AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DA DOR LOMBAR

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AVALIAÇÃO E TRATAMENTO DA DOR LOMBAR

2010

1 INTRODUÇÃO

A dor lombar é das alterações músculo-esqueléticas mais comuns nas sociedades industrializadas. Quando consideramos o tempo de ausência no trabalho, a incapacidade física prolongada, as despesas médicas e legais, esse é o mais dispendioso dos diagnósticos médicos. Porque as causas e as fontes de dor lombar são tão frequentemente difíceis de serem identificar, o tratamento dessa condição incapacitante não possui sempre uma base racional. Este texto contribui para o entendimento da dor lombar, concentrando-se nas conseqüências das mudanças degenerativas das estruturas da coluna. Este trabalho concentra-se nas queixas lombares mais comuns – dor causada por problemas nos discos intervertebrais, envolvimento da raiz nervosa e da rotação da articulação sacroilíaca – com uma abordagem que enfatiza medidas conservadoras para todas exceto uma minoria de casos. As técnicas diagnósticas especializadas e os regimes de tratamento fisioterápicos são revistos. Discutiremos também o tratamento cirúrgico, com foco na identificação dos pacientes que realmente necessitem de uma intervenção operatória.

1.1 Fontes de Dor

O diagnóstico e tratamento da dor lombar necessitam de uma extensa compreensão das estruturas ósseas e das partes moles da região lombossacra (figura 1). A dor lombar é mais frequentemente causada pela incompetência das estruturas e dos tecidos de partes moles. Acredita-se que a dor seja iniciada ou induzida por um trauma mecânico.

Por várias razões, é frequentemente difícil localizar-se a causa da dor lombar em muitos pacientes (figura 2). Primeiro, a dor lombar, mesmo a dor crônica ou recorrente, raramente está associada à evidência radiográfica das alterações ou lesões ósseas. Embora as mudanças degenerativas ou osteoporóticas sejam freqüentemente evidentes, nem sempre se correlacionam diretamente com a dor lombar. Na verdade, muitas pessoas com artrite e osteoporose são assintomáticas. Segundo, a inervação da coluna é difusa e entrelaçada, tornando difícil identificar-se o local da lesão baseando-se na descrição da dor pelo paciente ou no exame físico. A exceção é a irritação da raiz nervosa, que produz sintomas ou deficiências funcionais ao longo da distribuição neural. Terceiro, os espasmos musculares reativos frequentemente protegem a coluna lesada de outros danos agudos. Esse movimento de proteção pode mascarar a real causa da dor. Embora o espasmo muscular seja doloroso, os músculos propriamente ditos raramente são lesados. Quarto, visto que a dor lombar é infrequentemente tratada com cirurgia, existem poucas informações das observações cirúrgicas de lesões de tecidos de partes moles que possam ser correlacionadas com os sintomas dolorosos (Nunes, 1989).

A dor lombar pode ser proveniente de um ou vários locais anatômicos (figuras 3 e 7), e a pesquisa está começando a explicar a fisiopatologia da deterioração tissular que é característica da dor lombar. Cada um dos possíveis locais anatômicos – discos, facetas articulares, junções miofasciais e articulação sacroilíaca – tem características específicas que oferecem várias explicações para a dor persistente.

1.1.1 Disco Intervertebral

O disco intervertebral é provavelmente o local mais comum de dor lombar e pode ser responsável por mais de 85% dos casos. A degeneração do disco parece ocorrer em quase todos os casos como uma conseqüência do processo de envelhecimento. No entanto, essa degeneração não causa inevitavelmente dor lombar.

1.1.2 Lesões periféricas

Os estudos de autópsias revelaram uma causa em potencial da degeneração do disco – rompimento na junção do ânulo fibroso e do corpo vertebral posterior chamados de lesões periféricas (figura 3). Os estudos em animais mostram que essas lesões periféricas criadas experimentalmente levam definitivamente a mudanças degenerativas. A deterioração se inicia na parte interna do ânulo fibroso e progride perifericamente.

Nesses estudos, a ressonância magnética confirmou que o núcleo pulposo mantém-se bem hidratado durante o processo degenerativo, e que o material nuclear invade a partir do centro para a periferia, enquanto os rompimentos se desenvolvem nas porções mais centrais. A cicatrização na periferia do ânulo é mínima, mas as características histológicas do processo cicatricial são típicas de qualquer lesão de partes moles.

A lesão periférica desenvolve-se em uma localização em que ocorre maior força de compressão durante o movimento de flexão-rotação. Esse aumento de tensão está no local de maior diferença significativa entre as características mecânicas de dois corpos contíguos, como acontece na região macia anular do disco no interior do corpo vertebral. A posição de flexão anterior mais a inclinação lateral são o fator desencadeante mais comum de dor lombar.

1.1.3 Inflamação e agentes químicos

O modelo de lesão periférica de degeneração discal, entretanto, não explica a causa da inflamação reacional que se imagina produza os sintomas de irritação da raiz nervosa na protusão discal (figura 4). As lesões agudas em todos os tecidos induzem ao edema e ao inchaço; a distensão dos tecidos inervados causa dor. Esse fenômeno também acontece na coluna.

O entendimento do processo inflamatório fornece a razão básica do tratamento inicial das lesões dos tecidos de partes moles. A atividade física progressiva impulsiona o fluído extracelular e extravascular para fora dos tecidos. Portanto, os tecidos lesados devem ser mobilizados precocemente, visto que o movimento não produz lesão tecidual adicional. Por exemplo, uma lesão lombar deveria ser tratada com movimentação precoce e suave. A movimentação deve ser ativa ou passiva: exercícios ativos permitem ao paciente controlar o nível de dor. Aumentando gradualmente, a tensão ajuda o processo cicatricial. Visto que essa conduta geral aplica-se a todas as lesões agudas, nem sempre é essencial identificar o local anatômico específico da dor.

No interior do disco, as alterações biológicas podem desenvolver aquela dor lombar prolongada. O pH do núcleo de um disco doloroso é ácido, enquanto o pH do disco degenerado, porém indolor, é levemente alcalino. O ácido estimula as terminações nervosas livres (nociceptores) que detectam o estímulo nocivo. A acidez entretanto aumenta o estímulo nocivo, que é detectado como dor pelo centros superiores. Uma estratégia razoável para corrigir essa acidez anormal é melhorar a hidratação e a troca dos fluídos no disco. A hidratação desse tecido avascularizado pode ser conseguida somente pela bomba física que naturalmente ocorre com a movimentação da coluna e que melhora a troca externa e interna de fluídos no disco.

Apesar de o disco propriamente dito ser historicamente considerado insensível, existe evidência clara de potencial nociceptivo do ânulo fibroso do disco; algumas evidências incluem achados histopatológicos de fibras nervosas não mielinizadas e de positividade imuno-histoquímica de peptídeos e proteínas associadas à fisiologia da dor (figura 4). O mecanismo neural para essa nocipercepção está localizado na parede externa do ânulo fibroso somente, e não no interior da porção central do disco. O ligamento longitudinal posterior, que é contíguo à superfície externa do ânulo, é a estrutura mais densamente inervada do complexo do disco interbertebral. As evidências experimentais também sugerem que o disco possui um potencial químico para desencadear e gerar a dor e a inflamação. O núcleo pulposo contém uma série de mediadores químicos, incluindo a fosfolipase A2, o óxido nítrico e a prostagrandina E (figura 4).

Em vários modelos animais experimentais, a colocação de um núcleo pulposo autólogo no espaço epidural estimulou a inflamação dos nervos espinhais e os tecidos circunjacentes quanto ao bloqueio de condução neural. A atividade elétrica aumentada de gânglio da raiz dorsal do nervo espinhal (considerado o centro de processamento para os sinais da coluna) foi também medida nesse modelo de inflamação. As evidências locais de infiltração de células inflamatórias na superfície dos discos herniados removidos cirurgicamente podem refletir o mesmo processo. Embora a fisiopatologia exata da dor mediada pelo disco não tenha ainda sido elucidada, parece mais provável que a combinação de mediadores químicos e elementos nociceptivos neurais do disco, em conjunto com os mecanismos de superimposição de forças, geram a dor. As pesquisas dirigidas à definição desse processo e o desenvolvimento de tratamentos potenciais que atuam no disco de uma perspectiva bioquímica podem levar às terapias modernas para a dor lombar.

1.1.4 Articulação das Facetas e Estruturas de Suporte

As articulações das facetas são provavelmente os locais primários de dor em 10% a 15% dos pacientes com dor lombar crônica (figura 5).

As superfícies articulares em articulações do tipo diartrose, incluindo as articulações das facetas vertebrais, são compostas de cartilagem articular não inervadas. A cápsula e a membrana sinovial dessa articulação, entretanto, são inervadas com receptores de dor.

Em pacientes de meia-idade e jovens, a compressão do disco intervertebral no nível de L4-5 ou L5-S1. Entretanto, mesmo quando a herniação do disco se resolve, o disco acometido e outros discos podem continuar a se degenerar, diminuir de tamanho, tornar-se protuberantes na sua periferia e ficar mais rígidos. Essas alterações degenerativas acrescentam um esforço adicional nas estruturas de suporte da coluna (articulação das facetas articulares, ligamentos e cápsulas articulares), induzindo a inúmeras anormalidades: aumento sinovial e da cápsula, formação de tecidos cicatriciais, perda do espaço articular nas articulações das facetas e esclerose do osso circunjacente (figura 5). As espículas ósseas podem formar-se na junção entre a protuberância do ânulo fibroso e o corpo vertebral. /essas várias mudanças estreitam o canal vertebral e o forâmen intervertebral (neurofarâmina), comprimindo as raízes nervosas. A dor lombar causada pela estenose resultante desse tipo de alteração degenerativa é mais comum entre os 60 e os 70 anos.

De cada nervo espinal emerge do canal vertebral através do neuroforâmen um grande arco rodeado de pedículos, estando à articulação de facetas no topo e o disco e o corpo vertebral em baixo. À medida que o neuroforâmen se torna menor ele comprime a raiz nervosa em vários locais. Possuindo uma gama de variações anatômicas, os foramens podem ser de diferentes tamanhos. As pessoas nas quais os neuroforâmens são naturalmente pequenos são mais susceptíveis à pressão da raiz nervosa causada por estenose ou herniação do disco.

Os locais do trauma anterior na coluna vertebral podem também se deteriorar progressivamente com o tempo. Não está claro ainda por que algumas regiões da coluna lombar estão sujeitas a maiores desgastes do que outras. Por exemplo os discos com processo degenerativo no nível L4-5 ou L3-4 tendem a tornar-se instáveis, resultando no deslocamento anterior de L4 sobre L5: essa condição, conhecida como espondilolistese degenerativa, é mais comum em mulheres do que em homens, e pode ocorrer em qualquer nível. Nas mulheres, a predileção pelo nível L4-5 é provavelmente relacionada à anatomia pélvica, que é mais larga do que a do homem, a qual aumenta o empuxo sobre o disco durante o caminhar. A espondilolistese degenerativa leva a estenose espinhal, que freqüentemente resulta em dor na perna associada ao ato de andar.

As mudanças degenerativas que levam à estenose espinhal produzem tipicamente um insidio e quase imperceptível aumento no mancar ou na dor na perna. Freqüentemente, sem nenhum aviso ou dor intensa prévia, um pequeno incidente – como erguer uma mala ou ficar sentado durante uma longa viagem aérea – inicia um episódio de dor intensa na região lombar e nas pernas. A dor da estenose espinhal, geralmente um fato culminante de uma compressão crônica de longo prazo, difere daquela dor decorrente de um disco herniado agudamente associado à irritação química e inflamação.

Os estudos com contrastes têm demonstrado que injetando-se uma solução de contraste irritante dentro de articulação da faceta normal, produz-se uma dor referida nas áreas inervadas pelos segmentos neurológicos afetados. Por exemplo, se as facetas articulares de L4-5 são irritadas pela injeção, a dor é sentida nas nádegas, região lateral da coxa, panturrilha, dependendo do grau de irritação (figura 2). Aumentando-se o volume da substância irritante na articulação, amplia-se a distribuição da dor percebida. Essa dor referida pode confundir o exame físico do paciente com dor lombar e nos membros inferiores. A dor referida nos membros pode ocorrer sem irritação direta da raiz nervosa mas pode ser causada por estímulo nocivo aferente de anormalidade estruturais da coluna com a mesma inervação do que a da perna. Além disso, a distribuição da dor pode mudar de acordo com as diferenças de intensidade e do local da irritação dessa inflamação racional. Desde que ambos, disco e facetas articulares da vértebra, são inervados por ramos sobrepostos do mesmo segmento neurológico, a inflamação em qualquer estrutura pode produzir a sensação dolorosa na mesma área.

1.1.5 Articulação Sacroilíaca

Apesar de ter sido considerada a causa mais comum de dor lombar persistente, a articulação sacroilíaca é responsável por talvez somente 5% dos casos (Figura 6). A articulação está freqüentemente associada com dor lombar durante a gravidez (estabilização com um cito que comprima a articulação é geralmente adequada para controlar a dor).

Embora exista uma cartilagem articular, na porção inferior de articulação sacroilíaca, muito pouco movimento ocorre nessa articulação. A função dessa articulação é atenuar o pico de carga de força que passa do chão através das estruturas dos membros e do dorso. Embora a translação e rotação de 1º e 2º tenha sido documentada na articulação sacroilíaca, parece não haver nenhuma correlação entre o grau de rotação articular e os sintomas (graus similares de rotação são vistos em pessoas sintomáticas e assintomáticas). A avaliação da rotação articular através do exame físico é extremamente difícil e não confiável. A dor na articulação sacroilíaca é mais freqüentemente associada com a incompetência dos ligamentos sacroilíacos anteriores e pode ser simulada pelos exames que submetem a região à compressão.

Os problemas sacroilíacos podem causar dor nas nádegas, assim como ser mascarados por uma dor lombar típica. Um sintoma comum é a dor referida que se irradia inferiormente para perna (possuindo a inervação da articulação de L2-S4). A dor em quaisquer áreas inervadas por esse dermátomos pode ser causada por disfunção sacroilíaca. O modo mais acurado de documentar a articulação sacroilíaca como sendo o local da dor é com a injeção, especificamente na articulação propriamente dita. Infelizmente nenhum achado radiográfico típico ou exames específicos diferentes da injeção podem elucidar o que esteja causando a dor.

1.1.6 Músculos e Fáscias

A lesão das estruturas miofasciais que rodeiam a coluna pode também resultar em dor lombar (figura 7). Apesar de se pensar que a lordose lombar possa retificar-se com exercícios de fortalecimento abdominal, hoje se acredita que a postura lordótica é uma posição natural que não pode ser mudada. Em pessoas que sofrem de dor lombar, os músculos extensores lombares. Essa deficiência traduz-se pela quantidade expressiva de infiltração gordurosa nos músculos extensores para-espinais lombares, se comparados com outros músculos de tronco, como pode ser observado na Ressonância Magnética (RM) ou Tomografia Computadorizada (TC). O estudo mioelétrico também mostra atividade diminuída nos músculos extensores para-espinais quando comparados com outros músculos em indivíduos com dor lombar crônica. Acredita-se que a dor lombar crônica leva ao deslocamento dos músculos longuíssimos, os músculos que são os mais ativos durante o ato de levantamento.

Ainda permanece dúvida se os músculos lombares podem ser uma causa verdadeira de dor. Eles são primariamente inervados pelos neurônios motores do corno anterior da medula ventral. Quando a pele e a fáscia são anestesiadas, a incisão cirúrgica sobre os músculos é indolor. No entanto, parte dessa musculatura é também suprida pelo sistema nervoso autônomo, assim como o são os vasos sanguíneos. Os fusos musculares são terminações (receptores) no mecanismo da tensão muscular, e contém uma parte específica de fibras musculares (fibras intra-fusais) inervadas pelo sistema eferente gama. Além dos eferentes gama, o sistema nervoso simpático proporciona uma quantidade significativa de inervação para os fusos musculares. Na hiperatividade crônica do sistema nervoso simpático (como ocorre na ansiedade), os fusos musculares entram em espasmo, o que pode manifestar-se clinicamente como nódulos musculares dolorosos à palpação. Esse fenômeno explica o espasmo muscular reativo que pode ser desencadeado pela tensão emocional.
A redução dos impulsos nervosos simpáticos aos fusos musculares por injeção ou massagem inativam os espasmos das fibras intrafusais.

A lesão das inserções e origens musculares podem demorar para cicatrizar, levando à inflamação crônica (miofasceíte). O local da lesão é geralmente doloroso à palpação. A dor pode ser bloqueada por injeção local de anestésicos na área dolorosa. Uma abordagem racional para a miofasceíte é o estímulo reparador de exercícios específicos. Injeções repetidas ou acumpuntura podem ser úteis para a redução dos espasmos e para permitir a evolução dos exercícios.

Os ligamentos musculares incompetentes liberam uma chuva de estímulos nervosos nocivos, quando solicitados. A dor resultante inibe a atividade muscular. Existe uma boa evidência da relação direta entre a quantidade de estímulos nocivos inibitórios da função muscular e a força muscular disponível sob controle convencional. Uma vez que a dor é bloqueada, a força muscular fica disponível. Então, a força diminuída é provavelmente relacionada à dor. Exercícios adequados podem estimular o restabelecimento que irá diminuir a inibição muscular e aumentar a força do músculo.

1.1.7 Fatores Metabólicos

Os problemas metabólicos, principalmente as doenças metabólicas ósseas e o diabetes, podem acelerar a degeneração do tecido conectivo, dos ossos e dos nervos, assim como diminuir o limiar de lesão recidual e a geração de sintomas a partir desses tecidos. Essas condições metabólicas podem levar ao desenvolvimento de dor lombar, com ou sem radiculopatia, que responde muito mal ao tratamento.

A osteoporose, o tipo mais comum de doença metabólica, refere-se à diminuição da massa óssea por unidade de volume do osso normalmente mineralizado. Os ossos osteoporóticos sofrem fraturas facilmente com traumas mínimos. As fraturas de compressão vertebral são as manifestações clínicas mais comuns das osteoporose na coluna vertebral. Os locais de fratura mais comuns são a 12ª vértebra torácica e a 1ª vértebra lombar, seguidas do fêmur proximal e da porção distal do rádio. A osteoporose pode ser desencadeada por diversas causas, estando o cálcio sérico normal ou elevado. Os achados radiográficos incluem a osteopenia e as fraturas.

A relação entre a doença metabólica óssea e as alterações degenerativas dos discos pode manifestar-se de diversas formas: como dor de fratura superimposta à dor gerada pelo disco ou nervo; como várias fraturas de compressão vertebral ao longo do tempo, levando a estenose, escoliose degenerativa ou a deformidade cifótica com o mecanismo de dor; ou como complicações ou resultados ruins de cirurgia de coluna. Nos pacientes que têm doença metabólica óssea ou que fumam, as fusões vertebrais são provavelmente menos fáceis de se resolver por causa da mineralização óssea inadequada que não é estrogênio-dependente.

O diagnóstico diferencial da dor lombar deve considerar as causas secundárias endócrinas de osteoporose, e o tratamento apropriado da doença de base deve ser instituído. A osteoporose pós-menopausal ou por deficiência estrogênica se beneficia de terapia de reposição hormonal, e o alendronato disódico melhora e mantém a massa óssea em muitos pacientes.

A osteomalacia e a doença de Paget são causas anetabólicas menos comuns de dor lombar. A asteomalacia (mineralização inadequada da matriz óssea recém-formada) aumenta o risco de fraturas, tanto macroscópica quanto microscopicamente, resultando em dor óssea.

A doença óssea de Paget é uma moléstia óssea localizada que pode comprometer todo o esqueleto ósseo. A dor lombar pode ser o sintoma primário. O aumento da remodelação óssea causado pela atividade de osteoclastos gigantes resulta na produção de ossos com arquitetura desordenada do seu componente ósseo lamelar, o que causa deformidade. As deformidades vertebrais podem resultar em compressão do nervo espinhal e em estenose espinhal.

A diabetes mellitus pode afetar a coluna lombar de diferentes formas. Ela aumenta a taxa de degeneração discal, possivelmente por comprometer a nutrição do disco. A incidência aumentada de espondilolistese degenerativa em adultos com diabetes pode resultar da diminuição inerente na integridade do tecido conectivo da articulação do disco e da coluna. Além disso, na presença de neuropatia periférica metabólica, uma lesão compressiva neural da coluna pode ser mais difícil de se tratar. A evolução do tratamento cirúrgico em pacientes diabéticos é menos previsível do que nos não-diabéticos. A mononeurite múltipla dos nervos espinhais, que tem sido descrita em pacientes diabéticos, pode mimetizar uma radiculopatia espinhal causada pela condição degenerativa da coluna lombar.

1.1.8 Fatores Psicossociais

A dor de origem espinhal é um fenômeno de percepção complexo que compreende tanto a estimulação sensorial e os fatores psicossociais. O sistema nervoso central (SNC) inibe e modifica as mensagens de dor recebidas dos nociceptores estimulados pelo mecanismo de “passagem” e pelas vias inibitórias descendentes.

O sistema analgésico mediado por endorfinas, uma influência poderosa ao SNC, pode ser visto como um “termostato da dor” no cérebro, onde a sua regulagem influencia a percepção dolorosa. Visto que o estado emocional do SNC afeta o grau e a eficiência da modulação e da passagem, as emoções e o comportamento têm um importante papel nos estados de dor crônica. A magnitude da percepção dolorosa aguda é proporcional ao grau de lesão tecidual e a evolução da dor aguda acompanha paralelamente o tempo de cicatrização da lesão tecidual. A dor aguda não cria tipicamente estados emocionais ou comportamentais que alteram a evolução do paciente. Já na dor crônica, entretanto, existe um estímulo de baixa intensidade constante do sistema nervoso que se acredita crie um circuito de padrão gerador que persistirá dentro do sistema nervoso. A persistência dessa “memória neural” é amplamente influenciada pelas emoções. Os pacientes freqüentemente sentem dor no momento do estímulo emocional, mesmo na ausência de qualquer estímulo periférico dos noceciptores.

O sistema nervoso adapta-se à estimulação crônica através de um fenômeno chamado hipersensibilização. A hipersensibilização diminui o limiar do impulso neuronal e causa um estímulo aferente que se espalha pela vizinhança anteriormente não envolvida nesse campo de receptores neuronais (dor referida). O sistema nervoso é então preparado para a hiperestimulação e a dor referida.

A dor crônica freqüentemente desencadeada um padrão de comportamento repetitivo (raiva, frustração, alcoolismo, co-dependência). Alguns fatores sociais também têm um grande papel em muitos estados de dor. O grau de satisfação do trabalho parece ser o fator mais importante na determinação da deficiência associada com a dor lombar. Preocupações financeiras, sistema de apoio familiar, litígios, nível educacional e seguro podem também influencia na evolução após uma lesão lombar.

A dor crônica freqüentemente leva a uma síndrome dor-depressão, que se evidencia entre 6 meses e 3 anos após o início da dor. A depressão deve ser tratada assim que diagnosticada e a demora no tratamento retardará o processo de restabelecimento. As alterações comportamentais e emocionais associadas à dor lombar crônica são tipicamente causadas por falha em aliviar a dor, enquanto a reabilitação física que melhora a função, pode também tratar os transtornos emocionais e de comportamento. O meio mais bem sucedido de abordar-se a síndrome dor-depressão parece ser a intervenção precoce e efetiva na dor aguda, o que previne o problema agudo de se tornar crônico. O uso abusivo de medicação de ação central como analgésicos do tipo narcóticos, hipnóticos do sono, ansiolíticos e os chamados relaxantes musculares (que na realidade são medicamentos ansiolíticos de ação central) podem desencadear depressão. Com uma intervenção apropriada e precoce, entretanto, o paciente não ficará descondicionado tanto física quanto mentalmente.

O sistema de saúde está melhor preparado para lidar com as conseqüências comportamentais e emocionais da dor crônica do que com os fatores sociais que possam promovê-la. Aconselhamento para dor, treinamento operante, tratamento da tensão, meditação, medicação antidepressiva, intervenção psiquiátrica e reabilitação física intensiva têm seus lugares no tratamento da dor crônica. A avaliação apropriada e o tratamento individualizado são essenciais.

2 DIAGNÓSTICO

2.1 História

O verdadeiro local da lesão da coluna frequentemente não pode se determinado pela localização da dor ou pelo exame físico. No entanto, o diagnóstico da dor lombar requer uma história e exame físico cuidadosos a fim de se identificar os fatores ou lesões que possam ter causado a dor, excluir outros problemas dorsais que possam ser mais sérios e obter maiores informações dos sintomas e da disfunção espinhal.

2.2 Ferramentas para a determinação da dor

O primeiro objetivo da história é determinar a seriedade da queixa. Muitos clínicos utilizam ferramentas de determinação de dor como questionários e as escalas de dor que o paciente completa antes de ver o médico. Essas ferramentas facilmente disponíveis ajudam a enfocar a percepção e a memória do paciente sobre os sintomas e possíveis fatores precipitantes. Os questionários proporcionam ao paciente registrar todos os aspectos pertinentes da lesão e da dor relacionar mesmo os menores detalhes, que parecem irrelevantes mas que podem ser importantes para o diagnóstico. As questões incluem dados relacionados com o trauma específico ou uso abusivo; a data do trauma ou início da dor; duração dos sintomas; visitas médicas anteriores; diagnósticos e tratamentos para os sintomas atuais ou outros; freqüência da recorrência; envolvimento de advogados, litígios ou compensação, tempo de afastamento e uso do álcool, cigarros e medicações. Deve-se perguntar ao paciente sobre suas atividades de lazer e ocupacionais, particularmente de preparo físico e atividades esportivas, que possam ter causado ou agravado a dor. A documentação do tipo e da freqüência das atividades físicas é importante pois os “atletas de fim de semana” são mais vulneráveis a certas lesões do que as pessoas que se exercitam freqüentemente e regularmente. O questionário pode revelar uma atitude do paciente sobre a dor com perguntas assim: “Você espera esta trabalhando no mesmo emprego daqui a 6 meses?” os pacientes que se vêem inaptos pela dor lombar frequentemente exibem medos e ansiedades que podem ser barreiras para a melhora, mesmo se o problema estrutural for resolvido.

As ferramentas de determinação ajudam a traduzir a experiência subjetiva da dor em uma evidência mais objetiva que pode ser avaliado pelo exame físico e usada para comparação em visitas subseqüentes. As ferramentas de determinação e as descrições orais da dor podem ajudar a identificar o envolvimento neurológico. O formigamento e a insensibilidade, especialmente acompanhados de episódios de parestesia, são sinais de deficiência neurológica limitada. A incapacidade de esvaziar completamente a bexiga e a incontinência intestinal são sintomas de envolvimento de cauda eqüina.

2.3 Exame Físico

O exame físico pode fornecer chaves sobre a fonte da dor lombar, mas geralmente não pode demarcar a área afetada (figura 8). O exame físico ajuda a determinar que planos do movimento da coluna são dolorosos e se existe restrição ao movimento, compatível com artrite do quadril. Esses achados ajudam no planejamento da terapia. Entretanto, a falta de reprodutibilidades de um examinador para outro limita a utilidade diagnóstica do manual de exame da coluna.

A região lombar deveria ser examinada na busca de anormalidades anatômicas e palpada para detectar-se a extensão do movimento ativo e passivo com o paciente em pé; dobra-se lateralmente e a rotação deve ser determinada em adição à flexão e à extensão.

A irritabilidade das raízes nervosas é verificada com a elevação das pernas esticadas tanto na posição sentada quanto na supina. A dor acompanhada de dorsiflexão ativa ou passiva do pé pode fornecer evidência adicional de radiculopatia. Dor referida do lado não-dolorosos para o doloroso durante a elevação da perna em extensão demonstra as raízes nervosas mais sensíveis. Esse achado é frequentemente um indicador de herniação do disco intervertebral que causa irritação da raiz nervosa.

2.4 Teste Funcional

Os testes funcionais se referem à avaliação e à mensuração das tarefas físicas, os parâmetros mais importantes incluem a amplitude do movimento, a força do tronco, a capacidade de levantamento e o desempenho de uma tarefa funcional complexa.

A determinação da magnitude de mobilidade espinal é uma parte valiosa dos testes funcionais, mas tem suas limitações. A coluna é composta de uma série de articulações e planos de movimentação múltiplos e complexos, que variam com a técnica de flexão empregada; essa complexidade anatômica e funcional torna difícil a medida precisa da amplitude da movimentação. Além do mais, o desenvolvimento da dor e a perda de movimentação não são necessariamente acoplados e a determinação não leva em conta outros sintomas causados pela síndrome de dor lombar.

A avaliação grosseira da mobilidade espinal é imprecisa, e o uso de um inclinômetro, que mede a angulação comprara com o plano horizontal, tem ganhado aceitação. A precisão dessa técnica é significativamente aumentada quando realizada por pessoal treinado usando um inclinômetro duplo, que cancela o movimento da pelve durante o ato de inclinar-se. Equipamentos sofisticados para os testes de força do tronco também podem ser úteis na determinação da amplitude do movimento.

Vários métodos de teste de esforço têm sido investigados, com o objetivo de quantificar a força da musculatura do tronco e a capacidade de levantamento. Os métodos de avaliação de força disponíveis são baseados no tipo de contração muscular testado (isométrico, isocinético, isodinâmico). Ainda não está claro que técnica relaciona melhor a força com a função; por possuir uma reproducibilidade alta, os testes isométricos tornaram-se a base para a determinação da capacidade de levantamento (Herbert, 1998).

A contração isométrica da musculatura ocorre sem alteração no comprimento do músculo; a resistência externa é igual à força interna desenvolvida pelo músculo e nenhum movimento externo é gerado. Uma técnica básica mede o tempo durante o qual o indivíduo consegue manter uma posição sem sustentação do tronco e com a pelve apoiada. Equipamentos de medição mais sofisticados podem também ser usados. As desvantagens incluem a produção de forças estáticas que podem causar lesão e falta de comparação para as tarefas funcionais do dia-a-dia que envolvem a movimentação das partes do corpo pelo espaço.

2.5 Estudos por Imagem

Como os achados do exame físico não definem o quadro, a procura por evidências mais objetivas parece razoável. Entretanto, visto que a maioria dos casos de dor lombar aguda se resolvem espontaneamente dentro de algumas semanas, estudos radiográficos não são necessários inicialmente, a menos que as manifestações clínicas e a anamnese sugiram a possibilidade de trauma (por exemplo trauma no esporte ou problema neurológico ou sistêmico grave).

2.6 Radiografia

A queixa de dor persistente, entretanto necessita de estudos radiográficos. As incidências ântero-posterior e lateral são adequadas para descartar as doenças sistêmicas degenerativas ou malignas. As incidências obliquas geralmente não fornecem informações úteis, a menos que se suspeite de espondilolisteses ou espondilólises. As incidências ântero-posterior da região pélvica estão indicadas em pacientes acima de 55 anos por afastarem patologias do quadril ou doenças malignas.

Se a dor persistir mesmo com o passar do tempo ou com fisioterapia, uma incidência AP da pelve em posição ereta está indicada. Essa incidência radiográfica visualiza as articulações sacroilíacas e uma comparação com a rotação ilial pode ser feita medindo-se a distância entre a crista ilíaca e o ramo do púbis, e comparando-se os dois lados. As discrepâncias de comprimento das pernas, embora geralmente não causem dor lombar, podem também ser verificadas através da visão AP. As articulações do quadril devem ser examinadas; em pacientes idosos, as alterações osteoporóticas ou artríticas do quadril pode ser a causa primária da dor.

As incidências laterais em flexão-extensão da coluna podem mostrar translação de um corpo vertebral sobre o outro. Essas incidências radiográficas estão indicadas a pacientes que não evoluíram bem com o tratamento clínico conservador e àqueles em que a artrodese de coluna está sendo considerada. Essa mudança, entretanto, pode não ser a causa da dor. Essas incidências podem ser necessárias em pacientes idosos e em pacientes com dor mecânica, isto é, nos quais a dor piora pela atividade física e melhora com repouso e em que tais lesões não foram inicialmente diagnosticadas como fraturas. A dor mecânica relacionada com a atividade sugere instabilidade lombar. Embora não visualizada nas incidências radiográficas laterais padrão, a instabilidade lombar pode aparecer nas incidências em flexão-extensão como separações anormais dos espaços discais ou aumento das distâncias entre os processos espinhais. A anormalidade mais comum em idosos, especialmente nas mulheres, é a espondilolístese degenerativa, mais freqüente n
o nível L4-5. A instabilidade é freqüentemente vista como uma localização anterior de L4 sobre L5.

O objetivo mais importante das radiografias iniciais é excluir doenças sistêmicas, fraturas ou deformidades. A densidade aumentada ou as alterações suspeitas, como discretas áreas de densidade diminuída, obrigam a outras investigações com ressonância magnética, cintilografia óssea e velocidade de hemossedimentação.

2.7 Tomografia computadorizada (TC) e ressonância magnética (RM)

A tomografia computadorizada, a mielografia por tomografia computadorizada, e a RM são mais caras do que as radiografias comuns. A TC fornece menos informações do que a RM, pois aquela não visualiza bem as partes moles, assim como as raízes nervosas; ela, entretanto, fornece imagens detalhadas da arquitetura óssea das articulações vertebrais, das facetas e da articulação socroilíaca. O mielograma por TC (mieloTC) envolve a injeção de um meio de contraste no canal medular; esse procedimento ajuda a diagnosticar a estenose do canal medular pela compressão da raiz nervosa. Pode ser aconselhável examinar o líquor (líquido cerebrospinal) quando a mielografia é realizada. A compressão ou aprisionamento da raiz nervosa pode ser causada por uma variedade de alterações degenerativas, como a osteoartrite, a protusão discal e o alargamento do ligamento amarelo, que estão associadas com um processo degenerativo e com o estreitamento do espaço discal. No entanto, as alterações degenerativas sozinha nem sempre causam sintomas. É importante tentar correlacionar os sintomas com as evidências anatômicas do mielograma ou da tomografia.

A ressonância magnética é útil para esclarecer diagnósticos em pacientes com dor crônica que não tenham respondido à fisioterapia ou a outras medidas conservativas. Ela é utilizada para o planejamento de tratamentos intervencionistas como injeções ou cirurgias. A RM pode também ser usada para monitorizar a regressão das herniações dos discos intervertebrais tratados sem cirurgia. As vantagens da RM sobre a TC incluem a habilidade de visualizar toda a coluna lombar e o canal vertebral e localizar tumores malignos, anormalidades raras dentro de canal medular (como tumores que se mascaram como discos intervertebrais), compressão de raízes nervosas, protusão ou herniação discal, alargamento do ligamento amarelo e mudanças degenerativas das facetas articulares. Adicionalmente, a RM é essencial para o diagnóstico de condições inflamatórias, incluindo-se as artropatias metabólicas (como a espondilite reumatóideativa) e as infecções.

2.8 Injeções Anatômicas Específicas

Este método diagnóstico invasivo é controverso porque seus resultados nem sempre são reproduzíveis ou específicos (figura 9). As injeções anatômicas devem ser realizadas por clínicos experientes em locais especializados. A injeção anatômica pode resolver problemas naqueles pacientes que são de outra forma candidatos à cirurgia. A infecção decorrente desse ato, embora uma complicação rara, pode ter conseqüências desastrosas.

A técnica consiste em injetar-se um contraste na estrutura com a orientação da fluoroscopia e após, se necessário, visualizar a área com a TC. Depois de confirmar a localização da agulhar, um anestésico ou esteróide é injetado na área para reduzir a dor e a inflamação. A injeção do material de contraste pode reproduzir a dor do paciente, confirmando o diagnóstico preliminar. Controle com placebo ou achados reproduzidos em duas ocasiões são importantes para se eliminar as respostas falso-positivas. Os locais anatômicos que podem ser examinados com estudos com injeção incluem o disco, a faceta articular, a articulação sacroilíaca e o canal vertebral (espaço epidural).

2.9 Disco

O disco intervertebral é bem suprido com nervos segmentares e autonômicos, mas não é conhecido porque somente alguns discos degenerativos são assintomáticos, enquanto outros são muito dolorosos. O exame radiográfico com contraste (discografia) pode mostrar deterioração interna assim como a herniação discal; entretanto, a ruptura interna mais o rompimento das fibras anulares podem não ser dolorosos. O disco é melhor visualizado na projeção axial da TC.

Se a injeção no disco reproduz os sintomas correntes do paciente, o disco é provavelmente a causa da dor. A discografia, o melhor procedimento para detectar o desarranjo do disco sintomático, deve ser conduzido somente por médicos especializados nessa técnica.

2.10 Facetas articulares

A melhora da dor após a contrastação das facetas articulares com corticosteróides ou anestésico local é uma evidência da doença da faceta articular. O exame, entretanto, pode produzir resultados falso-positivos; no entanto, um resultado positivo isolado não é uma indicação para cirurgia.

2.11 Articulação sacroilíaca

É extremamente difícil determinar se uma anormalidade de articulação sacroilíaca é a causa da dor lombar. As radiografias simples não são úteis e os achados do exame físico podem ser confusos e não reprodutíveis. No entanto, o melhor jeito de se confirmar uma articulação sacroilíaca sintomática é com o estudo diagnóstico de injeção por contraste.

2.12 Canal vertebral

O espaço epidural é o local mais freqüentemente utilizado em estudos de injeção da coluna. Uma ajuda fluoroscópica é valiosa para se garantir o posicionamento correto do meio de contraste. A agulha é colocada na área lombar ou através do hiato sacral (injeção caudal), uma rota comumente utilizada em anestesia obstétrica.

2.13 Estudos Eletrodiagnósticos

Os estudos eletrodiagnósticos documentam a presença de uma lesão ou doença nervosa – não presença ou ausência de dor. Várias síndromes dolorosas espinais não têm associação com lesão de nervos espinais. No entanto, em vários pacientes com dor espinal, os estudos eletrodiagnósticos serão normais. Os exames eletrodiagnósticos são raramente necessários nas primeiras 6 semanas após o início da dor.

Os exames eletrodiagnósticos para as doenças lombares incluem a eletromiografia por agulha, estudos de velocidade de condução nervosa, estudos de reflexos H e estudos de potencial evocado sômato-sensoriais. Esses exames são mais úteis para documentar uma radiculopatia e determinar sua cronicidade e gravidade; identificar uma neuropatia periférica ou um encarceramento neural periférico; detectar envolvimento medular ou bexiga neurogênica; correlacionar à fraqueza muscular e as anormalidades de reflexo notadas no exame físico com o objetivo de mensurar fisiologicamente o problema e monitorizar a progressão da lesão neurológica.

Os resultados dos exames eletrodiagnósticos devem estar correlacionados com as evidências fornecidas pela história, pelo exame físico, pelos estudos de imagem e estudos de injeção. O uso rotineiro dos estudos eletrodiagnósticos com ausência de dor nas extremidades (tipo radicular) deve ser desencorajado.

3 TRATAMENTO

O tratamento de escolha depende do exame clínico e da limitação motora. Mais de 90% dos pacientes com radiculopatia cervical aguda à hérnia de disco cervical pode melhorar sem cirurgia. O período de recuperação pode ser mais tolerável com o uso de medicação analgésica adequada e medicação antiinflamatória (AINES ou terapia esteroidal de cura duração).

O tratamento clínico compreende além dos medicamentos, o repouso no leito e a imobilização da coluna com colares. Está indicado o uso de colares maleáveis, pois os rígidos se usados por longos períodos predispõe o paciente à atrofia da musculatura paraespinhal e à rigidez cervical.

O tratamento cirúrgico pode ser por via anterior ou posterior. Está indicado nos portadores de lesões nervosas com déficits motores, antes que as lesões se tornem irreversíveis.

Via anterior: o acesso é bastante rápido e seguro, sendo possível a abordagem de vários espaços simultaneamente, e o disco intervertebral é integralmente removido. Os resultados são superiores comparados como acesso posterior, pois o elemento compressivo é removido, liberando imediatamente a raiz e a medula espinhal. Se necessário pode-se fixar a coluna sem dificuldades.

As complicações mais comuns: lesão esofágica, fístula liquórica e lesão do nervo recorrente laríngeo.

Via posterior: tem como vantagem à imediata mobilização do pescoço, a preservação da estrutura do disco, a exploração de duas ou mais raízes sem a necessidade dissectomia e a eliminação da morbidade associada à fusão e enxerto.

Como complicação o paciente pode apresentar déficits radiculares transitórios, principalmente quando múltiplos níveis são explorados.

O raio X simples da coluna lombossacra, a nosso ver, deve ser realizado em todos os pacientes com queixa de lombociatalgia, principalmente com o intuito de afastar outras patologias que levam à mesma, principalmente as de ordem degenerativa, tumoral ou infecciosa. Também as deformidades congênitas, muito freqüentes na transição lombossacra, na maioria são detectadas no RX simples. Por exemplo, a espondilólise, spina bífida e a vértebra de transição lombossacra. Com freqüência, encontramos nos quadros de lombociatalgia a imagem da escoliose antálgica. As incidências oblíquas não devem ser solicitadas de rotina e sim reservadas para quando se necessitar avaliar radiologicamente os pedículos, os pares e as facetas articulares.

Com freqüência, encontramos a hérnia de disco associada a alterações congênitas da transição lombossacra, como a lombarização de S1, ou a sacralização de L5, ou a hemissacralização de L5. Geralmente, a hérnia ocorre, nesses casos, no primeiro espaço móvel, pois nele se localiza um stress anormal que leva à sobrecarga funcional e conseqüente ruptura do disco. A spina bífida oculta certamente não é causa maior de dor lombar, nem de aumento da incidência de hérnia de disco. Ela é tão freqüentemente encontrada no RX da população, em geral, que pode ser considerada apenas uma variação anatômica do normal, apesar de muitas vezes estar associada a outros defeitos congênitos.

4 JUSTIFICATIVA

Este trabalho, justifica-se por averiguar a incidência das hérnias de disco na Clínica São Miguel Arcanjo, em Guaçuí, Espírito Santo, buscando delinear a epidemiologia desse distúrbio na sociedade guaçuiense.

5 OBJETIVO GERAL

Analisar estatisticamente a quantidade de pacientes que apresentaram hérnia de disco na Clínica São Miguel Arcanjo, em Guaçuí, durante o último semestre de 2006.

6 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Analisar o sexo em que predomina a incidência de hérnia de disco.

Correlacionar estatisticamente à quantidade de diagnóstico de hérnia de disco em relação a outras patologias lombares como: lombalgia e lombociatalgia.

Investigar as causas das dores lombares associadas diretamente à hérnia discal.

7 MÉTODOS

Foi realizado um levantamento de dados em quinhentos e trinta e cinco prontuários de pacientes da Clínica São Miguel Arcanjo de Guaçuí, que apresentaram no último semestre do ano de 2006, reclamações referentes a dores lombares.

8 RESULTADOS

Dos 535 prontuários de pacientes analisados, 229 eram do sexo masculino e 306 do sexo feminino.

A profissão dos componentes do grupo era formada por pessoas de diferentes grupos ocupacionais. Todos eram brasileiros.

Quanto à cor da pele dos pacientes, 42 eram negros, 108, morenos, e 385 brancos.

Para verificar a homogeneidade das amostras, segundo os critérios de pareamento, os casos e controles foram distribuídos segundo as variáveis, idade, sexo, peso, estatura, e comparados entre si.

Por não ter havido diferenças estatisticamente significantes, o pareamento foi considerado eficiente.

De todos os casos analisados apenas 15 tiveram indicação de Ressonância Magnética.

9 DISCUSSÃO

Após a análise dos resultados obtidos no levantamento estatístico em 535 prontuários realizado no setor de radiologia da Clínica São Miguel de Guaçuí, houve predomínio de patologias lombares em indivíduos do sexo feminino, este resultado corrobora e é confirmando pelo estudo de Nieman (1999) e Teixeira et al., (2001), que declaram haver uma incidência maior de dores lombares em mulheres.

Mesmo havendo uma quantidade maior de indivíduos do sexo feminino com diagnóstico de lombalgia, nos surpreendeu o fato de que esta diferença não foi tão significativa, isso porque a nossa expectativa, baseada nas bibliografias analisadas, era de que fosse encontrado um número bem superior de mulheres acometidas de lombalgia em relação aos homens.

A indicação da ressonância magnética foi em apenas 15 pacientes, ressaltando a afirmativa de que os pacientes podem facilmente serem diagnosticados apenas com exame físico e radiológico.

Portanto, os exames subsidiários apenas nos auxiliam para determinar o local exato e a extensão do prolapso, para afastar outras causas de lombociatalgia e para nos guiar na terapia a ser instituída.

10 CONCLUSÃO

Apesar de toda a evolução dos métodos de diagnóstico complementar o mais importante é a indicação clínica correta de cada exame para que possamos assim extrair de cada um deles informações precisas e que sejam úteis. No caso específico do tratamento das lombalgias é importante reconhecer que a diminuição dos insucessos ocorre com a melhoria das indicações clínicas e cirúrgicas e também com a maior correlação com os métodos de imagem.

11 REFERÊNCIAS

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BARROS FILHO, E. P.; BASILI, R. Coluna Vertebral diagnóstico e tratamento das principais patologias. São Paulo: Sarvier, 1997.
BRAZIL, A. V. et.al Diagnóstico e Tratamento das Lombalgias e
Lombociatalgias. Consenso Médico Brasileiro. Projeto Diretrizes. 2001.
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KEISERMAN, M. W. ABC da Saúde. p 163. 2001.
KENDALL, F. P.; McCREARY, E. K.;PROVANCE, P. G. Músculo Provas e Funções. São Paulo: Manole. 1995.
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NUNES, C. V. Lombalgia e Lombociatalgia diagnóstico e tratamento. Rio de Janeiro. Médica e Científca Ltda. 1989.
PORTO, C. C. Exame Clínico- bases para a prática médica. Goiânia. Guanabara Koogan. 4 ed. 2000.
TEIXEIRA, M . J.; et.al. Epidemiologia Clínica da Dor Músculo-Esquelética. Revista méd. São Paulo. 80 (ed. esp. pt.1):1-21. 2002.
http://www.unidadeneurologica.com.br/tratamento
http://www.fmrp.usp.br


Figura 1 – Anatomia da Coluna Lombossacral


Figura 2 – Padrões da Dor na Doença Lombar


Figura 3 – Disco Intervertebral


Figura 4 – Papel da Inflamação na Dor Lombar


Figura 5 – Faceta Articular


Figura 6 – Dor na Articulação Sacroilíaca


Figura 7 – Fatores Miofasciais na Dor Lombar

A TRANSAÇÃO PENAL: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS

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A Transação Penal: Juizados Especiais Criminais

Faculdade Nacional de Direito – UFRJ
2010

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem o objetivo de abordar o instituto da transação penal, modelo previsto pelo art. 98, inciso I, da Constituição de 88, baseado no consenso. E, concretizado pela edição da Lei 9099, editada em 26 de setembro de 1995, que tornou aplicável aquele dispositivo e criou a figura dos acordos ou transações para gerenciar juridicamente infrações de menor potencial ofensivo.

Na gênese das nossas instituições, quando a herança colonial burocrático-patrimonialista, de natureza conservadora, conjuga-se estranhamente com a tradição liberal, utilizada precipuamente no interesse das elites detentoras do poder; a nossa produção jurídica, não eventualmente, conjugava-se com o resguardo e á satisfação dos intentos destas.

Nem sempre o direito oficial amparava a maioria da população, lançando a massa no abismo da pobreza, da insipiência e da exclusão da ativiade jurisdicional. I.e, tecnicistamente engessada, essa cultura jurídica não correspondia aos anseios e dinamismo sociais.

O Estado para usar efetivamente o seu jus puniendi deve estar instrumentalizado, através de um sistema penal que lhe permita um rigoroso controle social, pois a conduta delituosa é a forma mais grave de transgredir as normas, que visam proteger aos bens e interesses de grande valor para a vida em sociedade. É através da incriminação, da sanção e de sua efetiva execução que o Estado procura evitar que esses comportamentos se realizem. O sistema penal punitivo do Estado visa à defesa social, consolidado nas leis que tipificam o delito, e na efetiva aplicação da sanção penal.

A pena pode ser descrita como a perda de bens jurídicos, tais como, a liberdade e o patrimônio, imposta pelo Poder Judiciário àquele que pratica um delito. É uma sanção característica do direito penal, em sua essência retributiva porque opera causando um mal ao transgressor, em face da violação da norma jurídica. A pena está consubstanciada nos seguintes princípios: da legalidade – aplicada caso prevista em lei anterior ao fato; da personalidade – somente imposta à pessoa do delinqüente; da inderrogabilidade – quanto à certeza de sua aplicação; da proporcionalidade – proporcional ao crime.

Embora a pena seja aflitiva, seu intuito é a prevenção. Busca beneficiar a sociedade dirigindo-se a todos indistintamente, procurando impedir que seus membros pratiquem crimes. Sendo específica, visa ao autor do crime, retirando-o da sociedade ou intimidando-o e advertindo-o para que não viole mais a norma penal.

Notoriamente, a crise da credibilidade sempre assombrou o nosso ordenamento jurídico, seja pela protelação da solução do conflito ou pela parcialidade norteada pelo interesse das minorias oligárquicas pouco democráticas. Diante dessa situação e do aumento da criminalidade numa estrutura desbalanceada, o legislador pátrio percebe que a exasperação da pena ou a proliferação desenfreada da legislação não iam ao encontro do interesse social, dissonantemente, iam de encontro. Em conseqüência, rompe com a clássica intervenção mínima e com os postulados tradicionais, redimensiona os princípios penais e processuais, assim como substitui o princípio da obrigatoriedade da ação penal pelo princípio da oportunidade, que permite ao Ministério Público avaliar a conveniência em propor a ação penal diante da significância do bem e das conseqüências do fato. É o nascimento de um novo modelo de justiça criminal baseado no consenso.

Diante deste novo instituto, o consensualismo catalisa a satisfação da vítima com a justiça, na esperança de ver seu status quo restabelecido, ou até mesmo indenizado, como também auxilia na redução de processos que se estendem durante anos no judiciário, que por muitas vezes culminava na remissão de um preso sem periculosidade ao convívio dos mestres do crime.

Antes da lei nº. 9.099/ 95, pequenas lides que poderiam ser facilmente resolvidas eram submetidas a uma apreciação minuciosa pelo Poder Judiciário, ocasionando um congestionamento de processos e o conseqüente desgaste das partes e dos juízes.

Desta forma, os juízes poderão dar maior atenção à criminalidade de maior gravidade.

A lei dos Juizados Especiais Criminais veio a introduzir no ordenamento as medidas despenalizadoras, formas consensuais de resolução de conflito, trâmite processual mais simplificado e maior acesso à justiça, admitindo a demanda ainda que ausente a capacidade postulatória da parte. Possibilitando a reparação do dano e não a punição do infrator, abrandando aquela característica repressiva em relação aos delitos de pequena e média gravidade. Dentre as medidas despenalizadoras, destaca-se a da transação penal, prevista no art. 76 da lei em comento, caput e seus parágrafos, in verbis:

“Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.”

1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.
2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente à adoção da medida.

3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.
4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.
6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível. ”“.

A análise da natureza jurídica do instituto e os seus aspectos, que afetam a ramos do Direito aparentemente distintos: Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual Penal e Direito Processual Civil será a tônica da pesquisa, contudo também serão objetos as soluções juridicamente possíveis para o descumprimento, por parte do autor do fato, a transação ofertada pelo Ministério Público e homologada pelo juiz.

Destarte, faz-se necessário questionar quais as mudanças perpetradas pelo instituto nos vários ramos do Direito, e de que maneira os princípios anteriormente existentes foram flexibilizados para a consecução de uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz. Ademais, deve-se atentar também para os princípios que permanecem e devem ser respeitados na aplicação do instituto, sob pena de desvirtuarem-se os próprios fins almejados pela inovação, operando-se uma mudança que gera mais retrocessos do que avanços.

Portanto, após esclarecermos a natureza do instituto criado pela lei 9099/95, bem como as inovações principiológicas ínsitas ao nosso objeto de estudo, passaremos a uma abordagem específica sobre uma das conseqüências perpetradas pela transação penal.

Investigando o significado da transação penal, bem como os princípios a ela afetos, abordaremos a difícil questão proposta, procedendo à análise das soluções atualmente existentes para o problema em foco. Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência vêm empreendendo esforços para solucionar o problema do descumprimento da proposta da transação penal. Contudo, verifica-se que, muitas vezes, tais soluções não condizem com a natureza, princípios e mesmo objetivos do instituto jurídico criado.

Partindo dessa premissa, portanto, infere-se que, somente através de superada a análise de diversas questões afetas ao instituto, poderemos chegar a uma resposta ao problema que tentaremos solucionar satisfatoriamente. Para tanto, analisar-se-ão criticamente, com bases nas questões que serão previamente esmiuçadas, as soluções que ora nos são apresentadas pela doutrina e jurisprudência pátria.

CAPÍTULO 1 – DA PENA

1.1 Evolução Histórica

Nas sociedades primitivas, tudo era resolvido com vingança. Prevalecia à força, quer do indivíduo, quer da tribo a que ele pertencia.

Na denominada “fase da vingança-privada”, cometido um crime, ocorria à reação da vítima, dos parentes, e até do grupo social (tribo), que agiam sem proporção à ofensa, atingindo não só quem a praticou, como todo o seu grupo. Se o transgressor fosse membro da tribo podia ser punido com a “Expulsão da Paz” (banimento), que o deixava à mercê de outros grupos que lhe infligiriam, necessariamente, a morte. Se fosse elemento de outra tribo, a reação era a da “vingança de sangue”, considerada como obrigação religiosa e sagrada.

Com a evolução social, para evitar a dizimação das tribos, surge o talião (de talis = igual) que limita a reação à ofensa de um mal idêntico ao praticado (sangue por sangue, olho por olho, dente por dente).

Adotado no Código de Hamurábi (Babilônia), no Êxodo (Povo Hebraico), e na Lei das XII Tábuas (Roma), foi ele um grande avanço na História do Direito Penal por reduzir a abrangência da ação punitiva.

Com a maior organização social, atingiu-se a fase da vingança pública. No sentido de se dar a maior estabilidade ao Estado, visou-se à segurança do príncipe ou soberano através da sanção penal, ainda severa e cruel, e com grande influência religiosa.

Em fase posterior, libertou-se a pena de seu caráter religioso, transformando-se a responsabilidade do grupo em individual (do autor do fato).

No período medieval, as sanções penais eram pelas formas mais cruéis (fogueira, afogamento, soterramento, enforcamento, etc.), visava especificamente à intimidação. As sanções penais eram desiguais, dependendo da condição social e política do réu, sendo comuns o confisco, a mutilação, os açoites, a tortura e as penas infamantes. A distribuição das penas era de caráter público, a cargo exclusivo do Estado, visando à defesa do Estado e da Religião. O arbítrio judiciário criava uma atmosfera de incerteza, insegurança, e verdadeiro horror.

É no decorrer do Iluminismo que se inicia o Período Humanitário do Direito Penal. É nesse momento que o homem moderno toma consciência crítica do problema penal como problema filosófico e jurídico que é, discutindo-se, principalmente, os fundamentos do direito de punir e da legitimidade das penas.

Em 1764, César Bonesana, Marquês de Beccaria, publicou em Milão a obra “Dos Delitos e Das Penas”, que se tornou símbolo da reação liberal ao desumano panorama penal então vigente. Propôs então um novo fundamento à sanção penal: um fim utilitário e político que deve, porém, ser sempre limitado pela lei moral.

Surgiram com essa obra alguns postulados que mudaram totalmente a forma de aplicação das sanções.

No Século XIX surgiu a Escola Clássica, que seguia os ensinamentos do Marquês de Beccaria, que pregava que as penas existiam como proteção aos bens jurídicos tutelados juridicamente, e que a sanção não podia ser arbitrária, regulava-se pelo dano sofrido e, embora retributiva, tinha também finalidade de defesa social: surgiu nessa época, também, a Escola Positiva, que via a pena como medida de defesa social, visando `recuperação do criminoso ou à sua neutralização.

Atualmente existem técnicas mais aperfeiçoadas para obter-se o cumprimento das normas jurídicas, através não de sanções intimidativas, mas sim, através de processos que possam influir no sentido de adesão espontânea dos obrigados, como os que propiciam incentivos e vantagens.

A tendência contemporânea é a de adotar a pena como defesa da sociedade na medida em que se proporciona a adaptação do condenado ao convívio social.

A nossa vida desenvolve-se em todas as suas manifestações, numa atmosfera jurídica; tudo o que fazemos é considerado pelo Direito como coisa permitida, ou proibida, como fatos que dão lugar a conseqüências jurídicas. A esse conjunto de regras, que regem a vida de todos nós e as conseqüências nos nossos atos é que chamamos de ordem jurídica. Ela é formada pelo conjunto das disposições das leis vigentes, dos costumes que têm eficácia jurídica e das tradições e práticas que completam as regras propriamente ditas de direito positivo. O conteúdo de todas essas regras consiste em imperativos que, prevendo alguma hipótese que pode verificar-se no futuro, ordenam às pessoas que façam ou não alguma coisa. Nesse mesmo sentido diz-se que pena é uma sanção jurídica prevista em razão da lesão ou do perigo de lesão dos valores considerados essenciais, chamados bens jurídicos.

Logo, este direito de punir emanou da vida comunitária, pois para que a paz e o interesse da maioria fossem preservados criaram-se as regras comuns de convivência e a conseqüente punição ao agente infrator.

O termo sanção vem do latim sanciere, isto é, santificar, respeitar a lei (sanctio legis). A sanção, enfim, é a consagração de uma norma pela coletividade.

Toda norma jurídica pressupõe uma conseqüência, um efeito, pelo seu cumprimento ou descumprimento. Quando alguém cumpre a norma, recebe um efeito favorável, qual seja, a desobrigação de um compromisso. Por vezes, a norma até estabelece um prêmio, uma compensação vantajosa, pelo seu cumprimento. Sanção não é apenas castigo, pena, represália, mas a conseqüência, favorável ou desfavorável, proveniente do cumprimento ou transgressão de uma norma.

As sanções jurídicas são aquelas realmente disciplinadas pelo Direito e, portanto, pelo próprio Estado. Desnecessário enfatizar que suas conseqüências são muito mais graves.

Não obstante o conceito de pena nunca ter gerado grandes discussões, sua finalidade foi uma preocupação constante na história do Direito Penal, provocando o estudo de juristas e filósofos em seu tempo. Em suma, em seu percurso histórico a pena sofreu um processo de evolução simultâneo às modificações das relações humanas e, constatando que a punição com a pretensão exclusiva de castigar o infrator e vingar o mal por ele praticado sempre culminou em crise modificou-se a tendência penal estritamente repressiva, dando ensejo às penas.

Superado este momento histórico, a pena que inicialmente era de ordem privada foi remetida à esfera pública, com o ensejo de garantir a segurança e os interesses do próprio Estado. A privação da liberdade começou a ser utilizada, para preservar os réus até os julgamentos definitivos, sem conotá-la como sanção penal autônoma, permanecendo a punição com intenso teor vingativo, impondo-se de maneira severa e capital ao acusado.

Imperavam as forças da punição penal, impostas sem piedade e com crueldade requintada — os condenados eram trancafiados em masmorras, vestíbulos dos pelourinhos e em depósitos de câmaras de suplício, e morriam atenazados, fustigados, esquartejados.

Diante disso, a história mais recente registra uma nova reflexão em torno da punição, surgindo uma manifesta preocupação dos pensadores do Direito Penal em associar a punição à efetiva reabilitação do ser humano, através de sanções que não privem a liberdade do condenado. Desaparece o grande espetáculo da punição física: o corpo suplicado é escamoteado; exclui-se do castigo a encenação da dor. Penetramos na época da sobriedade punitiva. A prisão torna-se uma instituição para controlar e dominar o preso, através da disciplina e da correção. Surgem então o sistema penitenciário, baseado na vigilância e controle total do preso, o isolamento e o silêncio passou a ser o ideal de prisão.

Assim, as preocupações dos dias atuais visam adequar às modalidades punitivas à tendência moderna do Direito Penal, priorizando a reabilitação intrínseca do delinqüente e a preservação de sua dignidade, uma vez que as punições que agiram extrinsecamente, agredindo e castigando os condenados, trouxeram apenas resultados negativos.

Segundo Beccaria , a melhor maneira de evitar que delitos sejam praticados é a prevenção e não a punição, para ele, o fim é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e desaconselhar os outros de fazer o mesmo. Entende ainda que as penas escolhidas devem causar impressões eficazes e duradouras nos espíritos dos homens e a menos penosa ao corpo do réu.

1.2 Males Da Pena Privativa De Liberdade

A privação da liberdade é constantemente criticada pela doutrina que, se mostra unânime na conclusão de que o aprisionamento não reforma o delinqüente. Na verdade, acaba por funcionar como uma “escola de mal feitores”.

A prisão, outrora considerada como necessária para o período de tratamento e reabilitação do condenado, demonstrou-se débil.

Vários ordenamentos positivos, como a Constituição italiana de 1947, a espanhola de 1978, e os códigos da Suíça, Rússia e Brasil, de 1969, manifestaram a esperança de alcançar a ressocialização do prisioneiro. Contudo, limitou-se aos textos tais possibilidades.

A descrença na pena de prisão tem seu engate no contato do preso com outros presos. A vida em comum nos estabelecimentos prisionais tem como conseqüência o aprendizado do crime, notadamente quando ao lado de criminosos inteligentes e impiedosos.

O único resultado palpável da pena de prisão é a degradação da condição humana. Mesmo em países que possuem prisões no estado da arte, como a Suíça e a Suécia, o fracasso do sistema penitenciário é notório.

A pena é vista como um mal que deve ser imposto ao autor de um delito para que pague a sua culpa. Essa visão está relacionada com a teoria retributiva da pena, no entanto com o passar dos tempos surge a teoria preventiva da pena.

Ao lado da medida de segurança, a pena é espécie do gênero sanção penal, por conseguinte, conceitua-se, de acordo com Capez como:

“sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal, consistente na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinqüente, promover a sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade”.

Para a teoria da retribuição, a pena é concebida como a retribuição à perturbação da ordem jurídica adotada pelos homens e consagrada pelas leis. É necessidade de restaurar a ordem jurídica interrompida através do mal justo previsto no ordenamento jurídico. Neste sentido atribui-se a pena, exclusivamente, a incumbência de realizar a justiça.

Para a teoria preventiva da pena, a pena tem o fim de prevenir de modo geral, a sua prática. Para esta teoria a necessidade da pena não se baseia na idéia de realizar justiça, mas na função, de inibir a prática de novos atos delitivos.

A teoria preventiva da pena está dividida em duas direções, a prevenção geral e a prevenção especial. A prevenção geral tem por fundamento duas idéias básicas, a primeira de intimidação e a segunda de ponderação da racionalidade do homem; para a prevenção geral a ameaça da pena produz no indivíduo uma espécie de motivação para não cometer delitos.

A prevenção especial também procura evitar a prática do delito só que esta se dirige exclusivamente ao autor do delito, com o objetivo que ele não volte a praticar outros delitos. Esta não busca a intimidação do grupo social e sim só aquele que transgrediu as normas jurídicas.

As teorias apresentadas não foram suficientes para se delinear as finalidades da pena, criou-se uma terceira teoria, que seria a combinação da teoria retributiva com a teoria preventiva, chamada de teoria da prevenção geral positiva que se divide em prevenção geral positiva fundamentadora e prevenção geral positiva limitadora.

Essa terceira teoria será observada de acordo com os conceitos e idéias de suas subdivisões que estão dispostas a seguir. Para a prevenção geral positiva fundamentadora a missão do Direito Penal é de natureza ético-social, por ele extinguir e castigar a violação de valores fundamentais. Kaufmann entende que essa função deve ser entendida como um aspecto positivo da prevenção geral, e a caracteriza como socialização dirigida a uma atitude fiel ao Direito.

Por esta teoria impor ao indivíduo de forma coativa determinados padrões éticos, entende-se que esta não constitui uma alternativa real que satisfaça as atuais necessidades da teoria da pena.

De acordo com a teoria geral positiva limitadora, o Direito Penal é mais um meio de controle social. Para esta, a pena deve manter-se dentro dos limites do Direito Penal do fato e da proporcionalidade, e somente pode ser imposta através de um procedimento cercado de todas as garantias jurídico-constitucionais.

São instrumentos dessa teoria a ressocialização e a retribuição, por serem estes os instrumentos de realização do fim geral da pena. Essa ressocialização é um processo comunicacional e interativo entre o autor do delito e a sociedade, ou seja, deve-se observar o conjunto social em que se pretende integrá-lo.

Sob o ponto de vista desta teoria, a finalidade da pena seria a prevenção geral e especial, anteriormente comentadas, nos seus sentidos intimidatórios e limitadores, não deixando de lado as necessidades de prevenção especial no que diz respeito a ressocialização do autor do delito. Acreditou-se que a pena de prisão poderia ser o meio adequado para se conseguir a reforma do autor do delito para então reintegrá-lo a sociedade.

Essa teoria colocou no mundo jurídico uma visão otimista do fim da pena, no entanto este otimismo desapareceu e atualmente predomina uma atitude pessimista. Essa visão otimista dava-se em função da convicção de que a prisão poderia ser um meio idôneo para realizar todas as funções da pena e que, dentro de certas condições seria possível reabilitar o autor do delito.

A crise vivida pela pena privativa de liberdade abrange o objetivo ressocializador desta, tendo em vista que há uma grande dúvida sobre a impossibilidade de se obter algum efeito positivo sobre o apenado. A partir daí fez-se necessário buscar substituir a pena privativa de liberdade já que esta não estava produzindo o efeito pretendido, que é o da readaptação social. I.e, a pena privativa de liberdade ao invés de ressocializar o criminalizado, degenera-o, dessocializa-o e embrutece-o, reconduzindo-o a uma carreira de desvio.

A realidade é que, hoje, se reconhece que a pena privativa de liberdade é incapaz de cumprir com um dos seus principais objetivos que é o de ressocializar o apenado, conseguindo, só e somente, impingir-lhe um sofrimento inútil, a título de castigo pelo delito cometido.

O Direito Penal deve ser associado aos processos de socialização e de educação, que deve incluir em seu sistema penitenciário a família, escola, assistência social, organização cultural do tempo livre do apenado, preparação profissional, universidade e educação adulta. Deve-se ter um acompanhamento na penitenciária e pós – penitenciária, para que se consiga recuperar os atrasos em socialização que os apenados sofrem ao cumprirem as penas privativas de liberdade.

Apesar de ter atingido seu apogeu na metade do século XIX, a pena privativa de liberdade, hoje enfrenta sua decadência, devido a carecer de eficácia intimidativa, pois retira o condenado de seu meio de vida e não possuir o poder de ressocializá-lo novamente a sociedade. Com isso criou-se as penas alternativas à pena privativa de liberdade, como as restritivas de direito, revitalizou-se a pena de multa com o sistema dias-multa, além de transformar o velho sursis em um instituo eficaz e sério.

Diante o exposto conclui-se que a falha das penas privativas de liberdade se encontra exatamente em sua ineficácia, diante dela não produzir os seus devidos e esperados efeitos, onde o principal é o da ressocialização do autor do delito ao ambiente familiar do qual ele foi retirado, assim como a toda sociedade.

Cabe denominar aqui que o Código Penal brasileiro adota o modelo de justiça criminal misto porque ele é retributivo-preventivo, e conforme o disposto, o artigo 59 do Código Penal brasileiro, relata que a pena deve ser aplicada “conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime”.

CAPÍTULO 2. SISTEMA PENITENCIÁRIO

2.1 Considerações Iniciais

Estado para pôr em prática as execuções penais cria e organiza seu sistema penitenciário. Os três principais sistemas são:

a) o da Filadélfia – adotado na Pensilvânia e na Bélgica, motivo pelo qual também é chamado Sistema Belga – neste sistema o condenado passa toda sua vida na cela, toda e qualquer atividade é realizada na mesma, saindo apenas para pequenos passeios em pátios da prisão;
b) o de Auburn – sistema onde o condenado trabalha em silêncio durante o dia juntamente com outros e fica isolado, à noite;
c) o Inglês ou Progressivo – neste sistema há um período inicial de isolamento celular, depois o condenado passa a trabalhar em comum e depois é liberado, condicionalmente. Foi adotado inicialmente na Irlanda, por Crofton que acrescentou um novo estágio, no qual o condenado cumpre a pena trabalhando em colônia agrícola, antes da liberdade condicional e, é por isso, também chamado, sistema irlandês ou de Crofton.

2.2 Sistema Penitenciário Brasileiro

O Código Penal brasileiro adotou um sistema progressivo, sendo assim, a pena privativa de liberdade é executada de forma progressiva, com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinado pelo juiz, quando o preso tiver cumprido os requisitos legais. Esse sistema tem como base o mérito do condenado e, como objetivo, estimular o bom comportamento do preso, buscando assim, manter a disciplina e a ordem nas prisões. Parte-se do regime mais severo para o mais brando e termina com o livramento condicional, procurando estimular a recuperação social do condenado. É possível a regressão, por demérito do próprio condenado.

A reclusão e a detenção são penas privativas de liberdade previstas e impostas no nosso sistema penal e aplicadas conforme a gravidade do crime A pena de reclusão é aplicada para crimes mais graves e é cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto. A pena de detenção é aplicada para crimes de menor gravidade e é cumprida em regime semi-aberto e aberto.

De acordo com a lei, o regime fechado deve ser executado em penitenciária, em estabelecimento de segurança máxima ou média. A atenuação dos elementos que impedem a fuga permite classificar o estabelecimento como de segurança máxima ou média.

O regime semi-aberto compreende a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, que são de segurança média, nos quais as precauções contra as fugas são atenuadas, o condenado pode ser colocado em alojamentos coletivos. E também está sujeito ao trabalho comum no próprio estabelecimento ou fora dele, e há a possibilidade de freqüentar cursos supletivos, profissionalizantes etc.

O regime aberto, caracterizado pela autodisciplina e responsabilidade do condenado, é cumprido em casa de albergado ou outro estabelecimento similar de segurança mínima, em que não existam obstáculos para a fuga, mantendo-se a disciplina com base na palavra do condenado e em seu deliberado propósito de se submeter às condições da sua prisão, este trabalhará fora do estabelecimento e sem vigilância. Este regime procura proporcionar ao preso convivência que se aproxime aos padrões do mundo livre, no entanto, permanecerá recolhido no período noturno ou de folga. O ingresso do condenado em regime aberto supõe a aceitação de seu programa e das condições impostas pelo juiz. Só pode ingressar nesse regime o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente, apresentando fundados indícios de que irá ajustar-se ao novo regime. A separação entre mulheres e homens é regra elementar do sistema penitenciário.

A experiência de dois séculos, da prisão como pena, é desanimadora e tem demonstrado a falência desta como meio correcional. A maior parte dos países e principalmente os países desenvolvidos, investiram grandes somas de seus recursos financeiros em seus programas correcionais, construindo prisões capazes de ressocializar e possibilitar o retorno do condenado ao convívio social, sem que houvesse, de fato, êxito. A porcentagem de reincidência se mantém, qualquer que seja a prisão, demonstrando assim, o efeito devastador que o confinamento traz à personalidade humana, além do insolúvel paradoxo entre o dever estatal de punir e vigiar e, ao mesmo tempo, reabilitar.

A prisão como instituição, em regra, deforma a personalidade, pois o condenado tem que se ajustar à “sociedade prisional” e a subcultura por ela criada. Subcultura esta, formada pela realidade anômala, decorrente da reunião coercitiva de pessoas do mesmo sexo, num ambiente fechado, autoritário, opressivo e violento que corrompe e degrada.

2.3 A precariedade Do Sistema Penitenciário Brasileiro

No Brasil, o sistema penitenciário tem passado pelas mesmas crises existentes no sistema penitenciário mundial, como a degradação, a promiscuidade, a violência, a ociosidade, a superpopulação e, principalmente, não tem cumprido o seu papel de reintegração social do condenado, em regra, afastando-o ainda mais de uma ressocialização, já que o sistema não corrige, apenas pune.

A pena privativa de liberdade tem sido uma fábrica de reincidência, ao degradar e debilitar física e moralmente o condenado, que para resistir ao modo como ela é cumprida, torna-se cínico e cruel, afastando-se cada vez mais da possibilidade de se reintegrar à sociedade. A dor e a morte que permeiam os presídios, semeiam violência, principalmente em um lugar que esgota física e moralmente as pessoas, motivo pelo qual, muitos tiram sua própria vida, são mortos pelos colegas ou tornam-se física e ou psicologicamente doentes.

Por esses e outros motivos a pena de prisão não tem passado, no Brasil, de pura e simples repressão, e tem levado ao descrédito o sistema jurídico-penal, que na maioria dos casos tem sido destinada àqueles que não têm possibilidade de uma assistência jurídica eficaz, apesar das garantias constitucionais.

A deterioração do nosso sistema penitenciário é uma agressão aos direitos humanos, pois seus estabelecimentos são marcados pela promiscuidade favorecida pela superpopulação carcerária, constituem-se foco permanente de uma criminalidade que cresce numa progressão assustadora e incontrolável, não sendo possível falar em regime penitenciário voltado para o retorno do delinqüente ao convívio social.

O sistema penitenciário tem em muitos casos, expropriado os direitos do preso, até mesmo o direito à vida, não sendo raros os casos, em que tem sido um depósito de pessoas e reprodutor de criminosos, cada vez mais embrutecidos, corrompidos, não cumprindo assim, o seu papel de ressocializador do condenado, que, ao voltar ao convívio social está estigmatizado, levando-o na maioria das vezes à reincidência.

CAPÍTULO 3- DAS PENAS ALTERNATIVAS

3.1. Noções Gerais

As penas alternativas são as que substituem as penas privativas de liberdade e permitem a punição do infrator penal, sem privá-lo de sua liberdade; busca puni-lo por ter atingido um bem tutelado pelo direito penal. Em muitos casos as penas privativas de liberdade trazem mais inconvenientes à sociedade do que benefícios, sendo mais conveniente a sua substituição.

Essas penas consistem na supressão temporária de um ou mais direitos do condenado, imposta em substituição à pena de prisão, que deve ser reservada aos casos mais graves. São elas substitutivas das penas privativas de liberdade, nos casos de crimes culposos ou nas penas de pequena duração (quatro anos) quando o crime for doloso, e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça.

As penas alternativas ou substitutivas são autônomas, têm características e formas de execução própria. Como condição objetiva, exige que o réu não seja reincidente nos casos de crime doloso e se for reincidente, que não seja em decorrência do mesmo tipo penal Exige a apreciação dos elementos subjetivos como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e, ainda, que os motivos e as circunstâncias indiquem que a substituição operada seja suficiente.

As penas alternativas passaram a fazer parte do nosso ordenamento jurídico em 1984 após a reforma da Parte Geral do Código Penal e foram ampliadas pela Lei 9714/98, que aumentou suas espécies e permitiu uma maior abrangência na sua aplicação

3.2 Conceito

“Na luta contra a impunidade, a política de encarceramento vem sendo cada vez mais substituída pela aplicação das Alternativas Penais, isto é, de penas não privativas de liberdade, reservando-se a prisão apenas para os casos mais graves e violentos: é o assim chamado “Abolicionismo moderado – Direito Penal Mínimo”, Isto é, “ o mínimo de intervenção com o máximo de garantias” .

É conspícua a demonstração da ineficácia da pena privativa de liberdade por não cumprir um de seus principais objetivos, que é o da oportunidade da ressocialização, devendo ser a última forma de penalizar o autor do delito, pois este tipo de pena somente nos serve do ponto de vista jurídico para dar segurança à população ao deixar essa pessoa afastada das ruas. Porque em momento algum o autor do delito terá condições de voltar ao convívio na sociedade quando sair da prisão.

Desta forma conclui-se pela necessidade da criação e a aplicação das penas alternativas, pois traria vários benefícios para o sistema carcerário e para os autores dos delitos. A aplicação destas penas reduziria o prazo de instrução criminal, permitiria condenações em tempo aliviado e possibilitaria que os autores dos delitos cumpram outro tipo de pena sem que seja a privativa de liberdade.

De um lado as penas alternativas, do outro a prisão. A definição é própria, pois advém de sua consideração como alternativa à prisão, incorporando-se ao conceito mais amplo de alternativa às penas de privação de liberdade .

Com a Constituição Federal de 1988, em seu art. 1o está enumerado o rol de direitos e garantias fundamentais. Entre eles em seu inciso III, temos o princípio da dignidade humana, princípio norteador do Estado Democrático de Direito, que significa a possibilidade de conferir-se a um ente, humano ou moral, a aptidão de adquirir direitos e contrair obrigações, que seria o elemento aglutinador de todos os direitos fundamentais do cidadão.

A Organização das Nações Unidas (ONU), aprovou em 1955, Regras Mínimas para o Tratamento dos Presos, com a recomendação da aplicação de formas de pena não privativa da liberdade, para o cumprimento em liberdade. Em 14.12.90, a Assembléia Geral da ONU aprovou a Resolução 45/ 110, que estabeleceu as Regras Mínimas das Nações Unidas para Elaboração de Medidas não Privativas de liberdade, chamadas de “Regras de Tóquio” .

Nesse contexto, em 1998, entrou em vigor a lei 9.714 que, modificando o Código Penal Brasileiro, instituiu as popularmente conhecidas penas alternativas, que na verdade configuram-se como penas substitutivas às penas privativas de liberdade. Assim são denominadas porque servem para substituir as penas privativas de liberdade. Ou seja, ao invés do condenado ir para a prisão, irá cumprir outro tipo de pena menos drástica para sua vida, é o que diz Celso Delmanto:

“Os autores da reforma penal de 84 tentaram encontrar fórmulas que pudessem substituir as penas de prisão. Nas palavras da Exposição de Motivos, seria uma “experiência pioneira”. Dentro desse contexto, foram imaginadas as penas restritivas de direito: sanções autônomas , que substituem as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) por certas restrições ou obrigações, quando preenchidas as condições legais para a substituição. A Lei 9714, de 25.11.98, ampliou as empecíeis de penas restritivas de direito e incidência de sua aplicação.”

Ganha a sociedade porque consoante a opinião desta, as prisões são verdadeiras “escolas do crime” e ganha o próprio condenado porque não perderá o vínculo com a sua família, emprego e com os valores sociais. Lucra também o sistema penitenciário que terá mais uma vaga para algum autor de delito mais perigoso.

No entanto para a aplicação das penas alternativas são necessários alguns requisitos, ou seja, elas não beneficiam a qualquer criminoso. Alguns requisitos trazidos pelos incisos do artigo 44 do Código Penal Brasileiro, que são divididos em requisitos objetivos: pena privativa fixada pelo Juiz não superior a quatro anos; crime sem violência ou grave ameaça à pessoa; qualquer crime culposo; e requisitos subjetivos: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do condenado; motivos e circunstâncias do crime.

Pode-se então dizer que constituem penas alternativas a prestação pecuniária, a perda de bens e valores, a prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, a interdição temporária de direitos e a limitação de fim de semana. As penas alternativas trazem como benefícios a aplicação prática das sanções alternativas, em primeiro lugar tem-se a redução normal e social do condenado, o que a realidade nacional já demonstrou ser, pela via do encarceramento, inviável.

Por outro lado permite que o condenado exerça ocupação lícita, aprendizado, lazer e ao mesmo tempo, esteja em contato com pessoas estranhas à marginalidade acostumado às condutas e normas de cidadania, o que protege o apenado do contínuo e isolando convivência com marginais de toda espécie, fato que por si só, desvaloriza sua personalidade.

Não há dúvida que as penas alternativas, quando empregadas para prevenção e repressão dos crimes de potencial ofensivo de baixa gravidade, têm maior utilidade como meio de recuperação do criminoso, na medida em que conserva o autor do delito no meio social, ao mesmo tempo em que expiando seu erro, através da pena imposta, dá-se lhe o valor de membro útil à comunidade em que está inserido, como agente de transformação social.

As penas alternativas não deixam no condenado o estigma de ex-presidiário, talvez o maior mal que o Estado possa causar à pessoa, pela marca inapagável que essa qualidade deixa, cerceando-lhe as oportunidades em todos os setores sociais.

Com a Lei no 9.714/98 foi acrescentado ao Código Penal Brasileiro cerca de dez penas substitutivas, tendo assim maior possibilidade de ocorrer à substituição das penas privativas de liberdade. Pode-se encarar essas substituições como um modo inteligente de se reduzir gastos, pois quando determinada pessoa se encontra privada de sua liberdade apenas contribui para o aumento de despesas, pois não trabalha, não produz e não continua a se desenvolver em contato com a comunidade.

As penas alternativas são as que substituem as penas privativas de liberdade e permitem a punição do infrator penal, sem privá-lo de sua liberdade; busca puni-lo por ter atingido um bem tutelado pelo direito penal. Em muitos casos as penas privativas de liberdade trazem mais inconvenientes à sociedade do que benefícios, sendo mais conveniente a sua substituição.

Essas penas consistem na supressão temporária de um ou mais direitos do condenado, imposta em substituição à pena de prisão, que deve ser reservada aos casos mais graves. São elas substitutivas das penas privativas de liberdade, nos casos de crimes culposos ou nas penas de pequena duração (quatro anos) quando o crime for doloso, e que não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, com a vantagem de possibilitar a ressocialização do possível condenado. .

As penas alternativas ou substitutivas são autônomas, têm características e formas de execução própria. Como condição objetiva, exige que o réu não seja reincidente nos casos de crime doloso e se for reincidente, que não seja em decorrência do mesmo tipo penal Exige a apreciação dos elementos subjetivos como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do condenado e, ainda, que os motivos e as circunstâncias indiquem que a substituição operada seja suficiente.

As penas alternativas passaram a fazer parte do nosso ordenamento jurídico em 1984 após a reforma da Parte Geral do Código Penal e foram ampliadas pela Lei 9714/98, que aumentou suas espécies e permitiu uma maior abrangência na sua aplicação.

Pode-se concluir ainda que essas penas surgem como meio a modificar a estrutura do sistema carcerário atual que vive uma grande crise, porque possibilita uma nova forma de aplicação da pena, sem que seja a privativa de liberdade.

3.3 Das Penas Alternativas e Das Penas Substitutivas – Distinção

Sabe-se que o artigo 44 do Código Penal foi modificado pela Lei 9714/98, que em razão de entendimentos jurisprudenciais, admitiu a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e no caso de “sursis” cumprirem pena alternativa. A Lei 9099/95 criou a figura dos acordos ou transações para gerenciar juridicamente infrações de menor potencial ofensivo.

A Lei no 9099/95 deu um grande passo para a modernização do Judiciário porque atendeu ao princípio da mínima intervenção penal e, também, diminuiu a morosidade do judiciário, além de criar novas penas aos crimes de menor potencial ofensivo.

Essa lei inaugurou uma nova fase no sistema penal brasileiro. Ela visa estabelecer uma política criminal individualizante, que permitisse desde logo a exclusão do processo e de suas agruras em benefício do acusado, adotando também uma lógica de responsabilização e reintegração do autor do delito.

Necessária a distinção entre as penas substitutivas trazidas pela lei no 9714/98 assim como seus pressupostos, dispostas nos artigos 43 e 44 do CP e as penas alternativas e seus pressupostos trazidos pela lei no 9.099/95 e ainda cabe aqui acrescentar algumas modificações inseridas através da lei no10.259/01.

A lei 9.714/98 trouxe a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos ou de multa, mediante a existência dos requisitos mencionados no art. 44 do Código Penal. Neste caso o juiz aplica a pena privativa de liberdade para, então, diante da análise de circunstâncias objetivas e subjetivas substituí-la por pena privativa de direito. É o que nos diz Celso Delmanto:

“Após ter fixado a pena de prisão, mas observando que a quantidade e/ou o tipo desta permitem sua substituição por pena restritiva de direitos, o juiz da condenação, caso o acusado preencha os requisitos subjetivos necessários, fará a aplicação da pena restritiva de direitos, em substituição da pena privativa de liberdade que fixara.”

Como pressupostos objetivos têm-se os seguintes: em crime doloso, o juiz só poderá conceder a substituição se a pena privativa de liberdade aplicada inicialmente não for superior a quatro anos, com exceção da pena de prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, estas só são admitidas quando a condenação for superior a seis meses, conforme artigo 46, caput do Código Penal. No caso de crime doloso ou culposo, com condenação igual ou inferior a um ano será concedida a substituição por pena de multa. Já no caso de crime culposo será concedida a substituição por pena restritiva de direito qualquer que seja a quantidade da pena aplicada.

Ainda como pressuposto objetivo, tem-se a proibição da substituição da pena, quando se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, qualquer que seja a quantidade de pena privativa de liberdade imposta. Embora não haja nenhuma vedação expressa no Código Penal vigente, não será concedida a substituição quando se tratar de crimes hediondos ou a ele equiparados, ainda que não cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

Além dos pressupostos objetivos tem-se os pressupostos subjetivos, que são indispensáveis para a aplicação da substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos ou multa. O primeiro deles é que o condenado não pode ser reincidente em crime doloso, além desse pressuposto é necessário ainda que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias, indiquem que a substituição é suficiente.

Preenchidos os pressupostos acima citados, o juiz poderá então aplicar a substituição pelas penas restritivas de direito ou multa, obedecendo as complexas regras que a lei prevê para a escolha da pena substituta diante da espécie de crime e da quantidade da pena a ser substituída.

Já a lei 9099/95, trouxe para o Direito Penal, quatro medidas despenalizadoras, ou seja, medidas penais ou processuais alternativas que procuram evitar a pena privativa de liberdade. Que estão dispostas nos seguintes artigos: no art. 74 da lei acima citada, são aplicadas nas infrações de menor potencial ofensivo de iniciativa privada ou pública condicionada, havendo composição civil, que resulta extinta a punibilidade; no art. 76 da mesma lei, não havendo composição civil ou tratando-se de ação pública incondicionada, a lei prevê aplicação imediata de pena alternativa, restritiva ou multa, ou seja, transação penal; no art. 88 as lesões corporais culposas ou leves passaram a exigir representação da vítima; e no art. 89 os crimes cuja pena mínima não seja superior a um ano permitem a suspensão condicional do processo.

Pelo menos em três dos quatro institutos citados, há o consenso, ou seja, a conciliação. Com essas medidas despenalizadoras, ou alternativas, o Direito Penal começa a adotar um novo modelo de justiça, chamado consensual, que visa a utilização da pena privativa de liberdade como ultima ratio, ou seja, a última a ser adota pelo sistema penal, devendo-se ampliar o rol das penas ou medias alternativas.

Dessas quatro medidas despenalizadoras citadas, a transação penal do art. 76, a representação do art. 88 e a suspensão condicional do processo do art. 89, são de natureza processual e penal, que produzem efeitos imediatos dentro da fase preliminar ou do processo e que contam com reflexos diretos na pretensão punitiva estatal.

Essa lei traz em seu art. 61 o conceito de crime de menor potencial ofensivo, que são infrações de menor gravidade, que vêm merecendo tratamento especial dos sistemas legislativos. Para esta lei são considerados de menor potencial ofensivo, os crimes e as contravenções penais a que lei comine pena máxima não superior a um ano.

No entanto a Lei 10.259/01 ampliou o conceito de crimes ou contravenções de menor potencial ofensivo, ao afirmar serem crimes de menor potencial ofensivo os crimes ou contravenções em que a lei comine a pena máxima não superior a dois anos. Ou seja, o legislador nessa lei, aumentou o limite da pena de um ano para dois anos.

Será indiferente a natureza dos crimes de menor potencial ofensivo, podendo ser dolosa ou culposa, sua forma qualificada, simples ou privilegiada; será suficiente que a pena cominada não seja superior a dois anos. Antes da vigência da lei acima citada, nem todos os crimes referidos eram objeto dos Juizados Especiais Criminais, pois era necessária a existência de uma condição negativa: inexistência de previsão de procedimento especial, ou seja, somente os crimes que fossem processados e julgados mediante o procedimento comum seriam julgados pelos Juizados Especiais, exceto os crimes do Tribunal do Júri.

Desta forma conclui-se que se diferenciam as penas substitutivas das alternativas na medida em que as substitutivas, ou seja, as penas restritivas de direitos são aplicadas após aplicação das penas privativas de liberdade como disposto no art. 44 do Código Penal e nas penas alternativas as penas restritivas de direito são aplicadas diretamente como ocorre na transação penal, conforme art. 76 da Lei 9.099/95.

3.3 Espécies de Penas Restritivas de Direito ou Substitutivas vigentes no Sistema Brasileiro (Art. 43 do CP)

São cinco: 1ª (inciso I) Prestação Pecuniária (art. 45, §§ 1º e 2º); 2ª (inciso II) Perda de bens e valores (art.45, § 3º); 3ª (inciso IV) Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas (art. 46, caput e §§ 1º a 4º); 4ª (inciso V) interdição temporária de direitos (art. 47); 5ª (inciso VI) Limitação de fim de semana (art. 48).

Apesar de serem classificadas como penas restritivas de direitos, algumas destas penas são na realidade, penas pecuniárias. Essas penas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade, quando essa não for superior a quatro anos em crime doloso e que o mesmo não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; em crime culposo, qualquer que seja a pena aplicada; quando o réu não for reincidente no mesmo crime doloso; quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

3.3.1 Prestação Pecuniária

Prevista no artigo 43, inciso 1 do Código Penal, a prestação pecuniária consiste no pagamento à vítima, aos seus dependentes ou à entidade pública ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 1 (um) nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos. Tem natureza reparatória e, a importância paga, será deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os.

3.3.2 Perda de Bens e Valores

A previsão da perda de bens e valores está no inciso II do artigo 43 do Código Repressivo atual.

Cuida-se de perda de bens e valores pertencentes ao condenado, encontrando-se previstas como pena criminal na Const. Federal (art. 50, XLVI, b). Os bens destinam-se ao Fundo Penitenciário Nacional. A lei excepciona a “legislação especial”, de modo que o produto da perda de bens e valores, em regra, destina-se ao Fundo penitenciário Nacional e, excepcionalmente de acordo com a legislação especial, há outras entidades e fins. Ex.: o art. 243 da Const. Federal prevê expropriação de glebas destinadas a cultivo de drogas, que devem ser revertidas no assentamento de colonos, para cultivo de produtos alimentícios ou destinadas a entidades assistenciais.

Assim, consiste na perda de bens e valores pertencentes ao condenado em favor do Fundo Penitenciário Nacional, podendo a lei excepcionalmente indicar outras entidades. Os bens podem ser móveis ou imóveis, títulos de crédito, e até mesmo ações. São bens legítimos e de propriedade do condenado. Para calcular o montante considera-se o prejuízo causado pela infração penal ou o proveito obtido pelo autor ou terceiro. Em caso de diferença entre eles, considera-se o valor maior.

3.3.3 Prestação de Serviços a Comunidade ou Entidades Públicas

A prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas consiste em atribuir ao condenado tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres em programas comunitários ou estatais.

Essas tarefas serão conferidas conforme as aptidões do executado e serão cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Poderá ser cumprida aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado. A execução terá início a partir da data do primeiro comparecimento. Esta pena só será aplicada nas penas cominadas superiores à 6 (seis) meses, pois entendeu o legislador que um período menor não seria suficiente para produzir os efeitos ressocializadores desejados.

A entidade beneficiada com a prestação de serviço encaminhará mensalmente, ao juiz da execução, relatório circunstanciado das atividades do condenado, bem como, a qualquer tempo, comunicará sobre ausência ou falta disciplinar e, em qualquer fase da execução poderá o juiz, motivadamente, alterar as formas de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade, do programa comunitário ou estatal.

3.3.4 Interdição Temporária de Direitos

De acordo com o Código Penal, as penas de interdição temporária de direitos são quatro consoante, o artigo 47 da lei tem-se que:

a) A proibição do Exercício do Cargo, Função ou Atividade Pública, bem como Mandato Eletivo recai somente sobre o ocupante de cargo, função ou atividade pública, e é aplicada quando o delinqüente viola deveres funcionais pertinentes ao cargo, função ou atividade pública. Não é necessário que o crime tenha sido cometido contra a Administração Pública, devendo ter sido praticado com violação de dever funcional. A proibição concernente ao mandato eletivo é inconstitucional em relação aos deputados federais e senadores, pois a Constituição não prevê, nesses casos, a aplicação pelo Poder Judiciário da interdição temporária do exercício do mandato eletivo. Neste sentido, a lição de Damásio Evangelista de Jesus.
b) A proibição do Exercício de Profissão, Atividade ou Ofício, será aplicada quando o delinqüente viola deveres pertinentes à profissão, atividade ou ofício, que dependa de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público. Esta pena proibirá ao condenado exercer profissão, atividade ou ofício em cujo exercício praticou o delito;
c) A suspensão de Autorização ou de Habilitação para Dirigir Veículos – pode ser imposta como medida administrativa ou judicial. É admitida como pena substitutiva desde que estejam presentes os requisitos legais e não esteja prevista na norma como pena principal.
d) A proibição de Freqüentar determinados lugares deve ser imposta levando-se em consideração o local onde o crime foi cometido: bares, estádios esportivos, casas de prostituição, boates, bairros, etc. A sentença deve especificar qual o lugar ou os lugares proibidos, pois pode ser mais de um.”

3.3.5 Limitação de Final de Semana

Cabe ao juiz da execução determinar a intimação do condenado, cientificando-o do local, dias e horário em que deverá cumprir a pena. A execução tem início a partir da data do primeiro comparecimento.

O estabelecimento designado encaminhará, mensalmente, ao juiz da execução, relatório, e comunicará, a qualquer tempo, ausência ou falta disciplinar do condenado. Quando não for possível, pelas condições materiais da Comarca, a execução da pena de limitação de fim de semana, o juiz deverá proceder à concessão do sursis. Em qualquer fase da execução poderá o juiz, motivadamente, alterar as formas de cumprimento da pena de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade, do programa comunitário ou estatal.

3.3.6 Multa substituitiva

A pena de multa, disciplinada no artigo 44 § 2° do Código Penal é substitutiva à pena privativa de liberdade aplicada, não superior a 1 (um) ano. Caso seja superior a 1 (um) ano, aplicada á substituição por multa esta deve ser cumulada com uma pena restritiva de direitos. A pena privativa de liberdade deve ser fixada para que se proceda a substituição. A substituição é direito público subjetivo do condenado e, satisfeitos os requisitos legais, não poderá o juiz recusar- se a conceder o benefício. Preenchidos os requisitos legais essa pena tem a primazia na substituição.

As condições impostas pela lei para a substituição são: a não reincidência do réu em crime doloso; que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indiquem que essa substituição seja suficiente.

A multa deve ser recolhida ao fundo penitenciário e não haverá reconversão desta para a pena privativa de liberdade, nem mesmo no caso do não pagamento. Sendo da Fazenda Pública a legitimidade de mover sua execução, já que a multa é inscrita em seu favor, somente ela tem legitimidade de cobrar civilmente a multa não paga. Apesar da sua execução ser extra-penal, os efeitos penais da sentença condenatória que a impôs subsistem, não se transmitindo aos herdeiros a obrigação do seu pagamento, já que o seu caráter é penal.

3.3.7 Prestação Inominada

É a que permite ao juiz, havendo aceitação do beneficiário, fazer a substituição da prestação pecuniária, que se cumpre com pagamento em dinheiro à vitima, por uma prestação de outra natureza. Significa que a pena alternativa aplicada no lugar da privativa de liberdade, pode ser substituída por outra, que pode ter natureza pecuniária, de obrigação de fazer ou não fazer, restritiva de direitos ou de liberdade.

A prestação inominada admite uma flexibilização na aplicação da pena, permitindo que o condenado possa cumprir uma pena diversa daquelas expressamente previstas e que corresponda às necessidades da sociedade. Exemplo clássico de cumprimento da prestação inominada é a doação de cestas básicas a entidades carentes.

3.4 Aplicabilidade

“As penas alternativas são autônomas, i.e, não são acessórias, não dependendo da imposição da sanção detentiva (reclusão, detenção ou prisão simples). Nesse sentido: RT, 612:378 e 614:290 e 377; JTACrimSP, 82:305, 84:247, 89:444 e 93:210”.

As penas alternativas são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade. A lei impõe duas condições à substituição. A primeira condição é objetiva e está relacionada com a quantidade da pena privativa da liberdade imposta (até quatro anos) ou a natureza do ilícito penal (crime culposo). A segunda condição é subjetiva; o réu deve preencher os requisitos legais. Nos crimes dolosos, a substituição da pena privativa da liberdade por pena restritiva de direitos somente ocorrerá se: a pena imposta for de até quatro anos e o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça ou o réu não for reincidente, no mesmo crime. Nos crimes culposos, a substituição não está vinculada a nenhum requisito.

Deve ser fixada a pena privativa de liberdade para que depois se faça a substituição.

O juiz, para fazer a substituição, deve entender ser a pena alternativa capaz de constituir sanção jurídica suficiente para o malefício praticado, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do delito. A pena restritiva de direitos tem a mesma duração da pena substituída, salvo a exceção do artigo 46 § 4° do CódigoPenal:

Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou à entidades publicas é aplicável as condenações superiores a 6 meses de privação de liberdade:

§ 4°. Se a pena substituída for superior a 1 (um) ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nunca inferior á metade da pena privativa de liberdade fixada.

3.5 Tendência Mundial

Mundialmente tem-se procurado encontrar soluções para as questões decorrentes da violência e da criminalidade, concomitantemente com as questões relativas aos direitos humanos do delinqüente e a ineficácia da pena de prisão como reabilitadora e ressocializadora do mesmo, criando um paradoxo entre a contenção da violência e da criminalidade e a dignidade da pessoa do preso. Existindo na maioria dos sistemas penitenciários uma superpopulação carcerária, tornando quase que impossível dar ao preso condições que lhe permitam voltar ao convívio social sem delinqüir. Esta falibilidade da pena privativa de liberdade tem fortalecido a tese de que a prisão não possibilita ao delinqüente ser preparado para reintegrasse na sociedade e que, em muitos casos, o delinqüente que adentra o sistema penitenciário torna-se um criminoso violento e cruel, devendo desse modo, a pena de prisão ser reservada aos que praticam delitos graves e aos delinqüentes de maior periculosidade e nocivos à sociedade.

Vários países, através de órgãos governamentais e não-governamentais, têm procurado encontrar soluções capazes de resolver estas questões político- criminais e sociais. A ONU (Organização das Nações Unidas), inclusive. A ONU em 1990, adotou as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas Não-Privativas de Liberdade, as chamadas Regras de Tóquio, nome sugerido pelo Comitê para a Prevenção do Crime e a Luta contra a Delinqüência. Estas regras devem servir como orientação para seus Estados-membros, que, adequando-as à sua realidade social, econômica, cultural, política, religiosa etc., devem encontrar penas não-privativas de liberdade capazes de possibilitar ao Estado punir, reeducar e ressocializar o delinqüente; diminuir a violência e criminalidade e possibilitar à sociedade ser beneficiada pelo cumprimento da pena, o que deve possibilitar um reequilíbrio social, sendo a pena de prisão reservada para os delitos mais graves e para os delinqüentes mais perigosos e nocivos à sociedade.

Dentro deste contexto, diversos países, com diferentes culturas e sistemas jurídicos, têm adotado medidas alternativas ou penas alternativas à pena privativa de liberdade, sendo crescente a tendência de encontrar meios capazes de punir e reabilitar o delinqüente, sem recorrer à prisão, mantendo-o no seio da sociedade, e este, ao permanecer em sua comunidade não abandona suas responsabilidades (familiares, laboriais, sociais, de estudo). Quanto ao Estado, pune-o, sujeitando-o a várias condições, restrições e exigências. Porém, ao impor as penas alternativas, estas devem ser proporcionais ao delito cometido e proporcionar maior possibilidade de reabilitar e reintegrar construtivamente o delinqüente à sociedade.

Estando as medidas ou penas alternativas estritamente relacionadas à vida em comunidade, esta deverá servir de mola propulsora para o desenvolvimento de novas penas alternativas à pena de prisão, permitindo ao delinqüente manter-se nela inserido, prestando serviços e contribuindo para o bem estar social, propiciando uma recompensa à sociedade lesada e, ao mesmo tempo, possibilitando a reabilitação e a redução da possibilidade de cometer um novo delito.

3.6 Penas Alternativas No Brasil

O Brasil, como vários países do mundo, tem utilizado as penas alternativas para punir os delitos de menor gravidade e os delinqüentes de menor periculosidade. E como Estado-membro da ONU, vem demonstrando sua tendência em atualizar e modernizar a legislação penal para adequá-la aos anseios de segurança social e ao mesmo tempo humanizar o sistema penal. Esta tendência pode ser observada na Lei 9.099 de 1995, Lei dos Juizados Especiais Criminais, que permite a utilização de medidas alternativas na transação penal; na Lei 9.714 de 1998 que ampliou as espécies de penas alternativas e possibilitou maior abrangência na sua aplicação, e também no Plano Nacional de Segurança Pública, que prevê apoio para a adoção de penas de prestação de serviços, além de criar a Central Nacional de Apoio e Acompanhamento das Penas Alternativas do Ministério da Justiça, que tem como objetivo apoiar e monitorar iniciativas de penas alternativas, e incentivar novas experiências nesta área.

“As penas alternativas são autônomas, i.e, não são acessórias, não dependendo da imposição da sanção detentiva ( reclusão, detenção ou prisão simples). Nesse sentido: RT, 612:378 e 614:290 e 377; JTACrimSP, 82:305, 84:247, 89:444 e 93:210”.

3.7 Sua Influência e Relevância Social

As penas alternativas influenciam a sociedade na medida em que trazem vantagens em relação às penas privativas de liberdade, tais como: a diminuição do custo do sistema repressivo; a permissão ao juiz de adequar a reprimenda penal à gravidade objetiva do fato e às condições pessoais do condenado, evitando assim, o encarceramento nas infrações penais de menor potencial ofensivo, afastando-o do convívio com outros delinqüentes; a redução dos índices de reincidência; além de não afastar o delinqüente da sociedade, que não precisa deixar sua família ou comunidade, nem abandonar suas responsabilidades ou perder seu emprego. “A aplicação das penas alternativas diminuem também a impunidade, ao mesmo tempo que não afasta o indivíduo do seu ambiente social.”

A importância das penas alternativas para o Estado e para a sociedade é a possibilidade de menor desestruturação social, sem que o Estado deixe de punir o delinqüente. Na maioria das vezes, ao se aplicar a pena privativa de liberdade, o Estado traz para si e para a sociedade mais prejuízos que benefícios. Em sua grande maioria, os punidos com pena de prisão, ao saírem do sistema penitenciário não conseguem ressocializar-se e muito menos reintegrar-se à sociedade, distanciando-se cada vez mais da possibilidade de reconstruir sua vida pessoal, familiar, profissional e social.

O Estado deve punir o ofensor do bem jurídico por ele tutelado com o intuito de reintegrar, deixando as penas privativas de liberdade para os crimes mais graves e para delinquentes que representem perigo à sociedade. Deve utilizar-se das penas alternativas para substituírem a pena de prisão, consoante estabelece Heleno Cláudio Fragoso: A conseqüência natural da falência da prisão e o entendimento de que ela deve ser usada o menos possivel, como último recurso, no caso de delinqüentes perigosos, para os quais não haja outra solução. Formula-se assim o principio da ultima ratio.

CAPÍTULO 4 – TRANSAÇÃO PENAL

4.1 Da Constitucionalidade

Inicialmente, podemos salientar que de certa maneira o instituto da Transação Criminal afasta-se do clássico procedimento da instrução criminal, contudo não suprimiu o “devido processo legal”, haja vista que no procedimento sumaríssimo existe a audiência preliminar, oportunidade em que será proposta a Transação Penal, a qual poderá ser aceita ou não pelo autor. Não sendo aceita, competirá ao réu o exercício do direito de defesa e do contraditório e demais consectários do devido processo legal, que serão exercidos no procedimento sumaríssimo a ser instaurado, visando uma situação mais favorável do que a atingível com a transação penal.

Verifica-se, assim, que o autuado não é tolhido de buscar a escusa de sua culpa através do processo penal, onde exercita o contraditório e a ampla defesa.

Saliente-se que a Constituição em seu artigo 98, inciso I, admitiu o instituto da “Transação Penal” nos procedimentos oral e sumaríssimo dos juizados especiais, o que afasta o equívoco de considerá-la como inconstitucional.

O professor Fernando Capez entende que:

Esse novo espaço de consenso, substitutivo do espaço de conflito, não fere a Constituição, pois ela mesma o autoriza para as infrações de menor potencial ofensivo. Não há falar, assim, em violação ao devido processo legal e à ampla defesa, os quais são substituídos pela busca incessante da conciliação.

Assevere-se que o acordo penal não afronta o princípio da presunção de inocência, posto que, quando o autor aceita a proposta de Transação Penal, ele continua sendo considerado inocente, até porque a aceitação da proposta de transação penal, não presume reconhecimento da culpa, em vista do que dispõe o artigo 76, § 4°, o qual reza que a aceitação da pena restritiva de direitos não importará em reincidência.

Salienta-se que a Transação não infringe o princípio da isonomia processual, visto que o artigo 72, da Lei n° 9.099/95, preleciona:

Art. 72. Na audiência preliminar, presente o representante do Ministério Público, o autor do fato e a vítima e, se possível, o responsável civil, acompanhados por seus advogados, o juiz esclarecerá sobre a possibilidade da composição dos danos e da aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.

Exsurge, portanto, que é uma faculdade do autor do fato em realizar a composição civil e aceitar a transação penal, não restringindo a transação penal somente àquele que formalizou o acordo civil, posto que poderá não ocorrer o acordo civil e ser beneficiado pela proposta de pena restritiva de direitos ou multa.

4.2 Conceito

Antes de se abordar questões polêmicas como sua natureza, tem-se que elaborar de forma esclarecida o conceito desse instituto, sua finalidade e seu cabimento para então se chegar a sua natureza.

A transação penal é instituto processual criado pela lei 9.099/95, a qual em seu artigo 76 dispõe ser atribuição do representante do Ministério Público nos delitos de menor potencial ofensivo, propor, de imediato, antes do início de qualquer instrução, numa audiência preliminar, a aplicação de pena restritiva de direitos ou de multa.

Tal medida constitui-se em inovação no cenário jurídico brasileiro, até antes da vigência da legislação em tela, o titular da ação penal pública poderia apenas oferecer a denúncia, propor o arquivamento dos fatos noticiados ou requerer diligências pelo órgão investigativo do Estado. Com o advento da lei 9.099/95, nas infrações penais cuja pena máxima não ultrapasse há dois anos, o Ministério Público, seguindo padrões internacionais, passou a ter competência para dar início a um acordo criminal.

Recebido o termo circunstanciado que demonstre possível crime ou contravenção e aponte a sua autoria, realiza-se audiência preliminar onde poderá ocorrer a transação penal envolvendo as partes processuais. Aceita tal proposta e sendo homologada pelo juiz de direito, ficará aplicada a pena restritiva ou a multa ao autor, não importando em reincidência.

Embora no artigo 76 da citada Lei haja a expressão “poderá”, referindo-se à aplicação imediata da pena não privativa de liberdade, não se trata de uma faculdade do Promotor de Justiça, haja vista que deixando na discricionariedade do Ministério Público o puro arbítrio de propor ou não, mesmo que presentes os requisitos legais, poderia ocasionar discriminação e, por conseguinte, frontalmente ferir o princípio constitucional da isonomia.

Desse modo, entendemos que a expressão “poderá” não se refere a uma faculdade do Parquet, mas sim em poder-dever, posto que, pelo princípio da discricionariedade regrada, a existência dos requisitos legais vincula o Ministério Público, no sentido de dever oferecer a proposta de transação.

Nota-se que a transação penal ocorre antes da instrução processual penal. Não há formação do devido processo legal, uma vez que o autor aceita o acordo justamente para impedir o seu início. Não se apura a culpabilidade. Trata-se de uma decisão homologatória, e não condenatória. Sem dúvida, a conversão imediata de pena restritiva de direitos originária de uma transação penal em privativa de liberdade afronta os princípios constitucionais ora citados, uma vez que não se pode imaginar a privação de alguém sem processo.

A transação penal como medida despenalizadora tem sido apontada como a mais importante destas, pois procura reparar os danos e prejuízos sofridos pela vítima, bem como desafoga o Poder Judiciário e evita os efeitos criminógenos da prisão.

O vocábulo transação vem do latim transactione, é ato ou efeito de transigir, significando combinação, convênio, ajuste. Já no sentido jurídico é ato que dirime obrigações litigiosas ou duvidosas mediante concessões recíprocas das partes interessadas.

A transação penal, mesmo tendo natureza de negócio jurídico processual, não deixa de ser um benefício que a lei, mediante condições específicas, oportuniza ao autor do delito de menor potencial ofensivo.

Esse instituto busca evitar o processo penal condenatório, instrumento da ação penal condenatória. Sendo assim, formulada a proposta e aceita pelo autor do fato, incumbe ao juiz homologá-la através de sentença, ou seja, efetivamente há processo.

Em relação a seu conceito, muitos autores buscam por uma uniformização, no entanto passados oito anos de vigência da Lei 9099/95 ainda não se conseguiu essa uniformização, ou seja, ter-se uma definição precisa desse instituto.

Damásio de Jesus, diz que: “não se trata de um negócio jurídico entre o Ministério Público e a defesa: cuidando-se de um instituto que permite ao juiz, de imediato, aplicar uma pena alternativa ao autuado, justa para acusação e defesa, encerrando o procedimento”.

De acordo com a Escola Paulista do Ministério Público: “transação penal é instituto jurídico novo, que atribui ao Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública a faculdade de dela dispor, desde que atendidas as condições previstas na Lei”. Já Humberto Dalla Bernardina de Pinho, diz que: “transação penal é um instituto despenalizante, através do qual oferece-se ao autuado a oportunidade de transacionar acerca da pena recebida, possibilitando um deslinde rápido ao procedimento, sem reconhecimento de culpa”.

Ao estudar os conceitos atribuídos a esse instituto por diversos doutrinadores, o autor Airton Zanatta, diz que: “transação penal é uma medida despenalizadora que visa a beneficiar o autor do fato, agilizando a resposta Estatal ao cometimento das infrações penais de menor potencial ofensivo, cujos seus requisitos e conseqüências estão previstos em lei”.

Mediante tantos conceitos de vários doutrinadores cabe ainda diferenciar ação penal condenatória e transação penal. A ação penal condenatória visa a imposição de uma pena. Já a transação penal é um consenso, uma medida alternativa à pena privativa de liberdade.

Assim podemos conceituar a Transação Penal como sendo instituto despenalizador, trazido pela Lei 9.099/95, pelo qual atribui ao Ministério Público, desde que atendidos os requisitos da Lei, a possibilidade de dispor da ação penal pública, propondo ao autor da infração de menor potencialidade ofensiva a aplicação, sem denúncia ou instauração de processo, de pena restritiva de direito, dentre as previstas no artigo 43 do Código Penal, ou multa. Havendo concordância do autor com a proposta de aplicação imediata de pena formulada pelo Ministério Público, será submetido o acordo penal ao magistrado que, verificando o preenchimento dos requisitos legais, homologará o acordo, configurando-se, assim, a transação penal.

4.3 Cabimento

O instituto da transação penal, só é possível nos delitos de menor potencial ofensivo, em seu limite máximo, com pena não superior a dois anos, conforme extensão dada pela lei 10259/01, não mais persistindo a exceção relativa aos delitos para os quais a lei preveja procedimento especial. No entanto há algumas exceções em que mesmo que o crime se enquadre nos crimes de menor potencial ofensivo, não será permitida a aplicação da transação penal.

“A lei define quais são as infrações penais de menor potencial ofensivo, independentemente da natureza da infração ou de quem seja o autor.”

No art. 2º par. ún. da LJEFed (Lei 10.259/01), o conceito de infrações penais de menor potencial ofensivo é ampliado, alcançando também os crimes que possuam as previsões abstratas de cominação penal máximas não superior a dois anos, ou multa, independentemente da natureza da infração ou de quem seja o autor. O fato importante nisso é que o dispositivo em comento só abarca os crimes da competência do Juizado Especial Federal, em face da expressão “para os efeitos desta lei” , i.e, é excetuado pela LJEFed os crimes que possuam as previsões abstratas de cominação penal máximas não superior a dois anos, ou multa, cuja a competência seja dos Juizados Especiais Criminais Estaduais.

Outras exceções para a aplicação da transação penal estão elencadas no art. 76 §2o da Lei 9099/95, que são: quando o autor da infração tiver sido condenado pela prática de crime a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; quando o agente tiver sido beneficiado anteriormente no prazo de cinco anos pela aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal; quando não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

No caso de aceitação da proposta formulada pelo Ministério Público, o juiz, observando o preenchimento de todos os requisitos legais, proferirá a sentença, homologando o acordo impondo a pena substitutiva, restritivas de direito, ou multa.

Poderá o juiz fazendo uso do poder discricionário, no caso de proposta e aceita pena de multa, reduzi-la até a metade, conforme artigo 76 §1o da Lei 9099/95. Neste caso não haverá reincidência no caso de prática de outro crime posteriormente. Não constando em certidão de antecedentes criminais e não terá efeitos civis. Apenas será registrada para impedir a concessão de novo benefício no prazo de cinco anos, conforme disposto no artigo 76 § 6o da Lei 9099/95.

Conforme disposto no artigo 76 da Lei 9099/95, está claro que a transação penal é cabível nos crimes de ação penal pública incondicionada como também na ação pública condicionada à representação, esta desde que apresentada.

No entanto, surge uma dúvida quanto à possibilidade da aplicação no caso de ação penal privada. Nesse sentido, a casuisticidade se apóia em duas vertentes, os que acreditam não ser possível, desrespeitam os seguintes princípios constitucionais: da igualdade, autores de infrações de menor potencial tratados diversamente; da razoabilidade, não há proporcionalidade entre a reprimenda para uns, de ação pública, em relação a outros, de iniciativa privada; do devido processo legal, ofensa ao direito público subjetivo do envolvido em receber os benefícios da lei; do acesso à justiça, a obtenção da ordem jurídica justa foi cerceada e por último, o mais importante, da dignidade da pessoa humana, submeter alguém a um processo criminal, vedando-lhe a possibilidade de obter transação penal para comportamento de menor gravidade. Baseiam-se no sentido de que o legislador com uma visão tradicional do papel da vítima no processo penal sem interesse jurídico na pena teve a intenção de excluí-la da transação penal.

“O Superior Tribunal de Justiça (STJ), pela sua 5.ª T., no HC n. 13.337/RJ, rel. Min. Felix Fischer, j.em 15.5.2001, DJ de 13.8.2001, p. 181, proclamou que “A Lei n. 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada”. Mais recentemente, a 5.ª T. se pronunciou novamente, no HC n. 34.085/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 8.6.2004, DJ de 2.8.2004, p. 457, deixando estabelecido que “A Terceira Seção desta Egrégia Corte firmou o entendimento no sentido de que, preenchidos os requisitos autorizadores, a Lei dos Juizados Especiais Criminais aplicase aos crimes sujeitos a ritos especiais, inclusive aqueles apurados mediante ação penal exclusivamente privada. Ressalte-se que tal aplicação se estende, até mesmo, aos institutos da transação penal e da suspensão do processo”. Ainda nesse sentido o HC n.33.929/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. em 19.8.2004, DJ de 20.9.2004, p. 312: “A Lei dos Juizados Especiais incide nos crimes sujeitos a procedimentos especiais, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permitindo a transação e a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais exclusivamente privadas”.”

Com a moderna visão da vítima no processo penal tem-se levado em conta o reconhecimento de um interesse dela não só na reparação civil, como também à punição penal, sendo possível ao juiz, por aplicação analógica, permitir a transação penal nos crimes de ação de iniciativa penal privada, nos delitos de menor potencial ofensivo por se tratar de analogia in bonam partem.

Restando infrutífera a proposta de Transação Penal, não sendo caso de arquivamento, diligências ou encaminhamento dos autos ao juízo comum, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, que com o recebimento desta será iniciado o procedimento sumaríssimo, previsto nos artigos 77 e seguintes da Lei n° 9.099/95.

Contudo, a corrente majoritária entende que a Transação Criminal não é cabível nas ações penais privadas, a uma porque o ofendido não é titular do jus puniendi, mas tão somente do jus persequendi in judicio, razão pela qual não lhe é permitido transacionar sobre a aplicação de eventual sanção penal; a duas porque o interesse da vítima limita-se na reparação dos danos sofridos, que pode ser efetuada através da composição civil ou da execução da sentença condenatória penal. E por fim, em função dos princípios da oportunidade e da disponibilidade da ação penal privada, a vítima possui outros meios para dispor-se da ação penal.

4.4 Natureza Jurídica

Quanto à natureza jurídica do instituto da transação penal, mesmo com a vigência de treze anos da lei que a criou, ainda há uma grande divergência nos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca de ser esta direito público subjetivo do autuado ou poder discricionário do Ministério Público.

Pela simples leitura do artigo 76 da Lei 9099/95 pode-se afirmar com clareza que a transação penal é poder discricionário do Ministério Público. O “poderá” utilizado no referido artigo mostra a faculdade do Ministério Público em propor ou não a transação penal.

No entanto alguns doutrinadores deixam claro que o verbo poderá não deve se encarado como uma faculdade, e sim, como um poder-dever, sempre que preenchidos os pressupostos para a aplicação da transação penal.

Preenchidos os requisitos legais se o Ministério Público não propor a transação penal poderão incorrer seus agentes em abuso de poder por ofensa a um direito do cidadão infrator, pois no presente caso há possibilidade de acordo criminal.

Boa parte da doutrina especializada, assim como significativa parcela jurisprudencial, entende que a natureza jurídica da transação penal é de direito público subjetivo do autuado, com base em que se o autuado preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos em lei, terá ele direito ao referido benefício legal, independente da manifestação do Ministério Público.

Cabe lembrar, que um dos principais objetivos desta lei é a não aplicação de pena privativa de liberdade, o que reforça a idéia de que a transação penal constitui mesmo um direito público do autuado.

Neste sentido, sendo um direito subjetivo do autuado, no caso do Ministério Público negar a propositura da transação penal, esta pode ser concedida pelo juiz, desde que o autor do fato tenha direito ao referido benefício legal, preenchendo os requisitos necessários para que tal instituto seja concedido, assim sendo, a concessão dar-se-á de ofício ou a requerimento da defesa.

Neste sentido o 6º Enunciado dos Magistrados Coordenadores dos Juizados Criminais conclui: “Não se aplica o artigo 28 do Código de Processo Penal no caso de não apresentação de proposta de transação penal ou de suspensão condicional do processo, cabendo ao juiz apresentá-las de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais”.

Em sentido contrário alguns doutrinadores afirmam que o juiz não poderá fazer a proposta ao autuado nem lhe aplicar, imediatamente, pena restritiva de direitos ou multa. E que poderá este invocar analogicamente o artigo 28 do CPP. Cabe dizer que este posicionamento é seguido pelo Superior Tribunal Federal.ANEXO A – Acórdão

Contudo parte da doutrina compreende que a iniciativa da proposta de transação penal é exclusiva do Ministério Público, jamais podendo ser alcançada ao autuado, sem no mínimo a concordância do Parquet.

Essa posição se divide em outras duas: uma que doutrina ser a transação penal instituto à exclusiva discricionariedade do Ministério Público, ou seja, mesmo com o preenchimento dos requisitos legais, se não houver a propositura por parte do Ministério Público o autor do delito não poderá ser beneficiado pela transação penal; outra que estabelece ser a iniciativa da propositura da transação penal um poder dever do Ministério Público, quando preenchidos os requisitos legais, nesse caso devendo ser proposta obrigatoriamente a transação penal.

Cezar Roberto Bitencourt, por sua vez, não segue qualquer das posições acima e sustenta que: “(…) se os requisitos estiverem presentes, mas o Ministério Público, por qualquer razão, não os percebe, não os aceita ou os avalia mal, como consideramos tratar-se de um direito público subjetivo do réu, só há uma saída honrosamente legal: habeas corpus!”

Há ainda um entendimento sobre a natureza jurídica desse instituto, que conclui ser um poder discricionário do Ministério Público, pois mesmo que este esteja exercendo sua obrigação de agir quando não resta totalmente claro o preenchimento dos requisitos necessários para aplicação da transação penal é que se faz necessário a avaliação do Ministério Público, onde reside o poder discricionário deste órgão.

Chega-se a conclusão que é grande a divergência no que diz respeito a natureza jurídica do instituto da transação penal, no entanto pode-se colocar aqui como posicionamento majoritário ser esta direito subjetivo do autuado em contraposição ao poder discricionário do Ministério Público.

4.5 Natureza Jurídica Da Sentença Que Homologa A Transação

A propositura e a aceitação da transação penal é feita através de uma sentença, no entanto resta descobrir qual a natureza jurídica dessa sentença, o que há grande divergência.

A decisão judicial que legitima jurisdicionalmente a convergência de vontades entre as partes tem caráter homologatório, neste caso a transação penal possui sua sentença de caráter homologatório por ser ela uma conciliação entre as partes, pois é proposta pelo Ministério Público e aceita pelo autor do delito.

Para Cezar Roberto Bitencourt, a natureza jurídica desta sentença é declaratória constitutiva, com base em que o próprio texto legal exclui qualquer caráter condenatório, já que afasta a reincidência, a constituição de título executivo civil, de antecedentes criminais, etc. Neste mesmo sentido concorda Genacéia da Silva Alberton.

Júlio Fabbrini Mirabete, sustenta tratar-se de uma sentença condenatória imprópria, segundo ele, a pena restritiva e a multa, impostas na transação penal têm nítido caráter de sanção penal, porém não se reconhece a culpabilidade, nem produz efeitos comuns da sentença condenatória.

A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. Havendotransação penal homologada e aplicada a pena de multa, não sendo paga esta, impõe-se a aplicação conjugada do art. 85 da Lei 9.099/95 com o art. 51 do CP, com a conseqüente inscrição como dívida ativa da Fazenda Pública, a fim de ser executada pelas vias próprias (…).

A corrente majoritária apóia no sentido de ser uma sentença meramente homologatória, pois o juiz não se pronuncia sobre o mérito de um caso penal, ele apenas analisa se foram preenchidos os requisitos para a aplicação da transação penal, não emitindo qualquer valor quanto à culpabilidade. Ele apenas homologa um acordo a que chegaram o Ministério Público e o autor do fato. Neste mesmo sentido Ada Pellegrini Grinover .

Trata-se simplesmente de sentença homologatória de transação, que não indica acolhimento nem desacolhimento do pedido do autor (que se quer foi formulado), mas que compõe a controvérsia de acordo com a vontade dos partícipes, constituindo título executivo judicial. São os próprios envolvidos no conflito a ditar a solução para a sua pendência, observados os parâmetros da lei

A concordância do autor da infração e de seu defensor com a proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, caracteriza um acordo, uma conciliação, a Transação Penal.

A prevalecer tal entendimento, o cumprimento da transação constituiria condição da própria homologação. Mas, como já se afirmou, a questão envolve matéria de relevância constitucional, a observância dos princípios do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa.

No caso específico, visava-se à inversão do resultado do julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça. Na oportunidade, o Ministro-Relator salientou a inaplicabilidade da parte geral do Código Penal (artigo 45), porque tais disposições seriam destinadas exclusivamente às sanções contidas em sentenças de mérito e, em sede de transação, sequer haveria a inicial acusatória. Assim, a execução somente seria possível se colocados em segundo plano princípios constitucionais, porque se pressupõe, sempre, a tramitação regular do processo, com instrução, oportunidade de defesa e sentença condenatória. Evocou, ainda, o princípio da razoabilidade, pois a conversão pressupõe algo já existente (no caso, prova da culpa). Construiu seu voto enfatizando que a prisão não poderia ser imposta em tais casos, afigurando-se nefasta em um Estado Democrático de Direito.

Saliente-se que o ordenamento jurídico nacional, sempre que as partes extinguem a relação jurídica processual através de um acordo, a decisão judicial que legitima esse acordo de vontades, possui natureza homologatória.

Assim, podemos concluir que a sentença que aplica a pena não privativa de liberdade, não tem cunho condenatório nem absolutório. Trata-se de sentença homologatória que põe fim à controvérsia de acordo com o consenso existente entre as partes.

Conforme acima analisado, a Transação Penal configura-se com o acordo de vontades referente à pena não privativa de liberdade. Assim, para ser homologada a Transação deve ser aceita pelo autor e por seu defensor.

Assevere-se que a aceitação da proposta e, por conseguinte, a submissão à sanção penal não caracteriza reconhecimento de culpa, nem da responsabilidade civil, haja vista que o autor do fato, orientado por seu defensor, por sua livre conveniência, concorda de não se submeter aos infortúnios do processo penal e ser-lhe aplicada uma pena restritiva de direitos.

Demais disso, a aceitação da proposta não configura reconhecimento da culpa, posto que, conforme prescreve o artigo. 76, § 4°, da Lei 9.099/95, a sentença homologatória não gera reincidência, não gera efeitos civis, nem constará na certidão criminal (consoante artigo. 76, § 6). Será apenas registrada para impedir novo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.

A não configuração de responsabilidade civil, está prevista no artigo. 76, § 6°, da Lei 9.099/95 quando estabelece que a sentença homologatória da Transação Penal não produzirá efeitos civis. Dessa forma, o interessado não poderá se valer dessa decisão como título executivo judicial para buscar a reparação civil na ceara própria. Deverá propor ação de conhecimento para buscar a comprovação dos danos sofridos em função da infração praticada pelo autuado.

Os efeitos principais dizem respeito à aplicação da pena não privativa de liberdade. Por seu turno, os efeitos secundários correspondem à reincidência, aos antecedentes criminais e aos efeitos civis.

Importante salientar que, ao prolatar a sentença, o juiz esgota sua atividade jurisdicional, não lhe é permitido analisar o mérito da causa, inclusive em eventual recurso. Somente pode corrigir erros materiais ou erros suscitados em embargos declaratórios.

4.6 Princípio Da Obrigatoriedade

No Brasil vige, então, o princípio da obrigatoriedade, segundo o qual toda conduta que possua indicativos de antijuridicidade deve ser levada à apreciação do juízo criminal que deverá aplicar a norma penal ao caso concreto imputando ao seu autor a sanção prevista.

Cabe esclarecer, entretanto, que a obrigação de promover a denúncia, nasce, para o Ministério Público, na medida em que são atendidas as condições básicas para o exercício da ação penal, quais sejam, as condições para o regular exercício do direito de ação. No Processo Penal, além de legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, é imprescindível a presença da justa causa. É indispensável que se tenha ao menos indícios da autoria de uma conduta típica, antijurídica e culpável.

Com a edição da Lei 9.099/95, que introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o instituto da Transação Penal, vem a doutrina debatendo sobre a possibilidade de ter havido uma flexibilização do princípio da obrigatoriedade da ação penal condenatória.

Alguns autores, entre eles, Afrânio Silva Jardim acreditam que Lei 9.099/95 não mitigou o princípio da obrigatoriedade, mas entende vigorar nos Juizados Especiais Criminais um outro tipo de ação penal, onde: o Promotor de Justiça terá que, oralmente como na denúncia, descrever e atribuir ao autor do fato uma conduta típica, ilícita e culpável, individualizando-a no tempo e no espaço. Deverá, outrossim, em nível de tipicidade, demonstrar que tal ação ou omissão caracteriza uma infração de menor potencial ofensivo, segundo definição legal, art. 61 da Lei 9099/95.

Por este entendimento, não há violação ao princípio da obrigatoriedade, a discricionariedade, facultada ao órgão do Ministério Público, restringe-se apenas ao tipo de ação que o promotor irá exercer, quando presentes os requisitos do § 2º do art. 76.

Muitos, como Júlio Fabbrini Mirabete, acreditam que o instrumento da transação penal, introduzido pela Lei 9.099/95, se constitui em uma mitigação ao princípio da obrigatoriedade da ação penal pública. É hipótese, de discricionariedade limitada ou regrada, ou regulada, cabendo ao Ministério Público a atuação discricionária de fazer a proposta, nos caso em que a lei permite, de exercitar o direito subjetivo de punir do Estado com a aplicação de pena não privativa de liberdade nas infrações de menor potencial ofensivo sem denúncia e instauração de processo.

Outros, com acerto entendem que na transação penal não se descarta, nem se mitiga o princípio da obrigatoriedade, muito menos foi introduzido o princípio da oportunidade na ação penal pública.

O Ministério Público, nos termos do art.76, continua vinculado ao princípio da legalidade processual ou obrigatoriedade, ‘dever de agir’, mas sua ‘proposta’, presentes os requisitos legais, somente pode versar sobre uma pena alternativa, restritiva ou multa, nunca sobre uma privativa de liberdade. Como se percebe, ele dispõe sobre a sanção penal original, mas não pode deixar de agir dentro dos parâmetros alternativos. A isso se dá o nome de princípio da discricionariedade regulada ou regrada ou ainda, oportunidade regrada. Não é adequada a locução legalidade mitigada.

Não desapareceu, nem foi minimizado o dever de agir do Ministério Público, ele está obrigado a atuar de acordo com a exigência das circunstâncias, requerendo o arquivamento, denunciando ou, quando for o caso, aplicando os dispositivos da Lei 9099/95. A discricionariedade, que lhe foi conferida, situa-se única e exclusivamente no momento de convencionar a pena a ser aplicada nas infrações de menor potencial ofensivo, mas não há que se falar na não vigência do princípio da obrigatoriedade, no que tange a Lei 9099/95.

CAPÍTULO 5 – EFEITOS DA TRANSAÇÃO PENAL

5.1 No Caso De Cumprimento e Seus Efeitos Na Esfera Civil

É extraordinária a causuisticidade sobre o descumprimento da transação penal, e isso desde a criação dos Juizados é verificada nos Tribunais de Justiça dos Estados e entre o Superior Tribunal de Justiça e a Suprema Corte, persistindo até hoje.

A aceitação da transação penal pelo autuado configura submissão voluntária à pena não privativa de liberdade, no entanto isso não indica reconhecimento de culpabilidade penal.

Da mesma forma a transação penal não gera reincidência, todavia durante determinado lapso temporal de cinco anos, é gerada uma anotação para que não se permita nova transação penal.

Como não gera reincidência não há que se falar em condenação lançada na folha de antecedentes criminais, a lei é expressa a respeito do tema no art. 76 , §4o e §5o da Lei 9099/95.

Assim como a aceitação da sanção penal não significa reconhecimento da culpabilidade penal, tampouco importa ela em reconhecimento da responsabilidade civil, ou seja, há aplicação da sanção penal sem efeitos na esfera civil.

Por não gerar reincidência e tampouco ser reconhecida a culpabilidade, não há que se falar em efeitos na esfera cível, já que não se transforma em título executivo. Poderá, no caso se desejar, propor ação de conhecimento, nos termos do art. 64 Código de Processo Penal, cabendo ao demandado discutir livremente sua responsabilidade penal e civil, em contraditório pleno e cognição exauriente. Portanto a sentença não gera condenação, reincidência, lançamento do nome do autor do fato no rol dos culpados, efeitos civis e maus antecedentes.

5.2 No Caso De Descumprimento

Assim como a natureza jurídica da transação penal e da sentença que homologa a transação penal , os efeitos desta no caso de descumprimento também é um assunto que gera grande divergência no âmbito dos Juizados Especiais e nos Tribunais Superiores.

O artigo 76 da Lei 9099/95 ao tratar da transação penal no ordenamento jurídico vigente, renovou o nosso sistema processual penal, ao permitir ao autuado a renúncia de certas garantias constitucionais, aceitando a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ou seja, uma pena restritiva de direitos, sem que haja em sentido estrito o devido processo legal.

Partindo-se do entendimento majoritário de que a transação penal é uma medida alternativa que visa beneficiar o réu, conclui-se que o juiz homologa a sentença após a propositura pelo Ministério Público e aceitação pelo autuado.

No entanto há grande controvérsia doutrinária diante da omissão da lei no sentido do que fazer quando o autuado não cumpre a medida transacionada.

A forma de execução cível da medida dependeria do tipo de pena aplicada: execução por quantia em caso de penas pecuniárias, execução de obrigação de fazer para as medidas de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, e execução de obrigação de não fazer em se tratando de interdição temporária de direitos. A execução de fazer em questão obedece às regras das obrigações infungíveis. Haveria, portanto, execução indireta, devido ao caráter personalíssimo da obrigação.

Em se tratando de obrigação infungível, o Estado não pode garantir de fato a execução da prestação por parte do obrigado; apenas possui meios coativos indiretos que visam a compeli-lo a adimpli-la, multa cominatória, por exemplo. Lastreado logicamente na vontade do obrigado, i.e, caso não queira, não como obrigá-lo. O mesmo diga-se, no caso de obrigação de não-fazer: não há meios efetivos de obrigar o executado a cumprir a obrigação.

A única solução para o caso de inadimplemento do devedor que não cumpre obrigação de fazer infungível, ou que pratica ato do qual obrigou-se a abster, é a conversão em perdas e danos. Face a conversão em obrigação pecuniária, novamente se procederia a uma execução cível, agora por quantia certa. No entanto, esta forma de execução depende ou da boa vontade do devedor, que, citado, salda a obrigação, ou da existência de bens para serem nomeados à penhora. E se o devedor não se enquadrar em nenhuma das duas hipóteses? Impunidade, pois não haverá meio jurídico adequado a sancioná-lo. Permitir a execução cível do acordo penal é submeter seu adimplemento e eficácia a inúmeras variáveis: vontade do executado, existência de bens a serem penhorados, etc.

Entre as várias posições doutrinárias, tem-se: em primeiro lugar que, não cumprida a pena restritiva de direitos livremente aceita pelo autor do fato, converte-se ela em privativa de liberdade, uma segunda corrente sustenta a propositura da ação penal que havia sido evitada com a transação; a terceira corrente sustenta que a melhor forma é o posterior oferecimento da denúncia no caso do descumprimento e finalmente a quarta corrente sustenta que a aplicação de pena alternativa transigida gera uma obrigação de fazer.

No que diz respeito a primeira corrente, que sustenta que não cumprida a pena restritiva de direitos livremente aceita pelo autor do fato, converte-se ela em privativa de liberdade, essa não foi a orientação adotada pela Corte Suprema, já que não há qualquer previsão legal que autorize a conversão em pena privativa de liberdade de pena restritiva de direito aplicada em decorrência de transação penal.

Ao aplicar o instituto da transação penal encerra-se dois pressupostos dos quais os juizes não poderão afastar-se, o primeiro deles diz respeito ao limite da transação penal só ser aplicada aos crimes de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes que sejam tenham a pena cominada em até dois anos, extendida pela Lei 10259/01; e o outro pressuposto é o objeto da transação penal que é exclusivamente de aplicar penas alternativas à prisão, ou seja, penas restritivas de direitos ou multa.

No entanto doutrinadores como Ada Pellegrini Grinover, sustentam que nesse caso a pena restritiva de direitos deve ser convertida pelo tempo de pena privativa de liberdade aplicado na sentença. Porém nos Juizados Especiais essa conversão não pode ocorrer com essa equivalência entre a quantidade de pena restritiva e a quantidade de pena privativa de liberdade, pois violaria o princípio da proporcionalidade, por exemplo, uma pena privativa de um mês, foi substituída por uma pena restritiva de três meses de prestação de serviços, o não cumprimento deste não poderia ser substituído por três meses de pena privativa de liberdade, já que a pena cominada anteriormente era de um mês de pena privativa de liberdade.

Em sentido contrário, e em favor da orientação adotada pela Corte Suprema, Cezar Roberto Bittencourt, acha que a não substituição das penas restritivas de direito pelas penas privativas de liberdade no caso de descumprimento da sentença homologatória, deve ser seguido por todo o Poder Judiciário nacional, em todas as instâncias.

Já a segunda corrente sustenta que em caso de descumprimento do acordo não há como converter a pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, devendo ser proposta a ação penal que havia sido evitada com a transação, com base em que a extinção da punibilidade somente ocorrer com o cumprimento da pena aceita livremente pelo autuado, implicando o seu descumprimento rescisão do acordo penal, cabendo ao Ministério Público aplicar o artigo 77 da Lei 9099/95, iniciando a persecução penal, oferecendo a denúncia, ou requisitando as diligências que entender necessárias. Esse pensamento é dos doutrinadores Édison Miguel da Silva Júnior e Luís Paulo Sirvinskas.

Para Cezar Roberto Bittencourt, havendo a aplicação da pena transacionada, torna-se juridicamente impossível nova propositura de ação penal, seja com o oferecimento de denúncia, ou com nova transação penal. Pois os institutos da coisa julgada, preclusão e litispendência não foram suprimidos pela Lei 9099/95. A sentença homologatória da transação gera eficácia de coisa julgada material e formal, obstando a instauração de nova ação penal contra o autor do fato, se descumprido o acordo homologado. Essa orientação é dada pelo Superior Tribunal de Justiça.

A terceira corrente acredita que a melhor forma a ser utilizada no caso de não cumprimento da transação penal, é o posterior oferecimento da denúncia; no entanto sabe-se que a sentença homologatória faz coisa julgada, logo não é cabível nova ação, no entanto os juízes passaram a não homologar a transação penal, para que na hipótese de inadimplemento possa se oferecer denúncia.

É cabível neste momento relembrar que a natureza de sentença homologatória foi dada pelos doutrinadores, que no texto da lei traz a palavra sentença. E que em no sistema penal vigente somente revisão criminal pode desconstituir sentença, excepcionalmente aceito com igual efeito o habeas corpus. Ou seja, aplicando-se pena alternativa decorrente da transação penal, o juiz prolator da decisão esgota sua jurisdição, transitando em julgado, produzindo coisa julgada formal e material, pois se trata de decisão definitiva.

Para Damázio de Jesus encerra-se o caso uma vez satisfeita a prestação jurisdicional, com a homologação do acordo, por não se tratar de sentença condenatória.

E por final, a quarta corrente acredita que a aplicação de pena alternativa transigida com o Ministério Público gera uma obrigação de fazer para o autor do fato. Conclui-se então que no não cumprimento da transação penal deve-se proceder a execução forçada, exatamente como se executando as obrigações de fazer. Porém tal execução não será conveniente, pois na execução de obrigação de fazer resolve-se em perdas e danos, e no caso de insolvência do executado não poderá ser aplicado práticas ilegais nem legitima arbitrariedades.

Como visto, a discussão é interminável e poderia ter sido evitada pelo legislador, mediante o simples acréscimo de um novo dispositivo ou, mesmo, de um parágrafo ao art. 76 da LJEC, disciplinando a matéria. O debate assumiria uma dimensão mais restrita e com solução mais rápida e fácil.

Sem essa necessária disciplina legal, a situação atingiu intolerável quadro de incerteza jurídica, propiciando inclusive um “prende-e-solta” injustificado e incompreensível, redundando no descrédito do próprio Poder Judiciário.

A opção pela declaração de insubsistência da decisão homologatória e a eventual instauração do processo parece ser medida que se coaduna com os mais estimados princípios constitucionais, os da presunção de inocência e do devido processo legal, entendimento inclusive sufragado pelo Supremo Tribunal Federal. Poder-se-ia argumentar que tal revogação do acordo estimula a impunidade, pois se deixa de punir, de imediato, o autor da infração. Mas não se pode perder de vista que, na verdade, essa afirmação da autoria do delito parte de mera suposição, baseada, na maioria das vezes, unicamente em boletins de ocorrência policial, uma vez que os termos circunstanciados não trazem iniciativas investigatórias mais exaustivas. E o combate à impunidade não se faz sem a observância das garantias fundamentais.

Mediante apresentação de todas essas correntes, pode-se chegar a conclusão que não há o que se fazer no caso de descumprimento da transação penal.

Porém deve ser buscada para não se gerar a impunidade do autor do fato ilícito, frustrando a eficiência do sistema implantado pelos Juizados Especiais Criminais. Seria recomendável, que o legislador suprisse a deficiência da Lei 9.099/95, prevendo, expressamente, a conseqüência jurídica do inadimplemento da transação penal pelo autor do fato.

CONCLUSÃO

Após a leitura do presente trabalho pode-se concluir que não deve-se falar em transação penal sem antes se tratar das penas, bem como sua evolução histórica.

Faz-se necessário também tratar da falha na pena privativa de liberdade e que para entende-la corretamente há que se aplicar as teorias da pena.

Sabe-se como tratada em momento anterior que as penas se justificam pela necessidade e que sem esta se acredita que não seria possível a convivência em sociedade, quem sustenta tal posição é a teoria retributiva que visa a pena como retribuição a perturbação da ordem jurídica.

Além desta teoria estudou-se também a teoria preventiva da pena que sustenta a prevenção do crime e não a sua retribuição, esta se divide em duas direções: a prevenção geral que se baseia na intimidação e na ponderação da racionalidade humana, e a prevenção especial que visa evitar a prática do delito dirigindo-se exclusivamente ao autor do delito; a primeira por se preocupar com a racionalidade humana conclui-se que se procura na prevenção em relação a toda sociedade não só com o indivíduo como a segunda.

No entanto mais uma teoria surgiu, já que as teorias anteriores não foram suficientes para se concluir os fins das penas, essa teoria conhecida como mista objetiva a ressocialização e a retribuição. Nesta, o autor do fato deve ser punido no entanto ter condições de ser ressocializado a sociedade. Concluindo-se assim que essa última teoria é a que melhor se aplica a função das penas e esta á adotada pelo Direito Penal brasileiro.

Faz-se ainda um breve estudo sobre as penas alternativas, tidas como melhor solução a ser aplicada já que a pena privativa de liberdade não atende seu principal objetivo, que é o da ressocialização.

Essas penas ou medidas alternativas foram adotadas no ordenamento jurídico com as lei 9099/95 que traz o instituto da transação penal, o objeto principal do presente trabalho, entre outros institutos e a lei 9714/98 que trouxe a substituição das penas privativas de liberdade pelas restritivas de direitos bem como acrescentou novas penas restritivas de direitos.

Cabe salientar aqui a diferença entre as duas, enquanto a 9099/95 aplica diretamente as penas restritivas de direito a lei 9714/98 substitui as penas privativas de liberdade já devidamente aplicadas por restritivas de direitos permitidas em lei.

Finalmente passa-se para o principal objeto do trabalho aqui exposto, nesse momento temos por objetivo explorar o assunto de forma que se esclareça seu conceito, seu cabimento, bem como as divergências no caso de sua natureza jurídica e a natureza jurídica da sentença que a homologa.

Dentre esses temas abordados, o primeiro e de suma importância para o entedimento te todo o restante do assunto surge em torno do conceito de transação penal, que de forma simples pode ser entendido como medida alternativa que visa beneficiar o réu devendo ser proposta pelo Ministério Público e aceita pelo réu. Pode se concluir que a transação penal é uma medida despenalizadora.

Essa medida são aplicadas aos autores de delitos de menor potencial ofensivo, ou seja, crimes ou contravenções penais que não sejam superior a dois anos, esse tempo aqui mencionado não é originário da Lei 9099/95 e sim da Lei 10259/01.

Quanto a natureza jurídica da transação penal tem-se uma grande divergência entre ser esta direito público subjetivo do autuado ou poder discricionário do Ministério Público, onde o melhor entendimento diante de tal divergência é pela discricionariedade do Ministério Público, pois mesmo que ele esteja obrigado a agir, se não restarem claro os preenchimentos dos requisitos dispostos em lei, será preciso a avaliação do órgão para que então seja aplicada a transação penal, estando aí presente a discricionariedade do Ministério Público.

Em relação a natureza jurídica da sentença da transação, as doutrinas tem por consenso majoritário que ela possui caráter homologatório por ser ela uma conciliação entre as partes, ou seja, conciliação entre o Ministério Público e o autor do delito.

No entanto as divergências se fazem em relação a ser ela homologatória condenatória, homologatória absolutória ou meramente homologatória. Como posição majoritária aposta-se no posicionamento de Ada Pellegrini em ser a sentença meramente homologatória pelo juiz não se pronunciar sobre o mérito de um caso penal e sim analisa apenas os requisitos para a aplicação da transação penal foram preenchidos.

Outro tema abordado foi se houve flexibilização do princípio da obrigatoriedade pela Lei 9099/95, esse princípio sustenta tal conduta que possua caráter antijurídico deva ser levado a apreciação do juízo criminal, e este deve aplicar a norma penal adequada. No entanto entende-se ser acertadamente que não houve mitigação de tal princípio já que o Ministério Público vai agir convenientemente para a punição do réu, porém de forma mais branda, mas não inadequada.

No que diz respeito aos efeitos no caso de cumprimento da transação penal e seus efeitos na esfera civil, não há nenhum tipo de divergência sabe-se que este instituto não indica reconhecimento de culpabilidade, não gera reincidência, nem registro criminal, ocorre apenas um registro para impedir que ocorra nova transação no prazo de cinco anos. Bem como ocorre com a aplicação deste instituo anotação na folha de antecedentes criminais, este último efeito é expresso na lei, em seu artigo 76. Por não gerar reincidência, nem reconhecimento de culpabilidade, este não gera título executivo, o que não possibilita liquidar em juízo cível.

Porém, no caso de descumprimento, a doutrina é controversa diante da omissão da lei, com isso não se sabe o que fazer no caso do descumprimento do instituto aplicado. Ao longo do trabalho apresenta-se quatro correntes, que são elas: que não cumprida a pena restritiva de direitos livremente aceita pelo autor do fato, converte-se em privativa de liberdade; no caso do descumprimento deve ser proposta a ação penal que havia sido evitada com a transação; no caso de não cumprimento a melhor forma é o posterior oferecimento da denúncia por último é que deve se proceder uma execução forçada já que se gera uma obrigação de fazer para o autor do fato.

Diante dessas quatro correntes não se pode dizer que há o que se fazer no caso de descumprimento, pois todas apresentam suas possibilidades e impossibilidades. Pede-se aqui maior atenção ao legislador e ao Estado-Juiz ao realizar o Direito face ao caso concreto, que o quanto antes preveja expressamente uma solução adequada.

Verificamos que a Transação Penal, trazida pela Lei 9.099/95, inovou o Ordenamento Jurídico Nacional, em especial a Justiça Penal, haja vista que trouxe mecanismos que desafogam o Poder Judiciário, possibilitando-o a dar uma resposta jurisdicional mais justa e com maior celeridade.

Vimos, ainda, que a Transação Criminal beneficia o autor da infração de menor potencial ofensivo, visto que a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos, formulada pelo Ministério Público, não importa reconhecimento da culpa, bem como não gera reincidência.

Até porque, quando o Magistrado, depois de verificar os requisitos legais, aplica a pena restritiva de direitos, não está condenando o imputado, mas, tão somente, homologando o acordo firmado por este com o Promotor de Justiça.

Diante das lacunas da Lei 9.099/95, o operador deve aplicar a doutrina e a jurisprudência, a fim de demandar a sua real finalidade, que é a solução dos conflitos sem onerar o sistema carcerário, ensejando a possibilidade de ressocialização do infrator. Este é o avanço de fato. De acordo com a regra constante do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O fim social da norma penal é a paz social. E esta só é garantida com a certeza de punição do agente, prevenção, tanto a geral quanto a especial. Supor que a prática de um delito possa ficar impune, é negar eficácia ao Direito Penal.

Ao se inferir a celeridade, a economicidade e o fim público no sistema processual penal, democratizou-se também a justiça. Se por um lado há críticas quanto à possibilidade de violação dos direitos constitucionais-penais, de outro há elogios pelo caráter despenalizador, informado pelos princípios da mínima intervenção, fragmentariedade, necessidade e idoneidade.

O princípio da dignidade humana, insculpido no artigo 1º, inciso III, da Carta Constitucional baliza a atuação do legislador e aplicador do direito e dele decorrem diversos outros princípios, reguladores do sistema penal. A mínima intervenção, a fragmentariedade do direito penal, devem ser observadas continuamente, para que este ramo do direito não sirva unicamente como meio de exclusão social. A Lei dos Juizados Especiais Criminais, neste ponto, veio em total sintonia com os princípios nominados e a transação penal apresenta-se, hoje, dentro do nosso ordenamento jurídico, como a mais importante forma de despenalizar, sem descriminalizar.

As limitações da lei 9.099/95 devem ser supridas por alterações legislativas e, enquanto estas não se produzem, cabe a doutrina e jurisprudência a interpretação dos institutos.

Por fim, importante salientar que o Legislador, atento à realidade carcerária, no sentido de que esta não recupera o criminoso e sim o desvirtua ainda mais das condutas de bem, criou o instituto da Transação Penal, a fim de que a população carcerária seja reduzia e que esta nova modalidade de repressão produza melhores efeitos de prevenção e reeducação dos infratores.

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ZANATTA, Airton. A transação penal e o poder discricionário do ministério público (doutrina, jurisprudência e a legislação do juizado especial criminal atualizada). Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 2001.

O EDUCADOR E O CONSTRUTOR DE CONHECIMENTO

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O Educador e o Construtor de Conhecimento: Tecendo a Complexa Teia do Conhecimento

2009

Os temas abordados serão:

– os liames do conhecimento;
– o papel desempenhado por cada um dos protagonistas deste processo;
– os resultados esperados;
– as dificuldades na caminhada com as possíveis soluções.

O objetivo da presente reflexão é uma análise dos processos que precedem e perfazem a construção do conhecimento e dos protagonistas envolvidos nesta empreitada; assim como seus conflitos, suas dúvidas, suas emoções e seus méritos. Concomitantemente avaliaremos os obstáculos encontrados por discentes e docentes neste caminhar e das possíveis alternativas que possam mitigá-los.

O objeto principal da educação é o “sujeito”, e o objetivo primordial é a realização deste sujeito como um ser pleno, livre, crítico e pensamente, porém, para que este intento seja concretizado é necessário que o próprio “ser” encontre seu caminho e domine os instrumentos necessários à construção do conhecimento múltiplo e infinito. Segundo Maturana, citado por Adriano J. H. Vieira, …”O que determina, em última análise, a organização do vivo é sua própria autopoiése. Mas o que desencadeia é a relação que se estabelece entre vivo-meio-vivo.”

Consoante Maturana que atribui grande importância ao relacionar-se, mantendo a responsabilidade do sujeito por suas decisões. (APUD Adriano J. H. Vieira, MATURANA), entendemos que, para que este processo aconteça, é mister a participação do aluno que aprenderá a conhecer, o que consequentemente lhe dará subterfúgios para aprender a fazer, numa harmônica interação com o contexto no qual está inserido e do qual terá uma visão multifocal, libertando-o do enfoque estanque.

Conforme citado por Adriano J. H. Vieira… ”Autonomia não significa isolamento. Quando afirma que, na autopoiése (auto-produção), é o próprio sistema que determina a ação, não está afirmando que este agir seja isolado de outras intervenientes…..” Destarte, ao interagir com o contexto, aprenderá a conviver; e conviver o transformará em um ser ético, cidadão participativo e atuante na construção de um mundo eqüitativo e solidário. Finalmente, ao tornar-se um ser ético completará o ciclo de aprendizado, porque estará apto a “ser” uma conseqüência indissociável dos três processos precedentes. Para Maturana, este agir humano nas relações é cooperativo (APUD Adriano J. H. Vieira, MATURANA).

Um dos instrumentos fundamentais nessa caminhada é a linguagem, na qual novos horizontes são continuamente desvelados através da exteriorização dos pensamentos, dando forma ao abstrato e deixando-o ao alcance do semelhante. Segundo Adriano J. H. Vieira…” Por isso, a linguagem como relação possui uma singular importância nos processos educativos.”.

Quando há interações entre semelhantes, – relações inter-pessoais – são produzidos valores humanos que constituirão a base ética da sociedade visto que, ao descobrirmos o outro descobrimos a nós mesmos, e é apenas através da empatia que avocamos o universo do outro para nós mesmos, entendendo assim suas reações, seus porquês e seus conflitos, seus anseios. Sem conhecer e sentir o entorno o ser humano não se humaniza. É descobrindo os pontos comuns que os seres humanos conseguem tolerar e até mesmo superar as diferenças, pois no diálogo as arestas são aparadas e os contrapontos são reavaliados, ré-valorizados e compreendidos, estabelecendo-se assim, uma relação harmônica, permeada de amor e solidariedade. Para Maturana “A emoção fundamental que torna possível a história da hominização é o amor” (Maturana, 1999, p.23).

Para o autor Maturana, todas as relações humanas são permeadas pelo afeto, daí concluirmos que o conhecimento também é derivado do amor, numa relação indissolúvel entre pensar e sentir. Se o amor é condição sine qua non para que o aprendizado ocorra, então, necessário se faz que interações de afeto também aconteçam entre discente e docente, pois assim ambos vir-se-ão, sentir-se-ão e interagir-se-ão, numa harmônica partilha de conhecimento. Michelle Horovits já alerta… ”Não se trata de sobrepor uma cultura à outra. A questão situa-se na forma de relacionar-se e produzir um modo sistêmico valorativo.”

O paradigma de dominação/submissão tem que ser totalmente banido do meio educacional para que seja criado um ambiente onde o aluno tenha liberdade de expor idéias, saberes, e o professor esteja aberto a ver com o olhar do outro criando um real vínculo de confiança entre discente e docente. Para Maturana “O educar se constitui no processo em que a criança ou adulto convive com o outro e, ao conviver com o outro, se transforma espontaneamente, de maneira que seu modo de viver se faz progressivamente mais congruente com o do outro no espaço de convivência”.

Durante a jornada o professor deve sempre se ater à moral da história, “A Águia e a Galinha”,… pois cada um lê com os olhos que tem, e interpreta a partir de onde os pés pisam…”. Isto nos faz refletir sobre nossa condição humana como seres falíveis, em permanente construção, e da necessidade de aniquilarmos nosso egocentrismo em achar que somos donos da verdade, pois não o somos, somos sim parte da engrenagem do processo que sozinha não tem função alguma.

Levando-se em consideração a complexidade dos processos que envolvem a construção do conhecimento, abrangendo, além do preparo acadêmico do docente, que não pode em tempo algum ser desprezado, não podemos nos esquecer da parte relacionada ao aluno, pois se este não estiver disposto a interagir durante o processo de nada adiantará os esforços do educador.

O maior desafio em qualquer relação humana é o estabelecimento de um vínculo, vínculo este que deve ser pautado pelo diálogo, pela confiança mútua e pelo respeito às diferenças, visto sermos seres autônomos e como tal, somos diversos em nossas individualidades.

O papel do educador é transmitir informações que não sejam voláteis e sim, informações que se transformem em conhecimento; conhecimento este que será explorado e internalizado de forma crítica pelo aluno. Assim, a missão do educador, enquanto fornecedor de referências intelectuais aos discentes, é orientá-los a encontrarem seus próprios caminhos na construção de um conhecimento contínuo e que agregue, não apenas saberes mais também valores que contribuam na formação de cidadãos planetários, críticos e autônomos.

Um fato alarmante verificado entre as gerações atuais é a banalização da escola, que se tornou um mero meio de inserção no mercado de trabalho, perdendo, deste modo, o seu real significado como formadora de cultura, o que vem tornando o ensino utilitarista e não cultural. Além deste agravante, o espírito de emulação transformou a geração atual e, quiçá, a futura, em seres predadores de si mesmos. Desse modo, caso uma postura não seja tomada urgentemente por todos os envolvidos, principalmente pelos educadores que deverão abandonar a cômoda atitude de meros expectadores e “facilitadores” da aprendizagem assumindo o papel de coadjuvantes na geração de uma sociedade mais humana e planetária, não será possível garantir a sobrevivência humana no Planeta Terra.

A tarefa, apesar de difícil, não é utópica, porém, para que a meta seja alcançada é necessário que nossos atos sejam pautados pelo amor, pois este é contagiante. Se tivermos sensibilidade e perspicácia suficiente para adentrarmos no mundo do outro (discente), não será difícil construirmos pontes de comunicação para que o conhecimento seja “compartilhado”.

Finalizando, inferi-se que o processo de aprendizagem/conhecimento é contínuo, dinâmico e necessário à vivência humana, não apenas à vivência, mas também à sobrevivência, e que o organismo se auto-gere enquanto se comunica (relaciona) em sociedade. Mas como qualquer ação humana, o interagir (conhecer) também gera conflitos, e estes só poderão ser superados se houver entre as partes envolvidas, relações de respeito, afeto e, principalmente, confiança.

Educar é despertar para o fascínio de um caminho ilimitado e infinito.

Fontes de consulta:

Os Quatro Pilares da Educação – Jacques Delors (aprender a conhecer, aprender a fazer, aprender a viver junto, aprender a ser).

Os Sete Saberes Necessários à Educação – Edgar Morin

A Águia e a Galinha – Leonardo Boff

A Unidade Complexa Ética-Moral

Ética para Meu Filho – Fernando Savater

O espaço Relacional da Construção do Conhecimento – Humberto Maturana

http://www.cienciasecognicao.org/pdf/v04/m31530.pdf

PIERRE BOURDIEU – PEDAGOGIA

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PIERRE BOURDIEU – PEDAGOGIA
2010

Bourdieu revolucionou o enfoque sociológico de sua época ao refutar a teoria de que através da escolarização as diferenças sócio-culturais nivelar-se-iam afirmando, inclusive, que a escola fomentaria o abismo existente entre as classes e que os diplomas auferidos de nada adiantavam para alcançar a tão sonhada ascensão em uma sociedade tão estratificada, onde os privilégios já eram determinados desde o nascimento. Esta escola funcionava sim, como uma produtora dos padrões sociais, lingüísticos e comportamentos das classes dominantes, sendo vista como uma extensão do aprendizado familiar. Isto explicaria porque as classes com maior poder aquisitivo teriam um melhor desempenho escolar que as classes menos privilegiadas, que não dominariam os significados e a linguagem propalados no meio escolar, concluindo que, alcançar a mobilidade social através da escolaridade era bem improvável.

As classes legavam a competência cultural e lingüística através do capital econômico (bens financeiros, patrimônio), capital cultural (diplomas, etiquetas, erudição) e cultura geral (gostos artísticos, gastronômicos, desportivos, etc), que em sua grande parte, era perpetuada.

Bourdieu observou que a escolha da consorte era fundamentada no pertencimento ao mesmo grupo, na partilha de gostos comuns e que o maior ou menor grau de incentivo à vida acadêmica dos filhos estava diretamente relacionado ao retorno provável deste investimento no campo profissional e até mesmo material, este grau de investimento acontecia em três escalas:

– os menos favorecidos economicamente e culturalmente investiam o mínimo na educação dos seus filhos, em carreiras curtas e de rápido acesso ao mercado de trabalho, desmotivados pelo baixo retorno, muitas vezes incerto e a longo prazo.
– a classe burguesa investia pesada e sistematicamente na formação acadêmica dos filhos, na esperança de que os mesmos ascendessem socialmente ao grupo das elites. Este grupo renunciava aos prazeres imediatos em função de projetos futuros (ascetismo), tinham menos filhos (malthusianismo) e valorizam a cultura como um meio de atingir a um fim.
– a elite econômica e cultural, numa posição laxista (o sucesso escolar é visto como nato), livre da disputa pela ascensão social devido ao fato de já ocuparem o topo, vêm o meio acadêmico apenas como a legitimação deste “direito”.

Muitos autores contestam as concepções bourdieurianas:

– Percheron acredita que o meio onde a pessoa vive (rural ou urbano) e a cultura religiosa influenciam na trajetória acadêmica,
– Lahire – ressalta a importância da dinâmica interna de cada família e das relações sociais e afetivas existentes entre seus membros que são fatores determinantes quando da decisão de investirem ou não na educação dos filhos (não é apenas a classe que é determinante na formação do indivíduo, mas também a família, a sociedade, etc, tem sua contribuição).
– Singly ressalta que a transmissão da herança cultural está intrinsecamente ligada à receptividade por parte dos filhos.

Em sua obra, A Reprodução, Bourdieu contesta a visão ingênua e otimista de que a escola era o caminho para a ascensão social através do poder transformador, ao contrário, ela exercia o poder simbólico das classes dominantes que impunham sua ideologia ao sistema educacional, transformando-a numa instituição seletiva e difusora desta ideologia, tornando-se um instrumento de reprodução das desigualdades sociais ao tratarem de modo igual os desiguais (a dualidade entre o aluno esforçado advindo de uma camada social mais baixa e o aluno brilhante e precoce pertencente a “elite” intelectual).

Bourdieu conseguiu enxergar a escola como uma instituição não neutra, a bem da verdade, uma instituição que privilegiava aqueles que atendessem as exigências implícitas por ela.

Comentário/crítica:

Com sua crítica à eufórica visão de que a escola era o caminho que eliminaria as diferenças sócio-culturais, modelo vigente até os meados do século passado, Bourdieu revoluciona a sociologia do século XX através de idéias aceitas e aplicáveis até os dias atuais. Apesar de sua teoria ter apresentado algumas limitações tais como desconsiderar a receptividade ou não dos filhos a educação fornecida pelos pais na explicação das desigualdades escolares; não levar em conta o mérito da influência do local de moradia (urbano/rural) e a religião adotada pela família na avaliação do sucesso escolar (as crianças criadas no meio rural desde cedo desviavam o foto da educação para entrarem no mercado de trabalho e suprirem as necessidades econômicas da família), além das relações sociais e afetivas existentes entre os membros da família (habitus familiar, que seria ou não incorporado pelos membros, dependendo do grau de empatia entre si), fazer uma análise crítica a seu trabalho consiste em uma árdua tarefa. Não podemos deixar de levar em conta que, apesar de a educação nos países desenvolvidos ter mudado de enfoque, contradizendo em muito as teorias bourdieurianas, muitas dessas realidades observadas aplicam-se em países do terceiro mundo, aonde quanto mais fácil é o acesso a um título escolar, maior a tendência de sua desvalorização. Se por um lado Bourdieu fez bem em criticar a imposição da cultura dominante sobre a cultura das massas, que relegava a um plano inferior as particularidades de expressar-se e as tradições das camadas menos favorecidas, por outro lado, criticar a transmissão desta cultura das elites pelos professores às camadas menos favorecidas não deixa de ser um retrocesso evolutivo (a escola fica na posição de supridora destas carências pelo fato destes alunos menos favorecidos não terem recebido de suas famílias os padrões lingüísticos e culturais aceitos como socialmente valorizados).

WIMAX: INTERNET E BANDA LARGA

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WIMAX: INTERNET E BANDA LARGA

Newton Paiva
2009

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise das principais técnicas de segurança na rede banda larga sem fio WIMAX, evidenciando seus pontos fortes e fracos para a sociedade em questão e dados contidos nela.

Palavras – chave: Banda larga sem fio, Internet, Segurança, WIMAX.

INTRODUÇÃO

WIMAX (Worldwide Interoperability for Microwave Access) é uma versão “turbinada” do Wi-Fi (Wireless Fidelity). Ele nasceu da necessidade de se ter uma tecnologia sem fio de banda larga com longo alcance e alta taxa de transmissão. O padrão de transmissão WIMAX foi desenvolvido por um consórcio mundial e certificado pelo IEEE (Instituto de Elétrica e Engenharia Eletrônica) que difere do padrão Wi-Fi, principalmente por poder alcançar longas distâncias e com velocidades muito maiores, podendo, com isto, cobrir localidades de grandes dimensões como cidades. WIMAX utiliza a tecnologia padrão 802.16 e tem sua taxa de transferência em torno de 70Mbps com possibilidade de implementar QoS (Qualidade de Serviço). Pode ser aplicado nos serviços de VoIp (Voz sobre Banda Larga), Streaming (é a tecnologia que permite o envio de informação multimídia através de pacotes, utilizando redes de computadores, sobretudo a Internet. Quando a ligação de rede é banda larga, a velocidade de transmissão da informação é elevada, dando a sensação de que o áudio e o vídeo são transmitidos em tempo real.), Internet, etc.

Tem como ponto forte a redução dos custos na implementação de internet banda larga, pois a tecnologia chega sem custo. Os pontos fracos são encontrados em testes em campo que deixam a desejar quanto à taxa de transferência e também existe a possibilidade de não regulamentação em alguns países.

O WIMAX mal começou e já gera muitas possibilidades de negócios com sua tecnologia recente que provoca alvoroço e rompe paradigmas atuais.

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

Modulação

O WIMAX apresenta três modos de operação, todos os três PHY (physical layer), quais sejam: single carrier (único portador) (OFDM 256 (Orthogonal frequency-division multiplexing), ou OFDMA 2K (Orthogonal frequency-division multiple access). O modo mais comumente utilizado é o OFDM 256.

Throughput (taxa de transferência)

Com o esquema de modulação robusto, o WIMAX entrega elevadas taxas de throughput com longo alcance e uma grande eficiência espectral e que é também tolerante às reflexões de sinais. A velocidade de transmissão dos dados varia entre 1 Mbps e 75 Mbps, dependendo das condições de propagação, sendo que raio típico de uma célula WIMAX é de 6 km a 9 Km.

Uma modulação dinâmica adaptativa permite que uma estação rádio base negocie o throughput e o alcance do sinal. Por exemplo, se a estação rádio base não pode estabelecer um link robusto com um assinante localizado a uma grande distância, utilizando o esquema de modulação de maior ordem, 64 QAM (Quadrature Amplitude Modulation), a modulação é reduzida para 16 QAM ou QPSK (Quadrature Phase Shift Keying), o que reduz o throughput , porém aumenta o alcance do sinal.

Escalabilidade

Para acomodar com facilidade o planejamento da célula WIMAX, tanto nas faixas licenciadas quanto nas não licenciadas, o 802.16a/d suporta diversas larguras de banda. Por exemplo, se um operador tem disponível 20 MHz de espectro, ele pode dividi-lo em dois setores de 10 MHz ou 4 setores de 5 MHz cada.

O operador pode crescer a quantidade de usuários mantendo um bom alcance do sinal e um bom throughput.

O operador pode reusar o mesmo espectro em dois ou mais setores, criando uma isolação entre as antenas da estação radio base.

Cobertura

O padrão 802.16 também suporta tecnologias que permitem a expansão de cobertura, incluindo as tecnologias de “smart antenna” assim como as tecnologias mesh.

Qualidade de Serviço

O padrão 802.16 apresenta qualidade de serviço que permite a transmissão de voz e vídeo, que requerem redes de baixa latência.

O MAC (Media Access Control) do 802.16 provê níveis de serviço “Premium” para clientes corporativos, assim como um alto volume de serviços em um padrão equivalente aos serviços hoje oferecidos pelos serviços de ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line) e de Cable Modem, tudo dentro da mesma estação radio base.

WIMAX

Espectro Previsto

Oficialmente o padrão 802.16a/d está sendo estabelecido para faixa de freqüências entre 2 GHz e 11 GHz, porém existe interesse de utilizá-lo também em bandas inferiores a 2 GHz. Abaixo são relacionadas algumas das bandas, conforme definido pelo FCC (Federal Communications commissions) dos Estados Unidos, que poderão ser utilizadas pelo padrão 802.16a/d.

Aplicações

Com velocidade superior à da Wi-Fi e maior alcance, as aplicações do WIMAX são incontáveis, tanto para hotspots, acesso empresarial e, claro, doméstico, WIMAX também irá facilitar o desenvolvimento de elas está o fornecimento de link de dados com garantia de banda.

Outra aplicação do WIMAX fundamental para o seu crescimento é o WIMAX nos automóveis, ou seja, ter a possibilidade de aceder a conteúdos da internet ‘on the move’…

Nos dias que correm a única possibilidade de termos internet no carro é através de uma operadora móvel tornando a navegação e consulta da internet bastante dispendiosa não sendo por isso uma opção consultar os e-mails e tudo mais no carro.

Hoje em dia temos o GPS, é ótimo, mas e se eu pudesse fazer requisitos de mapas e um número infindável de operações através do carro ‘on the move’? Por exemplo, descarregar uma estação de radio da Mongólia para ouvir no momento, ou até mesmo descarregar conteúdos que não tenho tempo para descarregar nem em casa ou no escritório. Em vez de ir à locadora de filmes e alugar um vídeo, porque não descarregá-lo a caminho de casa. Outra aplicabilidade seria se os caminhões de entregas de bebidas, por exemplo, estiverem dotados da tecnologia adequada e soubessem antecipadamente quantas grades de cerveja iriam ser precisas na próxima paragem em vez de andarem de loja em loja a verificar fisicamente as quantidades que têm de repor.Imaginem também se transportadoras como a UPS/FEDEX/Postal Service pudessem enviar um e-mail /IMS/SMS/ chamada dizendo que a mercadoria teria chegado no centro de distribuição e seria entregue dentro de cinco minutos e que o cliente devia ir para a porta para assinar os papeis de entrega. Pedidos de delivery como uma pizza poderiam ter seus pedidos sincronizados com as motos de entrega e clientes

Também seria utilizada em videoconferência enquanto está em viagem pudendo também consultar os seus e-mails etc. Outras aplicações tais como campus networking (campos de trabalho), supervisão/segurança e serviços VoIP e um enorme conjunto de aplicações corporativas e também para o usuário final que após a implementação de uma rede WIMAX que irão surgindo, beneficiarão sempre o utilizador e o serviço ao cliente.

PRÓS E CONTRAS DA TECNOLOGIA

A tecnologia WIMAX chega com algumas características que vão facilitar a aceitação do mercado e estas características estão mais evidentes no padrão 802.16d, são elas:

Por causa da padronização dos equipamentos e funcionalidades normatizadas, a modularização dos sistemas ficará mais fácil pois ERBs (Estação de Rádio Base) de um determinado fabricante terá compatibilidade com CPEs (Customer Primise Equipment) de outros fabricantes alem de que os mecanismos de segurança e autenticação utilizam protocolos de DES (Data Encryption Standard) e AES (Advanced Encryption Standard) para troca de chaves e transmisão dos dados isto garante alto grau de confiabilidade e uma robustez capaz de atender os mais diversos setores.

Outro ponto que deve ser considerado é sua taxa de transferência de até 70 Mbits com possibilidade de implementar QOS (Qualidade de Serviço) viabilizando aplicações do tipo Real-Time (tempo real) ex. VOIP, Steaming etc. .

As redes WIMAX se comparadas aos acessos típicos ASDL (Asymmetric Digital Subscriber Line) são muito superior devido a sua alta eficiência espectral que possibilita elevadas taxas de transferência alem de oferecer uma alta flexibilidade, pois pode atender múltiplos clientes e ainda oferece a possibilidade de implementação de redes mesh.

Prós

Diminui custos de infra-estrutura de banda larga para conexão com o usuário final;

Eliminação de cabeamento estruturado;

Deverá ter uma aceitação grande por usuários, seguindo a tecnologia Wi-Fi (IEEE 802.11) e diminuindo ainda mais os custos da tecnologia;

Possibilitará, segundo a especificação, altas taxas de transmissão de dados;

Possibilitará a criação de uma rede de cobertura de conexão de Internet similar à de cobertura celular, permitindo acesso à Internet mesmo em movimento;

Existe amplo suporte do desenvolvimento e aprimoramento desta tecnologia por parte da indústria.

Contras

Nos testes atualmente realizados mostrou-se como grande frustração quanto à taxa de transmissão;

Apesar das muitas iniciativas e pesquisas, essa tecnologia ainda tem um período de maturação a ser atingido;

Pode, em alguns paises, haver sobreposição de utilização de freqüência com algum serviço já existente;

Em alguns países a tecnologia já foi inviabilizada devido a uma política específica para proteção do investimento de capital (CAPEX), já realizado com licenças da tecnologia de telefonia móvel UMTS.

Nas faixas de freqüência mais altas existem limitações quanto a interferências pela chuva, causando diminuição de taxas de transferências e dos raios de cobertura.

Possibilidade de não regulamentação em alguns países.

SEGURANÇA

O padrão IEEE 802.16 suporta a autenticação com certificado X.509 que é certificado muito comum, derivado do padrão X.500 de 1988 amplamente revisado em 1993, o certificado X.509 é uma coleção de padrões e de campos contendo informações sobre um usuário ou dispositivo e suas correspondente chave pública, onde é possível localizar, recuperar, inserir e remover qualquer tipo de informação de forma estruturada e distribuída, conhecido como serviço de diretórios, onde todas as informações a serem armazenadas são primeiramente descritas segundo uma sintaxe padronizada chamada ASN (Abstract Syntax Notation One), que introduz a definição de OIDs (Object Identifieres) e torna possível a comunicação da semântica da informação entre sistemas distintos de forma segura e assim as informações são transportadas com uma codificação segundo um outro padrão, o DER (Distinguished Encoding Rules) de modo a poderem ser armazenados e transferidos independentemente da plataforma de hardware e software. O padrão X.509 define qual informação vai no certificado, e descreve como codificar isto (o formato dos dados), todos os certificados X.509 tem os seguintes dados: O número da versão do X.509; A chave pública do possuidor do certificado; O número de série do certificado; A identificação única do possuidor de certificado; O período de validez do certificado; O nome único do emissor; A assinatura digital do emissor; A identificação do algoritmo de assinatura.

Todos os certificados X.509 obedecem o padrão internacional ITU-T (ITU Telecommunication Standardization sector) padrão para PKI (Public Key Infrastructure); assim (teoricamente) certificados X.509 criados para uma aplicação podem ser usados por qualquer aplicação que obedece X.509. Em prática, porém, companhias diferentes criaram suas próprias extensões para certificados X.509, nos quais não trabalham junto.

O primeiro padrão de criptografia de dados especificado pelo IEEE 802.16 é o DES em modo CBC (Cipher-Block Chaining). O modo CBC indica que, antes de um bloco de dados ser encriptado, é realizada uma operação de ou exclusivo com o resultado da encriptação do bloco anterior a ele. Define-se ainda outro padrão mais seguro, o AES em modo CCM (Counter with CBC-MAC). O modo CCM combina os modos Counter, que gera blocos keystream (seqüência de chave) através da encriptação de valores sucessivos de um contador, e CBC-MAC (Cipher Block Chaining Message Authentication Code), que utiliza o modo CBC para a criação de um código de autenticação de mensagens.

O WIMAX é uma solução completa para voz, dados e vídeo (streaming) com QoS (Quality of Service) e segurança intrínsecas. O WIMAX pode transportar IPv4, IPv6, Ethernet ou simultaneamente com QoS. O WIMAX “Nomádico” terá uma série de aplicações tais como: banda larga sem fio, infra-estrutura de banda larga de telefonia móvel e de Wi-Fi, campus networking, supervisão/segurança, serviços de VoIP e uma infinidade de aplicações corporativas, tudo isso com qualidade e segurança.

STATUS DO WIMAX NO BRASIL E NO MUNDO

O WIMAX é uma tecnologia wireless desenvolvida para oferecer acesso banda larga a distâncias típicas de 6 a 9 Km. (WIMAX Tecnologia).

Uma das principais aplicações do WIMAX é a oferta de acessos banda larga a Internet, como alternativa ao ADSL. Ele foi desenvolvido visando aplicações fixas, nômades, portáteis e móveis.

Freqüências disponíveis para WIMAX no Brasil

IMPLANTAÇÃO DO WIMAX NO BRASIL

A maior parte das implantações de WIMAX no Brasil deve ocorrer na faixa de 3,5 GHz.

A tabela a seguir apresenta as empresas que adquiriram blocos de freqüências em 3,5 GHz na licitação n. 003/2002/SPV-Anatel, realizada em fevereiro de 2003.

AN: área de numeração, código DDD.

REDE WIMAX DA EMBRATEL

Início de operação: Março de 2008

Cobertura inicial: Belém, Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Fortaleza, Goiânia, Porto Alegre, Recife, Rio de Janeiro, Salvador, São Luís e São Paulo. (12 cidades).

A rede WIMAX da Embratel será implantada em 61 cidades através de 1.018 estações de rádio Base e possível expansão para um total de 200 cidades. Investimentos da ordem de R$ 175 milhões.

Mercado alvo: segmento de pequenas e médias empresas.

Além da faixa de 3,5 GHz, as empresas que possuem licenças na faixa de 2,6 GHz, compartilhada com o MMDS, e que possuem licença SCM também têm mostrado interesse em implantar redes WIMAX para oferecer serviços de banda larga e outros serviços de valor adicionado. Consulte a relação de prestadoras de MMDS.

A Anatel iniciou em 2006 a Licitação nº 002/2006 para licitação de novas freqüências em 3,5 GHz. Mais de 100 empresas apresentaram propostas para esta licitação que acabou sendo suspensa por intervenção do TCU e revogada pela Anatel em Fev/08.

Fornecedores se unem para comercializar WIMAX no Brasil

Cinco empresas (Icatel, Trópico, Asga, Padtec e Parks) se uniram em Dez/07 para produzir e comercializar o WIMAX no Brasil.

Será formada uma joint venture que, juntamente com o CPqD e o Ceitec receberão R$ 30 milhões de recursos do Funttel (Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações).

CONCLUSÃO

As características prometidas pelo WIMAX são compatíveis com a demanda atual de banda larga. Tudo indica que seja possível implementar sistemas de banda larga sem fio com interoperabilidade, permitindo maior flexibilidade de acesso, especialmente com a chegada do IEEE 802.16e.

Existem algumas questões que podem limitar o alcance desta padronização, como a dificuldade de obter bandas que possam ser licenciadas mundialmente para redes de banda larga sem fio. Por outro lado, a quantidade de grandes empresas por trás do WIMAX demonstra que estão sendo feitos grandes investimentos para que a tecnologia seja colocada no mercado com sucesso.

REFERÊNCIAS

Acesso em: 04 Mar. 2008.
Acesso em: 11 Mar. 2008.
Acesso em: 11 Mar. 2008.
Acesso em: 25 Mar. 2008.
Acesso em: 25 Mar. 2008.
Acesso em: 08 Abr. 2008.
Acesso em: 08 Abr. 2008.
Acesso em: 22 Abr. 2008.
Acesso em: 22 Abr. 2008.

SEGURANÇA WIMAX

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Segurança WIMAX

Newton Paiva
2009

RESUMO

Este trabalho apresenta uma análise das principais técnicas de segurança na rede banda larga sem fio WIMAX, evidenciando seus pontos fortes e fracos para a sociedade em questão e dados contidos nela.

Palavras-chave: Banda larga sem fio, Internet, Segurança, WIMAX.

INTRODUÇÃO

WIMAX (Worldwide Interoperability of Microwave Access) é uma tecnologia de comunicação sem fio baseada em padrões que oferece conexões de banda larga com alto volume de transmissão de dados por longas distâncias. Uma implementação do padrão IEEE (Institute of Eletrical and Eletronics Engineers) 802.16, a WIMAX fornece conectividade de área metropolitana MAN (Metropolitan Area Network) com velocidades de até 75 megabits por segundo (Mbps) por estação base, com células de tamanhos típicos de 2 a 10 quilômetros. (Eduardo Prado, M. Sc., 2008).

Uma das principais aplicações do WIMAX é a oferta de acessos banda larga a internet, como alternativa ao ADSL (Asymmetric Digital Subscriber Line). Ele foi desenvolvido visando aplicações fixas, nômades, portáteis e moveis. (Eduardo Prado, M. Sc., 2008).

A figura abaixo apresenta o posicionamento de cada um dos padrões de acesso wireless, mostrando do lado esquerdo o padrão IEEE e do lado direito o padrão ETSI (European Telecommunications Standards Instute) equivalente. (Rodrigues, Edson, D.T., 2004).

MOTIVAÇÃO

O problema de assegurar conexão em banda larga com qualidade, ou seja, ao usuário, normalmente, é resolvido através das tecnologias: DSL (Digital Subscriber Line) ou cabo. No entanto, estas tecnologias estão restritas a limitações comuns as redes cabeadas: alto custo de instalação de infra-estrutura, não suporte a mobilidade e limitações físicas (como no caso do DSL). O IEEE 802.16 surge como a solução para tais problemas, pois promove uma grande facilidade e rapidez de instalação da rede, possibilita atingir regiões nas quais não existe infra-estrutura de banda larga com fio, cobre uma área considerável e possui menor custo de manutenção.

Com isso nos últimos anos, a influência crescente da tecnologia em nosso estilo de vida nos trouxe imensas descobertas, auxiliando desde o gerenciamento do tempo até a realização de grandes negócios. Tudo isso por meio da evolução das comunicações, a qual passou por incontáveis formatos até a atualidade e não mostra sinais de que chegou ao limite. Ainda estamos por ver quais surpresas nos reservam essa “tal tecnologia”, que explora cada canto do planeta, além de instigar cada vez mais o potencial humano em busca de novas soluções.

HISTÓRICO

O padrão IEEE 802.16 original foi completado em outubro de 2001 e publicado no dia 8 de abril de 2002. Oficialmente, o padrão é chamado “Air Interface for Fixed Broadband Wireless Systems” (interface aérea para sistemas fixos de acesso sem fio de banda larga).

Este padrão define que uma rede metropolitana sem fio deve prover acesso à rede para construções através de antenas externas que se comunicam com uma estação base. É, portanto, uma comunicação ponto a multiponto (PMP – point-to-multi point).

Inicialmente, o padrão utilizava apenas o espectro de freqüências licenciadas entre 10 e 66 GHz, o qual está disponível mundialmente, mas, no entanto, representa grandes desafios de implementação, como será mostrado posteriormente.

O padrão 802.16a admite as freqüências entre 2 e 11 GHz e possibilitando a utilização de modulação OFDM (Orthogonal Frequency Division Multiplexing), um grande avanço em relação ao padrão anterior, que, devido aos comprimentos de onda envolvidos, podia usar apenas single carrier (portadora única). Nesta nova faixa de freqüência são utilizadas também freqüências ISM (industrial, scientific, medical). O WIMAX baseia-se no IEEE 802.16 a partir deste padrão.

O padrão atual é o IEEE 802.16-2004, que reúne os padrões 802.16, 802.16a e 802.16c, revisando-os. O padrão IEEE 802.16e irá permitir deslocamento entre áreas de serviço WIMAX, aumentando a mobilidade e permitindo novas aplicações.

SEGURANÇA

O IEEE 802.16 especifica uma subcamada de segurança, localizada abaixo da subcamada MAC (Middle Access Control). Ela fornece privacidade às estações cliente, através da encriptação das conexões geradas. Além disso, a subcamada protege as estações base contra o acesso não autorizado a seus serviços, através de um protocolo de administração de chaves, de métodos de autenticação baseados em certificados digitais e de criptografia. Diversas vulnerabilidades existentes no IEEE 802.11 original foram eliminadas. Um exemplo disso é a adição de suporte ao algoritmo de criptografia AES (Advnaced Encryption Standard), sendo que o padrão de 2001 somente incluía criptografia DES (Data Encryption Standard).

REQUISIÇÕES DE BANDA E PERMISSÕES

A subcamada de acesso ao meio do IEEE 802.16 acomoda duas classes de permissões para requisições de banda de estações clientes. Em uma a requisição é identificada pela conexão GPC (Grant per Connection) e na outra pelo nó cliente GPSS (Grant per Subscriber Station), ou seja, a banda é garantida para todas as conexões do cliente. Com a permissão GPSS dependem-se mais dos nós clientes para que eles administrem a QoS (Quality of Service) de seu tráfego. Por sua vez, se é alocada banda para cada conexão, o controle mais centralizado permite uma gerência mais eficaz.

O protocolo MAC também possui um procedimento de inicialização designado para eliminar a necessidade de configuração manual. Após a instalação uma estação cliente varre uma lista de freqüências a fim de encontrar um canal operacional. Depois de decidir por qual canal ela irá se comunicar, a estação cliente se sincroniza com a estação base detectando os relatórios preliminares dos quadros. Uma vez sincronizada a camada física, a estação base aguarda as transmissões periódicas das mensagens DCD (Descriptor Channel Descriptor) e UCD (Uplink Channel Descriptor) para aprender a modulação e os esquemas FEC (Forwarding Equivalency Class) usados na portadora. Assim não existe nenhuma necessidade de configuração prévia para que um nó possa entrar na rede WIMAX.

ASSOCIAÇÕES DE SEGURANÇA – SA’S

Associações de Segurança são informações de segurança compartilhadas entre uma estação base e um ou mais clientes. Elas mantêm o estado de segurança de uma conexão. Existem três tipos de SA’s: Primárias, estáticas e dinâmicas. As primárias são estabelecidas pelas estações cliente durante seu processo de inicialização. As estáticas são fornecidas pela estação base. Finalmente, as dinâmicas são estabelecidas e eliminadas em resposta ao início e ao término de fluxos de serviço específicos. As SA’s estáticas e dinâmicas podem ser compartilhadas por múltiplas estações cliente, sendo que cada SA é identificada através de um SAID (Security Association Identifier). As SA’s incluem duas chaves de encriptação de tráfego: a chave em operação e a chave a ser utilizada quando a atual expirar.

UTILIZANDO GERENCIAMENTO PRIVADO DE CHAVES (PKM)

O PKM (Private Management of Keys) proporciona uma sincronização segura dos dados relativos a chaves de segurança entre a estação base e seus clientes. Ele também serve como um meio para que as estações cliente obtenham autorização para a utilização dos serviços da estação base. O protocolo utiliza certificados digitais X. 509, o algoritmo de criptografia de chave pública RSA (algoritmo de encriptação de dados) e outros algoritmos, para que seja efetuada a troca de chaves entre a estação base e as estações cliente.

São especificados dois tipos de certificados X. 509. O primeiro tipo identifica um fabricante específico de dispositivos IEEE 802.16, podendo ser assinado pelo próprio fabricante ou por terceiros. O outro tipo identifica uma estação cliente específica, e contém sua chave pública e seu endereço MAC. Este certificado é geralmente emitido pelo fabricante da estação.

A autorização PKM é composta de três mensagens, sendo as duas primeiras enviadas pela estação cliente e a última pela estação base. A primeira mensagem é utilizada para o envio do certificado do fabricante, assumindo que todos os dispositivos fabricados por ele são confiáveis. Esta mensagem é ignorada caso a política de segurança da estação somente permita o acesso a dispositivos previamente conhecidos.

A segunda mensagem é enviada imediatamente após a primeira. Ela inclui o certificado da estação cliente, uma descrição dos algoritmos de criptografia suportados por ela e o identificador básico da conexão, que se tornará o SAID primário do cliente. Caso o nó cliente seja autorizado, a estação base responde com a terceira mensagem, que cria o SA de autorização entre as estações. Este inclui uma chave de autorização encriptada com a chave pública da estação cliente (presente no certificado X. 509) e seu tempo de vida. Este protocolo assume que somente as estações em questão irão possuir a chave de autorização. Após a autorização inicial, a estação cliente busca periodicamente uma re-autorização com a estação base.

Como o cliente é autenticado, o processo previne ataques partindo de estações cliente clonadas. Porém, como nenhuma certificação é fornecida pela estação base, e sua resposta é construída utilizando informações públicas, os clientes podem sofrer ataques partindo de estações base piratas.

TROCAS DE CHAVES DE ENCRIPTAÇÃO DE TRÁFEGO (TEKS)

Após a autorização, a estação cliente mantém uma máquina de estados TEK para cada um de seus SAIDs. Periodicamente, uma mensagem de requisição de chave é enviada à estação base, solicitando a renovação das chaves em uso. A cada momento, existem duas chaves ativas, sendo que a chave mais antiga expira na metade do tempo de vida da chave mais recente. A estação base responde à requisição da estação cliente com as duas chaves TEK atuais e seu tempo de vida. As TEKs são encriptadas através de uma chave de encriptação de chaves, derivada da chave de autorização.

CONFIDENCIALIDADE E INTEGRIDADE

O padrão inicial do 802.16 define criptografia com DES/CBC (Data Encryption Standard / Cipher Block Chaining), com ganchos para uso de criptografias mais robustas como AES (Advanced Encryption Standard), sobre o campo de payload.

Isso garante a confidencialidade dos dados trafegados na rede. O padrão não provê autenticidade dos dados. No entanto, implementações atuais do WIMAX requerem que todo o tráfego deva ser criptografado com CCMP (Counter Mode with Cipher Block Chaining Message Authentication Code Protocol – AES-CCM). O CCMP usa AES para prover (criptografia) confidencialidade bem como integridade (autenticação) dos dados. E desta forma, para autenticação fim-a-fim, o WIMAX utiliza o PKM-EAP (Extensible Authentication Protocol), o qual confia no padrão TLS (Transport Layer Security) usando criptografia de chave pública.

AMEAÇAS E VULNERABILIDADES

As ameaças previstas no padrão são identificadas tanto na camada física quanto na subcamada de controle de acesso ao meio (MAC). As ameaças comuns na camada física podem ser advindas de: Ataques de tortura de água – “water torture”: neste tipo, o invasor envia uma série de quadros a qualquer estação da rede a fim de descarregar sua bateria; Jamming: é uma forma de ataque de DoS (Denial of Service) e ocorre quando um invasor deliberadamente emite sinal com o objetivo de criar congestionamento para os sinais legítimos. A inclusão de mobilidade no padrão através do IEEE 802.16e torna a vida do invasor mais fácil. A localização do invasor não é mais uma restrição (que antes deveria se posicionar ao menos entre a estação base e a estação cliente). O IEEE 802.16 usa sinais de rádio, que poderão ser interceptados por um invasor posicionado apropriadamente.

Para isto, o padrão deve definir o uso de mecanismo de confidencialidade. Outra ameaça importante consiste na fabricação de dados ou modificação dos dados enviados no meio, uma vez que o padrão não define mecanismos para garantir a autenticidade e integridade da informação que trafega. Um invasor pode, também, reenviar dados antigos, pois o padrão, também, não contempla um mecanismo de atualidade (freshness) dos dados que trafegam no ambiente de rede. O padrão IEEE 802.16 possui diversas falhas de segurança. Outra falha importante é a inexistência de autenticação mútua entres as partes em uma comunicação. Como pôde ser observada anteriormente, somente a estação cliente possui certificados que a identificam, enquanto a estação base não possui qualquer tipo de certificação. Um modo de proteger uma estação cliente de não se comunicar com estações base falsas é através do processo de autenticação mútua. Muitas destas vulnerabilidades existem devido a especificações iniciais do padrão 802.16, que são erradicadas através das implementações previstas pelo WIMAX. Além destas vulnerabilidades há outras, relativas à autorização, gerenciamento de chave e proteção de dados.

Quanto às vulnerabilidades na autorização, a associação de segurança na autorização é considerada fraca, pois o protocolo PKM que gerencia a autorização possui vulnerabilidades. Por não haver autenticação mútua, uma estação cliente não pode verificar se as mensagens recebidas do protocolo de autorização foram realmente enviadas pela estação base autorizada; qualquer estação base falsa (rougue) pode criar uma resposta para a estação cliente. E uma vez, que a estação base participa do processo de geração de chave secreta para criptografia dos dados trocados, o sistema como um todo fica comprometido.

CONCLUSÃO

As características prometidas pelo WIMAX são compatíveis com a demanda atual de banda larga. Tudo indica que seja possível implementar sistemas de banda larga sem fio com segurança e confiabilidade, permitindo maior flexibilidade de acesso, especialmente com a chegada do IEEE 802.16e.

Existem algumas questões que podem limitar o alcance desta padronização, como a dificuldade de obter bandas que possam ser licenciadas mundialmente para redes de banda larga sem fio. Mas a tecnologia WIMAX representa um importante avanço tecnológico na área de redes sem fio, em virtude das promessas em termos desempenho e cobertura, fundamentadas no conjunto de funcionalidades suportadas. Desse modo espera-se que outra importante promessa do WIMAX seja cumprida: baixo custo para implementação da infra-estrutura em relação às tecnologias concorrentes.

Para que isso seja possível existe uma quantidade de grandes empresas por trás do WIMAX demonstrando que estão sendo feitos grandes investimentos para que a tecnologia seja colocada no mercado com sucesso.

REFERÊNCIAS

Acesso em: 04 Mar. 2008.
Acesso em: 11 Mar. 2008.
Acesso em: 11 Mar. 2008.
Acesso em: 25 Mar. 2008.
Acesso em: 25 Mar. 2008.
Acesso em: 08 Abr. 2008.
Acesso em: 08 Abr. 2008.
Acesso em: 22 Abr. 2008.
Acesso em: 22 Abr. 2008.

DIREITO MUNICIPAL

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DIREITO MUNICIPAL

FACULDADE DO CERRADO PIAUIENSE
2010

COMENTAR A LEI Nº 9.709, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1.998.

Situação anterior à edição da Lei nº 9709/98.

Numa evolução histórica veremos que a legislação vigente, agora trata de forma mais especifica do tema o que não deixou de trazer controvérsia a respeito do tema o “Art. 3o. As Assembléias Legislativas, atendidas as exigências do artigo anterior, determinarão a realização de plebiscito para consulta à população da área territorial a ser elevada à categoria de Município ou Estado.”.

Parágrafo único. “A forma de consulta plebiscitária será regulada mediante resoluções expedidas pelos Tribunais Regionais Eleitorais”.

Vê-se, de logo, que o disciplinamento da invocada Lei Complementar era bastante restrito e circunscrevia-se à hipótese de criação de Município e não dos Estados como essa nova lei.

O plebiscito não constava, expressamente, da Constituição Federal de 1967/69, estando os seus limites submetidos à Lei Complementar n° 01/67, até a vigência da Lei nº 9.709/98 que agora trata de uma forma especifica.

A Lei Complementar 1/67 atribui ao TRE a competência para designação de data para realização de plebiscito apenas nos casos de criação de novos municípios.

Esclareça-se que o § 3º do Art. 18 da C.F. vigente inovou ao trazer a previsão expressa de plebiscito nos casos de incorporação, subdivisão, desmembramento ou anexação de Estados ou Territórios Federais, cuja eficácia, no entanto, encontra-se dependente de edição de Lei Complementar.

Com a Emenda n° 15/96 e a exigência de lei complementar federal para a criação de Municípios cessou a prática desmedida do surgimento de Municípios que até então vinha acontecendo, estando esse dispositivo constitucional, portanto, esvaziado de eficácia até a edição da invocada Lei.

A Constituição Federal, em seu Art. 14, não impõe, contudo, limites materiais ao exercício da soberania popular pelo plebiscito. O legislador constituinte além de fornecer status constitucional a essa alternativa de exercício da soberania popular, também abriu fecundo campo a ser regulamentado pela legislação infraconstitucional, não se limitando às questões territoriais entre Municípios.

Esclarece-se, que no âmbito dos Estados e Municípios têm-se dois modelos de plebiscito (ou referendo): 1) O que trata de alterações territoriais de Estados e Municípios (11), regulados pelo Art. 18 da C.F. §§ 3º e 4º(C.F.), os quais encontram-se, especialmente, tratados pelos Arts. 3º, 4º, 5º, 7º; da Lei nº 9.709/98 2) Aquele tratado no Art. 2º e 6º da Lei nº 9.709/98, os quais se encontram com plena eficácia, e sobre os quais se passará a tecer considerações a partir de agora.

Que matéria poderá ser tratada no plebiscito? Até a edição da Lei Ordinária Federal n° 9.709, de 18 de novembro de 1998 o plebiscito estava limitado às hipóteses previstas na Constituição, por dependerem da Lei que viesse complementar o dispositivo constitucional. Essa situação se encerra com a edição da Lei n° 9.709/98.

A Lei n° 9.709 /98, nascida do substitutivo n° 3.589/93, do Deputado Federal do PSDB/SP Almino Afonso, dispõe em seu Art. 2°, caput, que “Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa.” Nos §§ 1° e 2° desse Artigo encontra-se a diferença entre os institutos: “§ 1° O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.” E no § 2°: “O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.”.

A primeira observação que merece ser feita é o rompimento com a tradicional distinção que se fazia do plebiscito e referendo, como visto supra. Pelo dispositivo legal a única diferença entre eles é que um tem um caráter ratificatório, chancelatório (referendo) o outro plebiscito, tem um caráter autorizativo, permissivo. Nesse sentido é oportuno invocar-se Almino Affonso, o Autor do projeto da Lei n° 9709/98: “Tendo em vista a controvérsia no âmbito da doutrina e da história, sobre a conceituação de plebiscito e referendo, valho-me da lição de Gládio Gemma (“os dois termos são, a rigor, sinônimos”) e opto por defini-los de maneira direta e objetiva: plebiscito e referendo são consultas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa, cabendo diferenciá-los, tão-somente, quanto à ordem de convocação.

Destaque-se, ainda, que a mencionado Artigo, pela 1a. vez, trata materialmente do plebiscito, circunscrevendo seu objeto em “matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa”. É questão que salta aos olhos é o que vem a ser matéria de acentuada relevância.

Por ser matéria constitucional é matéria de acentuada relevância, ao menos sob a ótica do legislador constituinte, tanto assim que integra o corpo constitucional.

No entanto, nem toda matéria constitucional poderá ser levada à consulta plebiscitária, mesmo que seja reconhecidamente de acentuada relevância. A razão é bastante simples como o plebiscito e o referendo são convocáveis pelo legislativo nacional (Art. 49, XV, da C.F.), – por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõe qualquer das Casas do Congresso Nacional (Art. 3° da Lei n° 9709/98) – e no caso dos Estados e Municípios na forma que dispuser a Constituição Estadual (12) e a Lei Orgânica do Município (Art. 6° da Lei n° 9709/98) não parece lógico que nas matérias de exclusiva iniciativa do Poder Judiciário ou do Presidente da República ou mesmo da competência privativa do Congresso Nacional, quando não for possível a “delegação de competência”, tenha-se a convocação do plebiscito ou referendo, que se representa nos moldes traçados pela Lei 9709/98, como uma abdicação de competência do Poder Legislativo.

Não se pode abdicar daquilo que não se possui. De outra parte poder-se-á argumentar que não se estará abdicando da competência, mas apenas criando os meios necessários para que o legítimo titular do poder de sufrágio possa exercê-lo, sem intermediários, qual seja: o povo.

Essa interpretação não se apresenta compatível com o Estado de Direito, pois transfere a apenas um poder – o legislativo – a faculdade de convocar a ouvida do povo nas questões que lhe pareçam mais relevantes, mesmo quando se trate de matéria submetida à iniciativa legislativa privativa de um dos poderes.

Essa limitação não ocorreria caso houvesse a previsão legal de convocação do plebiscito pelo ato comum dos três chefes dos poderes estatais (legislativo executivo ou judiciário). A Lei, no entanto, não faz qualquer previsão nesse sentido.

O Art. 3° da Lei n° 9.709/98, no entanto limitou, materialmente, a convocação de plebiscito.

“Art. 3°. Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3° do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.” (grifos inexistentes no original).

Quanto à matéria legislativa ou administrativa, a qual se liga com muito mais vigor às competências dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios para convocação de plebiscito ou referendo, de fato, o dispositivo se torna de difícil delimitação. Apenas no caso concreto ver-se-á qual matéria se apresenta como de acentuada relevância para fins plebicitários ou de referendo.

De qualquer forma, transfere-se a conceituação do que seja de elevada relevância para o corpo legislativo federal, Estadual, Distrital ou Municipal.

As discussões doutrinárias sobre a conceituação de plebiscito perderam força com a promulgação da Lei nº 9.709/98 que não faz distinções materiais quanto a estes institutos.

Pelo sistema constitucional-legal vigente o plebiscito (ou referendo) é previsto em três hipóteses: a) de forma ampla (Art. 1º, Parágrafo único c/c Art. 2º da Lei nº 9.709/98); b) nos casos de subdivisão, desmembramento e anexação de Estados ou Territórios, o qual depende de Lei Complementar Federal (Art. 18 § 3º, C.F.); c) na criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, nos termos da Lei nº 9.709/98, mas que ainda depende de promulgação de Lei Complementar Federal (Art. 18 § 4º c/c Lei nº 9709/98).

O plebiscito ou referendo, nos termos do Art. 2º da Lei n 9.709/98, possui limitações materiais não podendo versar sobre matérias que não sejam, em tese, da iniciativa do poder legislativo, considerando que é este Poder estatal que tem a competência para convocá-lo e a convocação, fora dessas limitações, daria ao Poder Legislativo um status de superpoder em contradição ao disposto no Art. 60 § 4º da C.F.

A Lei nº 9.709/98 não previu a convocação comum de plebiscito pelos três Chefes de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), o qual não estaria submetido, em tese, a quaisquer limites materiais.

O plebiscito e o referendo, até então, não vêm sendo utilizados como meio de dar plena efetividade ao disposto no Art. 1º, Parágrafo único, da C.F. Com a promulgação da Lei nº 9.709/98, a qual não está isenta de falhas, como se apontou supra, tem-se um vasto campo aberto de iniciativas a cargo do Poder Legislativo, nas diversas esferas estatais, que poderá ser utilizado como importante meio de consulta popular nos mais relevantes aspectos dos interesses da Sociedade, em matéria constitucional, legislativa ou administrativa.

HERMENEUTICA

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HERMENEUTICA
2010

A INTERPRETAÇÃO DO DIREITO

Antes de tratarmos da interpretação do Direito, faz se necessária uma prévia consideração sobre o sentido e a extensão do termo “hermenêutica jurídica”.

1)HERMENÊUTICA JURÍDICA

1.1 A palavra “hermenêutica” é de origem grega, significando interpretação; segundo alguns, a sua origem é o nome do deus da mitologia grega HERMES, a quem era atribuído o dom de interpretar a vontade divina.

Hermenêutica, pois, no seu sentido mais geral, é a interpretação do sentido das palavras.

1.2 Quanto à “hermenêutica jurídica”, o termo é usado com diferente extensão pelos autores. Com freqüência, é usado como sinônimo de interpretação da norma jurídica. MIGUEL REALE, por exemplo, fala em “hermenêutica ou interpretação do Direito”, um suas Lições Preliminares de Direito. CARLOS MAXIMILIANO, por sua vez, distingue “hermenêutica” e “interpretação”; aquela seria a teoria científica da arte de interpretar; esta seria a aplicação da hermenêutica; em suma, a hermenêutica seria teórica e a interpretação seria de cunho prático, aplicando os ensinamentos da hermenêutica.

Outros, a quem seguimos, dão ao vocábulo um sentido mais amplo, que abrange a interpretação, a aplicação e a integração do Direito. Destarte, a Hermenêutica jurídica vem a ser a teoria Científica da arte de interpretar, aplicar e integrar o direito.

De fato, há uma íntima correlação entre essas três operações, embora sejam três conceitos distintos. É assim que, se o Direito existe, existe para ser aplicado. Antes, porém, é preciso interpretá lo; só aplica bem o Direito quem o interpreta bem. Por outro lado, como a lei pode apresentar lacunas, é necessário preencher tais vazios, a fim de que se possa dar sempre uma resposta jurídica, favorável ou contrária, a quem se encontra ao desamparo de lei expressa. Esse processo de preenchimento das lacunas legais chama se integração do Direito.

No momento, nossa atenção se volta para a interpretação da norma jurídica.

2. CONCEITO DE INTERPRETAÇÃO

2.1 “Interpretar” é fixar o verdadeiro sentido e o alcance, de uma norma jurídica.

Ou: “é apreender ou compreender os sentidos implícitos das normas jurídicas” (LUIS EDUARDO NIERTA ARTETA); “é indagar a vontade atual da norma e determinar seu campo de incidência” (JOÃO BAPTISTA HERKENHOFF); “interpretar a lei é revelar o pensamento que anima as suas palavras”(CLÓVIS BEVILAQUA).

2.2 Como todo objeto cultural, o direito encerra significados; interpretá lo representa revelar o seu conteúdo e alcance. Temos, assim, três elementos que integram o conceito de interpretação:

a) Revelar o seu sentido: isso não significa somente conhecer o significado das palavras, mas, sobretudo descobrir a finalidade da norma jurídica.

Com outras palavras, interpretar é “compreender”; as normas jurídicas são parte do universo cultural e a cultura, como vimos, não se explica, se compreende em função do sentido que os objetos culturais encerram. E compreender é justamente conhecer o sentido, entender os fenômenos em razão dos fins para os quais foram produzidos.

De grande significado é o pensamento de CELSO: “saber as leis não é conhecer lhes as palavras, mas sim, conhecer a sua força e o seu poder” (“scire leges non hoc est verba earum tenere, sed vim ac potestatem” D.L. XXVI). Portanto, é sempre necessário ir além da superfície das palavras, a fim de conhecer a força e o poder que delas dimanam. Por exemplo, a lei que concede férias anuais ao trabalhador tem o significado de proteger e de beneficiar sua saúde física e mental.

b) Fixar o seu alcance: significa delimitar o seu campo de incidência; é conhecer sobre que fatos sociais e em que circunstâncias a norma jurídica tem aplicação.

Por exemplo, as normas trabalhistas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) se aplicam apenas aos trabalhadores assalariados, isto é, que participam em uma relação de emprego; as normas contidas no Estatuto dos Funcionários Públicos da União têm o seu campo de incidência limitado a estes funcionários.

c) Norma jurídica: falamos em “norma jurídica” como gênero, uma vez que não são apenas as leis, ou normas jurídicas legais que precisam ser interpretadas, embora sejam elas o objeto principal da interpretação. Assim, todas as normas jurídicas podem ser objeto de interpretação: as legais, as jurisdicionais (sentenças judiciais), as costumeiras e os negócios jurídicos.

3. NECESSIDADE DA 1NTERPRETAÇÃ0

3.1 No passado, nem sempre a possibilidade de interpretação foi conferida ao intérprete. 0 Imperador JUSTINIANO determinara que “quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa coleção de leis… seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua” (De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, par. 21).

Hoje, a possibilidade, e ainda mais, a necessidade de interpretação das normas jurídicas, precisam ser reconhecidas, mesmo em relação às normas tidas por claras.

3.2 “In claris cessat interpretatio”. Alguns, é verdade, pretendem não haver necessidade de interpretação quando a norma é “clara”. É o que diz o brocardo latino: “in claris cessat interpretatio” (dispensa se a interpretação quanto o texto é claro), que, apesar de sua veste latina, não é de origem romana. Os Romanos, com a sua visão profunda em matéria jurídica, não desconheciam a permanente necessidade dos trabalhos exegéticos, ainda que simples fossem os textos legislativos; haja vista a afirmação de ULPIANO: “quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio eius” (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da sua interpretação Digesto, liv. 25, tit. 4, frag. 1. § 11).

Na verdade, não é exato dizer que o trabalho do intérprete apenas é necessário quando as leis são obscuras. A interpretação sempre é necessária, sejam obscuras ou claras as palavras da lei ou de qualquer outra norma jurídica; e isso por três razões:

1º) o conceito de clareza é muito relativo e subjetivo, ou seja, o que parece claro a alguém pode ser obscuro para outrem’

2º) urna palavra pode ser clara segundo a linguagem comum e ter, entretanto, um significado próprio e técnico, diferente do seu sentido vulgar (p. ex., a “competência” do juiz);

3º) a consagração legislativa dos princípios contidos no art. 5º da LICC significa uma repulsa ao referido brocardo, já que toda e qualquer aplicação das leis deverá conformar se aos seus “fins sociais e às exigências do bem comum”; ora, se em todas as leis o intérprete não poderá deixar de considerar seus fins sociais e as exigências do bem comum, todas as leis necessitam de interpretação visando à descoberta dos mesmos.

É claro que há situações normativas que exigem maior ou menor esforço do intérprete para descobrir seu sentido e alcance; mas sempre deve haver aquele trabalho interpretativo.

4. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO

A interpretação pode ser classificada segundo diversos critérios: quanto à sua origem, sua natureza e seus resultados.

4.1 Quanto à origem ou fonte de que emana, a interpretação pode ser:

a) Autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara.

Há certos textos legais que, pela confusão que provocam no mundo jurídico, levam o próprio legislador a determinar melhor o seu conteúdo. Assim, p. ex., a Lei nº 5334/67 interpretou dispositivos da Lei nº 4484/64, no seu artigo 1º

Dissemos que a interpretação autêntica emana do próprio poder que fez o ato cujo sentido e alcance ela declara; assim, p. ex., o Regulamento pode esclarecer o sentido da lei e completá lo; mas não tem o valor de interpretação autêntica a oferecida por aquele, ou por qualquer outro ato ministerial como uma portaria, uma vez que não decorrem do mesmo poder.

MIGUEL REALE tem que a interpretação autêntica é somente aquela que se opera através de outra lei; e quando uma lei é emanada para interpretar outra lei, a interpretação não retroage: disciplina a matéria tal como nela foi esclarecido, tão somente a partir de sua vigência.

b) judicial: é a resultante das decisões prolatadas pela Justiça; vem a ser aquela que realizam os juízes ao sentenciar, encontrando se nas Sentenças, nos Acórdãos e Súmulas dos Tribunais (formando a sua jurisprudência).

c) Administrativa: aquela cuja fonte elaboradora é a própria Administração Pública, através de seus órgãos e mediante pareceres, despachos, decisões, circulares, portarias etc.

Tal interpretação vincula as autoridades administrativas que estiverem no âmbito das regras interpretadas, mas não impede que os particulares adotem interpretações diversas.

d) Doutrinária: vem a ser a realizada cientificamente pelos doutrinadores e juristas em suas obras e pareceres. Há livros especializados de Direito, que comentam artigo por artigo de uma lei, código ou consolidação, dando o sentido do texto comentado, com base em critérios científicos.

4.2 – “Quanto à sua natureza”, a interpretação pode ser:

a) Literal ou gramatical: toma como ponto de partida o exame do significado e alcance de cada uma das palavras da norma jurídica; ela se baseia na letra da norma jurídica.

b) Lógico sistemática: busca descobrir o sentido e alcance da norma, situando a no conjunto do sistema jurídico; busca compreendê la como parte integrante de um todo, em conexão com as demais normas jurídicas que com ela se articulam logicamente.

c) Histórica: indaga das condições de meio e momento da elaboração da norma jurídica, bem como das causas pretéritas da solução dada pelo legislador (“origo legis” e “occasio legis”).

d) Teleológica: busca o fim que a norma jurídica tenciona servir ou tutelar.

4.3 Quanto a seus efeitos ou resultados, a interpretação pode ser:

a) Extensiva: quando o intérprete conclui que o alcance da norma é mais amplo do que indicam os seus termos. Nesse caso, diz se que o legislador escreveu menos do que queria dizer (”minus scripsit quam voluit”), e o intérprete, alargando o campo de incidência da norma, aplica la á a determinadas situações não previstas expressamente em sua letra, mas que nela se encontram, virtualmente, incluídas.

Às vezes, o legislador, ao exprimir seu pensamento, pode formular para um caso singular um conceito que deve valer para toda uma categoria ou usar um elemento que designa espécie, quando queria aludir ao gênero.

Por exemplo, a lei diz “filho”, quando na realidade queria dizer “descendente”. Ou ainda, a Lei do Inquilinato dispõe que: “o proprietário tem direito de pedir o prédio para seu uso”; a interpretação que conclui por incluir o “usufrutuário” entre os que podem pedir o prédio para uso próprio, por entender que a intenção da lei é a de abranger também aquele que tem sobre o prédio um direito real de usufruto, é uma interpretação extensiva.

b) Restritiva: quando o intérprete restringe o sentido da norma ou limita sua incidência, concluindo que o legislador escreveu mais do que realmente pretendia dizer (“plus scripsit quam voluit”), e assim o intérprete elimina a amplitude das palavras.

Por exemplo, a lei diz “descendente”, quando na realidade queria dizer “filho”. A mesma norma da Lei do Inquilinato, acima mencionada, serve também para modelo de uma interpretação restritiva, no caso do “nu proprietário”, isto é, daquele que tem apenas a nua propriedade, mas não o direito de uso e gozo do prédio; este não poderia pedir o mesmo para seu uso.

c) Declarativa ou Especificadora: quando se limita a declarar ou especificar o pensamento expresso na norma jurídica, sem ter necessidade de estendê la a casos não previstos ou restringi Ia mediante a exclusão de casos inadmissíveis. Nela o intérprete chega à constatação de que as palavras expressam, com medida exata, o espírito da lei, cabendo lhe apenas constatar esta coincidência.

A interpretação declarativa corresponde à interpretação também denominada de “estrita”; nela, as normas “aplicam se no sentido exato, não se dilatam, nem restringem os seus termos” segundo CARLOS MAXIMILIANO. A exegese aqui é “estrita, porém não restritiva; deve dar precisamente o que o texto exprime, porém tudo o que no mesmo se compreende; nada de mais, nem de menos” (idem).

A interpretação estrita há de ser aplicada, por exemplo, quando se trata de leis que impõem penalidades, que cominam multas etc. 0 Código de Direito Canônico, exempli gratia, estabelece no seu cânone 18: “As leis que estabelecem pena ou limitam o livre exercício dos direitos ou contêm exceção à lei, devem ser interpretadas estritamente”.

Finalizando, eis como ALÍPIO SILVEIRA sintetiza a matéria: “É declarativa quando a letra se harmoniza com o significado obtido pelos outros métodos. É extensiva, se o significado obtido pelos outros métodos é mais amplo do que o literal; a final, é restritiva, quando o significado literal é mais amplo do que aquele obtido pelos outros métodos”.

QUESTIONÁRIO

1.Que significa hermenêutica?
2.Em que acepções é usado o termo “hermenêutica jurídica”?
3.0 que é hermenêutica jurídica, em sentido amplo?
4.Qual a correlação existente entre a interpretação, a aplicação e a integração do Direito?
5.Em que consiste a tarefa da interpretação jurídica?
6.0 que significa revelar o sentido da norma jurídica?
7.0 que significa fixar o alcance da norma jurídica?
8.Apenas as leis devem ser interpretadas?
9.É exato dizer que a interpretação não é necessária quando a norma é
clara segundo o brocardo “in claris cessat interpretatio”?
10. Como se classifica a interpretação, quanto à sua origem?
11. 0 que é interpretação autêntica?
12. Quando um Regulamento esclarece o sentido de uma lei, tem o valor de interpretação autêntica?
13. 0 que é interpretação judicial?
14. 0 que é interpretação administrativa?
15. 0 que é interpretação doutrinária?
16. Como se classifica a interpretação, quanto à sua natureza?
17. 0 que é interpretação literal?
18. 0 que é interpretação lógico sistemática?
19. 0 que é interpretação histórica?
20. 0 que é interpretação teleológica?
21. Como se classifica a interpretação, quanto aos seus efeitos?
22. 0 que é interpretação extensiva? Exemplifique.
23. 0 que é interpretação restritiva? Exemplifique.
24. 0 que é interpretação declarativa ou especificadora?

ÉTICA E A EDUCAÇÃO

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ÉTICA E A EDUCAÇÃO
Pedagogia (PED5311) – Fundamentos da educação: temas transversais e ética

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
2010

RESUMO

Este artigo apresenta uma breve reflexão sobre ética e a educação. Buscando conceituar objetivamente ética e moral para evitar equívocos sobre os termos. E demonstrando o verdadeiro papel exercido pelas instituições de ensino e educadores no processo de formação dos indivíduos. Tendo consciência que a mudança social e comportamental é possível, os conceitos éticos devem ser abordados em todos os segmentos institucionais, garantindo o conhecimento qualitativo e significativo.

Palavras-chave: Ética; Educação; Sociedade.

1 – INTRODUÇÃO

Para compreender o verdadeiro valor de desenvolvimento da conscência ética em todos os segmentos sociais, basta perceber o que está acontecendo ao nosso redor. Na realidade fomos perdendo nossa sensibilidade para perceber o outro e nos fechamos em nossos mundos egoístas. Por isso é tão importante ser trabalhado nas instituições de ensino uma educação embasada na ética e na construção de valores morais, para que as gerações futuras e a atual possam aprender a pensar na coletividade e na parceria como peças fundamentais de uma sociedade democrática.

Percebendo a necessidade de ser abordado transdisciplinarmente, a Proposta Curricular Nacional (1998, p. 61) define a importancia de trabalhar ética nas unidades de ensino:

[…]enfrentar o desafio de instalar, no processo de ensino e aprendizagem que se realiza em cada uma das áreas de conhecimento, uma constante atitude crítica, de reconhecimento dos limites e possibilidades dos sujeitos e das circunstâncias, de problematização das ações e relações e dos valores e regras que os norteiam. Configura-se, assim, a proposta de realização de uma educação moral que proporcione às crianças e adolescentes condições para o desenvolvimento de sua autonomia, entendida como capacidade de posicionar-se diante da realidade, fazendo escolhas, estabelecendo critérios, participando da gestão de ações coletivas.

2 – DEFININDO ÉTICA E MORAL

Analisando a origem das palavras ética e moral, percebe-se que ambas vem de línguas antigas, o grego e o latim respectivamente e possuem o mesmo significado: se refere à conduta e a caráter, ou relativo aos costumes e valores sociais. Mas em nosso idioma as duas palavras possuem significados distintos, apesar de estarem diretamente interligados. Por isso costuma gerar grande confusão na hora de se conceituar ética e moral. Segundo Valls (apud ROSAS, 2002), “a ética é daquelas coisas que todo mundo sabe o que são, mas que não são fáceis de explicar, quando alguém pergunta”.

Sendo assim, é necessário dar enfoque as principais diferenças conceituais desses termos em nosso idioma, para termos uma melhor compreensão e utilizá-las adequadamente em nossas relações sociais. Podemos afirmar de maneira clara e objetiva que ética é tem fundamentação teórica e reflexiva, sendo considerada universal, determina o princípio e as regras. Enquanto a moral é a prática dessa teoria, podendo ser adaptada a situações diversas, sofre influência cultural e religiosa para definir o procedimento de aplicação da regra no grupo social.

Tendo agora discernimento conceitual dos termos, podemos analisar e refletir sobre nossa postura enquanto cidadãos e educadores. Devido à importância que esse princípio tem na formação de uma sociedade mais justa, ética está incluída nos temas transversais para ser trabalhada transdisciplinarmente em todos os seguimentos educacionais. Porque é a partir da educação formal e empírica que vai sendo estruturado e desenvolvido o conceito de ética nas novas gerações que ajudamos a formar. Para tentar mudar essa triste realidade descrita por Rosas (2002), “afinal, o que é ética? Ética é algo que todos precisam ter. Alguns dizem que têm. Poucos levam a sério. Ninguém cumpre a risca […]”.

3 – A ÉTICA E A EDUCAÇÃO

Educação segundo o dicionário Aurélio (2004) é o “processo de desenvolvimento da capacidade física, intelectual e moral da criança e do ser humano em geral, visando a melhor integração individual e social”. A escola faz parte das instituições encarregadas de garantir o pleno desenvolvimento da criança, em conjunto com a família, a igreja, o estado e a comunidade. Não é possível aceitar a cobrança social que as instituições de ensino e os educadores sofrem, sendo responsabilizados em garantir um ensino de qualidade com todos os princípios éticos impostos pelo grupo social e ainda assegurar que seus alunos tenham liberdade para refletir e criticar alguns desses valores e regras.

O trabalho é lento e gradativo, feito diariamente em conjunto com os demais segmentos da sociedade. Por isso os educadores vivem em constante contradição, como podemos ensinar conceitos e valores que muitas vezes restringem nossa liberdade de criticá-los? Precisamos enfocar ética de uma forma distinta, diversificada e reflexiva, para fazer o possível dentro das limitações institucionais e do tempo restrito que se passa com a criança, somos participantes e não os principais responsáveis da sua formação moral. Como nos diz Paulo Freire ( apud PAMPLONA, 2008), “a educação tem caráter permanente. Não há seres educados e não educados, estamos todos nos educando. Existem graus de educação, mas estes não são absolutos”. Analisando este ponto de vista, podemos refletir amplamente sobre o processo educativo e quanto ao papel que desempenhamos junto ao corpo discente. Nossa busca é constante para nos capacitarmos e aprimorarmos nossa prática, visando de forma reflexiva aprimorar e ampliar as possibilidades de aquisição e reestruturação do conhecimento dos nossos alunos, sendo um mediador do processo e não um detentor do conhecimento absoluto.

Assim, a ação educativa se torna eficaz e significativa para ambas as partes envolvidas, como afirma Pamplona (2008):

A ação educativa implica um conceito de homem e de mundo concomitantes, é preciso não apenas estar no mundo e sim estar aberto ao mundo. Captar e compreender as finalidades deste a fim de transformá-lo, responder não só aos estímulos e sim aos desafios que este nos propõe. Não posso querer transmitir conhecimento, pois este já existe, posso orientar tal indivíduo a buscar esse conhecimento existente, estimular a descobrir suas
afinidades em determinadas áreas.

4 – EDUCAÇÃO E A CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE ÉTICA

Vivemos em uma sociedade capitalista, onde se busca o ter acima de ser, onde tudo pode ser comercializado. Vemos diariamente nos veículos de informação tantas injustiças, discriminações e corrupção, que para orientar nossos alunos é preciso ter muita esperança e fé no ser humano, para tentar mudar a atual realidade social de nosso país. Somente buscando resgatar os princípios éticos e atitudes morais, teremos a possibilidade de mudanças significativas em todos os segmentos sociais.

As instituições de ensino têm um importante papel na formação dos novos cidadãos. Que devem ter consciência de seus direitos e deveres, querer acima de tudo mudanças que garantam dignidade para todos, oportunidades e qualidade de vida, promovendo a consolidação da cidadania democrática. Por isso a educação formal, tem um papel fundamental na estruturação do pensamento livre, crítico, consciente, mais sensível para perceber o outro. Porque atualmente estamos vivendo com uma grande inversão de valores, nos tornamos individualistas e egoístas, tendo em muitos momentos como filosofia de vida a lei de Gerson – a de levar vantagem em tudo ou ainda usar a celebre frase de Maquiavel – de que os fins justificam os meios. É necessário resgatar valores como a solidariedade, o respeito ao próximo, a liberdade do outro e principalmente justiça, igualdade e a tolerância porque é inadmissível continuar com tantas atitudes nocivas a integridade do ser humano.

Essa busca pela conscientização e resgate moral da sociedade deve ser encaminhada pelas diversas instituições sociais em conjunto com a escola, para que nós e nossas crianças possamos viver e seremos felizes em uma sociedade mais justa e digna. Sendo assim a educação é a melhor forma de tomarmos consciência do papel que desempenhamos na sociedade, seja como cidadãos ou educadores, pois ao nos posicionarmos estamos sendo formadores de opinião. Se conseguirmos transmitir e sensibilizar nossos alunos sobre as mudanças necessárias, haverá uma grande chance de do conhecimento se tornar significativo e aplicável em sua comunidade. A partir da mudança de nossas atitudes cotidianas que demonstramos a consolidação dos conceitos éticos.

5 – CONCLUSÃO

De acordo com todas as informações e reflexões dispostas neste artigo, na atual realidade social em que vivemos não podemos mais nos omitir. É necessário um trabalho efetivo das instituições de ensino para auxiliar na formação dos educandos e garantir uma educação pautada em princípios éticos e valores morais. Buscando sempre a parceria com os demais segmentos sociais, principalmente a família. Os educadores são formadores de opinião e tem grande responsabilidade na mediação e na estruturação dos conceitos de ética e moral de seus alunos. Para que possam ampliar e refletir sobre as possibilidades e principalmente as alternativas para mudar a realidade social em que estão inseridos, visando uma cidadania democrática e justa para todos.

6 -BIBLIOGRAFIA

PAMPLONA, kelma. Conceito de educação.
Disponível em: http://www.paraibanews.com/colunistas/conceito-de-educacao/
Acesso em: 19 mai. 2008.

ROSAS, Vanderlei de Barros. Afinal, o que é ética?
Disponível em: http://www.mundodosfilosofos.com.br/vanderlei18.htm.
Acesso em: 19 mai. 2008.

Secretaria de Educação Fundamental. Parâmetros Curriculares nacionais: Terceiro e quarto ciclos; Apresentação dos temas transversais.
Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/ttransversais.pdf
Acesso em: 20 mai. 2008.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. Ed.rev. atual. Curitiba: Positivo, 2004.

AS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS NA ESCOLA

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AS TECNOLOGIAS DISPONÍVEIS NA ESCOLA
Pedagogia (PED5311) – Informática Básica e Tecnologias na Educação

Centro Universitário Leonardo da Vinci – UNIASSELVI
2010

RESUMO

Este artigo apresenta uma breve reflexão sobre as tecnologias disponíveis na escola e como são utilizadas por educadores em sua prática pedagógica. O uso das tecnologias vem gerando mudanças significativas nas instituições sobre as suas concepções, em especial a utilização dos computadores e da internet vem possibilitando ao educando construir o conhecimento de forma critica e criativa, reelaborando as informações coletadas para tornar o aprendizado significativo. Cabendo ao educador traçar os objetivos a serem alcançados e atuar com um facilitador e mediador neste processo.

Palavras-chave: Tecnologias; Desenvolvimento; Prática Pedagógica.

1 – INTRODUÇÃO

Em uma sociedade onde a tecnologia está presente de forma tão intensa, as informações são transmitidas rapidamente e a comunicação é a cada dia mais eficaz, não podemos conceber o ensino sem sua utilização como instrumento ou como recurso pedagógico. Levando em conta que grande parte da população tem acesso direto ou indiretamente à tecnologia e que os meios de comunicação são a preferência das crianças como fonte rica e dinâmica de informações.

Torna-se a cada dia imprescindível adequar a prática educacional, incorporando a utilização dessas tecnologias garantindo que todas as crianças tenham acesso. E também aprendam a utilizá-la como uma imensa fonte de informações e não apenas uma fonte de diversão a qualquer hora. Por isso o uso de tecnologias como o computador e a internet devem ser orientados e monitorados pelos educadores para direcionar os objetivos a serem alcançados pela criança. Contribuindo assim, em seu desenvolvimento de muitas habilidades e de estruturação lógica do pensamento.

2 – AS TECNOLOGIAS EDUCACIONAIS E A PRÁTICA PEDAGÓGICA

A tecnologia já está presente em nossa prática pedagógica, apenas precisamos nos dar conta disso e que diz respeito não somente ao uso de computadores, televisão, vídeo e internet, mas também são consideradas tecnologias os recursos e ferramentas que usamos para garantir o aprendizado dos educandos. Usamos em nossa prática diversas tecnologias de informação e de comunicação que podem ser visuais, impressas e digitais; os livros, revistas, jornais, a escrita no quadro-negro com giz, a organização da sala e de grupos, a televisão, o vídeo, o aparelho de som, o rádio, o computador, a maneira de explicar e até mesmo a expressão corporal.

A utilização dos recursos tecnológicos digitais na escola se torna um desafio e uma busca constante dos educadores, para acompanhar as mudanças e saber utilizá-los adequadamente. Seja usando o retro projetor ou o data show, o mimeógrafo ou o editor de texto do seu computador, cabe aos professores a tarefa de saber usar a tecnologia para enriquecer sua prática e mediar o desenvolvimento de habilidades e da estruturação lógica do pensamento de seus alunos.

De acordo com Valente (2002):¹
¹- VALENTE, José Armando. Pesquisa, comunicação e aprendizagem: o papel do computador no ensino-aprendizagem. Artigo publicado no livro: Integração das tecnologias na educação, referenciado neste artigo.

[…] o domínio do técnico e do pedagógico não deve acontecer de modo estanque, um separado do outro. É irrealista pensar em primeiro ser um especialista em informática ou em mídia digital para depois tirar proveito desse conhecimento nas atividades pedagógicas. O melhor é quando os conhecimentos técnicos e pedagógicos crescem juntos, simultaneamente, um demandando novas idéias do outro. O domínio das técnicas acontece por necessidades e exigências do pedagógico e as novas possibilidades técnicas criam novas aberturas para o pedagógico, constituindo uma verdadeira espiral de aprendizagem ascendente na sua complexidade técnica e pedagógica. […] respeito à especificidade de cada tecnologia com relação às aplicações pedagógicas. O educador deve conhecer o que cada uma dessas facilidades tecnológicas tem a oferecer e como pode ser explorada em diferentes situações educacionais. […] Mesmo com relação ao computador, existem diferentes aplicações que podem ser exploradas, dependendo do que está sendo estudado ou dos objetivos que o professor pretende atingir.

Com a adequação da prática pedagógica definindo claramente os objetivos, é de suma importância o educador garantir ao educando a possibilidade de produzir o conhecimento, agir e pensar criativamente, desenvolvendo senso crítico e iniciativa própria. Além de tornar o planejamento mais interessante e dinâmico, o professor assume um papel de mediador do conhecimento, e em muitos momentos precisa problematizar as informações para que as crianças reflitam.

Para garantir a utilização adequada desses recursos é necessário propiciar a comunicação, a troca de experiências, o debate, o confronto de opiniões para encontrar soluções para os problemas, criando conceitos de respeito, colaboração e coletividade no grupo de crianças.

Esta prática foi idealizada e vem sendo defendida e por muitos pesquisadores, afirmado que “com o auxílio de uma outra pessoa, toda criança pode fazer mais do que faria sozinha ainda que se restringindo aos limites estabelecidos pelo seu grau de desenvolvimento. O que a criança é capaz de fazer hoje em cooperação, será capaz de fazer sozinha amanhã” (VYGOTSKY apud, OZÓRIO, 1989 p. 89).

3 – OS RECURSOS TECNOLÓGICOS

São os instrumentos utilizados para organizar e produzir a comunicação, transmitindo conhecimentos. Sabendo que a linguagem é uma construção social simbólica usada para promover a comunicação entre os indivíduos, cabe ressaltar que os meios de comunicação utilizados possuem uma linguagem especifica, independente do objetivo traçado em sua utilização.

3.1 – O RÁDIO

Utiliza a linguagem auditiva, sendo muito popular e de fácil acesso. Além de transmitir música, entretenimento, noticiários e informações de um modo geral. A relação entre ouvinte e locutor é feita com o uso do telefone que usa a mesma linguagem ou através de carta com linguagem visual. Ainda temos os aparelhos de som, que reproduzem músicas e histórias narradas. Com este recurso o ouvinte é passivo, mas autônomo para viajar em sua imaginação e reelaborar o que está ouvindo. Uma grande vantagem de utilizar esse tipo de linguagem nas escolas é o de instigar a criatividade, as emoções e a imaginação. Como pontua Greenfield apud Souza (1988, p. 80), “as crianças usam mais seus próprios conhecimentos e experiências quando interpretam uma história radiada do que quando interpretam uma história televisada”.

Atualmente já temos diversas rádios – escolas em funcionamento em instituições educativas públicas. Onde alguns alunos sob a orientação de um professor organizam a programação, operam o sistema de transmissão e fazem à locução, com muita informação, música e divulgação dos talentos locais. Construindo uma identidade coletiva de valorização e incentivo nas comunidades que estão inseridas.

3.2 – A TELEVISÃO E O VÍDEO

Integra o uso das linguagens auditiva e visual, tornando-se possível associar imagens e sons, o que a torna uma linguagem complexa. A televisão e o cinema através desse recurso audiovisual prendem a atenção e desperta o fascínio dos espectadores. Esta linguagem costuma ser muito dinâmica, estimulando emoções e auxiliando no desenvolvimento da imaginação e da percepção.

O deslumbramento ocasionado pela televisão em crianças, jovens e adultos é imenso, porque trás uma mistura de informações verídicas e fictícias. Levando de forma passiva o espectador a se encantar pela história contada, despertando seus desejos e fantasias. É um recurso muito usado na escola para apresentar documentários, filmes e conteúdos que venham complementar ou exemplificar conceitos apresentados em sala para que estes sejam fixados.

3.3 – O COMPUTADOR

Emprega o uso da linguagem multimídia, que é a integração de textos, sons e imagens. Encontramos a linguagem multimídia nos software instalados no computador, na internet e CD-ROM. Nesta linguagem a uma relação ativa entre o emissor e o receptor, dependendo da prévia definição instalada no programa, podendo ser alterada pelo usuário conforme sua necessidade.

O computador em relação aos demais recursos tecnológicos educacionais está relacionado principalmente a sua característica de interatividade e a possibilidade de ser usado para facilitar de forma individual a aprendizagem do educando. Possibilita a utilização de vários programas ao mesmo tempo, o que o torna um utilitário concentrado de tecnologias. Podemos ouvir música, enquanto usamos o editor de texto, baixar fotos e imagens, falando com alguém que está longe através do microfone do computador entre outras funções, pesquisar de forma globalizada e ter acesso ao mais variado tipo de informação e entretenimento.

Como enfatiza Greenfield apud Souza (1988, p.108):

“[…] ao contrário da palavra escrita, o rádio tem dinamismo auditivo; pode apresentar o som em tempo real, com todas as qualidades dinâmicas. A TV e o cinema acrescentam à qualidade do dinamismo visual. Entretanto, não são nem interativos, nem programáveis. O computador baseia-se no dinamismo da TV, mas reúne estas duas qualidades”.

3.4 – A INTERNET

Devido ao crescimento do uso dos computadores surgiu uma nova linguagem chamada de hipertextual. E está vem alterando a maneira de leitura linear e seqüencial, propondo uma nova configuração na construção do conhecimento. Possui características distintas que o diferenciam das outras linguagens, os textos estão em constante construção, onde os conteúdos são interligados e dependem da ação do leitor em sua construção. Um bom exemplo de hipertexto é a wikipédia onde o leitor pode contribuir com seus conhecimentos a respeito de um determinado assunto. Os sites na internet também usam a linguagem hipertextual, trazendo informação e permitindo a utilização de diversas ferramentas complementares.

Mas essa linguagem começa a ser usada em alguns livros impressos, onde o leitor escolhe que capítulo quer ler, porque são independentes e costumam comentar os outros capítulos, sendo desnecessário fazer a leitura do livro inteiro. Com este recurso o leitor tem autonomia para atuar “como protagonista de uma construção em que, junto com o narrador, é o ouvinte que trabalha os fios e tece a narração seguinte” ( RAMAL apud SOUZA, 2002, p.174 ).

4 – CONCLUSÃO

De acordo com todas as informações dispostas neste artigo, nos dias atuais não podemos mais negar o uso das tecnologias em nossa prática. Como foi possível demonstrar, ela está presente em todos os recursos utilizados e não está apenas ligado ao uso do computador. É possível perceber claramente que a utilização de tecnologias como o computador, pode ajudar na aprendizagem das crianças, pois desperta grande interesse devido às infinitas possibilidades de utilização.

Assim como as crianças, todos os educadores precisam ampliar seus conhecimentos, incorporando as novas tecnologias a sua prática. Porque em uma sociedade moderna globalizada, o computador e a internet tornam-se facilitadores da comunicação entre as pessoas e ferramentas indispensáveis para a aquisição de informações. Dessa forma as tecnologias servem como um grande aliado para garantir o sucesso e a qualidade no desenvolvimento de habilidades e estruturação do pensamento lógico.

5 – REFERÊNCIAS

ALMEIDA, Maria Elizabeth Bianconcini de. MORAN José Manoel (org.). Integração das tecnologias na educação: um salto para o futuro. Brasília: Ministério da Educação, Seed, 2005. Disponível em: http://www.redebrasil.tv.br/salto/livro.htm. Acesso em: 12 abr. 2008.

OZÓRIO, Marco. Computador na escola: objeto lúdico de pensar. Secretaria Municipal de Educação do Rio de Janeiro, 1989. Disponível em: http://www.niee.ufrgs.br/Icieep/ponencias/dos-1.htm. Acesso em: 12 abr. 2008.

SOUZA, Alba Regina Battisti de Tecnologia, educação e aprendizagem: os desafios para o educador na era da comunicação e da informação. Caderno pedagógico I. Florianópolis: UDESC/CEAD, 2002.