LICITAÇÃO

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Introdução

Licitação é um procedimento administrativo, que engloba critérios pré definidos, procurando impedir a ilegalidade, impessoalidade, imoralidade e ineficiência tendo como objetivo adquirir bens, serviços ou obras de engenharia com menor custo para a Administração. Embora existam alguns custos relacionados ao descumprimento de direitos e garantias, estes não são expostos no processo de licitação, ou seja, quando existe uma empresa que aparentemente esteja em maior vantagem de custo não podemos avaliar com certeza que este foi devido.

Por via de regra uma licitação somente existe entre órgãos públicos, porém há entre órgãos privados processos praticamente idênticos a uma licitação.

No processamento e julgamento da licitação constituirão princípios básicos: a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a igualdade, a publicidade, a probidade administrativa, a vinculação ao instrumento convocatório, o julgamento objetivo e os que lhes são correlatos.

A Legislação vigente, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – Lei nº. 8.666, de 21-06-93, republicada em 06 de julho de 1994, contendo as alterações efetuadas pela Lei 8.883, de 08/06/94 e posteriormente alterada pela Lei 9.648, de 27/05/98 – aplica-se aos órgãos da administração direta, aos fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente por qualquer dessas esferas. As obras, serviços, compras e alienações realizadas pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e pelo Tribunal de Contas, no que couber, nas três esferas administrativas, regem-se, também, pelas mesmas normas.

Princípios

Por princípios devem-se entender aquelas normas expressas ou implícitas, que servirão de “guia mestra” nos processos de contratação, e devem presidir a todo o procedimento licitatório. Os princípios podem cindir tão somente sobre o comportamento das partes, sem estarem voltados propriamente aos fins do procedimento administrativo.

A atual legislação mantém os cinco princípios básicos, expressos anteriormente no decreto-lei nº. 2.300/86:

– Princípio da Igualdade;

– Princípio da Publicidade;

– Princípio da Probidade Administrativa;

– Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório;

– Princípio do Julgamento Objetivo.

Princípio da Igualdade

A igualdade, por sue turno, integra também o rol dos princípios basilares da licitação, impedindo o estabelecimento de cláusulas ou condições que frustrem o objetivo maior do conclave, que é a escolha da melhor proposta para o contrato de interesse da administração. Todos os interessados em contratar com a administração devem Ter iguais chances de participação no certame licitatório.

Princípio da Publicidade

Pelo princípio da publicidade fica a administração obrigada a divulgar não somente a licitação propriamente dita como também todos os atos inseridos no contexto do procedimento licitatório, que podem ser conhecidos por todos quantos se interessarem pelo certame, de modo propiciar a sua fiscalização.

Princípio de Probidade Administrativa

A Constituição Federal de 1988 prevê para os atos de improbidade administrativa a “suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível” (Art. 37, § 4º, Constituição Federal).

A probidade administrativa é essencial para a legitimidade e legalidade dos atos públicos.

Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório

A vinculação ao instrumento convocatório revela-se em princípio dos mais essenciais na licitação. Nos termos do regramento constante no art. 4º da lei 8666/93, a administração não pode descumprir as normas e condições do edital, a qual se acha estritamente vinculada.

Princípio do Julgamento Objetivo

Este princípio baseia-se no critério indicado e nos termos específicos das propostas. O Convite deve estabelecer os critérios de julgamento, de forma clara e com parâmetros objetivos (Art. 40, VII). Posteriormente, o julgamento e classificação das propostas deverão obedecer aos critérios de avaliação constantes do edital (Art. 43, V), os quais não podem contrariar as normas e princípios estabelecidos na Lei. O legislador proíbe a utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que restrinja a igualdade entre os licitantes (Art. 44, § 1º). Isto quer dizer que os licitantes, ao elaborarem suas propostas, devem saber, claramente, quais serão os critérios de julgamento e de desempate.

Como o legislador privilegia o critério de menor preço, as condições de rendimento, qualidade, eficiência, durabilidade, prazos de entrega, assistência técnica, garantia e outras pertinentes ao interesse público devem estar claramente definidas no Convite, estabelecendo parâmetros objetivos para averiguar estas condições, tanto pelos licitantes como pelos órgãos de controle (Art. 45).

Muito oportunamente, a lei explícita ainda os três norteadores da ação pública:

– Princípio da Legalidade;

– Princípio da Impessoalidade;

– Princípio da Moralidade.

Princípio da Legalidade

Este princípio significa que as licitações em todos os seus procedimentos, estão sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum. O objetivo da licitação é escolher a proposta mais vantajosa para a SME. Esta nem sempre será a mais “barata”.

Princípio da Impessoalidade

Este princípio significa que na Administração Pública não há liberdade ou vontade pessoal. O administrador público age em defesa dos interesses públicos, coletivos e nunca em seu interesse pessoal ou de apenas alguns que pretenda favorecer.

Princípio da Moralidade

Este princípio explica que a moralidade é outro pressuposto básico para a validade dos atos administrativos. Não se trata da moral comum, mas sim de uma moral jurídica. Cumprir a lei, atendendo ao princípio da legalidade, não basta. Ao legal deve ser agregado o honesto e o conveniente aos interesses sociais e coletivos. Enfim, agir para o bem comum significa que o ato tem que ser ético, isto é, legal, justo, conveniente, oportuno e honesto, atendendo aos interesses da sociedade.

Modalidades de Licitação

A concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão são modalidades de licitação conforme o artigo 22 da lei nº. 8.666/93.

Concorrência

Concorrência é a modalidade envolvendo quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

Aplica-se também, nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais a tomada de preços, quando o órgão ou entidade dispuser de cadastro internacional de fornecedores, ou convite, quando não houver fornecedor do bem ou serviço no País.

Tomada de Preços

Tomada de preços é uma modalidade que pode ser vigorada com interessados devidamente cadastrados, observando-se as qualificações necessárias.

Convite

Convite é a modalidade, entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de três, pela unidade administrativa, a qual afixará cópia do instrumento convocatório em local apropriado e o estenderá aos demais cadastrados na especialidade correspondente que manifestarem seu interesse com antecedência de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

Torna-se obrigatório o convite, quando realizado para objeto idêntico ou assemelhado, a no mínimo mais um interessado enquanto existirem na praça mais de três possíveis interessados cadastrados, não convidados nas últimas licitações.

Na impossibilidade de se obter o número mínimo de licitantes nesta modalidade, seja por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

Concurso

Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital, publicado na Imprensa Oficial.

Leilão

Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação, nos casos de:

– Venda de bens móveis inservíveis para a Administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados; ou

– Alienação de bens imóveis, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento.

– As modalidades de licitação por convite, tomada de preços e concorrência são utilizadas com mais freqüência pela Administração, serão determinadas em função de limites, tendo em vista o valor estimado da contratação.

– A licitação pode ser dispensada, dispensável e inexigível.

Pregão

Destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, sem limite de valor, em que a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública. O pregão poderá ser realizado por meio da utilização de recursos da tecnologia da informação.

A convocação dos interessados efetua-se mediante publicação de aviso no Diário Oficial da União, em jornais de grande circulação e, facultativamente, por meios eletrônicos. A publicação deve ocorrer com a antecedência mínima de 08 dias úteis em relação à data da apresentação das propostas.

Conclusão

De acordo com o que foi mostrado na palestra e no que pesquisei, vi que a Licitação faz parte do Direito Administrativo, é encontrada nos três poderes Legislativos, Executivo e Judiciário tendo funções típicas e atípicas, e contrapondo o princípio da autonomia da vontade. Ela é obrigatória lei 8666, possui princípios próprios, é aberta com o Edital, onde estabelece as regras internas do SERTAME Art. 40.

Existem duas pessoas muito conhecidas nesse meio que são Eli Lopes Meireles Já falecido em 1990, e Celso Antonio Bandeira de Mello, onde prega que “antes do poder existe o dever”.

A Licitação possui cinco princípios que são: igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocativo e julgamento objetivo.

Já os princípios norteadores da ação Pública são: isonomia, legalidade, impessoalidade e moralidade.

A mesma também possui sua modalidades, que são: a concorrência, o convite, o concurso (não sendo público), o leilão, a tomada de preço e o pregão lei 10520/2.

Bibliografia

– Livro: Contabilidade Pública II – Autor: Roberto Bocaccio Piscitelli, Ed. Atlas

– Livro: Contabilidade Pública I – Autor: Aeilio Kohama, Ed. Atlas

– Livro: Licitação e Contrato Administrativo – 8ª edição – Autor: Aely Lopes Meirelles, Revista dos Tribunais

– Livro: Licitação nas Empresas Estatais – Autor: Antonio Carlos Cintra Amaral, Ed. Atlas

– Livro: Direito Administrativo – Autor: Celso Antonio Bandeira de Mello, Ed. Atlas

CONSTITUCIONALISMO

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Introdução

Constitucionalismo é como se denomina o movimento social, político e jurídico a partir do qual emergem as constituições nacionais. Em termos genéricos e supra-nacionais, constitui-se a partir do estabelecimento de normas fundamentais de um ordenamento jurídico de um Estado, localizadas no topo da pirâmide normativa, ou seja, sua constituição. Seu estudo implica, deste modo, uma análise concomitante do que seja constituição com suas formas e objetivos. O constitucionalismo moderno, na magistral síntese de Canotilho, é uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

O constitucionalismo, contudo, como doutrina, envolve a necessidade de uma Constituição escrita para limitar o poder e garantir a liberdade, seja porque esta Constituição deve proclamar os direitos fundamentais do homem e apresentar-se como uma norma imposta aos detentores do poder estatal, seja porque ela obterá o equilíbrio necessário a que nenhum deles possa acumular poderes e eliminar a liberdade.

Neste sentido, o constitucionalismo é dotado de um conjunto de princípios básicos destinados à limitação do poder político em geral e do domínio sobre os cidadãos em particular. O constitucionalismo é um arranjo institucional que assegura a diversificação da autoridade, para a defesa de certos valores fundamentais, como a liberdade, a igualdade e outros direitos individuais. Como ideologia, pode-se dizer que o constitucionalismo compreende os vários domínios da vida política, social e econômica: neste sentido o liberalismo é constitucionalismo.

O constitucionalismo consiste na divisão do poder, para que se evite o arbítrio e a prepotência, e representa o governo das leis e não dos homens, da racionalidade do direito e não do mero poder.

Conceito

Constitucionalismo é um movimento político e jurídico que objetiva estabelecer em toda parte regimes constitucionais, isto é, governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a constituições escritas.

Ordenamento Jurídico

Sabemos que as leis que regulam nossas vidas são inúmeras, há milhares de normas jurídicas. A Constituição é apenas uma parte desse conjunto de normas, que faz parte de um sistema que recebe o nome de ordenamento jurídico.

Hans Kelson um estudioso representou essa ordenação jurídica através de uma pirâmide:

– Constituição;

– Emendas à Constituição;

– Leis Complementares;

– Leis Ordinárias;

– Decretos, Portarias, Circulares e Regulamentos;

– Normas Individuais.

Constituição Federal: é a mais elevada norma jurídica de uma sociedade, todas as outras que a contrariarem são declarados inconstitucionais pelo poder judiciário.

Emendas à Constituição: é a única forma de alterar os textos da lei máxima, que é feita pelo Congresso Nacional perante a uma aprovação.

Leis Complementares: normas que dão maiores detalhes sobre as leis que estão na Constituição, destacando os assuntos que a própria Constituição determina com leis especiais e mais importantes que as demais.

Leis Ordinárias: trata-se da maioria das normas que vivenciamos em nossas vidas como: Código Penal, Civil, Comercial, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, etc. Não podendo esquecer das Medidas Provisórias, que consiste na elaboração de normas editadas exclusivamente pelo Presidente da Republica, com força da lei ordinária em caso de relevância e urgência de eficácia para todos.

Decretos, Portarias, Circulares, Regulamentos: essa é a ordem que o poder Executivo passa para a sociedade também acate. A função do Executivo é legislar, agilizando assuntos de determinada importância através do Presidente, governadores e prefeitos. Já o Poder Legislativo regulariza normas de servidores e artigos de leis ordinárias.

Normas individuais: normas que dizem respeito a um determinado grupo ou apenas um indivíduo como sentença judicial.

Classificação das Constituições:

a) Quanto a Origem

A Constituição poderá se dar de duas maneiras: Outorgada e Promulgada.

– Outorgada é aquela instituída por ato unilateral do governante, que excepcionalmente conta com a legitimação popular, e que faz valer suas instituições políticas por meios eficazes de imposição.

– Promulgada é aquela que conta em seu processo de formação com a participação do povo porque instituída a partir de um processo constituinte formal e solene. Essa espécie de constituição resulta de uma assembléia democraticamente constituída, com o propósito de consagrar as bases de sustentação do Estado segundo as expectativas e anseios da sociedade que a legitima, aquela em que o processo de positivação decorre de convenção, são votadas, originam de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las.

Considerando o histórico constituinte brasileiro tivemos:

– Constituição de 1824 – outorgada;

– Constituição de 1891 – promulgada;

– Constituição de 1934 – promulgada;

– Constituição de 1937 – outorgada;

– Constituição de 1946 – promulgada;

– Constituição de 1967 – outorgada;

– Constituição de 1969 – outorgada;

– Constituição de 1988 – promulgada.

b) Quanto a Forma

A Constituição poderá se dar de duas maneiras: escrita e não-escrita.

– Constituição escrita é aquela que assume uma forma solene, cerimoniosa, litúrgica, para expressar o modo de ser jurídico de determinado Estado, apresentando as regras concernentes à disciplina do poder soberano sob a tutela estatal. Trata-se de um diploma jurídico no qual são sistematizadas as regras que estruturam os fundamentos do Estado. Exemplo: A Constituição dos EUA de 1787.

– Constituição não-escrita é aquela cuja forma de exteriorização das regras fundamentais do Estado não se expressa por meio de um codex, de um documento jurídico-positivo. Sua base de elaboração vem das práticas reiteradas num mesmo sentido, gerando a convicção de que tais práticas tornam-se obrigatórias na consciência geral da comunidade em que ela brota e viceja.

Trata-se de um modelo de constituição que não revela a essência do aparelho estatal por intermédio de disposições dogmáticas, mas que resulta da lenta evolução da experiência histórica de determinada nação, fazendo surgir espontaneamente as instituições fundamentais do Estado, colocando-as em prática a despeito de qualquer solenidade sacramental. Exemplo: Constituição do Reino-Unido da Grã-Bretanha.

c) Quanto ao Conteúdo

A Constituição poderá ser classificada em: material e formal.

– Constituição material é aquela concebida em sua substância, considerando os elementos de regramento essencialmente constitucionais. Essa concepção prescinde da forma escrita, pois diz respeito à própria ontologia da idéia de constituição. Esse modelo de constituição vem plasmado nas formulações conceituais apresentadas para o vocábulo constituição, de tal sorte que sua noção se alinha à própria formação da idéia de constituição.

Se tomada sob a luz das constituições escritas, o termo constituição material estará designando o fato de que o diploma jurídico escrito adstringe seu corpo de regras aos assuntos materialmente constitucionais, ou seja, suas disciplinas normativas atem-se aos temas concernentes à titularidade e ao exercício do poder, aos modos de aquisição, transmissão e extinção do poder, aos limites do poder em face dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, bem como aos órgãos que exercem as prerrogativas da soberania estatal.

Sob a luz das constituições não-escritas o conceito de constituição material se confunde com a própria noção de constituição, pois esta advém da percepção coletiva da existência de regras consuetudinárias concernentes à organização política fundamental do próprio Estado. Exemplo: A Constituição Brasileira (CF/88) é uma Constituição formal, porque é escrita e não é material porque apesar de possuir em seu texto regras materialmente constitucional, também inclui bom número de regras formalmente constitucionais.

– Constituição Formal é o modelo ou espécie de constituição cuja forma externa é escrita e solene, independentemente da sua estabilidade (imutável, rígida, semi-rígida ou flexível). Refere-se ao documento formal pelo qual o poder constituinte consagra dogmaticamente seus preceitos, princípios e valores.

A categorização de uma constituição como formal não depende de uma avaliação do conteúdo de suas regras, podendo estas ser substancialmente constitucionais ou não.

Quão mais uma constituição formal limitar as suas regras ao conteúdo materialmente constitucional, menor será a extensão de seu conjunto normativo; na medida em que a constituição formal se permita abranger regras não essencialmente constitucionais, abraçando temas que não digam respeito diretamente às instituições e bases políticas fundamentais do Estado, bem como à definição de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, maior será a extensão do corpo de suas regras. Exemplo: A Constituição Norte – Americana é uma Constituição formal (porque é escrita) e é Constituição material porque somente é formada por regras materialmente constitucionais.

c) Quanto a Extensão

Temos na Constituição as analíticas e as sintéticas.

– Analíticas são as constituições que incorporam ao seu conjunto de regras a disciplina de temas não contemplados classicamente como de essência ou substância constitucional, tais como reforma urbana e rural, propaganda comercial de tabaco, drogas e álcool, etc. A doutrina atual critica eventual postura intransigente no que tange aos temas considerados materialmente constitucionais, quando o posicionamento se mostra inflexível à incorporação de novos valores que expressem essência constitucional, tais como aqueles ligados especialmente aos direitos difusos, como o direito do consumidor e ao meio ambiente.

Tais assuntos seriam inimagináveis perante a doutrina clássica. Entretanto, é irrefutável o reconhecimento do avanço do pensamento constitucional quanto à incorporação de novos valores gravados com quilate de temas materialmente constitucionais. Daí falar-se hoje em doutrina nos direitos fundamentais de 1ª, 2ª, 3ª e 4ª gerações. Considerada esta perspectiva, o critério quanto à extensão deve ser utilizado com adequada ponderação.

– São consideradas sintéticas as constituições que limitam o seu regramento ao conjunto de temas essencialmente, materialmente, substancialmente constitucionais, concentrando-se na disciplina dos direitos e garantias fundamentais, bem como na estrutura do Estado em face de seus órgãos, agentes e competências funcionais e institucionais.

d) Quanto ao modo de Elaboração

Quanto à elaboração temos a dogmática e a histórica.

– Constituição Dogmática é aquela elaborada por um órgão constituinte que confere a forma escrita ao seu produto final, apresentando as regras fundamentais concernentes às instituições políticas do Estado de modo sistematizado. Exemplo: Constituição dos EUA, que é a expressão dos princípios liberais, constituição Soviética de 1924, adota princípios do Socialismo, e constituição do Brasil de 1937, escrita, tendo como modelo, a Constituição da Polônia.

– Constituição Histórica é aquela elaborada a partir dos usos, costumes e tradições de um povo, e que não reclamam a solenização de seus preceitos porque estes emergem espontaneamente da lenta evolução histórica e consolidação das instituições de Estado. Exemplo: Constituição do Reino Unido.

e) Quanto a Alterabilidade

As Constituições podem ser classificadas em: Imutável, Rígida, Semi-Rígida e Flexível.

– A constituição Imutável é aquela em que não se pode alterar seu conteúdo, sendo classificada por relíquias históricas.

– Constituição Rígida é aquela cujo processo de alteração do texto constitucional vigente imprime toda uma dificuldade para a sua modificação.

Assim, o processo de reforma constitucional passa por um ritual solene e cerimonioso criando dificuldades para a alteração do texto vigente. Neste modelo de constituição são previstos procedimentos especiais para a implementação da reforma constitucional, sendo encontradiço, inclusive, o elenco das matérias susceptíveis e não suscetíveis ao alcance do poder constituinte reformador.

Esse processo cerimonioso de reforma constitucional marca o timbre de distinção entre as leis e a constituição, pois que aquelas têm o seu processo de alteração submetido a um procedimento ordinário e comum, enquanto nesta a reforma se processa por meio de um rito especial e cerimonioso. Exemplo: Constituição Federal do Brasil de 1988, art. 60 – estabelece essa rigidez constitucional, impondo ritos que dificultam a reforma da Constituição.

– Constituição Semi-rígida ou semi-plástica é a que contém uma parte rígida e uma flexível em sua estrutura, ou seja, é a constituição que de acordo com o teor matéria nela esculpido e sujeito à alteração o processo de reforma varia. Assim, tratando-se de tema para o qual o constituinte originário entenda de maior envergadura e cuidado, a sua eventual alteração processar-se-á mediante expediente especial e solene; caso entenda o constituinte originário tratar-se de assunto de cunho não essencialmente constitucional, embora consignado no corpo da própria constituição, seu processo de reforma dar-se-á por meio de procedimento ordinário.

Logo, nas constituições semi-rígidas existem presentes dois mecanismos de alteração da constituição, um mais brando e outro mais litúrgico. Exemplo: Constituição dos EUA. Constituição do Império do Brasil (1824), porque se baseou na Constituição da França (1821).

– Constituição Flexível ou plástica é aquela cujo processo de alteração do texto vigente não se mostra dificultoso, admitindo procedimentos ordinários de reforma, tais como aqueles implementados para as leis. Neste caso, não existem marcantes diferenças entre as regras constitucionais e as legais, pois que o processo de alteração dos respectivos diplomas se mostra semelhante. Há casos, inclusive, em que a edição de uma lei ordinária chega a ter o poder de alterar o regime constitucional vigente. Eis que neste modelo de constituição não fica evidenciada a questão da supremacia constitucional em sentido formal. Exemplo: Constituição do Reino da Itália de 1871.

Conclusão

Constitucionalismo foi criado com o objetivo de criar normas e instituir limites ao poder estatal. Foi criado com a assinatura “forçada” do monarca João sem Terra a um diploma legislativo, onde limitava o poder até então ilimitado. Ele limita o poder do Estado e assegura os direitos individuais e coletivos.

As constituições possuem seis classificações, são elas:

1 – Quanto a sua origem, podendo ser outorgadas (quando for imposta o texto constitucional pelo governante, sem levar em consideração a opinião da população), e promulgadas (quando a população intervem, através da Assembléia Nacional Constituinte).

2 – Quanto a sua forma, poderá ser escrita (tem a finalidade de regular a estrutura estatal e assegura os direitos individuais, ela possui um texto solene, escrito e formal), e as não-escritas (possui texto esparso pelos costumes, usos, jurisprudência etc).

3 – Quanto ao conteúdo, pode ser material (são aquelas que tratam da estrutura do poder e dos direitos individuais) e a formal (são as normas inseridas na constituição e que não tratam de matéria constitucional).

4 – Quanto a sua extensão, poderá se dar por analíticas (é onde o legislador detalha os assuntos que no momento da criação da constituição se mostrava com grande importância) e a sintética (possui tudo resumido sem nenhum detalhe ou especificação).

5 – Quanto a seu modo de elaboração, ela pode ser histórica (são as que se formam ao longo do tempo de forma gradativa) e as dogmáticas (surgem após um determinado momento regulando assim os “dogmas”).

6 – Quanto a sua alterabilidade, ela pode ser imutável (onde de maneira alguma se conteúdo pode ser alterado), rígida (onde para ser alterada, necessita de alguns requisitos da constituição), semi-rígida (ela é mista, metade dela é rígida-matéria e metade formal) por ultimo temos as flexíveis (que não tem hierarquia).

Bibliografia

BARRETO, Carlos Eduardo. Constituições do Brasil. 6ª. ed. São Paulo: Edição Saraiva, 1971.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito constitucional. 9a ed. São Paulo: Malheiros, 2000.

CAPANHOLE, Adriano; CAMPANHOLE, Hilton Lobo. Todas as Constituições do Brasil. 3ª. ed. São Paulo: Atlas, 1978.

MARQUES, Eduardo Lorenzetti. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, LTr, 1999.

DESAPROPRIAÇÃO

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Introdução:

Ao falarmos de desapropriação, logo relacionamos esta palavra com propriedade. Convém nos lembrar que a propriedade tem garantia constitucional (art. 5o, XII, CF), mas a Constituição, como que em contraponto com a garantia desse direito, exige que a propriedade assuma a condição de atender a função social (art. 5o, XXIII). Sendo assim, o Estado pode intervir na propriedade, sempre que não estejam sendo cumpridas as funções sociais, pois com a intervenção estatal, a função primordial da propriedade será desempenhada, atuar de acordo com os interesses públicos.

Essa intervenção do Estado se dá de duas maneiras: restritiva, através da qual o Poder Público retira algumas das faculdades relativas ao domínio, e a supressiva, que gera transferência da propriedade de seu dono as formas de intervenção restritiva.

Neste trabalho, analisaremos mais profundamente, uma das formas de intervenção supressiva, ou seja, aquela que provoca a perda da propriedade. Essa forma é a desapropriação.

Conceito e Espécies

Podemos dizer que a desapropriação é o procedimento pelo qual o Poder Público despoja alguém de uma propriedade e adquire, mediante indenização, fundado em um interesse público.

O fato de ser um procedimento de direito público retrata a existência de uma seqüência de atos e atividades do Estado e do proprietário, desenvolvido nas esferas administrativa e judicial. Sobre esse procedimento, incidem normas de Direito Público, sobretudo quanto aos aspectos que denotam a supremacia do Estado sobre o proprietário.

O objetivo da desapropriação é a transferência do bem desapropriado para o acervo do expropriante, sendo que esse fim só pode ser alcançado se houver os motivos mencionados no conceito, isto é, a utilidade pública ou o interesse social.

A indenização por transferência constitui regra geral para as desapropriações, só por exceção, se admitindo, a ausência de pagamento indenizatório.

Espécies de Desapropriação:

De acordo com o prof. Celso Antônio Bandeira de Melo, existem dois tipos de desapropriação no Direito brasileiro que tem indenização: a desapropriação urbanística e a desapropriação rural.

Desapropriação Urbanística

Está fundamentada na CF, art.182, ¶4o, III. Neste caso, o Estado desapropria para adequar o solo às necessidades urbanísticas expressas no plano. O expropriante será o Município que, no entanto, dependerá de lei municipal específica para a área incluída no plano diretor, e de lei federal que estabelecerá os termos em que o Poder Público municipal vai processar a desapropriação.

Desapropriação Rural

É prevista no art.184 da CF, e pode ser denominada assim, pois incide sobre imóveis rurais para fim de reforma agrária. É uma modalidade específica de desapropriação por interesse social, e tem o objetivo permitir a perda da propriedade quando esta não esteja cumprindo sua função social.

O expropriante nessa modalidade é exclusivamente a União, e a indenização, neste caso, ocorre da mesma maneira da urbanística, será paga através de títulos, e não em dinheiro. A disciplina constitucional sobre a desapropriação rural se regula ainda por mais duas leis: Lei no. 8.629, de 25.02.93, e a Lei complementar no. 76, de 06.07.93.

Além desses dois tipos, existe a desapropriação confiscatória, citada pelo prof. José dos Santos Carvalho Filho, prevista no art. 243 da CF, pois não confere ao proprietário o direito de indenização. A perda da propriedade nesse caso tem como pressuposto o fato de que nela estão localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas. Consumada a expropriação, essas áreas são destinadas ao assentamento de colonos com vistas ao cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos.

O processo adotado para essa espécie de desapropriação está disciplinado pela Lei no. 8.257, de 26.11.91.

Objeto

Pode ser objeto da desapropriação tudo aquilo que seja objeto de propriedade. Isto é, todo bem, imóvel ou móvel, corpóreo ou incorpóreo, pode ser desapropriado. Portanto, não se desapropriam direitos em geral. Contudo, não são desapropriáveis direitos personalíssimos, como direito a honra, etc.

Efetivamente, estes não se definem por um conjunto patrimonial, antes se apresentam como verdadeiras projeções da personalidade do indivíduo, ou consistem em expressões de um seu status jurídico, como o pátrio poder e a cidadania, por exemplo. Também não se desapropria o dinheiro, a moeda corrente do país, por ser este o próprio meio de pagamento do bem expropriado. Toda via, dinheiro estrangeiro ou moedas raras podem ser desapropriados.

Igualmente não são desapropriáveis pessoas, mas apenas os bens ou direitos acionários relativos a elas, porque desapropriar significa tirar a propriedade, isto é, despojar de um objeto jurídico, e em direito, pessoas são sujeitos, não objetos.

Bens Públicos

Podem ser desapropriados, nas seguintes condições e formas: “a União poderá desapropriar bens dos Estados, Municípios e DF. Já os Estados poderão expropriar bens dos municípios. J´, as recíprocas não são verdadeiras. Há necessidade de autorização legislativa do poder expropriante para que se realizem tais desapropriações”.

Além disso, municípios não podem desapropriar bens das autarquias federais e dos Estados, e estes não podem desapropriar bens das autarquias da União.

Dispõe o art.2o.¶3o. do Decreto-lei 3.3655 que municípios, DF, e Estados não podem sem prévia autorização, expedida por decreto do presidente da república, expropriar ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e empresas cujo funcionamento dependa de autorização e se subordine à sua fiscalização.

Bens de entidades de Administração Indireta

A desapropriação de bens dessas entidades por entidades maiores, não encontra obstáculo na disciplina, e ao contrário, guarda compatibilidade com o que dispõe o art.2o, ¶2o do decreto-lei no. 3.365/41, é possível que a União desaproprie bem de uma sociedade de economia mista estadual, ou de uma empresa pública municipal. O mesmo se dá na relação entre o Estado e entidades administrativas municipais.

Margens dos rios navegáveis

De acordo com o prof. Hely Lopes Meirelles, tais faixas terrestres, consideradas faixas reservadas pelo Código de Águas, integram a propriedade privada, estando destacadas apenas para uso da Administração, em forma de servidão administrativa. Além do mais, a transição dos imóveis ribeirinhos alcançaria esses terrenos marginais, de modo que deveria o registro ser observado pelo Poder Público.

Mas, diferentemente do STF, que expôs o contrário na Súmula no. 479: “as margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expropriação e, por isso mesmo, excluídas de indenização”.

Processo Judicial:

Das Partes

O sujeito ativo é sempre o poder público ou pessoa privada que exerce função delegada, quando autorizada em lei ou no contrato. O proprietário nunca atua como parte no pólo ativo da relação processual expropriatória. Pode ser, por exemplo, a União, Estados, sociedade de economia mista, fundação pública, concessionário de serviço público, etc.

O sujeito passivo da ação será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado.

Pretensão

A pretensão do expropriante é a de consumar a transferência do bem desapropriado para seu patrimônio. Para tanto, deve sua petição inicial conter indispensavelmente a oferta do preço (art.282, do CPC).

A petição tem que ser formulada por quem tenha legitimidade constitucional ou legal. No caso de desapropriação por utilidade pública, a legitimação é sempre ampla, sendo conferida a todas as pessoas federativas e “aquelas que exercem função delegada, desde que autorizadas na forma da lei”.

Na desapropriação por interesse social, são legitimadas as mesmas pessoas que podem promover a ação expropriatória por utilidade pública. Há, no entanto duas exceções: a primeira é a ação de desapropriação com fins urbanísticos – parte legítima para propor a ação é exclusivamente o Município; a segunda é a ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária, prevista no art. 184 da CF: parte legítima é a União.

Contestação

O Decreto-Lei nº.3.365, de 21 de junho de 1941, regula os casos de ação de desapropriação e, dentre outras providências, no seu artigo 20 dispõe sobre a matéria que pode ser tratada, em sede de contestação, pelo proprietário/expropriado.

O decreto de utilidade pública ou de interesse social, embora, na sua forma, não apresente defeitos, poderá, quanto à substância, estar nulo. É o caso da inexistência de motivos. Em casos tais, o processo não comporta a matéria onde se discute a desapropriação, podendo o interessado, se assim o entender, socorrer-se das vias ordinárias, para cassar o ato maculado. Caso já tenha ocorrido a incorporação do imóvel à Fazenda Pública, seja Municipal, Estadual ou Federal, com o registro do mandado de transcrição no Cartório de Imóveis competente, só será possível ao expropriado buscar perdas e danos, estando frustradas quaisquer outras medidas de cunho reivindicatório.

Indenização

Indenização Justa, prevista no art.5o, XXIV, da CF é aquela que corresponde real e efetivamente ao valor do bem expropriado, ou seja, aquela cuja importância deixe o expropriado absolutamente indene, sem prejuízo algum em seu patrimônio.

Para que assim se configure, devem incluir juros moratórios, juros compensatórios, correção monetária, honorários advocatícios e outras despesas, nas condições e termos seguintes.

Tipos de Juros

Juros moratórios na desapropriação são os devidos pelo Poder Público ao expropriado pela demora do pagamento do valor da indenização. Calcula-se a razão de 6% ao ano, conforme o art.1.062 do Código Civil, e conforme a Súmula 70 do STJ conta-se a partir do trânsito julgado da sentença condenatória.

Juros compensatórios são os devidos pelo expropriante ao expropriado, a título de compensação pela perda antecipada da posse que este haja sofrido. Como a justa indenização só é paga no final da lide, o expropriado, cuja posse foi subtraída no início dela, se não fosse pelos juros compensatórios, ficaria onerado injustamente com a perda antecipada da utilização do bem.

Correção Monetária

Cabe correção monetária do valor da indenização quando transcorra mais de um ano, contando a partir do laudo de avaliação do bem, antes do efetivo pagamento dela. É o que dispõe o ¶2o do art 26 do Decreto-lei 3.365, ao estatuir: “Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado”.

Pode ser pedida em qualquer fase ou instância, a qualquer momento que preceda o efetivo pagamento da indenização, desde que haja transcorrido um ano e dia do laudo de avaliação. O juiz ou Tribunal podem de ofício determinar sua aplicação, isto é, independentemente de pedido da parte.

Honorários Advocatícios

Sendo a Fazenda condenada a pagar valor superior ao oferecido, são devidos honorários advocatícios. Se assim não o fora, o expropriado teria que suportar um desfalque patrimonial proveniente das despesas com seu patrono e, em conseqüência, a indenização deixaria de ser justa, por não cobrir o ônus diretamente acarretado pela desapropriação.

Os honorários são calculados sobre a diferença entre o valor oferecido pelo expropriante e aquele apurado como justo na avaliação, ambos corrigidos monetariamente. Não há, contudo, na jurisprudência qualquer orientação firmada sobre o quantum percentual a ser aplicado.

Jurisprudência

DESAPROPRIAÇÃO – ENFITEUSE – INDENIZAÇÃO – CRITÉRIO. Na enfiteuse, há um direito de propriedade e um direito real limitado; se o imóvel foreiro for desapropriado, a indenização é devida a ambos os titulares. Havendo confusão entre quem desapropria e quem mantém o bem sob regime de enfiteuse, a indenização do enfiteuta corresponde ao valor do imóvel menos o equivalente a dez foros e um laudêmio.

Conclusão

Como pudemos observar, a desapropriação é uma intervenção drástica da propriedade privada, decorrente de preceito constitucional e infraconstitucional utilizado pelo poder público para viabilizar os objetivos da administração, proporcionando aos populares o bem estar e o equilíbrio social visto que este instituto promove a distribuição de terra (reforma agrária) fazendo com que se viabilize a materialização da função social da propriedade questão primeira dos direitos de Segunda geração (igualdade).

Como não poderia deixar de ser, embora nossa carta Magna trate da livre iniciativa, do livre comércio, o nosso Estado-bem estar procura fazer acomodações com o intervencionismo sem pecar pelas doutrinas extremistas como o liberalismo (não intervenção) e o socialismo (intervenção praticamente total); procurando através do princípio implícito da proporcionalidade concretizar as belas palavras contidas no preâmbulo da constituição “(…) para instituir um estado democrático de direito, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade a segurança e o bem-estar, o desenvolvimento a igualdade e a justiça (…)”.

Bibliografia

• CARVALHO, José dos Santos de , Filho. Direito Administrativo, 4a edição, ed. Lumen Juris.

• MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Malheiros, 1993.

• MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 12a edição. Ed. Malheiros.

• DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. Ed. 2001. Editora Atlas

O LEGADO DE CHE GUEVARA

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Neste 8 de outubro de 2007, o mundo comemora o 40º aniversário da morte de Ernesto Guevara Lynch de La Serna, o Che Guevara, ocorrida em 8 de outubro de 1967 na localidade de La Higuera, Bolívia. A despeito de toda parafernália consumista, onde a imagem de Che é vendida como marca de tênis, camisetas, biquínis, decalques, botons, cerveja e até de algumas biografias e matérias jornalísticas oportunistas, que têm como objetivo reduzir sua militância política a uma dimensão mercantilista, pretendemos lançar luzes que possam ajudar no entendimento de sua opção pelo internacionalismo proletário.

De origem pequeno-burguesa, nascido em 14 de junho de 1928, em Rosário, Argentina, Che Guevarra não pode ser visto apenas como mais um idealista que fez de seu corpo trincheira de luta em defesa do socialismo, e que tombou com bravura e heroísmo nas selvas bolivianas. Ao lado do revolucionário Che, se faz mister analisar o legado que deixou para a humanidade.

Após a revolução cubana, Che, que havia contribuído decisivamente com outros companheiros para a derrocada de Fulgêncio Batista, poderia ter se acomodado com as tarefas naturais do poder revolucionário, pois havia sido designado Presidente do Banco Nacional de Cuba, e posteriormente Ministro da Indústria. No entanto, impulsionado pelos ideais revolucionários, por seu temperamento rebelde e altruísta, abdicou dos prazeres da burocracia do Estado e continuou sua luta em prol do internacionalismo proletário.

É verdadeiro afirmar que sua “derrota” só foi possível em decorrência da equivocada tática política que norteou suas ações guerrilheiras nas selvas bolivianas. Ao contrário de Cuba, onde havia forte movimento Nacional-Popular e Democrático de apoio aos revolucionários da Sierra Maestra contra a ditadura retrógrada de Fulgêncio Batista, na Bolívia, Che imaginava que a simples organização de um foco guerrilheiro fosse crescendo como uma bola de neve, até atingir as massas urbanas e rurais.

Tal perspectiva não se efetivou, primeiro porque não havia grandes concentrações de camponeses em conflito com latifundiários (se é que havia latifundiários na região), bem como não haviam empresas agropecuárias, caracterizadas pela presença do capital, pela produção mecanizada voltada para o mercado e pelas conseqüentes relações de produção tendentes para o salariado puro que possibilitassem concentrar grandes massas de trabalhadores na zona rural daquele país.

Segundo, talvez por motivo de segurança, uma vez que Che estava sendo perseguido, não houve interação política entre a guerrilha e o resquício de campesinato existente naquela localidade. Desta forma, por não entender os motivos da presença dos “barbudos” naquela região, os próprios camponeses cuidaram de delatar os guerrilheiros às forças armadas bolivianas.

Por último, faltou uma direção política partidária, uma vez que a ação política guerrilheira ficou limitada a um praticismo guiado apenas pelo voluntarismo pessoal de Che e seus companheiros, faltando, portanto uma análise partidária da conjuntura econômica, política e social boliviana, condição indispensável para se definir a tática mais apropriada para aquele momento.

Não encontrando respaldo da população, especialmente dos camponeses da região, Che ficou isolado e encurralado no gueto foquista que valentemente organizou.

Nestas condições, juntamente com seus companheiros, foi alvo fácil para os chamados “Boinas Verdes” da CIA, lacaios da política imperialista dos EUA.

Se por um lado não podemos entender a luta guerrilheira de Che como modelo universal, pois as especificidades das conjunturas políticas e de estruturas econômicas de cada país determinam a forma de luta que deve ser desenvolvida, por outro resgatamos sua postura crítica e incorruptível, além de sua capacidade de renúncia pessoal em favor dos interesses coletivos.

De acordo com sua origem de classe, Che poderia ter enveredado por caminhos do colaboracionismo com as classes dominantes retrógradas, colocando toda sua experiência e competência política a serviço dos “donos do poder” público de plantão; aliás, fato muito corriqueiro hoje em dia, onde o oportunismo fisiologista é o elemento norteador da vida de milhares de carreiristas – entre estes alguns arrivistas e ex-militantes esquerdistas – que foram cooptados e atualmente prestam serviço – técnico e político – aos diversos grupos de fascistas e reacionários que se apoderaram das instituições públicas brasileiras, e administram tais instituições como se fossem suas próprias casas.

Ícone da juventude revolucionária e um dos grandes paradigmas do socialismo, Guevara nos deixa um legado de coerência, ética, desprendimento pessoal e acima de tudo de solidariedade internacionalista. De sua obstinada luta pelo socialismo, a lição que fica é que não basta o sentimento de rebeldia, nem o desejo individual de mudança, se faz necessário administrar coletivamente essa rebeldia.

Sob a direção de uma organização partidária, precisa-se analisar a realidade concreta, detectando as contradições estruturais e conjunturais, e sintonizando-as com o sentimento de mudança das “classes subalternas”.

Num extrato genial, pinçado de sua obra O Socialismo e o Homem Novo, Che, referindo-se à opção política que havia feito desde a juventude, sintetiza com maestria: “Todos e cada um de nós paga pontualmente sua cota de sacrifício, conscientes de receber o prêmio na satisfação do dever cumprido, conscientes de avançar com todos para o homem novo que se vislumbra no horizonte”.

AS FONTES DO DIREITO

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Em primeiro lugar esclarecer que fonte é o lugar de onde provém algo, no caso do direito é de onde surgem as regras jurídicas, ou de onde surgem os princípios gerais da ciência do direito.

As fontes do direito podem ser divididas em três:

Fontes formais:

Fontes históricas:

Fontes materiais:

DESENVOLVIMENTO

As fontes podem ser divididas em três, assim chamadas de:

Fontes Formais;

Fontes Históricas;

Fontes Materiais;

Fontes Formais

São as próprias Leis, as Doutrinas, as Jurisprudências e os Costumes.

As fontes diretas do direito são as Leis e os Costumes.

As fontes indiretas do direito são Doutrina e Jurisprudência.

A lei é uma fonte primária na forma de manifestação do estado, é um preceito jurídico com as seguintes características; obrigatoriedade, generalidade, imperatividade e coercitibilidade.

A lei e uma regra obrigatória são descendentes do sentido Romano lex contractus, que ainda hoje é sempre lembrado “o contrato faz lei entre as partes”.

O direito escrito é chamado de lei diferente de outras normas como costume jurisprudencial ou não.

Lembramos então que nos tempos primórdios em Roma as leis eram gravadas em tabuas ou no mármore ou ainda em metal bronze, e ficavam no Tabularium do Capitolio.

Temos então as seguintes leis; leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, atos normativos e decretos lei.

O Costume é uma fonte secundária do direito, uma norma jurídica que não está escrita, mas o seu uso continuado é aceito pelo consciente coletivo como se tivesse força de lei devido à convicção social, é quando um determinado grupo social adota uma prática reiterada de agir, então sua repetição vai se transformando em regra de comportamento, isto é o puro direito consuetudinário, ou seja, o direito não escrito inclusive podendo ajudar na confecção de novas leis e pode ser dividido em;

Contra legem – desobediência reiterada de um comando legal com a crença da inefetividade da lei.

Praeter legem – conduta que não é prevista na lei, mas também não é proibida pela mesma.

Secundum legem – previsão dada pela própria lei em que delega ao costume a solução do caso.

A doutrina é uma fonte secundária sobre o estudo desenvolvido por estudiosos e cientistas do direito no intuito de solucionar dúvidas sobre normas jurídicas, complementar a interpretação.

Há uma discussão sobre essa matéria se devem ou não ser consideradas fontes do direito.

O que não podemos esquecer é que nos primórdios do direito os juizes recorriam aos ensinamentos dos antes chamados Mestres.

As doutrinas hoje são pouco utilizadas, mas não resta dúvida estas ainda influenciam no surgimento de novas leis.

A jurisprudência é uma fonte secundária do direito, antes significava sabedoria dos prudentes, os sábios do direito e hoje são decisões do judiciário sobre uma mesma matéria e num mesmo sentido.

Fontes Históricas

São os documentos históricos que influenciaram nas legislações do passado e continuam a influir até hoje, apesar de o direito ser algo vivo, na idéia de que sofre evoluções frequentemente, ou seja, esta sempre em evolução, existem muitas idéias que se conservam permanentes no ordenamento jurídico, podemos citar como exemplo a Lei das Doze Tábuas, Código de Hamurabi, o Direito Romano, o Direito Grego, o Direito Canônico entre outras obras que estão presente no cotidiano presente.

Fontes materiais

São os valores sociais, ainda não é o direito pronto, mas é o fato social relacionado com a economia, política, com a moral e até com a religião.

Essas fontes que são constituídas de fatos sociais são problemas que nascem no seio da sociedade, porém o estado não pode legislar arbitrariamente, pois os fundamentos da legislação são encontrados na moral, no progresso da civilização e na vida social.

O MERCADOR DE VENEZA

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Bassanio era um veneziano que havia perdido toda sua herança, planejava casar-se com Porcia, uma bela e rica herdeira. Ele necessitava de dinheiro para realizar a viajem até o castelo da herdeira, como não o tinha resolveu pedi-lo emprestado ao seu amigo Antonio, que concordou em emprestar-lhe o capital necessário para a viagem.

Como Antonio é um mercador, toda a sua fortuna se encontra em navios. Para ajudar a Bassanio, Antonio então faz um empréstimo a Shylock, um agiota Judeu, que concorda em emprestar o dinheiro sem cobro de ágio, com a condição de que o dinheiro emprestado deva ser pago no dia, no local e na hora imposta no trato, exatamente a quantia de três mil ducados.

Caso exceda a data de pagamento combinada, uma libra de carne do corpo de Antonio será o pagamento exigido pelo Judeu, exatamente perto do coração.

Quando Bassanio chega ao castelo da herdeira, descobre que para ganhar a mão de Porcia terá que se submeter a um teste envolvendo três baús, deixado pelo pai da moça antes de morrer, com o qual príncipes de vários lugares do mundo não haviam tido a sorte de encontrar o baú certo, com a foto de Porcia.

Bassanio logra acertar o baú com a foto de Porcia, mas chega-lhe a triste noticia de que os navios de Antonio naufragaram, e que o Judeu estava exigindo a libra de carne combinada. Bassanio conta a sua esposa sobre o trato, ela o autoriza a ir de encontro ao amigo com o dobro quantia necessária ao pago da divida.

Iniciada a corte para julgar a Antonio, os juizes de Veneza perguntam ao Judeu porque de tamanha crueldade, e Shylock diz que odeia a Antonio. Bassanio oferece seis mil ducados ao Judeu, mas irredutível ele não aceita, o único que deseja é que se cumpra a lei, e que ele possa ter sua libra de carne.

A corte estava esperando a chegada de Belário, mas em seu lugar, Belario envia um jovem juiz, que era Porcia disfarçada.

O jovem juiz (Porcia) inicia seu discurso em defesa de Antonio, sugerindo ao Judeu que seja clemente, mas cego por sua vingança não aceita a sugestão.

E nesses termos o jovem juiz toma o trato em suas mãos e resolve então cumprir a lei executando o imposto no trato, mas antes mesmo que o judeu tocasse com sua faca a pele de Antonio, o jovem doutor reconhece uma falha nas especificações do trato, onde segundo ele o trato não dá direito a uma só gota de sangue e que deve ser retirada unicamente uma libra de carne nada mais, além do mais a lei veneziana diz que se for provado que um forasteiro tentou direta ou indiretamente tirar a vida de qualquer cidadão, a pessoa contra a qual conspirou receberá metade de seus bens, a outra metade vai para os cofres do Estado, e a vida do ofensor fica a mercê do Doge, além de qualquer apelação.

O doge poupou a vida do Judeu, e Antonio rogou ao Doge e a corte que dessem a seguinte clemência ao Judeu: que perdoem o confisco de metade de seus bens, e que a outra metade seria entregue, depois da morte do judeu, ao homem que roubou a filha do Judeu, com a condição de que o Judeu se tornasse cristão, com isso Shylock aceita os termos proferidos.

A justiça se fez presente, pois Shylock tinha a seu contra o próprio trato, que dizia a retirada de uma libra de carne perto do coração, sendo impossível retirar-se exatamente uma libra de carne sem uma gota de sangue, além do mais a lei veneziana afirma que se for provado que um forasteiro tentou direta ou indiretamente contra a vida de um cidadão, metade de seus bens vão para a pessoa com a qual se conspirou e a outra metade vai para o estado; são esses os fatores que fizeram com que Shylock perdesse a causa.

HISTORIA DA FILOSOFIA

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Trabalho apresentado como requisito parcial à obtenção de menção na disciplina de Filosofia, sob a orientação do professor José Ferreira da Costa, primeiro semestre do curso de Direito da Faculdade Católica Rainha da Paz (FCARP).
Sumário:

– Introdução
– Desenvolvimento
– Conclusão
– Referências Bibliográficas

Introdução

A palavra filosofia é de origem grega e significa amor à sabedoria. Ela surge desde o momento em que o homem começou a refletir sobre o funcionamento da vida e do universo, buscando uma solução para as grandes questões da existência humana, através de explicações racionais para tudo aquilo que era explicado através da mitologia, oferecendo caminhos, respostas e, sobretudo, propondo novas perguntas, num diálogo permanente com a sociedade e a cultura do tempo em que faça parte.

As constantes transformações nos modos de conhecer podem ampliar os campos de investigação da Filosofia, fazendo com que venha surgir novas disciplinas filosóficas, assim como podem diminuir esses campos, como no século XVIII, onde se desligam da Filosofia a biologia, a física e a química, e no século XX, as chamadas ciências humanas como a psicologia, a antropologia e a história.

Filosofia Antiga

A filosofia costuma ser apresentada em grandes períodos que a acompanham. Devemos primeiro conhecer os períodos principais da filosofia grega, pois tais períodos definiram os campos da investigação filosófica na Antigüidade, onde o apogeu da filosofia acontece durante o apogeu da cultura e das sociedades gregas, durante a Grécia clássica.

A filosofia grega vem a dividir-se em quatro períodos: o período pré-socrático ou cosmológico que apresenta filósofos como Tales de Mileto, Pitágoras de Samos, Parmênides de Eléia, Anaxágoras de Clazômena, dentre outros; podemos afirmar que foi a primeira corrente de pensamento, surgida na Grécia Antiga por volta do século VII a.C., vem a explicar de modo racional e sistemático a origem, o ordenamento e a transformação da natureza já que explicando a natureza, a filosofia também explica a origem e as mudanças dos seres humanos, afirmando que não existe criação do mundo, isto é, nega que o mundo tenha surgido do nada. Buscando explicar tudo através da razão e do conhecimento científico.

O período socrático ou antropológico (século V e IV a.C.) foi de grande desenvolvimento cultural e científico. O esplendor das cidades, e do sistema político democrático grego, proporcionou o terreno propício para o desenvolvimento do pensamento; época dos sofistas e do grande pensador Sócrates. Esse período é voltado para o conhecimento do homem, particularmente do seu espírito e da sua capacidade para conhecer a verdade.

Sócrates e Platão consideram as opiniões e as percepções sensoriais, ou imagens das coisas, defendidas pelos sofistas, como fonte de erro, mentira e falsidade, formas imperfeitas do conhecimento que nunca alcançam a verdade plena da realidade. Como Sócrates não deixou textos suas idéias foram difundidas por seus discípulos, sendo Platão o mais importante deles.

Aristóteles de Estagira, discípulo de Platão, é marcado como o principal filosofo do período sistemático, onde a filosofia não é um saber específico sobre algum assunto, mas uma forma de conhecer todas as coisas, possuindo procedimentos diferentes para cada campo de coisas que conhece, estabelecendo uma diferença entre esses conhecimentos, distribuindo-os numa escala que vai dos mais simples e inferiores aos mais complexos e superiores.

Aristóteles classifica os campos de conhecimento filosófico em ciências produtivas onde todas as atividades humanas técnicas e artísticas resultam num produto ou numa obra; a ciência pratica que estuda o comportamento ético do ser humano; a ciência teoréticas, contemplativas ou teóricas, que são as coisas divinas e da natureza, como exemplo temos a física, a biologia, a psicologia, a matemática, a metafísica, a teologia. Segundo Aristóteles a metafísica e a teologia são o ponto forte da filosofia, pois são destas que derivam todos os outros conhecimentos.

O último período da Filosofia antiga denomina-se período helenístico, época da filosofia constituída por grandes sistemas ou doutrinas, com explicações totalizantes sobre a natureza, o homem, as relações entre ambos e deles com o divino, predominando a preocupação com a ética. Data-se nesse período quatro sistemas, que são o ceticismo (a dúvida deve estar sempre presente, pois o ser humano não consegue conhecer nada de forma exata e segura); o epicurismo (defendiam que o bem era originário da prática da virtude.

O corpo e a alma não deveriam sofrer para chegar-se ao prazer); o estoicismo (defendiam a razão a qualquer preço. Os fenômenos exteriores a vida deviam ser deixados de lado, como a emoção, o prazer e o sofrimento) e o neoplatonismo (caracteriza-se pelas teses da absoluta transcendência do ser divino, da emanação e do retorno do mundo a Deus pela interiorização progressiva do homem). Esse período representa o final da hegemonia política e militar grega, onde Roma passa a ampliar seus territórios, provocando a orientalização da filosofia, já que os filósofos helênicos passam a ter contato com a cultura oriental.

Filosofia Patrística

A Filosofia Patrística (do século I ao século VII), inicia-se graças aos esforços dos Padres e Apóstolos para conciliar o Cristianismo com o pensamento filosófico dos gregos e romanos, tendo como finalidade a evangelização. Divide-se em Patrística Grega ligada a Igreja de Bizâncio e Patrística Latina ligada a Igreja de Roma, sendo obrigada a introduzir idéias desconhecidas para os filósofos greco-romanos, tais como a idéia de criação do mundo, de pecado original, de Deus como trindade una, de encarnação e morte de Deus, e introduziu também sobre a idéia de “homem interior”, isto é, da consciência moral e do livre-arbítrio, pelo qual o homem se torna responsável da existência do mal no mundo.

Os Padres impunham, naquela época, as idéias cristãs através de dogmas, e é dessa forma que surge a possibilidade de conciliar razão e fé, através de três posições principais: os que julgavam fé e razão irreconciliáveis e a fé superior à razão (Creio porque absurdo); os que julgavam fé e razão conciliáveis, mas subordinavam a razão à fé (Creio para Compreender); os que julgavam razão e fé irreconciliáveis, nas afirmavam que cada uma delas tem seu campo próprio de conhecimento e não deve misturar-se.

Filosofia Medieval

Filosofia Medieval ou Escolástica (do século VIII até o século XIV) discutia os mesmos problemas que a Filosofia Patrística juntamente com alguns outros acrescidos. Surge nesse período a Filosofia Cristã ou Teologia que tinha como temas as provas da existência de Deus e da alma, isto é, demonstrações racionais da existência do infinito criador e do espírito humano imortal.

A Disputa foi uma característica marcante desse período, que tinha por finalidade expor as idéias filosóficas, onde se apresentava uma tese e esta devia ser refutada ou defendida por argumentos bíblicos ou pelas autoridades reconhecidas que eram Platão, Aristóteles, um Papa ou um Santo.

Filosofia da Renascença

A Filosofia da Renascença vai desde o século XIV ao Século XVI, dividida em três grandes linhas de pensamento: a primeira prove de Platão, do neoplatonismo e da descoberta dos livros do Hermetismo; nela se destaca a idéia da Natureza como grande ser vivo; a segunda é originaria dos pensadores florentinos, que valoriza a vida ativa, isto é, a política; a terceira é a que propunha o ideal do homem como artífice de seu próprio destino, tanto através dos conhecimentos quanto através da política, das técnicas e das artes.

Filosofia Moderna

A Filosofia Moderna (do século XVII até meados do século XVIII), também conhecida como o Grande Racionalismo Clássico é marcada por três grandes mudanças intelectuais: a conhecida como o “surgimento do sujeito do conhecimento”, isto é, a Filosofia começa pela reflexão, pela volta do pensamento sobre si mesmo para conhecer sua capacidade de conhecer; a segunda é que para os modernos as coisas exteriores (natureza, vida social e política) podem ser conhecidas desde que sejam consideradas representações, ou seja, idéias ou conceitos formulados pelo sujeito do conhecimento;a terceira vem da realidade a partir de Galileu, que é conhecida como um sistema racional de mecanismos físicos, cuja estrutura profunda e indivisível é matemática.A realidade é um sistema de casualidades racionais que podem ser conhecidas e transformadas pelo homem.

Filosofia da Ilustração

Filosofia da Ilustração ou iluminismo (meados do século XVIII ao começo do século XIX), período de grande interesse pelas ciências que se relacionam com a idéia de evolução, a biologia terá um lugar central no pensamento ilustrado pois pertence ao campo da filosofia da vida, as artes são as expressões por excelência do grau de progresso de uma civilização.

Filosofia Contemporânea

A filosofia contemporânea inicia desde meados do século XIX até os dias atuais. No século XIX, Hegel afirma que a razão, a verdade e os seres humanos são essencial e necessariamente históricos, levando a idéia de progresso, onde o presente é melhor e superior, se comparado ao passado, e o futuro será melhor e superior, se comparado ao presente.

No século XX, a idéia de historicidade dos seres humanos, da razão e da sociedade cai por terra, pois passa a ser criticada também a idéia de progresso, mostrando que em cada época histórica e para cada sociedade, os conhecimentos e as praticas possuem sentido e valor próprios e esses valores desaparecem a cada época que se sucede, não havendo, portanto, transformação contínua, acumulativa e progressiva da humanidade.

Durante o século XX várias correntes de pensamentos agiram ao mesmo tempo. O surgimento da filosofia analítica marcou uma nova divisão entre modos de se fazer filosofia. Os próprios filósofos analíticos forjaram o termo Filosofia continental para descrever várias tradições filosóficas procedentes da Europa Continental, principalmente da Alemanha e da França.

A historia nos mostra como a filosofia se adapta de acordo com os fatos historicos ocorridos em cada época da nossa historia, por isso da sua divisão em periodos, para que se possa ter um melhor entendimento das mudaças filosoficas. A mudança de foco de estudo, também pode ser percebido em cada sociedade, para cada sociedade existe uma filosofia distinta ou melhor existe uma fase, um periodo filosofico distinto,mais ou menos avançado.

Referências Bibliográficas

CHAUI, Marilena. Convite à Filosofia. 13ª ed. São Paulo: Editora Ática, 2005.

CORPORATION, Microsoft. Encarta en Español. 13ª ed. España, 2007.

DIREITO COMERCIAL III

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SUMÁRIO

1. SUSTAÇÃO DO PROTESTO CAMBIAL

2. CANCELAMENTO DO PROTESTO CAMBIAL

3. DIFERENÇIAÇÃO ENTRE SUSTAÇÃO E CANCELAMENTO

4. REFERÊNCIAS

1. Sustação do Protesto Cambial

Wille Duarte Costa (2006) em sua obra intitulada Títulos de Crédito, nos informa que “A sustação do processo cambial é a possibilidade de ser o procedimento do protesto paralisado, evitando-se que se efetive, normalmente por relevante razão de direito, pouco importando ser ele necessário para a garantia de direito de regresso do credor contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas” (pág. 246).

É evidente então que a Sustação do Protesto Cambial é o instrumento legal do qual podem se valer os devedores do título de credito para paralisar o protesto movido pelo credor junto ao Cartório competente, que tornará público o não adimplemento, realizando assim, um dos atos necessários para uma futura cobrança contra os co-devedores do TC.

Tal possibilidade é uma imposição do direito moderno, não sendo autorizada em um passado recente, uma vez que, entendia-se que iniciado o protesto (sendo inscritos o ato com seus elementos constitutivos no livro público de registro) este não mais poderia ser modificado, não competindo ao magistrado interrompê-lo. Este posicionamento fundamentava-se na afirmação de que não existia no ordenamento legal, uma autorização para a sustação do protesto, devendo este então ser realizado.

Felizmente, com a evolução do raciocínio jurídico, firmou-se o entendimento de que “se ocorre um grave abuso do protesto cambial, dele resulta o colorário de que existem meios jurídicos para coibir as práticas abusivas …” ¹ o que ocasionou a promulgação das leis 6690/79 e 9492/97 que prevêem ao longo de seus textos as hipóteses de cancelamento do protesto cambial.
_________________

¹ citação retirada da obra de Wille Duarte Costa – Títulos de Crédito – pág. 247.
(Mota, Pedro Vieira. Sustação do protesto cambial. 2. ed. São Paulo, s/ e, 1971, n. 3, p.7).

A sustação do protesto do título cambial poderá ser exercida no Direito Brasileiro das seguintes formas: ação ordinária, ação especial de sustação, medida administrativa e medida cautelar.

Sendo proposta a ação ordinária de sustação de protesto, será adotado o rito ordinário previsto no CPC, o autor da ação deverá explicitar sua pretensão e suas causas contra a pretensão do réu que deu início ao protesto. Acolhendo o Magistrado o pedido do autor, este através de sua sentença impedirá definitivamente o prosseguimento do protesto, sendo cabível nesta ação o pedido por parte do autor do deferimento de medida preventiva incidente.

A ação especial de sustação só poderá ser proposta diante da constatação de depósito elesivo do protesto, uma vez que, tal ato impede que o protesto se efetive. A necessidade da prestação de caução, através de depósito elesivo, na ação especial é o que a diferencia da ação ordinária.

Já a medida administrativa somente terá cabimento em se tratando de abuso cometido pelo oficial de protesto, que tomando conhecimento de irregularidade por ele praticado durante o protesto do título que lhe foi apresentado, nega-se a sustar o mesmo.

Por fim, a medida cautelar inominada (se apresenta em duas formas: preparatória ou incidental) é a normalmente mais utilizada para se efetivar a sustação do protesto. Em se tratando de medida cautelar inominada preparatória, o autor deverá propor a ação principal em um prazo de 30 dias a contar da data de efetivação da medida cautelar, a exigência de caução somente caberá neste caso, visto que, o juiz ainda não terá mecanismos suficientes para conhecer da pretensão e fundamentos levantados pela parte.

Em se tratando ainda de caução é importante ressaltar que, sua aplicação resulta de uma faculdade atribuída ao juiz de fixá-la ou não, a fim de se conceder liminarmente a pretensão esperada. A sua imposição em todos os casos, poderia representar uma impossibilidade de exercício do direito de sustar o protesto quando o requerente não possuísse meios financeiros para tanto.

O procedimento legal a ser adotado na sustação esta previsto nos artigos de 16 a 18 da lei 9.492/97.

2. Cancelamento do Protesto Cambial

Recorrendo-se mais uma vez aos ensinamentos de Wille Duarte Costa, em sua obra já citada, este nos ensina que “… não sendo possível a sustação do protesto, caberá o seu cancelamento…” (pág. 250). O procedimento a ser adotado na hipótese do cancelamento esta previsto no art. 26 da já mencionada lei 9492/97.

Poderemos ter o cancelamento de protesto cambial em duas hipóteses. A primeira é pelo acordo entre as partes (credor x devedor) que estabelecido é levado ao conhecimento do Tabelião responsável pelo protesto, que a requerimento dos mesmos, mediante apresentação do título ou documento protestado ou de declaração de anuência do credor, efetuará o cancelamento do feito.

Já a segunda hipótese ocorre por determinação judicial, tendo o cancelamento outro fundamento além do pagamento da dívida protestada, ou seja, baseando-se em razões que impeçam o protesto como: pagamento anterior ao protesto, assinatura do emitente falsificada, prescrição do prazo de execução, entre outras previstas na lei e não tendo tais fatos sido reconhecidos pelo credor, será a questão apreciada pelo magistrado que determinará ou não o cancelamento do protesto.

Deferindo o cancelamento não existirá mais dívida do devedor, sendo que “cancelado o protesto, as certidões não podem informar sobre sua existência… sob pena de responder o Tabelião civilmente pelos prejuízos que causar por culpa ou dolo… a razão é porque o protesto reflete no cadastro de cada pessoa que participa do título protestado.” (Wille Duarte Costa, 2006, pág. 251).

3. Diferenças entre Sustação e Cancelamento

Feitas as análises anteriores acerca de cada instituto em separado (cancelamento e sustação) concluímos que:

A sustação consiste em um ato preventivo, ou seja, é seu objetivo evitar que o protesto do título cambial seja lavrado. Podendo para tanto o devedor recorrer aos meios judiciais descritos ao longo dos artigos de 16 a 18 da lei 9492/97 ou mesmo adimplir a dívida levada a protesto.

Já o cancelamento busca o fim de um protesto que já se iniciou, já se encontrando inscrito nos livros de registro público do cartório competente, podendo se dar de forma consensual ou judicial. Seus procedimentos estão previstos também na lei 9492/97, ao longo do artigo 26.

4. Referências

Costa, Wille Duarte.
Títulos de crédito / Wille Duarte Costa – Belo Horizonte
2. ed., Del Rey, 2005

Lei 9492 de 10 de setembro de 1997
Disponível em www.planalto.gov.br

EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PUBLICA

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Análise do Acórdão

Trata-se do Recurso Especial – Agravo Regimental – número 434.935 originado no Tribunal de Justiça de São Paulo. Tendo como agravante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e como agravado José Roberto de Oliveira Mota (Espólio) e outros e como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Ao propor tal ação o agravante alega que “o entendimento no sentido de que a expedição de precatório complementar prescinde da citação da Fazenda Pública, mister apenas que se proceda à intimação do ente estatal, acaba por colidir com o texto constitucional – artigo 100, § 4º”. (grifo nosso)

Levando-se em consideração que tal dispositivo foi introduzido em nossa Constituição a partir da promulgação da Emenda Constitucional 37 datada 12 de junho de 2002, e que esta ação foi proposta anteriormente a tal data o STJ resolveu que :

“No que se refere às execuções iniciadas antes do advento da Emenda Constitucional nº 37/2002, em que o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais era feito mediante a expedição de precatório complementar, permanece íntegra a jurisprudência desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública. Precedentes”.

A análise dos votos proferidos pelos Ministros que compunham a sexta turma de julgamento indicou que:

“… não é exigível a citação da Fazenda Pública, quando da atualização do débito, para oposição de embargos …” (grifo nosso)

“… no que se refere às execuções iniciadas antes do advento da referida Emenda Constitucional, em que o pagamento de valor remanescente de precatórios judiciais era feito mediante a expedição de precatório complementar, permanece íntegra a jurisprudência
desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública …” (este entendimento diz respeito à previsão do artigo 100, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 37/2002).

Pode-se concluir então com base na ementa que o “…. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal incide, tão-somente, nas execuções iniciadas posteriormente à promulgação da Emenda Constitucional 37/02. Assim, não se mostra aplicável, na hipótese, a regra do art. 462 do Código de Processo Civil, que trata da teoria do fato superveniente”. (grifo nosso)

Resta-nos ressaltar que:

“1. É firme a orientação desta Corte no sentido da desnecessidade de nova citação da Fazenda Pública para opor embargos em sede de precatório complementar.

2. As alterações promovidas pela EC 37/2002, vedando a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, não têm o condão de alterar a orientação firmada no âmbito desta Corte Superior.

3. Ademais, tais inovações não se aplicam de forma retroativa, não alcançando, portanto, as execuções iniciadas em data anterior à vigência da referida emenda constitucional.”

Sendo, portanto tal agravo regimental desprovido, negando-se provimento ao agravo regimental.

PSICOLOGIA ESCOLAR

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Psicologia Escolar

A Psicologia Escolar é a especialidade da Psicologia que se interessa pela maneira como a escola afeta as crianças no geral e a interação dela com a escola. Tem como objetivo melhorar o relacionamento entre professores, funcionários, alunos e família, baseando-se no processo de ensino-aprendizagem, se preocupando com as relações que se estabelecem dentro da escola e no entorno dela. A psicologia escolar pretende facilitar o desenvolvimento humano.

Histórico

A psicologia se ligou a educação no final do séc. XIX na Europa e nos EUA. Teve seu início com Francis Galton que em 1869 publicou uma obra, baseada na obra de Charles Darwin “A Origem das Espécies”, tendo como pano de fundo a revolução industrial com a burguesia como vitoriosa. Após esta publicação começou a fazer trabalhos em seu laboratório onde tinha como objetivo principal medir a capacidade intelectual dos indivíduos; provar a determinação hereditária das aptidões humanas e assim separar os mais capazes.

Em 1905 Binet desenvolveu a primeira escala métrica de inteligência infantil, constituindo o primeiro método em psicologia escolar: a psicometria, que tinha como meta desenvolver instrumentos que possibilitassem a seleção, adaptação, orientação e classificação de crianças que precisassem de uma educação escolar especial. Em 1906 o Laboratório de Pedagogia Experimental, usado por Binet, foi trazido para o Brasil.

No começo do séc. XX a Psicanálise foi trazida para o Brasil através dos médicos que foram os primeiros a terem conhecimentos psicológicos em nosso país. Com isso houve uma introdução ao modelo clínico de psicologia escolar, cujo objetivo era psicodiagnosticar e tratar crianças que apresentassem problemas de aprendizagem. Com a Psicanálise, houve novas informações que atribuíam os problemas de aprendizagem aos desajustes familiares e as influências ambientais.

Na década de 20 e 30 surgiu o Movimento de Higiene Mental. Partindo do princípio de que o psicólogo deveria controlar o bem-estar social e individual se antecipando ao problema. Tinha como funções a orientação, assistência e formação de técnicos especializados em desajustamentos infantis.

Na dec. de 70 foi trazido dos EUA a Teoria da Carência Cultural composta por trabalhos que mostravam as diferenças de rendimento escolar observada nos diversos níveis sócio-econômicos.

Na dec. de 80 deu-se inicio a um movimento de analise crítica sobre a atuação do psicólogo escolar. Problemas de aprendizagem começaram a ser vistos como um fenômeno complexo, constituído socialmente, onde a análise deve compreender os aspectos históricos, econômicos, políticos e sociais.

Conceitos Teóricos

A Psicologia Escolar começou se baseando nas teorias sobre o desenvolvimento infantil de Piaget e Vigotski entre outros, centralizando, a princípio, os problemas de aprendizagem no aluno. Seus instrumentos iniciais eram testes que mediam a capacidade dos alunos, separando e classificando-os em aptos e não aptos.

Piaget, que antecedia Vigotski, acreditava que a criança aprendia por si só, e que a função do professor era causar o desequilíbrio para que a criança, sozinha, achasse o equilíbrio. O fundamento básico de sua teoria é a qualidade e o significado daquilo que a criança aprende. Para ele, esse aprendizado depende diretamente de seu estágio de desenvolvimento.

Vigotski elaborou um estudo de como aprendemos, igualando todos em seu processo de aprendizagem, independente das limitações orgânicas ou físicas. Para ele o professor faz papel de mediador. Os principais temas enfocados por Vigotski – o estudo das relações desenvolvimento-aprendizagem, pensamento-linguagem e consciência-emoção – exigem mudanças sobre a pergunta feita ao psicólogo. Em vez de perguntar por que, deveria questionar as circunstâncias nas quais o aluno aprende e o professor ensina. Esta nova pergunta colocaria a Psicologia como área de conhecimento presente no processo educativo e se submeteria a explicar o modo como os conteúdos escolares são apropriados pelos alunos.

Psicologia Escolar no Brasil

No séc. XX a psicologia escolar surgiu no Brasil próximo ao surgimento da própria psicologia no país, vinculado com a criação e o desenvolvimento da educação. Dá-se, então, uma introdução ao modelo clínico da psicologia escolar, cujo objetivo era psicodiagnosticar e tratar crianças que apresentassem problemas de aprendizagem. Mesmo assim muitos estudiosos continuaram a usar os parâmetros de normalidade para classificar as crianças, havendo apenas uma mudança na denominação de crianças anormais, passando a ser chamada de crianças problemas.

Em 1912 a disciplina da pedagogia foi dividida em duas: Pedagogia e Psicologia. No laboratório da escola Normal da Praça da República foram desenvolvidas pesquisas que vieram a atingir seus objetivos maiores na criação de um serviço de psicologia aplicada, dando origem mais tarde ao laboratório de Psicologia Educacional do Instituto de Educação.

Em 1918 inicia-se a reforma pedagógica, fazendo a utilização de modernas técnicas de ensino, testes de aptidão, fazendo com que ocorresse uma substituição da idade cronológica pela mental.

O sistema educacional brasileiro atual é regido pelas leis federais, estaduais e municipais em suas respectivas esferas. O Ministério da Educação e o Conselho Federal de Educação são os órgãos máximos deste sistema.

A proposta do sistema escolar brasileiro é do tipo aberto, pelo fato de tentar manter o relacionamento, direto ou indiretamente com vários outros sistemas e subsistemas, influenciando ou sendo influenciado. Tenta manter um relacionamento direto com o meio social, sendo responsabilizado, muitas vezes, pela situação social.

Função do Psicólogo Escolar

O psicólogo escolar é um profissional capaz de auxiliar os outros professores na reestruturação do equilíbrio escolar, sua atuação se caracteriza pela intervenção na prática.

Os psicólogos escolares trabalham para melhorar o processo de ensino-aprendizagem no seu aspecto global, através de serviços oferecidos a indivíduos, famílias e organizações. Devem ser capazes de, em conjunto, identificar a missão da escola resgatando os objetivos da aprendizagem na escola.

A atuação do psicólogo deve estar no campo da educação formal, realizando pesquisas, diagnósticos e intervenções preventivas, não podendo se limitar somente a identificar os distúrbios e problemas de aprendizagem.

Um psicólogo que entra em uma instituição escolar precisa mostrar uma postura e se reunir com a equipe pedagógica, não só para colher informações sobre a escola, mas para demonstrar que visão do sujeito o psicólogo tem, o que pensa sobre os problemas de aprendizagem e que estratégias têm a oferecer, não podendo deixar de considerar dois aspectos: – O conhecimento da realidade sócio-econômica na qual se encontra a ação educativa da característica cultural da população envolvida e da dinâmica da instituição; – as análises das ações programadas dos processos de ensino-aprendizagem e dos objetivos da escola. Precisa, também, abrir um espaço para executar as demandas da organização, pensar em como lidar com as situações do cotidiano e criar formas de reflexão dentro da escola para trabalhar as relações e os paradigmas de todos.

O psicólogo deve estar atento e possuir um bom senso crítico, para não responsabilizar um ou outro elemento que compõe o sistema educacional, sobre o fracasso escolar, pois este é resultante da inter-relação das instituições que compõe o sistema.