AÇÃO POPULAR

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Ação popular é um remédio constitucional que permite a qualquer cidadão eleitor obter a invalidade de atos ou contratos administrativos ilegais do Estado, ou de entidade que o Estado participe, lesivos ao patrimônio público, ao patrimônio das entidades autárquicas ou das sociedades de economia mista. Visa, ainda, por expressa recomendação constitucional, à defesa da moralidade administrativa, do meio ambiento e do patrimônio histórico e cultural.

Ação Popular

1. Conceito

O art. 5º, LXXIII, da CF proclama que qualquer cidadão é parte legitima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio publico ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Em outro conceito, ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados- ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.

2. Finalidade

A ação popular, juntamente com o direito de sufrágio, direito de voto em eleições, plebiscitos e referendos, e ainda a iniciativa popular de lei e o direito de organização e participação de partidos políticos, constituem formas de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º a 14), pela qual, na presente hipótese, permite-se ao povo, diretamente, exercer a função fiscalizatória do Poder Público, com base no princípio da legalidade dos atos administrativos e no conceito de que a res pública (República) é patrimônio do povo. A ação popular poderá ser utilizada de forma preventiva (ajuizamento da ação antes da consumação dos efeitos lesivos) ou repressiva (ajuizamento da ação buscando o ressarcimento do dano causado).
Assim sendo, a finalidade da ação popular é a defesa de interesses difusos, reconhecendo-se aos cidadão uti cives e não uti singuli, o direito de promover a defesa de tais interesses.

3. Requisitos

São dois os requisitos para ajuizamento da ação popular:

• requisito subjetivo: somente tem legitimidade para a propositura da ação popular o cidadão;
• requisito objetivo refere-se à natureza do ato ou da omissão do Poder Público a ser impugnado, que deve ser, obrigatoriamente lesivo ao patrimônio público, seja por ilegalidade, seja por imoralidade.

Conforme decidiu o supremo tribunal federal, a ação popular é destinada “a preservar, em função de seu amplo espectro de atuação jurídico-processual, a intangibilidade do patrimônio público e a integridade da moralidade administrativa (cf, art. 5º, LXXIII)”.

4- Objeto

O objeto da ação popular é o combate ao ato ilegal ou imoral e lesivo ao patrimônio público, sem contudo configurar-se a ultima ratio, ou seja, não se exige o esgotamento de todos os meio administrativos e jurídicos de prevenção ou repressão aos atos ilegais ou imorais e lesivos ao patrimônio público para seu ajuizamento.

A Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), em seu art. 4º, apesar de definir exemplificativamente os atos com presunção legal de ilegitimidade e lesividade, passíveis , portanto, de ação popular, não excluiu dessa possibilidade todos os atos que contenham vício de forma; ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos, desvio de finalidade ou tenham sido praticados por autoridade incompetente (Lei nº 4.717/65, art. 1º).

Ainda em relação ao objeto, Hely Lopes Meirelles aponta que “hoje é ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência que não cabe ação popular para invalidar lei em tese, ou seja, a norma geral, abstrata, que apenas estabelece regras de conduta para sua aplicação. Em tais casos, é necessário que a lei renda ensejo a algum ato concreto de execução, para ser atacado pela via popular e declarado ilegítimo e lesivo ao patrimônio publico, se assim o for”.

5. Legitimação ativa

Somente cidadão, seja o brasileiro nato ou naturalizado, inclusive aquele entre 16 e 21 anos, e ainda, o português equiparado, no gozo de seus direitos políticos, possuem legitimação constitucional para a propositura da ação popular. A comprovação da legitimidade será feita com a juntada do título de eleitor (brasileiros) ou do certificado de equiparação e gozo dos direitos civis e políticos e título de eleitor (português equiparado).

Dessa forma, não poderão ingressar em juízo os estrangeiros, as pessoas jurídicas e aqueles que tiverem suspensos ou declarado perdidos seus direitos políticos (CF, art. 15). Porém, se a privação for posterior ao ajuizamento da ação popular, não será obstáculo para seu prosseguimento.

Ressalte-se que, no caso do cidadão menor de 21 anos, por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência.

A legitimação do cidadão é ampla, tendo o direito de ajuizar a ação popular, mesmo que o litígio se verifique em comarca onde ele não possua domicílio eleitoral, sendo irrelevante que o cidadão pertença, ou não, à comunidade a que diga respeito o litígio, pois esse pressuposto não está na lei e nem se assenta em razoáveis fundamentos.

A jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o cidadão, autor da ação popular, age como substituto processual, pois defende em juízo, em nome próprio, um interesse difuso, pertencente à coletividade, pois como ensina Hely Lopes Meirelles, “tal ação é um instrumento de defesa dos interesses da coletividade, utilizável por qualquer de seus membros. Por ela não se amparam direitos individuais próprios, mas sim interesses da comunidade. O beneficiário direto e imediato desta ação não é o autor; é o povo, titular do direito subjetivo ao governo honesto. O cidadão promove em nome da coletividade, no uso de uma prerrogativa cívica que a Constituição Federal lhe outorga”.

Discordamos dessa posição, pois a ação popular, enquanto instrumento de exercício da soberania popular (CF, arts. 1º e 14), pertence ao cidadão, que em face de expressa previsão constitucional teve sua legitimação ordinária ampliada, e, em nome próprio e na defesa de seu direito – participação na vida política do Estado e fiscalização da gerência do patrimônio público -, poderá ingressar em juízo. Canotilho e Moreira, em análise ao mesmo instituto previsto na Constituição da República Portuguesa, prelecionam que “a acção popular traduz-se, por definição, num alargamento da legitimidade processual activa a todos os cidadãos, independentemente do seu interesse individual ou da sua relação específica com os bens ou interesses em causa”.

Assim entende José Afonso da Silva, para quem “a ação popular consiste num instituto de democracia direta, e o cidadão, que a intenta, fá-lo em nome próprio, por direito próprio, na defesa de direito próprio, que é o de sua participação na vida política do Estado, fiscalizando a gestão do patrimônio público, a fim de que esta se conforme com os princípios da legalidade e da moralidade”.

O Ministério Público, enquanto instituição, não possui legitimação para o ingresso de ação popular, porem como parte publica autônoma é incumbido de zelar pela regularidade do processo de promover a responsabilização civil e criminal dos responsáveis pelo ato ilegal e ilesivo ao patrimônio público, manifestando-se, em relação ao mérito, com total independência funcional (CF, art. 127, §1º).

6. Legitimação passiva

Os sujeitos passivos da ação popular são diversos, prevendo a Lei nº 4.717/65, em seu art. 6º, § 2º, a obrigatoriedade de citação das pessoas jurídicas públicas, tanto da Administração direta quanto da indireta, inclusive das empresas públicas e das sociedades de economia mista, ou privadas, em nome das quais foi praticado o ato a ser anulado, e mais as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado pessoalmente o ato ou firmado o contrato impugnado, ou que, por omissos, tiverem dado oportunidade à lesão, como também, os beneficiários diretos do mesmo ato ou contrato.

7. Natureza da decisão

A natureza da decisão na ação popular é desconstitutiva-condenatória, visando tanto à anulação do ato impugnado quanto à condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos.

8. Competência

A competência para processar e julgar a ação popular será determinada pela origem do ato a ser anulado, aplicando-se as normais regras constitucionais e legais de competência.

Importante ressaltar que seguindo uma tradição de nosso direito constitucional, não há previsão na Constituição de 1988, de competência originária do Supremo Tribunal Federal, para o processo e julgamento de ações populares, mesmo que propostas em face do Congresso Nacional, de Ministros de Estado ou do próprio Presidente da República, ou das demais autoridades que, em mandado de segurança, estão sob sua jurisdição.

9. Sentença e coisa julgada

As conseqüências da procedência da ação popular são:

• invalidade do ato impugnado;
• condenação dos responsáveis e beneficiários em perdas e danos;
• condenação dos réus à custa e despesas com a ação, bem como honorários advocatícios;
• produção de efeitos de coisa julgada erga omnes.

Por outro lado, quando a ação popular é julgada improcedente, deve-se perquirir a razão da improcedência, para se analisarem seus efeitos. Se a ação popular for julgada improcedente por ser infundada, a sentença produzirá efeitos de coisa julgada erga omnes, permanecendo válido o ato. Porém, se a improcedência decorrer de deficiência probatória, apesar da manutenção da validade do ato impugnado, a decisão de mérito não terá eficácia de coisa julgada erga omnes, havendo possibilidade de ajuizamento de nova ação popular com o mesmo objeto e fundamento, por prevalecer o interesse público de defesa da legalidade e da moralidade administrativas, em busca da verdade real.

Em ambas as hipóteses de improcedência, ficará o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
A ratio dessa previsão constitucional é impedir a utilização eleitoreira da ação popular, com objetivos político-partidários de desmoralização dos adversários políticos, levianamente.

LOGICA JURIDICA

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1. CONCEITO DE LÓGICA JURÍDICA

“A Lógica é para o jurista o mesmo que a ferramenta é para o operário: um instrumento de trabalho”.

1. LÓGICA GERAL: DIFERENTES CONCEITOS E DENOMINAÇÕES.

1. Importância da Lógica.

A importância fundamental da Lógica reside no fato de que a observância de suas regras é condição necessária para qualquer ciência. Partindo dessa observação de Klug, podemos dizer que a Lógica jurídica é condição e instrumento necessário ao estudo de todos os campos do Direito. O jurista usa a Lógica em suas sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos, se bem que nem sempre o faça de forma plenamente consciente.

2. Lógica: sentido estrito e sentido lato. Lógica formal e material.

De acordo com sua etimologia a Lógica é o estudo da razão, como instrumento de aquisição e progresso de nossos conhecimentos. Ou, simplesmente, é o estudo do raciocínio e de seus elementos.

Em sentido estrito, Lógica é apenas a ciência das estruturas formais do pensamento.Em sentido mais amplo, a Lógica não se limita ao estudo de relações formais, mas se estende à matéria do conhecimento e outras relações e processos que integram o instrumental básico e racional utilizado pelas ciências. Abrange, nesse sentido, a Lógica formal e material. E constitui a base da metodologia de cada ciência.

A metodologia é modernamente concebida como uma parte da Lógica.

3. Lógica Clássica, Lógica Simbólica, Lógica da linguagem, Lógica deôntica, Lógicas do concreto.

O termo “Lógica” tem hoje diferentes significações. Aplica-se à Lógica clássica, à Lógica simbólica ou matemática, à Lógica da linguagem, à Lógica deôntica e às chamadas Lógicas do concreto.

Lógica Clássica

A lógica clássica ou tradicional pode ser considerada em dois momentos: o clássico, e o moderno.

A lógica clássica é constituída pela Lógica formal e material.

A Lógica formal se ocupa das estruturas ou concatenação do pensamento, independente de seu conteúdo. Ela trata “da conseqüência da argumentação e, sob esse ponto de vista, examina os termos, as proposições e a estrutura global da argumentação”.

A Lógica material se ocupa não da estrutura, concatenação ou forma de argumentação, mas da validade dos materiais que a constituem. É a parte da Lógica que examina a “verdade ou valor” da argumentação e de seus elementos.

Lógica Simbólica

De outro lado, o termo “Lógica” designa hoje, preferencialmente a “Lógica simbólica”, também chamada Lógica matemática, logística ou Lógica moderna. Trata-se de uma Lógica formal no sentido mais estrito do termo. Não usa palavras, mas “símbolos” ou “letras”, como faz a álgebra. Suas fórmulas são totalmente desprovidas de conteúdo. A função do logista consiste em fixar essas leis através de cálculo rigoroso, que se desdobra em cálculo de proposições (ou cálculo sentencial), cálculo das funções e cálculo de classes.

Lógica da Linguagem

“Os limites da linguagem significam os limites do mundo”, afirma LUDWIG WITTGENSTEIN.

Para muitos autores modernos, o termo “Lógica” designa a “semiótica”, como teoria geral dos sinais, voltada para a análise da estrutura Lógica da linguagem. Trata-se de uma tendência a resolver todos os problemas de maneira lingüística. “ Daí a importância da análise lógica da estrutura do discurso científico e de suas proposições, bem como do adequado emprego de seus termos

Lógica Deôntica ou Lógica das Normas

A lógica deôntica estuda as relações constantes formais que existem entre as proposições normativas

É importante lembrar que existem diversas espécies de normas: morais, jurídicas, técnicas, gramaticais, lógicas e outras. As leis da Lógica deôntica valem para todas as normas.

A Lógica deôntica, como vimos, se refere a todas as espécies de normas. A Lógica jurídica, que se ocupa, apenas, das normas jurídicas, é, assim, uma de suas partes.

Lógicas do Concreto

Trata-se não apenas da negação de que o Direito Positivo seja um “sistema”, mas de uma posição mais arrojada, segundo a qual o universo jurídico não é suscetível de compreensão sistemática. A essas diversas tendências corresponde a “dialética”, no sentido aristotélico da palavra, isto é, uma Lógica não da demonstração, mas principalmente da procura, da investigação, da descoberta, pois, enquanto a ciência parte de princípios, a dialética procura os princípios, a partir das opiniões.

4. Utilidade e função das diferentes abordagens

Dentre essas diferentes correntes, qual interessa à Lógica jurídica?

Para alguns, a Lógica clássica ou tradicional deve ser definitivamente deixada de lado.

Nas ciências físicas e matemáticas a Lógica simbólica tem papel relevante, mas nas ciências humanas, como o direito, a Lógica tradicional constitui um instrumento mais adequado.

Para outros, a única Lógica válida é a da linguagem.

Para Klug, a Lógica do Direito só pode ser a aplicação da Lógica simbólica e formal às questões concretas da pesquisa do Direito.

Diante dessa diversidade de opiniões, qual das modalidades de Lógica devemos utilizar no estudo da Lógica jurídica?

Deixando de lado o radicalismo e o reducionismo de algumas posições, podemos afirmar que, em regra, essas correntes não se excluem. Constituem, antes, abordagens diferentes e podem trazer contribuição positiva para o estudo de problemas diferentes.

Uma visão compreensiva da matéria nos leva, assim a considerar no campo do Direito todos os tipos de Lógica acima indicados. O desenvolvimento dos estudos lógico-jurídicos vem demonstrando a utilidade incontestável de cada uma dessas abordagens para o exame de determinadas situações ou aspectos do Direito.

Lógica Clássica

Assim, a Lógica clássica apresenta contribuições básicas sobre conceitos, proposições e modalidades de raciocínio, como a dedução, a indução, a analogia etc., que já se incorporaram ao patrimônio cultural da humanidade.

Alguns elementos da lógica clássica foram, sem dúvida, amplamente desenvolvidos pela Lógica simbólica, que oferece valioso instrumento de pesquisa, especialmente para os cálculos de micro ou macro grandeza nas ciências físico-matemáticas. Mas para as dimensões e características das ciências humanas e particularmente para o Direito, a Lógica tradicional constitui um instrumento mais adequado, “a human instrument”.

Parece incontestável que para abordar as dimensões humanas e o sentido concreto do Direito, a Lógica clássica constitui um instrumento fundamental.

Lógica Simbólica

A Lógica simbólica, apesar das limitações que acabam de ser indicadas, pode prestar grandes serviços ao Direito, notadamente no campo da informática aplicada nas múltiplas áreas do direito, como a legislação, jurisprudência, expedição de certidões, informações processuais, ou na programação de casos repetitivos em matéria fiscal, tributária,benefícios da previdência social, etc.

Lógica da Linguagem

Da mesma forma, a análise da linguagem do Direito tem revelado aspectos novos e cada vez mais amplos e esclarecedores do fenômeno jurídico.

Parece-nos inadmissível a pretensão de reduzir toda a filosofia à análise da linguagem científica, como pretendem em geral os neopositivistas. Mas, é inegável que a análise da linguagem é um estudo absolutamente necessário à Lógica jurídica .

Lógica Deôntica

A Lógica deôntica poderá dar à jurisprudência o fundamento da dedução no domínio das normas. E, apesar de estar ainda em seu começo, ela vem oferecendo ao Direito contribuições valiosas, através do trabalho coletivo de ilustres lógicos e.

Ela se ocupa, entre outras coisas, dos chamados raciocínios jurídicos normativos – como as sentenças – que têm normas como premissa e conclusão.

Lógicas do Concreto

Finalmente, as Lógicas do concreto, em suas diferentes modalidades – Lógica do razoável, da persuasão e da controvérsia, nova retórica, tópica e outras – constituem hoje reconhecidamente um dos instrumentos mais adequados ao estudo do Direito vivo e se acha incorporada definitivamente à moderna Lógica do Direito.

2. LÓGICA JURÍDICA

1. Definição proposta

Podemos dizer que a Lógica jurídica tem por objeto o estudo dos princípios e regras relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

Essa definição contém claramente três elementos básicos, que devem ser analisados separadamente:

1. estudo de princípios e regras;

2. relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista;

3. na elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

2. Princípios e regras

Ao dizer que a Lógica jurídica estuda “princípios” e “regras”, relativos às operações intelectuais efetuadas pelo jurista, estamos indicando que nossa definição inclui a Lógica-ciéncia e a Lógica-arte ou se quisermos a Lógica teórica e a Lógica prática.

A Lógica, como “ciência”, estuda os princípios; como “arte”, se ocupa de regras.

Em sentido estrito, “princípios”, é a proposição teórica geral que enuncia uma relação constante entre objetos. Os “princípios lógicos” podem ser chamados “leis lógicas”.

“Regra”, ou “regra lógica” no caso presente, é a proposição prática geral que indica o modo de realizar corretamente uma operação do pensamento.

Nesse sentido, os princípios lógicos ( ou leis lógicas) dizem o que “é”. As regras lógicas dizem o que “deve ser”, isto é, como devem ser feitas nossas operações intelectuais.

Lógica-ciência e Lógica-arte.

A Lógica-ciência ou Lógica teórica estuda os “princípios relativos às operações da razão, como os raciocínios dedutivos ou indutivos, as proposições, as definições etc.
A Lógica-arte ou Lógica prática se ocupa das “regras” que devem ser observadas na formulação de nossos raciocínios, proposições, definições etc. Nesse sentido podemos dizer que a Lógica é “arte de pensar”, ou, como dizem alguns autores, “a técnica de bem raciocinar”.

3. Operações intelectuais do jurista:

Para facilidade de estudo, podemos reduzir as inúmeras operações intelectuais efetuadas pelo jurista a algumas modalidades básicas: raciocínios, proposições e conceitos.

Assim, podemos dizer, que o Direito é um conjunto de “demonstrações”.

Nesses três tipos de operações – conceitos jurídicos, proposições jurídicas e demonstrações – estão contidos os passos fundamentais do trabalho do jurista, seja ele advogado, juiz, promotor, legislador ou consultor jurídico. Da mesma forma, todo o estudo ou ensino de Direito consiste fundamentalmente em fixar conceitos, analisar proposições e elaborar demonstrações no campo jurídico.

Intuição

A esses elementos, que denominamos “estritamente lógicos”, é necessário acrescentar outra modalidade de conhecimento fundamental; a “intuição”, que é o conhecimento direto e imediato de um objeto. Na atividade do jurista a intuição é particularmente importante no plano da descoberta e da intuição de valores, especialmente da justiça.

Alguns lógicos e juristas modernos de orientação formalista sustentam que o raciocínio jurídico é de tipo dedutivo.

O trabalho mental do jurista não se restringe às deduções formais, nem a processos indutivos. Na elaboração de uma sentença, de uma lei ou de um parecer, o jurista emprega induções generalizadoras, analogias, deduções e outros processos mentais não estritamente lógicos ou formais que alguns autores, preferem denominar “extra lógicos”.

4. Elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito

É comum falar-se que a Lógica jurídica tem por objeto os processos de “aplicação das normas gerais aos casos particulares”.

Mas, uma visão objetiva e ampla da Lógica jurídica nos leva a incluir em seu campo de estudo, sem quaisquer restrições, todos os setores em que os juristas exercem sua atividade intelectual. O campo da Lógica jurídica deve estender-se, assim, aos processos de elaboração, interpretação, aplicação e estudo do Direito.

Elaboração das normas

Há evidentemente um processo lógico na elaboração das normas jurídicas. Há, também, a considerar, o problema da estrutura lógica das proposições, enunciados e normas jurídicas. E, ainda, o estudo das definições, das divisões e outros aspectos lógicos dos conceitos jurídicos ou das palavras da lei.

Esse processo lógico na formação ou elaboração do Direito apresenta aspectos diferenciados conforme se tratar de elaboração por via legislativa, costumeira, jurisprudencial ou doutrinária.

Interpretação das normas

A interpretação das leis e demais normas, para o esclarecimento do sentido em que devem ser entendidas e aplicadas, é também uma operação mental fundamentalmente Lógica.

Aplicação do Direito

A aplicação do Direito a casos concretos não se confunde com a interpretação. São momentos distintos. A interpretação, como esclarecimento do sentido e alcance da norma, precede o ato da aplicação desta em cada caso.

O papel ativo do juiz é marcante sobretudo nos casos de lacunas e de antinomias na legislação. Mas o juiz não pode decidir de modo arbitrário, pois deve fundamentar suas sentenças. A Lógica jurídica é que lhe permitirá extrair novas premissas a partir dos textos existentes e, assim, fecundar a lei da conformidade com o espírito do direito”.

Estudo e ensino do Direito

Finalmente, a Lógica jurídica deve ocupar-se também dos processos de estudo e ensino do Direito.

Uma das críticas formuladas ao atual ensino do Direito refere-se ao seu caráter excessivamente dedutivo. Os mestres expõem e comentam os artigos dos Códigos e daí deduzem as soluções para os casos concretos. Em lugar desse método, outros mestres adotam processos de ensino de sentido mais indutivo vinculados ao exame de casos concretos.

3. UM CASO CONCRETO: ANÁLISE DOS PROCESSOS LÓGICOS EMPREGADOS EM UMA DECISÃO JURÍDICA.

Qual a espécie de raciocínio utilizado pelo Procurador? Qual o seu conceito do “acidente do trabalho”? Como interpretou a disposição do art. 242 do Estatuto dos Funcionários?

* um raciocínio analógico;

* um raciocínio indutivo generalizador;

* um raciocínio dedutivo, que é, de certa forma, síntese do julgamento;

* Mas, acima de tudo, esteve presente na decisão outro tipo de conhecimento, não mediato ou raciocinado, mas imediato e Direto: a intuição de valores ou sentimento de justiça, revelado em diversas considerações, como “a insignificância do valor da pensão”, “não há razão lógica nem humana”, “inclinamo-nos por uma solução de equidade”.

4. SÍNTESE DAS CONCLUSÕES DO PRESENTE ESTUDO

A Lógica jurídica é um instrumento necessário ao estudo em todos os campos do Direito

Essas correntes não se excluem mutuamente. Em regra, representam apenas abordagens diferentes de um mesmo objeto, focalizam perspectivas e aspectos diversos. E podem trazer valiosa contribuição ao estudo compreensivo da Lógica do Direito.

Dentro dessa orientação, podemos conceituar a Lógica jurídica, como:

– estudo dos princípios e regras;

– relativos às operações intelectuais realizadas pelo jurista;

– na elaboração, interpretação, aplicação, estudo e ensino do Direito.

OPINIÃO PESSOAL:

Com o texto lido, podemos perceber a necessidade da Lógica jurídica como instrumento de estudo para todos os campos do Direito. A lógica é usada habitualmente em sentenças, petições, recursos, pareceres, justificações ou estudos. Vê-se também que no campo da lógica jurídica destacam-se varias correntes, e que essas correntes não e excluem mutuamente. Elas apenas apresentam diferentes abordagens a um mesmo objeto, focalizam perspectivas e aspectos diversos.

A partir do que foi lido pode-se conceituar a lógica jurídica como: um estudo dos princípios e regras; relativas às operações intelectuais realizadas pelo jurista; na elaboração, interpretação, aplicação, estudo e ensino do Direito. Alem de tudo também é preciso acrescentar a intuição, especialmente a intuição de valores e da justiça. E conclui-se que o campo da lógica jurídica não se limita ao estudo da aplicação das normas gerais aos casos concretos, como pretendem os autores que reduzem a lógica jurídica à lógica judiciária.

Questão:

Qual é o tipo de raciocínio utilizado pelos juristas?

Resposta: O trabalho mental do jurista não se restringe às deduções formais, nem a processos indutivos. Na elaboração de uma sentença, de uma lei ou de um parecer, o jurista emprega induções generalizadoras, analogias, deduções e outros processos mentais não estritamente lógicos ou formais que alguns autores preferem denominar “extralogicos”. A esses processos ligam-se as diversas modalidades de intuição heurística e de intuição de valores, principalmente a intuição da justiça, que está presente na elaboração de leis, sentenças, decisões administrativas, pareceres e outros trabalhos jurídicos.

PRINCIPIOS GERAIS

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Contrária a outras funções que envolvem (frabricação de produtos).As funções da administração tem em vista o corpo social.

Como todo sistema é necessário um certo número de condições para se fazer um bom trabalho na administração.

No entanto não existe nada rigído nem absoluto em matéria de administração.Um bom administrador não se limita a qualquer instrumento administrativo,ele deve ter um tato fruto de suas experiências.

Alguns princípios utilizados com mais freqüência:

1) divisão do trabalho:sua finalidade é produzir mais e melhor em um menor tempo,utilizando o que cada pessoa tem de melhor .

2) autoridade e responsabilidade: A autoridade consiste no direito de mandar e no poder de se fazer obedecer,a responsabilidade é a recompensa ou penalidade, que acompanha o exercício do poder.Um bom chefe faz-se valer sua autoridade pessoal derivada de sua inteligência ,saber no valor moral e de sua aptidão de comando.

3) disciplina:A presença ou assistência frequente junto a seus compromissos , cumprir seus direitos e deveres .

4) unidade de comando:para uma boa execução de tarefas é necessário uma unidade de comando,onde tenha apenas um chefe dando ordens para um funcionário,para não haver uma dualidade na interpretação da ordem.

5) unidade de direção:indica qual o caminho a ser tomado para a execução de uma tarefa é a condição necessária da unidade de ação , da coordenação de forças.A unidade de comando não pode existir sem unidade de direção.

6) subordinação do interesse particular ao interesse geral:o interesse de um agente ou de um certo grupo não deve prevalecer ao da empresa.

7) remuneração do pessoal:prêmio pelo serviço prestado, existem fatores que influenciam esse princípio como,(garantir remuneração equitativa,encorajar o zelo,evitar os excessos de remuneração).Os operários possuem diversos modos de retribuição:pagamento por dia , por tarefa , prêmios , participação dos lucros , subsidios em espécies – instituicões de bem-estar-compennsações honoríficas.

8) centralização:como todo sistema a ordem parte de uma origem.A centralização é um sistema de administração que pode ser adotado ou adandonando a vontade dos dirigentes, de acordo com as circunstâncias, sempre em maior ou menor grau.O problema da centralização é uma simples questão de medida.Trata-se de encontrar o limite favorável da empresa.

9) hierarquia:a série dos chefes, que vai da autoridade superior aos agentes inferiores. Inúmeras operações dependem de execução rápida, é preciso conciliar o respeito à via hierarquica com a obrigação de rápida execução.

10) ordem:um lugar para cada coisa cada coisa em seu lugar.existem dois tipos de ordem (A ordem material:precedente a ordem material é preciso que um lugar tenha sido reservado para que cada objeto fique em sua designada ordem),(A ordem social:além de manter as necessidades das empresas em colocar seus funcionários nas suas ocupações, referem-se também ao conhecimento exato das necessidades e dos recursos da empresa.

11) eqüidade:disposição para reconhecer imparcialmente o direito de cada qual.O chefe da empresa deve constantemente colocar em jogo as mais altas qualidades que possui.Há preocupação constante de instalar o sentimento de equidade em todos os níveis da hierarquia .

12) estabilidade pessoal:um funcionário ao se deslocar de uma função para outra deve ter tempo para sua adaptação.E se a mesma repetir-se indefinidamente a função jamais será bem desempenhada.

13) iniciativa:ter uma idéia colocar ela em prática assegurar sua boa execução.

14) união do pessoal:a harmonia e a união do pessoal de uma empresa é a grande fonte de vitalidade para ela –Não se deve dividir o pessoal – Não se deve abusar das comunicações escritas essas geralmente devem estar escritas de forma simples e de facíl compreensão e entendimento.

Bibliográfia:

Fayol,Henei,Administração Industrial e Geral, tradução para português de Irene de Bojano e Mário de Souza 9 ed. São Paulo,Atlas,1981.

FILME: NELL

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O filme se inicia com a morte de uma senhora idosa e seu corpo sendo preparado para a despedida final. A mulher morta era mãe da personagem-tema deste filme, uma eremita, vivia apenas com a filha Nell, mulher de, aproximadamente, 30 anos de idade, e que possuía problemas na fala, morava em uma casa no meio da floresta. A primeira impressão que ela passou foi a de uma pessoa selvagem com problemas mentais.

Os Drs. Jerry Lovell (Liam Neeson) e Paula Olsen (Natasha Richardson) interessam-se pelo caso, mas tiveram divergências de opinião sobre a situação de Nell. Surge à questão sobre quem poderia cuidar dela e o caso vai a júri, onde decide-se que é fundamental compreender a “paciente” para saber como ela vivia e se precisava de algum tipo de ajuda para poder sobreviver. É dado o prazo de três meses para que ambos “conheçam-na melhor”.

Paula instala câmeras na casa de Nell, com intuito de observá-la. Jerry procura estabelecer contato direto, encontra resistências, mas obtém bons resultados. Com o passar do tempo, conseguem ganhar a confiança de Nell, começam a compreender a fala, os hábitos e os medos dela, descobrem que a personagem é absolutamente capaz de viver só e de decidir sobre a própria vida.

Nell possuía dificuldades na fala devido ao convívio continuado com a mãe a qual tinha paralisação facial. A personagem era diferente das pessoas da cidade, pois adquiriu uma cultura própria do meio em que vivia e, por isso, sofreu discriminação. Os médicos da cidade queriam a internação, para que recebesse os cuidados necessários a uma deficiente mental. Deram a ela diagnósticos precipitados, dentre esses o de autismo.

Após passados os três meses estipulados pelo juiz, chega o dia da decisão sobre quem cuidaria de Nell, enquanto todos achavam que ela não seria capaz de se cuidar sozinha, ela se levanta e pede para Jerry “traduzir” a sua fala e começa a própria “defesa”. Demonstra todo o seu carinho, medo, angústia e vontade, mostra que está em pleno gozo de suas faculdades mentais e poderia se cuidar sozinha, era solitária sim e possuía suas individualidades, assim como todos nós.

O filme é um ótimo ensinamento sobre como devemos ou não agir em relação às pessoas diferentes de nós, com hábitos e costumes peculiares, enfim, pessoas que possuem uma cultura diferente da que conhecemos.

Vemos a todo tempo pessoas que possuem necessidades especiais e se deparam com as dificuldades do dia-a-dia, como os “cadeirantes” que não encontram calçadas facilitadoras de acesso às ruas, como os deficientes visuais que raramente encontram textos em Braille. Estas pessoas desenvolvem hábitos para se adequarem à realidade encontrada. Muitos não são compreendidos e são vistos com discriminação pelos membros da sociedade em geral, que não entendem as implicações e obstáculos enfrentados por um portador de necessidades especiais.

Esse filme nos ajuda a ver um pouco da realidade das pessoas que, além de conviver com uma necessidade especial, têm de enfrentar a indiferença de uma sociedade preconceituosa e etnocêntrica.

CULTURA,UM CONCEITO ANTROPOLOGICO

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São velhas e persistentes as teorias que atribuem capacidades específicas inatas a “raças” ou a outros grupos humanos. Os antropólogos estão totalmente convencidos de que as diferenças genéticas não são determinantes das diferenças culturais.

Qualquer criança normal pode ser educada em qualquer cultura, se for colocada desde o início em situação conveniente de aprendizado. Os fatores que tiveram papel preponderante na evolução do homem são a sua faculdade de aprender e a sua plasticidade.

É falso que as diferenças existentes entre pessoas de sexos diferentes sejam determinadas biologicamente. Um menino e uma menina agem diferentemente não em função de seus hormônios, mas em decorrência de uma educação diferenciada.

O determinismo geográfico considera que as diferenças do ambiente físico condicionam a diversidade cultural. Antropólogos como Franz Boas, demonstram que existe uma limitação na influência geográfica sobre os fatores culturais.

E mais: que é possível e comum existir uma grande diversidade cultural localizada em um mesmo tipo de ambiente físico. O termo germânico Kultur era utilizado para simbolizar todos os aspectos espirituais de uma comunidade, daí originou-se o vocábulo Culture, que “tomado em seu amplo sentido etnográfico é este todo complexo que inclui conhecimentos, crenças, arte, moral, leis, costumes ou qualquer outra capacidade ou hábitos adquiridos pelo homem como membro de uma sociedade”.

O homem é o único ser possuidor de cultura e, como parte do reino animal, participa do grande processo evolutivo em que muitas espécies sucumbiram e só deixaram alguns poucos vestígios fósseis.

Tem-se dúvidas sobre o sentido das expressões instinto maternal, filial, sexual, pois não referem-se a comportamentos determinados biologicamente, mas sim a padrões culturais.

Pois se prevalecesse o primeiro caso, toda a humanidade deveria agir igualmente diante das mesmas situações. O homem passou a produzir cultura a partir do momento em que seu cérebro, modificado pelo processo evolutivo dos primatas, foi capaz de assim proceder. Estudar cultura é, portanto, estudar o código de símbolos partilhados pelos membros dessa cultura.

A nossa herança cultural, desenvolvida através de inúmeras gerações, sempre nos condicionou a reagir depreciativamente em relação ao comportamento daqueles que agem fora dos padrões aceitos pela maioria da comunidade.

Em lugar da superestima dos valores de sua própria sociedade, numa dada situação de crise os membros de uma cultura abandonam a crença nas mesmas e, conseqüentemente, perdem a motivação que os mantém unidos e vivos. Exemplo disso são os africanos removidos de seu continente, que perdiam toda motivação para continuarem vivos.

A cultura também é capaz de provocar curas de doenças, reais ou imaginárias. Estas curas ocorrem quando existe a fé do doente na eficácia do remédio ou no poder dos agentes culturais. A participação do indivíduo em sua cultura é sempre limitada; nenhuma pessoa é capaz de participar de todos os elementos de sua cultura. Como afirmou Marion Levy Jr., “nenhum sistema de socialização é idealmente perfeito, em nenhuma sociedade são todos os indivíduos igualmente bem socializados, e ninguém é perfeitamente socializado.

Mesmo não conhecendo totalmente o próprio sistema cultural é necessário ter um conhecimento mínimo para operar dentro do mesmo, de forma a permitir a convivência dentro do mesmo. Todo sistema cultural tem a sua própria lógica e não passa de um ato primário de etnocentrismo tentar transferir a lógica de um sistema para o outro. A tendência mais comum é de considerar apenas o próprio sistema e atribuir aos demais um alto grau de irracionalismo.

Todas as sociedades humanas dispõem de um sistema de classificação para o mundo natural, mas é importante reafirmar que esses sistemas divergem entre si porque a natureza não tem meios de determinar ao homem um só tipo taxionômico.

O homem tem a capacidade de questionar os seus próprios hábitos e modificá-los. Qualquer sistema está em contínuo processo de modificação. Existem dois tipos de mudança cultural: uma que é interna, resultante da dinâmica do próprio sistema cultural, e uma segunda que é o resultado do contato de um sistema cultural com um outro. O tempo constitui um elemento importante na análise de uma cultura.

Cada mudança representa o desenlace de numerosos conflitos. Por isto, num mesmo momento é possível encontrar numa mesma sociedade pessoas que têm juízos opostos sobre um novo fato. Entender as mudanças dos sistemas é fundamental para evitar comportamentos preconceituosos.

Da mesma forma que é fundamental para a humanidade a compreensão das diferenças entre povos de cultura diferentes, entender as diferenças de seu próprio sistema.

Bibliografia:

LARAIA, Roque de Barros. Cultura um Conceito Antropológico
Rio de Janeiro: Jorge Zahar. 2003. pág 17 a 63

O QUE É PEDAGOGIA ?

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O que é Pedagogia?

Paulo Ghiraldelli Jr. é filósofo, tem mestrado e doutorado em filosofia pela USP e, atualmente, trabalha como filósofo e escritor e dirige o Centro de Estudos em Filosofia Americana (Cefa), é com essa bagagem e experiência que escreve esta obra na tentativa de conceituar pedagogia.

O autor classifica o seu livro como um verbete crítico a respeito do termo “pedagogia”, o qual cita as conceituações clássicas dos grandes autores internacionais, passando pelo enfoque brasileiro dado à causa e chegando às aplicações práticas da pedagogia: a didática, onde a atividade educacional deve seguir procedimentos.

Para o desenrolar do enredo proposto na introdução, o autor divide a obra em mais dez capítulos que abordam desde a noção e o conceito de pedagogia até os conceitos de infância e trabalho.

A origem da palavra pedagogia vem do grego, em que paidós significa criança e agodé indica condução, juntas essas palavras resultam na expressão que hoje conhecemos. Naquela época, referia-se à pessoa que conduzia a criança ao caminho da escola, essa função era desempenhada por um escravo.

A mudança em relação aos dias de hoje é que o pedagogo não tem de levar a criança até a sala de aula, e sim possibilitar a aprendizagem do estudante, otimizando a maneira de ensinar, porém o pedagogo continua sendo visto como um prestador de serviços que não é tão valorizado quanto o deveria ser, e com uma remuneração não proporcional à responsabilidade da qual é incumbido.

A formação de um pedagogo, no Brasil, é errônea de modo que na instituição de ensino superior perde-se muito tempo aprendendo sobre teorias e metodologias da educação, deixando-se em segundo plano a real preparação do professor para atuar em sala de aula.

O futuro educador estuda metodologia da matemática, mas não é ensinado a aprender matemática, tampouco a ministrar a referida disciplina, o resultado dessa combinação é um recém-formado que não consegue atuar com as exigências da escola tradicional o “ler, escrever e contar”, afinal, como poderia ensinar aquilo que não se sabe bem?

Os estudos sobre pedagogia possuem três expositores iniciais, de três países diferentes que, em conseqüência, possuem visões diferentes adequadas à realidade das sociedades em que viviam, mas, de igual forma, tiveram uma grande repercussão em suas teses: Émile Durkheim, da França (1858-1917); Johann Friedrich Herbart, da Alemanha (1776- 1841); e John Dewey, dos Estados Unidos (1859-1952).

No Brasil, o conceito de pedagogia ficou vinculado às teorias de Dewey e Durkhein, juntaram-se a utopia e a filosofia da educação de Dewey com a análise da realidade social da educação de Durkheim. Anísio Teixeira e Fernando Azevedo participaram da elaboração do “Manifesto dos Pioneiros da Educação Nova”, em 1932, composto de princípios durkheimianos e deweyanos, o que originou a tendência da nossa pedagogia ser vista com um conceito duplo.

A infância é a fase da vida que usufrui da pedagogia, mas não é desde sempre que existe a noção de que as crianças pertencem ao mundo infantil, até o século XVI as crianças eram tratadas com indiferença ou “paparicadas”, eram vistas como “homúnculos”.

O filósofo Michel de Montaigne (1533-1592) é citado pelo autor como um militante contra a antiga forma de tratar as crianças, os pais deveriam reconhecê-las como sendo diferentes dos adultos, merecedoras de um tratamento pautado por disciplina racional, ao tentar alterar as atitudes da sociedade da época os intelectuais estavam criando a noção do conceito de infância como o conhecemos hoje.

Se é que podemos dizer que existe esse conceito na sociedade mundial atual, de fato a grande maioria da população tem se preocupado com a proteção à infância e à juventude, mas em algumas regiões menos desenvolvidas do globo e até de países em desenvolvimento, como é o caso do Brasil, a infância tem sofrido degradação e humilhação em virtude da exploração do trabalho e da carência escolar de milhões de crianças.

Montaigne, Locke, Descartes e Rousseau foram pensadores adeptos da idéia da existência da “natureza humana”, divergiam entre si, mas foi a partir dos pensamentos destes que a infância começou a ser vista como uma fase de desenvolvimento físico, mental e moral, e não apenas como uma época.

Quando surgiram as primeiras teorias sobre a pedagogia e a forma ideal dela ser ministrada, não existia o conceito de trabalho, não da forma como começou a ser utilizado a partir da época histórica da Revolução Industrial, a partir de quando toda e qualquer mão-de-obra passou a ser útil, pois a produção não podia parar.

Passou a existir a sociedade do trabalho, que pautava a vida dos indivíduos, determinando tudo a nossa volta.

O trabalho passou a ser visto como um valor positivo e surgem os questionamentos: “porque não usá-lo como forma de pedagogia?” e “se é positivo porque tirar as crianças do trabalho?”.

A solução encontrada foi a criação da escola técnica, voltada para a profissionalização imediata, para os que mais necessitavam entrar no mercado de trabalho, ou seja, os filhos dos pobres.

A pedagogia se relaciona com a filosofia da educação, fixando os objetivos da educação, através da didática. A pedagogia é um elo entre a filosofia da educação e a didática, e tem de garantir uma interação entre esses dois elementos. Optar por uma didática é uma forma de optar até mesmo por uma doutrina.

Ghiraldelli na fase final de seu texto descreve os passos ideais de educar citados por Herbart, Dewey, Paulo Freire, Saviani e dele próprio, como forma de orientar futuros educadores que busquem sua obra como fonte de consulta. Finalizando, o autor cita a idéia tradicional de que o professor tem que “passar o conteúdo”, o que não é correto na visão do autor nem na minha, “dar a matéria” é algo muito impessoal e subjetivo, e não deve ser expressão utilizada ou atitude a ser tomada por um profissional da educação. As aulas devem possuir conteúdos educativos, que deve ser transmitido de maneira clara e específica e não “passado” ou “dado” como se fosse um objeto a ser entregue ao educando.

GHIRALDELLI JR, Paulo. O que é Pedagogia. 4ª edição – São Paulo: Brasiliense, 2007.

EXCLUSÃO SOCIAL

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EXCLUSÃO SOCIAL:
A temática da cidadania transpassa diversas perspectivas, dentre elas a política, a sociológica e a filosófica. Neste trabalho, por meio de um estudo interdisciplinar que envolve a teoria política e a teoria social, e tem como parâmetro a dimensão histórica, será utilizada uma abordagem analítica do perfil da cidadania social e das políticas sociais. Os fatores da exclusão social estão inevitavelmente associados às dimensões em que ela se exprime, ou seja, há fatores ambientais, culturais, econômicos, políticos e sociais na origem das diversas formas de exclusão social.

Do ponto de vista central desta reflexão há que assinalar que, na origem da exclusão social, podem, portanto estar fatores econômicos, ligados ao funcionamento do sistema econômico, às relações econômicas internacionais, ao sistema financeiro, etc. Dado o peso dominante da dimensão econômica nas sociedades industriais que marcaram a História da Humanidade dos últimos 200 anos, pode-se deduzir que os fatores econômicos têm tido um conceito decisivo na explicação de grande parte das situações de exclusão social que surgiram nessas sociedades ou por causa delas.

Em todos estes níveis encontramos fatores econômicos, quer os que estão relacionados com o funcionamento global da sociedade, quer os que atuam ao nível local, ou os que caracterizam os percursos individuais e familiares.

Uma vez definida e caracterizada a exclusão social, a sua erradicação implica um duplo processo de interação positiva entre os indivíduos excluídos e a sociedade a que pertencem e que passa por dois caminhos, o dos indivíduos que se tornam cidadãos plenos; e o da sociedade que permite e acolhe a cidadania. Nesse sentido, a integração social de que aqui falamos é o processo que viabiliza o acesso às oportunidades da sociedade, a quem dele estava excluído, permitindo a retoma da relação interativa entre uma célula (o indivíduo ou a família), que estava excluída, e o organismo (a sociedade) a que ela pertence, trazendo-lhe algo de próprio, de específico e de diferente, que o enriquece e mantendo a sua individualidade e especificidade que a diferencia das outras células que compõem o organismo.

Nestes termos, a integração é sempre uma oportunidade de mais valia para a sociedade, através do seu enriquecimento pela diversidade. Os resultados concretos dessas idéias e atitudes se manifestam na pressão de alterar a CLT (Consolidação das Leis de Trabalho), na flexibilização das relações trabalhistas, no desemprego e na redução paulatina da massa salarial. Trata-se de dois processos sociais com dinâmicas assimétricas e diferentes.

Enquanto a inclusão social é produto de políticas públicas dirigidas concretamente para o resgate e a incorporação da população marginalizada, oferecendo condições e acesso à organização social, como produtores e consumidores, cidadãos com plenos direitos e senhores de seu destino, a exclusão é o resultado de uma dinâmica “perversa” de acumulação e reprodução do capital, cada vez mais aceleradas pela concentração de capitais no regime de mercados e espaços globalizados. A exclusão é inerente ao sistema capitalista, como fenômeno universal e inevitável, expandindo-se em ritmo e intensidade diferentes, ao acompanhar os ciclos de expansão e recessão da economia.

A taxa de desemprego, mormente entre jovens de 18-25 anos; a falta de acesso a serviços de educação e saúde, enfim, a falta de perspectivas que leva os marginalizados economicamente, territorialmente e culturalmente a ingressar o submundo do narcotráfico, prostituição e delinqüência. Os efeitos mais devastadores da exclusão social são sentidos a médio e longo prazos, na destruição e perda de capital humano e de capital social.

As energias e o potencial criativo de milhões de jovens, perdidos pela falta de acesso à educação e formação profissional constituem perdas irreparáveis na tarefa de construir uma força de trabalho diligente e disciplinada, condição primordial para o desenvolvimento. Por outro lado, a desarticulação de famílias e comunidades pelos efeitos prolongados do desemprego, falta de renda e de oportunidades de ascensão social e de auto-realização repercute profundamente em todo o tecido da organização social, impedindo manifestações de cooperação e solidariedade, pilares de uma sociedade integrada e coesa.

Mesmo que as taxas de crescimento econômico fossem mais elevadas do que os pífios 2,5% do Brasil nos últimos 20 anos, nenhum desenvolvimento é viável quando 40% da população são excluídos da participação política e cultural, numa espécie de apartheid agravada pelos preconceitos de cor, etnia e de condições econômicas.

Em nossa sociedade, o “social” e os problemas sociais são considerados de categoria inferior, subalterna e os gastos com programas sociais até prejudicariam os investimentos “produtivos” e geradores de riquezas. Uma visão, política e ética, alternativa são consubstanciadas na proposta de encarar a exclusão não como uma falta de bens e serviços, mas como o bloqueio de possibilidades e opções para a emancipação e auto-realização profissional e pessoal de cada ser humano.

Ao enfrentarmos a exclusão em nossa sociedade, freqüentemente, confundem-se políticas públicas em prol de direitos à cidadania com a “gestão” da pobreza e a filantropia. A complexidade dos problemas e a diversidade dos atores sociais envolvidos exigem análises e estudos interdisciplinares que devem orientar as políticas dos diferentes setores – saúde, educação, trabalho, lazer e administração pública.

O trabalho não deve ser encarado apenas como o ganha-pão de cada dia, mas como o espaço no qual cada pessoa possa elaborar suas experiências, horizontes e expectativas de vida.

O desemprego e o trabalho precário e informal, além de desestruturar a família e a comunidade, impossibilitam pensar o futuro, a carreira, enfim, um projeto individual, da família e da sociedade. Por isso, o papel do Estado, em todos os níveis do poder público, é fundamental na definição de estratégias de combate à exclusão, sem cair no assistencialismo populista. Tarefa primordial constitui o aprimoramento da eficácia da administração pública, o zelo pela igualdade jurídica; o desempenho dos investimentos sociais, criando cooperativas e redes de apoio mútuo, em reforço aos movimentos sociais que buscam sua inclusão.

Uma política dinâmica de inclusão social não depende apenas das diretrizes e ações do governo federal. Ela deve ser desenvolvida também em nível local e micro-regional através de iniciativas de cooperação e de autogestão. Também, não se pode descuidar da dimensão afetiva e intersubjetiva que responde aos desejos de encontrar-se com os outros na comunidade, de readquirir a confiança em si e nos outros e assim a auto-estima para ser feliz.

Finalmente, será imprescindível a reestruturação das famílias e das comunidades locais, rompendo com a abordagem fragmentada, setorializada e estanque das disciplinas acadêmicas. Para mudar a cultura da exclusão e da pobreza, devemos reconstruir as relações sociais pervertidas por um sistema econômico social e ambientalmente desumano e insustentável.

As políticas sociais e a atual conjuntura vêm crescendo como área de atuação não apenas de assistentes sociais, mas de profissionais ligados às áreas humanas e sociais em geral. As transformações econômicas, políticas, sociais e culturais que vêm acontecendo no último quartel do século XX e início do século XXI têm demonstrado que a agenda teórica e política que direciona a formulação e implementação das políticas públicas para a área social vêm sofrendo profunda inflexão, haja vista os novos perfis de programas e projetos nos três níveis de governo, e a presença marcante de novos atores – particularmente ONGs e empresas – na execução de ações sociais.

Por isso, um espaço para explorar o conteúdo acumulado sobre tais políticas, seus limites, possibilidades e dilemas, torna-se essencial na atual conjuntura. O curso se coloca ainda como um espaço para construção de sentidos e práticas que visem fortalecer o bem-estar das maiorias, preocupação central da sociedade brasileira contemporânea.

Considerando a atual conjuntura política, social e econômica em que se insere a Política de Assistência Social é necessário compreender os limites e constrangimentos de ordem estrutural, que comprometem a sua efetividade. Apesar de todos os esforços e avanços, ainda permanece um abismo entre os direitos garantidos constitucionalmente e a sua efetiva afirmação.

Avaliar os impactos da Política de Assistência Social na vida dos cidadãos é condição igualmente importante em função da escassez de conhecimento e dados referentes à população que recorre a Assistência Social para satisfazer suas demandas histórica e socialmente produzidas, pois “trata-se de uma população destituída de poder, trabalho, informação, direitos, oportunidades e esperanças. Esses e outros questionamentos devem nortear o processo de estudo sistemático da Política de Assistência Social, especialmente, nos espaços de formação profissional do assistente social, demonstrando o interesse acadêmico pela pesquisa e intervenção nessa área.

A mudança e a transformação do mundo, neste contexto, estão cada vez mais difíceis pela banalização das informações, pela busca de novidades e ausência de discernimentos capazes de formar convicções e compromissos com povo pobre e excluído; abrem-se espaços para a cultura do desencanto, para o fatalismo e a morte de qualquer utopia. Falam mais alto o dinheiro, e a economia na organização da ordem social. Está em baixa a universalidade dos direitos sociais, quando onde os interesses corporativos e financeiros do mercado se sobrepõem a decisões de políticas públicas em benefício de todos e não apenas de alguns privilegiados, sobreviventes de competições e oportunidades desiguais.

Ao analisáramos fatos e conjunturas, a justificativa permanente para que haja sempre mais gente comprometida e não apenas espectadores da tragédia global. O Brasil, não tendo uma economia forte e uma política social interna suficientemente próspera, mobilizadora e transformadora, precisando negociar para não ficar isolado, até quando terá êxito na proposição de novos rumos para economia e comércio mundial, capazes de superar as exclusões e a miséria. É evidente a submissão da atual política governamental, na área econômica e financeira, a esses princípios.

E assim se diluem as melhores tentativas de uma política social equilibrada e justa capaz de superar as exclusões. As conseqüências dos processos de crise do estado social e de implementação hegemônica do neoliberalismo, ao longo das últimas décadas, exercem enorme reflexo sobre a cidadania. Na senda do tratamento dispensado a esse conceito pelo pensamento liberal, que tradicionalmente marca a teoria política moderna, os direitos sociais de cidadania passaram a ser alvo de críticas, ensejando a elaboração de diversas propostas de reformulação, que variam desde o questionamento da sua abrangência pelo conceito de cidadania até a afirmação da necessidade da sua remodelação em termos de participação política.

Os direitos sociais protagonizam os debates relativos à cidadania social. Juntamente com o multiculturalismo, a identidade nacional e o cosmopolitismo compõem o quadro das principais questões enfrentadas pela teoria política contemporânea nos estudos sobre o conceito de cidadania. Isso revela uma tendência, surgida na década de 1990, que demonstra uma recuperação da cidadania como foco de análise das questões atinentes às transformações políticas, sociais, históricas, econômicas e culturais do atual período histórico.

Trata-se da reassunção da figura do cidadão, que ocorreu em virtude da mescla de interesses baseados em razões teóricas e nos desdobramentos de uma série fenômenos recentes na política mundial. No plano teórico, destacam-se as diversas relações de convergência e divergência identificadas entre a teoria da cidadania e a teoria da justiça, especialmente quando esta última foi retomada pela filosofia política, na década de 1970.

Já no campo da prática política, podem-se mencionar, dentre tantos, os seguintes eventos: a queda da URSS, o desmonte do estado social e a debilitação das políticas sociais mundo afora, o enfraquecimento da democracia representativa, a difusão do pluralismo cultural, a redução da autonomia dos estados nacionais em meio aos processos de globalizações, e, por fim, as conseqüentes fragmentações e destituições de identidades sociais – em especial as ondas migratórias de pessoas destituídas de cidadania, representadas pelos novos párias: desplazados, refugiados, exilados etc.

Em meio aos recentes debates sobre o conceito de cidadania, verifica-se um ponto de partida comum: a “concepção liberal-democrática ampliada” que representa a pioneira e mais notória formulação teórica sobre cidadania nas ciências sociais do século passado.

Norteada por uma leitura evolucionista que identifica, no contexto inglês, o advento sucessivo dos direitos civis no século XVIII, dos direitos políticos no século XIX e dos direitos sociais no século XX, consiste em uma defesa e justificação da social democracia e busca conciliar elementos historicamente contraditórios: a igualdade, representada pela cidadania como status formal de titularidade de direitos, e a desigualdade, simbolizada pelas classes sociais.

A partir das críticas feitas, as quais, basicamente, diz respeito ao seu caráter não-histórico, seu excessivo otimismo, sua desconsideração pelos conflitos sociais e pelas lutas políticas das classes dominadas, sua simplificação ao deixar de analisar questões novas e complexas e seu desprezo pelas tensões internas aos diferentes direitos de cidadania. De acordo com as suas respectivas posturas diante da configuração atual e dos rumos da cidadania, elas possuem como argumentos centrais, em suas críticas à cidadania social, a “responsabilidade” e a “virtude cívica”, invocados com sinais invertidos, tanto para se negar como para se reforçar a inclusão dos direitos sociais no conceito de cidadania.

Mesmo em sua versão ampliada, que abrange os direitos sociais, o caráter passivo da cidadania moderna calcada na tradição liberal e concebida como status de direitos e obrigações dos indivíduos perante o estado – demonstra a sua insuficiência para abarcar as demandas de uma democracia substancial, refrear a lógica de desigualdades extremas gerada pela economia de mercado nas searas política e social.

Apesar de essa assertiva representar, atualmente, ponto quase pacífico na teoria política e na teoria social – exceto para os legatários mais aprofundados da tradição liberal, como os libertarianos, ela encontra enorme resistência no senso comum dos teóricos do direito. Estes, por sua vez, preconizam uma abordagem da cidadania unicamente jurídica – quando muito permeada e fundamentos éticos – e apostam numa idéia de auto-aplicabilidade dos direitos, de maneira a restringir a efetivação destes ao âmbito dos tribunais e ao exercício do voto.

Tratando-se de um conceito em permanente construção histórica, para que a cidadania possua uma conotação democrática, emancipatória e realmente igualitária, faz-se necessário compreendê-la numa perspectiva multidimensional, sendo fundamental, para tanto, um resgate da sua concepção ativa, a qual é capaz de fortalecer o sentido político dos direitos de cidadania (vertente passiva) e viabilizar a sua ampla efetivação.

Tendo em vista tais fatores, minha hipótese é a seguinte: a trajetória da cidadania – especialmente a cidadania social – na América Latina apresenta importantes contribuições para reflexão no âmbito da teoria política, a partir das reconfigurações da questão social e das novas demandas político-culturais identificadas na região. Estas podem servir de ferramenta para uma nova compreensão expansiva da cidadania, pois denotam a constituição de novos sujeitos políticos e sociais, a construção de identidades coletivas e a expressão de articulações diferenciais entre economia e política, e estado, sociedade e cidadãos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.

CARVALHO, Maria do Carmo Brant de. Assistência Social: Reflexões sobre a política e sua regulação. Mimeo, Novembro, 2005.

NOGUEIRA, M. A. Um Estado para a sociedade civil: temas éticos e políticos da gestão democrática. São Paulo: Cortez, 2004.

REZENDE, A.P.M. Movimentos sociais e partidos políticos: questões sobre lógica e estratégia política. In: Movimentos sociais: para além da dicotomia rural e urbana, João Pessoa, 1985.
. et al. A assistência na trajetória das políticas sociais brasileiras: uma questão em análise. 5. ed. São Paulo: Cortez, 1992.

AÇÃO PENAL

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Ação Penal,

Faculdade que tem o Poder Público de, em nome da sociedade, apurar a responsabilidade dos agentes de delitos, o autor de crime a contravenção, para lhes aplicar sanções punitivas correspondentes às infrações. É também o exercício dessa faculdade ou o processo movido contra réu ou juízo criminal. O mesmo que ação criminal.

No decorrer deste trabalho, iremos analisar minuciosamente o conceito de Ação Penal.

Estatuído pela Lei Maior dos povos civilizados, abstrata, genérica e incondicionalmente, o direito a jurisdição (c.g., em nosso país, inc. XXXV do art. 5º da Constituição Federal, verbis “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”); ele concretiza-se, em nosso ordenamento jurídico, pela utilização da ação apropriada.

1 – AÇÃO PENAL

1.1 – NATUREZA JURÍDICA

A evidência é que se tem a ação penal, uma ação correspondente ao exercício do direito a jurisdição criminal, para recolhimento ou satisfação da previdência, enfim, do ius preniendi estatal ou do ius livertates do ser humano envolvido numa persecutio criminis.

Sua natureza jurídica, como visto numa angulação processual, é a mesma da ação aforada no juízo extra penal, especialmente no cível.

Ademais, como se tem salientado, embora o direito à jurisdição seja conferido indistintamente a todos os membros da comunhão social , diverso é, também, o fundamento jurídico constitucional deles.

Ora, por certo que o poder dever de punir somente se realiza pelo exercício do ius persequendi: é um direito de coação indireta, circunscrito ou delimitado em sua executoriedade pelo ius positum.

Daí porque apenas por obra dos órgãos jurisdicionais da justiça criminal pode o Estado obter o reconhecimento da prevalência de seu interesse punitivo sobre o interesse de liberdade do suposto infrator de norma penal.

Por outras palavras, o ius puniendi só efetiva quando o Estado-Administrativo (ou alguém por ele, na ação penal de iniciativa privada) solicita ao Estado-Juiz a aplicação do Direito Penal normativo material: nulla poema sine iudicio.

2 – CLASSIFICAÇÃO

A ação penal classifica-se tendo em vista o objeto jurídico do delito e o interesse do sujeito passivo em movimentar a máquina judiciária no sentido de aplicar o Direito Penal objetivo ao fato cometido pelo agente.

Certas objetividades jurídicas são de tal importância para o Estado que ele reserva a si a iniciativa do procedimento policial e da ação penal pública.

Pode ocorrer que o comportamento lesivo venha a atingir um bem da esfera íntima do ofendido pelo que o Estado reserva só a este a iniciativa do procedimento policial e do processo penal. Surgem os casos de crimes de ação penal privada.

Conforme o caso, a conduta do sujeito lesa um interesse jurídico de tal importância que a ação penal dever ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. Assim, no crime de homicídio, em que o objeto jurídico é o direito à vida, o exercício da ação penal não depende de manifestação de qualquer pessoa. A autoridade policial, tomando conhecimento de prática de fato deve proceder ao ofício. Em juízo, a ação penal deve ser exercida pelo seu titular sem que se submeta a qualquer requisito. No crime de furto, a ação penal dever ser iniciada mesmo contra a vontade do sujeito passivo. Nestes casos, a titularidade da ação penal pertence ao Estado.

2.1 – AÇÃO PENAL PÚBLICA

Com efeito, à evidência que se não apresenta rigorosamente técnica a divisão das ações penais de conhecimento de caráter condenatório em pública, então a ação penal de conhecimento condenatório é sempre pública.

É o que dispõe na forma explicitada, o art. 100, caput, do Código Penal, aduzindo o subseqüente art. 101, que assim também deverá ser no tocante aos crimes complexos e, a saber: “Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que por si mesmos constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público”.

Tem-se, destarte, que via de regra, a iniciativa da ação penal de conhecimento de caráter condenatório é do Ministério Público, obrigado a promovê-la sempre que ocorrente a opinião delicit: dispõem, nesse sentido, o § 1º do indicado art. 100 e o art. 24 do CPP, que sendo o crime de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.

Quando a titularidade da ação penal pertence ao Estado, é. e., gerando o direito de iniciá-la é do Estado, denomina-se ação penal pública. Possui duas formas:

a) ação penal pública incondicionada;

b) ação penal pública condicionada.

A ação penal pública incondicionada quando o seu exercício não se subordina a qualquer requisito. Significa que pode ser iniciada sem a manifestação de vontade de qualquer pessoa. Ex.: ação penal por crimes de homicídio, aborto, infanticídio, lesão corporal grave, furto, estelionato, peculato, etc.

A ação penal é pública condicionada quando o seu exercício depende do preenchimento de requisitos (condições).

Acontece, porém, que, em dadas circunstâncias, o Ministro Público não se encontra investido da função de acusar de plano ficando sua atuação na dependência de uma provocação prévia, que lhe venha conferir legitimação para agir. E isso porque, dentre as condições exigidas, pela lei para a propositura da ação penal pública (cf. o disposto no art. 43, III, do CPP), se postam as que dizem com a sua efetivação.

Assim, sendo, ação penal pública condicionada possui duas formas:

a) ação penal pública condicionada à representação;

b) ação penal pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Em casos taxativamente expressos na lei penal, a atuação do Ministério Público depende, também, da representação do ofendido, tida como a manifestação de sua vontade de não se opor à incoação e movimentação procedimental do processo penal: fica, portanto, a critério da vítima, ou de quem tenha qualidade para representá-la, a efetivação da ação penal de iniciativa pública.

Acrescenta-se que a representação do ofendido não se apresenta como condição de punibilidade decorre da decadência do direito de representação (cf.art. 107, IV, CIC o art. 103, ambos do CP).

Há casos, portanto, em que o ajuizamento da ação penal de conhecimento de caráter condenatório, pelo Ministério Público, somente é permitido quando lhe antecede a requisição do Ministro da Justiça, tida por alguns especialistas como verdadeira condição objetiva de punibilidade.

São eles raros, em verdade, podendo ser mencionados os referentes a crime praticado por estrangeiro, contra brasileiro, fora do Brasil (art. 7º, § 3, b, do CP); crime cometido contra a honra do Presidente da República a chefe de governo estrangeiro, que não seja por meio da imprensa (art. 141, I, c/c o art. 145, parágrafo único, também do CP); quando se trate de ação penal constitutiva de homologação de sentença estrangeira (v., ainda, CP, art. 9, parágrafo único, b); crime de injúria praticado contra o Presidente da República (art. 26 da Lei de Segurança Nacional); crime praticado por meio da imprensa, contra a honra do Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministros de Estado ou do Supremo Tribunal Federal, e chefe de Estado ou Governo estrangeiro, os seus representantes diplomáticos (art. 23, I, c/c o art. 40, I, a – ou somente este no caso de crime contra honra de Ministro de Estado -, da Lei de Imprensa 5250, de 09/02/1967).

2.2 – AÇÃO PENAL PRIVADA

A ação penal privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de seu representante legal (CP, art. 100, § 2º, e CPP, art. 30). Nela, o ofendido ou seu representante legal se denomina querelante e o réu querelado. Podem nos termos do art. 34 do CPP, nesse caso, tanto ele quanto seu representante legal oferecerem queixa.

E se o ofendido é menor de 18 anos?

O direito de queixa pode ser exercido pelo seu representante legal (pai, mãe, tutor ou curador).

E se o ofendido é menor de 18 anos e não tem representante legal?

O juiz nomear-lhe-á um curador especial para o fim de oferecer queixa (CPP, art. 33), não estando o curador obrigado a iniciar a ação penal. A mesma solução ocorre quando o ofendido é enfermo mental ou colidem os seus interesses com os de seu representante legal (art. 33).

A peça inicial da ação penal privada é a queixa, que não se confunde com a notitia criminis ou com o requerimento de instauração de inquérito policial. Comumente, fala-se em “apresentar queixa ao delegado”. Isso não é queixa, mas simples notícia da prática de ação penal privada (CPP, art. 5º, § 5º). Deve a queixa ser apresentada em juízo, não à autoridade policial. Uma coisa é o requerimento do ofendido ou de seu representante legal no sentido de ser instaurado o inquérito policial, outra é a queixa oferecida em juízo, através da qual tem início a ação penal.

A queixa equivale à denúncia. Esta é oferecida pelo Promotor de Justiça na ação penal pública; aquela, pelo ofendido ou seu representante legal, na ação penal privada.

A queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do querelado (réu) a esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a qualificação legal do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas (CPP, art. 41).

2.2.1 – ESPÉCIE DE AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PRIVADA

A ação penal de conhecimento de caráter condenatório, de iniciativa privada, se apresenta em duas diversificadas espécies principal e subsidiária.

Principal: ela é quando somente o ofendido, ou que tenha qualidade para representá-lo, pode ajuízá-la, e isso, nos casos taxativamente previstos em lei, em conformidade com o disposto no art. 100 do CO, verbis “A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”.

Subsidiária: quando intentada pelo ofendido, a seu representante legal, em caso de crime de ação pública, e em decorrência da inércia do Ministério Público, deixando ultrapassar in albis o prazo fixado em lei para oferecimento da denúncia.

3 – AÇÃO PENAL NO CRIME COMPLEXO

Notamos que o crime complexo possui duas formas:

a) Os vários tipos apresentam-se como elementares de uma nova figura delituosa. Ex.: roubo impróprio (CP, art. 157, § 1º). Neste delito, apresentam-se o furto, a violência física (lesão corporal de natureza leve ou vias de fato) e a ameaça (art. 147).

b) Os vários tipos apresentam-se, uns como elementares, outros como circunstanciais qualificadoras. Ex.: crime de latrocínio (art. 157, § 3º, in fine), em que o roubo se apresenta como elementar e o homicídio como qualificadora.

Procurando resolver a questão da espécie da ação penal no crime complexo, diz o Código que se qualquer de seus crimes componentes, que funcionam como elementares ou circunstâncias qualificadoras for de ação penal pública. Em outros temos, no crime complexo, desde que seja de ação penal pública qualquer dos fatos que o agravam ou constituem, que por si mesmos são crimes, a natureza pública transmite-se à ação penal do todo, que é o crime complexo.

Em face de um crime complexo, para saber se é de ação penal pública ou privada, basta verificar se a norma tratou da ação penal. Se não tratou, o crime é de ação penal pública.

Ex.: estupro (art. 213) qualificado pela morte da vítima (art. 223, parágrafo único). O crime de estupro (em regra) é de ação penal privada (art. 225, caput), a morte culposa da vítima que por si constitui crime de homicídio culposo, leva à ação penal pública.

4 – AÇÃO PENAL NO CONCURSO DE CRIMES

Quando há um concurso formal entre um crime de ação penal pública e outro de ação penal privada, o órgão do Ministério Público não pode oferecer denúncia em relação aos dois.

Suponha-se que o sujeito cometa crimes de adultério e ato obsceno, em concurso formal (CP, arts. 240 e 233, respectivamente). O adultério é crime de ação penal privada (art. 240, § 2º); o ato obsceno, de ação penal pública. O Ministério Público não fica autorizado a dar denúncia em relação a ambos os delitos. É imprescindível que se forme um letis consórcio entre o promotor e o titular do jus querelandi, para que ambos os delitos sejam objeto de acusação e possam ser apreciados conjuntamente na sentença.

Cada ação penal é promovida por seu titular, nos termos do art. 100, caput, do CP .

5 – AÇÕES PENAL E EXTRAPENAL

Com efeito – e invertendo, aqui também, a ordem da formulação – é induvidosamente, a existência de pretensão que pode caracterizar uma ação como penal ou extrapenal (especialmente civil): aquela correspondente ao exercício de direito instrumental conectado a uma relação concreta de Direito Penal, e esta, ao exercício do mesmo direito à prestação jurisdicional do Estado, relacionado, porém, com uma relação jurídica extrapenal tomada litigiosa. No qual o ato consubstanciando não composição de lide, ou litígio, em que um conflito de interesses, na maior parte das vezes de natureza privada, portanto disponíveis, se apresenta qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita.

6. CONCLUSÃO

No campo penal, como visto correspondendo à ação ao exercício do direito, a jurisdição, com o objetivo de obter-se mediante a atuação de agente do Poder Judiciário, a definição ou a realização de relação jurídica abrangente de situações contrastantes, relativas ao ius libertatis por certo que os respectivos elementos apresentam-se, sempre conectados a concretizado conflito de interesse.

Ante o expendido, tem-se, sem maior dificuldade de apreensão, que a ação penal, relativamente ao posicionamento do respectivo titular consiste no exercício do direito de invocar ao Poder Judiciário, mediante atuação de um de seus agentes – juízes e tribunais – da justiça criminal, na aplicação do Direito Penal normativo material.

BIBLIOGRAFIA:

– TUCCI, Rogério Lauria. Teoria de Direito Processual Penal: Jurisdição, Ação e Processo Penal (estudo sistemático) / Rogério Lauria Tucci. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

– JESUS, Damásio E. – 1935 – Direito Penal / Damásio E. de Jesus. – São Paulo: Saraiva, 2002.

PSICOMOTRICIDADE

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Procedimento:

Devido a uma indisponibilidade por parte da escola, optamos dar continuidade ao estudo de caso na residência de uma das investigadoras sob o consentimento e apoio dos responsáveis da criança.

Nosso encontro foi alegre e receptivo, pois nos dedicamos ao máximo para que a mudança de ambiente não influenciasse o desenvolvimento do estudo de caso, antes de iniciarmos a avaliação exploramos o espaço onde iríamos realizar as atividades para que a criança se familiarizasse com o mesmo. Ela se mostrou tímida, mas este comportamento não se justifica pela mudança de ambiente, pois o mesmo já foi apresentado em outros encontros. Sanadas todas as dúvidas e explicações partimos para a avaliação propriamente dita.

Explicamos a ela que naquele dia faria algumas atividades físicas, parecidas com atividades das aulas de educação física. Pedimos a ela que nos contasse o que costumava fazer nas aulas de educação física, com suas informações contextualizamos as atividades a serem realizadas. Novamente demos ênfase que não existia certo ou errado, o importante era a realização bem como sua participação nas atividades.

Condutas adquiridas

A) Coordenação global

Andar- dissociação dos membros

Correr – dissociação dos membros

Observação: andou com precisão harmonia dos movimentos, com controle do ritmo das passadas a distância sem desequilibro e com postura ereta. Não houve perturbação na coordenação dos movimentos, ou seja, movimentos de forma voluntária. E a execução foi de forma independente, sem mexer outras partes do corpo.

B) Coordenação fina

Diadococinesia – não executa

Pianotagem – executa

Coordenação óculo-manual – executa

Observação: não executou os movimentos alternados em sucessão rápida e de modo particular sem sincronização bilateral com rotação dos punhos.

A pianotagem deu seqüência pelo dedo mínimo, anular, médio, indicador e polegar, voltando à seqüência na inversa houve ritmo porque ficou atenta aos movimentos para não errar, as expressões no rosto foram de tranqüilidade porque acompanhou os movimentos com atenção e descontração. A amplitude dos movimentos foram pequenos e lentos a mão que executou melhor foi à direita.

Não houve movimentos voluntários. E executou os movimentos alternados das pontas dos dedos com vigilância visual excessiva sem sinais de inibição não saltando os dedos. No desenho representou ela sentada na frente do piano tocando com as duas mãos no teclado, no centro da folha inferior.

C) Equilíbrio estático

Imobilidade – pouca mobilidade

Um pé só de olhos fechados – procura apoio dos braços

Observação: dificuldade de equilíbrio com os olhos fechados, rigidez corporal, contrações dos músculos e tendões, tensões dos punhos e dos dedos, não flexionou os ombros, bloqueio respiratório e desvios de simetria. Os pés unidos, joelhos para frente, tronco ereto, braços e os dedos das mãos semi-flexionados. As mímicas faciais com gesticulação com a boca. Não houve movimentos involuntários. Nos movimentos apresentou instabilidades, oscilações, reequilibração abruptas e ansiedade.

D) Equilíbrio dinâmico

Saltar com um pé só – escolha do lado esquerdo – cai com as pontas dos pés

Saltar com os pés juntos- rapidez – cai com as pontas dos pés – participação dos braços- sincinesias

Observação: ao executar a atividade teve o domínio do equilíbrio dinâmico com desvios de direção depois que fechou os olhos. Sem reequilibrações, tremores e movimentos involuntários. Os saltos com um dos pés e com os dois juntos não houve discrepâncias nos saltos tanto com os olhos abertos como fechados.

Ao pular não apresentou dificuldades nos movimentos e na postura do corporal, sem bloqueios, alteração do ritmo e pressão no solo com o apoio plantar e poucas pausas. As expressões faciais foram de risos

E) Esquema corporal

Conhece as partes do corpo

Desenho da figura humana – boa qualidade do traçado e estruturação do desenho. (anexo1)

Observação: representou a figura humana à imagem mental colocando todas as partes do corpo cabeça, tronco e membros, mas na cabeça faltaram as orelhas, no tronco o pescoço e ombro, nos membros as mãos, pés e dedos. A pressão do lápis é leve com controle da mão sem crispações de punho e dedos e sem morder a língua ou franzir a testa enquanto desenhou.

F) Lateralidade

Aponta partes e lado do próprio corpo apresenta dificuldade

Indica partes e lado do corpo de outra pessoa apresenta dificuldade

Observação: não apresentou dificuldades na estabilidade corporal com os olhos fechados e nomeou todas as partes do corpo. No reconhecimento de direita e esquerda, a lateralidade no conhecimento do corpo em termos simbólicos apresentou dificuldade.

G) Orientação espacial

Responde a posição no espaço

Responde a relação perto/longe

Responde a noção de tamanho
(anexo 2)

H) Orientação temporal

Conhece noção de antes e depois

Observação: reconheceu todas as imagens do quadro apresentado com noção de tempo e espaço. A organização funcional da lateralização e da noção do corpo teve dificuldade.

I) Linguagem

Ditado – acréscimos

Leitura – dificuldades

Observação: dificuldade na escrita e leitura. Na escrita, confundiu a orientação das letras, não respeitando a ordem das letras na palavras e das palavras na frase, respeita a direção da escrita da esquerda para a direita, ou mesmo, a direção horizontal do traçado, assim como os limites da folha.

Omitiu, inverteu, trocou, substituiu, acrescentou letras. Na leitura, conseguiu locomover os olhos no sentido esquerdo-direito, sem pular linhas, com problemas de pronúncia e má concordância verbal. Está em processo de alfabetização e não freqüentou a pré-escola.

Conclusão:

Analisando os resultados num contexto geral consideramos o desenvolvimento psicomotor da criança adequado a sua faixa etária. Vale ressaltar que os resultados obtidos vão ao encontro de comentários da professora onde a mesma também não percebe dificuldades ou deficiência no desenvolvimento psicomotor da aluna.

ÁFRICA

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Quando decidi me matricular no curso de Pós-graduação Cultura, Literatura e História africanas e afro-brasileiras, eu apenas imaginava que pudesse adquirir novos conhecimentos sobre algo que já conhecia e, até então, não considerava uma deturpação da realidade. Eu queria cultura extra. Saber mais. Conhecer. Enxergar. Eram alguns verbos que me situavam neste momento. Pluriculturalidade. Expressão. Religiosidade. Olhar novo. Vida. São vocábulos que definem o que penso atualmente sobre a África.

Sinto que só pude verdadeiramente compreender o continente africano, quando percebi as multifaces de sua cultura. Hoje entendo perfeitamente que houve – e infelizmente ainda há – um equívoco no tratamento referencial relacionado a esse continente e a seu povo. É necessário entender quem olha, a maneira como se olha e, o mais importante, o contexto em que se olha.

Atualmente percebo que os conhecimentos sobre a África, outrora legitimados pelos que detinham todos os saberes, apoiavam-se em um “olhar imperial” que sempre procurou atender aos desejos e aos interesses dos colonizadores. Neste momento passei a entender que o olhar que nós lançarmos sobre a África precisa envolver “ o eu e o outro” para que compreendamos as nossas diferenças e similitudes, a começar pela palavra.

Equívocos, pré-noções e preconceitos sobre a África decorrem, na sua maioria, das lacunas do conhecimento quando não do próprio desconhecimento sobre o referido continente. A África sempre foi analisada pejorativamente. O mais grave dessa deturpação, como já foi citado anteriormente, é que essas idéias estão legitimadas pelos que são considerados mais capazes, como Hegel que, erroneamente, afirma “a África não tem povo, não tem nação, nem Estado, não tem passado, logo, não tem História”.

Durante os módulos até então presenciados, pude romper fronteiras consideradas intransponíveis no que concerne à África para que preconceitos, por longo tempo arraigados, pudessem vir a ser questionados. Presenciei, aqui, um novo método de abordagem sobre a cultura africana de maneira séria e acadêmica.

Consegui, nesses encontros, entender o que julgava estranho, virgem. Como professora de Língua Portuguesa, pude constatar que a história da África está pautada na tradição oral que envolve uma visão peculiar de um mundo considerado como um todo integrado onde seus elementos constitutivos se inter-relacionam e interagem entre si. A palavra africana é sagrada e busca sempre uma unidade.

Uma coisa que Hampâté Ba diz traduz o que sinto quando tento entender a importância da tradição oral para os africanos: “Escuta! Tudo fala. Tudo é palavra. Tudo procura comunicar-nos alguma coisa, um conhecimento ou um modo de ser indefinível, mas misteriosamente enriquecedor e construtivo”.

Sem a sua língua, sem a sua vivacidade, sem a sua energia, sem a sua voz e sem a sua crença, um povo não existe. O povo africano tem tudo isso e muito mais. O povo africano tem comércio. Tem história. Tem “griot”. Tem arte. O povo africano tem cultura que precisa urgentemente ser reconhecida. O povo africano tem mérito. Nada é fechado ou estático na África. Tudo é representativo, simbólico e imbuído de imenso valor.

A cultura africana é a representação de uma realidade intangível, intocável e invisível que reside em um plano superior, muito além da compreensão ocidental comum que nos ensinaram adquirir e aceitar. A África é um continente multifacetado, multicultural e plurigeográfico.

Nesse curso estou tendo a oportunidade de constatar a “urgência e a importância de prestarmos atenção à África como um continente que tem que se inserir como sujeito diferente diante de suas enormes contradições e fragilidades no processo de mundialização que o possa libertar como nações livres e independentes” (PAULO FREIRE, SÉRGIO GUIMARÃES).

Através das exposições feitas por nossos mestres que são pessoas altamente gabaritadas, consegui viajar por esse continente, pois como diz ROUANET “viajar é preciso. A partida reproduz o trauma do nascimento(…) o percurso, travessia biográfica; a chegada, o momento humano por excelência que movimenta todo o processo”. Desejei ardentemente essa viagem fantasiando o novo, com a esperança de chegar e encontrar uma África trajada com novas roupagens, despida de preconceitos obsoletos e vista por quem tem o “olhar de dentro” , isento de interesses colonizadores. “A viagem obriga-nos a sermos outros, a deslocarmo-nos para fora de nós” (MIA COUTO).

A minha presença nesse curso está sendo uma experiência encantadora, significa, para mim, romper com conhecimentos erroneamente transmitidos e implica no desejo de libertar-me de uma visão deturpada e compreender o processo histórico de formação da África como um entrelaçamento de diversas culturas de identidades complexas.

Tudo isso e muitos outros conhecimentos que pretendo adquirir nos próximos módulos, trazem-me a convicção da imensa contribuição que os estudos sobre Cultura, Literatura e História africanas e afro-brasileiras acrescentaram à minha existência, ensinando-me a reconhecer o valor real do continente africano, olhando-o sob um novo prisma. Hoje posso compreender verdadeiramente a influência da cultura africana sobre o meu país e sobre mim mesma. Talvez compreender não seja a palavra mais apropriada. Reconhecer, ou melhor, sentir me parece mais conveniente.

A África é ativa. A África é cultura. A África é força. A África é metonímia. A cultura africana observada nesse “novo olhar” mostrou-me que o mundo e as pessoas podem ser muito maiores do que eu pensava que eles fossem.