ANEMIA FERROPRIVA GESTACIONAL

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ESTUDO DE CASO – Anemia Ferropriva Gestacional
1. INTRODUÇÃO
Nós, enquanto acadêmicas de enfermagem resolvemos estudar este caso, em razão de ser uma patologia que acomete mulheres e principalmente as gestantes e porque nosso interesse abrange a área de Obstetrícia. Já a importância deste trabalho se deve pelo fato de estudar sua evolução, seu tratamento e sua prevenção.
2. HISTÓRIA CLÍNICA
2.1 – ANAMNESE
A.C.G., 32 anos, sexo feminino, gestante de 36 semanas, do lar, natural de Marília – SP, parceiro fixo há 15 anos, 02 filhos, sendo que a primeira com 11 anos apresenta síndrome genética não especificada (não soube relatar e não constava no prontuário), e a segunda com 20 meses de idade.
Paciente refere menarca aos 12 anos, regular, sem dismenorréia, coitarca aos 16 anos, vida sexual diminuída por sentir-se fadigada, nega dispareunia, possui tipo sanguíneo O fator Rh – (negativo) e cônjuge B+ (positivo), é G3 P2 A0, todos foram PVE e todas as gestações sem planejamento familiar. Em sua primeira gestação desenvolveu eclampsia na 30ª semana, permaneceu internada em Unidade de Terapia Intensiva por 07 dias, recebendo tratamento adequado. Durante sua segunda gestação não ocorreram complicações, entretanto, o bebê foi retirado a fórceps. Sua atual gravidez ocorreu durante o uso de anticoncepcional específico para amamentação (Exluton), na 17ª semana procurou a UBS local para iniciar o pré-natal, faz acompanhamento com o Dr. C.A.G. (Ginecologista e Obstetra) dessa mesma unidade, possui carteira de vacinação em dia, refere “dor” intensa em MMII, irradiando para as costas, sente dificuldade para caminhar, levantar e realizar atividades domésticas, logo após sente-se “cansada” e com muita “falta de ar” no último mês, na 28ª semana desenvolveu Anemia Ferropriva, porém, não faz uso de medicação prescrita por apresentar náuseas e vômitos logo após a ingestão da mesma.
Cliente não se lembra de patologias importantes nos pais ou irmãos, sobretudo, o tio e a avó materna faleceram por CA de ouvido e intestino, respectivamente. Refere ter sido hospitalizada para realização de cauterização endometrial em 1996, e que no ano de 2005 apresentou inflamação leve em região genitália acompanhada por Gardinerella, sendo ambas tratadas por especialista da instituição.
Refere realizar 04 refeições diárias sendo que em seu desjejum ingere 01 xícara de café preto ou chá, 01 pão com manteiga ou bolachas, no almoço ingere 03 colheres de arroz e 01 colher de feijão, salada em pouca quantidade e 01 porção de carne vermelha, não costuma realizar lanche da tarde, mas quando sente fome nesse período, ingere 01 fruta (banana) ou bolachas, no jantar ingere os mesmos tipos e quantidades de alimentos que no almoço, antes de dormir ingere 01 copo pequeno de refrigerante.
Refere ingesta hídrica em grande quantidade (mais ou menos 10 copos), como água, chás e sucos.
Refere micção freqüente em grande quantidade durante todo o dia, de coloração “laranja-avermelhada”, odor característico, nega hematúria, apresenta 01 episódio de evacuação a cada 02 dias de coloração marrom, aspecto endurecido e odor característico.
Refere dormir cerca de 10 horas, contudo, apresenta sono intermitente pelo fato de que sua filha menor chora várias vezes à noite ao acordar, faz repouso em período pós-prandial cerca de 02 horas.
Cliente não pratica atividades recreativas, nem participa de grupos comunitários e de orientação por falta de tempo, utilizando-se por meio de comunicação e entretenimento apenas a TV.
A casa onde reside é alugada, mudou-se mais ou menos há 01 mês, é de tijolo, cercada por alambrado, contendo 04 cômodos: sendo 01 cozinha, 01 sala, 01 quarto e 01 banheiro, o interior da casa encontra-se em condições adequadas de habitação, possui saneamento básico, energia elétrica, boa iluminação natural, coleta seletiva de lixo, forrada, sem fiações expostas, arejada, possui janelas em todos os cômodos, higienização adequada, possui um cão como animal doméstico que segundo ela, foi vacinado na última campanha, este não circula dentro de casa, vive solto em quintal de terra, mora em casa específica para animal, refere que o cão alimenta-se de “restos de comida”. Refere que se utiliza de moto como meio de transporte.
2.2 – EXAME FÍSICO
Gestante em visita domiciliária, com Dx de Anemia Ferropriva gestacional, independente para alimentação e deambulação e dos cuidados de enfermagem. Refere sono intermitente pelo fato da filha menor, chorar várias vezes durante a noite. Alimenta-se de forma parcialmente adequada. Refere diurese em grande quantidade, de coloração “laranja-avermelhada”, odor característico e evacuação presente a cada 02 dias em média quantidade, de coloração marrom e consistência endurecida. SSVV: PA 110 x 70 mmHg, FC: 72 bpm, FR: 18 rpm, Tº: 37,2ºC. Ao exame físico apresenta-se consciente e orientada auto e alo psiquicamente, comunicativa, memória preservada, deambulando, mucosas coradas, hidratadas, eupneica, afebril, acuidade visual e auditiva preservada. Refere anemia ferropriva, algia intensa em MMII irradiando para as costas e dispnéia. Visita ocorreu sem intercorrências.
2.3 EXAMES
Realização dos últimos exames: 02/03/2006
Urina tipo I : levemente turva, amarelo citrino, pH 6,0; densidade 1.020
Leucócitos – 8.000/mm3
VDRL (sífilis): não reagente

Pesquisa de anticorpos irregulares: negativo
HT (hematócrito): 28,8%
HB (hemoglobina): 9,7 g/dl
Glicemia: 81mg/dl

Valores de referência:
Urina tipo I:
Cor: Amarela
Aspecto: Límpido
Densidade: 1.010 a 1.028
pH: 5,0 a 8,0
Leucócitos: 5.000 a 10.000/mm3
HT: 38 a 45%
HB: 12,0 a 16,0 g/dl
Glicemia: 70 a 110mg/dl
2.4 MEDICAMENTOS
Combiron: 02 x ao dia, sendo 01 antes do almoço e 01 antes do jantar, adm. VO (não soube referir a dosagem)
Dipirona: 35 gotas, se necessário.
3 REVISÃO DE LITERATURA
3.1 INTRODUÇÃO À ANEMIA
O termo anemia significa redução da taxa de hemoglobina abaixo de um valor entre 13,0 – 15,0 g/dl.
3.2 DEFINIÇÃO DE ANEMIA FERROPRIVA
É uma patologia causada pela deficiência de ferro e geralmente acontece quando ocorre perda sanguínea exagerada, alimentação inadequada durante a gravidez (período que exige maior necessidade de ferro), nos períodos de crescimento rápido e após a menstruação.
A falta de ferro, agora reconhecida como o mais comum estado de deficiência, afeta 10 a 20% da população mundial. A eritropoese deficiente em ferro é responsável por 95% das anemias na gravidez. Os sexos demonstram uma diferença significativa na utilização do ferro, em comparação com a reserva de ferro corporal total de um homem (aproximadamente 1000mg) a de uma mulher geralmente varia de 200 a 400mg, que é a mesma quantidade de um lactente a termo. Esta varia de acordo com as perdas impostas pela restrição alimentar, menstruação, gravidez e lactação.
A cada mês, a mulher absorve de 10 a 20% de ferro nos alimentos, isto remontam a 18 a 60mg, entretanto, as perdas na urina, suor e fezes totalizam 15 a 30mg/mês. Uma história de menstruação ou o uso de DIU exercem efeito direto sobre a absorção de ferro e a gravidez, representa um balanço negativo, já que o ferro é perdido para o feto, placenta e cordão umbilical, e nas últimas 20 semanas de gravidez normal e como resultado da perda sanguínea no parto.
3.3 FISIOLOGIA
Há dois mecanismos responsáveis pela anemia:
destruição acelerada de hemáceas
produção insuficiente pela medula óssea
Ao 1º e 2º grupo, correspondem respectivamente às anemias ditas “Regenerativas” e “Arregenerativas”.
Insuficiência de produção de eritrócitos

Desaparecimento acelerado hemácias
↓ → Hiperatividade medula óssea (regenerativa)
Insuficiência medular reativa

Anemia

Hemorragia e hiper-hemólise (arregenerativa)

3.4 SINAIS E SINTOMAS
Os primeiros sintomas de ferropenia são aqueles encontrados na anemia em geral e estão relacionadas com a falta de oxigenação dos tecidos, especialmente do cérebro e do próprio coração. Para compensar o déficit de oxigênio tecidual, o coração passa a trabalhar em ritmo mais acelerado, sobrevindo à taquicardia.
Além de fadiga fácil, vertigens, anorexia, alterações tróficas da pele e anexos como coloiníquea (as unhas tornam-se achatadas, por vezes escavadas no centro e levantando-se ns bordas), fissuras dos lábios, que podem ocorrer em todo tipo de anemia. Já na ferropenia acentuada podem surgir sintomas mais ou menos específicos que são: glossite atrófica, acompanhada ou não da perversão do apetite que se manifesta por geofagia ( vontade incontrolada de comer terra ou barro, farináceos, gelo, papel, etc.), disfagia intensa, amenorréia na mulher, diminuição da libido nos dois sexos.
3.5 COMPLICAÇÕES
É difícil atribuir complicações específicas à deficiência de ferro na gravidez. Os lactentes das mães com deficiência de ferro mostram poucos, se algum, problema neonatal. Ainda são necessários, contudo, resultados de um estudo de comportamento e neurológico em longo prazo.
3.6 TRATAMENTO
Admistração VO de sulfato ferroso, com ou sem acompanhamento de polivitamínico com suco de laranja.
Administração de sulfato ferroso IM ou EV.
Administração de sulfato ferroso via Parenteral
Complementação dietética (fígado, bife, espinafre, beterraba, feijão, ameixa, maça, uva e alface, uso de panela de ferro).
3.7 LEVANTAMENTO DE PROBLEMAS
Síndrome genética não especificada
Rh negativo
Não planejamento familiar
Eclampsia
Gravidez durante o uso de anticoncepcional
Algia em MMII, irradiando para as costas.
Dificuldade para caminhar
Dificuldade para levantar
Dificuldade para realizar atividades domésticas
Cansaço
Falta de ar
Anemia Ferropriva
Não faz uso de medicação
Náuseas e vômitos
Ingestão de refrigerante
Constipação
Sono intermitente
Sedentarismo
Alimentação
Moto como meio de transporte
Intolerância TGI
3.8 ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM
Encaminhar ao médico para detecção do problema.
Orientar gestante quanto à necessidade da administração do medicamento (Matergan), se for constatado que filho for Rh positivo logo após nascimento.
Encaminhar à assistente social para planejamento familiar ou equipe de saúde para solicitação de cirurgia de laqueadura.
Fazer controle da PA, controle de peso, e redução de estresse emocional. Orientar quanto à alimentação: evitar gordura e sal excessivo na dieta. Reduzir peso, programar exercícios diários, orientar quanto à restrição de tabagismo, álcool e outros tipos de drogas. Orientar a realizar maior ingestão de alimentos ricos em potássio e fibras. Orientar a paciente a trazer sempre consigo uma carteira de identidade com o endereço para que caso ocorra sintoma de hipertensão, possa ser socorrida, orientar o paciente e a família quanto à dieta, repouso e controle, uso de diuréticos. A orientação para a família é ESSENCIAL.
Encaminhar ao ginecologista para substituição de medicamento ou para fornecimento de melhores orientações quanto à administração do mesmo.
Orientar a fazer termoterapia para o alívio da dor, encaminhar ao fisioterapeuta, tomar medicações analgésicas quando prescritas.
Encaminhar ao fisioterapeuta, orientar a seguir as instruções recomendadas.
Orientar a apoiar-se em superfícies seguras, ou solicitar o auxílio de alguém.
Orientar a solicitar o auxílio de alguém ou diminuir ritmo, freqüência ou ainda realizar intervalos para repouso entre as atividades.
Orientar a fazer repouso.
Verificar causa, colocar paciente em posição semi-sentada ou totalmente sentada, quando possível usar oxigênio úmido, tranqüilizar a paciente.
Orientar a realizar dieta vegetariana, alimentar-se de fígado, bife, espinafre, beterraba, feijão, e o uso de panela de ferro para o preparo desses alimentos, complementar com ameixa preta, maça, uva, alface e suco de laranja. Orientar a evitar chá e gema de ovo.
Orientar quanto à importância do tratamento medicamentoso adequado
Orientar a apoiar-se ou sentar-se, pois geralmente durante esse quadro o indivíduo tem vertigem, fraqueza e hipotermia, a respiração fica irregular, e a PA pode cair observar sinais de desidratação e perda de peso, observar a higiene bucal, observa funções intestinais e urinárias, orientar a mastigar bem os alimentos e comer devagar em ambiente calmo, evitar visitas estressantes.
Orientar a evitar refrigerante, pois pode causar acúmulo de gazes em estômago e intestinos, acarretando em plenitude e desconforto gástrico e constipação respectivamente.
Orientar a evitar o uso de refrigerantes, frituras, alimentos secos, em contra partida aumentar a ingestão de frutas (mamão, pêra, suco de ameixa seca, suco de limão, comer laranja com bagaço), usar alimentos com caldo, orientar a fazer massagear o abdome em sentido horário.
Orientar a realizar atividades recreativas com a filha menor e/ou fazer caminhada ao entardecer para ajudar no relaxamento muscular durante sono, orientar a evitar ingesta hídrica antes de dormir, afim de não ocorrer nictúria, orientar sobre o ambiente tranqüilo para se dormir e sobre a qualidade do sono, orientar a fazer alguma atividade terapêutica para reduzir nível de estresse e ansiedade proporcionando melhor sono e repouso.
Orientar a procurar seu médico ou fisioterapeuta para a indicação de exercícios específicos da gestação.
Orientar a dar ração canina.
Orientar a evitar esse tipo de meio de transporte, pois é inadequado às gestantes, por haver o risco de DPP pela trepidação.
Orientar a procurar seu médico ou especialista para substituição da medicação, ou prescrição de medicamentos preventivos, orientar a eliminar do cardápio alimentos que possam causar algia ou desconforto.
4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BERNARD, J.; Manual de Hematologia. 3ª ed. – São Paulo: Masson, 1976.
GAMA, D.D.; Moderna Assistência de Enfermagem. 2ª ed. – São Paulo: Everest, 1998.
QUEENAN, J.T.; Gravidez de Alto Risco. 2ª ed. – São Paulo: Manole, 1987.
VIDIGAL, M.C.; Manual de Hematologia. 2ª ed. – Rio de Janeiro: Medsi,1992.

TDAH INFANTIL ASSOCIADO AO FRACASSO ESCOLAR.

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RESUMO

Este artigo tem como objetivo orientar pais e professores sobre TDAH e o que se pode fazer para ajudar a criança a desenvolver-se na escola, diminuindo prejuízos futuros.

O TDAH é um distúrbio freqüente em crianças que apresentam os sintomas de desatenção, inquietação, dificuldade em brincar ou ficar em silêncio durante a atividade de lazer, dificuldade para manter a atenção em atividades lúdicas, não consegue terminar seus deveres escolares, tarefas domésticas ou profissionais. Na escola não conseguem exercer atividades, como, por exemplo, não copiam da lousa, não acentuam palavras corretamente, escrevem no caderno do final para o começo e dificilmente conseguem terminar o trabalho escolar. O tratamento para crianças portadoras de TDAH é baseado primeiramente na hipótese diagnóstica realizada por um especialista e um planejamento de ação de múltiplas frentes: a psicoterapia cognitivo-comportamental é o tratamento especificamente recomendado, pois atinge bons resultados – sob indicação médica, psicopedagogia, psicomotricidade, fonoaudiologia, orientação para pais e professores e o uso adequado da medicação.

Palavra-chave: transtorno de déficit de atenção/hiperatividade; tratamento; diagnóstico; orientação; escola.

INTRODUÇÃO

O Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade (TDAH) é de origem genética causado pela pouca produção de Catecolaminas (adrenalina e noradrenalina), que é uma classe de neurotransmissores responsável pelo controle de diversos sistemas neurais no cérebro, incluindo aqueles que governam a atenção, o comportamento motor e a motivação. Uma visão de base neurológica para o TDAH é que baixos níveis de catecolaminas resultam em uma hipoativação desses sistemas. Portanto os indivíduos afetados não podem moderar sua atenção, seus níveis de atividade, seus impulsos emocionais ou suas respostas a estímulos no ambiente tão efetivamente quanto as pessoas com sistemas nervosos normais. Há algum tempo atrás, pensava-se que os sintomas desse problema diminuiriam na adolescência, mas pesquisas mostram que as maiorias das crianças chegam à maturidade com um padrão de problemas muito similar aos da infância e que, quando adultos experimentam dificuldades no trabalho, na comunidade e com seus familiares. (Bastos; Thompson; Martinez, 2000).

O TDAH é uma doença que afeta de 3 a 5% da população escolar infantil, comprometendo o desempenho, dificultando as relações interpessoais e provocando baixa auto-estima. Embora a hiperatividade tenda a diminuir com a idade, ela pode dar origem a outros problemas como desajustamento ou quadros neuróticos, devido às frustrações repetidas. Mesmo que o TDAH desapareça na infância, a criança ainda pode ter dificuldades no aprendizado. (Smith e Strick, 2001).

Barkley (1997), afirma que crianças com TDAH apresentam um déficit de inibição comportamental.

Sagvolden e Sergeant (1998), relatam que este controle inibitório comportamental está relacionado à nossa habilidade para planejar, interromper uma atividade em andamento ou até mesmo adiar a emissão de uma resposta. Esta inibição comportamental gera prejuízo no desempenho das funções executivas, que nos dão a habilidade para responder de forma adaptativa, integrando vários eventos, avaliando suas conseqüências, coordenando a memória imediata, memória imediata verbal, auto-regulação dos afetos, internalização da fala e permite a reconstituição e análise do próprio comportamento. Alterações nesta função podem acarretar um menor controle dos impulsos, dificuldade a retenção de informações, respostas verbais inadequadas e problemas de controle motor a estímulos.

No que se refere ao desempenho escolar, este depende de diferentes fatores: características da escola (físicas, pedagógicas e qualificação do professor), da família (nível de escolaridade dos pais, presença dos pais e interação dos pais com a escola e deveres) e do próprio indivíduo. Muitas vezes é o mau desempenho escolar que faz com que a criança seja encaminhada a um especialista que faz o diagnóstico deste quadro clínico. (Araújo, 2002).

Os professores estigmatizam os alunos hiperativos logo nos primeiros meses de aula dizendo que elas não vão passar de ano. Os professores têm que saber lidar com as diferenças e não rotular os bons e maus alunos e conhecer estratégias para conquistar os alunos. Se os professores estabelecer uma rotina de atividades, incentivar o uso de agenda e realizar manejo de comportamento auxiliando as crianças com TDAH na melhoria do seu desempenho escolar e no aumento de sua auto-estima. (Oades, 1998),

O comprometimento da criança com TDAH não é só social, mas no aprendizado. Elas chegam à adolescência com muitas dificuldades como: não sabem ler, mal saberão escrever, e foram passadas no ano não por conhecimento, mas por influencias dos pais, ou por políticas como o projeto continuado.

A possibilidade de sucesso ou fracasso escolar não responde a determinações apenas de ordem individual. É na historia escolar, nas várias práticas do dia-a-dia, nas quais discriminação, o preconceito e atitudes julgadoras dominam, que o fracasso escolar se constitui.

O DSM-IV (2002) caracteriza TDAHI pelas dificuldades intensas e persistentes na regulação da atenção ou impulsividade e hiperatividade freqüente, que leva ao comprometimento da vida social, profissional e acadêmica. Em geral as características do TDAHI são:

Não escuta quando lhe falam diretamente.
Não presta atenção a detalhes e comete erros nas tarefas devido ao seu descuido.
Não seguem as instruções até o final e não termina tarefas escolares.
Evita, reluta em se engajar em tarefas que exigem esforço mental continuo.
Se distrai facilmente por estímulos externos.
Agita as mãos ou os pés, remexe na cadeira.
Abandona sua cadeira em sala de aula e em outras situações que lhe é exigido que permaneça sentado.
Está a mil ou a todo vapor, fala em demasia, dá respostas precipitadas antes das respostas trem sido completadas, dificuldade em aguardar a sua vez.
Em relação CID-10 (1993), percebemos que talvez por falta de uma revisão, o Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade é denominado Transtornos Hipercinéticos enquadrado no F-90 e trás como características:

Falta de persistência em atividades que requeiram envolvimento cognitivo e uma tendência a mudar de uma atividade para outra sem completar nenhuma, junto com uma atividade excessiva, desorganizada e malcontrolada.
Crianças hipercineticas são assiduamente imprudentes e impulsivas, propensas a acidentes e incorrem em problemas disciplinares por infrações não premeditadas de regras.
O relacionamento com os adultos são, com freqüência, socialmente desinibidos, com uma falta da precaução e reserva normal; elas são impopulares com as outras crianças e podem se tornar isoladas.
O comprometimento cognitivo é comum e atrasos específicos do desenvolvimento motor e da linguagem são desproporcionalmente freqüentes.
A atenção comprometida é manifestada por interromper tarefas prematuramente e por deixar atividades inacabadas.
A Hiperatividade implica em inquietação excessiva, em especial em situações que requerem calma relativa.
Os problemas característicos de comportamento devem ter início precoce (antes da idade de 6 anos) e longa duração. Entretanto, antes da idade de entrada na escola, a hiperatividade é difícil de ser reconhecida devido à ampla variação normal; somente níveis extremos devem levar a um diagnóstico em crianças pré-escolares.
Smith e Strick, (2001), diz que prevalência do TDAH está entre 3% e 5% em crianças em idade escolar e costuma ser mais comum em meninos do que em meninas. Em adolescentes de 12 a 14 anos, pode ser encontrada numa prevalência de 5,8%.

Critérios para diagnóstico:

O DSM-IV e a CID-10 incluem o critério de idade de início dos sintomas causando prejuízo aparece entre 6 e 7 anos, período em que as crianças consideradas com TDAH entram na escola formal que é um tormento para elas porque os hiperativos não agüentam normas.(Barkley e Bierderman, 1997).

Para realizar a Hipótese diagnóstica de TDAH realiza-se a partir de exames clínicos, no qual são analisadas características comportamentais, relacionadas á presença ou não de hiperatividade, impulsividade e distratibilidade, identificar se um dos sintomas persiste por pelo menos seis meses em grau desadaptativo e alguns dos sintomas estejam presentes antes dos sete anos de idade e que existe comprometimento em pelo menos duas áreas entre escola, trabalho e casa. Fazem-se também exames para verificar se existe alguma doença no sistema nervoso central que exija tratamento.

Para realizar uma avaliação diagnóstica devemos coletar informações com os pais, professores e a criança. É fundamental que haja uma avaliação cuidadosa de todos os sintomas da criança com os pais, pois é com eles que a história do desenvolvimento, médica, escolar, familiar, social e psiquiátrica da criança deve ser colhida.

A avaliação neurológica é fundamental para a exclusão de patologias neurológicas que possam mimetizar o TDAH e, muitas vezes valioso como reforço para o diagnóstico. Para a finalização da avaliação é necessário que se avalie a gravidade dos sintomas ou qualidade de vida do paciente. Isso permitirá que se tenha uma idéia da eficácia do tratamento proposto, desde que o mesmo instrumento seja aplicado após a intervenção.

Na escola a criança hiperativa demonstra as seguintes características que definem a doença, tais como: dificuldade em se concentrar, não conseguir ficar envolvida com uma coisa só, movimentar-se e conversar constantemente. Um outro sintoma é a impulsividade que caracteriza o comportamento de não pensar antes de agir podendo provocar situações perigosas, como atravessar a rua sem antes olhar. (Mônica Araujo e Sheila Aparecida Pereira dos Santos Silva Revista Digital – Buenos Aires – Año 9 – N° 62 – Julio de 2003)

Nessa síndrome a criança apresenta dificuldade em discriminar a direita da esquerda, em orientar-se no espaço, em fazer discriminações auditivas e em elaborar sínteses auditivas. Apresenta alterações de memória visual e auditiva. A outra característica importante é a má estruturação do esquema corporal. (GOLFETO, 1992, p. 12).

Para melhorar a qualidade de vida e um bom rendimento escolar da criança com TDAH é preciso que o colégio e a família ambos estejam em sintonia, com um contato estreito e que a criança se sinta bem em um ambiente adequado e receptivo. Os professores devem ter: jogo de cintura para ajudar os alunos e limitar o problema, informar e entender como funciona a cabeça da criança, alternar métodos de ensino, evitar aulas repetitivas, ter muita paciência com a criança mantendo a disciplina e os limites em sala de aula. (ABDA, 2006).

Quando o professor perceber que seu aluno está apresentando os sintomas do TDAH ele deve informar a família e iniciar o tratamento médico o mais rápido possível para que diminua suas dificuldades na vida escolar.

Segundo os psiquiatras Mônica Duchesne e Ênio Roberto de Andrade (ABDA, 2002) pode-se usar métodos didáticos alternativos para melhoria do comportamento e desenvolvimento pedagógico da criança hiperativa:

Trabalhar com pequenos grupos, sem isolar as crianças hiperativas;
Dar tarefas curtas ou intercaladas, para que elas possam concluí-las antes de se dispersar;
Elogiar sempre os resultados;
Usar jogos e desafios para motivá-los;
Valorizar a rotina, pois ela deixa a criança mais segura, mantendo sempre o estímulo, através de novidades no material pedagógico;
Permitir que elas consertassem os erros, pedindo desculpas quando ofender algum colega ou animarem a bagunça da classe;
Repetir individualmente todo comando que for dado ao grupo e fazendo-o de forma breve e usando sentenças claras para entenderem;
Pedir a elas que repitam o comando para ter certeza de que escutaram e compreenderam o que o professor quer;
Dar uma função oficial às crianças, como ajudantes do professor; isso faz com que elas melhorem e abram espaços para o relacionamento com os demais colegas;
Mostrar limites de forma segura e tranqüila, sem entrar em atrito;
Orientar os pais a procurarem um psiquiatra, um neurologista ou um psicólogo.
São reforçadores para as crianças com TDAH os elogios quando se comportam bem ou realizam uma tarefa difícil, estimulá-los a compensar os seus erros e incentive-os a organizar algo que desorganizou isso fará que a criança veja qual é o comportamento correto, o faz sentir útil e diminui sua frustração com o erro.

Devido à dificuldade das crianças com TDAH lidarem com as regras, o professor pode incluir na rotina escolar as regras de conduta, pois a criança precisa saber com clareza o que se espera dela e como ela deve se comportar.

Se a caso surgir muitas dificuldades a direção pode pedir para que o terapeuta ou médico que está tratando da criança para fazer uma visita à escola e conversar com os professores e orientadores educacionais, sendo assim as dificuldades vai sendo superadas aos poucos e esse trabalho feito na escola concluirá o trabalho realizado no consultório.

Normalmente a criança hiperativa não consegue controlar seu comportamento a despeito de sua inteligência. Sua tendência é se ater a circunstâncias secundárias frente a uma explicação que está sendo dada pelo professor e geralmente está envolvida numa atividade mais produtiva durante a aula.

Segundo Nívea Maria C. de Fabrício (2006) “O comportamento da criança hiperativa é não-reativo ás intervenções normais do professor, o que pode ser interpretado como desobediência que é conduzida uma cobrança mais rígida do professor. Esta situação agrava o problema aumentando a frustração do professor e da criança, podendo levar a utilização de instrumentos punitivos e o convite para mudança de escola”.

São notados que os pais estão cada vez mais ausentes da rotina dos filhos, eles dispõem de menos tempo e paciência para educar, ensinar limites e dar atenção e nessas situações em que os pais não estão preparados para ajudar os filhos e fica mais fácil medicar um problema de comportamento amenizando a questão.

A partir do momento em que as crianças não atendem as expectativas dos pais, eles recorrem aos medicamentos para transformar os filhos nas pessoas que eles querem que sejam. Os pais devem: compreender que para controlar o filho com TDAH em casa, é preciso ter conhecimento correto do distúrbio e suas complicações; cuidar para que seus pedidos sejam feitos de maneira positiva ao invés de negativa; recompensar o comportamento adequado ou quando consegue completar uma tarefa corretamente; escolher quando e como gastar suas energias numa batalha, sempre reforçando o positivo, aplicando conseqüências imediatas para comportamentos que não podem ser ignorados e usando o sistema de créditos ou pontos e aprender a reagir aos limites se seu filho de maneira positiva e ativa aceitando que o diagnóstico de TDAH significa aceitar as necessidades de fazer modificações no ambiente da criança. A família deve ter uma rotina bem organizada para ajudar o filho nas tarefas, podendo pregar cartazes grandes na parede com as atividades semanais da criança na qual marcará um x na tarefa realizada. (Goldstein e Goldstein, 1998).

A escola deve ter uma sala de aula adequada para crianças desatentas deve ser organizada e estruturada por regras claras, um programa previsível e carteiras separadas, os prêmios devem ser coerentes e freqüentes, um programa baseado em ganho e perda deve se parte integral do trabalho da classe, a avaliação do professor deve ser freqüente e imediata, o material didático deve ser adequado á habilidade da criança, estratégias cognitivas que facilitam a auto-correção, assim como melhoram o comportamento nas tarefas que devem ser ensinadas e variadas, mas continuar sendo interessantes para os alunos, pais e professores devem manter uma comunicação freqüente, os professores devem estar atentos á qualidade de reforço negativo do seu comportamento e as expectativas devem se adequadas ao nível de habilidade da criança e deve-se estar preparado para mudanças. (Goldstein e Goldstein, 1998).

Segundo Nívea Maria C. de Fabrício (2006) “O papel do professor enquanto mediador no processo de observação do rendimento e avaliação das crianças hiperativas. Ele representa o agente responsável pela situação de aprendizagem bem como deverá ser conhecedor das necessidades especificas dos seus alunos”.

Segundo o jornalista Rafael Alves Pereira (Associação Brasileira de Déficit de Atenção (ABDA), 2006). “Os professores estão sobrecarregados e não conseguem lidar com o assunto, pois lidam com vários alunos com problemas e não possa se dedicar aos alunos com TDAH sendo difícil o professor dar atenção individualizada e conseguir acompanhar de perto as suas dificuldades de cada um. As crianças portadoras de TDAH não se adaptam bem a instituições de ensino muito tradicionais e que tenham um código disciplinar muito rígido, sendo os castigos e as suspensões recorrentes a essas crianças”.

Sandra Rief (2001), algumas condições pré-existentes podem desencadear problemas para portadores de TDAH na sala de aula, estas condições podem ser:

Físicas: fatores internos como fadiga, fome, desconforto físico etc.

Meio ambiente: barulho, posição da carteira, localização da sala, etc.

Atividades ou eventos específicos: algumas coisas frustrantes, tediosas, inesperadas ou superestimulante.

Tempo especifico: hora do dia, dia da semana.

Demonstração de habilidades ou necessidades de atuação: no comportamento, nas relações sociais, na produção acadêmica (expectativa de fazer algo difícil, desagradável ou provoque ansiedade).

Os professores podem alterar essas condições pré-existentes na sala de aula criando um ambiente seguro, reduzindo o medo e o stress; estabelecendo uma rotina previsível; ajustar os fatores ambientais (temperatura, iluminação, móveis, estímulos visuais etc.); as regras, limites e procedimentos a serem seguidos devem ser claramente definidos, ensinados e praticados; proporcionando mais escolhas e opção a fim de provocar interesse e motivação; proporcionar ritmo adequado; utilizar estratégias de cantinho para pensar, tempo para se acalmar, pausa para descanso, como medida preventiva; trabalhar as dificuldades acadêmicas, sociais e comportamentais; proporcionar maior encorajamento e retorno positivo e utilizar brinquedos que prendam a atenção, como jogo da memória e exercícios que ajudam na memória e na hiperatividade.

TRATAMENTO:

O tratamento da dificuldade de aprendizagem inclui reforços escolares, tratamento psicopedagógico, encaminhamento para escolas especiais dependendo da gravidade do problema. A baixa auto-estima, a repetência escolar e o abandono da escola são comportamentos comuns nesse transtorno. São de fundamental importância o aconselhamento escolar e a abordagem psicopedagógica. Pode também indicar a psicoterapia individual, de grupo ou familiar dependendo da situação.

O tratamento é importante para que a criança não fique com o desenvolvimento prejudicado na escola e na vida social ou atrasado em relação aos seus colegas de sala de aula, e minimizar as conseqüências futuras do problema, como a propensão do uso de drogas, transtorno de humor e transtorno de conduta.

O tratamento com medicação só é indicado quando esses transtornos estão associados ao TDAH e quando há comprometimento de auto-estima e desenvolvimento de quadros secundários como a depressão, fobia social e compulsões. Os médicos recomendam o uso da medicação de (Psico-Estimulantes específico para o sistema nervoso central, Antidepressivo ISRS e Tricícicos (Imipramina, Tofranil, Nortriptilina, Pamelor), Antipsicóticos (Neuleptil, Risperdal ou Risperiona.) ou outras medicações como a Ritalina, Tegretol,Carbamazepina).

O efeito dos medicamentos é curto de 4 a 5 horas e o horário da ingestão deve coincidir com o período em que o paciente mais necessita como o colégio e o trabalho. Os efeitos adversos são: insônia, diminuição do apetite, cefaléia, dores gástricas e vertigem, retardo do crescimento corporal, mas estes sintomas tendem a desaparecer com o tratamento continuado. (Mônica Duchesne e Paulo Mattos, 2002).

Pesquisas mostram eficácia parecida entre psicoterapia e psicofarmacologia, sendo a psicoterapia um complemento do tratamento medicamentoso que deve ser mantida pela necessidade de atenção á criança devida á mudança no comportamento e melhora dos sintomas. Os pais têm que ser ajudados a reconhecer que a permissividade não é útil para a criança, mas se utilizarem o modelo comportamental de recompensas e punições a criança pode desenvolver melhor.

É fundamental o acompanhamento da criança, família e escola e auxilio para que a mesma possa reestruturar seu ambiente, reduzindo sua ansiedade.

O papel do psicólogo é ajudar o paciente a se concentrar em seus sucessos e em suas qualificações para aumentar a auto-estima, mostrar que ele tem capacidade para modificar seu comportamento e desenvolver autocontrole e a desenvolver crenças de auto-eficácia. É fundamental a participação da família, fazendo com que eles entendem que muitos comportamentos inadequados que a criança apresenta são resultados do próprio transtorno, e isto fazem com que os pais interpretam adequadamente os comportamentos da criança. Devemos esclarecer aos pais as características do TDAHI e orientar como pode atuar para minimizar as dificuldades decorrentes desse transtorno. Quanto aos professores é indicado ter uma comunicação clara por meio de vocabulário preciso, com sentenças fáceis de entender em função das dificuldades de sustentação de atenção.

O melhor modelo de psicoterapia para crianças com TDAH é através da abordagem cognitivo-comportamental, pois atinge bons resultados. Os problemas decorrentes do TDAH não requerem a psicoterapia em longo prazo devido às crianças viver em situações sucessivas de fracassos, baixa auto-estima, sentimentos de inferioridade, ansiedade, depressão, transtorno de conduta e dificuldade para entenderem o porquê eles não conseguem corresponder ás expectativas do ambiente. (Benczik, 1997).

O psicoterapeuta deve ser treinado para estar inteirado sobre o TDAH e suas conseqüências para começar o processo psicoterápico com o paciente e ajudá-lo a entender o que é TDAH, o porquê de estar apresentando dificuldades de atenção, impulsividade e outros problemas que o faz fracassar diante ás expectativas do ambiente. O importante é que cada criança compreenda que cada pessoa tem o seu ritmo e dificuldades para desempenhar algumas atividades e facilidades para outras.

Com as atividades lúdicas o psicoterapeuta poderá estar focalizando as dificuldades sociais da criança e desenvolver habilidades como: saber ouvir e iniciar uma conversa, olhar nos olhos e para falar, fazer perguntas e dar respostas apropriadas, brincar cooperativamente e sugerir brincadeiras, falar obrigado (agradecer) e pedir, por favor, responder a um cumprimento, manter-se sentada por um período, esperar a sua vez de falar ou jogar, ser amigável ou gentil, dar atenção aos outros, saber perder, entender que não se ganha sempre, respeitar o outro como ser diferente e que possui suas próprias opiniões e sentimentos. (Rohde & Benczik, 1999).

Barkley (1990) formulou sete passos para treinar a criança a desenvolver o autocontrole e solucionar problemas de comportamentos, onde a criança age como o agente da própria mudança: 1- Definir o problema claramente. 2- Reforçar o comportamento positivo e alternativo para a solução do problema. 3-Listar as possíveis opções. 4- Avaliar construtivamente as ações. 5- Selecionar a melhor opção e colocar em prática por uma semana e se der certo utiliza-la pelo tempo que for necessário. 6-Comprometer-se em discordar se a escolha não der certa e tentar outras opções para solucionar o problema. 7-Cumprir o plano e avaliar os resultados.

Segundo Benczik (1997) existem várias outras intervenções que podem ser utilizadas no processo psicoterápico para a criança desenvolver-se:

O jogo com regras: a criança deverá submeter-se ás regras e normas, com as quais poderá desenvolver habilidades como o raciocínio, habilidades sociais, auto-imagem, tolerar frustrações, saber ganhar ou perder, saber aguardar a sua vez, aprender a ouvir e controlar suas emoções.

Brincadeiras de representação (Psicodrama): Através dos diálogos e inversão de papéis, a criança pode desenvolver várias habilidades. O psicólogo será o seu “espelho”, ficando claro para ela o seu jeito de ser. O psicólogo poderá imitar o comportamento da criança, atuar como ela age, interrompendo-a no meio de uma frase, não dando vez a ela de falar, não aceitando perder ou não respeitando as regras do jogo.

Trabalhos com materiais tranqüilizantes: areia, argila, água, pintura com os dedos, estes trabalhos manuais facilitam o aumento de consciência dos pensamentos, sentimentos e idéias da criança.

Atividade corporal-cinestésica: O relaxamento do corpo associado ao controle da respiração, ouvir silenciosamente uma música ou massagem corporal ajuda trazer a atenção da criança para si mesma e fixando-se em si mesma. A atividade de socar a almofada, pular até cansar, gritar, ouvir música mais agitada, faz com que a criança alivie suas tensões quando se mostra irrequieta e impaciente.

Uso de sucata: A criança pode criar e dar nova forma aos materiais e assim vai desenvolvendo suas estruturas internas.

Tomada de decisão: As escolhas, o assumir responsabilidades e riscos pela escolha feita, são experiências que devem fazer parte da interação psicóloga-criança.

A psicoterapia ajudará a criança a entender que elas não são assim porque elas querem e que isso seja comum em algumas crianças, e a partir daí a criança passa a aprender com suas dificuldades, a confiar no seu potencial de crescimento e a utilizar alguns instrumentos para estar superando os problemas de seu dia-a-dia e a desenvolver uma rotina de vida.

Conclusão:

As pessoas com TDAH passam boa parte de sua vida sendo consideradas incapazes, tendo sua auto-estima rebaixada e apresentam dificuldades em relacionar-se socialmente. O trabalho coletivo entre pais, professores, psicólogos e médicos permitirá á criança incluir-se em uma rotina estruturada em seu cotidiano, criando possibilidades de desenvolverem uma vida normal.

A psicoterapia cognitivo-comportamental é a indicada para o tratamento de TDAH por fornecer resultados eficazes, mas para isso é preciso que os pais participem ativamente em casa e nas consultas simultâneas e em paralelo com a criança.

A identificação precoce do problema, seguida de tratamento adequado, tem demonstrado que as crianças com TDAH podem vencer obstáculos.

A avaliação diagnóstica indica a importância de estarmos avaliando o funcionamento familiar, pois 30 a 40% dos pais de crianças com TDAH também apresentam o transtorno.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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GEOGRAFIA FISICA DO BRASIL

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Introdução

Com este trabalho abordaremos todo o conjunto das diversas condições meteorológicas de uma região que, registradas ao longo de pelo menos dez anos, lhe conferem certo tipo de estado atmosférico. O estudo do clima ajuda a entender como o mundo se organiza, já que a situação climática de uma região determina os tipos de ocupação, habitação, alimentação, atividade econômica e várias outras características dos povos que a habitam.

Na definição de clima se consideram temperatura, pressão, umidade, regime de ventos e correntes marítimas. Também há influência do relevo, da vegetação, de fenômenos naturais e do homem. Por essa complexidade, não existe uma única forma de classificar o clima. Uma das classificações mais usadas é a de Gaussen e Bagnouls, que adota como critérios a distribuição dos climas de acordo com a faixa latitudinal (tropical, temperada e fria) e a análise da temperatura, da quantidade de precipitação e da vegetação dessas faixas. Segundo ela, o clima é dividido em cinco grandes grupos: quente, temperado, frio, seco e montanhoso.

A partir da urbanização, o homem tem provocado alterações no clima do mundo por meio do desmatamento e da emissão de gases, que contribuem para o efeito estufa, entre outras atividades. A principal mudança observada é o ligeiro aquecimento da Terra. Em 1996, o Painel Intergovernamental para Mudanças Climáticas (IPCC), organismo da ONU, divulga que a temperatura do ar aumentou entre 0,3ºC e 0,6ºC nos últimos cem anos. Com o aquecimento, as temperaturas altas tendem a ser mais freqüentes e as baixas, menos constantes, levando a mudanças no regime normal de seca e chuva em algumas regiões. O IPCC relaciona o aumento da temperatura do ar com a elevação do nível do mar – de 10 cm a 25 cm neste século – decorrente do aquecimento das águas e do derretimento das geleiras.

As formas de relevo

A grande extensão territorial e as diferenças de relevo, altitude e dinâmica das massas de ar, entre outros fatores, conferem ao país grande diversidade climática. Cortado no extremo norte pela Linha do Equador e ao sul pelo Trópico de Capricórnio, o Brasil situa-se, em sua quase totalidade, nas zonas de baixas latitudes (zona intertropical), nas quais predominam os climas quentes e úmidos, com média de temperatura na faixa de 20 ºC. A amplitude térmica – diferença entre as médias anuais de temperaturas máximas e mínimas – é baixa, ou seja, a variação de temperatura é relativamente pequena.

Pode-se dizer que o relevo é toda forma assumida pelo terreno (montanhas, serras, depressões, etc.) que sofreu mudanças com os agentes internos e externos sobre a crosta terrestre. Os agentes externos são chamados também de agentes erosivos (chuva, vento, rios, etc.) eles atuam sobre as formas definidas pelos agentes internos. As forças tectônicas (movimentos orogenéticos, terremotos e vulcanismo) que se originam do movimento das placas tectônicas são os agentes internos.

A altitude do relevo é medida com referência no nível do mar, em metros.

O relevo em função das altitudes e dos planos, pode se apresentar nas formas de: montanhas, planaltos, planícies e depressões.

Montanhas

Possuem as maiores altitudes do relevo terrestre. Essas elevações quando isoladas constituem, os montes, colinas; quando estão agrupadas, constituem as serras, cordilheira e maciço.

As montanhas podem ser recentes e apresentarem as seguintes características:

grandes altitudes;
picos abruptos;
atividade vulcânica intensa;
datam geralmente do período Terciário da Era cenozóica;
As montanhas velhas apresentam características como:

pequenas altitudes;
formas arredondadas;
formadas na Era Arqueozóica, Proterozóica ou Paleozóica;
Planalto

É uma forma de relevo com área irregular e altitude superior a 300 metros. São relativamente planos ou inclinados.

O planalto é resultante de processos erosivos. Nas bordas dos planaltos geralmente aparecem as “escarpas”, que são chamadas de serras.

Mas ao contrario do que se pensa, não é a altitude que determina os planaltos, mas si, o predomínio do processo de erosão.

Planície

É uma forma de relevo plana ou pouco inclinada, pouco acidentada, predominando a acumulação de sedimentos. As planícies podem ser:

costeira, quando resulta do levantamento da plataforma continental.
aluviais, resultado da acumulação de sedimentos feitos pelos rios.
de piemonte, quando é formada na parte baixa entre as montanhas.
Depressões

É uma parte do relevo mais plana que o planalto, com suave inclinação e altitude entre 100 e 500 metros. Podem ser:

depressão absoluta: as altitudes são inferiores ao nível do mar.
Depressão relativa: suas altitudes são inferiores as do relevo ao seu redor, seja uma chapada, planalto ou outro.
O clima no Brasil

Devido à grande extensão do território brasileiro, encontram-se em nosso país climas bem variados. Todavia, devido à posição tropical do país, predominam os climas quentes.

As máximas temperaturas no Brasil, em geral, ocorrem no Sertão do Nordeste, destacando-se o interior dos estados da Bahia e do Ceará. Também em Mato Grosso do Sul, a temperatura já foi além dos 40ºC.

As menores temperaturas, em geral, ocorrem no estado de Santa Catarina, destacando-se o Parque Nacional de São Joaquim, que registrou 11ºC negativos. Também em São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul, a temperatura foi além de 11ºC negativos.

Nos estados do Sul e do Sudeste, ocorrem abaixamentos bruscos na temperatura, por vezes acompanhados por chuvas prolongadas. É a chegada, quase sempre, de massa de ar frio conhecida pelo nome de Polar Atlântica.

Com o recuo do ar frio, avança a massa de ar quente, provocando elevação de temperatura e melhora do tempo.

Em geral, no Brasil, as chuvas são abundantes, com exceção do Sertão Nordestino, chamado polígono das secas, onde o clima é tropical semi-árido.

As secas mais acentuadas ou a menor pluviosidade encontram-se nos sertões dos estados da Paraíba, do Ceará e da Bahia.

Os maiores índices de pluviosidade do país foram registrados no estado de São Paulo, na zona da Serra do Mar, nas localidades de Itapanhaú e Cubatão.

A atmosfera brasileira é agitada pelos seguintes ventos:

alísios, que se deslocam para as proximidades do equador, na Amazônia e no Nordeste;
brisas, que sopram ao longo de todo o litoral brasileiro;
minuano, vento frio de origem polar (massa de ar polar atlântica), que penetra no Brasil pelo Rio Grande do Sul e que, por vezes, pode atingir os estados da Amazônia e do Nordeste;
noroeste, vento moderado ou forte que sopra no Sudeste, principalmente no estado de São Paulo, nos meses de agosto e setembro.
Os tipos de clima no Brasil, são:

equatorial, quente e superúmido, com chuvas o ano todo, na Amazônia;
tropical, quente e úmido (ou subúmido), com chuvas no verão e estiagens no inverno, na maior parte do Brasil Central;
semi-árido, quente com chuvas escassas e mal distribuídas, no Sertão do Nordeste, onde se encontra o polígono das secas;
tropical de altitudes, quente mas com temperaturas suavizadas pela altitude, no Sudeste;
subtropical ou temperado quente, com as menores temperaturas, com algumas precipitações de neve e ocorrências de geadas no inverno, nos estados do Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul).
Contrastes Climáticos no Brasil

Chuvas de inverno: ocorrem na Zona da Mata (litoral do Nordeste) e são causadas pelo encontro dos alísios de Sudeste com um ramo do minuano.

Friagem: é a queda brusca de temperatura em época de inverno na Amazônia Ocidental. Esse abaixamento da temperatura é motivado pela chegada de um ramo do vento minuano, procedente do sul do país.

Bacias Hidrográficas Brasileiras

O Brasil, dada a sua grande extensão territorial e a predominância de climas úmidos, tem uma extensa rede hidrográfica. As bacias hidrográficas brasileiras oferecem, em muitos trechos, grandes possibilidades de navegação. Apesar disso, o transporte hidroviário é pouco utilizado no país. Em outros trechos, nossos rios apresentam um enorme potencial hidrelétrico, bastante explorado no Centro-Sul do país em decorrência da concentração urbano-industrial, mas sub-utilizado em outras regiões, como a Amazônia.

Tecnicamente, a hidrografia brasileira apresenta os seguintes aspectos:

Não possui lagos tectônicos, pois as depressões tornaram-se bacias sedimentares. Em nosso território, só há lagos de várzea (temporários, muito comuns no Pantanal) e lagoas costeiras, como a dos Patos (RS) e a Rodrigo de Freitas (RJ), formadas por restingas.
Todos os rios brasileiros, com exceção do Amazonas, possuem regime pluvial. Uma pequena quantidade de água do rio Amazonas provém do derretimento de neve na cordilheira dos Andes, caracterizando um regime misto (nival e pluvial).
Todos os rios são exorréicos. Mesmo os que correm para o interior têm como destino final o oceano, como o Tietê, afluente do rio Paraná, que por sua vez deságua no mar (estuário do Prata).
Há os rios temporários apenas no Sertão nordestino, onde o clima é semi-árido. No restante do país os rios são perenes.
Predominam rios de planalto em áreas de elevado índice pluviométrico. A existência de muitos desníveis no terreno e o grande volume de água possibilitam a produção de hidreletricidade.
Com exceção do rio Amazonas, que possui foz mista (delta e estuário), e do rio Parnaíba, que possui foz em delta, todos os rios brasileiros que deságuam livremente no oceano formam estuários.
As principais bacias hidrográficas brasileiras são:

I. Bacia Amazônica;

II. Bacia do Araguaia / Tocantins;

III. Bacia Platina (composta pela bacia do Paraná e bacia do Uruguai);

IV. Bacia do São Francisco;

V. Bacias Secundárias (Atlântico Sul).

Tipos de Vegetações

Florestas de Igapó: É um tipo de floresta de planície, de inundação periódica ou permanente, como na região do Baixo Amazonas, por rios de águas negras ou claras. É uma mata baixa e pobre, com árvores afastadas. Por isso, há mais luz e muitas epífitas. As plantas desde jovens são capazes de tolerar a submersão por períodos de seis meses a um ano, em estado de latência. Quando as águas baixam, elas retomam a atividade fisiológica e o crescimento.

As árvores podem atingir até 40 metros de altura e raramente perdem as folhas; geralmente largas para captar a maior quantidade possível de luz solar. Nas águas aparecem as folhas da vitória-régia – que chegam a ter 4 metros de diâmetro. Ocorrem associadas aos rios de água branca.

Florestas de Várzea: É um tipo de floresta da planície de inundação, por localizar-se sobre aluviões fluviais ao longo de grandes rios de água barrenta, como o Solimões, o Amazonas e o Madeira, por exemplo. Por isso, a cada ano sofre alagamento na estação chuvosa. Muitas vezes os terrenos de várzea apresentam solos argilosos muito mais férteis do que é habitual na Amazônia. Os sedimentos depositados nas várzeas provêm de rochas e solos férteis da base dos Andes. Já no caso da inundação por águas negras ou claras, rios como o Negro e o Tapajós, nada cedem ao substrato: eles dão origem aos igapós. Há três tipos gerais de várzea:

Várzea sem canarana – isto é, sem gramíneas altas, o que é típico do Alto Amazonas, nos rios Solimões e Madeira, acima de Manaus. A floresta é contínua ou interrompida somente por lagos e não tem capinzais. A fauna ictiológica é muito rica, com peixes de grande tamanho. Sementes flutuam na água, como oleoginosas;

Várzea de canarana – ocorre no Baixo Amazonas, onde o rio é muito largo, particularmente entre Monte Alegre e Itacoatiara, e a partir do Rio Madeira. O alagamento dura cerca de 5 meses, e a floresta reveste-se de faixas estreitas sobre os terrenos mais altos, ao lado dos rios principais. Por trás da floresta, há os brejos de canarana, e as partes mais baixas são de lagos. Aí encontramos embaúbas, pau-mulato e açacu;

Várzea estuarina – ocorre abaixo da confluência do rio Xingu com o Amazonas e na Ilha de Marajó. Nesse caso, o alagamento acontece graças aos movimentos das marés, duas vezes por dias. As chuvas exercem um pequeno papel, já que o rio é excessivamente largo e próximo do oceano. Há nessa área enorme abundância de palmeiras, e, entre Breves e Curralinho, a mata é rica em madeiras utilizáveis.

Na várzea encontramos várias espécies de madeira com grande valor no mercado, como a seringueira, a sumuameira – chamada de “rainha das várzeas” – a ucuuba, a andiroba, o açacu e a muiratinga.

Florestas de Terra Firme: Ocupa a maior parte da Bacia Amazônica, em planaltos poucos elevados (60-200 m), planos ou pouco ondulados, e acha-se fora da influência direta dos rios. Por isso, ela nunca sofre inundações.

Em alguns locais, como no norte do Baixo Amazonas, prevalece amplamente uma só espécie, como a castanheira-do-pará. Porém, é uma exceção. Em geral, na vegetação silvestre e de grande porte da floresta de terra firme não se destaca qualquer espécie vegetal. Há entre cinco e 15 espécies mais comuns, com muitas espécies raras; apresentam grande porte, variando entre 30 e 60 metros; o dossel é contínuo e bastante fechado, tornando o interior da mata bastante úmido e escuro. Porém, as árvores tendem a manter-se mais ou menos delgadas, pela disputa pela luz: poucas ultrapassam 100 cm de diâmetro. Só a samaúma e o pequi chegam a alcançar 350 cm.

Nas áreas de formação mais aberta, com espaçamento maior e altura menor, penetra mais luz. O resultado é que arbustos e cipós aumentam de dimensão, e o chão se faz mais coberto de ervas. De vez em quando uma árvore gigante aparece, em geral palmeiras, como o babaçu e a bacaba.

Há ainda uma terceira modalidade da mesma floresta com cipós ou lianas, principalmente entre Marabá e o Rio Xingu.

É na floresta de terra firme que encontramos um grande número de madeiras nobres com grande valor no mercado, como o mogno, o cedro, os louros diversos, os angelins, o acapu, a macacauba, a sucupira, o freijó, entre outros.

Campinaranas ou Caatingas do Rio Negro: Caracterizadas pela presença de árvores mais baixas, com troncos finos e espaçados. Situadas sobre areias brancas, lavadas e pobres do rio Negro.

Floresta Ombrófilas Abertas: (Floresta de Transição) — Encontra-se entre a Amazônia e a área extra-amazônica. É constituída de árvores mais espaçadas, com estrato arbustivo pouco denso. Trata-se de uma vegetação de transição entre a floresta Amazônica úmida à oeste, a caatinga seca a leste e o cerrado semi-úmido ao sul. Essa região fitoecológica domina, principalmente, os estados do Maranhão e Piauí, aparecendo também no Ceará e Rio Grande do Norte.

Floresta Ombrófilas Densas: É constituído por árvores que variam de médio a grande porte com gêneros típicos que as caracterizam muito bem: Hevea, Bertholeiia e Dinizia. Neste tipo florestal é comuns a presença de trepadeiras lenhosas, palmeiras e epífitas em abundância.

Savanas Amazônicas: vegetação do tipo Savana (Cerrado/Campos) — Ocorre principalmente na região Centro-Oeste, aparecendo também no norte amazônico, desde o vale do rio Tacatu (Roraima) até os tabuleiros do Amapá; no litoral e interior do Nordeste; no planalto sedimentar da bacia do Paraná; na região sudeste; na Região Sul em áreas do Planalto Meridional.

Florestas Estacionais Decíduas e semideciduas: Floresta estacional decidual (Mata caducifólia) — Ocorre no território brasileiro dispersivamente e sem continuidade, pois só aparece em áreas caracterizadas por duas estações climáticas bem definidas, chuvosa e seca. O estrato arbóreo é predominantemente caducifólio (perdem as folhas na seca). Floresta estacional semidecidual (Mata semicaducifólia) — Esse tipo de vegetação está ligado às estações climáticas, uma tropical, com chuvas de verão e estiagem acentuada, e outra subtropical, sem período seco mas com seca fisiológica por causa do frio do inverno. Ocorrem nas áreas brasileiras com esses tipos climáticos.

Formações Pioneiras: Vegetação florestal que cresce sobre terrenos quaternários inconsolidados, com diferentes graus de inundação. Dossel geralmente uniestratificado nas formações pioneiras arbóreas. O porte e a contribuição do estrato herbáceo é determinado pela influência fluvial e a cota altimétrica do terreno. Locais mais baixos e com maior período de inundação favorecem formações pioneiras herbáceas.

Refúgios Montanos: situado no alto dos planaltos e/ou serras, na Amazônia é encontrado de 400 a 1000 m. A estrutura florestal do dossel uniforme (20 m) é representada por ecotipos relativamente finos com casca grossa e rugosa, folhas miúdas e de consistência.

FAUNA

A principal explicação para grande variedade na Amazônia é a teoria do refúgio. Nos últimos 100.000 anos, o planeta sofreu vários períodos de glaciação, em que as florestas enfrentaram fases de seca ferozes. Desta forma as matas expandiram-se e depois reduziram-se. Nos períodos de seca prolongados, cada núcleo de floresta ficava isolado do outro.

Então os grupos animais dessas áreas isoladas passaram por processos de diferenciação genética, muitas vezes se transformando em espécies ou subespécies diferentes das originais e das que ficaram em outros refúgios.

Alguns bichos que não sabem nadar ou voar, como os macacos, continuaram formando espécies diferenciadas uma das outras, mesmo depois das glaciações. Os rios eram outro grande fator de isolamento.

A riqueza da biodiversidade de animais cresce a cada dia com as novas descobertas, mas está ameaçada pela caça, pela degradação e devastação das florestas e de seus vários ecossistemas. Ainda há muitos animais e plantas ainda não catalogadas. Na Amazônia só se conhece 30% das espécies do reino animal.

A intensa relação entre os ambientes e seus componentes, como a fauna e a flora, interage de uma forma gratificante, como a pirara, que come frutos e ajuda na dispersão de sementes. Assim como estes exemplos existem vários outros.

A Amazônia possui uma variedade exuberante de cobras, sapos, insetos, lagartos, aves e mamíferos, além da maior variedade de peixes de água doce do mundo.

No interior da floresta avistam-se inúmeros mamíferos, como a onça-pintada, a suçuarana, o lobo-guará, o tamanduá-bandeira, o veado, a ariranha e o exuberante boto-cor-de-rosa. Outros são de uma beleza exótica, como a preguiça.

Conclusão

Com a conclusão deste trabalho obtivemos as informações necessárias para aprofundarmos um pouco mais sobre montanhas, planaltos, planícies, depressões, tipos de vegetações, hidrografia, clima, enfim tudo que aborda amplamente a geografia física do Brasil em geral.

Referências Bibliograficas

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O MUNDO E A REVOLUÇÃO DOS COMPUTADORES

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Existem várias áreas em que o computador foi introduzido e logo causou grandes proliferações e danos.

Além de efeitos na educação e evolução na medicina, a informatização global também afetou a parte psicológica daqueles excessivos usuários.

Tudo depende do indivíduo: se ele quer crescer o seu conhecimento através da máquina, ele adquire o objetivo de sempre coletar informações para estar atualizado. Porém existem aqueles que exageram ao utilizar o computador, escondem até sua própria identidade. Passam a não mais fazer parte do mundo real para vegetar na frente de uma tela.

Com o lado positivo dos impactos, a medicina foi bastante beneficiada em seu trabalho, e a educação melhor atendida.

IMPACTOS PSICOLÓGICOS

O principal pensamento de quem adquire um computador é: Agora vou me conectar com o mundo.

A excessiva conexão e doente compulsão em ficar até quase um dia inteiro freqüentemente no computador levam a um distanciamento do indivíduo com sua própria realidade.

O psicológico de uma pessoa que tem boa consciência da utilidade de um computador é extremamente diferente do daquele indivíduo que usa esse meio de comunicação para esconder algum problema psicológico ou comportamental.

Quando se fala em problemas psicológicos causados pelo uso excessivo de computador, não inclui aqueles usuários interessados nesse meio, e sim aqueles que por algum motivo deixaram de se comportarem normalmente para virarem um nerd.

Não só negativamente, esse impacto psicológico também ajudou a despertar aquelas pessoas que estavam paradas no tempo ou que pensavam nessa era tecnológica como sendo passageira.

O intelecto de uma pessoa está diretamente ligado aos seus objetivos e ao seu modo de comportamento.

Quem encara a informatização como uma grande chance para mudança de sua vida pessoal e profissional, utiliza a máquina para expandir seus conhecimentos e organizar seus pensamentos. Se essa pessoa estiver usando excessivamente o computador com o objetivo de obter informações e estar sempre atualizado, seu psicológico só tende a ficar cada vez mais ativado e motivado a grandes transformações.

Já uma pessoa que não possui uma meta, e que se utiliza a máquina para apenas passar o tempo, conversar ou simplesmente “viajar”. Pode tornar-se prejudicado quando o uso for excessivo.

É essa a situação que está acontecendo com a maioria daqueles que estão na primeira fase da adolescência: ficam cada vez mais presos dentro de casa e trocam qualquer outra atividade para estarem no computador.

Se uma pessoa traça seu limite e seus objetivos, nada tornará prejudicial. A diferença está na maneira com que a tecnologia é utilizada.

O psicológico de um indivíduo está diretamente ligado ao seu tipo de pensamento; basta a consciência daquilo que será ruim para o seu crescimento ou daquilo que quando bem aproveitado colabora demais com o seu desenvolvimento.

IMPACTOS NA EDUCAÇÃO

Uma grande questão das conseqüências da tecnologia está no futuro das crianças de hoje. Essa revolução dos computadores trouxe, dentre outros impactos, uma polêmica entre pais e educadores: o computador será prejudicial no comportamento do aluno?

A informática torna o raciocínio da criança mais rápido e preceptivo, se a criança diferenciar a hora de brincar da hora da de viver e acima de tudo não “viciar”, os computadores são grandes aliados na tarefa educacional.

Juntamente com os pais, os professores devem estabelecer limites. Na hora de usar o computador a criança deve ser bastante orientada, porém ela deve logicamente, também se relacionar com outra criança.

Em meio de jogos e maravilhas em frente ao computador, é dever dos pais e educadores incentivar a sua utilização e expor a sua capacidade de vício. Como estamos tratando de crianças, por mais que essa tecnologia seja nova para nós, mais recente será para elas.

Convivendo num maio com maior opção de vida, as crianças crescerão saudavelmente e normais a qualquer tipo de comportamento desviado pelo uso excessivo da máquina.

Falando agora em adolescentes, fica totalmente definida a importância da tecnologia para o conhecimento.

Dispondo de um recurso de informática em seu colégio, os educadores podem controlar o uso do mesmo para um melhor aprendizado. Cursos de informática e disponibilidade para o aluno ampliar seus conhecimentos são dois dos motivos pelos quais a educação está sendo beneficiada pela informatização.

Permitindo tanto ensino individualizado como o trabalho cooperativo entre alunos, o computador vem se destacando principalmente pelo interesse que causa nos alunos. Entusiasmados para aprenderem a mexer, eles ficam atentos a todo tipo de orientação e novidade relacionada ao computador.

Interessante também é que o professor passa a não mais ser o detentor do saber, e sim um intermediário entre o aluno e os conhecimentos que a máquina pode fornecer.

Como exclusiva conseqüência positiva da revolução dos computadores, temos o tratamento da desenvoltura daqueles alunos que eram mais retraídos.

A informática tem o poder de entreter mesmo aqueles com dificuldades de comunicação; ela abre um vasto caminho entre o mundo e aquele que se sente, ou melhor, sentia-se distante de sua própria realidade.

Educar agora é uma tarefa não só dos colégios em particular, mas também dessa máquina que tanto facilita na evolução de um indivíduo.

IMPACTOS NA MEDICINA

A saúde consegue, através da tecnologia, prever doenças antes mesmo delas ocorrerem e diagnosticá-las de forma mais clara e precisa. Os médicos se comunicam muito mais rápido usando as redes de computadores.

Em várias áreas da saúde, eles estão sendo utilizados; do cadastramento dos pacientes até máquinas que curam e descobrem uma doença. O fato é que com a revolução tecnológica, os computadores deixaram de ser um mero armazenamento de dados e exibição de informações.

Máquinas que tratam as doenças são devidamente computadorizadas para que não haja erro. Tudo tem que ser milimetricamente preciso. A tecnologia é uma forte aliada nesse aspecto de precisão na medicina.

Um grande avanço foi poder contar com essas máquinas de tratamentos computadorizados que colaboram indefinidamente com o bem-estar da população.

Outro aspecto positivo foi à possibilidade dos médicos poderem ‘visitar’ congressos e palestras através do computador. Evitando o deslocamento, a máquina já fornece tudo o que foi o está sendo exposto em tal ocasião.

Evoluindo juntamente com a tecnologia, a medicina é o fator com que a sociedade mais se preocupa para sempre obter maior conhecimento e estar devidamente informada de descobertas que acontecem em todo mundo.

IMPACTOS NO TRABALHO

É sem dúvida o impacto mais sentido pela sociedade. Novos pensamentos, novas formas de trabalho. Era disso que a população estava precisando.

No início a informatização de empresas, as facilidades de sobrevivência, eram bastante elogiadas por qualquer cidadão. Mas, bastou começar, que o desenvolvimento na prática tornou-se ambíguo.

O mercado de trabalho cresceu, sem dúvida ele ampliou as opções de emprego para aqueles capacitados em executá-lo.

Diversas são as áreas que um indivíduo pode assumir possuindo conhecimentos de computação. Desde um mero usuário até atingir um nível mais elevado de conhecimento.

Empresas, hoje em dia, se preocupam em admitir funcionários capazes de lhe dar com tal tipo de máquina. Aumenta as chances de empregos para os indivíduos que possuem algum conhecimento, porém incapacita aqueles que pararam no tempo e não evoluíram junto com a máquina.

No século passado o maior impacto sofrido foi a invenção das fábricas, na qual somou elementos humanos e mecânicos para a produção de bens em quantidades impensáveis ; começando-se a viver a era da linha de montagem.

Mas em que essa fábrica se tornaria no futuro com o desenvolvimento tecnológico daquelas máquinas adquiridas?

Quantos e quais seriam as pessoas que teriam que sair para ceder seus lugares às máquinas quase autônomas?

O que está ocorrendo é que as fábricas estão a procura de mão-de-obra especializada e desempregando aqueles que já estão ultrapassados em seus conhecimentos gerando desemprego.

A substituição do homem pela máquina acarretou sérios problemas de desemprego. Uma produção que antes era feita ,por exemplo, com dez homens trabalhando, hoje pode ser feita pela máquina e apenas dois homens para manuseá-las.

O que falta para a população de hoje em dia é a preocupação de procurar estar sempre atualizado nas novas tecnologias e tendências do mercado de trabalho.

O que as pessoas necessitam perceber é que o mundo de hoje é muito diferente. Antes a profissão de uma pessoa era passada de geração para geração, hoje em dia aquele que não procura diversificar o conhecimento é um profissional que acabará desempregado.

Existem maneiras do Brasil minimizar o desemprego, para isso alguém do governo precisa investir mais na educação, as pessoas também t6em que se educar fazendo com que essa era de tecnologia traga apenas impactos positivos e prósperos à sociedade.

O IMPACTO ESTÁ PARA TODOS?

INTRODUÇÃO

Seria intolerante dizer que todas as camadas da sociedade sofreram impactos com o surgimento da tecnologia.

Aquela parte da população que não tem condição de acompanhar o desenvolvimento por outro meio de comunicação, nada sabe sobre as novas descobertas, principalmente sobre como os computadores influenciaram nas vidas das pessoas.

Para a vida desses nada mudou em relação às facilidades obtidas após o desenvolvimento tecnológico, pelo contrário, foram para essas pessoas que mais atingiram os impactos negativos dessa evolução.

Inútil seria dizer que todas as partes da população possui consciência do que resume tecnologia e nova forma de desempenho.

A informática além de toda prosperidade, trouxe também maiores danos para esses indivíduos sem nenhuma condição econômica. Se antes já não conseguiam emprego, agora só lhes resta a vontade de batalhar para tentarem aumentar suas capacidades intelectuais.

O onisciente desenvolvimento para essas pessoas foi na verdade o maior problema adquirido, mesmo sem saber do que se trata.

PROBLEMAS SOCIAIS

O computador penetrou na vida de pessoas de diferentes classes sociais, porém o acesso a essa tecnologia é extremamente limitado, e a quantidade de usuários que possua a sua própria máquina, é menor ainda.

Essa era de informações, limita a sociedade em dois grupos: aqueles que terão capacidade de estarem sempre atualizados e informados; e aqueles que irão parar no tempo.

Essa marginalização é extremamente negativa para aquelas pessoas que não possuem recursos de ser usuário ou de ter o seu próprio computador.

A vida tornou-se bastante fácil para quem possui essa tecnologia. Tudo pode-se fazer através de um computador devidamente instalado e conectado com o mundo.

A verdade é que por mais que se desenvolva a tecnologia, sempre irão existir aqueles ‘desatualizados’.

A condição de vida para quem tem capacidade, vai expandir demais; seja na área de trabalho ou na sua própria formação.

É bom reforçar que para obter um bom desempenho e estar sempre atualizado não vai depender exclusivamente de se ter ou não um computador.

As pessoas ‘marginalizadas’ a essa tecnologia são capazes de uma forma ou de outra a se desenvolverem independente da informática, basta apenas obter os conhecimentos básicos.

O problema está em pensar que: “Quem tem computador tem tudo e quem não tem, tem nada.” Esse pensamento já está ultrapassado.

Na época da implantação da tecnologia foi assim, mas hoje não precisa ter acesso para saber mais sobre o mundo.

Não tirando a vantagem de quem o possui, mas os problemas sociais só existem devido à própria descriminação daqueles desinformados.

Existe solução para desigualdades sociais; os indivíduos precisam expandir-se, aumentar seus conhecimentos para obterem um melhor futuro.

NOVAS CLASSES SOCIAIS

Ligados à transformação social das pessoas, as novas classes que surgiram após a informatização global da população foi totalmente relacionado a forma de vida que essas pessoas, inclusas, adquiriram.

Adeptos as comunidades virtuais, estão aqueles indivíduos adaptadas ao bate-papo, e mais adiante dessa comunidade, estão os NERDS, que além de adaptados mantêm um relacionamento restrito entra eles.

Outra classe que surgiu foi os ‘HACKERS’. Ainda há muitas discussões sobre eles, alguns furam sistemas de segurança e penetram em ‘lugares’ proibidos; e alguns são contratados por empresas para testar a segurança da mesma.

Algumas dessas novas classes acreditam em pensamentos que fogem totalmente da realidade com idéias extremamente absurdas.

Porém essas novas classes sociais tendem cada vez mais se tornarem adeptos por muitos devido a sua capacidade de não descriminação. Afinal tudo é feito pelo próprio computador.

CONCLUSÃO

Dizia-se que seria o maior salto de produtividade da História: os computadores transformariam o ambiente de trabalho e reservariam ao funcionário humano apenas as tarefas nobres que exigissem raciocínio abstrato ou intuitivo. Segundo os visionários, o resto do tempo seria dedicado ao lazer, já que os humanos certamente trabalhariam menos horas por dia.

Nem durante o mandato dos mainframes, os computadores de grande porte, a coisa funcionou do jeito que se previa. Só se via gente virando noite nos centros de processamento de dados, rodando fechamentos de faturamento, debugando código macarrônico e resolvendo “abends” (“ABnormal ENDs” – aborto de programa, em jargão de mainframe). Para piorar a encrenca, o impacto social da informatização foi desastroso em muitos casos, posto que com a adoção dos computadores, a quantidade de gente que foi para a rua teve um índice muito alto.

Depois chegou a década de 80 e inventaram o PC, vieram os clones do PC e difundiram-se feito gripe, pelas casas e escritórios de todo o mundo ocidental. Em seguida pintou a coqueluche do Windows e vieram a reboque seus joguinhos, juntamente com aqueles que rodavam em DOS: Space Invaders, PacMan, Solitaire, Tetris e por aí vai. Naturalmente, as empresas informatizadas não fugiram à regra. Ainda não se sabe quanto se perdeu de produtividade com os empregados brincando de jogar escondidos nos computadores das empresas. Lembro-me que havia alguns games que até ofereciam uma tecla de fácil acesso, tipo F12, chamada “Boss is around” (o chefe está por perto). Bastava pressioná-la e aparecia uma tela com uma planilha tipo Lotus 1-2-3 bem tipicamente enfadonha e empresarial, para que o jogador pudesse fingir por um instante que estava trabalhando nalguma tabela maçante.

Os chefes já estavam até acostumados e se viravam bem com a queda de produtividade advinda dos micros, quando para sua desgraça surgiu a Internet. No início ainda era novidade, pois um micro precisava ter modem próprio para que o usuário pudesse se plugar à Rede, e poucas máquinas dispunham de tal equipamento. Mas acabaram conectando as companhias à Internet através de suas próprias redes corporativas. Assim, qualquer funcionário autorizado poderia clicar num ícone e começar a navegar pela Web. Só isso já bastava, mas então o pessoal descobriu o encanto do e-mail. Passaram a dispender horas e horas lendo e escrevendo mensagens para os amigos, contando caso, trocando textos, programas, imagens e sons. E os chats do IRC? Esses então viraram alta coqueluche, especialmente os canais de sacanagem. Aliás, os temas picantes são disparados os que mais sucesso fazem nas navegações feitas durante o expediente. Muitos são os macetes para burlar a vigilância, indo desde o posicionamento dos monitores de vídeo de modo que o chefe não pegue o voyeur desprevenido, até a maestria em manipular o botãozinho de intensidade de vídeo, fazendo a tela ficar quase preta enquanto as imagens pornô são baixadas da Web.

O fato é que, logo de cara, ficou evidente que a coisa estava se transformando num problema para as firmas e, para salvaguardar os interesses empresariais, começaram a proibir navegações e trocas de mensagens via correio eletrônico durante o horário de trabalho. Algumas empresas chegaram a apagar os browsers e gerenciadores de e-mail, proibindo terminantemente seu uso nas máquinas da empresa. Mas sempre há um espertinho que dá um jeito de malocar um diretório ou recarregar no disco da sua máquina um ou outro programinha que é apagado diariamente ao fim do expediente, para não deixar bandeira.

Nas organizações governamentais dos EUA a coisa engrossou. Sabe-se muito bem da intensa participação política do povo de lá, tanto que os contribuintes estrilaram feio quando veio a público essa mania graciosa de funcionários gastando tempo de labuta para baixar megas e megas de imagens de donzelas em ação, entre outras acrobacias. Deu o maior arranca-rabo e autalmente o funcionário público que for pego nessa prática, dança no ato. Belo exemplo a ser seguido aqui na terrinha. Imaginem lá no planalto, o que a nossa turma deve aprontar.

BIBLIOGRAFIA

Internet:

http://psicologia-online.org.br/trabpsicoinfo.html

www.inf.ufsm.br/~cacau/elc202/impacto.html

http://www.inf.ufsm.br/~cacau/elc202/impacto.html/futuro.html

http://les.inf.puc-rio.br/socinfo/trab0.htm

www.din.uem.br/~ia/robotica/asociais.htm

A estrada do futuro, Bill Gates ED.Companhia das letras

TEORIA GERAL DO PROCESSO

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Do Ministério Publico. Artigos 81 a 85

O Ministério Público é concebido como operador social a serviço da legalidade, como veículo para a garantia do pleno exercício da cidadania, e para a consecução de tais objetivos, atua tanto preventivamente, na função pacificadora de evitar a eclosão de conflitos de interesse, quanto resolutivamente, quando há violação do ordenamento jurídico.

No campo processual interessa a atuação resolutiva, que tanto pode estar no processo como parte, quanto como interveniente.

As partes no processo coincidem com as partes da relação jurídica material, a exceção à regra só se permite havendo expressa lei configurando as hipóteses de legitimação extraordinária e de legitimação autônoma para a condução do processo.

O Ministério Público é autônomo para a jurisdicional, é legitimado é autônomo para a defesa de interesses difusos, coletivas, individuais homogêneas e para intentar ação direta de inconstitucionalidade, além de participar desses casos, pode o Ministério Publico estar na qualidade de autor, para requerer nulidade de casamento, para os procedimentos de jurisdição voluntária, propositura da ação rescisória, se houver herdeiro incapaz e para promover interdição, excepcionar o juízo por suspeição, suscitar conflito de competência e recorrer.

Determinada a intervenção do Ministério Publico pelo juiz, não pode seu representante deixar de manifestar-se, porém se entender indevida sua participação, poderá lançar mão de recursos não sendo o Ministério intimado obrigatoriamente, na intervenção de causas, impõe-se à nulidade do processo.

Na qualidade de fiscal da lei poderá ter vistas aos autos depois das partes, juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e outros, deve o juiz providenciar sua intimação para todos os atos do processo.

Cabe ao Ministério Publico cumprir rigorosamente com os prazos assinalados, sob pena de incorrer sanções do diploma processual. Caso proceda como dolo ou fraude torna-se civilmente responsável; porém esta é pessoal e não do Ministério Publico.

O Ministério Público pode ser considerado suspeito ou impedido. O artigo 138, CPC, atua na qualidade da parte, considerando o Ministério Publico suspeito se previsto nos incisos I a IV do art. 135 CPC.

Como CUSTOS LEGIS – sujeito especial do processo, aplicam-se os impedimentos e a suspeição do juiz, por meio de exceção oferecida no prazo de 15 dias, a partir da ciência do fato. Para julgamento do incidente não há suspensão do processo.

Do Juiz dos poderes, dos deveres e da responsabilidade do juiz artigo 125/133.

O juiz sujeito imparcial no processo, atua INTER ET SUPER -PARTES no mesmo. Ele assume a posição de figura central cabendo-lhe dirigir as atividades tendentes à consecução do fim do processo. Nele consiste a função jurisdicional do conflito mediante a aplicação da lei através do processo.

Em face da moderna função destinada ao processo, transcende o juiz de sua missão técnica, cabendo-lhe a positivação do poder mediante decisões endereçadas a coisas concretas.

O juiz deve manter-se sensível a realidade de seu tempo, a fim de assegurar o equilíbrio entre as normas postas e as exigências da sociedade com vistas à distribuição da justiça, e para tanto, necessita ser independente. Sendo ele responsável pela manutenção da segurança jurídica assume, na direção do processo, poderes inerentes a sua missão, cabendo-lhe deveres administrativos, conferidos para garantir que o processo se desenvolva em ordem; e poderes jurisdicionais, que se referem à atividade intrínseca do processo.

Os poderes jurisdicionais são denominados ordinatórios, se exercidos para garantir o desenvolvimento do processo, instrutórios, se exercidos para a realização das provas, e finais, se exercidos para decidir.

O Juiz não exerce os poderes administrativos como sujeito da relação jurídica processual, mas como autoridade judiciária a quem cabe assegurar seu normal desenvolvimento. Os poderes jurisdicionais são exercidos pelo mesmo como sujeito processual, no exercício da função jurisdicional.

Uma vez instaurado o processo e a respectiva relação jurídica processual, compete ao juiz a prestação jurisdicional, da qual não pode eximir-se. O juiz está sujeito à lei, e só esta inexista poderá recorrer, pela ordem à analogia aos costumes e os princípios gerais do direito não se permite ao juiz arvorar-se em legislador e, sob o império de sua convicção pessoal, decidir contra legem. Cabe-lhe dar interpretação condizente com o fim social a que se destina. Anda lhe é permitido a incursão pelo critério da equidade.

É dever do juiz ater-se aos limites da lide para proferir julgamento. Se julgar além do pedido estará exarando decisão ULTRA PETITA, se julgar aquém do pedido estará decidindo CITRA PETITA, e se proferi decisão quanto ao que não foi pedido estará proferindo sentença extra petita, e ele não pode manifestar-se sobre exceções não formuladas pelas partes.

A lei também impõe ao juiz o dever de obstar que as partes alcancem objetivos contrários à lei ou nele pratiquem ato simulado; ele deve decidir no sentir de coibir essas práticas exigindo-lhe a certeza de que tais atos ocorreram. A decisão resume-se na extinção do processo sem julgamento do mérito. Ele tem liberdade na iniciativa das provas, e quanto mais se socializa o Direito, mais aumenta sua liberdade na investigação das provas, com a prevalência do principio da verdade real, e a permissão legal para apreciar a prova atendendo a fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pela parte.

Pode o juiz valorar cada prova conforme seu descortino, mas haverá, sempre, de fundamentar a sentença, indicando as razões de seu convencimento.

O juiz, que concluiu a audiência, fica vinculado ao julgamento da causa, exceto nos casos de convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria.

É permitido ao juiz sucessor daquele que promover a instauração a repetição das provas que julgar necessárias para formar seu convencimento.

O juiz responde civilmente pelos atos desidiosos, dolosos ou fraudulentos que praticar. Quanto à natureza da responsabilidade consignada pela lei processual, divergem os doutrinadores, se pessoal, do magistrado, ou se objetiva, do Estado.

Seguindo a tendência adotada pelo Direito comparado, inclina-se a maioria da doutrina brasileira pela tese da responsabilidade do Estado por atos judiciais.

Para que o processo atinja seus fins, é preciso que se desenvolva regularmente, e a garantia dessa regularidade encontra-se no fato de ser ele dirigido por um sujeito imparcial, eqüidistante com relação às partes em litígio.

Dos impedimentos e da Suspeição artigos 134/138

Assim, há causas de impedimento do juiz para a direção do processo. Trata-se de jurisdição contenciosa ou voluntária. Como causa de impedimento de exercer suas funções no processo podemos citar quando o juiz for parte, quando tiver algum motivo íntimo, quando dois ou mais juizes forem parentes e outros, presentes nos artigos 134 e 136 do Código de Processo Civil.

Após verificado o motivo determinante do impedimento, deve o juiz declara-lo de oficio, mas se não o fizer, a parte poderá recusa-lo oferecendo exceção de impedimento, na forma dos artigos e do diploma processual civil.

Os casos de suspeição arrolados pelo artigo 135 do Código de Processo Civil são cinco. O primeiro deles cuida da inimizade ou amizade do juiz com qualquer das partes. Há que haver amizade íntima ou inimizade capital. Tal preceito não se estende ao advogado das partes, nem se aplica ao Ministério Publico no exercício das funções de CUSTOS LEGIS.

Considera-se como suspeito o juiz, quando alguma das partes envolvidas no litígio for sua credora ou devedora, seu cônjuge ou de seus parentes, em linha reta ou na colateral até terceiro grau.

Há suspeição também, quando o juiz é herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes.

Se o juiz recebe presentes de qualquer das partes ou as conselha quanto ao objeto do litígio, como jurisconsulto, torna-se suspeito; ou se tiver interesse no julgamento da causa em favor de qualquer das partes.

O artigo 135 permite ainda que o juiz aponte uma razão de foro íntimo para declarar-se suspeito.

Não reconhecendo, de oficio, sua suspeição, pode o juiz ser recusado pela parte através de suspeição, consoante as regras dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do código.

O ministério Publico tem a função de manter a ordem e a paz social; esse é o fim precípuo do Estado. Para concretiza-lo, o Estado edita o direito objetivo e assegura a eficácia das normas, garantindo seu cumprimento através da jurisdição. Assim, sempre há interesse estatal na observância do Direito que o próprio Estado editou.

Trata-se de interesse publico considerado como interesse do bem geral que informa a atividade do Ministério Publico, definido pela constituição vigente.

Deste modo, o Ministério Publico atua como fiscal da ordem jurídica, defensor da legalidade democrática, guardião constitucional da liberdade. Sua manifestação é a favor do interesse coletivo, da sociedade.

Dos Auxiliares da Justiça. Artigo 139

O Poder Judiciário não tem condições de atuar contando unicamente com o juiz, pois este necessita de auxiliares, que são: o escrivão, o oficial de justiça, o distribuidor, o partidor, o contador, o porteiro, o tesoureiro, o perito, o depositário, o administrador e o interprete.

Tais auxiliares podem ser permanentes, nomeados efetivamente, e eventuais, em face da necessidade.

Os auxiliares permanentes são dominados serventuários da justiça, como o escrivão.

O escrivão é o auxiliar mais próximo do juiz, é encarregado da burocracia do processo, e cada comarca conta com pelo menos um. Suas atribuições são: redação em forma legal, execução das ordens judiciais, atos atribuídos pela lei, comparecimento as audiências, fornecimento de certidões, além de guardião do processo.

Não podendo comparecer à audiência, designará outro para substitui-lo, se não houver outro juramento, nomeará -se pessoa idônea como escrivão ad. hoc.

Todos os cargos são importantes para o bom andamento do poder judiciário, porém o mais importante é o escrivão, o escrivão goza de fé pública, subordinado e vinculado ao Poder Judiciário, por participar diretamente do processo. Devido à atividade que exerce, esta sujeito a continua fiscalização e orientação do juiz da corregedoria.

Do Serventuário e do Oficial. Artigos 140/146

O oficial de justiça é o serventuário encarregado do cumprimento das ordens judiciais-os mandados. Deve cumprir as ordens do juiz a qual estiver subordinado e estar presente às audiências, auxiliando o poder de polícia do juiz. Tem responsabilidade civil.

Quando numa comarca há competência concorrente de mais de um juiz, compete à distribuição. Sendo assim, o distribuidor é o serventuário designado, agindo de acordo com as instruções e sob fiscalização do juiz diretor. Havendo na comarca mais secretarias far-se-á também a distribuição do feito. Esta sujeita à reparação civil se causar prejuízo às partes.

Perito. Artigos 145/147

O perito, que é um auxiliar direto do juiz, permite que este veja a matéria em litígio com uma visão mais nítida e exata, que não alcançaria sem ele.

O perito deve ser, devidamente compromissado, estranho às partes, portador de um conhecimento técnico altamente especializado e sem impedimentos ou imparcialidade para atuar no processo.

Ao perito se aplicam todas as cláusulas de impedimento e suspeição previstas na legislação processual, com uma exceção: não está impedido de funcionar como perito aquele que já foi perito na mesma causa.

Do Depositário e do Administrador. Artigos 148/150

Ao contador se atribui todas as atividades relativas aos cálculos aritméticos procedido no processo, somente serão remetidos os autos em que o juiz entender imprescindível sua atuação.

Nos processos que envolvem partilha de bens, o juiz encaminha a deliberação ao partidor, que organiza o esboço da partilha. Essa função se acumula com a de contador e de distribuidor.

O porteiro apregoa as partes, advogados e testemunhas para realização dos atos judiciais públicos. Funciona também em substituição ao leiloeiro e sua colaboração tem caráter apenas eventual para com o Poder Judiciário.

Na necessidade de aprofundamento da prova, demanda de conhecimento técnico, o magistrado poderá prescindir do auxilio do perito. O CPC indica as situações em que o juiz deverá nomear o perito para ajuda-lo no cumprimento de seu oficio. Pode ser perito somente profissional de nível universitário, devidamente inscrito no respectivo órgão, devendo qualificação profissional mediante certidão deste. A remuneração cabe a quem requereu o exame pericial, determinado ex-officio pelo juiz, os honorários incube aos autores se requerido por ambas as partes, idem.

O perito deve colaborar com a justiça, excusando -se apenas por fatores impeditivos ou por motivos legítimos. Pode ser recusado pelas partes por impedimento ou suspeição. Seu dever maior é determinar a perícia no prazo legal, caso não cumpra a função, responde pelos prejuízos causando ás partes.

Alguns processos incluem a apreensão de bens que devem ser guardados e conservados, Esta tarefa, cabe ao depositário, e se houver que mantê-lo em funcionamento, exerce a função de administrador.

Ambos são nomeados pelo juiz a não ser a lei determine. O trabalho pode ser remunerado, se assim for será fixado pelo juiz.

Cabe ao depositário ou administrador a manutenção do bem depositado, não podendo usufruir-lo em interesse próprio ou alheio. Se causar prejuízo, responde em termos de indenização, com perda de remuneração, e não se aplica pena de prisão civil. Certas comarcas contam com depositário efetivo.

Do interprete artigos 151/153

A função do interprete não confunde com o ato de traduzir textos. Ele auxilia o juiz a analisar documentos, depoimentos, caso haja duvida quanto a tradução; e se assemelha ao perito.

O juiz é quem nomeia o interprete, que deve cumprir com suas responsabilidades e deveres inerentes. Sua recusa pode ser por suspeição, impedimento ou outras demandas. È remunerado consoante o que o juiz fixar a causa.

Destarte, são notáveis as mudanças progressivas e positivas que os operadores do Direito e da justiça sofreram e continuam a sofrer. Mudanças que melhoram a condição da justiça brasileira e beneficiam a sociedade.

Temos, em face da moderna função destinada ao processo, um juiz sensível à realidade de seu tempo, que transcendeu de sua missão técnica para aparecer como autentico canal de comunicação entre sociedade e o mundo jurídico, que abandona cada vez mais o interpretação legal segundo a lógica forma e adota o método teleológico, ajustando a norma a realidade que ela visa regular.

Há ainda, um Ministério Publico mais próximo de seu fim, satisfazendo mais os interesses da sociedade e um quadro de auxiliares da justiça formal.

No entanto, possuímos uma justiça onerosa, porque embora seus operadores cumpram com suas funções e aquela seja teoricamente adequada à sua natureza temos em exercício uma justiça lenta devido à falta de operadores, e não por incompetência e incapacidade dos mesmos, que têm suas obrigações e deveres fiscalizados, respondendo pelo que não cumpre.

Bibliografia:

-ROCHA, Jose de Albuquerque, Teoria Geral do processo, 7ª edição –São Paulo, Atlas, 2003.

-VADE MECUM, Código de Processo Civil, editora Saraiva, 2006.

-VADE MECUM, Constituição Federal Brasileira, editora Saraiva, 2006.

MODOS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL

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1. INTRODUÇÃO

O Direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem, sejam elas móveis ou imóveis. De modo geral, compreende os bens materiais, ou seja, a propriedade e seus desmembramentos.

O Código de Napoleão, que exerceu forte influência nos séculos XIX e XX, contempla a propriedade como “um direito de dispor das coisas de forma absoluta, desde que não se faça dela uso proibido pelas leis”.

Sob a influência da industrialização e o consumismo dos tempos atuais, os bens móveis passam a ter nova dimensão quanto à sua importância, que é intensificada com os chamados bens de consumo, que cada vez mais passam a ser transitórios e descartáveis, contudo vitais para a subsistência do homem em nossa atual sociedade.

No presente trabalho analisaremos os modos de aquisição da propriedade móvel, isto é, a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, a usucapião e a tradição.

2. NOÇÕES GERAIS

Conforme nos ensina o renomado doutrinador Silvio Venosa, o Código de 2002 estabelece a seguinte ordem, a partir do art. 1.260: usucapião, ocupação, achado do tesouro, tradição, especificação, confusão, comissão e adjunção. Modalidades originárias de aquisição são a ocupação e o usucapião. A invenção ou descoberta como regra geral não permite a aquisição da propriedade. As demais são derivadas.

Assim como a aquisição da propriedade imóvel, também a propriedade dos bens móveis se opera por um meio comum, ordinário e também por meios extraordinários, como veremos a seguir.

3. OCUPAÇÃO

Ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada.

Coisas sem dono dão todos os bens que nunca tiveram dono, ou a cuja propriedade o dono renunciou. Os primeiros denominam-se res nullius, ou coisas de ninguém; os segundos, res derelictae ou coisas abandonadas ou renunciadas.

É importante pontuar que coisa sem dono e coisa abandonada são coisas
diferentes, enquanto as primeiras nunca foram objeto de assenhoramento, as segundas, para que fiquem caracterizadas, torna-se necessário que haja intenção de seu dono de se despojar dela. Destarte, não se pode falar em “coisa sem dono” quando, em razão de tempestade, se lança ao mar a carga de um navio com o fim de diminuir o peso em decorrência do perigo que representa e caso os objetos cheguem à costa, o seu proprietário tem o direito de reclamar-lhe a entrega. Com relação à coisa abandonada, faz-se necessário que o dono tenha emitido vontade no sentido de renunciar ao direito de propriedade, não tendo, o simples fato de uma coisa ter sido encontrada na rua, o condão para caracterizar que tenha sido abandonada ou renunciada. Pode tratar-se de res perdita, pois as coisas perdidas não podem ser apropriadas pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao dono.

A perda da coisa não implica perda da propriedade. Diz o ditado popular achado não é
roubado, o que não pode ser tido como verdadeiro, não podendo a coisa perdida ser ocupada pelo descobridor, sob pena de crime, nos termos do art. 169, § único, II, do Código Penal Brasileiro.

Deve o descobridor agir conforme preleciona o art. 1.233 do Código Civil, quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. O descobridor de devolver a coisa achada ao seu dono ou legítimo possuidor e não o encontrando deverá entregar à autoridade competente, posto que previsto no parágrafo único do artigo acima.

Prevê o art. 1.234 do Código Civil:

Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Parágrafo único. Na determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a coisa e a situação econômica de ambos.

Analisando o artigo acima, o descobridor tem direito a uma recompensa (achádego é o nome dessa recompensa), salvo se o dono da coisa preferir abandoná-la, hipótese em que o descobridor pode ocupar a coisa por se tratar, agora, de res derelictae. Assim, o artigo acima consagra uma obrigação facultativa do dono da coisa/devedor da recompensa. É notório que se o descobridor passar a usar a coisa terminará adquirindo-a pela usucapião e o passar do tempo irá também beneficiá-lo com a prescrição do aludido crime do Código Penal.

Ressalte-se que ocupar coisa imóvel sem dono ou abandonada gera posse e não propriedade, posse que pode virar propriedade pela usucapião. A diferença encontra-se no fato de que as coisas imóveis têm mais importância econômica do que as móveis, desse modo, a aquisição dos imóveis pela ocupação exige mais requisitos.

Em decorrência de que não são freqüentes as coisas sem dono, a ocupação como modalidade aquisitiva, atualmente, ficou muito reduzida. Entre as hipóteses remanescentes temos: caça, pesca e tesouro, estando as duas primeiras regidas por lei especial e a última pelo Código Civil.

3.1. CAÇA

As sociedades primitivas tiveram a caça como sua principal atividade de subsistência. Hoje, a caça é disciplinada pelo Código de Caça, Lei nº 5.197/67, que substituiu o Decreto nº 5.894/43. A época em que a caça é permitida, proibida, expedição de licença pelas autoridades públicas, sistema de punição para os infratores, etc. é tratado pelo Direito Administrativo, salvo o que diz respeito às modalidades aquisitiva da propriedade.

Observadas as normas regulamentares e especiais, a caça poderá ser exercida nas terras públicas, assim como nas particulares, desde que com licença do proprietário. Entretanto, pertence ao caçador o animal por ele apreendido ou ferido, quando for em seu encalço, ainda que outrem o tenha apanhado. Caso o animal ferido ingresse em terreno de outrem, se este não permitir o ingresso do caçador, terá que expelir ou entregar a caça, sob pena de não o fazendo, ou seja, impedindo o caçador de adquirir a propriedade do animal atingido, fará jus à indenização daquele que se recusou a entregá-lo. Como já dito, o caçador não pode penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, sob pena de perder para este a caça, além de responder por dano que tenha causado.

3.2. PESCA

Nos dias atuais, a pesca possui relevância econômica, sendo meio de subsistência e sobrevivência principal de muitos povos.

Do mesmo modo que a caça, o exercício da pesca também é subordinado a leis especiais e regulamentos, além de convenções e tratados internacionais, que regulam a pesca em alto-mar e a realizada nas plataformas submarinas, seja em águas territoriais como extraterritoriais (Código de Pesca, Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967).

Desde que observadas as normas neste sentido, é lícito pescar em águas públicas, assim como nas particulares, desde que com a licença do dono, operando a aquisição da propriedade do peixe que pescar, como do que o pescador perseguir arpoado ou farpado.

Como regra, em águas públicas o pescador tem direito ao que pescar, ficando ressalvadas a existência de disposição em contrário. É permitida a pesca em alto-mar em todo o mundo.

Trata-se de matéria de direito público a regulamentação da pesca profissional . Ausente a licença do dono, aquele que exercer a pesca em caráter profissional ou desportivo em águas particulares, perde para este o que apanha, respondendo ainda por perdas e danos.

Nos ensina com brilhantismo o mestre Caio Mário,

Se o curso d´água atravessar terrenos pertencentes a diversos donos, cada um dos proprietários ribeirinhos tem direito a exercitar a pesca do seu lado, e na extensão de suas terras marginais, limitada a sua ação até o meio do rio. Mas se forem públicas as águas, vigorará o princípio da liberdade de pesca, resguardando tão-somente o direito do proprietário ribeirinho à porção da margem que lhe pertence.

3.3. TESOURO

Conforme a doutrina, o tesouro é definido como o depósito antigo de moedas ou coisas preciosas, ocultado ou enterrado, de cujo dono não haja memória. Assim, conforme o Código Civil, temos:

Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro casualmente.

Desse modo, para que seja configurado o tesouro é necessário que os requisitos abaixo estejam presentes:

a) ser um depósito de coisas móveis preciosas ou moedas, feito por mão humana, não sendo considerado tesouro o acúmulo de objetos valiosos ocasionados por fenômeno natural;

b) estar o depósito enterrado ou oculto, p.ex.: se o depósito for encontrado ao se escavar um terreno ou demolir um prédio;

c) ser antigo, ou seja, sua ancianidade, de forma a ser tão antigo que se haja perdido a memória de quem seja o proprietário. Não basta que seja desconhecido, mas também é mister se trate de coisa que já não mais possua dono;

d) ser seu encontro meramente casual, conforme mencionado no final do artigo supracitado. Assim, não se pode falar em tesouro no caso da pessoa ter sido contratada para achar coisas,sendo, no caso, uma relação negocial.

Ressaltamos os seguintes aspectos:

• achado o depósito, em sendo provado por alguém ser seu proprietário, deixará de ser considerado tesouro;

• se quem o encontrar for o dono do terreno, a ele pertencerá o tesouro por inteiro;

• se quem o encontrar for empregado do dono do prédio, mandado em busca de tesouro, uma vez achado pertencerá ao dono do prédio;

• se quem o encontrou o fez de forma casual, independentemente de ser ou não empregado do dono do prédio, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o dono do prédio;

• se o descobridor for pessoa não autorizada pelo dono do prédio, a este pertencerá todo o tesouro.

3.4. INVENÇÃO OU DESCOBERTA

O termo invenção era tratado no Código de 1916 como sendo a achada de coisas perdidas, alterando o atual Código Civil, nos arts. 1.233 a 1237 a nomenclatura para “descoberta”. Tratam-se de coisas móveis perdidas pelo dono, mas não abandonadas.

Conforme previsão no art.1.233 do atual código, quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. Destarte, não é pelo fato do desconhecimento do dono ou de seu legítimo possuidor que não terá o dever de tudo fazer para descobri-lo, mediante comunicação às pessoas conhecidas ou aos prováveis interessados, consulta aos anúncios em jornais, afixação de avisos pela imprensa,etc, até que apareça quem a ela tenha direito.

Caso compareçam várias pessoas com pretensão á coisa, será feita a entrega ao que demonstre o direito, e, na dúvida, ao que a perdeu. Sem êxito, cumpre ao descobridor entregar o achado à respectiva autoridade competente. Entretanto, ao ser restituído o objeto, é devida ao descobridor uma recompensa, gratificação ou achádego, nos termos do art. 1.234, do CC, não devendo ser inferior a 5% do valor da coisa, sendo também devido o reembolso das despesas oriundas de sua conservação e transporte, abrindo-se ao dono a alternativa de pagar ou abandoná-la. É ressalvado os casos em que o descobridor proceder com dolo e causar dano ao proprietário ou possuidor legítimo, respondendo, neste caso, por perdas e danos.

Após 60 (sessenta) dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, sem se apresentar quem demonstre direito à coisa, será esta vendida em hasta pública, sendo que, do produto da venda serão deduzidas as despesas e a recompensa ao descobridor, sendo devido o saldo remanescente ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto perdido, sendo facultado ao Município, conforme previsão legal, ser abandonada a coisa de valor diminuto em prol do descobridor.

4. ESPECIFICAÇÃO

A manipulação de matéria-prima pode dar origem a modalidade aquisitiva de propriedade mobiliária, nos termos do art. 1.269, do CC.

Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.

A especificação ocorre quando existe o lavor e não pode a coisa retornar à espécie anterior. Desse modo, ocorre especificação quando alguém, manipulando matéria-prima transforma de forma definitiva de matéria-prima em espécie nova, mediante o trabalho ou indústria do especificador (art. 1.269, do CC). Exemplo: pedra, madeira, couro, barro, ferro, etc, obtém espécies novas, tais como: escultura, carranca, sapato, boneco, ferramenta.

Não constitui especificação a transformação meramente acidental ou que respeite a forma antiga, exigindo-se, contudo, um ato real do homem, e não um ato jurídico ou declaração de vontade.

É notório, que em pertencendo a matéria-prima ao especificador, este será o dono da obra que criou, posto que já era seu o material utilizado em sua criação.

Destarte, para que seja configurada a especificação, torna-se imprescindível que a matéria-prima não pertença ao especificador, que seja transformada em uma coisa nova e que não seja possível retornar à espécie anterior.

Maria Helena Diniz, em sua obra Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas, enumera as seguintes questões, tomando como base a quem pertence a matéria-prima, a propriedade será:

• do especificador, se a matéria-prima pertencer só em parte ao especificador e não puder voltar à sua forma anterior (art. 1.269, do CC);

• do dono da matéria-prima, que não perde a propriedade, se o material pertencer apenas em parte ao especificador, podendo ser restituído à forma anterior (art. 1.269, do CC);

• do especificador, em estando de boa-fé, se toda a matéria-prima for de outrem e não puder ser reduzida à forma precedente, contudo será do dono do material, em estando de má-fé (art. 1.270, §1º, do CC);

• do dono da matéria-prima, se o material pertencer totalmente a outrem e puder voltar à forma anterior (art. 1.270, § 1º, do CC);

• do especificador, se o material for inteiramente pertencente a outrem, podendo ou não ser reduzido à forma precedente, estando ou não o especificador de boa-fé, excedendo-se o preço da mão-de-obra consideravelmente ao valor da matéria-prima, tendo em vista o interesse social de ser preservado, p.ex., uma obra de arte de grande valor (art. 1.270, § 2º, do CC).

Nos casos acima, nos termos do art. 1.271 do Código Civil, a aquisição da propriedade deverá ser acompanhada de uma indenização aos que foram prejudicados com o fato.

Como vimos, caso a matéria prima seja do especificador, a lei faz prevalecer a inteligência, criatividade, o trabalho intelectual e manual sobre a matéria-prima, conforme preleciona o art. 1.270, § 2º, do Código Civil.

5. CONFUSÃO, COMISTÃO E ADJUNÇÃO

São três modos diferentes e raros de aquisição da propriedade, tratados pelo Código Civil numa seção única.

Tratam-se da mistura de coisas de proprietários diferentes e que depois não podem ser separadas, ou seja, quando ocorre de coisas de diversos donos mesclarem-se.

A confusão é a mistura de coisas líquidas, como, p.ex, vinho com refrigerante, álcool com água. Ressalte-se que não se deve confundir com a confusão de direitos prevista no art. 381, do CC, que são modos de extinção das obrigações, sendo que no caso em tela a confusão é referente à coisa.

Já a comistão é a mistura de coisas sólidas, tais como: sal com açúcar; sal com areia.

E a adjunção é a união de coisas, não seria a mistura, mas sim a união, a justaposição de coisas que não podem ser separadas sem estragar, como podemos verificar nos exemplos: o selo colado num álbum, uma peça soldada num motor, um diamante incrustado num anel, entre outros.

As coisas sob confusão, comistão ou adjunção, obedecem a três regras básicas:

a) as coisas vão pertencer aos respectivos donos se puderem ser separadas sem danificação (CC, art. 1.272, caput);

b) se a separação for impossível ou muito onerosa, surgirá um condomínio forçado entre os donos das coisas (CC, art. 1.272, § 1o);

c) se uma das coisas puder ser considerada principal (ex: sal com areia mas que ainda
serve para alimento do gado; diamante em relação ao anel), o dono desta será
dono do todo e indenizará os demais (CC, art. 1.272, § 2o).

Entretanto, estas regras são supletivas, ou seja, tais regras não são imperativas e
podem ser modificadas pelas partes, pois no direito patrimonial privado predomina o princípio da autonomia da vontade.

Ressalte-se que, tal fenômeno tem que ser involuntário, ou seja, acidental, como ocorre no caso de um caminhão de açúcar virar em cima da areia de uma construção. Entretanto, se ocorrer má-fé ex: virar o caminhão de propósito em cima da areia, aplica-se o preceituado no art. 1.273 do já mencionado diploma legal. Em sendo voluntário, os donos das coisas têm que disciplinar isso em contrato, como acontece, p. ex., em uma experiência para fazer nova bebida da mistura de vinho com cerveja.

6. USUCAPIÃO DA COISA MÓVEL

Os princípios e finalidades que inspiram o usucapião de coisas imóveis é o mesmo que inspiram o presente usucapião, sendo, contudo, a importância dos segundos (móveis) é muito menos ampla do que para os primeiros (imóveis) .

Aplica-se aos móveis e também aos semoventes, isto é, bens suscetíveis de movimento próprio, como um boi, um cavalo (CC, art 82). Esta usucapião de móveis mantém os mesmos fundamentos e requisitos da usucapião de imóveis.

A usucapião de móveis é mais rara e é menor o tempo previsto em lei para sua aquisição, tendo em vista a maior importância econômica dos imóveis em nossas vidas. Para os imóveis a usucapião se dá entre 05 (cinco) e 15 (quinze) anos, já para os móveis se dá entre 03 (três) e (05) cinco anos, logo, em um prazo muito inferior.

Como espécies de usucapião móvel, temos:

a) Ordinária (CC, art. 1.260).

Nas palavras de Maria Helena Diniz,

Ter-se-á o usucapião ordinário quando alguém possuir como sua uma coisa móvel, ininterruptamente e sem oposição, durante 3 anos (CC, art. 1.260).

Exige posse, então não é possível a mera detenção prevista no art. 1.198 ou a tolerância do art. 1.208, ambos do Código Civil. Há a exigência do animus domini, o que corresponde ao “como sua” do art. 1.260, do CC; “incontestadamente”, que significa mansa, pacífica e pública; também exige justo título e boa-fé, pois o prazo é menor, apenas de 03 (três) anos;

b) Extraordinária (CC, art. 1.261).

Possui as mesmas exigências da ordinária (posse mansa, pacífica e pública com animus domini) , só que o prazo é maior, de 05 (cinco) anos, tendo em vista que dispensa a boa-fé.

Estamos diante de usucapião de móveis que beneficia o ladrão e o descobridor de coisa perdida.

O nosso ordenamento assegura ao possuidor ter a coisa como sua, salvo o direito de terceiro que dê as provas de ser o proprietário. Entretanto, a presunção não impede a reivindicação dos móveis perdidos ou roubados.

7. TRADIÇÃO

Nosso ordenamento jurídico manteve a sistemática romana quanto aos bens móveis. Enquanto no Direito Francês o contrato de alienação é maio suficiente para se transferir a propriedade, para o nosso Direito, o domínio dos bens móveis só se transfere pela tradição.

A tradição é a entrega efetiva da coisa móvel feita pelo proprietário-alienante ao adquirente, em virtude de um contrato, com a intenção de transferir o domínio. A tradição completa o contrato, posto que tem em vista a importância da propriedade para o direito, sendo necessário que, para se desfazer de um bem, além de um contrato, a coisa seja concretamente entregue ao adquirente, confirmando o contrato (CC, arts. 1.226 e 1.267).

Celebrado o contrato, o comprador, donatário, etc. tornam-se detentores de direito de crédito contra o alienante, só se transformando em direito real de propriedade pela traditio rei ou tradição da coisa.

O mestre Silvio Venosa, em sua obra Direito Civil: Direitos Reais, nos ensina que costumam ser separadas em três os modos de tradição:

• A real, que consiste na efetiva entrega material da coisa feita pelo alienante ao adquirente, mesmo ocorrendo por procuradores ou núncios;

• A simbólica, que é tão somente representativa, não ocorre materialmente;

• O constituto possessório, que é tradição ficta, pois que o alienante continua na posse do móvel, mas altera-se seu animus, isto é, possuía como dono e passa a possuir a outro título. Por exemplo: vende a coisa e permanece com ela como locatário. Da mesma forma é ficta a tradição breve manu, quando a coisa já está em mãos de quem deve recebê-la, como previsto no atual Código, operando-se apenas a mudança do título: o locatário passa a possuir como proprietário pelo ato de alienação.

Com a tradição, o direito pessoal decorrente do contrato, torna-se direito real. O alienante (vendedor, doador) tem que ser dono da coisa, nos termos do Código Civil:

Art. 1.268. Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1o Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2o Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

Como verificamos, conforme a parte inicial do artigo acima, a tradição deverá ser realizada pelo proprietário, podendo essa alienação ser gratuita (doação) ou onerosa (compra e venda). Contudo, a tradição só terá o condão de transferir a propriedade da coisa se o tradens for capaz e for o titular do domínio. O contrato tem que ser válido para eficácia da tradição. Como regra geral temos que ninguém pode transferir mais direitos do que tem. Se vier a adquirir esse direito, não há razão para macular a alienação feita a outrem de boa-fé, cuja eficácia retroage à data do ato, sendo a boa-fé analisada no momento da tradição. Deve a aquisição ser de boa-fé, sendo, desse modo, possível a alienação de coisas futuras.

Como conseqüências práticas da tradição temos, p.ex., se eu compro uma TV para pagar a prazo, coloco a TV no meu carro e sou roubado na esquina, não posso deixar de pagar as prestações, pois a TV já era minha, já tinha ocorrido a tradição; ao contrário, se eu compro uma geladeira à vista e aguardo em casa o caminhão da loja chegar, e o caminhão é roubado, a loja vai ter que me entregar outra geladeira, já que a tradição não tinha ocorrido ainda. Em ambos os exemplos predominam o princípio res perit domino (a coisa perece para o dono).

A tradição é ato externo, público e corresponde ao registro para aquisição da propriedade imóvel. Diz-se que a tradição é o registro informal, isto é, sem solenidades. Só após a tradição é que haverá propriedade com todos os atributos inerente ao art. 1.228, do CC. Excepcionalmente pode ocorrer seqüela sem tradição, conforme previsto no art. 475 do mesmo diploma legal.

8. CONCLUSÃO

O presente trabalho abordou acerca dos modos de aquisição da propriedade móvel, que são: a ocupação, a especificação, a confusão, a comistão, a adjunção, o usucapião, a tradição, sendo que, a ocupação e o usucapião são considerados modos originários, posto que neles não há qualquer ato volitivo de transmissibilidade, ao passo que as demais modalidades são vistas como modos derivados, já que só se perfazem com a manifestação do ato de vontade de transmitir a propriedade.

Vimos que a ocupação é aquisição de coisa móvel ou semovente, sem dono, por não ter sido apropriada ” res nullius”, ou por ter sido abandonada “res derelictae”, não sendo essa apropriação defesa por lei.

A apropriação pode se apresentar sob três formas: a ocupação propriamente dita, que tem por objeto seres vivos e coisas inanimadas e como principais manifestações a caça e a pesca, disciplinadas por leis especiais; a invenção, que é relativa a coisas perdidas e o tesouro, concernente à coisa achada.

A especificação é o modo de adquirir a propriedade mediante transformação de coisa móvel em espécie nova, em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, desde que não seja possível reduzi-la à sua forma primitiva e, conforme previsão legal, poderão receber indenização por perdas e danos todos aqueles que forem lesados pela transformação de coisa móvel em espécie nova feita, com matéria-prima alheia, e somente não caberá indenização ao especificador que se utilizou de material de outrem através da má-fé.

Já a confusão, comistão e adjunção ocorrem quando coisas pertencentes à pessoas diversas se mesclarem de tal forma que seria impossível separá-las. Tem-se a confusão, se a mistura se der entre coisas líquidas; a comistão, se se der entre coisas secas ou sólidas; quando, tão-somente, houver uma justaposição de uma coisa a outra, que não torne mais possível destacar a acessória da principal, sem deterioração, dá-se a adjunção. Faz-se necessário que tais fenômenos ocorram de forma involuntária.

Em ocorrendo uma das hipóteses acima, deve-se observar se existe ou não a possibilidade de separar as coisas misturas, sem ameaça de deterioração. Não havendo a possibilidade de deterioração da coisa, poderá proceder-se a separação, devolvendo-se a cada um dos donos da matéria-prima o que lhe pertencia, sendo que as despesas da separação correrá por conta de quem deu causa a mistura.

Conforme verificamos no decorrer do trabalho, o usucapião é o modo originário de bens móveis; o fundamento em que se baseia o usucapião de bens móveis é o mesmo que inspira o dos imóveis, ou seja, a necessidade de ser dada juridicidade a situações de fato que se alongaram no tempo.

Finalizamos nosso trabalho abordando acerca da tradição, que vem a ser a entrega da coisa móvel ao adquirente, com a intenção de lhe transferir o domínio, em razão de título translativo de propriedade. O contrato, por si só, não é apto para transferir o domínio, contém apenas um direito pessoal. Somente com a tradição é que essa declaração translatícia de vontade se transforma em direito real.

9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL, Código Civil (2002). Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2002.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Direito das Coisas. 17 .ed. São Paulo: Saraiva, 2002, v.4.

FIUZA, César. Curso Completo de Direito Civil. 7.ed. Belo Horizonte: Delito Rey, 2003.

NOVO CÓDIGO CIVIL COMENTADO. Coordenação Ricardo Fiúza. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil: Direitos Reais. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, v. 4.

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: Direito das Coisas. 29. ed. São Paulo: Saraiva, 2003, v.5.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais. 6 ed. São Paulo: Atlas, 2005, v. 5.

TRAUMATOLOGIA FORENSE

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Nesta pesquisa, será abordado um estudo resumido do que é a medicina forense, em especial, trataremos das lesões corporais, aprofundando-nos um pouco mais nos casos tipificados no art. 129, do C.P. além do que, formataremos uma síntese das perícias médico-legais nas lesões corporais juntamente com a perícia de sangue.

TRAUMATOLOGIA FORENSE

1.1. TRAUMATOLOGIA FORENSE – É o ramo da medicina legal que estuda as lesões corporais causadas por traumatismos de ordem material ou moral, que provocam dano a integridade física ou psíquica do ser humano.

1.2. LESÕES CORPORAIS – São quaisquer danos que interfiram na funcionalidade normal do corpo humano, seja na parte anatômica, física ou mental, causada por uma ação externa ao corpo humano.
É importante frisar que, quando da classificação das lesões corporais, o nosso Código Penal alui apenas as lesões corporais leves (Art. 129, Caput do C.P.) e lesões corporais de natureza grave (Art. 129, §§ 1o. e 2o. do C.P. ) de forma generalizada, no entanto a doutrina dominante subdivide as lesões corporais de natureza grave em dois tipos: Lesões corporais de natureza grave e lesões corporais de natureza gravíssima de acordo com o Art. 129, § 1o., Incisos I a IV e Art 129, § 2o., Incisos I a V, respectivamente.

DIVISÃO
1.2.1.Lesões corporais leves;
1.2.2.Lesões corporais graves;
1.2.3.Lesões corporais gravíssimas.

1.2.1. LESÕES CORPORAIS LEVES. Nesta classificação enquadram-se freqüentemente as lesões que causam danos superficiais, comumente, atingindo a pele, tela subcutânea, músculos superficiais, vasos arteriais e venosos de pequeno calibre que se manifesta através de escoriações, equimoses, hematomas, feridas contusas, alguns entorses, os torcicolos traumáticos, edemas e a maioria das luxações, ressaltando que este tipo de lesão, estatisticamente estudado, representa aproximadamente 80% das lesões.

DESCARACTERIZAÇÃO

RUBEFAÇÃO – A simples e repentina vermelhidão da pele, causada pelo aumento do fluxo de sangue e não compromete a normalidade anatômica, funcional ou mental do corpo humano, não constitui este delito.

ERITEMA SIMPLES – Também conhecido como sinal de Christinson, é o primeiro grau das queimaduras, quanto a profundidade, vermelhidão da epiderme, mantendo a pele íntegra e desaparecendo em poucas horas ou dias.

DOR FÍSICA – As dores físicas, de caráter inteiramente subjetivo, podem ser de origem emocional, tornando impossível a detecção pericial, quando desacompanhadas de danos anatômico ou funcional, também descaracterizando o delito.

CRISE NERVOSA – Ou desmaio propriamente dita, sem comprometimento do equilíbrio da saúde física, ou fisiopatológica.

DESMAIO HISTERICO – É considerado uma enfermidade psiquiátrica chamada histeria, na qual os sintomas representam desejos sexuais freqüentemente reprimidos, causando alteração nas faculdades morais, na vontade, podendo provocar impulsões instintivas.

CARACTERIZAÇÃO
CHOQUE NERVOSO
CONVULSÕES
ALTERACÕES PATOLÓGICAS
CORTE – De barba ou dos cabelos quando não tratar de remoção ou ato de arrancar parte insignificante.
Provocado às custas de reiteradas ameaças.

1.2.2. LESÕES CORPORAIS GRAVES Estes tipos de lesões subdividem-se em quatro tipos, classificados no Cap.129., § 1o., Incisos I a IV, do C.P., e se caracterizam por causarem extremas dificuldades e incômodos para as vítimas.
A seguir você verá a classificação e características dos prejuízos das lesões corporais graves.

1.2.2.1. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE TRINTA DIAS
Capacidade, o qual trata este dispositivo, não refere-se a capacidade absoluta mas sim a capacidade relativa,
Referindo-se a ocupação habitual, entenda qualquer tarefa realizada no dia a dia, independentemente de profissional ou não.Esta situação se caracterizará quando, os afazeres cotidianos como, subir escada, dirigir, tornarem os atos rotineiros em atos de imprudência ou perigo para o lesionado.
O exame complementar deve ser efetuado após transcorrer 31 dias da data do fato para a, devida, caracterização do tipo, pois, caso isso não ocorra o delito deverá ser desclassificado para lesão corporal leve por perícia não realizada.

1.2.2.2. PERIGO DE VIDA – O perigo de vida não poderá ser presumido, e sim concreto, real, certo que signifique a vítima estar à beira da morte se não socorrida em tempo hábil ou ainda que este surja em decorrência do quadro clínico patológico do sujeito. Podendo se manifestar no momento da lesão ou então após horas, dias, ou até um mês especificamente.
O perigo não será mensurado de forma subjetiva, pela autoridade médica, e sim, objetivamente, aferido através da temperatura corporal, pulsação, pressão arterial, volume hemorrágico, anemia aguda implantada, toxemia pronunciada, estado de coma além de outros fatores. Portanto, para se caracterizar o perigo de vida não basta o dimensionamento das lesões, haja vista que lesões insignificantes, mas que, provocado por instrumento infectado com os vírus da raiva, bacilo tetânico ou estafilococcias, também caracterizam perigo de vida, não pelo tamanho das lesões, mas pelos efeitos causados as funções mais importantes da vida orgânica.
Ex: Hemorragia intensa em vaso calibroso, traumatismo crânio encefálico com ou sem perda de substância, feridas penetrantes do abdômen que exija cirurgia para ráfia ou oblação de órgão importante, ou do tórax, com perfuração de vísceras nobres, provocando intenso sangramento ou até ressecção pulmonar, lesão do lobo hepático, traumatismo da coluna vertebral com dano medular, comoção cerebral, estado comatoso, queimaduras em áreas corporais extensas, choque, pneumotórax, colapso total de um pulmão etc

1.2.2.3. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO SENTIDO OU FUNÇÃO – A debilidade, aqui tratada, refere-se a fraqueza, diminuição de força, enfraquecimento, debilidade, enfim,fatores advindos de dano anatômico ( amputação de dedo ) ou de funcional ( paralisia por seção nervosa ).
O termo permanente não significa perpétuo ou impossível de tratamento ortopédico basta, para tal, o caráter duradouro para nova adaptação do órgão debilitado.
A descrição, da lesão e do seu grau, caberá ao médico-perito determinar, por existir uma gama interminável de gradações prefixadas.
Membros – São os braços e as pernas que poderão ser atingidos nos seus ossos, músculos, nervos, vasos, tecidos etc…
Sentido – todo sentido é função, no entanto, o legislador ateve-se as funções perceptivas do mundo externo, que poderão ser observadas através do tato, da visão, da audição, da olfação e da gustação.
Função – Trata dos exercícios efetivados pelos órgãos, membros e ou sistemas do corpo-humano.

1.2.2.4. ACELERAÇÃO DO PARTO – A classificação deste delito se configura pelo conhecimento da gravidez por parte do agente, que através de uma ação desferida, traumatismo de toda espécie, coito violento, aplicação de instrumento contundente no abdômen, perturbações psicológicas, interfere no processo gestacional, provocando um nascimento prematuro da criança. Imprescindível, será o nascimento da criança com vida, para tratar-se de aceleração de parto, pois, se tratar de aborto, este, será qualificadora de lesão corporal gravíssima.
Se a criança já estiver morta no útero da mãe ‘natimorto’, a lesão será considerada grave e, ainda, se a criança nascer viva e vier a falecer em conseqüências das lesões sofrida pela mãe ofendida o agente responderá por homicídio culposo em concurso material com a lesão grave.

1.2.3. LESÕES CORPORAIS GRAVÍSSIMAS – As lesões desta natureza caracterizam-se pelo seu caráter extremamente contundente e irreversível, fazendo com que os portadores das mesmas sofram sérias restrições ou traumas biológicos, físicos e psicológicos.
Este grupo de lesões dispõe no Art.129, § 2o. Incisos I a V.

1.2.3.1. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO – A incapacidade aferida neste tópico se refere à invalidez total ou permanente para o trabalho, que aqui tem sentido direcionado para qualquer atividade profissional, no que diz respeito ao tempo ‘permanente’, entenda ser este um lapso temporal incalculável, mas não perpétuo.
Observação seja feita aos casos de lesões nos dedos de flautistas, pianistas, violinistas, músicos, perda de um olho pelo motorista profissional, os tornarão permanentemente incapacitados para a realização de seus trabalhos, no entanto nada os impedem de adaptarem-se novamente a outra atividade profissional, possibilidade esta que irá descaracterizar lesão corporal gravíssima.
Civilmente falando, quando estas lesões resultarem de ação dolosa, caberá nesta alçada indenização, curiosidade se observa no fato de que os pais poderão ser punidos quando exporem seus filhos, a circunstancias que os levarão a esta situação ainda que não exerça atividade remunerada.
Concluímos que, a incapacidade permanente para o trabalho é determinada não pela intensidade do dano e sim a conseqüência da lesão.
Ex: Amputação ou perda funcional dos dois braços, das duas pernas, de uma perna e um braço.

1.2.3.2. ENFERMIDADE INCURÁVEL – No entender de Egídio Souza Aranha, enfermidade é “a falta de uma ou mais funções, que por ausência congênita, quer por alteração ou abolição definitiva das mesmas, e compatível com um relativo bom estado de saúde”.
Entendo que enfermo incurável está aquele que passará a realizar um exercício imperfeitamente ou irregularmente ou ainda não mais o realizará por motivo de cegueira, surdez, mutilações, paralisia decorrente de acidente vascular encefálico (derrame cerebral ) etc…
A origem, dessa enfermidade, poderá ser de natureza congênita ou adquirida e deverá causar desvio definitivo da normalidade, perturbações permanentes da saúde e serem de caráter incurável através dos meios legais da medicina, o que não reverterá à qualificadora no caso da vítima passar a usar pernas ou braços mecânico.

1.2.3.3. PERDA OU INUTILIZAÇÃO DE MEMBRO, SENTIDO OU FUNÇÃO – A perda é, inexoravelmente, superior a debilidade em grau de detrimento, como conceito, podemos dizer que:
Perda é a amputação posterior à agressão, conseqüente à intervenção cirúrgica, objetivando salvar a vida ou evitar conseqüências gravíssimas para a saúde do ofendido, ou mutilação, quando ocorre no momento do delito; é a perda funcional em membro que subsiste anatomicamente (perda total).

PERDA
Amputação do braço – Perda do membro
Cegueira – Perda do sentido
Ablação dos dentes – Perda da função

Inutilização, segundo a lei, é o fato transcorrido das mutilações parciais (Perda parcial), as quais ocasionam redução substancial da possibilidade de exercer suas funções normais (mais de 80%). Não importa se o membro ou órgão subsiste anatomicamente; será inutilizado aos olhos da lei se abolida a função, ou quase.

INUTILIZAÇÃO
Paralisia decorrente da secção de nervos motores.
Apropriada é a atenção dispensada às mãos e aos pés que, cientificamente, não são membro, sentido ou função, destarte, não figurariam neste tipo penal, mas, sua importância como órgão fundamental do trabalho é tamanha, que sua perda, penalmente abordando, equivale a perda total do membro inferior ou superior.

TRAUMATOLOGIA FORENSE
É o capítulo da Medicina Legal que estuda as lesões e os meios produtores das lesões com o interesse médico, policial e principalmente jurídico, respectivamente para diagnóstico médico legal, informação e principalmente prova técnica.

Meios e Classificações: conjunto de terminologias técnicas genéricas em vista dos muitos meios específicos iguais ou semelhantes produtores de lesões; utilizada para as respostas aos quesitos dos laudos.

ENERGIA DE ORDEM

Mecânica: instrumentos em geral.
Física: temperatura, eletricidade, pressão atmosférica, radioatividade, luz e som.
Físico-química: asfixias em geral.
Química: cáusticos e tóxicos em geral
Bioquímica: infecções e intoxicações alimentares
Biodinâmica: choque
Mistas: sevícias ou maus-tratos e fadiga

MEIOS
AÇÃO
mecânico
contusa
térmico
térmica
elétrico
elétrica
asfíxico
asfíxica
químico
química
outros
outros

IMPORTÂNCIA DA TRAUMATOLOGIA FORENSE

1) Toda lesão fornece alguma informação e/ou prova técnica e,conseqüentemente, as autoridades policiais e/ou judiciárias poderão questionar,após breve exposição dos fatos, através de quesitos não oficiais, o que for necessário para embasar seus relatórios. A descrição detalhada das características das lesões e fotos é fundamental para as respostas aos quesitos.
2) Auxilia na caracterização definitiva de casos de suicídio, homicídio, acidente, morte natural e simulação de qualquer natureza. Para essa caracterização devem ser considerados inicialmente os seguintes elementos: antecedentes psicológicos, psiquiátricos, comportamentais e/ou criminais, laudo de exame cadavérico, laudo de levantamento de local e laudo toxicológico.

TERMOS GENÉRICOS RELACIONADOS ÀS LESÕES

Contusão: termo genérico para lesão fechada, sem abertura da pele; associado a sangramento interno; em geral é produzida por instrumento contundente.
Ferida: termo genérico para lesão aberta, com abertura da pele; pode ser produzida por qualquer instrumento.
Eritema: “rubor”, “vermelhidão”; produzida por vasodilatação; típico do tapa; pode ser produzido por diversos meios; não é considerado lesão corporal.
Edema: “inchaço”; produzido por acúmulo de líquido nos tecidos; acompanha diversas lesões; pode ser produzido por diversos meios; não é considerada lesão corporal.
LESÕES TÍPICAS
Equimose: “mancha de coloração variável”; produzida pelo derramamento de sangue nos tecidos superficiais ou profundos; pode não ser de origem traumática; em geral produzida por instrumento contundente.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

COLORAÇÕES
FORMAS
AVERMELHADA
CIRCULAR
ARROXEADA
OVALAR
AZULADA
IRREGULAR
ESVERDEADA
EM FAIXA
AMARELADA
OUTRAS

Hematoma: “galo”; produzido pelo derramamento de sangue nos tecidos superficiais ou profundos; forma cavidade repleta de sangue; pode não ser de origem traumática; em geral produzido por instrumento contundente.

Escoriação: “arranhão”, “esfoladura”, “abrasão”; produzida pelo arrancamento de camadas celulares da pele (epiderme); ungueal é a produzida por unha.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

CROSTAS
FORMAS
ASPECTOS
HEMÁTICA (VERMELHA)
LINEAR
SECA
SERO-HEMÁTICA
SEMICIRCULAR
ÚMIDA (RECENTICIDADE)
SEROSA (AMARELA)
SEMILUNAR

EM FAIXA

EM PLACA

Ferida Contusa: abertura da pele ou couro cabeludo produzido por instrumento contundente; exemplo típico: abertura do supercílio ou lábio produzida por soco; outros termos utilizados, porém não adequados: ferida corto-contusa ou inciso-contusa.

CARACTERÍSTICAS BÁSICAS

FORMAS
BORDAS
PROFUNDIDADE
IRREGULAR
ESCORIADAS
VARIÁVEL E DESIGUAL (AUSÊNCIA DE SECÇÃO EM TODOS OS PLANOS); PONTES DE TECIDOS (TECIDOS NÃO ROMPIDOS)
ESTRELADA
EQUIMÓTICAS
LINEAR
DESPREGADAS

DENTADAS

Mordida Humana: duas faixas curvas equimóticas voltadas para si, com uma equimose central, acompanhada ou não de pequenas aberturas da pele; alguns consideram como sendo produzida por instrumento corto-contundente.

Fratura: “osso quebrado”; pode ser parcial ou completa; direta ou indireta; exposta ou não; o tipo depende do mecanismo de produção da mesma e o instrumento utilizado.

Luxação: “destroncado”; perda de contato entre duas superfícies articulares; pode ser completa ou incompleta.

Entorse: “torção”; estiramento da cápsula articular com ou sem rotura dos ligamentos.

Ruptura ou Rotura Visceral: rompimento de órgãos internos; pode ocorrer em dois tempos (intervalo de tempo variável entre trauma e hemorragia) no baço e fígado; pode ocorrer espontaneamente como: rotura de aneurisma, perfuração do estômago e intestinos.
Informações e/ou provas técnicas do (a):
Meio genérico e/ou específico produtor da lesão
Data provável do fato
Gravidade da lesão corporal

TRAUMATISMO DA CABEÇA

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Traumatismo Crânio Encefálico (TCE): termo genérico para graus variáveis de comprometimento da massa encefálica; produzido por diversos instrumentos.

Traumatismo Craniano: termo genérico para graus variáveis de comprometimento das partes moles da cabeça, sem comprometimento da massa encefálica; produzido por diversos instrumentos.

Comoção Cerebral (Encefálica): significa sinais e sintomas em graus variáveis de comprometimento cerebral (encefálico), sem hemorragia perivascular intracraniana; exemplo típico é o do boxeador nocauteado.

Contusão Cerebral (Encefálica): significa sinais e sintomas em graus variáveis de comprometimento cerebral (encefálico), com hemorragia perivascular intracraniana; pode formar hematoma intracraniano (“coágulos” dentro da cavidade craniana).

HEMORRAGIAS INTRACRANIANAS

Extradural ou Epidural: localizado entre o osso e a membrana dura-máter, sempre acompanhado de fratura do crânio; sempre de origem traumática; pode formar hematoma e apresentar intervalo lúcido (intervalo variável de consciência entre o impacto e os sinais e sintomas do hematoma).

Subdural: localizado entre a membrana dura-máter e a aracnóide; associado a desaceleração súbita da cabeça; quase sempre de origem traumática; pode formar hematoma agudo ou crônico; pode de apresentar do lado oposto ao do impacto (mecanismo de contragolpe).

Hemorragia Subaracnóidea: localizada entre a membrana aracnóide e a membrana pia-máter, onde circula o liquor (líquido cefalorraquidiano); pode ser de origem traumática ou espontânea por rotura de aneurisma (malformação de vasos); pode formar hematoma.

Hemorragia Cerebral: localizado abaixo da pia-máter, pode ser de origem traumática ou espontânea; “derrame cerebral”; pode formar hematoma.
Informações e/ou provas técnicas do (a):
Evento letal natural ou violento

PRECIPITAÇÃO

Precipitação: ocorre quando a vítima cai muito abaixo do plano de sustentação em que se encontrava.
LESÕES TÍPICAS
externas mínimas ou ausentes
múltiplas fraturas; tipos de fraturas dependem da posição de impacto do corpo com o solo.
múltiplas roturas viscerais.

QUEDA

Queda: ocorre quando a vítima cai no mesmo plano de sustentação ou pouco abaixo.

LESÃO TÍPICA: TCE
Informações e/ou provas técnicas do (a):
Natureza provável do fato
Presença ou ausência de reação vital, lesão produzida em vida ou após a morte.

DIREITO TRIBUTARIO

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TEMA:
A Fazenda Municipal pode cobrar de apontador de jogo do bicho o ISS devido pelo exercício de atividade de prestação de serviço?
A Secretaria da Receita Federal pode cobrar Imposto de Renda pelos rendimentos recebidos por esse mesmo apontador?

Conta a História que, na Roma Antiga, tendo o Imperador Vespasiano instituído um tributo sobre os mictórios públicos (cloacas), logo foi sugerida, por seu filho Tito, a extinção da nova exação, em decorrência de sua origem espúria. Convicto, indagou Vespasiano, empunhando uma moeda: Olet? (Tem cheiro?). Ao que lhe respondeu o filho: Non olet! (Não tem cheiro!), ficando assim demonstrado que a receita advinda da tributação não é acompanhada das características do fato tributado.

O Direito é marcado por polêmicas discussões e opiniões divergentes, e é isso que o torna tão interessante. O tema tributação dos atos ilícitos não poderia ser diferente. Serão citadas as opiniões de alguns autores acerca do tema.

Alfredo Augusto Becker ressalta a dicotomia do problema da tributação dos atos ilícitos. Para esse memorável doutrinador, há dois momentos distintos de análise da questão. O primeiro momento seria a lei, cabendo a aferição da possibilidade ou não de ser a ilicitude um dos elementos integrantes da hipótese de incidência. O segundo momento seria o lançamento, devendo-se analisar se pode ser lançado tributo (cuja hipótese de incidência é lícita), mesmo havendo ilicitude constatada quando do exame da realização da hipótese de incidência.

Quanto ao primeiro momento, conclui Becker que a licitude é um dos elementos essenciais do conceito de tributo, não podendo, pois, haver hipótese de incidência abarcando em si fato ilícito. Para justificar brilhantemente essa posição, Becker se embasa na distinção de natureza jurídica da sanção e do tributo extrafiscal. A escolha por Becker do tributo extrafiscal foi proposital, vez que tanto nele quanto na sanção coexistem os finalismos fiscal e extrafiscal. Não teria sentido lógico o autor sob comento utilizar como comparação à sanção o tributo puramente fiscal, pois clara está a distinção entre essas duas figuras. Daí a utilização do tributo extrafiscal, pois é ele que fundamentará a impossibilidade de ser a ilicitude passível de figurar na hipótese de incidência do tributo.

O referido autor define sanção como o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, diretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica proíbe. Já tributo extrafiscal proibitivo seria o dever preestabelecido por uma regra jurídica que o Estado utiliza como instrumento jurídico para impedir ou desestimular, indiretamente, um ato ou fato que a ordem jurídica permite. O ilícito, como elemento integrante da hipótese de incidência, é o único elemento que distingue, no plano jurídico, a sanção do tributo extrafiscal proibitivo.

Disso infere-se que se fosse possível a tributação de atos ilícitos, esvaziada de sentido ficaria a sanção.

Quanto ao segundo momento, que se refere à abstração do ilícito na fase do lançamento, Becker formula algumas hipóteses.

Em sua visão, é possível a abstração da ilicitude por ocasião do lançamento quando a hipótese de incidência tem como elemento integrante fato econômico ou ato humano, considerados em sua realidade fática, como por exemplo o exercício de profissão. Dessa sorte, alguém que se passa por médico pagará ISS (imposto sobre serviços) ainda que esteja exercendo ilegalmente a medicina. É também possível a abstração da ilicitude quando a hipótese de incidência tem como elemento integrante um efeito jurídico de um fato jurídico, porém a ilicitude deste fato não impede a irradiação do efeito jurídico. Nesse caso, Becker exemplifica com a morte por suicídio, informando que essa não impede a irradiação do efeito jurídico consistente na transmissão da propriedade para os herdeiros do suicida.

Diferentemente, não poderá haver abstração do ilícito na fase do lançamento quando a hipótese de incidência tem como elemento integrante um fato jurídico e este ocorre, porém ilícito. Para ele, a ocorrência ilícita de um fato jurídico não realiza a hipótese de incidência tributária que esteja integrada com aquele fato jurídico, porque a regra jurídica tributária quando escolhe para composição de sua hipótese de incidência, um fato jurídico, refere-se implicitamente a fato jurídico licito.

O ilustre Professor Sacha Calmon Navarro Coelho compartilha da posição de Becker ao afirmar que o fato gerador dos tributos é sempre um fato lícito. Além disso, assevera que são tributáveis os fatos lícitos embora realizados ilicitamente e que não podem ser tributados os fatos ilícitos, como por exemplo o rufianismo e o jogo do bicho.

Misabel Machado Derzi sustenta a intributabilidade dos bens, valores e direitos oriundos de atividades ilícitas. Entende a renomada autora que as leis já prevêem o destino dos bens de origem criminosa, tal como é o caso da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro) que determina como efeito da condenação a perda dos bens, direitos e valores objeto do crime. Assim sendo, admite-se a tributação de receita de origem lícita, porem nunca comprovadamente criminosa.

Alguns autores clássicos admitem a tributação de atos ilícitos, tais como Griziotti, Giannini, Jarach, e, no nosso país, Rubens Gomes de Sousa e Amílcar de Araújo Falcão. Até mesmo o brilhante Aliomar Baleeiro segue esse entendimento.

Segundo o último autor citado, deve se admitir a tributação de tais atividades eticamente condenáveis e condenadas. O que importa não é o aspecto moral, mas a capacidade econômica dos que com elas se locupletam. Do ponto de vista moral, parece-lhe pior deixá-las imunes dos tributos, exigidos das atividades lícitas, úteis e eticamente acolhidas.

Alegam, ainda, aqueles que defendem a tributação de atos ilícitos que o Estado estaria pactuando com o crime, que o Estado estaria dando uma vantagem ao criminoso em detrimento dos demais contribuintes se não fossem tributados os atos ilícitos.

Assim, podemos perceber que a doutrina fica dividida acerca da possibilidade da cobrança de impostos cuja origem são atos ilícitos, como o jogo do bicho, listado como contravenção penal no artigo 58 do Decreto-Lei 3.688 de 1941. Vale lembrar que não se considera em momento algum o hipótese de que a cobrança do imposto seria uma forma de punição, já que o artigo 3o do CTN veda isto. A discussão gira acerca apenas da possibilidade ou não da cobrança.

Para ilustrar a questão reporta-se às palavras de Luiz Emygdio Franco da Rosa Júnior, Manual de Direito Financeiro & Direito Tributário, 16ª ed., Renovar, 2002, pág. 490:
“Ademais, o fato de o Estado cobrar imposto de renda da pessoa que aufira rendimentos da exploração do jogo do bicho, ou de uma casa de prostituição, não tem o condão de legitimar tais atividades. Isso porque o CTN, em seu artigo 3º, prescreve que a prestação tributária não constitui sanção (legalização, validação) de ato ilícito.”

Considerando-se os argumentos dos doutrinadores que admitem a tributação de atos ilícitos temos a resposta que segue.

Acerca do ISS, o fato gerador dessa obrigação tributária é, segundo o artigo 1o da Lei Complementar 116 de 2003, a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Nada é falado acerca dos serviços prestados por apontadores de jogo do bicho na lista anexa, principalmente em seu item 12, que trata de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. Assim, não é possível a Fazenda Municipal cobrar o ISS devido pelo exercício de atividade de prestação de serviço de apontador de jogo do bicho.

Acerca do Imposto de renda, é possível verificar pelo artigo 1o da lei 7.713 de 1988 que seu fato gerador é a percepção de rendimentos e ganhos de capital. O Parágrafo 1o, do artigo 3o desta mesma lei chega a mencionar proventos de qualquer natureza. Assim, independentemente da origem do rendimento, ele deve ser tributado.

TEORIA GERAL DOS RECURSOS NO PROCESSO PENAL

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A necessidade dos recursos surge da tentativa de encontrar uma forma de compromisso que assegure a maior paz com a mais perfeita justiça. Ensejar um ou mais recursos, sem mais possibilidades de mudança da decisão, considerando que, esgotados os concedidos por lei, a causa está julgada. Desse modo, equilibra-se a impreclusibilidade e a irrecorribilidade. A falibilidade humana é o principal argumento para justificar a existência do recurso.

As manifestações de ordem jurisdicional em forma de sentença, decisão e de despacho podem comportar reexame pelo próprio órgão ou autoridade prolatora, do mesmo grau, ou por órgão de grau superior. A provocação desse reexame é feita sempre por intermédio de meio ou remédio hábil denominado recurso, por quem tenha legitimidade estabelecida em lei, visando à nova apreciação do caso focalizado, seja a causa, no seu conjunto, seja um incidente processual, seja a situação criada para o réu, para que o próprio julgador, ou tribunal superior, possa corrigir, modificar ou confirmar o estado de coisas existente.

O vocábulo recurso é utilizado no sentido retornar, retroagir, voltar, ter curso no sentido contrário, pois dá a idéia de um novo curso daquilo que estava em curso. O processo é movimentado para frente, ou seja, é a sucessão de atos legalmente coordenados. Já a provocação do reexame de uma decisão judicial significa retorno, movimento para trás, de onde se extrai curso e recurso. O recorrente procura obter uma reparação, tentando que haja um retorno à situação anterior ao julgamento, que lhe foi lesivo.

Recursos são meios processuais destinados a obter um contraste ou a reforma de uma decisão. Geralmente, são concedidos às partes, sendo, o recurso, voluntário. É mera faculdade do legitimado que se sentir prejudicado, que pode ser uma ou todas as partes integrantes do processo. As partes não estão obrigadas a recorrer. A lei delimita a possibilidade de recorrer, utilizando-se, por exemplo, de prazos processuais (artigo 798, CPP). A não interposição de recurso no prazo legal ocasiona a preclusão temporal, que é a perda de uma faculdade processual em virtude de não haver sido exercida no momento previsto para tanto. Assim, o recurso voluntário está sempre na dependência de um juízo de oportunidade, conveniência e interesse da parte.

Processo EDcl no AgRg no AG 399469 / RS ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

2001/0088098-8 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/04/2002 Data da Publicação/Fonte DJ 19.12.2002 p. 477 Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a (artigo 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).

2. Se não obstante a prerrogativa legal, a intimação da decisão agravada se dá por mandado, compete ao Membro do Ministério Público, oportunamente, entendendo irregular a comunicação processual, suscitar-lhe a nulidade perante o órgão jurisdicional que determinou a sua realização, buscando desconstituir o ato e, não, interpor agravo regimental, quando já exaurido o prazo assinalado pela lei e aperfeiçoado o trânsito em julgado, tendo como inválido ato assim não declarado pelo Poder Judiciário.

3. Daí porque, não havendo objeção, a intimação procedida, conquanto nula, produz efeitos, não estando a argüição, in casu, livre de preclusão temporal, por isso que veda o direito vigente ao Ministério Público a revisão criminal.

4. Tal orientação em nada obsta o exercício das funções institucionais do Ministério Público, nem desrespeita o princípio do devido processo legal, mas, tão-somente, exige, à luz da legislação infraconstitucional (artigos 18 da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 e 41, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993), que tais funções sejam exercidas oportunamente, em estrito obséquio ao princípio que se tem por violado. 5. Agravo regimental não conhecido.

6. Nos termos dos artigos 263 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça e 619 do Código de Processo Penal, em se tratando de matéria criminal, o prazo para oposição de embargos declaratórios é de 2 dias.

7. Embargos de declaração não conhecidos.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

II. RECURSO VOLUNTÁRIO X RECURSO DE OFÍCIO

No processo penal, há casos em que a própria autoridade judiciária prolatora da decisão está obrigada por lei a submetê-la a reexame por outro órgão também judiciário de grau superior. É o chamado recurso ex-officio. (artigo 574, I e II, CPP; artigo 746, CPP; artigo 7º, Lei 1521/1951; artigo 625, § 3º, CPP). Ele está presente entre nós desde as Ordenações Filipinas e encontra a sua origem no ordenamento lusitano. Institutos semelhantes a este são encontrados nas legislações hispano-americanas. É uma imposição legal, afinal juiz nenhum prolata decisão com esperança que ela seja modificada pelo órgão judiciário de grau superior. Isso acontece porque, nas hipóteses em que a lei prevê o recurso necessário, há uma espécie de prejuízo de ordem social de gravame presumido, em virtude dos altos interesses sociais que a lei procura resguardar e proteger. São eles: habeas corpus, decisões proferidas nos termos do artigo 411 do CPP, decisões que concederam reabilitação, decisões previstas no artigo 7º da Lei 1521/1951.

Os dois recursos, o oficial, do juiz, e o voluntário, da parte, não têm a mesma estrutura nem a mesma finalidade. O recurso ex-officio não é fundamentado: o juiz não precisa dizer as razões que o levam a recorrer, até porque se ele decide de um modo é sinal de que julga acertada a decisão e não teria motivos para dela recorrer. O recurso voluntário pode ser acompanhado pelas razões que levam a parte a solicitar a reforma da decisão. O recurso ex-officio tem por fim propiciar ao tribunal o contraste da decisão. O voluntário destina-se a obter a reforma da decisão. O recurso ex-officio não pressupõe erro da sentença. O voluntário, sim.

Processo RESP 1726 / SP ; RECURSO ESPECIAL

1989/0012783-7 Relator(a) MIN. COSTA LEITE (353) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/04/1990 Data da Publicação/Fonte DJ 30.04.1990 p. 3532

RSTJ vol. 9 p. 376

Ementa

PROCESSO PENAL. ARQUIVAMENTO DE INQUERITO. RECURSO DE OFICIO. INQUERITO ARQUIVADO A REQUERIMENTO DO MINISTERIO PUBLICO. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. A SUBMISSÃO AO DUPLO GRAU OBRIGATORIO, VISTO SITUAR-SE A ESPECIE NA ESFERA DE INFLUENCIA DO ART. 7., DA LEI N. 1521/51, NÃO AUTORIZA ADMITIR CONTRA A DECISÃO DO TRIBUNAL RECURSO VOLUNTARIO QUE A DECISÃO OBJETO DE INTEGRAÇÃO NÃO COMPORTAVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.

Processo HC 32 / RJ ; HABEAS CORPUS

1989/0008241-8 Relator(a) Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI (0299) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 21/06/1989 Data da Publicação/Fonte DJ 21.08.1989 p. 13329 Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. APELO EM LIBERDADE. I – EM SEDE DE HABEAS CORPUS, ONDE ESTA EM JOGO O SAGRADO DIREITO DE LIBERDADE, INEXISTINDO OBICE LEGAL, NÃO SE PODE, EM LOUVOR AO MERO FORMALISMO DEIXAR DE CONHECER DO REMEDIO HEROICO, ORIGINARIAMENTE IMPETRADO, AINDA QUE SUBSTITUTIVO DE RECURSO NECESSARIO DE DECISÕES DENEGATORIAS, EM UNICA OU ULTIMA INSTANCIA PROFERIDAS POR TRIBUNAIS FEDERAIS OU TRIBUNAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.

II – A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA AO REU E AO DEFENSOR E REGRA QUE SE IMPÕE, A LUZ DA DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL QUE CONSAGRA O PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA (CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 5., LV). E IRRELEVANTE A ORDEM EM QUE SE VENHA PROCESSAR A INTIMAÇÃO, TODAVIA O PRAZO RECURSAL CONTA-SE A PARTIR DA DATA DA QUE POR ULTIMO SE TENHA REALIZADO.

III – A REGRA CONTIDA NO ART. 594 DO CPP TRADUZ DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO QUANDO SATISFAÇA SEUS REQUISITOS E NÃO MERA FACULDADE DO JUIZ QUE TEM A OBRIGATORIEDADE DE PRONUNCIAR-SE DETIDA E FUNDAMENTADAMENTE SOBRE AS CIRCUNSTANCIAS DE PRIMARIEDADE E ANTECEDENTES.

IV – ORDEM CONHECIDA E PROVIDA A FIM DE PROCEDER-SE A INTIMAÇÃO REGULAR DA SENTENÇA E OPORTUNIDADE DO APELO EM LIBERDADE.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PEDIDO E DEFERIR A ORDEM, PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA TANTO AO REU E SEU ADVOGADO E PERMITIR AO REU APELAR EM LIBERDADE.

Acórdão

Num: 2001.01.006824-0 UF: RJ Decisão: 24/05/2001

Proc: Rcrimfo – RECURSO CRIMINAL (FO) Cód. 320

Publicação

Data da Publicação: 18/06/2001 Vol: 04101-04 Veículo: DJ

Ementa

EMENTA: Recurso Criminal. Reabilitação. Pedido que atende às exigências dos artigos 651 e 652 do CPPM, descabendo a aplicação da alínea “d” deste último, na medida em que não versou a condenação imposta ao Reabilitando sobre conduta que tivesse gerado prejuízo patrimonial. Improvimento ao Recurso necessário, mantendo-se, em conseqüência, íntegra a Decisão concessiva da Reabilitação. Unanimidade.

Ministro Relator

JOSÉ ENALDO RODRIGUES DE SIQUEIRA

No recurso voluntário há sempre o pressuposto de inconformidade da parte com a decisão prolatada que não satisfez seu interesse, quer por entender que houve error in procedendo ou error in judicando, na apreciação dos fatos, no exame da prova, na interpretação e aplicação do direito. Este é apenas um ônus que recai sobre aquele que sucumbiu.

Processo RESP 633816 / RS ; RECURSO ESPECIAL

2004/0028237-0 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 18/11/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 13.12.2004 p. 429 Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 571, VIII, DO CPP. SÚMULA 211 DO STJ.

I – Configura error in procedendo, detectável de plano, a não apreciação de questão jurídica pertinente e, em tese, relevante, suscitada em embargos de declaração (Súmula nº 211-STJ ). Configurada, pois, a violação ao art. 619 do CPP.

II – Tendo em vista a anulação do v. acórdão que julgou os embargos de declaração, resta prejudicado o presente recurso no ponto em que se alega violação ao art. 571, VIII, do CPP.

Recurso parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo RESP 651528 / PI ; RECURSO ESPECIAL

2004/0064700-1 Relator(a) Ministro FELIX FISCHER (1109) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 14/12/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 21.02.2005 p. 221 Ementa

PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISOS I, III E V, DO DECRETO-LEI Nº 201/67 E ART. 89, DA LEI Nº 8.666/93, C/C ARTS. 69 E 71, AMBOS DO CP. PREFEITO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINARES ARGÜIDAS. CARÊNCIA DE AÇÃO E LITISPENDÊNCIA. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 619, DO CPP. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTOS NOVOS. VISTA DOS AUTOS. QUESTÃO JÁ APRECIADA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO DO CARGO. FUNDAMENTAÇÃO.

I – O dissídio pretoriano deve, em regra, preencher os requisitos estabelecidos nos arts. 255 do RISTJ e 541 do CPC c/c o art. 3º do CPP. É indispensável o cotejo analítico, com a demonstração da similitude fática das situações, entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma colacionado (Precedentes).

II – Configura error in procedendo, detectável de plano, a não apreciação de questão jurídica pertinente e, em tese, relevante, suscitada em embargos de declaração (Súmula nº 211-STJ). Configurada, pois, a violação ao art. 619 do CPP.

III – Considerando-se que as questões relativas à incompetência da Justiça Estadual e ao cerceamento de defesa já foram objeto de apreciação no HC nº 32.754/PI, nestes tópicos o recurso não merece ser conhecido.

IV – A decisão que determina o afastamento do Prefeito de seu cargo deve ser concretamente fundamentada, a teor do art. 2º, II, do Decreto-Lei nº 201/67 (Precedentes). In casu, a decisão foi fundamentada, a par da gravidade dos fatos atribuídos ao acusado, principalmente, para assegurar, durante a instrução, a imparcialidade na colheita das provas, tendo em vista a forte influência política de que é detentor, o que certamente poderia obstaculizar a elucidação dos fatos.

V – O recurso excepcional, quanto ao permissivo da alínea a, deve apresentar a indicação do texto infra-constitucional violado e a demonstração do alegado error, sob pena de esbarrar no óbice do verbete insculpido na Súmula nº 284-STF (aplicável ao apelo especial ex vi art. 26 da Lei nº 8038/90) (Precedentes). Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr.

Ministro Relator.Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Processo HC 34822 / SP ; HABEAS CORPUS

2004/0051393-4 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 06/05/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 07.06.2004 p. 285 Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. NOVO JULGAMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. INEXISTÊNCIA. INFLUÊNCIA DO ACÓRDÃO SOBRE OS NOVOS JURADOS. ALEGAÇÃO NÃO-PERTINENTE. ORDEM DENEGADA.

1. A tese expendida por uma das partes e acolhida pelos jurados deve estar em consonância com as provas constantes dos autos;

2. A absolvição, à unanimidade, não evidencia, necessariamente, que tese defensiva adotada está calcada em dados instrutórios colhidos durante o procedimento criminal;

3. O habeas corpus não é meio processual hábil a analisar matéria probatória;

4. O acórdão que determina a submissão do Paciente a novo julgamento pelo Tribunal do Júri não ofende o princípio constitucional da soberania dos veredictos, tendo em vista que não aprecia o mérito da quaestio, mas, tão-somente, estabelece que se profira outra decisão;

5. O decisum do Tribunal recorrido não é impecilho à ocorrência do novo julgamento em plenário do Júri, à vista de que poderia influenciar os jurados que dele participassem, pois da própria natureza da decisão a análise do conjunto probatório;

6. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Processo EDcl no MS 9038 / DF ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA

2003/0064956-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 10/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 29.03.2004 p. 170 Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DESCABIMENTO.

Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, sendo certo, ainda, que nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a eventual ocorrência de error in procedendo ou error in judicando é insuscetível de correção pela via dos embargos declaratórios. Verifica-se, in casu, que as infrações disciplinares ocorridas também são capituladas como crime, sendo patente a aplicação do § 2º do art. 142 da Lei 8.112/90, que prevê o prazo prescricional da ação disciplinar aquele previsto na lei penal. Embargos rejeitados.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Relator os Srs. Ministros José Arnaldo da Fonseca, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Laurita Vaz. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Jorge Scartezzini.

Acórdão

Num: 2003.01.001850-9 UF: RS Decisão: 03/04/2003

Proc: Cparcfo – CORREIÇÃO PARCIAL (FO) Cód. 110

Publicação

Data da Publicação: 08/05/2003 Vol: Veículo: DJ

Ementa

CORREIÇÃO PARCIAL – INCLUSÃO EM PLANO DE MOVIMENTAÇÃO – DECISÃO CONTESTADA.

Pleito Ministerial requerendo seja tornada sem efeito a Decisão que autorizou a inclusão de graduado no Plano de Movimentação da Aeronáutica. Alegado erro inescusável a ser corrigido pela via eleita não se afigura como equívoco do Magistrado na condução do processo. A Decisão questionada insere-se na subjetividade da interpretação de dispositivo legal, não sendo erro de procedimento, portanto, não é cabível sua apreciação mediante Correição Parcial que se destina, exclusivamente, a corrigir o error in procedendo”, e não o error in judicando”. Precedentes jurisprudenciais. Correição Parcial indeferida. Decisão unânime.

Ministro Relator

MARCUS HERNDL

O código de processo penal, entretanto, estende demasiadamente o conceito de recurso, incluindo nessa categoria determinados remédios que, de lege ferenda, deveriam ser excluídos do rol dos recursos e receber melhor colocação. São eles: protesto por novo júri; embargos de declaração; carta testemunhável; habeas corpus; revisão.

III. NATUREZA JURÍDICA

O recurso pode ser encarado sob várias formas de natureza jurídica: (i) desdobramento do direito de ação que vinha sendo exercido até a decisão proferida; (ii) ação nova dentro do mesmo processo; e (iii) qualquer meio destinado a obter a reforma de uma decisão, quer se trate de ação como nos recursos voluntários, quer se cogite de provocação da instância superior pelo juiz que proferiu a decisão, como nos recursos de ofício. Quando um recurso é visto como uma nova ação há outras três correntes militando a favor desse entendimento: (ii.a) o recorrente, autor do recurso, pode não ser o autor da ação até então exercida (artigos 584, § 1º e 598, CPP); (ii.b) o recorrente pode ser o réu; e (ii.c) a ação penal tem por base o crime, fato anterior e exterior ao processo, já o recurso tem por base a sentença, ato do processo. Nesse último caso o recurso não pode basear-se em fato extraprocessual.

Processo HC 33106 / RS ; HABEAS CORPUS

2004/0004631-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 10/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.09.2004 p. 312 Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO. PREFEITO. AFASTAMENTO CAUTELAR. POSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ILEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. O art. 2º, I, do Decreto-Lei 201/67 permite o afastamento cautelar do cargo de prefeito, não só quando do recebimento da denúncia, mas a qualquer tempo, desde que o réu ou o condenado – em decisão recorrível – pratique atos que atentem contra os interesses da administração;

2. Diante dos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal, não subsiste o art. 637, do Código de Processo Penal, pois não recepcionado pela Constituição da

República;

3. O art. 27, § 2º, da Lei 8.038/90 estabelece regras gerais sobre os recursos especial e extraordinário, e, frente aos princípios constitucionais do estado de inocência e devido processo legal e à Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais), não abarca esses recursos quando encerrarem matéria penal cujo conteúdo tenda a afastar a pena imposta;

4. Inteligência dos princípios da máxima efetividade e da interpretação conforme a constituição, cânones da hermenêutica constitucional;

5. Tanto o art 669 do Código de Processo Penal, quanto a Lei 7.210/84 exigem o trânsito em julgado de decisão que aplica pena restritiva de direitos para a execução da reprimenda; 6. Ordem parcialmente concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Os partidários da corrente que entende recurso como desdobramento da relação jurídico-processual em curso acreditam que o que se da com interposição de um recurso é um desdobramento do direito de ação, ou seja, dentro do mesmo processo haverá um outro procedimento, agora, em fase recursal. A relação processual instaura-se com o ingresso do autor em juízo e, quando do recurso, tal situação já existe, pois, se nova ação houvesse, esbarraríamos na litispendência. Assim, para os partidários desta corrente não há nova ação, pois a relação processual já existe e é apenas prolongada. O direito ao recurso não é um direito autônomo, mas um desdobramento, uma continuação do direito exercido ou exercitável na ação já posta em movimento no juízo penal.

A corrente partidária dos recursos como ação constitutiva autônoma (nova ação) recebe em seu favor os argumentos de que o autor do recurso pode não ser o autor da ação, invertendo-se as posições no processo e de que a ação tem como base um fato anterior e exterior ao processo, enquanto o recurso tem como base a sentença, um ato processual. Assim, para os que defendem essa corrente, as pretensões são diversas: na ação, o direito com base em um fato; no recurso, com fundamento em uma sentença que se ataca.

Os que vêem o recurso como meio destinado a obter a reforma de uma decisão enxergam neste um meio hábil e eficaz de se reformar a sentença ou decisão. Para eles, todo e qualquer meio capaz de propiciar a reforma de uma decisão é um recurso. Neste caso, a própria revisão criminal e o habeas corpus não são recursos e sim ações autônomas de impugnação, pois podem ser utilizados mesmo depois de transitar em julgado a sentença penal condenatória. Aliás, a revisão criminal, do direito brasileiro, somente poderá ser utilizada depois do trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 621, CPP).

IV. PARTES

Normalmente, nos recursos, há recorrente e recorrido, podendo haver mais de um recorrente ao mesmo tempo. Cada recurso, de acordo com a sua natureza, vai determinar uma designação. Por exemplo: apelante e apelado, agravante e agravado, embargante e embargado. Vale lembrar que uma parte pode tomar ao mesmo tempo o lugar de recorrente e recorrido, bastando, para tanto, que ambas as partes recorram simultaneamente da mesma decisão. No recurso ex-officio não há recorrido.

V. JURISDIÇÃO

Jurisdição é esse poder de conduzir os atos processuais e de decidir, aplicando o direito objetivo ao caso concreto, com a solução do conflito. Essa função estatal, exercida pelos juízes, concretiza-se por meio do competente processo judicial, conduzido de ato a ato, até culminar com uma decisão que poderá provocar a inconformidade da parte legitimamente interessada. Em regra tem-se duplo grau de jurisdição que, na linguagem técnico-processual é a dita instância. Na linguagem forense diz-se juízo a quo e juízo ad quem. Não se pode deixar de citar o fato de que pela existência do STF e do STJ chega-se a falar em terceiro grau de jurisdição.

Processo HC 25288 / PR ; HABEAS CORPUS
2002/0147409-0 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 10.05.2004 p. 348

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ORDEM. CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. DIREITO À LIBERDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. PRONÚNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RAZÕES. PRESCINDIBILIDADE. AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DO RÉU. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM INDEFERIDA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL.

1. O habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar no Tribunal a quo, também em sede de writ, pode ser conhecido quando no ínterim processual houver o julgamento de mérito deste, contando que o teor das decisões singular e colegiada sejam idênticas. Observância dos princípios da economia processual e liberdade pessoal.

2. Não configura o excesso de prazo da prisão cautelar quando encerrada a instrução ou pronunciado o réu. Inteligência das Súmulas 21 e 52 do STJ.

3. A ausência de razões quando manejado o recurso em sentido estrito não obsta o seu conhecimento e julgamento pelo juízo ad quem e a quo. Observância do princípio da celeridade processual, mormente quando estiver o réu encarcerado, pena de extrapolação dos prazos processuais.

4. A ausência do réu preso à audiência de oitiva de testemunhas configura nulidade relativa, cabendo àquele que argüir a nulidade demonstrar o efetivo prejuízo processual. Aplicação do princípio pas nullité sans grief.

5. Writ indeferido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de “habeas corpus”, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Processo HC 17437 / SP ; HABEAS CORPUS
2001/0084859-2 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 21/08/2001 Data da Publicação/Fonte DJ 04.02.2002 p. 568

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU E DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Arredada a extemporaneidade do apelo do Ministério Público, não há falar em constrangimento ilegal decorrente do seu exame pelo Tribunal Estadual.

2. Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem decidindo o Excelso Supremo Tribunal Federal, firmou já entendimento no sentido de que a intimação pessoal a que se refere o artigo 392 do Código de Processo Penal só tem aplicação em se tratando de decisão de primeiro grau, não alcançando, pois, as intimações em segundo grau e nas instâncias superiores.

3. O parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal e o inciso III do artigo 506 do Código de Processo Civil, este com incidência subsidiária na dimensão processual penal, fazem da publicação das conclusões do acórdão na imprensa oficial o instrumento de sua intimação ao réu e ao seu advogado constituído.

4. Em casos tais, não há falar em vício por ausência de intimação pessoal do réu, máxime quando seu defensor interpõe, tempestivamente, recurso especial. Aplicação do artigo 563 do Código de Processo Penal.

5. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado funcionar como terceiro grau de jurisdição, tendo, como tem, sua competência bem delineada pelo artigo 105 da Constituição da República.

6. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.

O instituto evoluiu e essa evolução se fez em sentido assegurador. A instância mais alta, hoje, também faz parte do Poder Judiciário e goza da mesma segurança. Os juízes em todos os graus são igualmente inamovíveis, vitalícios e acautelados contra a redutibilidade dos vencimentos. A existência de mais de um grau de jurisdição supõe o recurso, no entanto, pode existir recurso para juiz do mesmo grau. O juízo ad quem funciona como conferente da decisão e a coisa julgada decorre do conserto entre as duas decisões, ou, simplesmente, da última. As várias decisões são, portanto, os degraus da escada que é necessário subir para chegar à justiça.

O recurso é, em regra, dirigido a uma instância mais alta; mas há casos em que o próprio juiz que proferiu a decisão recorrida pode retratar-se (artigo 589 e seu § único, CPP), e outros em que ele pode clarear a decisão obscura ou ambígua, eliminar contradição ou preencher lacuna (artigos 382, 619 e 620, CPP)

Meios ordinários são os destinados a impedir a formação da coisa julgada; extraordinários são os que se voltam contra a própria coisa julgada para desconstituí-la. Uma vez havido o trânsito em julgado, a sentença somente pode ser atacada por ação nova, em outro processo, desconstitutiva da sentença rescindenda. Ainda que a sentença esteja eivada de vício que a torne nula, o trânsito em julgado converte a nulidade em anulabilidade, necessitada de invocação pela parte interessada (a antiga querela nullitatis)

VI. PRINCÍPIOS GERAIS DOS RECURSOS

1. Taxatividade – este princípio está ligado intimamente ao da segurança jurídica, ou seja, os litígios não podem ficar infinitamente abertos, necessário se faz que haja um ponto final. Assim, taxatividade significa dizer que os recursos devem ter previsão em lei, não sendo lícito às partes criar um recurso para sanar seu inconformismo. Sempre que a lei estabelece qual o recurso cabível desta ou daquela decisão, ela o faz taxativamente. Desse modo, se o recurso não estiver previsto em lei, não poderá, a parte, exercer um duplo grau de jurisdição e, se estiver, deverá, a parte, utilizar o recurso próprio, aquele que a lei aponta como cabível (princípio da singularidade).

Processo RESP 141628 / GO ; RECURSO ESPECIAL

1997/0051794-2 Relator(a) Ministro ANSELMO SANTIAGO (1100) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 02/06/1998 Data da Publicação/Fonte DJ 29.06.1998 p. 344

Ementa

RECURSO ESPECIAL – REU REVEL – ADMISSÃO DE ARROLAR TESTEMUNHAS FORA DO TRIDUO LEGAL DO ART. 395, DO CPP – AFRONTA A TAXATIVIDADE DO ART. 798, DO MESMO DIPLOMA LEGAL – OITIVA QUE PODE SER DETERMINADA NA FORMA DO ART. 209, DO CPP. 1. OS PRAZOS FIXADOS NO PROCESSO PENAL SÃO CONTINUOS E PEREMPTORIOS (ART. 798, CPP), DEVENDO, EM OBEDIENCIA AO PRINCIPIO DA IGUALDADE, SEREM RESPEITADOS PELAS PARTES. LOGO, NÃO PODE O JUIZ ALTERA-LOS, A SEU TALANTE, QUEBRANDO O EQUILIBRIO QUE DEVE PERSISTIR NO DECORRER DO FEITO. 2. ISSO NÃO SIGNIFICA QUE, A BUSCA DA VERDADE REAL, FIQUE O MAGISTRADO IMPEDIDO DE OUVIR AS TESTEMUNHAS ARROLADAS A DESTEMPO (MORMENTE EM CASOS DE REVELIA, ONDE MAIS DIFICULTOSO SE TORNA O CONTATO ENTRE DEFENSOR E ACUSADO), O QUE PODERA FAZE-LO SE UTILIZANDO DA FACULDADE QUE LHE PERMITE O ART. 209, DO MESMO ESTATUTO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Acórdão

POR UNANIMIDADE, EM CONHECER DO RECURSO E LHE DAR PROVIMENTO.

2. Unirrecorribilidade – também chamado de singularidade, ou ainda de unicidade significa dizer que de cada decisão judicial caberá apenas um único recurso, não sendo admissível a interposição de dois recursos da mesma parte de uma decisão. Ele está previsto no § 4º do artigo 593 do CPC, pois o legislador exclui a possibilidade de se interpor recurso em sentido estrito quando cabível a apelação, em uma clara alusão de que este absorve aquele. Não se pode confundir a hipótese do artigo 608. Este não representa exceção ao princípio, mas uma confirmação de que somente cabe um único recurso de uma parte da decisão, tratando-se da chamada sentença objetivamente complexa, em que há condenação por dois crimes. Cada capítulo ou parte da sentença será objeto de um único recurso.

3. Fungibilidade – expressamente previsto no artigo 579 do CPP, significa dizer que um recurso interposto em lugar de outro não prejudica o direito da parte, pois o recurso interposto será conhecido como se fosse o recurso que se queria interpor, desde que não haja má fé do recorrente.Ele também é chamado de teoria do recurso indiferente ou teoria do “tanto vale”. A lei não diz o que se entende por má fé, deixando para a doutrina e jurisprudência este conceito. Exemplo: utilizar recurso indevido, que tem prazo maior, por ter perdido o prazo do recurso devido, que tem prazo menor. O STF adota a postura de não aceitar recurso interposto se este tiver prazo maior do que aquele que deveria ser utilizado.

Processo HC 34531 / RJ ; HABEAS CORPUS

2004/0042171-3 Relator(a) Ministro PAULO MEDINA (1121) Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/10/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 06.12.2004 p. 370 Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DEFESA TÉCNICA. APELAÇÃO. RECEBIMENTO COMO PROTESTO POR NOVO JÚRI. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ERRO. ORDEM CONCEDIDA.

1. O Princípio da Fungibilidade Recursal tem por escopo evitar que alguém submetido a processo criminal – de que pode resultar lesão ao fundamental direito de liberdade – venha a ser prejudicado pela errônea interposição de um recurso por outro;

2. O erro na interposição do recurso é pressuposto inafastável para aplicação do Princípio da Fungibilidade;

3. Se houve escolha consciente pela Defesa Técnica do recurso a ser interposto – a partir do melhor estratégia defensiva e de forma a expender suas razões – não pode o Tribunal de Recursos transformar o inconformismo e impor ao recorrente o procedimento que entende ser o melhor, pois vincula-se às razões e ao pedido recursal;

4. Sendo as razões recursais delimitadas quanto a cada um dos crimes, ou seja, com base no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, combate o Paciente a condenação pelo delito conexo (art. 211, CP) e, com lastro na alínea c, opõe-se à quantidade e ao regime estabelecidos para a pena (art. 121, § 2º, III e IV), é equivocado afirmar que, nos crimes dolosos contra a vida com penas acima de 20 anos, o recurso sempre será o protesto por novo júri, porquanto neste não cabe a análise das argumentações expendidas no recurso de apelação. São flagrantemente distintas (sendo que o protesto prescinde de fundamentação) e com objetivos totalmente diversos.

5. À vista da divergência jurisprudencial e doutrinária sobre a proibição da reformatio in pejus indireta, não cabe a afirmação de que o protesto por novo júri é sempre recurso mais benéfico ao réu, ainda mais quando se reconheceu, no primeiro julgamento, a causa de diminuição de pena inserta no art. 121, § 1º, do Código Penal; 6. Ordem concedida para que o Tribunal a quo prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa, Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

HC 73963 / DF – DISTRITO FEDERAL

HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 20/08/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ DATA-27-09-96 PP-36152 EMENT VOL-01843-02 PP-00294

EMENTA: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS NÃO INTERPOSTO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 14 DA LEI DE TÓXICOS). FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, MAS SUFICIENTE, DA SENTENÇA CONDENATÓRIA: PECULIARIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS SENTENÇAS NOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. 1. Preliminar. A jurisprudência do Supremo Federal está sedimentada no sentido de que, cabendo mais de um meio processual à disposição da parte (recurso ordinário em habeas-corpus e habeas- corpus originário substitutivo de recurso ordinário em habeas- corpus), não tem aplicação o princípio da fungibilidade dos recursos, não cabendo, assim, a correção ex-offício. Precedentes. 2. Nos crimes de quadrilha não é exigida minuciosa demonstração dos atos de cada participante, bastando a comprovação de que o réu teve participação na associação ilícita. 3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.

RHC 74044 / CE – CEARÁ

RECURSO EM HABEAS CORPUS

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 18/06/1996 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ DATA-20-09-96 PP-34553 EMENT VOL-01842-03 PP-00505

EMENTA: RECURSO DE HABEAS-CORPUS. CRIME DE ENVIO DE MENOR PARA O EXTERIOR (ART. 239 DA LEI Nº 8.069/90). ERROS INCOMUNS NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS: PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. Interposição de recurso em sentido estrito, quando cabia recurso ordinário em habeas-corpus; pedido de reconsideração, quando cabia agravo regimental. 2. O CPP positiva o princípio da fungibilidade dos recursos (art. 579), fazendo restrição expressa à hipótese de má-fé do recorrente; há, também, restrição relativa ao prazo, pois a transformação do recurso erroneamente interposto fica sujeita à observância do prazo previsto para o recurso correto. 3. Superadas estas duas restrições, e mesmo considerando que os erros cometidos são incomuns, é de rigor a aplicação da norma que determina o aproveitamento dos recursos equivocadamente interpostos. 4. Recurso conhecido e provido, determinando-se que o recurso em sentido estrito interposto seja processado como recurso ordinário em habeas-corpus.

4. Voluntariedade – Os recursos são interpostos voluntariamente, ou seja, dependem da livre manifestação de vontade das partes ou de seus representantes legais. Cabe a elas verificar da viabilidade ou não do meio impugnativo. Não a obrigatoriedade das partes em recorrer, trata-se de uma extensão, na faze recursal, do princípio do ne procedat judex ex officio (o juiz não pode agir de ofício). O recurso no processo penal tem duas partes bem distintas: a primeira representa o elemento volitivo do recorrente, ou seja, a sua manifestação expressa, através de petição, da insatisfação da decisão proferida (artigo 578 CPP); a segunda expressa a motivação de sua insatisfação; através das razões que apresenta; com base nas argumentações de fato e de direito, à luz da doutrina e da jurisprudência (artigo 588 c/c 600, CPP). Portanto, o recurso é um composto de petições e razões, que, no processo penal, são oferecidas em momentos distintos.

Este princípio está expresso no artigo 574 do CPP e não comporta exceções. A providência do chamado recurso necessário ou obrigatório, prevista neste próprio dispositivo legal, não pode autorizar o intérprete a pensar que o recurso necessário é um exceção. Ele não é tecnicamente um recurso, pois esse pressupõe a vontade de recorrer que o juiz não tem. Além disso, o recurso somente poderá ser interposto pelas partes, e o juiz não o é. Ele é um sujeito processual, portanto, não tem legitimidade para tanto. Há, ainda, o fato de que o recurso exige interesse na reforma e na modificação da decisão, sem o qual não será conhecido, ou seja, não passa do juízo de admissibilidade. Por fim, pelo princípio dispositivo, ou da iniciativa das partes, a lei não pode obrigar ninguém a litigar em juízo. Assim, a parte não poderia ser obrigada a interpor recurso e, óbvio, o juiz, não sendo parte, não poderia ser obrigado a fazer algo em nome daquela.

A conclusão a que chegamos é que o chamado recurso de ofício ou necessário tem a natureza jurídica de uma condição, ou seja, condição de eficácia da decisão. Enquanto o juízo ad quem não apreciar a decisão, a mesma não produz seus regulares efeitos, tratando-se de uma condição suspensiva.

Processo HC 28842 / SP ; HABEAS CORPUS

2003/0101432-5 Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador T5 – QUINTA TURMA Data do Julgamento 16/03/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 12.04.2004 p. 223 Ementa

HABEAS CORPUS. RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO TAMBÉM DO RÉU. NULIDADE INOCORRENTE. OBRIGATORIEDADE DE RECORRER. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE. Estando a causa no término da fase ordinária, onde os expedientes recursais vindouros não dispõem de efeito suspensivo, a determinação do recolhimento é mera exigência da condenação, não cabendo a idéia de motivação quanto ao decreto de prisão. Segundo a orientação desta Corte, o defensor dativo tem de ser intimado pessoalmente do acórdão, mas em relação ao réu, ao contrário, não se exige tal comunicação. Em fase de recurso, o princípio regente é o da voluntariedade, segundo o qual o defensor interpõe o apelo na medida de sua conveniência e oportunidade. Ordem denegada.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

5. Conversão – significa dizer que, se a parte interpuser um recurso para determinado órgão jurisdicional que não é o competente para conhecê-lo, este remeterá o processo para órgão que o seja. Exemplo: recurso especial para o STF quando deveria ser para o STJ, ao chegar ao STF, este converte o endereçamento que lhe foi feito para o STJ.

AI 257600 ED / SP – SÃO PAULO

EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Relator(a): Min. CELSO DE MELLO

Julgamento: 15/05/2001 Órgão Julgador: Segunda Turma

Publicação: DJ DATA-29-06-01 PP-00053 EMENT VOL-02037-06 PP-01207

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INSCRITOS NOS ARTS. 5º, XXIII, XXIV, XXXVI E 93, IX – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO. – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes. – A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes. – A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza – ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica – a utilização do recurso extraordinário, ainda que se trate de matéria de natureza penal. Precedentes.

6. Complementariedade

VII. PRESSUPOSTOS RECURSAIS: Básicos, objetivos e subjetivos.

Básicos:

Decisão ou despacho – sem isso não há que se falar em recuso, porque a parte interessada, em um desfecho favorável não terá como saber se algum direito que entende ter foi violado.

Sucumbência – derrota no processo que passa a ser o pressuposto lógico para oposição de recurso. É dela que emerge o interesse na reforma ou modificação da decisão (§ único, artigo 577, CPP). Ela tanto pode ser única como múltipla. Ela também pode ser total ou parcial.

Objetivos:

Previsão legal – há a necessidade de que o recurso esteja previsto em lei. A lei estabelece os tipos de recursos e os casos em que ele é cabível. Sem previsão legal o recurso não pode prosperar. No caso de a parte interpor recurso inadequado, este será admitido em face do princípio da fungibilidade dos recursos, desde que não haja má fé e o prazo seja respeitado (artigo 579, CPP).

Tempestividade – Todos os recursos devem ser interpostos dentro do prazo legalmente estabelecido. Há diversos prazos, porque diversas são as espécies recursais. (artigo 586, CPP; § único, artigo 586, CPP; artigo 593, CPP; artigo 82, § 1º, Lei 9099/1995; artigo 607, § 2º, CPP; § único, artigo 609, CPP; artigos 382 e 619, CPP; artigo 640, CPP; artigo 26, Lei 8038/1990; artigo 28, Lei 8038/1990; artigo 622, CPP). Todos os prazos recursais são contínuos e peremptórios, exceto artigo 798, § 4º, CPP. Termo inicial, como regra, inicia-se no artigo 798, § 5º, a, b e c, CPP. Vale lembrar artigo 798, § 1º e 3º, CPP e Súmula 310 do STF. No direito penal, inclui-se o dia do começo e se exclui o dia do vencimento na contagem do prazo.

Observância das formalidades legais – deve ser observada a forma pela qual é legalmente autorizada a interposição do recurso (artigo 578, CPP). Quando se pretende interpor um recurso, o interessado deve, antes de tudo, analisar a decisão da qual se pretende recorrer, para ver se existe autorização legal. Sabido qual o recurso oponível, o recorrente deverá observar as formalidades exigidas por lei para a sua interposição, tais como prazo, forma de interposição etc. Há alguns julgados do STF e do STJ que admitiram a admissão de recurso por fax, respeitando-se o prazo.

Inexistência de fatos impeditivos – renúncia ao direito de recorrer antes do término do prazo recursal; não recolhimento do réu para a interposição de recurso em sentido estrito (artigo 585, CPP); § 2º, artigo 408, CPP; não recolhimento à prisão para apelar (artigo 594, CPP); preclusão.

Subjetivos:

Os pressupostos subjetivos são os atinentes à pessoa do recorrente. São de duas ordens: interesse e legitimidade. A parte não pode recorrer se não houver interesse na reforma. Assim, da sucumbência exsurge o interesse na modificação do ato jurisdicional. Ao lado do interesse, a legitimidade, isto é, a pertinência subjetiva dos recursos, vale dizer, somente a parte lesionada pela decisão, a parte que sofreu o gravame, é que poderá recorrer.

Interesse jurídico e legitimidade:

Generalidade – é indispensável a provocação através de recurso adequado, por quem tenha legitimidade e interesse, junto ao órgão competente, visando reapreciação da matéria, dentro do limite da pretensão que lhe fora negada pelo julgador (artigo 577, CPP).

Interesse e legitimidade do Ministério Público – o artigo 577 é complementado pelos artigos 584, § 1º e 598, CPP. Uma vez interposto o recurso, o MP não poderá mais existir (artigo 576, CPP – princípio da indisponibilidade).

Interesse e legitimidade do ofendido habilitado, ou não, como assistente do MP, e das pessoas indicadas no artigo 31, CPP – o ofendido, habilitado ou não como assistente do MP, ou quaisquer das pessoas enumeradas no artigo 31, CPP, poderá apelar se, da sentença, o MP não interpuser apelação (artigo 598, CPP). Pode-se também recorrer por força do artigo 584, § 1º, CPP. A legitimidade dessas pessoas habilitadas para recorrer, dependendo do recurso interposto, outras possibilidades recursais surgirão.

Interesse e legitimidade do querelante – o querelante é quem ocupa lugar no pólo ativo da relação processual, no processo por crime de ação privada exclusiva, ou subsidiária da pública, sendo o ofendido ou quem tem a qualidade para representá-lo.

Interesse e legitimidade do réu, pessoalmente, de seu defensor (constituído ou dativo), do curador, de qualquer pessoa do povo e de quem prestou fiança a favor do réu – mesmo que não seja advogado, o réu poderá recorrer da decisão que lhe for desfavorável. Sua legitimidade, porém, não exclui a de seu defensor, bem como a do curador nomeado nos termos do artigo 262, CPP. Vale lembrar que é possível recorrer, desde que haja legítimo interesse na reforma ou modificação da decisão, até mesmo quando for absolvido.

VIII. MAIS SOBRE OS PRESSUPOSTOS RECURSAIS

Assim o artigo 577 declara quem é parte legítima para recorrer: nos crimes de ação pública, o MP e o réu; nos crimes de iniciativa privada, o querelante e o réu. É claro que o defensor do réu também pode recorrer. Os artigos 598 e 584, § 1º complementam essa disposição, concedendo ao ofendido apelação em sentido estrito. Há ainda o recurso subsidiário do ofendido, nos crimes de ação pública quando o MP não recorre.

O artigo 499 do CPC não se aplica ao processo penal. Este declara que o recurso pode ser interposto pela parte vencida. No processo penal a parte vencedora também pode ter interesse na reforma da sentença. Por exemplo: se o juiz extingue a ação por falta de provas, pode ser interesse do réu recorrer buscando uma sentença que o declare inocente.

Por fim, o recurso tem que ser típico. A lei enumera taxativamente os tipos de recurso que admite e os casos em que cabem. Não há possibilidade jurídica de interpor recurso não previsto em lei ou de fazê-lo para caso diverso do determinado por ela. Todavia, a lei admite a conversão do recurso mal proposto no recurso típico.

IX. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Interposto recurso, cabe ao órgão jurisdicional a quo o juízo da sua admissibilidade. Este juízo examina os pressupostos processuais, ou seja, examina a admissibilidade e não a pretensão recursal. Satisfeitos todos os pressupostos o juízo a quo recebê-lo-á. Do contrário, proferirá despacho liminar negativo. Em sendo aceito, o recurso será processado, nada obstando que a parte ex adversa, nas preliminares, argua a ausência de algum ou alguns dos pressupostos. Em sendo rejeitado, surge nova sucumbência para o recorrente, podendo lançar mão de outro recurso para combater a decisão da negatória.

O juízo de admissibilidade do juiz a quo não vincula o órgão ad quem. Assim antes de este apreciar o mérito, verifica se estão realmente satisfeitos os pressupostos recursais, tomando conhecimento do mérito apenas em caso positivo.

Desse modo, tal como acontece na primeira instância, também em grau de recurso (voluntário) é preciso verificar se o recorrente tem processo e ação, isto é, se estão satisfeitos os pressupostos processuais do recurso e as respectivas condições de ação. É o juízo de prelibação, que versa sobre a admissibilidade do recurso e é feito em dois graus de jurisdição, no juízo recorrido e no qual se recorre. Além disso, deve-se examinar se o recorrente tem razão, ou seja, se procedem as suas alegações de defeito da decisão.

Alguns recursos poderão ser declarados extintos nas vias normais, quando estiverem ausentes algumas condições de operatividade capazes de fazê-los prosperar. Às vezes, ocorrem certos fatos que extinguem anormalmente as vias recursais, impedindo, assim, que o órgão competente para o reexame possa apreciá-lo, tais como, a falta de preparo nos casos exigidos por lei (pagamento das despesas – artigo 806, § 2º, CPP); deserção pela fuga do apelante (artigo 595, CPP); desistência.

O juízo de admissibilidade dos recursos é composto de requisitos intrínsecos e extrínsecos. Os intrínsecos são legitimidade, interesse e sucumbência. Os extrínsecos são cabimento (possibilidade jurídica do pedido recursal), tempestividade, regularidade formal e ausência de fatos impeditivos ou extintivos (desistência, deserção, preclusão e renúncia).

Desistência significa dizer que a parte, uma vez interposto o recurso, pode livremente nele não mais prosseguir, por entender que não lhe é mais viável o procedimento recursal, seja qual for a razão. Ela está ligada ao princípio da voluntariedade dos recursos. Ressalte-se que a parte privada pode desistir do recurso interposto. Não assim o MP (artigo 576, CPP), por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública.

Deserção é sanção que se aplica ao recorrente pela ocorrência de determinadas situações previstas em lei. Por sua natureza jurídica, só se aplica aos casos expressamente previstos em lei. Acredita-se que a deserção por fuga não mais pode subsistir, pois a ampla defesa é constitucional e não pode sofrer restrições pelo legislador ordinário.

Preclusão é a perda de uma faculdade ou direito processual que, por não ter sido exercido no tempo e no modo devido, praticamente extingue o fazer. Pode ser temporal, lógica ou consumativa.

Renúncia é a manifestação de vontade da parte de que não deseja recorrer, pois os recursos são voluntários, assim as partes recorrem se quiserem. Ela opera-se antes da interposição do recurso. É lícita ao MP e à defesa técnica antes da interposição. Uma vez que isso ocorra somente a defesa pode renunciar, o MP não.

O Tribunal não conhece de recurso inadmissível, pouco importando se, no mérito, as razões do recorrente sejam justas ou não, mas conhece do recurso admissível para, em seguida, dar-lhe ou negar-lhe provimento, conforme julgue procedentes ou improcedentes as razões apresentadas pelo recorrente. Não se pode esquecer do disposto pelo artigo 575 do CPP.

X. JUÍZO DE MÉRITO

Chegado ao juízo de delibação (mérito) é porque o recorrente preencheu todos os requisitos do juízo de admissibilidade do recurso, ou seja, mereceu o exame.

Se o Tribunal conhecer do recurso, apreciando o mérito, a sentença será substituída pelo acórdão na parte que foi objeto de recurso, desde que se trate de error in judicando, ou seja, vício de julgamento. Se for error in procedendo, a sentença é cassada e os autos baixam para outra ser proferida em seu lugar. Só há substituição da sentença se a mesma permanecer intacta, não obstante, com o provimento, ser substituída pelo Tribunal e, neste caso, o que irá transitar em julgado é o acórdão e não a sentença. Quando a sentença é cassada, os autos baixam para que outra seja proferida, pois não pode haver supressão de instância.

XI. ESPÉCIES

O que se infere da Constituição é que os recursos são de três espécies: extraordinário, especial e ordinário. Os recursos extraordinário e especial figuram sob o domínio de nossas Cortes maiores, o STF e o STJ. Todo e qualquer outro recurso é ordinário, não importando a sua natureza. Quanto às fontes normativas, podemos distinguir os recursos em constitucionais, legais e regimentais.

XII. REFORMATIO IN PEJUS

Prevista no artigo 617 do CPP, a proibição da reformatio in pejus está intimamente ligada ao sistema acusatório. No processo penal moderno, há uma nítida separação entre as funções de acusar e julgar, assim, se não há acusação, não pode haver piora na situação do réu. Assim, se somente o réu houver recorrido, não havendo recurso do MP, o Tribunal não poderá agravar sua situação.

Repare que o legislador proíbe a agravação da pena somente quando só o réu apela, pois, se há recurso da parte contrária, do MP, é porque há pedido para se agravar a situação do réu. A proibição da reformatio in pejus é a consagração da vedação do julgamento ultra e extra petita (artigo 128 c/c 460, CPC). Deve-se salientar que qualquer gravame na situação do réu, havendo recurso exclusivo, é vedado.

No caso de o Tribunal, ao julgar recurso exclusivo do réu, anular a sentença, remetendo os autos ao juízo a quo para que este profira outro em seu lugar, poderá haver uma reformatio in pejus indireta. Para uma corrente majoritária, o juiz estará proibido de prolatar uma sentença com condenação superior à que foi dada no primeiro julgamento. Uma segunda corrente entende ser admissível o juiz proferir sentença em um quantum superior ao que proferiu no primeiro julgamento. (questão de concurso)

Processo: RESP 325887 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2001/0056702-2

Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 24/11/2004

Data da Publicação/Fonte: DJ 14.02.2005 p. 244

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. APELAÇÃO QUE ANULOU A SENTENÇA. NOVA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS-MULTA, SEM, NO ENTANTO, REDUNDAR EM VALOR FINAL SUPERIOR, E MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. OCORRÊNCIA NO QUE SE REFERE À ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.

1. Não há falar em reformatio in pejus indireta quando a multa aplicada na segunda sentença é inferior àquela imposta na sentença desconstituída.

2. Sob pena de violação da coisa julgada, descabe a correção, em recurso exclusivo da defesa, do regime fixado na sentença para condenado por crime hediondo.

3. Recurso parcialmente conhecido e provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Processo: HC 35820 / SP ; HABEAS CORPUS 2004/0075800-3

Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112)

Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 27/10/2004

Data da Publicação/Fonte: DJ 01.02.2005 p. 618

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO. DEFENSOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DO JULGAMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA IN CONCRETO. OCORRÊNCIA.

1. É prerrogativa do defensor público, ou de quem lhe faça as vezes, a intimação pessoal de todos os atos e termos do processo (Intelecção do artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.871/89), pena de nulidade.

2. Anulado o julgamento da apelação do réu, relativo a sentença que se fez trânsita em julgado para o Ministério Público, é de se declarar a extinção da punibilidade do crime pela prescrição da pretensão punitiva, quando realizado o tempo extintivo, informado pela pena em concreto, que não pode ultrapassar o quantum contido na sentença, por força da ne reformatio in pejus indireta.

3. Ordem concedida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Paulo Medina e Hélio Quaglia Barbosa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Outra questão que causa divergências é a que indaga a possibilidade de, em recurso exclusivo da acusação, ser melhorada a situação do réu. A maioria dos autores é favorável à possibilidade da reformatio in mellius. Em posição doutrinária isolada, Mirabete acredita que, pelo princípio do ne eat judex ultra petita partium, a reformatio in mellius não é possível. Os tribunais superiores também divergem neste caso: o STF não admite a possibilidade, enquanto o STJ admite. (questão de concurso)

Processo: RESP 660694 / RS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0083569-2

Relator(a): Ministra LAURITA VAZ (1120)

Órgão Julgador: T5 – QUINTA TURMA

Data do Julgamento: 18/11/2004

Data da Publicação/Fonte: DJ 13.12.2004 p. 441

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. OCORRÊNCIA DA REFORMATIO IN MELLIUS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N.º 231 DO STJ.

1. O art. 617 do Código de Processo Penal veda, tão-somente, a reformatio in pejus. Em sendo assim, infere-se do sistema processual penal que a reformatio in mellius deve ser admitida, pois em recurso exclusivo do Ministério Público toda a matéria resta devolvida,

podendo, desta forma, ser analisada a existência de ilegalidades na condenação pelo Tribunal de Origem. Precedentes.

2. A diminuição da pena aquém do mínimo legal em face de circunstância atenuante destoa do entendimento cristalizado na Súmula n.º 231 desta Egrégia Corte Superior de Justiça.

3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, os termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

XIII. EFEITOS

O recurso pode produzir três diferentes efeitos.

1. Devolutivo – O conhecimento da decisão recorrida é devolvido a um órgão jurisdicional para o reexame. Se o recurso visa o reexame da decisão que se guerreia, segue-se que todo recurso tenha efeito devolutivo. No rigor técnico, só existe efeito devolutivo quando o reexame da decisão se desloca para um outro órgão. Todavia, há casos em que isso não acontece, sendo o próprio órgão que prolata a decisão, o competente para reexaminá-la. Não se pense, contudo, que o efeito devolutivo seja absoluto. Apenas em um sentido lato e menos correto, ela se aplica a todos os recursos. (artigo 512, CPC)

2. Suspensivo – Consiste no fato de o recurso funcionar como condição suspensiva da eficácia da decisão, ou seja, quando o recurso suspende a execução da decisão que se combate. É a lei que diz em que casos o recurso tem efeito suspensivo. Quando ela silencia, presume-se a sua inexistência. Tratando-se de sentença absolutória, não haverá efeito suspensivo. Absolvido o réu, haja ou não recurso da acusação, se estiver preso, será posto em liberdade. A única exceção a isto é o caso do § único do artigo 596 do CPP. Ele existe quando a interposição do recurso impede que a decisão produza, de imediato, os seus efeitos.

3. Extensivo (extensão subjetiva dos efeitos da decisão nos recursos) – Consiste no fato de se estender aos co-réus não recorrentes a decisão do recurso interposto por outro co-réu e fundada em motivo que não seja de caráter exclusivamente pessoal (artigo 580, CPP). Este efeito é aplicável nos casos de litisconsórcio passivo unitário. O efeito suspensivo é da decisão proferida no recurso e não propriamente do recurso, como dizem alguns autores. É admissível, não só nos recursos, como também nas ações autônomas de impugnação. (questão de concurso)

Processo: RHC 8769 / SP ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS 1999/0057914-3

Relator(a): Ministro VICENTE LEAL (1103)

Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 05/10/1999

Data da Publicação/Fonte: DJ 03.11.1999 p. 131

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO EXTENSIVO. HIPÓTESE. SITUAÇÃO DE FATO CONTROVERTIDA. HABEAS-CORPUS. CPP, ART. 580. INAPLICABILIDADE. Se no concurso de agentes as atuações de cada denunciado são diferentes, como no caso de tráfico de drogas em que agente principal é acusado de utilizar pessoas para o transporte da mercadoria ilícita, não é possível a aplicação do efeito extensivo de que trata o art. 580, do Código de Processo Penal, na hipótese de absolvição das chamadas mulas, cuja conduta resultou de indução de policiais, considerada inócua para lesar o bem jurídico tutelado. Recurso ordinário desprovido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir. Participaram do julgamento os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido e Fontes de Alencar. Ausente, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson.

4. Regressivo – Ocorre quando o reexame é devolvido para o próprio órgão que prolatou a decisão recorrida.

XIV. OS RECURSOS E O DIREITO INTERTEMPORAL

É cediço que a lei tem aplicação imediata e geral, respeitando-se apenas o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (LICC). Projeta-se no tempo e no espaço dirigindo-se, portanto, para o futuro, não para o pretérito. Neste caso a lei tem seu período de vida, isto é, de vigência. O princípio que rege a sua vigência é o da continuidade das leis, pois, até que outra lei modifique-a ou revogue, ela terá vigência, salvo se se destinar à vigência temporária. Portanto, uma vez que entre em vigor, a lei regula todas as hipóteses que lhe sejam posteriores e se ajustem ao preceito normativo, surgindo, assim, a incidência da norma.

No caso do processo estar em andamento, adota-se o sistema do isolamento dos atos processuais, ou seja, o ato processual, isoladamente considerado, deve sempre praticar-se de acordo com lei vigente no tempo de sua realização, devendo-se observar qual lei estava em vigor quando da prática do ato. Verifica-se que o legislador pátrio não dá efeito retroativo à lei processual para não anular os atos anteriores à vigência da lei nova.

Em matéria recursal, conclui-se que a lei que rege a recorribilidade ou não da decisão é a do tempo em que a decisão foi prolatada, ou seja, a lei sob cujo domínio a decisão foi proferida. Exemplo: se lei nova suprimir um recurso, este não pode mais ser interposto, ressalvando-se a hipótese de ele já ter sido interposto. Outro exemplo: lei nova diminui prazo para a interposição de recurso, ressalvando-se os casos em que o prazo já tenha sido iniciado.

Processo: HC 16311 / SP ; HABEAS CORPUS 2001/0035530-7

Relator(a): Ministro VICENTE LEAL (1103)

Órgão Julgador: T6 – SEXTA TURMA

Data do Julgamento: 06/06/2002

Data da Publicação/Fonte: DJ 12.08.2003 p. 260

Ementa

HABEAS-CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE. EX-PREFEITO. SÚMULA 394/STF. EFEITOS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. LEI 8.658/93. DIREITO PROCESSUAL INTERTEMPORAL. TEMPUS REGIT ACTUM. – O cancelamento da Súmula 394, do Supremo Tribunal Federal, não importou em perda de validade dos atos processuais praticados no curso de sua vigência. – Ao tempo do recebimento da denúncia, a jurisprudência consolidada afirmava a competência da Corte Estadual para julgar os ex-prefeitos pelos crimes cometidos durante o exercício do mandato. – Nossa tradição jurídica de direito processual intertemporal consagra o princípio de que a lei nova tem eficácia imediata, incidindo sobre os atos processuais praticados a partir do momento em que se tornam obrigatórias, sem alcançar, todavia, os atos consumados sob o império da legislação anterior, à luz do princípio tempus regit actum, sob pena de retroagir para prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. – Habeas-corpus denegado.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Hamilton Carvalhido acompanhando o voto do Sr. Ministro-Relator, no que foi seguido pelos Srs. Ministros Paulo Gallotti e Fontes de Alencar, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Sustentaram oralmente o Dr. José Bonifácio Diniz de Andrada pelo paciente e a Drª. Irene Coifman Branchtein, Subprocuradora-Geral da República.

XV. FORMAS DE INTERPOSIÇÃO

O artigo 578 do CPP dispõe que o recurso pode ser interposto por petição ou por termo nos autos. Se sua interposição ocorreu mediante petição, essa deve ser levada a despacho do juiz. Se a sua interposição foi manifestada por termo, os autos ficam conclusos ao juiz.

XVI. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de – O processo penal em face da constituição : princípios constitucionais do processo penal. Forense, 2ªedição, 1998.

JESUS, Damásio E. de – Código de Processo Penal Anotado. Saraiva, 19ª edição, 2002.

MOREIRA, Rômulo de Andrade – Direito processual penal. Forense, 2003.

RANGEL, Paulo – Direito Processual Penal. Lumen Júris, 3ª edição, 2000.

SILVA, Cesar Antonio da – Doutrina e prática dos recursos criminais: doutrina, prática, jurisprudência, de acordo com as leis n. 9099/95, 9503/97, 9756/98. Aide, 2ª edição, 1999.

TORNAGHI, Helio – Curso de processo penal. Saraiva, 8ª edição, 1992.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa – Processo penal. Saraiva, 23ª edição, 2000.

PEDAGOGIA DO ESPORTE

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A obra de Elenor Kunz, denominada ‘Transformação Didático-Pedagógica do Esporte’ apresenta a CPCE, para anunciar e estimular mudanças reais e concretas na concepção de ensino da EF, bem como no conteúdo, no método e nas condições das possibilidades na prática pedagógica.

Para Kunz, o esporte é realizado predominantemente de forma cada vez mais normatizada e padronizada visando atender o rendimento cobrado pelas sociedades industriais. Para que o esporte possa ser praticado na escola, é preciso analisar quais os interesses, desejos e necessidades que formam a instituição.

O fenômeno social do esporte deve ter a capacidade de colocar o praticante na situação dos outros participantes no esporte; ser capaz de propiciar a visualização dos componentes sociais que influenciam todas as ações sócio-culturais no campo esportivo; além de poder desenvolver as competências da autonomia, interação social, bem como da competência objetiva.

A estrutura básica deve estar apoiada em pressupostos teóricos com base em critérios de uma ciência humana e social, formando alicerces do conhecimento para um agir racional-comunicativo; e na teoria instrumental, que deve fornecer os elementos específicos de uma pedagogia crítico-emancipatória nas suas seqüências e nos seus procedimentos regrados.

A didática comunicativa fundamenta a função do esclarecimento e da prevalência de racionalidade comunicativa, na qual se desenvolvem ações comunicativas, ou intenções simbolicamente mediadas.

A emancipação é entendida como o processo que media o uso da razão crítica e todo o seu agir social, cultural e esportivo, desenvolvidos pela educação. Ao induzir à auto-reflexão, a CPCE deverá possibilitar aos alunos um estado de maior liberdade e conhecimento de seus verdadeiros interesses, ou esclarecimento e emancipação.

Em vez de ensinar os esportes na EF pelo simples desenvolvimento de habilidades e técnicas do esporte, deverão ser incluídos conteúdos de caráter teórico-prático que tornam o fenômeno esportivo transparente, permitindo aos alunos a melhor organização da realidade do esporte, dos movimentos e dos jogos de acordo com as suas possibilidades e necessidades; a interação solidária e social em princípios de co e autodeterminação; e se expressar como ser corporal no diálogo com o mundo. Para o autor, o homem conhece o mundo através do se – movimentar, o que estabelece a relação homem-mundo no mundo vivido e enquanto sistema.

O conteúdo para o ensino dos esportes na EF não pode ser apenas prático, deve ser também problematizado. Além das análises críticas do esporte, deve ser oferecida a oportunidade de tematizar o esporte de diferentes formas e perspectivas, através de programas ou cursos específicos.

As encenações do esporte são constituídas de regras a serem seguidas e nas quais o desempenho dos papéis depende de um texto em que a abordagem e as ações são rigidamente estabelecidas. Poderiam também auxiliar na melhor compreensão do fenômeno esportivo, na avaliação e no entendimento das mudanças históricas do homem, na possibilidade de desenvolvimento de diferentes encenações do esporte e a interpretação de diferentes papéis (espectador, atleta, amadores, praticantes, torcidas, fãs, sucesso, vitórias, derrotas, superação e ideais esportivos).

Pela encenação do esporte podem ser destacadas manifestações pedagógicas do ensino, como o trabalho, a interação e a linguagem. Para tanto, há de se partir dos elementos determinantes do sentido/significado da encenação do esporte para os diferentes contextos, considerando: o sujeito, ator ou atores, da encenação esportiva de acordo com suas vivências e experiências de corpo e de movimento; o mundo do movimento e dos esportes que precisa ser criticamente compreendido pela encenação; as diferentes modalidades de encenações do esporte no sentido histórico e sócio-cultural, o sentido/significado como determinação normativa que indica as pretensões de validade para cada encenação esportiva.

Uma concepção de ensino que se orienta nos pressupostos desta perspectiva estabelecida e que se explica na prática pela didática comunicativa, privilegia para esta interação e para a linguagem: o saber-fazer, o saber-pensar e o saber-sentir.

A subjetividade tem relevância pedagógica fundamental, pois é social, assumida e vivida por indivíduos em suas existências particulares, é ‘nossa’ forma de conhecer o mundo no qual se incluem objetos, a natureza, os outros e nós mesmos.

É o processo por meio do qual o homem se desenvolve no contexto social concreto, numa relação tensa entre um ‘ser social’ e um ‘ser individual’, e neste desenvolvimento os indivíduos se encontram e confrontam com mecanismos hegemônicos que desafiam e pressionam o indivíduo para uma forma de desenvolvimento estereotipado.

A relação de se – movimentar com a subjetividade humana é fundamentalmente uma relação de sensibilidade, pois a prática de exercícios repetitivos retira significados individuais nas realizações humanas: na EF, o sentido da aula deve ser o de um ensino de libertação das falsas ilusões, através da concepção crítica e pelo questionamento crítico dos alunos.

O professor deverá promover o ‘agir comunicativo’ entre seus alunos, para expressar entendimentos do mundo social, subjetivo e objetivo; a interação nas tomadas de decisão; formulação de interesses e problematização do esporte.

Em situação concreta de ensino, o esporte é uma das objetivações culturais expressas pelo movimento humano com hegemonia universal, com valor educacional no sentido crítico-emancipatório, desde que exercido responsavelmente pelo professor, e a transformação didático-pedagógica se dá pela identificação do significado central do se – movimentar de cada modalidade esportiva.

Enquanto permanece o significado dos movimentos esportivos, muda o sentido individual e coletivo, no caso de um grupo de aula. O ponto de referência central na transformação didática dos esportes é o aluno e o ensino escolar. Assim, devem ser consideradas as condições e situações do se – movimentar do aluno e do contexto escolar em que ele está inserido.

Uma aula segue um plano de desenvolvimento que está inserido em um programa de ensino para cursos (de dança, ginástica e atividades lúdicas) que são elaborados pelo professor e apresentados, discutidos e reformulados com os alunos. Cada aula tem uma essência que apresenta um conteúdo a ser desenvolvido, um objetivo a ser atingido, uma metodologia que orienta a ação e um prazo ou tempo total em meses a ser cumprido.

Além disso, é interessante trabalhar com ‘arranjos materiais’ para facilitar e compensar deficiências na execução de movimentos mais complexos ou que necessitem de maior força e velocidade, fazendo com os alunos vivenciem, elabore arranjos, signifiquem e dêem sentido às atividades de acordo com a sua subjetividade.

Os profissionais que atuam cotidianamente na EF podem garantir uma mudança efetiva ou propor um ‘programa mínimo’ de conteúdos e métodos para cada série escolar, que por sua vez, abra espaço para a luta pela melhoria das condições locais e materiais da sua escola, bem como melhoria da ‘bagunça interna’ da EF, enquanto disciplina/atividade.

Redimensionar os programas, objetivos e metodologias em função da carga de exigências sociais que incide sobre as disciplinas escolares, inclusive a EF, trará a formação crítico-emancipatório da escola, e não de uma disciplina.