Criminológica dos Diversos Sistemas de Reação ao Delito

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO
FUNDAMENTOS TEÓRICOS
DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE
DEBATE CRIMINOLÓGICO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO
O MODELO INTEGRADOR:CONCILIAÇÃO-REPARAÇÃO
SUAS ORIGENS E ANTECEDENTES PRÓXIMOS
CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
ATIVIDADE DESENVOLVIDA POR CADA INTEGRANTE DO GRUPO

Introdução

Cabe à este trabalho expor em uma análise criminologia os diversos modelos e sistemas de reação ao delito .

Distinguindo os modelos ou paradigmas de resposta ao delito conforme o objetivo que prevalece em cada sistema: o dissuasório (prevenir a criminalidade) o ressocializador (reinserir e reabilitar o infrator) e o integrador (reparação do dano, conciliação e pacificação das relações sociais).

Fundamentos Teóricos:

O modelo ressocializador, em virtude da sua orientação humanista, altera o centro de gravidade do debate sobre as funções do sistema, o efeito preventivo – dissuasório passa-se para seu impacto positivo e ressocializador na pessoa do condenado.

O homem, pois, e não o sistema, passa a ocupar o centro da reflexão científica: o decisivo, acredita-se, não é castigar implacavelmente o culpado (castigar por castigar é, em ultima instancia, um dogmatismo ou uma crueldade) senão orientar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa confeitar o cumprimento e a execução do castigo de maneira tal que possa conferir-lhe alguma utilidade.

O paradigma ressocializador destaca-se, ademais, por seu realismo.Não lhe interessam os fins ideais da pena, muito menos o delinqüente abstrato, senão o impacto real do castigo, tal como é cumprido, no condenado concreto do nosso tempo.

Não lhe importa a pena nominal que contemplamos códigos, senão a que efetivamente se executa nos atuais estabelecimentos penitenciários.

Isso significa um giro para o concreto, o real, o histórico, o empírico, no momento de avaliar a efetividade do sistema e a qualidade da sua intervenção no problema criminal.

Num estado “social” o sistema não deve se conformar com a flitividade das penas nem com o efeito dissuasório preventivo de uma engrenagem legal em perfeito estado de funcionamento: o castigo deve ser útil, também, para o próprio infrator.

O paradigma ressocializador orienta por meio de uma melhora substancial do seu regime de cumprimento e de execução e sobretudo, sugere uma intervenção positiva no condenado que, longe de estigmatiza-lo com uma marca indelével, o habilite para se integrar e para participar da sociedade, de forma digna e ativa, sem traumas, limitações ou condicionamentos especiais, e assim, cuidando do interesse do condenado, contando com a colaboração do infrator, inserindo técnicas, terapias cientificas valoradas que facilitem o ingresso a entrada a sociedade.

Debate doutrinário sobre a ressocialização delinqüente

O modo sobre como ressocializa o delinqüente provocou, nas diversas doutrinas, atitudes bastante desigual. Para o Direto Penal Clássico, a idéia de ressocialização, como de tratamento, é radicalmente alheia aos seu postuladose dogmas pois, professam um retribucionismo incompatível com essa idéia.

Sua legitimidade também é questionada pela Criminologia crítica, alguns setores da psicologia, sociologia, psicanálise e certas correntes neomarxistas, etc. Alguns afirmam que este processo de ressocialização é um mito, um engano, defendendo como única alternativa válida pela luta contra as estruturas sociais e pela radical não-intervenção do Direito Penal.

DEBATE DOUTRINÁRIO SOBRE RESSOCIALIZAÇÃO DO DELINQUENTE:

A) Evolução do modelo ressocializador: da “euforia à crise”

Uma primeira aproximação ao problema examinado é desconcertante.Como se explicar posições doutrinárias tão controvertidas em torno de uma questão tão fundamental?

O conceito de ressocialização ainda não é preciso. Com várias concepções diferentes do homem e do castigo que vão de encontro a hostilidade ao retribucionismo. Mas, exatamente, por isso, pela calculada equivocidade dos lemas e das bandeiras pode converter-se em grandes surpresas.

Assim, a polêmica sobre a ressocialização do delinqüente não é vazia e nem acadêmica. Pelo contrário, questões importantes ao mundo jurídico podem surgir e obrigar-nos a repensar todas essas questões levantadas até então.

B) Concepções do Direito que propugnam objetivo ressocializadores: anti-retribucioninsmo, concepção assistencial e neo-retribucionismo.

O pensamento ressocializador não tem fundamento de cunho filosófico nem ideológico. Nele refugiam-se concepções muito heterogêneas que só compartem a comum reprovação às teses retribucionistas. Todas, mesmo sendo fundamentadas, acabam se direcionando para a função ressocializadora do castigo, apenas apresentando, em cada caso, conteúdos diferentes.

Quanto aos anti-retribucionistas dogmáticos defendem a supressão do Direito Penal Clássico. Desta, surgem duas suborientações diferentes.

*Cibernética e planificadora que tem o Direito como ferramenta e a expressão de uma sociedade que tem autonomia e dirige seu próprio processo de transformação. Este é o reflexo de um novo Direito Penal, dirigido ao futuro, como poderoso meio de configuração e transformação social e de auto controle do mesmo.

*O princípio da igualdade real que invoca a idéia de ressocialização para conceder maiores oportunidades sociais aos diversos grupos e estratos da população.

Quanto à concepção assistencial do Direito Penal. Para essa corrente o Direito Penal deve ser um Direito ressocializador e assistencial que produz efeitos benéficos em favor da pessoa do autor. Um Direito compensatório, reparador dos prejuízos sofrido pela vítima e reabilitador do delinqüente, que contempla o crime como doloroso acidente sócia e as sanções penais como remédios assistenciais.

Quanto ao Direito neo-retribucionista, a ressocialização para este apela-se a partir de uma determinada política criminal que persegue a coativa adaptação do infrator ao (status quo) mediante um Direito Penal eficaz. Ainda que o referido conceito se contraponha ao de retribuição trata-se de uma versão moderna e atualizada ao retribucionismo, visto que, as pretensões deste de eficiência, defesa social e adaptação coativa do infrator procuram se assegurar por meio de programas de ressocialização.

C) Problemas que concita o conceito de ressocialização.

Discute-se se a polêmica sobre a ressocialização do infrator interessa a teoria da pena ou apenas no âmbito de sua execução. Questiona-se, também, como se deve conceber o processo ressocializador de aproximação do indivíduo às pautas e modelos sociais:se isso deve ocorrer no sentido funcional ou noutro mais profundo que supõe modificações qualitativas da personalidade do delinqüente.

Um setor da doutrina, estima-se que a ressocialização do agente culpável constitui o fundamento de toda a ação da função penal: a razão de ser do sistema. Já o outro setor, entende que o objetivo se dá ao âmbito da execução da pena.

A teoria da socialização vê o delito como um déficit ou carência nos processos de socialização que ocasionaria o isolamento do infrator e o conflito deste com as pautas e exigências sociais. Em conseqüência, o objetivo prioritário da intervenção punitiva seria integrar o delinqüente no mundo dos seus concidadãos. Porém, a teoria da socialização enquanto modelo explicativo do delito tem validez somente parcial e corre o risco de perigosas falsificações empíricas.

A teoria correcional deposita sua crença nas transformações qualitativas que deve experimentar o infrator por meio da pena, em sua própria atitude interna, em sua vontade, que na sua posterior reinserção social. Para as teorias correcionais o delinqüente é uma pessoa inválida incapaz de comandar sua vida. E o delito é conseqüência de uma vontade débil que deve ser corrigida e emendada de uma forma que a função dê ensejo à função tutelar protetora do delinqüente. A pedagogia correcional aproxima o tratamento de uma autêntica cura de almas. Discute-se,também, na doutrina, qual seria o grau de aproximação ou identificação com os valores sociais que exigiria do culpado o ideal ressocializador.

A polêmica gira em torno de duas opções: os programas mínimos e programas máximos. Quanto aos programas mínimos estimam ser suficiente a atitude interna do infrator de respeito a lei e seu razoável prognóstico de não-reincidência, mas contam com o problema de credibilidade, já que esvazia o conteúdo de ressocialização.

Os programas máximos citam a conformidade formal do condenado com os valores sócias, uma autêntica convicção moral e acatamento interno que suscitam sérios reparos de legitimidade de uma intervenção com tais pretensões no marco de uma sociedade plural e democrática.

Os programas máximos são reprováveis pois se coadunam com a idéia de imposição. Neles a pena assume autoritários objetivos de doutrinamento ideológico.

O correcionalismo vê no delinqüente a imagem de um ser inválido, incapaz de reger responsavelmente sua vida em razoa de um déficit interior que afeta sua vontade. Para essa corrente, o castigo é considerado um bem em si mesmo, pois, restaura o equilíbrio que o delinqüente perdeu em sua ordem moral.

A chamada defesa social representa uma opção autônoma por se tratar de movimento de política criminal que concilia a eficaz luta contra o delito e o objeto humanista de ressocialização. Para a Defesa Social o delinqüente não é um animal selvagem e perigoso, senão um membro da sociedade que deve ser compreendido e recuperado.

Para o MARXISMO, o delinqüente é a vítima das estruturas criminógenas da sociedade capitalista e que tem de ser ressocializado não é o condenado, senão a própria sociedade. Esta teoria diz ser apenas interessante para a classe dominante, este modelo social, perpetuando-se o (status quo).

A pena deve ser orientada à educação do infrator de modo que o mesmo possa retornar a vida social. Mas o processo de reinserção deve continuar além dos presídios.

A favor da ressocialização do delinqüente apresentem-se várias razões poderosas de diversas índoles. A pena, definitivamente, é somente um meio que se legitima quando produz um efeito positivo.

O Direito Penal Clássico não poderia diminuir a idéia de ressocialização, pois seria contrario aos seus ensinamentos. Já o Estado Social, estudando a reincidência, assumiu o estudo de ressocialização e encontrou no tratamento do infrator, a arma capaz de suprir com eficácia o fracasso da pena retributiva.

DEBATE CRIMINOLÓGICO SOBRE A RESSOCIALIZAÇÃO DO CONDENADO:

Um debate empírico livre de ideologias versa sobre os fatos concretos, reais acontece na esfera do “ser”. Interessa a criminologia verificar cientificamente se cabe uma intervenção benéfica no infrator por meio de execução da pena. Adaptá-los aos padrões de conduta socialmente aceitos. O debate fala que a vontade do condenado é essencial, pois se não seria uma manipulação. Tudo indica que por meio da execução penal podem ser obtidos resultados positivos em três níveis: evitando aprendizagem pelos internos de novas técnicas delitivas, influindo sobre o comportamento deles na prisão e incidindo na conduta futura dos condenados.

O conceito restritivo de tratamento (médico – clinico), somente conseguiu melhorar o sistema de classificação dos reclusos, priorizando a inversão do regime fechado ao aberto. Segundo Jesus Alarcon, ao avaliar os resultados do tratamento penitenciário.

O conceito atual de “intervenção” e suas bases partiram de um enfoque médico – clinico implicitamente errôneo da concepção patológica do condenado. Desconhecendo uma intervenção positiva nos detentos. Tem que se analisar o detento sendo um individuo que se relaciona com (vitimam sociedade, operadores estatais). Impõe-se concretizar uma intervenção penitenciária, nas diversas áreas (normativa, assistencial, cultural, laboral, terapêutica, etc.), pluridimensional e unicompreensiva, que procure melhorar a convivência entre os detentos e a reinserção social do recluso.

A questão da convivência no cárcere é um dos pontos principais de uma intervenção bem-programada, bem como o clima de convivência, o estimulo sociocultural, a própria arquitetura carcerária, sua estrutura organizacional, a política de saídas temporárias dos presídios, a assistência social pós-penitenciaria, medidas adotadas em relação às drogas e a Aids.

O marco de intervenção: modelo clássico versus modelo ambientalista. É necessário corrigir o tratamento do modelo clássico, assumindo postulados de ecologia humana e social e da psicologia ambiental. No modelo clássico, predominaram sempre as medidas estruturais de natureza organizacional, assim como as de controle negativo (sanções) frente às de controle positivo (reforço de comportamentos satisfatórios dos reclusos). O modelo ambientalista preocupa-se com o meio físico, o desenho arquitetônico carcerário, o clima de convivência entre os detentos. Esse modelo vem conseguindo importantes resultados usando as investigações empíricas no marco da Psicologia Ambiental e na Ecologia Social.

Numerosos estudos demonstram que a superlotação, o clima social carcerário ou a violência na prisão condicionam decisivamente o comportamento dos internos. Mudanças como o aproveitamento do espaço físico, disponibilidade de movimentação interferem positivamente no detento. Estímulos socioculturais merecem uma avaliação significativa, pois melhoram as relações interpessoais diminuindo o clima de violência.

Tudo isso explica o crédito de que desfruta os regimes de prisão semi-aberta e aberta, pois conforme alguns seria o mais adequado para conseguir os objetivos ressocializadores. Porém, a prisão aberta, por si só não produz impacto ressocializador algum, se não vem acompanhado de programas habilitadores, fortemente vinculados à sociedade. Hoje se estima fundamental implicar à comunidade nos programas de reabilitação.

Problemas e desafios dos programas de intervenção suscitam vários problemas, o primeiro é a existência do conhecido mecanismo do “contra controle” que dificultam a eficácia dos programas.

Uma dificuldade adicional especifica dos programas penitenciários de reabilitação reside na denominada ausência de generalização dos mesmos. Existem sérios obstáculos para que os ex-condenados venham a praticar tudo aquilo que aprenderam quando estavam nos estabelecimentos penitenciários. É essa dificuldade que explica, parte, o êxito dos “programas comunitários”.

Crise das tipologias tradicionais de delinqüentes e o moderno conceito de carreira criminal a psicologia e as ciências da educação investigam qual classe de tratamento é a mais indicada conforme cada grupo de delinqüente. Para tanto, trabalha-se tradicionalmente com tipologias, que têm sido hoje bastante aperfeiçoados com a ajuda de modernas técnicas de investigação.

A carreira criminal expressão uma evidencia empírica, que certas variáveis aparecem associadas, deforma significativa, à iniciação e manutenção do comportamento delitivo de uma pessoa.

Os modelos de intervenção são os seguintes:

Modelo dissuasório ou intimidatório que tem por case a premissa de que a conduta delitiva é um ato ou uma decisão racional. Os problemas de intervenção e tratamento baseados nesse modelo não perecem ter alcançado êxito notáveis. Aconteceu exatamente o contrário.

Modelo de cunho sociológico que atribuem o crime a processos causas e conflitos sociais, esclareceram sem duvida a gênese e a etimologia do fenômeno delitivo.

Modelo médico que enxerga na conduta delitiva um mero sintoma de enfermidade ou de transtorno psicopatológico, carente de cura por meio da oportuna terapia.

“Diante desses modelos ganha adeptos um novo paradigma, psicossocial, de cunho educativo, relativamente autônomo e desligado das teorias explicativas do crime, que pretendem neutralizar certas deficiências do infrator em seus processos de socialização (nas atitudes, habilidades, raciocínios etc., requeridos para o correto ajuste social…) mediante a aplicação de técnicas cognitivas e comportamentos que lhe permitam desenvolver todos os recursos individuais. Tudo isso, naturalmente , sem prejuízo da necessária prestação ao recluso dos adequados recursos sociais.”

Os métodos e técnicas de tratamento no âmbito penitenciário são variados . Distinguem-se em 4 grupos:

1º médico – os tratamentos de índole médica, podem ser farmacológicos ou quimioterápicos.
2º pedagógicos – podem ser gerais, com educação e formação profissional de diversos níveis, ou especiais com programas específicos para deficientes físicos ou mentais.
3º psicológicos – permitem inúmeros métodos e técnicas de intervenção: psicoterapia em grupo, psicodrama, assessoramento em grupo, assessoramento psicológico, técnicas de modificação de conduta, etc.
4º sociológico – não foi acompanhado por um resultado semelhante quanto ao desenho de programas de intervenção ou quanto ao tratamento reabilitador do delinqüente. Admite-se à reintegração para a sociedade.

O MODELO INTEGRADOR: CONCILIAÇÃO – REPARAÇÃO

O denominado “ modelo dissuasório ” propugna por uma implacável resposta ao delito , rápida , eficaz e sem fissuras , positivamente percebida e respaldada pela sociedade , que operaria , assim , como poderoso instrumento preventivo . Qualquer outro objetivo ou finalidade (correção do infrator , reparação do dano etc.) passa para o segundo plano.

O modelo ou paradigma ressocializador , pelo contrário , destaca a necessidade de intervir de forma positiva e benéfica na pessoa do infrator , reintegrando-o à comunidade jurídica , uma vez cumprida a pena .

Por ultimo , há um terceiro modelo que procura inserir no sistema de resposta ao delito a satisfação de outras expectativas sociais : a solução conciliadora do conflito que o crime exterioriza , a reparação do dano causado à vitima e à comunidade por aquele e a própria pacificação das relações sociais . Pode-se falar , por isso , de um modelo integrador , já que procura contemplar os interesses , expectativas e exigências de todas as partes implicadas no problema criminal , com harmonia e ponderação .

De acordo com o modelo paradigmático tradicional – que é o da maioria das culturas legais modernas – e, sob cuja égide se estrutura o sistema penal criticado, o juiz tem a função de julgar, de aplicar a lei, de avaliar, de ordenar e de decidir.

A significativa mudança que se descortina consiste em alterar o modo corrente de interação no sentido de uma maior confiança no consenso e participação, prática que o modelo retributivo do paradigma atual não contempla, mas que é plenamente viabilizável através da justiça restaurativa/reconstrutiva/reparadora (expressões sinonímias) como um outro paradigma. Modelo de justiça esse que nas palavras precisas de MARSHALL14 pode ser identificada como “um processo através do qual todas as partes que têm algum interesse em uma ofensa em particular se reúnem para resolver coletivamente como tratar as conseqüências da ofensa e sua implicância para o futuro”.

E que segundo GARAPON, GROS e THIERRY PEC15 tem como escopo o restabelecimento de uma relação destruída e a disposição positiva de reconstruí-la sob novos parâmetros, nos quais a vítima ocupa papel de destaque , sendo, destarte, “o postulado central de sua filosofia colocar no cerne da justiça a vítima e já não a lei a ordem pública ou o criminoso” Há, efetivamente, no modelo de justiça restaurativa pugnada um novel olhar no trato do conflito jurídico-penal a partir das mudanças que se operam na própria estrutura do sistema penal e na medida em que: a prioridade é do diálogo mediado em vez da função de julgar do juiz; os interesses das partes envolvidas superam à aplicação da lei; facilitar é mais útil que avaliar; encontrar uma solução conciliatória é mais producente do que a ordem emanada do juiz; finalmente, o assentar da controvérsia gera mais efeitos que a decisão do juiz.

Isto porque aborda a questão criminal na perspectiva de que o crime é uma violação nas relações entre as pessoas e não apenas um ato típico e antijurídico praticado contra a sociedade representada pelo Estado, e que por causar mal à vítima, à comunidade e ao próprio autor do delito, todos esses protagonistas devem se envolver num processo de restauração de um trauma individual e social.

Ressalte-se que o modelo de justiça reconstrutiva tanto expande o círculo dos legítimos envolvidos para englobar o ofensor, a vítima e a comunidade, como, ao mesmo tempo, ao lidar com a violência o faz por meio de uma ética baseada no diálogo, na inclusão e na responsabilidade social, representando, indubitavelmente, uma importante mudança de paradigma no processo penal, com benefícios para o infrator e para a coletividade.

JUSTIÇA RETRIBUTIVA

Crime: categoria jurídica, violação da lei, ato lesivo ao Estado;ato individual com responsabilidade individualizada

Controle da criminalidade: função precípua do sistema penal de justiça;

Preocupação principal: estabelecer culpa por eventos passados

Ênfase: em antagonismos

JUSTIÇA RESTAURATIVA

Crime: ato lesivo a pessoas e comunidades;ato com dimensões individuais e sociais de responsabilidade;

 Controle da criminalidade: primordialmente uma obrigação da comunidade;

Preocupação principal: resolver o conflito,enfatizando deveres e obrigações futuras

Ênfase: em diálogo e negociação

Dessa feita, sem negligenciar a observação de BOAVENTURA SANTOS 16 de que “A passagem entre paradigmas – a transição paradigmática – é emi-cega e semi-invisível”, impende identificar a justiça restaurativa como novo paradigma de justiça de conciliação para o conflito penal. Funcionando por meio de Câmaras Restaurativas, estas são conduzidas por um mediador, uma arena em que todos os envolvidos – vítima, réu, parentes, amigos e outras pessoas relacionadas ao caso – podem apresentar seu ponto de vista sobre a ocorrência.

O sistema penal supra mencionado tem um viés de justiça que passa, necessariamente, pela medição como seu mecanismo mais eficaz, a criar espaços de comunicação mais flexíveis e espontâneo, sendo como afirma BACELLAR17 “a pacificação o seu valor mais expressivo”, pois “finalidade do próprio direito”

A mediação no conflito jurídico penal

Cabível esclarecer, por primeiro, que neste trabalho não é adotada a distinção entre mediação e conciliação concebida pelo direito americano. Acolhendo a mediação com uma forma de pacificação, nos moldes como é realizada, tem-se a conciliação como resultado a ela inerente, portanto, indistinguíveis na prática. Por segundo, que não se confunde a mediação com a arbitragem, pela notável diferença de que nesta (arbitragem) as partes envolvidas entregam a um terceiro (e não a um mediador) a solução do conflito, enquanto que na mediação essa solução é das partes evolvidas, apenas apoiada pelo mediador.

Discorrendo sobre a matéria, por demais explicativa a noção apresentada por BACELLAR18 ,mais uma vez invocado, para quem mediação é: arte e técnica de resolução de conflitos intermediada por um terceiro – mediador (agente público ou privado) – que tem por objetivo solucionar pacificamente as divergências entre pessoas, fortalecendo suas relações(no mínimo, sem qualquer desgaste ou com o menor deste possível), preservando os laços de confiança e os compromissos recíprocos que as vinculam no conflito jurídico-penal tem-se na mediação, como já dito, um meio alternativo para solucioná-lo. Trata-se de uma técnica privada que sem imposições de sentenças ou laudos, mas trabalhada por pessoa devidamente habilitada para tal, auxilia as partes a encontrarem e comporem seus interesses. Portanto, busca uma solução concertada pelos próprios envolvidos, capacitando-os a um diálogo que possibilite um acordo justo para ambos as partes, sem que o mediador imponha qualquer resultado.

Recorrendo a historia da humanidade pode ser encontrada a solução dos conflitos a cargo da sociedade, uma época em que não havia a força de um Estado bem organizado. Assim, a mediação se constituía em meio normal na relação conflitiva, o que não muda mesmo no sistema romano, em que o juiz privado vem antes do juiz estatal (este só vindo a se institucionalizar na fase final do cognitivo extra ordinem). O declínio começa no meado da Idade Média, com o fortalecimento do Estado, firmando-se o monopólio estatal que atravessa os demais períodos históricos, somente há poucas décadas sendo a mediação retomada, tendo por espelho experiências exitosas dos aborígenes Maoris na Nova Zelândia. O direito comparado registra esse mecanismo na Argentina, Paraguai, França, Japão.

No que concerne ao palco de sua concretização, convém pincelar a diferença da mediação do sistema americano da mediação que ocorre no sistema europeu. O termo “ADR – Alternative Dispute Resolution dos americanos abrange as práticas que se processam fora do Judiciário, enquanto para os cientistas europeus é solução que advém pelo Judiciário. No caso brasileiro, “o ranço de metrópole e colônia que ainda resta”, como diz SILVA19 impregnou o brasileiro de uma “cultura muita dependente de autoridade”, como reforça o

Desembargador paulista Kazuo Watanabe20. Este demonstra que apesar da Constituição do Império de 1824 (em seus art. 160, 161 e 162) possibilitar às culturais, no Brasil não houve aceitação do mecanismo alternativo. Atualmente no modelo de justiça restaurativa, a mediação firma-se na procura do diálogo, via mediador, levando-se em conta que em uma situação conflituoso o diálogo entre os envolvidos é necessário. O passo mais importante consiste no encontro, que só ocorrerá se os envolvidos o aceitarem. Não é um simples encontro, é um encontro restaurativo em que serão vivenciadas emoções e racionalidade. cenário é fora do ambiente da estrutura judiciária, sem a presença de qualquer autoridade desse meio (Juiz, Promotor, Advogado,Testemunha, Peritos). Nesse procedimento a pessoa do mediador, preferencialmente um psicólogo, com capacitação em mediação, sem intervir no sentido de adiantar alguma proposta, procura criar as condições para que as próprias partes encontrem a solução de seu conflito.

Assim, melhorando a compreensão sobre as necessidades alheias de forma a modificar o modo como são encaradas as relações humanas, aumenta a confiança e a colaboração entre as pessoas e instituições. Diferentemente da indesejável condição em que ficam as partes no arcabouço tradicional, a mediação propicia um clima menos hostil, considerando-se que há participação direta dos envolvidos, razão por que as discussões são mais transparentes e as soluções mais criativas. E como cabe às partes a resolução do conflito, tem elas maior poder sobre o resultado, torna-se este mais efetivo e mais definitivo, uma vez que o envolvidos estão a cumprir uma resolução que eles mesmos criaram. Relevante na mediação é o fato de fazer com que as diferenças sejam superadas, através de soluções viáveis encontradas pelas partes, com o auxílio do mediador, resguardando-se e contemplando-se os interesses dos envolvidos, ficando com estes o poder decisório segundo suas próprias consciências e vontades.

Aludindo à ciência da mediação, SILVA21 informa a base do processo de mediação é a visão positiva do conflito. A ciência desta ensina o conflito como algo necessário para o aperfeiçoamento humano, seja pessoal, comercial, tecnológico, ou outro qualquer, pois, quando considera a concepção da realidade não traça um ser mediano e repleto de retidão. Para a mediação frente à analise de realidade não há ninguém normal ou anormal, somente se tem diferentes modelos da realidade.

Dessarte, é uma mediação com sentido restaurativo básico: no cenário se discutem os fatos, expressam-se sentimentos, negocia-se a reparação, trabalha-se o comportamento futuro, de forma que haja uma transformação da relação infrator/vítima , procedimento que não ocorre nos tradicionais quadros de solução de conflitos. Os aspectos trazidos à comparação permitem identificar tais distinções:

Procedimento tradicional no Judiciário

As partes se enfrentam

Procedimento imposto

Um ganha, o outro perde

A decisão é do julgador

Decisão baseada na lei, na jurisprudência

É a decisão do Juiz que põe fim ao conflito

Procedimento alternativo com Mediação

As partes trabalham juntas,cooperando uma com a outra;

Procedimento controlado pelas partes

Todos se beneficiam da decisão

A decisão é tomada pelas partes

Decisão baseada no interesse das partes

As partes que resolvem a controvérsia

* O procedimento restaurativo, segundo seus estudiosos (a exemplo deSCURO)22, tem obtido índices satisfatórios de resultados nos Países em que é adotado, tanto no que concerne aos envolvidos como em relação à redução de infrações e diminuição da sensação de insegurança e impunidade

Suas origens e Antecedentes :


Em todo o momento histórico, as distintas instâncias do controle social, formal e informal, têm aplicado diversas formas e maneira simultânea, complementar ou inter-relacionada, porque a preservação da ordem social não depende exclusivamente do Direito Penal estatal. Segundo a história mostra, fatores como a complexidade social, pois são diversas estruturas das relações interpessoais, valores sociais etc. Para solucionar conflitos foram feitos procedimentos mais ou menos informais de estrutura bilateral ou trilateral orientados para a negociação e o compromisso.

Abertura de um processo ou conciliação representa ao longo da história dos povos duas opções efetivas.

Mediação ela não é uma fórmula nova da engenharia jurídica, nem é produto de circunstâncias sociais do nosso tempo ela tem uma história curta e um longo passado. Aproximam-se antecedentes e concepções político criminais muito diferentes: desde tendências vitimológico-clássicas, partidária da reparação e da conciliação autor-vítima, ou movimentos alternativos, de inspiração anglo-saxônica, que pela solução dos conflitos à margem do sistema legal (diversion), isto é instâncias não oficiais e mecanismos informal que pudessem resolver com eficácia e menor custo os conflitos.

Surgiu no final dos anos 60 nos países Anglo-saxônico, por meio de procedimentos informais e instâncias não-institucionais, até doutrinas criminológicas européias abolicionistas, com orientações filosóficas que sonham não já com o desaparecimento do cárcere, mas com a supressão do próprio Direito Penal (como dizia radbruch : não um melhor Direito Penal, senão algo melhor que o Direito Penal).

Conciliação, reparação e mediação surgiam (no atual momento de redescobrimento da vítima), como expressão do seu crescente destaque, bem como do novo rumo da resposta ao problema criminal. Os estudiosos costumam vinculares os antecedentes próximos destas ao movimento de atenção e compensação à vítima. Com grande êxito, tem um grande papel a comprovação de que o sistema legal convencional afasta o infrator da sua posição natural junto à vítima, quebrando artificialmente o binômio inseparável. Ademais, as sanções que aquele impõe incrementam a passividade e indiferença do delinqüente em relação a sua “vítima” e à sociedade. E propicia ao mesmo tempo, a coisificação desta, isto é neutralização.

Conclusão

Em análise aos textos dos mais diversos doutrinadores, percebe-seque há um conflito de idéias sobre o modo de ressocialização. Em discussão sobre os mais variados modelos, chega-se a conclusão de que para um destes sistemas realmente tenha efetiva funcionalidade será necessário um conjunto de obras relacionadas ao sistema.

O nosso sistema penal, infelizmente, está falido. Não atende ao processo de ressocialização. Isto ocorre porque falta primeiro analisar as questões sócias de prevenção ao delito para depois, então, se pensar nas formas de ressocialização.

Muitos infratores ficaram à margem da sociedade. Então como pode ser ressocializado um indivíduo que nunca foi socializado? N Brasil tem de se discutir, com urgência, questões sobre a melhoria dos direito básico da população tais como saúde, educação, lazer,etc. Esta ainda pode ser a melhor forma de prevenção ao crime.



Bibliografia :

ALMEIDA , Marco Antonio Chaves de. Projeto de Pesquisa : guia prático para monografia .RJ:WAK ,2002

MOLINA,Antonio Garcia – Pablo de,GOMES , Luiz Flavio . Criminologia . 4º.ed: São Paulo: RT , 2002 .

Trabalho de Campo :

Foi realizada um estudo no dia 16 de outubro de 2007 em Itaboraí onde foi levantada a seguinte questão “Você daria emprego a um ex-presidiário? ’’ , foram entrevistados 20 pessoas decorrentes de vários estabelecimento entre eles , Farmácia, Restaurante, Supermercados, Lojas de Roupa , Academia, Escritório de Advocacia entre outros .

Entre estas 20 pessoas 6 não quiseram se pronunciar a respeito deste tema , 8 não empregariam um ex-presidiário , 4 ficaram indecisos colocando a seguinte afirmação “depende do crime ’’ e somente 2 dessas pessoas empregariam um ex-presidiario 

Pesquisa de Mercado

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1 INTRODUÇÃO

Hoje a importância de realizar uma pesquisa de marketing em uma empresa ou em qualquer área onde queira obter uma espécie de informação, não trás apenas benefícios para a realização do estudo, mas abre portas para a troca de informação entre funcionários e empresa, docentes e faculdades, enfim para qual for o intuito de uma pesquisa ela servira como base de informação.

A troca de informação que ocorre em pesquisa de marketing se remete não apenas nos dados que ela fornece, mas também o que ele transforma em informação para o desenvolvimento do trabalho, da melhora da empresa ou na colocação de um novo produto no mercado.

Pelo simples fato de poder contar com a pesquisa de marketing na elaboração e realização da pesquisa sobre o grau de satisfação das pessoas entrevistadas pode-se exerce na prática o que ainda muitos apenas vivência apenas na teoria.

O desenvolvimento da pesquisa a ser realizado tem como principal objetivo, demonstrar como é fundamental a realização desta em diversas áreas para descobrir pontos fortes e fracos, ou até mesmo em saber se é viável ou não o lançamento de produtos novos, as tendências e mercado, as necessidades de consumidores, sua satisfação enfim, para qual for à atividade exercida é sempre importante empregar uma determinada pesquisa.

A experiência dessa pesquisa faz com que se deixe de viver apenas a teoria estudada até então, para realizar na prática esses fundamentos.

PESQUISA DE MARKETING

A pesquisa de mercado tem sua importância antes de iniciar qualquer negocio, mas em muitos casos não é levado tão a sério como se deveria. Porem nos dias atuais as empresas para sobreviver ou até mesmo para iniciar uma atividade deve ter alicerce todo voltado para a pesquisa de Marketing, onde se tem toda a informação da tendência e exigência do mercado consumidor.

A pesquisa de Marketing visa diminuir dificuldades iniciais espantando o achismo e tendo dados sólidos obtidos através de pesquisa com consumidores concorrentes e fornecedores.

Por isso as empresas têm sempre que estar inovando mediante necessidades que o cliente apresenta ou que o mercado ainda não tem a oferecer.

Enfim pesquisa é querer estar sempre em dia com a necessidade e a satisfação do cliente.

A pesquisa de Marketing é considerada como um instrumento verificador de sensibilidade, sensação necessidade que o cliente demonstra, pois a pesquisa fornece informações a respeito não só do cliente e consumidores, mas também dos concorrentes e muitas vezes as mudanças de tendências que ocorre no mercado.

Sua finalidade muitas vezes é avaliar necessidades de informações e auxiliar de forma a melhorar a tomada de decisão em diversas áreas da empresa e principalmente no Marketing.

A pesquisa de Marketing tem seu papel fundamental na empresa porque visa coletar dados pertinentes e transformá-los em informações que venham a ajudar os gestores de Marketing na solução de problemas.

Segundo Mattar (2005) pesquisa de Marketing é a função que liga o consumidor, cliente e o publico ao marketing através da informação, sendo está muitas vezes usada para identificar e definir as oportunidades.

Pesquisa de marketing é a investigação sistemática, controlada, empírica e critica de dados com o objetivo de descobrir e de descrever fatos e ou de verificar a existência de relações presumidas entre fatos ou variáveis referentes ao MKT de bens, serviços e idéias e ao MKT como área de conhecimento de administração. ( Mattar, 2001p 15)

As informações que são coletadas nas pesquisas são usadas de forma a avaliar a ação de Marketing, monitorar o desempenho de Marketing e aperfeiçoar o entendimento de Marketing como um processo.

Existe a denominação de pesquisa de mercado e pesquisa de Marketing sendo que a primeira restringe o seu foco ao mercado da empresa ou de um produto seu já a segunda compreende a pesquisa de todo tipo de dado, incluindo os elementos abrangidos pela pesquisa do mercado, como: levantamento de marcado, pesquisa de demanda e de vendas entre outros.

Então pesquisa de mercado e pesquisa de marketing não são sinônimos, pois o escopo da pesquisa de marketing é muito amplo e inclui a da pesquisa de mercado.

ETAPAS DE UMA PESQUISA DE MARKETING

Segundo Mattar (2005) o processo de pesquisa de Marketing compreende quatro etapas, sendo: formulação do problema, planejamento, execução e comunicação dos resultados.

Na fase de formulação do problema consiste na correta identificação do problema de Marketing que se pretenda resolver. Na fase seguinte o planejamento se tem a definição dos objetivos da pesquisa e de toda sua operacionalização de seja de como irá transcorrer.

Já na fase de execução a pesquisa de subdivide em três partes: a preparação do campo, a realização do campo e o processamento analisem interpretação e conclusão.

Preparação do campo corresponde a um pré-teste e reformulação do instrumento de coleta de dados, a divisão das tarefas o treinamento de equipe entre outros preparativos. A realização do campo pode-se definir o local estabelecido para a coleta dos dados da pesquisa. Já o processamento, analise e conclusão são a capitação desses dados e a transformação deles em informações de marketing que podem solucionar ou ajudar na solução do problema que deu origem à pesquisa.

E por fim concluímos a etapa de pesquisa de marketing com a comunicação dos resultados que é a apresentação escrita ou verbal das principais descobertas da pesquisa realizada, gerando assim soluções que possam somar o problema que levou a realização de tal pesquisa.

As etapas, as fases e os passos da pesquisa são apresentados de forma seqüencial por uma questão meramente didática onde uma fase necessariamente necessita e completa a outra, tornando-se assim mais fácil de chegar ao problema a ser solucionado.

CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS DE PESQUISA

Existem muitas formas em que se classificam umas pesquisas cada autor tem um parecer em relação aos vários tipos de pesquisa. Para Mattar (2001) a classificação adotada tem como inicio o objetivo e o grau do problema a ser pesquisado e para isso ele utiliza tais classificações pesquisa exploratórias, pesquisas descritivas e pesquisas casuais.

Segundo Mattar (2001) as pesquisas exploratórias visam familiarizar e elevar o conhecimento e compreensão de um problema de pesquisa, auxiliar a desenvolver a formulação mais precisa do problema de pesquisa entre outros. Para isso são realizados diversos métodos para alcançar os objetivos tendo alguns deles; o levantamento em fontes secundárias, levantamentos de experiências, estudo de casos selecionados e observação informal.

Levantamentos em fontes secundárias são realizados e adquiridos através dos levantamentos bibliográficos de documentos, de estatística e de pesquisas realizadas.

Levantamentos de experiências são feitos através de entrevistas individuais ou em grupo realizados com expectativas ou conhecedores do assunto para se obter sucesso é necessário ter uma escolha cuidadosa das pessoas a serem entrevistadas.

Estudo de caso selecionado é uma técnica que estimula a compreensão e sugeri hipóteses e questões para pesquisa.

E por fim a observação informal nesse tipo de processo de pesquisa é a percepção e retenção do que é observado é muito pequena e que depende muito da percepção do observador.

Pesquisas conclusivas descritivas segundo Mattar (2001) têm objetivos bem definidos procedimentos formais serem bem estruturados e dirigidos para a solução do problema ou avaliação de alternativas de cursos de ação. Algum método desse processo compreende entrevistas pessoais, entrevista por telefone, questionários por correio, questionário pessoais entre outros.

Já a pesquisa conclusiva para Mattar (2001) é direcionada para tipos de pesquisas mais casuais que possa vir agregar valor ao produto como: alteração de preço de um produto, escolha do nome para um novo produto, escolha de uma nova embalagem entre outros.

Se observar bem a pesquisa de marketing é o papel fundamental que ela desempenha não só na vida da empresa, mas no produto que ela torna publico, pois através da pesquisa de marketing cliente e consumidor podem conhecer mais o produto e citar sugestões que possam ser agregados a melhora do produto.

Já as medidas e instrumentos usados na coleta de dados que foram descrita só facilitam e asseguram melhor a verdades e autenticidades dos dados recolhidos e apresentados por ela.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Sem dúvida nenhuma, acredita-se que esta pesquisa de marketing para avaliar a satisfação das pessoas em seus respectivos trabalho não foi só a titulo de pesquisar um assunto fez com que se analisassem os dados e deles retirassem informações que no caso de uma empresa estar analisando a satisfação de seus funcionários notaria que poderia haver mudanças para melhorar o grau de satisfação dos funcionários.

A pesquisa contribuiu por demais com a aprendizagem, pois subsidiou de informações reais sobre o processo de coleta de dados que pode-se ser empregado na analise final do trabalho. Com isso teve-se a oportunidade de evidenciar na prática a teoria aprendida em sala de aula e pesquisa realizada em livros.

Desenvolver esse trabalho fez com que consegui-se aperfeiçoar os conhecimentos já adquiridos e também experiência graças à pesquisa e entrevistas realizada como os alunos da Fafijan.

Foi uma tarefa instigante, e muito importante, que desafiou a capacidade e criativa de poder realizar uma pesquisa como esta, porém, de todas as etapas concluídas neste trabalho fica na certeza que todo esforço atribuído a este trabalho nos resultou em conhecimentos não vivenciados na prática, mas que nos atribuiu uma experiência ainda não trabalhada.

REFERENCIAS

MATTAR, Fauze Najib – Pesquisa de Marketing: Metodologia, Planejamento. 6 ed. São Paulo; Atlas 2005. Pesquisa de Marketing edição Compacta 3 ed. São Paulo: Atlas 2001

Uma Visão Filosofica

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NÃO SABEMOS MAIS AMAR?

Dentro dos temas da Filosofia, o amor é um dos mais importantes sentimentos.

Até mesmo na palavra Filosofia há relação com este sentimento: amor pela sabedoria. “SOFIA” é sabedoria e “FILIA” é um tipo de amor, que não é carnal, mas o amor da busca, do desejo, é o amor da inquietação. O amor de amigo. Assim, o filósofo, enquanto praticante da Filosofia, é aquele que inquietamente busca por algo, que não se conforma e procura saber sempre mais. Então nasce a Filosofia, que e definida como sendo o amor pela sabedoria entendido como um desejo equilibrado por procurar conhecer mais, citando Platão (427 – 347 a.C.) em “O Banquete”.

O pensador diz que o amor é a tônica do filósofo, que pelo conhecimento de uma maneira sensata, sem cair no desequilibro. Pitágoras, que muito influenciou a obra de Platão, dizia que o perigo do amor está justamente na desmedida e no desequilíbrio, acrescentando que a falta de harmonia em relação ao amor acontece quando a pessoa gosta muito mais do objeto de desejo do que o próprio desejar. O que mata qualquer relação e quando a pessoa se dedica ao relacionamento em busca de uma posse. É o ciúme possessivo nos dias de hoje. Dessa forma, o indivíduo não ama amar o certo, ele ama a “coisa do outro”. Isso não é amor, pois amor não é posse.

Devido a sua importância em nossas vidas o amor é tópico de diversos debates e diálogos, sendo talvez o maior exemplo deles a obra “O Banquete”, do próprio Platão. Neste livro, o filósofo aborda distintas explicações e justificativas para tal sentimento, utilizando-se de personagens já conhecidos entre seus leitores. De início Platão diz que é necessário homenagear um deus que ninguém, até então, tenha homenageado; e o escolhido é EROS, o deus do amor. Acontece que ninguém entende EROS no sentido de desejo, todos os entendem como paixão, libido, sexo. EROS está muito atrelado à questão carnal e não à questão filosófica do amor, tendo Platão não aberto mão da questão carnal, e não entendido o amor do ponto de vista físico, mas para ele, o espiritual tendo que superar o corpo.

Comentando o livro “O Banquete”, Platão propõe um banquete no qual o amor seria homenageado. O primeiro a se manifestar é Fedro, por isso considerado pai do discurso. Para ele, EROS é o mais velho dos deuses e dessa forma o ideal para levar o homem ao encontro da felicidade eterna. No discurso de Fedro, amam os mais experientes, quem tem mais idade. Os outros personagens presentes discordam da colocação de Fedro e passam a expor suas próprias opiniões sobre o amor.

Pausânias acredita que existem dois tipos de EROS para os homens. O celestial, representando o amor espiritual, ama a parceira AFRODITE espiritual. Já aqueles que amam de maneira vulgar têm EROS vulgar, e por sua vez ama parceira igual representada pela AFRODITE vulgar. Assim, cada homem fica com seu objeto de desejo apropriado. Pausânias também diz que o amor é sinônimo de liberdade para o homem, pois o amante faz coisas que escravo algum aceitaria fazer. As ações que temos em relação àquele que amamos nunca são ridículas, e mesmo que exista a possibilidade de agredir um deus, somos perdoados porque estamos amando.

Também presente na festa, o médico Erixímaco crê que amar é buscar a harmonia. Para Erixímaco ama quem tenta equilibrar-se no outro, não importando se a pessoa amada é do sexo oposto ou não. Todas as relações seriam legítimas, porque em ambos os casos você busca sua cara-metade. O discurso de Erixímaco é relacionado com a maneira de como o homossexualismo era vista na Grécia antiga. Nas narrativas mitológicas greco-romanos não havia homem ou mulher, e sim Andrógeno, que em o ser humano completo, de uma natureza única. O Andrógeno, assim como o homem contemporâneo, também tinha a vontade de ser deus, e esse fato irritou os deuses, que resolveram separar o Andrógeno em homem e mulher; seres que por intermédio do amor poderiam ser unidos novamente.

Referindo-se à visão da sociedade em relação ao homossexualismo, o filósofo afirma que “cada um quer completar-se buscando sua cara-metade e, com o tempo, nessa ânsia de complementação, não precisava mais ser o oposto, poderia ser ate do mesmo sexo”.

O ápice do banquete acontece quando Sócrates faz uso do mito de Diotima de Mantinéia, no qual o amor é filho de POROS (que seria a abundância) com PENIA (a pobreza). Dessa forma o amor em si não é perfeito, contrariando o pensamento de que seria o sentimento mais sublime. Na filosofia, o amor é um misto de perfeição e imperfeição. Quem ama busca o outro para tornar-se perfeito, mesmo sabendo que nunca será perfeito. O dia em que for perfeito cai na tolice, cai na posse, que não é mais o amor e sim a paixão. Dessa forma o verdadeiro amor não é o carnal, mas sim a interminável busca pela cara-metade.

Utilizando esse mesmo significado que tem para a Filosofia, o verdadeiro amor para os seres humanos também é um sentimento de busca pelo que nos falta, sendo que esta lacuna pode ser preenchida por diversos tipos de objeto. Emocionalmente, amar é buscar o outro, um alguém que supra nossas carências afetivas e espirituais.

No ponto de vista dos filósofos, o amor legitimo busca por sua complementação. Expresso por Platão, e um sentimento da alma quando ela sente que perdeu sua condição divina. Entretanto, se o amor em si é um sentimento muitas vezes compreendido de maneira errônea pela sociedade, ainda mais mal interpretado é o ponto de vista de Platão a esse respeito. Para muitos, amor platônico é aquele não alcançado, que fica apenas na vontade longe do objetivo. Mas na visão de Platão, o verdadeiro amor é o amor da alma pelo conhecimento e pelo lado espiritual da vida, relacionado a uma lembrança. Segundo os pensados e filósofo, o verdadeiro amor é um impulso de vida para a sabedoria e não necessariamente para uma pessoa. Platão dizia que podemos encontrar na natureza modelos perfeitos que não existem fisicamente, mas estão num plano chamado “Plano das Idéias”. Do ponto de vista da Filosofia, então, o amor é uma força, uma energia, que se manifesta na alma como um sentimento de lembranças de algo que a alma já teve, mas perdeu, sendo o amor uma espécie de carência nesse ponto de vista. Carência que não é representada por alguém chorando, mas sim pelo impulso de alguém que busca.

Dessa forma, o amor platônico é aquele que não se fixa no transitório, no corpo, na matéria. Mas sim o que supera tudo isso. Assim que se fixa no corpo, confundimos o amor com paixão. Só que a paixão acaba, enquanto o amor é eterno.

Uma paixão acaba com a morte do corpo, já aquilo que você realmente aspira e deseja que e a beleza na alma, sempre vai existir. Dessa maneira, a idéia de que o amor platônico é irrealizável não está certa, ele apenas pousa em alguma coisa que supera o mundo terreno. É o impulso da alma rumo a algo que transcende esse plano, a coisa física, que é somente a paixão um dos estágios do amor, mas não o amor em si mesmo.

Outro julgamento errado é encarar o amor como um sentimento que fragiliza, apenas porque a pessoa que ama fica “boba”, dispersa, e sofre por alguém. Na realidade, o verdadeiro amor é desenvolvido para que as pessoas vivam de uma maneira melhor, com justiça e amizades verdadeiras. É um sentimento possível somente para os fortes. Somente indivíduos com caráter formado, equilibrado, são os que realmente amam no sentido filosófico. E todo esse sentimento se converte em boas ações para o outro. Muitas vezes o amor é interpretado como uma espécie de desejo, quando na Filosofia este anseio está mais relacionado à paixão. Esse apego não nos leva à virtude. Confundimos o desejo com a vontade. O desejo tem a ver com os apegos, um desejo passional pelas coisas. A vontade é uma força da alma, que nos impulsiona a agir de uma forma boa.

Na Filosofia o amor nunca é o objeto, o amor é a busca e somente ama quem carece. Citando Platão, pode-se dizer que: “o amor é um pulso ascensional da alma rumo à sabedoria”. O amor é uma vontade de saber mais e não de ser mais. Na visão platônica, para atender o amor, seria necessário se libertar gradativamente deste mundo terreno, de um mundo material, particular e por impulso – e com ajuda dos outros – chegar ao mundo espiritual, de sabedoria e universal.

O amor é um sentimento em relação à vida, de enxergar valores nas coisas alem das aparências. È um sentimento idealístico, como uma visão espiritual da vida. Destaca-se que, quando o filósofo vê a beleza de uma flor ele vê uma beleza da natureza, uma essência, que naquele momento se manifesta nessa determinada flor. A beleza é uma só e vale para todas as coisas. Para Platão, a beleza é aquilo que confere a característica de belo em algum objeto, assim como a justiça confere a característica do justo. Amar no sentido filosófico do verbo não é impossível de se alcançar, mas sim um longo processo de aprendizado e evolução humana. O grande problema é que vivemos num mundo que nos cria necessidades artificiais, as quais nos confundem diariamente. Por isso o os relacionamentos são tão difíceis; as pessoas compartilham idéias, sonhos, pensamentos. É algo pesa ao corpo, e não na alma, e nesses casos as diferenças de personalidade continuam existindo, mas você tem algo mais forte que ajuda a superar.

Platão defendia que o amor é espiritual e transcende a matéria. O ideal de amor é alcançar o equilíbrio, a justa medida.

Existe uma maneira certa de amar? Um amor ideal? Platão queria a idéia de uma beleza para todas as coisas belas. Esta visão é discordada do pensamento aristotélico, que não acredita em nada ideal, e sim em coisas reais, em que há uma beleza em si em cada coisa.

O amor na Filosofia nasce do que os Gregos antigos chamavam de “patos”. Amar é estar inebriado por uma patologia que não é doença, já que “patos” em grego que dizer admiração.

Quem não se admira com as coisas belas e com o mundo não pode dizer que está amando. Aquele que não projeta, não tem iniciativa, não busca por coisas diferentes não está amando. Está morto, só esqueceu-se de se deitar. Para ter amor tem que haver admiração e espanto. Tanto é, pelo pensamento de Aristóteles, que os primeiros filósofos, os pré-socráticos, descobriam as maravilhas da natureza admirando e espantando-se com tudo. Este é o contraponto existencialista as idéias de Platão.

As pessoas ainda hoje, mais talvez do que no século XX, confundem liberdade com libertinagem. O existencialista carrega a liberdade humana, mas responde por tudo aquilo que faz. O ser humano está muito preso à visão libertina. Quer fazer, mas não quer responder. Hoje, as pessoas falam em fica, morar junto sem casar, mas, o relacionamento não esteja sendo levado tão a sério como nos séculos passados, em termos de responsabilidade e compromisso. Atualmente as pessoas estão assumindo esse relacionamento aberto no sentido de libertinagem e não com a mesma seriedade e consciência de que esta é uma escolha influencia na vida do outro.

Devido à complexidade deste sentimento, amar não é inato, ninguém nasce com a capacidade interna e total de amar. É um processo gradativo. Dentro de sua crença realista e aristotélica, se em cada momento da vida desejo coisas diferentes, com intensidades diferentes, então o amor é um processo gradual que pode ser evolutivo, ou que, de repente, você desaprende. Não é possível, por esta visão de Aristóteles, que a pessoa já nasça acabada, pronta para amar, sendo um processo, que vamos aprender por esforço, exercício e repetição.

Enfim, em meio a tantas crises existenciais, o homem contemporâneo esqueceu-se de sua maior virtude: o amor.

As Necessidades e os Desafios das Novas Propostas de Políticas Educativas para a América Latina e Brasil

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O artigo discute o momento educacional em que vivem os países latino-americanos, nos quais a cobertura do ensino fundamental tende a se universalizar, sem que tenham sido resolvidos os crônicos problemas de qualidade, expressos pelos altos índices de repetência e evasão.

Contrapondo esse quadro educacional às novas demandas da modernização tecnológica e da participação social da população, as autoras propõem uma revisão do modelo de gestão da escola, voltado para a autonomia, baseado em projeto pedagógico próprio e avaliação dos resultados, bem como uma redefinição das funções do Estado e das estruturas centralizadas dos sistemas de ensino.

Palavras Chaves: Gestão quantitativa, Gestão qualitativa e demanda da modernização tecnológica.

Cada vez mais os estudiosos e teóricos da educação vêm recolocando a força que produz o funcionamento da escola no centro de suas preocupações. Superado tanto o sonho inocente de acreditar que a educação escolar pode mudar a sociedade quanto o negativismo reprodutivista que condena a escola como aparelho ideológico do Estado, assiste-se a um esforço coletivo para captar as contradições na relação escola-sociedade e entender como decisões internas à instituição escolar, aparentemente de caráter apenas técnico-pedagógico, podem manter uma forte reciprocidade com processos econômicos e políticos que se relacionam com a igualdade social e a qualidade de vida da população, especialmente de seus segmentos mais desfavorecidos.

Nesta perspectiva, a qualidade de ensino se apresenta com a mesma importância da democratização das oportunidades de acesso à escola. A precariedade das respostas conseguidas até o momento sobre as questões cruciais na produção da melhoria qualitativa do ensino, tais como estratégias didático-pedagógicas para superar o fracasso escolar e domínio dos processos cognitivos que se desenvolvem nas crianças das camadas populares, indica que existe um amplo território a ser investigado.

A mudança dos sistemas de ensino e da escola passa, portanto, pelo projeto mais amplo de reforma e democratização do Estado na América Latina, com destaque para as mudanças que direcionam para maior descentralização, desconcentração de poder e autonomia das unidades escolares.

As autoras falam da gestão quantitativa e nos mostram que entre os anos 60 e 80, os sistemas educativos esforçaram-se, basicamente, por garantir o princípio de eqüidade ou igualdade de oportunidades de acesso à educação formal. Isto se justificava não só pelas baixas taxas de escolarização existentes, provocadas pela falta de vagas, como também garantir a inserção dos educandos aos processos sociais que caracterizavam o crescimento econômico, tal como se dava nos países do continente latino-americano, que representou, sem dúvida, um significativo avanço no sentido da democratização das oportunidades de acesso, porém as análises e diagnósticos mais recentes revelam outros aspectos que devem ser considerados, de agora em diante, na formulação das políticas educacionais.

Um primeiro ponto é que os resultados dos esforços e investimentos destinados à expansão quantitativa do acesso, que se exprimem na quantidade e qualidade da instrução recebida na escola, estão muito longe de corresponder àquelas iniciativas. Deste modo, conclui-se que, embora possamos considerar satisfatória a cobertura dos sistemas educativos, “a escolarização não desembocou no crescimento econômico como, em algum momento, se esperava. Questiona-se a sua capacidade de habilitação a um desempenho eficiente no meio social, cultural e econômico” (FILP et alii, 1989).

Na gestão qualitativa as autoras analisam que o novo enfoque das políticas educativas, tanto nos países desenvolvidos como nos que se encontram em diferentes graus do processo de desenvolvimento, recoloca a educação no centro das preocupações das políticas públicas, em razão dos fatores que passamos a relacionar.

O primeiro desses fatores refere-se a uma mudança profunda nas demandas que a sociedade vem fazendo nos sistemas de ensino, devido ao avanço tecnológico dos anos 80, ao impacto da informatização, a mundialização da economia, aos novos modelos de organização do trabalho e às formas emergentes de organização social orientadas para a melhoria da qualidade de vida.

O segundo fator diz respeito ao esgotamento do modelo econômico sustentado pelo baixo custo da mão-de-obra e pela abundância de matéria-prima, esgotamento este que aponta a necessidade de redirecionar as prioridades de investimento, dos componentes da infra-estrutura, para fatores do desenvolvimento humano: inteligência, conhecimento, criatividade, capacidade de solução de problemas, adaptação às mudanças do processo produtivo e, sobretudo, capacidade de produzir, selecionar e interpretar informação.

A centralidade da educação na pauta das políticas governamentais está sendo entendida não somente como uma exigência para o exercício da cidadania como também uma necessidade estratégica dos países, na promoção do desempenho social e econômico de sua população, condição indispensável para obter sucesso na nova ordem de competição internacional.

Estas novas demandas educativas reforçam a defesa que se fez da escola, desde os finais dos anos 70, como instituição destinada prioritariamente à transmissão/apropriação do conhecimento sistematizado. Este último adquire agora um perfil bem mais nítido e pode ser traduzido como domínio de conteúdos, desenvolvimento de habilidades cognitivas e de capacidades sociais. Esta seria, pois, a qualidade necessária e desejável, que ordenaria as novas políticas educativas (Silva, Davis, Espósito e Mello, 1991).

No caso da América Latina — devido à forma centralizada e segmentada como se constitui o Estado na maioria dos países —, o sucesso desses novos enfoques para as políticas educativas, na década que estamos iniciando em 1991, dependerá do equilíbrio que se consiga alcançar entre os dois eixos da reorganização institucional dos sistemas educativos: a descentralização e a integração.

No eixo da descentralização, situam-se as ações e programas destinados a racionalizar a máquina burocrática dos sistemas educativos, com o objetivo de fazer chegar, de fato, à escola os recursos materiais e o apoio técnico necessário a uma eficiente organização do ensino. Seria muito desejável que, nos países em que há garantia de estabilidade no emprego, esta não correspondesse a um posto fixo de trabalho na escola, e sim no sistema.

Caberia à escola a responsabilidade por elaborar seu plano de trabalho e administrar a equipe, determinando: a organização do ano escolar e da jornada de trabalho; o ordenamento dos conteúdos; a seleção dos materiais didáticos; as formas de integração do currículo, enfim, todos os elementos que constituem sua gestão pedagógica. Por outro lado, a escola também seria responsável pelos resultados alcançados por seus alunos, aferidos por um sistema de avaliação externa.

No eixo da integração, as políticas educativas deveriam considerar, entre outros aspectos: os relacionados à avaliação de resultados e responsabilização das escolas, com prestação de contas e de informação à população, com condições para a fiscalização e controle da qualidade de ensino; descentralização de recursos para as escolas exercerem o máximo de autonomia financeira na sua própria manutenção; definição de diretrizes e requisitos mínimos que garantam a unidade, tanto nos currículos, quanto na formação e capacitação docente; compensação das desigualdades regionais ou locais; estabelecimento de critérios básicos para o uso mais racional dos recursos humanos, para evitar a ociosidade e incentivar a produtividade vinculada a estímulos salariais, acabando assim com os desperdícios humanos e materiais; estabelecimento de requisitos qualitativos para materiais didáticos, associando a qualidade necessária; diminuição e racionalização do aparato técnico administrativo centralizado, ao mesmo tempo em que se desen
volve um sistema de informações para subsidiar a gestão estratégica do sistema educativo e de informar à sociedade ou usuários diretamente interessados sobre o desempenho das escolas e os recursos aplicados; delineamento de estratégias para desenvolver a capacidade de gestão no nível da escola e do sistema não apenas para maior densidade técnico-administrativa, mas, também, preparação para conviver com os conflitos, atuar na construção do consenso, incorporar a diversidade e compartilhar a responsabilidade de prestar contas sobre os resultados alcançados.

O equilíbrio entre descentralização e integração apresenta dificuldades de diversa natureza, como por exemplo não repetir o erro de supervalorizar os meios — a descentralização e a autonomia , considerando-os como fins em si mesmos e sem entendê-los como recursos para promover a qualidade, portanto subordinados a este objetivo, bem como o cuidado para não gerar instâncias de reconcentração desse mesmo poder, mesmo no nível da escola. A atuação dos grupos corporativos ou minoritários e a manipulação político-partidária não devem ser subestimadas. Tem que se levar em consideração à gestão política do processo, que é outro tema delicado, uma vez que, em cada caso, há que se buscar instâncias de consenso que permitam a participação da escola e da comunidade, sem perder de vista os interesses da maioria.

Uma outra dificuldade refere-se às formas de organização político-institucional adequadas ao equilíbrio entre descentralização e integração. O modelo de organização do Estado, as relações que historicamente se consolidaram entre as instâncias de governo nacional, estadual e municipal, as estratégias de regionalização com políticas pactuadas e repartição de funções são temas envolvidos na organização institucional. Todavia, não há soluções uniformes para todos os países, nem sequer para um mesmo país, sobretudo os que apresentam grande extensão territorial e/ou diversidade regional, como é o caso do Brasil.

Em todos os países da América Latina, e até mesmo nos que já possuem sistemas educativos muito consolidados, ainda não existem respostas definitivas para as questões discutidas nesta última parte do artigo. Em nosso continente, parece que já temos certa clareza de que a eficácia e governabilidade da máquina administrativa, a racionalização do uso dos recursos e o esforço para criar uma cultura que valorize a avaliação, a produtividade e a capacidade técnica representam uma necessidade e um enorme desafio. Uma necessidade, porque esta maior eficácia seria uma forma de economizar recursos para investir em qualidade. Um desafio, porque, para alcançá-la, há que superar os vícios comuns ao funcionamento do Estado em nossos países: o clientelismo político, o patrimonialismo e a pressão corporativa dos grupos que privatizaram o Estado.

Pode-se concluir para haver as mudanças que direcionem para maior descentralização, desconcentração de poder e autonomia das unidades escolares deve haver uma reestruturação na maneira de pensar e agir desde os governantes até chegar ao público alvo.

As autoras já fizeram estudo entre idéias de diversos pensadores em educação, sobre o tema em questão, não havendo assim necessidade de novas comparações. Sobre a contribuição que este estudo traz inquestionável, haja vista a grande facilidade na reflexão sobre o tema, abordado com clareza, enfatizando assim o grande conhecimento do assunto. As autoras se utilizaram linguagem simples, correta e de fácil compreensão pelo público interessado, ou seja atende perfeitamente todos os níveis de compreensão do ensino/aprendizagem na Educação.

Bibliografia

PIMENTEL, Marcos Eduardo Costa. Normas da ABNT: Estrutura de Apresentação do Trabalho. In: Mepel DIGITUS, 2000. (http://www.mepel.8m.com).

ABNT.NBR 14724: informação e documentação – trabalhos acadêmicos – apresentação. Rio de Janeiro: ABNT, 2002. NBR 6023, 2003: informação e documentação – referências – elaboração. Rio de Janeiro: ABNT, 2003.

HORBATIUK, F. P. Enriquecimento vocabular por meio de leituras extraclasses. 1980. 380 f. Dissertação (Mestrado em Lingüística) – Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUC RS, Porto Alegre, 1980.

OLIVEIRA, J. L. de. Texto acadêmico: técnicas de redação e de pesquisa científica. Petrópolis: Vozes, 2005.

SIQUEIRA, E.; VIEIRA, R. de C. (comp.). Apresentação de trabalhos acadêmicos e similares: aplicação das normas da ABNT. União da Vitória: [s.n.], 2005.

Contrato e Depósito

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1 INTRODUÇÃO

1.1 – O Depósito tem a sua origem no Direito Romano, que o incluía entre os contratos de boa-fé. Tem raízes na fidúcia. Entre os romanos, o Depósito efetuava-se por uma alienação à qual se punha adjeto um contrato de fidúcia; um indivíduo transferia, então, a propriedade a outro que, por sua vez, se obrigava a transferi-la à primeira requisição. Assenta essencialmente na confiança, uma vez que ninguém entrega a outrem as próprias coisas se nele deposita plena confiança.

1.2 – No Direito Romano, o Depósito era gratuito por essência, desfigurando-se como locação se houvesse um pagamento.

1.3 – Desta forma, o contrato de Depósito é antigo, criado e regulamentado pelo Direito da antiga Roma e transmitido ao direito de muitos países. Hoje em nosso país encontra o regulamento tipificado nos artigos 627 ao 652 do código civil de 2002.

2 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS

2.1 – Conceito: O depósito é o contrato pelo qual uma pessoa recebe, para quadrar, um objeto móvel alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante o reclamar. Art. 627 CC.

2.2 – A principal característica do depósito reside em sua fianalidade, que é guarda de coisa alheia. É o distingue do comodato, pois o comodatário recebe a coisa para seu uso. Enquanto que no depósito não pode o depositário dela se servir, sem a licença expressa do depositante.

2.2.1 – No contrato de depósito não basta o consenso, se conclui com a entrega da coisa ao depositário, sendo, portanto, um contrato real, não sendo suficiente o acordo de vontade. O bem móvel é entregue para ser guardado e não para uso. Recebido o bem, ressalte-se que deverá ser devolvido quando da reivindicação do seu dono.

2.2.2 – Contrato Real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa;

2.2.3 – Regra geral, o depósito é de natureza gratuita, podendo, porém, ser remunerado, hipótese em que o depositário o faz de forma profissional, mediante cobrança de remuneração pela atividade inerente. Neste, caso, ou seja, se o depósito for oneroso e a retribuição do depositário não constar de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e, na falta destes, por arbitramento. Art. 628 CC/02.

2.2.4 – Contrato Unilateral – gera obrigações somente para o depositário.

2.2.4.1 – Podendo assumir feição de contrato bilateral imperfeito quando se atribuem obrigações ao depositante de pagar as despesas e os prejuízos decorrentes de ser depósito.

2.3 – Havendo pluralidade de pessoas, e divisível a coisa, cada um entregara a sua parte ao depositário. Salvo se houver entre eles solidariedade.

2.3.1 – Se a coisa for indivisível pela regra cada depositante poderá exigir a coisa toda.

3 ESPÉCIES DE DEPÓSITO

3.1 – Divide-se o depósito em duas espécies:

3.1.1 – Voluntário, quando se origina da livre manifestação das partes, fazendo surgir o contrato de depósito e rege-se pelos artigos 627 a 646 do Código Civil;

3.1.2 – Necessário, quando se origina por força de lei, artigos 647 a 652 (depósito legal) ou se efetua por ocasião de uma calamidade como incêndio, inundação, naufrágio ou saque (depósito miserável). Há ainda o depósito judicial, realizado por decisão do juiz, como acontece, por exemplo, na penhora.

4 DEPÓSITO VOLUNTÁRIO

4.1 – Conceitos e Requisitos

4.1.1 – O Depósito voluntário resulta de acordo de vontades (CC, artes. 627 a 646). É livremente ajustado pelas partes, segundo o princípio da autonomia da vontade. Quanto aos requisitos formais, a lei prevê forma escrita para a prova do depósito. O art. 646 CC dispõe expressamente que “o depósito voluntário provar-se-á por escrito”.

4.1.2 – Em resumo, o depósito voluntário não exige, para sua celebração, forma especial. Somente para a prova de sua existência faz- se mister o instrumento escrito , que assume, assim, a característica de formalidade “ad probationem tantum”.

4.1.3 – O depósito é um contato real, unilateral e gratuito.

a) Contrato real – o depósito só se torna contrato perfeito e acabado, com a entrega da coisa;
b) Contrato unilateral – gera obrigações somente para o depositário;
c) Contrato gratuito ou oneroso – é gratuito por excelência, mas nada impede que seja oneroso por convenção, ou resultante de atividade negocial, ou ainda se o depositário o praticar por profissão.

5 A CAPACIDADE NO DEPÓSITO

5.1 – A capacidade no contrato de Depósito, é aquela mesma exigida para os negócios jurídicos em geral. É a capacidade genérica que deve existir tanto no depositante como no depositário.

5.2 – Não se exige que seja dono o depositante, bastando à capacidade para administrar e o depositário deve ter capacidade para se obrigar.

5.3 – Se, feito o Depósito, torna – se o depositário incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e não querendo ou não podendo o depositante recebe-lá, será recolhida ao Depósito público ou promoverá a nomeação de outro depositário, é uma capacidade superveniente que determina a resolução contratual.

5.4 – Como incapaz, não podendo o depositário continuar respondendo pelas obrigações decorrentes do contrato, nem seus representantes legais, que são pessoas estranhas ao Depósito.

6 OBRIGAÇÕES DO DEPOSITANTE

6.1 – O depósito, em regra, é contrato unilateral, criando obrigações, apenas para o depositário. Mas pode assumir caráter oneroso e, conseqüentemente, será um contrato bilateral perfeito gerando obrigações também para o depositante. Nessas condições, sendo oneroso o contrato, o depositante passa a ter a obrigação de pagar o preço convencionado. O pagamento das despesas necessárias para a conservação do bem em depósito e os prejuízos provenientes da coisa depositada representa outros deveres que tem o depositante. Se o depositante não pagar, poderá o depositário exercer o direito de retenção até que se lhe pague o valor das despesas ou dos prejuízos, desde que prove que seu crédito é líquido e certo. Se não puder provar o seu crédito, o depositário pode exigir que o depositante preste caução idônea que lhe assegure o reembolso, ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até a liquidação final (CC, art. 644 e parágrafo).

7 OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO

7.1 – As obrigações fundamentais do depositário consistem em guardar a coisa, em conserva-lá e em restituí – lá.

7.2 – A obrigação da guarda da coisa alheia é a principal finalidade do contrato de depósito. O depositário deve guardar dela como se fosse sua (diligentiam suam quam suis), não o exonerando a falta de diligência habitual. Pode confia- lá, para maior segurança, a um banco, a cofres de aluguel ou a terceiro, por não se tratar de dever personalíssimo e intransferível.

7.3 – A obrigação de conservar a coisa alheia deixada em depósito, é conexa às de guardar e de restituir. Com efeito, a lei impõe ao depositário o de ver de zelar pela coisa depositada, para poder restituí-lá no estado em que a recebeu.

7.3.1 – No dever de conservar a coisa insere-se o de não devassa-lá, se estiver fechada e não houver expressado consentimento do depositante. Art. 630 CC.

7.4 – A obrigação de restituir a coisa, “com seus frutos e acrescidos, quando o exija o depositante”. (CC, art. 629, segunda parte). Sendo o depósito regular realizado, presumidamente, em benefício do depositante, mostra- se irrelevante a fixação de um prazo para restituição. Ainda que o contrato o estipule, pode este reclama- lá mesmo antes de seu vencimento. O depósito, sendo feito para guarda e não para o uso ou proveito do depositário, de vê ser restituído com os frutos produzidos, os quais, como bens acessórios, pertencem ao dono do principal.

7.5 – Quanto ao artigo 644 do Código Civil, seu mandamento é que o depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos (as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem), provando imediatamente esses prejuízos ou essas despesas. Por outro lado, se essas dívidas , despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o Depósito Público, até que se liquidem.

7.6 – O depositário não tem a liberdade de se utilizar à coisa. Assim, sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir- se da coisa depositada, nem a dar em depósito a outrem. Se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito à terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.

7.7 – O depositário não responde pelos casos de força maior, mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.

7.8 – Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos frutos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. Cessa, porém, a responsabilidade dos hospedeiros , se provarem que os fatos prejudiciais aos viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.

7.9 – Quanto às coisas fungíveis estabelece o Código Civil que o depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo.

8 DEPÓSITO NECESSÁRIO

8.1 – O depósito necessário é o que resulta da imposição da lei ou de alguma calamidade imprevista. “É depósito necessário”: art. 647 CC/02.

8.1.1 – Em regra, o Depósito necessário é um contrato consensual, podendo ser provado por qualquer meio admissível em direito, ainda que seu valor seja superior a taxa legal, ante a urgente necessidade de sua efetivação; não se presume gratuito, pois se o depositário não é livremente escolhido, recebendo uma remuneração, será mais cuidadoso e atento.

8.2 O Depósito Necessário se subdivide em:

8.2.1 – Depósito Legal

8.2.1.1 – O depósito legal está prescrito em lei. Por exemplo, quando o depositário se torna incapaz, alguém lhe assumirá a administração dos bens. Esse alguém tem a obrigação legal de providenciar imediatamente que a coisa sob a guarda do incapaz , seja recolhida ao depósito público ou entregue a outro depositário. Nesse caso é chamado legal, por que independe da vontade das partes.

8.2.2 – Depósito Miserável

8.2.2.1 – O depósito feito por ocasião de calamidade, quando o depositante é obrigado a socorrer-se da primeira pessoas que aceite o depósito dos bens salvos, chama-se miserável. A lei exemplifica alguns casos de calamidade: o incêndio, a inundação, o naufrágio, o saque.

8.2.3.1 – Quando um viajante ou um hóspede se instala em uma casa que recebe hóspedes em troca de dinheiro (hotel, pensão e etc), o dono do estabelecimento passa a ser responsável, como depositário, pela guarda das bagagens de seus hóspedes, quando lhe são confiadas, devendo devolvê-las quando solicitadas. Há, pois, um contrato de depósito embora diferente do depósito voluntário, por que o depositante não escolhe o depositário. Responde, ainda, o dono do hotel ou da casa de pensão, pelos frutos e roubos que cometerem os seus empregados. O dono do hotel ou casa de pensão não o responsável pelo furto, se provar que este não podia ter sido evitado ou que ocorreu por força maior, tal como a invasão da casa, roubo a mão armada ou violências semelhantes (CC, art. 650). O depósito necessário não se presume gratuito e, no caso em tela, a remuneração pelo depósito se considera incluída no preço da hospedagem.

9 DEPÓSITO REGULAR

9.1 – O Depósito Regular ou Ordinatório é o atinente à coisa individuada, infungível e inconsumível, que deve ser restituída in natura, ou seja, o depositário deverá devolver exatamente a própria coisas depositadas, que se identifica pelos seus caracteres individuais. Exemplo: o contrato de custódia de ações.

9.2 – Depósito Irregular

9.2.1 – No depósito irregular, o depositário recebe para a guarda um bem fungível, e se obriga a restituir, não a própria coisa recebida, mas outra do mesmo gênero, qualidade ou quantidade. O depósito de coisa fungível mais comum, é o depósito em dinheiro e regular-se-á pelo disposto acerca do mútuo (CC, art. 645).

9.2.2 – Os casos típicos de Depósito irregular são:

9.2.2.1 – O Depósito bancário em que o banco se compromete a restituir a qualquer instante em que lhe for reclamada a quantia depositada. Assim, o Depósito bancário ocorre mediante entrega de uma soma em dinheiro, de que o banco se utiliza em suas operações, com a obrigação de restituir, total ou parceladamente a todo o instante em lhe foi reclamada. O Depósito bancário não esta sujeito a requisito formal para sua celebração ou prova. Os bancos, às vezes expedem cadernetas cuja escrituração comprova o Depósito, tem o mesmo efeito o recibo do recolhimento da quantia ou o extrato endereçado ao depositante. Os depósitos bancários podem ser a vista , de aviso ou a prazo fixo;e

9.2.2.2 – O Depósito de mercadorias nos armazéns gerais e de armazenagem nos portos, em que a empresa depositária recebe mercadorias de igual natureza e qualidade, pertencentes a diversos donos, para guardá-las mediante pagamento de taxa de armazenagem, obrigando-se a restituir outra da mesma espécie, qualidade e quantidade emitindo o certificado de Depósito sob a forma de títulos de credito causais, isto é, o conhecimento de Depósito de Warrant, transmissíveis por simples endosso. A empresa responderá perante quem se representar como portador desses títulos representativos do Depósito. O armazém geral deverá se sujeitar à disciplina específica e fiscalização da Junta Comercial, devendo nela registrar o nome de seus gerentes ou responsáveis. Os armazéns gerais responderão pela guarda, conservação e devolução das mercadorias depositadas, pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos, pelos furtos de mercadorias dentro dos armazéns e pelas perdas e varias das mercadorias depositadas, mesmo por força maior. Os armazéns poderão vender em leilão público as mercadorias depositadas que não forem retiradas no prazo avançado.

9.3 – Ação de Depósito – Arts. 901 e seguintes do CPC.

9.3.1 – Só há interesse para a propositura da ação de depósito quando se tratar de depósito contratual e o depositário não restituir a coisa que recebeu para guardar.

9.3.2 – Depósito Judicial é o determinado por mandado do juiz, que entrega a terceiro a coisa litigiosa, móvel ou imóvel, com o intuito de preservar a sua incolumidade, até que se decida a causa principal, para que não haja prejuízos dos direitos dos interessados. Esse Depósito é remunerado e conferem poderes de administração, necessários à conservação dos bens.

9.3.3 – O Depósito Judicial é o resultante de ato processual para atender a fins conservatórios, acautelatórios e executórios, por ser necessário guarda-los até que lhes seja dada destinação específica.

10 PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL

10.1 – O depositário recebe a coisa móvel para guardar, ficando, porém, com a obrigação de a restituir quando o depositante lhe pedir. Portanto, o objeto do contrato de depósito só pode consistir e coisas móveis, corpóreas, enfim, um bem suscetível de ser guardado e de ser restituído. Por exemplo, os títulos de crédito ou as ações pertecentes a um acionista estão na categoria das coisas corpóreas que podem ser objeto de contrato de depósito. Outra característica do contrato de depósito é a devolução da coisa quando reclamada. Se o depositário se negar a devolver a coisa em depósito, será compelido a fazer mediante prisão, não excedente de um ano, sujeitando-se, ainda, a ressarcir os prejuízos que , por acaso, venha a sofrer o depositante (CC, art. 652).

10.2 – Estabelece a Constituição Federal no seu art. 5º que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantido-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não excedente a 1(um) ano, e ressarcir os prejuízos. No campo processual, o Código de Processo Civil quando se trata de Ação de Depósito preceitua que está ação tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. E mais, na petição inicial instruída com a prova literal do depósito e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato, o autor pedirá a citação do réu para, no prazo de 5(cinco) dias: I – entregar a coisa , deposita- lá em juízo ou consignar- lhe o equivalente em dinheiro; II- contestar a ação. Do pedido poderá constar, ainda, a comunicação da pena de prisão até 1(um) ano. Por fim, o Supremo Tribunal Federal na Súmula 619 determina que “a prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio processo em que constitui o encargo, independentemente da propositura de ação de depósito”.

11 – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO

11.1 – Extingue-se o contrato de depósito:

11.1.1 – Pelo vencimento do prazo, embora o depositante possa, a todo tempo, exigir a restituição da coisa depositada, mesmo antes do vencimento do prazo previsto no contrato;

11.1.2 – Por iniciativa do depositário, quando por prazo indeterminado, este não desejando mais guardar a coisa, devolve-a ao depositante; se este se recusa a receber a coisa, pode o depositário, se tiver motivo plausível para não guardá-la, requerer o seu depósito judicial;

11.1.3 – Pelo perecimento do objeto por caso fortuito ou força maior;

11.1.4 – Pela morte ou incapacidade superveniente do depositário tendo o contrato sido realizado intuitu personae;

11.1.5 – Pelo decurso do prazo de 25 anos, quando não reclamado. Extinto o contrato pelo decurso do prazo, os bens depositados serão recolhidos ao Tesouro Nacional e, aí, serão devidamente relacionados, em nome dos proprietários, dando- se publicidade de tal recolhimento a fim de que os herdeiros possuam reavê-los. Permanecerão pelo prazo de 5 anos, findo o qual se incorporarão ao patrimônio nacional.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A obrigação, tomada em sentido amplo, é de uma extensão tamanha que impossível será dissociá-la da visa humana. Qualquer que seja a esfera ou o campo da vivência do homem, ele está envolto a um emaranhado de deveres a cumprir, motivo pelo qual poder-se-ia afirmar que o conceito de obrigação é o substrato não apenas do Direito, mas de todas as ciências sociais.

O vocabulário obrigação, no seu sentido etimológico, expressa uma situação primitiva de enlaçamento, situação essa que passa para o campo jurídico com as mesmas características daquele antigo Estado, o Romano.

Roma teve a convocação jurídica; adquiriu a supremacia no campo do Direito, não pode haver tido leis ou uns grandes números delas, mas sim, por ter brilhantemente criado ciência e uma arte do Direito. Fez emergir de sua essência o Direito Contratual, e todas os romanistas a ele se reportam sobre a base de um acordo de vontades a respeito de um mesmo ponto.

Por seu turno, foi com o advento de tal instituto obrigacional que deu origens aos Contratos de Depósito. Sendo utilizados hoje de acordo com a vontade e a necessidade do depositante de modo regular e irregular. Bastando para o contrato a finalidade que é guardar a coisa alheia. Com a evolução do contrato de depósito a confiança já não interessa muito, pois o que importe é que a coisa seja guardada e zelada ao interesse do depositante quando oneroso. O depósito tornou-se profissão habitual, perdendo seu personalíssimo original.

O que é Construtivismo ou Interacionismo

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Introdução

O que é construtivismo ou interacionismo?
O construtivismo
Postura Político-Construtivista
Escola tradicional
Visão transformista
Escola nova
Tecnicismo
o Escola tecnicista
Postura Política
Mal-entendidos que cercam o construtivismo
Definição do Construtivismo
Psicogênise
A Dialogicidade e o método clínico-crítico
Competência técnica e construtivista
o Processo de construção: a aprendizagem
Desenvolvimento e Conhecimento
Integração do Construtivismo
o Razão dialética
o Interacionismo como interação
o A lógica dialética como critério de integração
o Didática fundamental: integração do construtivismo
Multidimensionalidade do processo ensino-aprendizagem
Em suma
Idéias Centrais
Definições
Um procedimento didático construtivista para um método construtivista
O papel do professor
Aula construtivista
Método da prática social de Saviani
A avaliação Construtivista
Prática social de avaliação Tradicional
Divergências entre Piaget e Vygotsky
Teoria de Piaget
Pressupostos básicos
A educação na visão Piagetiana
Implicações do pensamento piagetiano
Autonomia para Piaget
Teoria de Vygotsky
As concepções de Vygotsky
Mediação
A linguagem
A cultura
O processo de internalização
Função Mental
O professor
O aluno
Convergências e divergências
Referências bibliográficas

INTRODUÇÃO

Até o início do século XX assumia-se que as crianças pensavam e raciocinavam da mesma maneira que os adultos. A crença da maior parte das sociedades era a de que qualquer diferença entre os processos cognitivos entre crianças e adultos era sobretudo de grau: os adultos eram superiores mentalmente, do mesmo modo que eram fisicamente maiores, mas os processos cognitivos básicos eram os mesmos ao longo da vida.

Piaget, a partir da observação cuidadosa de seus próprios filhos e de muitas outras crianças, concluiu que em muitas questões cruciais as crianças não pensam como os adultos. Por ainda lhes faltarem certas habilidades, a maneira de pensar é diferente, não somente em grau, como em classe.

A teoria de Piaget do desenvolvimento cognitivo é uma teoria de etapas, uma teoria que pressupõe que os seres humanos passam por uma série de mudanças ordenadas e previsíveis.

Vygotsky, teve contato com a obra de Piaget e, embora teça elogios a ela em muitos aspectos, também a critica, por considerar que Piaget não deu a devida importância à situação social e ao meio. Ambos atribuem grande importância ao organismo ativo, mas Vygotsky destaca o papel do contexto histórico e cultural nos processos de desenvolvimento e aprendizagem, sendo chamado de socio-interacionista,.

Piaget coloca ênfase nos aspectos estruturais e nas leis de caráter universal (de origem biológica) do desenvolvimento, enquanto Vygotsky destaca as contribuições da cultura, da interação social e a dimensão histórica do desenvolvimento mental.

Mas, ambos são construtivistas em suas concepções do desenvolvimento intelectual. Ou seja, sustentam que a inteligência é construída a partir das relações recíprocas do homem com o meio.

O QUE É CONSTRUTIVISMO OU INTERACIONISMO ?

O CONSTRUTIVISMO

O interesse pelo construtivismo, como teoria, passou excessivamente rápido de Piaget para Wallon e dele para Vygotsky, sem que tivesse ocorrido a devida assimilação de cada autor em particular.

POSTURA POLÍTICO-CONSTRUTIVISTA

Construtivismo é antes de tudo uma nova visão do mundo e da natureza humana. Hoje, na área da educação, duas correntes principais sobre a visão de mundo se opõem: a visão fixista e a transformista, sendo a primeira correspondente à visão da prática docente tradicional. O fixismo vê o mundo, a sociedade e a vida parados, imutáveis. Trata-se de uma visão primitiva, nascida do idealismo grego, e que não se afina com a idéia de evolução nem de dialética. A visão fixista recebeu confirmação no mito da criação, em todo período medieval, e considera que as coisas foram criadas acabadas.

Esse é o método metafísico de pensar: considerar como verdadeiro o que está por trás e além do concreto. Metafísica significa simplesmente “aquilo que vem depois da física”, da aparência externa; busca o conhecimento da essência das coisas, como dadas na natureza.

Irmã gêmea da visão fixista é a visão maniqueísta, que separa os seres do mundo em bons e maus e, como considera que os objetos são criações inalteráveis, classifica-os como bons ou maus por natureza.

Uma das manifestações mais comuns desse modo de pensar é a atitude de separar e dividir os seres, excluindo um do outro, isto é, eles são uma coisa ou outra, e nunca uma coisa e outra. Essa visão dicotômica da realidade separa, além do bem e do mal, o sagrado e o profano, o técnico e o político. Na educação, é responsável pela separação entre teoria e prática, dissociando o pensamento e o planejamento do fazer e agir.

ESCOLA TRADICIONAL

Do ponto de vista histórico, surgiu para ensinar os filhos da aristocracia a ler, escrever e contar. Organizada inteiramente dentro da visão fixista e essencialista do mundo e da natureza humana; considera que o homem é dotado de uma essência imutável e que a educação procura apenas moldar-se a ela. Essencialista, vê as coisas como definitivas e imutáveis. Movimento e mudanças não fazem parte do seu quadro de pensamento. Caso ocorram, são meramente acidentais.

Há duas vertentes de escola tradicional:

– RELIGIOSA – vem desde a Idade Média e é influenciada pela teologia católica;
– LEIGA – nasceu e cresceu com a burguesia, tendo servido de instrumento para sua consolidação. Foi essa corrente leiga que construiu os sistemas públicos de ensino com base na laicidade, obrigatoriedade e gratuidade, aspectos que permitiram o acesso do povo à escola.

Metodologicamente, o ensino da escola tradicional é autoritário e rígido, pois acredita que, se existe uma essência humana, o ensino pode ser igual para todos, numa ordem lógica e preestabelecida.

Nesse sistema o adulto tem muita autoridade, não só porque sabe mais, mas também porque considera adulto como sinônimo de completo, de indivíduo acabado, e a criança como um ser incompleto e inacabado. Por isso ela deve respeito e obediência ao adulto.

Na sala de aula em que o professor divide os seus alunos em turmas A,B,C, classificando-as em Boa, Média e Fraca, aparece à visão maniqueísta e fixista. Toda avaliação classificatória é produto dessa concepção. Inadmissível nessa prática é que ela considera os grupos como fixos e inalteráveis. Por isso, já na metade do ano letivo, o professor sabe que alunos serão promovidos e quais serão retidos no final do ano.

Hoje, em virtude do desenvolvimento científico e das rápidas transformações por que passa o mundo, essa visão está superada teoricamente. No entanto a educação, sempre retrógrada e a serviço das ideologias conservadoras, faz com que os professores se mantenham na visão fixista.

VISÃO TRANSFORMISTA

É a visão de movimento; o universo todo está em movimento. Não há somente movimentos físicos, mas também, o que é mais importante, o movimento evolucionista e dialético.

“Numa palavra, todo o universo, nos níveis micro e macro, está em movimento. Se ele está em movimento, está se constituindo, isto é, construindo.” (Becker, “O que é construtivismo?”, in Idéias, n.20, p. 87.)

A sucessão da vida de todas as espécies vegetais e animais, através dos períodos e gerações, comprova que o movimento não atinge apenas os elementos chamados inanimados, mas também o cerne da vida. Além de sofrerem mudanças embrionárias, alguns seres vivos se transformam por metamorfose, como os insetos e os anfíbios, ou por mutações genéticas. No setor orgânico há as transformações químicas. É movimento evolutivo e também dialético. Os aspectos mais notáveis para a visão transformista são as mudanças qualitativas; as transformações não se fazem apenas por acréscimos de quantidades, mas também por saltos de qualidade.

ESCOLA NOVA

Surgiu de um movimento iniciado na Inglaterra em fins do século XIX e se espalhou por toda Europa e EUA, tendo chegado ao Brasil na década de 1920. Há vários tipos de escola nova, mas todos se baseiam na noção de que não há uma essência humana determinada desde o nascimento; ela se faz durante a existência. O ser humano é mutável, incompleto desde o nascimento e continua inacabado até a morte. Assim, a educação segue o ritmo da vida, que varia de pessoa para pessoa, pois é determinado pela existência. A escola nova foi a primeira a reconhecer as diferenças individuais; conseqüentemente, advogou um currículo individual. Ninguém é dono da verdade; não existe mais a autoridade do magister dixit.

As características da escola nova foram definidas em oposição às da escola tradicional. Em um ponto, no entanto, não há diferença: ambas se declaram politicamente neutras.

A escola nova deu uma contribuição inquestionável à história da pedagogia: a invenção de vários métodos e técnicas de ensino que, devidamente desmistificados, são instrumentos úteis até para o construtivismo.

TECNICISMO

Existe uma razão que, passando pelo mercantilismo e pelo liberalismo , norteou a formação do capitalismo no mundo: a razão instrumental, caracterizada pela dominação e exploração da natureza e dos seres humanos.

Essa razão, também conhecida como técnico-científica, se fortaleceu com o positivismo e fez das ciências e das técnicas um meio de libertação dos seres humanos, mas instrumento de intimidação, medo e desespero. É o tecnicismo.

A razão técnica, por atingir a essência dos fatos científicos, está acima da política e dos partidos, por isso o tecnicismo se considera “puro” e “neutro” politicamente. Objetiva a eficiência a qualquer custo, mas, sob a fachada da eficiência, pretende perpetuar a sua ação. Planejar para ter domínio e controle, eis o lema do tecnicismo. A razão instrumental deve ditar o rumo certo do presente, planejando o futuro com a máxima segurança. O planejamento garante o domínio. O tecnicismo é autoritário e antidemocrático. O que vale é a decisão técnica dos que sabem, isto é, dos tecnocratas. Para o tecnicismo, a voz do povo não é a verdade, por isso a participação popular é desnecessária. Do ponto de vista pedagógico, tanto o movimento das escolas novas como o do tecnicismo apresentaram doutrinas aparentemente favoráveis à democratização do ensino, mas se revelaram inoperantes, pois não era esse o seu objetivo. O discurso era apenas um disfarce.

ESCOLA TECNICISTA

Nasceu e se fortaleceu na ausência da escola nova que foi se afastando do cenário pedagógico pelo próprio fracasso. Fruto do positivismo e do tecnicismo ainda muito atuante, essa escola é a imagem da razão instrumental e a versão moderna da escola tradicional. É essencialista e conservadora: a mudança social não faz parte dos seus propósitos. Para ela a essência das coisas é alcançada pela razão técnico-científica. Assim, o que vale é a decisão técnica dos que sabem: na escola, (os professores). Na medida em que é tecnicista, é burocrática e antidemocrática. O seu compromisso é com a eficiência-econômica, sobretudo – e não com os alunos. Considera-se politicamente neutra. Baseada na teoria de aprendizagem S-R, vê o aluno como o depositário dos conhecimentos que devem ser acumulados na mente através das associações.

As tecnologias de ensino, baseadas nas teorias de aprendizagem S-R (empirismo-associacionismo), considerando que o ensino é questão apenas de estimulação externa, assumiram uma postura autoritária de controlar as reações e os conhecimentos dos alunos.

Para o construtivismo, a democratização do ensino é a razão principal, sem disfarces. A aplicação do construtivismo sócio-histórico à educação é uma práxis social das camadas progressistas que leva à transformação da sociedade. No entanto, a grande maioria das práticas pedagógicas tem uma visão fixista e maniqueísta do mundo.

A oposição visão fixista versus visão transformista não deve reproduzir o dualismo no construtivismo, que é dialético e supõe uma visão de totalidade integradora. É movimento de mudança e transformação. Por ser dialético (valorizar a argumentação, o diálogo dos opostos), supera conflitos e desequilíbrios, para atingir níveis estruturais qualitativamente superiores.

POSTURA POLÍTICA

Após a segunda metade do século vinte há um despertar da consciência cívica de populações inteiras sobre os direitos individuais e os deveres e obrigações do estado, em muitas partes do mundo, e que a mobilização das massas é o efeito mais visível do despertar de sua consciência. As redes de ensino tiveram de se ampliar para atender às reivindicações das massas, mas a simples expansão das escolas existentes trouxe à tona sua inadequação às massas populares. Talvez a maior das inadequações seja a postura e o compromisso político das pedagogias que norteavam as escolas até então, a tradicional e a escola-novista (pedagogias fixistas e essencialistas) que, em nome da “neutralidade”, escondiam o compromisso inabalável com as elites e com a não-transformação social.

Diante dos fatos, a transformação das escolas é um imperativo; a reforma deve atingir os aspectos da direção, da administração do material e do pessoal, dos conteúdos escolares (currículo), da didática e das organizações dos horários, da semestralidade ou da anuidade, do calendário escolar, das normas e disciplina, da sistemática de avaliação… E a mudança mais necessária é a da postura e compromisso políticos . É preciso, a todo custo, passar da falsa “neutralidade” da pedagogia tradicional e escola-novista para uma postura comprometida com a massa da população que chega às escolas.

Historicamente, num primeiro momento, as massas no Brasil estavam mais motivadas a se livrar das oligarquias rurais, se estabelecer na área urbana e se firmar no trabalho do que para reivindicar escolas.

Somente após a Segunda Guerra Mundial (1939-1945) e principalmente a partir da década de 1950, é que as populações começaram a reivindicar as escolas acadêmicas – ginásios e colégios- as únicas que permitiam acesso às universidades. A partir de grandes centros, como São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Salvador, Recife, Porto Alegre, os movimentos populares expandiram-se para todo o país, até culminarem, na década de 1970, na explosão da consciência cívica pelos direitos individuais e pelas obrigações do Estado. A expansão das redes de ensino tomou vulto nunca antes verificado. Mas, por ironia do destino, as escolas oferecidas ao povo foram aquelas que já existiam e que eram adequadas à clientela das camadas médias e altas, sem nenhuma adaptação à nova clientela. No início, as massas não entendiam o “cavalo de Tróia” que tinham recebido e, diante da “expulsão” dos seus filhos, na forma legal de “evasão e repetência”, muitos pais até concordavam que “os filhos de pobres não aprendem” e aceitavam as repetências e evasões que, aliás, achavam bem vindas pois podiam colocar os filhos no trabalho para ajudar no orçamento familiar.

Na verdade o povo, nas escolas, estava implodindo a política social e os sistemas de ensino existentes. Esses instrumentos burocráticos, que serviam apenas aos interesses dos detentores do poder e dos privilégios deste país, são armações que não se adequavam ao modo de ser das massas populares.

A política que essas escolas seguiam não apresentava nenhum compromisso com aqueles que superlotavam as escolas e é a partir dessa falta de compromisso que deve ser interpretado e entendido o fracasso das escolas com a sua nova clientela.

O construtivismo sócio-histórico, que se constitui e toma vulto depois do fracasso das escolas, não tem como fugir do desafio da reforma escolar sob bases renovadas para atender a nova A didática, pela qual se faz a aplicação do construtivismo ao ensino, não considera apenas a dimensão técnica, mas também a humana (ou social) e, principalmente, a política.

Seu compromisso político é com a formação do cidadão, medindo a qualidade do ensino, público ou privado, pela qualidade do cidadão que cada escola formar.

Por cidadão deve-se entender o indivíduo independentemente de raça, credo, princípios filosóficos e políticos, origem social e econômica. A cidadania é um direito inalienável da pessoa humana mas, para conquistá-la, as massas populares precisam lutar contra todos os tipos imagináveis de barreiras: econômicas, materiais e também simbólicas, como linguagem, mitos, superstições, crendices. Muitas vezes as barreiras simbólicas são as que mais amarram as pessoas, porque agem no imaginário delas.

Compromisso político: o compromisso do construtivismo é com o povo, porque ele é o novo conteúdo das escolas; com a democratização do saber na sua totalidade, pois o conhecimento é herança da humanidade, direito de todos.

Para o construtivismo, escola deve ser contra o empobrecimento do currículo e a mutilação dos conhecimentos sob qualquer pretexto.

A prática pedagógica construtivista para ser aceita por uma escola e ter sucesso dependerá da existência dos três modos básicos de evolução do processo civilizatório na própria comunidade: 1- invenções e descobertas (criatividade interna, capacidade do próprio grupo de inventar e descobrir; é o fato do desenvolvimento interno); 2- difusão (o grupo ou a comunidade não existem isolados, mas em permanente interação uns com os outros, expostos a fatores externos; a difusão é responsável pela introdução de novos traços culturais); 3- aculturação (que também pode ser chamada de compulsão social aculturativa, é a incorporação das mudanças pela comunidade).

Desmistificação da postura tradicional é imprescindível para a escola desempenhar a função social de transformação no processo civilizatório, eliminando, entre outras coisas, mitos e preconceitos, tanto da escola quanto da comunidade. Esses mitos são racionalizações para justificar a atitude discriminatória da escola contra os alunos de origem humilde (ou contra os que não aprendem).

Como o ser humano é ser de significações, os atos, mesmo errados, tendem a permanecer, desde que encontrem alguma justificação ou racionalização. As atitudes discriminadoras da escola e dos professores são mantidas graças a um ou vários mitos, como: o mito do mérito ou a pedagogia dos dons, o mito da carência cultural e principalmente carência verbal, o de que “nem toda criança é capaz de aprender”, o da subnutrição.

MAL-ENTENDIDOS QUE CERCAM O CONSTRUTIVISMO

Tendo em vista que eles são fruto da superficialidade em que se mantêm muitos educadores, há que se ir fundo no assunto, “a fim de saborear o néctar que jorra das fontes”.

Pressupostos Filosóficos

O construtivismo nasceu da síntese genial feita por Kant de duas correntes filosóficas opostas; o racionalismo e o empirismo. Para o primeiro, o conhecimento já está na razão, bastando ser explicitado; para o segundo, o conhecimento vem de fora, do objeto (estímulo), pela experiência. Kant cria o interacionismo, para o qual o conhecimento não vem só do objeto, mas pela óptica da interação sujeito-objeto.

DEFINIÇÃO DO CONSTRUTIVISMO

O construtivismo é mudança de visão: não considera o conhecimento só pelo prisma do sujeito nem só pelo prisma do objeto, mas pela óptica da interação sujeito-objeto. Assim, ensaia-se definir o construtivismo como uma teoria do conhecimento que engloba numa só estrutura dois pólos, o sujeito histórico e o objeto cultural, com interação recíproca, ultrapassando dialeticamente e sem cessar as construções já acabadas para satisfazer as lacunas ou carências (necessidades).

PSICOGÊNESE

A visão transformista e relacionista do construtivismo, movimento enraizado na mudança e que, por ser uma estrutura bipolar, na qual não há separação entre sujeito e objeto do conhecimento, promove a interação aluno- matéria de aprendizagem, num ambiente de autonomia e reciprocidade social, isto é, num ambiente democrático e de dialogicidade. Por isso, precisa revelar sua natureza psicogenética, histórica e mediadora; só assim poderemos ter melhor compreensão dessa corrente em oposição ao associacionismo mecanicista e ao pré- conformismo espontaneísta.

A psicogênese era objeto de estudo do construtivismo como ciência e, agora, como psicogênese das diversas ciências ou conhecimentos, é conteúdo do construtivismo aplicado ao ensino.

A prática pedagógica construtivista há de ser psicogenética. Uma prática que não promova a gênese ou construção de conhecimento nunca será construtivista. Esclarecendo; se o conhecimento não é inato, isto é, se o ser humano não nasce sabendo nem nasce com idéias inatas, se o conhecimento também não é colocado de fora para dentro, como se a mente captasse tal e qual cada objeto externo e fosse armazenando conhecimentos, então o conhecimento é construído, no autêntico sentido de que é elaborado de acordo com o nível de desenvolvimento e dos esquemas que o indivíduo possui. Isso é a psicogênese. (estudo da origem da mente e dos conhecimentos. De um lado, é a gênese da psique humana – das representações mentais, da memória e do pensamento e, de outro, a gênese dos conhecimentos – de todo e qualquer conhecimento). Atualmente a psicogênese da alfabetização é a mais conhecida.

O interacionismo nem sempre é psicogenético. O próprio Kant formulou o seu interacionismo fundamentando-se somente no pensamento adulto. O construtivismo, além de ser interacionista, é fundamentalmente genético. A mente e todas as suas categorias são genéticas, isto é, têm origem. O ser humano não nasce com a mente, nem com o pensamento e, muito menos, com os conhecimentos. São as faculdades do pensamento, da memória, da representação mental e dos conhecimentos que nascem no homem. A psicogênese é evolucionista; é um ramo do evolucionismo; as categorias mentais ou as estruturas vão surgindo e se desenvolvendo.

Em vez de “categorias mentais” (Kant) e de “funções psicológicas superiores” (Vygotsky), Piaget chama de estruturas mentais ou estruturas variáveis as noções do pensamento que têm origem e desenvolvimento. A primeira estrutura é o “esquema do objeto”- representações ou imagens mentais de objetos e movimentos – e depois, a partir de 6-7 anos, aparecem às estruturas lógico-elementares e lógico-formais, até atingir o pensamento adulto. Psicogênese estuda a maneira como nasce e se desenvolve o conhecimento no ser humano. Esse desenvolvimento não tem fim na vida de cada pessoa.

“O sistema das estruturas mentais e de conhecimento não é comparável a uma pirâmide, mas o é a uma espiral que se amplia infinitamente em altura.” (Piaget, A epistemologia genética,p.75).

“As estruturas mentais ao mesmo tempo que têm uma gênese, isto é, que se constroem no tempo, chegam a um estado de equilíbrio perfeito, alcançando as características intemporais das estruturas lógico-matemáticas, ou seja, universidade e necessidade.” (Ramozzi-Chiarottino, Piaget: modelo e estrutura, p.77).

A psicogênese, portanto, está no coração do construtivismo, e a prática pedagógica que se julgue construtivista nunca poderá desprezar estes dois aspectos: a aprendizagem, em qualquer idade, é sempre construída e, na escola, o aluno só aprende verdadeiramente quando constrói conhecimentos. O construtivismo é sinônimo de valorização dos conteúdos, pois se há construção na escola é sempre construção de conhecimentos.

A origem dos conhecimentos, ou a psicogênese, se dá sempre relacionando a “matéria” do objeto com a “forma” do sujeito. Conhecer é dar forma a uma matéria pela interação. Parte do conhecimento vem do objeto, isto é, da experiência, e parte vem do sujeito, da sua invenção reflexiva. A ampliação dos conhecimentos sobre os objetos pode ser assim descrita: o aluno, levando em conta o seu nível de desenvolvimento e suas estruturas de conhecimento, tem idéias prévias ou hipóteses conceituais a respeito da “matéria” do objeto de conhecimento. Interagindo com a matéria, passa a assimilá-la de acordo com essas idéias ou hipóteses. Entretanto a matéria, como tem seu próprio conteúdo, oferece resistência ao aluno, isto é, pode não ser assimilável conforme as idéias ou hipóteses que o aluno formulou. Conseqüentemente, ele precisa alterar suas idéias provocando mudanças.

Na formação social da mente, Jiron Matui diz que a gênese da mente e dos pensamentos é assunto que está no centro das discordâncias racionalistas e empiristas. O construtivismo é, antes de tudo, gênese da mente e dos pensamentos. No construtivismo, mesmo o de Piaget, a mente é de formação histórica. Partindo do período de adualismo, isto é, uma globalidade de percepção ou não-percepção dos objetos distintos, passando pela gênese das atividades e dos afetos,chega-se à percepção e à consciência de si (sujeito) e do outro (objeto) pela internalização de percepções, movimentos e sentimentos.

A noção do organismo, em Piaget e em outros interacionistas, tem um sentido novo, isto é, ela pressupõe o meio. No que se refere às estruturas mentais e à estrutura da personalidade, o orgânico já pressupõe o meio e o meio já está presente no orgânico.

A idéia de que o orgânico pressupõe o meio coincide com o que diz Wallon: “O indivíduo, se se compreende como tal, é essencialmente social. É-o, não na seqüência de contingências exteriores, mas na seqüência de uma necessidade íntima. É-o geneticamente.” (Psicologia e educação da criança, p.156). O indivíduo pressupõe o meio, no sentido de que o meio é indispensável para a própria construção do sujeito. No entanto a criança não nasce com a mente ou com o pensamento. No início da vida, no período que Piaget chamou de adualista, a criança não faz nenhuma idéia do mundo ou das coisas particulares ou independentes. “O universo primitivo é, durante os primeiros meses da existência, um universo sem objetos, formado de quadros que aparecem e desaparecem por reabsorção”. A mente e o pensamento, simplesmente, ainda não surgiram.

Logicamente, os movimentos antecedem à formação da mente. É Wallon quem dá notáveis contribuições sobre a psicogênese da motricidade.

Ao nascer, a criança já é uma significação no universo de significações (Vygotsky). Wallon deixa bem claro que essa significação é emocional e afetiva. A emoção é o primeiro e mais poderoso instrumento de sobrevivência da espécie humana. “A razão nasce da emoção.”

Assim, tanto a psicogênese da motricidade como a das emoções ou afetos desembocam na psicogênese da razão humana.

A historicidade do sujeito é à base do construtivismo sócio-histórico. A mente e o conhecimento têm formação social. Portanto conclui-se que o sujeito humano também tenha origem social e histórica.

Wallon e Piaget não deixaram de ter concepção histórica da formação do homem, mas o construtivismo deve a Vygotsky a visão da historicidade profunda do ser humano. Baseando seu método e sua teoria no materialismo histórico de Marx, definiu como objeto de estudo da sua psicologia instrumental: reconstruir a história da mudança quantitativa e qualitativa da passagem (movimento) das funções psicológicas elementares – reflexo, motricidade, percepção, afeto – para as funções psicológicas superiores – memória, pensamento, atenção, linguagem – pelo processo de internalização, passando por gestos e imitações.

A historicidade do sujeito consiste em que cada indivíduo é síntese das relações existentes e da história dessas relações; é o resumo de todo o passado. A realidade material (econômica) e social e a sua história “determinam” não só a consciência, mas todo o ser humano. O sujeito e o seu pensamento são reflexos das múltiplas relações existentes na realidade material. O sujeito é sujeito na medida em que é sujeito histórico. É histórico na medida em que “traduz” sua organização biológica pelas ações próprias da cultura na qual vive. Essa é a condição do sujeito humano e do sujeito epistêmico (Epistemologia: teoria do conhecimento; estudo crítico do conhecimento científico em seus vários ramos) em particular. É por isso que soa estranho quando determinadas pessoas afirmam que Piaget não levou em conta o social.(A epistemologia do professor, p.17).

Muito importante para a educação é que essa poderosa influência do meio, da realidade material e histórica, não é um determinismo implacável e unidimensional, pois o homem, que é produto da história, é também autor e sujeito. Na verdade, “é o homem que se autoproduz ao produzir a realidade na qual vive” (Wachowicz, O método dialético na educação, p.36).

O ser humano é o único animal que, além de usar instrumentos materiais – as mãos, uma vara, ferramentas e máquinas – usa também a imaginação, o pensamento e a fala para dominar e manipular a realidade física e social. O homem é o único animal que projeta alguma coisa e a realiza, tendo como resultado a transformação da realidade. A história é a história dessa mudança. A realidade que faz o homem é alterada pela atividade humana. Conseqüentemente essa nova realidade, com a sua estrutura peculiar, passa a produzir um novo tipo de pessoa. Wachowicz diz que a concepção dialética, ao colocar a produção da realidade no homem e, principalmente, ao dizer que o homem produz a si mesmo na ação que exerce sobre a realidade, eleva a educação, bem como todas as práticas sociais a uma estrutura de prioridade no pensamento filosófico.

A mediação e a sua natureza geradora de conhecimentos. Todo objeto do conhecimento é objeto cultural e aparece na teia de relações sociais por mediação de símbolos e signos/palavras. A idéia de mediação é a contribuição genial de Vygotsky: é a ação que se interpõe entre o sujeito e o objeto de aprendizagem. A função da palavra é fundamental.

A DIALOGICIDADE E O MÉTODO CLÍNICO-CRÍTICO

Jiron Matui ressalta a importância do clima democrático na prática construtivista e coloca que o objeto de conhecimento desvela-se na teia de relações sociais. A criança constrói o conhecimento mais pela mediação da sociedade, através dos signos/palavras, do que na relação direta com os objetos. O diálogo se realiza em determinadas condições:

1- na situação em que o sujeito/aluno dialoga com o mundo;
2- na situação de mediação social e simbólica;
3- na situação de clima de liberdade e cooperação.
O interrogatório clínico é proposto com base no método clínico-crítico de Piaget, porque o diálogo não é qualquer diálogo, mas aquele que consiste em;- conversar com a criança ou o adolescente para identificar o seu pensamento e acompanhá-lo; – manter a conversa no terreno fértil de construção de conhecimentos, para pensar as hipóteses e nexos lógicos.



COMPETÊNCIA TÉCNICA E CONSTRUTIVISTA

A postura político-construtivista não é suficiente; é igualmente necessária a competência.

PROCESSO DE CONSTRUÇÃO: A APRENDIZAGEM

A aprendizagem e o desenvolvimento; o processo de construção e o conhecimento, e visam fornecer elementos para a construção da competência técnica do professor. A eficiência é um dos princípios da didática fundamental.

Tendo como pano de fundo um prazer que é natural no ser humano, o de dar significação ao mundo e às coisas, o capítulo tratou sucessivamente dos elementos do construtivismo para a construção da competência técnica:

 Variáveis que o professor deve trabalhar. Na equilibraçaõ/maturação, o professor deve trabalhar as equilibrações por coordenação, regulação e compensação. Na experiência/transmissão cultural, além do ambiente e da classe como palco da experiência dialógica dos alunos, é necessário aprimorar os sentidos e a observação, fazer uso dos amplificadores culturais e desenvolver as atividades de estudo.
 Assimilação, acomodação e organização. Esses três processos têm igual importância na construção de conhecimentos e na avaliação escolar.
 Da ação para a conceituação. Verdadeira versão do movimento dialético do pensamento, a passagem da ação para a conceituação é o esquema mais eficiente para a aplicação do construtivismo ao ensino; é também o meio para superar o mero ativismo em que permanece a prática pedagógica.

Tratou da experiência/transmissão cultural, fatores exógenos , externos, trabalháveis. A experiência é o estabelecimento de relação do aluno com o objeto de aprendizagem. Vygotsky coloca a experiência no contexto sócio-histórico. A interação social é o palco onde ocorre a experiência do aluno com o objeto da aprendizagem. “O caminho do objeto até a criança e desta até o objeto passa através de outra pessoa”. (Vygotsky, A formação social da mente, p. 33.) o professor deve sistematizar essa rica interação, relacionando os conteúdos de sua matéria com a prática social, na dialogicidade, pois a aprendizagem é provocada por situações externas.

No construtivismo, é importante considerar que o aluno é um sujeito que está atribuindo sentidos e significados ao mundo e aos objetos que o cercam. E o significado que ele atribui está de acordo com a sua capacidade de assimilar o conteúdo. A criança não vê o mundo como ele é na realidade objetiva, mas como ela é. Assim, garantir o direito que a criança tem de formular hipóteses de acordo com as próprias idéias e testá-las é a função didática mais importante da prática construtivista. O compromisso com as crianças das classes populares leva o professor a não camuflar os conhecimentos nem subtraí-los dos alunos, garantindo ambiente de liberdade e autonomia, sem castigos por questões de erros e de inculcação de ideologias dominantes.

O professor deve visar aprimorar os sentidos e a observação da criança, ensinando-o a fazer uso dos amplificadores culturais. Toda cultura consistiu em inventar amplificadores culturais: óculos, lunetas, telescópios, microscópios, máquinas de calcular, computadores para memorizar etc. Terezinha Carraher aplica esse conceito à educação e chama atenção para os sistemas simbólicos que funcionam como excelentes amplificadores culturais, tornando-se mediadores para novas e mais rápidas aprendizagens, apresentando como exemplos o sistema de numeração decimal (faz com que a criança ultrapasse os limites da sua memória) e a aprendizagem da leitura e escrita (amplia os limites da fala e da função simbólica).

A criança precisa ser instrumentalizada para aumentar a sua capacidade de aprender. Nesse sentido as atividades de estudo consistem em: saber fazer perguntas e entrevistas; consultar dicionários, enciclopédias, bibliotecas; visitar museus, exposições, monumentos históricos; fazer fichas de leituras, de assuntos e de livros; fazer anotações; fazer pesquisas e experiências etc.

O pensamento se movimenta em espiral, da ação sensório-motora para a reflexão conceitual: o material tomado do plano A (conhecimento físico) é reconstruído no plano B (conhecimentos lógico-matemáticos e social-arbitrários). Das atividades interpessoais do primeiro patamar de conhecimentos chega-se às atividades intrapessoais do segundo patamar. Segundo Vygotsky, as atividades intrapessoais obedecem às seguintes etapas:

 Uma operação que, no início, era executada no plano da prática social juntamente com indivíduos em situação de dialogicidade, é internalizada ou começa a ocorrer internamente e é reconstruída em nível mental;
 Um processo interpessoal é transformado num processo intrapessoal; o que era executado em nível social entre pessoas (interpsicologicamente) passa a ser executado no interior da pessoa (isto é, intrapsicologicamente);
 Essa passagem é o resultado de uma longa série de eventos ocorridos ao longo do desenvolvimento da pessoa – não se faz num salto apenas. Depende de várias funções psicológicas que passam por vários estágios, porque as funções externas se tornam gradualmente funções internas. Nesse patamar, a interação do sujeito com o objeto é realizada em nível operatório ou de metacognição. O material caótico do plano A é transportado ao plano B, onde se realiza a experiência lógico-matemática de Piaget e o discurso interior ou de “pensar as palavras”, de Vygotsky.

DESENVOLVIMENTO E CONHECIMENTO

Como produto ou resultado da aprendizagem (processo de construção). O desenvolvimento da inteligência está ligado, na criança, ao desenvolvimento da sua personalidade total. (Wallon). O único bom ensino é o que adianta ao desenvolvimento. (Vygotsky).

Estrutura e desenvolvimento.

O primeiro produto do processo de construção é certamente o desenvolvimento, que é condição para a aprendizagem: a cada novo desenvolvimento corresponde a possibilidade de novas aprendizagens.

Estrutura e procedimento.

A estrutura define as possibilidades do sujeito. O procedimento define de que maneira ou por que meios o sujeito resolve uma situação. Um dos papéis do professor construtivista é identificar e acompanhar o pensamento do aluno mediante interrogatório. A estrutura é reconhecida pela maneira de identificar e interpretar um problema. As hipóteses e estratégias de solução servem não só para identificar como também para acompanhar o raciocínio.

Desenvolvimento das estruturas operatórias.

No sentido construtivista, a aprendizagem não ocorre sem desenvolvimento, que é a construção da função simbólica, da estrutura mental e da própria personalidade. A aquisição das estruturas próprias de cada nível, fase ou período é que capacita o sujeito a novas e mais amplas aprendizagens. O desenvolvimento é a estrutura que oferece condição para um aluno fazer idéia de um problema e compreendê-lo. Este capítulo trata da gênese dos esquemas operatórios concretos e abstratos, na ordem de sucessão. Cada aquisição de estruturas operatórias capacita o sujeito para a aprendizagem de novos conteúdos.

Nível de desenvolvimento efetivo ou real.

A aprendizagem deve ser coerente com o nível de desenvolvimento da criança e o ensino deve orientar-se com base no desenvolvimento já produzido, na etapa já superada, que Piaget identifica com o estado de amadurecimento das estruturas mentais.

Nível de desenvolvimento potencial.

Vygotsky toma como ponto de partida a idade mental e quer saber até onde o aluno pode chegar. Encontra grande variabilidade entre as crianças.

Área de desenvolvimento proximal.

“É a distância entre o nível de desenvolvimento real, que se costuma determinar através da solução independente de problemas, e o nível de desenvolvimento potencial, determinado através da solução de problemas sob orientação de adulto ou em colaboração com os companheiros mais capazes”. (Vygotsky, A formação social da mente, p. 97).

Compreende funções mentais ou operações mentais em amadurecimento. Na linguagem de Piaget, corresponderia às que estão no nível intermediário de desenvolvimento. São processos que estão em estado de formação, que amadurecerão, mas que estão presentemente em estado embrionário. A área de desenvolvimento proximal hoje é o estado dinâmico de desenvolvimento e será o desenvolvimento real amanhã. É o desenvolvimento mental prospectivo. “Uma correta organização da aprendizagem da criança conduz ao desenvolvimento mental, ativa todo um grupo de processos de desenvolvimento”. (Vygotsky e outros, Linguagem, desenvolvimento e aprendizagem, p.114 e 115)

Nível intermediário (ou área de desenvolvimento proximal)

Caracteriza-se por apresentar novos traços ou funções próprias do nível posterior (nível de desenvolvimento potencial), mas ainda conserva as características ou funções do nível anterior (nível de desenvolvimento real). Os novos traços são construídos pela assimilação e acomodação. Os velhos traços são superados à medida que a criança toma consciência das contradições ou conflitos. Na passagem do período pré-operatório para o operatório (concreto), a noção de reversibilidade proporciona a compreensão das contradições lógicas das estruturas anteriores pré-operatórias ou mágicas. A psicogênese da alfabetização é um tratado sobre as hipóteses cognitivas e os conflitos presentes nos níveis intermediários do processo de construção da escrita e da leitura pela criança. O nível silábico-alfabético é exemplo típico: já apresenta as características do nível alfabético (sílabas de consoantes e vogais), mas ainda conserva as características da escrita silábica (uma letra para cada som). A passagem se completa pela tomada de consciência, principalmente em situações de grupo ou nas atividades interindividuais, em que o outro desempenha um papel mediador fundamental.

Esquema

É aquilo que é generalizável numa determinada ação (Piaget). É a estrutura sensório-motora e operatória pela qual o sujeito se adapta ao meio e o organiza. É uma estrutura variável que se adapta e se modifica com o desenvolvimento. Na qualidade de mediadores, os esquemas são as pequenas estruturas ou unidades celulares de respostas que permitem generalizar uma determinada ação. Pelo esquema de ver, a criança assimila o mundo, as cores, os movimentos.

Desde o início do desenvolvimento, a criança apresenta um certo número de esquemas. Diante de um objeto novo, ela tenta assimilá-lo a determinado esquema que possui.

Três tipos de conhecimento.

Produto do processo de construção, o conhecimento propriamente dito pode ser, de acordo com Piaget, de três tipos. A prática pedagógica no Brasil deixa muito a desejar porque ainda não equacionou esses três tipos de conhecimento. Esse é um aspecto das contribuições de Piaget pouco divulgado em nosso meio.

Conhecimentos físicos – construídos pela experiência física, são características descobertas pelo aluno no objeto da aprendizagem.

Conhecimentos lógico-matemáticos – construídos pela reflexão lógico-matemática ou metacognitiva, são conhecimentos dos nexos lógicos e explicativos.

Conhecimentos social-arbitrários – construídos na interação social, são transmitidos por outros e constituem-se das convenções sociais: valores, costumes, leis, artes etc.

A formação de conceitos é fundamental em qualquer teoria de conhecimento. No construtivismo, tanto o desenvolvimento como a aprendizagem expressam-se por conceitos:

A formação das representações mentais;

A formação dos conceitos espontâneos e dos científicos.

INTEGRAÇÃO DO CONSTRUTIVISMO

O interacionismo, a dialética e a didática fundamental como fatores de integração do construtivismo.

RAZÃO DIALÉTICA

Segundo Wachowicz: a lógica da totalidade é que conduz o pensamento ao conceito da razão, que se interpõe nas contradições e as supera. Continua, dizendo que o sistema de ensino vive atualmente momento de indefinição, ou seja, trata-se de uma situação de falta de identidade e de confusão, apresentando uma situação de superficialidade, muita divisão e extremismos. O pensamento e as decisões são norteados pelo princípio de ou isto ou aquilo e não de isto e aquilo. O pensamento é exclusivista; o que comanda é a divisão dicotômica e maniqueísta do mundo e dos objetos., sendo que as maiores divisões se encontram entre teoria e prática, técnico e político, planejamento e execução etc. Tudo é compartimentado ou atomizado.

Essa tendência de dividir e separar atinge também o construtivismo. Há defensores ferrenhos das contribuições de Vygotsky, chamadas de sócio-construtivistas, que se opõem às contribuições de Piaget, chamadas de construtivistas. Umas e outras são tratadas como se nada tivessem entre si, como se fossem correntes distintas e inconfundíveis. Isso acaba por levar a distorções na prática pedagógica.

Para avançar na teoria e na prática e ser um corpo teórico capaz de contribuir positivamente para o ensino, o próprio construtivismo precisa integrar as diferentes contribuições dos vários autores, uma vez que tal divisão é simples reflexo do pensamento de cunho maniqueísta e essencialista. Não faz parte da característica do construtivismo, que é interacionista, sistema epistemológico que admite que o conhecimento não provém só dos objetos externos nem só do sujeito (da razão interna), mas da interação entre o sujeito e o objeto. Piaget, Vygotsky e Wallon são interacionistas. e seus ensinamentos se integram.

INTERACIONISMO COMO INTEGRAÇÃO

O interacionismo é uma grande base para a integração de Piaget, Vygotsky e Wallon, pois os três concordam que o desenvolvimento e a aprendizagem não são resultantes só dos estímulos externos (objetos), nem só da produção da razão (sujeito), mas fruto da interação dos dois, sujeito e objeto. No interacionismo cada um dos pólos – sujeito e objeto – entra com a sua parte: o sujeito entra com a ”forma” de pensamento e o objeto, com o “conteúdo” da matéria. A síntese da ação dos dois é que produz, por construção, tanto a mente quanto o conhecimento.

A LÓGICA DIALÉTICA COMO CRITÉRIO DE INTEGRAÇÃO

São dialéticos esses três autores que dão base para a formulação do construtivismo sócio-histórico. O modo dialético de pensar, como diz Antonio Severino, compreende a realidade e o conhecimento de maneira radicalmente histórica. A própria realidade é constituída pelo processo histórico, resultante, a cada momento, de várias determinações e submetido a um movimento provocado por forças contraditórias. O cerne e a razão de tudo isso é o movimento, que produz contínua transformação e mudança incessante, mas também é provocado; a força que o desencadeia é a contradição. Cada ser tem seu contrário, a sua negação, e esse conflito é que provoca o movimento. “Por isso todas elas (as coisas) são atravessadas por um conflito interno, que as obriga a mudar, passando sempre por um momento de afirmação, por um momento de superação, cada um deles se posicionando em relação ao seu anterior. É a famosa concepção da tríade dialética: a tese, a antítese e a síntese.” (Severino, Filosofia, p.135.)

As cinco leis da dialética são:

1- Lei da interação universal;
2- Lei do movimento universal;
3- Lei da unidade dos contrários;
4- Lei da transformação da quantidade em qualidade;
5- Lei do desenvolvimento em espiral (da superação ou da negação),

A dialética, através dessas cinco leis possibilita a integração dos construtivistas, o que favorece a formulação de uma teoria passível de ser aplicada à educação.

DIDÁTICA FUNDAMENTAL: INTEGRAÇÃO DO CONSTRUTIVISMO

A didática trata da questão do método no que concerne ao campo específico do ensino e ao nível específico do saber. Vale dizer, não da ciência enquanto investigação e exposição, mas do saber enquanto ação que se apropria do conhecimento acumulado. (Wachowicz)

Não sendo teoria nem método pedagógico, o construtivismo não se aplica diretamente ao ensino; então, essa aplicação só pode se dar pela mediação de uma pedagogia que vai alinhar e integrar diferentes contribuições. Assim, ao lado da teoria interacionista de construção dos conhecimentos e da dialética, a pedagogia é tomada como critério de integração do construtivismo e da didática fundamental, segundo a qual, como fenômeno social, o ensino não se enquadra na dimensão técnica apenas.nessa linha de pensamento, a didática instrumental, que privilegiava apenas a dimensão técnica, nunca conseguiu êxito definitivo pelas próprias limitações.

A revisão da didática instrumental, incluindo a didática de Comênio, está ensejando o aparecimento de uma nova didática, a didática fundamental, que apresenta características mais abrangentes que a didática instrumental e tradicional, com as seguintes características: – situada no tempo e no espaço, contextualizada, comprometida com a libertação e com a transformação social; historicizada; multidimensional: humana, técnica e político-social; considera as pesquisas e a realidade do aluno; coloca-se no papel mediador de conhecimentos; desmitifica-se ou desideologiza métodos e técnicas de ensino, questionando “como fazer”, “por que fazer”, “a quem serve”, “qual a intenção”, entendendo que a preocupação com a eficiência não deve ser vista como utilização de meios e técnicas sofisticadas. Pelo contrário, trata-se de partir das condições reais em que se desenvolve o ensino em nossas escolas e buscar formas de intervenção simples e viáveis.

A didática fundamental baseia-se na razão crítica:

“… a razão crítica é aquela que analisa e interpreta os limites e os perigos do pensamento instrumental e afirma que as mudanças sociais , políticas e culturais só se realizarão verdadeiramente se tiverem como finalidade a emancipação do gênero humano e não as idéias de controle e domínio técnico-científico sobre a natureza, a sociedade e a cultura.” (Marilena Chauí, Convite à Filosofia, p.50)

MULTIDIMENSINOALIDADE DO PROCESSO ENSINO-APRENDIZAGEM

Não cabe privilegiar apenas a dimensão técnica; é necessário considerar também as dimensões humana e político-social. A aquisição ou construção do conhecimento é um fenômeno humano extremamente complexo e multidimensional. Como diz Emilia Ferreiro, o sujeito que busca adquirir conhecimentos procura ativamente compreender o mundo que o rodeia, resolver as interrogações que ele provoca, aprender basicamente através de suas próprias ações sobre objetos, construir suas próprias estruturas mentais e organizar o seu mundo.

A partir dessa característica, a alfabetização, por exemplo, está sendo focalizada do ponto de vista político-social, da psicogênese, da psicolingüística, da sociolingüística e da própria lingüística

EM SUMA

O construtivismo é uma construção científica; como tal, é nomotético, isto é, procura extrair leis explicativas dos fenômenos, sem se preocupar com a aplicação prática. Por isso não é certo e, na verdade, não é possível aplicar o construtivismo diretamente ao ensino. A pedagogia, ao contrário, é uma ciência normativa ou prescritiva, isto é, preocupada com a aplicação de uma determinada teoria ao ensino; ela se alimenta de outras teorias. Assim, para aplicar o construtivismo ao ensino, é necessário recorrer a uma pedagogia. O construtivismo é aberto e tem características multidimensionais, portanto não se enquadra nos limites da didática instrumental. Felizmente a crítica da didática instrumental está produzindo uma nova didática, a fundamental, que é aberta, crítica e multidimensional, com princípios e características que se afinam com o construtivismo.

IDÉIAS CENTRAIS

A linha mestra do trabalho é a forma como se dá a construção histórica da mente e dos conhecimentos. O aluno é o sujeito da interação com o objeto de conhecimento, juntamente com outros sujeitos, em situação de dialogicidade. Ele vivencia a sua área de desenvolvimento proximal, assimila o mundo histórico por internalização e se acomoda a esse mundo para formar o seu universo de significação. Tudo começou com Piaget e seus estudos zoológicos,feitos com um tipo de caracol muito comum em Genebra, onde sua tese de doutoramento foi defendida, em 1818. Ele afirma que as duas formas do caracol se devem a um processo histórico de construção e fixação de estruturas genéticas que obedecem às leis de Mendel.

A partir da idéia central de construção histórica da mente e dos conhecimentos, alinham-se os conceitos mais importantes do construtivismo.

DEFINIÇÕES

Filosoficamente, é transformista e relacionista; não é fixista nem essencialista;
Epistemologicamente, é uma teoria interacionista e histórica de conhecimento; não é racionalista nem empirista
Psicologicamente, é uma teoria cognitivista que tem por objeto a psicogênese da inteligência e dos conhecimentos e, por método, o método clínico-crítico;
Politicamente, é um compromisso democrático e de transformação social.

UM PROCEDIMENTO DIDÁTICO-CONSTRUTIVISTA PARA UM MÉTODO CONSTRUTIVISTA

Além da valorização do ambiente e do conteúdo curricular, há o resgate da figura do professor, que havia sido descaracterizada e esvaziada pelas pedagogias escola-novista e tecnicista. No construtivismo, seu papel é o de mediador de conhecimento.

O ato de mediar pressupõe a existência de algo que está em processo. No construtivismo, o que está em processo é o pensamento que se movimenta da ação para a conceituação, de conceitos espontâneos para conceitos científicos; a mediação é o elo entre o aluno e a matéria, o que confirma o papel do professor.

Qualquer que seja um futuro método construtivista, não fugirá muito do método clínico-crítico utilizado por Piaget e seus discípulos e que se baseia no interrogatório.

Matui resume o procedimento didático-construtivista parafraseando Piaget: o bom professor construtivista é aquele que identifica o pensamento do aluno numa atividade e, em seguida, sabe acompanhar o percurso desse pensamento através do levantamento de hipóteses explicativas, testando-as mediante interrogatório.

Tal procedimento apresenta perigos, como: o educador dominar a conversação, inibindo o educando; aceitar toda e qualquer resposta como válida ou o inverso:não aceitar nenhuma resposta.

Como características do procedimento didático-construtivista são relacionadas valorização das atividades e ambientes nos quais ocorre o pensamento; -valor pedagógico dos erros e da avaliação; exercício de mediação e da intervenção do professor.

O PAPEL DO PROFESSOR

Em busca de coerência com a multidimensionalidade da didática fundamental, analisa o papel do professor a partir da consideração da criança não só como ser real mas integral, nas dimensões cognitiva, motora, emocional e de personalidade.

O papel político-construtivista é o primeiro e o mais importante papel do professor, uma vez que , politicamente, o construtivismo sócio-histórico não se declara neutro nem puro, mas comprometido com a mudança social, com a formação do cidadão, considerando que o povo não conseguirá superar as inúmeras barreiras sem o envolvimento das escolas e dos professores em suas causas.

A visão interacionista da construção da mente e do conhecimento é fundamental para o papel do professor como promotor da interação aluno/objeto de conhecimento. O que o professor fizer – montagem do ambiente, atividades pedagógicas, intervenções mediadoras, questionamentos e conversações dialógicas-, se não resultar na interação do aluno com o objeto de aprendizagem e vice-versa, nada acontecerá de ação construtivista.

A prática construtivista não é autoritária; não impinge conhecimentos de fora para dentro, por estimulação, mas parte do princípio de que o aluno constrói o conhecimento antes, durante e depois da escola. A escola, no entanto, propicia a construção de conceitos científicos, ou seja, favorece a passagem dos conceitos espontâneos da infância e do grupo social para os conceitos científicos e tecnológicos.

O construtivismo também não é espontaneísta, pois a construção precisa ser provocada, numa prática provocadora e desafiadora.

A escola lida com aprendizagem e esta é provocada. O papel do professor é encorajar o aluno através de atividades que lhe causem desequilíbrio ou o coloquem em ação., não só apresentando matéria e atividades, mas questionando, interrogando e fazendo o aluno pensar por comparação, seriação, classificação, causalidade, reversibilidade etc.

Como mediador, papel que resgata sua figura, o professor é um elo entre o educando e a matéria de conhecimento, interferindo no processo sem desviá-lo nem desvirtuá-lo. A interação aluno-conteúdo é um diálogo aluno-mundo mediatizado pelo professor e outras pessoas. A mediação é um dos grandes conceitos de Vygotsky e foi elaborado no contexto sócio-histórico, portanto da crítica dialética.

O professor é o representante do movimento de mudança social e das grandes aspirações da humanidade, refletidas na massa popular interessada em conhecer o “poder da verdade ”contra a “verdade do poder” e dos privilégios sociais. Simboliza a libertação do homem através da intermediação de conhecimentos científicos e tecnológicos para a efetivação do bem-estar social.

A mediação se dá da seguinte forma: o objeto de aprendizagem, que sempre é cultural, faz o seu desvelamento na teia de relações sociais; através delas, o aluno entra em interação com o objeto de conhecimento, juntamente com os colegas e o professor. Além de tal mediação, também se destaca a mediação da palavra,- que indica ou mostra o objeto, quando ele está presente, nomeando-o e definindo-o; é a função lexical;- que substitui o objeto na sua ausência, desempenhando a função simbólica de representação, de “estar no lugar de…”

O erro é fundamental na construção do conhecimento e a postura construtivista perante ele é uma de suas marcas distintivas. O construtivismo não comete a “insanidade pura” de não corrigi-lo, mas “separa o joio do trigo”; coloca-o numa posição de destaque, não para ser condenado, mas para ser utilizado como importante mediador de aprendizagem, pois ninguém aprende sem errar. A equilibração por regulação se faz por tentativas e erros. A equilibração por coordenação de esquemas ocorre justamente porque houve erros na tentativa de assimilar por meio de um único esquema. Igualmente, a equilibração por compensação se baseia nos erros e nas faltas.

No livro são analisados três critérios de distinção dos erros:

1- o aluno possui a estrutura para a correta compreensão do problema, mas escolhe erradamente um procedimento de solução. Exemplo: se uma criança que já está na hipótese alfabética e sabe ler e escrever retornar numa escrita silábica, o professor deve, mediante interrogatório, fazer com que ela tome consciência do erro cometido;
2- o aluno possui estrutura em construção para a tarefa específica e comete erro no procedimento de solução. Neste caso, o erro é construtivo. Como a criança não tem percepção completa do problema, só lhe resta proceder por tentativa e erro, fazendo correções em suas estratégias em função de êxitos e fracassos da ação efetivamente realizada. O erro é mediador da aprendizagem;
3- o aluno não possui estrutura necessária para a tarefa e, por isso, erra sistematicamente no procedimento. ”Este é o caso onde se depara com os limites da estrutura cognitiva, ou seja, com erros sistemáticos, dado que sem o entendimento da tarefa não há como selecionar procedimentos de ação adequados à realização da mesma .

O professor não pode criar no aluno a estrutura que lhe falta, mas deve criar um ambiente propício ao diálogo, que desafie o aluno a justificar e demonstrar as razões pela quais adotou um dado padrão de ação. Portanto é função da escola levar o aluno a refletir sobre “os porquês e os comos da ação” (Lino de Macedo, citado por Davis e Espósito)

Os erros, para o construtivismo, deixaram de ser só indício de uma dificuldade ou de uma incapacidade, passando a ser reveladores de uma lógica infantil irredutível à lógica adulta.

“O erro é fecundo e positivo porque tem um lugar no mecanismo produtivo de conhecimento, (…) apresenta um papel construtivo na aquisição de conhecimentos” (Castorina,Psicologia genética, p.33)

O interrogatório crítico é outro procedimento didático que vem se destacando como marca no construtivismo, definindo o papel do professor que, através dele, pode identificar e acompanhar as idéias e hipóteses dos alunos, auxiliando-os na passagem da ação para a conceituação.

O professor construtivista é aquele que assume o papel de criador de atividades, passando pela reorganização do ambiente e de seus elementos e pela necessidade de contextualização social dessas atividades. O autor alerta para o perigo do ativismo, um dos grandes males do ensino nos últimos anos, quando há verdadeiro festival de atividades, novas ou reaproveitadas, pois, se as atividades não levarem ao trabalho operativo da reconstrução dos conhecimentos físicos no plano da reflexão e abstração, isto é, a metacognição, elas ficam só a meio caminho.Recomenda-se a catarse (purificação, purgação) de Gramsci na passagem da ação para a conceituação. É aquilo que as atividades devem propiciar. “O processo catártico coincide com a cadeia de sínteses que resultam do desenvolvimento dialético”. (Gramsci, Concepção dialética da história, p.53).

A AULA CONSTRUTIVISTA

Dois dos planos ou níveis da ação do professor são: as atividades e a metacognição. Esses dois planos de ação docente correspondem aos dois planos do movimento do pensamento: “da ação para a conceituação”. As atividades correspondem à ação e buscarão o conhecimento físico mediante experiência e abstração físicas; a metacognição corresponde à conceituação e buscará não só a finalização dos conhecimentos, mas principalmente aquilo que Piaget chama de conhecimentos verdadeiros : as leis e explicações lógicas. Esses dois planos não são estanques, mas interpenetráveis e essencialmente reversíveis: o pensamento vai e volta de um plano para outro. Por isso é indispensável que o professor saiba “por onde começar”, “como desenvolver as atividades” e “como terminar”.

MÉTODO DA PRÁTICA SOCIAL DE SAVIANI

Dermeval Saviani, o grande iniciador e impulsionador do movimento histórico-crítico da educação no Brasil, formulou um método didático com a evidente intenção de superar os métodos tradicional e escola-novista. Chamado de método de prática social de Saviani, pode ser adotado pelo construtivismo sócio-histórico, que assim superaria a pecha de uma teoria sem método. Tal método possui cinco passos:

1º- início na prática social – perceber e denotar. A prática social, de onde parte o método, é tanto do aluno (a da sua comunidade: o modo de encarar a vida, os problemas e o conhecimento), quanto do professor (a da sua classe social e a do cotidiano da escola, que lhe oferecem uma síntese precária de compreensão do aluno e seus conhecimentos) Saviani diz que o aluno traz um “saber sincrético”, do senso comum e sem nexos lógicos, e o professor um saber de “síntese precária” Lilian Wachowicz entende que o papel de iniciar com a prática social consiste em “perceber e denotar”, isto é, identificar o objeto da aprendizagem e lhe dar significação;
2º- problematização – intuir e conotar. Ligados a sentir as tendências ou direções da comunidade, prevendo futuros problemas e emitindo juízos de valor ou de qualidade.;
3º- instrumentalização – apropriar. Favorecer a apropriação, pelos alunos, do saber colocado pela escola.; apropriação do patrimônio cultural pelo aluno. Para superar o senso comum e resolver as contradições postas pela prática social, o aluno deve se instrumentalizar com novos conhecimentos e técnicas;
4º- catarse – “raciocinar e criticar”, significando passagem da ação para a conceituação. É o passo de maior transformação do próprio pensamento e dos conhecimentos, quando se realiza a atividade metacognitiva de “pensar a palavra” ou de promover o “discurso interior” e, com isso, a construção (reconstrução) do conhecimento no pensamento e pelo pensamento. A catarse implica a passagem; – do puramente econômico para o ético-político; – do “abstrato” para o “concreto”; – da necessidade para a liberdade; – do inconsciente para o consciente;
5º- retorno à prática social- transformar. Não é simples aplicação, como na pedagogia tradicional, nem comprovação pela experimentação, como na pedagogia da escola-nova, mas retorno à prática social da comunidade ou do grupo a que o aluno pertence. E ele retorna, não com o saber “sincrético”, caótico e confuso, mas com um saber “concreto”, pensado, constituído de relações múltiplas e determinações complexas.

A aula construtivista compreende dois planos ou níveis de ação do professor: as atividades e a metacognição, tendo o movimento dialético do pensamento como modelo. Para saber por onde começar, como desenvolver e como terminar, foram tomados os passos do método de prática social de Saviani, assim distribuídos:

Atividades:

Partir da prática social; problematizar; instrumentalizar.
Metacognição: – catarse; retorno à prática social. (ex:p.203).

A alfabetização

A aprendizagem da leitura e da escrita não começa nem termina no primeiro ano escola: começou antes de as crianças ingressarem na escola primária e irá continuar nos anos posteriores. (Kaufman). Processo multidimensional, complexo, a alfabetização tem sido vítima de abordagens simplistas e formalistas da didática instrumental, o que tem trazido frustrações aos professores brasileiros.

A criança constrói uma série de esquemas conceituais que não podem ser atribuídas à influência do meio. São idéias próprias que ela testa e se refletem no nível das operações mentais. Enfim, é na cabeça da criança que se dá a alfabetização.

Jussara Hoffmann diz ser necessário, numa produção de texto, que o professor dê um retorno do desempenho do aluno e o coloque em relação direta com aspectos pertinentes, para que não haja uso reincidente de expressões inadequadas, problemas de construção de frases, idéias pouco desenvolvidas, e sim o aprimoramento da atividade, desenvolvendo-se ações educativas desafiadoras que venham contribuir, elucidar, favorecer a troca de idéias, a reconstrução de frases.

A alfabetização também deve passar pelos dois planos ou níveis da ação do professor: atividades e metacognição.

Por atividades compreende-se a ação do plano A. A escrita é produto cultural e ocorre na prática social, onde o aluno vivencia interpessoalmente a linguagem, a leitura, a escrita.

As atividades de alfabetização consistem em criar um ambiente para a vivência interpessoal do aluno em assuntos de oralidade, leitura e escrita, na sala de aula. Dessa forma, o estudante estabelece a interação com a escrita para a descoberta das características físicas do texto. A criança aprimora os sentidos e a observação atenta, faz uso dos amplificadores culturais e desenvolve as atividades de estudo.

Por metacognição compreende-se as atividades de internalização, ou seja, as atividades intrapessoais ou intrapsicológicas, segundo Vygotsky. Nesse patamar do plano B de construção de conhecimentos, a interação do sujeito com a língua e a escrita é realizada em nível operatório ou metacognitivo. O material caótico, confuso e sem determinações de nexos lógicos é transportado para o plano B, onde se realiza a ‘ação sobre a ação” (Piaget), “experiência de experiência”, “pensar a palavra” ou “discurso interior”. (Vygotsky)

Ocorre o seguinte:

1 – As atividades de leitura e escrita, que inicialmente eram executadas no plano da prática social, em situação de dialogicidade, são internalizadas ou começam a ocorrer internamente e são reconstruídas em nível mental (lógico);
2 – Um processo interpessoal é transformado em processo intrapessoal: o que era executado em nível social entre pessoas passa a ser executado no interior da pessoa;
3 – Essa passagem é o resultado de uma longa série de eventos ocorridos ao longo do desenvolvimento do indivíduo.

A AVALIAÇÃO CONSTRUTIVISTA

A avaliação é o último recurso da escola tradicional e tecnicista. Sendo a parte mais legalizável do ensino, confere legitimidade a toda prática social da escola tradicionalista.; nela o docente encontra apoio para o resto de autoritarismo que ele ainda traz.

Numa época de democratização do ensino e socialização do saber, como a atual, não se tolera mais uma avaliação arbitrária, discricionária e reprodutora das diferenças sociais.

PRÁTICA SOCIAL DE AVALIAÇÃO TRADICIONAL

Vigora uma “pedagogia de exames” que faz com que todas as atividades girem em torno de provas. Além da avaliação classificatória, há um “contrabando de transformação da qualidade em quantidade” que favorece os alunos das classes média e alta.

A avaliação diagnóstica

Primeira tentativa bem sucedida a se contrapor à avaliação classificatória, traz contribuições marcantes, como idéia de diagnóstico, avaliação como decisão e o compromisso político de avaliação democrática.

A avaliação mediadora

É uma sistematização verdadeiramente construtivista: é uma dinamização das oportunidades de ação-reflexão, um acompanhamento permanente do professor, uma prática para desafiar o aluno e uma forma de compreender suas dificuldades e o seu processo de cognição. Seu objetivo é promover a construção e a organização do conhecimento. Assume seu verdadeiro papel quando trata dos erros, tomando-os como meio de construção dos conhecimentos e não como faltas graves a condenar.

Perpassando todas as formas de avaliação e toda a prática construtivista, a avaliação diagnóstica se baseia na aplicação dos princípios do método clínico-crítico utilizado por Piaget.

Avaliação dialógica

A avaliação dialógica permite identificar as respostas verdadeiras e as não-verdadeiras. É o diálogo (fundamentalmente interação do sujeito com o mundo) que assegura o caráter aberto do construtivismo, bem como a sua dialética. A avaliação dialógica subsidia tanto a avaliação diagnóstica como a mediadora e está destinada a marcar uma mudança na educação, juntamente com o próprio construtivismo.

DIVERGÊNCIAS ENTRE PIAGET E VYGOTSKY


TEORIA DE PIAGET

PRESSUPOSTOS BÁSICOS

O interacionismo, a idéia de construtivismo seqüencial e os fatores que interferem no desenvolvimento.

A criança é concebida como um ser dinâmico, que a todo momento interage com a realidade, operando ativamente com objetos e pessoas.

Essa interação com o ambiente faz com que construa estrutura mentais e adquira maneiras de fazê-las funcionar. O eixo central, portanto, é a interação organismo-meio e essa interação acontece através de dois processos simultâneos: a organização interna e a adaptação ao meio, funções exercidas pelo organismo ao longo da vida.

A adaptação, definida por Piaget, como o próprio desenvolvimento da inteligência, ocorre através da assimilação e acomodação. Os esquemas de assimilação vão se modificando, configurando os estágios de desenvolvimento.

Considera, ainda, que o processo de desenvolvimento é influenciado por fatores como: maturação (crescimento biológico dos órgãos), exercitação (funcionamento dos esquemas e órgãos que implica na formação de hábitos), aprendizagem social (aquisição de valores, linguagem, costumes e padrões culturais e sociais) e equilibração (processo de auto regulação interna do organismo, que se constitui na busca sucessiva de reequilíbrio após cada desequilíbrio).

A EDUCAÇÃO NA VISÃO PIAGETIANA

Com base nesses pressupostos, a educação deve possibilitar à criança um desenvolvimento amplo e dinâmico desde o período sensório- motor até o operatório abstrato.

A escola deve partir dos esquemas de assimilação da criança, propondo atividades desafiadoras que provoquem desequilíbrios e reequilibrações sucessivas, promovendo a descoberta e a construção do conhecimento.

Para construir esse conhecimento, as concepções infantis combinam-se às informações advindas do meio, na medida em que o conhecimento não é concebido apenas como sendo descoberto espontaneamente pela criança, nem transmitido de forma mecânica pelo meio exterior ou pelos adultos, mas, como resultado de uma interação, na qual o sujeito é sempre um elemento ativo, que procura ativamente compreender o mundo que o cerca, e que busca resolver as interrogações que esse mundo provoca.

É aquele que aprende basicamente através de suas próprias ações sobre os objetos do mundo, e que constrói suas próprias categorias de pensamento ao mesmo tempo que organiza seu mundo. Não é um sujeito que espera que alguém que possui um conhecimento o transmita a ele por um ato de bondade.

Vamos esclarecer um pouco mais para você: quando se fala em sujeito ativo, não estamos falando de alguém que faz muitas coisas, nem ao menos de alguém que tem uma atividade observável.

O sujeito ativo de que falamos é aquele que compara, exclui, ordena, categoriza, classifica, reformula, comprova, formula hipóteses, etc. em uma ação interiorizada (pensamento) ou em ação efetiva (segundo seu grau de desenvolvimento). Alguém que esteja realizando algo materialmente, porém seguindo um modelo dado por outro, para ser copiado, não é habitualmente um sujeito intelectualmente ativo.

Principais objetivos da educação: formação de homens “criativos, inventivos e descobridores”, de pessoas críticas e ativas, e na busca constante da construção da autonomia.

Devemos lembrar que Piaget não propõe um método de ensino, mas, ao contrário, elabora uma teoria do conhecimento e desenvolve muitas investigações cujos resultados são utilizados por psicólogos e pedagogos.

Desse modo, suas pesquisas recebem diversas interpretações que se concretizam em propostas didáticas também diversas.

IMPLICAÇÕES DO PENSAMENTO PIAGETIANO PARA A APRENDIZAGEM

Os objetivos pedagógicos necessitam estar centrados no aluno, partir das atividades do aluno.
Os conteúdos não são concebidos como fins em si mesmos, mas como instrumentos que servem ao desenvolvimento evolutivo natural.
primazia de um método que leve ao descobrimento por parte do aluno ao invés de receber passivamente através do professor.
A aprendizagem é um processo construído internamente.
A aprendizagem depende do nível de desenvolvimento do sujeito.
A aprendizagem é um processo de reorganização cognitiva.
Os conflitos cognitivos são importantes para o desenvolvimento da aprendizagem.
A interação social favorece a aprendizagem.
As experiências de aprendizagem necessitam estruturar-se de modo a privilegiarem a colaboração, a cooperação e intercâmbio de pontos de vista na busca conjunta do conhecimento.

Piaget não aponta respostas sobre o que e como ensinar, mas permite compreender como a criança e o adolescente aprendem, fornecendo um referencial para a identificação das possibilidades e limitações de crianças e adolescentes. Desta maneira, oferece ao professor uma atitude de respeito às condições intelectuais do aluno e um modo de interpretar suas condutas verbais e não verbais para poder trabalhar melhor com elas.

AUTONOMIA PARA PIAGET

Jean Piaget, na sua obra discute com muito cuidado a questão da autonomia e do seu desenvolvimento. Para Piaget a autonomia não está relacionada com isolamento (capacidade de aprender sozinho e respeito ao ritmo próprio – escola comportamentalista), na verdade entende Piaget que o florescer do pensamento autônomo e lógico operatório é paralelo ao surgimento da capacidade de estabelecer relações cooperativas. Quando os agrupamentos operatórios surgem com as articulações das intuições, a criança torna-se cada vez mais apta a agir cooperativamente.

No entender de Piaget ser autônomo significa estar apto a cooperativamente construir o sistema de regras morais e operatórias necessárias à manutenção de relações permeadas pelo respeito mútuo.

Jean Piaget caracterizava “Autonomia como a capacidade de coordenação de diferentes perspectivas sociais com o pressuposto do respeito recíproco”.
Para Piaget, a constituição do princípio de autonomia se desenvolve juntamente com o processo de desenvolvimento da autoconsciência. No início, a inteligência está calcada em atividades motoras, centradas no próprio indivíduo, numa relação egocêntrica de si para si mesmo. É a consciência centrada no eu. Nessa fase a criança joga consigo mesma e não precisa compartilhar com o outro. É o estado de anomia. A consciência dorme, diz Piaget, ou é o indivíduo da não consciência. No desenvolvimento e na complexificação das ações, o indivíduo reconhece a existência do outro e passa a reconhecer a necessidade de regras, de hierarquia, de autoridade. O controle está centrado no outro.

O indivíduo desloca o eixo de suas relações de si para o outro, numa relação unilateral, no sentido então da heteronomia. A verdade e a decisão estão centradas no outro, no adulto. Neste caso a regra é exterior ao indivíduo e, por conseqüência, sagrada A consciência é tomada emprestada do outro. Toda consciência da obrigação ou do caráter necessário de uma regra supõe um sentimento de respeito à autoridade do outro. Na autonomia, as leis e as regras são opções que o sujeito faz na sua convivência social pela auto-determinação. Para Piaget, não é possível uma autonomia intelectual sem uma autonomia moral, pois ambas se sustentam no respeito mútuo, o qual, por sua vez, se sustenta no respeito a si próprio e reconhecimento do outro como ele mesmo.

A falta de consciência do eu e a consciência centrada na autoridade do outro impossibilitam a cooperação, em relação ao comum pois este não existe. A consciência centrada no outro anula a ação do indivíduo como sujeito. O indivíduo submete-se às regras, e pratica-as em função do outro. Segundo Piaget este estágio pode representar a passagem para o nível da cooperação, quando, na relação, o indivíduo se depara com condições de possibilidades de identificar o outro como ele mesmo e não como si próprio.

“Na medida em que os indivíduos decidem com igualdade – objetivamente ou subjetivamente, pouco importa – , as pressões que exercem uns sobre os outros se tornam colaterais. E as intervenções da razão, que Bovet tão justamente observou, para explicar a autonomia adquirida pela moral, dependem, precisamente, dessa cooperação progressiva. De fato, nossos estudos têm mostrado que as normas racionais e, em particular, essa norma tão importante que é a reciprocidade, não podem se desenvolver senão na e pela cooperação. A razão tem necessidade da cooperação na medida em que ser racional consiste em ‘se’ situar para submeter o individual ao universal. O respeito mútuo aparece, portanto, como condição necessária da autonomia, sobre o seu duplo aspecto intelectual e moral. Do ponto de vista intelectual, liberta a criança das opiniões impostas, em proveito da coerência interna e do controle recíproco. Do ponto de vista moral, substitui as normas da autoridade pela norma imanente à própria ação e à própria consciência, que é a reciprocidade na simpatia.” (Piaget, 1977:94). (PIAGET, Jean. O julgamento moral na criança. Editora Mestre Jou. São Paulo, 1977).



TEORIA DE VYGOTSKY

Lev S. Vygotsky (1896-1934), professor e pesquisador, foi contemporâneo de Piaget, e nasceu em Orsha, pequena cidade da Bielorrusia em 17 de novembro de 1896, viveu na Rússia, e quando morreu, de tuberculose, tinha 37 anos.

Construiu sua teoria tendo por base o desenvolvimento do indivíduo como resultado de um processo sócio-histórico, enfatizando o papel da linguagem e da aprendizagem nesse desenvolvimento, sendo essa teoria considerada histórico-social. Sua questão central é a aquisição de conhecimentos pela interação do sujeito com o meio.

AS CONCEPÇÕES DE VYGOTSKY

As concepções de Vygotsky sobre o processo de formação de conceitos remetem às relações entre pensamento e linguagem, à questão cultural no processo de construção de significados pelos indivíduos, ao processo de internalização e ao papel da escola na transmissão de conhecimento, que é de natureza diferente daqueles aprendidos na vida cotidiana. Propõe uma visão de formação das funções psíquicas superiores como internalização mediada pela cultura.

As concepções de Vygotsky sobre o funcionamento do cérebro humano, colocam que o cérebro é a base biológica, e suas peculiaridades definem limites e possibilidades para o desenvolvimento humano. Essas concepções fundamentam sua idéia de que as funções psicológicas superiores (por ex. linguagem, memória) são construídas ao longo da história social do homem, em sua relação com o mundo. Desse modo, as funções psicológicas superiores referem-se a processos voluntários, ações conscientes, mecanismos intencionais e dependem de processos de aprendizagem.

MEDIAÇÃO

Uma idéia central para a compreensão de suas concepções sobre o desenvolvimento humano como processo sócio-histórico é a idéia de mediação: enquanto sujeito do conhecimento o homem não tem acesso direto aos objetos, mas acesso mediado, através de recortes do real, operados pelos sistemas simbólicos de que dispõe, portanto enfatiza a construção do conhecimento como uma interação mediada por várias relações, ou seja, o conhecimento não está sendo visto como uma ação do sujeito sobre a realidade, assim como no construtivismo e sim, pela mediação feita por outros sujeitos. O outro social, pode apresentar-se por meio de objetos, da organização do ambiente, do mundo cultural que rodeia o indivíduo.

A LINGUAGEM

Sistema simbólico dos grupos humanos, representa um salto qualitativo na evolução da espécie. É ela que fornece os conceitos, as formas de organização do real, a mediação entre o sujeito e o objeto do conhecimento. É por meio dela que as funções mentais superiores são socialmente formadas e culturalmente transmitidas, portanto, sociedades e culturas diferentes produzem estruturas diferenciadas.

A CULTURA

Fornece ao indivíduo os sistemas simbólicos de representação da realidade, ou seja, o universo de significações que permite construir a interpretação do mundo real. Ela dá o local de negociações no qual seus membros estão em constante processo de recriação e reinterpretação de informações, conceitos e significações.

O PROCESSO DE INTERNALIZAÇÃO

É fundamental para o desenvolvimento do funcionamento psicológico humano. A internalização envolve uma atividade externa que deve ser modificada para tornar-se uma atividade interna, é interpessoal e se torna intrapessoal.

FUNÇÃO MENTAL

Usa o termo função mental para referir-se aos processos de: pensamento, memória, percepção e atenção. Coloca que o pensamento tem origem na motivação, interesse, necessidade, impulso, afeto e emoção.

A interação social e o instrumento lingüístico são decisivos para o desenvolvimento.

Existem, pelo menos dois níveis de desenvolvimento identificados por Vygotsky: um real, já adquirido ou formado, que determina o que a criança já é capaz de fazer por si própria, e um potencial, ou seja, a capacidade de aprender com outra pessoa.

A aprendizagem interage com o desenvolvimento, produzindo abertura nas zonas de desenvolvimento proximal (distância entre aquilo que a criança faz sozinha e o que ela é capaz de fazer com a intervenção de um adulto; potencialidade para aprender, que não é a mesma para todas as pessoas; ou seja, distância entre o nível de desenvolvimento real e o potencial) nas quais as interações sociais são centrais, estando então, ambos os processos, aprendizagem e desenvolvimento, inter-relacionados; assim, um conceito que se pretenda trabalhar, como por exemplo, em matemática, requer sempre um grau de experiência anterior para a criança.

O desenvolvimento cognitivo é produzido pelo processo de internalização da interação social com materiais fornecidos pela cultura, sendo que o processo se constrói de fora para dentro.

Para Vygotsky, a atividade do sujeito refere-se ao domínio dos instrumentos de mediação, inclusive sua transformação por uma atividade mental.

Para ele, o sujeito não é apenas ativo, mas interativo, porque forma conhecimentos e se constitui a partir de relações intra e interpessoais.

É na troca com outros sujeitos e consigo próprio que se vão internalizando conhecimentos, papéis e funções sociais, o que permite a formação de conhecimentos e da própria consciência. Trata-se de um processo que caminha do plano social – relações interpessoais – para o plano individual interno – relações intra-pessoais.

Assim, a escola é o lugar onde a intervenção pedagógica intencional desencadeia o processo ensino-aprendizagem.

O PROFESSOR

O professor tem o papel explícito de interferir no processo, diferentemente de situações informais nas quais a criança aprende por imersão em um ambiente cultural. Portanto, é papel do docente provocar avanços nos alunos e isso se torna possível com sua interferência na zona proximal.

Vemos ainda como fator relevante para a educação, decorrente das interpretações das teorias de Vygotsky, a importância da atuação dos outros membros do grupo social na mediação entre a cultura e o indivíduo, pois uma intervenção deliberada desses membros da cultura, nessa perspectiva, é essencial no processo de desenvolvimento. Isso nos mostra os processos pedagógicos como intencionais, deliberados, sendo o objeto dessa intervenção : a construção de conceitos.

O ALUNO

O aluno não é tão somente o sujeito da aprendizagem, mas, aquele que aprende junto ao outro o que o seu grupo social produz, tal como: valores, linguagem e o próprio conhecimento.

A formação de conceitos espontâneos ou cotidianos desenvolvidos no decorrer das interações sociais, diferenciam-se dos conceitos científicos adquiridos pelo ensino, parte de um sistema organizado de conhecimentos.

A aprendizagem é fundamental ao desenvolvimento dos processos internos na interação com outras pessoas.

Ao observar a zona proximal, o educador pode orientar o aprendizado no sentido de adiantar o desenvolvimento potencial de uma criança, tornando-o real. Nesse ínterim, o ensino deve passar do grupo para o indivíduo. Em outras palavras, o ambiente influenciaria a internalização das atividades cognitivas no indivíduo, de modo que, o aprendizado gere o desenvolvimento. Portanto, o desenvolvimento mental só pode realizar-se por intermédio do aprendizado.

CONVERGÊNCIAS E DIVERGÊNCIAS

Há convergências e divergências entre o pensamento de Piaget e de Vygotsky. As divergências mais gerais decorrem da diferença de foco dos estudos de cada pesquisador. O principal interesse de Piaget era estudar o desenvolvimento das estruturas lógicas, enquanto Vygotsky pretendia entender a relação do pensamento com a linguagem, e suas implicações no processo de desenvolvimento intelectual.

Enquanto sob a perspectiva piagetiana o conhecimento se dá a partir da ação do sujeito sobre a realidade, para Vygotsky, esse mesmo sujeito não só age sobre a realidade, mas interage com ela, construindo seus conhecimentos a partir das relações intra e interpessoais. É na troca com outros sujeitos e consigo próprio que ele internaliza conhecimentos, papéis e funções sociais.

A grande divergência entre os dois estudiosos, no entanto, se dá na relação entre linguagem e pensamento. Para Vygotsky e seu colaborador Luria, a linguagem tem um papel definitivo na organização do raciocínio, pois age decisivamente sobre este, reestruturando diversas funções psicológicas, como a atenção, a memória, a formação de conceitos.

Enquanto para Piaget a aprendizagem depende do estágio de desenvolvimento atingido pelo sujeito, para Vygotsky a aprendizagem favorece o desenvolvimento das funções mentais.

Embora Vygotsky concorde que a aprendizagem ocorre muito antes da chegada da criança à escola, ele também atribui um valor significativo à aprendizagem escolar, que no seu dizer “produz algo fundamentalmente novo no desenvolvimento da criança”.

Entretanto, apesar das diferenças entre a posição teórica dos dois cientistas, ambos enfatizam a necessidade de compreensão da gênese dos processos cognitivos. Além disso, eles, igualmente, não consideram os processos psicológicos como resultados estáticos que se expressam em medidas quantitativas, pois, tanto Piaget como Vygotsky, valorizam a interação do indivíduo com o ambiente e vêem o indivíduo como sujeito que atua no processo de seu próprio desenvolvimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

KAMII, Constance. “A criança e o número: implicação educacionalista da teoria de Piaget para a atuação junto a escolares de 4 a 6 anos. Campinas, São Paulo: Papirus, 1991).
MORIN, Edgar. Os sete saberes necessários a educação do futuro. São Paulo : Cortez, 2000.
OLIVEIRA, M. K. O problema a afetividade em Vigotsky. In: Dela la Taille, Piaget, Vigotsky e Wallon: Teorias psicogenéticas em discussão. São Paulo: Summus, 1992.
PIAGET, Jean. Para onde vai a educação? Rio de Janeiro, Olympio – Unesco, 1973.
PIAGET, J. e GRECO, P. Aprendizagem e conhecimento. São Paulo: Freitas Bastos, 1974.
VYGOTSKY, L.S. Pensamento e linguagem

Efeitos da Interpretação Constitucional na Unidade do Sistema Jurídico

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Admitindo-se o caráter essencialmente sistemático das normas jurídicas, é certa a inserção da Constituição no sistema jurídico, onde ocupa o relevante posto de matriz, de fonte a que se reconduzem as demais normas. A Constituição é a norma fundamental do sistema jurídico e essa expressão, tal como a emprega Canotilho, aparta-se do sentido lógico-jurídico do normativismo.

As normas de direito não têm existência (vigência) isoladamente, antes se inserem num conjunto harmônico e interdependente, do qual retiram seu pleno significado. Por isso uma das primeiras e elementares regras de hermenêutica jurídica recomenda a leitura do texto normativo integral.

Entre as técnicas tradicionais de interpretação do direito cresce em importância a sistemática, que determina o confronto do sentido inicialmente fixado através da exegese da norma jurídica em particular, com as demais normas do sistema, a partir das integrantes do instituto jurídico a que pertence à norma analisada, indo até as normas do conjunto global, o sistema, num processo de concatenação, de forma a compatibilizar o sentido de uma norma ao espírito do sistema.

Em virtude do postulado da unidade do ordenamento jurídico, que pressupõe a derivação de todas as normas, em última etapa, da Constituição, é evidente que a interpretação das normas constitucionais é condição primordial para uma ótima compreensão de qualquer preceito jurídico.

Assim, em princípio, o método sistemático clássico tem aplicação ao direito constitucional. Como acentua Bonavides, a rigor não se distingue a interpretação constitucional da interpretação das demais normas, que todas são, em essência, normas jurídicas; exceto quando se tem em mente as peculiaridades das regras básicas, por exemplo, seu caráter político.

Dessas peculiaridades ocupa-se Ferraz Jr., ao relevar o fato de que, se as regras usuais de interpretação puderam aplicar-se às Constituições, graças à sua formalização, a partir do século XIX, não se pode ignorar que a norma constitucional contém elementos jurídicos que a diferenciam das demais normas, características da qual um normativismo rigorosamente positivista, supostamente neutro e acrítico, não chega a dar conta.

Um dos primeiros condicionamentos que o sistema constitucional exerce na interpretação está na identidade e feição própria que cada Constituição, em particular, apresenta, emergente da conformação que lhe empresta a soma ou integração dos princípios fundamentais nela inseridos. A unidade da Constituição postula uma unidade de sentido, como se um vetor em específico a orientasse, como, por exemplo, a Constituição democrática, onde o qualificativo designa sua essência e a orienta por inteiro.

Todavia, quando se encarece a irremissível presença do sistema constitucional como pré-compreensão para a interpretação das normas fundamentais, tem-se já como superada a concepção sistêmica do positivismo normativista, que determinava a consideração do ordenamento constitucional em abstrato.

A insuficiência da interpretação sistemática nos moldes clássicos torna-se patente na interpretação constitucional. A Constituição, como o demonstra a teoria material, é infensa a uma redução a termos estritamente lógico-normativos, dada a riqueza do seu conteúdo e o excepcional horizonte de significações ideológicas, sociológicas e políticas que ela consubstancia.

Não servem mais para a interpretação constitucional os esquemas de pensamento axiomático-dedutivo, não é mais possível sustentar a neutralidade dos operadores do direito frente às exigências de uma interpretação justa, mormente no que respeita aos problemas que requerem resposta constitucional. Assim, a teoria material da Constituição oferece o que Bonavides denomina sistema constitucional axiológico-teleológico; o sistema não repousa em axiomas destituídos de estimativa mas nos valores-fins que se expressam no conteúdo material das normas constitucionais. Além disso, reforça a necessidade de abandono da exegese constitucional lógico-formal, dirigida pelos métodos clássicos, a transição do Estado Liberal para o Estado Social.

Explica Ferraz Jr. que no âmbito da Constituição do Estado Liberal os procedimentos hermenêuticos tradicionais funcionam como interpretação de bloqueio, sob o primado do princípio da legalidade, com vistas à certeza e à segurança do direito. Porém, com a emergência do Estado Social, as aspirações sociais exigem procedimentos que as legitimem em face da Constituição, isto é, uma interpretação de legitimação, favorecendo maior espaço para o intérprete, o que se justifica até para a própria realização constitucional. Essa expectativa é que autorizou conceber a Constituição como um sistema de valores, cuja realização exige a mediação concretizadora do intérprete.

Em suma, as Constituições contemporâneas, documentos normativos do Estado e da Sociedade deixam de configurar o Estado mínimo e indiferente aos conflitos sociais que hoje se refletem nas leis fundamentais.

De toda sorte, ainda que renovado e substanciado o conceito de sistema constitucional, a concepção sistêmica continua a condicionar a interpretação, representando um marco de controle para a possível perda ou erosão de normatividade constitucional que a teoria material possa representar. Mesmo Hesse (partidário do método concretista, de inspiração tópica), que considera a interpretação só possível diante de um problema concreto a resolver, assevera que o objetivo da interpretação é obter um resultado constitucionalmente correto, através de um procedimento racional e controlável e fundamentar esse resultado de forma racional e controlável, criando, desse modo, certeza e previsibilidade jurídicas.

Então, à vista da arbitrariedade a que eventualmente possam conduzir a interpretação condicionada pela abertura do sistema e a compreensão material (valorativa) da Constituição, procura-se uma metódica jurídica orientada por regras.

A interpretação constitucionalmente adequada exige ainda uma doutrina hermenêutica, a utilização de determinados critérios (ou medidas) que se pretendem objetivos, transparentes e científicos.

Portanto, conclui-se que a interpretação não se reduz a conferir um significado ao enunciado normativo, mas é uma compreensão estrutural, que também a realidade, os dados reais do setor normativo se interpretam.

Constroem-se então os chamados princípios de interpretação constitucional, que não são princípios constitucionais intra-sistêmicos, não pertencem ao sistema intrínseco.

Para uma ciência sistemática do Direito Constitucional seriam regras estruturais desenvolvidas pelo sistema extrínseco, para assegurar que a interpretação não desbordará do seu legítimo espaço, ocasionando mutações constitucionais por via interpretativa. O limite do espaço de interpretação é enfim, o texto normativo.

Direitos Humanos Fundamentais

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Os direitos humanos fundamentais são essenciais a qualquer Constituição e têm como finalidade principal assegurar a promoção de condições dignas de vida humana e de seu desenvolvimento, assim como, garantir a defesa dos seres humanos contra abusos de poder cometidos pelos órgãos do Estado, direcionando-se basicamente para a proteção da dignidade humana em seu sentido mais amplo.

Para se entender o que significa direitos humanos, é suficiente dizer que correspondem a necessidades essenciais, iguais para todos, que devem ser atendidas para que as pessoas possam viver com a dignidade que deve ser assegurada a todos. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles as pessoas não conseguem existir ou não são capazes de se desenvolver e de participarem plenamente da vida. Todos os seres humanos devem ter, asseguradas, desde o nascimento, todas as condições necessárias para se tornarem úteis à humanidade.

Partindo deste princípio, conceituar e classificar este tema torna-se uma tarefa muito difícil e quase impraticável, contudo, consegue-se perceber que ao longo da história tem-se construído uma idéia a respeito do assunto que se tem se modificado e se confundido com a evolução e o passar dos tempos.

A origem dos direitos individuais do homem se deu no antigo Egito e Mesopotâmia, onde já eram previstos alguns mecanismos para proteção individual em relação ao Estado. O CÓDIGO DE HAMURABI, talvez a primeira codificação a consagrar um rol de direitos comuns a todos os homens, defendia basicamente a vida e o direito de propriedade, mas também contemplava a honra, a dignidade, a família e a supremacia das leis em relação aos governantes. Embora contivesse dispositivos que continuam aceitos atualmente, como a Teoria da Imprevisão, fundava-se, sobretudo na conhecida lei de talião: “Olho por olho, dente por dente”.

A partir desse primeiro código, instituições sociais como a religião e a democracia, ou concepções como a filosofia, contribuíram para humanizar os sistemas legais. Assim é que os gregos defenderam a existência de um Direito Natural anterior e superior às leis escritas, e os romanos editaram a Lei das Doze Tábuas, considerada no mundo ocidental como o primeiro conjunto de leis consagradoras da liberdade, da propriedade e da proteção aos direitos dos cidadãos.

Mais tarde, a junção dos princípios religiosos do cristianismo com os ideais libertários da Revolução Francesa deram origem à Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada na cidade de Paris em 10/12/1948. Ela representa a primeira tentativa da humanidade de estabelecer parâmetros humanitários válidos universalmente para todos os homens, independentes de raça, sexo, poder, língua, crença, opinião política, etc., e foi adotada e proclamada pela Resolução nº 217 da Organização das Nações Unidas, assinando, o Brasil, esta declaração na mesma data da sua adoção e proclamação.

A maior parte das constituições modernas, inclusive a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, espelha-se na Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, e o que se observa é que os Direitos Humanos só são protegidos, respeitados e efetivados verdadeiramente nas sociedades onde os cidadãos permanecem vigilantes e participantes, sem delegar apenas ao Estado a proteção e a aplicação desses direitos.

O conjunto dos Direitos Humanos Fundamentais visa garantir ao ser humano, entre outros, o respeito ao seu direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade, bem como ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. Eles garantem a não ingerência do Estado na esfera individual, e consagram a dignidade humana, tendo como principais características a:

• Imprescritibilidade: os direitos humanos fundamentais não se perdem pelo decurso de prazo. Eles são permanentes;
• Inalienabilidade: não se transferem de uma para outra pessoa os direitos fundamentais, seja gratuitamente ou mediante pagamento;
• Irrenunciabilidade: os direitos humanos fundamentais não são renunciáveis. Não se pode exigir de ninguém que renuncie à vida ou à liberdade em favor de outra pessoa.
• Inviolabilidade: nenhuma lei infraconstitucional, nem nenhuma autoridade podem desrespeitar os direitos fundamentais de outrem, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal;
• Universalidade: os direitos fundamentais aplicam-se a todos os indivíduos, independentemente de sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica;
• Efetividade: o Poder Público deve atuar de modo a garantir a efetivação dos direitos e garantias fundamentais, usando inclusive mecanismos coercitivos quando necessário;
• Interdependência: as várias previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os direitos fundamentais, devendo relacionar-se entre si de modo a atingirem suas finalidades;
• Complementaridade: os direitos humanos fundamentais não devem ser interpretados isoladamente, mas sim de forma conjunta, com a finalidade de sua plena realização.

Além das características acima, pode-se reconhecer que a estrutura constitucional de 1988 tratou dos direitos fundamentais em seu Título II de forma a separar o objeto de cada grupo, assim subdivididos

Direitos individuais: (art. 5º);
Direitos coletivos: representam os direitos do homem integrante de uma coletividade (art. 5º);
Direitos sociais: subdivididos em direitos sociais propriamente ditos (art. 6º) e direitos trabalhistas (art. 7º ao 11º);
Direitos à nacionalidade: vínculo jurídico-político entre a pessoa e o Estado (art. 12º e 13º);
Direitos políticos; direito de participação na vida política do Estado; direito de votar e de ser votado, ao cargo eletivo e suas condições (art. 14º ao 17º).

Todos estes temas são sempre informados pelos conceitos básicos dos direitos e garantias fundamentais, guardando natural peculiaridade para cada um dos seus segmentos, portanto, os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal são limitados em face ao princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas, pelos demais direitos igualmente delineados pela Carta Magna.

Alexandre de Morais coloca que “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito.”, ou seja, nenhum direito fundamental é absoluto, e, entretanto, não se pode usá-los de forma abusiva e/ou ilícita. Por isso é relativo, por permitir, excepcionalmente, que a Constituição traga exceções, como por exemplo, matar alguém (homicídio) em legitima defesa.

É pacífico o fato de que grande parte dos direitos fundamentais não são intocáveis e absolutos, principalmente pelo fato do homem viver em sociedade, e estar em contato com outros sujeitos que gozam das garantias e prerrogativas decorrentes do Estado Democrático de Direito.

Destarte, é evidente que surgem hipóteses em que ocorrem conflitos e eventuais choques entre esses direitos. A restrição a um direito fundamental é uma limitação do âmbito de proteção ou pressuposto de fato desse direito. O estabelecimento de limites para o exercício de certo direito fundamental é motivado pela existência, no respectivo ordenamento jurídico, de outros valores e circunstâncias em jogo, embora a maior parte das constituições não determine, de modo específico, quando e como poderão os direitos fundamentais ser restringidos.

A Constituição Federal de 1988 prevê a aplicação de duas medidas excepcionais e gravíssimas para restauração da ordem em momentos de anormalidade – Estado de defesa e Estado de Sítio –, possibilitando, inclusive a suspensão de determinadas garantias constitucionais, em lugar especifico e por certo tempo, permitindo a ampliação do poder repressivo do Estado justificado pela gravidade da perturbação da ordem pública, ou seja, os direitos fundamentais somente podem ser restringidos por normas de hierarquia constitucional ou por normas infraconstitucionais quando o próprio texto constitucional autorizar a restrição. (ALEXANDRE DE MORAES, Pág. 48/49).

Vale ainda, salientar que no âmbito do Direito Internacional existe previsão normativa de suspensão de direitos e garantias fundamentais, como no Pacto de San José da Costa Rica, que prevê em seu Art. 27 a possibilidade de suspensão de garantias em caso de guerra, de perigo público ou de outra emergência que ameace a independência ou a segurança do Estado-Parte.

Para se assegurar a garantia e a eficácia dos direitos fundamentais, o Poder Judiciário, consagrado como um poder autônomo e independente possui a função não somente de administrar a Justiça pura e simplesmente, sendo o seu mister, segundo Alexandre de Moraes, “ser o verdadeiro guardião da Constituição”. Portanto, entende-se que é na Constituição que o Poder Judiciário deve buscar o referencial argumentativo de aplicabilidade das decisões que impliquem a valoração desses direitos.

Dessa forma, o controle de constitucionalidade configura-se como verdadeira e primordial garantia de supremacia dos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal, que além de configurarem limites ao poder do Estado, são também parcela da legitimação do próprio Estado, determinando seus deveres e tornando possível o processo democrática em um Estado de direito, fazendo valer o compromisso ético que deve permear a relação entre Judiciário e a sociedade, cuja plena defesa recai sobre o Estado.

O Ministério Público, como “defensor da sociedade”, deve desempenhar um papel primordial na defesa dos interesses das partes mais fracas. Sua atuação, bem como a dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, garante ao indivíduo ao usufruto de todos os seus status constitucionais, cabendo-lhe então fazer valer os mecanismos de tutela efetiva ao cidadão comum, evitando o descrédito da justiça e a desproteção social.

Apresentado o histórico, conceitos etc, dos direitos humanos fundamentais, pergunta-se: Se a todos os cidadãos estão resguardados os direitos, bem como os deveres, onde se enquadram as crianças e os adolescentes, considerados cidadãos inimputáveis de acordo como o art. 228 da Constituição de 1988?

Os direitos fundamentais da criança e do adolescente constituem o conjunto de regras, postulados, princípios e garantias que se igualam aos direitos humanos fundamentais, só que adequados à situação infantil ou de adolescência, criando novos direitos, cuidando do seu desenvolvimento e da sua formação, considerando-os como seres que precisam de maior proteção. A Constituição de 1988, adotando o sistema da proteção integral, garantiu inúmeros direitos à criança e ao adolescente, consubstanciados, principalmente, no art. 227. Já em relação à inimputabilidade penal, tratada no artigo 228, que transforma em especialíssimo o tratamento dado aos menores de 18 anos em relação à lei penal, é interessante ressaltar que há autores que entendem como impossível uma emenda constitucional para modificar a regra estabelecida pelo Poder Constituinte originário, considerando que constitui garantia individual da criança e do adolescente, pertencente ao núcleo intangível da Constituição. A questão agora é: Já que tratadas como seres protegidos, crianças e adolescentes também fazem parte desse “nós”, estabelecido no preâmbulo da Constituição? O que lhes deve ser assegurado? Numa breve resposta, é evidente que um país cujo preâmbulo constitucional promete a disseminação das desigualdades e a proteção à dignidade humana, alçadas ao mesmo patamar da defesa da Federação e da República, não pode relegar o direito à educação das crianças e dos adolescentes a um plano diverso daquele que o coloca, como uma das mais belas e justas garantias constitucionais.

Em seu preâmbulo consta que: “Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil”.

Segundo Alexandre de Moraes, o preâmbulo constitui um breve prólogo da Constituição, que apresenta dois objetivos básicos: explicitar o fundamento da nova ordem constitucional e explicitar as grandes finalidades da nova Constituição, o que pode ser completado com o que explica Jorge Miranda, quando diz que o preâmbulo não é um conjunto de princípios que se projetam sobre os preceitos e sobre os restantes setores do ordenamento, donde se conclui que o preâmbulo não pode ser invocado enquanto tal, isoladamente, nem cria direitos ou deveres.

Não se pode, entretanto, ignorar a grande importância de que se tem revestido o preâmbulo das Constituições, considerando que traz a idéia de prefácio, de abertura e de uma verdadeira porta de entrada para se atingir o interior do Direito Constitucional propriamente dito.

COMENTÁRIOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS AOS ART. 1º A 5º

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Deste artigo depreende-se que o Brasil é uma República Federativa atualmente organizada, política e administrativamente, em 26 (vinte e seis) estados-membros e um Distrito Federal.

Com relação aos fundamentos da República Federativa do Brasil expressos nos incisos do artigo, tem-se os seguintes conceitos:

a) Soberania: é o poder de organizar-se com suas leis, suas normas, e de fazer valer, dentro de seu território a universalidade de suas decisões, nos limites éticos de convivência e de não estar submetido a nenhuma potência estrangeira. Mantêm relações diplomáticas, comerciais, financeiras e culturais com outros Estados que reconhecem a sua soberania, o seu poder dentro das fronteiras e limites do seu território, sendo importante esse reconhecimento internacional para a existência de um Estado.
b) Cidadania: é o status da nacionalidade brasileira acrescido dos direitos políticos, isto é, do direito de participar do processo político como candidato aos cargos do governo ou como eleitor dos governantes. A própria Constituição prevê os poucos casos em que acontecem a perda e a suspensão dos direitos políticos.
c) Valores Sociais do Trabalho: são todos os direitos que possibilitam que o exercício das profissões seja realizado com dignidade, entre eles, obrigação de uma remuneração justa e condições mínimas para o desenvolvimento e a sobrevivência da atividade. A Constituição Federal trata do assunto nos artigos 6º ao 11º, em especial, e em outros artigos dispersos em seu corpo.
d) Pluralismo político: demonstra a preocupação do legislador constituinte em afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país, garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também a possibilidade de organização e participação em partidos políticos.

O parágrafo único afirma que a fonte do poder do Estado é o povo, que o exerce indiretamente ao votar, ou seja, através dos seus representantes, de maneira direta e universal, ou seja, voto direto e secreto, sem restrições econômicas ou sociais (excetuando-se o caso dos analfabetos e soldados recrutas). A Constituição prevê que os jovens maiores de dezesseis anos e menores de dezoito podem votar, porém não podem ser votados. Prevê ainda que tal ato não é obrigatório para essa faixa de idade e também aos maiores de sessenta e cinco anos. Por outro lado, existe também a possibilidade de o povo exercer o poder diretamente ao decidir sobre certas matérias que lhe são propostas, através do plebiscito, do referendo e da iniciativa popular.

A presença dos mecanismos diretos e indiretos de participação do povo no governo, nas decisões do Estado, configura o regime político do nosso país como uma democracia representativa semidireta.

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A “Tripartição dos Poderes” é a distribuição de direitos e obrigações aos componentes de cada uma das esferas administrativas do Estado (Executiva, Legislativa e Judiciária) de forma igualitária, com total autonomia e harmonia entre eles.

A saber, a Teoria da Separação dos Poderes ou da Tripartição dos Poderes do Estado é a teoria de ciência política desenvolvida por Montesquieu, no livro O Espírito das Leis (1748), que visou moderar o Poder do Estado dividindo-o em funções, e dando competências a órgãos diferentes do Estado. As idéias de Montesquieu partiram principalmente das teses lançadas por John Locke, ainda que implicitamente, cerca de cem anos antes. A idéia da existência de três poderes, outrossim, não é nova, remontando a Aristóteles, na obra Política. No Espírito das Leis, Montesquieu, analisa as relações que as leis têm com a natureza e os princípios de cada governo, desenvolvendo a teoria de governo que alimenta as idéias do constitucionalismo. Neste, busca-se distribuir a autoridade por meios legais, de modo a evitar o arbítrio e a violência. Tais idéias se encaminham para a melhor definição da separação dos poderes, ainda hoje uma das pedras angulares do exercício do poder democrático. Montesquieu admirava a Constituição inglesa, mesmo sem compreendê-la completamente, e descreveu cuidadosamente a separação dos poderes em Executivo, Judiciário e Legislativo, trabalho que influenciou os elaboradores da Constituição dos Estados Unidos. O Executivo seria exercido por um rei, com direito de veto sobre as decisões do parlamento. O poder legislativo, convocado pelo executivo, deveria ser separado em duas casas: o corpo dos comuns, composto pelos representantes do povo, e o corpo dos nobres, formado por nobres, hereditário e com a faculdade de impedir (vetar) as decisões do corpo dos comuns. Essas duas casas teriam assembléias e deliberações separadas, assim como interesses e opiniões independentes. Refletindo sobre o abuso do poder real, Montesquieu conclui que “só o poder freia o poder”, no chamado “Sistema de Freios e Contrapesos” (Checks and balances), daí a necessidade de cada poder manter-se autônomo e constituído por pessoas e grupos diferentes.

Portanto, depreende-se que:

a) Poder Executivo: é exercido pelo Chefe de Governo que, no Brasil, assim como em todos os países presidencialistas, é o Presidente da República. A sua função típica e essencial é administrar o país. Porém o nosso sistema também prevê que o Presidente pode fazer leis ou normas (coisa típica dos deputados e senadores). É o caso da elaboração das Medidas Provisórias (que têm força de lei) ou das Leis Delegadas. Outra característica do sistema brasileiro é a possibilidade de o Presidente julgar casos (coisa típica dos juízes), quando são analisados e decididos assuntos relacionados aos processos administrativos (Tribunais Administrativos), como, por exemplo, o Tribunal de Impostos e Taxas.
b) Poder Legislativo: é exercido pelo parlamento que, no Brasil, corresponde ao Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados (representantes do povo) e pelo Senado Federal (representantes dos Estados). Sua função típica é a elaboração das Leis. Acontece que para o seu funcionamento físico (edifícios, gráficas, sistemas de comunicação, etc.), o Congresso Nacional precisa de funcionários, tem necessidades (materiais diversos, veículos, etc.), e, obviamente, precisa ser administrado. Por isso, outra atribuição dos congressistas (deputados e senadores), é a possibilidade de criar ou extinguir cargos, empregos e funções relacionados aos seus serviços, adquirir bens móveis ou imóveis e contratar serviços. Outra função, que não é típica de legisladores, porém é exercida pelos nossos deputados e senadores, é a de julgar casos específicos ou mesmo de investigar (função de polícia), quando são instaurados processos contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e seus Ministros ou quando da instalação das Comissões Parlamentares de Inquéritos (CPIs).
c) Poder Judiciário: é exercido pelos juízes e tribunais; além de julgar, o Judiciário pode, de forma atípica, a exemplo dos outros poderes, legislar (por exemplo: elaboração de seu regimento interno) e administrar (organização de suas secretarias e serviços auxiliares, etc.).

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento nacional;
III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

O artigo 3º, de conteúdo programático, fixa metas a serem alcançadas pelo Estado em conjunto com a sociedade, a longo prazo. Enumerando esses objetivos fundamentais, a Constituição fornece diretrizes, não apenas para o cidadão comum, mas sobretudo para as políticas governamentais.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – independência nacional;
II – prevalência dos direitos humanos;
III – autodeterminação dos povos;
IV – não-intervenção;
V – igualdade entre os Estados;
VI – defesa da paz;
VII – solução pacífica dos conflitos;
VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X – concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Os princípios preconizados neste artigo podem ser resumidos basicamente em quatro: igualdade entre os Estados, cooperação entre os povos, respeito pelos direitos humanos e defesa da paz, sendo os demais incisos, derivações destes, cabendo-se alguns comentários a respeito sobre:

a) Independência nacional: é a não-submissão da República Federativa do Brasil a qualquer ordenamento jurídico estrangeiro. Trata-se de uma questão de soberania e igualdade diante dos demais Estado-nações do planeta.
b) Autodeterminação dos povos: pode ser traduzido como o respeito à soberania dos demais Estados. Nada mais natural já que se afirma que o Estado exige respeito à soberania, devendo-se então respeitar a dos outros Estados e nações.
c) Não-intervenção: por “intervenção” entende-se, sobretudo a invasão armada de um país estrangeiro, medida que deve ser recusada pelo legislador constituinte. Esse comando constitucional é reflexo dos preceitos estabelecidos no cenário internacional. O Brasil por ser um país de tradição pacifista, mantém essa posição face ao mundo, o que faz com que ele seja também respeitado na ordem.
d) Repúdio ao terrorismo: o legislador refere-se ao terrorismo internacional, que não encontrará hospitalidade no solo brasileiro. A Constituição prevê também penalidades para a atuação de grupos para-militares compostos por brasileiros ou estrangeiros em território nacional.
e) Asilo político: é a proteção oferecida pelo Estado brasileiro aos estrangeiros que estejam sofrendo perseguição política em sua terra natal ou no país em que estiverem. O oferecimento de asilo político se coaduna com o princípio, que vigora internamente, da livre manifestação do pensamento.

Um dos artigos mais importantes da Constituição, o artigo 5º, trouxe grandes avanços em relação à Carta Magna anterior. Sua redação revela uma reação contra os abusos cometidos no período ditatorial e apresenta princípios com forte teor democrático-liberal, o que torna a Constituição uma das mais avançadas do planeta.

Os primeiros trinta incisos tratam, entre outras coisas, dos direitos, garantias e liberdades diversas, como o direito à vida, à propriedade, à segurança e à igualdade, liberdade de pensamento, de culto, de expressão, de locomoção, de reunião e de associação, direito de reunião e de associação, direito à herança, direito autoral, etc. Após estes incisos, são apresentadas disposições diversas sobre o Poder Judiciário. Segue-se então uma longa parte destinada ao Direito Penal e por fim, são apresentados os chamados “remédios constitucionais” (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, etc.) e mais alguns incisos, versando sobre o Poder Judiciário e alguns direitos civis.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Fica destacado no caput do artigo um princípio fundamental do direito: o princípio da isonomia. A igualdade proclamada aqui é a igualdade formal, ou seja, igualdade de todos perante a lei, considerando que inexiste a igualdade material.

Rui Barbosa, diz que isonomia não consiste em tratar todos da mesma maneira; consiste, isto sim, em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades.

Vale ressaltar que muitas vezes é necessário e permitido ao Estado efetuar determinadas discriminações em razão do interesse público, para atender determinadas finalidades. Surge assim a figura da discriminação-finalidade, que permite, por exemplo, a exigência de determinados quesitos discriminadores, como porte físico, altura, peso, etc., em editais de concursos públicos para cargos nos quais tais qualificações são necessárias.

Nota-se que a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade se estende a todos os estrangeiros, inclusive àqueles que encontram-se a turismo, e não apenas aos estrangeiros residentes no país.

O caput ainda destaca mais princípios importantes: o princípio da inviolabilidade do direito à vida, onde o Estado deve promover todas as ações necessárias para a manutenção do direito à vida, como criar e manter hospitais, clínicas, postos de saúde, investir em saneamento público, conservação do meio ambiente, etc; o princípio da liberdade, que pode ser de consciência, filosófica, expressão ou física, típicos das democracias; o princípio do direito à segurança, contra assaltos, contra acidentes de qualquer natureza, contra o desemprego, etc e o direito à propriedade, onde na Constituição são fornecidos alicerces para o desenvolvimento econômico e social do país, garantindo aos capitalistas o retorno do capital investido e aos proprietários a segurança jurídica contra a ação de aproveitadores ou mesmo contra a ação do Estado.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Existe aqui um desdobramento do princípio da isonomia: as mulheres adquiriram total equiparação, perante a lei, aos homens, tanto em direitos quanto em obrigações. Este inciso claramente elimina, por exemplo, a exclusividade da pensão alimentícia para as mulheres, assim como acabou com a exclusividade do homem na chefia da unidade familiar. O que define que a correta interpretação desse dispositivo torna inaceitável a utilização do discrimen (habilidade de julgar uma situação e tomar uma ação correta sem ser desviado por considerações periféricas) sexo, sempre que o mesmo seja eleito como o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher, aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Ocorre aqui a enunciação de um princípio basilar do Estado de Direito: o princípio da legalidade, ou seja, somente a letra da lei pode impor obrigações ou dispensas. Vale lembrar que alguns atos administrativos, no entanto, possuem força de lei quando obrigam as pessoas a determinados procedimentos, como apresentar determinados documentos pessoais, requerimentos, ou então obedecer a regulamentos de órgãos públicos. Embora determinados atos administrativos, como decretos e portarias, também obriguem os cidadãos, em última análise, isto só é possível porque alguma lei permite.

III – ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

Mostra-se neste inciso uma clara proclamação do repúdio dos ex-exilados presos, torturados e humilhados. Condena-se veementemente qualquer tipo de tortura (que segundo definição da Assembléia Geral das Nações Unidas, é qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores o sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra pessoa em exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com seu consentimento ou aquiescência), tratamento desumano e degradante, afinal, parte-se do princípio que todos pertencem a uma espécie biológica civilizada e inteligente.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Significa dizer que qualquer pessoa tem o direito de se expressar livremente, de manifestar seu pensamento, sendo que o anonimato não é permitido já que cabe a responsabilidade para pessoa que ofender alguém.

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Este inciso é um reflexo do anterior: Ao ofendido é assegurado o direito à indenização e o direito de resposta.

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

A Constituição assegura a todos escolher livremente a crença e a ideologia política ou filosófica que bem desejarem: é a chamada liberdade interna, também admitida como liberdade subjetiva ou liberdade moral.

Quando esse direito se exterioriza, com a expressão, por exemplo, da crença através do culto, está-se diante da liberdade objetiva (ela se mantém até onde se inicia a liberdade de outro), que também é resguardada pelo Estado, afinal, extrapolar esse direito pode intervir no direito de intimidade e privacidade do outro.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

Como é sabido, o Estado brasileiro é laico, ou seja, não possui religião oficial. Portanto, a prestação de assistência religiosa, segundo o texto, além de ser regulamentada por lei, será oferecida facultativamente por quem quiser, inclusive, dentro de Entidades Militares, orfanatos, penitenciárias, reformatórios, hospitais, etc.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

É bastante comum, no caso de algumas religiões, alegar-se escusa de consciência (a conhecida expressão “minha religião não permite”) para a dispensa de algumas obrigações, como o serviço militar obrigatório, por exemplo.

Nessas situações, a autoridade competente concede uma prestação alternativa, onde, ao invés do treinamento militar, que contraria a religião, o indivíduo fará outra atividade, devendo este cumprir essa prestação alternativa. Caso contrário, perderá seus direitos políticos, e deixará de ser cidadão, não podendo mais votar ou se candidatar a uma eleição.

É importante saber que só se pode alegar escusa de consciência quando a obrigação legal a todos imposta permitir uma prestação alternativa, do contrário, ela não poderá ser alegada.

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Censura e Licença foram dois institutos muito utilizados no período da ditadura militar, e hoje não vigoram mais como antes. Censura significa a verificação do pensamento antes de sua divulgação, com o intuito de impedir a circulação de certas idéias, que poderiam, em tese, prejudicar o sistema vigente dominante; Licença (no presente contexto) é a autorização emitida por órgãos oficiais para a publicação de jornais e periódicos.

A liberdade do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na Constituição, o que significa que a liberdade de expressão e manifestação de pensamento não pode sofrer qualquer tipo de limitação, no tocante a censura de natureza política, ideológica ou artística, o que não significa que a extinção de censura prévia acarrete na inexistência de limites de horário e idades para exibição de determinados eventos ou programas. A fixação prévia de espetáculos cinematográficos, teatrais e televisivos nunca será realizada como sustentáculo de uma censura taxativamente proibida.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Este artigo garante quatro direitos que não podem ser violados, quais são:
Direito a intimidade: é o direito relativo às questões de vida privada de cada cidadão.
Direito à honra: a honra é o sentimento da própria dignidade e reputação. A ofensa à honra das pessoas é crime, que pode resultar em condenação a quem ofende, além de indenização por danos materiais ou morais.
Direito à imagem: a imagem é a representação que as pessoas possuem perante elas mesmas e outras pessoas, tais como, um cargo ou uma função.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O disposto neste artigo deixa claro que, durante o dia, somente poder-se-á entrar na casa sem o consentimento do morador nos casos em que ocorrer:

• Flagrante delito;
• Desastre;
• Para prestar socorro;
• Por ordem judicial (mandado de prisão).

Obs.: Dia é o período entre o nascer do Sol e o pôr do Sol.

Durante a noite, a invasão da residência somente é admitida nas três primeiras hipóteses acima enunciadas, levando em conta que uma ordem judicial jamais poderá autorizar, por si só, invasão da casa alheia à noite.

Obs.: Noite é o período em que não há luz solar.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

O direito assegurado neste inciso é reflexo do direito de intimidade. A inviolabilidade das correspondências e demais comunicações telegráficas é absoluta, no entanto, a das comunicações telefônicas, não, sendo permitido colocar escutas e gravar conversas telefônicas, desde que haja ordem judicial neste sentido, e somente com finalidade de investigação criminal ou de instrução processual penal.

XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

Não é o Estado que determina a profissão, mas o homem e as suas aptidões, necessidades e conveniências. Ocorre que algumas profissões importam sempre o receio de que o seu exercício, sem o freio de uma disciplina legal, possa traduzir prejuízo a terceiros, ao próprio Estado ou a toda sociedade, justificando, assim, em análise simples, a exigência de sua submissão à prévia regulamentação imposta pela ordem jurídica.

A legislação somente poderá estabelecer condicionamentos capacitários que apresentem nexos lógico com as funções a serem exercidas, jamais qualquer requisito discriminatório ou abusivo, sob pena de ferimento ao princípio da igualdade.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Segundo Acioli, o sigilo de fonte tem o objetivo de resguardar a atividade profissional, “mas não pode ser um manto para resguardar atividades criminosas”. A Constituição, ao proclamar a inviolabilidade da fonte, quando necessário ao exercício profissional, tem por finalidade garantir à sociedade a ampla e total divulgação dos fatos e notícias de interesse público, auxiliando inclusive, a fiscalização da gestão da coisa pública e pretendendo evitar as arbitrariedades do Poder Público, que seria proporcionado pela restrição do acesso à informação.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

A Constituição consagra o direito à livre locomoção no território Nacional em tempo de paz, autorizando diretamente a qualquer pessoa o ingresso, a saída e permanência, inclusive com os próprios bens. Porém, a liberdade de ir e vir pode ser limitada pelo Poder Público em caso de guerra. Outras liberdades são também reduzidas quando o país estiver em estado de beligerância com outra nação.

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

As pessoas são livres para fazer passeatas, protestos, manifestações, etc., não necessitando de autorização do Poder Público para esse fim. A exigência do aviso prévio atende a uma necessidade administrativa, e foi feita para que a autoridade competente possa tomar as providências necessárias, como por exemplo, interditar o trânsito, liberar ruas, convocar força policial para garantir a realização da reunião, etc.

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Assim como a liberdade de reunião, a liberdade de associação também é um direito coletivo, de modo que ninguém pode ser corrompido a associar-se ou mesmo a permanecer associado. A grande diferença entre reunião e associação reside na duração e na finalidade de ambas. Segundo José Afonso da Silva, a associação é uma reunião estável e permanente de pessoas que visam um fim comum. Associação paramilitar, proibida pela Lei Maior, é a que se destina ao treinamento de pessoas no manejo de armas, e que adota rigidez hierárquica semelhante à do exército, com objetivos escusos ilegais.

Em relação às cooperativas, há necessidade de lei ordinária que regulamente sua criação, o que deverá o legislador regular oportunamente. Tanto para as associações como para as cooperativas, não se permite qualquer interferência estatal no seu funcionamento, desde que estejam de acordo com as normas legais.

Somente o Poder Judiciário, e apenas ele, poderá decretar a suspensão das atividades de uma associação ou decretar sua dissolução. A saber, Suspensão é a paralisação temporária das atividades da associação e Dissolução é o desaparecimento da sociedade, do mundo jurídico. Se a decisão da justiça for pela postura mais grave, ou seja, pela dissolução da associação, deverá, necessariamente ter-se esgotado todos os recursos possíveis contra aquela decisão, que se torna, então, definitiva, ou seja, ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão.

As entidades associativas devidamente constituídas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial e extrajudicialmente. Associações só podem representar os seus associados, membros ou filiados, quando o direito atacado, corresponder com os fins sociais da mesma, não sendo correto achar que as entidades expressamente autorizadas possam constituir-se em procuradores universais de seus associados

XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

O direito de propriedade garante que dela ninguém poderá ser privado arbitrariamente, pois somente a necessidade ou utilidade pública ou o interesse social permitirão a desapropriação. A garantia estende-se desde os bens imóveis (terrenos, casas, empresas, fazendas, etc.), aos bens móveis (veículos, jóias, objetos de arte), até aos bens imateriais (direitos autorais, etc.), estando, no entanto, essa garantia submissa aos preceitos restritivos previstos nos incisos seguintes.

Para melhor entendimento, torna-se necessário esclarecer que a “função social” da propriedade varia, conforme seja ela urbana ou rural. Conforme preceitua o art. 182 da CF, “a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor”. Já em relação ao que diz o art. 186 da CF, “a função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei.

Aquelas propriedades que não cumprirem a sua função social poderão sofrer desapropriação, que é a transferência compulsória da propriedade de um bem de uma determinada pessoa para o Estado, em razão de necessidade pública ou interesse social. A norma Constitucional exige como requisito para a desapropriação a prévia e justa indenização, assim sendo a imissão provisória na posse por parte do Poder Público somente deve ser realizada após o depósito do valor justo e integral, sob pena de desrespeito à Constituição. Falando-se ainda sobre desapropriação, nos casos em que é intencionada para fins de Reforma agrária, ela somente pode ocorrer se o imóvel não estiver cumprindo sua função social, com prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com indenização em dinheiro das benfeitorias úteis e necessária, com a isenção de impostos federais, estaduais e municipais, bem como a edição de decreto, que declare o imóvel como de interesse social e autorize a União a propor a ação de desapropriação.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Eis aqui mais uma restrição ao direito de propriedade: é a chamada requisição administrativa ou utilização de propriedade alheia. Diferentemente da desapropriação. O proprietário perderá apenas o direito de usar, o direito de posse, que, temporariamente, passará ao Estado.

Ao término do perigo, deve a administração pública, devolver o imóvel, e se houver a constatação de dano, far-se-á o ressarcimento posteriormente.

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

Antes de mais nada, deve-se entender que Penhora é o ato judicial pelo qual são apreendidos os bens do devedor para que por eles se cobre o credor do que lhe é devido.

Este inciso protege o pequeno agricultor que poderia perder sua propriedade em virtude do não-pagamento dos empréstimos que fez para o plantio. Para que a propriedade não seja objeto de penhora, ela deverá ser pequena e trabalhada pela família; além disso, a dívida deverá ter sido contraída em função da atividade produtiva.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

Segundo a Lei 5.988/73, o direito do autor de exploração exclusiva de sua obra é vitalício. Perdurará também por toda a vida de seus herdeiros, se estes forem filhos, pais ou cônjuges.

O constituinte quis proteger a participação individual nas obras coletivas. Quem de alguma forma colaborou na elaboração de uma produção deverá ser contemplado com uma porcentagem da venda dessa obra, estendendo-se também esse direito, à reprodução da imagem e da voz humanas e às atividades desportivas. A presente proteção prevista na Constituição reforça a titularidade dos direitos do auto, de maneira a garantir-lhe propriedade também em relação à exploração de sua própria imagem.

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

O privilégio da invenção industrial consiste no direito de obter patente de propriedade do invento e no direito de utilização exclusiva do mesmo. A patente confere a seu titular o direito de impedir terceiro, sem seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos o produto objeto de patente, ou ainda, processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado, assegurando-lhe direito a obter indenização pela exploração indevida de seu objeto.

XXX – é garantido o direito de herança;

Ao assegurar o direito de herança, a Constituição impede que o Estado se aproprie dos bens do falecido quando não forem encontrados herdeiros diretos logo após sua morte. O direito a herança consubstancia-se em verdadeiro corolário ao direito de propriedade, uma vez que o reafirma mesmo após a morte do titular dos bens, com a conseqüente transmissão aos herdeiros.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”;

“De cujus” é a pessoa que morreu. Se os bens estiverem no Brasil, aplicar-se-á sempre a lei que for mais favorável aos filhos ou cônjuge brasileiros.

Após estes incisos, serão apresentadas disposições diversas sobre o Poder Judiciário e uma longa parte destinada ao Direito Penal (cerca de 30 incisos). Logo a seguir, são apresentados os chamados “remédios constitucionais” (habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, etc.) e mais alguns incisos, versando sobre o Poder Judiciário e alguns direitos civis. Tais incisos, pertencentes ao artigo 5º da CF, serão vistos nas próximas páginas.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A Constituição prescreveu que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, XXXII), consignando, posteriormente, no artigo 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”. Apesar de do descumprimento do prazo, o código acabou sendo editado, estabelecendo as regras necessárias à proteção das relações de consumo e do próprio consumidor.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

A lei n.º 9.051/95 dispõe especificamente sobre a expedição de certidões, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo os seus limites. O diploma legal, por vias transversas, reafirma tal direito, deixando claro o respeito ao acesso a documentos públicos de interesse particular, ou de interesse coletivo/geral, considerando que a esse direito corresponde à obrigatoriedade do Estado, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo, em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O inciso diz respeito ao princípio da “tutela jurisdicional” ou “inafastabilidade do Poder Judiciário”, ou mesmo, princípio do “direito de ação”. O direito a que se visa proteger é o de toda e qualquer pessoa, física ou jurídica (de direito público ou de direito privado). Nenhum texto normativo restringe o direito da Administração Pública de pleitear judicialmente a revisão judicial de suas decisões. E uma antiga e elementar regra de hermenêutica prescreve que a restrição de um direito não comporta interpretação extensiva.

Para efetivar tal aspiração, a qual ultrapassa o interesse particular, é imprescindível que a Administração se encontre equipada com meios adequados. Ter a possibilidade de levar o caso ao conhecimento do Judiciário – Poder imparcial por excelência – para que este profira a última palavra, sem prejuízo do imediato cumprimento da decisão administrativa, é uma medida adequada e razoável para quem tem que conviver, dentre outros, com o princípio da legalidade

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

O direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada marcam a segurança e a certeza das relações que, na sociedade, os indivíduos, por um imperativo da própria convivência social, estabelecem, e que seriam mera ficção.

Os institutos do direito adquirido e do ato jurídico perfeito aplicam-se inclusive nas leis denominadas de leis de ordem pública (aquelas que, em um Estado, estabelecem os princípios, cuja manutenção se considera indispensável à organização da vida social. Todavia, não é rara a afirmativa de que não há direito adquirido em face da lei de ordem pública ou de direito público. O que se diz com boa razão é que não corre direito adquirido contra o interesse coletivo, porque aquele é manifestação de interesse particular que não pode prevalecer sobre o interesse geral.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Tribunal de exceção é aquele instituído em caráter temporário e/ou excepcional. Por não desfrutar de legitimidade constitucional suficiente para a sua sustentação, é passageiro. O chamado tribunal ou juízo de exceção é constituído ao arrepio dos princípios básicos de direito constitucional-processual, tais como imparcialidade do juiz, direito de defesa, contraditório, e, todos os demais princípios relacionados ao devido processo legal.

Depreende-se que o princípio do juiz natural numa primeira perspectiva consiste em vedar a instituição de juízos de exceção, ou seja, criados após a eclosão do fato para dirimir e julgar determinado litígio, seja de natureza penal ou extra penal. Numa segunda vertente, o princípio do juiz natural assegura o direito a qualquer indivíduo de ser processado e sentenciado somente por juiz constitucionalmente competente, sendo considerado inexistente o ato – decisão interlocutória ou sentença – praticado por juiz incompetente, ou seja, toda vez que a competência derivar de preceito constitucional, a sua inobservância acarretará a violação do juiz natural .

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

A instituição do júri é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes. Infere-se desde a sua origem o caráter religioso imposto ao júri, se não pelo número de jurados – uma suposta referência aos doze apóstolos de Cristo – pelo poder dado aos homens comuns de serem detentores da verdade julgando uma conduta humana.

Por tratar-se de núcleo constitucional intangível, não é permitido suprimir a jurisdição do Tribunal do Júri sequer por via de emenda constitucional, uma vez que cuida da garantia da garantia fundamental da pessoa a quem se imputa a prática de um crime doloso contra a vida, sendo importante ressaltar que, apesar de não poder ser emendado constitucionalmente, não deverá ser entendido de forma absoluta, uma vez que, existirão hipóteses (competências especiais por prerrogativas da função), sempre excepcionais, em que crimes dolosos contra a vida não serão julgados pelo Tribunal do Júri.

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

Aqui estão embutidos, dois princípios diferentes: o da reserva legal, reservando para o estrito campo da existência do crime e sua correspondente pena (não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal), e o da anterioridade, exigindo que a lei esteja em vigor no momento da prática da infração penal (lei anterior e prévia cominação). Portanto, de acordo com o princípio da reserva legal e da anterioridade da lei penal, só há crime quando a lei define a infração de antemão, e se nesse lapso temporal estiver vigorando a determinada lei penal incriminadora.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

Garante esse princípio que, não obstante cessada a vigência de uma determinada lei penal, será possível sua aplicação, desde que mais benéfica à lei posterior.

Ocorre que, por disposição expressa, será possível que a lei seja aplicada ao fato ocorrido antes da sua vigência (retroatividade), ou aplicada após sua revogação (ultratividade), aplicando-se sempre aquela que for mais favorável ao agente.

Assim, segundo esse princípio, a lei penal mais benigna possui extratividade, é retroativa e ultrativa e, a lei mais gravosa, não tem extratividade, e não possui retroatividade ou ultratividade.

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

Alexandre de Moraes enfatize que é a proteção judicial que torna efetiva a garantia e os direitos fundamentais assegurados pela Constituição, devendo, portanto, o legislador ordinário, em cumprimento ao presente mandamento constitucional, fornecer ao Poder Judiciário os instrumentos necessários ao combate à discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

No tocante ao assunto tratado, a atual Constituição transformou o racismo de mera contravenção penal em crime, tornando-o inafiançável e imprescritível.

A República encontra-se comprometida por força da Constituição e também de Tratados Internacionais, com o combate a todas as formas de discriminação, pois em um país onde todos são iguais perante a lei, reconhece-se a todos, independentemente de suas características e escolhas pessoais, o exercício por todos de todos os direitos e o reconhecimento de todas as suas escolhas.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

A inafiançabilidade traduz a impossibilidade do acusado livrar-se da prisão durante o curso da instrução criminal mediante os vínculos com o processo definidos nessa espécie de liberdade provisória.

Tendo como base o disposto no artigo 5º, XLIII, da Constituição Federal, foi que o legislador ordinário instituiu e promulgou diploma de regulamentação deste dispositivo, que previa um tratamento jurídico diferenciado a determinadas espécies de delitos que considerava mais graves, fazendo-se cumprir o mandamento constitucional, lembrando que antes dessa inovação legislativa, nenhuma hipótese de liberdade provisória poderia beneficiar os flagrados por crimes hediondos ou equiparados a tais.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Todos os cidadãos brasileiros estão obrigados a respeitar as leis, qualquer violação cabe aos órgãos de segurança pública reprimir, com prisão em flagrante delito, responsabilizando criminalmente ante a Justiça militar e comum, seus autores, em especial os seus líderes – autores intelectuais – por serem mentores dos ilícitos de invasão, esbulho, quadrilha ou bando.

A norma constitucional, porém, não tem aplicabilidade imediata, uma vez que não é definidora do tipo penal, mas tão-só estabeleceu um instrumento de defesa da democracia e uma obrigatoriedade ao Congresso Nacional, correspondente à edição de lei penal descrevendo as condutas típicas, e desde logo, já previu duas conseqüências para essas figuras penais a serem criadas: a inafiançabilidade e a imprescritibilidade.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;

O princípio da individualização da pena exige uma estreita correspondência entre a responsabilização da conduta do agente e a sanção a ser aplicada, de maneira que a pena atinja suas finalidades de prevenção e repressão. Assim a imposição da pena dependerá do juízo individualizado da culpabilidade do agente.

Alexandre de Moraes define claramente que o principio da intransmissibilidade da pena também se aplica em relação à obrigação de reparação do dano, bem com quanto à decretação do perdimento de bens, sem esquecer-se de ressaltar que a norma constitucional somente permite que essas duas medidas sejam estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do patrimônio transferido em virtude da herança, nunca, portanto, com prejuízo de patrimônio próprio e originário dos mesmos.

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;

Estabelece o inciso XLVII, quais as espécies de penas são inaplicáveis no que se refere ao Direito brasileiro, de modo que essa previsão decorre de as finalidades da pena não serem vingativas e do necessário respeito à dignidade humana. As espécies de pena, explicam-se de modo que:

A pena de morte no Brasil, apenas é aplicada com previsão em lei anterior, e em tempo de guerra.

A pena de prisão perpétua, originariamente, traduz a idéia do cerceamento ao livre exercício do direito de liberdade até a morte do condenado, o que também não vigora no Brasil, uma vez que “tal pena estaria em confronto com o princípio de que a pena tem o fim de servi à regeneração e readaptação do condenado”.

A não aplicação da pena de trabalhos forcados pretende evitar que a imposição aflitiva de trabalhos desnecessários e afrontadores da dignidade humana. A gratuidade dos serviços, tem caráter retributivo e é imposta por tempo limitado, sendo observada as aptidões do condenado, de maneira que o serviço a ser prestado seja semelhante à sua atividade exercida habitualmente, sem que seu trabalho seja prejudicado. Ao contrário da pena de trabalhos forçados, onde os indivíduos são condenados penas perpétuas e a exercer atividades penosas.

A pena de banimento implica a perda de cidadania e impedimento de retorno ao país, em virtude da prática de determinado fato no território nacional, o que também não ocorre no Brasil.

Em relação às penas cruéis, o Estado não prevê em sua legislação a possibilidade de aplicação de penas que acarretem sofrimentos inumanos ou que provoquem humilhação.

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

As normas mínimas no tratamento dos reclusos devem ser observadas de forma relativa, tendo em conta a grande variedade de condições legais, sociais, econômicas e geográficas do mundo. Devem ainda, servir de estimulo de esforços constantes para ultrapassar dificuldades práticas em sua aplicação. De fato, o que se pretende é o estabelecimento de princípios básicos de uma boa organização penitenciária e as práticas relativas ao tratamento dos reclusos, conforme preceitua o citado inciso.

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

Extradição é ato de extraditar, de entregar um prisioneiro ou um refugiado, que se encontra num país estrangeiro, ao governo a que pertence julgá-lo ou puni-lo e que para esse fim o reclama.

O artigo 5º, no seu inciso LI, está informando que nenhum brasileiro será extraditado, mas já faz na seqüência uma ressalva, dizendo que salvo o naturalizado, e definindo as situações, podendo-se concluir, portanto, que brasileiro NATO nunca será extraditado.

O brasileiro naturalizado, e somente ele, pode ser extraditado no caso de crime comum antes da naturalização e no caso de comprovado envolvimento com tráfico antes ou depois da naturalização.

Já o estrangeiro, jamais será extraditado, quando o estado estrangeiro o solicita por crime político ou de opinião. Ele poderá ser extraditado, havendo vedação nos crimes supracitados, observando-se que o caráter político do crime deverá ser analisado pelo STF, inexistindo prévia definição constitucional ou legal sobre a matéria.

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

Analisado conjuntamente com o inciso XXXVII.

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

O princípio do devido processo legal é sustentado pelos princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação. Tais princípios ajudam a garantir a tutela dos direitos e interesses individuais, coletivos e difusos aos administrados no processo administrativo em face de outros administrados e, sobretudo, da própria Administração. Alexandre de Moraes diz que por ampla defesa, entende-se o asseguramento que é dado ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos capazes de esclarecer a verdade ou mesmo de calar-se, enquanto o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo.

O princípio do devido processo legal está relacionado à idéia de controle do poder estatal. O Estado pode, através de seus órgãos, a fim de realizar os fins públicos, impor restrições aos bens individuais mais relevantes. No entanto, não pode fazê-lo arbitrariamente. O escopo do princípio estudado é reduzir o risco de ingerências indevidas nos bens tutelados, através da adoção de procedimentos adequados.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

Prova é aquilo cujo escopo é estabelecer uma verdade por verificação ou demonstração, e que tem como finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o seu destinatário. A prova, porém, para servir de sustentáculo a uma decisão judicial, há de ser obtida por meios lícitos, que não contrariem a moral e os bons costumes, que esteja dentro dos limites éticos do homem. São inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos.

Prova ilícita é toda aquela que ofende o direito material. Veda-se a prova colhida com infração a normas ou princípios de direito material, sobretudo de direito constitucional, pois a problemática de prova ilícita se prende sempre à questão das liberdades públicas, onde estão assegurados os direitos e garantias atinentes à intimidade, à liberdade, à dignidade humana.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

Ao afirmar que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória” a Constituição Federal fez uma opção política de grande importância, ao preservar o indivíduo contra o irresistível poder de opressão exercido pelo Estado. A pessoa acusada é presumida inocente até que passe em julgado sentença penal que a condene. Consagrando-se, deste modo, um dos princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à tutela da liberdade pessoal.

LVIII – o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

A regra é a impossibilidade de identificar-se civilmente aquele que apresentar identificação civil, enfatizando que exceção constitucional expressa consiste na possibilidade de a legislação ordinária estabelecer hipóteses em que será necessária a identificação criminal, independentemente da civil.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

No sistema jurídico brasileiro, o processo criminal somente pode ser deflagrado mediante denúncia ou queixa, sendo a ação penal pública privativa do Ministério Público, portanto, este inciso constitui tão-somente um mecanismo de freios e contrapesos constitucional ao exercício, por parte do Ministério Público, dessa função constitucional que constitui ato de soberania, nunca permitido se o titular da ação penal pública manifestar-se, ou propondo a respectiva denúncia, ou ainda, promovendo o arquivamento ou requisitando diligências à autoridade policial, ou nas infrações penais de menor potencial ofensivo, oferecendo a transação penal.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

De forma indireta, ao enunciar o princípio geral de que “todos os atos deverão ser públicos”, condiciona severamente as exceções, sempre em lei expressa, aos casos de possível afronta ao direito de privacidade (protegido no mesmo artigo, inciso X) ou interesse social (o interesse social prevalece sobre o individual, pelo princípio da solidariedade). Se para a Administração Pública a regra é a publicidade, somente excepcionável por lei, para o particular a regra é diametralmente oposta, isto é, não se permite publicar a vida privada das pessoas, não sendo, esta regra, excepcionável por qualquer lei ou outro ato normativo. O comando é decisivo e não dá margem a exceções.

O princípio da publicidade atua aqui de forma negativa, ao colocar uma barreira à publicidade. Apesar de ser uma forma de proteção individual (uma verdadeira garantia), não se Sá relevo ao conteúdo da informação preservada. Mesmo informações individuais verdadeiras não podem se tornar públicas.

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

Se não houvesse os freios da lei, a liberdade desenfreada levaria a sociedade para um tumulto, anarquia e caos social. Por esses motivos permite a Lei Maior à restrição da liberdade, nos casos previstos em lei e nos limites do indispensável e necessário assegurado às garantias fundamentais para que se evitem extra limitações do Poder Público.

Em face do que dispõe o inciso LXI da Constituição Federal, a questão é saber até que ponto a custódia do preso em flagrante dispensa fundamentação, ou seja, qual o justificável limite temporal que a prisão em flagrante, por si só, não se sujeita a fundamentação da autoridade judiciária.

À vista do auto de prisão em flagrante, o Estado concederá a liberdade provisória se verificar tenha o preso cometido à infração amparado por excludente ou desde que não vislumbre as hipóteses que autorizam a prisão preventiva.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado;
LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

A Constituição determinou que, o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada à assistência da família e de advogado. O preso, igualmente, tem o direito de saber os motivos de sua prisão, qual a identificação das autoridades ou agentes da autoridade policial que estão efetuando sua privação de liberdade, para que possam ser responsabilizados por eventuais abusos de ilegalidade e abusos, alem de poder contar com sua família e, eventualmente, seu advogado, indicando o local para onde está sendo levado. (Moraes, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. Ed. São Paulo: Atlas, 2002. Pág. 285-286).

A nota de culpa é a peça inicial do auto da prisão em flagrante, é um instrumento informativo dos motivos da prisão. Sua falta caracteriza omissão de ato essencial, devendo a prisão ser relaxada, e a pessoa posta em liberdade imediatamente pela autoridade judiciária por força do artigo 5º, em seu inciso LXV.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

O objetivo da norma não é determinar a prisão de qualquer pessoa, mas, ao contrário, proibir, como regra, a prisão civil por dívida, admitindo, contudo, como mera permissão, duas exceções, ou seja, a lei prevê prisão civil por dívida apenas para o devedor de pensão alimentícia e para o depositário infiel, e em nenhum outro caso haverá prisão civil por dívida.

Deve-se saber, portanto, que para o devedor de alimentos há previsão normativa expressa, e para a segunda hipótese, assim como afirmou o STF, a prisão de quem foi declarado, por decisão judicial, como depositário infiel é constitucional, seja quanto ao deposito regulamentado no Código Civil quanto no caso de alienação protegida pela cláusula fiduciária.

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXVII – são gratuitas as ações de “habeas-corpus” e “habeas-data”, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.

É concedido habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Também se concede habeas-data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

Mandado de injunção é o procedimento pelo qual se visa obter ordem judicial que determine a prática ou a abstenção de ato, tanto da administração pública como do particular, por violação de direitos constitucionais fundada na falta de norma regulamentadora.

Mandado de segurança se constitui em um dos remédios jurídicos mais importantes do ordenamento, destinando que é a proteção de direito líquido e certo da pessoa física ou jurídica, ameaçada ou violada por ato manifestadamente ilegal de autoridade pública. Como espécie do Mandado de Segurança, o Mandado de Segurança Coletivo pode igualmente ser conceituado como um instituto de direito processual constitucional, cujo objetivo é o de que uma só decisão possa atingir a um número maior de interessados. Esse meio de tutela diferenciada, do ponto de vista processual, visa ampliar a possibilidade de acesso à Justiça, evitando decisões contraditórias nos pedidos para diversas pessoas que se encontrem na mesma situação jurídica.

Mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

A ação popular constitui um instrumento de exercício da cidadania, que serve para fiscalizar a atuação dos dirigentes, servidores, agentes e/ou representantes públicos.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

A Constituição garante como direito fundamental, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dessa forma, o direito de acesso ao Poder Judiciário passa a ser um direito tão importante quanto o direito à saúde, à moradia, ao trabalho, enfim à vida digna. Direito esse, resguardado pela atuação das Defensorias Públicas e do próprio Ministério Público.

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

O erro judiciário e o excesso de prisão acarretarão indenização por danos materiais, devendo recompor a situação anterior do prejudicado e, também por danos morais, uma vez que são óbvios os seus efeitos psicológicos, face ao ferimento frontal do direito à liberdade e à honra.

LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;

Os serviços notoriais e de registro, por expressa previsão constitucional são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Excepcionalmente, porém, a Constituição consagrou o direito a registro civil de nascimento e a certidão de óbito gratuitos, para os reconhecidamente pobres, na forma da lei.

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 1º – As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O texto, aqui, é auto-explicativo.

§ 2º – Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

O conflito entre fontes internacionais e fontes nacionais deverá ser resolvido pelo Direito Constitucional de cada um dos países, em virtude do princípio da soberania estatal.

§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

O texto, aqui, é auto-explicativo.

§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

O texto, aqui, é auto-explicativo.

Conclui-se, portanto, que é de vital importância a preservação e aplicação dos direitos fundamentais. Não deve prevalecer à lei do mais forte, e sim a igualdade entre as nações para que a união produza a força criadora e preservadora dos direitos fundamentais.

É exatamente como o enfatizado por CANÇADO TRINDADE: O Direito dos Direitos Humanos não rege as relações entre iguais; opera precisamente em defesa dos ostensivamente mais fracos. Nas relações entre desiguais, posiciona-se em favor dos mais necessitados de proteção. Não busca um equilíbrio abstrato entre as partes, mas remediar os efeitos do desequilíbrio e das disparidades. Não se nutre das barganhas da reciprocidade, mas se inspira nas considerações de ordre public em defesa dos interesses superiores, da realização da justiça. É o direito de proteção dos mais fracos e vulneráveis, cujos avanços em sua evolução histórica se têm devido em grande parte à mobilização da sociedade civil contra todos os tipos de dominação, exclusão e repressão. Neste domínio de proteção, as normas jurídicas são interpretadas e aplicadas tendo sempre presentes às necessidades prementes de proteção das supostas vítimas.

As Provas Obtidas Através da Tortura

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INTRODUÇÃO

Na fase da história em que o mundo se encontra, conflitos de todas as ordens já foram assistidos, tanto regionais, nacionais e até internacionais como as duas grandes guerras que marcaram o século vinte, ceifaram milhares de vidas e revelaram muitas atrocidades.

As atrocidades são tantas que se pode até afirmar que a história do ser humano é marcada pela tortura, uma vez que desde a antiguidade há registros da sua ocorrência, cujo auge foi a Idade Média através da implementação da Inquisição que descaradamente usava a tortura como meio comum de alcançar a mais desejada prova – a confissão.

Muitas medidas no decorrer dos anos foram tomadas a fim de amenizar esse problema. Foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1945 e também foi criada a organização das Nações Unidas como um meio de limitar a ação do próprio Estado, pois este se revelou como o grande violador dos direitos humanos.

No entanto, em pleno século XXI ainda soa estranho para uma significativa parcela da população brasileira a proibição constitucional da prova obtida através da tortura a fim de instruir processos.

Tal tema está em constante destaque devido principalmente à mídia e a recentes estudos feitos que constataram que a utilização da tortura como meio para obtenção de provas está longe de ser um capítulo apagado da nossa história e que, ainda é uma realidade marcante e presente, principalmente antes de se instaurar o processo com a finalidade de alcançar a confissão.

Apesar da criação da Lei de Tortura, n.º 9.455/97, e da expressa norma do art. 5°, XLIII da Constituição Federal que afirma que o crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça, a tortura ainda é sorrateiramente admitida no sistema judiciário.

Portanto, além da necessidade da aplicação do que está disposto nas convenções internacionais sobre direitos humanos, é de essencial importância que os aplicadores do Direito tenham uma mudança de mentalidade a fim de abolir essa prática de nosso país.

Essa situação motivou o presente estudo, o qual se propõe a mostrar a invalidade da prova obtida através da tortura de acordo com o sistema jurídico vigente, a Moral e a Ética e a controvérsia de sua utilização ainda nos dias de hoje devido, principalmente à fase preliminar de investigação penal realizada unicamente pela polícia.

Também se objetiva mostrar que o sistema jurídico vigente possui um aparato significativo sobre o assunto, no entanto, sua aplicabilidade é comprometida por causa da cultura da sociedade, do militarismo, do Estado e dos aplicadores do Direito que têm se mostrado omissos quanto a esse polêmico assunto.

DEFINIÇÃO DE TORTURA

A própria Organização das nações unidas define tortura de uma forma bem satisfatória através da convenção Contra a tortura e outros Tratamentos ou penas Cruéis, Desumanos e Degradantes:

“O termo ‘tortura’ designa qualquer ato pelo qual dores ou sofrimentos agudos, físicos e mentais, são afligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de obter, dela ou de terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou terceira pessoa tenha cometido, ou seja, suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por funcionário público ou outra pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.”

Complementando, o Dr. Sérgio Ricardo de Souza explica que a Convenção Inter-Americana define tortura como a “aplicação sobre as pessoas de métodos que tentem anular a personalidade da vítima, diminuir sua capacidade física ou mental, ainda que não causem dor física ou angústia mental.”

O que é importante ressaltar é que quando se fala em tortura, não se pretende dizer apenas a física, mas também a moral, psicológica que, em muitos casos, destrói e abala mais ainda o homem.

TORTURA: A FALTA DE ÉTICA NA OBTENÇÃO DA PROVA

Devido à imposição da Constituição Federal em não admitir o uso de provas ilícitas no processo, muitos direitos são decorridos. No entanto, poucos são aqueles observados e praticados, sendo que a tortura como forma de obter provas, pela confissão, é uma situação aceita desde o início da civilização até a idade média.

Contudo sofreu grave reprovação no período do renascimento e na era iluminista.Tal fato demonstra que desde Beccaria há uma tentativa de repressão e de esclarecimento quanto à tortura. Tentou-se, através deste ilustre filósofo uma reprovação à tortura, explicando sua falta de ética e ausência da Justiça.

No entanto, como se pôde constatar, tal obra tão comentada e conhecida, em quase nada resultou, uma vez que tal prática está longe de ser um capítulo apagado da história.

A Constituição Federal tentou dar um fim a isso através do seu art 5º, observe:

O art. 5ª, inciso LVI da CF de 1988, estabelece:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”

Essa garantia constitucional prevista alimentou a visão dos doutrinadores que passaram a descrever sobre quais são estes meios ilícitos.

Em citação feita pelo Dr. Sérgio Ricardo de Souza (2007, p. 97) em artigo jurídico, tem-se um parecer de Beccaria em sua ilustre obra onde trata brilhantemente da tortura:

“Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou finalmente, por outros delitos de que poderia ser réu, mas não é acusado”.

Um dos principais iluministas do século 18, Pietro Versi, destaca a tortura como uma prática pavorosa, humilhante e dolorosa para ambos os lados: quem está escutando e quem está sofrendo a execução.

Pôde-se ver que houve uma tentativa de repressão à tortura por meio dos iluministas e isso ainda a até os dias de hoje.

O Dr. Sérgio Ricardo (2007, p.102) escreveu em seu artigo:

“A aceitação da prova a partir de sua relevância para a descoberta da verdade real, mas sem qualquer preocupação com o dever ético do Estado em relação à dignidade da pessoa investigada, importa em se reconhecer o abandono às concepções filosóficas extraídas, a partir do iluminismo e um inaceitável retorno a visão maquiavélica de que os fins justificam os meios.”

Sergio Ricardo foi bastante enfático em declarar que admitir a tortura em nosso sistema judiciário é regredir à época antes do iluminismo.

Com todo o aparato material que o Estado possui a fim de que a justiça seja imperada no país, é um disparate a aceitação da tortura como meio de prova, uma vez que o processo é um instrumento público garantidor da realização da justiça, não podendo ele coadunar com qualquer infração à Lei que regula o próprio Estado.

Constitui-se em uma contradição ética, pois um Estado que prega a submissão de todos à Lei, não pode, ele mesmo, descumprir as leis que editou e elaborou.

Por isso, o Dr. Sergio Ricardo (2007, p. 101) complementa:

“em se tratando de prova obtida direta e indiretamente através da tortura, como ela incide sobre a própria dignidade da pessoa torturada a inutilização da prova deve ser absoluta, não havendo ensanchas sequer para a apuração do princípio da proporcionalidade no caso da tortura, sob pena de privilegiar a prática ilícita pelo Estado.”

E mais, segundo a mestra Ada Pelegrini Grinover (2004, apud,p. 72), com base na doutrina de NUVOLONE entende dessa forma a prova ilícita:

“a prova ilícita enquadra-se no grupo da prova vedada, entendida esta como prova contrária, em sentido absoluto ou relativo, a uma específica norma legal, ou a um princípio de direito positivo”.

Ao se tratar desse sub-tema especificamente, Valdir Sznick (2002, p.01) esclarece :

“A tortura, em sua evolução histórica foi empregada, de início, como meio de prova, já que, através da confissão e declarações se chegava à descoberta da verdade; ainda que fosse um meio cruel, na idade meia e na inquisição, seu papel é de prova, no processo, possibilitando com a confissão a descoberta da verdade”.

Inicialmente a tortura era meio comum de prova, no entanto, isso era devido ao sistema da época de que a verdade era obtida apenas através de confissões e declarações, não havia um processo penal, um conjunto de leis que pleiteassem a dignidade humana.

Contudo, hoje a situação é diferente, uma vez que o processo é instaurado. Pois, se assim o for, em seu decorrer haverá a produção de provas, através de investigações, de declarações de testemunhas, da presença de advogados.

Não há mais a necessidade de tortura no inquérito policial para a obtenção da confissão, pois a verdade será obtida no decorrer do processo penal.

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL NO BRASIL

A investigação criminal realizada no Brasil se difere da maioria dos países pelo fato de ser feita de forma inicial pela polícia.

Essa fase inicial é conhecida como inquérito policial e, sobre isso Nestor Sampaio (2002, p. 01) esclarece em seu artigo jurídico:

“Quando ocorre um crime, surge para o estado o poder-dever de exercitar o ius punvendi em desfavor do criminoso. No inquérito policial, verdadeiro procedimento que é, não pode ser rotulado de “simples peça informativa” como precipitada e preconceituosa alguns autores fazem”.

Nestor Sampaio (2002,apud, p.02) também retrata Manoel Pedro Pimentel no que assevera a respeito do inquérito policial:

“Não é uma simples peça informativa como sustentam alguns autores. Mais do que isso, é um processo (procedimento) preparatório em que existe formação de prova, depondo a autoridade policial de poderes para investigação. Não se trata, portanto de um procedimento estatuo, em que o delegado de polícia se limita a recolher os dados que eventualmente, cheguem ao seu conhecimento”. (In Advocacia criminal _ Teoria e Prática. Rt. 1975, pág. 3, grifo nono).

Em relação às confissões, caracterizam-se como confissão relevante, mas não absoluta. Isso faz com que o uso da violência física e moral seja favorecido, pela maior parte da polícia brasileira.

Destaca Roberto Lyra (1954, p. 193):

“A confissão dispensa o inquérito. Procuram obtê-la, seja como for, ainda que inocente. Para que investigação? Para que trabalho, sobretudo intelectual? Para que sutilezas e finuras?”

Guilherme de Souza Nucci (1999, p.189) afirma que o inquérito policial visa à investigação do crime e a descoberta de seu autor, a fim de fornecer elementos para o titular da ação penal, seja o Ministério Público, seja o particular promovê-la em juízo. Ele acrescenta:

“Por outro lado, além da segurança, fornece o inquérito à oportunidade de colher provas que não podem esperar muito tempo, sob pena de perecimento ou deturpação irreversível (ex.: exame do cadáver ou do local do crime). Enfocando o inquérito com tal feição, é natural deduzir que, como procedimento preparatório e preventivo, não tem qualquer contorno judicial, sendo inválido para produzir provas, via de regra, contra o réu. Visa à proteção do indivíduo e não ao seu prejuízo.”

Pôde-se notar por meio dessa citação que a função do inquérito não é a produção de provas, mas sim o fornecimento de elementos para o titular da ação Penal. O inquérito tem apenas caráter preventivo, sendo inválida, via de regra, as provas produzidas nele.

E ainda, para esclarecer mais sobre o tema Nucci afirma:

“A polícia judiciária não tem mais que função investigatória. Ela impede que desapereçam as provas do crime e colhe os primeiros elementos informativos da persecução penal, com o objetivo de preparar a ação penal […]”

Como foi destacado anteriormente, a polícia excede em sua função quando utiliza a tortura como forma de obtenção de prova. A corporação militar não está autorizada a fazer justiça com as próprias mãos, pois agindo assim se iguala ao criminoso.

As autoridades policiais precisam se convencer de que para ser apurado um crime, a tortura não é o único meio disponível. Suprimir as formas coercitivas é o primeiro sintoma de que os órgãos de repressão começam a se civilizar. Por mais que seja determinada a vontade de se obter a verdade, esta não deve ser obtida através de meios ilícitos.

É notório então que não existem concessões em relação a provas que tenham sido obtidas através do uso da violência, ou de qualquer método que importe em afronta física ou psicológica, pois essas práticas consistem também em tortura e não são admitidas por não estarem de acordo com uma sociedade regida pela Constituição Federal.

UMA SITUAÇÃO INCORPORADA NA CULTURA POLICIAL E NA PRÓPRIA SOCIEDADE

Sempre sorrateira e contando com a proteção e complacência das autoridades constituídas, a tortura, muitas vezes, não é tida como crime, devido à cultura enraizada na sociedade atual de que “bandido tem que morrer”.

Como menciona, em seu artigo, a ilustre promotora de Justiça do Espírito Santo Marlusse Pestana:

“O pior de tudo é que há uma sociedade complacente que assina em baixo este tipo de coisa, pois, bandido tem mais é que morrer, ela diz. Quando antes se deveria posicionar frente a um Estado delinqüente que pode prevenir e que ao invés, aceita que até entre os que o governam, militem outros tantos delinqüentes, causadores de danos cujas conseqüências são maiores.

A insegurança é tanta que eu mesma estremeço ante o que acabo de escrever, mas é preciso que a sociedade saiba como disse Montesquieu: ‘a injustiça feita a um é uma ameaça a todos’ […]”

E, ainda há na cultura policial a utilização comum de tormentos a fim de obter a confissão do acusado, ou simplesmente para castigá-lo, tendo em vista, o crime que cometeu.

Uma prova disto é que As Ordenações Filipinas, legislação penal com maior longevidade em nosso país, em seu Livro V, Título CXXXIII, prevê e regulamenta a aplicação “dos tormentos” no processo penal.

Sobre o tema o Dr. Sergio Ricardo de Souza, em seu artigo, complementa:

“Trata-se da situação tão incorporada na cultura policial e na própria visão da sociedade, que choca mais a idéia de que alguém venha a ser absolvido da acusação da prática de crime, mesmo de pequeno ou médio potencial ofensivo, em decorrência da não admissibilidade da prova obtida por meio da tortura, do que o próprio ato da tortura por si só repugnante e covarde, uma vez que praticado em regra contra pobres e indefesos, já que os demais se fazem respeitar, seja por sua privilegiada situação econômica, seja por estarem acompanhados de advogados ao atenderem a qualquer convocação policial. “

Carlos Henrique Borlido Haddad, (2000, p.126), afirma:

“A não ser que se queria fechar os olhos para o problema, a tortura não é episódio recente na história policial brasileira. De acordo com Railda Saraiva, a tortura é ‘prática antiga e largamente utilizada entre nós ao decorrer de nossa história, sem que se registrem expressivas manifestações de repúdio da sociedade’. Prossegue a autora ao afirmar que a tortura foi utilizada, por muito tempo, com a complacente omissão da sociedade, atingindo os escravos, os pobres, os presos comuns. Servia à punição e como método de interrogatório, sem que se levantassem vozes contrárias. Somente quando a tortura passou a ser utilizada contra dissidentes políticos e contestadores do regime vigente, representados por intelectuais, estudantes, religiosos e pessoas da classe média é que houve a reação social contra os abusos cometidos.”

Um trecho do Relatório da Anistia Internacional (1999) mostra como há ainda a prática da tortura por policias em nosso país:

“Os policias Civis recorrem continuamente à tortura e aos maus tratos como forma de conseguir confissões… Em Setembro os promotores de Justiça, que são responsáveis pelo acompanhamento da polícia, fizeram uma visita surpresa à Delegacia de Furtos e Roubos de Belo Horizonte, no estado de Minas gerais. Numa pequena casa de banho descobriram instrumentos utilizados como torturas, incluindo fios desencapados para dar choques elétricos, e uma trave de metal na qual as vítimas eram suspensas pelas pernas e pelos braços, na chamada tortura do “pau de arara”.”

Portanto, pode-se observar que a tortura é ainda utilizada como meio de obtenção de prova e que a sociedade apóia esse fato, devido principalmente à falta de esclarecimento e conscientização a cerca das leis que vigoram o país e, principalmente pela falta de justiça que a cerca.

O ESTADO SE REVELOU O MAIOR VIOLADOR DOS DIREITOS HUMANOS

O Estado Brasileiro é negligente em muitos setores básicos: saúde, educação, saneamento básico, dentre outros pontos conhecidos por todos. Entretanto, muitos ignoram o fato de que o governo não dá condições mínimas de sobrevivência aos presos.

E mais, é o próprio Estado que faz “vistas grossas” para a tortura, então de certo modo, o próprio Estado promove as torturas, uma vez que policias são servidores públicos. Tudo isso é agressão aos direitos humanos.

Como cita Guilherme de Souza Nucci (1999, P.123)):

“Na grande maioria das vezes em que períodos obscuros ocorrem, a tortura conta com a proteção e a complacência das autoridades constituídas, vulnerando os mais comezinhos direitos fundamentais da pessoa humana. Nota-se que, ainda hoje, tendo em vista a aceitação de muitos julgados da confissão extrajudicial, pouco importando com ela foi produzida, ou sob o fundamento de que mais importante é punir o criminoso e desvendar o crime, a tortura é, sorrateiramente, admitida no sistema judiciário.”

E mais, de acordo com o artigo produzido por Sergio Ricardo de Souza, pode-se concluir que o Governo Brasileiro tem grande dificuldade em reconhecer os direitos humanos de seus cidadãos, uma vez que com 10 anos de atraso enviou seu primeiro “relatório relativo à implementação da Convenção Contra a tortura e outros tratamentos ou Penas Cruéis”.

Haddad, em sua obra acima discricionada, comenta o fato de que a violência policial está presente em todos os Estados:

“A violência policial integra o cotidiano de todos os Estados. Até mesmo a Inglaterra, que no passado não registrava máculas em seu aparato policial, passou a valer-se da tortura para extorquir confissões de terroristas, como meio de combater a onda de explosões que assolavam Londres e arredores. O Brasil é apenas um dos estados em que a violência faz parte do métier policial. O abuso, os maus tratos e a tortura passaram a ser encarados como uma postura correta a ser tomada diante do indiciado. Esquecem-se de que a ausência de confissão não impede que a verdade material fique convenientemente esclarecidas.”

Corre-se o grande risco de haver uma inconstitucional banalização da violência estatal contra os cidadãos diante de todos.

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA

A Constituição Federal se preocupou bastante em sua propositura com os Direitos e Garantias Fundamentais usando de forma clara a Carta dos Direitos Humanos como base para esta garantia individual.

Conforme Cleuton Barrachi Silva (2003), em seu artigo jurídico:

“Contudo, percebe-se, que os constituintes já demonstravam desde o início dos trabalhos, que tinham a preocupação em garantir à pessoa humana, os mínimos direitos para uma vida segura e saudável, de forma a criar princípios e garantias visando à proteção da integridade física e psíquica da pessoa humana. Adotando esta linha de raciocínio, e ainda os ensinamentos do eminente Doutor Rizzato Nunes acerca do princípio da Dignidade da Pessoa Humana, quando nos diz: “o principal direito fundamental constitucionalmente garantido é o da dignidade da pessoa humana”, e continua sua obra dizendo: “… a dignidade é garantida por um princípio. Logo, é absoluta, plena, não pode sofrer arranhões nem ser vítima de argumentos que a coloquem num relativismo”, temos que esta garantia será ilimitada, sem fim, inesgotável, adotando-se é claro o parâmetro básico dos direitos alheios, haja vista ser ali parada obrigatória dos direitos individuais.”

Com relação á tortura, a Carta Magna dedicou o art. 5°, inciso III afirmando que sua prática e qualquer outro meio desumano e degradante de tratamento está absolutamente proibido. E isso foi mais ainda sustentado através do respaldo do Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (art. 1º, III, da CF/88).

A POUCA APLICABILIDADE DA LEI DE TORTURA

A lei de tortura há muito era aguardada, no entanto apenas depois de 10 anos de vigência da Constituição federal de 1988 foi editada.

Apesar disso, é de pouca utilidade, uma vez que poucos são os casos em que se consegue aplicá-la.

Cleuton Barrachi Silva, em seu artigo já mencionado, explica de maneira completa essa situação:

“Podemos dizer que a pouca aplicação da lei em tela, se dá pela pouca abrangência das condutas elencadas como tortura, ou seja, o crime de tortura pode ser por questões bastante simples, como no caso do crime de maus-tratos, pois, embora seja bastante parecidas às duas condutas, neste não há a intenção de submeter à vítima aos sofrimentos a que descreve a Lei 9455/97, enquanto que naquela, há tal intenção.”

De acordo com esta lei, o crime de tortura fica muito restrito e raramente há a sua observação, uma vez que há vários outros artigos no código penal que apresentam as mesmas características do crime de tortura, o que os diferencia é a intenção elencada no art. 1, inciso I de tal lei.

Como diz Nucci (1999, p. 257):

“ Exige portanto, o legislador nesse tipo penal que o crime de tortura seja finalístico, isto é, tenha o agente sempre uma finalidade específica, não bastando constranger alguém mediante o emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, o que foi um erro. Pode-se até mesmo acrescentar, como faz João José Leal, ser necessária a busca pelo elemento subjetivo do injusto ( ‘dolo específico”, na visão tradicional), consistente na vontade de causar sofrimento extremo e insuportável na pessoa da vítima”

Barachi Silva faz uma adequada comparação entre os art. 148, 159 e 219 e o crime tipificado na lei de tortura:

“Tomemos por análise os crimes tipificados nos artigos 148, 159 e 219, qual seja respectivamente, seqüestro ou cárcere privado, extorsão mediante seqüestro (bastante comum atualmente no Brasil) e rapto. Em qualquer destes crimes, normalmente, tem-se a aplicação de medidas de violência ou grave ameaça contra a vítima, causando-lhe sofrimentos físicos ou mentais, contudo, tem-se o entendimento que para ter-se configurado o crime de tortura, é necessário que se tenha o emprego de técnicas de tortura, como por exemplo, para os sofrimentos físicos, o uso de choque elétrico, queimaduras, submersão em água fria para asfixia parcial, ou ainda técnicas psicológicas como simulação de execução, privação do sono, ruídos ensurdecedores contínuos, entre outras, e, sobretudo, precisa-se que haja a intenção de se obter qualquer daquelas elementares descritas na Lei 9455/97, como por exemplo, a de provocar ação ou omissão de natureza criminosa (art. 1º, I, “a”). Desta feita, em muitos momentos acham-se as condutas tipificadas na lei como torturas, rodeadas de circunstâncias que obrigam o operador do direito a não aplicar a lei em questão, mesmo porque, usando o caso da extorsão mediante seqüestro, a pena cominada para este crime é bem maior que a pena para os crimes tipificados como tortura, o que obriga a um cuidado muito grande, pois, em determinados casos poderá ocorrer concurso de crimes, ou até mesmo “bis in idem”, quando neste mesmo exemplo, o delito de seqüestro não for o meio utilizado para se obter a tortura, mas sim constituir elemento integrante de outro tipo penal, não incidindo a majorante, caso contrário ocorreria à circunstância citada”

Infelizmente, temos de reconhecer que, apesar de haver em nosso país pessoas que trabalhem honestamente a fim de se alcançar um desenvolvimento socialmente justo, existe – como se pôde notar – um falso discurso jurídico penal.

Existe no país a prática constante desse delito, contudo, poucos são aqueles condenados por ele. E isso, devido à falta da aplicabilidade da Lei 9455/97. Pois esta é inadequada à nossa realidade fática.

Utilizando mais uma vez o artigo de Barrachi Silva:

“Podemos com inúmeros exemplos citar acontecimentos que de uma maneira ou de outra poderia se aplicar a Lei em exame, quais sejam: qual o brasileiro que nunca assistiu pela TV, um compatriota servidor do Estado tomado de refém em meio a ameaças, em algumas rebeliões de presídios, principalmente paulistas e cariocas? Quantos casos de abusos praticados por policiais contra civis que por morarem em zonas pouco favorecidas, sofrem violências físicas provocadas por agressões e, mentais provocadas por ameaças? Quantas pessoas diariamente são mantidas sob pressão do tráfico nos morros e favelas de nosso país, sendo obrigadas a legitimar em alguns casos, verdadeiros exemplos de “poder paralelo”? “

Tal lei poderia ser ostensivamente utilizada devido aos constantes relatos de tortura que todos estão fartos de saber. Entretanto, há uma falta de delineamento estabelecendo condutas condizentes com nossa realidade. A lei de tortura deveria ser mais abrangente.

Como diz Raúl Eugênio Zaffaroni (1998, P.14) de maneira brilhante a cerca da falta de aplicabilidade da Lei:

“não é nem um produto de má-fé, nem de simples conveniência, nem o resultado da elaboração calculada de alguns gênios malignos, mas é sustentado, em boa parte, pela incapacidade de ser substituído por outro discurso em razão da necessidade de se defenderem os direitos de algumas pessoas”

Lamentavelmente a lei de tortura não deu uma solução definitiva ao caso e, está muito longe de oferecer isso, por ser tão limitada, omissa e pelo fato de deixar à livre interpretação do aplicador do Direito grande parte de seu ordenamento.

POSIÇÕES DO STF E STJ:

“APELAÇÃO CRIMINAL – TORTURA – I) DO RECURSO INTERPOSTO POR JOÃO BATISTA DE VASCONCELOS 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INC. I, ALÍNEA ¿a¿, PARÁGRAFO 4º, INC. III, DA LEI Nº 9.455⁄97, PARA O DE MAUS-TRATOS PREVISTO NO ART. 146 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – 2) SUJEITO ATIVO, ADEQUAÇÃO TÍPICA – caracterização – 3) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – II) DO RECURSO INTEPOSTO POR JERRI CARLOS FIRMINO DA SILVA – 1) DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TORTURA PREVISTO NO ARTIGO 1º, INC. I, ALÍNEA ¿a¿, PARÁGRAFO 4º, INC. III, DA LEI Nº 9.455⁄97, PARA O DE MAUS-TRATOS PREVISTO NO ART. 146 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – 2) SUJEITO ATIVO, ADEQUAÇÃO TÍPICA: caracterização – 3) ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – INOCORRÊNCIA – RECURSOS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

II- 1) Não há que se falar em desclassificação do crime de tortura para o de maus-tratos, se restou comprovado nos autos que foi causado à vítima sofrimento físico e mental, com emprego de violência ou grave ameaça, com o fim de obter informação, declaração ou confissão.

2) Trata-se de crime comum, não de um crime político ou funcional, pois o sujeito ativo desse crime pode ser qualquer um, tanto faz que seja um agente público ou uma pessoa sem essa qualificação.

3)Estando o conjunto probatório amealhado voltado para a caracterização da culpabilidade e responsabilidade penal do recorrente, não há que se falar em fragilidade de provas para a condenação. (ESPIRITO SANTO, TJ, Ap. 068.04.900012-5, Rel. Sérgio Luiz Teixeira Gama, 2005).”

“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE TORTURA NA OBTENÇÃO DA CONFISSÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR AO PACIENTE, MENOR DE 21 ANOS NA ÉPOCA DO INTERROGATÓRIO POLICIAL. LEI N.º 10.792/03. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE MOTIVADA EM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA”.

PRECEDENTES DO STJ. 1. A alegação de tortura, ora aduzida, na obtenção de sua confissão extrajudicial é desprovida de qualquer elemento concreto apto a comprovar, de plano, a súplica defensiva. 2. Ademais, o magistrado, ao pronunciar o réu, amparou-se em seu juízo de convicção em provas testemunhais obtidas no judicium accusationis, razão pela qual a vicissitude da confissão em nada influiria na validade da pronúncia. 3. A Lei n.º 10.792/2003, vigente à época dos fatos, em seu art. 2º, revogou o disposto no art. 194 do Código de Processo Penal, tornando desnecessária a nomeação de curador ao réu menor de 21 e maior de 18 anos de idade quando da realização do interrogatório judicial. Por conseqüência, não poderá persistir na fase inquisitorial, inexistindo, portanto, na hipótese, a alegada nulidade. 4. A manutenção do paciente em cárcere, determinada na sentença de pronúncia, carece de fundamentação legal. A simples alegação da natureza hedionda do crime cometido pelo agente do delito não é, por si só, justificadora da prisão provisória, como entendeu o acórdão recorrido. 5. Precedentes do STJ. 6. Recurso parcialmente provido apenas para revogar a custódia cautelar do paciente, mantida em sede de sentença de pronúncia, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de eventual decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada. (ESPÍRITO SANTO, Tribunal Superior, QUINTA TURMA, Ap. 0105184-9, Rel. Min. Laurita Vaz, 2006). “

“E M E N T A: TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE – EXISTÊNCIA JURÍDICA DESSE CRIME NO DIREITO PENAL POSITIVO BRASILEIRO – NECESSIDADE DE SUA REPRESSÃO – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS SUBSCRITAS PELO BRASIL – PREVISÃO TÍPICA CONSTANTE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90, ART. 233) – CONFIRMAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE DESSA NORMA DE TIPIFICAÇÃO PENAL – DELITO IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES – INFRAÇÃO PENAL QUE NÃO SE QUALIFICA COMO CRIME MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO – PEDIDO DEFERIDO EM PARTE. PREVISÃO LEGAL DO CRIME DE TORTURA CONTRA CRIANÇA OU ADOLESCENTE – OBSERVÂNCIA DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA TIPICIDADE. – O crime de tortura, desde que praticado contra criança ou adolescente, constitui entidade delituosa autônoma cuja previsão típica encontra fundamento jurídico no art. 233 da Lei nº 8.069/90. Trata-se de preceito normativo que encerra tipo penal aberto suscetível de integração pelo magistrado, eis que o delito de tortura – por comportar formas múltiplas de execução – caracteriza- se pela inflição de tormentos e suplícios que exasperam, na dimensão física, moral ou psíquica em que se projetam os seus efeitos, o sofrimento da vítima por atos de desnecessária, abusiva e inaceitável crueldade. – A norma inscrita no art. 233 da Lei nº 8.069/90, ao definir o crime de tortura contra a criança e o adolescente, ajusta-se, com extrema fidelidade, ao princípio constitucional da tipicidade dos delitos (CF, art. 5º, XXXIX).

A TORTURA COMO PRÁTICA INACEITÁVEL DE OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA. A simples referência normativa à tortura, constante da descrição típica consubstanciada no art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, exterioriza um universo conceitual impregnado de noções com que o senso comum e o sentimento de decência das pessoas identificam as condutas aviltantes que traduzem, na concreção de sua prática, o gesto ominoso de ofensa à dignidade da pessoa humana. A tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.

NECESSIDADE DE REPRESSÃO À TORTURA – CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. – O Brasil, ao tipificar o crime de tortura contra crianças ou adolescentes, revelou-se fiel aos compromissos que assumiu na ordem internacional, especialmente àqueles decorrentes da Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança (1990), da Convenção contra a Tortura adotada pela Assembléia Geral da ONU (1984), da Convenção Interamericana contra a Tortura concluída em Cartagena (1985) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), formulada no âmbito da OEA (1969). Mais do que isso, o legislador brasileiro, ao conferir expressão típica a essa modalidade de infração delituosa, deu aplicação efetiva ao texto da Constituição Federal que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os menores contra toda a forma de violência, crueldade e opressão (art. 227, caput, in fine).

TORTURA CONTRA MENOR PRATICADA POR POLICIAL MILITAR – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO-MEMBRO. – O policial militar que, a pretexto de exercer atividade de repressão criminal em nome do Estado, inflige, mediante desempenho funcional abusivo, danos físicos a menor eventualmente sujeito ao seu poder de coerção, valendo-se desse meio executivo para intimidá-lo e coagi-lo à confissão de determinado delito, pratica, inequivocamente, o crime de tortura, tal como tipificado pelo art. 233 do Estatuto da Criança e do Adolescente, expondo-se, em função desse comportamento arbitrário, a todas as conseqüências jurídicas que decorrem da Lei nº 8.072/90 (art. 2º), editada com fundamento no art. 5º, XLIII, da Constituição. – O crime de tortura contra criança ou adolescente, cuja prática absorve o delito de lesões corporais leves, submete-se à competência da Justiça comum do Estado-membro, eis que esse ilícito penal, por não guardar correspondência típica com qualquer dos comportamentos previstos pelo Código Penal Militar, refoge à esfera de atribuições da Justiça Militar estadual.” ( SÃO PAULO, Superior Tribunal de Justiça, Hc. 70389, Rel. Min. Sidney Sanches, 1994).

CONCLUSÃO

É interessante concluir esse artigo atentando para a necessidade de preservar ainda, os valores éticos e morais presentes na Sociedade, os quais devem ser motivos para não ser admitidas provas obtidas através do uso da tortura, devendo a Organização, de um modo geral, abominar esse tipo de prática na confissão, em se tratando de investigação. Uma brusca mudança cultural com o intuito de deletar os costumes incutidos na sociedade e na corporação militar é uma necessidade de extrema importância. A tolerância em relação ao uso da violência como meio de obtenção da confissão da pessoa a que suspeita a prática da infração penal deve ser repreendida.

Mesmo havendo muito tempo que essa prática de tortura existe e mesmo existindo legislação contrária a essa prática é sabido que esta não está em desuso. O uso da tortura nos interrogatórios policiais para as investigações criminais é constante. Isso faz com que o Estado de Direito seja afrontado de tal forma que as Instituições ficam enfraquecidas e a Democracia, que é tanto declara, fica em descrédito, mesmo sendo esta uma das maiores conquistas da humanidade.

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O Sistema Penitenciário Brasileiro e Ressocialização do Peso

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S U M Á R I O

1 – Introdução
2 – A realidade da situação prisional na atualidade
3 – Conclusão
4 – Referências bibliográficas



O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO E A RESSOCIALIZAÇAO DO PRESO

1. INTRODUÇÃO

Muito se tem falado acerca do sistema prisional brasileiro hodiernamente, não sendo novidade para ninguém que a crise existe, e de forma extremamente grave, exigindo medidas serias e urgentes que visem ao menos um abrandamento da atual situação que vivenciamos.

Não é nenhuma novidade o fato de que, na sociedade moderna a prisão, é vista como instituição e forma punitiva através da privação da liberdade e da reclusão do apenado dentro de uma estrutura carcerária de um sistema penitenciário, como sustentáculo e base de seu sistema punitivo e apresentada como opção humanizante em relação ao sistema punitivo vigente até os fins do século XVII, que tinha por base os suplícios e as penalidades corporais, desde sua implantação demonstrou-se ineficiente e incompatível para cumprir seus propósitos legalmente formalizados, principalmente, aos que se referem à reinserção do condenado à sociedade numa perspectiva de ressocialização daquele.

Com efeito, a prisão com suas inegáveis falhas e deficiência no cumprimento das funções que legalmente lhe são atribuídas, ao longo de sua existência sempre foi alvo das mais variadas criticas.

Na atualidade, entretanto, abriu-se uma enorme distância entre os conflitos e contradições, entre estrutura prisional e os seus resultados concretos, com os resultados que delas são esperados em decorrência de sua finalidade legalmente formalizada.

Não apenas tem-se aumentado as críticas dirigidas contra o sistema penitenciário atual, como também tem conduzido a idéia de que o mesmo se encontra em crise, necessitando de um sistema prisional reformulado, e diverso do atual.

Muito embora haja questionamento em relação aos discursos da crise do sistema penitenciário, principalmente levando-se em consideração as incompatibilidades que podem ser encontradas entre o sistema punitivo carcerário e as funções legais que se propõe a cumprir, é inegável que o debate acerca do assunto, tem fomentado as mais diversas propostas.

Há quatro razões básicas para os criminosos serem mandados para a prisão: punir os transgressores, proteger a sociedade, prevenir crimes futuros e reabilitar os criminosos, ensinando-os a obedecer à lei e a serem produtivos quando forem soltos.

O sistema penitenciário nem sempre reprime o comportamento criminoso. É sabido que nossas prisões se tornaram ótimos ambientes para criar pessoas ameaçadoras, violentas e perversas. Segundo um estudo norte-americano, 50% de todos os crimes graves são cometidos por cerca de 5% dos criminosos.

Com a criação dos Juizados Especiais Criminais em 1995, cuja competência foi instituída para “a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo”, e com o advento da Lei 9.714/98 que reduz a incidência das penas privativas de liberdade, que poderão ser substituídas pelas penas restritivas de direitos em casos específicos. E ainda, como substituição à pena de prisão, o sursis, o cumprimento de pena em prisão domiciliar, em regime aberto, o indulto entre outras formas de cumprimento de pena, tentou-se, de certa forma, evitar uma crise do sistema prisional.

No entanto, esses benefícios não puderam evitar a crise que se instalou no sistema. Além disso, não se registra uma preocupação em estabelecer garantias específicas em torno dos direitos da pessoa aprisionada.

Varias tem sido as tentativas e propostas apresentadas em busca de uma solução que traga mudanças consistentes do quadro atual.

José Carlos Dias, Ministro da Justiça em 1999, apresentou proposta para atenuar a superlotação das prisões: o chamado “Direito Penal Mínimo” – que consistia em punir com detenção apenas pessoas cuja liberdade represente risco à sociedade; alterar a lei de crimes hediondos, permitindo aos apenados a progressão do regime; e alterar as punições previstas no Código de Trânsito, ampliando a aplicação de penas alternativas à prisão.

Porém sua proposta foi bastante criticada. Ainda na mesma reportagem, encontra-se a afirmação do Ex-Secretário da Segurança Pública de Santa Catarina, Antenor Chinatto Ribeiro, que ressalta: “abrir as portas das cadeias não é a solução”. Afirma ainda, que é preciso uma grande reforma no sistema jurídico e também no sistema penal que não consegue ressocializar o preso.

2. A REALIDADE DO SISTEMA PRISIONAL NA ATUALIDADE

A situação é caótica. Alternativas são buscadas, porém o que se vê é uma superpopulação carcerária que a cada dia torna-se maior. No Brasil, de acordo com os últimos levantamentos penitenciário, a população prisional é de aproximadamente 361.402 presos, acomodados, não se sabe como, em pouco mais de 286.500 vagas, distribuídos em 1.067 estabelecimentos penais, sendo o déficit de aproximadamente 80.000 vagas, sem contar com os milhares de mandados a serem cumpridos.

Fugas e rebeliões são cada vez mais freqüentes. Em reportagem de Luísa Alcade a dura realidade dos encarcerados em São Paulo é exposta. Nada mais que o reflexo da crise do sistema penitenciário em todo o país. De acordo com a reportagem a “(…) superlotação carcerária ameaça implodir o sistema em São Paulo. As fugas aumentam e aterrorizam a população”.

No Espírito Santo a situação não é diferente, apesar de ter uma população carcerária menor do que a do Estado de São Paulo que é de 106.520 mil presos, reclusos em 107 estabelecimentos penais, sendo o déficit de aproximadamente 18.569; segundo o levantamento penitenciário realizado em 2006, contamos com 17 estabelecimentos penais que abrigam cerca de 10.815 mil detentos, distribuídos em 9.784 mil vagas, com um déficit de 1.031 vagas nos estabelecimentos penais para alojar adequadamente os internos. Demonstra que a situação é preocupante, em vista do aumento no número de presos no estado, sendo que a disponibilidade de novas vagas não acompanhou este aumento, sem contar com os encarcerados irregularmente em delegacias de polícia, e os mandados de prisão que estão para serem cumpridos.

O declínio do nosso sistema penitenciário, assim como em vários países, fundamenta-se, basicamente, nos custos crescentes do encarceramento e na falta de investimentos no setor por parte da administração pública gerando uma conseqüente superlotação das prisões. A partir dessas questões, decorrem problemas como a falta de condições necessárias à sobrevivência (falta de higiene, regime alimentar deficiente, falta de leitos); deficiências no serviço médico; elevado índice de consumo de drogas; corrupção; reiterados abusos sexuais; ambiente propício à violência; a quase ausência de perspectivas de reintegração social; a inexistência de uma política ampla e inteligente para o setor.

A verdadeira finalidade da prisão parece ter sido esquecida. Ressocializar a pessoa presa, nas situações atuais, é tarefa praticamente impossível. Falar em reabilitação é quase o mesmo que falar em fantasia, pois hoje é fato comprovado que as penitenciárias em vez de recuperar os presos os tornam piores e menos propensos a se reintegrarem ao meio social.

O fato de o indivíduo estar encarcerado e isolado do de outros indivíduos da sociedade pode causar distúrbio em sua conduta. O mais notório entre outros problemas de ordem psicológica é o sentimento de vingança contra a sociedade, de injustiça e de inferioridade, fazendo com esses presos tenham uma vontade “vingar-se”, refletindo, quando soltos, em continuados atos criminosos.

Outro grande problema, decorrente da falta de estrutura e da superpopulação carcerária é a abstinência sexual que muitos presos são submetidos, tendo um reflexo em conseqüências negativas no comportamento dos reclusos, induzindo-os à perversão da personalidade, o que contribui para a prática do homossexualismo e um número elevado de casos de atentado violento ao pudor dentro de estabelecimentos penitenciários.

O encarceramento do indivíduo impõe um rompimento de vínculo com a sua família e com a privacidade do lar. Na prisão, o indivíduo tem que se adaptar a uma nova realidade, passa a conviver dentro de grupos fechados, que tem como grupo maior à população carcerária de onde se encontra recolhido, com regras próprias e peculiares, nas quais os indivíduos descendem de diferentes realidades sociais, concepções diferentes em relação à família, a vida em sociedade, ao comportamento, ao ambiente, a religião e de também de diversas faixas etárias. Essa convivência com uma realidade distinta a sua, ocasiona a gradativa perda da própria individualidade e mutação na sua conduta social.

Na prisão todas as relações sociais são diferenciadas dos padrões sociais comuns. É o início da perda da identidade, moldando-se enfim, uma nova personalidade da pessoa presa.

A submissão à nova realidade e a subordinação absoluta que os presos são submetidos privado-os completamente de autonomia, são outros aspectos fundamentais que contribuem para esta perda de identidade. Uma vez que não só estão subordinados diretamente à direção do estabelecimento prisional, aos guardas, aos regulamentos e aos horários, bem como as regras que entre os detentos é estabelecida.

A vedação imposta ao preso de externar sua opinião ou a sua vontade ocasiona um retardamento na readaptação do indivíduo, pois essa submissão às regras pré-determinadas e estabelecidas por terceiros, diferem-se e muito das regras aplicadas na sociedade comum, causando ao indivíduo uma dificuldade de autodeterminar-se.

A violência é mais um aspecto relevante e decorrente da falência do sistema atual, contribuindo para mutação do comportamento do preso, uma vez que se torna praticamente impossível a quem vive no ambiente carcerário, sujo, sem privacidade, sem respeito ao homem e a dignidade humana, deixar de incorporar atitudes violentas em sua conduta perante terceiros.

Nesse sentido, insalubridade e má conservação das instalações; condições inadequadas de higiene, de assistência a saúde e a alimentação, além da falta de despreparo técnico dos recursos humanos utilizados no corpo administrativo e funcional das instituições, bem como submissão, a privação do convívio com a família e com os amigos, a contaminação do indivíduo com diferentes realidades, somadas ao ambiente promíscuo existente dentro dos estabelecimentos prisionais, conjugados com tráfego de drogas e ainda com a superlotação dessas unidades são os principais aspectos que necessitam serem revistos, melhorados e muito, para que se obtenha do estabelecimento prisional brasileiro o que se espera.

Outro problema é o fato de que a questão prisional notoriamente não se inscreve no índice de prioridade das políticas públicas de nosso país.

Inúmeros outros fatores agravam a atual crise do sistema penitenciário brasileiro. O grande número de fugas, de motins, de depredações, a disseminação de doenças, a carência médica, jurídica, odontológica, os maus tratos, as drogas, corrupções, abusos sexuais, ociosidade e falta de condições higiênicas adequadas, somando-se, ainda, a outras violências quanto à maneira da execução da pena de prisão são conseqüências do descaso do Poder Público em relação às questões de segurança pública, especificamente à questão penitenciária.

A AIDS prolifera-se entre os detentos com a rapidez de uma peste. Cerca de 10% a 20% dos presos podem estar contaminadas com o vírus. Um número tão assustador que o governo evita divulgá-lo para não provocar rebeliões.

Muitos condenados, além de organicamente enfraquecidos, são toxicômanos e fazem uso compartilhado de drogas injetáveis. Isto os torna facilmente expostos ao contágio e contribui, por conseguinte, para a disseminação da doença.

Além disso, há que se mencionar a questão dos direitos dos presos. O preso não só tem deveres a cumprir, mas também é sujeito de direitos, que devem ser reconhecidos e amparados pelo Estado. O recluso não está fora do direito, pois se encontra numa relação jurídica em face do Estado, com reciprocidade de direitos e obrigações, e exceto os direitos perdidos e limitados à sua condenação, sua condição e integridade humana devem ser respeitados, ou seja, ao condenado conservam-se todos os direitos reconhecidos ao cidadão comum pelas leis vigentes.

Neste sentido, já se posicionou Júlio Fabbrini Mirabete:

(…) “A doutrina penitenciária moderna, com acertado critério, proclama a tese de que o preso, mesmo após a condenação, continua titular de todos os direitos que não foram atingidos pelo internamento prisional decorrente da sentença condenatória em que se impôs uma pena privativa de liberdade. Com a condenação, cria-se especial relação de sujeição que se traduz em complexa relação jurídica entre o Estado e o condenado em que, ao lado dos direitos daquele, que constituem os deveres do preso, encontram-se os direitos deste, a serem respeitados pela Administração. Por estar privado de liberdade, o preso encontra-se em uma situação especial que condiciona uma limitação dos direitos previstos na Constituição Federal e nas leis, mas isso não quer dizer que perde, além da liberdade, sua condição de pessoa humana e a titularidade dos direitos não atingidos pela condenação”.

O art. 41, da Lei de Execução Penal, enuncia os direitos do preso, dentre eles podemos mencionar: alimentação suficiente e vestuário; assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação, que não comprometam a moral e os bons costumes. Os direitos humanos dos presos estão previstos em vários documentos internacionais e nas Constituições modernas. Porém, do flagrante desrespeito a tais direitos decorrem inúmeras conseqüências no meio social. “Alguns estudos realizados com os detentos constataram que a taxa de reincidência tinha estreita relação com o tratamento que o interno recebe, pois que o índice mais elevado de retorno ao cárcere foi exatamente dos que sofreram o maior número de punições”.

A pena de prisão determina a perda de liberdade e de igualdade que derivam da dignidade humana, entretanto, deixemos claro que em nenhum momento pretendemos fazer apologia à falta de prestação de tutela do Estado, pois imprescindível é o cumprimento da pena em regime fechado, porem dentro dos limites que preconiza a Lei de Execuções penais. No entanto em recente publicação da Revista Veja, matérias oferecendo índices que demonstravam que o condenado ao regime fechado reincide em 45% dos casos, ao passo que o que cumpre a pena em regime aberto, condicionado naturalmente e determinadas situações, porem trabalhando perto da família, reincide apenas 12% dos casos, a um custo infinitamente menor para o Estado.

Portanto, o Estado necessita de medidas práticas para garantir aos que estão sob sua custódia, as proteções de seus direitos como cidadãos, como seres humanos, o respeito à sua integridade física e moral, conforme preceitua o art. 40 da Lei de Execução Penal.

Há hoje uma consciência maior da importância dos direitos humanos. Porém, quando estes direitos dizem respeito a presos esbarram no preconceito de uma sociedade de que os estigmatiza. Senão vejamos os comentários de César Barros Leal:

“(…) de fato, como falar em respeito à integridade física e moral em prisões onde convivem pessoas sadias e doentes; onde o lixo e os dejetos humanos se acumulam a olhos vistos e as fossas abertas, nas ruas e galerias, exalam um odor insuportável; onde as celas individuais são desprovidas por vezes de instalações sanitárias; onde os alojamentos coletivos chegam a abrigar 30 ou 40 homens; onde permanecem sendo utilizadas, ao arrepio da Lei 7.210/84, as celas escuras, as de segurança, em que os presos são recolhidos por longos períodos, sem banho de sol, sem direito a visita; onde a alimentação e o tratamento médico e odontológico são muito precários e a violência sexual atinge níveis desassossegantes? Como falar, insistimos, em integridade física e moral em prisões onde a oferta de trabalho inexiste ou é absolutamente insuficiente; onde os presos são obrigados a assumirem a paternidade de crimes que não cometeram, por imposição dos mais fortes; onde um condenado cumpre a pena de outrem, por troca de prontuários; onde diretores determinam o recolhimento na mesma cela de desafetos, sob o falso pretexto de oferecer-lhes uma chance para tornarem-se amigos, numa atitude assumida de público e flagrantemente irresponsável e criminosa?”

A crise do sistema penitenciário, concretamente se expressaria, dentre as diversas situações materiais e estruturais mais ou menos freqüentes nas penitenciárias e nos sistemas peculiares de cada sociedade, pela insuficiência de espaços físicos adequados para reclusão de um número superior de apenados em relação às vagas disponíveis no sistema, acarretando problemas de superpopulação prisional; insalubridade e má conservação das instalações.

De acordo com dados obtidos junto ao Departamento Penitenciário Nacional, como anteriormente já dito, atualmente, o Brasil possui cerca de 248.685 mil presos, agrupados em cerca de 922 estabelecimentos penitenciários e milhares de delegacias. Em nosso país administra-se um dos maiores sistemas penais do mundo. No entanto, o Brasil possui apenas 186.478 mil vagas disponíveis, o que representa um déficit de aproximadamente 62.490 mil vagas.

Estudos demonstram que a superpopulação, o clima social carcerário e a violência na prisão são os principais fatores que condicionam decisivamente o comportamento dos internos. Os presídios de forma geral em todo o Brasil funcionam com lotação bem acima do limite permitido, e em condições deploráveis, o que explica facilmente as sucessivas rebeliões.

O Brasil tem vivido nos últimos anos uma realidade de um sistema penitenciário com crescentes e intensas crises decorrente dos mais diversos motivos possíveis, mas principalmente o déficit de vagas prisionais.

Para o sociólogo Sérgio Adorno, citado por Fábio Portela: “as recomendações atuais da Organização das Nações Unidas, indicam que a capacidade máxima de uma penitenciária deve variar entre 500 e 600 vagas, para possibilitar a vigilância e a recuperação. Quanto maior é a população carcerária concentrada, maior será o acúmulo de problemas, de tráfico de armas e drogas, de aumento da corrupção e da contaminação criminosa”.

A superlotação é talvez o mais crônico problema que aflige o nosso sistema penal. Em 1993 já existia no país uma população de 100% acima da capacidade real no sistema prisional, pois o sistema apresentava capacidade para 51.538 presos, no entanto comportava 124 mil presidiários. No mesmo ano no Estado do Espírito Santo a Penitenciária de Viana, com capacidade para 600 presos estava com 1.400 mil. Em Velha Velha, o mesmo drama, a prisão provisória tinha 800 presos quando o máximo era 300.

Há mais de uma década, autoridades prisionais do Brasil estimaram que o país necessitava de 50.934 novas vagas para acomodar a população carcerária existente. Desde então, embora alguns esforços tenham sido feitos para resolver o problema, a disparidade entre a capacidade instalada e o número atual de presos tem apenas piorado. Até o ano de 1997, com o crescimento do número de presos, o déficit na capacidade instalada dos presídios era oficialmente estimada em 96.010. Em outras palavras, para cada vaga nos presídios havia 2,3 presos.

É de conhecimento não só dos governantes como dos administradores penitenciários que prisões superlotadas aumentam as tensões, elevam a violência entre os presos, as tentativas de fuga e a violência aos agentes penitenciários. E que esta situação tem contribuído de uma forma significativa aos incidentes de rebeliões ou de outras formas de protesto nos estabelecimentos prisionais do país.

Inúmeros fatores contribuem para o agravamento dos índices de superlotação, dentre eles, podemos mencionar o confinamento de presos não condenados. São pessoas que respondem algum processo criminal e ainda não foram condenadas, e parte delas será efetivamente absolvido dos crimes dos quais são acusadas. Além
disso, os efeitos do uso excessivo da prisão preventiva ou temporária e o demorado julgamento dos processos criminais, durante os quais o acusado permanece encarcerado, comprometem, ainda mais, a situação da superlotação das prisões.

E como conseqüência dessa realidade, os presos efetivamente julgados e condenados estão cumprindo pena em estabelecimentos prisionais provisório. Fato este relatado pela Comissão Interamericana de Diretos Humanos, que relatou:

“(…) o fato, confirmado pelo censo penitenciário, de que, como conseqüência da falta de estabelecimentos penais e de espaço dentro destes, 48% dos presos judicialmente condenados cumprem pena nas cadeias dos distritos policiais, que são prisões de caráter provisório ou de transito, o que implica que muitas vezes detentos simples, suspeitos e/ou presos primários são colocados juntos com outros condenados por graves delitos, o que constitui, como se verá mais adiante, uma aberta violação das normas internacionais, e acarreta graves prejuízos para certas categorias de presos”.

Outro fator relevante para o significativo aumento da população carcerária é o fracasso na progressão das penas. A individualização e a progressão de pena de cada preso significando que o juiz deve considerar as circunstâncias individuais do acusado antes de determinar a sentença. Verificando se o preso é reincidente ou réu primário para determinar se o cumprimento da pena será em uma prisão de regime fechado, aberto ou prestará serviço comunitário. Fiscalizando após, continuamente o apenado enquanto estiver encarcerado, ajustando os termos da sentença segundo sua conduta.

Pela Lei de Execuções Penais, um preso condenado inicialmente em regime fechado, após cumprir uma parte de sua pena deveria ser transferido para um estabelecimento de regime semi-aberto onde cumpriria mais uma parte da pena, quando até passar ao regime aberto, e, por fim retornar à sociedade.

No entanto, as exigências da Lei de Execução Penal com respeito à progressão de penas não têm sido postas em prática. Grande parte dos presos nunca vê um estabelecimento de regimes aberto ou semi-aberto, como comprova o relatório do Comitê Interamericano de Direitos Humanos supra mencionado.

Como uma bomba preste a explodir, está à questão da superpopulação nas penitenciarias e delegacias brasileiras. O descaso das autoridades competentes tem contribuído para o gravame desse fator. Sem dúvida, a busca para solução que possam compatibilizar a prática penitenciária com as leis de execução penal é um dos grandes desafios do atual sistema penitenciário brasileiro. Pode-se notar que a tendência atual é a busca por alternativas à pena de prisão, que sejam capazes de recuperar a finalidade da pena, trazendo o condenado de volta ao convívio social, e respeitando, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

É fato que, o modo como está se colocando em prática o encarceramento é falho e, ainda, é um flagrante desrespeito aos direitos humanos dos presos. As possibilidades concretas de recuperação e reintegração social são mínimas, não permitindo que o apenado consiga voltar a viver em sociedade uma vez que tenha sua pena cumprida.

Uma das mais recentes e controvertidas idéias é a da privatização.

Privatização, quando voltada ao sistema carcerário, pode ocorrer de quatro formas: (a) entrega da direção da prisão à companhia privada; (b) entrega da construção à iniciativa privada que posteriormente a aluga ao Estado; (c) utilização dos trabalhos dos presos nas prisões industriais pelos particulares; (d) entrega de determinados serviços ao setor privado, o qual pode ser encarado também como terceirização.

Esta última tem o significado de transferir para terceiros, determinados tipos de serviço ou trabalhos, com a finalidade primeira de diminuir custos e encargos, pode-se exemplificar através das marmitex (quentinhas) que, em muitos Estados, são fornecidas por empresas da iniciativa privada.

Existe ainda a opção pela gestão mista que é o gerenciamento compartilhado realizado simultaneamente pelos setores públicos e privado, onde cada qual fica responsável por determinada área ou setor de comando da casa penitenciária.

Existe ainda quem conceitue a privatização como a gestão plena por parte de empresas privadas, que desenvolvem seu trabalho a título lucrativo, em centros ou estabelecimentos tutelares ou penitenciários, gestão que pode incluir a construção do centro ou habilitação.

A política de privatização concretiza-se com solução no controle da crise do sistema penitenciário em torno da década de 80 (oitenta), onde países como Estados Unidos, Inglaterra, França, Canadá e Austrália, em um contexto de explosão da população carcerária, de altos gastos, de degradação das condições de alojamento, que a idéia da privatização dos presídios surgiu como propostas com o objetivo de solucionar a crise sistema penitenciário existente.

Pode-se notar que nos Estados Unidos a introdução da idéia de privatização das penitenciárias foi reflexo da política liberalista adotada pelo governo Reagan em meados de 88, onde introduziu-se ao serviço público práticas comerciais privadas.

Existem três formas para concretamente adotar a privatização.

A primeira delas é o arrendamento das prisões que consiste no governo alugar uma propriedade de uma particular que servirá como penitenciária e todas as outras tarefas desenvolvidas para o funcionamento e administração da penitenciária é incumbência do Estado.

Esse sistema traz benefícios também em relação à liberação de financiamento para construção de novas penitenciárias, que segundo Freire, “(…) A forma de financiamento para a construção de novas penitenciárias não pode ser suprida com as receitas correntes destinadas ao custo operacional do sistema, logo o financiamento é obtido através de emissão de títulos do governo que necessita de prévia autorização legislativa. Ocorre que existe limitação no poder de emitir títulos da dívida pública. Tal emissão está submetida a termo certo, até alcançar parte do montante de débito.”

O sistema de arredamento se torna uma opção interessante, visto as dificuldades imposta pela burocratização que se encontra na aprovação legislativa para a emissão de títulos, as incertezas e o desgaste político de aumentar tributos para melhorar o sistema penitenciário.

Deste modo, empresas privadas financiam e constroem prisões, arredando-as ao governo, seja ele federal ou estadual, e depois de um determinado período de tempo à propriedade da prisão passa ser do Estado.

Assim, por esse sistema, a burocracia é diminuída, os gastos são amortizados durante longo espaço de tempo, fazendo com que as prisões sejam construídas por preços menores.

A Segunda delas é a utilização de alguns serviços contratados com particulares, através deste sistema de privatização contrata-se uma empresa privada para prestar certos serviços, como alimentação, ou assistência médica.

Um exemplo dessa forma de privatização acontece nas penitenciárias industriais, onde a iniciativa privada pode ser chamada pelo Estado tanto para dirigir como formar uma prisão de base industrial.

Nesta forma de privatização, é feito um contrato entre o Estado e o particular, onde este se compromete com aquele em dispor do trabalho do preso em seu benefício, e em troca, cuida para que o preso tenha alimentação, vestimentas e abrigo.

Todavia, existe quem seja contra a aplicação desse sistema, sobre tudo, daqueles empresários que não disponibilizam dessa força de trabalho, porque acreditam que a concorrência torna-se desleal, uma vez que essas penitenciárias industriais possuem mão de obra barata, podendo colocar sua mercadoria no mercado bem abaixo dos outros concorrentes.

Embora o custo com a mão de obra nos presídios seja baixo, a maioria das prisões industriais estão sob direção do Poder Público. Isso ocorre porque os empresários encontram dificuldades em fazer dinheiro com as prisões industriais, existe ainda, um constante conflito entre as rotinas de segurança da prisão e as necessidades da produção industrial.

Outro ponto que dificulta o interesse por parte dos empresários é o fato de que os presos são freqüentemente transferidos ou soltos, significando que constantemente novos presos terão que serem treinados em um curto espaço de tempo. Há ainda, a questão dos custos com o transporte das mercadorias produzidas, visto que as prisões são geralmente situadas longe dos centros urbanos, conseqüentemente do mercado consumidor.

Existe ainda a terceira forma de privatização estabelecida pelo modelo norte-americano, que consiste na transferência da direção dos estabelecimentos penitenciários aos particulares.

Por esse sistema a iniciativa privada pode construir prisões, mas o primordial é o fato de que a direção seja feita pela iniciativa privada.

Basicamente a atuação da iniciativa privada, leia-se empresários, atualmente se restringem a três setores, quais sejam, as instituições para menores infratores, os estabelecimentos destinados a recolher imigrantes ilegais e as instituições destinadas a administrar presos em fase de cumprimento final da pena.

Temos ainda a administração penitenciária privada das casas que são responsáveis pela custódia dos imigrantes ilegais. Com a finalidade de enfrentar o fluxo crescente de imigração ilegal, principalmente nas regiões do Caribe, o Serviço Federal de Imigração e Naturalização Norte-Americano contratou o setor privado para construir e administrar inicialmente cinco centros de detenção.

A empresa CCA – Corrections Corporation of América – fundada em 1983, com a promessa de resolver o problema do sistema prisional norte-americano e ao mesmo tempo uma política de angariar muitos lucros, projetou e construiu e atualmente opera dois desses centros de custódia de imigrantes ilegais. Tratando-se dos dois principais pontos de deportação do Estados Unidos, um com 350 vagas e outro com 200 vagas.

O que singulariza esses centros de detenção é o baixo grau de segurança que sua administração demanda, usualmente é suficiente provê-los com cadeados e arame farpado, além do pessoal encarregado da segurança não portar armas.

Verificamos assim que nos Estados Unidos, o governo vem absorvendo a experiência de entregar à iniciativa privada a completa administração de determinados estabelecimentos prisionais, o que demonstra a confiança norte americana na capacidade de administração de penitenciárias por empresas privadas.

A Suprema Corte dos Estados Unidos (Súmula n.º 1981) chama atenção para o fato de que de que, “Não há obstáculo constitucional para impedir a implantação de prisões privadas, cabendo a cada Estado avaliar as vantagens advindas dessas experiências, em termos de qualidade e segurança, nos domínios da execução penal.”

A existência de cerca de 2 milhões de prisioneiros passou a representar para os capitalistas americanos uma nova possibilidade de realizar grandes negócios. Nasce uma nova indústria, a do encarceramento, cujas taxas de lucro crescem dia a dia e rivalizam com os setores tradicionais da economia.

Antes de, efetivamente, a privatização virar realidade nos Estados Unidos, por mais de 15 anos, o marketing das prisões privadas foi feito com base nas premissas de que os estabelecimentos prisionais privados poderiam fornecer serviços de alta qualidade e a preços mais baixos. Ou seja, as cadeias privadas custariam menos para serem administradas, dariam maior motivação a seus funcionários, permitiriam que os presos trabalhassem e, portanto, pudessem ajudar no sustento de suas famílias, propiciariam um ambiente mais seguro para os encarcerados, e por último, aumentariam a receita de impostos.

Entretanto, não há uma avaliação completa sobre o êxito ou não da participação de empresas privadas no sistema prisional. Até o presente momento não se pode afirmar que tal modelo atingiu os resultados esperados, tanto no que diz respeito à diminuição de gastos públicos, quanto na recuperação do aspecto ressocializador da pena de prisão. Pelo contrário, restou comprovado que o custo do detento é o mesmo no sistema público e no particular.

Feita essa análise no sistema adotado pelos Estados Unidos, mister se faz prosseguir com a demonstração de outros modelos.

Idêntica a situação norte-americana estava à crise inglesa, passando por quadros de superpopulação e alto custo das casas prisionais. Foi com a publicação do “Relatório Omega” em 1984, pelo Instituto Adam Smith de Direito Britânico, que a adoção do sistema prisional privado foi apontado como eficaz para resolver a crise nas instituições prisionais da época.

A escassez do número de vagas nos presídios foi um dos vários problemas enfrentados pela Inglaterra e país de Gales e resolvido com a privatização. Sem condição para construir novos presídios, o governo assinou contratos com consórcios de empresas privadas para a construção de nove penitenciárias.

Hoje são 129 presídios públicos e 9 estabelecimentos privados, nas categorias de: altíssima periculosidade, alta periculosidade, normal, e semi-aberto. Os detentos são classificados segundo seus crimes, antecedentes, personalidades e risco.

As empresas compraram os terrenos, construíram os prédios e receberão uma certa quantia durante 25 anos. Os presídios privatizados estão sendo construídos desde 1992, onde as empresas são responsáveis por todos os setores do presídio exceto o transporte de presos para audiência ou julgamentos, que é executada por uma empresa privada de segurança, que não é mesma que gerencia o estabelecimento prisional.

Não há guaritas, cercas elétricas, os guardas trabalham desarmados. Em 1999 e 2005, não houve fugas ou resgate no sistema de regime fechado. Os presídios são monitorados por câmeras de TV móveis nas partes interna e externa. Nas penitenciárias, entre o alambrado e a muralha existe no chão um sistema de alarme com fibras ópticas que impede o preso de cavar túneis.

Cada cela abriga, na maioria dos presídios dois detentos. Os primários jamais ficam na mesma cela que o reincidente. Mais de 15 mil condenados, de uma população carcerária de 65 mil, cumprem penas alternativas que são fiscalizadas, orientadas e supervisionadas por comissões.

No Reino Unido apenas a família Real está isenta da revista ao entrar num presídio. Além de aparelhos de segurança como os detectores de metais, a revista pessoal é feita em todas as autoridades inclusive nos advogados.

A adoção da privatização de penitenciária britânica diferiu-se do modelo norte–americano por centralizar o poder nas mãos do Estado e ainda por ser financiado com dinheiro arrecadado através de impostos ou de empréstimos ao mercado, contrariamente ao que ocorre nos Estados Unidos, onde as receitas para construção de prisões são financiadas com títulos públicos que necessitam de aprovação legislativa para serem emitidos e ainda são limitados a um determinado valor.

Outra grande diferença é o fato de que nos Estados Unidos os presos são considerados terceiros beneficiários dos contratos celebrados entre o Poder Público e as empresas particulares, diferentemente do que acontece na Inglaterra onde só quem efetivamente celebra o contrato pode reclamar em juízo caso haja descumprimento.

Também vivendo uma realidade prisional caótica é que surgiu a idéia de privatização na França. Surgiu com a primeira previsão legal envolvendo a privatização de prisões, no mundo, aconteceu na França, com a aprovação da Lei de 5 de agosto de 1850 pela Assembléia Nacional da França.

Aplicada de uma forma diferenciada, a privatização das casas penitenciárias francesa buscou o sistema de dupla gestão estabelecida contratualmente, incumbindo ao Estado e também ao grupo privado o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento prisional.

Enquanto nos Estados Unidos a iniciativa privada pode assumir a responsabilidade completa pela direção, gerenciamento e administração das prisões, inclusive pelo serviço de segurança, na França foi implantado um modelo de dupla responsabilidade, cabendo ao Estado e a empresa privada o gerenciamento e a administração conjunta do estabelecimento.

Ao Estado incumbe a indicação do Diretor-Geral do estabelecimento e a responsabilidade pela segurança interna e externa da prisão, bem como o relacionamento com juízo de execução penal, enquanto a empresa privada compete fornecer e gerir o trabalho, a educação, o transporte, a alimentação, o lazer, a assistência social, jurídica, espiritual e a saúde física e mental do preso, e receberá um valor, pago pelo Estado por cada preso. Neste modelo, portanto, todos os serviços penitenciários podem ser privatizados, com exceção da direção, da secretaria e da segurança.

3. CONCLUSÃO

O homem quanto ser social, entrega ao Estado à responsabilidade de prevenir a prática de delitos e promover a reinserção social do condenado; acreditando-se que somente a força da lei será suficiente para que a marginalidade diminua.

As teorias voltadas para a finalidade da pena mostraram ao longo dos anos, que somente o Estado não é capaz de resolver o problema da marginalidade. É necessária uma consciência de que se há aumento de violência, também deve estar ocorrendo aumento da exclusão social. Cabe a toda sociedade identificar as causas e ataca-las devidamente.

O que não se pode deixar é os “oportunistas”, que vêem no pânico social em relação ao aumento da violência, um motivo para defender idéias desumanizadoras como: pena de morte. Precisamos avançar em nossos direitos e permitir que todos sejam cidadãos plenos e isso só ocorre quando a pena for vista em toda a sua extensão social, quando for permitido ao homem entender os seus atos, diante do coletivo e corrigi-los; permitindo que seja novamente inserido na sociedade.

O que irá diminuir a violência e os conflitos sociais não é a intensidade ou o agravo da pena, e sim a certeza que não passará impune; penas alternativas, menores e com uma certeza que será aplicada inibirá com maior eficácia a prática delituosa; evitando que um criminoso com um grau de periculosidade, relativamente pequena, se torne um elemento de alta periculosidade, perdendo assim a oportunidade de ressociabilizá-lo de uma forma humana e eficiente.

Falar em ressocializar, nos passa a idéia que reintegraremos na sociedade um individuo, que era sociabilizado e foi retirado do convívio social como forma punitiva por alguma atitude anti-social (crime), o mesmo após sofrer a sanção prevista, deverá retornar ao convívio social de uma forma reeducada para não voltar na prática do delito; isto é o conceito ideal, mas a prática não confirma que funciona desta forma, até mesmo por querer ressocializar e reeducar quem nunca foi socializado nem educado.

Ressocializar ou punir? Continua sendo o maior enigma para uma sociedade que vive do medo. É preciso romper o medo, estabelecer a segurança social e ai sim, discutir formas que permitam a sociedade entender a necessidade de recuperar os nossos semelhantes de uma forma humanizadora.

4. REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

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