeira é caracterizada pelo aspecto vitalício da investidura na chefia do Estado e pode ocorrer de três formas, a saber, por eleições como no papado do Vaticano, por cooptação, bem como por via hereditária que é a forma mais comum. A segunda advém de “res publica”, “coisa do povo”, que quer dizer forma de governo do povo, presumivelmente para o povo. Nela a investidura é temporária, tanto do Executivo como do Legislativo, pela via das eleições.

Numa retrospectiva histórica sobre o conceito ora estudado, pode observar que a fase monárquica no Brasil inicia-se de fato com a chegada de D. João VI em 1808, e vai se efetivando aos poucos. Em 1815, o Brasil é elevado a Reino Unido a Portugal, pondo fim ao sistema colonial. Proclamada a Independência, em 1822, surgiu necessidade de construir a unidade nacional, desembocando na Constituição Política do Império do Brasil de 25.3.1824, outorgada pelo imperador. Declarava-se aqui, de início, que o Império do Brasil é a associação política de todos os cidadãos brasileiros (art. 1º).

Em 1889, venceram as forças republicano-federalistas, tendo como primeira afirmação constitucional da República o Decreto n. 1, de 15.11.1889. A Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil promulgada no dia 24.2.1891 estabeleceu que a nação brasileira concebesse como forma de governo a República Federativa (art. 1º).

Em 1930 irrompe a Revolução que pôs abaixo com a Primeira República e leva Getúlio Vargas ao poder, que marca eleições à Assembléia Constituinte para 3.5.33. A segunda Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil em 16.7.34. Ela mantivera da anterior os princípios formais fundamentais: a república, a federação, o presidencialismo, a separação dos poderes, dentre outros.

Sob o impacto das ideologias de esquerda (a ameaça comunista), Vargas dissolve a Câmara e o Senado, revoga a Constituição de 1934 e outorga a Carta Constitucional de 10.11.37. Assim como a de 18.9.46, que redemocratizou o país, a de 24.1.67, que fora outorgada, a Emenda Constitucional à Constituição de 1967 de 17.10.69, que teórica e tecnicamente não se tratou de emenda, mas de nova constituição; a Constituição de 1937 manteve como forma de governo a república no país.

A Constituição Federal de 88 preordenou no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no seu art. 2º, que no dia 7.9.93 o eleitorado definiria, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia) e o sistema de governo. Que deveriam vigorar no país. A data foi antecipada para 21.4.93 pela EC-2/92. O plebiscito teve lugar nessa data, com expressiva maioria a favor da República Presidencialista. O que já era enunciado em todas as constituições anteriores em seu artigo primeiro, exceção feita para carta política de 1824.

6.3 Sistema de Governo

A constituição de 1988 afirma, no seu art. 1º: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos…”. Tal princípio já tinha sido consagrado no texto constitucional já em 1891, informando que “A Nação brasileira adota como forma de Governo, sob o regime representativo, a República Federativa, proclamada a 15 de novembro de 1889, e se constitui, por união perpétua e indissolúvel das suas antigas Províncias, em Estados Unidos do Brasil”.

O país voltaria a ter uma experiência parlamentar, porém, como no ocorrido antes da proclamação da república, entre setembro de 1961 e 17 de janeiro de 1963, bastante breve, em meio a uma agonizante crise do Presidencialismo. O sistema em questão, todavia, nunca funcionou, porque o Presidente, na época João Goulart, era quem indicava ao Parlamento o nome do primeiro ministro. Os chefes de governo que o Presidente indicava eram seus aliados políticos, que o obedeciam, e a direção do país, na prática, continuava em mãos do Chefe de Estado. Finalmente, através de plebiscito realizado em 17 de janeiro de 1963, retornou-se ao sistema tradicional.

A carta magna em vigor, entretanto, ainda previu, no art. 2º do ADCT, a ocorrência de plebiscito no dia 7 de setembro de 1993, para que o eleitorado definisse a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que deveriam vigorar no País. Por sua vez, a Emenda Constitucional nº. 2, de 25 de agosto de 1992, regulou esse dispositivo, estabelecendo o dia 21 de abril de 1993 para a efetivação do plebiscito, com vigência prevista para 1º de janeiro de 1995. Na ocasião, a república presidencialista ganho com bastante folga. Desta forma, o sistema presidencialista tem vigorado no Brasil até os dias atuais.

Esses conceitos de presidencialismo e parlamentarismo operados até aqui carecem de esclarecimentos a fim de que seu sentido não se torne vago ou confuso. Nesse sentido, cabe neste momento uma análise conceitual e histórica dessas idéias. Tais termos são espécies do gênero Sistema de Governo, tratado em Ciência Política, os quais serão aqui entendidos como a maneira pela qual o poder político é dividido bem como exercido no âmbito de um Estado. O sistema de governo varia de acordo com o grau de separação dos poderes, indo desde a separação estrita entre os poderes legislativo e executivo – presidencialismo, até a dependência completa do governo junto ao legislativo – parlamentarismo.

Não existe uma escolha aleatória do regime político que represente a nação. O Sistema de Governo é conseqüência da conjuntura social, política, econômica, cultural e territorial de cada nação. Por isso, alguns países modificaram o regime político com o tempo. Ora vai se pender para o presidencialismo que como exemplo pode ser citado os Estados Unidos da América; ora vai se pender para o parlamentarismo, podendo-se ilustrar com o governo do Reino unido. Por essa razão vale fazer uma análise histórica para que se perceba como isso se deu e quais os motivos que influenciaram seu surgimento.

No caso do presidencialismo, suas origens remontam o tempo dos reis discricionários. Em oposição a eles, os pensadores liberais defenderam que o poder deveria ser dividido para evitar o absolutismo. Locke no Século XVII, por exemplo, já falava em dividir o poder entre aqueles que fazem as leis, os que as executam e os que as julgam. Contemporâneo a Locke, Montesquieu é, entretanto, quem dá forma ao regime presidencialista com sua obra O Espírito das Leis. Ali, No trabalho o autor concebe o governo com a clara divisão entre Executivo, Legislativo e Judiciário, defendendo a harmonia e o equilíbrio entre eles.

A Constituição dos Estados Unidos em sua formação foi fortemente influenciada pelas idéias de Montesquieu, sendo o país primeiro a criar o Sistema presidencialista, passando a ser o exemplo para outros países. Em tal modelo de Sistema de Governo, há três esferas de poder, a saber, o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. A tríade é exercida, respectivamente, pelo Presidente da República, pelo Parlamento e pelo Supremo Tribunal ou Corte Suprema. Entretanto a chefia do Estado, o que simboliza a nação, e a Chefia do Governo, ligada à administração do país concentram-se numa pessoa que é o Presidente da República.

A natureza do presidencialismo está nesta divisão do poder em três ramos. Teoricamente, ele será tanto mais puro quanto menos um poder prevalecer sobre o outro. A harmonia dos três é da essência do regime presidencialista. Evitando a perpetuação de um e outro, e, portanto, a supremacia, Presidente e parlamentares são escolhidos por um período de tempo fixo e determinado, geralmente quatro ou cinco anos. Salvo situações excepcionais, uma vez eleitos, têm o seu mandato garantido durante esse prazo. Em um regime presidencialista, o Legislativo pode ser exercido apenas pela Câmara dos Deputados ou por duas casas, a Câmara e o Senado.

No caso do regime parlamentarista teve sua gestação muito lenta, formando-se ao longo do tempo, à medida que a luta contra os reis absolutistas foi transferindo poderes ao Parlamento. A doutrina parlamentarista moderna sofreu forte influência de Rousseau no Século XVIII, que em O Contrato Social, defendia a soberania popular. Naquela época, acreditava-se que os reis governavam por vontade de Deus. Rousseau diz que é o povo que transmite a vontade de Deus e, assim, pode escolher seus governantes.

Na base histórica do parlamentarismo, está a luta contra governantes – reis que não eram eleitos. Nesse sentido, a evolução do parlamentarismo é a própria evolução da democracia, do direito do povo de ser governado por representantes escolhidos por ele. Essa cadeia histórica é rompida nos Estados Unidos, porque o Chefe de Estado, segundo sua Constituição, é também escolhido pelo povo em eleições, embora o Sistema seja presidencialista.

No parlamentarismo, todo o poder concentra-se no Parlamento, que é, de fato, o único poder. Se o governo executivo discordar do Parlamento, a maioria dos deputados dissolve este governo. Há, portanto, distinção entre Chefe de Estado e Chefe do Governo. Aquele, apenas simboliza a nação, mas não tem poderes administrativos. Pode ser um monarca ou presidente escolhido pelo Parlamento ou eleito diretamente pelo povo. A Rainha da Inglaterra, por exemplo, reina, mas não governa: ela é chefe de estado apenas. Quem governa é administra é o primeiro-ministro, chanceler, dentre outras denominações, escolhido pelo parlamento.

Ouve a experiência parlamentarista com a Constituição de 1824, mas esse modelo de foi viciado, visto haver uma concentração de poderes nas mãos do Imperador, através do chamado Poder Moderador. Nenhum contrapeso ou freio existiu que pudesse diminuir a irresponsabilidade política do Monarca, que tinha legitimada a sua intervenção em todas as esferas do poder.

6.4 Manifestação do poder constituinte

O poder constituinte manifestou-se na Constituição Federal de 1988 historicamente através de um Congresso Nacional eleito com poderes constituintes, o qual após a promulgação da lex mater passou a exercer a função de poder constituinte constituído, contrariando a doutrina tradicional de que a assembléia constituinte só deva ser eleita para esse fim. Contudo, poder-se-ia interpretar tal conjuntura em concordância com o que foi teorizado por Jean Jacques Rousseau em sua célebre obra “Contrato Social”, em que o mesmo define a vontade constituinte e a vontade legislativa como apenas momentos diferenciados de expressão da volonté génerale.

Sob o prisma axiológico, o poder constituinte se manifestou de uma forma legítima, pois foi exercido pela nação brasileira, que se utilizando das premissas de uma democracia representativa delegou o seu poder aos deputados constituintes. Crêem alguns doutrinadores por outro lado que, juridicamente, há uma intrínseca relação entre uma constituição promulgada e a constituição revogada, a exemplo de Paulo Bonavides o qual informa que “Firma-se em conseqüência o princípio jurídico ou a regra de legitimidade segundo a qual a Constituição nova deriva da Constituição velha, ou seja, toda produção constitucional obedecerá sempre a moldes pré-organizados ou preestabelecidos”.

7. CLASSIFICAÇÃO SISTEMÁTICA

Toda classificação estará sempre embasado em critérios escolhidos por aquele que a faz, sendo assim, não se pode apontar uma classificação mais ou menos adequada, principalmente quando relacionado a um documento que se propõe a refletir os anseios de uma sociedade – em constante mutação, como uma Carta Magna. Entretanto, para efeitos principalmente didáticos, classifica-se a Constituição Federal de 1988 em sendo formal, analítica, escrita, dogmática – e ainda eclética, popular ou democrática, além de, rígida ou super-rígida.

A classificação baseia-se na divisão didática tradicional, e que as Constituições, quanto à extensão e conteúdo do texto, em sintéticas ou analíticas. No primeiro tipo, como na constituição norte-americana, o texto é resumido com poucas emendas, detendo-se a aspectos gerais do estado fundamentalmente, sem descer tecer regras para assuntos outros. Na CF/88, que é analítica, não se esgota na enunciação das normas essenciais de organização e funcionamento do Estado, e ainda a declaração e garantia de alguns direitos fundamentais. Sendo assim, desenvolve com mais detalhes a matéria contida nas sintéticas, além de trazer no seu texto regras que poderiam ser deixadas para serem tratadas em normas infraconstitucionais.

Cabe aqui tecer a consideração de que as normas essenciais quanto ao grau de permanência no texto constitucional é inferior à da norma tipicamente constitucional, que não pode nunca ser considerada imutável, uma vez que muda através de um processo apenas interpretativo, não passando pelo processo formal de alteração do texto constitucional, por emenda ou revisão, mas que de qualquer forma tem uma expectativa maior de sobrevivência, do que uma norma que desce a um grau de especificidade muito grande, desaconselhando-se a sua inclusão no texto constitucional, principalmente em um texto onde o processo de alteração, seja mais complexo, caracterizando-se uma constituição rígida.

Quanto à forma, diz que uma constituição é escrita, quando expressa e sistematizada num só texto, elaborada pelo poder constituinte – tido como poder originário – versando sobre os chamados Direitos Fundamentais (arts. 5° a 17) – políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais. Esse texto também apresenta as normas que regulam a estrutura do Estado, a inter-relação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário; dissertando sobre seu modo de atuação e limites a serem respeitados, visando o equilíbrio entres esses.

Quanto ao modo de elaboração, a CF/88 é dogmática, ou seja, assenta suas regras a partir do momento constituinte que formula e consagra os preceitos, princípios, valores e comandos presentes no contexto histórico-cultural vigente naquele dado momento. Com o longo período de política do bem-estar social, os países capitalistas entraram em grande crise financeira, e os Estados Unidos da América perderam a dianteira da Revolução Técnico-científica. Visando restabelecer sua hegemonia, os Estados Unidos acabam por declarar uma nova doutrina econômica que estabelece o chamado Neoliberalismo; prontamente adotado pelo regime ditatorial de Pinochet, no Chile.

Sob uma perspectiva nacional, o Brasil passava por um período de abertura política após duas décadas de ditadura militar. Muitos engrossam o coro que falava de nacionalismo, liberdade de expressão e liberdade política. Sob a influência do contexto nacional e internacional, como já mencionado no intróito deste trabalho, a Constituição de 1988 surge abarcando, de certo modo, ambas as visões, sendo classificada assim também como eclética. Além da idéia de liberdade de expressão, esse conceito vem acompanho ao de liberdade de iniciativa (art. 1°, IV).

O neoliberalismo fica claro ao analisarmos a constituição atual. No caso do petróleo, a Constituição reza que pesquisa e lavra (art.177, I), refinação (art. 177, II, e § 1°), transporte marítimo (art.177, IV, e § 1°) e transporte (art.177, IV) são monopólios da União, entretanto, privatizações realizadas no começo da década de 1990 inserem definitivamente o espírito neoliberal sob a questão do petróleo, tirando parcialmente o monopólio do Estado acerca de tal assunto.

A C.F. de 88 pode ainda ser classificada quanto a sua estabilidade. Nessa classificação é considerada rígida e super-rígida. É dita rígida aquela constituição que apresenta liturgia expressa para que nela sejam feitas mudanças ou complementações. Dificulta-se assim a alteração de seu texto original à medida que exige mecanismos parlamentares específicos, quorum para aprovação com maiorias especiais, competência delimitada para propor alteração, além de limites temporais, circunstanciais e materiais para o funcionamento do poder de reforma.

O art. 60 (I, II e II) da CF/88 prevê procedimento de aprovação de emenda somente mediante proposta de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, do Presidente da República, de mais da metade das Assembléias Legislativas das Unidades da Federal, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. Ali, ainda todas as exigências e limites quanto ao poder de reforma, quando se estabelece que a Constituição não possa ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio; além de esclarecer o procedimento de emenda deve ser votado nas duas Casas do Congresso Nacional, em dois turnos e exigindo maioria votação de três quintos dos votos em ambas as casas.

Ainda no art. 60 (§ 4°), é possível identificar o caráter super-rígido da CF/88. Trata-se das cláusulas pétreas ou intangíveis. A forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais são cláusulas que não podem ser modificados a partir de emendas, só uma nova Constituinte supostamente estaria apta a reformá-las.

Esta última classificação não configura da Constituição Federal de 1988 como um documento imutável, pois a Carta Magna de um país deve refletir os anseios de seu povo e, esse estando em permanente mudança, trará sempre mudanças consigo. Além disso, o Direito deve servir como instrumento de mudança, sendo assim, é importante que a Constituição esteja aberta a esse mecanismo, como a Constituição brasileira tem se mostrado estar.

Referências bibliográficas

AFONSO, José da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros limitada São Paulo: 2006.

BONAVIDES, Paulo Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. Malheiros limitada. São Paulo: 2006.

VICENTINO, Cláudio. História do Brasil. Ed. Scipione. São Paulo: 1997.

REZENDE, Antônio Paulo. Rumos da História. Ed. Atual. São Paulo: 2001.

DALARRI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. Ed. Saraiva. São Paulo: 2005.

FÜHRER, Maximilianus C. Américo. Resumo de Direito Constitucional. Ed. Malheiros. São Paulo: 2003.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. Ed. Malheiros. São Paulo: 2004.

TEMER, Michel. Elementos de Direito Constitucional. Ed. Malheiros. São Paulo: 2002.

Precedente Perigoso

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“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 22, da lei nº 8.069/90). A educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a presença do pai ajude no desenvolvimento da criança” ¹, Mário Romano Maggioni.

Sob essas palavras, o nobre magistrado de Capão da Canoa, Rio Grande do Sul, reconheceu o direito à indenização à filha abandonada afetivamente pelo pai. O processo, em fase de execução, traz em seu teor o preço do abandono: duzentos salários mínimos.

A história² é de uma jovem, fruto de um relacionamento sem sucesso, que desde os seus primeiros anos relacionou-se com o genitor apenas em audiências. Apesar do comprometimento, inclusive em juízo, de estar presente durante a criação da filha, o pai jamais demonstrou qualquer afetividade pela criança, pouco se importando com a sua existência, dando-se por satisfeito com a condenação à obrigação material.

Infelizmente, casos como esses têm deixado a esfera da exceção. Filhos já não são mais âncoras de responsabilidade, capazes de transformar até a vida dos mais desregrados. Ao contrário, nunca houve tamanha isenção de obrigações. A família há muito não ostenta as vestes sagradas de outrora.

Casos análogos

Por onde surgiu, o tema gerou polêmica. Diferentemente de outras matérias complexas e sem precedentes que vêm surgindo nos Tribunais, em casos de abandono exclusivamente afetivo não tem havido “pisar em ovos” durante os julgamentos. As correntes são sempre defendidas com unhas e dentes, já havendo registros de debates grandiosos entre os membros de certas Cortes (nesse sentido, o TJRS desponta na vanguarda).

O abandono afetivo não é novidade no meio jurídico. A sua existência é constantemente analisada em hipóteses de destituição familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a famílias flagrantemente desestruturadas. Nesses casos extremos, sem qualquer possibilidade de conciliação que resguarde os direitos da criança, temos a ausência de afeto como parte de um conjunto de males causadores de verdadeira tortura ao filho abandonado. Falta não só carinho, como condições de sobrevivência. Desse modo, é incontestável a existência do dano.

Contudo, aqui discuto a indenização pelo abandono unicamente afetivo. O pai, cumpridor dos deveres materiais, acintosamente desobriga-se da criação do filho. Todavia, o menosprezo vindo daquele que jamais deveria eximir-se do afeto causa angústia à criança. Se há dano e culpa³, há o dever de reparar. Entretanto, é imprudente essa absorção plena do conflito familiar de natureza afetiva ao campo da responsabilidade civil, sob o risco de invasão dos limites do Direito de Família. Então surge o questionamento inevitável:

– Compete ao Judiciário equilibrar através da quantificação pecuniária a relação entre pais e filhos e, concomitantemente, punir os faltosos aos deveres afetivos presumivelmente inerentes à paternidade?

Da compressão jurisprudencial e doutrinária extraímos duas respostas antagônicas. Temos o dever de afeto como suposta parcela da educação prevista em Lei, em oposição à chamada “monetarização do amor”, fundamentada na cautela. O temor surge a partir do prelúdio de uma enxurrada de ações indenizatórias munidas de interesses mercenários, não havendo como exigir do julgador a faculdade sobrenatural do discernimento entre a real angústia do abandono e a ganância inescrupulosa.

Encruzilhada jurídica

Atualmente, estamos entre a ruína e a glória na responsabilidade civil. Temos triunfado na proteção aos direitos fundamentais que, até então, eram considerados de menor importância. Há pouco tempo, ficávamos surpresos com as indenizações concedidas no exterior. Reparação por dano à imagem? Só para grandes celebridades. Era imperiosa a reformulação do instituto. Por sorte, não faltou quem militasse a favor dessa metamorfose.

Em um exercício mental rápido, é fácil comprovar a transformação. Relembre: há uma década (1997), quantas pessoas próximas a você receberam indenização por dano moral? O advento do novo Código Civil foi a resposta parcial às aflições. Maravilhada com o novo cenário jurídico, extremamente protetor, a vítima passou a exigir o respeito que lhe era devido há tanto tempo. Entrementes, até onde essa comporta pode ser aberta?

Sobre o questionamento, explica o Des. Luiz Felipe Brasil Santos:

“A matéria (abandono afetivo) é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extra patrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como “fatos da vida”, hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa”.

Há quem defenda que, na dúvida, é melhor indenizar, sob o risco de injusto ainda maior. Nesse caso, o dever de reparar deixa a classe extraordinária da valorização aos danos reais e relevantes e passa a ser um reles prêmio de consolação. Infelizmente.

Amar e educar

Artigo 22 da Lei 8.069/90, in verbis: “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (grifo não original).

Educar é formar inteligência. Dar condições para que a criança viva em meio a um ambiente produtivo. Dessa obrigação o pai não pode eximir-se, devendo indenizar caso o faça, pois fere a tutela ao tríplice dever previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. Cabe aos pais a vigilância e a manutenção do espaço onde a educação se desenvolve. Para que isso seja feito, não há necessidade de afeto. Amor e dever não se misturam. Se o amor e o aprendizado se fundissem, o Ministério Público seria parte legítima para requerer a indenização, pois haveria lesão concreta ao princípio legal previsto no ECA.

“Não cabe ao Judiciário condenar alguém ao pagamento de indenização por desamor”4.

Outra tese defendida diz respeito ao dever de companhia. A meu ver, a tese não merece êxito. O Código Civil, em seu artigo 15895, prevê a companhia de forma facultativa, sempre observados os interesses da criança. É um retrocesso a consideração da companhia indispensável do pai, pois remete-nos ao retorno do extinto pátrio poder. Uma criança pode viver de forma saudável, em família6, sob a guarda de apenas um dos pais, sem qualquer prejuízo ao seu desenvolvimento.

Por fim, há a defesa do fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). O seu reconhecimento no campo da responsabilidade civil é uma grande conquista para os defensores do instituto. A dignidade humana, tida como capricho há pouco tempo, ganhou espaço na tutela aos direitos morais. A ampliação de sua aplicabilidade foi necessária à proteção do frágil fundamento. No entanto, o seu emprego deve ser feito de forma cautelosa. Muitos males ferem a dignidade humana, até mesmo o mero dissabor, mas nem todos são merecedores de indenização. Sobre o assunto, Anderson Schreiber, em seu livro “Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil”, ressalta:

“A princípio, portanto, nem o recurso à cláusula geral da tutela da dignidade humana nem as suas especificações conceituais mais comuns têm se mostrado aptas a servir direta e definitivamente de critério para a seleção dos interesses merecedores de tutela. Longe de reduzir ou limitar a tutela da personalidade, tal conclusão pretende apenas demonstrar o exclusivo recurso nominal ao valor constitucional não legitima e não desautoriza pedidos de ressarcimento de danos não patrimoniais. A alusão descomprometida à dignidade humana periga resultar, ao contrário, na banalização justamente daquilo que mais se pretende proteger, de forma semelhante ao que começa a ocorrer no direito brasileiro com a boa-fé objetiva”.

Da impropriedade do critério do potencial perigo

“A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém nascido, ou em desenvolvimento, violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados e ver-se-á que grande parte deles deriva de pais que não lhes dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos” ¹.

É insensato vincular a propensão à vida criminosa ao abandono afetivo paterno. Ao fazê-lo, o ilustre magistrado, não intencionalmente, estereotipou a figura do criminoso, dando possível margem ao preconceito. Não que tenha dito algo inverídico, de forma alguma. É notório que a população carcerária dominante é parda, pobre e originária de famílias destruídas. Também não é segredo que essa desigualdade é fruto de problemas sociais graves, e não apenas familiares.

Destarte, é leviano dizer que uma criança foi lesada por possuir um perfil semelhante ao da maioria dos criminosos. Se esse raciocínio prosperasse em nossa sociedade, teríamos uma legião de discriminados pelo potencial perigo que ofertam.

Não podemos considerar o abandono afetivo como causador da triste realidade que catapulta a criminalidade à ascensão. É equivocado reduzir ao âmbito familiar um problema de origem social. A trajetória comum aos criminosos é formada por uma série de eventos infaustos. São nascidos em famílias completamente desestruturadas, expostos à miséria desde cedo, sem acesso ao lazer e à educação, vítimas do racismo social e do descaso governamental.

No entanto, não há como imputar uma possível natureza perigosa ao detentor de aspectos comuns aos criminosos, sob o risco de discriminá-lo. O crime nasce da má-índole, da falta de caráter. A tendência criminosa não é qualidade da pobreza, da raça ou da situação familiar.

Portanto, não há o que discutir acerca do assunto. Diante da delicadeza do tema, não podemos indenizar alguém por possuir característica habitual ao mundo do crime.

Amor dissimulado

“No caso de abandono ou do descumprimento injustificado do dever de sustento, guarda e educação dos filhos, porém, a legislação prevê como punição a perda do poder familiar, antigo pátrio-poder, tanto no Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 24, quanto no Código Civil, art. 1638, inciso II. Assim, o ordenamento jurídico, com a determinação da perda do poder familiar, a mais grave pena civil a ser imputada a um pai, já se encarrega da função punitiva e, principalmente, dissuasória, mostrando eficientemente aos indivíduos que o Direito e a sociedade não se compadecem com a conduta do abandono, com o que cai por terra a justificativa mais pungente dos que defendem a indenização pelo abandono moral.

Por outro lado, é preciso levar em conta que, muitas vezes, aquele que fica com a guarda isolada da criança transfere a ela os sentimentos de ódio e vingança nutridos contra o ex-companheiro, sem olvidar ainda a questão de que a indenização pode não atender exatamente o sofrimento do menor, mas também a ambição financeira daquele que foi preterido no relacionamento amoroso”. Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411/MG).

Procuro imaginar o futuro do Direito de Família, caso a indenização por abandono afetivo prospere. Atualmente, temos a destituição familiar como punição civil mais grave aos pais relapsos. Aplica-se a medida àquelas situações em que o genitor possui sérios desajustes em sua conduta social, associados ao abandono não só afetivo. Em tais hipóteses, é inequívoca a existência do dano causado à criança. Então, cabe ao julgador protegê-la, decretando a completa incapacidade daqueles pais de manter alguém sob os seus cuidados.

Ao cumular a destituição com a indenização, podemos criar um problema mais grave. Muitos pais, não por amor, mas por temer a Justiça, passarão a exigir o direito de participar ativamente da vida do filho.

Ainda que seja um mau pai, fará questão da convivência, e a mãe, zelosa, será obrigada a partilhar a guarda com alguém que claramente não possui qualquer afeto pela criança. A condição de amor compulsório poderá ser ainda pior que a ausência. Teremos, então, a figura do abandono do pai presente, visto que não é preciso estar distante fisicamente para demonstrar a falta de interesse afetivo.

Caso seja constatado que a presença do pai é nociva, a mãe poderá exigir judicialmente5 o seu afastamento, que será forçosamente impedido de exercer a guarda do filho, abandonando-o por força de sentença. Então, nesses casos, será impossível exigir qualquer indenização pelo desprezo paterno.

Logo, a presença potencialmente prejudicial será a principal tese de defesa dos pais ausentes, sujeitos à única condenação possível: a destituição da guarda, já aplicada a situações da mesma espécie, imputando ao requerente a complicada comprovação do abandono. Desse ponto de vista, em processos de indenização, haverá de um lado um filho reclamando por carinho, e do outro, um pai que alega e declara publicamente o desamor para isentar-se da obrigação, cabendo ao magistrado a redução das angústias à pecúnia.

“Penso que o Direito de Família tem princípios próprios que não podem receber influências de outros princípios que são atinentes exclusivamente ou – no mínimo – mais fortemente – a outras ramificações do Direito”. Ministro César Asfor Rocha (REsp. n.º 757.411/MG).

“(…) embora dolorosa nas relações entre pais e filhos, marido e mulher, nas relações de família em geral – resolve-se no campo do Direito de Família, exclusivamente”. Ministro Aldia Passarinho Júnior (REsp. n.º 757.411/MG).

Destarte, a indenização por abandono afetivo, no meu entender, não alcança a sua função social e tampouco demonstra qualquer finalidade positiva em sua aplicação.

Considerações Finais

O afeto não é decorrente do vínculo genético. Se não houver uma tentativa de aproximação de ambos os lados, a relação entre pai e filho estará predestinada ao fracasso. A relação afetuosa deverá ser fruto de aproximação espontânea, cultivada reciprocamente, e não de força judicial. Exceto em casos extremos, onde haja comprovado nexo causal entre certo dano específico e o abandono, não vejo razão para o reconhecimento do dever de reparação. Após a lide, uma barreira intransponível os afastará ainda mais, sepultando qualquer tentativa futura de reconciliação.

Se a solução para o problema fosse o dinheiro, a própria pensão alimentícia atenderia o objeto da reparação, o que não ocorre. Quanto ao efeito dissuasório e punitivo, corremos o risco de mal ainda maior, como foi dito anteriormente.

A indenização deve ser encarada como medida extrema, onde certo dano de natureza grave é sanado através da pecúnia. O alargamento exacerbado poderá levar à desvalorização da ciência jurídica ao simples mercantilismo.

Nas relações familiares, cabe ao Judiciário apenas a defesa aos direitos fundamentais do menor. A sua intromissão em questões relacionadas ao sentimento é abusiva, perigosa e põe em risco relações que não são de sua alçada. O amor é resultado de algo alheio ao nosso entendimento, e não da coação.

“Se tanto o pai quanto a filha tiverem a grandeza de perdoarem as faltas que um e outro possam ter cometido, se cada um conseguir superar as suas dificuldades pessoais e minimizar ou sublimar as mágoas porventura existentes, certamente terão ganhos afetivos e serão mais felizes. Mas o certo é que esse conflito, que ainda persiste não poderá ser resolvido com qualquer indenização, pelo contrário…”. Desembargador Sérgio Fernando Vasconcellos Chaves.

O dinheiro não é a resposta para tudo.

Autor: Leonardo Castro
Servidor da Defensoria Pública de Rondônia.

Colaboração: Isabel Elaine
Servidora do Tribunal de Justiça de Rondônia.

NOTAS

1 – Trecho da sentença do processo n.º 1.030.012.032-0, proveniente da Comarca de Capão da Canoa (RS), retirado da Revista Consultor Jurídico.

2 – Baseado na reportagem de Débora Rubin e Paulo César Teixeira, para Revista Época.

3 – Para Rolf Madaleno, “A responsabilidade civil no Direito de Família é subjetiva, exige um juízo de censura do agente capaz de entender o caráter de sua conduta ilícita. É preciso demonstrar a sua culpa”. MADALENO, Rolf. O Dano Moral na Investigação de Paternidade. Revista Ajuris, n.º 71, pág. 275.

4 – Trecho do parecer dado pelo Ministério Público ao caso mineiro, retirado do voto do Ministro Fernando Gonçalves (REsp. n.º 757.411).

5 – Art. 1.589, do Código Civil: “O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”.

6 – Art. 1.584, do Código Civil: “Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la”.

FONTES

Anderson Screiber, Novos Paradigmas da Responsabilidade Civil, cit., pág. 120.

Angelo Carbone, Justiça não pode obrigar o pai a amar o filho, para o ConJur.

Revista Consultor Jurídico.

Revista Época.

Revista Espaço Vital.

Site www.direitodefamilia.net.

Superior Tribunal de Justiça.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Tribunal de Justiça de São Paulo.

Toyota e sua posição Atual

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Toyota Motor Company, fundada em 1937 por Kiichiro Toyoda, conseguiu evoluir gradualmente até a posição de liderança que hoje ocupa a partir da criação do “sistema Toyota de produção”, sistema este baseado nos preceitos de “just-in-time” (pontualidade a todos os níveis), e “Kaisen” (melhoria continua), este sistema ajuda a reduzir inventários (estoques) e defeitos em todas as operações.

A Toyota acredita na localização das suas operações, pois permite fornecer aos clientes os produtos que eles necessitam onde mais é preciso, esta filosofia cria relações reciprocamente benéficas em longo prazo com fornecedores, clientes e funcionários.

Além deste revolucionário modelo de produção a Toyota também possui uma rede global de instalações de design e de “Pesquisa e Desenvolvimento”.

Mas é claro que nada disso seria possível se a Toyota não se preocupasse profundamente com a formação de seus funcionários, os recém chegados passam por um treinamento de cinco meses para conhecerem as culturas e missão da empresa e para conhecer a fabrica, proporcionando assim a capacidade do funcionário saber o que o cliente realmente necessita.

Hoje empresas conceituadas como a Alcoa, Danone, Avon entre outras seguem o modelo Toyota de produzir isso explica e define como a Toyota é líder no mercado.

Bibliografia:

Capitulo três do livro “A máquina que mudou o mundo”.

Teoria Geral da Administração.

Revista Exame

Revista Época.

Fonte de pesquisa:
Internet

Complexidade das Organizações e o Ambiente

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Introdução

As organizações estão passando por mudanças e transformações a cada dia que passa. Seja introduzindo novas e diferentes tecnologias, seja modificando seus produtos ou serviços, seja alterando o comportamento das pessoas, seja mudando seus processos internos, as organizações estão apresentando diferentes características em sua estrutura e em seus processos. Essas alterações provocam constantes impactos na sociedade e na vida das pessoas, acelerando cada vez mais as mudanças ambientais

Complexidade

Organização é a reunião de indivíduos que compartilham interesses e objetivos comuns em essência, é possível entender que o conhecimento coletivo é tão complexo como o conhecimento individual e que a organização será a composição das inúmeras formações de conhecimento de seus membros, gerando assim um composto complexo organizacional de conhecimentos.

As organizações podem aprender contanto que seus membros sejam mantidos, pois, assim como o aprendizado individual resulta da interação das estruturas cognitivas do indivíduo como o meio ao qual está ligado, gerando readaptações constantes, a organização deverá sofrer o mesmo processo somente se as estruturas anteriores forem mantidas; caso contrário, ela estará regredindo em seu conhecimento e não estará recebendo novas agregações.

O espaço de possibilidades de uma organização é limitado pela linguagem de interpretação disponível para ela e seus membros – por que é dentro desta linguagem que sua realidade será construída. Um melhor entendimento da variação contextual em relação às novas formas organizacionais depende de um maior aprofundamento sobre as bases conceituais das lógicas administrativas.

*O Contexto da Gestão de Pessoas

É formado por pessoas e organizações, praticamente passam uma maior porcentagem da sua vida trabalhando em organizações, com isso as organizações dependem das pessoas para fazer cada vez melhor. As pessoas não vivem sem trabalhar com isso e impossível separa-las do trabalho da mesma forma que as organizações não conseguem se separa dos seus funcionários. Com isso as pessoas dependem das organizações para alcançar seu crescimento pessoal e profissional, da mesma forma as organizações dependem das pessoal para cresce cada vez mais.

*Solução ganha-ganha

Ate pouco tempo era usada à solução ganha-perde pois as empresas os objetivos das empresas eram incompatível com os objetivos individuais das pessoas – como melhores salários e benefícios, conforto no trabalho, laser,segurança no trabalho e no emprego, desenvolvimento e progresso pessoal. As organizações observou se as ambas as partes trabalharem de forma a se ajuda a atingi seu objetivos, ambas saíram ganhando, com isso uma nova solução a de ganha-ganha, em que ambas saem ganhando.

A gestão de pessoas é contingencial e situacional, pois depende de vários aspectos, como a cultura que existe em cada organização, da estrutura organizacional utilizada, das características do contexto ambiental, do negócio da organização, da tecnologia utilizada, dos processos internos e de uma infinidade de outras variáveis importantes.

*As pessoas como parceiras da organização

Na atualidade as organizações tem uma visão mais ampla que alguns anos atrás, elas visam que todo processo produtivo só funciona com intermédio de parceiros, ou seja, através de fornecedores que contribuem com a matéria prima, os acionistas e investidores contribuem com capital e investimentos que permite a aquisição de recursos, os empregados contribuem com seu conhecimentos capacidades e habilidades, os clientes e consumidores contribuem adquirido seus produtos ou serviços colocados no mercado.

Cada parceiro está disponível a continuar investindo na organização conforme obtém retorno e resultados que lhe tragam lucros. Geralmente as organizações privilegiam os parceiros mais importantes como acionista e investidores, mais essa visam esta mudado, elas estão visando todos os parceiros da organização pois todos são importantes, sem eles a organização não anda de maneira correta.

A ARH é uma das áreas mais afetadas pelas recentes mudanças que estão acontecendo no mundo moderno. As empresas perceberam que as pessoas constituem o elemento do seu sistema nervoso que introduz a inteligência nos negócios e a racionalidade nas decisões. Com isso hoje se fala em gestão de pessoas e não em recursos humanos, para mostra essa nova visão que não são mais simples funcionários mais sim como um colaborador e parceiro da organização.

*As Mudanças e Transformações no Cenário Mundial

As organizações estão passando por mudanças e transformações a cada dia que passa. Seja introduzindo novas e diferentes tecnologias, seja modificando seus produtos ou serviços, seja alterando o comportamento das pessoas, seja mudando seus processos internos, as organizações estão apresentando diferentes características em sua estrutura e em seus processos. Essas alterações provocam constantes impactos na sociedade e na vida das pessoas, acelerando cada vez mais as mudanças ambientais que veremos a seguir.No decorrer do século XX, as organizações passaram por três fases distintas: a era da industrialização clássica, industrialização neoclássica e era da informação.

*Era da Industrialização Clássica

Cobriu o período entre 1900 e 1950. Representa um período de meio século de intensificação do fenômeno da industrialização, que se iniciou com a Revolução Industrial. Nesse período, a estrutura organizacional típica caracterizou-se pelo formato piramidal e centralizador, departamentalização funcional, modelo burocrático, centralização das decisões no topo, estabelecimento de regras e regulamentos internos para disciplinar e padronizar o comportamento dos participantes.A cultura organizacional predominante era voltada para o passado e para a conservação das tradições e valores tradicionais ao longo do tempo.

As pessoas eram consideradas recursos de produção, juntamente com outros recursos organizacionais, como máquinas, equipamentos e capital, dentro da concepção dos três fatores tradicionais de produção: natureza, capital e trabalho.E por essa concepção, a administração das pessoas era tradicionalmente denominada Relações Industriais. Tudo para servir à tecnologia.

O homem era ainda considerado um apêndice da máquina. O mundo estava mudando, embora ainda devagar: as mudanças eram relativamente lentas, suaves, progressivas, paulatinas, previsíveis. O mundo estava mudando, mas as mudanças ainda eram vagarosas.

*Era da Industrialização Neoclássica

Durou de 1950 a 1990. Teve seu início com o final da Segunda Guerra Mundial. Foi quando o mundo começou a mudar mais intensamente.As mudanças passaram a ser mais rápidas, mais intensas e pouco previsíveis. A velocidade da mudança começou a aumentar. As transações comerciais passaram da amplitude local para regional, de regional para internacional e tomaram-se gradativamente mais intensas.

A competição entre as empresas ficou mais acentuada. O velho modelo burocrático e funcional, centralizador e piramidal, utilizado para formatar as estruturas organizacionais, tomou-se inflexível e vagaroso demais para acompanhar as mudanças que ocorriam no ambiente.

As organizações tentaram novos modelos de estrutura que pudessem proporcionar-lhes mais inovação e melhor ajustamento às novas condições. Surgiu a estrutura matricial como uma espécie de quebra-galho para tentar consertar e reavivar a velha e tradicional organização funcional. Com a abordagem matricial, adicionou-se à organização funcional um esquema lateral de departamentalização por produtos/serviços para agilizar e funcionar como um turbo capaz de proporcionar uma estrutura com características de inovação e dinamismo e alcançar maior competitividade.

De fato, a organização matricial promoveu uma melhoria necessária na arquitetura, mas não o suficiente, pois não removia o emperramento da estrutura funcional. Suas vantagens, porém, foram aproveitadas por meio da fragmentação das grandes organizações em unidades estratégicas de negócios para torná-las mais bem administráveis e mais ágeis.

A cultura organizacional deixou de privilegiar as tradições passadas e passou a concentrar-se no presente, enquanto o conservantismo cedeu lugar à inovação. A velha concepção de Relações Industriais foi substituída por uma nova visão de Administração de Recursos Humanos.

As pessoas como recursos vivos e não como fatores inermes de produção. A tecnologia passou por um incrível e intenso desenvolvimento e começou a influenciar poderosamente a vida nas organizações e as pessoas que delas participavam. O mundo continuava mudando. E as mudanças já eram muito velozes e rápidas.

*Era da informação

Teve seu início ao redor de 1990. É a época que estamos vivendo atualmente. Sua característica principal são as mudanças, que se tomaram rápidas, imprevistas, inesperadas. Drucker foi o arauto que anteviu essa poderosa transformação mundial.

A tecnologia trouxe desdobramentos completamente imprevistos e transformou o mundo em uma aldeia global. A informação passou a cruzar o planeta em milésimos de segundos. A tecnologia da informação provocou o surgimento da globalização da economia a economia internacional transformou-se em economia mundial e global. A competitividade tornou-se mais intensa entre as organizações. O mercado de capitais passou a migrar volatilmente de um continente para outro em segundos, à procura de novas oportunidades de investimentos, ainda que transitórias.

A estrutura organizacional em matriz tornou-se insuficiente para dotar as organizações da agilidade, mobilidade, inovação e mudanças necessárias para suportar as novas ameaças e oportunidades dentro de um ambiente de intensa mudança e turbulência.Os processos organizacionais tornaram-se mais importantes do que os órgãos que constituem a organização.

Os órgãos (sejam departamentos ou divisões) tomaram-se provisórios e não definitivos, os cargos e funções passaram a ser constantemente definidos e redefinidos em razão das mudanças no ambiente e na tecnologia, os produtos e serviços passaram a ser continuamente ajustados às demandas e necessidades do cliente, agora dotado de hábitos mutáveis e exigentes.Em organizações mais expostas às mudanças ambientais, a estrutura predominante passou a ser fundamentada não mais em órgãos estáveis, mas em equipes multifuncionais de trabalho com atividades provisórias voltadas para missões específicas e com objetivos definidos.

A organização do futuro vai funcionar sem limites de tempo, espaço ou distância. Haverá um uso diferente do espaço físico, escritórios com salas particulares darão lugar a locais coletivos de trabalho, enquanto funções de retaguarda serão realizadas em casa pelos funcionários.

Haverá a organização virtual interligada eletronicamente e sem papelórios, trabalhando melhor, de maneira mais inteligente e mais próxima do cliente.

O recurso mais importante deixou de ser o capital financeiro e passou a ser o conhecimento. O dinheiro continua a ser importante, mas ainda mais importante é o conhecimento sobre como usá-lo e aplicá-lo rentavelmente.

E o emprego começou a migrar intensamente do setor industrial para o setor de serviços, o trabalho manual substituído pelo trabalho mental, indicando o caminho para uma era da pós industrialização fundamentada no conhecimento e no setor terciário. As pessoas – e seus conhecimentos e habilidades mentais – passaram a ser a principal base da nova organização.

Conclusão

Como podemos observar a mudança organizacional é mais simples de ser mudada do que a humana, onde esta acaba ficando dependente da organizacional. O comportamento que temos hoje, se dá pela era que vivemos hoje a da informação, onde pelo que tudo indica ficaremos por um bom tempo. Estamos acompanhando o crescimento das empresas e profissionais de tecnologia e até mesmo cada vez mais surgem novos usuários dessas tecnologias.

Municipio como Ente Federativo

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1. Introdução:

Neste trabalho procuro mostrar um pouco do que se entende por Município, citando seus tipos e seus aspectos. A origem do poder Constituinte, do Federalismo, que no Brasil a partir daí, através de um processo de desagregação dos Estados-Membros mantendo-se soberanos, porém respeitando a uma Constituição Federal, Constituição esta que a partir de 1.988, os Municípios passaram a figurar efetivamente como entes federativos.

2. Município:

Município é a divisão administrativa de um estado, distrito ou região, com autonomia administrativa, e que se constitui de certos órgãos político-administrativos. No Brasil, o município é composto pela Prefeitura e pela Camara Municipal.

Em geral, podem distinguir-se três tipos de municípios:

I) Urbanos – municípios constituídos exclusivamente, ou quase, por território urbanizado;

II) Rurais – municípios constituídos por um ou mais núcleos populacionais de pequenas dimensões e por território não urbanizado relativamente vasto;

III) Mistos – municípios que compreendem quantidades significativas quer de território urbano, quer de território rural.

É o município que cuida diretamente de vários aspectos práticos da vida da população, como registro de imóveis, de logradouros públicos menos importantes, asfaltamento de ruas, fiscalização do trânsito nos logradouros sob sua jurisdição, mas a legislação do trânsito é federal. Provê também o ensino básico em suas escolas. Mantém postos de saúde para a sua população. Controla e fiscaliza o transporte público municipal (táxis, ônibus urbano, vans). Provê e fiscaliza a coleta de lixo domiciliar. Controla e fiscaliza as feiras livres.

As subdivisões políticas do município são órgãos submetidos ao poder da prefeitura, um município é dividido em bairros dentro de uma mesma região.

O município não possui força policial armada, mas possui a guarda municipal, que em geral não usa armas de fogo.

3. Origem do Federalismo:

A origem histórica do Poder Constituinte é o final do século XVIII com as chamadas Revoluções liberais burguesas (Revolução Francesa de 1789 e Revolução Norte Americana de 1776).

A idéia que surgiu um poder constituinte surgiu com uma das mais importantes idéias-força do liberalismo no processo da revolução francesa. O grande teórico do Poder Constituinte é o abade Emanuel Sieyes que escreveu a obra “O que é o terceiro Estado”.

Mas além desse, existe um outro tipo de Poder Constituinte Derivado que só ocorre nas federações, é o chamado Poder Constituinte Derivado Decorrente, o qual depois da Constituição Federal e com base nela faz a Constituição dos Estados-Membros ou Estados Federados, a chamada Constituição Estadual.

Manifesta-se um poder que faz as leis orgânicas Municipais com base, na Constituição Federal e na Constituição Estadual. A maior parte da doutrina entende que o poder de fazer a Lei Orgânica Municipal é um verdadeiro Poder Constituinte Derivado Decorrente.

Por outro lado, uma pequena parte da doutrina brasileira, entende que a Lei Orgânica que organiza o Município não é Constituição e, portanto o poder que a faz não é Poder Constituinte, e sim poder meramente organizador.

Conforme dispunha as Constituições anteriores, não era mencionado o Município como sendo parte integrante da Federação, porém muitos doutrinadores sustentavam a idéia, de que a Federação também compreendia o Município.

Com a Constituição de 1988, essa prerrogativa foi completamente sanada, pois expressamente no Artigo 1º está inserido o Município, como parte integrante desta Constituição, sendo assim, este passou a ser sem dúvidas, ente federativo autônomo.

No Brasil, o Poder de Império, está dividido, entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que são as esferas de Governo existentes em nosso País; os Territórios não fazem parte da esfera de Governo, pois são prolongamentos do Governo Federal.

As Competências dessas entidades estão expostas na Constituição Federal, que também estabelece o que a elas está vedado. O art. 22 enumera as matérias privativas da União; no art. 23 está relacionada às matérias de competência comum; o art. 24 lista os casos de competência concorrentes; o art. 25 §1º confere aos Estados a chamada competência residual ou remanescente; o art. 30 dispõe especialmente sobre o que compete aos Municípios.

O art. 32 §1º diz respeito ao Distrito Federal, as competências legislativas dos Estados e aos Municípios, em relação aos limites de seus territórios; o§1º art. 25 dispõe: “São reservados aos Estados as competências que não lhe sejam vedadas por esta Constituição.”.

Os Poderes Reservados são aqueles enumerados na CF como pertencentes à União ou aos Municípios; daí a existência de Poderes Explícitos e de Poderes Implícitos, constituindo as denominadas reservas da Constituição. Os poderes explícitos, são aqueles que estão expressos no texto constitucional; e poderes implícitos, são aqueles que resultam como conseqüência lógica e necessária de um Poder Executivo, ou princípios adotados pela Constituição.

4. Poder Constituinte e Suas Divisões:

Dividem-se em dois tipos básicos:

O primeiro o poder Constituinte Originário, que é o que faz originariamente uma constituição, dando origem a uma nova ordem jurídico-constitucional. Seja quando se funda um novo Estado, seja quando há uma ruptura na história de um Estado.

Outro tipo básico de Poder Constituinte é o poder Constituinte Derivado, assim chamado porque ele deriva do originário, age depois deste, seguindo as normas por este fixadas. Esse principal tipo de poder constituinte derivado é chamado Poder Constituinte Derivado Reformador, também chamado de Poder Constituinte de Revisão, de reforma ou de emenda. Esse poder Constituinte é baseado no Originário e serve para reforma a Constituição.

Além do Presidente é o Poder Constituinte que governa uma Federação, é aquele que constitui o Estado de direito, por isso se diz que ele é a mais alta expressão da soberania.

5. Município Ente Federativo:

A Constituição de 1988 modifica profundamente a posição do Município na Federação, porque os consideram componentes da estrutura federativa. Realmente assim diz, no art. 1º CF, onde declara que a República Federativa do Brasil é formada pela União indissolúvel dos Estados e Municípios, e do Distrito Federal; no art. 18 CF estatui que a organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

Com a Constituição Federal de 1988, o Município brasileiro passou a ser entidade estatal integrante da Federação, como também, entidade político-administrativa, dotada de autonomia política, administrativa e financeira. Essa é a peculiaridade do Município brasileiro.

A inclusão do Município na Federação teria que vir acompanhada de conseqüências, tais como o reconhecimento constitucional de sua capacidade de auto-organização mediante cartas próprias e ampliação de sua competência, com a liberação de controles que o sistema até agora vigente lhes impunha, especialmente por via de leis orgânicas.

O ponto basilar da garantia da Autonomia Municipal está no art. 29 da CF: O Município reger-se-á por Lei Orgânica própria, elaborada pela Câmara Municipal, que a promulgará. Rompeu-se assim com a interferência do legislador estadual em assuntos de organização do Município.

6. Das Competências e do Poder de Legislar:

As Constituições passadas atribuíam ao Estado tal competência, hoje objeto de lei municipal, que, observará os princípios constitucionais federais e estaduais, estes no que couber.

Assim, dentro da Competência Municipal está o poder de legislar sobre assuntos de interesse local (predominantemente municipal), ou seja, tudo aquilo que interessar de modo predominante ao Município, em relação ao Estado (região) e à União (nacional), será de interesse local, conseqüentemente de competência legislativa municipal.

O art. 30 da CF enumera as competências dos Municípios, que são:

I – legislar sobre assuntos de interesse local notadamente:

a) Plano diretor;

b) planejamento do uso, parcelamento e ocupação do solo, a par de outras limitações urbanísticas gerais, observadas as diretrizes do plano diretor;

c) A política administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos;

d) A matéria indicada nos incisos I, III, IV, V e VI do artigo anterior;

e) Regime jurídico único de seus servidores, observada a diversificação quanto aos da administração direta, da autárquica e da funcional em relação aos das demais entidades da administração indireta;

f) A organização dos serviços administrativos;

g) A administração, utilização e alienação de seus bens;

II – Suplementar a legislação federal e a estadual, no que lhe couber;

III – Decretar e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – Criar, organizar e suprir distritos, observada a legislação estadual;

V – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local;

VI – Manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;

VII- Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII– Promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;

IX – Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observadas a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

Esse é o elenco de temas sobre os quais a Câmara Municipal pode legislar, com sanção do Prefeito Municipal. É oportuno dizer que não cabe a Câmara Municipal ditar normas que venham a explorar o âmbito de sua atuação ligiferante, isto é, legislar sobre matéria de competência do Estado ou da União.

Com efeito, a Câmara Municipal não poderá, por exemplo, elaborar lei versando sobre direito eleitoral, pois neste caos será irremediavelmente inconstitucional, nula de pleno direito e não surtirá qualquer efeito, já que é da competência da União legislar sobre esse assunto.

É por sua vez reservada a Câmara Municipal, a competência, entre outras matérias:

a) Fixar os subsídios do Prefeito Municipal, dos Vereadores e dos Secretários Municipais;

b) Autorizar ao Chefe do Poder Executivo local a ausentar-se do Município, na forma da lei local;

c) Julgar as contas anuais do Município;

d) Dispor sobre sua organização interna;

e) Sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.

Cabe ainda ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que for pertinente, especialmente em relação a algumas matérias listadas no art. 24 CF: direito tributário, urbanístico e financeiro; orçamento; florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; responsabilidade por donos ao meio ambiente e a bens e direitos de valor artístico, estético, turístico e paisagístico; educação, cultura ensino e desporto; proteção e defesa a saúde; proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; proteção à infância e à juventude.

Tais matérias são de competência legislativa concorrente para União, que ditará normas gerais; e para o Estado, que expedirá normas regionais. O Município suplementará com normas de interesse local.

7. Municipalistas:

Hely Lopes Meirelles e Lordelo de Melo, esses dois municipalistas clássicos pleitearam com insistência e veemência a inclusão dos Municípios no conceito de nossa Federação, desde 1946, pois sustentavam que o Município é peça essencial da nossa Federação, sendo este entidade estatal de terceiro grau, integrante e necessária ao nosso sistema federativo.

Com a Constituição de 1.988, o Constituinte pos fim as discussões épicas, que se dividiam em duas correntes, uma, afirmava caber ao Estado elaborar a Lei Orgânica para os Municípios e outra, que prestigiava a autonomia Municipal e sustentava que a Constituição anterior já autorizava a expedição, pelo Município.

8. Conclusão:

Na Federação não há de se falar em soberania, todos os entes que a compõem tem tão-somente, autonomia, ou seja, um âmbito de competências, fixado constitucionalmente, dentro do qual pode livremente atuar.

A autonomia do Município, assim como a da União, dos Estados e do Distrito Federal, vem contemplada no caput do art. 18.

A maior conquista municipal foi, sem duvida nenhuma, a relativa competência para editar suas próprias Leis, (Lei Orgânica). Podendo assim os Municípios elaborarem suas próprias leis, em prol de sua própria organização, contudo respeitando os princípios constitucionais federais e estaduais.

9. Bibliografia:

MOTA, Leda Pereira – SPITZCOVSKY, Celso. Direito Constitucional: Atualizado até a emenda Constitucional nº 10 de 1.996. 3ª ed.. São Paulo: Terra.

SITE, Wikipédia. Disponivel em : <http://pt.wikipedia.org/wiki/Munic>
Acesso em: 06 nov. 2006.

FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle de constitucionalidade das leis municipais. 3ª ed.. São Paulo: Revista dos
Tribunais. 2003

Revolução Russa

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Antecedentes

No início do século XX a Rússia é um conjunto heterogêneo de etnias, povos e culturas, ocupando um território de 22 milhões de quilômetros quadrados sob regime absolutista e pouco desenvolvida economicamente. As terras estão concentradas nas mãos da nobreza, com uma população rural que atinge 80% do total geral de 170 milhões de habitantes. O Partido Social Democrata, desarticulado pela polícia em 1898, reorganiza-se no exterior tendo Lenin como principal articulador. A derrota na guerra contra o Japão (1904-1905) pelo domínio da Coréia, a Revolução de 1905 e as perdas na Primeira Guerra Mundial, somadas à precária situação política e econômica, resultam na revolução comunista.

Revolução de 1905 – Em 22 de janeiro de 1905 mais de mil operários são massacrados em uma manifestação pacífica em São Petersburgo, no episódio conhecido como Domingo Sangrento. Seguem-se outras revoltas, como a dos marinheiros do encouraçado Potemkim em Odessa, e a da guarnição da base de Kronstadt. Diante da reação popular, o czar permite a formação da Duma (Parlamento) mas às vésperas da Primeira Guerra Mundial as forças policiais do governo voltam a agir com violência. O governo de Nicolau II é autocrático e corrupto e o czar é suspeito de ser simpático aos alemães. O ministério é dominado pela estranha figura de Grigor Rasputin, um camponês siberiano e ocultista cuja libertinagem e poder político despertam o ódio da população. Rasputin é assassinado em 1916.

Participação na Primeira Guerra – A mobilização de cerca de 13 milhões de soldados desfalca os setores mais produtivos da sociedade. Os gastos com a guerra diminuem os investimentos em bens de consumo, elevando os preços e provocando inúmeros conflitos internos. Os soldados russos morrem nas frentes de batalha por falta de equipamentos, alimentos e vestuário. A fome chega às grandes cidades, onde também falta carvão no inverno. Em 1916 o país é varrido por greves. A greve dos operários de Petrogrado, por exemplo, mobiliza cerca de 200 mil trabalhadores.

Industrialização tardia – A industrialização russa é tardia, realizada sob a liderança do capital europeu ocidental, sobretudo alemão, belga e francês. Assim, a remessa de lucros para o exterior é muito grande. O proletariado é pouco numeroso, cerca de 3 milhões, e concentrado em Moscou, Petrogrado e Odessa. É, porém, avançado e sensível à pregação anarquista, socialista, sindicalista e comunista, graças às péssimas condições de trabalho, com salários miseráveis e jornadas de 11 ou 12 horas. A burguesia russa é composta de comerciantes, funcionários estatais e industriais. É uma burguesia fraca, sem projeto político próprio, esmagada entre a aristocracia de terras, o proletariado urbano e o campesinato.

Organização política – A oposição ao czar Nicolau II é dividida em duas correntes: a liberal reformista, favorável a um regime parlamentar burguês e apoiada pela burguesia; e a revolucionária, que compreende os socialistas-revolucionários e os social-democratas. Os primeiros são contrários à industrialização da Rússia e defendem um regime socialista agrário, caracterizado pela exploração coletiva das terras após o confisco das grandes propriedades. Os segundos são adeptos das teorias socialistas de Marx e Engels e se organizam no meio do proletariado urbano. O segundo congresso do Partido Operário Social-Democrata, reunido em 1903, divide-se em duas facções quanto às táticas de tomada do poder, os mencheviques e os bolcheviques.

Mencheviques – Uma das duas correntes principais do Partido Operário Social-Democrata Russo. Os mencheviques (termo que significa minoria) são marxistas, defendem um grande partido de massas, com base social ampla e alianças com os progressistas e democratas, inclusive com a burguesia liberal. Não acreditam na possibilidade de implantação imediata do socialismo na Rússia por falta das condições objetivas previstas por Marx e Engels. Para os mencheviques, um longo processo de transformações econômicas e sociais conduziria à revolução. Os principais líderes mencheviques são Martov, Axelrod e Trotsky (1903-1904).

Bolcheviques – Corrente majoritária do Partido Operário Social-Democrata Russo que defende a implantação de um governo de ditadura do proletariado por intermédio da ação de um partido centralizado, fortemente disciplinado, capaz de conduzir a classe operária. Para os bolcheviques (palavra que significa maioria), os operários devem fazer a revolução imediatamente e implantar o socialismo. O principal líder bolchevique é Lenin. As idéias do grupo são propagadas na Rússia por meio de jornais clandestinos, como o Pravda (a verdade).

Revolução de fevereiro

Em fevereiro de 1917 as greves tomam conta das principais cidades russas. A insatisfação com a guerra e com o colapso do abastecimento chega ao seu ponto máximo. A greve da usina metalúrgica de Putilov, com a participação de 90 mil trabalhadores, recebe o apoio de organizações femininas e a insurreição se espalha. A capital é tomada pelos rebeldes em 25 e 26 de fevereiro. A sublevação chega a Petrogrado em 27 de fevereiro (12 de março no calendário ocidental). É a Revolução de Fevereiro. Os revolucionários recebem apoio de parte do Exército. Em Moscou, tomam o Kremlin, antiga fortaleza no centro da cidade e símbolo do poder absolutista dos czares.

Formação dos sovietes – Depois da revolução dois poderes disputam o comando do governo: o Comitê Executivo Provisório da Duma, constituído por liberais e favorável à negociação com os insurretos; e o Soviete dos Operários e Soldados, eleito a 27 de fevereiro (12 de março) e formado por socialistas-revolucionários e mencheviques.

Fim da monarquia russa – O Czar Nicolau II comanda a resistência, mas é abandonado pelos chefes militares e abdica em favor de seu irmão, o grão-duque Miguel, que não aceita assumir o poder. A monarquia está extinta na Rússia.

Governo Provisório – Um governo provisório é instalado de comum acordo entre o Soviete dos Operários e Soldados e o Comitê Executivo Provisório da Duma (o Parlamento), sob a presidência do príncipe Lvov. A esquerda é representada na Duma pelo socialista moderado Kerenski. Como os líderes bolcheviques estão presos ou exilados, os operários não estão presentes no governo. Em conseqüência disso, o poder ficou com o Soviete de Petrogrado. O governo provisório vai de 17 de março a 15 de maio de 1917, não consegue debelar a crise interna e ainda insiste na continuação da guerra contra a Alemanha. A liderança de Lenin cresce. O líder bolchevista prega a saída da Rússia da guerra, o fortalecimento dos sovietes e o confisco das grandes propriedades rurais, com a distribuição das terras aos camponeses. Cresce a influência dos sovietes nas fábricas e na Marinha. Em 4 de maio, o governo é vítima de suas próprias contradições e se demite.

O príncipe Lvov se mantém à frente de um novo governo de coalizão, formado por mencheviques e socialistas-revolucionários e com Kerenski à testa do Ministério da Guerra. A crise social e as derrotas na guerra contra a Alemanha provocam diversas sublevações, como as Jornadas de Julho, que tiveram a participação dos marinheiros de Kronstadt. As insubordinações são controladas, mas a pressão da população leva ao poder um governo majoritariamente socialista moderado, sob a chefia de Kerenski. Lvov deixa o poder e Lenin busca asilo na Finlândia.

Revolução de outubro

Um levante popular aniquila um golpe de direita desfechado por militares contra-revolucionários de Petrogrado. Os cossacos, soldados recrutados entre as populações nômades ou semi-sedentárias e que fazem parte de regimentos especiais da cavalaria russa, passam para o lado dos revolucionários e a esquerda ganha força entre os trabalhadores. O governo Kerenski não consegue se manter, isolado das principais facções em luta. Da Finlândia, Lenin comanda o avanço da Revolução. Os bolcheviques ingressam em massa nos sovietes e Trotsky é eleito presidente do Soviete de Petrogrado. Lenin entra clandestinamente na Rússia e leva o comando bolchevique a encampar a idéia de revolução. A resistência de Kerenski, em Moscou, é debelada e no dia 25 de outubro os bolcheviques tomam o Palácio de Inverno do czar. Kerenski foge da Rússia. Os bolcheviques, largamente majoritários no Congresso Panrusso dos Sovietes, tomam o poder em 7 de novembro de 1917. É criado um Conselho dos Comissários do Povo, presidido por Lenin.

Trotsky assume o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Stalin o das Nacionalidades (Interior). A Revolução Russa é vitoriosa e instala o primeiro Estado socialista do mundo.

Lenin (1870-1924), pseudônimo do estadista russo Vladimir Ilitch Ulianov, líder bolchevista e uma das principais figuras da Revolução Russa. Nasce em Ulianovsk, filho de um professor. Adversário do regime czarista desde a juventude, começa a cursar direito no mesmo ano em que um de seus irmãos é enforcado por conspirar contra o governo. É expulso da universidade por participar de manifestações políticas. Estuda a obra de Karl Marx e procura adaptar o marxismo à realidade russa. Termina o curso de direito e passa a morar em São Petersburgo (capital da Rússia, na época) dirigindo jornais clandestinos de propaganda marxista. É preso em 1895 e deportado para a Sibéria. Em 1901 lança a revista Zaria (o alvorecer) e depois o jornal Iskra (a centelha), onde passa a assinar com o pseudônimo Lenin. É um dos fundadores do Partido Operário Social-Democrata Russo e, desde 1903, o principal dirigente da ala bolchevique.

Depois da revolução de 1905, é obrigado a exilar-se na França e na Suíça, onde organiza os emigrados russos e desenvolve trabalho de propaganda contra o czarismo. Em 1912 orienta a criação do jornal clandestino Pravda (a verdade). Quando o czar Nicolau II é deposto em fevereiro de 1917, Lenin está em Zurique, mas volta à Rússia com ajuda dos alemães. Em outubro, dirige o golpe bolchevista e instala o Estado soviético. Em 1918 Lenin leva um tiro de uma militante de direita e há versões de que tenha morrido por intoxicação do chumbo da bala, que nunca pôde ser retirada. Em 1923 sofre um derrame do qual não se recupera totalmente. Morre em Gorki, perto de Moscou, em 1924, sem forças para impedir a designação de Stalin para secretário-geral do Partido Comunista. Seu corpo é embalsamado e exposto ao público no Kremlin.



Primeiras medidas – Os bolcheviques iniciam a mudança do sistema político e econômico da Rússia. Já em novembro de 1917 o governo nacionaliza as terras – 40% do solo era de propriedade da nobreza – e cede aos camponeses o direito exclusivo de sua exploração. O controle das fábricas é transferido aos operários, os estabelecimentos industriais são expropriados pelo governo e os bancos nacionalizados. Moscou passa a ser a capital do país. Em março do ano seguinte os bolcheviques assinam a paz em separado com a Alemanha, em Brest-Litovsk, aceitando entregar a Polônia, a Ucrânia e a Finlândia.

Guerra Civil – Em 1918, após a assinatura da paz com a Alemanha, a Rússia vê-se tomada por uma sangrenta guerra civil. Capitalistas e proprietários de terras, auxiliados por generais czaristas, políticos liberais, social-revolucionários, mencheviques e setores do campesinato, tentam retomar o poder dos bolcheviques. Os contra-revolucionários são chamados de Brancos e os bolcheviques de Vermelhos. É uma oportunidade para o Reino Unido, França e Japão e, mais tarde, a Polônia tentarem derrubar o governo russo e colocar o país novamente na guerra contra a Alemanha. Para tanto, ajudam os contra-revolucionários Brancos com tropas, armas, munições e provisões.

Exército Vermelho – Trotsky apela ao povo russo, tanto em nome da Revolução quanto do patriotismo e do nacionalismo, e organiza o Exército Vermelho, responsável pela derrota dos contra-revolucionários Brancos e das forças externas invasoras.

Fuzilamento da família imperial – A conseqüência da vitória bolchevique é a instituição do Terror, com o fuzilamento sumário de milhares de pessoas. O czar Nicolau II e sua família são executados pelos bolcheviques em Ekaterinburgo. Ainda em 1918, uma socialista-revolucionária de direita, Fany Kaplan, comete um atentado contra Lenin, provocando um massacre em Petrogrado por parte da polícia bolchevique. O processo revolucionário já não pode mais ser contido, as dissidências são esmagadas e a ameaça da contra-revolução afastada.



Colapso econômico – O perigo de uma vitória contra-revolucionária, porém, obriga o governo a tomar medidas de exceção para reduzir a fome e modernizar o país. A indústria recebe estímulos para aumentar a produção, com a adoção de métodos de racionalização do trabalho. Técnicos estrangeiros são contratados para auxiliar na recuperação do parque industrial. O Estado confisca o trigo e torna sua produção monopólio estatal. A terra dos kulaks, médios proprietários rurais, é dividida e os camponeses pobres estabelecem governos locais para reunir o trigo excedente e administrar sua circulação e consumo.

NEP – Em 1921, com a Revolução consolidada, Lenin institui a Nova Política Econômica, uma volta ao capitalismo de Estado, como solução para vencer o impasse econômico. A indústria ainda vai mal e a Rússia continua um país atrasado. A população está descontente com os problemas de produção e abastecimento. Em Petrogrado, os operários se insurgem contra o governo e ocorrem outras rebeliões internas, logo contidas. Com a NEP, cujo objetivo é planejar a economia e a sociedade, é permitida a criação de empresas privadas, como a manufatura e o comércio em pequena escala. As liberdades salarial e a de comércio exterior são retomadas sob a supervisão do Estado. Os camponeses são obrigados a pagar taxas, em espécie, e são autorizados os empréstimos externos, como os negociados com a Inglaterra e a Alemanha.

Formação da URSS – A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas é criada em 1924 com a adoção de nova Constituição. A criação de uma União é a fórmula encontrada pelos bolcheviques para conseguir manter unidos nacionalidades, etnias e territórios que pouco têm em comum. Segundo a Constituição de 1924, as repúblicas têm autonomia, proposta que nunca saiu do papel. O poder é mantido por alguns líderes do Comitê Central por intermédio do Partido Comunista.

Luta pela sucessão de Lenin – Lenin morre em 1924 e sua morte desencadeia uma violenta luta pelo poder entre Trotsky e Stalin. É uma luta entre concepções diferentes de política e revolução. Para Trotsky, o sucesso do socialismo na URSS depende da vitória de revoluções operárias nos países vizinhos. Defende, portanto, a revolução mundial. Stalin, ao contrário, pretende implantar o socialismo apenas na URSS, arquivando a tese da revolução mundial até conseguir a industrialização do país, com a União Soviética em pé de igualdade com as nações capitalistas. Trotsky é um intelectual de formação sofisticada, viajado, criador do Exército Vermelho e respeitado teórico marxista. Stalin é um revolucionário sem sofisticação, que soube construir uma máquina política dentro do partido. É duro e brutal, como demonstra nos anos posteriores. Vence Trotsky, que é expulso do partido em 1927 e do país em 1929. Em 1940 é assassinado no México por ordem de Stalin.

Stalin (1879-1953), como fica conhecido o político soviético Josef Vissarionovitch Djugashvili, que governa a URSS por 30 anos. Nasce na Geórgia, filho de um sapateiro e de uma lavadeira. Órfão de pai logo cedo, é enviado a um seminário ortoxo, mas é expulso no último ano e começa a militar no movimento social-democrático. Em 1902 é preso e deportado para a Sibéria, de onde foge em 1904. Depois de organizar greve geral em 1905, é novamente preso, e outra vez consegue fugir. Eleito para o Comitê Central do Partido Comunista (bolchevique), volta à prisão em 1910 e escapa de novo, um ano depois. Em 1912 participa da fundação do jornal clandestino Pravda (a verdade). No ano seguinte, adota o nome de Stalin (homem de aço), é preso e deportado para a região polar. É libertado apenas em 1917, depois da deposição do czar. Em 1917 integra o Comitê Central do Partido Bolchevique. Na guerra civil, comanda as tropas do Exército Vermelho na região do Volga. Assume o Comissariado do Povo para as Nacionalidades em 1918 e a Secretaria-Geral do PC em 1923.

Sucede Lenin em 1924. Em 1928 promove a coletivização forçada da terra, com a morte de mais de 6 milhões de camponeses, a industrialização acelerada e o planejamento centralizado. Consolida seu poder nos anos 30, mandando matar seus adversários por intermédio dos Processos de Moscou. Toda a velha guarda bolchevique é assassinada por sua ordem. Passa a controlar os partidos comunistas de todo o mundo através da Terceira Internacional) – levando, por exemplo, a esquerda alemã a disputar dividida as eleições de 1932, o que permite a vitória do partido nazista. Durante a Segunda Guerra Mundial, acumula as funções de ministro de Defesa e comandante das Forças Armadas. Após a guerra, impõe o domínio soviético sobre as novas nações socialistas da Europa. Permite e estimula o culto à sua personalidade. Com o tempo, sua paranóia aumenta e, nos últimos anos de vida, vê inimigos em todos os lugares. Morre de hemorragia cerebral aos 73 anos.

Após sua morte, os crimes que cometeu são denunciados por seus sucessores.

Conclusão

Marca o fim do império dos czares, sendo a primeira tentativa bem-sucedida de implantação de um regime comunista. Divide-se em duas etapas, a democrática, em fevereiro de 1917, e a socialista, com a instalação da ditadura do proletariado, em outubro do mesmo ano.