Costumes Internacionais

Dois são os elementos dos costumes:

Elemento Material ou Objetivo, é o uso, também conhecido como praxe (prática reiterada no tempo), não é uma norma.

Elemento Subjetivo- chamado de psicológico, sendo a convicção da obrigatoriedade da conduta, tem obrigação de se comportar assim.

A norma costumeira precisa obrigatoriamente ter esses dois elementos – uso e obrigatoriedade da conduta, por exemplo a livre navegação dos mares.

O simples costume não gera norma, não gera absolutamente nada, por exemplo os documento do Itamaraty devem ser escritos em papéis brancos, mas se for em papéis de outras cores não acarretará nenhuma sanção, pois tal praxe não é uma norma costumeira.

Mas para o nascimento dos costumes temos quatro requisitos:

1 – Constância

Algo que ocorra freqüentemente. Ex: ir todo domingo à missa. A constância está relacionada com a repetição do acontecimento do ato que vai provocar o comportamento do Estado.

Para haver o hábito ele deve ser constante, constantemente fazer algo.

2 – Uniformidade

Reagir uniformemente. Se cada hora eu tiver um comportamento não vai haver uso. Sempre deve agir da mesma forma. Ex: ver o navio passar e cada hora agir de um jeito – cobrar pedágio, pede 10% da carga, deixa passar sem cobrar nada etc.

3 – Continuidade no tempo

Relacionado à constância. Não é uma simples fase, a constância deve se prolongar no tempo, por isso que o costume não nasce do dia para a noite.

4 – Continuidade no espaço.

Espaço geográfico, todos devem fazer da mesma forma.

Esses quatro elementos numa linguagem popular é a receita para produção do bolo que é o costume.

O costume passa por um processo de gestação: 1° aparece à praxe, depois os outros começam a agir da mesma forma, conforme isso vai continuando no tempo vira uma norma costumeira.

QUESTÕES:

1) Todo costume é geral ou pode nascer costumes regionais?

Podem nascer costumes regionais. Ex: eu posso permitir algo para o meu vizinho. O costume vai nascer da mesma forma, a única diferença é a extensão geográfica.

2) Quantidade de tempo (anos)?

Tal resposta não tem como ser dada de modo preciso, mas o que se pode dizer é que hoje é muito mais rápido do que na época do direito internacional clássico. Não tem uma regra dizendo quanto tempo é necessário. No Direito Internacional Clássico precisava de muito mais tempo para se virar norma costumeira (séculos). Hoje em dia as coisas acontecem mais rápidas.

3) Se um Estado não concorda, ele consegue impedir o nascimento de tal norma?

Se a norma nascer ele vincula esse Estado?

O Estado não pode impedir o nascimento, mas se for contrário desde o início não será vinculado a esta como no caso do ius cogens.

4) A norma costumeira existe, se o Estado mudar de idéia e decidir não mais cumpri-la, pode acorrer algo?

Se ocorrer o Estado estará violando a regra, é um infrator, não há como mudar de idéia porque a norma já o vinculou.

5) Estados novos, as normas costumeiras se aplicam a eles? E as já existentes já deve cumprí-las?

As regras existentes os Estados novos devem cumprir, porém as próximas têm todo direito se mostrar contrário.

União Européia (UE)

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Em 09/05/1950 o ministro das Relações Exteriores da França Robert Schumam fez a seguinte declaração “se não nos juntarmos, vamos nos matar” então em 1951 foi criado em Paris a CECA- Comissão Européia de Carvão e Aço, uma organização supranacional, aderiram ao tratado – França, Itália, Bélgica, Holanda e Luxemburgo.

Em 25/02/1957 dois tratados em Roma, o primeiro criou a comunidade européia que é a atual EU e o segundo criou a CEEA – sobre energia atômica os membros são os mesmos Estados do anterior.

  • Em 1972 entrou Reino Unido, Irlanda e Dinamarca.
  • Em 1982 Grécia, em 86 Portugal e Espanha.
  • Em 1995 Áustria, Suécia e Finlândia.
  • Em 1986 foi assinado o ATO ÚNICO EUROPEU que entrou em vigor em 1987, neste ocorreu à adequação dos três anteriores, assim integrando as comissões européias (CACA, CEE, CEEA).
  • Em 07/02/92 foi assinado e entrou em vigor em 01/11/93 o tratado de Maastricht QUE ESTABELECEU NOVOS OBJETIVOS para Europa como a união política, monetária, assim a organização passaria para a 4º etapa.
  • No ano de 1997 o tratado de Amsterdã estabeleceu limite de 700 deputados para o parlamento, alterando assim o tratado de Roma também alterou a numeração dos artigos.
  • Em 26/02/2001 os Estados assinaram o tratado de NICE que entrou em vigor em 01/02/2003, trata da ampliação da União Européia.

PRINCIPAIS ORGÃOS A UNIÃO EUROPÉIA

  • Conselho da União Européia – estabelecida em Bruxelas, exceto em abril e outubro nesses as sessões são em Luxemburgo.
  • Comissão da União Européia – sede em Bruxelas não tem quorum fixo, art. 157 do Maastricht.
  • Parlamento Europeu – se reúne em Estraburgo.

O parlamento não legisla, são os eurodeputados, eleitos pelo povo europeu.

Os três órgãos legislam, a comissão é a guardiã da União Européia, tem a iniciativa legiferante, depois vai para o conselho, mas só vingará se o parlamento autorizar.

  • Tribunal de Justiça da União Européia – não serve para particulares, só de Estado para Estado.

As regras da EU são aplicadas dentro do Estado membro, por seus juizes nacionais.

EURO – na década de 60 os europeus já estavam estudando sobre esta hipótese, em 1971 foi aprovado o plano Werner.

  • Em 1973 foi criado o FECOM – (Fundo Europeu de Cooperação Econômica).
  • Em 1979 nasceu a ECU (European Currenay Unit) antes do euro, a partir de 1980 foi usada em documentos.
  • Em 1988 o conselho europeu se encarregou de criar um grupo de juntar um grupo de especialistas para estudar assuntos econômicos, foi criado o relatório DELORS, determinou que o EURO circularia se os Estados respeitassem algumas medidas, como por exemplo o PIB de 3% em dívida.

Período de transição – os europeus precisavam ter noção do valor do euro. Por isso, 2 anos antes do euro existir em papel, já era mostrado o valor que seria.

Em 01/01/2002 os bancos e os caixas só davam troco em euro.

Evolução Histórica do Direito Internacional Público

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Sociedade Internacional – Para haver sociedade é necessário ter mais de um sujeito, então, presume-se a existência de regras. Trata-se de relações meramente comerciais (egoísmo).
A sociedade internacional pode ser dividida em:

  • Sociedade Descentralizada / Primitivismo – justiça feita pelas próprias mãos, prevalecia à lei do mais forte.

  • Sociedade Centralizada – com a doação de parcela da liberdade começou a existir regras, passando a existir uma sociedade centralizada.

A ordem interna é centralizada, não podemos fazer justiça com as próprias mãos, por isso existe o poder judiciário.

A vida na sociedade impõe uma série de limitações.

Na sociedade internacional os Estados são obrigados a considerar que os outros existem, vivem em sociedade, vão dialogar e ter relações internacionais.

Podem fazer relações egoístas, pois cada Estado age em interesse de sua nação, vão procurar o que é melhor para eles.

Hoje o uso da força só é permitido em duas hipóteses: Legítima Defesa e Estado de Necessidade.

Comunidade Internacional – conceito mais amplo que abrange auxílios entre os Estados sem “nenhum interesse”.

Há um respeito de valores morais, há valores comuns sendo compartilhados, há uma integração maior, ela vai além da sociedade. Fazem ao outro Estado o que gostariam que fizessem para eles, vontade de cooperar.

Ex: Tsunami, todos os Estados ajudando a Indonésia.

No cenário internacional existe tanto a Sociedade Internacional quanto a Comunidade Internacional.

PERÍODO HISTÓRICO

Idade Antiga – século V

O Império Romano simboliza a antiguidade.

Sestércio – era o símbolo da moeda romana.

O Império Romano tinha se expandido muito e apenas um império não daria conta, então foi dividido em Império Romano do Ocidente e do Oriente.

  • 476 d.c. – houve a queda de Roma no Ocidente. Justiniano era imperador do Oriente, ele ficou com medo de ter uma queda e acabasse o Direito Romano, então deu ordem para compilarem o Direito Romano, a partir daí surgiu o Digesto, Corpus Ius Civili etc.

Idade Média – século V até XV

Época marcada pelo feudalismo, conflitos sanguinolentos por território. O Senhor Feudal se tornou rei e nasceu o Estado Absolutista.

Os Senhores Feudais moravam em castelos em pontos mais altos para avistarem os inimigos, se o inimigo invadisse e matasse o rei, ele se tornaria o Sr. Feudal daquela região.

Tal período é divido em:

  • Alta Idade Média – Mediavelismo;
  • Baixa Idade Média – Modernização.
  • Em 1.453 os turcos otomanos tomaram o Império Romano do Oriente, por isso que simboliza a passagem da Idade Média para a Idade Moderna.

Idade Moderna – século XV até XVIII

Aqui aparece a figura do Estado

  • 1.648 – simboliza o nascimento do Estado Nação, foi assinado um tratado de paz em Westphalia. (geralmente o tratado recebe o nome da cidade que foi assinado).

Esse tratado encerrou a guerra dos 30 anos e:

1 – Simbolizou o nascimento do Estado Nação, pois conseguiram delimitar território cessando a guerra.

2 – Por se firmar um tratado, eles reconheceram mutuamente que são soberanos.

A assinatura do contrato foi apenas simbólica. Depois foram descobertos outros Estados.

O fato marcante da passagem da Idade Moderna para a Idade Contemporânea (século XVIII) vai depender do historiador e do Estado.

Para a França foi a Revolução Francesa que ocorreu em 1.789, século XVIII.

Idade Moderna – Século XVIII

Contagem dos séculos – é o primeiro número acrescentado de 1, se for milhar soma-se a dezena. Quando terminar com zero não acrescenta-se nada.

ELEMENTOS DE DIREITO INTERNACIONAL NA ANTIGUIDADE

Antiguidade Oriental:

Haviam 5 grandes civilizações:

1- Babilônia.
2- Egito.
3- Reino Hitita na Ásia menor.
4- Mitami (Mesopotâmia).
5- Síria.

Escrita em cuneiforme, são símbolos, com essa escrita poderia ser celebrados tratados.

Entre essas civilização havia diplomacia, um líder ordenava que uma pessoa fosse até a outra civilização para tratar de negócios em nome de sua civilização.

  • O primeiro tratado foi celebrado em 3.010 a.Cséculo XXXI, Eanatum soberano da cidade de Lagarsh celebrou um tratado com o soberano da cidade de Uma.

Os tratados eram sobre dois assuntos, comerciais e militares este tratava basicamente sobre não agressão e ajuda recíproca no caso de invasão externa.

Tratado de ajuda recíproca, um país se compromete a ajudar o outro em caso de invasões.

Religião – desde a Antiguidade os tratados eram finalizados com invocação divina.

Língua – babilônica comum a todos, fazendo com que houvesse uma diplomacia, um diálogo.

Antiguidade Grega

Não havia civilizações, eram chamadas de Cidades-Estado elas celebravam ligas entre si, que eram tratados.

O que chamamos de Grécia Antiga não foi um país unificado chamado Grécia. O que existiu lá foi um aglomerado de Cidades-Estado. Pertencia à chamada cultura Helênica, o contato era efetivado através das ligas, que eram tratados, existiam as seguintes ligas:

  • Liga Peloponeso (550 a.C) – que era comandada por Esparta.
  • Liga de Delos ( 478-77 a.C) – que era comandada por Atenas.
  • Liga Corinto (338 a.C).

Surge a figura do Polemarca – era um magistrado (não no sentido de julgador) encarregado de toda e qualquer questão que envolvesse um estrangeiro.

Proxena – era uma espécie de cônsul, mesmo sendo um estrangeiro no país eles eram bem vistos, tinham boa reputação, sua função era cuidar dos interesses de outros estrangeiros. Era uma honra para o país tê-lo, pois se estavam lá é porque tiveram um destaque em algo, na política, ato heróico etc.

  • Embaixada – fica na capital do Estado (Brasília), todos os países que o Brasil tem relações diplomáticas políticas tem um embaixador em Brasília. A embaixada trata de relações políticas entre os Estados.

Ministério das Relações Exteriores, os diplomatas devem prestar concurso no Itamaraty ou Rio Branco, mas há exceções: o ministro é nomeado pelo presidente.

  • Consulado – estão espalhados pelas grandes cidades, no centro, funciona como um escritório para tratar dos interesses dos particulares: visto passaporte, alguém que perdeu o passaporte etc.

Antiguidade Romana

Em Roma havia um único império, é o Principio da Universalidade do Império Romano, por ele, Roma era o mundo e mundo era Roma.

Ius Gentiuns de Roma não era Direito Internacional, e sim Direito Privado entre os estrangeiros, eram prerrogativas para não Romanos.

Ius Civile – prerrogativas para cidadãos Romanos.

Elementos de Direito Internacional em Roma:

Tratado de Anexação – por este, entende-se que determinado território passava a integrar o Império Romano.

Declaração de Guerra – feito pelo ius fatiale, só ocorria guerra se os Deuses estivessem a favor, isso era descoberto através do Colégio dos Feciais, era composto por sacerdotes, sua função era interpretar a vontade dos Deuses, para isso eles examinavam as vísceras dos animais.

Haviam tratados e regras para as guerras.

Doutrinadores da Ciência do Direito Internacional

Francisco de Vitória

Nasceu em 1.483-1.480, em Burgos na Espanha, era teólogo, data de sua morte é incerta 1.886, lecionou na universidade de Salamanca.

Obra publicada – Relactiones Thelogicae, esta obra foi publicada após a sua morte.

Ele reconhecia a soberania entre grupos, da soberania adviria à liberdade. A liberdade era limitada pelo “ius inter gentes” –> eram regras divinas, imutáveis, Direito Natural.

Para ela a sociedade erra regulada por regras divinas, tinha uma celebre frase: “ o homem só pode se realizar em sociedade, o mesmo com a sociedade” outra frase “ para existir sociedade deve existir regras, o mesmo para a sociedade”.

Francisco Suárez

Nasceu em Granada- Espanha viveu entre 1548 a 1617, era teólogo, professor de Coimbra.

Escreveu a obra “Tractatus de Legibris ac Deo Legislatore” (Tratado das leis como Deus legislador).

Tratou da igualdade entre nacionais e estrangeiros, pois os nacionais daqui também são estrangeiros lá (nesse aspecto ele foi incompreendido naquela época). Discorreu que uma nação precisa da outra.

Para ele o “Ius Inter Gentes” não se confunde com o direito natural, as guerras podem ser evitadas com diálogo, arbitragem etc.

Diferente de Francisco de Vitória, Francisco Suárez achava que a guerra poderia ser evitada, portanto o Direito é mutável

Hugo Grotius ou Grócio

Viveu entre 1.583 a 1.645 (foi contemporâneo com Francisco Suárez, não significa que eles se conheceram).

Nasceu em Delt- Holanda, era teólogo, letrado, historiador, jurista, poeta, filósofo e diplomata.

Ele participava do cenário da política, desagradou o soberano e foi condenado à prisão perpétua em 1619.

Em 1621 sua mulher foi visitá-lo e levou livros em uma caixa, ele acabou fugindo dentro da caixa.

Hugo escreveu a obra: “De Iure ac Pacis”, com essa obra ele foi considerado o pai do Direito Internacional. Além de falar de guerra ele fala da paz. Tratou da distinção entre o Direito Natural do Direito Voluntário, pois da vontade dos Estados faz nascer às regras internacionais. O Direito Internacional está mais voltado ao Direito Voluntário do que ao Direito Natural

Defendeu a união das igrejas, pluralismo, tolerância, ele consagrou o Princípio da Inviolabilidade dos diplomatas (Embaixador), ou seja, o Embaixador está fora do alcance da jurisdição. Os embaixadores só respondem quando fizer algo fora de suas atribuições.

Após a publicação de sua obra, Hugo foi para a França, foi recebido com honrarias e trabalhou lá como embaixador.

Em 1.634 foi para os serviços de Suécia, perdeu o emprego em 1645 e decidiu voltar para sua terra (Lubosque), porém durante a viagem ocorreu um naufrágio no navio que estava, ele conseguiu chegar à praia, mas acabou morrendo de esgotamento físico em Rosctok.

Teoria das Relações Internacionais.

É a ciência que estuda as forças atuantes no cenário internacional. É importante porque para o Estado decidir qualquer coisa ele precisa ver como o mundo está.

O estudo se divide em dois grupos:

Alta Política

Questões relacionadas à segurança. Ex: serviço militar obrigatório, todo Estado decidi se quer ter ou não. Ele precisa decidir se vai fabricar aviões de guerra, tipo de armamento.

Para decidir essas questões ele precisa olhar para outro Estado, se os vizinhos estão armados, se um dia vai precisar se defender, número de soldados, tipo de vigilância que vai usar nos aeroportos, tipo de gente que pode entrar no país, ou seja, questões relacionadas à segurança.

Consta em tratados que os Estados pode ter mísseis de curto alcance, a fim de utilizá-lo para defesa.

Baixa Política

Trata de todo o resto: questões de economia, saúde, câmbio, plano econômico, programas de desenvolvimento, questões agrárias (Ex: produção de soja, se tem muitos Estados produzindo, previsões de safra).

Quem é aliado de quem. Ex: Embraer constrói aeronaves na China, para tomar essa decisão, o Brasil teve que ver se seria interessante ou não.

As relações Internacionais estudam as forças que atuam no cenário internacional. Tanto na alta como na baixa política, o Estado tem que ver como está o cenário internacional.

As relações internacionais fazem isso pelos modelos das relações internacionais. Existem vários modelos:

  • *Ideológico

Alta Política

  • Realista
  • Neo-realista
  • Dependência

Baixa Política

  • Interdependência
  • Neoliberal

Modelos de Relações Internacionais: é utilizado para descrever a realidade, os modelos são descritivos, ou seja, diz como a realidade é realmente.

São diversas formas de ver a mesma realidade.

Ex: Na 1ª guerra – 1.914 – 1.918 – a guerra paralisa o pais, escassez de produtos. Atmosfera pós-guerra: paz, entendimento, ordem etc.

Na 2ª guerra – 1.939 – 1.945 – o cenário é outro, é de salve-se quem puder.

Se a realidade muda, é necessário uma nova descrição, não significando que o outro modelo estava errado.

  • Autor Expoente – viveu aquela época, escreveu obras e se destacou.
  • Autor inspirador – é um autor clássico que já está morto, mas escreveu algo no passado que diz respeito ao presente.

Para os modelos das relações internacionais vamos analisar período histórico, características, maiores expoentes e autores que viveram durante o período.

1 – Ideológico (Alta Política)

Período – Pós 1ª Guerra Mundial – 1918 em diante.

Característica – alívio, felicidade, alegria, entusiasmo. Existe paz internacional, acordos, ordem, os Estados celebram tratados. Para a guerra ser encerrada foi assinado o Tratado de Versalhes.

Sociedade das nações – foi criada no fim da 1ª guerra mundial, ela não existe mais, foi criada por meio de um tratado: Pacto da liga das nações. Tinha a finalidade de manter a paz no mundo, decidiram em conjunto.

É chamado de modelo internacional porque há uma ideologia de otimismo.

Autores Inspiradores:

  • Thomas More – Utopia; viveu até 1.535 – ilha onde tudo funciona, não existe dinheiro, todos trabalham, havia rodízio nas profissões, as casas era iguais para não ter inveja.
  • Emmanuel Kant – Paz Perpétua

2 – Realista (Alta Política)

Período – começa com o início da 2ª Guerra Mundial -1939, para frente.

Características – uso da força, caos, desilusão, desordem, desentendimento, lei do mais forte, poder bélico.

Com a 2ª guerra a Sociedade das Nações foi desestruturada porque não conseguiu atingir sua finalidade

Autores que inspiraram:

  • Nicolau Maquiavel – O Príncipe; como o príncipe deve governar, frase que fica do livro: “O fim justifica os meios”.
  • Thomas Hobbes- Leviatã; seria um Estado monstro – mal necessário “Homo Homini Lupus” = O Homem é Lobo do Homem.

Autor Expoente:

Raymond Aron – escreveu a Paz e Guerra entre as nações.

3 – Neo-Realista (Alta Política)

Período – Pós 2º guerra mundial, começou a Guerra fria.

Características – este modelo é chamado de neo-realista porque tem os pés no chão, sabe que tem guerras, mas também há paz.

Autor Expoente:

Hedley Bull “The Onarchical society” = A Sociedade Anárquica., foi discípulo de Martin Wight que era do comitê britânico da Inglaterra, este tentava entender os motivos pelos quais o Império Inglês estava em decadência.

Hedley fez a seguinte pergunta em sua obra: Existe paz Internacional?

Ele explica o sistema dos Estados, analisa seus comportamentos, constatou que existe uma Comunidade Internacional, respeito pela diplomacia, os Estados celebram tratados e estes por sua vez são cumpridos.

Não negou que existem Guerras mas distinguiu o uso da força em dois:

  • Legítimo – no caso de legítima defesa e autorização do Conselho de Segurança da ONU.
  • Ilegal – quando isso ocorre existem sanções no cenário internacional, por exemplo Embargo Econômico de forma extremamente eficaz. As sanções do direito internacional são mais eficazes do que do direito interno.

No fim do livro Hedley acaba vendo que o mundo não é perfeito mas também não é o caos que todos desenhavam.

4 – Dependência (Baixa Política)

Período – década de 60.

C.E.P.A.L- Comissão Econômica para América Latina e Caribe, órgão filiado ao Conselho Social e Fiscal da ONU.

Fica em Santiago – Chile, os economistas se reuniam para entender a América Latina e o Caribe.

A banca era formada por economistas e sociólogos.

Na CEPAL nasce o modelo da PERIFERIA , DEPENDÊNCIA.

Participavam- Florestan Fernandes, Octavio Ianni, Francisco Correa Welfort, Celso Furtado, Theotônio dos Santos, Maria da Conceição Tavares, Fernando Henrique Cardoso, Enzo Faletto.

Descreveram o modelo da seguinte forma:

No centro os Estados desenvolvidos e em volta os Estados em desenvolvimento (Emergentes).

  • A nomenclatura Estados de 1º e 2º mundo não pode mais ser usada, pois foi uma criação da Guerra Fria e este já acabou.

A periferia é explorada pelo centro porque os Estados do Centro são manufaturados, ou seja, produzem, enquanto os da periferia só produzem matéria-prima.

Esse modelo é radical.

Tratava os países da CEPAL como os coitadinhos do mundo, uma vez que não poderiam jamais sair das garras dos países desenvolvidos.

5- Interdependência (Baixa Política)

Período – década de 80 em diante, estando relacionado com tecnologia.

Ele descreve o mundo como uma aldeia global, não existindo Estados autodependente, porque nenhum pode viver isolado.

Globalização – Estados Interconectados – “Existe mundo além de nós”

Efeito Dominó – não existem mais fronteiras.

Esse modelo veio dar um verdadeiro tapa no rosto do modelo da dependência, pois não existem Estados cortados, não comodismo.

6- Neoliberalismo (Baixa Política)

Remonta a época do mercantilismo.

Em novembro de 1989 estavam reunidos o Governo do EUA e o FMI, nessa reunião estavam discutindo os problemas da América do Sul, a reunião recebeu o nome de CONSESO DE WASHINGTON.

Conclui-se que a solução para América Latina era de que ela deveria abrir suas fronteiras, os Estados não interferiram na economia, seria o chamado Estado mínimo.

  • Paulo Nogueira Batista escreveu uma obra sobre essa reunião.

Características do Direito Internacional:

Sujeitos: Estado Nação – Estado Absolutista;

Conceito de Jean Bodin, A Soberania clássica – uma, indivisível, e indelegável.

Hoje: existe uma nova soberania, divisível e delegável, por exemplo a União Européia, por isso não se fala em Estado Nação mas sim em apenas em Estado.

Organização das Nações Unidas (ONU)

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Órgão fundado pós a 2ª guerra mundial, inicialmente contava com 51 Estados, hoje conta 192.

Propósitos da ONU:

  • Manutenção de Paz e da Segurança Internacional;
  • Cooperação econômica e social Internacional;
  • Proteção dos direitos do homem;
  • Desconolização.

É pessoa jurídica de direito internacional, agindo por meio de órgão que estão mencionados no art.7º da Carta da ONU.

ASSEMBLÉIA GERAL DA ONU- AG;

– Nessa reunião comparecem todos os Estados membros da ONU;
– Reunião anual, ocorre sempre na terceira terça-feira de setembro;
– Pode ocorrer em outra data, isso quando a contingência exigir;
– A pauta é montada durante o ano.

Quorum:

Maioria Simples – 50% + 1 dos presentes, desconsidera as abstenções;

Maioria absoluta – 2/3 dos Estados membros.

A Assembléia Geral tem matérias de competência específica (maioria absoluta), essas decisões vinculam os Estados, mas também tem matérias de competência genérica, é só uma recomendação, por isso não tem força vinculante e também o quorum de votação é de maioria simples.

O art. 18, II, da Carta da ONU apresenta um rol de questões importantes, sendo este meramente exemplificativo.

CONSELHO DE SEGURANÇA DA ONU

Formado por 15 Estados, 5 deles são membros permanentes e 10 são não permanentes.

A explicação dos 5 Estados permanentes nos remonta à 2º guerra mundial, são os países vencedores, são eles: EUA, Rússia, China, França e Reino Unido.

Os 10 membros não permanentes são rotativos, ou seja, são trocados após mandato de dois anos, essa mudança ocorre de modo rotativo, cinco por vez.
Entre esses 10 devem constar Estados de todas as Comunidades.

Tipos de voto:

  • A favor (+)
  • Contra (-)
  • Abstenção (0)

As votações no Conselho de Segurança são diferentes, uma vez que não fala em maioria simples ou absoluta, para ser aprovada alguma resolução deve-se sempre a votação alcançar o número mínimo de 9 votos, sendo que daí os cinco membros permanentes devem votar a favor, conforme dispõe art. 27.

São dois os tipos de competência do Conselho de Segurança:

Meramente procedimentais – onde pode haver veto dos Estados permanentes, porém para ser aprovada são 9 votos.

Matéria com Julgamento do mérito – aqui é necessário o voto positivo dos 5 membros permanentes.

TRÊS TIPOS DE MEDIDAS POSSÍVEIS COM JULGAMENTO DE MÉRITO;

1 – Medidas Provisórias – art.40, o Estado não é infrator, por exemplo envio de inspetores da ONU.
Exemplo: caso Iraque, os inspetores da ONU foram fazer vistorias.

2 – Sanção não Militar – conhecido com embargos que pode ser: econômico, financeiro, marítimo, aéreo.
Exemplo: Cuba, Iraque.

3 – Sanção Militar – ocorre quando todas as outras medidas foram infrutíferas, o uso da força só é autorizado em três hipóteses, são elas: Legitima Defesa, Autorização expressa do Conselho de Segurança da ONU e Guerra de Libertação Nacional. Exemplo: Haiti.

MODOS PACÍFICOS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS

Art. 33, I da Carta da ONU, trata de exemplos, vamos analisar alguns:

NEGOCIAÇÃO – é o mais utilizado, diálogo diplomático, um ouve o argumento do outro.
Exemplo mencionado em sala de aula foi o caso Brasil e Bolívia, no tocante ao gás.

BONS OFÍCIOS – Não consta no rol do art. 33, ocorre quando Estados cortam relações diplomáticas, então um terceiro neutro ao conflito, normalmente o Papa, Presidente da ONU etc., mandam um oficio para ambos sugerindo uma reunião em território neutro para que eles possam tentar retomar o diálogo. Não tem caráter vinculante.

MEDIAÇÃO – é um mediador que vai tentar restabelecer a paz entre os Estados. Só tem um mediador, ele precisa conhecer o caso para sugerir propostas e, também, conhecer a cultura das partes. Não tem caráter vinculante.

CONCILIAÇÃO – é um grupo de Estados que vai estudar o conflito e assim apresentar uma “solução”, um exemplo foi o Mapa do Caminho, para a solução do conflito no oriente médio.

CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA – A solução de conflitos na Corte Internacional de Justiça é uma faculdade para os Estados, só pode ocorrer o julgamento se ambos Estados comparecerem à corte, a decisão da corte tem força vinculante.

INQUÉRITO– é uma investigação, não é útil para todos os casos.

Ocorre quando os Estados conflitantes montam um grupo para investigar o caso que está dificultando a solução de um conflito, então ocorre à nomeação de um especialistas no caso.

Exemplo: caso EUA e Canadá.

ARBITRAGEM – tem força vinculante.

As partes se comprometem a resolver assim, muito usado no direito internacional.

Depois do conflito será redigido um laudo arbitral que vai delimitar sobre o objeto do pedido para não decidir erroneamente.

Será nomeado o arbitro sempre em número ímpar, porém nunca superior a 5.

Compromisso de delimitar o tempo.

A decisão é chamada de laudo arbitral.

Pode ser sigiloso.

A decisão tem força vinculante.

Organização de Troca no Mundo

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Começou suas atividades em 01/01/95.

Vamos analisar um pouco do aspecto histórico antes de chegarmos a sua criação.

Com o fim da 1ª guerra mundial o mercado estava frio, então os Estados resolveram fazer conferências para reanimá-lo, foram feitas três:

* A primeira foi em 1920 em Bruxelas, foi chamada Conferência Financeira.

* A Segunda foi em 1922 em Londres, foi chamada de Conferência Monetária e Econômica.

* A Terceira foi em 1927 em Genebra, foi chamada de Conferência Econômica.

Essas conferências não surtiram nenhum tratado efetivamente, e logo após teve início a 2º segunda Guerra Mundial que novamente parou o mundo no setor econômico, mas logo após a 2º Guerra Mundial, fizeram novamente três convenções em que surgiram 2 dois tratados, vejamos:

* Em outubro de 1946 – em Londres – dessa conferência participaram (18) dezoito Estados, a URSS não participou porque sua ideologia política era outra, o comunismo, por isso não aderiram o regime do livre comércio.
O objetivo dessa conferência foi à regulamentação do comércio, mas NADA FOI ASSINADO.

* Em agosto de 1947 – em Genebra – os trabalhos se estenderam até outubro de 1947- aqui surgiu o primeiro tratado multilateral sobre comércio, criaram o GATT – GENERAL AGREEMENT ON TARITTS AND TRDE (acordo geral sobre tarifas e comércio) – participaram dessa conferência 23 Estados.

Para se ter uma idéia da grandiosidade desse tratado, ele teve início com 23 Estados e em 1994 já havia 128 signatários.

* Em 21/11/1947 – em Havana – participaram 56 Estados, foi assinado um tratado Carta de Havana, teve com signatários 53 Estados, mas este nunca entrou em vigor, esse previa a criação da OIC (organização internacional do comércio), mas não existia vontade política na época.

ESSES TRATADOS PÓS-SEGUNDA GUERRA MUNDIAL DO QUE PREVIA A CRIAÇÃO DO GATT (1947 EM GENEBRA) FOI O QUE ENTROU EM VIGOR.

As conferências sobre comércio tem o nome técnico de rodada.

Na década de 60 tivemos a rodada Kennedy.

Na década de 70 tivemos a rodada de Tóquio.

*** Na década de 80 tivemos a RODADA DO URUGUAI- teve início em 22/09/1986 e seu fim em 1994, aqui sim nasceu a OMC entre outros tratados sobre agricultura, têxteis, confecções, barreiras técnicas e os comércios, subsídios e medidas compensatórias, acordo sobre direitos anti dumping, sobre comércio e serviços, medidas sanitárias e fito sanitárias.

ESTRUTURA DO GATT– antes de tratarmos sobre o tema, cabe informar que ele era formado em três partes e que em 1965 acrescentou-se a quarta parte chamada de comércio e desenvolvimento.

1º Parte – composto por 2 artigos, ficou conhecida com cláusula da Nação mais favorecida (art.1º e 2º) – significa que a taxa que favorecer a um vai se aplicar aos demais, isso por conta da livre concorrência.

2º Parte –vai do artigo 3º até o 23 – é um código de boa conduta comercial.

3º Parte – art. 24 até 35 – normas sobre a funcionamento do sistema.

4º Parte – Comércio e desenvolvimento.

Princípios do Comercio Internacional

Liberdade de comércio, um Estado permite que os produtos de um Estado circule nos outros.

Não discriminação ou desigualdade de tratamento – esse principio tem três desmembramentos;

1) concessão do tratamento da nação mais favorecida (art.1º)
2) corolário – cláusula do tratamento nacional em matéria de tributação e regulamentação nacional (art.3º),
3) corolário – eliminação das restrições quantitativas (art.11).

4º parte – permite exceções à cláusula da nação mais favorecida.

União Aduaneira do Mercosul, para não ter fronteira fiscal entre os Estados membros, deve ser registrada na OMC.

Recapitulando, o GATT é um tratado firmado em 1947, que trata de tarifas e comércios.

A China ingressou na OMC em 10/01/2001, como membro 143.

O ministro do comércio exterior Shi Guangsheng.

Pode ser da OMC só Estados e Uniões Aduaneiras.

Por exemplo – Haong Kong em 1986.

União Aduaneira – teoricamente todos são, uma vez que tem independência financeira.

ORGÃOS PARA SOLUÇÃO DE CONFITOS

1960 – Conselho de Representantes.

1965 – Diretor Geral e Secretariado.

Mecanismos de Solução de Conflitos

No GATT já existia, começa com a fase das chamadas consultas, que são diálogos diplomáticos.

Depois o painel – que é como se fosse arbitragem – as partes escolhem três especialistas no tema, eles vão apresentar um relatório final, este será entregue ao Conselho Geral que vai decidir.

Hoje na OMC – tem um órgão de solução de conflitos que trabalha com prazos, o Estado tem que avisar a data da consulta.

Se não resolver na época das consultas, passando de 60 dias, será instalado um painel onde os especialistas terão o prazo de 6 meses para redigir um relatório final que será expedido para o Órgão de Solução de Conflitos.

Resumo

Consulta – 60 dias de conversas diplomáticas.

Painel – relatório em 6 meses .

Órgão de Solução de Conflitos – deve decidir.

Órgão de Apelação –(recurso)- não será discutido fatos, pode haver apelação só se existir alguma fundamentação legal, tendo tal órgão poderes para modificar a Decisão do Órgão de Solução de Conflitos.

Ficando apurada a ilegalidade – na decisão já será o pagamento, existe a medida compensatória, por exemplo os próximos produtos que entrarem no país não serão tributados.

* Questão levantada em aula:

A OMC substituiu o GATT ?

R – O GATT é um tratado que previa a criação de alguns órgãos, com a criação da OMC esses órgãos foram sucumbidos por essa organização internacional, porém o GATT nos outros temas abordados prevalece até hoje.

Órgãos da OMC:

  • Conferência ministerial.
  • Conselho Geral.
  • Órgão de solução de Controvérsia.
  • Órgão de Revisão política comercial.
  • Conselho para bens, serviços e propriedade intelectual.
  • Comitê, Secretariados e outros órgãos.

Direito de Integração

É um sob ramo do direito internacional público, estuda os blocos econômicos (por exemplo União Européia, MERCOSUL).

É chamado de sub ramo porque o único modo de construir uma organização internacional é por intermédio de um tratado constitutivo e quem faz o estudo dos tratado é o Direito Internacional Público.

A maioria das organizações nasceram no pós segunda guerra mundial.

Esse instituto do direto internacional público não pode se confundir com o direito comunitário que é uma expressão usada exclusivamente para a União Européia.

Essa integração é caracterizada por etapas que passam a ser analisadas:

Zona de Livre Comércio – por este os Estados declaram que são parceiros comerciais, por meio de tratado os produtos de ambos circulam entre eles, mas são tributados (existe fronteiras fiscais).

Zona da União Aduaneira – a integração é muito maior, uma vez que eles fizeram à união de suas aduaneiras, ou seja, não vai mais existir tributação entre eles e os produtos que não são dos Estados integrados serão tributados normalmente , porém vai aparecer a figura da TAFIRA EXTERNA COMUM (T.E.C) para comercialização extra bloco, por este a tributação será única para os todos os Estados envolvidos na união aduaneira, existe uma lista de exceções, isso porque os Estados não podem zerar a tributação da noite pro dia, então usa-se o termo “a taxa externa tende a zero”.

Zona de Mercado Comum – nesta fase a taxa interna é zero, TEC continua, mas aparece a figura da livre circulação de pessoas e serviços.

Zona de União Político Monetário e Defesa externa Comum – aqui já existem as políticas comunitárias, a moeda já se torna única e a defesa externa é comum. Esse é a atual fase da união Européia , por exemplo. quando ocorre uma discussão sobre pesca essa vale para todos os países da União Européia.

Zona De Confederação – já é uma fase hipotética, porque aqui não mais existiriam Estados, seria um único Governo, aqui é uma criação doutrinária, seria uma legislação.

Essas etapas são gradativas e não obrigatória, isso ocorre porque nos dias atuais a soberania é delegável e divisível.

Qual a diferença entre Organização Intergovernamental e organização Supranacional?

Para fazer tal distinção deve-se analisar os órgãos, sua organização e composição.

Intergovernamental – por exemplo: MERCOSUL, ONU.

COMPOSIÇÃO – é formada por representantes dos governos dos Estados membros.

Por exemplo: Conselho do Mercosul, uma pessoa representa os interesses do Estado que esta representando.

VOTAÇÃO – só ocorre aprovação se houver consenso, ou seja, um acordo entre todos.

ENTRADA EM VIGOR – é necessário haver a incorporação nos moldes dos tratados.

SUPRANACIONAL – por exemplo: União Européia.

COMPOSIÇÃO – luta pelos interesses da coletividade, por integrantes que representam os interesses da organização e não do Estado de origem, isso porque os Estados fizeram delegação de atribuições a esse órgão.

VOTAÇÃO – sempre decidem o que é melhor para organização.

ENTRADA EM VIGOR – aplicabilidade direta de efeito imediato.

Para analisar se a organização é supranacional ou intergovernamental é necessário analisar o tratado constitutivo.

Mercosul

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Histórico de Integração na América do Sul

Primeiro passo para integração em nosso continente se deu com a chamada ALALC (Associação Latina Americana de Livre Comércio), criada em 1960 com a assinatura do tratado de Montevidéu, vários Estados aderiram à criação de uma área de livre comércio, porém em 1967 os Estados estipularam que seria necessário a criação de um mercado comum nos próximos 15 anos, mas não obtiveram êxito, porque teve na América Latina a fase dos Governos Ditatoriais em vários países, e acabou travando com os objetivos traçados para o continente.

Em 1980 foi criado também em Montevidéu tratado que substituiu a ALALC, foi o chamado ALADI (Associação Latino Americano de Integração), vários Estados aderiram, pois tinham o objetivo de criar um mercado comum, porém o continente passou por uma grave crise, não mais política, e sim econômica, como inflação, mas a ALADI ainda existe.

TRATADO CONSTITUTIVO DO MERCOSUL

Em 1988 o Brasil e a Argentina celebraram um tratado de integração, cooperação e desenvolvimento.

Em 1990 os presidentes de ambos os Estados se comprometeram a criar um mercado comum até 1994, assinado em 21/03/1991, entrando em vigor em 21/09/1991, o tratado de Assunção que os Estados acabaram aderindo e assim criando o Mercosul, são eles Paraguai, Brasil, Argentina e Uruguai, são os membros constitutivos, os associados são Chile, Venezuela, e Bolívia.

As adesões são gradativas, não ingressam do jeito que está, eles podem participar das reuniões, mas seus votos não tem tanto peso quanto o dos outros Estados.

  • Protocolo de Brasília – é um anexo do tratado de Assunção, tem a função de regular os conflitos .
  • Protocolo de Ouro Preto de 17/12/1994 – é também um anexo que criou outros órgãos para o Mercosul.
  • Protocolo de Olivos de 19/02/2002 – cria o Tribunal Permanente para o Mercosul.
  • Protocolo de Lãs Lenãs– sobre cooperação judiciária.

Sistema de Solução de Conflitos no Mercosul

Regulamentado pelo protocolo de Brasília.

A solução dos conflitos se solucionada através de arbitragem só que está é diferente de qualquer outra modalidade de arbitragem, porque aceita a revisão da decisão através de recurso para o tribunal.

Órgãos do Mercosul

O tratado de Assunção – cria o MERCOSUL, tinha que estar implementado até 1994, mas isso não aconteceu, então para não invalidar o tratado eles criaram o anexo de Ouro Preto que declarou que o MERCOSUL é uma organização de direito internacional, se não tivesse esse anexo o MERCOSUL estaria acabado.

I – CONSELHO DO MERCADO COMUM – é órgão político, se manifesta por meio de decisões, são órgãos intergovernamentais.

Responsável pela integração política do processo de integração, suas decisões tem como finalidade o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, participam os Ministros das Relações Exteriores e ministros da Fazenda.

Conselho tem presidências rotativas, escolhidas por ordem alfabética.

II – GRUPO MERCADO COMUM – é o órgão executivo cada Estado manda quatro especialistas, sua decisões são chamadas de resoluções, para aprovação é necessário o consenso.

III- COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL – se manifesta por meio e diretrizes , é acessória do grupo mercado comum, se encarrega da união aduaneira, TEC, das listas de exceções.

São esses os principais órgãos do MERCOSUL, mas existem outros.

O MERCOSUL não tem sede, o que existe é a secretaria em Montevidéu.

Todas as decisões, resoluções e diretrizes tem incorporação obrigatória, entram em vigor 30 dias após o depósito da última carta de ratificação.

Tratados

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I. Manter relação com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais.

Art. 84 da CF;

Compete privativamente ao Presidente da Republica;

VII. Manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;

VIII. celebrar tratados, convenções e atos internacionais sujeitos a referendodo congresso nacional.

Art. 376. do Regimento Interno do Senado Federal;

O projeto de decreto legislativo referente a atos internacionais terá a seguinte tramitação:
a- Só será iniciado o seu curso se estiver acompanhado de cópia autêntica do texto, em português, do ato internacional respectivo, bem como da mensagem de encaminhamento e da exposição de motivos.

ETAPAS DE INCORPORAÇÃO DO TRATADO AO ORDENAMENTO INTERNO BRASILEIRO;

Assinatura – ocorre na conferência internacional, quem cumpre este ato é plenipotenciário (diplomata com carta de plenos poderes).

Antes deste ato muita coisa já aconteceu, discussões, estudos, existe até um esboço de tratado, no dia da conferência já está quase tudo certo.

Aprovação – Ato do Congresso Nacional, pela publicação do decreto legislativo no D.O.U.

Tal ato deve ser cumprido pelo Congresso Nacional por exigência constitucional .
Quando o plenipotenciário volta ao país ele redige uma carta com a exposição de motivos para o Brasil aderir ou não ao tratado, estando o tratado em outro idioma o Itamaraty vai fazer a tradução para nosso idioma para análise do Congresso Nacional, podendo ser rejeitada, com isso acabou o trâmite e será arquivada. Aprovando o tratado, o Congresso Nacional vai publicar o decreto Legislativo e enviará ao Presidente da República .

Importante —–vai para o Congresso Nacional:

Texto Traduzido;

Exposição de Motivos;

Encaminhamento.

O tratado será aprovado pelo Congresso Nacional se ocorrer à publicação do Decreto Legislativo.

Ratificação –Ato do Presidente da república, sua aprovação e aceitação ocorre em dois momentos o primeiro é com o depósito da carta de ratificação, normalmente isso ocorre no país onde foi celebrado a conferência.

Se o presidente não aceitar vai ocorrer o arquivamento.

As convenções da OIT o Presidente está obrigado a enviar ao Congresso Nacional.

Esse ato prova a adesão do Brasil ao tratado em relação aos outros Estado, mas na ordem interna deve ocorrer mais um procedimento;

Promulgação – é feita pelo presidente da república por meio do Decreto Executivo ou Decreto Presidencial.

Tal exigência é requerida pelo Supremo Tribunal Federal, que a promulgação do Decreto Executivo, não ocorrendo promulgação o Supremo Tribunal Federal não aplica.

O tratado entra em vigor com sua promulgação

HIERARQUIA DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO;

Sobre direitos humanos tem força de emenda constitucional, conforme dispõe o art.5, § 3º da CF.

Tratados sobre as demais matérias está em aberto sua posição hierárquica.

A doutrina em sua maioria entende que está logo abaixo da CF.

MONISMO E DUALISMO

Monismo – teoria de Hans Kelsen;

Dualismo – teoria de Triepel.

A teoria dualista diz que ordem internacional não se confunde com a ordem interna.

O desenho desta teoria é o seguinte, duas circunferências uma ao lado da outra, apenas se se encostam a um ponto.

A teoria de Kelsen a monista, contrapõe o dualismo, uma vez que ele não dispõe em qual ponto as ordens se tocam.

Kelsen diz que a ordem internacional e a interna são uma só, no topo da pirâmide está à ordem internacional.

Últimos apontamentos sobre tratados:

Quando um Estado não quer mais fazer parte de um Tratado ele deve DENUNCIAR.

Reserva – tem o mesmo efeito do veto no direito interno, mas tal nomenclatura não é utilizada, pode ocorrer em qualquer momento de sua tramitação, mas após a ratificação só pode ocorrer à denúncia.

Objeção – ocorre quando um Estado não quer que alguma norma imposta para outros Estados tenha efeitos no seu, não concorda com alguma cláusula.

Sistema de Informações Gerenciais

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O objetivo deste trabalho é mostrar que a principal função do Sistema de Informação Gerencial é apoiar a criação, organização e a disseminação de conhecimento na empresa.

Na prática, um mesmo Sistema de Informação pode servir a mais de uma finalidade dessas, ora apoiando a decisão, ora apoiando a realização das operações.

O Sistema de Informação Gerencial ele abrange a empresa de forma Estratégica, Tática e Operacional.

Métodos: pesquisas na internet, debate entre o grupo.

Resultados: Concluímos que o Sistema de Informação Gerencial é necessário dentro de uma empresa, para que ela possa se organizar, agilizando o processo de produção, a comunicação entre os setores, reduzindo custos com as tomadas de decisões, chegando a um entendimento mais rápido, assim ela ganha tempo em seus processos.

SUMÁRIO
Introdução
Conceitos Básicos sobre Sistemas de Informação
Conceitos Básicos sobre Sistemas de Informação Gerenciais
Política e sua Influência nos Sistemas de Informação
Características da informação
Novas Transformações
Conclusão Final
Referências

I-Introdução

Este trabalho da disciplina de Sistema de Informação Gerenciais, visa analisar o processo de Sistema de Informação Gerencial, buscando compreender os benefícios que ele traz para as empresas que o utiliza.

DESENVOLVIMENTO

Conceitos Básicos Sobre Sistemas de Informação

Todo sistema é parte de um sistema maior, podendo ser chamado de subsistema. Podemos então concluir que o sistema de informação é um subsistema do “sistema empresa”, tendo dentro desse mesmo sistema os subsistemas de orçamento, custos, contabilidade, sendo que dentro do sistema contabilidade podem existir outros subsistemas.

As relações de interdependência entre os subsistemas resultam da troca de informações entre eles. Essa inter-relação leva ao conceito de “sistema total de informação” ou “sistema de informação gerencial”, à medida que cada sistema pode responder às necessidades de informação para a tomada de decisões. Embora o conceito em si não se refira a um meio de processamento, o computador é que torna possível chegar a um alto grau de integração.

A integração total dos sistemas é uma tarefa que causaria um impacto violentíssimo no “sistema empresa”. Essa dificuldade soma-se à própria confusão de conceitos que surge na área dos sistemas de informações gerenciais.

Na prática o progresso em direção a sistemas totalmente integrados vem sendo lento. Verifica-se que, de forma conceitual, é possível construir um sistema integrado pelos vários subsistemas da empresa, considerando as funções internas. No entanto, os sistemas formais de informação são limitados quando se leva em conta os fatores externos. A administração precisa consolidar as informações externas e internas para planejar suas operações.

Cada subsistema pode ser decomposto em:

  • coleta de dados de entrada;
  • processamento de dados;
  • produção e distribuição de informações de saída.

Quanto à informação, examina-se o conceito a partir do entendimento desta como resultado do tratamento de dados. Pode-se entender o dado como um elemento da informação, e a partir da associação dos dados transmitir-se um conhecimento.

O ciclo completo do subsistema é a interligação de redes de procedimentos de coleta – processamento-saída. Eles podem ser classificados em dois grupos principais:

“Sistemas de apoio às operações” – que são tipicamente sistemas processadores de transações, ou seja, são redes de procedimentos rotineiros que servem para o processamento de transações recorrentes;

“Sistemas de apoio à gestão” – que não são orientados para o processamento de transações rotineiras, mas existem especificamente para auxiliar processos decisórios.


Conceitos básicos do Sistemas de Informação Gerenciais

O sistema de informações é representado pelo conjunto de subsistemas. Permite caracterizar as informações básicas que serão necessárias à contribuição dos cadastros de cada subsistema. A empresa deve ser enfocada do ponto de vista de suas funções e atividades, independentemente da estrutura organizacional vigente.

Áreas funcionais do sistema de informações gerenciais (SIG)

  • Marketing;
  • Produção;
  • Administração financeira;
  • Administração de materiais;
  • Administração de recursos humanos;
  • Administração de serviços;
  • Gestão empresarial.

– Subdividem-se em funções necessárias ao funcionamento de uma
empresa.

– É por meio da execução das funções e atividades que se alcançam
produtos bem definidos.

– Do intercâmbio entre as funções formalizam-se as informações, gerando um fluxo formal e racional de informações da empresa.

Política e sua influência nos Sistemas de Informação

Política é um termo mal compreendido. Além de se tratar de uma idéia, um conceito e, portanto intangível, tem sido tão amplamente empregado e com tantos sentidos que talvez tenha perdido seu significado preciso.

No campo da Administração, certos conceitos, como talvez seja o caso de política, significam coisas demais para um número demasiado de pessoas diferentes. Desse modo políticas são “decisões futuras”, ou “são orientações preestabelecidas para a tomada de decisões no sentido dos objetivos”, ou ainda, “são guias de raciocínio planejados para a tomada de decisões repetitivas no sentido dos objetivos”.

Dentro de uma empresa, para se obter ações sólidas, as políticas são necessárias. Assim, a sua necessidade aparece em praticamente todas as atividades. As pessoas não podem trabalhar com eficiência no nível operacional nem tomar uma decisão em harmonia com aquela que o próprio gerente geral teria tomado se não conhecerem as políticas de suas próprias áreas.

Há quem diga não querer estabelecer políticas para “não eliminar a iniciativa ao nível de operação”. O objetivo de uma organização é sempre amplo, portanto as políticas podem ser estabelecidas de forma ampla.

As políticas proporcionam benefícios tais como:

Decisões mais econômicas: pois evitam estudos e análises contínuas e constantes para decidir sobre questões similares;

Comunicação de orientações: declarações de políticas podem ser lidas por todos, e assim o novo empregado pode rapidamente entender que tipo de comportamento é esperado dele e o que pode esperar da gerência;

Proteção contra as pressões das emergências: as políticas podem impedir a tomada de decisões mal formuladas, baseadas em circunstâncias do momento.

Decisões mais rápidas: as políticas estimulam e facilitam a delegação de autoridade, o que leva a uma maior rapidez na tomada de decisões.

Uniformidade e coerência: as políticas fazem com que casos análogos sejam tratados de forma semelhante.

Evitar áreas de atritos: Algumas polêmicas entre áreas funcionais, na ausência de políticas, tendem ser intermináveis.

As políticas podem variar bastante quanto ao grau de complexidade e de importância das decisões que pretende orientar. Há políticas ligadas aos supervisores que os orientam quanto às operações do dia-a-dia, outras estão mais próximas da própria estratégia da empresa, desempenhando um papel de detalhamento e clarificação da estratégia.

As políticas operacionais aparecem em grande número. Quanto mais se aproxima de pormenores das operações, mais se tornam verdadeiras regras de trabalho, levando as decisões do tipo “sim” – “não”. Ela tem uma influência mais específica e geralmente tratam de decisões incorporadas ao fluxo de um subsistema específico.

As políticas estratégicas referem-se a um conjunto mais restrito de questões, com influência significativa e generalizada no comportamento da empresa como um todo. Ela tem influência generalizada sobre os sistemas, uma política inexistente ou inadequada nesse nível pode provocar mal funcionamento de vários subsistemas.

Características da Informação

Quando uma informação não é suficientemente precisa ou completa, um profissional pode tomar decisões equivocadas, podendo gerar grandes prejuízos sociais e/ou econômicos. Por esse motivo, a importância da informação pode apresentar diferenças dependendo do valor que é atribuído para cada uma de suas características de qualidade. Dentre as características de valor que podemos atribuir à informação podemos destacar:

Precisão: A informação não contém erro. Uma informação imprecisa normalmente é originada por dados imprecisos que alimentam o processo;

Completa: A informação contém todos os fatos importantes;

Confiável: A confiabilidade da informação depende do método de coleta dos dados (fonte dos dados). Quanto mais precisa essa fonte, mais confiável a informação;

Relevante: Uma informação relevante é essencial na tomada de decisões;

Verificável: A informação pode ser conferida para assegurar que está correta;

Acessível: A informação deve ser facilmente acessível aos usuários autorizados, que podem obtê-la na forma correta e no tempo certo;

Segura: A informação deve ser segura para possibilitar o seu acesso apenas pelos usuários autorizados.

Novas Transformações

A necessidade de cruzar informações para realizar uma gestão empresarial eficiente é uma realidade de todas as empresas que possuem um processo de produção, seja administrativo ou própria linha de produção, para conseguir analisar as projeções de forma a agilizar os processos relacionados à tomadas de decisão é necessário à implantação do Sistemas de Informação.

O desenvolvimento do Sistema de Informação vem possibilitando o desenvolvimento das empresas de forma simples, onde os executivos e responsáveis pelo desenvolvimento da empresa podem acompanhar diariamente os resultados, tabulando dados de todas as áreas funcionais da empresa para depois poder exibi-las de forma gráfica e simplificada, sendo de fácil compreensão para aqueles que não possuem profundos conhecimentos sobre tecnologia, mas podem te acesso a uma tecnologia gerencial da organização, podendo se relacionar com clientes e fornecedores de forma clara e segura.

Conclusão Final

O Sistema de Informação Gerencial é o processo de transformação de dados em informações. E, quando esse processo está voltado para a geração de informações que são necessárias e utilizadas no processo decisório da empresa.

Um sistema de informação melhora as comunicações e, como resultado, melhora o atendimento, podendo se antecipar não deixando de ter um estoque completo, um arquivo organizado com todas as informações de um produto, cliente e/ou fornecedor.

A empresa passa a se comunicar no mesmo idioma, deixando de perder tempo com pequenos detalhes esquecidos entre um processo e outro que atrasava todo seu desenvolvimento.

O sistema de Informação Gerencial, proporciona estar ciente do que esta correto ou errado dentro dos processo funcionais da empresa, fazendo com que os desperdícios e gastos desnecessários sejam evitados.

Com isso concluímos que o Sistema de Informação Gerencial é necessário dentro de uma empresa, para que ela possa se organizar, agilizando o processo de produção, a comunicação entre os setores, reduzindo custos com as tomadas de decisões, chegando a um entendimento mais rápido, assim ela ganha tempo em seus processos.

Referências

-Geocities, Net. Disponível em: http://br.geocities.com/rodrigo_piton/index_arquivos/page0004.html. Acesso em: 07/12/2007.

-Sistema de Informação Gerencial, Net. Disponível em:
http://www.cepromat.mt.gov.br/arquivos/A_fdd575dad7b0e9273cb28e5bd2dde658SIG_MT.pdf

-Sistema de Informação, Net. Disponível em:
http://www.nextg.com.br/v2/web/curso.php?Curso=Business%20Intelligence&TitulodoCurso=&curso_id=14&modulo_id=160

-José Maurício Santos Pinheiro.
Professor Universitário, Projetista e Gestor de Redes,
membro da BICSI, Aureside, IEC e autor dos livros

-Guia Completo de Cabeamento de Redes
-Cabeamento Óptico

A Investigação de Paternidade e DNA

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A investigação de paternidade encontra, no domínio do direito de Família, uma série de discussões doutrinárias e jurisprudenciais, quando analisada, sobretudo, à luz dos princípios informadores da Constituição Federal de 1988, em particular, o da dignidade da pessoa humana.

A possibilidade de se forçar o portador do material genético, objeto de análise, a submeter-se ao exame de DNA, incontestavelmente, é capaz de provocar posicionamentos dos mais divergentes, conforme já se observa nas decisões proferidas pelos tribunais superiores, em face de potencial ofensa ao princípio da dignidade da pessoa.

O exame de DNA, em que pese revele, no campo das ciências médicas, um avanço fantástico, no que toca à comprovação da filiação, quando da sua utilização na lida jurídica, de fato, algumas cautelas devem ser tomadas, a fim de que não se cometa o equívoco de dar ensejo ao choque do direito privado com a Constituição Federal. Desta forma, o presente trabalho tem como finalidade, analisar, os principais aspectos jurídicos e da dignidade humana em referencia a investigação da paternidade.

O surgimento do exame de DNA veio abalar as convicções e os critérios utilizados para o estabelecimento da certeza jurídica nas relações de filiação, campo do Direito Civil, e na formulação da culpabilidade, campo do Direito Penal. Despretensiosamente iremos abordar alguns aspectos jurídicos que envolvem a utilização do exame de DNA em questões cíveis e criminais, à luz de nosso Direito.

O preceito “pater is est” não se encontra revogado no novo Código Civil Brasileiro, uma vez que pelo art. 1.597 presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida à convivência conjugal; os nascidos dentro de trezentos dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; os havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; os havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentes, decorrentes de concepção artificial homóloga e os havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Palavras-Chave: DNA, Paternidade, Direito de Família; Material Genético

SUMÁRIO

RESUMO
INTRODUÇÃO
CAPÍTULO I
1. FILIAÇÃO
1.1. Evolução Histórica
1.2. Filiação Legítima
1.3. Hipóteses Legais de Filhos Matrimoniais
1.3.1. Nascidos no prazo de 180 e 300 dias do convívio Matrimonial

CAPÍTULO II
2. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
2.1. Hipóteses que Autoriza a Investigação de Paternidade
2.2. Reconhecimento Judicial: Ação de Investigação de Paternidade
2.2.1. Aspectos gerais

CAPÍTULO III
DAS PROVAS
3. MEIOS DAS PROVAS
3.1. Das Provas em Geral
3.2. As Prova Na Investigação de Paternidade
3.2.1. Testemunhais
3.2.2. Confissão
3.2.3. Prova documental
4.2.4. Das Provas Cientificas
3.2.5. Prova pericial
3.2.5.1. Perícias genéticas não-sanguíneas
3.2.5.2. Perícias genéticas sanguíneas
3.3. Indícios e presunções

CAPITULO IV
O EXAME DE DNA
4. NOÇÕES GERAIS
4.1.Conseqüências do Reconhecimento do Filho

CONCLUSÕES

REFERÊNCIAS


INTRODUÇÃO

A evolução tecnológica veio revolucionar as atividades humanas. E sem sombras de duvidas uma das atividades mais beneficiadas por essa evolução tecnológica se refere à área da Medicina. Os resultados de pesquisas nesse campo foram aliados à informática resultou em grandes benefícios a humanidade, seja ela no âmbito medico por si só, bem como nas questões de medicina forense.

O binômio tecnologia / medicina forma, a nosso ver, o que temos de mais avançada, não menosprezando, obviamente, outros campos também beneficiados pelo desenvolvimento da tecnologia contemporânea (LAGRASTA, 2000).

Simultaneamente estes avanços no campo médico tiveram reflexos positivos na área do direito, principalmente na área do direito de família. O Código Civil de 2002 (FIUZA, 2005) ainda apresenta um determino nível de venerabilidade e não atende totalmente as necessidades da sociedade nas questões que se refere a determinadas batalhas judiciais, principalmente no âmbito do Direito referente à Família, pois as sentenças eram e ainda são lavradas fundamentadas em jurisprudências do que na própria lei. Segundo alguns doutrinadores, o Novo código Civil, já nasceu ultrapassado e não contempla determinadas doutrinas que tem gerado grandes discussões no mundo jurídico (TEPEDINO, 1999).

Com a desvendar do mapa genético (DNA), as incertezas adquiriram credibilidade quase absoluta, não mais restando dúvidas sobre a negação ou afirmação da paternidade. Mas como fazer com o réu inconformado à prova definitiva?

Esta é uma questão de importância Crucial, omitidas ou impedidas de julgamentos anteriores, as quais caracterizam evidências divergentes intransponíveis, tais como:

1.Incerteza devida à recusa de submeter o pretenso progenitor ao exame;

2.Duvida sobre decisões fundamentadas em prova genéticas que apresentam ambigüidade;

3.Custos excessivos da prova de DNA, que impediam os menos favorecidos de ter acesso a uma ordem judicial justa e igualitária para ambas as partes perante o processo.

A ação de investigação de paternidade é uma das formas previstas no atual ordenamento jurídico para que um filho não reconhecido pelo seu verdadeiro pai, possa ser reconhecido de forma forçada ou coercitiva. Deste modo poderá ele ter garantido o seu direito personalíssimo, imprescritível e indisponível que é o reconhecimento do estado de filiação, conforme preceitua o Estatuto da Criança e adolescente (ECA) em seu art.27.

O exame pericial, DNA, um dos exames periciais para determinação de paternidade, desde que foi desenvolvido, tem solucionado contendas em processos de determinação de paternidade, para os quais, até pouco tempo, as decisões judiciais eram contestadas e, se ratificadas em Segunda Instância, mesmo assim, traziam discordância do condenado.

Os juristas conhecem perfeitamente, que muitas decisões tomadas em primeiras estâncias, sendo a mesma ratificada em segunda instância, não raras vezes, as sentenças tinham um caráter de injustiça, o que gerava danos irreparáveis a parte perdedora. Este procedimento da ação se fundamenta em um conjunto probatório frágil, inconsistente, baseado em presunção, sob o defeito moral de que a ação só foi julgada como um pretexto à sociedade, em caráter de desencargo de consciência (MONTEIRO, 2001).

CAPÍTULO I

1. FILIAÇÃO

Conforme Beviláqua (1959), a definição de filiação pode ser definida com a relação de parentesco entre os filhos e seus progenitores, quando a mesma é considerada, ascensionalmente, dos filhos e seus ascendentes imediatos; a paternidade é considerada quando, em escala descendente, do pai para o filho; e maternidade, quando ainda na escala descendente, é a relação da mãe em face dos filhos.

Para Monteiro (1996), o termo se refere à relação existente entre o filho e as respectivas pessoas que o geraram. Se a referimos o termo em sentido inverso, ou seja, do lado dos genitores em relação aos filhos, essa relação é denominada paternidade ou maternidade.

Considera-se então, a filiação como o vinculo existente entre pais e filhos, sendo considerado como fator predominante nessa relação à consangüinidade em linha reta de primeiro grau. Em relação à consangüinidade, há a filiação civil, decorrente do processo de adoção conforme art. 1.593 do NCC (BRASIL, 2004) e art. 330 do código civil de 1916, além da denominada filiação social.

Do Código Civil 1916 até o Código Civil 2002 (Brasil, 2004) diversos são os textos legais acerca da filiação, voltados para o reconhecimento gradativo, cada vez maior, dos direitos dos filhos extra matrimoniais. Nesse ínterim, foi criado a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2002), cujo art. 227, § 7º, cita: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

1.1. Noções Gerais de Filiação

Todo humano ao ser gerado é fruto da união de um pai e de uma mãe (VALLE, 1999). Todos os filhos gerados são humanos plenos para desempenhar seus direitos e deveres, em um grupo social como a família, que por sua vez é o alicerce da sociedade, representando, dessa forma, a perpetuação da espécie. Daí que a filiação constitua objeto de apreciação de diversas áreas do saber, entre elas a Genética, que procura descobrir os traços comuns transmitidos de pai para filho.

Das relações de parentesco, a de maior relevo é da filiação, em razão da própria natureza humana, que impõe a integração de filhos, a um lar regularmente constituído, a fim de que possam desenvolver em ambiente saudável, as suas potencialidades, sob a segura e imprescindível orientação dos pais.

Trata-se de vínculo que une pais e filhos, ou seja, genitores e prole diante do fenômeno natural da procriação, ou mesmo artificialmente iniciados (filiação natural), ou do fenômeno jurídico da adoção (filiação adotiva). Daí tem-se a filiação natural por vínculo de consangüinidade, e a adotiva (na família denominada substituta), por vínculo legal, decorrente do encargo (ou munus) denominado adoção, assumido apenas por sentença judicial em processo próprio no sistema vigente, quando menor o adotado (BITTAR, 1993).

Derivado da importância fundamentada pelos romanos sobre a família e a preocupação em se manter os cultos domésticos e a perpetuação da memória dos ancestrais, na hipótese de esterilidade de um dos cônjuges o mesmo poderia recorrer à adoção, podendo transmitir as memórias e se apresentar diante do altar mesmo não tendo o mesmo sangue. O simples fato de ser o futuro perpetuador do culto ancestral lhe dava o direito de descendente e herdeiro (FUSTEL DE COULANGES, 1975).

Adotando a tradição Romana, o direito positivo brasileiro classificava os filhos em:

  • Legítimos;
  • Legitimados. e
  • Ilegítimos;

Esta classificação era fundamentada nos termos do artigo 355 e demais do Código Civil de 1916, sendo a classe dos filhos ilegítimos os naturais e os espúrios, os últimos, adulterinos e incestuosos. Os filhos legítimos são os gerados e criados na vigência do matrimonio dos seus pais. Os legitimados são os filhos concebidos por pessoas não casadas. Que posterior ao nascimento legitimavam a união matrimonial.

1.2. Filiação Legítima

Segundo o Código Civil em seu Artigo 337, define filhos como legítimos os concebidos na constância do casamento, se contraiu de boa-fé (FIUZA, 2005).

Assim, são considerados legítimos os filhos concebidos na vigência do casamento válido; os concebidos no casamento anulável, pois o art. 217 do Código Civil prescreve que a anulação do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido na constância dele; finalmente, também são legítimos os filhos oriundos de casamento nulo, se foi declarado putativo.

Esta última asserção se justifica no fato de que, sendo declarado putativo um casamento nulo, gera ele, por determinação da lei, todos os efeitos do casamento válido, até a data da sentença anulatória. De modo que o filho nele concebido é como se houvesse sido concebido em casamento válido (RODRIGUES, 1992).

Nada obstante, também é considerado legítimo o filho nascido em casamento nulo, por haver sido contraído perante autoridade incompetente, quando a nulidade convalesce, por não haver sido alegada em dois anos da celebração. Atualmente todos os filhos, não importando se nascidos do casamento ou não, têm assegurada uma série de direitos, previstos no art. 227 constituição Federal de 1988, in verbis:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

1.3. Hipóteses Legais de Filhos Matrimoniais

Saliente-se que as transformações realizadas no Direito de Família com a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2002). deformar-se o próprio conceito do que seja família e outro passou a ser o tratamento às pessoas que compõem esse agrupamento humano.

Antes, só havia família legítima pelo casamento. Fora desse modelo oficial, a união eram considerados irregular e ilegítimos os filhos daí resultantes. Agora, por força do disposto no art. 226 e parágrafos da nova Carta, admite-se como entidade familiar, ao lado do casamento, a união estável entre homem e mulher, que veio a ser regulamentada por leis próprias (Leis ns. 8.971/94 e 9.278/96), com estabelecimento de novos direitos aos companheiros. Acrescente-se, ainda, como espécie de “família natural” digna de proteção do Estado, a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Em referência aos filhos pouco ou nada importa que tenham sido proveniente de uma união legal ou de um caso fortuito. É importante salientar que atualmente, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2002), não mais se poderá fazer quaisquer distinções com designações discriminatórias.

Não haverá de existir qualquer diferença ou categoria entre filhos, assim sendo, também os direitos patrimoniais dos filhos, quer sejam adulterinos, adotivos ou simplesmente de pais solteiros, não poderão sofrer qualquer restrição ou diferenciação com os demais nascidos dentro do casamento.

1.3.1. Nascidos no prazo de 180 e 300 dias do convívio matrimonial

São considerados filhos havidos no casamento mesmo em face do casamento nulo ou anulável. Pela Lei 6.515/1977, os filhos havidos do casamento nulo ou anulável, decorrente do fato de ambos os cônjuges não o tivessem contraído de boa-fé.

Para se contestar a paternidade é necessária provar que o marido, nos primeiros 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do filho, o mesmo não teve nenhuma relação sexual com a esposa. Tal prova e considerada quando da ausência do marido por um longo período, trabalhando em lugares diferentes e distantes, ou quando o marido comete um delito e se encontra na condição de preso, ou quando o mesmo apresentar a condição de impotentia coeundi ou generandi, para tanto a impotência deve ser absoluta.

Porém, se os cônjuges que estavam separados legalmente, algum dia conviveram sob o teto conjugal (entenda-se mesmo teto), não se poderá afastar a presunção Pager is est, constituindo-se, nesta hipótese, “um injustificável obstáculo à busca da verdadeira paternidade, do ponto de vista biológico (FACHIN, 1998)”.

Ainda, o artigo 342 (atual artigo 1.601 do NCC), do Código Civil (BRASIL, 2004), dispõe acerca de outra hipótese, que também afasta a presunção pater is est, que é o caso da impotência absoluta, ou seja, impotência permanente para gerar filhos .

Quando do nascimento do filho logo após o casamento, ou seja, decorridos menos de 180 dias após a celebração do casamento, o pai pode contestar a paternidade livremente, na hipótese de ter ciência da gravidez da esposa quando com ele contraiu matrimonio ou se assistiu a lavratura do termo de nascimento dos filhos sem a devida contestação da paternidade, ou fez, ele próprio ou por um procurador com poderes especiais, as declarações referentes ao nascimento do filho no registro civil. Nestas hipóteses, o pai, tendo reconhecido explícita ou implicitamente a paternidade no momento do registro, não pode posteriormente negá-la.

No art. 1.601 do NCC (BRASIL, 2004), a ação negatória de paternidade ao pai presumido, passando aos seus herdeiros quando iniciada ainda em vida, não tem sido aplicado por numerosas decisões que admitem a retificação de registro de nascimento pelo filho presumidamente legítimo, permitindo-se a este que prove a não convivência, ou a ausência de relações sexuais, na época de sua concepção, entre a sua mãe e o marido da mesma. Impõe-se, à luz do dispositivo constitucional já referido, seja dada nova redação ao art. 1.605 do NCC.

CAPÍTULO II

2. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

A investigação de paternidade bem como o de maternidade pode ocorrer de ambos os lados. Quanto à última, deve estar presente o que já foi dito em relação ao art. 1.604 (art. 348 CC 1916) e ao art. 1.608 (art. 356 CC 1916) . A investigação de paternidade é permitida pela justiça nos casos em que aos pais se faculta a possibilidade de reconhecimento dos filhos, Wald (1998), que em resumo cita que a ação de investigação da paternidade pode ser encarada como um reconhecimento forçado ou coativo.

Código Civil de 1916:

Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº. 5.860, de 30.9.1943)

(…)

Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

Novo Código Civil de 2002 (BRASIL, 2004)

Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

(…)

Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.

2.1. Hipóteses que Autoriza a Investigação de Paternidade

Nada impede a natural inserção do direito à identidade pessoal na relação, mencionada anteriormente, principalmente no seu aspecto mais amplo abrangendo, tanto o direito ao nome, quanto o direito à historicidade pessoal que, conforme pode-se observar na lição de Moraes (2000): consiste no direito ao conhecimento da identidade dos genitores, servindo assim a fundamentar o direito à investigação de paternidade ou maternidade (MORAES, 2000, p. 219).

Segundo se observa na Legislação brasileira, em face da elaboração do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme disposto expressamente no art. 27, o qual mencionamos ad litteram:

Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (ECA, Lei nº. 8.069, artigo 27). (Grifo Nosso)

Com a promulgação da Lei no. 8.560/92, surgiu uma nova modalidade de reconhecimento de paternidade, onde o juiz atua de ofício, com a finalidade de esclarecer a paternidade de filho cujo apenas a maternidade é conhecida.

Quanto ao processo da metodologia de investigação oficiosa é dado pelo artigo 2º da lei no. 8.560/92, que determina ao oficial do Registro Civil, em caso de registro de nascimento no qual somente a filiação materna esteja estabelecida, que remeta ao juiz certidão integral do mesmo e a qualificação, com nome, prenome, identidade e endereço do suposto pai, para que seja investigada a procedência da alegação.

Obtida a certidão, o juiz instaurará o rito processual administrativo para a devida averiguação oficiosa, para tanto, deve-se inicialmente se ouvir a Genitora (mãe), a qual deverá ser indagada sobre a paternidade alegada pela mesma, sempre que for possível.

Conseqüentemente, indistintamente, o juiz determinara a notificação ao referido (pretenso) Pai, independentemente de seu estado Civil, para que o mesmo apresente a sua manifestação sobre a paternidade que lhe é atribuída. Porém, a lei possibilitada que as diligencias pertinentes à averiguação oficiosa ocorram através de ‘segredo de justiça’, que deve ser determinado pelo juiz, quando o mesmo entender que o caso seja necessário. (Grifo nosso)

Sendo notificado, o suposto pai pode ou não confirmar a devida paternidade diante o Juiz responsável pelo caso. E desta forma será lavrado um termo de reconhecimento e remetendo-se a devida certidão ao oficial do Cartório de registro Civil pertinente, que procederá à devida averbação.

No entanto, ocorre caso onde há hipótese de reconhecimento voluntário pelo citado. Todavia, não atendendo no prazo legal de trinta dias à notificação judicial ou, através de representante legal negar a paternidade, os autos do procedimento serão remetidos ao Ministério Público (MP), que poderá diligenciar a conveniente ação de investigação de paternidade, se houver elementos suficientes para tal.

Caso o Ministério Público observe que os elementos constantes nos autos não são suficientes para a propositura da ação, deverá promover o arquivamento do procedimento de averiguação oficiosa, de forma fundamentada.

A ação de investigação de paternidade poderá ser proposta pelo legitimado, que, em face de ser menor, será devidamente representado por sua mãe, ou outra pessoa legalmente autorizada para tal finalidade. Observa-se que, o único legitimado, isto é, o detentor do bem jurídico pleiteado é o menor. Nos termos do art. 363 do Código Civil (BRASIL, 2006a) , os filhos têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para deprecar o reconhecimento da filiação:

1.Se ao tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
2.Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela;
3.Se existir escrito daquele a quem se atribui à paternidade, reconhecendo-a expressamente.

2.2. Reconhecimento Judicial: Ação de Investigação de Paternidade

2.2.1. Aspectos gerais

O reconhecimento de Paternidade judicial ou forçado é resultado do pronunciamento de órgão jurisdicional competente em ação de investigação de paternidade, quando julgada procedente. A ação investigatória é o meio pelo qual o filho busca juridicamente o reconhecimento da filiação paterna, em face do pretendido pai ou seus herdeiros. Conforme salienta Moura (1998): se o pai se mantém omisso, avesso ou resistente ao reconhecimento, surge o recurso à ação com finalidade de ser declarada a paternidade mesmo contra a vontade do gerador do filho.

Por ato de império, o Estado, através dos Órgãos Judiciais, substitui a vontade individual, impondo coercitivamente a condição de filho, para que resulte nos mesmos efeitos que decorrem do reconhecimento voluntário.

O Código Civil (BRASIL, 2006a) regula a ação de investigação em seu art. 363, com a seguinte redação.

Atualmente, Contudo, com a paridade entre os filhos estabelecida constitucionalmente, o gerenciamento da ação é aceitável por todo e qualquer filho não reconhecido voluntariamente, superado as restrições quanto aos adulterinos e incestuosos.

Refere-se à ação de estado, que tem como finalidade a declaração judicial da existência do vínculo biológico entre pai e filho, estabelecendo-se, em conseqüência deste fato, o vínculo jurídico.

Em face ao Julgamento for considerada procedente a ação, tem-se uma sentença declaratória. Não há constituição judicial da paternidade, e sim, a confirmação de uma relação já existente, mas não manifesta no âmbito do direito.

O reconhecimento judicial retroage à data de nascimento do investigante ou ao tempo da concepção, assim como no reconhecimento voluntário.

Em comprovada a natureza do direito que tem como principio garantir, a ação de investigação de paternidade é imprescritível. É também irrenunciável, não podendo seu titular dela desobrigar-se.

Finalmente, não pode ser alienada ou cedida a terceiros (inalienabilidade), pois não é ação de conteúdo patrimonial.

Julgada procedente a ação, transitado em julgado a sentença ou acórdão, deverá o ato judicial que reconheceu coercitivamente a paternidade ser devidamente averbado no Registro Civil, para que venha a produzir de forma plena todos os seus efeitos.

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

3. MEIOS DAS PROVAS

3.1. Das Provas em Geral

As Prova, em seu sentido amplo e jurídico, é a comprovação da verdade dos fatos alegados pelas partes, na busca de seus pretensos direitos subjetivos.

A Prova em si representa um instrumento com finalidade de convencimento do juiz, que necessita e quer descobrir a verdade dos fatos.

Ocorrem, conseqüentemente, dois sentidos em que se pode conceituar a prova no processo:

a)Objetivo, no sentido de instrumento hábil a demonstrar a existência de um fato; e
b)Subjetivo, ou seja, a certeza originada quanto ao fato de modo a convencer o julgador. (grifo nosso)

Observa-se neste aspecto o que leciona Santos (1997):

Prova, no sentido objetivo, são os meios destinados a fornecer ao juiz o conhecimento da verdade dos fatos deduzidos em juízo. Mas a prova, no sentido subjetivo, é aquela que se forma no espírito do juiz, seu principal destinatário, quanto à verdade desses fatos. (SANTOS, 1997, p. 329)

Através desta definição, podemos observar que seus elementos, as quais sejam:

  • Um Objeto: fatos deduzidos pelas partes em juízo;
  • Uma Finalidade: formação da convicção em torno dos mesmos fatos; e
  • Um destinatário, ou seja, a pessoa do Juiz. (Grifo nosso)

Conforme citado anteriormente, a prova tem por objeto os fatos litigiosos, pois o Direito, salvo as exceções dos artigos 336 e 337 do Código de Processo Civil, carece de prova.

Conforme ensinamento de Theodoro Junior (1997), em relação aos fatos, a prova pode ser considerada como:

  • Direta, que pode ser considerado como a existência do próprio fato narrados nos autos.
  • Indireta, conseqüentemente, são as que evidenciam um outro fato, do qual, por raciocínio lógico se chega a uma conclusão a respeito dos fatos dos autos. (grifo nosso)

No ordenado processual, apenas os eventos importantes para a solução do processo devem ser apresentados e devidamente provados, competindo ao juiz fixá-los em audiência. No entanto, conforme se observa no artigo 334 da lei adjetiva, há fatos dentre os relevantes que dispensam prova, ou seja, fatos notórios, aqueles afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, os admitidos como incontroversos e os que gozam de presunção legal de existência ou veracidade.

Conforme Theodoro Junior (1997) Em referência aos ao ônus da prova, deriva do latim, onus probandi e significa dever de provar. Esse dever, no entanto, é entendido no sentido de interesse, necessidade de fornecer a prova destinada à formação da convicção do juiz a respeito dos fatos expostos em face pelas partes.

Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdiciona (THEODORO JÚNIOR, 1997, 423).

Segundo, Kisch (1944), o ônus da prova decorrer do fato, da necessidade de provar para vencer a causa, de tal forma que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual.

O problema consiste em a quem incumbe tal dever de provar.

Diversa, teorias surgiram a respeito, dentre as quais pode-se citar a de Carnelutti, para quem o dever de provar cabe a quem tem interesse de afirmar; e a de Chiovenda, que entende ser o ônus de afirmar e provar repartido entre as partes, sendo que cada uma delas demonstrará os fatos que desejam ver considerados pelo juiz (SANTOS, 1997 ).

Para resolução de tais questões, na doutrina há muito vem elaborando critérios, com a finalidade de auxilio a decisão do juiz nessas situações.

Dos vários métodos existentes, selecionou-se o qual o problema da falta de provas encontrou sua solução nos princípios informativos do ônus da prova.

Ou seja, sinteticamente, se o autor da pendência não provar o alegado, o réu é absolvido, ainda que nada prove, ou se limite a negar, salvo no caso de revelia, quando se considerarão válidos os fatos asseverados pelo autor, conforme exposto no artigo 319, Código de Processo Civil; contudo, se o réu não apresentar as provas condizentes a exceção o mesmo será condenado, a menos que o autor da ação, analogamente, deixar de apresentar as provas de fatos constitutivos do seu direito.

Observa-se, contudo, a possibilidade de solicitação de provas por parte do juiz, antes de encerrar os debates na audiência, ou antes, do termino dos debates na audiência, ou precedendo a determinação da substituição dos mesmos por memoriais, conforme exposto no artigo 130, do CPC, na forma de esta se apresentar em caráter excepcional e em casos muito especiais.

Com o fim da produção probatória, tem inicio a fase de avaliação, ou seja, é a fase onde é apresentado o processo intelectual destinado a estabelecer a verdade produzida pelas provas.

A ponderação é um ato desempenhado pelo juiz. É ele quem mensura e avalia as provas, pois é quem as colige, direciona e examina, e além disso, porque é para ele promovida, com a finalidade de sua convicção acerca dos fatos.

As partes, por inúmeras vezes, podem fornecer elementos à avaliação, mas é o juiz quem a promove e, “errada ou certa, é a única admissível no processo” (SANTOS, 1997)

Conseqüentemente, não pode esta atividade intelectual ser desempenhada de modo arbitrário e desorganizada. Portanto, deve o juiz seguir os ritos processuais e critérios, previamente definidos, na busca da certeza.

A doutrina jurídica, proporcionar três sistemas: O do critério positivo ou legal; O da livre convicção; e o da persuasão racional.

A Doutrina Consiste o sistema positivo ou legal na atribuição, pela lei, de valor à prova.

Da mesma forma denominada de tarifamento das provas, pelo fato que as estas têm tabelado o seu valor do qual não há como fugir. Esse sistema transforma o juiz em órgão passivo, responsável por reconhecer o valor da prova (determinado pela lei) na sentença, não lhe sendo possível apreciá-la e formar sua convicção.

O procedimento de apreciação forma a verdade legal ou formal, que, na grande maioria dos casos, nenhum vínculo tem com a realidade.

Pelo exposto, é valido reproduzir a lição mencionada por Santos (1997)

No sistema da prova legal, a instrução probatória se destinava a produzir a certeza legal. O juiz não passava de um mero computador, preso ao formalismo e ao valor tarifado das provas, impedido de observar positivamente os fatos e constrangido a dizer a verdade conforme ordenava a lei que o fosse (SANTOS, 1997, p. 380).

Inteiramente oposto ao sistema legal, tem-se o sistema da livre ou íntima convicção, no qual o juiz desfruta de toda a liberdade na busca da verdade e apreciação das provas.

Permite o convencimento extra-autos e contrário à prova fornecida pelas partes. Todavia, não está o juiz obrigado a motivar sua convicção.

Tal preceito erra não só pela ampla liberdade e soberania do magistrado, mas especialmente por desmerecer princípio básico do direito processual: o princípio do contraditório.

Conforme Posicionamento de Malatesta, apud Santos, menciona-se que:

O convencimento não deve ser, por outros termos, fundado em apreciações subjetivas do juiz; deve ser tal, que os fatos e as provas submetidos ao seu juízo, se fossem submetidos à apreciação desinteressada de qualquer outra pessoa razoável, deveriam produzir, também nesta, a mesma convicção que produziram no juiz.(SANTOS, 1997, p. 381)

Finalmente, no sistema da persuasão racional, o julgamento deverá ser produto de uma operação lógica, fundamentada nos elementos de convicção constantes do processo.

A liberdade de apreciação não é inibida e sim condicionada, de forma que o convencimento surge das provas produzidas, tendo em vista as regras jurídicas, as de lógica jurídica e as de experiência.

A decisão, conforme esse sistema deve ser sempre fundamentado.

Ainda em referência a Santos (1997) o mesmo condiciona as provas:

Aos fatos nos quais se funda a relação jurídica controvertida; às provas desses fatos, colhidas no processo; às regras legais e máximas de experiência; e, o julgamento deverá ser sempre motivado (SANTOS, 1997, p. 382)

Não é outro o sistema adotado pelo Código de Processo Civil, conforme o artigo 131:

Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento. (Redação dada pela Lei nº. 5.925/1973).

Destarte, desta forma tem-se que o juiz pelo Direito pátrio é livre na apreciação dos elementos de prova, uma vez que tem a capacidade de atribuir-lhes a eficácia que resultar de seu raciocínio e apreciação a respeito.

Todavia, a liberdade na elaboração da convicção não chega às margens do arbítrio, pois tal faculdade será desenvolvida com respeito às disposições legais.

Consoante ao exposto Santos leciona:

Efetivamente, o juiz brasileiro é livre na apreciação dos elementos de prova, no sentido de que deve pesar as provas colhidas, apreciá-las e submetê-las aos rigores de seu raciocínio esclarecido e desapaixonado, e formar convicção, quanto à verdade daí surgida, ao abrigo de qualquer constrangimento moral (SANTOS, 1997 p., 383).

Em função do papel atribuído ao juiz em função às provas produzidas, cumpre trazer à colocação os modos de sua produção.

3.2. As Prova Na Investigação de Paternidade

A legislação brasileira, não determinou de forma clara, os meios de provas admissíveis no processo, dominando o principio da livre admissibilidade dos meios de provas no direito processual civil brasileiro. Entretanto, essa liberdade de certo modo não é irrestrita. Contudo, conforme leciona Theodoro Junior (1997b), afirma-se que:

A convicção do juiz deve ser estabelecida segundo meios ou instrumentos reconhecidos pelos direito como idôneos, isto é, conforme as provas juridicamente admissíveis (THEODORO JUNIUOR, 1997, p. 355)

Dispõe o art. 332 do Código de Processo Civil que todos os meios legais, assim como os moralmente legítimos, ainda que não especificados, são hábeis para provar a verdade dos fatos que fundamentam a ação ou a defesa. A Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2002), por sua vez, veda a utilização, no processo, de provas obtidas por meios ilícitos (art. 5º, LVI).

Os meios de prova indicados – indicação exemplificativa – no Código de Processo Civil são:

  • Depoimento pessoal (arts. 348 a 347);
  • Confissão (arts. 348 a 354);
  • Exibição de documento ou coisa (arts. 355 a 363);
  • Prova documental (arts. 364 a 399);
  • Prova testemunhal (arts. 400 a 419);
  • Prova pericial (arts. 420 a 439);
  • Inspeção judicial (arts. 440 a 443).

Quanto à investigação de paternidade, serão vistos, a seguir, os principais meios de prova utilizados.

3.2.1. Testemunhais

As provas testemunhais têm como finalidade, o depoimento pessoal a inquirir partes, extraindo-lhe sua versão sobre os fatos aventados no processo. Desta forma, tanto o autor da ação como o réu, quando intimados a depor, os mesmos tem o dever de comparecer em juízo, no local e dia determinado, bem como seu representante legal, tendo o dever de responder em juízo os fatos discutidos no processo, na forma do art. 340, I, do CPC.

Pode ser verificado de ofício pelo juiz, no entanto, assim como, este não o fizer, compete à parte requerer o depoimento pessoal da outra. O desígnio precípuo desse meio de prova é provocar uma confissão.

Segundo Lopes (1999), ao solicitar o depoimento pessoal, “a parte (autor ou réu) espera que o adversário, ao ser ouvido pelo juiz, acabe por admitir algum fato ou alguma circunstância que o prejudique, e assim, beneficie o requerente”.

Entrando, o depoimento pessoal pode ser útil no esclarecimento de diversos aspectos sobre os quais versa a causa, abastecendo o juiz de importantes informações para a solução do conflito.

Via de regra, não faz prova em favor do depoente, em razão de seu inegável interesse no julgamento do processo. Porém, dependendo da credibilidade depositada pelo julgador nas afirmações da parte interrogada, e da conformidade destas com demais elementos probantes, o depoimento pessoal poderá beneficiar o próprio depoente.

Salienta-se que a prova testemunhal é aquela obtida por intermédio das declarações fornecidas em juízo por pessoa, que não os litigantes, que possua conhecimento sobre os fatos discutidos no processo. Ou, segundo a definição de Lopes (1999),

É a que é produzida mediante inquirição de pessoas estranhas ao processo, que têm conhecimento de fatos ou atos cuja demonstração interessa à solução da causa (LOPES, 1999, p 142).

Consequentemente, testemunha é a pessoa que, não compondo o litígio processual, comparece perante a autoridade judicial, relatando fatos de que tenha conhecimento e sejam úteis à solução do litígio.

Nas ações investigatórias, em especial naquelas baseadas nas relações sexuais e no concubinato, a prova testemunhal revela-se de acentuada importância. O concubinato é fato público e notório, ao menos das pessoas mais próximas ao casal, comportando plena demonstração via testemunhal.

As relações sexuais, por sua vez, ocorrem em geral de forma secreta, reservada, não comportando prova direta. Mas, neste caso, a ocorrência da coabitação pode ser deduzida com base em outros elementos e circunstâncias trazidas aos autos pelas testemunhas.

A defesa baseada na exceptio plurium concubentium também pode se valer desse meio de prova, visando demonstrar, por meio de testemunhas, que a mãe do
investigante matinha relacionamento amoroso com outro ou outros homens, no período conceptivo, além do réu, de modo a criar dúvidas quanto à paternidade alegada.

Sem a participação das testemunhas, a situação de grande número de ações de investigação de paternidade restaria indefinida. Até mesmo Simas Filho (1998), grande defensor das provas periciais, reconhece que “o valor da prova testemunhal é primordial”, dizendo que “a convicção do juiz assenta-se nos depoimentos prestados em juízo”.

3.2.2. Confissão

Segundo o Código de Processo Civil que, ocorre confissão, quando uma das partes admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. Aqui, faz uma pausa, pois não se trata de reconhecer a justiça ou a injustiça da pretensão da parte contrária, mas apenas de reconhecer a veracidade do fato por ela arrolado.

A confissão pode ser de forma:

  • Judicial, é quando se verifica no próprio processo, a requerimento da parte (espontânea) ou durante seu depoimento pessoal (provocada), sendo reduzida a termo.
  • Extrajudicial é a que o confitente faz fora do processo. A mesma pode ser feita por escrito à parte contrária ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiros ou por testamento, será livremente apreciada pelo juiz (art. 353, CPC). (Grifo nosso)

Nas ações investigatórias, a confissão da paternidade pelo suposto pai, feita em juízo, revela-se como modo de reconhecimento voluntário. De acordo com o estabelecido pela Lei no. 8.560/92 , art. 1º, IV, a manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém, é uma das formas de reconhecimento voluntário de filhos nascidos fora do casamento. E é justamente isto o que ocorre na confissão.

O réu admite como verdadeiro o fato alegado pelo autor da ação, ou seja, que é o pai biológico, perante a autoridade judicial. Reconhece a paternidade, motivo pelo qual a ação não necessita prosseguir, devendo ser averbado, no Registro Civil, o termo contendo a confissão (reconhecimento), para que produza todos os seus efeitos.

Porém, em face de confissão extrajudicial, apesar de o CPC conferir-lhe a mesma eficácia probatória da judicial, não funciona como reconhecimento voluntário, uma vez que a Lei n. 8.560/92 exige que a manifestação seja dirigida diretamente ao juiz.

3.2.3. Prova documental

A prova documental conforme exposto nos arts. 364 e seguintes do CPC.. Conforme se refere Lopes (1999), documento é toda representação de um fato ou de um ato.

Para Santos (1979) documento “é toda representação material com o fito de reproduzir, de modo permanente, o pensamento humano”.

Theodoro Júnior (1997) conceitua documento como sendo: o resultado de uma obra humana que tenha por objetivo a fixação ou retratação material de algum acontecimento.

Contrapõe-se ao testemunho, que é o registro de fatos gravados apenas na memória do homem. Em sentido estrito que, documento compreende não apenas os escritos, mas toda e qualquer coisa que transmita diretamente um registro físico a respeito de algum fato, como os desenhos, as fotografias, as gravações sonoras, filmes cinematográficos etc.

Mas, em sentido estrito, quando se fala de prova documental, cuida-se especificamente dos documentos escritos, que são aqueles em que o fato vem registrado através da palavra escrita, em papel ou outro material adequado.

Salienta-se que na investigação de paternidade, inúmeros são os documentos que podem ser utilizados em juízo. Declarações, cartas, cartões de aniversário, bilhetes ou telegramas enviados pelo suposto pai à mãe do investigante, que evidenciem ou sugiram ter havido relacionamento íntimo entre ambos, à época da concepção, constituem documentos que auxiliam no deslinde dos fatos tratados no processo.

Da mesma forma, podem ser validos, os documentos que comprovem o pagamento, pelo investigado, de despesas relativas ao parto, ou entrega mensal de numerário, compra de bens, pagamento de mensalidade escolar, são sinais relevantes do trato entre pai e filho, atuando a favor das pretensões do autor.

No caso de ações fundamentadas por escrito pelo pretenso pai, o documento deve conter de forma inconfundível o reconhecimento da paternidade alegada, para que cumpra sua finalidade.

3.2.4. Das Provas Cientificas

Geralmente a prova cientifica requisitada pelo juiz, em face à determinação da Paternidade, pode ser solicitada pelo magistrado à realização do exame de DNA, o qual tem uma probabilidade de erro muito pequena, tem uma média de acerto de 99,99% (CROCE & CROCE JUNIOR1998). O reconhecimento do filho feito através do exame de DNA permite ao filho ‘’natural e ao adulterino’’, mesmo se não dissolvida à sociedade conjugal obter a declaração de seu respectivo status familiae .

Ainda em relação ao DNA, Simas Filho (1995) no mesmo sentido, comentando o grau de confiabilidade da citada espécie de prova científica (DNA), observa que tal exame “é definitivo, porque não deixa qualquer margem de dúvida”. E salienta:

Esse exame pode ser efetuado determinando as seqüências de aminoácidos, em um par de alelos (locus simples), ou em diversos pontos e regiões dos cromossomos (locus múltiplo). No primeiro caso, é necessária a análise de diversos locus simples, para atingir a mesma potencialidade de dois loci múltiplos.

Em qualquer dos casos, o resultado é a exclusão ou a confirmação da paternidade, com 100% de certeza. A única diferença, é que no primeiro caso – locus simples – o resultado é fornecido em probabilidade de paternidade, com freqüência acima de 99%; no segundo caso, o resultado afirma ou nega a paternidade! (SIMAS FILHO, 1995, p.113).

Ao filho nascido fora do casamento não é mais negada a legimatio ad causam para intentar ação investigatória por força do artigo 727, § 6º da Constituição Federal (BRASIL, 2002)

A investigação de paternidade processa-se por intermédio de ação ordinária proposta pelo filho ou seu representante legal, se incapaz, contra o genitor, seus herdeiros, ou contra seus legatários, podendo ser cumulada com petição de herança e de alimentos.

Morrendo o investigante na pendência da lide seus herdeiros continuarão a ação, salvo se julgado extinto o processo. Morrendo o investigante antes de tê-la ajuizado, para uma grande parte da doutrina faltaria aos seus sucessores legitimatio ad causam para movê-la, mas conforme consta no NCC (BRASIL, 2004), desde que faleça menor ou incapaz, seu representante terá legitimação para tanto, conforme consta no artigo 1.606 e § único.

Observa-se que qualquer pessoa, a qualquer tempo pode pedir a investigação de paternidade, pois trata-se de ação imprescritível.

Atualmente, a ação de investigação de paternidade é prevista apenas em casos que houvesse:

  • Concubinato;
  • Rapto da mãe pelo suposto pai ou relação sexual coincidente com a data da concepção;
  • Existência de escrito daquele a quem se atribuíra a paternidade, reconhecendo-a expressamente;

Segundo o NCC (BRASIL, 2004), houve um grande avanço em relação à possibilidade de propor o exame de investigação paternidade, pois a nova lei excluiu os requisitos para que se intentasse com a ação. Havendo duvidas quanto à filiação, o interessado pode ingressar em juízo para investigar sua paternidade biológica, por ter o direito, a saber, sua identidade genética.

No andamento de um processo de investigação de paternidade, é possível a utilização do exame de DNA, a fim de se inferir se o patrimônio genético do investigante representa, em algum aspecto, herança cromossômica do sujeito investigado. A possibilidade de uma certeza deste nível, de natureza biológica, sem dúvidas, implica numa notável solução quando impera dúvida acerca da paternidade do indivíduo (AMARAL, 2000).

Acerca da imprescindibilidade da realização do exame de DNA ante a dúvida quanto à paternidade do indivíduo, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:

PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL – INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO – EXAME DE DNA – DESISTÊNCIA DA REALIZAÇÃO POR PARTE DO AUTOR, EM RAZÃO DA FALTA DE RECURSOS FINANCEIROS – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – POSSIBILIDADE DA INICIATIVA INSTRUTÓRIA DO JULGADOR EM BUSCA DA VERDADE REAL – AFRONTA AO ART. 130 DO CPC – CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA – DISSÍDIO PRETORIANO COMPROVADO.

1 – Esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido que, a teor do art. 255 e parágrafos do RISTJ, para comprovação e apreciação do dissídio jurisprudencial, devem ser mencionadas e expostas às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citado repositório oficial de jurisprudência. In casu, foi realizado o devido cotejo analítico, tendo sido, também, citados repositórios oficiais de
jurisprudência, motivo pelo qual deve-se conhecer da divergência aventada.

2 – É de ser reconhecido o cerceamento de defesa do autor, ora recorrente, menor absolutamente incapaz e beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto, embora tenha requerido o exame de DNA, desistiu de sua realização apenas por não dispor de recursos financeiros. Ora, diante da incerteza da paternidade investigada, o referido exame é imprescindível para a apuração da verdade real, podendo o julgador determinar, de ofício, a sua realização, conforme preceitua o art. 130 do Código de Processo Civil, desde que não afete a sua imparcialidade. Outrossim, inexiste óbice à transformação do julgamento em diligência, por se encontrar o feito em segunda instância, pois os magistrados de primeiro e segundo graus possuem as mesmas prerrogativas em busca da supracitada verdade real.

3 – Precedentes (REsp nºs 192.681/PR e 218.302/PR).

4 – Recurso conhecido e provido para, convertendo-se o julgamento em Diligência, determinar a realização do exame de DNA, a ser custeado nos termos explanados no voto. (RESP 241886; Ministro Jorge Scartezzini; T4 -Quarta Turma; DJ 27.09.2004 p. 360). (grifos nossos)

Não obstante em face aos consideráveis avanços tecnológicos proporcionados à humanidade em virtude das descobertas e dos estudos sumariamente expostos, é inegável o grande número de discussões no que se refere aos aspectos éticos da técnica empregada.

É importante observar, no entanto que nos casos de investigação de vínculo genético envolvendo suposto pai falecido, da exumação dos seus restos mortais para colheita de material, a fim de se fazer exame do DNA, não só pelas contumazes aplicações na prática forense, mas, e principalmente, para ressaltar a sua inconveniência e dificuldade. Igualmente, é importante ressaltar que o indigitado laudo do LIB assentou, com propriedade e precisão, que “não existe grau de certeza estabelecido quando não se dispõe de qualquer material genético advindo diretamente de suposto pai”.

Se o suposto pai não existe materialmente (a menos que tenha deixado material de biópsia em algum nosocômio onde o mesmo tenha sido submetido a qualquer procedimento cirúrgico no passado), não é possível se obter certeza absoluta da responsabilidade de paternidade biológica do falecido.

Nesse diapasão, jurisprudência de nossos tribunais, de forma reiterada, na busca da discutida verdade real biológica, mercê do avanço da genética, incorporou à prática judiciária o sistema HLA (human leukocytes antigens), como prova hábil ao propósito da investigação de paternidade, sendo esta realizada às expensas do Estado, através do IMESC – Instituto de Medicina Social e Criminologia, “por ser extremamente polimórfico (vários antígenos diferentes), persistir por toda a vida, podendo ser detectado inclusive em múmias” (FILHO, RT 607/658), sendo possível, dessa forma, reconstituir os haplótipos do indigitado pai por intermédio do estudo dos seus filhos biológicos e/ou irmãos germanos.

Assim, concluindo, quer seja realizada a prova pericial pelo método DNA, quer pelo sistema HLA, deverá o MM. Juiz, uma vez que dispõe de grande arbítrio na apreciação das provas, incursionar-se nos demais elementos constantes dos autos, a fim de se tornarem convergentes os critérios objetivos e subjetivos de certeza e segurança jurídica, dando alicerce seguro para o reconhecimento da paternidade (FIDA, 2002).

3.2.5. Prova pericial

A perícia é o meio de prova empregado para a determinação de fatos e matéria técnica ou científica, cuja ciência não está ao alcance de qualquer um, sendo necessário o auxilio de profissionais especializados, ou seja, os peritos. Conforme expõe Simas Filho (1995) , a prova pericial “existe para confirmar fatos que necessitam de conhecimento especial”. É realizado sempre por um técnico devidamente especializado e nomeado legalmente para tal. Com razão, uma vez que a lei manda que o juiz indefira a perícia caso a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, conforme artigo. 420, parágrafo único, I, do NCC de 2002.

Nas investigações de paternidade, a perícia geralmente empregada e através da Medicina-legal, conforme afirma França (1998)

Define-se perícia médico-legal como um conjunto de procedimentos médicos e técnicos que tem como finalidade o esclarecimento de um fato de interesse da Justiça. Ou como um ato pelo qual a autoridade procura conhecer, por meios técnicos e científicos, a existência ou não de certos acontecimentos, capazes de interferir na decisão de uma questão judiciária ligada à vida ou à saúde do homem. (FRANÇA, 1998, p. 147)

As perícias médico-legais na investigação de paternidade podem ser divididas em:

  • Não-genéticas: utiliza-se de elementos ligados à própria concepção, como a verificação da ausência ou da impossibilidade de coabitação (impotência) ou impossibilidade de fecundação (esterilidade). Ou ainda, de elementos relativos à época do parto, duração da gestação e idade do filho, para confronto com a época alegada da coabitação. Por exemplo, sendo demonstrado pela perícia a esterilidade ou a impotência do pretenso pai, no período da concepção, torna-se impossível que o autor seja seu filho. Ou, havendo incompatibilidade entre a data conhecida do parto e o período de envolvimento sexual entre a mãe do investigante e investigado, a paternidade também poderá ser afastada.

De posse destas informações, o perito pode concluir se existe ou não a possibilidade de o investigado ser o pai biológico do investigante.

  • Genéticas: Quanto às perícias genéticas, fundamentam-se na comparação de caracteres hereditários transmitidos de pai para filho. Dividem-se em sanguíneas e não-sanguíneas. (Grifo nosso)

3.2.5.1. Perícias genéticas não-sanguíneas

  • Exame da cor dos olhos, este fator é determinante no individuo, sendo um fator hereditário. Em relação à cor dos olhos de determinado individuo é um fator hereditário. Por exemplo, a cor dos olhos das pessoas se dividem em olhos: castanhos e azuis e suas variações. O castanho é o caráter dominante; o azul, recessivo. São expressos pelos fatores denominados C (dominante) e c (recessivo). Cada indivíduo possui um par destes fatores. Desta forma terão olhos castanhos os indivíduos que apresentarem um par de fatores CC (Homozigoto) ou Cc (heterozigoto). Em relação aos indivíduos de olhos azuis serão homozigotos quando apresentarem o par cc. (grifo nosso)

A transmissão dessa característica hereditária processa-se da seguinte forma: um dos fatores presentes no filho, que compõe o par, é proveniente da mãe, sendo o outro proveniente do pai.

Contudo, poderá resultar da análise dos olhos quando surgir um caso de exclusão de paternidade, derivada da seguinte situação, conforme leciona Simas Filho (1995): “o investigante tem olhos castanhos e sua mãe, olhos azuis. Se o investigado tiver olhos azuis, estará definitivamente afastado da hipótese de ser o pai, pelas conclusões das leis da transmissão hereditária”.

  • Exame do pavilhão auricular

Existem pessoas que apresentam o lóbulo da orelha livre. Outras apresentam o lóbulo preso. O caráter lóbulo livre depende de um par de fatores denominados LL, sendo que o caráter lóbulo solto provém de outro par, denominado ll. O fator L é dominante, sendo l recessivo.

A transmissão desta característica, também ocorre de forma hereditária, processa-se de forma idêntica ao dos caracteres responsáveis pela cor dos olhos

Da mesma forma que o exame da cor dos olhos, analogamente poderá aparecer uma exclusão de paternidade. Caso o investigante possua orelha com lóbulos livres e sua mãe lóbulos presos, consequentemente o investigado não poderá ser o pai biológico casa tenha lóbulos presos, excluindo-se dessa forma a paternidade.

  • Exame da cor da pele

Simas Filho (1995), lecionando sobre o assunto comenta eu, o exame da cor da pele, não atende à determinação de paternidade entre pessoas que se relacionam entre si, pertencentes às raças branca, preta e mulata. Para a raça branca, existem cinco pares de fatores, a saber:

  • AABBCCDDEE

E para a raça branca, outros cinco

  • aabbccddee.

Portanto se um individuo de cor branco e um individuo de cor negra se relacionarem, o resultado biológico poderá ser de filhos mulatos, ou comumente denominado de Híbridos, com os seguintes fatores AaBbCcDdEe.

Estes, cruzamento, resultara em descendentes de pele mais escura, mais clara ou idêntica aos pais. A coloração dos descendentes dos indivíduos cruzados – híbridos – poderá ser mais escura ou mais clara que a dos pais. Se, por exemplo, um homem mulato, portador dos fatores AaBbCcDdEe, relaciona-se com uma mulher que apresenta exatamente os mesmos fatores, o filho do casal poderá nascer tanto com a pele mais escura quanto com a pele mais clara que a de seus genitores. O mesmo esta sujeito do fato de ter herdado mais fatores para a cor preto ou mais fatores para a cor branco.

Cada fator de um par é transmitido de forma independente, sendo um de origem materna e outro de origem paterna. Entretanto, se um homem branco puro casa-se com uma mulher mulata, o casal não poderá gerar um filho mais escuro que a mãe, sendo que neste caso, “a genética autorizaria a reavaliação da paternidade”.

  • Anomalia dos dedos

A braquidactilia, fenômeno que causa a diminuição do comprimento dos dedos possui causas genéticas. São os fatores hereditários expressos por B, que é dominante e produz a anomalia (dedos curtos), e b, recessivo, que produz dedos normais (CROCE & CROCE JUNIOR, 1998). Apesar de dominante, B é um fator raro, de difícil verificação. A grande maioria das pessoas possui dedos normais (bb).

Por ser dominante, o fator B, quando se junta ao fator b, produz um indivíduo braquidáctilo, ou seja, com dedos curtos. Assim, um casal com dedos normais (bb – bb) não poderá ter filhos com dedos curtos. Desta forma, em uma investigação de paternidade, um homem com dedos normais será excluído de ser o pai biológico se o investigante for braquidáctilo e sua mãe não apresentar a anomalia.

  • Exame dos cabelos

Segundo Simas Filho (1995), “quando se examina a distribuição dos cabelos na região occipital do crânio, no local da ‘coroinha’, o que se nota é que eles redemoinham da esquerda para a direita (distribuição dextrógira), ou da direita para a esquerda (distribuição levógira).” Na maioria dos casos, entretanto, a distribuição é dextrógira. Existem dois fatores fundamentais, sendo: Fator dominante, D (dextrógiro); e Fator recessivo, d (levógiro).

Pais com a coroa levógira (dd) jamais terão filhos dextrógiros. Neste direcionamento, se o investigante possui distribuição dextrógira e sua mãe distribuição levógira, apresentando o pretenso pai distribuição levógira, estará excluída a paternidade.

3.2.5.2. Perícias genéticas sanguíneas

As perícias genéticas realizadas no sangue baseiam-se na análise de características genéticas encontradas nas células sanguíneas, transmitidas hereditariamente.

Métodos Clássicos empregados na investigação genética da paternidade pelo sangue são por intermédio dos sistemas ABO, sistema MN, sistema Rh e sistema HLA.
(a) Sistema ABO: O sistema ABO foi descoberto em 1900, por Landsteiner, que identificou três grupos sanguíneos distintos: A, B e O. Posteriormente, em 1902, Iturli e Von Decastelo identificaram o quarto grupo, o AB.

O fundamento deste sistema encontra-se numa reação específica, denominada aglutinação, ocorrida entre duas substâncias: uma, contida nas hemácias (glóbulos vermelhos), denominada aglutinógenos; outra, no soro (plasma), denominada aglutinina. Nas hemácias dos seres humanos, existem três tipos de aglutinógenos: O, A e B. No soro, há apenas dois tipos de aglutininas: a e b. A constituição de cada um dos grupos sanguíneos é a seguinte:

  • Grupo O aglutinógeno O aglutinina a e b;
  • Grupo A aglutinógeno A aglutinina b;
  • Grupo B aglutinógeno B aglutinina a;
  • Grupo AB aglutinógenos A e B não possuem aglutininas. (Grifo Nosso)

Para que acontecer a aglutinação, é necessário o encontro da aglutinina a com o aglutinógeno A, ou a aglutinina b com o aglutinógeno B. De fato, o que ocorre é uma reação imunológica do organismo. Os aglutinógenos, presentes nas hemácias, são antígenos, enquanto que as aglutininas (a e b), presentes no plasma, anticorpos (anti-A e anti-B).

Para Gomes (1997):

Antígeno é um substância estranha ao organismo e que pode provocar uma reação imunológica quando introduzida numa pessoa que não a possui. Anticorpos são imunoglobulinas protéicas que se fixam de modo específico nos antígenos (GOMES, 1997, p. 332).

Destarte, se um indivíduo que possui sangue tipo O vier a receber uma transfusão de um outro indivíduo, tipo AB, ocorrerá à aglutinação, pois as aglutininas a e b do sangue de receptor (anticorpos) irão atacar os aglutinógenos A e B do sangue do doador (antígenos). Os aglutinógenos presentes no sangue transmitem-se hereditariamente. (Grifo Nosso)

Correspondem a três fatores diferentes (O, A e B), que se combinam aos pares: OO – OA – AA – OB – BB – AB. Cada indivíduo possui um destes pares. Os fatores A e B são dominantes sobre o O, mas, quando unidos, manifestam-se simultaneamente, formando o grupo AB. (grifo nosso)

Observam-se possíveis casos de exclusão de paternidade pelo sistema ABO. Por exemplo: se o filho tem sangue tipo O, sua mãe B e o suposto pai AB, descartada está a paternidade. Ou, sendo o filho AB e sua mãe B, sendo o investigado O, também mostra-se impossível a paternidade (grifo nosso).

(b) Sistema MN: O sistema MN foi descoberto em 1927, por Landsteiner e Levine, que em seus estudos, revelaram a presença, nas hemácias humanas, de dois aglutinógenos independentes daqueles presentes no sistema ABO: aglutinógenos M e N.

Dentro desse novo sistema, há três possíveis constituições genéticas:

1-Tipo M, formado pelo par MM;
2-Tipo N, formado pelo par NN;
3-Tipo MN, formado pelo par MN.

Consequentemente observa-se por este sistema, a possibilidade de exclusão de falsas paternidades. Exemplificando-se, um homem com sangue tipo N (NN) jamais poderia ser o pai de alguém com sangue tipo M (MM). Em uma ação investigatória, o caso seria de exclusão.

(c) Sistema Rh: Landsteiner e Weiner (1940) descobriram um novo fator sanguíneo, o qual denominaram Rh. “O novo fator foi chamado assim por ter sido preparado no sangue do macacus rhesus. No homem de raça branca, foi encontrado em 85 por cento dos casos, sendo estes chamados Rh positivos, e ausente em pessoas da mesma raça em 15 por cento dos casos, sendo estes denominados rh negativos”. Aparece também em 95,5 por cento da raça negra (positivos) e em 99,4 por cento da raça amarela. (Grifo Nosso)

A genética, fator em questão, se refere à hereditariedade do fator Rh, que é transmitido de pai para filho por um par de genes, sendo um dominante e o outro recessivo. O gene dominante determina a presença do fator Rh no sangue; o recessivo condiciona a negatividade. Os indivíduos podem ser homo ou heterozigotos, nas seguintes formas: Rh+ Rh+ (fator positivo); Rh+ Rh- (fator positivo); Rh- Rh- (fator negativo). (Grifo Nosso).

O sistema Rh, da mesma forma que os sistemas ABO e MN, também podem ter a sua utilidade na solução de questões relativas à paternidade, afastando falsos suspeitos. Entretanto, o percentual de casos em que estes três sistemas conseguem excluir falsas paternidades é baixo, ou seja, apenas em um reduzido número de perícias realizadas por estes métodos poderá se definir pela inexistência do vínculo biológico entre investigante e investigado. Nos demais casos, o réu continuará figurando como possível pai, não descartada a paternidade. Simas Filho (1995) relata em seus estudos cálculos estatísticos que revelam a eficiência dos sistemas sanguíneos:

As quais podem ser observadas na tabela 6, onde são apresentados os Sistemas Percentuais de probabilidade de exclusão.
(d) Sistema HLA: O sistema HLA (Human Leucocyte Antigen ou Antígeno Leucocitário Humano), foi arquitetado a partir do estudo e identificação dos antígenos encontrados nos glóbulos brancos do sangue (leucócitos).

Todos os organismos possuem antígenos próprios, transmitidos hereditariamente, que, quando introduzidos em outros organismos, podem ser reconhecidos como estranhos. Em casos de transplantes de órgãos ou tecidos, estes são literalmente atacados se houver incompatibilidade, ou seja, o organismo receptor detecta a presença de antígenos estranhos, produzindo e desencadeando a ação de anticorpos. (Grifo Nosso)

Destarte, o sucesso de um transplante resta condicionado à compatibilidade entre doador e receptor, o que significa uma similitude de substâncias antígenas. Segundo Mattos Filho (RT 607/658.0), o sistema HLA “também é conhecido como complexo principal de histocompatibilidade no homem. Esta nomenclatura é proveniente da região genética cromossômica que desempenha papel decisivo na rejeição de transplantes de órgãos.”.

Os antígenos do sistema HLA são produzido por determinação genética, transmitida pelos genes. Os genes localizam-se nos cromossomos em posições definidas, denominadas locus (no plural, loci). Para cada locus o indivíduo possui duas expressões genéticas possíveis, sendo uma de origem materna e outra de origem paterna, que são denominadas alelos.

Cada alelo representa uma forma alternativa de um gene, que ocupa determinado locus em cromossomos homólogos, ou seja, cromossomos que formam um par, sendo um proveniente da mãe e ou outro do pai. Nos teste de HLA para determinação de paternidade, são estudados em geral dois loci que encontram-se localizados no cromossomo número 6 do cariótipo humano: o locus A e o locus B, assim designados.

Todavia, existem também os locus C e D, além de outros ainda não identificados. Resumindo, pode-se dizer que os testes de paternidade feitos pelo sistema HLA visam verificar a existência, no suposto pai, de antígenos de origem paterna presentes no filho. Se o investigado não possui nenhum dos antígenos, presentes no investigante, herdados do pai natural, a paternidade é excluída. Caso possua, não pode ser excluído de ser o pai biológico, sendo estabelecida uma probabilidade de paternidade.

Os testes realizados por esse sistema detectam os antígenos HLA utilizando-se de anticorpos específicos, que são reconhecidos no sangue que se pretende estudar, causando uma reação antígeno-anticorpo, estes testes são denominado de sorológicos.
segundo Simas Filho (1995), o grande número de alelos presente no sistema HLA “o torna o sistema genético mais polimórfico de todos”. No mesmo sentido, Gomes (1997): “O extremo polimorfismo do sistema HLA permite que seus antígenos sejam usados na avaliação da paternidade. O sistema HLA pode ser usado para excluir mais que 95% dos homens falsamente acusados e estabelece uma probabilidade de paternidade maior que 90% nos homens não excluídos”.

(e) Demais sistemas: Além dos sistemas acima expostos, outros vários, noticiados pela doutrina, prestam-se à investigação de paternidade, entre os quais, destacam-se: sistema Lutheran; sistema Duffy; sistema P; sistema Kidd; sistema Kell/Cellano; sistema Gc; sistema Gm; sistema Hr e sistema haptoglobínico.

3.3. Indícios e presunções

Discute-se na doutrina se indícios e presunções são meios de prova. No entanto, baseando-se Lopes (1999), há de se dizer que não constituem meios de prova propriamente ditos, mas sim operações mentais que conduzem à aceitação de um fato independentemente de prova. De acordo com o Lopes (1999), “os indícios constituem sinais, vestígios ou circunstâncias que, isoladamente, são insuficientes para demonstrar a verdade de uma alegação. Submetidos, porém, a análise e raciocínio do juiz, podem conduzir à prova pretendida”.

Por sua vez, “as presunções constituem raciocínios, deduções”, utilizadas para se extrair de um fato certo conclusões sobre um fato incerto. As presunções são divididas em duas espécies: legais e simples (hominis). Legais são aquelas estabelecidas pela própria lei, como por exemplo, a presunção de fraude contra credores, nas garantias de dívidas dadas pelo devedor insolvente (art. 111, CC).

Simplementes são aquelas decorrentes de um raciocínio comum, decorrente da observação e experiência do que geralmente ocorre. As presunções podem ser absolutas ou relativas. As presunções absolutas não admitem prova em contrário, sendo que as relativas podem ser afastadas por prova em contrário.

Quanto aos indícios, na concepção de Simas Filho (1995), podem ser de três espécies:

  • Concordantes: são aqueles que, procedendo ou não da mesma fonte se constituem circunstâncias coerentes que se orientam no sentido do fato que se investiga.
  • Graves; são aqueles que resultam da íntima correlação existente entre o fato conhecido e o desconhecido, levando indutivamente ao conhecimento deste, pelo que se chega à conclusão daquilo que se investiga; e
  • Veementes: os que constituem particularidades de tal modo relacionadas com o ato que, desde logo, se estabelecem relações entre este e o seu presumível autor. (Grifo Nosso)

Na investigação de paternidade, onde se discute a existência do vínculo biológico entre autor e réu, fato este, que pela sua própria natureza, é de difícil demonstração, o magistrado necessita recorrer a indícios e presunções para formar sua convicção e ao proferir a sentença. Até mesmo a prova do relacionamento sexual entre a mãe do investigante e o investigado, ou o concubinato havido entre os dois, pode-se se tornar tarefa complicada.

CAPITULO IV

O EXAME DE DNA

4. NOÇÕES GERAIS

Conforme citado no capítulo anterior, as perícias genéticas não-sanguíneas, e as sanguíneas, pelos sistemas ABO, Rh e MN, são conclusivas tão-somente quando excluem uma paternidade falsamente imputada. Todavia, em inúmeros casos, a paternidade não é descartada por estes sistemas, fazendo-se necessário o auxílio de outros meios de prova para a solução da demanda.

O sistema HLA, por sua vez, permite que falsas paternidades sejam terminantemente excluídas em um universo de casos muito mais amplo (aproximadamente 95%), se comparado aos demais sistemas sangüíneos, além de oferecer, em hipóteses de não-exclusão, uma probabilidade de paternidade acima de 90%, que atua como forte indício em favor das pretensões do investigante.

Entretanto, o DNA, desde a sua descobertas e suas aplicações forenses, vem sendo apresentado como solução para todos os casos de investigação de paternidade, rotulado como prova absoluta, seja na exclusão quanto na determinação da paternidade.

O DNA, ácido desoxirribonucleico, é o componente orgânico que armazena o código genético de cada indivíduo. é composto por um radical fosfato, um açúcar e uma base nitrogenada. Os componentes fosfato e açúcar são invariáveis em todos os nucleotídeos, tendo função meramente estrutural. As bases nitrogenadas, por sua vez, são de quatro diferentes tipos: adenina (A), guanina (G), timina (T) e citosina (C). Por conseguinte, quatro são os possíveis tipos de nucleotídeos (CROCE & CROCE JUNIOR, 1998) (Grifo Nosso)

As bases nitrogenadas armazenam as informações necessárias para a síntese de proteínas e transmissão dos caracteres hereditários. A macromolécula de DNA é formada por duas cadeias (fitas) lineares de nucleotídeos, que se complementam. São unidas por meio de ligações químicas conhecidas por pontes de hidrogênio, que se processam entre as bases nitrogenadas, com a formação de pares de bases.

Os pares são formados por combinações, de modo que A sempre se liga a T, e G sempre se liga a C. As bases são complementares entre si. Unidas, as cadeias se entrelaçam, constituindo a chamada dupla hélice de DNA. A estrutura helicoidal da molécula de DNA assemelha-se a uma escada em espiral, cujos corrimões são formados pela parte invariável da molécula (radical fosfato e açúcar) e os degraus formados por pares de bases.

O DNA de uma célula humana é dividido em unidades distintas, os cromossomos. Cada cromossomo é formado por uma única macromolécula em dupla hélice, condensada com proteínas. No ser humano, existem 46 cromossomos em cada célula, distribuídos em 23 pares. Apenas um destes pares difere entre homens e mulheres: o par de cromossomos sexuais. No homem, é formado por um cromossomo X e um cromossomo Y, enquanto que na mulher, por dois cromossomos X. Os demais 22 pares são comuns a ambos os sexos, sendo formados por 44 cromossomos designados autossomos (GOMES, 1997).

As células somáticas da espécie humana são diplóides, pois contém 23 pares de cromossomos, totalizando 46. Entretanto, nos gametas, células reprodutivas, o número é haplóide, havendo 23 cromossomos: 22 autossomos e 1 cromossomo sexual. No homem, espermatozóide, o cromossomo sexual pode ser tanto X quanto Y. Nas mulheres, óvulo, é sempre X.

Com a fecundação do óvulo pelo espermatozóide, unem-se os 23 cromossomos de cada sexo e forma-se uma única célula (zigoto), com 46 cromossomos. observa-se então que o material genético do filho é dado 50% pelo pai e 50% pela mãe. Aí fundamenta-se os exames de DNA que tem como finalidade verificar o vínculo de parentesco entre duas pessoas, filho e suposto pai, em se tratando de investigação de paternidade.

Analisa-se o DNA do investigante, de sua mãe e do investigado, especificamente as seqüências de bases nitrogenadas de cada um, como explica Simas Filho (1995):

Inicialmente, deve-se ter a determinação das seqüências de bases nitrogenadas do investigante. realizado isso, deverão ser as mesmas comparadas com as de sua mãe.

Realizada essa determinação, restarão no material genético do investigante, aquelas que recebeu de seu pai biológico e só dele. Se essas seqüências identificarem-se com as existentes no material genético do investigado, ele é o pai do investigante.

A técnica utilizada para a análise e comparação do DNA fundamenta-se na variação do material genético de indivíduo para indivíduo. Há nos cromossomos pontos específicos, denominados loci (no singular, locus), que são localizações precisas ocupadas por um determinado gene ou por uma seqüência de DNA sem função codificadora.

Os cromossomos homólogos, ou seja, os elementos que formam um par, um de origem paterna e outro de origem materna, apresentam os mesmos loci e na mesma posição. Isto representa, segundo Farah (1997), “que, em posições ou loci correspondentes, os cromossomos homólogos exibem genes para uma mesma característica genética, embora a informação genética (ou seqüência de bases) contida em cada locus possa não ser idêntica”.

As variabilidades observadas de um gene que se manifestam em um locus específico são designadas alelos. Havendo alelos diferentes em cada cromossomo homólogo, diz-se que o indivíduo é heterozigoto para aquela característica. Havendo alelos iguais, homozigoto.

Existem inúmeros loci espalhados pelos cromossomos cujos alelos são facilmente detectáveis, e por isto, muito utilizados em estudos genéticos. São os chamados marcadores genéticos, que podem referir-se a um gene, uma seqüência de bases ou outra característica do DNA que permita distinguir as diferentes versões existentes para aquele locus.

Em loci correspondentes, em um par de cromossomos homólogos, há duas informações genéticas possíveis, sendo uma proveniente da mãe, e outra do pai. Entretanto, em uma população, podem existir diversas possibilidades para uma informação genética específica, contida em um gene ou uma seqüência de bases que ocupa um determinado locus, o que implica em caracteres hereditários distintos. Isto se deve à ocorrência de variações na seqüência de nucleotídeos que compõe o DNA, chamadas polimorfismos.

São justamente os polimorfismos, espalhados por milhares de posições diferentes ao longo da cadeia de DNA, que permitem a identificação de indivíduos, inclusive em casos de investigação de vínculo biológico.

Conseqüentemente, para que se possa proceder à identificação individual ou de relações de parentesco, é necessário, além dos conhecimentos teóricos sobre a transmissibilidade dos caracteres hereditários e da variabilidade do material genético de pessoa para pessoa, dispor-se de um método prático. De fato, a natureza complementar das cadeias de DNA permite que sejam pesquisadas e detectadas seqüências de bases individuais.

Para a realização do teste de paternidade em DNA, faz-se necessário a coleta de sangue do investigante, sua mãe e do investigado. Por intermédio de técnicas laboratoriais, o DNA dos envolvidos é comparado, a fim de demonstrar a existência ou não do vínculo genético entre o filho e o suposto pai.

4.1.Conseqüências do Reconhecimento do Filho

O reconhecimento judicial ou voluntário de filho havido pode gerar efeitos ex tunc , pois retroagem até o dia do nascimento do filho ou mesmo de sua concepção se isto for de seu interesse que são:

  • Estabelecer um liame de parentesco entre o filho e seus pais;
  • Impedir que o filho, reconhecido por um dos cônjuges, resida no lar conjugal sem anuência do outro (art. 359 CC, e no art. 1.611 do Novo Código Civil);
  • Dar ao filho reconhecido, que não reside com o genitor que o reconheceu, direto a assistência e alimentos;
  • Sujeitar o filho reconhecido se menor, ao pátrio poder (Poder de família para o Novo Código Civil), observando-se do Decreto lei 3.200/41, art. 16, alterado pela Lei 5.582/70 e art. 366 do Código Civil anterior, (art. 1.616 do Novo Código Civil);
  • Conceder direito a prestação alimentícia tanto ao genitor que conhece como ao filho reconhecido (art. 396 e 397 CC e no art. 1.694 do NCC);
  • Equiparar, para os efeitos sucessórios, os filhos de qualquer natureza (lei 6.515/77, que deu nova redação ao art. 2º da lei 883/49; CF/88, art. 227, § 6º, e, No NCC art. 1.829, I e II, e art. 1.845);
  • Autorizar o filho reconhecido a propor ação de petição de herança e a de nulidade de partilha, devido sua condição de herdeiro;
  • Equiparar a prole ilegítima reconhecida, (apenas reconhecida, suprimida a palavra ilegítima para o NCC), tanto para efeito de clausulação de legítima (art. 1.723 CC, e, art. 1.848 do NCC), como para o de indignidade (art. 1.591 CC, e art. 1.814 do NCC), ou deserção, (art.1.744 CC, e, art. 1.962 do novo Código Civil), ao descendente legítimo (para o NCC é suprida a palavra legítimo e substituída por descendente havido em casamento), Lei 883/49, art. 9º, com redação da Lei 6.515/77.

CONCLUSÕES

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a equiparação entre filhos, proibindo antigas e ultrapassadas discriminações quanto à origem da filiação. Os filhos, nascidos ou não na vigência do casamento, ou adotivos, possuem os mesmos direitos e qualificações, face à nova ordem constitucional vigente.

As alterações advindas pela Constituição Federal geraram impactos diretos de família no sistema de reconhecimento de filhos havidos fora do matrimônio, eliminando quaisquer restrições.

Independente da relação da qual foi concebido o filho (adulterina, incestuosa), ou do estado civil dos pais, há a possibilidade de reconhecimento, de forma ampla e irrestrita, seja voluntário ou judicial.

As formas de reconhecimento voluntário são disciplinadas pela Lei no. 8.560/92, que prevê ainda uma nova modalidade de reconhecimento, denominada averiguação oficiosa, na qual o juiz atua de ofício, em casos de registros de nascimento onde conste tão somente a filiação materna.

A Lei no. 8.560/92 conferiu também legitimidade ativa ao Ministério Público para propor a ação investigatória, nos casos em que a averiguação oficiosa não obtiver êxito, ou seja, não houver o reconhecimento da paternidade pelo suposto pai.

Quanto ao reconhecimento judicial, processa-se mediante decisão judicial, proferida em ações de investigação de paternidade. Os fundamentos da ação estão dispostos no art. 363 do Código Civil Anterior e pelo artigo 1607e subseqüentes do NCC. O direito à investigação paterna é personalíssimo, indisponível e imprescritível.

Seja judicial, sejam voluntários, os efeitos produzidos pelo reconhecimento são os mesmos. O reconhecido passa a gozar do estado de filho, sob o aspecto jurídico, podendo utilizar-se dos patronímicos do pai e exigir-lhe alimentos.

Para o reconhecimento voluntário, basta o ato de vontade do pai, cumpridas as formalidades legais. Para o reconhecimento judicial, entretanto, a situação é diferente: a paternidade precisa ser provada, e, provar a paternidade, provar a existência do vínculo biológico entre investigante e investigado, não é uma tarefa fácil. A prova na ação investigatória é questão delicada.

Conforme exposto, as partes dispõem de numerosos meios de prova para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Já o juiz, dentro do princípio inquisitivo, que vigora no processo civil brasileiro, possui autonomia para determinar as provas necessárias à ponderada solução do litígio, mesmo quando não requeridas pelas partes.

Consequentemente, a investigação de paternidade requer a produção de um conjunto probatório amplo, com elementos persuasivos e seguros. O reconhecimento judicial só pode operar quando restar provada, de forma induvidosa, a paternidade pretendida. Persistindo a dúvida, deve beneficiar o réu, pois, por mais valioso que seja o direito à identificação paterna, não se pode permitir que seja atribuída a um homem a paternidade de um filho que não é seu.

Dentre do exposto, os meios de prova disponíveis em sede de investigação cabe o princípio da dignidade humana, na condição de fundamento da República Federativa do Brasil e pela sua capacidade de fazer gravitar em torno de si todos aqueles direitos individuais do homem consagrados pela Constituição Federal, de fato, apresenta-se como uma das razões de ser do Estado.

Desta forma, deverá ser este princípio supremo, este “sobre princípio”, respeitado em todas as suas dimensões, vez que a dignidade é atributo de cada ser humano, individualmente considerado.

A ação de investigação de paternidade, conforme demonstrado ao longo deste trabalho, pela sua relevância e, sobretudo, pela sua íntima relação com a tutela da dignidade humana, poderá até mesmo ser promovida pelo Ministério Público, dado o amplo interesse de todo o corpo social no reconhecimento da verdade dos fatos. O direito ao reconhecimento da família, o direito ao nome são indisponíveis e, por esta razão, largamente tutelados pelo Estado.

O reconhecimento das próprias origens é direito essencial a todo e qualquer ser humano, não podendo ser tratado com desprezo por força de uma recusa injustificada em realizar o exame de DNA. Evidentemente que não. Ao sopesar os dois direitos contrapostos, parece-nos interessante que, por não dar a entender em nenhum sacrifício físico ou moral ao suposto pai, seja fundamental o direito do investigante de saber a sua procedência, sob o viés biológico.

Desta forma, a recusa ao fornecimento do material genético para a realização do exame, juntamente com outros elementos probantes de natureza fática, são suficientes para construir a arrogância concernente de paternidade em desfavor do réu. Não há que se falar em ofensa à dignidade humana. Pelo contrário. Trata-se de garantia indispensável, tutela inafastável prestada pelo Estado àquele que busca o reconhecimento familiar, o seu direito ao nome, enfim, o seu direito de saber quem é e de onde veio.

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Energias de Ordem Química

0

1. TRAUMATOLOGIA FORENSE

Estuda as lesões corporais, (queimaduras, sevícias, infanticídio e Asfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano. As lesões de ordem química é umas dessas energias.

2. LESÕES CORPORAIS

Implicações jurídicas dos traumatismos.

Traumatismos. Implica toda a energia externa que atua sobre o indivíduo. Essa energia externa vai traduzir em desvio da normalidade, que pode ter tradução morfológica ou não (hematoma, ou equimose).

Lesão. É sempre uma alteração estrutural. Art. 129 do CP.

Não se pode parecer alguém que melhore o estado de outrem (melhore a saúde do outro). Ex.: pontapé no outro.

A autolesão não caracteriza o delito (de lesões corporais)

3. ENERGIA DE ORDEM QUÍMICA

3.1. Vitrolagem

O nome vem de vitríolo, que significa acido sulfúrico. São as lesões viscerais e cutânea produzidas por substâncias cáusticas, podendo ser de natureza jurídica, criminosa, suicida ou acidental.

3.2. Venenos

Um veneno é uma substância que, quando introduzida no organismo em quantidades pequenas e agindo quimicamente, é capaz de produzir lesões graves à saúde, no caso do indivíduo comum e no gozo de relativa saúde.

É toda substância que lesa a integridade corporal ou a saúde do indivíduo ou lhe produz a morte, mesmo em quantidades relativamente pequenas.

Uma substância pode ser concomitantemente medicamento e veneno, dependendo da quantidade que é administrada.

O conceito de veneno está intimamente vinculado à dose.

3.2.1. Os venenos podem ser:

Medicamentos: depressores e estimulantes do snc sistema nervoso central;
Produtos químicos diversos:

• Raticidas e formicidas a base de arsênico
• Cianetos e
• Fósforo

Plantas tóxicas:

• Mandioca brava
• Espada de São Jorge e
• Mamona

Animais: serpentes, aranhas, vespas, abelhas

3.2.2. Ciclo toxicológico seguido pelo veneno:

1º absorção ou via de administração – depende da substância, oral, pele, mucosa, hipodérmica, endovenosa assim, o veneno de cobra, via oral, é inócuo
2º distribuição – o veneno é circulado pelo sangue e passa aos tecidos
3º fixação – o veneno, especificamente, fixa-se no órgão onde vai agir (tropismo). Ex: os metálicos no fígado, os estupefacientes no sistema nervoso etc
4º transformação – o organismo defende-se dos venenos transformando-os em derivados menos tóxicos e substâncias mais solúveis e,
5º eliminação – cada veneno tem a sua dose tóxica e mortal;

Para que se caracterize, com certeza uma morte por envenenamento, além da identificação de uma substância química tóxica no corpo da vítima, é necessário que se verifique a concentração da referida substância.

As substâncias são eliminadas pela urina, fezes, saliva etc.

3.2.3. Características gerais dos venenos

Cada veneno tem a sua dose tóxica e mortal;
A pureza e a frescura da substância influi na toxidez;
A via de penetração é importante, v,g., injeção ao invés de ingestão;
A tolerância é fundamental na dose mortal, pode ocorrer que uma grande dose seja inócua;
Idiossincrasia: (inverso da tolerância – sensibilidade anormal ao veneno);
Para que se caracterize, com certeza uma morte por envenenamento, além da identificação de uma substância química tóxica no corpo da vítima, é necessário que se verifique a concentração da referida substância.

3.2.4. Diagnóstico de envenenamento:

Critério clínico: sintomas característicos de cada substância
Critério anatomopatológico: exames laboratoriais
Exame macroscópico: análise do corpo observando lesões na boca, odores característicos, coloração da pele etc.
Exame necroscópico: coleta de vísceras para exames laboratoriais

3.2.5. Intoxicações alimentares:

São danos devidos ao uso de alimentos por si só inofensivos, mas que se tornam nocivos pelas toxinas ou micróbios podem ser provocadas:

Pelas embalagens dos alimentos, em especial, latarias
Pela existência de substâncias conservantes em grande dose
Pela carne crua de animais doentes, em especial, o portador de carbúnculo
Por alimentos tóxicos, tais como peixes, crustáceos e cogumelos, ou ainda,
Por alimentos deteriorados, como, por exemplo palmito em conserva (botulismo).

3.2.6. Modificadores da ação dependem diretamente:

Da substância:
natureza
dose
via de administração

Do indivíduo:

fatores próprios
fatores temporários
fatores mórbido
fatores excepcionais

3.2.7. Manifestações clínicas:

Síndrome gastrintestinal
Síndrome renal tóxico
Síndrome hepática
Síndrome polineurítica
Síndrome respiratória
Encefalopatia

3.2.8. Defesa orgânica:

fígado
ossos
pulmões
tecidos gordurosos
leucócitos
outros

3.2.9. Tratamento:

Terminar a exposição do organismo ao tóxico
Promover a excreção do tóxico
Emprego de medicamentos específicos (antídotos e antagonistas)
Emprego de medidas gerais de sustentação e sintomáticos.

Necrópsia em caso de envenenamento

Legislação:

O código penal brasileiro pune os casos de homicídio em que se lança meio de veneno, com maior severidade (agravante), por considerá-lo meio insidioso ou cruel (art. 61, inciso II, letra “d”).

Natureza jurídica:

Acidental
Suicídio
Envenenamento judicial
Vícios
Crimes dolosos
Crimes culposos
Armas de guerra e de política